DIREITO COMERCIAL
TICIANA SALOMAN
Conceito de Direito Comercial

Alguns autores definem o Direito Comercial
como sendo:


Waldemar Ferreira – “Direito Comercial é o conjunto
sistemático de normas jurídicas disciplinadoras de
comerciante e seus auxiliares e do ato de comércio e das
relações dele oriundas.”
Carvalho de Mendonça - “O Direito Comercial é a disciplina
jurídica reguladora dos atos de comércio e, ao mesmo
tempo, dos direitos e das obrigações das pessoas que os
exercem profissionalmente e dos seus auxiliares.”
Conceito de Direito Comercial
• João Eunápio Borges - “Direito Comercial é o complexo de
normas jurídicas que regulam as relações privadas das
indústrias e atividades que a lei considera mercantis, assim
como os direitos e obrigações das pessoas que
profissionalmente as exercem.”
• Fran Martins - “Direito Comercial é o conjunto de regras
jurídicas que regulam as atividades das empresas e dos
empresários, bem como os atos considerados comerciais,
mesmo que esses atos não se relacionem com as atividades
das empresas.”
12/04/12
Fontes do Direito Comercial

Fontes Primárias ou Diretas




Normas de Direito Comercial:
Artigos de Direito Comercial constantes do Código
Civil
Código Comercial – Lei 556/1850
Legislação Complementar como Lei de Falências e
Recuperação Judicial, Lei das Sociedades por Ações,
Títulos de Crédito – Decreto 57.663/66 (Lei Uniforme
de Genebra)
Fontes de Direito Comercial

Fontes Subsidiárias ou Indiretas




Normas de Direito Civil
Usos e costumes
Jurisprudência
Analogia e princípios gerais de direito
O Costume Como Fonte


O costume deve ser reiterado ou uniforme,
devendo ser praticado por todos como se
fosse decorrente de norma jurídica.
Não deve ser contrário à lei, podendo existir
inclusive para suprir uma lacuna legislativa –
costume praeter legem – (ex: cheque visado).
O Costume Como Fonte

O costume comercial contra legem não deve
ser absorvido como fonte do Direito Comercial
(ex: cheque pré-datado – o cheque é um título
de crédito à vista).
Exercício
FCC (Procurador do Estado de PE – 2003)
Estabelecendo a Lei de Introdução ao Código Civil que “quando a
lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia,
os costumes e os princípios gerais de direito” (art. 4º) é
correto afirmar que:
a) o costume é meio de integração do direito, mas não pode ser
considerado fonte ou forma de expressão do Direito;
b) o costume constitui apenas regra de hermenêutica;
c) apenas se admite o costume secundum legem;
d) é admitido amplamente o costume contra legem;
e) o costume praeter legem desempenha a função supletiva da
lei.
Gabarito: E
Analogia

Na ausência de lei que regule o caso concreto,
é possível aplicar entendimento a respeito de
caso parecido.
Jurisprudência


Há autores que não aceitam a jurisprudência
como fonte do Direito Comercial, pois
entendem não ser ela geradora de direitos.
A adoção do concretismo por parte do STF só
vem a reforçar a jurisprudência como
importante fonte do Direito Comercial.
Antes do Novo Código Civil

Comerciante era quem praticava Atos de
Comércio de forma habitual, com o objetivo
de lucro (teoria francesa).
Dos Atos de Comércio

Definidos através do Decreto 737/1850:

Compra e venda de bens móveis e semoventes para
revenda ou locação;

Operações de câmbio;

Bancos;

Atividades de corretagem;

Fabricação, consignação e depósito de mercadorias;

Transporte de mercadorias;

Espetáculos públicos;

Contratos marítimos;

Armação e expedição de navios.
Dos Atos de Comércio


A determinação do que seja Ato de Comércio
é feita de forma casuística.
Diversas atividades econômicas de relevo não
são abrangidas por essa classificação (ex:
algumas prestadoras de serviço).
Novo Código Civil - 2002


Revogou apenas a parte primeira do Código
Comercial (antigamente dividido em: Parte
Primeira – Do Comércio Em Geral; Parte
Segunda – Do Comércio Marítimo; Parte
Terceira – Das Quebras) – art. 2.045.
Passou a adotar a Teoria da Empresa (teoria
italiana).
Autonomia do Direito Comercial

O fato de parte das
normas de Direito
Comercial terem sido
inseridas no Código Civil
não lhes retira a
autonomia – Enunciado
75 da I Jornada de
Direito
Civil
do
Conselho da Justiça
Federal – CJF.
Enunciado 75 – Art.
2.045: A disciplina de
matéria mercantil no
Novo Código Civil não
afeta a autonomia do
Direito Comercial.
Da Empresa
• Podemos nos referir à empresa levando em
conta os seguintes perfis (Alberto Asquini):
• Subjetivo – trata do empresário, aquele que desenvolve
a atividade econômica de forma organizada;
• Objetivo – é o conjunto de bens que o empresário
reúne e organiza para o exercício da atividade;
• Funcional – o exercício da própria atividade de forma
organizada;
• Institucional – é a organização do trabalho para o fim
do exercício da atividade.
Da Empresa
• Empresa é a atividade econômica organizada
para a produção ou circulação de bens ou
serviços.
• Empresário
é
aquele
que
profissionalmente a empresa .
exerce
Exercício
Esaf (IRB – 2004)
A recepção do instituto empresa pelo Código Civil resultará em:
a) retornar a discussão sobre ato de comércio como
intermediação na circulação de mercadorias.
b) realçar a ideia de atividade sobre a de ato.
c) incorporar novos ofícios e profissões ao campo do direito
mercantil.
d) extremar atividades empresariais e não empresariais.
e) criar novo sistema de análise da atividade econômica.
Gabarito: B
Do Empresário
• Empresário
é
aquele
que
exerce
profissionalmente
atividade
econômica
organizada para a criação ou circulação de
bens ou serviços (art. 966, CC).
Não é Empresário
• Art. 966, parágrafo único. Não se considera
empresário quem exerce profissão intelectual,
de natureza científica, literária ou artística,
ainda com o concurso de auxiliares ou
colaboradores, salvo se o exercício da
profissão constituir elemento de empresa.
Requisitos Para Ser Empresário
• Capacidade para
administrador;
ser
empresário
individual
e/ou
• Exercício em nome próprio;
• Habitualidade/Profissionalismo – a atividade não deve ser
exercida de forma eventual. A atividade deve ser exercida
profissionalmente visando ao lucro;
• Organicidade – é a organização dos fatores de produção. O
empresário deve reunir e organizar bens (estabelecimento)
visando ao exercício da empresa;
Requisitos Para Ser Empresário
• Exercício de atividade econômica – estão
excluídas as profissões intelectuais, de
natureza científica, literária ou artística (a
atividade intelectual tem que estar voltada à
atividade fim), salvo se o exercício da
profissão constituir elemento de empresa,
perdendo o caráter de pessoalidade (ex:
dentistas, médicos, arquitetos etc.);
Requisitos Para Ser Empresário
Atenção: A organicidade é o requisito mais
importante para caracterizar o elemento de
empresa. A atividade econômica, ainda que
praticada por pessoa capaz, em nome próprio,
com habitualidade, visando ao lucro, se não
for exercida de maneira a reunir
organizadamente fatores de produção, não
poderá ser caracterizada como empresa.
Exercício
TJ PR – 2006
Para o Novo Código Civil, empresário é:
a) aquele que exerce profissionalmente atividade econômica
organizada para a produção ou a circulação de bens ou
serviços;
b) a personalidade física;
c) o conjunto de bens utilizados pelo empresário no exercício de
atividade econômica organizada de fornecimento de bens ou
serviços;
d) o exercício de atividade econômica organizada de
fornecimento de bens ou serviços.
Gabarito: A
Elemento de Empresa
III Jornada de Direito Civil – CJF:
Enunciado 193 – Art. 966: O exercício das
atividades
de
natureza
exclusivamente
intelectual está excluído do conceito de
empresa.
• Enunciado 194 – Art. 966: Os profissionais
liberais não são considerados empresários,
salvo se a organização dos fatores de produção
for mais importante que a atividade pessoal
desenvolvida.
•
Elemento de Empresa
• Enunciado 195 – Art. 966: A expressão “elemento
de empresa” demanda interpretação econômica,
devendo ser analisada sob a égide da absorção da
atividade intelectual de natureza científica,
literária ou artística, como um dos fatores de
organização empresarial.
Da Capacidade
• Art. 972, CC – Podem exercer a atividade de
empresário os que estiverem em pleno gozo
da capacidade civil e não forem legalmente
impedidos.
• O art. 972 nos remete aos arts. 1° a 10 do
Código Civil, exigindo uma capacidade civil
plena e ausência de impedimentos.
Da Capacidade
• O que o art. 972 está exigindo é que o sujeito
esteja desfrutando do livre exercício de sua
capacidade civil (art. 5°, caput, CC).
• O empresário individual também não deve
estar impedido para o exercício da atividade
empresária por seu ofício ou profissão (ex:
servidores públicos).
Da Capacidade
• O desrespeito às normas de impedimento não
impedem que o infrator responda pelas
obrigações contraídas (art. 973).
ATENÇÃO: Não existe óbice para que o
impedido seja sócio de sociedade empresária,
desde que não seja sócio administrador.
Da Capacidade
Do Representado ou Assistido:
• O incapaz, representado ou assistido, pode continuar as
atividades antes exercida por ele quando capaz (antes da
interdição), por seus pais, ou pelo autor da herança (arts. 972
e 974, CC), desde que autorizado judicialmente.
• A autorização judicial pode ser revogada em qualquer
momento, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais
do menor ou interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos
por terceiros (art. 974, parágrafo primeiro, CC).
Da Capacidade
Do Representado ou Assistido:
• O incapaz representado ou assistido não pode
iniciar a atividade empresarial. Neste sentido
o Enunciado 203 - Art. 974: O exercício da
empresa
por
empresário
incapaz,
representado ou assistido, somente é possível
nos casos de incapacidade superveniente ou
incapacidade do sucessor na sucessão por
morte.
Da Capacidade
• Os bens que o incapaz possuía antes da
sucessão ou interdição, desde que estranhos
ao acervo da empresa, não ficam sujeitos aos
seus resultados, devendo constar do alvará
que conceder a autorização.
Da Capacidade
Do Emancipado:
•Apesar da opinião contrária
de alguns doutrinadores, na III
Jornada de Direito Civil da CJF,
foi aprovado o Enunciado 197
que
entende
que
o
emancipado maior de 16 e
menor de 18 anos de idade,
pode ser empresário, não
tendo direito contudo à
concordata preventiva.
Enunciado 197 – Arts. 966, 967
e 972: A pessoa natural maior
de 16 e menor de 18 anos, é
reputada empresário regular
se satisfizer os requisitos dos
arts. 966 e 967; todavia não
tem direito à concordata
preventiva, por não exercer
regularmente a atividade por
mais de dois anos.
Da Capacidade
• A prova da emancipação, o alvará de
autorização e sua eventual revogação devem
ser inscritos ou averbados no Registro Público
de Empresas Mercantis (Junta Comercial).
Da Capacidade
• O registro ou alteração dos contratos de sociedade que
envolva sócio incapaz somente será efetuado se forem
atendidos os seguintes pressupostos:
• O sócio incapaz não pode exercer a administração da
sociedade;
• O capital social deve ser totalmente integralizado;
• O sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o
absolutamente incapaz deve ser representado.
Exercício
CESPE (Auditor do INSS – 2003)
Marque V ou F
a)( ) A atividade empresária somente poderá
ser exercida por quem não estiver legalmente
impedido; se alguém, ainda que legalmente
impedido, exercê-la, responderá pelas
obrigações contraídas pela empresa.
Gabarito: V
Da Capacidade
Sociedade Entre Cônjuges
• Cônjuges podem contratar sociedade entre si ou com
terceiros, desde que não tenham casado no regime
de comunhão universal de bens, ou no da separação
obrigatória (art. 977, CC).
• A proibição visa a evitar fraude ao regime de bens no
caso de separação obrigatória ou confusão
patrimonial na comunhão universal.
Da Capacidade
Sociedade Entre Cônjuges
• A restrição de sociedade entre cônjuges
casados no regime de comunhão universal de
bens ou no da separação obrigatória aplica-se
somente às sociedades constituídas sob as
regras do Novo Código Civil.
Da Capacidade
Empresário Casado
• O empresário casado pode alienar os bens
imóveis que integrem o patrimônio da
empresa ou gravá-los de ônus reais sem
necessidade de outorga conjugal, qualquer
que seja o regime de bens.
Empresário Rural
• O art. 971, CC faculta ao produtor rural, geralmente
organizado em sistema de economia familiar, com ou
sem a ajuda de uns poucos empregados, a registrarse no Registro Público de Empresas Mercantis.
• O grande empresário rural (agroindústria ou
agronegócio) é obrigado a registrar-se conforme o
art. 967, CC.
• Faculta-se também o registro à pequena sociedade
rural conforme o art. 985, CC.
Pequeno Empresário
1) Microempreendedor Individual;
2) Microempresa
3) Empresa de Pequeno Porte
Pequeno Empresário
1) Microempreendedor Individual:
• Foi regulado pela LC 128/2008 que alterou a
LC 123/2006, criando condições para que o
trabalhador informal pudesse se enquadrar
como Empreendedor Individual.
Pequeno Empresário
• É Microempreendedor Individual a pessoa que
trabalha por sua própria conta, tem receita
bruta até no máximo R$ 60.000,00 por ano,
que não tem participação em outra empresa
como sócio titular e que tem um empregado
contratado que recebe o salário mínimo ou o
piso da categoria, devendo ser optante do
Simples Nacional.
Pequeno Empresário
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte:
• Foram reguladas pela LC 123/2006 e Decreto 3474/2000.
• Microempresa – é a sociedade empresária, a sociedade simples, a
empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário do art.
966, CC, registrados, que aufiram no ano a receita bruta igual ou inferior a
R$ 360.000,00.
• Empresa de Pequeno Porte - é a sociedade empresária, a sociedade
simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário
do art. 966, CC, registrados, que aufiram no ano a receita bruta superior a
R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00.
Do Registro – Código Civil
• O requerimento de inscrição do empresário
no Registro Público de Empresas Mercantis
deve conter (art. 968, CC):
• Nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se
casado, o regime de bens;
• A firma, com a respectiva assinatura autógrafa;
• O capital;
• O objeto e a sede da empresa.
Do Registro – Código Civil
• O registro do empresário individual apenas
regulariza o exercício da sua atividade. Não
lhe concede personalidade jurídica distinta
daquela que se reconhece à pessoa física
(RESP 102539/SP), ou seja, não há distinção
entre a pessoa física e a empresa individual.
Do Registro – Código Civil
• A inscrição será tomada por termo no livro
próprio do Registro Público de Empresas
Mercantis, e obedecerá a número de ordem
contínuo para todos os empresários inscritos.
• À margem da inscrição, e com as mesmas
formalidades, serão averbadas quaisquer
modificações nela ocorrentes.
Do Registro – Código Civil
• A inscrição será tomada por termo no livro
próprio do Registro Público de Empresas
Mercantis, e obedecerá a número de ordem
contínuo para todos os empresários inscritos.
• À margem da inscrição, e com as mesmas
formalidades, serão averbadas quaisquer
modificações nela ocorrentes.
Do Registro – Código Civil
• Por seu caráter especial e simplificado, no
registro do microempreendedor individual
poderão ser dispensados o uso da firma, com
a respectiva assinatura autógrafa, o capital,
requerimentos,
demais
assinaturas,
informações relativas à nacionalidade, estado
civil e regime de bens, bem como a remessa
de documentos.
Do Registro – Código Civil
• O registro especial do microempreendedor
individual deve ser disciplinado pelo Comitê
para Gestão da Rede Nacional para a
Simplificação do Registro e da Legalização de
Empresas e Negócios – CGSIM.
Do Registro – Código Civil
• O Registro Público de Empresas Mercantis - Junta Comercial tem jurisdição limitada ao respectivo Estado da Federação, o
que faz com que filiais, sucursais ou agências devam ter, além
da inscrição da sua constituição no Registro da respectiva
sede, também a sua inscrição averbada na Junta Comercial
correspondente ao seu endereço.
• A proteção ao nome empresarial fica restrita à jurisdição da
Junta Comercial em que é registrado, a não ser que se
providencie uma extensão de proteção ao nome.
Do Registro – Código Civil
• O registro tem natureza declaratória ou constitutiva
da qualidade de empresário?
O registro tem natureza declaratória. É
constitutiva
apenas
para
efeitos
da
personificação da pessoa jurídica.
OBS: Com relação à qualidade de empresário do
produtor rural, o registro tem natureza constitutiva.
Colaboradores dos Empresários
• Os colaboradores se dividem em duas categorias:
• Agentes Internos – são os prepostos, aqueles que
possuem vínculo de subordinação com o empresário ou
a sociedade empresária. São os gerentes, os
contabilistas e outros auxiliares.
• Agentes Externos – não possuem vínculo de
subordinação com o empresário ou a sociedade
empresária. A Lei 8.934/94 prevê que esses agentes
deverão ter matrícula na Junta Comercial. São os
representantes comerciais, tradutores juramentados
etc.
Colaboradores dos Empresários
• Os prepostos não assumem o risco da
atividade, mas agem em nome e no interesse
dos empresários (arts. 1.169 a 1.178, CC).
ATENÇÃO: nem todos os empregados do
empresário são prepostos. O que caracteriza o
preposto são justamente os poderes que lhe
são conferidos.
Colaboradores dos Empresários
• O empresário é responsável pelo ato de
quaisquer dos seus prepostos praticados
dentro de seus estabelecimentos e desde que
vinculados à atividade da empresa, ainda que
não autorizado por escrito (adoção da Teoria
da Aparência).
• Os atos praticados pelos prepostos fora do
estabelecimento devem se limitar aos poderes
a eles conferidos por escrito.
Colaboradores dos Empresários
• O parágrafo único do art. 1.177, CC estabelece, como
regra geral à relação de preposição, a
responsabilidade objetiva da empresa quando o
preposto causar dano a terceiro em virtude de atos
culposos. O preponente será ressarcido mediante
ação regressiva.
• Com relação aos atos dolosos, a empresa deverá
responder solidariamente com o preposto, ou seja,
em eventual ação judicial, ambos devem ser
demandados.
Colaboradores dos Empresários
• Os poderes conferidos ao gerente visam ao
exercício de uma atividade contínua.
• O art. 1.174 determina que, para que as
limitações contidas na outorga de poderes aos
gerentes sejam oponíveis a terceiros, estas
devem ser arquivadas e averbadas no Registro
Público de Empresas Mercantis, salvo se
provado as limitações serem conhecidas da
pessoa que tratou com o gerente.
Elementos da Empresa
• São elementos da Empresa:
• Estabelecimento
• Nome empresarial
• Marcas e Patentes
Estabelecimento
• É o conjunto de bens materiais e imateriais
que são reunidos e organizados para servirem
de suporte ao exercício da atividade
econômica (art. 1.142, CC).
• O conceito de estabelecimento ou fundo de
empresa veio a substituir o antigo conceito de
“fundo de comércio.”
Exercício
ESAF (BNDES – 2002)
O estabelecimento empresarial é formado:
a) por todos os bens corpóreos e incorpóreos que são utilizados na
exploração da atividade empresarial;
b) apenas pelos bens de natureza material, como os estoques, os móveis e o
imóvel;
c) apenas pelos bens de natureza imaterial;
d) apenas pelos bens que estão dentro do estabelecimento físico do
comerciante;
e) Apenas pelos bens cuja propriedade pertença à sociedade mercantil.
Gabarito: a
Exercício
CESPE (Juiz Federal Substituto da 5ª Região – 2004)
Acerca do estabelecimento empresarial, julgue os itens que seguem.
a) (
) O estabelecimento empresarial confunde-se com o patrimônio
da sociedade;
b) (
) Os imóveis pertencentes à sociedade empresarial, mas que não
guardam liame com a atividade –fim da empresa, não fazem parte do
estabelecimento;
c) (
) O alienante de determinado estabelecimento empresarial não
poderá fazer concorrência ao adquirente nos dois anos subsequentes à
transferência.
Gabarito: F; V; F
Estabelecimento
• Natureza Jurídica do Estabelecimento:
1. Quanto à tangibilidade – conjunto de bens que
possui natureza incorpórea/intangível.
2. Quanto à mobilidade – é considerado um bem
móvel, ainda que integrado por bens imóveis.
Estabelecimento
3. Quanto à personificação – é uma universalidade
de fato, ou seja, um conjunto de bens
organizados conforme a vontade do empresário
visando ao exercício da atividade econômica.
Art. 90, CC – “Constitui universalidade de fato a
pluralidade de bens singulares que, pertencentes à
mesma pessoa, tenham destinação unitária.”
Exercício
CESPE (Advogado Geral da União – AGU – 2009)
Acerca da disciplina jurídica do estabelecimento
empresarial, julgue o seguinte item.
O estabelecimento empresarial, definido como todo
complexo de bens materiais ou imateriais organizado
por empresário ou sociedade empresária, para o
exercício da empresa, classifica-se como uma
universalidade de direito.
Gabarito: E
Estabelecimento
• O estabelecimento não tem personalidade
jurídica (não está elencado no rol do art. 44,
CC), não sendo, portanto, sujeito de direitos.
Pode ser, contudo, como objeto de direitos ou
de negócios jurídicos, translativos ou
constitutivos, que sejam compatíveis com sua
natureza (art. 1.143, CC).
Estabelecimento
• Pode ser organizado de maneira centralizada
(sede) ou de maneira descentralizada, quando
o empresário exerce a atividade não somente
através da sede, mas também de suas filiais,
sucursais, agências ou postos.
Estabelecimento
• Os elementos que compõem o estabelecimento
podem ser corpóreos (máquinas, mercadorias,
utensílios, imóveis etc.) ou incorpóreos (marcas,
nome empresarial, título de estabelecimento, ponto
comercial, contratos etc.).
ATENÇÃO: Rubens Requião, em posição minoritária, entende
que os bens imóveis não integram o estabelecimento uma vez
que o direito resultante de sua unidade possui natureza móvel
e intangível.
Estabelecimento
Aviamento:
• Os bens individualmente considerados possuem
um determinado valor econômico. Contudo,
reunidos de forma a possibilitar o exercício da
atividade econômica, possuem um valor agregado
que se denomina Aviamento.
Estabelecimento
• A doutrina majoritária entende que o aviamento
não é um dos elementos do estabelecimento, mas
sim um atributo, pois nada mais é que uma
combinação eficiente de seus elementos.
• De maneira contrária, alguns doutrinadores
entendem que o aviamento seria um elemento
incorpóreo do estabelecimento.
Estabelecimento
Ponto Comercial/Empresarial:
• É espécie de bem incorpóreo integrante do
estabelecimento.
• É o local onde o empresário exerce suas
atividades.
• É tão importante à manutenção da clientela que é
objeto de proteção por parte de alguns
dispositivos legais (ex: previsão de ação
renovatória de contrato de locação comercial).
Estabelecimento
• O titular do estabelecimento locado tem direito à
renovação do contrato de locação mediante o
preenchimento dos seguintes requisitos (art. 51, Lei
8.245/91):
• O contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e
com prazo determinado;
• O prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos
prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco
anos;
• O locatário esteja explorando o seu comércio, no mesmo
ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
Estabelecimento
• A ação renovatória tem que ter sido proposta no
interregno de um ano, no máximo, e até seis meses, no
mínimo, anteriores à data de encerramento do contrato
de locação em vigor.
• O sócio sobrevivente de sociedade dissolvida por morte
de um dos sócios fica subrogado no direito à
renovação, desde que continue exercendo o mesmo
ramo de atividade.
Estabelecimento
• O locador não estará obrigado a renovar o contrato nas
seguintes situações (art. 52, Lei 8.245/91):
• Se, por determinação do Poder Público, tiver que realizar no
imóvel obras que importarem na sua radical transformação;
• Para realizar modificações que provoquem um aumento no valor
do negócio ou da propriedade;
• O imóvel vier a ser utilizado por ele próprio (uso próprio) ou para
transferência de estabelecimento empresarial existente a mais de
um ano, desde o locador ou que seu cônjuge, ascendente ou
descendente seja detentor da maioria do capital.
• Em razão de proposta de preço ofertada por terceiro mais
vantajosa ao locador, desde que o locatário tenha se recusado a
cobrir o valor.
Estabelecimento
• O locador deverá indenizar o locatário pelos
prejuízos e lucros cessantes ocasionados pela
mudança, perda do ponto e desvalorização do
estabelecimento se a renovação não ocorrer em
razão de proposta mais vantajosa de terceiro, ou
se o locador, no prazo de três meses da entrega do
imóvel, não der o destino alegado ou não iniciar
as obras determinadas pelo Poder Público ou que
declarou pretender realizar.
Estabelecimento
• Nas locações de espaço em shopping center, o
locador não poderá deixar de renovar o contrato
sob o fundamento de necessidade de uso do
espaço por si ou para estabelecimento existente
há mais de um ano, sendo seu cônjuge,
ascendente ou descendente detentor da maioria
do capital.
• Nas locações entre lojistas e empreendedores de
shopping center, prevalecem as condições
previstas no contrato de locação.
Estabelecimento
• Por último, lembramos que os contratos de
locação celebrados por pessoa jurídica para uso
de seus titulares, diretores, sócios, gerentes,
executivos ou empregados são considerados
contratos de locação não-residencial.
Estabelecimento
Título do Estabelecimento:
• É o nome fantasia (nome conhecido do público),
não se confundindo com o nome empresarial.
• Fran Martins entende que, apesar de o Código
Civil não ter tratado nada a respeito, o título do
estabelecimento recebe o direito à proteção,
tanto quanto nome. Portanto, sua proteção
decorre do registro no Registro Público de
Empresas Mercantis – a Junta Comercial.
Estabelecimento
• A alienação, cessão, transferência
estabelecimento é efetuada através
denominado contrato de trespasse.
do
do
Estabelecimento
• Sendo o estabelecimento uma importante garantia
aos credores do empresário, fica a eficácia de sua
alienação condicionada (art. 1.145, CC):
• Ao pagamento de todos os credores do alienante; ou
• Permanecer o alienante com bens livres e
desembaraçados suficientes ao pagamento do seu passivo;
ou
• À obtenção do consentimento expresso ou tácito dos seus
credores, em trinta dias, a partir da sua notificação.
Estabelecimento
• A desobediência ao requisito do artigo 1.145,
CC caracteriza ato de falência conforme
previsão do art. 94, III, c, da Lei 11.101/2005.
Estabelecimento
Código Civil
Lei 11.101/2005
Art. 1.145. Se ao alienante não
restarem bens suficientes para
solverem o seu passivo, a eficácia
da alienação do estabelecimento
depende do pagamento de todos
os credores, ou do consentimento
destes, de modo expresso ou
tácito, em trinta dias a partir de sua
notificação.
Art. 94. Será decretada a falência do
devedor que:
III – Pratica qualquer dos seguintes
atos, exceto se fizer parte de plano
de recuperação judicial:
c) transfere estabelecimento a
terceiro, credor ou não, sem o
consentimento de todos os credores
e sem ficar com bens suficientes para
solver seu passivo.
Estabelecimento
• O contrato de transferência, definitiva ou
temporária, do estabelecimento somente será
oponível a terceiros depois de averbado à
margem da inscrição do empresário
individual, ou da sociedade empresária, no
Registro Público de Empresas Mercantis, e de
publicado na imprensa oficial.
Estabelecimento
• No intuito de evitar fraudes, o Código Civil determinou que o
adquirente do estabelecimento ficará responsável pelo
pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que
regularmente contabilizados.
• O devedor originário, contudo, permanece solidariamente
obrigado pelo prazo de um ano a partir:
• Créditos vencidos – da data da publicação;
• Créditos vincendos – da data dos respectivos vencimentos.
Estabelecimento
• A Lei 11.101/2005 (art. 60, parágrafo único e art.
141, II) estabelece que na alienação conjunta ou
separada de ativos decorrentes da arrecadação dos
bens na recuperação judicial ou falência, o objeto da
alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá
sucessão do arrematante nas obrigações do devedor,
inclusive as de natureza tributária, as derivadas da
legislação do trabalho e as decorrentes de acidente
do trabalho.
Estabelecimento
• Se o trespasse incluir cessão de créditos,
surtirá efeitos em relação aos credores a partir
do momento da sua publicação.
• O art. 1.149 protege o credor que de boa-fé
efetua o pagamento ao alienante do
estabelecimento, exonerando-o da sua
obrigação.
Estabelecimento
• Desde que o contrato não faça previsão em
contrário, não pode o alienante do
estabelecimento fazer concorrência ao
adquirente nos cinco anos subsequentes à
transferência.
• No caso dos contratos de arrendamento e
usufruto, a proibição permanecerá por todo o
prazo do contrato.
Estabelecimento
• Salvo disposição em contrário, a transferência do
estabelecimento importa em subrogação do
adquirente nos contratos destinados à exploração do
estabelecimento, desde que não tenham caráter
pessoal, podendo os terceiros contratantes rescindir
o contrato em noventa dias a contar da publicação
da transferência, se ocorrer justa causa, ficando
ressalvada, neste caso, a responsabilidade do
alienante.
Estabelecimento
• Apesar de o art. 1.148, CC prever a
subrogação dos contratos estipulados para a
exploração do estabelecimento, a Lei de
Locações (art. 13) determina que a cessão da
locação, a sublocação, e o empréstimo do
imóvel dependem do consentimento prévio e
escrito do locador. Nesse sentido:
Estabelecimento
• O Enunciado 234, do CJF:
“Art. 1.148: Quando do trespasse do
estabelecimento empresarial, o contrato de
locação do respectivo ponto não se transmite
automaticamente ao adquirente.”
Exercício
ESAF (Procurador do DF – 2004)
A alienação do estabelecimento empresarial:
a) transfere automaticamente ao adquirente as obrigações regularmente
contabilizadas, exonerando o alienante de qualquer responsabilidade;
b) impede o alienante de exercer a mesma atividade que exercia anteriormente pelo
prazo de cinco anos, em qualquer ponto do território nacional;
c) não importa subrogação no contrato de locação comercial;
d) não implica a cessão de créditos relativos à atividade exercida no estabelecimento;
e) equivale à alienação do imóvel utilizado para o exercício de atividade
empresarial.
Gabarito: c
Nome Empresarial
• O nome empresarial é um dos principais fatores de
individualização do empresário individual ou da
sociedade empresária.
• É a firma ou a denominação adotada para o exercício
da empresa (art. 1.555, CC).
• Nome empresarial “é aquele sob o qual a empresa
mercantil exerce sua atividade e se obriga nos atos a
ela pertinentes (art. 4°, Lei 8.934/94 e Instrução
Normativa DNRC n° 53/96).
Nome Empresarial
• Reforçando, é por intermédio do nome
empresarial que o empresário individual e a
sociedade empresária contraem obrigações e
adquirem direitos.
Nome Empresarial
• O direito à proteção ao nome empresarial é um
direito fundamental previsto no art. 5°, XXIX, da
Constituição da República:
“a lei assegurará aos autores de inventos
industriais privilégio temporário para sua
utilização, bem como proteção às criações
industriais, à propriedade das marcas, aos nomes
de empresas e a outros signos distintivos, tendo
em vista o interesse social e o desenvolvimento
tecnológico e econômico do País.”
Nome Empresarial
• O nome empresarial é inalienável (art. 1.164,
CC). Havendo, contudo, previsão no contrato
de transferência de estabelecimento, o
adquirente pode usar o nome do alienante,
desde que precedido do seu próprio nome,
com a qualificação de sucessor.
• O contrato de transferência tem que ter sido
celebrado em ato entre vivos.
Nome Empresarial
• O nome não se confunde com a marca, nem
com o título do estabelecimento.
• O nome empresarial não pode conter palavras
ou expressões consideradas atentatórias à
moral e aos bons costumes (art. 4°,
parágrafo único, da Instrução Normativa DNRC
116/2011).
Nome Empresarial
• São requisitos do nome empresarial:
• Novidade – não deve ter sido utilizado por outro
empresário individual ou sociedade empresária,
não devendo coincidir gráfica ou foneticamente.
• Veracidade – deve refletir a situação atual da
sociedade. No caso de firma, se um dos sócios que
empresta o nome à firma social vier a falecer, a
firma deve ser alterada. Já a denominação deve
espelhar o objeto social da sociedade.
Nome Empresarial
• Cabe ação para anulação da inscrição do
nome empresarial cuja criação haja
desrespeitado a lei ou o contrato (art. 1.167,
CC).
• Não há previsão de prazo prescricional para a
interposição da ação supramencionada.
Nome Empresarial
• São três as espécies de nome empresarial:
• Firma Individual
• Firma ou Razão (ou Firma) Social
• Denominação
• É doutrinária a divisão da espécie Firma nas
subespécies Firma Individual e Firma ou Razão
Social.
Nome Empresarial
• Isto fica claro da leitura dos artigos:
• 1.155, CC – “Considera-se nome empresarial a
firma ou a denominação adotada, de
conformidade com este Capítulo, para o exercício
de empresa.”
• Art. 1°, parágrafo único, IN DNRC 116/2011 – “O
nome empresarial compreende a firma e a
denominação.”
Nome Empresarial
• A firma é utilizada por empresário individual, pela
sociedade em que houver sócio de responsabilidade
ilimitada e, de forma facultativa pela sociedade
limitada
e
pela
empresa
individual
de
responsabilidade limitada.
• A denominação é utilizada pela sociedade anônima e
cooperativa e, opcionalmente, pela sociedade
limitada, em comandita por ações e pela empresa
individual de responsabilidade limitada.
Nome Empresarial
FIRMA
Empresa
Individual
EIRELI
SOCIEDADE EM
COMANDITA
SIMPLES
SOCIEDADE EM
COMANDITA
POR AÇÕES
LTDA.
X
X
X
X
X
XX
COMANDITA
POR AÇÕES
DENOMINAÇÃO
X
EXTENSÃO
*1 - Por extenso ou abreviada.
*2 - Pode ser substituída pela expressão “Companhia” no início do nome.
*3 - O vocábulo cooperativa deve compor o nome.
S.A.
COOPERATIVA
XX
X
X
LTDA. *1
S.A. *2
*3
Exercício
MP/AP (2005)
Sabendo que uma empresa pode adotar nome comercial do
tipo firma individual, firma social e denominação, assinale a
alternativa correta entre os seguintes nomes comerciais:
a) Vivante Tecidos S.A. (firma social);
b) Refinaria de Petróleo do Brasil LTDA. (denominação);
c) Pereira, Alves e Cia (firma individual);
d) Cia de Tecidos da Amazônia (firma social).
Gabarito: B
Nome Empresarial
Firma Individual:
• É utilizada pelo empresário individual ou pelo titular
de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.
• A firma individual é formada pelo nome civil do
empresário individual ou do titular da Empresa
Individual de Responsabilidade Limitada, por extenso
ou abreviadamente, acrescentando, se quiser, a
designação que identifique melhor o objeto da
atividade ou da sua própria pessoa.
Nome Empresarial
• O art. 5°, parágrafo 1°, inciso a, da Instrução
Normativa DNRC 116/2011 admite a abreviação de
prenomes.
• São exemplos, portanto, de firma individual:
•
•
•
•
José Carlos Silva Lima
J.C. Silva Lima
José Carlos Silva Lima Tinturaria
J.C. Silva Lima Tinturaria
Nome Empresarial
• Quando houver nome empresarial idêntico, a
designação mais precisa da sua pessoa ou da
atividade na firma individual serve para
diferenciar o empresário individual (art.
1.163, parágrafo único, CC).
Nome Empresarial
Firma ou Razão Social
• É formada pela combinação dos nomes civis
dos sócios, pessoas físicas, de alguns deles, ou
de apenas um deles.
• Os nomes podem ser expressos por completo
ou abreviadamente.
Nome Empresarial
• Pessoa jurídica, participando em outra
sociedade na qualidade de sócia, não pode
emprestar seu nome à firma ou razão social
(art. 1.158, parágrafo 1°, Código Civil).
Nome Empresarial
• Havendo a omissão do nome de um ou mais sócios,
deverá ser acrescida ao final da firma a expressão “e
companhia” ou a sua abreviatura “e cia”.
Não esquecer: A expressão “e cia” no final da firma
ou razão social designa a existência de outros sócios.
Não confundir isso com o uso da expressão
“Companhia” no início do nome empresarial como
indicativo de Sociedade Anônima.
Nome Empresarial
• A expressão “e companhia” ao final da firma
pode ser substituída por expressões
equivalentes tal como “ e filhos” ou “e
irmãos”, dentre outras (art. 5°, parágrafo
1°, inciso c, da Instrução Normativa DNRC
n° 116/2011).
Nome Empresarial
• No caso da sociedade em comandita por
ações que optar pela firma, somente sócios
diretores ou gerentes podem emprestar seu
nome para a composição do nome
empresarial, com o aditivo “e companhia”, por
extenso ou abreviado, acrescida da expressão
“comandita por ações”, por extenso ou
abreviada.
Nome Empresarial
• Devemos lembrar que os sócios cujos nomes
constarem da firma, passarão a responder
ilimitada e solidariamente com os demais
sócios, que, originariamente, no contrato
social já viam a sua responsabilidade
determinada como ilimitada.
Nome Empresarial
• Nas Sociedades Limitadas, a omissão da
palavra
“limitada”
determina
a
responsabilidade solidária e ilimitada dos
administradores que assim empregarem a
firma ou a denominação da sociedade (art.
1.158, parágrafo 3°, CC).
Nome Empresarial
Denominação:
• É o nome empresarial que é formado por palavras de uso
comum ou vulgar, na língua nacional ou estrangeira, e/ou com
expressões de fantasia, com indicação do objeto da sociedade
ou Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.
Nome Empresarial
• Na sociedade limitada, na denominação é
permitido figurar o nome de um ou mais
sócios.
• Nas Sociedades Anônimas, é possível constar
da denominação o nome do fundador,
acionista, ou pessoa que haja concorrido para
o bom êxito da formação da empresa
(homenagem).
Nome Empresarial
OBS: Para a EIRELI e para as sociedades limitadas
enquadradas como microempresa ou empresa de
pequeno porte, a inclusão do objeto social passa a
ser facultativa.
Ocorrendo, contudo, o desenquadramento da
EIRELI ou da sociedade da condição de
microempresa ou empresa de pequeno porte, passa
a ser obrigatória a inclusão do objeto social no nome
empresarial.
Nome Empresarial
Proteção ao Nome Empresarial:
• Quando falamos em proteção, estamos nos referindo
ao direito de uso exclusivo do nome empresarial.
• O registro do empresário individual, da EIRELI, do
contrato ou estatuto social, bem como as averbações
das suas respectivas alterações concedem proteção
automática ao nome empresarial.
Exercício
CESPE (Consultor Legislativo/Senado Federal – 2002) - Parte
No que se refere às regras disciplinadoras da proteção ao nome
empresarial, julgue os itens subsequentes:
1) A proteção jurídica conferida aos nomes empresariais decorre
automaticamente do registro dos atos constitutivos de sociedades
comerciais e de firmas individuais em juntas comerciais;
2) É vedada às sociedades anônimas a utilização da razão social;
3) Sociedades por quotas de responsabilidade limitada podem adotar firma
ou razão social em que conste o termo Limitada. Omitido esse termo, são
considerados solidária e ilimitadamente responsáveis os sócios-gerentes e
os que fizerem uso da firma social;
Gabarito: C, C, C
Nome Empresarial
• A proteção ao nome fica restrita ao território
do respectivo Estado no qual se efetuou o
registro da sede ou filial, salvo a possibilidade
de pedido de extensão da proteção à Junta
Comercial de cada Estado no qual se queira
obter a proteção (art. 1.166).
Nome Empresarial
• Com relação à extensão da proteção do nome,
a controvérsia surge quando da aplicação da
Convenção da União de Paris (Decreto
9.233/84, Decreto 75.572/75 e Decreto
1.263/94) que, em seu artigo 8°, estende a
proteção ao nome registrado em um país aos
demais países signatários.
Nome Empresarial
• Analisando a questão, o STJ reforça a
necessidade de registro no Brasil, ou seja, a
proteção não seria automática conforme
determina a Convenção de Paris (EDcl nos Edcl
no AgRg no RESP 653609/RJ e RESP
555086/RJ).
Nome Empresarial
• A inscrição do nome empresarial será
cancelada nas seguintes situações (art. 1.168,
CC):
• A requerimento de qualquer interessado;
• Quando cessar o exercício da atividade para a qual
o nome foi adotado;
• Quando finalizar a liquidação da sociedade.
Propriedade Industrial
• O direito de proteção à propriedade industrial
é
um
elemento
incorpóreo
do
estabelecimento.
• Compõem a propriedade industrial as
patentes de invenção e modelos de utilidade
(patentes), bem como o registro de desenhos
industriais e de marcas.
Propriedade Industrial
• O comercialista Carvalho de Mendonça
conceitua a propriedade industrial como
sendo:
“o conjunto de direitos resultantes das
concepções da inteligência humana que se
manifestam ou produzem na esfera da indústria.”
Propriedade Industrial
• Percebe-se, então, que a propriedade
industrial não é apenas um direito, mas um
conjunto de direitos sobre as criações
advindas da mente humana, dentre as quais
se enquadram as criações de bens e
utilidades, sinais distintivos de mercadorias,
dentre outros.
Propriedade Industrial
• Apesar de esse conjunto de direitos ter sido
denominado de propriedade industrial,
devemos entender que englobam também as
atividades de comércio propriamente dito e as
de serviços.
Propriedade Industrial
• Propriedade industrial é espécie do gênero
propriedade intelectual.
• A propriedade intelectual engloba as espécies:
propriedade industrial e propriedade de
direito autoral.
Propriedade Industrial
• A propriedade industrial é regulada pela Lei 9.279/1996 (Lei
de Propriedade Industrial);
• O Brasil também é signatário da Convenção que Institui a
Organização Mundial da Propriedade Intelectual – OMPI
(Decreto 75.541/1975), instituído no âmbito da União de
Paris.
• Não esquecer também do Conselho para a TRIPS (Trade
Related Aspects of Intelectual Property Rights), no âmbito da
Organização Mundial do Comércio - OMC.
Propriedade Industrial
• Devemos atentar para o fato de que a
propriedade industrial também integra os
direitos fundamentais, tendo sido indicado
como tal no inciso XXIX, do art. 5°, da
Constituição da República.
Propriedade Industrial
Constituição da República, art. 5°
“XXIX – a lei assegurará aos autores de
inventos industriais privilégio temporário para
sua utilização, bem como proteção às criações
industriais, à propriedade das marcas, aos
nomes das empresas e a outros signos
distintivos, tendo em vista o interesse social e
o desenvolvimento tecnológico e econômico
do País;”
Propriedade Industrial
• Os direitos de propriedade industrial são considerados bens
móveis (art. 5°, Lei 9.279/96);
• A sua proteção se efetua mediante:
• A concessão de patentes de invenção e de modelos de
utilidade;
• Concessão de registro de desenho industrial;
• Concessão de registro de marca;
• Repressão às falsas indicações geográficas; e
• Repressão à concorrência desleal.
Propriedade Industrial
• A proteção a este direito se estende ao pedido de
patente ou de registro proveniente do exterior e
depositado no Brasil, desde que efetuado:
• por quem tenha a proteção assegurada por tratado ou
convenção em vigor no Brasil;
• por qualquer nacional;
• por pessoa domiciliada em país que assegure aos
brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a
reciprocidade de direitos iguais ou equivalentes.
Propriedade Industrial
• O professor Ronald Sharp Júnior divide as
obras sujeitas à proteção da seguinte forma:
• Obras utilitárias – as obras submetidas às normas
da propriedade industrial registráveis no INPI;
• Obras estéticas – são as obras submetidas ao
direito autoral (ex: livros, músicas etc.) registráveis
na Biblioteca Nacional etc.
Propriedade Industrial
• Diferentemente do registro das obras
estéticas, o registro das obras utilitárias tem
natureza constitutiva.
Propriedade Industrial
Patente:
• A patente é a garantia de propriedade ao
autor de invenção ou modelo de utilidade
sobre a sua própria criação (art. 6° da Lei
9.279/96).
Propriedade Industrial
• Apesar de o direito à propriedade sobre
inventos e modelos de utilidade parecer óbvio
nos dias atuais, nem sempre foi assim:
• Até a Revolução Francesa – os inventos eram de
propriedade
comum
de
determinadas
corporações ou do Estado. O que o criador
obtinha era a outorga de privilégios de exploração
a critério e por livre vontade do soberano.
Propriedade Industrial
• No Brasil:
• Alvará de 28 de abril de 1809 – concedeu a
propriedade dos inventos industriais aos seus
autores, bem como direito de uso exclusivo por
tempo determinado;
• Carta de 1967 – passou a assegurar o privilégio
para a utilização temporária dos inventos
industriais (modelo utilizado até os dias atuais).
Propriedade Industrial
• Fran Martins define a invenção industrial como sendo “a
criação ou a concepção de um processo, produto,
instrumento ou meio mais novo que possa ser aplicado à
indústria, com a finalidade de melhorá-la.”
• O modelo de utilidade é definido pela lei (art. 9°) como
sendo o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de
aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição,
envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional
no seu uso ou em sua fabricação.
Propriedade Industrial
• A diferença básica entre a invenção e o
modelo de utilidade é a seguinte:
• A invenção é o resultado da criação de algo até
então inexistente.
• O modelo de utilidade é a criação de uma
melhoria naquilo que já existe.
Propriedade Industrial
• A Lei 9.279/96, seguindo proposição da Constituição
da República, garante a propriedade da invenção ou
modelo de utilidade àquele que obtém sua patente,
assegurando, contudo, este direito ao seu autor (art.
6°).
• Neste sentido, a lei estabelece que se presume que o
requerente da patente é o autor da invenção ou
modelo de utilidade, salvo prova em contrário (art.
6°, parágrafo 1°).
Propriedade Industrial
• Esta situação é muito bem explanada por Fran
Martins em seu livro “Curso de Direito Comercial”:
“Para que, porém, possam os inventores ter a
propriedade dos seus inventos garantida, necessário será
que obtenham um documento comprobatório da mesma.
Conseguindo legalmente esse documento, denominado
patente de invenção, não apenas fica assegurada a
propriedade do invento, como direito de exploração do
mesmo.”
Propriedade Industrial
• A patente poderá ser requerida não somente
pelo criador do invento ou modelo de
utilidade, como também pelos herdeiros ou
sucessores, cessionários ou por aquele a
quem a lei de trabalho ou de prestação de
serviços determinar que pertença a
titularidade.
Propriedade Industrial
• A patente do invento ou modelo de utilidade
criado por mais de uma pessoa,
conjuntamente, poderá ser requerida por
todas ou qualquer delas, desde que este
tenha sido nomeado pelas demais para a
prática deste ato, com a qualificação de cada
uma delas.
• É direito do inventor requerer a não
publicação da sua nomeação.
Propriedade Industrial
• Se dois ou mais autores tiverem realizado a
mesma invenção ou modelo de utilidade, de
forma independente, o direito de obter a
patente é assegurado àquele que provar ter o
depósito do requerimento mais antigo,
independentemente da data em que se
realizou o invento.
Exercício
Cespe (Procurador do Estado de Roraima – 2004)
No que concerne a patentes, julgue os itens subsequentes:
a) ( ) Se um inventor requerer uma patente perante o Instituto Nacional de
Propriedade Industrial, passa ele a gozar de uma presunção relativa de
ser legitimado a obter patente.
b) (
) Falecido o inventor de um modelo de utilidade, é permitido a seus
herdeiros requererem a patente.
c) ( ) Se três pessoas trabalharam conjuntamente para inventar um modelo
de utilidade, a lei prevê que as três requeiram juntas a patente, não se
admitindo que apenas uma delas faça o requerimento que contenha a
nomeação e qualificação dos demais.
Gabarito: V, V, F
Propriedade Industrial
Requisitos para a obtenção da patente:
• Novidade;
• Atividade inventiva;
• Aplicação industrial.
Propriedade Industrial
• A lei (art. 11) define a novidade como sendo o fato de a
invenção ou modelo de utilidade não se achar compreendida
no estado da técnica.
• Define estado da técnica como sendo constituído por tudo
aquilo que foi tornado acessível ao público antes da data do
depósito do pedido de patente, de forma escrita ou oral,
através do uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no
exterior (parágrafo 1°).
• Ou seja, o invento ou modelo de utilidade não deve ser
conhecido do público, tem que ser algo novo.
Propriedade Industrial
• Não se considera estar no estado da técnica o invento ou
modelo de utilidade que tenha sido dado a conhecer do
público no período de 12 meses anteriores à data do depósito
ou da prioridade do pedido, desde que tenha sido divulgado:
• pelo inventor;
• pelo INPI, através de publicação oficial do pedido de patente
depositado sem o consentimento do inventor, baseado em
informações deste obtidas ou em decorrência de atos por ele
realizados; ou
• Por terceiros, com base em informações obtidas direta ou
indiretamente do inventor ou em decorrência de atos por este
realizados.
Propriedade Industrial
• O requisito da atividade inventiva exige que a
invenção ou o modelo de utilidade advenha
da
criação
resultante
da
atividade
mental/cerebral do seu autor, não podendo
ser decorrente de fácil constatação ou
concepção por parte de qualquer técnico no
assunto.
Propriedade Industrial
• A lei assim determina em seus artigos 13 e 14:
• A invenção é dotada de atividade inventiva
sempre que, para um técnico no assunto, não
decorra de maneira evidente ou óbvia do estado
da técnica.
• O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo
sempre que, para um técnico no assunto, não
decorra de maneira comum ou vulgar do estado
da técnica.
Propriedade Industrial
• O último requisito exige que a invenção ou
modelo de utilidade tenham aplicação prática
e sejam capazes de alcançar o objetivo para o
qual foram criados, podendo ser utilizados ou
produzidos em qualquer tipo de indústria.
Propriedade Industrial
• Não são consideradas invenções nem modelos de utilidade (art. 10, Lei
9.279/96):
•
descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
•
concepções puramente abstratas;
•
esquemas, planos princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos,
publicitários, de sorteio e fiscalização;
•
as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;
•
programas de computador em si;
•
apresentação de informações;
•
regras de jogo;
•
Técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de
diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal;
•
O todo ou partes de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou
ainda que dela isolados, inclusive o genona ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os
processos biológicos naturais.
Propriedade Industrial
• Não são patenteáveis (art. 18):
• as invenções contrárias à moral, aos bons costumes e à
segurança, ordem e saúde públicas;
• as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos
de qualquer espécie, bem como a modificação de suas
propriedades físico-químicas e os respectivos processos de
obtenção ou modificação, quando resultantes de
transformação do núcleo atômico;
• o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos requisitos da
patenteabilidade e que não sejam mera descoberta.
Propriedade Intelectual
FGV (OAB – Exame Unificado – 1ª Fase – 2012)
A respeito das invenções ou modelos de utilidade, é correto
afirmar que:
a) podem incluir os programas de computador em si;
b) podem consistir em técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos;
c) bastam atender os requisitos de novidade e atividade inventiva para
serem patenteáveis;
d) são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica.
Gabarito: D
Propriedade Industrial
Do Pedido de Patente:
• O pedido de patente deve ser apresentado perante o Instituto
Nacional de Propriedade Industrial - INPI.
• O requerimento de pedido de patente deverá conter (art. 19):
• Relatório descritivo;
• Reivindicações;
• Desenhos, se for o caso;
• resumo; e
• Comprovante do pagamento da retribuição relativa ao
depósito.
Propriedade Industrial
• Desde que requerido, é assegurado direito de
prioridade ao pedido de patente depositado em
país que mantenha acordo com o Brasil ou em
organização internacional, desde que esse pedido
produza efeito de depósito nacional no prazo
estabelecido no acordo.
• O depósito não pode ser invalidado nem
prejudicado por fatos ocorridos dentro desse
prazo.
Propriedade Industrial
• Cumpridas as exigências referentes ao depósito, o
mesmo é considerado efetuado na data do recibo
expedido pelo Instituto Nacional de Propriedade
Industrial – INPI.
• Será mantido o sigilo com relação ao pedido de
patente até a sua publicação, o que se dá após
decorridos 18 meses da data do depósito ou da
prioridade mais antiga, podendo a publicação ser
antecipada a requerimento do depositante.
Propriedade Industrial
Prazo de Vigência:
• Determina o art. 40 da Lei 9.279/96 que a patente
vigorará por:
• Invenção – 20 anos;
• Modelo de utilidade – 15 anos.
• O prazo de vigência não poderá ser inferior a 10 anos
para a patente de invenção e a 7 anos para o modelo
de utilidade, a contar da data da concessão .
Propriedade Industrial
• Durante o prazo de vigência, a exploração da
patente é exclusiva do seu titular, podendo ser
cedida, total ou parcialmente, por ato inter
vivos ou causa mortis, a título gratuito ou
oneroso (art. 58).
• O depositante ou o titular da patente poderá
também celebrar licença para exploração (art.
61).
Propriedade Industrial
• Deverá o INPI fazer a anotação da cessão, bem
como a averbação da licença de exploração
para que ambos os negócios jurídicos surtam
efeitos perante terceiros (art. 59, I).
• Quaisquer limitações ou ônus que recaiam
sobre o pedido ou a patente também devem
ser anotados no INPI (art. 59, II).
Propriedade Industrial
• A lei, em seu art. 44, garante ao titular da
patente o direito à indenização pela
exploração indevida do seu objeto, ainda que
ocorra entre a data do depósito e da
concessão, assegurado o direito do usuário de
boa-fé que, antes da data do depósito ou de
prioridade de pedido de patente, já explorava
o seu objeto no Brasil.
Propriedade Industrial
• O direito daquele que já se utilizava, de boa-fé, do
objeto da patente somente poderá ser cedido
juntamente com o negócio ou empresa, desde que
tenha direta relação com o objeto da patente.
• A cessão, neste caso, fica restrita à alienação ou
arrendamento.
• O art. 64 da Lei 9.279/96 prevê a possibilidade de
oferta pública da patente a pedido do seu titular.
Propriedade Industrial
Da Nulidade
• É nula a patente concedida em desacordo com
as disposições da Lei 9.279/96 (art. 46).
• A nulidade poderá ser total ou parcial (art.
47).
• Na nulidade parcial, o seu objeto deve
constituir matéria patenteável por si mesma
(art. 47).
Propriedade Industrial
• A nulidade da patente poderá ser requerida
tanto administrativa, quanto judicialmente,
prevendo a lei a existência da denominada
Ação de Nulidade.
• A competência para o julgamento da Ação de
Nulidade é da Justiça Federal (art. 57).
• O INPI, quando não for autor, deverá intervir
no feito (art. 57).
Propriedade Industrial
• No caso de a patente ter sido requerida por
pessoa ilegítima, a lei prevê também a
possibilidade de o legítimo inventor revindicar
a adjudicação judicial da patente.
Exercício
Cespe (MPE-AM – Promotor de Justiça – 2007)
Arnaldo, editor gráfico, percebeu um aumento expressivo no mercado de
jogos de mesa infantis. Entusiasmado, criou um conjunto de regras
inéditas para jogo de tabuleiro com enorme potencial de sucesso.
Precavido, resolveu requerer a patente dessa invenção ao INPI.
Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.
a) Se comprovado que a invenção de Arnaldo é nova, dotada de atividade inventiva e
aplicabilidade industrial, a patente deverá ser concedida obrigatoriamente pelo
INPI, por se tratar de atividade administrativa vinculada.
b) Durante o período anterior ao deferimento ou indeferimento do privilégio
temporário pelo INPI, Arnaldo poderá ceder a terceiros o pedido da patente em
questão.
Exercício (Cont.)
c) Por se tratar de pretensão a patente válida apenas no território nacional,
para sua concessão basta que seja provado o ineditismo do objeto no
Brasil, sendo irrelevante se ele foi divulgado em países estrangeiros anos
antes da data do pedido.
d) Uma vez deferido, o direito de patente será temporário, vigorando por até
20 anos, contados da data da sua concessão pelo INPI.
e) Revelando-se que o direito de patente foi concedido com nulidade, o INPI
poderá, de ofício, promover sua anulação no prazo de duração do
privilégio, em decorrência do poder de auto-tutela da administração.
Gabarito: B
Propriedade Industrial
Da Licença Compulsória:
• Podem resultar em licença compulsória de exploração de
patente (art. 68):
• o exercício dos direitos decorrentes da patente de forma abusiva;
• a utilização da patente com abuso do poder econômico;
• a não exploração da patente no Brasil por falta de fabricação ou
fabricação incompleta de produto;
• o uso não integral do processo patenteado , ressalvados os casos de
inviabilidade econômica, quando será admitida a importação;
• a comercialização que não satisfizer as necessidades do mercado.
Propriedade Industrial
• Nos dois últimos casos, a licença compulsória
somente poderá ser requerida após
decorridos 3 anos da concessão da patente.
• Os casos capazes de resultar na licença
compulsória de exploração da patente devem
ser reconhecidos por decisão administrativa
ou judicial.
Propriedade Industrial
• Também será concedida licença compulsória de
exploração de patentes que se encontrem em
situação de dependência em relação a outra, desde
que:
• O objeto da patente dependente constituir substancial
progresso técnico em relação à patente anterior;
• Os titulares das patentes não tenham realizado acordo
entre si para exploração da patente anterior.
Propriedade Industrial
• Não será concedida a licença compulsória se à
data do requerimento o titular:
• Justificar o desuso por razões legítimas;
• Comprovar a realização de sérios e efetivos
preparativos para a exploração; ou
• Justificar a falta de fabricação ou comercialização
por obstáculo de ordem legal.
Propriedade Industrial
• A licença compulsória poderá ser concedida
de ofício nos casos de emergência nacional ou
interesse público declarados em ato do Poder
Executivo Federal, desde que o titular da
patente não atenda a essa necessidade.
Propriedade Industrial
• Todas as licenças compulsórias serão
temporárias e não exclusivas, sem prejuízo
dos direitos do titular da patente.
Propriedade Industrial
Patente Decorrente de Contrato de Trabalho ou de
Prestação de Serviços:
• Ocorrendo a invenção ou criação do modelo de
utilidade por empregado ou prestador de serviço na
vigência do contrato de trabalho ou de prestação de
serviço, cuja execução ocorra no Brasil, e em
decorrência
deste,
a
patente
pertencerá
exclusivamente ao empregador (art. 88).
Propriedade Industrial
• Salvo prova em contrário, consideram-se
desenvolvidos na vigência do contrato de
trabalho ou de prestação de serviços o invento
ou modelo de utilidade cujo pedido de
patente seja apresentado pelo empregado até
1 ano após a extinção do vínculo (art. 88,
parágrafo 2°).
Propriedade Industrial
• Ficará ao critério do empregador conceder ou
não ao empregado, criador da invenção ou
modelo de utilidade, participação nos ganhos
econômicos resultantes da exploração da
patente (art. 89).
Propriedade Industrial
• Caso a invenção ou o modelo de utilidade resulte da contribuição
pessoal do empregado em conjunto com a utilização de recursos e
meios do empregador, a titularidade da patente será concedida aos
dois, em partes iguais (art. 91).
• Neste caso, na falta de acordo ou de legítima justificativa, a
exploração da patente deverá ser iniciada pelo empregador dentro
do prazo de 1 ano, contado da data da sua concessão, sob pena de
passar à exclusiva propriedade do empregado (art. 91, parágrafo
3°).
• Já no caso de cessão, cabe, em igualdade de condições, o direito de
preferência a qualquer dos cotitulares (art. 91, parágrafo 4°).
Propriedade Industrial
Patente Declarada de Interesse da Segurança
Nacional:
• Os pedidos de patente, originários do Brasil, que sejam
declarados de interesse da Segurança Nacional, se submetem
a sigilo, não estando sujeitos a publicação, ficando vedado seu
depósito no exterior (art. 75).
• O Poder Executivo deverá se manifestar sobre o caráter
sigiloso no prazo de 60 dias, sob pena de o processamento do
pedido se dar sob as vias regulares (art. 75, parágrafo 1°).
Propriedade Industrial
• A exploração ou cessão do pedido ou da
patente cujo objeto tenha sido considerado de
interesse da defesa nacional estão
condicionadas à autorização prévia do órgão
competente (art. 75, parágrafo 3°).
• Fica assegurada a devida indenização sempre
que houver restrição dos direitos do
depositante ou do titular (art. 75, parágrafo
3°).
Propriedade Industrial
Certificado de Adição:
• Qualquer
aperfeiçoamento
ou
desenvolvimento no invento ou modelo de
utilidade poderá ser acrescido à patente,
mediante a expedição de Certificado de
Adição, ainda que destituído de atividade
inventiva, desde que o seu objeto se inclua no
mesmo conceito inventivo (art. 76).
Propriedade Industrial
• O procedimento para a concessão do
certificado será o mesmo previsto para a
concessão da patente (art. 76, parágrafo 2°).
• A lei prevê a possibilidade de transformação
do certificado de adição em pedido de
patente, desde que efetuado dentro do prazo
do recurso (art. 76, parágrafo 4°).
Propriedade Industrial
• A patente se extingue nas seguintes situações (art. 78):
• Pela expiração do prazo de vigência;
• Pela renúncia do seu titular, ressalvado o direito de terceiros;
• Pela caducidade;
• Pela falta de pagamento de retribuição anual (devido pelo titular da
patente ao INPI);
• Pela inobservância, por pessoa domiciliada no exterior, da exigência de
constituição e manutenção de procurador domiciliado no Brasil, com
poderes para representá-la administrativa e judicialmente, com
poderes especiais para receber citações.
Propriedade Industrial
• A extinção da patente implica na cessação dos
direitos de propriedade do titular e de seu uso
exclusivo.
• A caducidade da patente ocorre de ofício ou a
pedido de qualquer interessado após 2 anos da
concessão da primeira licença compulsória, desde
que o titular da patente não tenha providenciado
meios para prevenir ou sanado o abuso ou desuso,
salvo motivos justificáveis (art. 80).
Propriedade Industrial
• O fato de a caducidade poder ser decretada de ofício
pelo INPI faz com que o mesmo possa dar
prosseguimento ao processo instaurado por
requerimento, ainda quando o requerente tenha
apresentado desistência (art. 80, parágrafo 2°).
• A exploração da patente iniciada posteriormente ao
requerimento de caducidade ou instauração de ofício
do respectivo processo, não evita a decretação da
caducidade (art. 80, parágrafo 1°).
Propriedade Industrial
Registro
• O registro é o direito de propriedade e
exploração exclusiva que se concede ao autor
de desenho industrial e de marca.
Propriedade Industrial
Desenho Industrial
• A lei 9.279/96 define o desenho industrial
como sendo “a forma plástica ornamental de
um objeto ou o conjunto ornamental de linhas
e cores que possa ser aplicado a um produto,
proporcionando resultado visual novo e
original de sua configuração externa e que
possa servir de tipo de fabricação industrial.”
Propriedade Industrial
• Podemos, então, dizer que o desenho
industrial é o que se denomina de design.
• Ele não altera a utilidade ou forma de
utilização do objeto, nem sua aplicabilidade.
Altera apenas a sua apresentação visual.
Propriedade Industrial
• O desenho industrial também deve observar
alguns requisitos (arts. 96 a 98):
• Novidade;
• Originalidade; e
• Aplicação Industrial.
Propriedade Industrial
• Considera-se que o desenho industrial obedece o
requisito da novidade quando não está
compreendido no estado da técnica.
• Nunca e demais lembrar que o estado da técnica
é constituído por tudo aquilo que foi tornado
acessível ao público, ou seja, divulgado, antes da
data do depósito do pedido, no Brasil ou no
exterior, por uso ou qualquer outro meio.
Propriedade Industrial
• Não se considera estar compreendido no estado da técnica o
desenho industrial que tenha sido divulgado dentro do
período de 180 dias que precederem a data depósito ou do
pedido de prioridade, desde que tenha sido divulgado:
• pelo próprio inventor;
• pelo INPI, através de publicação oficial do pedido de patente
depositado sem o consentimento do inventor, baseado em
informações deste obtidas ou em decorrência de atos por ele
realizados; ou
• por terceiros, com base em informações obtidas direta ou
indiretamente do inventor ou em decorrência de atos por este
realizados.
Propriedade Industrial
• O desenho industrial será considerado
incluído no estado da técnica a partir da data
do depósito ou do pedido de prioridade,
independentemente da data em que ocorra a
sua publicação, desde que esta se efetive.
Propriedade Industrial
• O desenho industrial será considerado
enquadrado no requisito da originalidade
quando seja resultante de uma configuração
visual distintiva, em relação a outros objetos
anteriores.
• O desenho industrial não perde a sua
originalidade mesmo sendo resultante da
combinação de elementos já conhecidos.
Propriedade Industrial
• O art. 98 determina que “não se considera
desenho industrial qualquer obra de caráter
puramente artístico”.
• Esta regra nos transporta ao requisito da
aplicação industrial, o que o diferencia das
obras meramente artísticas, estéticas,
protegidas pelas regras de Direito Autoral.
Propriedade Industrial
• Não são registráveis como desenho industrial (art.
100):
• Os desenhos que contrariarem a moral, os bons
costumes, aqueles ofensivos à honra ou à imagem de
pessoas, ou atente contra a liberdade de consciência,
crença, culto religioso ou ideia e sentimentos dignos
de respeito e veneração;
• A forma necessária comum ou vulgar do objeto ou,
ainda, aquela determinada essencialmente por
considerações técnicas ou funcionais.
Propriedade Industrial
• Podem ingressar com pedido de registro de
desenho industrial, em nome próprio, além do
autor (o art. 94 nos remete aos arts. 6° e
7°):
•
•
•
•
seus herdeiros;
seus Sucessores;
seu cessionário;
aquele a quem a lei ou contrato de trabalho ou de
prestação de serviços determinar que pertença a
titularidade.
Propriedade Industrial
• Presume-se que aquele que apresentou o
requerimento de concessão do registro seja o
legitimado a obtê-lo.
• Quando o desenho industrial tiver sido criado
por conjuntamente por duas ou mais pessoas,
o registro poderá ser requerido por todas ou
apenas uma delas, mediante nomeação e
qualificação das demais.
Propriedade Industrial
• Se duas ou mais pessoas forem autoras,
individualmente, o direito de obtenção do
registro será concedido àquela que provar ter o
depósito
do
pedido
mais
antigo,
independentemente da data da criação.
• Ao autor do desenho industrial é facultado
requerer ao INPI a não divulgação do seu nome
(art. 6°, parágrafo 4° em remissão do art. 94).
Propriedade Industrial
• O pedido do registro deverá conter (art. 101):
•
•
•
•
•
•
requerimento;
relatório descritivo, se for o caso;
reivindicações, ser for o caso;
desenhos ou fotografias;
campo de aplicação do objeto; e
comprovante de pagamento da
relativa ao depósito.
retribuição
Propriedade Industrial
• Ressalte-se que todos os documentos integrantes do
pedido deverão ser apresentados em língua
portuguesa.
• O INPI aceita receber pedidos que, mesmo não
atendendo formalmente às disposições do art. 101
(slide acima), tenham dados suficientes relativos ao
depositante, ao desenho industrial e ao autor, desde
que as exigências indicadas sejam cumpridas no
prazo de 5 dias, sob pena de ser considerado
inexistente.
Propriedade Industrial
• O pedido do registro deverá referir-se tão somente a
um único objeto, permitindo-se, contudo, um
número máximo de 20 variações que se destinem
ao mesmo propósito e guardem entre si a mesma
característica distintiva preponderante.
• O desenho e suas variações devem ser apresentados
no pedido de maneira bastante clara, de modo a
possibilitar a sua reprodução por um técnico no
assunto.
Propriedade Industrial
• Depositado o pedido, desde que cumpridas todas
as exigências da lei, o registro será
automaticamente publicado e simultaneamente
concedido, expedindo-se o respectivo certificado
(art. 106).
• Faculta-se ao depositante requerer, no momento
do depósito, que o pedido seja mantido em sigilo,
o que será concedido pelo prazo de 180 dias da
data do depósito (art. 106, parágrafo 1°).
Propriedade Industrial
• Do certificado de registro deverá constar (art. 107):
•
•
•
•
•
•
•
•
o número;
o título;
o nome do autor, desde que não tenha imposto qualquer
limitação à divulgação da sua nomeação;
o nome, a nacionalidade e o domicílio do titular;
o prazo de vigência;
os desenhos;
os dados relativos à prioridade estrangeira; e
quando houver, o relatório descritivo e as reivindicações.
Propriedade Industrial
• O registro vigorará pelo prazo de 10 anos contados
da data do depósito, prorrogável por 3 períodos
sucessivos de 5 anos cada (art. 108).
• O pedido de prorrogação deverá ser formulado
dentro do último ano de vigência do registro ou até
180 dias subsequentes ao término do período de
vigência, mediante o pagamento de uma retribuição
adicional (art. 108, parágrafos 1° e 2°).
Propriedade Industrial
• O titular do registro terá o direito de impedir
que terceiro, sem o seu consentimento,
produza, use, coloque à venda ou importe
produto cujo desenho seja objeto do registro
ou a exploração do próprio desenho (art. 109,
parágrafo único).
Propriedade Industrial
•
O direito de proteção à exclusividade da exploração do
desenho industrial não se aplica (art. 109, parágrafo único):
•
aos atos praticados por terceiros não autorizados, em caráter
privado e sem finalidade comercial, desde que não acarretem
prejuízo ao interesse econômico do titular do registro;
•
aos atos praticados por terceiros não autorizados, com
finalidade experimental, relacionados a estudos ou pesquisas
científicas ou tecnológicas;
•
a produto fabricado de acordo com o desenho registrado que
tiver sido colocado no mercado interno diretamente pelo
titular do registro ou com seu consentimento.
Propriedade Industrial
• Assim como na patente, a pessoa que, de boa fé,
antes da data do depósito ou da prioridade do
pedido explorava o seu objeto no Brasil, terá direito
a continuar a sua exploração, sem ônus, na forma e
condição anteriores (art. 110).
• Este direito somente poderá ser cedido juntamente
com o negócio ou empresa, ou parte deste, que
tenha direta relação com a exploração do objeto do
registro, desde que efetuada por alienação ou
arrendamento (art. 110, parágrafo 1°).
Propriedade Industrial
• O registro será considerado nulo quando
concedido em desacordo com as disposições
da Lei 9.279/96, produzindo efeitos, a
nulidade, a partir da data do depósito do
pedido (art. 112).
• Se o registro for requerido por pessoa
ilegítima, o autor do desenho poderá requerer,
alternativamente à nulidade, a adjudicação do
registro (art. 112, parágrafo segundo).
Propriedade Industrial
• A nulidade do registro poderá ser requerida
administrativa ou judicialmente, prevendo a
lei, inclusive, a Ação de Nulidade (arts. 113 a
118).
• A Ação de Nulidade é de competência da
Justiça Federal.
Propriedade Industrial
• O registro se extingue (art. 119):
•
•
•
•
pela expiração do prazo de vigência;
Pela renúncia do seu titular, ressalvados os direitos
de terceiros;
Pela falta de pagamento da devida retribuição;
Pela inobservância da pessoa domiciliada no exterior
em constituir e manter procurador devidamente
qualificado e domiciliado no Brasil, com poderes para
representá-la administrativa e judicialmente, com
poderes especiais para receber citações.
Propriedade Industrial
• Ao registro de desenho industrial se aplicam
as mesmas regras, quando cabíveis, relativas
às patentes de invenções ou modelos de
utilidade criados pelo empregado ou
prestador de serviço no decurso do contrato
de trabalho ou de prestação de serviços.
Propriedade Industrial
Das Marcas
• A Lei de Propriedades Industriais não conceitua as
marcas, deixando esse trabalho para os
doutrinadores como Fran Martins que entende
serem “os nomes, palavras, denominações,
monogramas, emblemas, símbolos, figuras e
quaisquer outros sinais” distintivos, ou seja, aqueles
que têm como função distinguir “mercadorias,
produtos industriais ou serviços de outros
semelhantes.”
Propriedade Industrial
• O art. 122, da lei 9.279/96, apenas define como
sendo suscetíveis de registro como marca os
sinais distintivos visualmente perceptíveis, não
compreendidos nas proibições legais.
• As marcas podem ser apenas: nomes (não se
confundindo com o nome empresarial, já que a
marca é apenas o sinal distintivo de um
produto), sinais, ou nomes e sinais associados.
Propriedade Industrial
• As marcas podem ser classificadas em (Fran
Martins):
• Marcas nominais ou verbais - quando formadas
apenas por letras ou palavras;
• Marcas emblemáticas ou figurativas – quando
formadas por emblemas ou figuras;
• Marcas mistas – podendo conter uma
combinação de mais de uma das anteriores.
Propriedade Industrial
• A proteção das marcas rege-se pelo Princípio
da Especificidade, ou seja, limita-se ao grupo
de produtos ou serviços dentro do qual a
marca foi criada.
Propriedade Industrial
• As marcas dividem-se em (art. 123):
•
•
•
as marcas de produtos ou serviços – distinguem os
produtos ou serviços de outros idênticos, semelhantes
dou afins, de origem diversa;
marcas de certificação – utilizadas para atestar se um
determinado produto ou serviço está em conformidade
com determinada norma ou especificação técnica,
notadamente quanto à qualidade, natureza, material
utilizado e metodologia empregada; e
marcas coletivas – identifica produtos ou serviços
provindos de membros de uma determinada entidade.
Propriedade Industrial
• As marcas de produtos ou serviços também
podem dividir-se em:
• Marcas comuns;
• Marcas de Alto Renome – são marcas muito
conhecidas do público em geral, com conotação
mais regional ou nacional; e
• Marcas Notoriamente Conhecidas – são marcas
internacionalmente reconhecidas.
Propriedade Industrial
•
A marca de alto renome tem sua proteção estendida a todos
os ramos de atividade (proteção especial), não sendo regida,
portanto, pelo Princípio da Especificidade (art. 125).
•
Já a marca notoriamente reconhecida estão sujeitas à
proteção prevista no art. 6° da Convenção da União de
Paris, ou seja, desde que registrada em um dos países
signatários, estaria protegida em todos os demais, ainda que
nestes não registrada.
•
Ao contrário da marca da alto renome, os efeitos da proteção
das notoriamente reconhecidas restringem-se ao seu ramo
de atividade.
Propriedade Industrial
•
Alguns dos sinais não registráveis como marcas são (art. 124):
•
Brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento
oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a
respectiva designação, figura ou imitação;
•
Letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente
forma distintiva;
•
Reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de
título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de
causar confusão ou associação com estes sinais distintivos;
•
Sinal de induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza,
qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina;
•
Nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de
terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
•
Objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro.
Propriedade Industrial
• A proteção da marca abrange não somente
seu uso em produtos e serviços, ou seja, não
se limita a sua função de marcar produtos e
serviços, mas abrange também o seu uso em
papéis, impressos, propaganda e documentos
relativos à atividade do titular.
12/04/12
Propriedade Industrial
• Será assegurado o direito à prioridade ao
pedido de registro de marca depositado em
país que mantenha acordo com o Brasil ou
em organização internacional, que produza
efeito de depósito nacional, nos prazos
estabelecidos no acordo, não sendo o
depósito invalidado nem prejudicado por
fatos ocorridos nesses prazos.
Propriedade Industrial
• Podem requerer registro de marca as pessoas
físicas ou jurídicas, públicas ou privadas.
ATENÇÃO: As pessoas de direito privado só
podem requerer registro de marca relativa a
atividade que exerçam efetiva e licitamente, de
modo direto, ou através de empresas que
controlem direta ou indiretamente, devendo
declarar esta condição no requerimento (art.
128, parágrafo 1°).
Exercício
Cespe (TRF-5ª Região – Juiz - 2011)
A respeito do registro de marca no INPI, nos termos da Lei n.º 9.279/1996,
assinale a opção correta.
a) A proteção da marca não se limita à função de marcar produtos e serviços, podendo envolver
também o uso da marca em papéis, impressos, propaganda e documentos relativos à
atividade do titular da marca.
b) Pessoa física pode requerer registro de marca desde que comprove ser empresária e
demonstre estar o sinal visual relacionado à atividade que efetivamente exerce.
c) O uso de marca de alto renome confere proteção ao seu titular em todos os ramos de
atividade, independentemente de registro prévio no INPI.
d) Para ser registrado como marca, o sinal visual deve reunir as seguintes características:
novidade, atividade inventiva e aplicabilidade comercial ou industrial.
e) Cabe aos empresários do respectivo setor requerer marca de certificação de produto,
demonstrando que sua fabricação decorre de atividade exercida efetiva e licitamente.
Gabarito: A
12/04/12
Propriedade Industrial
• O registro de marca coletiva somente poderá
ser
requerido
por
pessoa
jurídica
representativa da coletividade.
• O registro de marca de certificação somente
poderá ser requerido por pessoa sem
interesse comercial ou industrial direto no
produto ou serviço atestado.
Propriedade Industrial
•
•
A pessoa que, de boa fé, na data do pedido de
prioridade ou depósito, usava no Brasil, há pelo menos 6
meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou
certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou
afim, terá direito de precedência ao registro (art. 129,
parágrafo 1°).
O direito de precedência somente poderá ser cedido em
conjunto com o negócio da empresa, ou parte deste,
que tenha relação direta com o uso da marca, por
alienação ou arrendamento (art. 129, parágrafo 2°).
Propriedade Industrial
• É assegurado ao titular da marca ou
depositante o direito a:
• ceder seu registro ou pedido de registro;
• licenciar seu uso;
• zelar pela sua integridade material ou reputação.
Propriedade Industrial
•
O titular da marca não poderá:
•
Impedir que comerciantes ou distribuidores utilizem sinais distintivos
que lhes são próprios, juntamente com a marca do produto, na sua
promoção e comercialização;
•
Impedir que fabricantes de acessórios utilizem a marca para indicar a
destinação do produto, desde que obedecidas as práticas leais da
concorrência;
•
Impedir a livre circulação de produto colocado no mercado interno,
por si ou por outrem, com seu consentimento, ressalvados os casos
indicados na lei;
•
Impedir a citação da marca em discurso, obra científica ou literária ou
qualquer outra publicação, desde que sem conotação comercial e
sem prejuízo para seu caráter distintivo.
Propriedade Industrial
• O registro da marca tem prazo de vigência de
10 anos, contados da data da concessão do
registro, prorrogável por períodos iguais e
sucessivos (art. 133).
• O pedido de prorrogação deverá ser efetuado
no último ano de vigência do registro, ou até
os 6 meses subsequentes, desde que efetue o
pagamento de retribuição adicional (art. 133,
parágrafos 1° e 2°).
Propriedade Industrial
• O pedido de registro ou o registro poderão
ser cedidos, desde que o cessionário atenda
os requisitos da lei para requerer o registro
(art. 134).
Propriedade Industrial
ATENÇÃO: O objeto da cessão deve
compreender todos os registros ou pedidos,
em nome do cedente, de marcas iguais ou
semelhantes, relativas a produtos ou serviço
idêntico, semelhante ou afim, sob pena de
cancelamento dos registros ou arquivamento
dos pedidos não cedidos.
Propriedade Industrial
• O INPI providenciará a anotação da cessão,
fazendo constar a qualificação completa do
cessionário; de qualquer limitação ou ônus
sobre o pedido ou registro; das alterações de
nome, sede ou endereço do depositante ou
titular (art. 136), produzindo efeitos
posteriormente à publicação (art. 137).
Propriedade Industrial
• A marca também poderá ser licenciada para
uso por seu titular ou depositante do pedido,
sem prejuízo de seu direito de exercer
controle sobre as especificações, natureza e
qualidade dos respectivos produtos ou
serviços.
• É facultado ao titular investir o licenciado dos
poderes para agir em defesa da marca, sem
prejuízo dos seus próprios direitos.
Propriedade Industrial
• O contrato de licença somente produzirá
efeitos perante terceiros a partir do momento
da sua publicação;
• Para efeitos de validade de prova de uso, o
contrato de licença não precisa estar
averbado no INPI.
Exercício
EJEF (TJ-MG-Juiz – 2008)
Sobre as marcas, é CORRETO afirmar que:
a) A marca de alto renome goza de proteção especial, independentemente
de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.
b) O contrato de licença para uso da marca produz efeitos em relação a
terceiros se averbado no Cartório de Títulos e Documentos.
c) Pessoas jurídicas de direito público podem requerer o registro de marca.
d) O titular da marca poderá impedir que comerciantes ou distribuidores
utilizem sinais distintivos que lhes são próprios, juntamente com a marca
do produto, na sua promoção e comercialização.
Gabarito: C
12/04/12
Propriedade Industrial
• O registro de marca extingue-se:
•
•
•
•
Pela expiração do prazo de vigência;
Pela renúncia total ou parcial em relação aos produtos e
serviços assinalados pela marca;
Pela caducidade; ou
Pela inobservância por pessoa domiciliada no exterior de
nomear e manter procurador qualificado e domiciliado no
Brasil, com poderes para representá-lo administrativa e
judicialmente, com poderes, inclusive, para receber
citações.
Propriedade Industrial
• O registro caducara, por requerimento de qualquer
pessoa com legítimo interesse, se, decorridos 5 anos
da data da concessão, na data do requerimento:
•
•
•
O uso da marca não tiver se iniciado no Brasil;
O uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5
anos consecutivos; ou
se, por mais de 5 anos consecutivos, a marca tiver sido
usada com modificação que implique alteração do seu
caráter distintivo original.
Propriedade Intelectual
• Se o titular da marca justificar o seu desuso por
razões legítimas, a caducidade não ocorrerá.
• Observe-se que o uso da marca deve se dar com
relação aos produtos ou serviços constantes do
certificado de registro, sob pena de caducar
parcialmente em relação aos não semelhantes
ou afins daqueles para os quais a marca foi
comprovadamente usada.
Propriedade Industrial
• O pedido de registro deve se referir tão
somente a um único sinal distintivo, devendo
conter:
• Requerimento;
• Etiquetas, quando for o caso; e
• Comprovante de pagamento da retribuição
relativa ao depósito.
Propriedade Industrial
• O requerimento e os respectivos documentos
devem ser apresentados em língua
portuguesa.
• Sendo juntado ao requerimento algum
documento em língua estrangeira, basta
acrescentar uma tradução simples no ato do
depósito ou dentro dos 60 dias subsequentes,
sob
pena
de
o
documento
ser
desconsiderado.
Propriedade Industrial
• O Certificado de Registro reputa-se concedido
na data da publicação do respectivo ato.
Propriedade Industrial
• Do Certificado de Registro deverá constar:
•
•
•
•
a marca;
O número e data do registro;
O nome, a nacionalidade e o domicílio do titular;
Os produtos ou serviços ao quais está
relacionado;
• As características do registro;
• A prioridade estrangeira.
Propriedade Industrial
• O registro será reputado nulo quando tiver
sido concedido em desacordo com as
disposições da Lei 9.279/96.
• A nulidade do registro poderá ser total ou
parcial, somente podendo ser parcial se a
respectiva parte puder ser, por si só, objeto
de registro.
Propriedade Industrial
• Alternativamente à nulidade, o titular de uma
marca registrada em país signatário da
Convenção da União de Paris poderá
reivindicar judicialmente a adjudicação do
registro (art. 166).
• A declaração de nulidade produzirá seus
efeitos a partir da data do depósito do
pedido.
Propriedade Industrial
• A nulidade poderá ser requerida tanto
administrativa, quanto judicialmente.
• O processo administrativo de nulidade
poderá ser instaurado de ofício pelo próprio
INPI ou a requerimento de qualquer pessoa
com legítimo interesse, no prazo de 180 dias
a contar da data da expedição do certificado
de registro.
Propriedade Industrial
• O processo de nulidade terá continuidade
ainda que o registro tenha sido extinto.
• Assim como o processo administrativo, a
Ação de Nulidade será proposta pelo INPI ou
por qualquer pessoa com legítimo interesse.
• O juiz poderá, nos autos da ação de nulidade,
proferir liminar suspendendo os efeitos do
registro e do uso da marca.
Propriedade Industrial
• A Ação de Nulidade se submete ao prazo
prescricional de 5 anos, contados da data da
concessão do registro.
• A justiça competente para julgar a Ação de Nulidade
é a Justiça Federal.
• O INPI, quando não for autor da ação, deverá
funcionar no processo como interveniente.
• O INPI publicará anotação relativa à decisão da
decisão da Ação de Nulidade transitada em julgado.
Exercício
Cespe (MPE – RR – Promotor de Justíça – 2008)
O direito sobre marcas de indústria e comércio não
exige que o seu titular tenha criado novo sinal visual.
Assim, o antigo objeto pode ser registrado como
marca por outra pessoa, por exemplo, após ser
declarada a caducidade do registro, dessa maneira
extinguindo o direito do titular anterior.
Gabarito: CERTO
12/04/12
Do Registro Público
• A obrigatoriedade do registro está disposta no
artigo 967, CC:
“É obrigatória a inscrição do empresário no
Registro Público de Empresas Mercantis da
respectiva sede, antes do início das
atividades”
12/04/12
Do Registro Público
• A desobediência à obrigatoriedade de se
efetuar o registro caracteriza uma mera
irregularidade na prática da atividade
econômica empresária.
• A falta de previsão de penalidade pelo
descumprimento da obrigação a reduz a mero
ônus jurídico.
12/04/12
Do Registro Público
• A falta do registro impede o empresário
irregular de se beneficiar de determinados
institutos do Direito Comercial como a
recuperação judicial (arts. 48 e 161 da Lei
11.101/2005 ).
• Sem o registro, também fica impedido o
empresário irregular de requerer a falência de
outro empresário, apesar de poder ter a sua
própria decretada (art. 97, Lei 11.101/2005).
12/04/12
Do Registro Público
• Além do já exposto, também a ausência de
registro faz com que as sociedades que
originariamente seriam personificadas passem
a ser tipificadas como sociedades nãopersonificadas.
• Responsabilidade solidária e ilimitada de todos os
sócios.
12/04/12
Do Registro Público
• O registro público tem por finalidade (art. 1°, Lei
8.934/94):
• Dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e
eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis,
submetidos a registro na forma da lei;
• Cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em
funcionamento no Brasil e manter atualizadas as
informações pertinentes;
• Proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio,
bem como ao seu cancelamento.
12/04/12
Do Registro Público
• O registro tem natureza meramente
declaratória, ou seja, não é o registro que
concede a característica de empresário ou
não, mas a maneira como a atividade
econômica é organizada.
12/04/12
Do Registro Público
• Neste sentido, temos os Enunciados 198 e 199 das Jornadas
de Direito Civil do CJF, respectivamente:
“198 - Art. 967: A inscrição do empresário na Junta Comercial não é
requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da
empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os
requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da
legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis
com a sua condição ou diante de expressa disposição em
contrário.”
“199 - Art. 967: A inscrição do empresário ou sociedade empresária
é requisito delineador de sua regularidade, e não de sua
caracterização.”
12/04/12
Do Registro Público
• Não podemos nos esquecer que, com relação
ao produtor rural que trabalha em economia
familiar e o pequeno produtor rural, o registro
é constitutivo.
• Com relação a este assunto, também temos o
Enunciado 202, reproduzido a seguir:
12/04/12
Do Registro Público
“202 - Arts. 971 e 984: O registro do
empresário ou sociedade rural na Junta
Comercial é facultativo e de natureza
constitutiva, sujeitando-o ao regime jurídico
empresarial. É inaplicável esse regime ao
empresário ou sociedade rural que não
exercer tal opção.”
12/04/12
Exercício
Cespe (Procurador – AGU- 2010)
Marcos exerce atividade rural como sua principal
profissão. Nessa situação, Marcos poderá requerer,
observadas as formalidades legais, sua inscrição
perante o Registro Público de Empresas Mercantis
da respectiva sede, equiparando-se, após a sua
inscrição, ao empresário sujeito a registro.
Gabarito: CERTO
12/04/12
Do Registro Público
• O registro público dos empresários foi
regulado por diversos artigos do Código Civil,
dentre eles os artigos 1.150 a 1.154, bem
como pela Lei 8.934/94, regulamentada pelo
Decreto 1.800/96.
12/04/12
Do Registro Público
• A lei 8.934/94 estabelece que os atos de
registros compreendem:
• Matrícula – dos leiloeiros, tradutores públicos,
intérpretes
comerciais,
trapicheiros
e
administradores de armazéns gerais;
• Autenticação – dos instrumentos de escrituração
das empresas mercantis registradas e dos agentes
auxiliares do comércio;
12/04/12
Do Registro Público
• Arquivamento :
• Dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e
extinção de empresários individuais, empresários rurais,
sociedades empresariais e cooperativas;
• Dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade;
• Dos atos concernentes a sociedades empresárias estrangeiras
autorizadas a funcionar no Brasil;
• Das declarações de microempresas;
• Dos atos ou documentos que, por determinação legal, sejam
atribuídos a Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades
Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às
sociedades empresariais.
12/04/12
Do Registro Público
• O Sistema do Nacional de Registro do
Comércio – Sinrem, que forma o Registro
Público de Empresas Mercantis e Atividades
Afins, é composto pelos seguintes órgãos:
• O Departamento Nacional de Registro
Comércio – DNRC;
• As Juntas Comerciais.
12/04/12
de
Exercício
Vunesp (Titular de Serviços de Notas e de Registros – TJ-MS – 2009)
O Sistema Nacional de Registro do Comércio é formado pelos seguintes
órgãos:
a) Junta Comercial e Registro Civil de Pessoa Jurídica.
b) Registro Civil de Pessoa Jurídica e Departamento Nacional de Registro do
Comércio.
c) SINREM e Departamento Nacional de Registro do Comércio.
d) Junta Comercial e Departamento Nacional de Registro do Comércio.
e) Órgão oficial da União ou do Estado, conforme o local da sede do
empresário ou da sociedade.
Gabarito: D
12/04/12
Do Registro Público
• As Juntas Comerciais são órgãos locais com
funções executora e administradora dos
serviços de registro.
• O registro público de empresas mercantis,
então, fica a cargo da Junta Comercial de sua
jurisdição.
• Já as sociedades simples devem levar seus atos
a registro no Cartório de Registro Civil de
Pessoas Jurídicas.
12/04/12
Do Registro Público
• A sociedade simples pode se revestir das
características de um dos tipos de sociedades
empresárias personificadas indicadas no
Código Civil.
• Nestes casos, o Registro Civil de Pessoas
Jurídicas deverá observar as normas relativas
ao registro na Junta Comercial.
12/04/12
Exercício
Cespe (Procurador – AGU – 2010)
Em cada um dos itens de 139 a 148, é apresentada uma
situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada no
que se refere a direito comercial.
Marcelo e Antônio decidiram constituir sociedade
simples adotando a forma de sociedade limitada.
Nessa situação, o registro de seus atos deverá ser
feito no Registro Público de Empresas Mercantis a
cargo das juntas comerciais.
Gabarito: Errado
12/04/12
Do Registro Público
• Para que o registro produza efeitos a partir da
data da assinatura do documento, ele deve
ser apresentado na Junta Comercial até 30
dias da sua lavratura.
• Caso contrário, o documento produzirá
efeitos somente a partir da data da concessão
do registro, respondendo as pessoas
obrigadas a requerer o registro por perdas e
danos, em caso de omissão ou demora.
12/04/12
Exercício
Cespe (Advogado – AGU – 2009)
Julgue os próximos itens, que dizem respeito ao registro
de empresas.
Considere que o instrumento de dissolução de certa
sociedade empresária tenha sido assinado no dia 19 de
dezembro de 2008 e apresentado à junta comercial
competente, para arquivamento, no dia 2 de janeiro de
2009. Nesse caso, os efeitos do arquivamento
retroagirão à data da assinatura do instrumento.
Gabarito: CERTO
12/04/12
Do Registro Público
• Exceção a ato submetido ao prazo de 30 dias
para registro encontra-se no art. 1.075,
parágrafo 2°, do CC, que trata do prazo de
20 dias para registro da ata de assembleia de
sócios das sociedades limitadas.
12/04/12
Do Registro Público
• Se a pessoa obrigada por lei a apresentar os
atos a registro se omitir ou demorar, o
registro poderá ser requerido pelo sócio ou
qualquer interessado.
• O ato que não for submetido a registro não
poderá ser oponível a terceiros, salvo se
comprovado que este o conhecia.
12/04/12
Do Registro
• Qualquer pessoa poderá consultar os
assentamentos
existentes
nas
Juntas
Comerciais
e
obter
certidões,
sem
necessidade de comprovar interesse, mas
desde que efetue o pagamento do devido
preço.
12/04/12
Exercício
Cespe (Titular de Serviços de Notas e de Registros -TJ-SE-2006)
Lucas e Caio constituíram a sociedade Comando Serviços Gerais Ltda., cujo objeto
principal é a prestação de serviços de limpeza e conservação. A publicação da inscrição
do contrato social da referida sociedade empresária, no registro competente, se deu no
dia 3/5/2006. Contudo, o referido instrumento portava defeito quanto à discriminação
do capital social.
Tomando como parâmetro inicial a situação hipotética acima descrita, julgue os itens
seguintes, acerca da disciplina jurídica do empresário e da sociedade empresária.
Após o regular arquivamento do contrato social de Comando Serviços Gerais Ltda. no
Registro Público de Empresas Mercantis, somente poderão obter certidões acerca do
referido instrumento os sócios e aqueles que provarem legítimo interesse, mediante
deferimento de requerimento formal endereçado à junta comercial competente, no
caso destes últimos.
Gabarito: Errado
12/04/12
Do Registro Público
• O empresário individual ou sociedade que não
proceder a qualquer arquivamento no período
de 10 anos consecutivos deverá comunicar à
Junta Comercial que deseja manter-se
funcionando, sob pena de cancelamento do
seu registro.
12/04/12
Da Escrituração
• O art. 1.179, CC estabelece como uma das
“obrigações”
(ônus) do empresário e
sociedade empresária a manutenção de um
sistema de contabilidade, mecanizado ou não,
com base na escrituração uniforme dos seus
livros.
• Também estabelece como obrigação o
levantamento anual de balanço patrimonial e
de seu resultado econômico.
12/04/12
Da Escrituração
• Os livros aos quais o art. 1.179 se refere são os livros
contábeis mantidos pelo empresário para um melhor
acompanhamento e administração da atividade
econômica (função interna) e também para serem
utilizados como prova por credores e pelo fisco
(função externa).
• O empresário poderá manter os livros que melhor
lhe convierem, desde que mantenha os livros
contábeis obrigatórios para a sua atividade.
12/04/12
Da Escrituração
• A escrituração empresarial deverá obedecer às
normas contábeis vigentes no País.
• No campo do Direito Empresarial, não existe
qualquer
penalidade
prevista
para
o
descumprimento desta obrigação, e ainda, o art.
1.190 prevê que nenhuma autoridade, juiz ou
tribunal poderá fazer ou ordenar diligência para
verificar se o empresário ou sociedade empresária
observam, ou não, em seus livros e fichas, as
formalidades prescritas em lei.
12/04/12
Da Escrituração
• Exceção à regra do art. 1.190, está prescrita
no campo da legislação tributária, que prevê
multa
para
o
descumprimento
da
manutenção dos livros obrigatórios.
• Devemos lembrar que a não manutenção
destes livros por parte do empresário o
impede de requerer a recuperação judicial e
ainda caracteriza crime, conforme os arts. 51
e 178, Lei 11.101/2005.
12/04/12
Da Escrituração
• Também é certo que o empresário ou
sociedade empresária que não mantém a sua
escrituração de maneira regular não pode se
beneficiar do valor probante de seus livros.
12/04/12
Da Escrituração
• Os livros empresariais podem fazer prova
contra o seu proprietário, demonstrando
obrigações com a qual se comprometeu;
contra os devedores do empresário,
demonstrando ser este credor daquele etc.
12/04/12
Da Escrituração
• Os livros podem ser classificados em:
• Obrigatórios – comuns e especiais; e
• Facultativos
• Os obrigatórios dividem-se em:
• Comuns; e
• Especiais
12/04/12
Da Escrituração
• Os livros obrigatórios comuns são aqueles
exigidos por lei a todos os empresários.
• Já os especiais são obrigatórios somente para
determinadas categorias de empresários.
• Os livros facultativos são aqueles adotados
pelo empresário por sua própria vontade. Não
são exigidos por lei.
12/04/12
Da Escrituração
• O art. 1.180 estabelece que o livro Diário é, no
âmbito do Direito Comercial, o único livro
obrigatório do empresário, sendo que este
pode ser substituído por fichas, no caso de
escrituração mecanizada ou eletrônica.
• Observem que a adoção das fichas não
dispensa o uso do livro apropriado para o
lançamento do balanço patrimonial e do
resultado econômico.
12/04/12
Da Escrituração
• O Livro Diário é aquele no qual se registram,
diariamente, todas as operações econômicas
relativas ao exercício da empresa no mês em
destaque, ou seja, as informações relativas às
operações têm que ser reunidas em grupos de
30 dias, no máximo.
12/04/12
Da Escrituração
• O empresário ou sociedade empresária, que
adotar o sistema de fichas de lançamento,
têm a faculdade de substituir o Diário pelo
livro Balancetes Diários e Balanços, desde que
observadas
as
mesmas
formalidades
extrínsecas do Livro Diário.
12/04/12
Da Escrituração
• Prevê o Código Civil que as sociedades
limitadas devem manter Livro de Atas da
Administração (art. 1.062), Livro de Atas e
Pareceres do Conselho Fiscal (art. 1.067), e o
Livro de Atas de Assembléia (parágrafo 1°,
art. 1.075).
• Estes são livros obrigatórios especiais.
12/04/12
Da Escrituração
• Outros livros obrigatórios especiais são o Livro
de Duplicatas, exigido de quem emite
duplicatas.
• Também, das Sociedades Anônimas, são
exigidos os livros de Registro de Ações
Nominativas, de Transferência de Ações
Nominativas, das Atas das Assembleias Gerais,
de Presença de Acionistas etc (art. 100, Lei
6.404/76).
12/04/12
Da Escrituração
• São alguns dos livros facultativos:
•
•
•
•
Razão;
Caixa;
Estoque
Etc.
• Por óbvio os livros facultativos se revestem da
mesma presunção de veracidade e legalidade
dos demais, desde que cumpridas as
formalidades determinadas em lei.
12/04/12
Da Escrituração
• Determina o parágrafo 2°, do art. 1.179, CC
que fica dispensado da escrituração o
pequeno empresário.
• A definição de pequeno empresário para
efeitos deste artigo se encontra na Lei
Complementar 123/2006, art. 68.
12/04/12
Da Escrituração
Art. 68, LC 123/2006 – “Considera-se pequeno
empresário, para efeito de aplicação do
disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei n°
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil), o empresário individual caracterizado
como microempresa na forma desta Lei
Complementar que aufira receita bruta anual
até o limite previsto no § 1° do Art. 18-A.”
12/04/12
Da Escrituração
• Os livros devem obedecer a determinadas
formalidade que podem ser classificadas em:
• Formalidade intrínsecas – estão previstas no art.
1.183, CC e se referem ao conteúdo do
documento e a forma como será registrado; e
• Formalidades extrínsecas – são aquelas que se
referem às providências a serem adotadas no
momento anterior ao início da escrituração,
visando à garantia da sua segurança jurídica e
autenticidade.
12/04/12
Da Escrituração
• O art. 1.183 prevê (formalidades intrínsecas)
que a escrituração deve ser feita:
•
•
•
•
•
em idioma nacional;
em moeda corrente nacional;
em forma contábil;
por ordem cronológica de dia, mês e ano;
não pode haver intervalos em branco, nem
entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou
transportes para a margem.
12/04/12
Da Escrituração
• O art. 1.181 determina que (requisito
extrínseco) os livros ou as fichas devem ser
levados à autenticação pelo Registro Público
de Empresas Mercantis.
• O contabilista legalmente habilitado é o
responsável pela escrituração, salvo se não
houver qualquer contabilista na localidade.
12/04/12
Da Escrituração
• Os livros devem conter termos de abertura e
encerramento e suas folhas devem ser
sequencialmente numeradas, iniciando-se
com o numeral um (arts. 4° e 9° da
Instrução Normativa DNRC n° 107/2008).
12/04/12
Da Escrituração
• Além de outros requisitos, os termos de
abertura e encerramento devem ser datados
e assinados pelo administrador ou procurador
e por contabilista legalmente habilitado, com
indicação do número de sua inscrição no
Conselho Regional de Contabilidade – CRC e
dos nomes completos dos signatários e suas
respectivas funções.
12/04/12
Da Escrituração
• Os livros são submetidos à proteção do
Princípio do Sigilo.
• Esta proteção não é absoluta, havendo
previsões de exibição judicial integral ou
parcial.
• A exibição integral pode ser autorizada pelo
juiz a requerimento da parte, nos casos
indicados no art. 1.191.
12/04/12
Da Escrituração
Art. 1.191 – “O juiz só poderá autorizar a
exibição integral dos livros e papéis de
escrituração quando necessária para resolver
questões relativas a sucessão, comunhão ou
sociedade, administração ou gestão à conta
de outrem, ou em caso de falência.”
12/04/12
Da Escrituração
• A exibição integral dos livros de sociedade
anônima pode ser ordenada judicialmente
sempre que, a requerimento de acionistas
que representem, pelo menos, 5% (cinco por
cento) do capital social, desde que sejam
apontados atos violadores da lei ou do
estatuto, ou haja fundada suspeita de graves
irregularidades praticadas por qualquer dos
órgãos da companhia (art. 105, Lei 6.404/76).
12/04/12
Da Escrituração
• A exibição parcial pode ser decretada de ofício
ou a requerimento da parte, em qualquer
ação judicial, visando à extração de qualquer
e somente da informação relevante à solução
da controvérsia (parágrafo 1°, art. 1.191).
• Neste caso, os livros devem ser examinados
na presença do empresário ou da sociedade
empresária a que pertencerem, ou de pessoas
por estes nomeadas.
12/04/12
Da Escrituração
• O STF pacificou entendimento, ficando este
inclusive sumulado, no sentido de que a
exibição judicial dos livros deve se restringir às
transações entre os litigantes (Súmula 260).
• Ressaltamos que a exibição judicial dos livros
pode ser requerida em ação incidental,
cautelar ou autônoma.
12/04/12
Exercício
Esaf (TJ-PA-Juiz-2008)
O direito de sigilo dos livros comerciais pode ser quebrado:
a) apenas em demanda judicial que envolva os interesses da União.
b) apenas quando a demanda judicial envolver, pelo menos, dois
empresários.
c) quando houver requerimento de falência ou recuperação judicial.
d) se houver requerimento administrativo assinado pelo interessado.
e) apenas quando houver crime fiscal.
Gabarito: C
12/04/12
Da Escrituração
• O Princípio do Sigilo dos livros empresariais
não se aplica às autoridades fazendárias, que
devem ter livre acesso aos mesmos, desde
que no exercício da fiscalização do pagamento
de impostos, nos termos da legislação
especial (art. 1.193).
• A Súmula 439 do STF restringe este acesso
somente aos pontos que são objeto da
investigação.
12/04/12
Da Escrituração
Súmula 439 do STF – “Estão sujeitos à
fiscalização tributária ou previdenciária
quaisquer livros comerciais, limitado o exame
aos pontos objeto da investigação.”
12/04/12
Exercício
Cespe (Sefaz-AC-Fiscal da Receita Estadual)
Acerca das obrigações dos empresários, assinale a opção correta.
a) São obrigações do empresário e da sociedade empresária efetuar os seus registros
nas juntas comerciais, manter a escrituração uniforme de seus livros, em
correspondência com a respectiva documentação, e levantar anualmente o
balanço patrimonial e o resultado econômico.
b) Os livros empresariais podem ser divididos em obrigatórios, exigidos por lei, e
facultativos, não exigidos por lei, mas que auxiliam os empresários em sua
atividade. Entre os livros obrigatórios, incluem-se o copiador de cartas, o livro
razão e o livro caixa; e entre os livros facultativos, o livro diário, o livro de estoque
e o livro borrador.
12/04/12
Exercício (Cont.)
c) São dispensados do dever de escrituração os pequenos e
médios empresários e as empresas de pequeno porte, na
forma definida em lei.
d) As restrições estabelecidas ao exame da escrituração
aplicam-se também às autoridades fazendárias, no regular
exercício da fiscalização do pagamento de impostos.
Gabarito: A
12/04/12
Da Escrituração
• Além do fisco, também a legislação especial
prevê o acesso aos livros por Auditores-Fiscais
do Ministério do Trabalho.
12/04/12
Da Escrituração
• A recusa na exibição dos livros poderá
implicar na apreensão judicial dos mesmos e,
nos casos de exibição parcial, poderá inclusive
provocar efeitos de confissão, ou seja, se
admitirão como verdadeiros os
fatos
alegados (art. 359, CPC).
12/04/12
Da Escrituração
• Cabe ressaltar que o art. 297, parágrafo 2°
do Código Penal equipara aos documentos
públicos os livros empresariais, provendo a
ambos o mesmo tratamento.
• Neste sentido, comete crime de falsidade de
documento público aquele que falsifica ou
altera livros empresariais.
12/04/12
Exercício
NCE –UFRJ (PC-DF-Delegado de Polícia – 2005)
Com relação à escrituração, pode-se afirmar que:
a) segundo o novo Código Civil, todo empresário está obrigado a possuir livros
empresarias, mais precisamente o Diário e o Copiador de Cartas;
b) em qualquer hipótese pode o Juiz, inclusive de ofício, determinar a exibição
integral dos livros e papéis de escrituração, quando necessária para auxiliar a
solução de uma pendência judicial;
c) se houver determinação judicial para o empresário exibir seus livros, caso este se
recuse, não ensejará confissão ficta;
d) a falta ou indevida escrituração nos livros obrigatórios enseja sérias consequências,
inclusive no âmbito penal, podendo configurar infração penal;
e) o empresário está obrigado a fazer a escrituração em livros, não podendo utilizar
escrituração eletrônica.
Gabarito: D
12/04/12
Da Escrituração
• A escrituração e toda a documentação relativa
à atividade empresarial devem ser
conservadas pelo empresário ou sociedade
empresária até a ocorrência da prescrição ou
decadência no tocante aos atos neles
consignados (art. 1.194).
.
12/04/12
Das Sociedades
• As sociedades são constituídas por pessoas
que, por vontade própria, se obrigam a reunir
esforços (“affectio societatis” ou “amicus
contrahendi societatis” ) visando ao exercício
da atividade econômica e a partilha, entre si,
dos resultados.
Das Sociedades
“Art. 981. Celebram contrato de sociedade as
pessoas que reciprocamente se obrigam a
contribuir, com bens ou serviços, para o
exercício de atividade econômica e a partilha,
entre si, dos resultados.”
12/04/12
Das Sociedades
• Podemos verificar portanto que são requisitos
para a constituição de uma sociedade são:
• O compromisso visando a execução de
determinada atividade econômica;
• Contribuição mediante o aporte de capital, bens
e/ou serviços;
• Obrigatoriedade de repartição dos resultados.
12/04/12
Das Sociedades
• O art. 44, CC elenca as sociedades no rol das Pessoas
Jurídicas de Direito Privado, sendo elas:
• Associações – descritas pelo art. 53 como sendo aquelas
constituídas pela União de pessoas que se organizam para
o desenvolvimento de atividades sem a repartição dos
seus resultados.
• Sociedades – descritas pelo art. 981 como sendo o
resultado da celebração de um contrato por pessoas que
reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou
serviços, para o exercício de atividade econômica visando
à repartição dos resultados.
12/04/12
Das Sociedades
• Fundações – reunião de bens destinados à
determinado fim, desde que religioso, moral,
cultural ou assistencial (art. 62);
• Organizações religiosas;
• Partidos Políticos;
• Empresa Individual de Responsabilidade Limitda EIRELI.
12/04/12
Das Sociedades
• As sociedades são diferenciadas em:
• Empresárias – aquelas, registráveis no Registro Público
de Empresas Mercantis, cuja organização caracteriza
elemento de empresa. As S.A. são sempre empresárias
por força de lei.
• Sociedades Simples – a sua organização não caracteriza
elemento de empresa. São formadas, na sua grande
maioria, para o exercício de atividade intelectual, de
natureza científica, literária ou artística, sendo
registráveis no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Também são simples, por força de lei, as Cooperativas.
12/04/12
Das Sociedades
• Ressalvados casos especiais, a sociedade
empresária deve constituir-se sempre sob a
forma de Sociedade em Nome Coletivo, ou
Sociedade em Comandita Simples, ou LTDA.,
ou S.A., ou Sociedade em Comandita Por
Ações (art. 983, CC).
• A constituição por um destes tipos é opcional
para as sociedades simples.
12/04/12
Das Sociedades
• As sociedades também
classificadas em:
• Personificadas;
• Não personificadas.
12/04/12
podem
ser
Das Sociedades
Sociedades Não Personificadas
Arts. 986 a 990
Sociedade em Comum
Arts. 991 a 996
Sociedade em Conta de Participação
12/04/12
Das Sociedades
SOCIEDADES PERSONIFICADAS
Arts. 997 a 1.038
Sociedade Simples
Arts. 1.039 a 1.044
Sociedade em Nome Coletivo
Arts. 1.045 a 1.051
Sociedade em Comandita Simples
Arts. 1.052 a 1.087
Sociedade Limitada
Arts. 1.088 e 1.089
Sociedade Anônima
Arts. 1.090 a 1.092
Sociedade em Comandita Por Ações
Arts. 1093 a 1.096
Sociedades Cooperativas
12/04/12
Das Sociedades
• A personalidade das sociedades empresárias e
das
simples,
classificáveis
como
personificadas, se adquire somente com o
registro, respectivamente, no Registro Público
de Empresas Mercantis e no Cartório de
Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
• Para efeitos de personificação da sociedade, o
registro é constitutivo.
12/04/12
Das Sociedades
• Com a aquisição da personalidade, passa a haver
uma clara distinção entre as responsabilidades da
sociedade da de seus sócios ou acionistas.
• Isto implica em que os bens da sociedade passam a
não se confundir com os bens dos seus sócios ou
acionistas, ou seja, passa a haver uma clara distinção
entre os bens de uma e outra pessoa.
• Essa separação de responsabilidades e bens,
contudo, não é absoluta.
12/04/12
Das Sociedades
• Desde fins do século XIX, a partir do caso Salomon X
Salomon, doutrinariamente, passou-se a adotar nas
práticas dos tribunais a Teoria da Desconsideração
da Personalidade Jurídica.
• Esta teoria só veio a ser absorvida pelo nosso
sistema positivado através do Código de Defesa do
Consumidor (art. 28).
• Hoje em dia, está prevista em alguns outros
dispositivos legais, inclusive pelo art. 50 do Código
Civil.
12/04/12
Das Sociedades
“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade
jurídica, caracterizado pelo desvio de
finalidade, ou pela confusão patrimonial,
pode o juiz decidir, a requerimento da parte,
ou do Ministério Público quando lhe couber
intervir no processo, que os efeitos de certas
e determinadas relações de obrigações sejam
estendidos aos bens particulares dos
administradores ou sócios da pessoa jurídica.”
12/04/12
Das Sociedades
• Ou seja, essa Teoria prevê que se,
judicialmente, se chegar à conclusão de que a
sociedade está sendo utilizada com o intuito
de se fraudar ou violar a lei, a personalidade
jurídica da sociedade pode ser desconsiderada
de forma que se possa responsabilizar
diretamente seus administradores, ou sócios,
ou acionistas, inclusive atingindo seu
patrimônio pessoal.
12/04/12
Das Sociedades
• Neste sentido:
"Nos termos do Código Civil, para haver a
desconsideração da personalidade jurídica, as
instâncias
ordinárias
devem,
fundamentadamente, concluir pela ocorrência
do desvio de sua finalidade ou confusão
patrimonial desta com a de seus sócios,
requisitos objetivos sem os quais a medida
torna-se incabível.”(RESP 1098712/RS)
12/04/12
Das Sociedades
• É de se notar que a desconsideração deve ficar
restrita aos efeitos do ato que se considerou abusivo
ou ilegal.
• No caso do Código de Defesa do Consumidor, em
seus parágrafos 2º e 4º, há previsão de
responsabilidade
inclusive
das
sociedades
integrantes do grupo societário, suas controladas e
coligadas, sendo que as duas primeiras respondem
subsidiariamente e a última responde somente por
culpa.
12/04/12
Das Sociedades
• A
Teoria
da
Desconsideração
da
Personalidade Jurídica também é conhecida
como Disregard Doctrine, Disregard of Legal
Entity, Doutrina de Penetração, Teoria do
Levantamento do Véu.
12/04/12
Das Sociedades
• Já que citamos a responsabilidade dos sócios, as
sociedades também podem ser classificadas em:
• De Responsabilidade Limitada – a responsabilidade dos
sócios fica limitada somente ao percentual do capital
por ele integralizado. Nas sociedades simples, o
contrato social será o instrumento competente para
definir se o sócio responderá ou não subsidiariamente
pelas obrigações sociais (art. 997, inciso VIII). São
exemplos a sociedade limitada, as sociedades anônimas.
12/04/12
Das Sociedades
• De Responsabilidade Ilimitada – depois de
consumido todo o patrimônio da sociedade, os
sócios respondem com seu patrimônio pessoal
pelas obrigações contraídas por esta. Nestes
casos a responsabilidade dos sócios perante a
empresa é subsidiária, mas a responsabilidade
dos sócios entre si é solidária (ex: sociedade
em nome coletivo).
12/04/12
Das Sociedades
• De Responsabilidade Mista – alguns sócios
respondem ilimitadamente e outros ou não
respondem pelas obrigações sociais ou
respondem de maneira limitada (ex: sociedade
em comandita simples, sociedade em
comandita por ações).
12/04/12
Das Sociedades
• O art. 1.095, CC determinou que nas
Cooperativas, a responsabilidade dos sócios
pode ser limitada ou ilimitada.
.
12/04/12
Exercício
FCC (TER-PB-Técnico Judiciário-Contabilidade-2007)
São sociedades comerciais nas quais todos os sócios
respondem solidariamente e ilimitadamente pelas obrigações
sociais, as sociedades
a) em comandita por ações.
b) em comandita simples.
c) em nome coletivo.
d) coligadas.
e) controladas.
Gabarito: C
12/04/12
Das Sociedades
• No conceito de Ricardo Fiuza, as sociedades
coligadas são aquelas que se encontram
vinculadas a uma ou mais empresas, sujeitas à
mesma relação de controle, integrantes do
mesmo grupo econômico.
• As sociedades coligadas estão reguladas
através do art. 1.097, CC.
12/04/12
Das Sociedades
• Podemos afirmar que sociedades coligadas
são o gênero da espécie controladas.
• A controlada é sociedade cujo poder de
decisão
é
pertencente,
direta
ou
indiretamente, a outra sociedade.
12/04/12
Das Sociedades
“Art. 1.098. É controlada:
I - a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria
dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia
geral e o poder de eleger a maioria dos administradores;
II - a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente,
esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas
possuídas por sociedades ou sociedades por esta já
controladas.”
12/04/12
Exercício
TJ-DFT (TJ-DF-Juiz-2007)
Assinale a assertiva correta:
a) As sociedades não personificadas seguem o modelo
das simples, respondendo seus sócios solidária e
ilimitadamente pelas obrigações sociais, observado o
benefício da ordem.
b) As sociedades de fato podem possuir um nome
empresarial, que não goza de prestígio e proteção
legais.
12/04/12
Exercício (Cont.)
c) Ocorrendo abuso da personalidade jurídica, não
pode o juiz decidir que os efeitos de certas e
determinadas relações de obrigações sejam
estendidas aos bens particulares dos sócios.
d) Os terceiros que realizam negócios com as
sociedades de fato, podem intentar ação apenas
contra os sócios isoladamente, que respondem de
forma ilimitada e solidária.
Gabarito: B
12/04/12
Exercício
Cespe (EBC – Analista – Advocacia – 2011)
Caso um juiz de direito tenha determinado a
desconsideração da personalidade jurídica de
certa sociedade empresária, a fim de garantir
o pagamento de um credor vítima de fraude,
tal desconsideração não atingirá a validade do
ato constitutivo da sociedade empresária.
Gabarito: Certo
12/04/12
Exercício
Cespe (OAB-Exame de Ordem Unificado-Primeira Fase-Set/2009)
Os sócios da Frente e Verso Tecidos Ltda. praticaram atos
desvirtuados da função da pessoa jurídica, constatando-se
fraude relativa à sua autonomia patrimonial. Os credores
propuseram a ação judicial competente e o juízo a quo
decretou a desconsideração da personalidade jurídica da
referida sociedade.
Considerando a situação hipotética apresentada e a disciplina
normativa da desconsideração da personalidade jurídica,
assinale a opção correta.
12/04/12
Exercício (Cont.)
a) A decisão judicial importará na extinção da Frente e Verso Tecidos Ltda.,
com a posterior liquidação de seus bens materiais e imateriais.
b) A desconsideração da personalidade jurídica importará na retirada
momentânea da autonomia patrimonial da Frente e Verso Tecidos Ltda.,
para estender os efeitos de suas obrigações aos bens particulares de seus
sócios.
c) O juízo a quo não tem competência para decretar a desconsideração da
personalidade jurídica da Frente e Verso Tecidos Ltda., mas apenas para
decidir por sua dissolução, total ou parcial, nos casos de fraude relativa à
autonomia patrimonial.
d) A decretação da desconsideração da personalidade jurídica da Frente e
Verso Tecidos Ltda. acarreta sua liquidação.
Gabarito: B
12/04/12
Das Sociedades
• As sociedades são pessoas jurídicas de direito
privado, mas podem ser constituídas
mediante capital público ou privado, sendo
respectivamente
classificadas
como
sociedades de capital público e sociedades de
capital privado.
12/04/12
Das Sociedades
• Para que as sociedades sejam consideradas de
capital público, não é necessário que essa
determinante fique restrita à totalidade deste
(empresas públicas), bastando que parte do
capital tenha sido integralizado pelo poder
público (sociedade de economia mista).
12/04/12
Das Sociedades
• Conforme previsão do art. 2º, inciso I, da Lei
11.101/2005 (Lei de Falências), as sociedades
de capital público não se submetem às
disposições desta lei, ou seja, não podem ter
sua falência decretada e nem requerer
recuperação judicial.
12/04/12
Das Sociedades
• As sociedades, em regra, devem ser
constituídas por mais de um sócio, sendo
classificadas
estas
como
sociedades
pluripessoais.
• Ressalvadas algumas opiniões doutrinárias a
respeito da EIRELI, na legislação pátria, há
somente um caso de sociedade unipessoal
que é o previsto no artigo 251 da Lei 6.404/64
– as subsidiárias integrais.
12/04/12
Das Sociedades
• Uma classificação bastante importante das
sociedades é aquela que as distingue em contratuais
e institucionais.
• São contratuais aquelas em que predomina a
vontade dos sócios. Seu ato constitutivo é o contrato
social (ex: LTDA., Sociedade em Nome Coletivo).
• Já as institucionais são aquelas em que prevalecem
normas de ordem pública nas sua constituição e no
trato dos sócios com a sociedade (ex: S.A.)
12/04/12
Das Sociedades
• As sociedades também podem ser:
• Nacionais – são as sociedades organizadas
conforme as leis do Brasil e com sua sede
administrativa no País.
• Estrangeiras – a contrario sensu, as sociedades
estrangeiras são aquelas que foram
constituídas sob as leis de país estrangeiro e
cuja sede administrativa lá se mantém.
12/04/12
Das Sociedades
• O art. 1.134, CC determina que as sociedades
estrangeiras somente podem funcionar no
Brasil mediante autorização do Poder
Executivo, ainda que por estabelecimentos
subordinados, ressalvados os casos expressos
em lei.
• Pode contudo, ser sócia de sociedade
anônima brasileira.
12/04/12
Das Sociedades
• Uma das obrigações da sociedade estrangeira
autorizada a funcionar no Brasil é manter
representante no Brasil, com poderes para
resolver quaisquer questões e os especiais
para receber citação judicial.
12/04/12
Exercício
FGV (SEFAZ-RJ-Fiscal de Renda-2010)
Com relação às sociedades nacionais e sociedades estrangeiras, analise as
afirmativas a seguir.
I. A sociedade constituída segundo a lei estrangeira poderá exercer
atividade no Brasil, desde que autorizada pelo Poder Executivo,
submetendo-se, quanto aos atos praticados no Brasil, às leis e aos
tribunais do país em que se constituiu.
II. A sociedade é nacional quando é organizada em conformidade com a
lei brasileira, tem a sede de sua administração no território brasileiro e
com a maioria de seu capital controlado por brasileiros natos.
III. O estrangeiro está proibido de exercer qualquer atividade empresarial
no Brasil.
12/04/12
Exercício (Cont.)
Assinale:
a) se nenhuma afirmativa estiver correta.
b) se somente a afirmativa I estiver correta.
c) se somente a afirmativa II estiver correta.
d) se somente a afirmativa III estiver correta.
e) se somente as afirmativas I e II estiverem
corretas.
Gabarito: A
12/04/12
Das Sociedades
• Por fim, as sociedades podem ser:
• Sociedade Intuito personae - quando a união dos sócios, a
affectio societatis, se dá por conta das características pessoais
de cada um deles. Nestes casos, os sócios não podem
simplesmente ceder sua quotas sociais para qualquer pessoa
sem a autorização dos demais (art. 1.003, CC). No caso das
sociedades limitadas, é o contrato social que vai prever se esta
será uma sociedade intuito personae ou não (art. 1.058, CC). E
no caso das sociedades simples e das sociedades regidas
subsidiariamente por seus dispositivos, os herdeiros de sócio
falecido somente poderão ser titulares das quotas sociais se
houver acordo com os sócios remanescentes (art. 1.028, CC)
12/04/12
Das Sociedades
• Sociedade de Capital – quando a entrada de
recursos financeiros na sociedade pelo aporte de
capital do sócio ou acionista é mais importante
que a pessoa do sócio em si. Um exemplo
bastante evidente de Sociedade de Capital é a
Sociedade Anônima.
.
12/04/12
Da EIRELI
• A previsão da EIRELI veio a atender ao clamor dos
empresários individuais que pretendiam ver seus
bens pessoais separados daqueles destinados ao
desenvolvimento da atividade econômica, ou seja,
gostariam de se ver protegidos pela limitação das
suas responsabilidades. Para aqueles que entendem
que a EIRELI é uma espécie de sociedade, também
atenderia ao clamor dos empresários que queriam
ter a possibilidade de constituir sociedade
unipessoal.
12/04/12
Da EIRELI
• Com este objetivo, adicionou-se o inciso IV ao
art. 44, CC; introduziu-se o Título I-A,
composto de um único artigo, o de número
980-A e alterou-se o art. 1.033, CC para
permitir a transformação de sociedade que
restou com sócio único em empresário
individual ou empresa individual de
responsabilidade limitada.
12/04/12
Da EIRELI
• Discute-se se a EIRELI é ou não uma nova
espécie de sociedade empresária.
• Devemos observar que essa nova entidade foi
introduzida separadamente das sociedades no
art. 44, bem como está regulada em um título
independente daquele que trata das
sociedades.
12/04/12
Da EIRELI
• Apesar de estar regulada no art. 980-A, à
EIRELI aplicam-se, no que couber, as regras
que regem a sociedade de responsabilidade
limitada (parágrafo 6o).
12/04/12
Da EIRELI
• No parágrafo 1o podemos observar os
requisitos da EIRELI:
• Constituída por uma única pessoa (espécie de
sociedade unipessoal);
• A pessoa que a constituir deverá ser titular da
totalidade do capital social;
• O capital social deverá ser totalmente integralizado;
• O capital social não poderá ser inferior a 100 vezes o
maior salário mínimo adotado no País.
12/04/12
Da EIRELI
• Com relação ao sócio da EIRELI, a questão é
bastante controvertida:
• Discute-se se a EIRELI pode ou não ser
constituída por pessoa jurídica.
12/04/12
Da EIRELI
• Instrução Normativa 117/2011 determina que
apenas as pessoas naturais podem ser sócias da
EIRELI (item 1.2.10).
• O parágrafo 2°, art. 980-A, CC trata
especialmente da pessoa natural, o que dá
margem de interpretação no sentido de que a
EIRELI pode ser constituída tanto por pessoa
física, quanto por pessoa jurídica (na lei não há
palavras inúteis).
12/04/12
Da EIRELI
“§ 2º A pessoa natural que constituir
empresa individual de responsabilidade
limitada somente poderá figurar em uma
única empresa dessa modalidade.” grifos
nossos
12/04/12
Da EIRELI
• Com relação ao capital social (não pode ser
inferior a 100 vezes o maior salário-mínimo
vigente no País), deve-se considerar o valor do
salário-mínimo vigente na data da sua
integralização.
12/04/12
Da EIRELI
• A expressão EIRELI deverá ser incluída ao final
do nome empresarial, que será constituído
por firma ou denominação.
• São exemplos:
João Ribeiro EIRELI
Tinturaria Limpa Tudo EIRELI
12/04/12
Da EIRELI
• A pessoa natural pode constituir somente uma
única EIRELI (parágrafo 2°).
• Para aqueles que admitem a constituição da
EIRELI também por pessoa jurídica, essa
restrição ficaria restrita somente às pessoas
naturais.
• Não podemos esquecer que a IN DNRC
117/2011 adota o entendimento que somente
pessoa natural pode constituir EIRELI (1.2.10).
12/04/12
Da EIRELI
• Além dos casos de constituição da EIRELI por
vontade própria do sócio, também pode ser
constituída por transformação de outros tipos
societários que por motivo qualquer
tornaram-se unipessoais (parágrafo 3°).
12/04/12
Da EIRELI
• Não podemos esquecer que, com exceção dos
casos das subsidiárias integrais previstas na lei
das S.A. (para aqueles que entendem que a
EIRELI não é sociedade), a unipessoalidade é
vedada por lei.
12/04/12
Da EIRELI
• A vedação da unipessoalidade consta do art.
1.033, IV, CC:
“Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
IV - a falta de pluralidade de sócios, não
reconstituída no prazo de cento e oitenta
dias;”
12/04/12
Da EIRELI
• Outra
divergência
decorrente
da
interpretação do art. 980-A, CC, está no fato
de a possibilidade de transformação social
estar prevista expressamente somente para
os casos resultantes de concentração de
quotas.
12/04/12
Da EIRELI
• Neste sentido, há margem para o
entendimento que a possibilidade de
transformação da sociedade ocasionalmente
unipessoal em EIRELI seria aplicável somente
às sociedades formadas por quotas. Nestes
casos, as sociedades por ações estariam
excluídas.
12/04/12
Da EIRELI
• O parágrafo 5° prevê:
“Poderá ser atribuída à empresa individual de
responsabilidade limitada constituída para a
prestação de serviços de qualquer natureza a
remuneração decorrente da cessão de direitos
patrimoniais de autor ou de imagem, nome,
marca ou voz de que seja detentor o titular da
pessoa jurídica, vinculados à atividade
profissional.”
12/04/12
Da EIRELI
• A interpretação deste artigo não pode nos
levar a crer que esta seria uma autorização
para a prestação das atividades previstas no
art. 966, parágrafo único, sem elemento de
empresa.
12/04/12
Da EIRELI
• No caso do parágrafo 5°, quem exerce a
profissão intelectual, de natureza científica,
literária ou artística, é o sócio da EIRELI.
• A empresa individual de responsabilidade
individual, quando prestadora de serviço, tem
autorização somente para receber a
remuneração decorrente da cessão dos
direitos descritos.
12/04/12
Da EIRELI
• Há quem defenda que esta seria uma
autorização expressa de elisão fiscal, já que o
resultado da constituição da EIRELI com estes
fins corresponderia a uma redução da carga
tributária.
12/04/12
Sociedades Não Personificadas
• Conforme o art. 988, os bens e dívidas sociais
constituem patrimônio especial, do qual os sócios
são titulares em comum.
• É permitido aos sócios de sociedade em comum
celebrar pacto expresso limitativo de poderes.
• No caso de contratação de obrigações em
desrespeito ao pacto, a sociedade não responderá
com seus bens se o terceiro com quem contratou
dele tinha ou deveria ter conhecimento.
12/04/12
Sociedades Simples
• Este é o tipo societário a ser adotado pelo
empresário que exerce profissão intelectual,
de natureza científica, literária ou artística,
cuja organização não caracteriza elemento de
empresa.
12/04/12
Sociedade Simples
• Com relação aos escritórios de advocacia,
discute-se se eles podem ou não constituir
elemento de empresa. Através de uma
interpretação sistemática do art. 982, CC e
dos parágrafos 1° e 2°, art. 15, da Lei
8.906/94 (Estatuto da OAB) pode-se afirmar
que as sociedades de advogados seriam
sempre sociedades simples.
12/04/12
Sociedades Simples
• Formam a grande base do direito societário,
tendo em vista que as normas reguladoras das
sociedades
simples
são
aplicáveis
subsidiariamente a todos os outros tipos
societários.
12/04/12
Sociedades Simples
• As sociedades simples são sociedades contratuais
que devem ter seus atos levados a registro no
Cartório Civil de Pessoas Jurídicas.
• Estes atos ficam submetidos aos mesmos efeitos
retroativos dos atos registráveis nas Juntas
Comerciais, desde que efetuados dentro de 30
dias contados a partir da sua elaboração.
Ultrapassado este prazo, os atos passam a gerar
efeitos somente a partir da data do registro.
12/04/12
Sociedades Simples
Do Contrato Social
• É obrigatório que o Contrato Social mencione
(art. 997):
• nome, nacionalidade, estado civil, profissão e
residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma
ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios,
se jurídicas;
• denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
12/04/12
Sociedades Simples
• capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo
compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de
avaliação pecuniária;
• a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
• as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista
em serviços;
• as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade,
e seus poderes e atribuições;
• a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
• se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas
obrigações sociais.
12/04/12
Sociedades Simples
• Especificamente estas cláusulas contratuais
obrigatórias do art. 997, CC somente podem
ser alteradas mediante decisão unânime dos
sócios.
• As demais cláusulas contratuais podem ser
alteradas mediante decisão da maioria
absoluta de sócios, se o contrato social não
prever decisão unânime também.
12/04/12
Sociedades Simples
• É necessário observar que o art. 997 em seu
parágrafo único prevê que os pactos
separados que sejam contrários ao Contrato
Social são ineficazes.
12/04/12
Sociedade Simples
• A instituição de filial, sucursal ou agência deve
ser averbada no Cartório Civil de Pessoas
Jurídicas da sede da sociedade e também
registrada no local onde esta se estabelecerá,
mediante a apresentação da prova da
inscrição originária.
12/04/12
Sociedades Simples
Do Capital Social
• O sócio que houver contribuído com bens,
transmitindo domínio, posse ou uso responde
pela evicção dos mesmos (art. 1.005).
• Já o sócio que a título de quota social houver
transferido crédito responde pela solvência do
devedor (art. 1.005).
12/04/12
Sociedade Simples
• O sócio que contribui com serviços não
poderá exercer atividade estranha à
sociedade, salvo estipulação em contrário
(art. 1.006).
• Caso não observe este dever, poderá ser
privado da distribuição dos lucros e ainda ser
excluído da sociedade.
12/04/12
Sociedade Simples
• As quotas sociais são, a princípio, indicadas no
Contrato Social (quotas subscritas), devendo os
sócios disponibilizarem à sociedade/depositarem
na conta da sociedade (integralização) os
respectivos valores no prazo determinado.
• O sócio que deixar de integralizar a sua quota,
dentro de trinta dias de notificado pela
sociedade, responderá por dano emergente da
mora (art. 1.004).
12/04/12
Sociedade Simples
Administração
• A sociedade pode ser administradas por seus
sócios ou por terceira pessoa indicada para esse
fim.
• A administração pode caber a uma ou mais
pessoas que devem se comprometer a agir com o
cuidado e a diligência que todo o homem ativo e
probo costuma empregar na administração de
seus próprios negócios (art. 1.011).
12/04/12
Sociedade Simples
• Quando a lei ou o contrato social definir que a
administração
cabe
aos
sócios,
as
deliberações serão tomadas por maioria dos
votos (art. 1.010).
• Se o contrato social nada dispuser a respeito,
a administração da sociedade caberá a cada
um dos sócios individualmente (art. 1.013).
12/04/12
Sociedade Simples
• Os votos dos sócios são contados segundo o
valor das quotas de cada um (art. 1.010).
• Em caso de empate, prevalecerá a decisão
escolhida pelo maior número de sócios.
Contudo, se permanecer o empate, este
deverá ser resolvido pelo juiz.
12/04/12
Sociedade Simples
• O administrador que for nomeado por
instrumento em separado do contrato social
deve providenciar a sua averbação à margem
da inscrição da sociedade.
• O administrador responderá pessoal e
solidariamente com a sociedade pelos atos de
administração
praticados
antes
do
requerimento da averbação.
12/04/12
Sociedade Simples
• Se o contrato social nada falar a respeito, os
administradores poderão exercer todos os
atos necessários à gestão da sociedade (art.
1.015).
• Com relação à compra e venda de bens
imóveis, se esta atividade não for objeto da
sociedade, o administrador necessitará da
autorização da maioria dos sócios (art. 1.015).
12/04/12
Sociedade Simples
• Se a administração da sociedade couber a
vários administradores separadamente, cada
um poderá impugnar a operação pretendida
pelo outro, cabendo a decisão aos sócios, por
maioria de votos.
• Agindo em desacordo com a decisão da
maioria, o administrador responde por perdas
e danos perante a sociedade.
12/04/12
Sociedade Simples
• Já, nos atos de competência conjunta de
vários administradores, o concurso de todos é
necessário, salvo nos casos urgentes, em que
a omissão ou retardo das providências possa
ocasionar dano irreparável ou grave (art.
1.014).
12/04/12
Sociedade Simples
• O excesso por parte dos administradores somente será
oponível a terceiros se ocorrer ao menos uma das
seguintes hipóteses:
• se a limitação dos poderes estiver inscrita ou
averbada no registro da sociedade;
• quanto tenha sido provada que era conhecida do
terceiro;
• quando a operação for evidentemente estranha aos
negócios da sociedade (teoria do ato ultra vires
societatis).
12/04/12
Sociedade Simples
• Os administradores respondem solidariamente por
culpa perante a sociedade e os terceiros
prejudicados (art. 1.016).
• O administrador não pode se fazer substituir no
exercício de suas funções, mas, desde que
respeitando os limites dos seus poderes, pode
constituir procurador para representar a sociedade
(1.018).
• No ato de procuração, devem ser especificados os
atos e operações que poderão praticar (art. 1.018).
12/04/12
Sociedade Simples
• Os poderes de administração concedidos ao
sócio por cláusula expressa do contrato social
são irrevogáveis, salvo justa causa, desde que
reconhecida judicialmente a pedido de
qualquer um dos sócios.
• Já os poderes de administração concedidos
aos sócios ou ao terceiro em ato separado são
revogáveis a qualquer tempo.
12/04/12
Sociedade Simples
• Os administradores são obrigados a prestar
contas aos sócios de sua administração e,
ainda, apresentar-lhes inventário anualmente,
bem como o balanço patrimonial e o de
resultado econômico.
12/04/12
Sociedade Simples
• Nos cabe lembrar que não podem ser administradores:
• as pessoas impedidas por lei especial;
• os condenados a pena que vede, ainda que
temporariamente, o acesso a cargos públicos;
• Os condenados por crime falimentar, de prevaricação,
peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia
popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as
normas de defesa da concorrência, contra as relações de
consumo, a fé pública, a propriedade, enquanto
perdurarem os efeitos da condenação.
12/04/12
Sociedade Simples
• A sociedade adquire direitos, assume
obrigações e procede judicialmente, por
meios dos administradores imbuídos de
poderes especiais. Em não os havendo, por
intermédio de qualquer administrador (art.
1.022).
12/04/12
Sociedade Simples
• O sócio pode, a qualquer tempo, examinar os
livros sociais, os documentos da sociedade,
seu caixa e sua carteira, salvo se houver sido
estipulada época própria.
12/04/12
Sociedade Simples
Da Responsabilidade da Sociedade x Sócios
• Se os bens da sociedade não forem suficiente
para arcar com suas obrigações, os sócios
responderão até o montante do capital
integralizado que lhe corresponder, salvo
cláusula de responsabilidade solidária.
• O art. 1.024 prevê o benefício de ordem na
responsabilização dos sócios.
12/04/12
Sociedade Simples
• O sócio que for admitido em sociedade já
constituída e em atividade, não se exime das
dívidas sociais anteriores à sua admissão (art.
1.025).
• O credor particular do sócio, na falta de
outros bens, pode fazer recair a execução
sobre o que a este couber nos lucros da
sociedade, ou na parte que lhe tocar em
liquidação (art. 1.026).
12/04/12
Sociedade Simples
Resolução da Sociedade Em Relação a Um Sócio
(anteriormente denominada de dissolução parcial)
• No caso de falecimento de um dos sócios, sua quota
será liquidada, salvo:
• Se o contrato dispuser de maneira diferente;
• Se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da
sociedade;
• Se, por acordo com os herdeiros, a substituição do sócio
falecido ficar regulada.
12/04/12
Sociedade Simples
• Nas sociedades de prazo indeterminado, o
sócio pode se retirar a qualquer tempo,
mediante notificação aos demais, com
antecedência mínima de 60 dias.
• Já nas sociedades de prazo determinado, os
sócios somente poderão se retirar da
sociedade se conseguirem provar justa causa
judicialmente.
12/04/12
Sociedade Simples
• O sócio também pode ser excluído da sociedade nos
seguintes casos:
• quando não integralizar a totalidade das suas quotas
subscritas, desde esta tenha sido a decisão da maioria dos
sócios, preferindo a exclusão à indenização por parte do
sócio remisso;
• judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais
sócios, por falta grave no cumprimento de suas
obrigações;
• judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais
sócios, por incapacidade superveniente.
12/04/12
Sociedade Simples
• O sócio poderá ser excluído da sociedade de
pleno direito se for declarado falido, ou se sua
quota houver sido liquidada a pedido do seu
credor pessoal na forma do art. 1.026,
parágrafo único.
12/04/12
Sociedade Simples
• Nos casos de resolução da sociedade em
relação a um sócio, o valor da sua quota,
considerada pelo montante efetivamente
integralizado, liquidar-se-á com base na
situação patrimonial da sociedade, à data da
resolução,
verificada
em
balanço
especialmente levantado, salvo se o contrato
estipular outra forma de liquidação.
12/04/12
Sociedade Simples
• Quando a sociedade se resolve com relação a um
sócio, o capital social sofre a redução do valor
correspondente, salvo se os demais sócios
suprirem o valor da quota (art. 1.031, parágrafo
1°).
• O valor que se corresponder às quotas que estão
sendo liquidadas será pago em dinheiro, no prazo
de 90 dias, a partir da liquidação, salvo estipulação
contratual em contrário (art. 1.031, parágrafo 2°)
.
12/04/12
Sociedade Simples
• A retirada ou exclusão do sócio não o exime
de responsabilidade pelas obrigações sociais
anteriores até 2 anos após averbada a
resolução da sociedade.
• Nestes casos, o sócio que se retirou ou foi
excluído mantém sua responsabilidade pelas
obrigações contraídas pela empresa enquanto
não requerer a averbação.
12/04/12
Sociedade Simples
• Com relação ao sócio falecido, seus herdeiros
também não se eximem de responsabilidade
pelas obrigações sociais até dois anos após
averbada a resolução da sociedade.
12/04/12
Sociedade Simples
Dissolução
• A sociedade simples se dissolve (art. 1.033):
• pelo vencimento do seu prazo de duração, salvo se as atividades
sociais forem mantidas, passando a ser uma sociedade de prazo
indeterminado;
• por consenso unânime dos sócios;
• por deliberação da maioria absoluta dos sócios nas sociedades por
prazo indeterminado;
• pela falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de 180
dias, desde que não transformada em empresário individual ou em
EIRELI;
• quando a autorização para funcionar (quando houver) for extinta na
forma da lei.
12/04/12
Sociedade Simples
• A sociedade também pode ser dissolvida a
requerimento de qualquer um dos sócios na justiça
quando:
• anulada a sua constituição;
• exaurido o fim social ou verificada a sua
inexequibilidade.
• A ação de anulação da constituição social está
submetida ao prazo decadencial de 3 anos, contados
da publicação e inscrição no registro (art. 45, CC)
12/04/12
Sociedade Simples
• O contrato social pode prever outras formas
de dissolução da sociedade. Esta previsão faz
com que a relação dos artigos 1.033 e 1.034
sejam meramente exemplificativas.
• As cláusulas que tratem destas outras formas
de dissolução podem ser contestadas
judicialmente.
12/04/12
Sociedade Simples
• Dissolvida a sociedade, suas atividades devem
cessar imediatamente e o administrador
providenciará a investidura do liquidante.
• O administrador deverá se ocupar apenas dos
negócios inadiáveis, sob pena de responder
solidária e ilimitadamente pelas novas
obrigações contraídas e que não forem
inadiáveis.
12/04/12
Sociedade Simples
• Dissolvida a sociedade, o sócio poderá requerer a
sua liquidação judicial imediatamente.
• No caso de dissolução por extinção da
autorização
de
funcionamento,
se
o
administrador não promover a liquidação judicial
da sociedade nos 30 dias seguintes à perda da
autorização, ou o sócio não fazê-lo, o Ministério
Público tem competência subsidiária para
requerê-la.
12/04/12
Exercício
FCC (Metrô-SP-Advogado-2010)
A respeito da dissolução da sociedade simples, considere:
I.
A sociedade por prazo indeterminado pode ser dissolvida por deliberação dos
sócios, por maioria absoluta.
II.
Dissolvida de pleno direito a sociedade, pode o sócio requerer, desde logo, a
liquidação judicial.
III. Além das hipóteses previstas em lei, o contrato não pode prever outras causas de
dissolução.
Está correto o que consta SOMENTE em
a) I e III.
c) II e III.
b) I e II.
d) I.
e) III.
Gabarito: B
12/04/12
Sociedade Simples
• Contudo, se o Ministério Público não requerer
a liquidação judicial da sociedade nos 15 dias
subsequentes
ao
recebimento
da
comunicação, a autoridade competente para
conceder a autorização nomeará interventor
com poderes para requerer a medida e
administrar a sociedade até que seja
nomeado um liquidante (art. 1.037, parágrafo
único).
12/04/12
Sociedade Simples
• Se o liquidante não houver sido designado no
contrato social, este será eleito por
deliberação dos sócios, podendo haver a
possibilidade de a escolha ser efetuada por
pessoa estranha à sociedade.
12/04/12
Sociedade Simples
• O liquidante pode ser destituído a qualquer
tempo:
• Se houver sido eleito mediante deliberação
dos sócios, ou
• Em qualquer caso, judicialmente, a
requerimento de um ou mais sócios, desde
que haja justa causa.
12/04/12
Sociedade Simples
• Devemos ressaltar que a liquidação é a fase
do processo em que ocorre a venda dos bens
e direitos da sociedade visando à quitação das
dívidas da mesma.
• O que restar da venda dos bens e direitos
sociais deve ser dividido entre os sócios, na
proporção das suas quotas.
12/04/12
Liquidação Social
• O capítulo referente à liquidação extrajudicial
se aplica a todas as espécies societárias.
• As regras referentes à liquidação social
extrajudicial se encontram dispostas nos
artigos 1.102 a 1.112 do Código Civil.
• Já a liquidação judicial é regulada pelas regras
do Direito Processual.
12/04/12
Liquidação Social
• São deveres do liquidante:
• Averbar e publicar a ata, sentença ou instrumento de dissolução da
sociedade;
• Arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade onde quer que estejam;
• Proceder, nos 15 dias seguintes ao da sua investidura, à elaboração do
inventário e do balanço geral do ativo e do passivo;
• Ultimar os negócios da sociedade, realiar o ativo, pagar o passivo e partilhar o
remanescente entre os sócios ou acionistas;
• Exigir dos quotistas, quando o ativo da sociedade for insuficiente à realização
do passivo, a integralização das suas quotas e exigir as quantias necessárias
nos limites das suas responsabilidades, repartindo entre os sócios solventes a
quantia devida pelos sócios insolventes;
• Convocar assembleia dos quotistas a cada 6 meses para prestação de contas,
mediante apresentação de relatório e balanço do estado da liquidação;
12/04/12
Liquidação Social
• Confessar a falência e requerer a recuperação
judicial ou extrajudicial no caso de sociedade
empresária;
• Ao final da liquidação, apresentar aos sócios o
relatório da liquidação e suas contas finais;
• Averbar a ata da assembleia ou reunião, ou o
instrumento firmado pelos sócios que considerar
encerrada a liquidação.
12/04/12
Liquidação Social
• Toda vez em que o liquidante empregar a firma ou
denominação, esta deverá vir seguida da expressão
“em liquidação” e de sua assinatura individual com
a declaração de sua qualidade.
• Aos liquidantes se aplicam os preceitos dos
administradores da sociedade liquidanda, cabendo
a ele representar a sociedade e realizar todos os
atos necessário à sua liquidação, inclusive alienar
bens móveis ou imóveis, transigir, receber, e dar
quitação.
12/04/12
Liquidação Social
• O liquidante somente poderá gravar de ônus
reais os móveis ou imóveis, contrair
empréstimos, ou prosseguir na atividade
social quando expressamente autorizado pelo
contrato social ou pelo voto da maioria dos
sócios, salvo quando indispensáveis ao
pagamento das obrigações inadiáveis.
12/04/12
Liquidação Social
• O liquidante pagará as dívidas sociais
proporcionalmente entre vencidas e vincendas,
desde que respeitados os direitos dos credores
preferenciais.
• As dívidas vincendas, contudo, serão pagas com
desconto.
• Se o ativo for maior que o passivo, pode o
liquidante, sob responsabilidade pessoal,
preferir o pagamento das dívidas vencidas.
12/04/12
Liquidação Social
• Havendo a quitação total de todos os débtitos
da sociedade e, ainda assim, havendo
remanescente, este saldo será partilhado
entre os sócios.
• Por maioria, a partilha poderá ser efetuada
antes da alienação do ativo restante e da
apuração dos haveres.
12/04/12
Liquidação Social
• A liquidação se encerra após a aprovação das
contas e a sociedade fica extinta com a
averbação da respectiva ata da assembleia.
• O sócio que não concordar com as contas
apresentadas terá o prazo de 30 dias a contar
da publicação da ata averbada para promover
a devida ação judicial.
12/04/12
Liquidação Social
• O sócio que não houver sido satisfeito poderá
exigir dos sócios, individualmente, o
pagamento do seu crédito, até o limite da
soma por eles recebida na partilha e poderá
propor também ação de perdas e danos
contra o liquidante.
12/04/12
Sociedades Não Personificadas
Sociedade Em Comum
• É a sociedade irregular.
• Todas as sociedades que não tiverem
registrado seus atos constitutivos são
consideradas sociedade em comum, exceto a
sociedade por ações em formação (art. 986).
• É regida, subsidiariamente, e no que couber,
pelas regras da sociedade simples.
12/04/12
Sociedades Não Personificadas
• Os
sócios
respondem
solidária
e
ilimitadamente pelas obrigações contraídas
pela sociedade, mas não arcadas por ela.
• Neste caso, o sócio responsável pela
contratação da obrigação fica excluído do
benefício de ordem.
12/04/12
Sociedades Não Personificadas
Sociedade Em Conta de Participação
• Esta é uma sociedade constituída por um
sócio ostensivo, que exerce a atividade social
em seu nome individual e em sua
responsabilidade,
e
um
sócio
oculto/participante, que apenas investe na
sociedade.
12/04/12
Sociedades Não Personificadas
• O sócio participante não contrata obrigações
em nome da sociedade e não se
responsabiliza perante terceiros, mas
participa dos seus resultados.
• O sócio participante se responsabiliza apenas
e exclusivamente perante o sócio ostensivo,
nos termos do contrato social.
12/04/12
Sociedades Não Personificadas
• A constituição da Sociedade Em Conta de
Participação independe de formalidades e pode
ser provada por qualquer meio permitido no
Direito.
• Ainda que esta sociedade celebre contrato social,
seu registro não lhe concederá personalidade
jurídica.
• O contrato social produz efeitos somente entre
os sócios.
12/04/12
Sociedades Não Personificadas
• O sócio participante responde solidariamente
com o sócio ostensivo pelas obrigações em
que intervier.
• As contribuições dos sócios ostensivo e
participante constituem patrimônio especial
que será objeto de conta de participação
relativa aos negócios sociais, sendo que a
especialização patrimonial produz efeitos
somente em relação aos sócios.
12/04/12
Sociedades Não Personificadas
• O sócio ostensivo não pode admitir novo sócio
sem o consentimento expresso dos demais,
salvo estipulação em contrário.
• Aplica-se, subsidiariamente, às Sociedades Em
Conta de Participação as disposições que
regulam as Sociedades Simples, no que for
compatível.
12/04/12
Sociedades Não Personificadas
• A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução
da sociedade e a liquidação da respectiva conta,
cujo saldo constituirá crédito quirografário.
• A liquidação da Sociedade Em Conta de
Participação rege-se pelas normas relativas à
prestação de contas, na forma da lei processual.
Neste caso, havendo mais de um sócio, todas as
contas serão prestadas e julgadas no mesmo
processo.
12/04/12
Sociedade Em Nome Coletivo
• É constituída por duas ou mais pessoas físicas
através de contrato social, somente podendo
adotar firma social.
• A responsabilidade dos sócios perante
terceiros é solidária e ilimitada (aplica-se o
benefício de ordem), podendo, contudo, no
ato constitutivo, ou por unânime convenção
posterior limitar entre si a responsabilidade
de cada um.
12/04/12
Sociedade Em Nome Coletivo
• Este tipo de sociedade se rege subsidiariamente
pelas normas da sociedade simples.
• A administração da sociedade fica restrita
somente a seus sócios.
• O uso da firma social fica restrito aos limites do
contrato, sendo privativo dos que tenham os
necessários poderes.
12/04/12
Sociedade Em Nome Coletivo
• O credor do sócio da sociedade em nome coletivo não
tem a opção de liquidar a sua quota social visando ao
pagamento da dívida antes de a própria sociedade se
dissolver, a não ser nos seguintes casos:
• a sociedade houver sido prorrogada tacitamente;
• tendo ocorrido prorrogação contratual, for acolhida
judicialmente oposição do credor, levantada no
prazo de 90 dias, contato da publicação do ato
dilatório.
12/04/12
Sociedade Em Nome Coletivo
• A sociedade se dissolverá de pleno direito nos seguintes casos:
• Pelo vencimento do prazo de duração, salvo se não entrar em
liquidação, quando se prorrogará por tempo indeterminado;
• Por consenso unânime dos sócios;
• Por deliberação
indeterminado;
dos
sócios
na
sociedade
de
prazo
• Pela falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo
de 180 dias;
• Por extinção da autorização de funcionar, quando for o caso;
• Pela falência, se sociedade empresária.
12/04/12
Sociedade Em Comandita Simples
• Aplica-se subsidiariamente à sociedade em Comandita
Simples as regras da Sociedade em Nome Coletivo e,
posteriormente, as regras da Sociedade Simples.
• É formada por duas espécies de sócios:
• comanditados – são pessoas físicas com responsabilidade
solidária e ilimitada em relação às obrigações sociais
perante terceiros;
• comanditários – qualquer tipo de pessoa, adquirindo
responsabilidade limitada ao limite do valor da sua quota
social.
12/04/12
Sociedade Em Comandita Simples
• Adota-se a firma social com a indicação do
nome de um ou de mais de um sócio
comanditado, seguida da expressão “e
Companhia.” por extenso ou abreviado.
• Os sócios comanditados e comenditários deve
ser discriminados no contrato social.
12/04/12
Sociedade Em Comandita Simples
• Aos comanditados cabem os mesmos direitos e
obrigações dos sócios da Sociedade em Nome
Coletivo.
• O sócio comanditário não pode praticar qualquer
ato de gestão ou ter seu nome indicado na firma,
sob pena de adquirir responsabilidade solidária
com os comanditados e ilimitada.
12/04/12
Sociedade Em Comandita Simples
• O fato de o sócio comanditário não poder
adotar qualquer ato de gestão pela sociedade
não o impede de fiscalizar as atividades
sociais e nem de participar das deliberações.
• Além disso, o sócio comanditário também
pode ser constituído procurador da sociedade
com poderes especiais para negócios
determinados.
12/04/12
Sociedade Em Comandita Simples
• Havendo a redução do capital social, suas
consequências somente são oponíveis
perante terceiros após a averbação da
alteração do contrato social, sem prejuízo dos
credores preexistentes.
• O sócio comanditário não deverá ser obrigado
à reposição de lucros recebidos de boa-fé e de
acordo com o balanço.
12/04/12
Sociedade Em Comandita Simples
• Havendo a diminuição do capital social por
perdas
supervenientes,
contudo,
o
comanditário não poderá receber qualquer
parte da distribuição de lucros antes que se
tenha providenciado a sua reintegração.
12/04/12
Sociedade Em Comandita Simples
• No caso de falecimento de um dos sócios
comanditários, a sociedade continuará com os seus
sucessores, salvo disposição contratual em contrário.
• Os sucessores deverão nomear representante.
• Aplicam-se à Sociedade em Comandita Simples as
mesmas causas de dissolução da Sociedade Em Nome
Coletivo, além da seguinte:
• Quando qualquer uma das categorias de sócios
deixar de existir por mais de 180 dias.
12/04/12
Sociedade Em Comandita Simples
• Na falta de sócio comanditado, os
comanditários
nomearão
administrador
provisório para praticar, durante o prazo de
180 dias, os atos de administração, sem
assumir a qualidade de sócio.
12/04/12
Sociedade Limitada
• Este tipo societário prevê a limitação das
responsabilidades de seus sócios conforme o
valor de suas quotas. Contudo, a
responsabilidade deles é solidária pela
integralização do capital.
• É regida através dos artigos 1.052 a 1.087 do
Código Civil.
12/04/12
Sociedade Limitada
• Com relação à regência supletiva, dispõe o
art. 1.053 que a Sociedade Limitada rege-se
supletivamente pelas regras da Sociedade
Simples, podendo, contudo, determinar
através do contrato social a regência supletiva
pelas regras da Lei das S.A.
12/04/12
Sociedade Limitada
• Este artigo tem sido objeto de divergências
doutrinárias, pois há quem entenda que,
ainda com a previsão no contrato social, as
primeiras normas a serem consultadas
deveriam ser as relativas à Sociedade Simples,
para, então, se buscar a normativa das S.A.
12/04/12
Sociedade Limitada
• Ainda que não haja previsão contratual de
adoção supletiva da lei das S.A., esta deve ser
consultada em caso de omissão nos artigos
referentes à Sociedade Limitada e aos
referentes à Sociedade Simples.
12/04/12
Sociedade Limitada
• Com relação ao artigo 1.053, CC e a regência supletiva deste
tipo de sociedade, temos os seguintes enunciados do CJF:
“222 - Art. 1.053: Não se aplica o art. 997, V, à sociedade
limitada na hipótese de regência supletiva pelas regras das
sociedades simples.”
“223 - Art. 1.053: O parágrafo único do art. 1.053 não significa
a aplicação em bloco da Lei n. 6.404/76 ou das disposições
sobre a sociedade simples. O contrato social pode adotar, nas
omissões do Código sobre as sociedades limitadas, tanto as
regras das sociedades simples quanto as das sociedades
anônimas.”
12/04/12
Sociedade Limitada
• O contrato social deverá mencionar a
denominação ou a firma social, considerandose que este tipo societário pode adotar
qualquer um dos dois.
12/04/12
Sociedade Limitada
Do Capital Social e das Quotas
• Seu capital social é dividido em quotas, sendo
que cada sócio pode ser detentor de apenas uma
ou de várias delas.
• As quotas podem ser iguais ou não.
• Todos os sócios devem contribuir com aporte em
dinheiro ou em bens economicamente avaliáveis
para a constituição da sociedade, inexistindo a
figura do sócio que contribui apenas com serviço.
12/04/12
Sociedade Limitada
• Os sócios respondem solidariamente pela
integralização das quotas, ou seja, respondem
solidariamente pelas quotas subscritas, mas
não integralizadas.
• Também responderão solidariamente pela
exata estimação dos bens conferidos ao
capital social, até o prazo de 5 anos da data
do registro da sociedade.
12/04/12
Sociedade Limitada
• A doutrina diverge se esta solidariedade seria
oponível apenas a terceiros ou se também
valeria para a sociedade.
• No caso de condomínio de quotas, somente o
representante do condomínio ou o
inventariante do espólio de sócio falecido
pode exercer os direitos a elas inerentes.
12/04/12
Sociedade Limitada
• Diante da existência de capital não integralizado, a sociedade
deverá intimar o sócio remisso para que integralize a sua
parte do capital no prazo de 30 dias (constituição do sócio em
mora), sob pena dos demais sócios poderem tomar as quotas
sociais para si ou transferi-las a terceiros, devolvendo ao sócio
remisso o valor que houver pago, deduzidos os juros da
mora, as prestações deduzidas no contrato e mais as
despesas (exclusão).
• Poderão também cobrá-lo judicialmente ou reduzir o capital
correspondente ao sócio remisso ao valor efetivamente
integralizado.
12/04/12
Sociedade Limitada
• Se o contrato não dispuser de outra maneira,
o sócio pode ceder as suas quotas, total ou
parcialmente:
• a quem seja sócio, independentemente da
concordância dos demais; ou
• a quem não seja sócio, desde que não haja
oposição dos titulares de mais de um quarto do
capital social.
12/04/12
Sociedade Limitada
• A cessão das quotas somente produzirá
eficácia perante a sociedade e a terceiros, a
partir
da
averbação
do
respectivo
instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.
12/04/12
Sociedade Limitada
• O capital social também pode ser aumentado
ou reduzido, desde que seja averbada a
respectiva alteração do contrato social.
• Os sócios têm até trinta dias da deliberação
que decidir por aumentar o capital social para
se utilizarem do seu direito de preferência na
subscrição das quotas acrescidas, na
proporção das quotas de que sejam titulares.
12/04/12
Sociedade Limitada
• Este direito de preferência pode ser cedido.
Neste caso, se o cessionário for sócio, não
haverá a necessidade de autorização dos
demais. Já se o cessionário for um terceiro
qualquer, a cessão ficará condicionada a não
haver oposição de titulares de mais de um
quarto do capital social.
12/04/12
Sociedade Limitada
• A Sociedade Limitada também pode reduzir o
seu capital social, nas seguintes situações:
• no caso de perda irreparável, mas somente se
tiver sido totalmente integralizado;
• se for excessivo ao objeto social.
12/04/12
Sociedade Limitada
• No primeiro caso, o valor nominal das quotas
deverá ser proporcionalmente reduzido, tornandose efetiva somente a partir da averbação da ata de
assembleia que houver autorizado a redução.
• No segundo caso, a redução será efetivada
mediante a devolução de parte do valor aos sócios,
ou dispensando-se as prestações ainda devidas
com diminuição proporcional, em ambos os casos,
do valor nominal das quotas.
12/04/12
Sociedade Limitada
• No prazo de 90 dias da publicação da ata de
assembleia que houver autorizado a redução
do capital social, o credor quirografário, por
título líquido anterior à essa data, poderá
opor-se à decisão.
• A redução somente será eficaz após o decurso
do prazo acima sem impugnação, ou se ficar
comprovado o pagamento da dívida ou o
depósito judicial do valor correspondente.
12/04/12
Sociedade Limitada
Da Administração
• A Sociedade Limitada pode ser administrada por
uma ou mais pessoas, sócia ou não, indicadas para
tal fim no contrato social ou através de instrumento
em separado.
• A doutrina diverge sobre a possibilidade de a
Sociedade Limitada ser administrada por pessoa
jurídica.
12/04/12
Sociedade Limitada
• Quem entende não ser possível, defende que:
• o art. 1.054, ao determinar que ao contrato social
seriam aplicáveis as disposições do art. 997
estaria adotando a norma expressada no seu
inciso VI que limita a administração da sociedade
às pessoas naturais;
• O parágrafo 2° do artigo 1.062 manda indicar
expressamente o estado civil.
12/04/12
Sociedade Limitada
• Quem entende ser possível defende que:
• a expressão “no que couber” do art. 1.054 exclui a
previsão do inciso VI;
• A listagem do parágrafo 2° do art. 1.062 é
meramente exemplificativa;
• O administrador judicial da lei de falências pode ser
pessoa jurídica;
• A não autorização da administração por pessoas
jurídicas seria uma regra restritiva, devendo,
portanto ser expressa.
12/04/12
Sociedade Limitada
• O Conselho da Justiça Federal já se
pronunciou a respeito do assunto através do
seguinte Enunciado:
“66 – Art. 1.062: A teor do § 2º do art. 1.062 do
Código Civil, o administrador só pode ser pessoa
natural.”
12/04/12
Sociedade Limitada
• Também o DNRC no item 1.2.23.4 do Manual
de Atos de Registro de Sociedade Limitada:
“1.2.23.4 - Administrador – pessoa jurídica
A pessoa jurídica não pode ser administradora.”
12/04/12
Sociedade Limitada
• No caso de o contrato social prever a administração
por todos os sócios, aquele que entrar
posteriormente não estará automaticamente
investido dos poderes de administração.
• A designação de administradores não sócios
dependerá da decisão unânime dos sócios enquanto
o capital social não estiver totalmente integralizado.
Após a integralização, a designação passa a
depender da aprovação de, no mínimo, 2/3.
12/04/12
Sociedade Limitada
• O administrador pode ser destituído a
qualquer tempo.
• Contudo, se o administrador for sócio com os
poderes indicados no contrato social, sua
destituição dependerá da aprovação de
titulares de quotas correspondentes a, no
mínimo, 2/3 do capital social, salvo disposição
contratual diversa.
12/04/12
Sociedade Limitada
• O exercício da administração também pode se
encerrar por vencimento do prazo se não
houver recondução.
• Se o administrador houver sido nomeado em
ato separado do contrato social, sua
destituição poderá ser realizada pela
deliberação dos sócios que representam mais
da metade do capital social (art. 1.076, inciso
II).
12/04/12
Sociedade Limitada
• O uso da firma ou denominação deve ficar
restrita aos administradores imbuídos dos
respectivos e específicos poderes.
• Conforme o art. 1.016 (Sociedades Simples),
os administradores que agirem com culpa
respondem ilimitada e solidariamente.
12/04/12
Sociedade Limitada
• Devemos lembrar que o Conselho da Justiça
Federal já definiu que, ainda que o contrato
social preveja a aplicação subsidiária da Lei
das S.A., com relação à responsabilidade dos
administradores, é obrigatória a aplicação do
art. 1.016 do Código Civil.
12/04/12
Sociedade Limitada
Enunciado 220:
“Art. 1.016: É obrigatória a aplicação do art.
1.016 do Código Civil de 2002, que regula a
responsabilidade dos administradores, a todas
as sociedades limitadas, mesmo àquelas cujo
contrato social preveja a aplicação supletiva
das normas das sociedades anônimas.”
12/04/12
Sociedade Limitada
Conselho Fiscal
• A Sociedade Limitada tem a opção de instituir
Conselho Fiscal composto de três ou mais membros
e respectivos suplentes que sejam sócios ou não,
desde que residentes no País eleitos na Assembleia
Anual.
• Aos sócios minoritários, que representem até o
máximo de 1/5 do capital social, fica assegurado o
direito de eleger, separadamente, um dos membros
do conselho fiscal e do respectivo suplente.
12/04/12
Sociedade Limitada
• O Conselho Fiscal deve constituir o Livro de
Atas e Pareceres no qual será registrado e
assinado o termo de posse do seu membro ou
suplente eleito.
12/04/12
Sociedade Limitada
• Cabe aos membros do Conselho Fiscal:
• examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e
papéis da sociedade e o estado da caixa e da carteira,
devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes
as informações solicitadas;
• lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o
resultado dos exames referidos no inciso I deste artigo;
• exarar no mesmo livro e apresentar à assembleia anual
dos sócios parecer sobre os negócios e as operações
sociais do exercício em que servirem, tomando por base
o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
12/04/12
Sociedade Limitada
• denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem,
sugerindo providências úteis à sociedade;
• convocar a assembleia de quotistas se a diretoria
retardar por mais de trinta dias a sua convocação anual,
ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes;
• praticar, durante o período da liquidação da sociedade,
os atos a que se refere este artigo, tendo em vista as
disposições especiais reguladoras da liquidação.
12/04/12
Sociedade Limitada
• Os poderes atribuídos ao Conselho Fiscal não podem
ser outorgados a outro órgão da sociedade.
• Os seus membros possuem as mesmas
responsabilidades dos administradores especificadas
no art. 1.016.
• O Conselho Fiscal pode escolher contabilista
legalmente habilitado para auxiliá-lo no exame dos
livros, balanços e das contas, sendo que a sua
remuneração deverá ser aprovada na Assembleia de
Quotistas.
12/04/12
Sociedade Limitada
Assembleia de Quotistas e Reunião de Quotistas
• A Assembleia de Quotistas é órgão obrigatório
somente para as Sociedades Limitadas com
mais de 10 sócios.
• Para as demais sociedades, as deliberações
sociais são tomadas em reunião.
12/04/12
Sociedade Limitada
• Os seguintes temas devem ser decididos obrigatoriamente em assembleia
ou reunião:
• a aprovação das contas da administração;
• a designação dos administradores, quando feita em ato separado;
• a destituição dos administradores;
• o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;
• a modificação do contrato social;
• a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do
estado de liquidação;
• a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas
contas;
• o pedido recuperação judicial.
12/04/12
Sociedade Limitada
• As deliberações devem ser tomadas conforme
previsto no contrato social. No caso das
reuniões, se o contrato social for omisso,
aplica-se o disposto a respeito das
assembleias.
12/04/12
Sociedade Limitada
• As assembleias ou reuniões devem ser convocadas:
• pelos administradores;
• por qualquer um dos sócios quando os administradores
deixarem de fazer convocação obrigatória por mais de 60 dias;
• por titulares de mais de 1/5 do capital, quando, no prazo de 80
dias não houver sido atendido pedido de convocação
fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas;
• pelo Conselho Fiscal, se houver, no caso de os administradores
deixarem de convocar, por mais de 30 dias, assembleia anual.
12/04/12
Sociedade Limitada
• A assembleia de quotistas se instala com a
presença:
• em 1ª convocação - titulares de no mínimo ¾ do
capital social; e
• Em 2ª convocação – com qualquer número.
12/04/12
Sociedade Limitada
• A assembleia de quotistas deve se realizar,
pelo menos, uma vez ao ano, nos quatro
meses seguintes ao término do exercício
social visando à tomada de contas dos
administradores , deliberar sobre o balanço
patrimonial e de resultado econômico,
designar administradores, quando for o caso e
outras decisões que sejam necessárias.
12/04/12
Sociedade Limitada
• Os documentos relativos às contas dos
administradores, o balanço patrimonial e de
resultado econômico deverão ser colocados à
disposição dos sócios não administradores até
30 dias antes da data marcada para a
assembleia anual.
12/04/12
Sociedade Limitada
• O sócio pode se fazer representar por outro
sócio ou advogado, mediante instrumento de
mandato com indicação expressa e específica
dos atos autorizados, devendo o instrumento
ser levado a registro com a ata.
• O sócio por si ou na condição de mandatário
fica impedido de votar em matéria que lhe
diga respeito.
12/04/12
Sociedade Limitada
QUORUM DE VOTAÇÃO
3/4
• modificação do contrato social;
• incorporação, fusão, dissolução da sociedade, cessão do
estado de liquidação;
+ 50% do capital social
• designação de administradores, quando feita em ato
separado;
• destituição dos administradores;
• modo de remuneração do administrador quando não
estabelecida em contrato;
• pedido de recuperação judicial;
+ 50% dos presentes
• nos demais casos que não tenham previsão de votação
expressa na lei ou contrato.
12/04/12
Sociedade Limitada
• O sócio que discordar da modificação no contrato social,
fusão da sociedade, incorporação de outra, sua
incorporação por outra sociedade, terá direito de se
retirar da sociedade nos trinta dias subsequentes à
reunião na qual se deliberou estas matérias.
• Neste caso, no prazo de 30 dias, o sócio que se retirar
terá o direito de receber o valor correspondente à sua
participação no capital social , verificado em balanço
especialmente levantado para este fim, salvo disposição
diversa no contrato social.
12/04/12
Sociedade Limitada
• A aprovação sem reserva do balanço
patrimonial e do de resultado econômico
exonera
de
responsabilidade
os
administradores e os membros do Conselho
Fiscal, quando houver, salvo se tiverem sido
apresentados com erro, dolo ou simulação.
• O prazo para anulação desta decisão se
extingue em 2 anos.
12/04/12
Sociedade Limitada
• As decisões que forem deliberadas em
contrariedade a disposição do contrato social
ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade
daqueles que expressamente a houverem
aprovado.
12/04/12
Sociedade Limitada
• Se houver previsão no contrato social, por decisão
da maioria absoluta dos sócios (+ 50% do capital
social), o sócio que estiver pondo em risco a
continuidade da empresa, em virtude de atos de
inegável gravidade, poderá ser excluído da
sociedade mediante alteração do contrato social.
• Não havendo previsão no contrato social, o sócio
somente poderá ser excluído da sociedade através
de ação judicial.
12/04/12
Sociedade Limitada
• A decisão de exclusão deverá ser tomada em
reunião
ou
assembleia
convocada
especialmente para esse fim, devendo ser
concedido ao acusado tempo para se preparar
e apresentar defesa.
12/04/12
Sociedade Limitada
Dissolução
• A Sociedade Limitada se dissolve nos seguintes casos:
• Pelo vencimento do prazo de duração, salvo se, sem oposição de
qualquer um dos sócios, a sociedade não entrar em liquidação, se
prorrogando, portanto, por tempo indeterminado;
• Por consenso unânime dos sócios;
• Por decisão da maioria absoluta dos sócios na sociedade de prazo
indeterminado;
• Pela falta de pluralidade de sócios, se não reconstituída no prazo de
180 dias;
• Quando extinta, na forma da lei, sua autorização de funcionamento
quando for o caso.
12/04/12
Sociedade Em Comandita Por Ações
• A Sociedade Em Comandita Por Ações seria
regida pelas normas da Sociedade Anônima e é
dividida em ações.
• Com os artigos do Código Civil a respeito dessa
sociedade, o Conselho da Justiça Federal
entendeu que as disposições da lei das S.A. a
respeito estariam revogadas (Enunciado 76).
• Adota a firma ou denominação como nome
social.
12/04/12
Sociedade Em Comandita Por Ações
• A administração da sociedade só pode ficar
por conta dos sócios, que passam a receber a
designação de diretores.
• Os diretores respondem subsidiária e
ilimitadamente
pelas
obrigações
da
sociedade.
• Havendo mais de um diretor, estes serão
solidariamente responsáveis.
12/04/12
Sociedade Em Comandita Por Ações
• Os diretores devem ser nomeados no ato
constitutivo da sociedade por tempo
indeterminado, somente podendo ser
destituídos por deliberação de acionistas que
representem no mínimo 2/3 do capital social.
• Até completarem 2 anos da sua destituição,
os diretores permanecem responsáveis pelas
obrigações sociais contraídas sob sua
administração.
12/04/12
Sociedade Em Comandita Por Ações
• A assembleia geral não pode, sem o
consentimento dos diretores, mudar o objeto
essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo
de duração, aumentar ou diminuir o capital
social,
criar
debêntures,
ou
partes
beneficiárias.
12/04/12
Cooperativas
• As cooperativas são regidas por legislação
especial (Lei 5.764/71) e pelos respectivos
artigos do Código Civil.
• São sociedades simples, cujo estatuto deve
ser registrado no Registro Público de
Empresas Mercantis.
12/04/12
Cooperativas
• As cooperativas singulares podem se unir
formando cooperativas centrais ou federação de
cooperativas que admitem associados individuais.
• Também pode haver a formação de confederação
de cooperativas, que são constituídas pela reunião
de cooperativas centrais. A confederação também
pode ser constituída por cooperativas centrais que
atuem em diferentes atividades.
12/04/12
Cooperativas
• As cooperativas são sociedades de pessoas,
pois a união dos cooperados se dá em razão
do seu trabalho. Por isso, a previsão de
intransferibilidade das quotas do capital a
terceiro estranho à sociedade, ainda que por
herança.
12/04/12
Cooperativas
• Devemos lembrar que não existe vínculo
empregatício entre os cooperados e a
cooperativa, muito menos entre esta e seus
tomadores de serviço (art. 442, parágrafo
único, CLT).
• Isto não impede a cooperativa de contratar
empregados.
12/04/12
Cooperativas
• Existe a possibilidade de o cooperado ser
contratado como empregado da cooperativa.
Neste caso, fica ele impedido de exercer seu
direito de voto e também de ser votado até
que sejam aprovadas as contas do exercício
em que deixou o emprego.
12/04/12
Cooperativas
• Não visam o lucro. A distribuição dos
resultados deverá ser proporcional ao valor
das operações efetuadas pelo sócio com a
sociedade.
• Neste caso, pode ser atribuído juro fixo ao
capital realizado.
12/04/12
Cooperativas
• O capital social pode ser variável ou, até
mesmo, inexistente.
• O fundo de reserva da cooperativa é
indivisível entre os sócios, ainda nos casos de
dissolução da sociedade.
• A quantidade de quotas que cada sócio pode
adquirir é limitada a determinado montante
correspondente.
12/04/12
Cooperativas
• A admissão de cooperados deve ficar limitada
às possibilidades de reunião, controle,
operações e prestação de serviços.
• Cada sócio terá direito a apenas um voto,
independentemente
do
montante
que
representar a totalidade das suas quotas.
• O quorum para o funcionamento e deliberação
da assembleia geral é baseado no número de
associados e não no capital.
12/04/12
Cooperativas
• A administração das cooperativas deve ser
exercida por mais de um cooperado, devendo
haver a previsão de um número mínimo, mas
sem limitação máxima.
12/04/12
Cooperativas
• As cooperativas não se sujeitam à falência
(art. 4°, Lei 5.764/71).
• As cooperativas devem ser neutras
politicamente,
não
podendo
praticar
discriminação religiosa, racial e social.
12/04/12
Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão
• O ato de transformação da sociedade deve ser
aprovado pela unanimidade dos sócios, salvo se o
ato constitutivo prever que o dissidente pode
retirar-se da sociedade. No silêncio, deve
observar as regras do art. 1.031.
• Independe das fases da liquidação ou dissolução.
• O ato de transformação deverá observar as
normas da constituição e inscrição relativas ao
tipo societário em que se vai converter.
12/04/12
Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão
• A transformação não prejudica, nem modifica
o direito dos credores.
• Se os titulares de créditos anteriores à
transformação requererem a falência da
sociedade transformada, esta somente
beneficiará a estes credores e produzirá
efeitos somente em relação aos sócios que,
no tipo anterior, a ela estariam sujeitos.
12/04/12
Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão
• A incorporação trata da absorção de uma ou
algumas sociedades por outra.
• A incorporação deve ser aprovada pelas
sociedades absorvida na forma estabelecida
para os respectivos tipos.
• A sociedade incorporadora sucede as
incorporadas em todos os direitos e
obrigações.
12/04/12
Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão
• As bases da operação e o projeto de reforma do
ato constitutivo deve ser aprovado por deliberação
dos sócios da sociedade incorporadora.
• Aprovada a incorporação pela sociedade
incorporada,
esta
deverá
autorizar
os
administradores a praticarem todos os atos
necessários à incorporação, inclusive a subscrição
em bens pela diferença que se verificar entre o
ativo e o passivo.
12/04/12
Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão
• Os sócios da sociedade incorporadora deverão
nomear perito para avaliação do patrimônio
líquido da sociedade a ser incorporada.
• Com os atos de incorporação todos
aprovados, a sociedade incorporadora
declarará
extinta
a
incorporada
e
providenciará a respectiva averbação.
12/04/12
Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão
• A fusão é a união de duas ou mais sociedades que se
extinguem formando uma nova.
• A nova sociedade resultante da fusão sucederá as que
lhe deram origem em todos os direitos e obrigações.
• Em reunião ou assembleia dos sócios das sociedades a
se fundirem, com a aprovação do projeto do ato
constitutivo da nova sociedade e o plano de
distribuição do capital social, deverão ser nomeados os
peritos para avaliação do patrimônio da sociedade.
12/04/12
Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão
• Os laudos de avaliação deverão ser votados
em assembleia ou reunião convocada pelos
administradores, ficando vedado ao sócio
votar o laudo de avaliação da sociedade de
que faça parte.
12/04/12
Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão
• Os credores das sociedades incorporadas e as
que deram origem à fusão ou cisão têm o
prazo de 90 dias, contados a partir da
publicação dos respectivos atos, para
requerer judicialmente a anulação, podendo
este pedido ser prejudicado pela consignação
em pagamento.
12/04/12
Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão
• No caso de falência da sociedade
incorporadora , da sociedade nova ou da
cindida, qualquer credor anterior poderá
requerer a separação (ou união no caso da
cisão) dos patrimônios para que os
pagamentos sejam disponibilizados pelas
respectivas massas.
12/04/12
S.A.
• A Sociedade Anônima, sociedade empresária, é
regulada pela Lei 6.404/76.
• É constituída por duas ou mais pessoas, salvo se for
uma subsidiária integral de sociedade brasileira
constituída por escritura pública (unipessoalidade
autorizada expressamente no art. 251)
• As Sociedades Anônimas podem ser abertas ou
fechadas conforme os valores mobiliários que por
ela sejam emitidos estejam ou não disponibilizados
ao mercado de valores mobiliários.
12/04/12
S.A.
• As companhias abertas devem providenciar seu
registro junto à Comissão de Valores Mobiliários –
CVM para que seus títulos possam ser negociados no
mercado.
• Cada distribuição pública de título mobiliário deverá
ter seu próprio registro junto à CVM (art. 4°,
parágrafo 2°).
• Os títulos mobiliários são papéis emitidos pela sociedade
aos quais é conferido determinado valor e que são alienados
no mercado. Podem ser: ações, debêntures, partes
beneficiárias e bônus de subscrição.
12/04/12
S.A.
• O capital social deve ser expresso em moeda
nacional e é constituído por dinheiro ou bens
economicamente avaliáveis, sendo dividido
em partes iguais denominadas ações (o valor
de cada ação deve ser igual).
• É obrigatório que a sociedade anônima, no
momento da constituição, integralize no
mínimo 10% do preço de emissão das ações
subscritas em dinheiro (art. 80, II).
12/04/12
S.A.
• O valor nominal da ação, se houver (existe a possibilidade
de emissão de ações sem valor nominal), e sua quantidade
devem ser definidos no estatuto.
• Cada ação representa um direito de voto em assembleia de
acionistas, podendo o estatuto limitar o número de votos
de cada acionista.
• Por serem sociedades de capitais, suas ações são
livremente alienáveis, mas somente após a integralização
de no mínimo 30% do preço da emissão para as
companhias abertas, sob pena de nulidade (art. 29).
12/04/12
S.A.
• Existem diversas espécies de ações:
• Ordinárias – são obrigatórias para todas as
companhias. Seu titular tem direito de voto e
participação nos lucros;
• Preferenciais – concedem ao seu titular prioridade
na distribuição de dividendos fixos ou mínimos,
e/ou prioridade no reembolso do capital com
prêmio ou sem ele.
12/04/12
S.A.
• De gozo e fruição – são aquelas criadas
temporariamente para substituir as ações
ordinárias
ou
preferenciais,
visando
à
possibilidade de seus titulares receberem
adiantamento de valores aos quais teria direito
somente no momento da liquidação.
12/04/12
S.A.
• As ações ordinárias das companhias abertas não podem
ser divididas em classes.
• As ações ordinárias das companhias fechadas podem ser
conversíveis ou não em preferenciais.
• A ações preferenciais podem conceder ou não direito de
voto aos seus titulares, ou concedê-lo com restrições.
• O número de ações preferenciais sem direito a voto, ou
sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode
ultrapassar 50% do total das ações emitidas (art. 15,
parágrafo 2°).
12/04/12
S.A.
• É de se observar que quando a sociedade não estiver
pagando dividendos fixos ou mínimos, pelo prazo
fixado no estatuto que não poderá ser superior a 3
exercícios consecutivos, podem os acionistas
preferenciais sem direito a voto adquirirem tais
direitos até o total pagamento.
• As ações preferenciais também podem ter outros
direitos como: o direito de veto para determinadas
matérias, o voto em separado na nomeação para
cargos de administração, ...
12/04/12
S.A.
• As ações preferenciais somente poderão ser negociadas no
mercado de valores mobiliários se a elas forem atribuídas
algumas preferências ou vantagens:
• direito de participar do dividendo a ser distribuído, correspondente a,
pelo menos, 25% do lucro líquido do exercício, calculado na forma do
art. 202, de acordo os critérios listados no art. 17, parágrafo 1°,
inciso I;
• direito ao recebimento de dividendo, por ação preferencial, pelo
menos 10% maior do que o atribuído a cada ação ordinária; ou
• direito de serem incluídas na oferta pública de alienação de controle,
nas condições previstas no art. 254-A, assegurado o dividendo pelo
menos igual ao das ações ordinárias.
12/04/12
S.A.
• Com base na forma, as ações classificam-se
em:
• Nominativas – são aquelas cuja propriedade deve
ser registrada no Livro de Registro de Ações
Nominativas mediante a inscrição do nome do
acionista. A propriedade também pode ser
identificada pelo extrato fornecido pela instituição
custodiante (proprietária fiduciária das ações).
12/04/12
S.A.
• Escriturais – são ações mantidas em conta de depósito,
em nome dos seus titulares, na instituição que designar,
sem a emissão de certificado. A transferência da ação
escritural opera-se pelo lançamento efetuado pela
instituição depositária em seus livros. Apesar dessa
classificação devemos lembrar que, por conta do art. 20
que prevê a existência apenas das ações nominativas, as
ações escriturais são consideradas, pela lei, nominativas
também. Elas não deixam de identificar o titular, apenas
o faz de maneira diferente daquelas puramente
nominativas.
12/04/12
S.A.
• É importante ter em mente que a companhia
não pode negociar com suas próprias ações.
Isto não a impede de realizar as seguintes
operações:
• Resgate – acontece quando a companhia adquire
ações de sócios com o objetivo de retirá-las de
circulação. Pode ser realizada com redução de
capital ou não;
12/04/12
S.A.
• Reembolso – é a compra das ações do sócio que
esteja se utilizando do seu direito de recesso. Se
as ações forem adquiridas a título de lucros e
reservas, devem ficar em tesouraria pelo prazo
máximo de 120 dias a espera da entrada de um
novo acionista. Passado o prazo sem que ocorra a
substituição, haverá redução de capital;
12/04/12
S.A.
• Amortização – é o adiantamento (início do pagamento que
será devido no período da liquidação das ações) que a
companhia apresenta ao sócio que terá as suas ações
preferenciais ou ordinárias substituídas pelas de gozo ou
fruição;
• Tesouraria – com o dinheiro proveniente da anotação
lucros e reservas, a companhia pode adquirir suas próprias
ações para mantê-las em tesouraria. Pode também
receber as ações por doação. O titular das ações que
permanecerem na tesouraria deixa de poder exercer
alguns direitos como o voto, por exemplo.
12/04/12
S.A.
• Não
podemos
esquecer
que
a
responsabilidade dos sócios acionistas é
limitada ao preço de emissão das ações
subscritas ou adquiridas.
12/04/12
S.A.
Partes Beneficiárias
• São títulos emitidos pela companhia, sem
valor nominal, que concedem ao seu titular
direito eventual de crédito junto à companhia
quando da distribuição de lucros anuais.
• As partes beneficiárias não podem ser
divididas em classes e também fica vedada a
criação de mais de uma série.
12/04/12
S.A.
• As condições de sua alienação são determinadas no
estatuto ou na assembleia geral, podendo ser
atribuídas a fundadores acionistas ou terceiros como
remuneração de serviços prestados à companhia.
• Fica vedado às companhias abertas emitirem Partes
Beneficiárias.
• Podem ser nominativas ou escriturais.
• O estatuto poderá prever a conversibilidade das
Partes Beneficiárias em ações.
12/04/12
S.A.
Debêntures
• Os Debêntures conferem aos seus titulares
direito de crédito contra a companhia,
podendo ser conversíveis ou não em ações.
• A emissão de Debêntures pode ser dividida
em séries, devendo os títulos da mesma série
terem o mesmo valor nominal e concederem
os mesmos direitos.
12/04/12
S.A.
• Os Debêntures podem ser das seguintes espécies:
• Com garantia real – são garantidos por um direito real
como a hipoteca, o penhor etc.;
• Com garantia flutuante – garante ao seu titular privilégio
geral sobre o ativo da companhia;
• Sem garantia – não concede qualquer privilégio ao seu
titular. O titular, neste caso, é mero credor quirografário;
• Subordinadas ou Subquirografárias – estão em posição
ainda mais desprivilegiada que as sem garantia, visto que
devem aguardar a satisfação de todo o crédito
quirografário primeiro. Preferem apenas aos acionistas.
12/04/12
S.A.
• Os titulares de debêntures da mesma emissão
ou série poderão, a qualquer tempo, reunir-se
em assembleia a fim de deliberar sobre
matéria de interesse daquele grupo de
debenturistas.
12/04/12
S.A.
Bônus de Subscrição
• São títulos que conferem aos seus titulares, nas
condições constantes do certificado, o direito
de subscrever ações do capital social, podendo
ser emitidos somente dentro do limite do
aumento do capital autorizado no estatuto.
• Deve ficar claro, portanto, que é título emitido
somente por companhias que têm capital
autorizado.
12/04/12
S.A.
• É uma espécie de direito de preferência de subscrição
de ações.
• O direito será exercido mediante a apresentação do
título à companhia e pagamento do preço de emissão
das ações.
• Podem ser nominativos ou escriturais.
• Podem ser emitidos também como vantagem adicional
às ações ou debêntures.
• Os acionistas da companhia gozam de preferência na
aquisição dos Bônus de Subscrição.
12/04/12
S.A.
Notas Comerciais (Commercial Papers)
• É título mobiliário regulado através da Lei
6.386/76 e visa ao financiamento das atividade
produtiva da companhia, sendo um título com
bastante liquidez, ou seja, têm curtos prazos de
vencimento.
• Pode ser emitido por companhia fechada
também e circula por endosso com a cláusula
“sem garantia”.
12/04/12
S.A.
Livros Sociais
• São livros obrigatórios as S.A.:
• Livro Diário (obrigatório para todas as sociedades);
• Livro de Registro de Ações Nominativas;
• Livro de Transferência de Ações Nominativas;
• Livro de Registro de Partes Beneficiárias Nominativas e de
Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas, se tiverem sido
emitidas;
• Livro das Atas das Assembleias Gerais;
• Livro de Presença dos Acionistas;
• Livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal;
12/04/12
S.A.
• No caso das companhias abertas, os Livros de
Registro de Ações Nominativas, de
Transferência de Ações Nominativas, de
Registro
e
Transferência
de
Ações
Nominativas, de Registro e Transferência de
Partes Beneficiárias Nominativas, de Atas das
Assembleias Gerais e de Presença dos
Acionistas podem ser substituídos por
registros mecanizados ou eletrônicos.
12/04/12
S.A.
• A qualquer pessoa, desde que se destinem a defesa
de direitos e esclarecimento de situações de
interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado
de valores mobiliários, serão dadas certidões dos
assentamentos constantes dos livros de Registro de
Ações Nominativas, de Transferência de Ações
Nominativas, de "Registro de Partes Beneficiárias
Nominativas" e o de "Transferência de Partes
Beneficiárias Nominativas“.
12/04/12
S.A.
• Se o pedido de certidão for indeferido pela
companhia, caberá recurso à Comissão de Valores
Mobiliários.
• Os livros também podem ser integralmente
exibidos em juízo, desde que a pedido de
acionistas que representem, pelo menos, 5% do
capital social e sejam apontados atos violadores da
lei ou do estatuto, ou haja suspeita de graves
irregularidades praticadas por qualquer dos órgãos
da companhia.
12/04/12
S.A.
• A companhia é responsável pelos prejuízos
que causar aos interessados por vícios e
irregularidades nos livros de Registro de Ações
Nominativas, de Transferência de Ações
Nominativas, de Registro de Partes
Beneficiárias
Nominativas
e
o
de
Transferência
de
Partes
Beneficiárias
Nominativas.
12/04/12
S.A.
• É obrigação da companhia diligenciar para
que os atos de emissão e substituição de
certificados, e de transferências e averbações
nos livros sociais, sejam praticados no menor
prazo possível, não devendo exceder o fixado
pela Comissão de Valores Mobiliários.
• A companhia responderá perante acionistas e
terceiros pelos prejuízos decorrentes de
atrasos culposos.
12/04/12
S.A.
Obrigações dos Acionistas
• O acionista é obrigado a integralizar o capital
subscrito.
• Os órgãos de administração devem efetuar
chamada, mediante avisos publicados na
imprensa, por 3 (três) vezes, no mínimo,
fixando prazo, não inferior a 30 (trinta) dias,
para o pagamento
12/04/12
S.A.
• O acionista que não fizer o pagamento ficará
de pleno direito constituído em mora,
sujeitando-se ao pagamento dos juros, da
correção monetária e da multa que o estatuto
determinar.
• A multa não poderá ser superior a 10% (dez
por cento) do valor da prestação.
12/04/12
S.A.
• Permanecendo remisso o acionista, a companhia
pode:
• promover contra o acionista, e os que com ele
forem solidariamente responsáveis (artigo 108),
processo de execução para cobrar as importâncias
devidas, servindo o boletim de subscrição e o
aviso de chamada como título extrajudicial nos
termos do Código de Processo Civil; ou
• mandar vender as ações em bolsa de valores, por
conta e risco do acionista.
12/04/12
S.A.
• Se por nenhum dos atos acima a companhia
conseguir a integralização, esta poderá
declará-las caducas e tomar para si os valores
pagos pelo acionista remisso.
12/04/12
S.A.
• O acionista que tem direito de voto, deverá
fazê-lo visando ao interesse da companhia,
sendo considerado abusivo o voto exercido
com a intenção de causar dano à companhia
ou a outros acionistas, ou de obter para si ou
para outrem vantagem a qual não faz jus e da
qual resulte prejuízo à companhia ou para
outros acionistas.
12/04/12
S.A.
Direitos Essenciais dos Acionistas
• São direitos essenciais dos acionistas:
• participar dos lucros sociais;
• participar do acervo da companhia, em caso de liquidação;
• fiscalizar a gestão dos negócios sociais;
• preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias
conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e
bônus de subscrição, sendo possível a cessão desse direito a
terceiros. Esse direito pode ser excluído;
• retirar-se da sociedade nos casos previstos na lei.
12/04/12
S.A.
• Os lucros são divididos através de dividendos.
• Os acionistas têm direito a receber, em cada exercício, a
título de dividendos, a parcela dos lucros estabelecida no
estatuto.
• Se o estatuto for omisso, então a parcela será
determinada na forma do art. 202.
• Qualquer alteração no estatuto que trate da divisão de
lucros não poderá estabelecer dividendo obrigatório
inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido,
já contados os ajustes previstos no art. 202.
12/04/12
S.A.
• Exceção a esta regra fica por conta da deliberação
em assembleia geral, desde que não haja oposição
de qualquer acionista presente, de distribuição de
dividendo inferior ao obrigatório ou retenção de
todo o lucro líquido, nas seguintes sociedades:
• companhias abertas exclusivamente para a captação de
recursos por debêntures não conversíveis em ações;
• companhias fechadas, exceto nas controladas por
companhias abertas que não se enquadrem na condição
acima.
12/04/12
S.A.
• O dividendo não será obrigatório no exercício
social em que os órgãos da administração
informarem à assembleia geral ordinária ser ele
incompatível com a situação financeira da
companhia.
• O acionista terá direito de participação no arcevo
da companhia nos casos de liquidação
extrajudicial, judicial (falência por exemplo), de
amortização, de exercício do direito de retirada.
12/04/12
S.A.
• O direito de fiscalização é exercido através do
exame dos documentos da companhia,
através do Conselho Fiscal, pelo pedido de
exibição judicial dos livros, ou por meio de
auditoria independente (são obrigatórias nas
companhias abertas).
12/04/12
S.A.
• O direito de preferência para a subscrição de
ações ou dos outros títulos indicados é
proporcional à quantidade de ações do qual é
titular o acionista.
12/04/12
S.A.
•
O direito de retirada do acionista se dá quando se opõe ao que foi deliberado
quanto à:
•
criação de ações preferenciais ou aumento de classe de ações preferenciais existentes,
sem guardar proporção com as demais classes de ações preferenciais, salvo se já
previstos ou autorizados pelo estatuto (somente se for titular das ações prejudicadas);
•
alteração nas preferências, vantagens e condições de resgate ou amortização de uma
ou mais classes de ações preferenciais, ou criação de nova classe mais
favorecida(somente se for titular das ações prejudicadas);
•
redução do dividendo obrigatório;
•
fusão da companhia, ou sua incorporação em outra (não terá direito de retirada o
titular de ação de espécie ou classe que tenha liquidez e dispersão no mercado);
•
participação em grupo de sociedades (não terá direito de retirada o titular de ação de
espécie ou classe que tenha liquidez e dispersão no mercado);
•
mudança do objeto da companhia;
•
cisão da companhia (somente nos casos indicados no art. 137, III).
12/04/1
S.A.
• Ao exercer o direito de retirada, o acionista
poderá ser reembolsado do valor de suas
ações.
12/04/12
S.A.
Órgãos das Sociedades Por Ações
• São eles:
•
•
•
•
•
Assembleia Geral
Conselho de Administração
Diretoria
Conselho Fiscal
Órgãos Técnicos e Consultivos (se forem criados)
12/04/12
S.A.
Assembleia Geral
• A Assembleia Geral pode ser ordinária ou
extraordinária, sendo que a primeira acontece
sempre nos 4 meses seguintes ao término do
exercício social e a segunda poderá acontecer
em qualquer época para tratar de assuntos
diferentes daqueles considerados obrigatórios
da assembleia geral ordinária.
12/04/12
S.A.
• A assembleia ordinária deverá reunir-se para:
• tomar as contas dos administradores, examinar,
discutir e votar as demonstrações financeiras;
• deliberar sobre a destinação do lucro líquido do
exercício e a distribuição de dividendos;
• eleger os administradores e os membros do
conselho fiscal, quando for o caso;
• aprovar a correção da expressão monetária do
capital social.
12/04/12
S.A.
• Qualquer acionista poderá convocar a assembleia
ordinária quando a convocação não for feita por
mais de 60 dias.
• O quórum de instalação das assembleias é de ¼ do
capital social com direito de voto na primeira
convocação e de qualquer número em segunda
convocação. Contudo, se a assembleia geral for
convocada visando à reforma do estatuto, o
quórum eleva-se para 2/3 na primeira convocação.
12/04/12
S.A.
• O quórum de votação, regra geral, é da maioria
dos acionistas presentes com poder de voto,
levando-se em conta a participação de cada um
no capital social. Para os assuntos tratados no
art. 136, o quorum de votação aumenta para a
quantidade que represente mais da metade do
capital social. Já se a deliberação visar à
transformação da companhia, será necessário o
voto da unanimidade.
12/04/12
S.A.
Conselho de Administração
• É um órgão de administração, de deliberação colegiada,
sendo obrigatório para as sociedades anônimas de
capital aberto, de capital autorizado e nas de economia
mista.
• Deve ser composto de 3 membros sócios no mínimo,
sendo estes residentes ou não no País.
• Os membros do Conselho de Administração são eleitos
ou destituíveis através de deliberação tomada em
assembleia geral.
12/04/12
S.A.
Compete ao conselho de administração (art. 142):
• fixar a orientação geral dos negócios da companhia;
• eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as
atribuições, observado o que a respeito dispuser o estatuto;
• fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros
e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos
celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;
• convocar a assembleia geral quando julgar conveniente, ou no caso do
artigo 132;
• manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da
diretoria;
12/04/12
S.A.
• manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto assim
o exigir;
• deliberar, quando autorizado pelo estatuto, sobre a emissão de ações ou de
bônus de subscrição;
• autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do
ativo permanente, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a
obrigações de terceiros;
• autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do
ativo não circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a
obrigações de terceiros;
• autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do
ativo não circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a
obrigações de terceiros;
• escolher e destituir os auditores independentes, se houver.
12/04/12
S.A.
Diretoria
• É órgão administrativo composto por, no mínimo,
2 diretores (pessoas naturais e residentes no
País), eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo
Conselho de Administração, se houver. Não
havendo Conselho de Administração, os diretores
são eleitos e destituíveis pela Assembleia Geral.
• O prazo de gestão dos diretores não pode ser
superior a 3 anos, permitida a reeleição.
12/04/12
S.A.
• Os membros do conselho de administração, até o
máximo de 1/3 (um terço), poderão ser eleitos para
cargos de diretores.
• Quando o estatuto nada dispuser a respeito e nada
tendo decidido o Conselho de Administração, a
representação da companhia competirá a qualquer
diretor.
• Também compete ao diretor a prática dos atos
necessários que visem ao funcionamento regular da
companhia.
12/04/12
S.A.
• O estatuto poderá determinar que algumas
decisões sejam tomadas em conjunto pelos
diretores através de deliberação em reunião
de diretoria.
• O diretor pode constituir mandatário da
companhia especificando os atos e as
operações em que atuarão, bem como o
prazo do mandato. O mandato judicial poderá
ser outorgado por prazo indeterminado.
12/04/12
S.A.
• Compete ao estatuto estabelecer o número
de diretores, ou o seu máximo e mínimo; o
modo de sua substituição; o prazo de gestão
(lembrando que o máximo é de 3 anos,
permitida a reeleição); as atribuições e
poderes de cada um.
12/04/12
S.A.
Conselho Fiscal
• É órgão de fiscalização da companhia ao qual foram
concedidas as atribuições descritas no art. 163.
• A qualquer de seus membros é permitido solicitar
aos órgãos de administração esclarecimentos ou
informações, desde sejam relativas às suas
atividades de fiscalização. Pode requerer, portanto, a
elaboração de demonstrações financeiras e
contábeis especiais.
12/04/12
S.A.
• Seu funcionamento pode ser permanente ou somente
nos exercícios em que for instalado a pedido dos
acionistas. Nas sociedades de economia mista, deve ser
permanente.
• O Conselho Fiscal poderá ser composto por, no mínimo,
3 e, no máximo, 5 membros e suplentes em igual
número, podendo ser acionistas ou não, desde que
sejam pessoas naturais, residentes no País e diplomadas
em curso de nível universitário, ou que tenham exercido
por, no mínimo, 3 anos, cargo de administrador de
empresas ou de conselheiro fiscal.
12/04/12
S.A.
•
Não podem ser eleitos para o conselho fiscal:
• as pessoas impedidas por lei especial, ou condenadas por crime falimentar, de
prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a
fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que
temporariamente, o acesso a cargos públicos;
• as pessoas declaradas inabilitadas por ato da Comissão de Valores Mobiliários;
• as pessoas que ocuparem cargos em sociedades que possam ser consideradas
concorrentes no mercado, em especial, em conselhos consultivos, de
administração ou fiscal;
• as pessoas que tiverem interesse conflitante com a sociedade;
•
membros de órgãos de administração;
•
empregados da companhia ou de sociedade controlada ou do mesmo grupo; e
•
o cônjuge ou parente, até terceiro grau, de administrador da companhia.
12/04/12
S.A.
• Seus membros são eleitos pela Assembleia
Geral.
• Os membros do Conselho Fiscal não podem
delegar as suas funções.
12/04/12
S.A.
Órgãos Consultivos e Técnicos
• As companhias podem criar também outros
órgãos com funções técnicas ou destinados a
aconselhar os administradores.
12/04/12
S.A.
Deveres e Responsabilidades dos Administradores
• Os administradores tem a obrigação de tomar o
cuidado e diligência que todo o homem ativo e probo
costuma empregar na administração dos seus próprios
negócios.
• Deve atentar para e buscar os fins aos quais se
constituiu a companhia e os seus interesses, visando a
atender ao bem público e a função social da empresa.
• Tem o dever de sigilo.
12/04/12
S.A.
• O administrador tem o dever de lealdade para com a
companhia e, por isso, não poderá:
• se utilizar de informação privilegiada a qual obteve acesso em
razão do seu cargo tanto em benefício próprio quanto alheio;
• Se omitir no exercício ou proteção dos direitos da companhia;
• Deixar de aproveitar oportunidades de negócios de interesse da
companhia visando à obtenção de vantagem para si ou para
outrem;
• Adquirir bem ou direito em detrimento da companhia, sabendo
ser necessário a ela ou conhecendo seu interesse na aquisição.
12/04/12
S.A.
• O administrador não deve interferir em qualquer
operação social com a qual tenha interesse
conflitante, devendo declarar-se impedido,
fazendo consignar, em ata de reunião do
conselho de administração ou da diretoria, a
natureza e extensão do seu interesse.
• O administrador poderá contratar com a
sociedade, desde que em condições equitativas
àquelas disponibilizadas pelo mercado.
12/04/12
S.A.
• O administrador de companhia aberta tem o
dever de informar os títulos mobiliários dos
quais seja titular e, a pedido de acionistas que
representem 5% ou mais do capital da
companhia, aqueles os quais tenha negociado
recentemente, incluindo os de empresa
controlada, como outros benefícios ou
vantagens, bem como qualquer outro assunto
de interesse da companhia.
12/04/12
S.A.
• Qualquer decisão tomada no âmbito da
companhia de capital aberto e que influa ou
possa influir nas decisões dos seus
investidores deve ser comunicada à Bolsa de
Valores e informada à imprensa. A esse dever
específico de informação se dá o nome de
disclosure.
12/04/12
S.A.
Responsabilidade dos Administradores
• Os administradores são pessoalmente
responsáveis somente pelos prejuízos que
causarem no exercício de suas atribuições ou
poderes, desde que ajam com culpa ou dolo, e
também quando agirem em violação da lei ou
estatuto.
12/04/12
S.A.
• O administrador será solidariamente responsável por atos
ilícitos de outros administradores quando tiver sido
conivente, se tiver negligenciado em descobri-los ou se,
tendo tido conhecimento, tiver deixado de agir para
impedir a sua prática.
• A solidariedade também se faz presente quando forem
causados prejuízos em virtude do não cumprimento dos
deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento
normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais
deveres não caibam a todos os administradores (esta regra
não se aplica aos administradores da companhia aberta).
12/04/12
S.A.
• Exime-se de responsabilidade o administrador
dissidente que faça consignar sua divergência
em ata de reunião do órgão de administração
ou, não sendo possível, dela dê ciência
imediata e por escrito ao órgão da
administração, ao conselho fiscal, se em
funcionamento, ou à assembleia geral.
12/04/12
S.A.
• O administrador que, tendo tomado
conhecimento do descumprimento dos
deveres impostos por lei para assegurar o
funcionamento normal da companhia por seu
predecessor
ou
pelo
administrador
competente nos casos da companhia aberta,
deixar de comunicar o fato à assembleia geral
se tornará por ele solidariamente responsável.
12/04/12
S.A.
Demonstrações Financeiras
• Ao final de cada exercício social (tem duração de 1 ano,
com data final a ser fixada no estatuto), a diretoria fará
elaborar as seguintes demonstrações financeiras:
•
•
•
•
•
•
balanço patrimonial;
demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
demonstração do resultado do exercício;
demonstração das origens e aplicações de recursos.
demonstração dos fluxos de caixa; e
se companhia aberta, demonstração do valor adicionado.
12/04/12
S.A.
• O balanço patrimonial deve espelhar a situação e as
mutações do patrimônio da empresa mediante o registro
do ativo (bens e direitos), passivo (obrigações) e
patrimônio líquido da companhia (saldo do ativo subtraído
do passivo).
• A demonstração dos lucros e prejuízos deve indicar o saldo
do início do período, os ajustes de exercícios anteriores e a
correção monetária do saldo inicial; as reversões de
reservas e o lucro líquido do exercício; e as transferências
para reservas, os dividendos, a parcela dos lucros
incorporada ao capital e o saldo ao fim do período.
12/04/12
S.A.
• A demonstração dos resultados indica as receitas
e despesas, brutas e líquidas do exercício, bem
como os lucros e prejuízos, além das
participações de debêntures, empregados,
administradores e partes beneficiárias, mesmo
na forma de instrumentos financeiros, e de
instituições ou fundos de assistência ou
previdência de empregados, que não se
caracterizem como despesa.
12/04/12
S.A.
• As Demonstrações dos Fluxos de Caixa e do
Valor Adicionado devem indicar, como o
próprio nome já afirma, as demonstrações do
fluxo de caixa, especificando as operações, os
financiamentos e os investimentos. Já o valor
adicionado seria o valor da riqueza gerada
pela companhia e sua distribuição entre os
elementos que contribuíram para a geração
desta riqueza.
12/04/12
S.A.
Lucros, Reservas e Dividendos
• Com relação ao resultado, determina o art. 189
que, antes de qualquer participação, devem-se
deduzir os prejuízos acumulados e a provisão
para Imposto de Renda.
• Após isso, se vão deduzindo as participações
estatutárias de empregados, administradores e
partes
beneficiárias,
nessa
ordem
e
sucessivamente.
12/04/12
S.A.
• Após todas estas deduções é que se chega ao
lucro. Somente então é que se pode efetuar o
pagamento dos dividendos relativos aos
acionistas.
• Ou seja, primeiro se prioriza a recomposição
da companhia, depois o pagamento das suas
obrigações para com terceiros, para, por
último, satisfazer os acionistas.
12/04/12
S.A.
• Com todas as etapas anteriores cumpridas, com
o dinheiro restante, a companhia deve se
preocupar em efetuar suas economias,
denominadas reservas.
• Existem as reservas legal, estatutárias, para
contingências, de incentivos fiscais, de lucros,
de lucros a realizar e de capital.
• Estas reservas foram reguladas através dos
artigos 183 a 200.
12/04/12
S.A.
• Os dividendos somente podem pagar os
dividendos à conta do lucro líquido do
exercício, de lucros acumulados e de reserva
de lucros; e à conta de reserva de capital, no
caso das ações preferenciais decorrentes dos
aumentos de capital resultantes da
capitalização de reservas ou lucros.
12/04/12
S.A.
• Se houver a distribuição de dividendos sem a
observância da sua respectiva normativa, os
administradores e fiscais passarão a ter
responsabilidade solidária, ficando obrigados
à repor à companhia o valor indevidamente
distribuído, sem prejuízo da devida ação penal
quando couber.
12/04/12
S.A.
• A legislação prevê a distribuição de dividendos
obrigatórios.
• O estatuto pode regulá-los, mas em seu silêncio, o
art. 202 estabelece que será equivalente à metade
do lucro líquido do exercício diminuído ou
acrescido da importância destinada à constituição
da reserva legal e importância destinada à
formação da reserva para contingências e reversão
da mesma reserva formada em exercícios
anteriores.
12/04/12
S.A.
• Quando o estatuto for silente a respeito dos
dividendos obrigatórios, se a assembleia geral
resolver alterá-lo neste aspecto, este não poderá
ser inferior a 25% do lucro líquido do lucro
líquido diminuído ou acrescido da importância
destinada à constituição da reserva legal e
importância destinada à formação da reserva
para contingências e reversão da mesma reserva
formada em exercícios anteriores.
12/04/12
S.A.
• A assembleia geral pode, desde que não haja
oposição de qualquer acionista presente, deliberar a
distribuição de dividendo inferior ao obrigatório ou a
retenção de todo o lucro líquido, nos seguintes
casos:
• companhias abertas exclusivamente para a captação de
recursos por debêntures não conversíveis em ações;
• companhias fechadas, exceto nas controladas por
companhias abertas que não se enquadrem na condição
prevista acima.
12/04/12
S.A.
• Devemos lembrar que o dividendo obrigatório
poderá deixar de ser distribuído quando ele
for incompatível com a situação financeira da
companhia e isto for informado à assembleia
geral ordinária pelos órgãos de administração.
• Não podemos esquecer que os dividendos
obrigatórios não devem prejudicar a
distribuição dos dividendos preferenciais.
12/04/12
S.A.
Dissolução, Liquidação e Extinção
• A companhia se dissolve de pleno direito:
• pelo término do prazo de duração;
• nos casos previstos no estatuto;
• por deliberação da assembleia geral;
• pela existência de 1 único acionista (unipessoalidade),
verificada em assembleia geral ordinária, se o mínimo de 2
não for reconstituído até à do ano seguinte, salvo o caso de
subsidiária integral;
• pela extinção, na forma da lei, da autorização para funcionar.
12/04/12
S.A.
• Se dissolve também judicialmente:
• quando anulada a sua constituição a
requerimento de qualquer acionista;
• quando provada incapacidade para exercer o fim
para o qual foi criada, em ação proposta por
acionistas que representem 5% ou mais do capital
social;
• em caso de falência, na forma prevista na
respectiva lei;
12/04/12
S.A.
• Também se dissolve por decisão de autoridade
administrativa competente, nos casos e na
forma previstos em lei especial.
• A personalidade jurídica da empresa
permanece até a decretação da sua extinção.
• Com a dissolução, inicia-se a fase de liquidação,
ficando, no silêncio do estatuto, a nomeação do
liquidante e do conselho fiscal a cargo da
assembleia geral.
12/04/12
S.A.
• A companhia poderá optar por manter o
Conselho de Administração, se houver,
cabendo então a ele a nomeação do
liquidante.
• Regra geral, no caso de liquidação, o
funcionamento do Conselho Fiscal é
permanente, ou conforme o estabelecido em
estatuto, a requerimento de qualquer
acionista.
12/04/12
S.A.
• O liquidante poderá ser destituído a qualquer tempo, pelo
órgão que o houver nomeado.
• A seguir, casos em que a dissolução acontece de comum
acordo, mas a liquidação passa a ser judicial:
• a pedido de qualquer acionista, se os administradores ou a maioria
de acionistas deixarem de promover a liquidação, ou a ela se
opuserem;
• a requerimento do Ministério Público, à vista de comunicação da
autoridade competente, se a companhia, nos 30 dias subsequentes
à dissolução, não iniciar a liquidação ou, se após iniciá-la, a
interromper por mais de 15 dias.
12/04/12
S.A.
• Na liquidação judicial, seja decorrente de dissolução de
pleno direito ou judicial, o liquidante é nomeado pelo
juiz.
• O art. 210 prevê os deveres dos liquidantes, podendo
praticar todos os atos necessários à liquidação, inclusive
alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber e dar
quitação. Para gravar bens e contrair empréstimos,
contudo, necessita da expressa autorização da
assembleia geral, salvo quando indispensáveis ao
pagamento das obrigações inadiáveis.
12/04/12
S.A.
• A companhia em liquidação deverá adotar, ao
final da sua denominação, a expressão “em
liquidação”.
• O
liquidante
terá
as
mesmas
responsabilidades do administrador, sendo
que a responsabilidade destes últimos, dos
fiscais e acionistas subsistirá até a extinção da
companhia.
12/04/12
S.A.
• Encerrada a fase de liquidação, o credor não
satisfeito terá o direito de exigir o seu crédito
diretamente dos acionistas, individualmente,
até o limite da soma por cada um deles
recebida, podendo ainda propor ação de
perdas e danos contra o liquidante.
• O acionista que, na forma acima, for
executado, terá direito de reaver dos demais a
parcela que lhes couber no crédito pago.
12/04/12
S.A.
Extinção
• A companhia se extingue:
• pelo encerramento da liquidação;
• Pela incorporação, fusão, e cisão com versão de
todo o patrimônio em outras sociedades.
12/04/12
S.A.
Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão
• A transformação acontecerá quando, por
decisão unânime dos sócios ou acionistas,
salvo previsão expressa no estatuto, a
companhia passa de sociedade anônima para
outro tipo social.
• O acionista que não concordar com esta
decisão poderá retirar-se da companhia.
12/04/12
S.A.
• O estatuto poderá conter cláusula em que os acionistas
renunciam expressamente ao direito de retirada nos
casos de transformação da companhia.
• A nova sociedade permanece responsável pelas
obrigações adquiridas pela companhia, mantendo as
mesmas garantias.
• Se os titulares dos créditos anteriores à transformação
requererem a falência da sociedade, esta atingirá
somente os sócios que no tipo anterior estariam sujeito a
ela e beneficiará somente quem a requereu.
12/04/12
S.A.
Incorporação, Fusão e Cisão
• A lei prevê que, antes das operações de
incorporação, fusão e cisão, os órgãos de
administração ou os sócios das sociedades
interessadas deverão firmar um protocolo de
entendimentos que traçará algumas definições a
respeito da sociedade ou sociedades a serem
constituídas.
• O Protocolo não obriga as sociedades interessadas.
12/04/12
S.A.
• As operações de incorporação, fusão e cisão
deverão ser objeto de deliberação por arte da
assembleia geral das companhias interessadas na
qual será apresentada a justificação expositiva dos
pontos dispostos no art. 225.
• É necessária a nomeação de perito para avaliar se
o patrimônio ou patrimônio líquido que será
vertido para a formação do capital social da nova
sociedade é, no mínimo, igual ao capital social a
realizar.
12/04/12
S.A.
• A incorporação é a absorção de uma ou mais
sociedades por outra, sendo que a incorporadora
sucederá as incorporadas em todos os seus direitos e
obrigações.
• Na fusão, duas ou mais sociedades se unem,
provocando a extinção das anteriormente existentes
e unindo todo o seu patrimônio e seus sócios de
forma a constituir uma nova sociedade.
• Essa nova sociedade sucede as anteriores em todos
os seus direitos e obrigações.
12/04/12
S.A.
• A cisão pode ocorrer de duas formas:
• Cisão total – a sociedade anterior divide todo o
seu patrimônio, transferindo as partes para mais
de uma sociedade.
• Cisão parcial – a sociedade anterior separa parte
do seu patrimônio e transfere somente essa parte
para uma ou mais sociedades.
• Na cisão total, a sociedade anterior se
extingue.
12/04/12
S.A.
• Na cisão total, as sociedades que absorverem o
patrimônio da extinta responderão solidariamente pelas
suas obrigações.
• Na cisão parcial, o ato de cisão poderá estipular que as
sociedades que absorverem a parcela do patrimônio da
cindida se responsabilizarão apenas pelas obrigações que
lhes forem transferidas, podendo qualquer credor
anterior se opor à estipulação, em relação ao seu
crédito, desde que notifique a sociedade no prazo de 90
dias a contar da data da publicação do ato de cisão.
12/04/12
Títulos de Crédito
• Fábio Ulhoa Coelho define os títulos de
crédito
como
sendo
documentos
representativos de obrigações pecuniárias,
não devendo ser aqueles confundidos com
estas.
• Cézare Vivante afirma serem os documentos
necessários ao exercício do Direito literal e
autônomo nele mencionado (conceito
adotado pelo Código Civil).
12/04/12
Títulos de Crédito
• O Direito Cambiário é regulado, em quase
toda a sua extensão, por legislação própria,
mas passou a ser regido também pelos artigos
887 a 926, do Código Civil.
• É de se notar que o art. 903 estabelece que as
regras do Código Civil servem como regras
gerais à matéria, devendo ser observadas
somente na inexistência de dispositivo em
contrário disposto em legislação especial.
12/04/12
Títulos de Crédito
• Deste modo, o novo regramento trazido pelo
Código Civil como o da proibição de título
“não à ordem”, ou seja a proibição da inclusão
de cláusula impeditiva de endosso; a
proibição de aval parcial e outros ficará
restrito aos títulos que não forem regulados
por legislação própria.
12/04/12
Títulos de Crédito
• Os títulos de crédito são títulos executivos, ou seja,
independem de uma decisão que encerra a fase de
conhecimento (sentença judicial transitada em
julgado) para adentrarem na fase de execução.
• Além da força executiva, o título de crédito é
dotado de força de circulação (negociabilidade). É
por conta da circulação que o credor do título pode
negociá-lo antes mesmo do seu vencimento.
12/04/12
Títulos de Crédito
• São princípios regentes dos títulos de crédito
(também
denominados
atributos
ou
características):
• Cartularidade
• Literalidade
• Autonomia
12/04/12
Títulos de Crédito
• Cartularidade – o título de crédito deve estar
necessariamente representado por um
documento físico ou virtual, estando este
último previsto no parágrafo 3° do art. 889,
CC. A cópia do título, ainda que autenticada,
perde a força executiva. Portanto o crédito
nela representado deve ser objeto de análise
judicial por meio da fase de conhecimento.
12/04/12
Títulos de Crédito
• Literalidade – vale somente aquilo que está
escrito no título. Não serão considerados
integrantes do título adendos, ou quaisquer
outros documentos em separado. Ao mesmo
tempo, só terão eficácia de título de crédito as
disposições que a lei reconhecer como
próprias dos títulos de crédito. Exceção a esta
regra é o aceite tácito na Duplicata, que não
fica expresso no título.
12/04/12
Títulos de Crédito
• Autonomia – o título de crédito e suas disposições são totalmente
desvinculados da obrigação/negócio que os originou, aos mesmo
tempo que cada obrigação nova é independente das demais. A
autonomia se subdivide em dois subprincípios:
• Abstração – o título, a partir do momento em que é posto em
circulação, chegando a um terceiro de boa-fé, se torna abstrato
em relação ao fato que o originou;
• Inoponibilidade das exceções pessoais – o devedor não pode se
eximir do pagamento do débito ao portador de boa-fé mediante
a arguição de defesa/exceção pessoal que teria contra o
beneficiário original. Este princípio fica afastado quando se faz
constar no título a sua vinculação a um determinado negócio.
12/04/12
Títulos de Crédito
Classificação dos Títulos
• Quanto à Circulação
• Nominativos – identificam o beneficiário ou
tomador, ou seja, seu nome deve constar da
cártula. São subdivididos em títulos:
• À ordem – são transmissíveis por endosso;
• Não à ordem – não são transmissíveis por endosso.
Neste caso, a cessão só pode ocorrer por meio de uma
cessão de crédito.
12/04/12
Títulos de Crédito
• Ao portador – não identifica o seu beneficiário,
podendo circular, ser transmitido, por mera
tradição. O Código Civil prevê que serão
considerados nulos os títulos ao portador que
forem criados sem previsão em lei especial.
12/04/12
Títulos de Crédito
• Quanto à Estrutura
• Ordem de pagamento – são títulos que normalmente
envolvem três pessoas. Devem ser emitidos pelo
sacador (emitente), ordenando ao sacado que pague ao
tomador (beneficiário). São normalmente dependentes
de aceite (ex: letra de câmbio, duplicata, cheque).
• Promessa de pagamento – são títulos que envolvem
duas pessoas: o sacador e o tomador. Nestes, é o
próprio devedor quem emite o título se obrigando ao
pagamento (nota promissória).
12/04/12
Títulos de Crédito
Ordem de Pagamento
SACADOR
(EMITENTE)
SACADO
12/04/12
TOMADOR
(BENEFICIÁRIO)
Títulos de Crédito
• Quanto à Causa de Emissão
• Não causais – independem de uma causa
específica que legitime a sua criação;
• Causais ou Cambiariformes – dependem de uma
causa específica determinada por lei para sua
emissão (ex: duplicata que é dependente da
existência de uma nota fiscal ou fatura).
12/04/12
Títulos de Crédito
Institutos dos Títulos de Crédito
Endosso:
• É o ato através do qual se transfere a titularidade do
crédito, a propriedade do título.
• Aquele que transfere o título é o endossante ou
endossador e quem o recebe é o endossatário.
• A partir do segundo endosso, forma-se a
denominada cadeia de endossos.
12/04/12
Títulos de Crédito
• O endossante passa a ser solidariamente
responsável pelo pagamento do título,
podendo exercer o direito de regresso
somente contra quem endossou o título antes
dele na cadeia de endossos.
12/04/12
Títulos de Crédito
• O endosso pode ser:
• em preto - quando identificar o endossatário;
• em branco - quando não identificar o beneficiário,
sendo considerado ao portador;
• endosso-mandato – é um tipo de endosso impróprio.
O endossatário não é o beneficiário do crédito, mas
somente tem a obrigação de providenciar a sua
cobrança, tendo o poder de quitação. Acrescenta-se
ao título, logo antes da assinatura do endossante a
expressão “por procuração” ou “para cobrança”;
12/04/12
Títulos de Crédito
• endosso-caução (ou pignoratício) – outra forma de
endosso impróprio. O título passa a ser utilizado
apenas como uma garantia de uma obrigação, mas
não transfere a sua titularidade. A assinatura deve vir
acompanhada da expressão “válido em garantia” ou
“válido em penhora”.
• endosso póstumo – é o endosso efetuado
posteriormente ao vencimento do título. Se for
efetuado após o protesto ou após a decorrência do
prazo para a efetivação do protesto, o endosso passa
a valer como uma cessão ordinária de crédito.
12/04/12
Títulos de Crédito
• A Súmula 475, do STJ determina que responde
pelos danos decorrentes de protesto indevido o
endossatário que recebe por endosso translativo
título de crédito contendo vício formal extrínseco
ou intrínseco, ficando ressalvado o seu direito de
regresso contra os endossantes e avalistas.
• E também a Súmula 476, do STJ, que o
endossatário do endosso-mandato só responde
por danos decorrentes de protesto indevido se
extrapolar os poderes de mandatário.
12/04/12
Títulos de Crédito
• É vedado o endosso parcial.
• A assinatura correspondente ao endosso deve ser
lançada no verso do título para que não se confunda
com o aval. À assinatura lançada no anverso do título
deve se especificar se tratar de endosso.
• Fica proibido o endosso em título no qual conste a
cláusula “não à ordem”. Neste caso, a cessão do
título deverá ser efetuada somente como uma
cessão de crédito.
12/04/12
Títulos de Crédito
• Devemos lembrar que a cessão de crédito é
instituto do Direito Civil através do qual o
cedente se torna responsável somente pela
existência do crédito, mas não pela sua solvência.
Além disso, as exceções pessoais que tiver contra
o cedente são oponíveis contra o terceiro titular.
• A cessão do crédito somente condiciona o
devedor a partir do momento em que ele é
notificado.
12/04/12
Títulos de Crédito
Aval:
• É uma garantia pessoal através da qual um
terceiro se compromete solidariamente com o
pagamento do título. O avalista garante a
dívida do avalizado.
• Apesar de o Código Civil dispor ao contrário,
por conta do art. 30 da Lei Uniforme, o aval
pode ser parcial.
12/04/12
Títulos de Crédito
• Assim como o endosso, o aval pode ser em
preto ou em branco.
• O aval deve ser aposto no anverso do título.
Caso contrário, deverá se especificar tratar-se
de aval.
• Na existência de mais de um aval, estes
podem ser simultâneos ou sucessivos.
12/04/12
Títulos de Crédito
• Os avais simultâneos ocorrem quando os
avalistas se obrigam em conjunto ao
pagamento do título, havendo solidariedade
entre eles.
• Consideram-se avais simultâneos os em branco
e os superpostos (Súmula 189, STF).
• Nos avais sucessivos, o avalista que paga o
título terá direito de regresso somente contra
aqueles anteriores ao seu aval.
12/04/12
Títulos de Crédito
• O aval pode ser dado antes do aceite e também
posteriormente ao vencimento do título.
• Se o aval for dado antes do aceite, por ser
obrigação autônoma, o avalista se torna obrigado
ainda que o avalizado recuse aceitar o título.
• O aval diferencia-se da fiança por ser essa uma
obrigação acessória, ou seja, se a obrigação
principal for considerada nula, esta também será.
12/04/12
Títulos de Crédito
• A fiança deve ser formalizada através de um
contrato, já o aval não.
• O art. 1.647, inciso III, do Código Civil determina
que tanto o aval, quanto a fiança dependem de
outorga conjugal quando os cônjuges não
forem casados sob o regime de separação
absoluta de bens.
• Ao contrário do aval, na fiança existe o
benefício de ordem.
12/04/12
Títulos de Crédito
Aceite
• É o ato através do qual o devedor reconhece a
dívida e suas condições.
Protesto
• É o ato oficial através do qual se prova o não
cumprimento
da
obrigação,
o
inadimplemento.
• É regido pela Lei 9.492/97.
12/04/12
Títulos de Crédito
• É possível formalizar o protesto inclusive por
falta de aceite nos casos da letra de câmbio e
da duplicata.
• O protesto é necessário para o exercício do
direito de regresso contra os endossantes e
avalistas.
• O protesto pode ser dispensável na cobrança
dos obrigados indiretos quando conste a
expressão “sem protesto” ou “sem despesa”.
12/04/12
Títulos de Crédito
• A contagem do prazo do protesto inicia-se a
partir do primeiro dia útil seguinte ao do
vencimento do título.
• O protesto pode ser sustado pelo pagamento
no prazo de 3 dias ou por determinação judicial.
• Devemos lembrar que, por conta do art. 202,
inciso III, CC, o protesto é uma causa de
interrupção da prescrição.
12/04/12
Títulos de Crédito
Letra de Câmbio
• É um título que funciona no sistema de ordem
de pagamento, o sacador (emitente) emite o
título para que o sacado o pague ao tomador.
• O sacado somente passará a ser o devedor da
obrigação a partir do momento em que der o
aceite.
• O aceite na letra de câmbio é facultativo.
12/04/12
Títulos de Crédito
• Os motivos que levam o sacado a aceitar a
obrigação não são relevantes para o título.
• A partir do aceite, o sacado se torna o
devedor principal do título.
• Já com a recusa do aceite por parte do
sacado:
• o sacador passa a ser o devedor principal
• ocorre o vencimento antecipado do título
12/04/12
Títulos de Crédito
• Pelo princípio da literalidade, a comprovação
da recusa do aceite se faz por escrito no título.
• Se a recusa do aceite não for efetuada por
escrito no título, o tomador deverá protestálo por recusa de aceite. Neste caso, o cartório
deverá chamar o sacado para aceitar ou
recusar o título e atestar a recusa se for o
caso.
12/04/12
Títulos de Crédito
• O protesto por recusa de aceite não impõe
qualquer prejuízo ao sacado.
• A letra de câmbio é um título à ordem, ou
seja, pode circular por endosso.
• Se o título for aceito, o sacador somente
responderá subsidiariamente pelo crédito.
12/04/12
Títulos de Crédito
• Com relação ao vencimento, a letra pode ser:
• À vista – que vence no momento da sua
apresentação ao devedor;
• A certo termo da vista – o prazo começa a contar
a partir do momento em que o título tiver sido
apresentado ao devedor (a partir do aceite);
• A certo termo da data – o prazo começa a contar
a partir da data da emissão do título;
• À data fixa, dia fixo, dia certo
12/04/12
Títulos de Crédito
• O prazo prescricional para cobrança do
aceitante da letra é de 3 anos a contar do
vencimento.
• O prazo prescricional contra os endossantes é
de 1 ano a contar do protesto feito em tempo
útil. Portanto, verifica-se que para a cobrança
dos endossantes, o protesto é obrigatório.
• O protesto por falta de pagamento deve ser
feito em 2 dias úteis a contar do vencimento.
12/04/12
Títulos de Crédito
• Se o protesto por falta de pagamento não for feito
dentro do prazo, os coobrigados não poderão ser
cobrados.
• O prazo para a utilização do direito de regresso entre
os endossantes ou desses contra o sacador é de 6
meses a contar do pagamento.
• No caso da letra ter sido emitida com a cláusula sem
despesas, ou seja, com dispensa de protesto, os
prazos que se contariam do protestam passam a ser
contados a partir do vencimento.
12/04/12
Títulos de Crédito
• No caso do avalista, os prazos são os mesmos
daquele quem está avalizando.
12/04/12
Títulos de Crédito
Cheque (Lei 7.357/85)
• É um título que caracteriza um ordem de
pagamento à vista.
• O sacado é um banco ou instituição financeira.
• Observe que no caso do cheque, o sacador
pode emitir o título para pagamento a si
próprio, ou seja, em alguns casos, o emitente
pode ser o próprio beneficiário.
12/04/12
Títulos de Crédito
• Por ser um título à vista, o cheque pós datado
não é considerado válido e pode ser pago em
qualquer momento.
• O STJ tem entendido que, quando o cheque
pós datado é depositado pelo credor antes da
data combinada, ocorre um descumprimento
do acordo/contrato entre as partes,
acarretando em direito de indenização por
parte do devedor se houver prejuízo.
12/04/12
Títulos de Crédito
• Como no caso do cheque o sacado será sempre
um banco ou instituição financeira, não
comportando aceite por existir um contrato de
conta-corrente entre o emitente e o sacado, desde
que haja fundos disponíveis na conta deste último.
• Neste caso, fundos disponíveis são o numerário em
conta-corrente, ou eventual linha de crédito que o
sacado tenha colocado à disposição do emitente
(cheque especial).
12/04/12
Títulos de Crédito
• O prazo de apresentação do cheque é de 30 dias quando for
da mesma praça e de 60 dias quando for de praça diferente.
• O local do pagamento do cheque é o endereço do sacado.
• O parágrafo único do art. 35 autoriza o banco a pagar o
cheque até que decorra o prazo prescricional para a ação de
execução.
• Havendo divergência entre o valor numérico e o valor por
extenso, deve ser pago o valor que está escrito por extenso.
• Havendo mais de um valor numérico ou por extenso, deve ser
pago valor que for menor (art. 12).
12/04/12
Títulos de Crédito
• O pagamento dos cheques pelo banco (sacado)
deve ser efetuado na seguinte ordem:
1°) ordem de apresentação;
2°) sendo apresentados todos na mesma data, o
banco deverá observar a data de emissão;
3°) ordem numérica dos cheques.
• A sustação do cheque não impede a sua
cobrança, mas impede o seu pagamento por
parte do sacado.
12/04/12
Títulos de Crédito
• O cheque sustado não impede o protesto,
salvo quando se tratar de cheque sustado por
furto ou roubo.
• Por conta da Resolução n° 3.972 do
Conselho
Monetário
Nacional,
o
procedimento de pedido de sustação do
cheque por motivo de furto ou roubo deve vir
seguido da apresentação do boletim de
ocorrência no prazo de 2 dias.
12/04/12
Títulos de Crédito
• São modalidades de sustação:
• Sustação por revogação ou contra-ordem (art. 35) – é uma
contra-ordem de pagamento. Deve ser efetuada por escrito ao
sacado por meio de uma notificação judicial, ou extra-judicial,
ou por aviso epistolar (correspondência com AR). Essa sustação
gera efeitos somente após transcorrido o prazo de
apresentação do cheque. É feita somente pelo emitente.
• Sustação por oposição – gera efeitos imediatos e se opera com
a entrega ao sacado da oposição por escrito, expondo as
relevantes razões de Direito. Não cabe ao sacado julgar se as
razões apresentadas pelo oponente são ou não relevantes. É
feita pelo emitente, beneficiário ou endossante.
12/04/12
Títulos de Crédito
• São modalidades de cheque:
• Cruzado (art. 44) – é aquele sobre o qual se lançam dois
traços paralelos no anverso do título, significando que seu
pagamento se efetiva somente mediante depósito na conta
do credor posteriormente ao procedimento de compensação
bancária. O cheque cruzado também se divide em dois tipos:
• Cruzamento geral (ou em branco) – não consta nada escrito entre os
traços ou consta a palavra “banco”, significando que não há
identificação do banco onde o cheque deve ser depositado;
• Cruzamento especial (ou em preto) – entre os dois traços paralelos o
banco onde o cheque deve ser depositado é identificado. Nesse caso,
ainda que o cheque seja nominal, se o credor não tiver conta no
banco identificado, ele deverá fazer o cheque circular por endosso.
12/04/12
Títulos de Crédito
• Para Depósito na Conta do Favorecido (ou Cheque Para Ser
Depositado em Conta) – no anverso do título deve constar, na
transversal, a seguinte cláusula: “para ser creditado em conta
do beneficiário” ou outra equivalente (art. 45).
• Visado – é aquele cujo emitente ou o portador legitimado
apresenta ao sacado para que este aponha um visto no cheque.
O sacado somente aporá o visto quando houver fundos
suficientes para o seu pagamento, pois a partir daí terá a
obrigação de separar a quantia correspondente, tonando-a
indisponível para outros pagamentos durante o prazo de
apresentação do cheque. Se, no momento da apresentação do
cheque visado, for constatada a insuficiência de fundos, tanto o
emitente quanto o sacado responderão.
12/04/12
Títulos de Crédito
• Administrativo – é emitido pelo próprio sacado
para pagamento por ele ou por um representante
seu (ex: cheques de viagem).
• O protesto ou declaração do sacado
comprovando o não pagamento é obrigatória
para a execução do coobrigado pelo cheque.
• O prazo prescricional para a execução do
cheque é de 6 meses a contar da expiração do
prazo de apresentação (30 ou 60 dias).
12/04/12
Títulos de Crédito
• Vencido o prazo prescricional sem a
interposição da ação de execução, resta ao
credor a ação de locupletamento sem causa
no prazo de 2 anos a contar do término do
prazo prescricional da ação de execução (art.
61).
.
12/04/12
Títulos de Crédito
Nota Promissória
• É uma promessa de pagamento.
• As disposições do Decreto 57.663/66 que forem
aplicáveis à Letra de Câmbio também são
aplicáveis à Nota Promissária naquilo em que não
for incompatível.
• Comporta as quatro modalidades de vencimento:
à vista; a certo termo da vista; a certo termo da
data; dia certo.
12/04/12
Títulos de Crédito
• Rubens Requião afirma que a Nota
Promissória não comporta a modalidade “a
certo termo da vista” porque quem emite o
título é o próprio devedor.
• Apesar desse entendimento, o art. 78 do
Decreto impõe essa modalidade à Nota
Promissória. Neste caso, se o emitente se
recusar a dar o visto, o credor deve protestar
o título por recusa de visto.
12/04/12
Títulos de Crédito
• O prazo para a cobrança dos endossantes ou
dos seus avalistas é de 1 ano.
• O protesto para cobrança dos endossantes
deve ser feito em 2 dias úteis do vencimento.
• Entre os endossantes o prazo prescricional é
de 6 meses a contar do momento em que
pagou ou foi acionado para pagar.
12/04/12
Títulos de Crédito
Duplicata (Lei 5.474/68)
• É um título causal. A Duplicata depende,
portanto, de uma das seguintes causas para
sua emissão:
• Existência de um contrato de compra e venda
mercantil (duplicata mercantil);
• Contrato de prestação de serviços (duplicata de
prestação de serviços).
12/04/12
Títulos de Crédito
• Na duplicata mercantil o sacador (emitente) é
o credor/vendedor; já o sacado é o
devedor/comprador.
• A duplicata depende de aceite para que o
sacado se torne seu devedor principal.
12/04/12
Títulos de Crédito
• A lei prevê hipóteses taxativas que justificam a recusa do
aceite:
• Não entrega da mercadoria ou mercadoria entregue com avaria
– essa regra não terá validade quando a responsabilidade pela
retirada da mercadoria era do comprador;
• Quando ocorrer divergência na qualidade ou quantidade da
mercadoria;
• Quando houver divergência em relação aos prazos ou valores.
• É possível a cobrança de uma duplicata sem aceite, desde
que se comprove a entrega e recebimento da mercadoria.
12/04/12
Títulos de Crédito
• A duplicata deve observar alguns requisitos:
• deve conter a denominação Duplicata;
• Deve indicar o número da fatura – para a emissão da duplicata deve existir
uma fatura correspondente;
• Deve indicar o número de ordem da Duplicata;
• Deve indicar a data certa do vencimento ou a declaração de ser à vista – a
Duplicata comporta somente duas modalidades de vencimento: data certa ou
à vista;
• Deve indicar o nome e domicílio do vendedor e do comprador;
• Deve indicar a importância a pagar em algarismos e por extenso;
• Deve indicar a praça de pagamento;
• Deve conter a cláusula “à ordem” – pode circular por endosso;
• Deve receber o aceite.
12/04/12
Títulos de Crédito
• No caso de compra e venda parcelada, o
sacador pode emitir várias Duplicatas com o
mesmo número de ordem, mas de séries
diferentes ou uma única Duplicata
especificando as datas de pagamento.
• Esta última opção não é nada prática pois não
separa os valores já quitados para efeitos de
execução.
12/04/12
Títulos de Crédito
• O título pode ser emitido sem todos os
requisitos formais, mas para ser executado,
deve ser preenchido pelo credor (deduz-se ter
sido dada uma procuração tácita ao credor
para preencher o título com os requisitos
formais restantes).
• A Duplicata de Serviços observará, no que
couber, as mesmas regras da duplicata
mercantil.
12/04/12
Títulos de Crédito
• Na Duplicata de Serviços o sacador é o
contratado e o sacado é o contratante.
• Somente estão autorizadas a emitir Duplicata de
Serviços (art. 20):
• Empresas individuais ou coletivas;
• Fundações;
• Sociedades Simples.
• Todas devem conter em seu objeto social como
atividade fim a prestação de serviços.
12/04/12
Títulos de Crédito
• Nas Duplicatas de Serviço, somente poderá haver a
recusa do aceite nos seguintes casos:
• Não correspondência com o serviço efetivamente
contratado;
• Vícios ou defeitos na qualidade do serviço;
• Divergência em relação ao prazo ou preço combinado.
• No caso de extravio da Duplicata, o sacador poderá
emitir uma cópia da mesma que passa a se
denominar de Triplicata.
12/04/12
Títulos de Crédito
• O art. 26 prevê que a emissão de Duplicata simulada
(mediante simulação de um contrato de compra e
venda mercantil ou de prestação de serviços) é crime
(duplicata fria).
• Discute-se se a emissão de Duplicata de venda futura
configura crime ou não:
• 1ª) Tradicional – entende ser crime de Duplicata Simulada
porque, no momento da emissão, não havia contrato (Rubens
Requião);
• 2ª) Com a realização do contrato, estaria sanada qualquer
irregularidade do título (Fábio Ulhoa Coelho).
12/04/12
Recuperação e Falência
• A recuperação judicial e a falência são disciplinadas pela Lei
11.101/2005.
• As falências e concordatas que estavam em andamento
quando da entrada em vigor da nova lei continuaram sendo
processadas com base no Decreto 7.661/45.
• Falência é um processo judicial de execução coletiva em face
de um empresário insolvente, com a finalidade de arrecadar o
ativo para uma venda judicial forçada e pagamento do
passivo.
• Com relação à recuperação, a lei trata tanto da judicial
quanto da extrajudicial.
12/04/12
Recuperação e Falência
• A lei não se aplica (art. 1°):
a) à empresa pública e sociedade de economia mista –
Celso Antônio Bandeira de Mello entende que esta
proibição deveria ser aplicável somente às empresas que
fossem meramente prestadoras de serviços públicos e
não àquelas com atividades eminentemente econômica.
Este dispositivo portanto seria inconstitucional por
contrariar o art. 173 da Constituição ;
12/04/12
Recuperação e Falência
b) à aquelas que devem sofrer liquidação judicial:
•
•
•
•
•
•
•
•
12/04/12
instituições financeiras público ou privadas;
cooperativas de crédito;
consórcio;
entidade de previdência complementar;
sociedade operadora de plano de assistência à saúde;
sociedade seguradora;
sociedade de capitalização;
outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
Recuperação e Falência
• É competente para homologar o plano de
recuperação
extrajudicial,
deferir
a
recuperação judicial ou decretar a falência o
juízo do local do principal estabelecimento do
devedor ou da filial de empresa que tenha
sede fora do Brasil (art. 3°).
12/04/12
Recuperação e Falência
• Considera-se principal estabelecimento para
efeitos de determinação do juízo competente
o local onde haja a maior movimentação
econômica da sociedade.
• São requisitos para a falência:
• ser empresário;
• estar insolvente.
12/04/12
Recuperação e Falência
• A insolvência se caracteriza por (art. 94):
• Impontualidade – o não pagamento de dívidas
vencidas de valor superior a 40 salários mínimos
(alcançados na data do pedido de falência), que
tenha sido protestada (protesto específico) e cujo
título seja passível de ser executado;
• Empresário que tendo sido executado por
qualquer quantia líquida, não paga, não deposita
e não nomeia à penhora bens suficientes dentro
do prazo legal (execução frustrada);
12/04/12
Recuperação e Falência
• Empresário que, não estando em liquidação judicial, pratica qualquer
dos seguintes atos:
• procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento
para realizar pagamentos;
• realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou
fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a
terceiro, credor ou não;
• transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os
credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;
• simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação
ou a fiscalização ou para prejudicar credor;
•
dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e
desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;
• ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os
credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede
ou de seu principal estabelecimento;
•
12/04/12
deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.
Recuperação e Falência
• O valor de 40 salários mínimos pode ser
alcançado mediante a união de dois ou mais
títulos, bem como pela união de credores em
litisconsórcio ativo.
• O STJ tem entendimento no sentido de que a
Fazenda Pública não pode requerer falência
por falta de interesse no encerramento da
atividade empresária.
.
12/04/12
Recuperação e Falência
• Tem legitimidade para requerer a falência:
•
•
•
•
o próprio devedor.
os herdeiros do devedor ou inventariante;
os sócios ou acionistas;
qualquer credor.
• O credor empresário ou sociedade empresária que
for requerer a falência do devedor deverá fazer
prova de sua regularidade, ou seja, comprovar estar
inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis.
12/04/12
Recuperação e Falência
• O pedido de falência deverá ser apresentado
ao juízo competente, que receberá a petição
se não houver qualquer irregularidade e
determinará a citação do devedor para
contestar no prazo de 10 dias.
• A fim de evitar a falência, neste prazo de 10
dias, o devedor poderá efetuar depósito
elisivo (principal + correção monetária + juros
+ honorários).
12/04/12
Recuperação e Falência
• Fica também facultado ao devedor, dentro
deste prazo de 10 dias, apresentar pedido de
recuperação judicial.
• O pedido de recuperação judicial dentro do
prazo suspende o pedido de falência.
12/04/12
Recuperação e Falência
• Da sentença declaratória da falência cabe
Agravo de Instrumento.
• Da sentença denegatória da falência cabe
Apelação.
• Quando é efetuado o depósito elisivo, a
sentença a ser proferida é uma sentença de
extinção sem julgamento do mérito.
12/04/12
Recuperação e Falência
• A sentença declaratória da falência não
encerra o processo judicial, mas dá início ao
processo de falência propriamente dito.
• Pontes de Miranda entende que apesar da sua
natureza fortemente declaratória, a sentença
que declara a falência do empresário tem
natureza jurídica constitutiva.
12/04/12
Recuperação e Falência
• A sentença que decreta a falência deverá fixar o
termo legal da mesma, sendo que seus efeitos
retroagem até 90 dias contados:
• do pedido de falência ou de recuperação judicial; ou
• do 1° protesto por falta de pagamento.
• Esse tempo é denominado de período suspeito,
no qual os atos praticados são considerados
suspeitos podendo ser objeto de ação
revocatória.
12/04/12
Recuperação e Falência
• Os credores têm 15 dias da publicação da
sentença declaratória da falência para
providenciar a habilitação de seus créditos.
• Com exceção das ações fiscais e trabalhistas,
todas as demais ficam suspensas.
• Na sentença, o juiz deverá nomear o
administrador judicial.
12/04/12
Recuperação e Falência
• O administrador judicial no juízo de falência deverá ser
(art. 21):
• Pessoa idônea; e
• Que seja, preferencialmente, advogado, economista, administrador
de empresa, contador ou pessoa jurídica especializada.
• Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica,
deverá declarar o nome do profissional responsável pela
condução do processo de falência ou de recuperação
judicial.
• Este profissional não poderá ser substituído sem
autorização do juiz.
12/04/12
Recuperação e Falência
• Antes da decretação da falência o juiz deverá oficiar
o MP e as Fazendas Federal, Estaduais, Municipais e
do Distrito Federal.
• O art. 99 da Lei determina o que deve ser indicado
na sentença declaratória da falência.
• Imediatamente após assinar o Termo de
Compromisso, o administrador nomeado deverá
providenciar a avaliação, separadamente ou em
bloco, e a arrecadação dos bens e documentos do
falido, no local em que se encontrem (art. 108).
12/04/12
Recuperação e Falência
• Os bens arrecadados devem ficar sob a guarda
do administrador ou de uma pessoa por ele
indicada.
• No caso de ficar sob a guarda de uma pessoa
indicada pelo administrador, este permanecerá
sendo o responsável pelos bens arrecadados.
• O falido ou seu representante pode ser
nomeado depositário dos bens.
12/04/12
Recuperação e Falência
• O falido tem o direito de acompanhar
arrecadação e a avaliação.
• O produto dos bens que tiverem sido
penhorados ou apreendidos de alguma forma
devem integrar a massa. Neste caso, cabe ao
juiz, a requerimento do administrador judicial,
deprecar deprecar à autoridade competente a
sua entrega.
12/04/12
Recuperação e Falência
• Os bens absolutamente
arrecadados.
impenhoráveis
não
serão
• O bem objeto de garantia real deve ser avaliado
separadamente, ainda que os bens do falido sejam
avaliados em bloco.
• Com a arrecadação concluída, o administrador deverá
elaborar o Auto de Arrecadação, que é composto de: a) um
inventário, para os bens comuns, os quais os quais o
próprio administrador pode descrever e indicar valor e b)
laudo de avaliação para os bens mais específicos que
dependam da análise de um técnico do assunto.
12/04/12
Recuperação e Falência
• Após a entrega do Auto de Arrecadação ao
juízo da falência, dar-se-á início à fase de
realização do ativo (art. 139).
• Esta nova lei veio a dar celeridade ao
procedimento de realização do ativo para
evitar a desvalorização dos bens. Para isso,
trouxe esta fase para momento anterior à
elaboração do Quadro Geral de Credores.
12/04/12
Recuperação e Falência
• A venda dos bens arrecadados deverá obedecer
à seguinte ordem de preferência (art. 140):
• alienação da empresa, com a venda de seus
estabelecimentos em bloco;
• alienação da empresa, com a venda de suas filiais
ou unidades produtivas isoladamente;
• alienação em bloco dos bens que integram cada
um dos estabelecimentos do devedor;
• alienação dos bens individualmente considerados.
12/04/12
Recuperação e Falência
• É possível a adoção de mais de uma das formas de
alienação se isto convier ao ativo ou em razão de alguma
oportunidade.
• A intenção é que a venda transfira uma unidade
produtiva e passível de imediata operação e, por isso, a
venda de determinado conjunto de bens poderá
compreender a transferência de contratos específicos.
• Para os bens cuja transferência dependa de registro
público, a este será suficiente o respectivo mandado
judicial.
12/04/12
Recuperação e Falência
• São modalidades a serem observadas para a venda
dos bens (art. 142):
• Proposta – quando o juiz estabelece uma data para que os
interessados entreguem no cartório os envelopes lacrados
com a proposta. A abertura dos envelopes será efetuada em
dia e hora marcados, na presença dos interessados que
tenham interesse em acompanhar o ato;
• Leilão – deve ser realizado por um leiloeiro oficial. Se não
houver leiloeiro, será realizado por um funcionário do fórum;
• Pregão – é uma composição das duas modalidades
anteriores.
12/04/12
Recuperação e Falência
• Somente participará do Leilão a melhor proposta
e as que não forem inferiores a 90% da melhor
proposta. Todas as demais são desclassificadas.
• A alienação, independente da modalidade
escolhida, deverá ser publicada por anúncio em
jornal de ampla circulação com 15 dias de
antecedência, em se tratando de bens móveis, e
com 30 dias de antecedência em se tratando de
alienação da empresa ou de bens imóveis.
12/04/12
Recuperação e Falência
• O bem será vendido pelo maior valor
ofertado, ainda que este seja inferior à
avaliação.
• Na venda por pregão, recebidas e abertas as
propostas, o juiz ordenará que se notifique os
ofertantes das propostas classificadas. Em
seguida, o valor de abertura do leilão será o
mais bem classificado (o maior valor), ao qual
o respectivo ofertante ficará obrigado.
12/04/12
Recuperação e Falência
• Caso não compareça ao leilão o ofertante da
maior proposta e não seja dado lance igual ou
superior ao valor por ele ofertado, fica obrigado
a prestar a diferença verificada, constituindo a
respectiva certidão do juízo título executivo para
a cobrança dos valores pelo administrador
judicial.
• O MP deverá ser intimado em qualquer
modalidade de alienação, sob pena de nulidade.
12/04/12
Recuperação e Falência
• Tendo havido a arrecadação de bem que não pertença
ao falido, o proprietário poderá apresentar pedido de
restituição, acompanhado da prova da propriedade.
• Não sendo portador de documento comprobatório da
propriedade, poderá valer-se dos Embargos de Terceiro.
• O pedido de restituição também poderá ser efetuado por
vendedor que tenha realizado venda de bem a crédito ao
falido nos 15 dias que antecederam o pedido de falência,
desde que o pagamento não tenha sido efetuado.
12/04/12
Recuperação e Falência
• Se o bem objeto do pedido de restituição já
tiver sido alienado, será devolvido em
dinheiro ao valor da venda do bem. Contudo,
se tiver perecido ou tiver sido furtado, a
devolução também será efetuada em
dinheiro, mas pelo valor da avaliação.
• O pedido de restituição suspende a
disponibilidade do bem pela massa e deve ser
autuado em apartado.
12/04/12
Recuperação e Falência
• O juiz notificará os credores e o falido para que
apresentem impugnação ao pedido de restituição se
cabível.
• O pedido de restituição é decidido por sentença da
qual cabe o recurso de Apelação, sem efeito
suspensivo (art. 90).
• O autor do pedido de restituição que tiver interesse
em receber o bem ou a respectiva quantia antes do
trânsito em julgado da sentença deverá prestar
caução.
12/04/12
Recuperação e Falência
• A restituição efetuada em dinheiro é paga antes dos
credores da massa, com exceção dos créditos
trabalhistas limitados a 5 salários mínimos por
trabalhador e vencidos nos 3 meses anteriores à
decretação da falência.
• É considerado, portanto, um crédito extra-concursal.
• A lei não fixa prazo para apresentação do pedido de
restituição, podendo ser apresentado a qualquer
tempo antes de encerrada a falência.
12/04/12
Recuperação e Falência
• Os embargos de terceiros são autuados em
separado, sendo julgado por sentença, da
qual cabe o recurso de Apelação sem efeito
suspensivo.
12/04/12
Recuperação e Falência
Ação Revocatória
• A Ação Revocatória pode ser proposta com
base em critério objetivo indicado em uma
das hipóteses taxativas do art. 129; ou com
base em critério subjetivo caracterizado pela
intenção de prejudicar credores, desde que se
prove o conluio entre o falido e o terceiro,
bem como o efetivo prejuízo pela massa
falida.
12/04/12
Recuperação e Falência
• No caso do inciso IV do art. 129 (a prática de atos a título
gratuito, desde 2 anos antes da decretação da falência),
o bem deve ser devolvido.
• Com relação ao inciso VI (alienação do estabelecimento
sem consentimento dos credores) a jurisprudência e a
doutrina
têm
entendimentos
divergentes.
A
jurisprudência não fixa prazo para que se reconheça a
venda do estabelecimento como ato ineficaz. Já a
doutrina entende que este ato somente poderá ser
considerado ineficaz se tiver sido realizado nos 90 dias
do termo legal.
12/04/12
Recuperação e Falência
• A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo
juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante
ação própria ou incidentalmente no curso do
processo.
• Tem legitimidade para a Ação Revocatória cujo
critério seja objetivo:
• qualquer credor;
• o Administrador Judicial;
• o juiz de ofício.
12/04/12
Recuperação e Falência
• A Ação Revocatória cujo critério seja subjetivo
pode ser proposta por:
• qualquer credor;
• administrador Judicial;
• MP
• A Ação Revocatória de critério subjetivo deve
ser proposta no prazo de 3 anos contados da
decretação da falência.
12/04/12
Recuperação e Falência
• Os atos dos incisos I a III e VI do art. 129,
desde que legalmente previstos e executados
por meio do plano de recuperação judicial,
não poderão ser declarados ineficazes ou
revogados.
12/04/12
Recuperação e Falência
• A Ação Revocatória pode ser proposta contra:
• todos os que figuraram no ato ou que por efeito
dele foram pagos, garantidos ou beneficiados;
• os
terceiros
adquirentes,
se
tiveram
conhecimento, ao se criar o direito, da intenção
do devedor de prejudicar os credores;
• os herdeiros ou legatários das pessoas indicadas
nos itens acima.
12/04/12
Recuperação e Falência
• A Ação Revocatória corre perante o juízo da
falência.
• A sentença que julgar procedente a ação
revocatória determinará o retorno dos bens à
massa falida em espécie, com todos os
acessórios, ou o valor de mercado, acrescidos
das perdas e danos.
• Da sentença cabe recurso de Apelação.
12/04/12
Recuperação e Falência
• Reconhecida a ineficácia ou julgada procedente a ação
revocatória, as partes retornarão ao estado anterior, e o
contratante de boa-fé terá direito à restituição dos bens ou
valores entregues ao devedor.
• Tendo havido a securitização de créditos do devedor, não
será declarada a ineficácia ou revogado o ato de cessão em
prejuízo dos direitos dos portadores de valores mobiliários
emitidos pelo securitizador.
• O terceiro de boa-fé pode, a qualquer tempo, propor ação
de perdas e danos contra do devedor e seus garantes.
12/04/12
Recuperação e Falência
• O juízo da falência poderá determinar o sequestro
dos bens, retirados do patrimônio do devedor, que
estejam em poder de terceiros como medida de
garantia e desde que tenha sido a requerimento do
autor.
• O ato pode ser declarado ineficaz ou revogado
mesmo que tenha sido praticado com base em
decisão judicial, a não ser em sede de recuperação
judicial. A sentença, neste caso, fica rescindida.
12/04/12
Recuperação e Falência
Habilitação dos Créditos
• Com a sentença declaratória da falência, o juiz
abre prazo para a habilitação dos créditos por
parte dos credores.
• A habilitação deve ser feita no prazo de 15 dias
a contar da publicação da sentença de falência.
• O credor que não habilitar seu crédito dentro
do prazo será considerado retardatário.
12/04/12
Recuperação e Falência
• O credor retardatário não terá direito a parte dos rateios
que porventura já tiverem sido realizados.
• Encerrado o prazo de 15 dias para a habilitação, o
Administrador Judicial deverá publicar um edital no qual
conste a relação de todos os credores habilitados.
• No prazo de 10 dias da publicação deste edital, qualquer
credor e o MP poderá impugnar o crédito habilitado, sendo
que as impugnações serão autuadas em apartado.
• Da decisão que define a impugnação cabe Agravo de
Instrumento.
12/04/12
Recuperação e Falência
• Os créditos habilitados constituirão o quadro de credores,
sendo classificados na seguinte ordem de preferência:
• Créditos trabalhistas – valores limitados até 150 salários mínimos e os
credores de acidente de trabalho. Os valores que excederem o limite
serão classificados como quirografários;
• Créditos com garantia real;
• Créditos tributários;
• Créditos com privilégio especial (art. 964, CC);
• Créditos com privilégio geral (art. 965, CC);
• Créditos quirografários;
• Multas contratuais e quirografárias;
• Créditos subordinados.
12/04/12
Recuperação e Falência
• Os pagamentos devem ser feitos na ordem de
privilégio dos créditos. Uma categoria inferior
somente pode ser paga após a inteira satisfação
da categoria superior.
• O pagamento será feito mediante rateio, ou
seja de forma proporcional.
• Tendo havido o pagamento de todos os
credores possíveis, o administrador judicial
deverá prestar contas no prazo de 30 dias.
12/04/12
Recuperação e Falência
• A prestação de contas dos administrador
judicial deverá cumprir com todas as
determinações do art. 154.
• Posteriormente à prestação das contas, o
administrador judicial deverá apresentar o
Relatório Final da Falência ao juiz.
• Na posse do Relatório Final, o juiz proferirá a
sentença de encerramento da falência da qual
cabe Apelação. .
12/04/12
Recuperação e Falência
• Encerrada a falência sem que os créditos tenham sido
considerados extintos, o falido não poderá ser reabilitado.
• As obrigações do falido são consideradas extintas nos
seguintes casos:
• pagamento de mais de 50% dos credores quirografários. Nesse
caso, a lei permite que se efetue depósito.
• pelo decurso do prazo de 5 anos contados do encerramento da
falência, desde que não tenha havido crime falimentar;
• pelo decurso do prazo de 10 anos contados do encerramento
da falência se houve crime falimentar.
12/04/12
Recuperação e Falência
• Ocorridos estes casos, o falido poderá
requerer ao juiz a declaração por sentença da
extinção das suas obrigações.
• O juiz mandará autuar o requerimento em
apartado e também a publicação de edital
dando ciência do pedido aos credores que
terão prazo de 30 dias contados da publicação
para apresentar oposição ao pedido.
12/04/12
Recuperação e Falência
• Decorrido o prazo de 30 dias, o juiz, em 5,
proferirá sentença, da qual cabe Apelação,
que declarará extintas as obrigações do falido,
reabilitando-o, assim, ao exercício de
qualquer atividade empresarial.
• Em seguida mandará oficiar todos órgãos e
entidades relacionadas.
12/04/12
Recuperação e Falência
Recuperação Judicial
• A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a
superação da situação de crise econômico-financeira do
devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte
produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses
dos credores, promovendo, assim, a preservação da
empresa, sua função social e o estímulo à atividade
econômica (art. 47).
• Somente tem legitimidade para requerer a Recuperação
Judicial o empresário ou sociedade empresária que esteja
em atividade há mais de 2 anos.
12/04/12
Recuperação e Falência
• Para efetuar o pedido de recuperação judicial,
não pode ter falido, a não ser que suas
obrigações tenham sido declaradas extintas.
• Não pode ter obtido Recuperação Judicial há
menos de 5 anos.
• Não pode ter passado por Recuperação Judicial
com base em Plano Especial (previsto para as ME
e EPP) há menos de 8 anos.
• Não pode ter cometido crime falimentar.
12/04/12
Recuperação e Falência
• Ficam sujeitos à Recuperação Judicial todos os
créditos existentes à data do pedido, ainda
que não tenham vencido.
• O juízo competente é o do principal
estabelecimento (maior atividade econômica).
• Ao receber o pedido de Recuperação Judicial,
o juiz verificará se a petição segue as
determinações da Lei.
12/04/12
Recuperação e Falência
• A petição inicial deverá ser instruída com (art.
51):
• A exposição das causas concretas da situação patrimonial
do devedor e das razões da crise econômico-financeira;
• As demonstrações contábeis relativas aos 3 últimos
exercícios sociais;
• As demonstrações contábeis levantadas especialmente
para instruir o pedido;
• Relação nominal completa dos credores, inclusive os com
obrigação de fazer ou de dar, na forma do inciso III;
12/04/12
Recuperação e Falência
• Relação dos empregados na forma do inciso IV;
• Certidão de regularidade do devedor, incluindo a ata de
nomeação dos atuais administradores;
• Relação dos bens particulares dos sócios controladores e
dos administradores do devedor;
• Extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de
quaisquer outras aplicações financeiras;
• Certidões dos cartórios de protesto;
• Relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações
judiciais em que este figure como parte, com a estimativa
dos respectivos valores demandados.
12/04/12
Recuperação e Falência
• As demonstrações contábeis devem ser
compostas de:
• Balanço patrimonial;
• Demonstração de resultados acumulados;
• Demonstração de resultado desde o último
exercício social;
• Relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua
projeção.
12/04/12
Recuperação e Falência
• Se a petição inicial estiver em termos, o juiz
autorizará a Recuperação Judicial, nomeando
o administrador judicial e a suspensão, por
180 dias,das das ações judiciais e execuções
contra o devedor.
12/04/12
Recuperação e Falência
• Com a autorização judicial, deverá ser
publicado edital com o resumo do pedido do
devedor e da decisão que defere a
Recuperação Judicial; a relação nominal dos
credores que indique os valores e a
classificação dos créditos; a advertência
acerca dos prazos para a habilitação dos
créditos ou oposição.
12/04/12
Recuperação e Falência
• Com o deferimento do processamento da
Recuperação Judicial, os credores poderão, a
qualquer tempo, requerer a convocação de
assembleia geral visando à constituição do
Comitê de Credores ou substituição dos seus
membros (parágrafo 2°, art. 36).
12/04/12
Recuperação e Falência
• O devedor, requerente da recuperação
judicial, deve ficar atento ao fato de que é ele
quem deve comunicar a suspensão das ações
ou execuções que correm contra ele ao juízo
competente.
12/04/12
Recuperação e Falência
• Não se suspendem ações em que se demandam (art.
52, inciso III):
• Quantia líquida;
• Direitos trabalhistas;
• Créditos tributários, ressalvada a concessão de parcelamento;
• Créditos relativos a alienação fiduciária, arrendamento mercantil, a
venda de imóveis com cláusula de irrevogabilidade ou
irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, contrato de
compra e venda com reserva de domínio;
• A restituição da importância entregue ao devedor, em moeda
corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio
para exportação.
12/04/12
Recuperação Judicial
• Após o deferimento do pedido, o devedor não
mais poderá desistir da recuperação judicial
sem a aprovação da Assembleia Geral de
Credores (parágrafo 4°, art. 52).
• Após o deferimento do pedido, o devedor terá
o prazo de 60 dias, improrrogáveis, para
apresentar em juízo o seu Plano de
Recuperação Judicial, sob pena de convolação
em falência.
12/04/12
Recuperação Judicial
• O plano de Recuperação Judicial deve conter (art.
53):
• Discriminação pormenorizada dos meios de
recuperação empregados e seu resumo (ver art. 50
– não é uma lista taxativa);
• Demonstração da sua viabilidade econômica;
• Laudo econômico-financeiro e de avaliação dos
bens e ativos do devedor, subscrito por profissional
legalmente habilitado ou empresa habilitada.
12/04/12
Recuperação Judicial
• Os credores devem concordar com o Plano de
Recuperação apresentado, para isso, o juiz
deve determinar a publicação de edital
contendo aviso do recebimento do plano para
que os credores apresentem eventuais
oposições.
12/04/12
Recuperação e Falência
• Todos os créditos existentes na data do pedido,
ainda que não vencidos, se submetem à
recuperação judicial, com exceção:
• Créditos tributários;
• Créditos referentes a contrato de (salvo se essencial à
natureza do plano):
•
•
•
•
12/04/12
Alienação fiduciária;
Arrendamento mercantil;
Compra e venda com reserva de domínio;
Adiantamento de reserva de câmbio
Recuperação e Falência
• Os créditos trabalhistas e os decorrentes de acidente
de trabalho, vencidos até a data do pedido de
recuperação, se submetem ao Plano de Recuperação
Judicial, mas devem ser pagos no prazo não superior
a 1 ano.
• O plano também não poderá prever prazo superior a
30 dias para pagamento dos créditos trabalhistas de
natureza estritamente salarial, até o limite de 5
salários mínimos por trabalhador, vencidos nos 3
meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.
12/04/12
Recuperação e Falência
• Os credores do devedor em recuperação judicial
conservam os seus direitos e privilégios contra os
coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (art.
49, parágrafo 1°).
• As obrigações anteriores à recuperação judicial
observarão
as
condições
originariamente
contratadas ou definidas em lei, inclusive no que
diz respeito aos encargos, salvo se de modo
diverso ficar estabelecido no plano de recuperação
judicial (parágrafo 2°, art. 49).
12/04/12
Recuperação e Falência
• No caso de crédito garantido por penhor sobre
título de crédito, direitos creditórios, aplicações
financeiras ou valores mobiliários, suas garantias
liquidadas ou vencidas durante a recuperação
judicial podem ser renovadas ou substituídas. O
valor que eventualmente tiver sido recebido em
pagamento das garantias deve permanecer em
conta vinculada durante o período da suspensão
das ações ou execuções judiciais.
12/04/12
Recuperação e Falência
• Recebido o Plano, os credores submetidos a
ele têm 30 dias para apresentarem oposição.
• Se passados os 30 dias não houver qualquer
oposição, o Plano de Recuperação Judicial
será aprovado.
• Se houver oposição, o juiz deverá convocar a
Assembleia de Credores para deliberar a
respeito do plano. .
12/04/12
Recuperação e Falência
• Os credores na Assembleia Geral são divididos
em 3 classes (art. 41):
• 1ª - credores trabalhistas e credores com créditos
decorrentes de acidente de trabalho;
• 2ª - credores com garantia real;
• 3ª - credores com privilégio especial e geral,
credores quirografários, credores subordinados.
12/04/12
Recuperação e Falência
• O Plano de Recuperação Judicial deve ser
aprovado nas três classes da seguinte forma:
• 1ª e 2ª - por maioria dos credores e,
concomitantemente, por maioria dos créditos
presentes;
• 3ª
por
maioria
dos
presentes,
independentemente dos valores dos créditos.
12/04/12
Recuperação e Falência
• O juiz poderá conceder a recuperação com base em
plano não tenha tido a aprovação na forma prevista no
slide anterior, desde que tenha obtido cumulativamente:
• Aprovação em duas das classes, ou em uma se houver
somente duas;
• Somando as classes, a aprovação de credores que
representem mais da metade dos credores presentes;
• O voto favorável de mais de 1/3 dos credores na
classe que rejeitou o Plano.
12/04/12
Recuperação e Falência
• Aprovado o Plano, o juiz defere a Recuperação
Judicial cuja duração da ação é de 2 anos, ainda que
o Plano se estenda por mais tempo.
• No caso de descumprimento do Plano dentro deste
prazo de 2 anos, a Recuperação Judicial é convolada
em falência.
• Ao final do prazo de 2 anos, desde que o devedor
tenha cumprido o Plano, o juiz profere sentença de
encerramento da Recuperação Judicial, da qual cabe
Apelação.
12/04/12
Recuperação e Falência
• Se o devedor deixar de cumprir o Plano após o
encerramento da ação, qualquer credor
poderá requerer a sua falência ou a execução
específica.
12/04/12
Recuperação e Falência
Recuperação Extrajudicial
• Poderá requerer a Recuperação Extrajudicial o
empresário ou a sociedade empresária que
esteja no exercício regular da atividade
empresária há mais de 2 anos e desde que:
• Não tenha sido falido, ou cuja falência tenha sido
declarada extinta, por sentença transitada em
julgado;
12/04/12
Recuperação e Falência
• Não tenha, há menos de 5 anos, obtido concessão de
recuperação judicial;
• Não tenha, há menos de 8 anos, obtido concessão de
recuperação judicial com base no plano especial (ME e
EPP);
• Não tenha sido condenado ou não ter como
administrador ou sócio controlador, pessoa condenada
por qualquer dos crimes previstos na Lei de Falências.
• A Recuperação Extrajudicial também pode ser requerida
pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor,
inventariante ou sócio remanescente.
12/04/12
Recuperação e Falência
• O Plano de Recuperação Judicial deverá ser homologado
judicialmente, a partir de quando passará a produzir
efeitos.
• O Plano de Recuperação Extrajudicial poderá produzir
efeitos antes da homologação somente com relação à
modificação do valor ou da forma de pagamento dos
credores signatários.
• Neste caso, se o plano for rejeitado pelo juiz, os credores
signatários voltam a ter o direito de exigir seus créditos nas
condições originais, deduzidos os valores efetivamente
pagos.
12/04/12
Recuperação e Falência
• Na Recuperação Extrajudicial, fica à opção dos
credores aderir ou não ao Plano de
Recuperação.
• Somente os credores que aderirem ao Plano
estarão sujeitos a ele.
12/04/12
Recuperação e Falência
• Não se submetem ao Plano de Recuperação
Extrajudicial:
• Os credores trabalhistas e os com créditos
decorrentes de acidente de trabalho;
• Créditos tributários;
• Créditos decorrentes de alienação fiduciária,
arrendamento mercantil, compra e venda com
reserva de domínio, adiantamento de reserva de
câmbio, salvo quando forem essenciais à natureza
do plano.
12/04/12
Recuperação e Falência
• A homologação do Plano de Recuperação Extrajudicial o
concede força executiva.
• Uma vez apresentado o plano para a homologação judicial,
os credores que o aderiram não poderão desistir dele,
salvo se houver autorização dos demais.
• No pedido de homologação do Plano, o devedor poderá
requerer ao juiz que estenda os efeitos aos demais
credores que não aderiram ao Plano, desde que este tenha
obtido a adesão de mais de 3/5 dos créditos das espécies
por ele abrangidos (art. 163).
12/04/12
Recuperação e Falência
• No descumprimento do Plano de Recuperação
Extrajudicial, o credor poderá promover a
execução do seu crédito (observem que não
há convolação em falência como na
Recuperação Judicial).
• Da sentença homologatória do Plano de
Recuperação Extrajudicial cabe Apelação sem
efeito suspensivo.
12/04/12
Recuperação e Falência
• Não havendo a homologação do Plano, o
devedor poderá cumprir com as formalidades
requeridas e apresentar novo Plano de
Recuperação Extrajudicial.
• O pedido de homologação do Plano será
indeferido quando houver prova de simulação
de créditos ou vício de representação dos
credores que o subscreveram.
12/04/12
Sistema Financeiro Nacional
• As bases do Sistema Financeiro Nacional foram
estabelecidas através do art. 192, Constituição
Federal.
• Deve ser estruturado de forma a promover o
desenvolvimento equilibrado do País, servindo
aos interesses da coletividade.
• Foi regulado através da Lei 4.595/1964,
recepcionada pela Constituição Federal como
Lei Complementar.
12/04/12
Sistema Financeiro Nacional
• É composto por um conjunto de instituições e
órgãos que devem atuar fiscalizando e
regulando as operações de circulação da
moeda e do crédito dentro do País, bem como
intermediando os recursos poupados e
investimentos de forma a possibilitar maior
eficiência ao setor produtivo.
12/04/12
Sistema Financeiro Nacional
• Formam o Sistema Financeiro Nacional:
• Órgãos Normativos (subsistema normativo):
• Conselho Monetário Nacional – CMN
• Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP
• Conselho de Gestão da Previdência Complementar –
CGPC
12/04/12
Sistema Financeiro Nacional
• Entidades Supervisoras/de Intermediação:
• Banco Central do Brasil – Bacen
• Comissão de Valores Mobiliários – CVM
• Superintendência de Seguros Privados – Susep
• IRB – Brasil Resseguros S.A.
• Secretaria de Previdência Complementar – SPC
12/04/12
Sistema Financeiro Nacional
• Operadores
• Instituições Financeiras
• Outros intermediários financeiros e administradores de recursos
financeiros
• Bolsa de Mercadorias Futuros
• Bolsa de Valores
.
12/04/12
Sistema Financeiro Nacional
Conselho Monetário Nacional
• Objetivos:
• Adaptar o volume dos meios de pagamento às reais necessidades da
economia nacional e seu processo de desenvolvimento;
• Regular o valor interno da moeda, para tanto prevenindo ou
corrigindo os surtos inflacionários ou deflacionários de origem interna
ou externa, as depressões econômicas e outros desequilíbrios
oriundos de fenômenos conjunturais;
• Regular o valor externo da moeda e o equilíbrio no balanço de
pagamento do País, tendo em vista a melhor utilização dos recursos
em moeda estrangeira;
12/04/12
Sistema Financeiro Nacional
• Orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras, quer
públicas, quer privadas; tendo em vista propiciar, nas diferentes
regiões do País, condições favoráveis ao desenvolvimento harmônico
da economia nacional;
• Propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos
financeiros, com vistas à maior eficiência do sistema de pagamentos e
de mobilização de recursos;
• Zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras;
• Coordenar as políticas monetária, creditícia, orçamentária, fiscal e da
dívida pública, interna e externa.
12/04/12
Sistema Financeiro Nacional
• Atribuições:
• Autorizar as emissões de papel moeda (depende de autorização
legislativa);
• Aprovar os orçamentos monetários preparados pelo Bacen;
• Fixar diretrizes e normas da política cambial, inclusive quanto a
compra e venda de ouro e quaisquer operações em moeda
estrangeira;
• Disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações
creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e
prestações de quaisquer garantias por parte das instituições
financeiras;
• Regular a constituição, funcionamento e fiscalização das instituições
financeiras
12/04/12
Sistema Financeiro Nacional
• Regular as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra
forma de remuneração de operações e serviços bancários ou
financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do
Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se
destinem a promover a atividade agropecuária;
• Determinar a percentagem máxima dos recursos que as instituições
financeiras poderão emprestar a um mesmo cliente ou grupo de
empresas;
• Determinar recolhimento de até 60% (sessenta por cento) do total dos
depósitos e/ou outros títulos contábeis das instituições financeiras,
seja na forma de subscrição de letras ou obrigações do Tesouro
Nacional ou compra de títulos da Dívida Pública Federal, seja através
de recolhimento em espécie, em ambos os casos entregues ao Banco
Central do Brasil;
12/04/12
Sistema Financeiro Nacional
• Regulamentar, fixando limites, prazos e outras condições, as
operações de redesconto e de empréstimo, efetuadas com quaisquer
instituições financeiras públicas e privadas de natureza bancária;
• Outorgar ao Banco Central da República do Brasil o monopólio das
operações de câmbio quando ocorrer grave desequilíbrio no balanço
de pagamentos ou houver sérias razões para prever a iminência de tal
situação;
• Estabelecer normas a serem observadas pelo Banco Central da
República do Brasil em suas transações com títulos públicos e de
entidades de que participe o Estado;
• Autoriza o Banco Central da República do Brasil e as instituições
financeiras públicas federais a efetuar a subscrição, compra e venda
de ações e outros papéis emitidos ou de responsabilidade das
sociedades de economia mista e empresas do Estado;
12/04/12
Sistema Financeiro Nacional
• Disciplinar as atividades das Bolsas de Valores e dos corretores de
fundos públicos;
• Estatuir normas para as operações das instituições financeiras
públicas, para preservar sua solidez e adequar seu funcionamento aos
objetivos da lei;
• Aprovar o regimento interno e as contas do Banco Central do Brasil,
sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
• Aplicar aos bancos estrangeiros que funcionem no País as mesmas
vedações ou restrições equivalentes, que vigorem nas praças de suas
matrizes, em relação a bancos brasileiros ali instalados ou que nelas
desejem estabelecer - se;
• Fixar diretrizes e regulamentações no âmbito do mercado de valores
mobiliáros.
12/04/12
Sistema Financeiro Nacional
• Composição (art. 8°, Lei 9.069):
• Ministro da Fazenda (presidente);
• Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
• Presidente do Banco Central do Brasil.
• O Conselho deliberará mediante resoluções,
por maioria de votos, cabendo ao Presidente
a prerrogativa de deliberar, nos casos de
urgência e relevante interesse, ad referendum
dos demais membros.
12/04/12
Sistema Financeiro Nacional
• Os serviços de secretaria do CMN são executados
pelo Bacen.
• Seus membros reúnem-se ordinariamente uma vez
ao mês e, extraordinariamente, sempre que
convocados pelo seu Presidente.
• O Presidente do Conselho poderá convidar Ministros
de Estado, bem como representantes de entidades
públicas ou privadas, para participar das reuniões,
não lhes sendo permitido o direito de voto.
12/04/12
Sistema Financeiro Nacional
Banco Central do Brasil – Bacen
• É autarquia federal com competência para:
• Emitir moeda-papel e moeda metálica, nas condições e
limites autorizados pelo Conselho Monetário Nacional;
• Executar os serviços do meio-circulante;
• Receber os recolhimentos compulsórios e os depósitos
voluntários à vista das instituições financeiras;
• Realizar operações de redesconto e empréstimos a
instituições financeiras bancárias;
12/04/12
Sistema Financeiro Nacional
• Exercer o controle do crédito sob todas as suas formas;
• Efetuar o controle dos capitais estrangeiros;
• Ser depositário das reservas oficiais de ouro e moeda
estrangeira;
• Ser depositário das reservas oficiais de ouro e moeda
estrangeira e de Direitos Especiais de Saque e fazer com
estas últimas todas e quaisquer operações previstas no
Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional;
• Exercer a fiscalização das instituições financeiras e aplicar
as penalidades previstas;
Sistema Financeiro Nacional
• Conceder autorização às instituições financeiras, a fim de que possam:
• funcionar no País;
• instalar ou transferir suas sedes, ou dependências, inclusive no exterior;
• ser transformadas, fundidas, incorporadas ou encampadas;
• praticar operações de câmbio, crédito real e venda habitual de títulos da dívida
pública federal, estadual ou municipal, ações Debêntures, letras hipotecárias e
outros títulos de crédito ou mobiliários;
• ter prorrogados os prazos concedidos para funcionamento;
• alterar seus estatutos.
• alienar ou, por qualquer outra forma, transferir o seu controle acionário.
• Estabelecer condições para a posse e para o exercício de quaisquer cargos de
administração de instituições financeiras privadas, assim como para o
exercício de quaisquer funções em órgãos consultivos, fiscais e semelhantes,
segundo normas que forem expedidas pelo Conselho Monetário Nacional;
12/04/12
Sistema Financeiro Nacional
• Efetuar, como instrumento de política monetária, operações de
compra e venda de títulos públicos federais;
• Entender-se, em nome do Governo Brasileiro, com as instituições
financeiras estrangeiras e internacionais;
• Promover, como agente do Governo Federal, a colocação de
empréstimos internos ou externos, podendo, também, encarregar-se
dos respectivos serviços;
• Atuar no sentido do funcionamento regular do mercado cambial, da
estabilidade relativa das taxas de câmbio e do equilíbrio no balanço de
pagamentos, podendo para esse fim comprar e vender ouro e moeda
estrangeira, bem como realizar operações de crédito no exterior;
• Efetuar compra e venda de títulos de sociedades de economia mista e
empresas do Estado;
12/04/12
Sistema Financeiro Nacional
• Emitir títulos de responsabilidade própria, de acordo com as
condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;
• Regular a execução dos serviços de compensação de cheques e outros
papéis;
• Exercer permanente vigilância nos mercados financeiros e de capitais
sobre empresas que, direta ou indiretamente, interfiram nesses
mercados e em relação às modalidades ou processos operacionais que
utilizem;
• Prover, sob controle do Conselho Monetário Nacional, os serviços de
sua Secretaria.
• É possível afirmar que o Banco Central do Brasil é o banco dos
bancos em razão de ser o responsável por receber os depósitos
compulsórios e as reservas voluntárias dos demais bancos.
12/04/12
Sistema Financeiro Nacional
• Também pode ser assim considerado por ter a
função de garantir a liquidez do sistema
financeiro bancário, através de operações de
redesconto.
• Também é considerado o gestor do Sistema
Financeiro Nacional por conta das suas funções
regulatórias e de fiscalização;
• Além de executor da política monetária, banco
emissor e banqueiro do governo.
12/04/12
Sistema Financeiro Nacional
• Podemos resumir as funções do Bacen em três
principais:
• Formulação e gestão das políticas monetária e cambial
conforme as diretrizes do CMN;
• A regulação e supervisão do Sistema Financeiro Nacional;
• Administração do sistema de pagamentos brasileiro e o
meio circulante.
• O Bacen deve atender a descentralização
administrativa para distribuição e recolhimento da
moeda.
12/04/12
Sistema Financeiro Nacional
Comissão de Valores Mobiliários – CVM
• É uma autarquia criada pela Lei 6.385/76 com
a função de disciplinar e fiscalizar o mercado
de valores mobiliários.
12/04/12
Sistema Financeiro Nacional
• Seus principais objetivos são:
• promover a expansão e o funcionamento eficiente e regular do
mercado de ações, e estimular as aplicações permanentes em
ações do capital social de companhias abertas sob controle de
capitais privados nacionais;
• assegurar o funcionamento eficiente e regular dos mercados da
bolsa e de balcão;
• proteger os titulares de valores mobiliários e os investidores do
mercado contra emissões irregulares de valores mobiliários e
atos ilegais de administradores e acionistas controladores das
companhias abertas, ou de administradores de carteira de
valores mobiliários.
12/04/12
Sistema Financeiro Nacional
• evitar ou coibir modalidades de fraude ou manipulação
destinadas a criar condições artificiais de demanda, oferta ou
preço dos valores mobiliários negociados no mercado;
• assegurar o acesso do público a informações sobre os valores
mobiliários negociados e as companhias que os tenham
emitido;
• assegurar a observância de práticas comerciais equitativas no
mercado de valores mobiliários;
12/04/12
Sistema Financeiro Nacional
• No exercício das suas funções a CVM poderá:
• Examinar e extrair cópias de registros contábeis, livros ou
documentos, inclusive programas eletrônicos e arquivos magnéticos,
ópticos ou de qualquer outra natureza, bem como papéis de trabalho
de auditores independentes, devendo tais documentos ser mantidos
em perfeita ordem e estado de conservação pelo prazo mínimo de
cinco anos:
• das pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores
mobiliários;
• das companhias abertas e demais emissoras de valores mobiliários e, quando
houver suspeita fundada de atos ilegais, das respectivas sociedades controladoras,
controladas, coligadas e sociedades sob controle comum;
• dos fundos e sociedades de investimento;
• das carteiras e depósitos de valores mobiliários;
12/04/12
Sistema Financeiro Nacional
• dos auditores independentes;
• dos consultores e analistas de valores mobiliários;
• de outras pessoas quaisquer, naturais ou jurídicas, quando da ocorrência de
qualquer irregularidade a ser apurada.
• intimar as pessoas referidas a prestar informações, ou
esclarecimentos, sob cominação de multa, sem prejuízo da aplicação
das devidas penalidades;
• requisitar informações de qualquer órgão público, autarquia ou
empresa pública;
• determinar às companhias abertas que republiquem, com correções
ou aditamentos, demonstrações financeiras, relatórios ou
informações divulgadas;
12/04/12
Sistema Financeiro Nacional
• apurar, mediante processo administrativo, atos ilegais e práticas não
equitativas de administradores, membros do conselho fiscal e
acionistas de companhias abertas, dos intermediários e dos demais
participantes do mercado;
• aplicar aos autores das infrações indicadas no inciso anterior as
penalidades previstas no Art. 11, sem prejuízo da responsabilidade
civil ou penal.
12/04/12
Sistema Financeiro Nacional
• Com o fim de prevenir ou corrigir determinadas situações, a
CVM poderá também:
• suspender a negociação de determinado valor mobiliário ou decretar
o recesso de bolsa de valores;
• suspender ou cancelar registros;
• divulgar informações ou recomendações com o fim de esclarecer ou
orientar os participantes do mercado;
• proibir aos participantes do mercado, sob cominação de multa, a
prática de atos que especificar prejudiciais ao seu funcionamento
regular.
.
12/04/12
Sistema Financeiro Nacional
Conselho Nacional de Seguros Privados
(Decreto-Lei 73/66)
• Competência:
• Fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados;
• Regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos
que exercerem atividades relativas a seguros privados, bem como a
aplicação das penalidades previstas;
• Estipular índices e demais condições técnicas sobre tarifas,
investimentos e outras relações patrimoniais a serem observadas
pelas Sociedades Seguradoras;
• Fixar as características gerais dos contratos de seguros;
12/04/12
Sistema Financeiro Nacional
• Delimitar o capital do IRB e das Sociedades Seguradoras, com a
periodicidade mínima de dois anos, determinando a forma de sua
subscrição e realização;
• Estabelecer as diretrizes gerais das operações de resseguro;
• Disciplinar as operações de coseguro;
• Aplicar às Sociedades Seguradoras estrangeiras autorizadas a
funcionar no País as mesmas vedações ou restrições equivalentes às
que vigorarem nos países da matriz, em relação às Sociedades
Seguradoras brasileiras ali instaladas ou que neles desejem
estabelecer-se;
• Prescrever os critérios de constituição das Sociedades Seguradoras,
com fixação dos limites legais e técnicos das operações de seguro;
• Disciplinar a corretagem de seguros e a profissão de corretor;
12/04/12
Sistema Financeiro Nacional
• Decidir sobre sua própria organização, elaborando o respectivo Regimento
Interno;
• Regular a organização, a composição e o funcionamento de suas Comissões
Consultivas;
• Regular a instalação e o funcionamento das Bolsas de Seguro.
• fixar as condições de constituição e extinção de entidades autorreguladoras
do mercado de corretagem, sua forma jurídica, seus órgãos de administração
e a forma de preenchimento de cargos administrativos;
• regular o exercício do poder disciplinar das entidades autorreguladoras do
mercado de corretagem sobre seus membros, inclusive do poder de impor
penalidades e de excluir membros;
• disciplinar a administração das entidades autorreguladoras do mercado de
corretagem e a fixação de emolumentos, comissões e quaisquer outras
despesas cobradas por tais entidades, quando for o caso.
12/04/12
Sistema Financeiro Nacional
• O CNSP será integrado pelos seguintes
membros:
• Ministro de Estado da Fazenda, ou seu representante
(presidente);
• representante do Ministério da Justiça;
• representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;
• Superintendente da Superintendência de Seguros Privados –
SUSEP (preside na ausência do Ministro da Fazenda);
• representante do Banco Central do Brasil;
• representante da Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
12/04/12
Sistema Financeiro Nacional
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP
• É autarquia executora da política traçada pelo
CNSP, sendo responsável pela fiscalização da
constituição, organização, funcionamento e
operações das sociedades seguradoras.
12/04/12
Sistema Financeiro Nacional
• Compete à SUSEP:
• processar os pedidos de autorização, para constituição, organização,
funcionamento, fusão, encampação, grupamento, transferência de controle
acionário e reforma dos Estatutos das Sociedades Seguradoras, opinar sobre
os mesmos e encaminhá-los ao CNSP;
• baixar instruções e expedir circulares relativas à regulamentação das
operações de seguro, de acordo com as diretrizes do CNSP;
• fixar condições de apólices, planos de operações e tarifas a serem utilizadas
obrigatoriamente pelo mercado segurador nacional;
• aprovar os limites de operações das Sociedades Seguradoras, de
conformidade com o critério fixado pelo CNSP;
• examinar e aprovar as condições de coberturas especiais, bem como fixas as
taxas aplicáveis;
Sistema Financeiro Nacional
• autorizar a movimentação e liberação dos bens e valores obrigatoriamente
inscritos em garantia das reservas técnicas e do capital vinculado;
• fiscalizar a execução das normas gerais de contabilidade e estatística fixadas
pelo CNSP para as Sociedades Seguradoras;
• fiscalizar as operações das Sociedades Seguradoras e aplicar as penalidades
cabíveis;
• proceder à liquidação das Sociedades Seguradoras que tiverem cassada a
autorização para funcionar no País;
• organizar seus serviços, elaborar e executar seu orçamento.
• fiscalizar as operações das entidades autorreguladoras do mercado de
corretagem e aplicar as penalidades cabíveis; e
• celebrar convênios para a execução dos serviços de sua competência em
qualquer parte do território nacional, observadas as normas da legislação em
vigor.
12/04/12
Sistema Financeiro Nacional
IRB – Brasil Resseguros S.A.
• É sociedade anônima, cujo objeto é efetuar operações de
resseguro e retrocessão no País e no Exterior.
• Seu Conselho de Administração é composto por 3 membros
indicados pelo Ministro da Fazenda (presidente do Conselho,
Presidente da Sociedade que será o vice-presidente do
Conselho); 1 membro indicado pelo Ministro do Planejamento,
Orçamento e Gestão; 1 membro indicado pelos acionistas
detentores de ações preferenciais; 1 membro indicado pelos
acionistas minoritários, detentores de ações ordinárias; e 1
membro representante dos empregados.
12/04/12
Sistema Financeiro Nacional
Instituições Financeiras
• São pessoas jurídicas públicas ou privadas,
que tenham como atividade principal ou
acessória a coleta, intermediação ou aplicação
de recursos financeiros próprios ou de
terceiros e a custódia de valor de propriedade
de terceiros.
12/04/12
Sistema Financeiro Nacional
• As pessoas físicas que exerçam esta atividade
de maneira permanente ou eventual são
equiparadas à instituição financeira para
efeitos da Lei.
• As instituições financeiras nacionais somente
poderão funcionar no País com autorização do
Bacen e as estrangeiras, mediante autorização
por Decreto do Poder Executivo.
12/04/12
Sistema Financeiro Nacional
• As companhias destinadas à coleta de
recursos do público, salvo para subscrição
pública de ações nos termos da Lei das S.A.,
também dependerão de autorização do
Bacen.
12/04/12
Sistema Financeiro Nacional
Instituições Financeiras Públicas
• São órgãos auxiliares da política de crédito do Governo
Federal.
• O Banco Nacional de Desenvolvimento é o principal
instrumento de execução de política de investimento do
Governo Federal.
• As instituições financeiras não federais ficam sujeitas às
disposições relativas às instituições financeiras privadas.
• As Caixas Econômicas Estaduais equiparam-se no que
couber às Caixas Econômicas Federais.
12/04/12
Sistema Financeiro Nacional
Instituições Financeiras Privadas
• As instituições financeiras privadas, com exceção das
cooperativas de crédito, devem ser constituídas sob a
forma de sociedade anônima.
• A totalidade do seu capital com direito a voto deve ser
representada por ações nominativas.
• As instituições financeiras privadas poderão emitir até
o limite de 50% do seu capital social em ações
preferenciais nas formas nominativa e ao portador,
sem direito a voto.
12/04/12
Sistema Financeiro Nacional
• O capital inicial das instituições financeiras públicas
ou privadas será sempre realizado em moeda
corrente.
• A constituição do capital social e o seu aumento
dependem da integralização de, pelo menos, 50% do
capital subscrito.
• As instituições financeiras privadas deverão aplicar
não menos que 50% dos depósitos recolhidos do
público na respectiva unidade federada ou território.
12/04/12
Sistema Financeiro Nacional
• As instituições financeiras de direito privado,
exceto as de investimento, só poderão
participar de capital de quaisquer sociedades
com prévia autorização do Banco Central da
República do Brasil, solicitada justificadamente
e concedida expressamente, ressalvados os
casos de garantia de subscrição.
• Deverão levantar balanços em 30 de junho e 31
de dezembro de cada ano.
12/04/12
Sistema Financeiro Nacional
• É vedado às instituições financeiras conceder empréstimos ou
adiantamentos:
• A seus diretores e membros dos conselhos consultivos ou administrativo, fiscais e
semelhantes, bem como aos respectivos cônjuges;
• Aos parentes, até o 2º grau, das pessoas acima;
• Às pessoas físicas ou jurídicas que participem de seu capital, com mais de 10%,
salvo autorização específica do Bacen, em cada caso, quando se tratar de
operações lastreadas por efeitos comerciais resultantes de transações de compra e
venda ou penhor de mercadorias, em limites que forem fixados pelo Conselho
Monetário Nacional, em caráter geral;
• Às pessoas jurídicas de cujo capital participem, com mais de 10%;
• Às pessoas jurídicas de cujo capital participem com mais de 10%, quaisquer dos
diretores ou administradores da própria instituição financeira, bem como seus
cônjuges e respectivos parentes, até o 2º grau.
12/04/12
Sistema Financeiro Nacional
• O empréstimo a seus diretores e membros
dos conselhos consultivos ou administrativo,
fiscais e semelhantes, bem como aos
respectivos cônjuges caracteriza crime, com
pena de reclusão de 1 a 4 anos.
• O quarto item não se aplica às instituições
financeiras públicas.
12/04/12
Sistema Financeiro Nacional
• Às instituições financeiras também é vedado:
• Emitir debêntures e partes beneficiárias;
• Adquirir bens imóveis não destinados ao próprio
uso, salvo os recebidos em liquidação de
empréstimos de difícil ou duvidosa solução, caso
em que deverão vendê-los dentro do prazo de 1
ano, a contar do recebimento, prorrogável até
duas vezes, a critério do Bacen.
12/04/12
Sistema Financeiro Nacional
• As instituições financeiras que não recebem depósitos do
público poderão emitir debêntures, desde que previamente
autorizadas pelo Banco Central do Brasil, em cada caso.
• As instituições financeiras não poderão manter aplicações em
imóveis de uso próprio, que, somadas ao seu ativo em
instalações, excedam o valor de seu capital realizado e reservas
livres.
• As instituições financeiras, estrangeiras ou não, bem como os
corretores de fundos públicos, ficam, obrigados a fornecer ao
Bacen, na forma por ele determinada, os dados ou informes
julgados necessários para o fiel desempenho de suas
atribuições.
12/04/12
Sistema Financeiro Nacional
• Os diretores, membros de conselhos administrativos, fiscais e
semelhantes, e gerentes das instituições financeiras, quando do
cometimento de crime previsto na Lei 4.595, ficam sujeitos às seguintes
penalidades sem prejuízo de outras:
• Advertência
• Multa pecuniária variável
• Suspensão do exercício de cargos
• Inabilitação temporária ou permanente para o exercício de cargos de direção
na administração ou gerência em instituições financeiras
• Cassação da autorização de funcionamento das instituições financeiras
públicas, exceto as federais, ou privadas
• Detenção
• Reclusão
12/04/12
Sistema Financeiro Nacional
Sistema Financeiro de Habitação (Lei 4.380/1964)
• O Governo Federal, através do Ministro do
Planejamento, deverá formular a política nacional de
habitação
e
de
planejamento
territorial,
coordenando a ação dos órgãos públicos e
orientando a iniciativa privada no sentido de
estimular a construção de habitações de interesse
social e o financiamento de aquisição da casa
própria, especialmente pelas classes da população
de menor renda.
12/04/12
Sistema Financeiro Nacional
• A atuação do Governo Federal no
habitacional é realizada por intermédio:
setor
• do Banco Nacional da Habitação;
• do Serviço Federal de Habitação e Urbanismo;
• das Caixas Econômicas Federais, das Caixas Militares,
dos órgãos federais de desenvolvimento regional e das
sociedades de economia mista.
• Estes órgãos devem exercer as atividades de
coordenação, orientação e assistência técnica e
financeira.
12/04/12
Sistema Financeiro Nacional
• Têm prioridade na aplicação dos recursos:
• a construção de conjuntos habitacionais destinados à eliminação de
favelas, mocambos e outras aglomerações em condições subhumanas de habitação;
• os projetos municipais ou estaduais que com as ofertas de terrenos já
urbanizados e dotados dos necessários melhoramentos, permitirem o
início imediato da construção de habitações;
• os projetos de cooperativas e outras formas associativas de
construção de casa própria;
• os projetos da iniciativa privada que contribuam para a solução de
problemas habitacionais;
• a construção de moradia a população rural.
12/04/12
Sistema Financeiro Nacional
• O sistema financeiro da habitação, destinado a facilitar e promover a
construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas
classes de menor renda da população, será integrado:
• pelos bancos múltiplos;
• pelos bancos comerciais;
• pelas caixas econômicas;
• pelas sociedades de crédito imobiliário;
• pelas associações de poupança e empréstimo;
• pelas companhias hipotecárias;
• pelos órgãos federais, estaduais e municipais, inclusive sociedades de
economia mista em que haja participação majoritária do poder público, que
operem, de acordo com o disposto nesta Lei, no financiamento de habitações
e obras conexas;
12/04/12
Sistema Financeiro Nacional
• pelas fundações, cooperativas e outras formas associativas para construção
ou aquisição da casa própria sem finalidade de lucro, que se constituirão de
acordo com as diretrizes da Lei;
• pelas caixas militares;
• pelas entidades abertas de previdência complementar;
• pelas companhias securitizadoras de crédito imobiliário; e
• por outras instituições que venham a ser consideradas pelo Conselho
Monetário Nacional como integrantes do Sistema Financeiro da Habitação.
• Todas as aplicações do sistema devem ter por objeto,
fundamentalmente, a aquisição de casa para residência do
adquirente, sua família e seus dependentes, vedadas quaisquer
aplicações em terrenos não construídos, salvo como parte de
operação financeira destinada à construção da mesma.
12/04/12
.
Sistema Financeiro Nacional
Liquidação das Instituições Financeiras (Lei 6.024/74)
• As instituições financeiras privadas, as públicas não
federais e as cooperativas de crédito estão sujeitas à
intervenção ou à liquidação extrajudicial decretadas
pelo Bacen.
12/04/12
Sistema Financeiro Nacional
• A intervenção se aplica nos seguintes casos:
• Quando a entidade sofrer prejuízo, decorrente da
má administração, que sujeite a riscos os seus
credores;
• quando forem verificadas reiteradas infrações a
dispositivos da legislação bancária não
regularizadas após as determinações do Bacen, no
uso das suas atribuições de fiscalização.
12/04/12
Sistema Financeiro Nacional
• A intervenção será determinada ex officio
pelo Bacen ou por solicitação dos
administradores da instituição, se o estatuto
lhes conferir esta competência, com a
indicação das causas do pedido.
• A indicação falsa ou dolosa de motivos para
intervenção ensejam em responsabilização
civil e criminal dos administradores que as
indicou.
12/04/12
Sistema Financeiro Nacional
• A intervenção não poderá exceder 6 meses,
podendo ser prorrogado uma única vez pelo
mesmo período.
• O Bacen nomeará um interventor com amplos
poderes de gestão.
• Os atos de disposição e oneração do patrimônio
da sociedade, admissão e demissão de pessoal
dependerão de prévia autorização do Bacen.
12/04/12
Sistema Financeiro Nacional
• A intervenção produz os seguintes efeitos:
• suspensão da exigibilidade das obrigações
vencidas;
• suspensão da fluência do prazo das obrigações
vincendas anteriormente contraídas;
• inexigibilidade dos depósitos já existentes à data
de sua decretação.
12/04/12
Sistema Financeiro Nacional
• A intervenção cessará:
• Se os interessados, mediante prestação de
garantias, adotarem o exercício das atividades
econômicas da entidade;
• Quando, a critério do Bacen, a situação da
entidade houver se normalizado;
• No momento em que for decretada a liquidação
extrajudicial da entidade ou falência.
12/04/12
Sistema Financeiro Nacional
• O termo de posse do interventor deverá ser lavrado
no Livro Diário da entidade ou, na falta deste, no
Livro que o substituir, com a transcrição do ato que
houver decretado a medida e de nomeação.
• Ao assumir, o interventor deverá:
• arrecadar, mediante termo, todos os livros da entidade e
os documentos de interesse da administração;
• levantar o balanço geral e o inventário de todos os livros,
documentos, dinheiro e demais bens da entidade, ainda
que em poder de terceiros, a qualquer título.
12/04/12
Sistema Financeiro Nacional
• O termo de arrecadação, o balanço geral e o
inventário, deverão ser assinados também
pelos administradores em exercício no dia
anterior ao da posse do interventor, os quais
poderão apresentar, em separado, as
declarações e observações que julgarem a
bem dos seus interesses.
12/04/12
Sistema Financeiro Nacional
• O interventor, dentro de 60 dias, contados de sua
posse, prorrogável se necessário, apresentará ao
Bacen relatório, que conterá:
• exame da escrituração, da aplicação dos fundos e
disponibilidades, e da situação econômico-financeira da
instituição;
• indicação, devidamente comprovada, dos atos e omissões
danosos que eventualmente tenha verificado;
• proposta justificada da adoção das providências que lhe
pareçam convenientes à instituição.
Sistema Financeiro Nacional
• Dependendo da situação, antes da
apresentação do relatório, o interventor
poderá propor ao Bacen a adoção de qualquer
providência que entenda ser necessária e
urgente.
12/04/12
Sistema Financeiro Nacional
• De posse do relatório, o Bacen poderá:
• determinar a cessação da intervenção, hipótese em que o interventor
será autorizado a promover os atos que, nesse sentido, se tornarem
necessários;
• manter a instituição sob intervenção, até serem eliminadas as
irregularidades que a motivaram;
• decretar a liquidação extrajudicial da entidade;
• autorizar o interventor a requerer a falência da entidade, quando o
seu ativo não for suficiente para cobrir sequer metade do valor dos
créditos quirografários, ou quando julgada inconveniente a liquidação
extrajudicial, ou quando a complexidade dos negócios da instituição
ou, a gravidade dos fatos apurados aconselharem a medida.
12/04/12
Sistema Financeiro Nacional
• Das decisões do interventor cabe recurso, sem
efeito suspensivo, ao Bacen em única instância,
sob pena de a decisão assumir caráter
definitivo.
• O recurso deverá ser entregue ao interventor,
que o encaminhará ao Bacen dentro de 5 dias.
• O interventor deverá prestar contas ao Bacen
no momento em que deixar suas funções ou
sempre que solicitado.
12/04/12
Sistema Financeiro Nacional
Liquidação Extrajudicial
•
Será decretada ex officio sempre que:
•
se verificarem ocorrências que comprometam sua situação econômica ou financeira
especialmente quando deixar de satisfazer, com pontualidade, seus compromissos ou
quando se caracterizar qualquer dos motivos que autorizem a declararão de falência;
•
a administração violar gravemente as normas legais e estatutárias que disciplinam a
atividade da instituição bem como as determinações do Conselho Monetário Nacional
ou do Bacen, no uso de suas atribuições legais;
•
quando a instituição sofrer prejuízo que sujeite a risco anormal seus credores
quirografários;
•
quando, cassada a autorização para funcionar, a instituição não iniciar, nos 90 dias
seguintes, sua liquidação ordinária, ou quando, iniciada esta, verificar o Banco Central
do Brasil que a morosidade de sua administração pode acarretar prejuízos para os
credores.
12/04/12
Sistema Financeiro Nacional
• Também poderá ser decretada a requerimento dos
administradores da instituição, se o estatuto social
lhes conferir esta competência, ou por proposta do
interventor, desde que demonstrados os motivos do
requerimento.
• Apesar do pedido o Bacen poderá preferir a
intervenção à liquidação extrajudicial por conta da
repercussão deste sobre os interesses dos mercados
financeiros e de capitais.
12/04/12
Sistema Financeiro Nacional
• Ao decretar a liquidação extrajudicial, o juiz deverá
determinar o seu termo legal, que não poderá ser superior
a 60 dias contados do primeiro protesto por falta de
pagamento ou, na falta deste, do ato que haja decretado a
intervenção ou a liquidação.
• O liquidante será nomeado pelo Bacen, com amplos
poderes de administração e liquidação, especialmente, os
de verificação da classificação dos créditos, podendo
nomear e demitir funcionários, outorgar e cassar
mandatos, propor ações e representar a massa em juízo ou
fora dele.
12/04/12
Sistema Financeiro Nacional
• Com prévia autorização do Bacen, o liquidante
poderá, em benefício da massa, ultimar
negócios pendentes e onerar ou alienar bens.
• A alienação de bens somente pode ocorrer
mediante licitação.
• Em todos os documentos ou publicações, a
denominação da instituição deverá ser seguida
da expressão “em liquidação extrajudicial”. .
12/04/12
Sistema Financeiro Nacional
• A decretação da liquidação extrajudicial produzirá os
seguintes efeitos:
• suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao
acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras,
enquanto durar a liquidação;
• vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;
• não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em
virtude da decretação da liquidação extrajudicial;
• não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não
integralmente pago o passivo;
• interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição;
• não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de
penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas.
Sistema Financeiro Nacional
• A liquidação extrajudicial cessará:
•
•
•
•
12/04/12
se os interessados, mediante a prestação de
garantias, julgadas a critério do Bacen, tomarem
para si o prosseguimento das atividades
econômicas da empresa;
por transformação em liquidação ordinária;
com a aprovação das contas finais do liquidante
e baixa no registro público competente;
se decretada a falência da entidade.
.
Sistema Financeiro Nacional
• Após a apresentação do relatório, o Bacen
poderá autorizá-lo a:
• Prosseguir na liquidação extrajudicial;
• Requerer a falência da entidade, quando o seu
ativo não for suficiente para cobrir pelo menos a
metade do valor dos créditos quirografários, ou
quando houver fundados indícios de crimes
falimentares.
12/04/12
Sistema Financeiro Nacional
• Qualquer interessado poderá, a qualquer tempo, apresentar
requerimento de cessação da liquidação extrajudicial ao
Bacen para estudo e recusa ou aceitação, segundo as
garantias oferecidas e conveniências de ordem geral.
• Se determinado o prosseguimento da liquidação extrajudicial,
o liquidante fará publicar, no Diário Oficial da União e em
jornal de grande circulação do local da sede da entidade,
aviso aos credores para que declarem os respectivos créditos,
dispensados desta formalidade os credores por depósitos ou
por letras de câmbio de aceite da instituição financeira
liquidanda.
12/04/12
Sistema Financeiro Nacional
• No dito aviso, o liquidante fixará prazo, não
inferior a 20, nem superior a 40 dias, para
declaração dos créditos.
• Relativamente aos créditos dispensados de
habilitação, o liquidante manterá, na sede da
liquidanda, relação nominal dos depositantes
e respectivos saldos, bem como relação das
letras de câmbio de seu aceite.
12/04/12
Sistema Financeiro Nacional
• Aos credores obrigados a declaração assegurarse-á o direito de obterem do liquidante as
informações, extratos de contas, saldos e outros
elementos necessários à defesa dos seus
interesses e à prova dos respectivos créditos.
• O
liquidante
poderá
exigir
dos
exadministradores da instituição que prestem
informações sobre qualquer dos créditos
declarados.
12/04/12
Sistema Financeiro Nacional
• Os credores serão notificados, por escrito, da decisão do
liquidante, os quais, a contar da data do recebimento da
notificação, terão o prazo de 10 dias para recorrer, ao
Banco Central do Brasil, do ato que lhes pareça
desfavorável.
• Esgotando o prazo para a declaração de créditos e
julgados estes, o liquidante organizará o quadro geral de
credores e o publicará em Diário Oficial da União e jornal
de grande circulação, juntamente com o balanço geral,
além de afixá-lo na sede e demais dependências da
entidade, para conhecimento dos interessados.
12/04/12
Sistema Financeiro Nacional
• Após a publicação, qualquer interessado poderá
impugnar a legitimidade, o valor ou a classificação dos
créditos constantes do Quadro Geral de Credores.
• O prazo da apresentação da impugnação é de 10 dias,
contados da data da publicação.
• O titular do crédito impugnado será notificado pelo
liquidante e, a contar da data do recebimento da
notificação, terá o prazo de cinco dias para oferecer as
alegações e provas que julgar convenientes à defesa dos
seus direitos.
12/04/12
Sistema Financeiro Nacional
• O liquidante encaminhará as impugnações
com o seu parecer, juntando os elementos
probatórios, à decisão do Bacen.
• Julgadas todas as impugnações, o liquidante
fará publicar os devidos sobre as eventuais
modificações no quadro geral de credores
que, a partir desse momento, será
considerado definitivo.
12/04/12
Sistema Financeiro Nacional
• Os credores que se julgarem prejudicados
pelo não provimento do recurso interposto,
ou pela decisão proferida na impugnação
poderão prosseguir nas ações que tenham
sido suspensas, ou propor as que couberem,
dando ciência do fato ao liquidante para que
este reserve fundos suficientes à eventual
satisfação dos respectivos pedidos.
• Este direito se extingue em 30 dias.
12/04/12
Sistema Financeiro Nacional
• Nos casos de descoberta de falsidade, dolo,
simulação, fraude, erro essencial, ou de
documentos ignorados na época do julgamento
dos créditos, o liquidante ou qualquer credor
admitido pode pedir ao Bacen, até o encerramento
da liquidação, a exclusão, ou outra classificação, ou
a simples retificação de qualquer crédito.
• O titular deste crédito tem 5 dias para apresentar
defesa.
12/04/12
Sistema Financeiro Nacional
• Das decisões do liquidante cabe recurso sem efeito
suspensivo, dentro do prazo de 10 dias da respectiva ciência.
• No resguardo da economia pública, da poupança privada e da
segurança nacional, sempre que a atividade da entidade
liquidanda colidir com os interesses daquelas áreas, poderá o
liquidante, prévia e expressamente autorizado pelo Bacen,
adotar qualquer forma especial ou qualificada de realização
do ativo e liquidação do passivo, ceder o ativo a terceiros,
organizar ou reorganizar sociedade para continuação geral ou
parcial do negócio ou atividade da liquidanda.
12/04/12
Sistema Financeiro Nacional
• Havendo seguros elementos de prova da prática
de contravenções penais ou crimes por parte dos
antigos administradores ou membro do Conselho
Fiscal, o liquidante deverá encaminhá-los ao
Ministério Público para que este promova a
devida ação penal.
• O liquidante deverá prestar contas ao Bacen no
momento em que deixar de exercer as suas
funções ou, a qualquer tempo, quando solicitado.
12/04/12
Sistema Financeiro Nacional
• Os administradores e membros do Conselho Fiscal
da instituição em intervenção, liquidação ou falência
ficarão com todos os seus bens indisponíveis até
apuração
e
liquidação
final
de
suas
responsabilidades.
• A indisponibilidade prevista neste artigo decorre do
ato que decretar a intervenção, a liquidação
extrajudicial ou a falência, recaindo sobre todos
aqueles que tenham estado no exercício das funções
nos 12 meses anteriores ao ato.
12/04/12
Sistema Financeiro Nacional
• Por proposta do Bacen, aprovada pelo Conselho
Monetário Nacional, a indisponibilidade poderá ser
estendida:
• aos bens de gerentes, conselheiros fiscais e aos de todos aqueles que,
até o limite da responsabilidade estimada de cada um, tenham
concorrido, nos últimos 12 meses, para a decretação da intervenção
ou da liquidação extrajudicial,
• aos bens de pessoas que, nos últimos doze meses, os tenham a
qualquer título, adquirido de administradores da instituição, ou das
pessoas referidas desde que haja seguros elementos de convicção de
que se trata de simulada transferência com o fim de evitar os efeitos
da Lei.
Sistema Financeiro Nacional
• Não se tornam indisponíveis:
• os
bens
considerados
inalienáveis
e
impenhoráveis;
• os bens objeto de contrato de alienação, de
promessa de compra e venda, de cessão de
direito, desde que os respectivos instrumentos
tenham sido levados ao competente registro
público, anteriormente à data da decretação da
intervenção, da liquidação extrajudicial ou da
falência.
12/04/12
Sistema Financeiro Nacional
• Aqueles que têm seus bens tornados indisponíveis
não podem se ausentar do foro da intervenção,
liquidação extrajudicial ou falência sem prévia e
expressa autorização do Bacen ou do juiz da falência.
• A indisponibilidade deverá ser comunicada aos
órgãos competentes.
• Os administradores de instituições financeiras
respondem solidariamente pelas obrigações por eles
assumidas durante sua gestão.
12/04/12
Sistema Financeiro Nacional
• Decretada a intervenção, a liquidação
extrajudicial ou a falência de instituição
financeira, o Bacen procederá a inquérito, a
fim de apurar as causas que levaram a
sociedade
àquela
situação
e
a
responsabilidade de seu administradores e
membros do Conselho Fiscal.
12/04/12
Segredo Comercial
• O tema segredo comercial trata tanto da
proteção ao sigilo dos livros empresariais
quanto da proteção das informações e dados
da indústria, do comércio e da prestação de
serviços.
• Neste último caso, a divulgação não
autorizada destas informações é considerada
crime pela Lei 9.279/96.
12/04/12
Segredo Comercial
• O art. 195 da Lei 9.279/96 prevê que comete crime
de concorrência desleal quem:
XI - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos,
informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio
ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de
conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no
assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou
empregatícia, mesmo após o término do contrato;
XII - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos ou
informações a que se refere o inciso anterior, obtidos por meios
ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
12/04/12
.
Histórico
• Período Subjetivo
• Período Objetivo
• Período Subjetivo Moderno
12/04/12
Download

Direito Comercial