GT
BENS
DESAPROPRIAÇÃO
PÚBLICOS
Coordenadora: Marcia Neves Pinto (PRR4)
Componentes: Elton Gershel (PRR1)
Marco Antônio da S. Almeida
(PRM Dourados/MT)
E
PA-PR/DF. 08100.003182/94-53
Origem: representação de 10/06/94 do Deputado Estadual de
São Paulo Clemente Manoel.
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
Objeto: providências a fim de que sejam apuradas
responsabilidades, face ao fato denunciado pelo jornal ‘O
Estado de São Paulo’, de 2 de abril de 1994, de que ‘empresas
estrangeiras possuem hoje 36 milhões de hectares de terras,
no País, representando 9,7% do solo brasileiro’ (...) e que ‘a
assessoria de Presidência do INCRA chegou a afirmar que são
desconhecidos os nomes da maioria dos proprietários e o que
fazem nessas terras’.”
Lei nº 5.709/71

Regula a aquisição de imóveis rurais por pessoas
físicas e jurídicas estrangeiras.
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Art. 1º: Sujeitos desta lei
Estrangeiro residente no Brasil
Pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no
Brasil
Pessoa jurídica brasileira cuja maioria do capital
social seja de pessoas estrangeiras físicas ou
jurídicas, residentes ou com sede no exterior
Lei nº 5.709/71

Art. 3º: Limitação Quantitativa - Pessoa Física

Máximo de 50 módulos de exploração indefinida

Áreas contínuas ou descontínuas

Menos de 3 módulos, aquisição livre

Aumento do limite – Presidente da República, após
oitiva do Conselho de Segurança Nacional
Lei nº 5.709/71

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Art. 5º: Limitação Finalística - Pessoa Jurídica
Implantação de Projetos:
- Agrícolas
- Pecuários
- Industriais
- de Colonização

Aprovação pelo Ministério da Agricultura, ou
Ministério da Indústria e Comércio (projetos
industriais)
Autorização para Implantação do
Projeto
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Responsabilidade do INCRA

Cumprimento dos arts. 1º e 5º, §1º, da Lei nº 5.709/71
Parecer nº AGU/LA-04/94
Opina pela não-recepção do art. 1º, §1º, da Lei nº
5.709/71, por estar em conflito com o art. 171, I, da
CF/88, não socorrendo a tese da recepção o art. 190,
CF/88.

Opina pela não aplicação do art. 23, caput e §2º, da
Lei nº 8.629/93 em relação a sociedades que não são
estrangeiras, como as controladas por pessoas jurídicas
estrangeiras.
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Com a revogação do art. 171 da CF, foi editado o
parecer nº CQ-181/98-AGU/LA-01/97, ratificando o
entendimento anterior.
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Posição do GT Bens Públicos e
Desapropriação da 5ª CCR do MPF
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
O revogado inciso I, do art. 171, CF/88, apenas dá a
definição de empresa brasileira.
De outro lado, o §1º do art. 1º da Lei nº 5.709/71
estende sua aplicação às pessoas jurídicas brasileiras
com controle do capital social por pessoas físicas ou
jurídicas estrangeiras.
Elaboração de Recomendação à AGU para
Revisão do Parecer CQ-181/98-AGU/LA-01/97.
O art. 190 da CF encontra-se no Capítulo da Política
Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária,
determinando que:

“A lei regulará e limitará a aquisição ou
arrendamento de propriedade rural por pessoa física
ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que
dependerão de autorização do Congresso Nacional.

Lei nº 8.629/93
Editada a Lei nº 8.629/93, que dispõe “sobre a
regulamentação dos dispositivos constitucionais
relativos à reforma agrária”.

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
Art. 23: Arrendamento Rural
Aplica-se o Regime da Lei nº 5.709/71.
Competência do Congresso Nacional para Autorizara
a Aquisição ou Arrendamento além dos Limites fixados
na Lei nº 5.709/71.

Ofício nº 167/ABIN
Relata-se sobre as Atividades de 13 ONGs
ambientalistas e 18 indigenistas com atuação na
Amazônia

Apuração da notícia de que Johan Eliasch, de
nacionalidade sueca, casado com brasileira – Ana Paula
Junqueira – teria comprado 160 mil hectares de terras
na Amazônia (Manicoré e Itacoatiara):

Não constam registros de operação imobiliária em
nome de Johan Eliasch ou s/m;

Evidências mostram que as terras foram adquiridas em
nome de Gethal Amazonas SA Indústria de Madeira
Compensada (28.375 ha) e o restante em nome da
ONG Cool Earth (144.719 ha);

Terras em nome da Cool Earth
126.052 ha estão na área do Parque Estadual do
Cristalino/MT;

Na parte paraense, se superpõem a terras da FAB na
Serra do Cachimbo.

Áreas, segundo o DNPM, ricas em lampófiro, mineral
freqüentemente encontrado em áreas de jazida de
diamante, sendo certo que na área já existem jazidas de
prospecção de ouro, chumbo e minério de zinco.

Estado Atual
Necessária Recomendação aos representantes junto à
5ª CCR dos Estados da Bahia, Ceará, Maranhão, Pará,
Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte,
Rondônia, Santa Catarina e São Paulo para Reiterar o
Oficiamento das Corregedorias de Justiça de seus
respectivos Estados para que prestem as informações
devidas.


Estado de Pernambuco:
Informação da Corregedoria Geral de Justiça do TJPE:

“Inexistência das Relações das Aquisições de Imóveis Rurais
por Estrangeiros dos Cartórios de Registro de Imóveis”
Descumprimento dos arts. 10 e 11 da Lei nº 5.709/71.

Necessidade de Apuração das Responsabilidades Civil, Penal e
a Disciplinar perante o Poder Judiciário Estadual, por infração
a dever funcional, nos termos do art. 11 da Lei 5.709/71 c/c art.
16 do Decreto 74965/74.

Oficiar para conhecimento dos fatos e providências cabíveis às
Corregedorias de Justiça e do Ministério Público do Estado de
Pernambuco.

Oficiado o Sr. Procurador-Chefe da Procuradoria
Federal Especializada do INCRA – c/c para a Sra.
Coordenadora Geral Agrária. solicitando:

- Envio de todas as informações disponíveis
acerca da regularidade das propriedades do
empresário sueco Johan Eliasch e da empresa
Madeireira Gethal do Amazonas S.A. na
Amazônia.
- Registro de 33 mil imóveis adquiridos por
estrangeiros, somando mais de 5,5 milhões de
hectares.
Prazo para Resposta ainda em curso.
Considerações Finais

Falta de informações para o exame da questão.
Restrição da consulta ao território do Distrito Federal,
por decisão da 5ª CCR (Ofícios nº 191 a 193/2005
MPF/PRDF/FG/GAB – 1º Ofício da Ordem Social).

Necessidade de consulta relativa a todo o Território
Nacional.

Reoficiar os Srs. Secretários-Executivos dos
Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
e Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e
do Conselho de Defesa Nacional, para prestar
informações relativamente a todo o território
nacional.
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Download

Posse de Terras Nacionais por pessoas físicas e jurídicas