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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Quarta Câmara Cível
5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 Salvador/BA
Classe
: Agravo de Instrumento n.º 0007476-89.2014.8.05.0000
Foro de Origem : Foro de comarca Itapetinga
Órgão
: Quarta Câmara Cível
Relator(a)
: Desª. Cynthia Maria Pina Resende
Agravante
: Câmara Municipal de Itapetinga
Advogado
: Isabella Abreu Pedreira (OAB: 29907/BA)
Agravado
: Naara Lima Duarte
Agravado
: Joao de Deus da Silva Filho
Agravado
: Renan Coelho de Araujo
Agravado
: Eliomar Alves Barreira
Agravado
: Fabiano Souza Alves
Advogado
: Tadeu Cincurá de Andrade Silva Sampaio (OAB: 22936/BA)
Advogado
: Diogo Alves Mattos (OAB: 24674/BA)
Assunto
: Efeitos
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPETINGA interpôs Agravo de
Instrumento contra decisão prolatada nos Autos do Mandado de Segurança nº
0500370-29.2014.8.05.0126,
impetrado
pelos
Vereadores
NAARA
LIMA
DUARTE, JOÃO DE DEUS DA SILVA FILHO, RENAN COELHO DE ARAÚJO,
ELIOMAR ALVES BARREIRA E FABIANO SOUZA ALVES, pelo Juízo da Vara
Cível de Itapetinga, que converteu a suspensão determinada em sobrestamento
dos efeitos de todas as deliberações realizadas na Sessão Especial de
16/04/2014, designada para realizar a eleição da Mesa Diretora da Casa para o
biênio 2015/2016.
Observa-se que o Juízo de origem deferiu a liminar mandamental
pleiteada, às fls. 231/234, para determinar a suspensão da Sessão Especial para
eleição da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, que se realizaria no dia
16/04/2014, sob pena de multa fixada em R$10.000,00 (dez mil reais).
Tendo sido frustada a ordem judicial, em virtude da ocorrência da
sessão impugnada, o douto a quo, objetivando assegurar a efetividade do
processo, mediante a adoção de providência que assegure o resultado da tutela
concedida, determinou a suspensão dos efeitos de todas as deliberações
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Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0007476-89.2014.8.05.0000 e o código P00000003L25O.
DECISÃO MONOCRÁTICA
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realizadas naquela Sessão Especial para a eleição da Mesa Diretora, decisão ora
agravada (fls. 251/257), até o julgamento final do writ.
A
Agravante,
irresignada,
interpôs
o
presente
recurso,
qualquer disposição fixando a data para a realização da Mesa Diretora. Acentua
que cabe ao Presidente da Câmara de Vereadores definir o dia em que se
realizaria a eleição da Mesa, e que, por mera liberalidade, foi comunicado a data
da eleição para o segundo biênio da legislatura. Invocando o fumus boni iuris e o
periculum in mora, pugna, ao final, pela suspensão dos efeitos da interlocutória
invectivada.
É o Relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Consoante dispõe o art. 558 do Código de Processo Civil, o
Agravante poderá obter a concessão de efeito suspensivo ao recurso, desde que
demonstre a relevância do fundamento invocado e se vislumbrem possibilidades
de danos graves e de difícil reparação.
No caso em tela, verifica-se que o a quo concedeu a ordem para
sobrestar as deliberações realizadas na Sessão Especial de eleição da nova
Mesa Diretora para o biênio 2015/2016, até a solução final do litígio.
Entendo que o ilustre a quo, acertadamente, converteu a tutela
específica concedida (fls. 231/234) em providência destinada a assegurar o
resultado equivalente.
Isto porque, em uma análise perfunctória própria desse momento
processual, considero estarem presentes os requisitos necessários para a
mantença da decisão agravada.
O ato inquinado como ilegal tem origem na deliberação e
convocação para a Sessão Especial para Eleição da Mesa Diretora para o biênio
2015/2016, em afronta às disposições do Regimento Interno da Casa e da Lei
Orgânica do Município.
Observo que a Lei Orgânica do Município, no seu art. 25 dispõe
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asseverando que inexiste na Lei Orgânica do Município ou no Regimento Interno
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que a eleição deverá ser realizada “na última sessão ordinária da sessão
legislativa do segundo ano do biênio”.
Por seu turno, o Regimento Interno disciplina no seu art. 3º que
Especial, convocada em horário a ser definido pelo Plenário, cuja posse se
dará imediatamente, para vigência do biênio seguinte, a partir do primeiro
dia do ano.”
Verifico, ainda, que da ata da Sessão realizada no dia
09/04/2014 (fls. 107/115) não consta qualquer observação sobre a antecipação
da eleição, violando um dos princípios do Direito Administrativo – o da
Publicidade, que tem como escopo, neste caso, divulgar a pauta e dar ciência
aos Vereadores da matéria em votação na próxima Sessão.
Com efeito, diante de uma detida análise dos documentos que
instruem o agravo, verifica-se que o julgador de piso atentou para os elementos
mínimos adequados à análise da matéria, não sendo, portanto, observada
irregularidade processual ou material no decisum.
Por tais razões, indefiro o efeito suspensivo pretendido,
mantendo provisoriamente a decisão do juízo de piso.
Requisitem-se informações ao Juízo da causa, dando-lhe ciência
desta decisão, na forma do art. 527, III, do CPC.
Intimem-se
os
agravados
para,
querendo,
contraminuta, de acordo com o inciso V do referido dispositivo legal.
Salvador, 15 de maio de 2014.
CR/05
apresentar
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“a eleição da renovação ocorrerá até o dia primeiro de janeiro, em Sessão
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Decisão - Sudoeste Hoje