Supremo Tribunal Federal
Ementa e Acórdão
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09/09/2014
SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 720.945 S ÃO PAULO
RELATOR
AGTE.(S)
ADV.(A/S)
AGDO.(A/S)
PROC.(A/S)(ES)
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
: AGROPECUÁRIA DOMINGOS FERREIRA DE
MEDEIROS S/C LTDA
: JOSÉ ANTONIO ELIAS
: UNIÃO
: PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ITR. PROGRESSIVIDADE DE
ALÍQUOTAS EM PERÍODO ANTERIOR À EC 42/2003. LEI 8.847/1994.
INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE À REDAÇÃO ORIGINAL DO
153, § 4º, DA CF. ART. 145, § 1º, DA CF. NECESSIDADE DE TODOS OS
IMPOSTOS GUARDAREM RELAÇÃO COM A CAPACIDADE
CONTRIBUTIVA DO SUJEITO PASSIVO, INDEPENDENTEMENTE DE
POSSUIREM CARÁTER REAL OU PESSOAL. IMPOSTOS DIRETOS.
UTILIZAÇÃO
DE
ALÍQUTOAS
PROGRESSIVAS.
CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
I – Nos termos do art. 145, § 1º, da CF, todos os impostos,
independentemente de seu caráter real ou pessoal, devem guardar
relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo e, tratando-se de
impostos diretos, será legítima a adoção de alíquotas progressivas..
II – Constitucionalidade da previsão de sistema progressivo de
alíquotas para o imposto sobre a propriedade territorial rural mesmo
antes da EC 42/2003.
III – Agravo regimental a que se nega provimento.
AC ÓRDÃ O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do
Senhor Ministro Teori Zavascki, na conformidade da ata de julgamentos e
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RE 720945 AGR / SP
das notas taquigráficas, por votação unânime, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Brasília, 9 de setembro de 2014.
RICARDO LEWANDOWSKI – RELATOR
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Relatório
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09/09/2014
SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 720.945 S ÃO PAULO
RELATOR
AGTE.(S)
ADV.(A/S)
AGDO.(A/S)
PROC.(A/S)(ES)
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
: AGROPECUÁRIA DOMINGOS FERREIRA DE
MEDEIROS S/C LTDA
: JOSÉ ANTONIO ELIAS
: UNIÃO
: PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RE LAT Ó RI O
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Trata-se de
agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao
recurso extraordinário.
A agravante, inconformada, interpõe este agravo regimental pelas
razões expostas às fls. 300-314 e requer o provimento do recurso.
É o relatório.
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Voto - MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
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09/09/2014
SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 720.945 S ÃO PAULO
VOTO
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Bem
reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece
reforma, visto que a recorrente não aduz argumentos capazes de afastar
as razões nela expendidas.
Isso porque, conforme consignado na decisão ora agravada,
“No que diz respeito à alegação de contrariedade à redação
original do parágrafo 4º do art. 153 da Constituição, observo que o
entendimento desta Corte, firmado a partir do julgamento do RE
562.045-RG/RS, Relatora para o acórdão a Min. Cármen Lúcia, é no
sentido de que, nos termos do art. 145, § 1º, da CF, todos os impostos,
independentemente de seu caráter real ou pessoal, devem guardar
relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo e, tratando-se
de impostos diretos, será legítima a adoção de alíquotas progressivas.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do voto proferido pelo
Ministro Eros Grau que sintetiza a orientação adotada por este
Tribunal:
‘(…) todos os impostos podem e devem guardar relação
com a capacidade contributiva do sujeito passivo e não ser
impossível aferir-se a capacidade contributiva do sujeito passivo
do ITCD. Ao contrário, tratando-se de imposto direto, a sua
incidência poderá expressar, em diversas circunstâncias,
progressividade ou regressividade direta. Todos os impostos --repito --- estão sujeitos ao princípio da capacidade contributiva,
especialmente os diretos, independentemente de sua classificação
como de caráter real ou pessoal; isso é completamente
irrelevante’.
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Voto - MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
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RE 720945 AGR / SP
Assim, é de se reconhecer a constitucionalidade da previsão de
sistema progressivo de alíquotas para o imposto sobre a propriedade
territorial rural mesmo antes da EC 42/2003”.
Isso posto, nego provimento ao agravo regimental.
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Extrato de Ata - 09/09/2014
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SEGUNDA TURMA
EXTRATO DE ATA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 720.945
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S) : AGROPECUÁRIA DOMINGOS FERREIRA DE MEDEIROS S/C LTDA
ADV.(A/S) : JOSÉ ANTONIO ELIAS
AGDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma,
09.09.2014.
Presidência do Senhor Ministro Teori Zavascki. Presentes à
sessão os Senhores Ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e
Cármen Lúcia. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso
de Mello.
Subprocurador-Geral
Branco.
da
República,
Dr.
Paulo
Gustavo
Gonet
Ravena Siqueira
Secretária
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