fls. 1
1
DECISÃO
Classe
: Agravo de Instrumento n.º 0006108-79.2013.8.05.0000
Foro de Origem : Foro de comarca Feira De Santana
Órgão
: Primeira Câmara Cível
Relator(a)
: Juiz Convocado Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
Agravante
: Saulo Bispo dos Reis
Advogado
: George Vieira Dantas (OAB: 19695/BA)
Agravado
: David Martins Macedo
Agravado
: Educ -Ba - Sociedade de Apoio A Educação, Ciência e Tecnologia do
Estado da Bahia S/c
Advogado
: Rafael Oliveira Carvalho Alves (OAB: 34668/BA)
Assunto
: Efeitos
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo
interposto por Saulo Bispo dos Reis contra decisão interlocutória, de fls. 221/224,
proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis
e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que nos autos da Ação Cautelar Incidental
com Pedido Liminar tombada sob o nº 0007512-22.2013.805.0080, deferiu a liminar, em
favor do Agravado, determinando: 1) a manutenção e existência da Faculdade ENEB Escola de Negócios do Estado da Bahia, bem como sua mantenedora, a Sociedade de Apoio
à Educação, Ciência e Tecnologia do Estado da Bahia S/C – EDUC-BA; 2) a imediata
suspensão e retirada de toda e qualquer propaganda, comunicando ou informe veiculados
nos meios de comunicação, impressos ou não, acerca da mudança da mantenedora, bem
como sua extinção e mudança em seu local de funcionamento, sob pena de imposição, em
caso de cumprimento, de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e 3)
determinar que sejam remetidos Ofícios com teor resumido da decisão, após a parte autora
fornecer ao Juízo os seus respectivos endereços e nomes dos responsáveis legais, ao MEC,
Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, TV Bahia, TV Subaé, Rádios
Jovem Pan FM, Transamerica FM, Nordeste FM, Eldorado FM e Princesa FM.
No Agravo de Instrumento, afirmando presentes os requisitos ensejadores
para a concessão do efeito suspensivo, o Recorrente sustenta, em breve síntese, que o
agravado inovou em matéria processual, já que fundado em um contrato sem validade
perante terceiros promoveu a demanda cautelar na qualidade de representante legal da
empresa, bem como insurge quanto a não apreciação de pedido de antecipação de tutela
formulado na ação de prestação de contas (ação principal) após um ano da distribuição da
demanda.
Pontua, ainda, que a incompetência do juízo para processar e julgar a
demanda, já que revogou e alterou o conteúdo de uma portaria editada pelo Secretário
Nacional de Regulação de Ensino Superior (Portaria 104/2013), ato de competência
privativa do Poder Executivo Federal, matéria afeta a Justiça Federal.
02
Este documento foi assinado digitalmente por Edmilson Jatahy Fonseca Junior.
Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0006108-79.2013.8.05.0000 e o código P00000002AKC7.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Primeira Câmara Cível
5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 Salvador/BA
fls. 2
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Primeira Câmara Cível
5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 Salvador/BA
2
Juntaram aos autos os documentos de fls. 23/249.
Analisando os autos, denota-se que o magistrado de origem deve chamar
o feito a ordem, esclarecendo quem detém a representação legal da Sociedade de Apoio à
Educação, Ciência e Tecnologia do Estado da Bahia S/C – EDUC-BA, já que há uma
confusão processual nos pólos ativos da demanda de prestação de contas e na ação cautelar
incidental decorrente de um suposto contrato assinado entre o Agravante e o Agravado
versando sobre compra e venda de quotas da mantenedora (fls. 82/90), bem como há uma
certidão emitida pelo 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Cidade de Feira de
Santana/Ba (fl.29), datado de 30.11.12, mencionando que os sócios da mencionada
sociedade são Sr. Saulo Bispo do Reis (como sócio majoritário) e Sra. Suely Silva Khoury
Hedaye (sócia minoritária).
Diante da certidão, denota-se, a princípio, que o Agravado não pode agir
em nome da EDUC-BA, muito menos como parte, por não ter relação jurídica direta com o
direito material postulado em juízo.
Não fosse isso, o magistrado extrapolou ao adentrar matéria estranha à
justiça estadual, qual seja, o mérito de uma portaria federal que será analisado no mérito do
presente recurso.
Por tais considerações, defiro o efeito suspensivo ao recurso até o
julgamento final do Agravo de Instrumento, paralisando os efeitos da decisão agravada,
pois o fumus boni iuris e o periculum in mora está mais do que evidenciado e os danos e
prejuízos futuros serão muito maiores.
Requisitem-se, inclusive por e mail e por fax, as informações necessárias.
Intime-se o Agravado para, querendo, responder no prazo de lei.
Publique-se. Intimem-se. Comunique-se.
Salvador, 07 de maio de 2013.
Juiz Convocado Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
Relator
02
Este documento foi assinado digitalmente por Edmilson Jatahy Fonseca Junior.
Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0006108-79.2013.8.05.0000 e o código P00000002AKC7.
É o relatório. Decido.
Download

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE