Nº 171 - novembro 2012 - 7,50 € Reforma da Lei do Arrendamento atualização das rendas Vida Judiciária novembro/2012 Análise ENTREVISTA João Correia, coordenador do grupo de trabalho para a reforma do Código do Processo Civil “Ação executiva irá beneficiar de uma profunda aceleração com o novo Código do Processo Civil” Em foco Nova Tabela Emolumentar dos Registos e do Notariado – Emolumentos do Registo Predial marcas MARCA NOTÓRIA – SINAL DISTINTIVO a id .v e co nomica.p t men ula eg to em livr ar ia A estrutura adotada, as notas e comentários vão facilitar a melhor compreensão da matéria do Arrendamento no seu conjunto. Exclusivo para compras online R Com as alterações introduzidas pela Lei 31/2012, de 14 de Agosto, que introduz profundas e significativas alterações aos vários diplomas que, em conjunto, constituem o Regime Jurídico do Arrendamento Urbano Inclui: Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro (com as alterações introduzidas pela Lei 31/2012, de 14 de Agosto) [email protected] • Autores: Manteigas Martins, Carlos Navais, Carla Santos Freire e José M. Raimundo Páginas: 300 P.V.P.: € 20 223 399 400 • http://livraria.vidaeconomica.pt (recortar ou fotocopiar) Nome Morada C. Postal Nº Contribuinte E-mail r Solicito o envio de unitário de 20€. exemplar(es) do livro Novo Regime do Arrendamento Urbano, com o PVP r Para o efeito envio cheque/vale nº , s/ o , no valor de € R. Gonçalo Cristóvão, 14, r/c r Solicito o envio à cobrança. (Acrescem 4€ para despesas de envio e cobrança). 4000-263 PORTO ASSINATURA , editorial VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012 Nº 171 novembro 2012 Revista Mensal Proprietário Vida Económica - Editorial, S.A. Rua Gonçalo Cristóvão, 14 - 2º 4000-263 Porto A reforma do Código de Processo Civil NIF 507 258 487 Diretor Por: Sandra Miranda da Silva João Carlos Peixoto de Sousa Coordenadora de edição Sandra Silva Paginação Flávia Leitão Direção Comercial Porto: Teresa Claro Madalena Campos Assinaturas Maria José Teixeira E-mail: [email protected] Redação, Administração Vida Económica - Editorial, S.A. 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Por outro lado, os cidadãos vão poder optar por recorrer aos oficiais de justiça na cobrança das suas dívidas até ao valor de dez mil euros. Na opinião do Dr. João Correia, a ação executiva vai beneficiar de uma profunda aceleração ao prever-se nesta reforma a extinção daquelas que estejam comprovadamente votadas ao insucesso. Resta-nos aguardar pela publicação do diploma de revisão e pela sua entrada em vigor, para que estas medidas possam ser postas em prática e aí constatarmos de que forma as mesmas contribuíram efetivamente para a celeridade processual e para a diminuição das pendências processuais. 1 2 sumário VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012 4Entrevista João Correia, coordenador do grupo de trabalho para a reforma do Código do Processo Civil, “Ação executiva irá beneficiar de uma profunda aceleração com o novo Código do Processo Civil” 10 Em Foco Nova Tabela Emolumentar dos Registos e do Notariado - Emolumentos do Registo Predial em vigor desde 1.10.2012 13Atualidades Informações jurídicas A reforma do Mapa Judiciário (continuação da edição anterior de “análise”) 22 Registos & Notariado Compra e venda de prédio rústico para revenda 23Análise Reforma da Lei do Arrendamento – atualização das rendas 26 Marcas & Patentes MARCA NOTÓRIA – SINAL DISTINTIVO (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.04.2012) 38Jurisprudência Resumos de Jurisprudência Jurisprudência do STJ e das Relações Sumários do STJ 62Legislação Principal legislação publicada 1ª e 2ª séries do Diário da República Manuais de apoio essenciais NOVIDADE €19 €22 CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA e da Recuperação de Empresas - Anotado (2ª Edição) – Inclui o SIREVE Guia Prático da RECUPERAÇÃO E REVITALIZAÇÃO DE EMPRESAS (uma obra prática e completa) Compre já em livraria.vidaeconomica.pt Código da Insolvência - Anotado (2ª Edição) Autores: Maria José Esteves, Sandra Alves Amorim e Paulo Valério Páginas: 320 P.V.P.: € 19 Guia Prático da Recuperação e Revitalização de Empresas Autores: Raposo Subtil e Associados - Sociedade de Advogados Páginas: 350 P.V.P.: € 22 COMPRE JÁ OS 2 LIVROS por apenas Valores com IVA incluido. Poupa 7€. [email protected] • 223 399 400 (recortar ou fotocopiar) Nome Morada C. Postal E-mail Nº Contribuinte r Solicito o envio de exemplar(es) do(s) livro(s): r MELHOR OPÇÃO: CIRE + GUIA PRÁTICO (€ 34) r Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - Anotado (2ª Edição) (€ 19) r Guia Prático da Recuperação e Revitalização de Empresas (€ 22) r Para o efeito envio cheque/vale nº R. Gonçalo Cristóvão, 14, r/c 4000-263 PORTO 34€ , s/ o , no valor de € r Solicito o envio à cobrança. (Acrescem 4€ para despesas de envio e cobrança). ASSINATURA , 4 VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012 “Os juízes passam a ter o poder de destituir o agente de execução que não cumpra reiterada e gravemente as sua funções. O que se preconizou foi alcançar uma maior independência do agente de execução face ao exequente”, destaca João Correia, nesta entrevista à VJ. eNtRevIStA entrevista VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012 5 João Correia, coordenador do grupo de trabalho para a reforma do Código do Processo Civil, em entrevista “Ação executiva irá beneficiar de uma profunda aceleração com o novo Código do Processo Civil” TERESA SILVEIRA [email protected] O processo de revisão do Código do Processo Civil que o Ministério da Justiça iniciou o ano passado e cuja nova versão, designada “Projeto de Novo Código do Processo Civil”, foi recolocada à consulta pública em outubro deste ano está, finalmente, concluído, revelou à “Vida Judiciária” João Correia, coordenador do grupo de trabalho para a reforma deste Código. Nesta entrevista, João Correia, renomeado pela ministra da tutela, Paula Teixeira da Cruz, para este cargo, nega que tenha havido retrocesso nalgumas das propostas inicialmente anunciadas – “não ocorreu qualquer retrocesso”, diz o entrevistado – e garante que “os contributos recolhidos foram, no essencial, de grande valia e todos tomados em consideração”. Isto, pese embora a apreciação negativa que não deixa de fazer em relação ao parecer elaborado pela ordem dos Advogados (ver caixa de texto no final da entrevista) . Questionado pela “Vida Judiciária” sobre as alterações que se esperam na ação executiva e na cobrança de dívidas, João Correia explica que esses processos irão “beneficiar de uma profunda aceleração, onde avulta a extinção das execuções comprovadamente votadas ao insucesso”. Deixa, contudo, um aviso claro aos envolvidos: “Muitos agentes de execução deixavam e deixam muito a desejar no cumprimento das suas obrigações. A situação está a melhorar e vai entrar nos eixos. Oxalá os agentes de execução estejam à altura da aposta que a reforma faz na sua missão”. Vida Judiciária - O processo de revisão do Código do Processo Civil foi lançado em 2011. Que evolução foi possível registar entre o projeto de diploma lançado na altura e este que agora foi apresentado no início de outubro pelo Ministério da Justiça a diversas entidades? João Correia - A Comissão Revisora do Código do Processo Civil (CPC), nomeada em 2011, não só tem a mesma composição que a nomeada pela atual ministra da Justiça [Paula Teixeira da Cruz] como foram mantidos os mesmos objetivos e o mesmo mandato. O projeto do diploma lançado na altura não se completou devido a vicissitudes políticas que levaram o ministro Alberto Martins a abandonar a Comissão Revisora sem qualquer justificação, formalidade, pagamento e agradecimento (o que, aliás, já tinha feito com a Comissão Revisora do Código de Processo Penal). Ora, a atual ministra não só reconduziu a mesma Comissão como a mandatou no sentido de obter um direito adjetivo simplificado e agilizado, que privilegiasse as decisões substantivas e eliminasse as decisões formais. Não só não ocorreu nenhum recuo relativamente a 2011 como, bem pelo contrário, a vocação da 6 VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012 eNtRevIStA “A aceleração da ação executiva e o fim da patologia das pendências processuais na ação executiva não começa nem acaba na penhora das contas bancárias”, lembra João Correia, em entrevista à VJ. Comissão continuou a estar em sintonia com a estratégia da ministra da Justiça para a reforma do Processo Civil. vJ - em que matérias houve recuo de posições? JC - Como se verifica, não ocorreu qualquer retrocesso. Como disse, a reforma avançou – quer na ação declarativa quer na executiva – sempre com as mesmas orientações: simplificação processual e adequação formal; disciplina processual de todos os intervenientes; substantivação das decisões judiciais; reforço da cooperação funcional entre juízes e advogados; reforço dos poderes de gestão processual dos juízes. vJ – Que balanço faz dos contributos dados pelas várias entidades consultadas até agora? JC - Os contributos recolhidos foram, no essencial, de grande valia e foram todos tomados em consideração. Posso abrir uma excepção: o parecer da Ordem dos Advogados, o qual, pela superficialidade e pela banalidade (o que muito me admirou para quem, como eu, estava habituado a ver na Ordem dos Advogados uma referência doutrinária incontornável), prova que a sua Direção está absolutamente divorciada das necessidades da Justiça e dos interesses da advocacia e dos cidadãos. tanto quanto sei, outros debates em perspetiva. O que a Comissão sabe é que a ministra da Justiça enviou para todas as associações, mesmo para as que não era obrigada a enviar, o texto do projecto, para que todos se pronunciassem. Além das instituições de consulta legalmente obrigatória, a ministra remeteu-nos os contributos de entidades que nem sequer agem diretamente na vida judiciária. vJ - Considera que o debate tem sido suficientemente alargado e esclarecedor ou haveria de se fazer mais para o tornar mais abrangente? JC - O debate nunca é suficiente. Como compreenderá, não compete à Comissão promover convites para debates. Estes têm ocorrido por iniciativa de organizações mais dinâmicas, estando, vJ - uma das matérias que, creio, não constava da primeira versão do diploma e que agora aparece é a intenção de agilizar a penhora de contas bancárias para a cobrança de dívidas. essa novidade resultou de contactos com a Câmara de Solicitadores? JC - A reforma que se preconiza não se cinge, nem sequer primordialmente, à entrevista ação executiva. Naturalmente, a ação executiva irá beneficiar de uma profunda aceleração, onde avulta a extinção das execuções comprovadamente votadas ao insucesso. Não posso, no entanto, deixar de realçar que a orientação ideólogica-doutrinária da reforma se centra na ação declarativa e não na ação executiva. A relação juiz-processo, a relação advogado-processo e a relação juiz-advogado e, já agora, a relação advogado-juiz, todas elas, irão “sofrer” uma profunda alteração qualitativa, o que vai exigir um outro modelo de formação dos profissionais do foro, uma diferente responsabilização de todos eles, uma verdade processual que, a prazo não muito longínquo, exigirá uma cultura judiciária de matriz cívica e uma justiça virada para o século XXI, expurgada dos autoritarismos judiciários formalistas dos anos 30 (o que modelo inicial do Centro de Estudos Judiciários potenciou), expurgada também das prolixidades e das artimanhas, dos alçapões. Em suma, expurgada de um texto que se tornou obsoleto, em que os cidadãos não eram verdadeiros sujeitos processuais, mas, tão-só, meros espetadores de formalismos florentinos que não estavam, como não estão, ao seu alcance, nem, o que era grave, exigia a concreta solução para um concreto diferendo. De facto, na ação executiva são empreendidas inúmeras alterações (não lhe chamaria reforma) que visam acabar com a dependência do agente de execução face ao exequente, dignificar esta função e, ao mesmo tempo, responsabilizá-la. No plano puramente processual, adaptaram-se diversas soluções para pôr termo às pendências patológicas. Gostava de reiterar que todos os intervenientes processuais com interesse nesta matéria foram consultados, designadamente a Câmara dos Solicitadores, embora eu entenda (não sei o que entende a ministra da Justiça) que a função de agente de execução é incompatível geneticamente com a sua inclusão e gestão, seja pela Câmara dos Solicitadores, seja pela Ordem dos Advogados. Aliás, é meu entendimento que as verbas auferidas pelos agentes de execução estão inflacionadas e assumem natureza pública, sendo paradoxal (e quiçá, ilegal) a gestão privada que lhes é atribuída. VJ - A dificuldade na cobrança de dívidas é, como sabe, uma das causas para a elevada percentagem de pendências nos nossos tribunais. Parece-lhe que a agilização da penhora das contas bancárias nos processos de cobrança de dívidas vai permitir acelerar a conclusão dos processos? JC - Não. A aceleração da ação executiva e o fim da patologia das pendências processuais na ação executiva não começa nem acaba na penhora das contas bancárias. VJ - Como é que o Banco de Portugal e a Associação Portuguesa de Bancos estão a reagir a esta questão, sabendo-se que o sucesso da agilização da penhora das contas bancárias terá de contar com a colaboração dos bancos? JC - É pouco relevante, para os interesses em causa, o que pensam o Banco de Portugal e a Associação Portuguesa dos Bancos. Como disse, o nó górdio das pendências na ação executiva não se prende com a aceitação ou rejeição dessas instituições, embora as suas opiniões sejam de tomar em consideração, como, aliás, o foram. VJ - Que adaptações terão de ser feitas pelos bancos, ao nível dos seus sistemas informáticos, de modo a permitir a concretização da medida? JC - A meu ver, nenhumas. Basta ter as contas bancárias em dia e não frustrarem a ação da Justiça. Qualquer comunicação eletrónica resolve tudo. VJ - Se o diploma for aprovado, a comunicação entre os agentes de execução e as instituições financeiras vai passar a ser feita por via eletróni- VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012 7 ca. As instituições financeiras estão preparadas para aderir? JC - Se os bancos estão preparados para promover eletronicamente (e ao minuto) as compensações entre os movimentos das contas de todos os bancos, obviamente estarão preparados para informar se o cidadão “x” e a empresa “y” tem conta bancária e quais os respectivos montantes. O que releva aqui é, antes, a credenciação dos que têm direito de acesso a tais informações. VJ - Outra das novidades no que diz respeito à cobrança de dívidas é, creio, a possibilidade de os particulares poderem passar a recorrer aos funcionários judiciais para cobrarem dívidas até dez mil euros. Com esta solução não se está a voltar ao regime antigo? “Muitos agentes de execução deixavam e deixam muito a desejar no cumprimento das suas obrigações. A situação está a melhorar e vai entrar nos eixos. Oxalá os agentes de execução estejam à altura da aposta que a reforma faz na sua missão”, adverte João Correia. 8 VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012 JC - Os funcionários judiciais (leia-se: o Estado) têm de assumir encargos na ação executiva seja no âmbito dos créditos laborais, seja em execuções de pequena monta em que intervêm pessoas singulares. Parece óbvio que nenhum profissional de foro, mesmos os funcionários judiciais, a quem foram retiradas múltiplas competências e responsabilidades, deixará de se solidarizar com os cidadãos que não entrevista têm recursos para pagar a agentes de execução. Obviamente que não é um regresso ao passado e, se quer que lhe diga, não viria nenhum mal ao mundo se tal ocorresse. O que se trata é de impor ao Estado o cumprimento de uma função social que não pode abandonar. VJ - E com isto não se está a reconhecer que os agentes de execução não cumprem com eficácia o seu papel na cobrança de dívidas? JC - Nenhuma solução preconizada para a ação executiva teve que ver com o incumprimento das funções dos agentes de execução, embora seja verdade que a advocacia não morre de amores por essa função e que também seja verdade que muitos agentes de execução deixavam e deixam muito a desejar no cumprimento das suas obrigações. A situação está a melhorar e vai entrar nos eixos. Oxalá os agentes de execução estejam à altura da aposta que a reforma faz na sua missão. VJ - E não se estará também a reconhecer que os agentes de execução estão mais vocacionados para a cobrança de grandes dívidas e para lidarem com clientes empresas? JC - O que se pretende é ver reconhecida na função de agente de execução uma atividade deontologicamente irrepreensível e não um modo de vida residual que a Câmara dos Solicitadores alcançou por via de negociações privilegiadas com o poder político, se quer que lhe diga, com justificação pouco clara e sem qualquer preparação capaz de justificar a “privatização” da acção executiva. “A ‘troika’ pouco (ou quase nada, para ser mais preciso) teve que ver com esta reforma. É certo que a acompanhou e a seguiu a par e passo (…), mas a autonomia da Comissão foi total”, revela João Correia à “Vida Judiciária”. VJ - Os funcionários judiciais, através do Sindicato que os representa, já vieram dizer que estão de acordo em que se facilite o acesso dos cidadãos à Justiça, mas receiam pela falta de tempo para cumprir essas novas tarefas e advertem para a necessidade da especialização. Partilha desta opinião? JC - Repito: os funcionários judiciais perderam uma miríade de atribuições, embora seja verdade que os seus quadros emagreceram. No entanto, o que mais releva é a função social do Estado, e a essa não se podem furtar os funcionários judiciais. VJ - Também nestes processos o juiz passa a ter novos poderes, nomea- entrevista damente quanto à destituição dos agentes de execução. Que poderes são esses, concretamente? E trata-se, de facto, de uma exigência da ‘troika’? JC - A “troika” não teve grande influência na marcha da reforma. Os princípios informadores que agora são concretizados estão, de há muito, pensados e por vários juristas de formação profissional diferente. Um ou outro pormenor foi sugerido pela “troika”, mas nem esses pormenores tiveram influência nas opções tomadas pela Comissão. Os juízes passam a ter o poder de destituir o agente de execução que não cumpra reiterada e gravemente as sua funções. O que se preconizou foi alcançar uma maior independência do agente de execução face ao exequente, não permitindo que esta função fique na dependência “hierárquica” dos grandes exequentes. VJ - Considera que o novo diploma responde cabalmente às exigências da ‘troika’ e vai permitir ganhos de eficiência e de eficácia nestes processos, quer para os cidadãos e as empresas quer para o próprio sistema judicial? JC - Já o disse e repito: a “troika” pouco (ou quase nada, para ser mais preciso) teve que ver com esta reforma. É certo que a acompanhou e a seguiu a par e passo, sempre procurando apurar o sentido da reforma que, aliás, louvava. E fazia-o porque a reforma vai no sentido das mais modernas correntes de direito adjetivo, todas preocupadas com a cidadania, a disciplina processual e a responsabilização de todos os interve- VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012 nientes processuais. Mas a autonomia da Comissão foi total, a tal ponto que nem pôde seguir alguns itens do Memorando de Entendimento, negociado no setor da Justiça por quem de Justiça nada sabia e, segundo penso, ainda nada sabe. VJ - Quando é que prevê que este processo de revisão do Código do Processo Civil venha a estar concluído e o novo diploma possa entrar em vigor? JC - O processo de revisão está concluído e foi entregue à ministra [da Justiça, Paula Teixeira da Cruz]. A revisão entra no processo de produção legislativa: Governo, Assembleia da República e Presidente da República. Só estes órgãos de soberania saberão quando porão termo ao processo legislativo. Ordem dos Advogados questiona “alterações sistemáticas e a renumeração dos artigos” do Código do Processo Civil TERESA SILVEIRA [email protected] No início de 2012, o Ministério da Justiça submeteu a consulta pública um projeto de revisão do Código do Processo Civil, no âmbito do qual várias entidades foram chamadas a pronunciar-se, entre as quais a Ordem dos Advogados. Devido a “vicissitudes políticas”, como refere o próprio João Correia na entrevista que antecede, “o projeto do diploma lançado na altura não se completou” e tudo acabaria por derivar no “abandono” do ministro Alberto Martins da Comissão Revisora, o que terá feito, aliás, segundo João Correia, “sem qualquer justificação, formalidade, pagamento e agradecimento (o que, aliás, já tinha feito com a Comissão Revisora do Código de Processo Penal)”. Em outubro último, porém, o Ministério da Justiça veio submeter a consulta pública um novo projeto de diploma, que designou como “Projeto de Novo Código do Processo Civil”, ao qual a Ordem dos Advogados voltou a dar o mesmo parecer, reproduzindo o já emitido em 27 de março de 2012. No tocante a este “Projecto de Novo Código do Processo Civil”, a Ordem dos Advogados considerou, nos dois momentos que, “salvo melhor opinião, não se justificam as alterações sistemáticas e a renumeração dos 9 artigos do atual Código de Processo Civil, bem com a supressão dos processos especiais que tal projeto pretende levar por diante”. Isto, “dado que, salvo o devido respeito e ao contrário do que se afirma, na exposição de motivos, o acervo das alterações ora introduzidas não permite classificar esta reforma como a mais profunda realizada no processo civil português desde 1939, nem afirmar que estejamos perante um novo código de processo civil, pois o Novo Código do Processo Civil agora proposto não é mais do que um trabalho de reescrita do original que, com todas as críticas e defeitos de que padece e que lhe podem ser assacados, é sempre preferível a uma cópia desfigurada”. O parecer da Ordem dos Advogados, recorde-se, suscitou uma apreciação crítica de João Correia, coordenador do grupo de trabalho para a reforma do Código do Processo Civil, e que está patente na entrevista agora concedida à revista “Vida Judiciária”. 10 VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012 Em foco Nova Tabela Emolumentar dos Registos e do Notariado • Emolumentos do registo predial em vigor desde 1.10.2012 (continuação na edição anterior da VJ) Tabela comparativa dos emolumentos dos registos e do notariado • Emolumentos do registo predial Registo de aquisição e de uma ou mais hipotecas, pedidas no mesmo momento Registo declaração de insolvência, penhora, arresto, arrolamento ou de providências cautelares não especificadas; De outros factos registados por inscrição ou por averbamento previsto no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Registo Predial; Em vigor até 30.09.2012 A vigorar a partir de 1.10.2012 500 G 500 G 100 G 100 G 250 G 250 G Ao emolumento previsto Ao emolumento previsto para o registo dos factos para o registo dos factos que que determinem a determinem a constituição da constituição da propriedade propriedade horizontal, do direito horizontal, do direito real real de habitação periódica, de de habitação periódica, empreendimentos turísticos e de empreendimentos de operações de transformação turísticos e de operações fundiária, acresce 15 G por cada de transformação fundiária, descrição subordinada, unidade, acresce 25 G por cada lote ou parcela, para além da descrição subordinada, quinta, até ao limite de 3000 G. unidade, lote ou parcela, até ao limite de 30 000 G. O registo de aquisição com base em habilitação de herdeiros, partilha de herança ou de património conjugal, fora do procedimento simplificado de sucessão hereditária e de partilha do património conjugal, que abranja vários prédios é cobrado por inteiro quanto ao primeiro prédio, acrescido de 25 G por cada prédio a mais, para além do segundo até ao limite de 3000 G. O registo de aquisição com base em habilitação de herdeiros, partilha de herança ou do património conjugal, que abranja vários prédios é cobrado por inteiro quanto ao primeiro prédio, acrescido de 30 G por cada prédio a mais, até ao limite de 30 000 G. - 125 G - 30 G 250 G 250 G - 125 G Por cada averbamento à descrição de factos que não sejam lavrados na dependência de pedido de registo ou que não devam ser de lavrar oficiosamente; 50 G 60 G Averbamento à inscrição 100 G 100 G Processo de justificação, incluindo todos os atos de registo realizados em consequência do mesmo: • Pelo processo; 350 G 400 G • Pela dedução de oposição 100 G 100 G Pelos registos de aquisição com base em partilha da herança ou do património conjugal, desde que pedidos todos conjuntamente no mesmo momento, é devido 250 G e a ele acresce: • Por cada registo de aquisição, além do primeiro; • Por cada prédio a mais, além do primeiro, adjudicado a cada partilhante; Pelo ato de transformação fundiária lavrado com base em declaração do interessado que tenha por fim a anexação ou desanexação. Registo de ónus de não fracionamento e de condicionamento da construção. Em foco VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012 11 Se o processo abranger mais do que um prédio, acresce 50 G por cada prédio a mais, para além do segundo, até ao limite de 5000 G. Se o processo abranger mais do que um prédio, acresce 50 G por cada prédio a mais, até ao limite de 30 000 G. 250 G 250 G 250 G 250 G 100 G 100 G Se a retificação abranger mais do que um prédio, acresce 50 G por cada prédio a mais, para além do segundo, até ao limite de 5000 G. Se a retificação abranger mais do que um prédio, acresce 50 G por cada prédio a mais, até ao limite de 30 000 G. Se o processo tiver em vista apenas o cancelamento de ónus ou encargos; Processo de retificação incluindo todos os atos de registo realizados em consequência do mesmo: • Pelo processo; • Pela dedução de oposição Pela urgência na feitura de cada registo é devido o valor do emolumento correspondente ao ato. Pela desistência Pela desistência de processo de justificação ou de retificação que não seja de efetuar ao abrigo dos artigos 124.º e 125.º do Código do Registo Predial. Pela recusa, exceto nos casos abrangidos pelo n.º 7 do artigo 73.º do Código do Registo Predial. Pelo suprimento oficioso de deficiências que ocorra no âmbito dos nos 2, 3, 6 ou 7 do artigo 73.º do Código do Registo Predial. Depósito de documentos no sítio do registo predial www.predialonline. mj.pt: • De documentos particulares autenticados que titulam atos sujeitos a registo predial nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de julho, incluindo os documentos que os instruam; • De documentos de que conste o consentimento do credor ao cancelamento do registo de hipoteca; • De documentos depositados posteriormente a associar a um depósito anterior. Renovação de código de acesso que permita a consulta dos documentos referidos no número anterior: • Pedido efetuado através do endereço www.predialonline.mj.pt; • Pedido verbalmente num serviço de registo com competência para a prática de atos de registo predial. 20 G 20 G 100 G 100 G 50 G 50 G 30 G 30 G – 20 G – 20 G – 15 G – 5G – 10 G Tabela comparativa dos emolumentos dos registos e do notariado • Emolumentos do registo de automóveis Pelo registo inicial relativo a veículo com primeira matrícula atribuída nos 60 dias anteriores; Por cada registo subsequente; Tratando-se de registo de propriedade adquirida por revenda efetuada por entidade comercial que tenha por atividade principal a compra de veículos para revenda, nos 180 dias posteriores à aquisição da propriedade por tal entidade Tratando-se de registo de alteração de nome, firma, residência ou sede Por cada registo relativo a ciclomotor ou motociclo, triciclo ou quadriciclo com cilindrada não superior a 50 cm3: - Tratando-se de registo inicial relativo a veículo com primeira matrícula atribuída nos 60 dias anteriores Em vigor até 30.09.2012 A vigorar a partir de 1.10.2012 50 G 55 G 60 G (pela reserva de propriedade acresce 25%) 65 G (pela reserva de propriedade ou pelo seu cancelamento acresce 50%) 20 G (pela reserva de propriedade acresce 25%) 30 G (pela reserva de propriedade ou pelo seu cancelamento acresce 50%) 30 G 35 G 10 G (pela reserva de propriedade acresce 25%) 20 G 12 VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012 Em foco Tratando-se de registo subsequente Pela desistência Pela recusa Certidões, fotocópias, certificados de matrícula, informações: - Pela requisição e emissão de certidão ou fotocópia acrescida da certificação de outro facto; Pela emissão de segunda via de certificado de matrícula ou pela sua substituição Por cada informação dada por escrito relativa: - Ao atual proprietário inscrito do veículo e aos encargos que o oneram; A proprietários anteriores. Intermediação: 20 G (pela reserva de propriedade acresce 25%) 30 G (pela reserva de propriedade ou pelo seu cancelamento acresce 50%) Se o registo for requerido fora do Se o registo for requerido fora de prazo, os emolumentos previstos prazo, é devido valor igual ao do nos números anteriores são emolumento; agravados em 50 % Se o registo respeitar a diversos Se o registo respeitar a diversos veículos, acresce, por cada veículos, acresce, por cada veículo veículo depois do primeiro, 50 % depois do primeiro, 50 % do valor do do valor do emolumento previsto emolumento previsto para o registo. para o registo. 20 G 25 G 17 G 17 G 30 G 30 G 5G 5G 7G 7G Pela urgência na feitura Pela urgência na feitura de de cada registo é devido o valor cada registo é devido o valor do do emolumento correspondente emolumento correspondente ao ao ato. ato. - Por cada remessa de requerimentos e documentos Informação típica disponibilizada pelos serviços para fins de investigação científica ou estatística fornecida em suporte papel: 5G 5G 100 G 100 G - Relativa a cada conjunto de 500 000 matrículas, ou parte; Informação típica disponibilizada pelos serviços para fins de investigação científica ou estatística fornecida em suporte papel: 100 G 100 G - Relativa a cada conjunto de 500 000 matrículas, ou parte; Informação típica disponibilizada pelos serviços para fins de investigação científica ou estatística fornecida em suporte papel: 100 G 100 G - Relativa a cada conjunto de 500 000 matrículas, ou parte; Informação típica disponibilizada pelos serviços para fins de investigação científica ou estatística fornecida em suporte eletrónico: 50 G 50 G 150 G 150 G 1G 1G 0,90 G 0,80 G 0,50 G 0,30 G 0,90 G 0,80 G 0,50 G 0,30 G 300 G 300 G 2000 G 2000 G 100 G 100 G 125 G 125 G - Relativa a cada conjunto de 500 000 matrículas, ou parte; Acesso eletrónico à informação: - Por assinatura mensal, obrigatoriamente feita pelo período mínimo de seis meses; Acresce em cada período mensal, por cada acesso: • Até 1000 acessos; • De 1001 até 5000 acessos; • De 5001 até 50 000 acessos; • Acima de 50 000 acessos; • Acima de 100 000 acessos; Cópias parciais da base de dados, de conteúdo total ou parcial da situação jurídica de cada veículo, fornecida em suporte eletrónico: - Por cada conjunto de 500 matrículas ou parte; Cópia parcial da base de dados, de conteúdo total ou parcial da situação jurídica de cada veículo, fornecida em suporte papel: - Por cada conjunto de 500 matrículas ou parte; Pelo processo de justificação. Pela instrução e decisão de processo especial de retificação Referência: Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado. Decreto-Lei n.º 209/2012, de 19 de Setembro. atualidades VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012 13 Nova Lei da Concorrência. Aspetos negativos e positivos A nova Lei da concorrência (Lei n.º 19/2012, de 8.5.2012), em vigor desde o passado mês de julho, tem vindo a ser alvo de algumas críticas. Esta Lei permite que em Portugal a Autoridade da Concorrência abra um processo por práticas de má concorrência, com base na recolha de dados feita durante uma visita de “cortesia” a qualquer empresa, sem mandado e sem delimitação da matéria a investigar, desde que o empresário abra voluntariamente as portas da sua empresa e faculte a informação solicitada sem exigir a exibição do respetivo mandado. Situação idêntica não acontece na União Europeia, onde o Tribunal de Justiça Europeu anulou uma série de provas recolhidas pela Comissão Europeia contra uma empresa porque a matéria em causa que deu origem ao processo não foi incluída no mandado. Esta nova lei tem outro aspeto negativo que poderá estar na origem do aumento das insolvências. É que as empresas têm de pagar as coimas antes de poderem recorrer nos processos desta natureza ou, em alternativa, apresentarem garantias bancárias no valor da coima aplicada. Por outro lado, o fac- to de o Tribunal da Concorrência e Supervisão poder, em sede de recurso, vir a decidir pelo agravamento da coima inicialmente aplicada, é por si só, desmotivador para as empresas optarem pelo recurso. Atentas estas primeiras consequências negativas das alterações que entraram em vigor em julho, a Comissão de Concorrência da ICC – Portugal, o CEDIPRE – Centro de Estudos de Direito Público e Regulação da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e o Círculo dos Advogados Portugueses de Direito da Concorrência deverá, em breve, organizar a primeira grande sessão pública de discussão sobre o novo regime. Como aspeto positivo desta nova lei destacamos os facto de a Autoridade da Concorrência ser chamada a pronunciar-se unicamente nos casos em que as empresas fundidas passem a deter uma quota de mercado igual ou superior a 50%, ao contrário do que acontecia antes, quando este parecer era exigido a partir de uma quota de 30%. Isto vai diminuir os encargos administrativos para as empresas que decidam fundir-se, tornando mais céleres os processos de concentração. Alterações à lei sobre a organização, competência e funcionamento dos Julgados de Paz N o Conselho de Ministros de 22 de novembro último foi aprovada uma proposta de lei em matéria de Julgados de Paz. Esta proposta de lei visa tornar definitivo o projeto que a lei ainda tratava como experimental. Entre as alterações destaca-se a possibilidade dos julgados de paz dirimirem litígios de valor até 15 000 euros, o alargamento da competência dos julgados de paz para a tramitação de incidentes processuais, desde que os mesmos não sejam expressamente vedados por outras disposições da lei, e a possibilidade de serem requeridas providências cautelares junto dos julgados de paz. Os juízes de paz vão poder ver alargado o seu mandato de três para cinco anos, sendo que a renovação do mesmo só poderá operar, regularmente, por uma vez, mediante parecer favorável do conselho de acompanhamento dos julgados de paz e, de forma excecional, por terceiro período. Alterações ao Registo Comercial – prestação de contas pelas sociedades Com o objetivo de garantir o cumprimento da obrigação legal que impende sobre as empresas de procederem ao registo da prestação de contas junto do Ministério da Justiça, no Conselho de Ministros do passado dia 25 de outubro foram aprovadas diversas alteração ao Código do Registo Comercial, ao Regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas e ao regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais. De referir que preveem-se agora diversas disposições que penalizam os incumpridores com vista a combater a fuga ao referido registo das contas. 14 VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012 atualidades Regime extraordinário de proteção aos devedores de crédito à habitação E Mediação em Portugal. Princípios gerais Por proposta de lei aprovada em conselho de ministros de 22.11.2012 foram estabelecidos os princípios gerais aplicáveis à mediação realizada em Portugal, bem como os regimes jurídicos da mediação civil e comercial, dos mediadores e da mediação pública. Estes princípios gerais regem a mediação realizada em Portugal (seja ela feita por entidades públicas ou por entidades privadas), concentrando-se num único diploma legislação que hoje se encontra disseminada por vários diplomas. Esta proposta de lei pretende contribuir para uma maior divulgação da mediação e consequentemente para uma maior utilização deste mecanismo, que poderá ser utilizado como alternativa aos tribunais. ncontra-se em vigor desde o passado dia 10 de novembro a Lei n.º 58/2012, de 9.11. que cria o regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil. Este diploma aplica-se às situações de incumprimento de contratos de mútuo celebrados no âmbito do sistema de concessão de crédito à habitação de agregados familiares que se encontrem em situação económica muito difícil e apenas quando o imóvel em causa seja a única habitação do agregado familiar e tenha sido objeto de contrato de mútuo com hipoteca. Para ser possível a aplicabilidade deste regime têm de se verificar os seguintes requisitos cumulativos: - O crédito à habitação estar garantido por hipoteca que incida sobre imóvel que seja a habitação própria permanente e única habitação do agregado familiar do mutuário e para o qual foi concedido; - O agregado familiar do mutuário encontrar-se em situação económica muito difícil (nos termos definidos neste diploma); - O valor patrimonial tributário do imóvel não exceder: 1. € 90 000 nos casos em que o imóvel hipotecado tenha coeficiente de localização até 1,4; 2. € 105 000 nos casos em que o imóvel hipotecado tenha coeficiente de localização entre 1,5 e 2,4; 3. € 120 000 nos casos em que o imóvel hipotecado tenha coeficiente de localização entre 2,5 e 3,5; - O crédito à habitação não estar garantido por outras garantias reais ou pessoais, salvo se, neste último caso, os garantes se encontrem também em situação económica muito difícil. São três as medidas de proteção em caso de execução da hipoteca sobre o imóvel, a saber: - Plano de reestruturação das dívidas emergentes do crédito à habitação; - Medidas complementares ao plano de reestruturação; - Medidas substitutivas da execução hipotecária. De referir que neste caso, por exemplo, na hipótese da dação em cumprimento, a dívida extingue-se totalmente quando: - A soma do valor da avaliação atual do imóvel, para efeito de dação, e das quantias entregues a título de reembolso de capital for, pelo menos, igual ao valor do capital inicialmente mutuado, acrescido das capitalizações que possam ter ocorrido; ou - O valor de avaliação atual do imóvel, para efeito de dação, for igual ou superior ao capital que se encontre em dívida. Este novo regime é aplicável nos seguintes casos: - A todos os contratos celebrados anteriormente à sua publicação que se encontrem em vigor; - A todos os contratos celebrados anteriormente à sua publicação em que, tendo sido resolvidos pela instituição de crédito com fundamento em incumprimento, não tenha ainda decorrido o prazo para a oposição à execução relativa a créditos à habitação e créditos conexos garantidos por hipoteca, ou até à venda executiva do imóvel sobre o qual incide a hipoteca do crédito à habitação, caso não tenha havido lugar a reclamações de créditos por outros credores. Está previsto que este regime vigore até ao final de 2015. atualidades VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012 15 Simplificação do processo civil N o Conselho de Ministros de 22 de novembro último foi aprovada a proposta de reforma ao processo civil. Esta reforma prevê a redução das formas de processo, a simplificação do regime, a desformalização de procedimentos, apostando na oralidade processual . Destaca-se, desde logo, a criação de um novo paradigma para a ação declarativa e para a ação executiva, a consagração de novas regras de gestão e tramitação processual, nomeadamente a obrigatoriedade da realização da audiência prévia tendo em vista a identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova. Em regra, o processo declarativo deve passar a ser julgado num prazo máximo de seis meses. Sobre a ação executiva prevê-se que, quando o título seja uma sentença, a decisão judicial deva ser executada como incidente na própria ação e não no processo executivo, como acontece presentemente. Por outro lado, as execuções deverão extinguir-se se, num prazo de três meses, não forem encontrados bens para penhorar. Prevê-se ainda que, no caso de existir um título executivo diferente de sentença, deve ser criado um processo abreviado que permita a resolução célere dos processos. São implementadas novas medidas contra o exercício de faculdades dilatórias. Mantém-se e reforça-se o poder de direção do processo pelo juiz e o princípio do inquisitório. Mantém-se e amplia-se o princípio da adequação formal, em termos de permitir a prática dos atos que melhor se ajustem aos fins do processo. Requisitos mínimos das câmaras fixas e portáteis de videovigilância N o próximo dia 1 de dezembro entra em vigor a Port. n.º 372/2012, de 16.11, que fixa os requisitos técnicos mínimos das câmaras fixas e portáteis de videovigilância a instalar em locais públicos de utilização comum. A utilização destes sistemas de vigilância por câmaras de vídeo visa sobretudo dissuadir a prática de crimes. Assim, de acordo com o citado diploma, para proteção de edifícios e instalações públicos e respetivos acessos, as câmaras devem ser policromáticas, ter capacidade de iluminação, resolução, ampliação e abertura de foco que garanta a deteção e reconhecimento inequívoco de vultos tipo humano. Para proteção de instalações com interesse para a defesa e a segurança, para a proteção da segurança de pessoas e bens, públicos ou privados, e prevenção da prática de factos qualificados pela lei como crime, em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência, e para prevenção de atos terroristas, devem as câmaras ser policromáticas; permitir a gravação de som quando autorizada, e ter capacidade de iluminação, resolução, ampliação e abertura de foco que garanta o reconhecimento e a identificação de indivíduos. As câmaras colocadas para prevenção e repressão de infrações estradais devem ser policromáticas, ter capacidade de iluminação, resolução, ampliação e abertura de foco que garanta o reconhecimento e identificação das matrículas dos veículos. Por fim, as câmaras destinadas à proteção florestal e deteção de incêndios florestais devem ser policromáticas e ter capacidade de iluminação, resolução, ampliação e abertura de foco que garanta a deteção, reconhecimento e identificação de indícios de incêndio. Crédito à habitação. Reembolso dos PPR/E No dia 1 de janeiro de 2013 entra em vigor a Lei n.º 57/2012, de 9.11, que introduz alterações ao DL n.º 158/2002, de 2.7 (regime jurídico dos planos de poupança-reforma). De acordo com as citadas alterações, os valores dos PPR/E (planos poupança reforma ou educação) utilizados para pagamento de prestações de crédito à aquisição de habitação própria e permanente vão passar a ser reembolsados sem qualquer penalização. 16 VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012 atualidades Criadas novas salvaguardas para os devedores do crédito à habitação N Autoridade da Concorrência. Receitas para 2012 A Port. n.º 383/2012, de 23.11, veio fixar as percentagens que a Autoridade da Concorrência recebe a título de receitas próprias, provenientes de taxas cobradas pelos serviços prestados, de várias entidades reguladoras. As percentagens ora fixadas produzem efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2012 e são aplicáveis até à publicação de portaria que lhe suceda, relativa ao ano de 2013, quanto aos valores devidos e às respetivas datas de vencimento. o próximo dia 9 de dezembro entra em vigor a Lei 59/2012, de 9.11, que cria salvaguardas para os mutuários no crédito à habitação e introduz alterações ao DL n.º 349/98, de 11.11( regime do crédito à aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, e à aquisição de terreno para construção de habitação própria permanente). Uma dessas salvaguardas é, por exemplo, a norma que determina que a instituição de crédito apenas poderá proceder à resolução ou a qualquer outra forma de cessação do contrato de concessão de crédito à aquisição ou construção de habitação própria permanente com fundamento no incumprimento, na sequência da verificação de pelo menos três prestações vencidas e ainda não pagas pelo mutuário. Outra tem a ver com a retoma do crédito à habitação. Assim, no prazo da oposição à execução, o mutuário passa a ter direito à retoma do contrato, desde que se verifique o pagamento das prestações vencidas e não pagas, bem como os juros de mora e as despesas em que a instituição de crédito incorreu, quando as houver. Por outro lado, as instituições de crédito mutuantes não podem agora agravar os encargos com o crédito, nomeadamente aumentando os spreads estipulados em contratos de concessão de crédito à habitação em caso de renegociação motivada, nomeadamente pela seguinte situação: - O mutuário ter celebrado com terceiro um contrato de arrendamento da totalidade ou parte do fogo na sequência de um dos seguintes eventos: 1. Mudança de local de trabalho do mutuário ou de outro membro do agregado familiar não descendente, para um local que diste não menos de 50 km, em linha reta, do fogo em causa e que implique a mudança da habitação permanente do agregado familiar; 2. Situação de desemprego do mutuário ou de outro membro do agregado familiar. O diploma ora aprovado aplica-se aos contratos de empréstimo celebrados após 09.12.2012, aos contratos em vigor a 09.11.2012 e aos processos executivos pendentes, exceto àqueles em que a venda executiva já tiver sido concretizada de acordo com os critérios legais então em vigor. Combate à pendência da ação executiva N o Conselho de Ministros do passado dia 8 de novembro foram aprovadas diversas medidas que visam combater a pendência em atraso no domínio da ação executiva. Trata-se de uma intervenção legislativa pontual e extraordinária destinada a solucionar alguns dos principais problemas nesta matéria, tais como a falta de impulso processual do exequente e a ausência de norma que preveja um desfecho para as execuções mais antigas nas quais, apesar das diversas diligências efetuadas ao longo dos anos, não tenham sido identificados quaisquer bens penhoráveis. Prevê-se o encerramento de todas as ações de cobrança de dívidas anteriores a setembro de 2003 que estejam paradas nos tribunais ou porque não há bens a penhorar ou porque o exequente não tomou qualquer iniciativa no prazo legal para dar andamento ao processo. A vigência deste diploma será limitada no tempo, até que as reformas estruturais em curso no Ministério da Justiça, quer no âmbito do processo civil, quer no domínio da organização judiciária, possam entrar em vigor. atualidades VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012 17 Revisão ao Código de Processo Civil. Penhoras de contas bancárias vão ser mais céleres A nova versão do Código do Processo Civil pretende agilizar a penhora de contas bancárias para a cobrança de dívidas. Os agentes de execução passam a pedir diretamente ao Banco de Portugal informações sobre a existência de bens dos executados nas diferentes instituições financeiras, o que tornará este processo mais rápido e económico. A alteração consta no artigo 751.º do C. P. Civil onde se estabelece que “o Banco de Portugal disponibiliza por via eletrónica ao agente de execução informação acerca das instituições legalmente autorizadas a receber depósitos em que o executado detém contas”. Atualmente, esta informação tem de ser recolhida banco a banco, o que, além dos custos inerentes, implica esperar demasiado tempo pelas respostas. Além da alteração relativa ao pedido de informações ao Banco de Portugal, esta nova versão do C.P.Civil mantém a decisão de eliminar a intervenção do juiz neste procedimento. Desta forma as penhoras bancárias vão passar a ser feitas sem necessidade de autorização judicial, o que atualmente é um dos motivos que trava a celeridade e eficácia das penhoras. A comunicação entre os agentes de execução e as instituições financeiras passa a ser feita por via eletrónica. O novo CPC passa a prever expressamente que os saldos fiquem bloqueados “desde a data do envio da comunicação”, tentando assim evitar que as contas bancárias sejam esvaziadas antes de o valor em dívida ser penhorado. De realçar, ainda, as mudanças no que diz respeito à entrada das ações de execução nos tribunais. Os particulares vão poder passar a recorrer aos funcionários judiciais para cobrarem dívidas até dez mil euros, o que tornará este procedimento mais económico, já que deixará de ser obrigatório contratar agentes de execução. Todavia, esta opção tem um senão, é que atualmente não existem recursos humanos suficientes nos tribunais para dar andamento aos processo em tempo razoável. A proposta impõe ainda a tramitação dos processos de dívidas por via eletrónica. Quem apresentar a ação em papel, sem justificação, terá de pagar uma multa de 204 euros. As ações de execução não vão poder avançar sem conhecimento do executado, à exceção de alguns casos particulares. E mesmo nestas situações a ausência de citação tem de ser justificada com o receio de desaparecimento do património, cabendo ao juiz avaliar as provas apresentadas. Banco de Portugal. Operações económicas com o exterior e de liquidação. Reporte mensal obrigatório em 2013 Através da instrução n.º 27/2012, de 17.9, o Banco de Portugal veio determinar que a partir de 2013 é obrigatório que as instituições de crédito (“bancos”) o informem das operações e posições com o exterior e das operações de liquidação. Essa informação a reportar ao Banco de Portugal tem uma periodicidade de reporte mensal. O primeiro reporte deve efetuar-se em janeiro de 2013, com informação referente a dezembro de 2012, para todas as entidades à exceção dos bancos. Para os bancos, o primeiro reporte deve efetuar-se em julho de 2013, com informação referente a junho de 2013. 18 VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012 atualidades Alterações ao C.P. Civil. Valor base de venda dos imóveis N Sociedades comerciais. Medidas para obrigar ao registo de prestação de contas No dia 3 de dezembro do corrente ano entra em vigor o DL n.º 250/2012, de 23.11, que introduz alterações ao Código do Registo Comercial, ao Regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas e ao regime do incumprimento da obrigação do registo da prestação de contas. Este diploma visa criar nos representantes legais das sociedades comerciais a consciência da gravidade da omissão do registo da prestação de contas. Assim, quem incumprir esta obrigação fica obrigado ao pagamento do dobro do emolumento aplicável. Por outro lado, quem não cumprir a obrigação de registar a prestação de contas fica impedido de registar outros factos sobre a entidade, com exceção dos registos referentes à designação e cessação de funções dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, dos registos de atos emanados de autoridade administrativa e de processos judiciais. Por último, se a sociedade comercial não proceder ao registo de prestação de contas durante dois anos consecutivos, a mesma será dissolvida automática e oficiosamente. o dia 10 do corrente mês de novembro entraram em vigor as alterações introduzidas ao Código de Processo Civil em sede de processo executivo. De acordo com a Lei n.º 60/2012, de 9.11, apenas é admissível a penhora de bens imóveis ou do estabelecimento comercial quando: - A penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de doze meses, no caso de a dívida não exceder metade do valor da alçada do tribunal de primeira instância e o imóvel seja a habitação própria permanente do executado; - A penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de dezoito meses, no caso de a dívida exceder metade do valor da alçada do tribunal de primeira instância e o imóvel seja a habitação própria permanente do executado; - A penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de seis meses, nos restantes casos. Por outro lado, o valor de base dos bens imóveis corresponde ao maior dos seguintes valores: - Valor patrimonial tributário, nos termos de avaliação efetuada há menos de seis anos; - Valor de mercado. Sendo que o valor a anunciar para a venda é igual a 85 % do valor base dos bens. Estas alterações aplicam-se a todos os processos pendentes, exceto àqueles em que a penhora já tiver sido concretizada. Mapa judiciário aprovado em Conselho de Ministros A proposta de Lei de Organização do Sistema Judiciário foi aprovada em Conselho de Ministros do passado dia 22 de novembro. Esta reforma da organização judiciária parte de uma maior concentração e especialização da oferta judiciária. Como linhas centrais da reorganização proposta para os tribunais judiciais de 1ª instância estão: - O alargamento da área territorial do tribunal de comarca, a coincidir tendencialmente com as cidades capital de distrito; - A organização dos tribunais de comarca em instância central, destinada a causas de valor mais elevado, espe- cial complexidade ou especializadas em razão da matéria, e em instâncias locais, de competência genérica ou secções de proximidade; - A promoção de um acentuado aumento da especialização dos tribunais; - A criação de um corpo de gestão do tribunal, composto por um juiz presidente, um magistrado do Ministério Público coordenador e um administrador judiciário, responsável, conjuntamente com os Conselhos e o Ministério da Justiça, pelo funcionamento e gestão processual da comarca; - A introdução da gestão por objetivos e a avaliação anual dos tribunais. atualidades VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012 19 A reforma do Mapa Judiciário (continuação da edição anterior “Atualidades”) Tal como temos vindo a fazer nas anteriores edições da VJ, transcrevemos nesta edição parte do documento intercalar “Linhas Estratégicas para a Reforma da Organização Judiciária”. O projeto final da reforma está em discussão pública, onde serão ouvidos os autarcas, conselhos superiores e sindicatos, para depois dar entrada na Assembleia da República em novembro. O diploma entrará em vigor, segundo as contas do Ministério, no início de 2013 e deverá estar concretizado no final do próximo ano. ii) Proposta de organização TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE ÉVORA 1. Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Évora 1.1. Secções Cíveis e Criminais Instância Central: Secção Cível e Criminal Volume processual Rácio volume Total de expectável (a) processual/VRP (b) juízes Évora – Secção Cível (c) 225 1,00 3 Évora – Secção Criminal (c) 63 0,90 Sede (a) Corresponde à média de processos entrados nos anos de 2008 a 2010. (b) VRP considerado: 224 processos por juiz (secção cível); 70 processos por juiz (secção criminal). (c) Área de competência territorial: Distrito de Évora. 1.2. Secções de Competência Especializada Instância Central: Secção do Trabalho Volume processual Rácio volume Total de Sede expectável (a) processual/VRP (b) juízes Évora – Secção do Trabalho (c) 390 0,51 1 (a) Corresponde à média de processos entrados nos anos de 2008 a 2010 no Tribunal do Trabalho de Évora, excluídos os processos que corresponderiam ao município de Sousel e à freguesia de Santo Aleixo, do município de Monforte, e acrescido os processos que corresponde à média de processos entrados nos anos de 2008 a 2010 no Tribunal do Trabalho de Beja, na parte que corresponderá à comarca de Portel, valor calculado em função do peso relativo da população residente em 2011 nos municípios ou freguesias que integram a área de jurisdição daquele tribunal (Fonte: Censos 2011 Preliminares, Instituto Nacional de Estatística, in www.ine.pt). (b) VRP considerado: 772 processos por juiz. (c) Área de competência territorial: Distrito de Évora. Instância Central: Secção de Famílias e Menores Volume Rácio volume Total de Sede processual processual/ juízes expectável (a) VRP (b) Évora – Secção de Família e Menores (c) 561 0,77 Instância Central: Secção de execução Volume Rácio volume Total Sede processual processual/ juízes expectável (a) VRP (b) Montemor-o-Novo – Secção de Execução (c) 2922 0,45 1 (a) Corresponde à média de ações executivas entradas nos anos 2008 a 2010 nos tribunais de comarca do distrito de Évora, excluídas as ações da comarca de Estremoz que corresponderão ao município de Sousel e à freguesia de Santo Aleixo, do município de Monforte, valor calculado em função do peso relativo da população residente em 2011 nos municípios ou freguesias que integram a área de jurisdição daquele tribunal (Fonte: Censos 2011 Preliminares, Instituto Nacional de Estatística, in www.ine.pt). (b) VRP considerado: 6500 ações executivas por juiz. (c) Área de competência territorial: Distrito de Évora. Instância Central: Secção de Instrução Criminal Volume Rácio volume processual processual/ Total Sede expectável (a) VRP (b) juízes Évora - Secção de Instrução criminal (c) 83 0,55 1 (a) Corresponde à média de instruções entradas nos anos de 2008 a 2010 no Tribunal de Instrução Criminal de Évora, excluídas as instruções que corresponderão ao município de Sousel e à freguesia de Santo Aleixo, do município de Monforte, valor calculado em função do peso relativo da população residente em 2011 nos municípios ou freguesias que integram a área de jurisdição daquele tribunal (Fonte: Censos 2011 Preliminares, Instituto Nacional de Estatística, in www.ine.pt), e acrescidas as instruções do município de Portel. (b) VRP considerado: 150 instruções por juiz. (c) Área de competência territorial: Distrito de Évora. Nota: Atualmente, nos termos da Lei, Évora tem um Departamento de Investigação e Ação Penal (DIAP) e, correspondentemente, um Tribunal de Instrução Criminal. Nas circunscrições onde não se mostrem instaladas secções de instrução criminal, os atos jurisdicionais são assegurados pelos juízes das instâncias locais. Instância Central: Secção de execução de penas Volume volume Total processual Rácio Sede de expectável processual/ VRP juízes (a) Évora – Secção de Execução das Penas (b) – – 2 (c) (a) A entrada em vigor do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, introduziu alterações significativas que impossibilitaram uma leitura estatística rigorosa. (b) Competência territorial: área correspondente ao atual distrito judicial de Évora. (c) A definição do número de juízes propostos teve em conta a perceção dos magistrados colocados nesta área processual. 2. Instâncias Locais do Tribunal Judicial da Comarca de Évora Volume processual expectável subsistente à especialização atrás proposta: Área cível Área criminal Total Total 1. Arraiolos 58 107 165 2. Estremoz 170 118 288 3. Évora 461 715 1176 Atual comarca 1 (a) Corresponde à média de processos entrados nos anos de 2008 a 2010 no Tribunal de Comarca de Évora. (b) VRP considerado: 733processos por juiz. (c) Área de competência territorial: municípios de Arraiolos, Évora, Montemor-o-Novo, Mora, Portel, Viana do Alentejo e Vendas Novas. NOTA: Sem prejuízo da prática de atos urgentes em matéria da competência de família e menores que podem ser assegurados pelos juízes das respetivas instâncias locais. Total (áreas cível e criminal) 20 VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012 atualidades Instância Local: Tribunal de montemor-o-novo Área cível Área criminal Total Total Total (áreas cível e criminal) 5. Portel 33 48 81 6. Redondo 157 114 271 7. Reguengos de Monsaraz 166 87 253 8. Vila Viçosa 186 115 301 Secção 1392 1667 3059 Secção de Competência Genérica (c) Atual comarca Total Secção de Competência Genérica (c) As comarcas de Arraiolos e de Portel apresentam valores reduzidos ao nível do movimento processual. No que se refere à evolução demográfica, nos últimos 10 anos (Censos 2011 Preliminares), a comarca de Arraiolos apresenta uma diminuição da população em 3,5% e a de Portel apresenta uma diminuição da população em cerca de 10%. Tendo em atenção a situação descrita, propõe-se a extinção do Tribunal de Arraiolos e do Tribunal de Portel e a sua integração no Tribunal de Évora que oferece condições para tal, como se apresenta de seguida: Instância Local: Tribunal de Évora Volume processual Rácio volume Total de expectável (a) processual/VRP (b) juízes 552 0,61 Secção de Competência Criminal (d) 870 1,26 5 (a) Corresponde à média de processos entrados nos anos de 2008 a 2010. (b) VRP considerado: 900 processos por juiz (secção cível); 690 processos por juiz (secção criminal). (c) Inclui os juízes afetos à recuperação das pendências processuais. (d) Área de competência territorial: municípios de Arraiolos, Évora, Mora, Portel e Viana do Alentejo. NOTA: Deslocação entre os municípios de Évora e Arraiolos: 25 min./22 km. Deslocação entre os municípios de Évora e Portel: 41 min./43 km. Instância Local: Tribunal de estremoz Secção Secção de Competência Genérica (c) Volume processual Rácio volume Total de expectável (a) processual/VRP (b) juízes 288 0,52 (a) Corresponde à média de processos entrados nos anos de 2008 a 2010. (b) VRP considerado: 550 processos por juiz. (c) Área de competência territorial: município de Estremoz. 0,95 2 Instância Local: Tribunal do redondo Proposta de Extinção do Tribunal de Arraiolos e do Tribunal de Portel Secção de Competência Cível (d) 524 (a) Corresponde à média de processos entrados nos anos de 2008 a 2010. (b) VRP considerado: 550 processos por juiz. (c) Área de competência territorial: municípios de Montemor-o-Novo e Vendas Novas. No Distrito de Évora existem comarcas que apresentam um volume processual muito reduzido. A população residente neste distrito sofreu uma redução de 3,58% nos últimos 10 anos (Censos 2011 Preliminares). Verificou-se uma diminuição da população em praticamente todos os municípios, com exceção dos municípios de Évora, Vendas Novas e Viana do Alentejo. A análise de alguns fatores, nomeadamente, o movimento processual, a evolução demográfica e as instalações existentes, tende a justificar a extinção de algumas comarcas no Distrito de Évora. Secção Volume processual Rácio volume Total de expectável (a) processual/VRP (b) juízes Secção 1 Volume processual Rácio volume Total de expectável (a) processual/VRP (b) juízes 271 0,49 1 (a) Corresponde à média de processos entrados nos anos de 2008 a 2010. (b) VRP considerado: 550 processos por juiz. (c) Área de competência territorial: municípios do Alandroal e Redondo. Instância Local: Tribunal do reguengos de monsaraz Volume processual Rácio volume Total de Secção expectável (a) processual/VRP (b) juízes Secção de Competência Genérica (c) 253 0,46 1 (a) Corresponde à média de processos entrados nos anos de 2008 a 2010. (b) VRP considerado: 550 processos por juiz. (c) Área de competência territorial: municípios de Mourão e Reguengos de Monsaraz. Instância Local: Tribunal do vila viçosa Volume processual Rácio volume Total de Secção expectável (a) processual/VRP (b) juízes Secção de Competência Genérica (c) 301 0,55 1 (a) Corresponde à média de processos entrados nos anos de 2008 a 2010. (b) VRP considerado: 550 processos por juiz. (c) Área de competência territorial: municípios de Borba e Vila Viçosa. 3. Criação de Extensões Judiciais Propõe-se a criação de uma Extensão Judicial do Tribunal Judicial da Comarca de Évora em: - Arraiolos. 4. Proposta global de reorganização para a Comarca de Évora TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE ÉVORA Estrutura de gestão: 1 Juiz presidente; 1 Magistrado do Ministério Público coordenador; 1 Administrador judiciário. Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Évora a) Évora – Secção Cível e Criminal (área de competência territorial: Distrito de Évora); b) Évora - Secção do Trabalho (área de competência territorial: Distrito de Évora); c) Montemor-o-Novo - Secção de Execução (área de competência territorial: Distrito de Évora); d) Évora - Secção de Instrução Criminal (área de competência territorial: Distrito de Évora); e) Évora - Secção de Família e Menores (área de competência territorial: Municípios de Arraiolos, Évora, Montemor-o-Novo, Mora, Portel, Viana do Alentejo e Vendas Novas); f) Évora – Secção de Execução das Penas (área de competência territorial: Atual Distrito Judicial de Évora). atualidades Instâncias Locais do Tribunal Judicial da Comarca de Évora a) Tribunal de Évora - Secção de Competência Cível (área de competência territorial: Municípios de Arraiolos, Évora, Mora, Portel e Viana do Alentejo); b) Tribunal de Évora – Secção de Competência Criminal (área de competência territorial: Municípios de Arraiolos, Évora, Mora, Portel e Viana do Alentejo); c) Tribunal de Estremoz - Secção de Competência Genérica (área de competência territorial: Município de Estremoz); d) Tribunal de Montemor-o-Novo - Secção de Competência Genérica (área de competência territorial: Municípios de Montemor-o-Novo e Vendas Novas); e) Tribunal do Redondo - Secção de Competência Genérica (área de competência territorial: Municípios do Alandroal e Redondo); f) Tribunal de Reguengos de Monsaraz - Secção de Competência Genérica (área de competência territorial: Municípios de Mourão e Reguengos de Monsaraz); g) Tribunal de Vila Viçosa - Secção de Competência Genérica (área de competência territorial: Municípios de Borba e Vila Viçosa). Extensões Judiciais do Tribunal Judicial da Comarca de Évora - Arraiolos. 5. Serviços do Ministério Público da Comarca de Évora Tendo em conta as funções de investigação, de representação e de coordenação que ao Ministério Público estão legalmente cometidas, propõe-se para os serviços do Ministério Público da Comarca de Évora o quadro de magistrados como a seguir se apresenta: Serviços do Ministério Público Magistrados do MP Situação Atual Inquéritos Penais (a) PR PA Total 1. Montemor-o-Novo 1 2 3 942 2. Estremoz – 1 1 599 3. Évora 2965 4. Arraiolos 5 6 11 5. Portel 264 111 6. Reguengos de Monsaraz – 1 1 331 7. Redondo – 1 1 284 8. Vila Viçosa – 1 1 323 6 12 18 5819 TOTAL (b) Corresponde á média de inquéritos penais entrados nos anos 2008 a 2010. No âmbito da estrutura de especialização de inquéritos, propõe-se a criação de um Departamento de Investigação e Ação 21 VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012 Penal da Comarca de Évora, com sede em Évora, tendo em conta tratar-se da sede do Distrito Judicial. O Departamento de Investigação e Ação Penal integra uma secção em Évora e serviços de inquéritos nos restantes municípios da comarca. ii) Proposta de organização TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE FARO 1. Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Faro 1.1. Secções Cíveis e Secções Criminais Instância Central: Secções Cíveis e Secções Criminais Volume processual Rácio volume Total de processual/VRP (b) juízes expectável (a) Faro – 1ª Secção Cível (c) 560 2,5 4 Faro – 1ª Secção Criminal (c) 329 4,7 6 Portimão – 2ª Secção Cível (d) 501 2,24 3 Portimão – 2ª Secção Criminal (d) 204 2,91 3 Sede (a) Corresponde à média de processos entrados nos anos de 2008 a 2010. (b) VRP considerado: 224 processos por juiz (secção cível); 70 processos por juiz (secção criminal). (c) Área de competência territorial: municípios de Alcoutim, Castro Marim, Faro, Loulé, Olhão, São Brás de Alportel, Tavira e Vila Real de Santo António. (d) Área de competência territorial: municípios de Albufeira, Aljezur, Lagoa, Lagos, Monchique, Portimão, Silves e Vila do Bispo. 1.2. Secções de Competência Especializada Instância Central: Secção do Trabalho Volume processual Rácio volume Total de Sede expectável (a) processual/VRP (b) juízes Faro – 1ª Secção do Trabalho (c) 808 1,05 2 Portimão - 2ª Secção do Trabalho (d) 781 1,01 2 (a) Corresponde à média de processos entrados nos anos de 2008 a 2010 nos Tribunais do Trabalho de Faro e de Portimão respetivamente. (b) VRP considerado: 772 processos por juiz. (c) Área de competência territorial: municípios de Alcoutim, Castro Marim, Faro, Loulé, Olhão, São Brás de Alportel, Tavira e Vila Real de Santo António. (d) Área de competência territorial: municípios de Albufeira, Aljezur, Lagoa, Lagos, Monchique, Portimão, Silves e Vila do Bispo. Instância Central: Secção de Famílias e Menores Volume processual Rácio volume Total de Sede expectável (a) processual/VRP (b) juízes Faro – 1ª Secção de Família e Menores (d) 1673 2,28 3 Portimão – 2ª Secção de Família e Menores (e) 1476 2,01 3 (a) Corresponde à média de processos entrados nos anos de 2008 a 2010 nos Tribunais de Família e Menores de Faro e de Portimão respetivamente. (b) VRP considerado: 733 processos por juiz. (c) A tendência de subida do número de processos entrados, desta área processual, justifica o número de juízes proposto. (d) Área de competência territorial: municípios de Alcoutim, Castro Marim, Faro, Loulé, Olhão, São Brás de Alportel, Tavira e Vila Real de Santo António. (e) Área de competência territorial: municípios de Albufeira, Aljezur, Lagoa, Lagos, Monchique, Portimão, Silves e Vila do Bispo. NOTA: Sem prejuízo da prática de atos urgentes em matéria da competência de família e menores que podem ser assegurados pelos juízes das respetivas instâncias locais. (Continua na próxima edição) 22 VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012 RegIStOS e NOtARIADO Compra e venda de prédio rústico para revenda A minuta que seguir publicamos traduz um exemplo de contrato de compra e venda de um prédio rústico para revenda CONtRAtO De COMPRA e veNDA De PRÉDIO RÚStICO Aos ……… de novembro de ............................., no …….. Cartório Notarial de …….., perante mim ………., Notário/Advogado/Solicitador, compareceram como outorgantes: PRIMEIRO Nome, estado civil, portador do C.C. nº ......, datado de ... ......., residente na ......., freguesia de ......, concelho de ......, adiante designada por Primeiro Contraente; SEGUNDO Nome, estado civil, portador do C.C. nº ......, datado de ... ......., residente na ......., freguesia de ......, concelho de ......, na qualidade de representante legal da sociedade ……, com poderes para o ato, adiante designada por Segunda Contraente; Foram verificadas as identidades dos outorgantes, pela exibição dos seus Bilhetes de Identidade números .................. e ..............., emitidos respetivamente em ……. em ................. e .................... pelos competentes serviços de identificação civil; e a qualidade e suficiência de poderes que se arroga o segundo pela exibição de uma certidão de registo comercial emitida em ……….., pela Conservatória do Registo Comercial de ……… (ou pela verificação da certidão permanente com o código de acesso n.º ...................... no site próprio) e da ata número ……. da Assembleia Geral da dita sociedade, realizada em …… do corrente mês. DECLAROU O PRIMEIRO OUTORGANTE: Que, pelo preço de ........................... euros que já recebeu, vende à sociedade aqui representada pelo segundo outorgante, livre de qualquer ónus ou encargo semelhante, o prédio rústico, com a área de ……….. metros quadrados, sito na freguesia e concelho de ……., descrito na Conservatória do Registo Predial de …….., sob o número ……., da mesma freguesia, inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo 1…….º, da mesma freguesia, com o valor patrimonial de ........... euros, encontrando-se registado a seu favor na dita Conservatória pela inscrição ……. Mais declara que nenhum dos proprietários dos terrenos confinantes exerceu o seu direito de preferência na compra do referido prédio, depois de terem sido regularmente notificados para o efeito. DECLAROU O SEGUNDO OUTORGANTE NA QUALIDADE EM QUE SE ENCONTRA: Que para a sociedade sua representada aceita a venda nos referidos termos, destinando-se o prédio ora adquirido para revenda, pelo que a presente transmissão se encontra isenta de IMT nos termos legais, porquanto o SEGUNDO OUTORGANTE entregou certidão emitida pelo Serviço de Finanças .......... de ........ comprovativa de que exerceu a atividade de compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim no ano anterior. ASSIM O DISSERAM E OUTORGARAM: Assinatura e local .......................................... .......................................... Análise VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012 23 Reforma da Lei do Arrendamento – atualização das rendas A reforma da lei do arrendamento, aprovada pela Lei n.º 31/2012, de 14.8, encontra-se em vigor desde o passado dia 12 de novembro. Como, já temos vindo a anunciar em anteriores edições, voltamos a este tema para analisarmos agora as principais alterações introduzidas ao regime de atualização das rendas nos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais celebrados antes do RAU (1990) e do DL 257/95, DE 30.9. Antes disso, aproveitamos para referir que no Conselho de Ministros do passado dia 8 de novembro foram aprovados os seguintes diplomas, relacionados com esta matéria: 1.º Diploma, que estabelece o regime de determinação do nível de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas, arrendados ou não, para os efeitos previstos em matéria de arrendamento urbano, de reabilitação urbana e de conservação do edificado. Este novo regime confere um papel central à câmara municipal competente ou à empresa do setor empresarial local que assuma a qualidade de entidade gestora e na qual tenham sido delegados poderes para cujo exercício releve a determinação do nível de conservação. A determinação do nível de conservação é realizada por arquiteto, engenheiro ou engenheiro técnico inscrito na respetiva ordem profissional, sendo os referidos profissionais designados pela câmara municipal ou pela empresa do setor empresarial local competentes, de entre os seus trabalhadores ou de pessoas que constem de lista fornecida pelas respetivas ordens profissionais. 2.º Diploma, que aprova alterações a legislação complementar sobre o arrendamento urbano, estabelecendo os regimes de determinação do rendimento anual bruto corrigido e de atribuição do subsídio de renda, bem como do diploma que regula os elementos do contrato de arrendamento e os requisitos a que obedece a sua celebração. Este diploma procede à reconfiguração do respetivo objeto, distinguindo consoante esteja em causa o regime de determinação do rendimento anual bruto corrigido (RABC), ou o regime de atribuição do subsídio de renda aplicável aos contratos de arrendamento para fim habitacional celebrados antes da vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU). As normas técnicas do RABC vão permitir a aplicação de máximos nas atualizações dos valores dos arrendamentos urbanos, uma vez que a nova lei do arrendamento prevê a limitação na atualização das rendas durante cinco anos, para os agregados familiares com um RABC inferior a cinco retribuições mínimas nacionais (€ 2425,00). Nesses casos, o teto máximo de subida será 25%, enquanto nos casos de rendimentos até €1500,00 será de 17% e nos de €500.00 mensais será de 10%. De referir que, na determinação do RABC, têm de ser tidos em conta os rendimentos dos agregados familiares relativos a 2012 (e não os de 2011) e a suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de natal ou equivalentes. Por força disso, há já quem defenda que não poderá haver aumentos de rendas antes de 2013. Na verdade, se o processo negocial, para efeitos do aumento das rendas antigas, deverá ter em conta os rendimentos de 2012 (e não os de 2011), e se o fisco não poderá atestar tais rendimentos enquanto não receber as declarações de IRS de 2012, então, até lá (2013), não haverá atualizações das rendas. 3.º. Diploma, que procede à instalação e à definição das regras do funcionamento do Balcão Nacional do Arrendamento, enquanto secretaria judicial com competência exclusiva para a tramitação do procedimento especial de despejo em todo o território nacional. - Passamos a elencar as principais alterações introduzidas ao regime de atualização das rendas nos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais celebrados antes do RAU (1990) e do DL 257/95, de 30.9 Tal como acima referimos, os novos valores das rendas antigas variam consoante as taxas de esforço das famílias: até 10% quando os rendimentos máximos são de 500 euros brutos, 17% para rendimentos entre 501 e 1500 euros e 25% desde os 1501 até aos 2425 euros. Os rendimentos contabilizados serão os relativos a 2012 e não a 2011, devido ao corte nos subsídios. 1 - Arrendamento para habitação – iniciativa do senhorio A transição para o NRAU e a atualização da renda dependem de iniciativa do senhorio, que deve comunicar a sua intenção ao arrendatário, indicando: - O valor da renda, o tipo e a duração do contrato propostos; - O valor do locado, avaliado nos termos dos artigos 38.º e seguintes do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), acompanhado de cópia da caderneta predial urbana. Resposta do arrendatário: O prazo para a resposta do arrendatário é de 30 dias, a contar da receção da comunicação do senhorio. Na sua resposta o arrendatário pode aceitar o valor da renda proposto pelo senhorio; opor-se ao valor da renda proposto pelo senhorio, propondo um novo valor, ou denunciar o contrato de arrendamento. O arrendatário deve ainda, na sua resposta, invocar, isolada ou cumulativamente, as seguintes circunstâncias: - Rendimento anual bruto corrigido (RABC) - quantitativo que resulta da soma dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar do arrendatário - do seu agregado familiar inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais (RMNA), - Idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %. A falta de resposta do arrendatário vale como aceitação da renda, bem como do tipo e da duração do contrato propostos pelo senhorio, ficando o contrato submetido ao NRAU a partir do 1.º dia do segundo mês seguinte ao do termo do prazo para a resposta. Caso o arrendatário aceite o valor da renda proposto pelo senhorio, o contrato fica submetido ao NRAU a partir do 1.º dia do segundo mês seguinte ao da receção da resposta. De referir que a retribuição mínima nacional anual (RMNA) é o valor correspondente a 14 retribuições mínimas mensais garantidas (RMMG ). Em 2011 e 2012, o RMNA corresponde a € 6790,00. Oposição pelo arrendatário e denúncia pelo senhorio: Caso o arrendatário se oponha ao valor da renda, ao tipo e ou à duração do contrato propostos pelo se- 24 VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012 nhorio, propondo outros, o senhorio, no prazo de 30 dias contados da receção da resposta daquele, deve comunicar ao arrendatário se aceita ou não a proposta. A oposição do arrendatário ao valor da renda proposto pelo senhorio não acompanhada de proposta de um novo valor vale como proposta de manutenção do valor da renda em vigor à data da comunicação do senhorio. A falta de resposta do senhorio vale como aceitação da renda, bem como do tipo e da duração do contrato propostos pelo arrendatário. Se o senhorio aceitar o valor da renda proposto pelo arrendatário, o contrato fica submetido ao NRAU a partir do 1.º dia do segundo mês seguinte ao da receção, pelo arrendatário, da comunicação. Se o senhorio não aceitar o valor de renda proposto pelo arrendatário, pode: - Denunciar o contrato de arrendamento, pagando ao arrendatário uma indemnização equivalente a cinco anos de renda resultante do valor médio das propostas formuladas pelo senhorio e pelo arrendatário; - Atualizar a renda de acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º da nova lei (o valor atualizado da renda tem como limite máximo o valor anual correspondente a 1/15 do valor do locado; sendo que o valor do locado corresponde ao valor da avaliação realizada nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI), considerando-se o contrato celebrado Análise com prazo certo, pelo período de cinco anos a contar da referida comunicação. Esta indemnização é agravada para o dobro ou em 50% se a renda oferecida pelo arrendatário não for inferior à proposta pelo senhorio em mais de 10% ou de 20%, respetivamente. A indemnização é paga no momento da entrega do locado ao senhorio. No período compreendido entre a receção da comunicação pela qual o senhorio denuncia o contrato e a produção de efeitos da denúncia vigora a renda antiga ou a renda proposta pelo arrendatário, consoante a que for mais elevada. Arrendatário com RABC inferior a cinco RMNA: Caso o arrendatário invoque e comprove que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA, o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes ou, na falta deste, no prazo de cinco anos a contar da receção, pelo senhorio, da resposta do arrendatário. No período de cinco anos, a renda pode ser atualizada nos seguintes termos: - O valor atualizado da renda tem como limite máximo o valor anual correspondente a 1/15 do valor do locado; - O valor do locado corresponde ao valor da avaliação realizada nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI; - O valor atualizado da renda corresponde, até à aprovação dos mecanismos de proteção e compensação social, a um máximo de 25% do RABC do agrega- do familiar do arrendatário (limite esse que será de 17% ou de 10% do RABC, consoante o rendimento do agregado familiar seja inferior a EUR 1500,00 ou a EUR 500,00 mensais. Nestes casos, estamos perante aumentos de 225€ ou de 50€, como acima indicamos). Em qualquer dos casos (idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60% ou RABC inferior a cinco RMNA), findo o referido período de 5 anos, o senhorio poderá desencadear novo processo de atualização da renda. No entanto, se, por um lado, no caso de o senhorio não chegar a acordo com o arrendatário com idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%, o contrato não passará a estar “submetido ao NRAU” ( o contrato não sofrerá qualquer alteração quanto ao seu tipo e duração) por outro lado, no caso do arrendatário cujo RABC seja inferior a cinco RMNA, no silêncio ou na falta de acordo das partes sobre o tipo ou duração do contrato, o mesmo considera-se celebrado por prazo certo, pelo período de 2 anos. De notar que o NRAU passa a prever que, caso a renda seja atualizada no termo do referido período de 5 anos, o arrendatário possa ter direito a uma resposta social, nomeadamente através de um subsídio de renda, de habitação social ou de mercado social de arrendamento, nos termos e condições ainda a definir em diploma próprio. Após a atualização da renda através do mecanismo especial de atualização de rendas e de transição de regime, a mesma continuará a sofrer atualizações anuais, nos termos contratualmente previstos ou, na falta destes, por aplicação dos coeficientes de atualização em vigor. Situações práticas: Em jeito de conclusão podemos afirmar que, para os inquilinos com contratos anteriores a 1990 e rendimento mensal até 500 euros mensais, a renda resultante do aumento não poderá exceder os 10%, ou seja, será no máximo de € 50. Os inquilinos com rendimento mensal entre 500 e 1500 euros não poderão suportar rendas superiores a 255 euros durante os cinco anos de período transitório previstos na nova lei do arrendamento urbano, ou seja, este aumento tem como limite 17% desse rendimento. Nos agregados familiares com um rendimento mensal bruto corrigido entre os 1501 até aos 2425 euros (cinco salários mínimos), a renda não poderá ser superior a 25% do rendimento mensal bruto Análise corrigido, ou seja, € 605. Assim, no caso de uma família com rendimentos de 600 euros o aumento nunca poderá ultrapassar 102 euros. A taxa é de 17% do rendimento. 2 - Arrendamento para fim não habitacional – iniciativa do senhorio A transição para o NRAU e a atualização da renda dependem de iniciativa do senhorio, que deve comunicar a sua intenção ao arrendatário, indicando: - O valor da renda, o tipo e a duração do contrato propostos; - O valor do locado, avaliado nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI, acompanhado de cópia da caderneta predial urbana. Resposta do arrendatário: O prazo para a resposta do arrendatário é de 30 dias, a contar da receção da comunicação do senhorio. O arrendatário, na sua resposta, pode: a) Aceitar o valor da renda proposto pelo senhorio; b) Opor-se ao valor da renda proposto pelo senhorio, propondo um novo valor. Em qualquer dos casos, o arrendatário pode pronunciar-se quanto ao tipo e ou à duração do contrato propostos pelo senhorio. Se for caso disso, o arrendatário deve VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012 ainda invocar uma das seguintes circunstâncias: a) Existe no locado um estabelecimento comercial aberto ao público e que é uma microentidade; b) Tem a sua sede no locado e que é uma associação privada sem fins lucrativos regularmente constituída que se dedica à atividade cultural, recreativa ou desportiva não profissional, e declarada de interesse público ou de interesse nacional ou municipal; c) O locado funciona como casa fruída por república de estudantes, nos termos previstos na Lei n.º 12/85, de 20 de junho. Microentidade é a empresa que, independentemente da sua forma jurídica, não ultrapasse, à data do balanço, dois dos três limites seguintes: a) Total do balanço: € 500 000; b) Volume de negócios líquido: € 500 000; c) Número médio de empregados durante o exercício: cinco. Quando for atualizada, a renda é devida no 1.º dia do segundo mês seguinte ao da receção, pelo arrendatário, da comunicação. Findo o período de cinco anos, o senhorio pode promover a transição do contrato para o NRAU. No silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de dois anos. 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Perante esta questão, o Governo decidiu agora criar uma exceção, em virtude da qual o senhorio só poderá cobrar o novo valor da renda a partir do segundo semestre de 2013. Em contrapartida, o executivo alerta os inquilinos que tentarem utilizar esta exceção para invocarem “carência económica” sem terem direito, adiantando que os mesmos serão alvo de multas. Assim, caso se venha a verificar uma diferença superior a 20% entre o rendimento efetivo do agregado e o valor máximo de Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) que impõe limites à subida das rendas, o senhorio tem direito a ser indemnizado. 26 VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012 marcas MARCA NOTÓRIA – SINAL DISTINTIVO (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.04.2012) SUMÁRIO: I - Os recursos constituem o meio próprio para a reapreciação das decisões proferidas pelos tribunais recorridos, não podendo o tribunal ad quem pronunciar-se sobre matéria não submetida previamente à apreciação do tribunal a quo, não se confundindo, porém, os argumentos jurídicos com questão nova. II - A marca desempenha, fundamentalmente, uma função distintiva, constituindo um sinal do comércio que serve para diferenciar produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas. III - O CPI (de 1995) consagra o sistema de registo constitutivo ou atributivo da propriedade da marca, inexistindo qualquer direito exclusivo sobre a marca se esta não estiver registada, sem prejuízo do estatuído quanto ao uso da marca livre e da marca notória. IV - Se o principal, em contrato de agência ou distribuição, não for titular da marca, no respetivo país de origem, pode o agente ou distribuidor proceder ao registo da mesma, independentemente de qualquer autorização. V - O art. 2º, nº 1, da Convenção da União de Paris (CUP), consagra o princípio do tratamento nacional dos estrangeiros que sejam nacionais de outros Estados contratantes (ou da assimilação). VI - Para que a autora/recorrente beneficiasse da tutela da lei de propriedade industrial italiana – que protege as marcas usadas não registadas, de notoriedade local e não local –, teria de alegar e provar factualidade de que emergisse que, em virtude de um uso notório, era titular de uma marca não registada em Itália. VII - O art. 8º da CUP, cuja essência consiste na atribuição de um direito à identidade da designação da empresa, que não é um direito exclusivo, nem se funda no registo ou na prioridade do uso, tem de cotejar-se com o estabelecido no art. 2º, nº 1, da mesma Convenção, de forma a impedir que os direitos dos estrangeiros se possam sobrepor aos direitos dos nacionais, permitindo a coexistência de titulares convencionais com titulares de direitos protegidos pelo registo. VIII - A noção de concorrência desleal é dada através de uma definição geral, seguida de uma enumeração exemplificativa de atos desleais, sendo usual referir a tripartição dos atos de concorrência desleal em: a) atos de aproveitamento, b) atos de agressão, e c) atos enganosos (ou de indução do público em erro ou de falsa apresentação própria), constituindo seus pressupostos a prática de um ato de concorrência, contrário às normas e usos honestos, de qualquer ramo de atividade económica. IX - Pode haver ato de concorrência desleal sem haver violação de direitos privativos da propriedade industrial (e vice-versa), tratando-se de institutos distintos na medida em que através dos direitos privativos da propriedade industrial se procura proteger uma utilização exclusiva de determinados bens imateriais (v.g. direito à marca), enquanto que através da repressão da concorrência desleal se pretende estabelecer deveres recíprocos entre os vários agentes económicos. X - Se à data em que à ré foram concedidos os registos nacional e internacional da marca “Foinox” a autora não era titular de nenhum registo (em seu nome) daquela mesma marca, não tendo sido alegado nem provado, que a autora fosse titular de tal marca em Itália, em virtude de uso notório, para que a atuação da ré pudesse ser considerada como concorrência desleal seria imprescindível que se provasse factualidade de que resultasse que o uso daquela marca, por parte desta, configurava ato contrário às normas e usos honestos. ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I. AA, S.R.L., sociedade registada em Itália, intentou ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra BB - Importação e Representações, S.A.. Pede, a final, em primeiro lugar, a reversão total, a seu favor, da marca “Foinox”, concedida à ré em 05-02-2001, sob o nº ......, pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 226º e 34º, nº 2, do Código da Propriedade Industrial (CPI); caso assim se não entenda, que seja anulada a referida marca, concedida à ré, com base nas disposições conjugadas dos arts. 226º e 34º, nº 1, al. b), 266º, nº 1, al. a), e 239º, al. f ), 317º, als. a) e c), e 266º, nº 1, al. b), todos do CPI, e, ainda, art. 8º da Convenção da União de Paris; por último, deve a ré ser condenada a pagar-lhe uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a liquidar em execução de sentença, acrescida dos juros de mora, desde a citação até integral pagamento e, em qualquer caso, deve ser condenada a abster-se de utilizar o sinal distintivo ”marca” nos seus produtos, papel timbrado, faturação ou em quaisquer outros elementos utilizados na sua atividade comercial, bem como a abster-se de proceder ao pedido de registo como marca de sinal distintivo de qualquer outra forma semelhante ou confundível com o sinal distintivo “marca”. Alegou, para tanto e em síntese, que tal registo visou o aproveitamento do prestígio e fama da autora e contribuiu para a diminuição da sua credibilidade comercial ao instalar no consumidor a confusão relativamente à origem dos produtos por aquela marca denominados dado que a marca “marca” se encontra registada em Itália a seu favor. A ré contestou, invocando, no essencial, que a autora não beneficiava, aquando do registo da marca (pela ré), de qualquer direito ou prioridade de registo sobre aquela, sustentando, igualmente, que o uso de um marcas sinal não registado não pode consubstanciar facto gerador de concorrência desleal já que a lei a qualifica como marca livre. Concluiu pedindo que a ação seja julgada improcedente. No despacho saneador foi conhecido o mérito da causa, tendo a ação sido julgada improcedente. Inconformada, a autora apelou, tendo o Tribunal da Relação do Porto confirmado a decisão recorrida. Subsequentemente, a autora interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o qual anulou o acórdão recorrido e determinou a ampliação da matéria de facto. Remetidos os autos à 1.ª Instância, foi estabelecida a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória, efetuando-se audiência de discussão e julgamento, tendo o tribunal respondido à base instrutória através do despacho de fls. 11361138, que não teve qualquer reclamação. Seguidamente, foi proferida sentença que julgou a ação improcedente, absolvendo a ré de todos os pedidos. Após apelação da autora, a Relação do Porto, por acórdão que faz fls. 1485 a 1511, julgou improcedente o recurso, confirmando a sentença. Novamente inconformada, a autora recorre de revista para este tribunal, concluindo o recurso com as seguintes conclusões: “1. O registo da marca nacional nº 000000, “Foinox”, é inválido, por a Recorrida o ter obtido, sem autorização da Recorrente, da qual foi distribuidora e vendedora durante vários anos, desde 1994 - facto provado 5; cf. art. 169º do CPI/95 e art. 6º- septies da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial de 20/03/1883. 2. Sem tal autorização, o registo de marca é anulável, nos termos do art. 214º, nº 1, b) do CPI/95. 3. O 33º, nº 2 do CPI/95 prevê que, se reunir as condições legais, pode o interessado pedir, em vez da anulação, a reversão total ou parcial do título em seu favor. 4. À data em que a Recorrida apresentou o pedido de registo da marca “marca” em Portugal (12/10/2000) já a Recorrente havia pedido o registo da mesma marca em Itália (19/04/1999). 5. Sendo aplicáveis, mesmo que por mera analogia, as regras de prioridade portuguesas (art. 11º, nº 1 do CPI/95), não se suscita qualquer dúvida de que o registo de marca da Recorrente goza de prioridade em face do registo de marca da Recorrida. 6. O legislador utiliza no art. 169º do CPI/95 a expressão «titular de uma marca num dos países da União», quando é óbvio que o objeto da titularidade incide sobre um registo e não sobre uma marca. 7. O art. 6º - septies da Convenção da União de Paris e do art. 196º, nº 1 do CPI/95 não exclui a proteção dos «titulares de marcas» de todos os países em que esse direito não se adquire pelo registo, mas pela simples prioridade do uso (internacionalmente designada por “first to use”) ou pela notoriedade que a marca haja alcançado. 8. A (co)existência, a nível mundial, de diversos sistemas de aquisição de direitos de marca - inclusivamente através do uso -, não admite a interpretação do art. 6º - septies da Convenção da União de Paris e do art. 196º, nº 1 do CPI/95 que faz depender a proteção aí consagrada da existência prévia de um registo de marca. 9. A interpretação que subjaz ao acórdão recorrido afasta-se do sentido razoável que o legislador pretendeu conferir ao art. 196º, nº 1 do CPI/95, e que não foi, decerto, o de excluir a proteção dos «titulares de marcas» dos (muitos) países-membros da União de Paris que não têm um sistema de aquisição de direitos de marca igual ao Português. 10. A invocação da relevância de um direito de marca adquirido à luz da lei de Propriedade Industrial da Itália não constitui uma questão nova, mas argumento de direito, cuja invocação se tornou indispensável com a decisão da 1.ª Instância - e se mantém, em face da decisão recorrida -, por as Instâncias terem interpretado e aplicado o art. 196º, nº 1 do CPI/95 e o art. 6º - septies da Convenção da União de Paris, sem conhecer, como deviam, da lei que regula a aquisição do direito de marca no país de origem de quem a reclama - in casu, a lei italiana - e se ter(em) circunscrito à lei portuguesa, desvirtuando o seu alcance e, desse modo, fazendo uma errada interpretação e aplicação desta ao caso dos autos. 11. Conclui-se que o acórdão recorrido violou o disposto nos art.s 11º, 170º 196º, nº 1 e 214º, nº 1, b) do CPI/95, devendo por isso ser revogado, sendo a ação julgada totalmente procedente por provada. 12. O registo da marca “Foinix”, pela Ré, infringe o direito ao nome comercial “Foinix, S.R.L”, previamente constituído em Itália. 13. Os factos provados 1, 5 e 8 são suficientes para provocar a invalidade do registo da marca nacional nº 000000, “marca”, nos termos do art. 33º, nº 1, al. b) do CPI/95 referido ao art. 189º nº 1, al. f ) -, e no art. 8º da já referida CUP. 14. No acórdão recorrido faz-se uma interpretação do disposto no art. 8º da CUP, que colide com o próprio texto da norma, VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012 27 reduzindo a quase nada o seu efeito útil. 15. Por via do art. 8º da CUP, todos os países-membros da União de Paris obrigaram-se a dar um tratamento mais favorável aos nomes comerciais dos outros países-membros, que beneficiam de uma isenção de registo ou de depósito em todos os restantes países da União. 16. Uma denominação social portuguesa será protegida na Itália, independentemente de registo nesse país (mesmo que esse registo for exigido às sociedade italianas), e, segundo a referida regra de reciprocidade, uma denominação social italiana gozará de proteção em Portugal, independentemente de registo no nosso país. 17. É por força desse espírito “unionista” que os países-membros (incluindo Portugal e a Itália) decidiram perfilhar a regra de proteção nacional dos nomes comerciais estrangeiros, que serão protegidos num dado país - membro sem terem de cumprir as exigências de registo do mesmo. 18. Para além de errada interpretação da lei, no acórdão recorrido faz-se, até, uma deficiente leitura do acórdão da Relação de Lisboa de 15/01/2007 (Apelação nº 00000) que foi invocado, pois neste concluiu-se que «A proteção do nome comercial ao abrigo do art. 8, da Convenção da União de Paris, impõe o uso ou o facto do referido nome ser notoriamente conhecido no país onde se pretenda a referida proteção» - e não apenas este último caso. 19. A matéria de facto dada como provada permite concluir que a denominação social “AA, S.R.L.”, da Recorrente, é usada e conhecida em Portugal - desde logo, pela Recorrida... - vd. facto 5. 20. A documentação que está junta aos autos sobre o relacionamento comercial entre as partes e as próprias regras da experiência conduzem a concluir que os produtos “Foinox” da Recorrente que foram vendidos em Portugal pela Recorrida continham a indicação do nome da fabricante, para além da marca “Foinox”. 21. O quadro factual provado não permite qualquer dúvida do uso em Portugal da denominação social da Recorrente, pelas formas usuais no comércio, isto é, na faturação, em referências na rotulagem de produtos, em catálogos, na correspondência comercial, documentos oficiais de importação e circulação de bens, etc. 22. Mas... o art. 8º da CUP nem sequer exige que o nome comercial seja usado ou notoriamente conhecido no país em que é reclamada a sua proteção... 23. Desde há muito que existe jurisprudência em sentido oposto a esse, sendo disso exemplo, o douto acórdão da Relação de Lisboa, de 06/10/88 (sumário publicado no 28 VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012 B.M.J, nº 380, p. 527), no qual se concluiu que a legislação interna sobre firmas ou denominações sociais «(...) por força dos princípios constitucionais, não pode contradizer ou limitar a Convenção da União de Paris, publicada no Diário do Governo de 6 de fevereiro de 1950». 24. Nesse douto acórdão acrescenta-se que «O nome comercial que goza de proteção no país de origem, não carece de estar registado nos outros países da União para aí beneficiar do princípio da exclusividade ou novidade». 25. E também o Supremo Tribunal de Justiça se pronunciou no mesmo sentido em várias ocasiões, por exemplo, no acórdão de 11/07/61 (Procº nº 58568), onde concluiu que «A firma, ou a denominação social, e o nome de estabelecimento de empresa de país membro da União de Paris gozam de proteção em Portugal, sem obrigação de registo, por força do art. 8º da respetiva Convenção, para o efeito de ser impedida a sua imitação por empresas portuguesas, mormente se na firma ou nome imitado se contém designação de uma marca protegida pelo registo.» - in B.M.J. nº 109-1961, pp. 676-683. 26. Tendo sido dado como provado que a denominação social “AA, S.RL.” está protegida na Itália (desde 19/01/1989), e que é conhecida em Portugal (por ter sido utilizada nas suas relações comerciais com vários distribuidores dos seus produtos em Portugal, nomeadamente, a Recorrida), desde 1994 (data muito anterior à do pedido de registo em Portugal da marca “Foinox”, apresentado pela Recorrida em 12/10/2000), deve aquela denominação social beneficiar da proteção consagrada artigo 8º da CUP, para o efeito de impedir o registo da marca “Foinox”, pela Recorrida. 27. Conclui-se que o acórdão recorrido viola o art. 33º, nº 1, al. b) do CPI/95 - referido ao art. 189º, nº 1, al. f) -, e o art. 8º da CUP, devendo ser revogado, e julgada a ação procedente por provada. 28. A conduta da Ré - de registar em nome próprio uma marca igual à denominação social e marca da empresa que representava, ora Recorrente - consubstancia um comportamento de concorrência desleal e, por consequência, que o registo daquela marca deve ser revertido para a Recorrente ou, subsidiariamente, invalidado. 29. E o art. 25º, nº 1, al. d) do CPI/95 estabelecia como fundamento geral de recusa da patente, modelo, desenho ou registo «O reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal, ou de que esta é possível independentemente da sua intenção». 30. O registo da marca Foinox pela Re- marcas corrida (distribuidora de produtos com a marca “marca” da Recorrente) possibilita a prática de atos de confusão sobre a origem dos produtos com marca igual à que anteriormente distribuía, mas de origem empresarial diversa. 31. A aquisição de tal registo pela Recorrida é de considerar, no mínimo, como possibilitando a concorrência desleal independentemente da intenção da recorrida, pois as marcas são iguais, mas os produtos são de origem diversa. 32. E o uso da marca Foinox, pela Recorrida, também possibilita a prática de atos de confusão com a pessoa da Recorrente, tendo em conta que a marca registada pela Recorrida e a denominação social da Recorrente caracterizam-se pela mesma expressão Foinox. 33. No acórdão recorrido, considera-se que não ficou provado que a Recorrida tenha praticado algum ato de concorrência desleal, mas o art. 25º, nº 1, al. d) do CPI/95 também previa como fundamento de recusa ou invalidação do registo de marca que a concorrência desleal é possível, em abstrato, isto é, independentemente da intenção do requerente. 34. Enquanto fundamento de invalidação do registo de marca, a concorrência desleal pode ser enquadrada no art. 33, nº 1, al. a) do CPI/95, por o seu objeto ser insuscetível de proteção. 35. E, em sentido semelhante, o art. 133º, nº 1, alínea c) do Código do Procedimento Administrativo (CPA) fulmina com a nulidade o ato cujo objeto constitua um crime. 36. Na vigência do CPI/95 a concorrência desleal é um ilícito criminal custando por isso admitir que não possa ser invalidado o registo de uma marca que serve ou pode servir para praticar esse crime! 37. Na interpretação da lei não deve perder-se de vista que, no domínio do CPI/2005, a concorrência desleal era uma das infrações contra a propriedade industrial (art. 257º), tipificada como ilícito criminal (art. 260º). 38. Se um registo de marca deveria ser recusado quando o INPI reconhecesse que poderia servir para fazer concorrência desleal (isto é, para praticar um crime), também não pode ser mantido em vigor, nas mesmas circunstâncias, se o uso da marca pode servir ou serve para praticar esse mesmo crime. 39. Para o caso de não ser julgado procedente o pedido de reversão do título a favor da Recorrente, ou, subsidiariamente, o pedido de anulação do mesmo, deverá, então, ainda subsidiariamente, ser declarada a nulidade do registo e a proibição do uso da marca “Fonix”, nos termos do art. 32º, nº 1, a) do CPI/95 e do art. 133º, n. ° 1, c) do CPA - aplicável subsidiariamente ao procedimento especial previsto no CPI/95, nos termos do nº 1 do art. 2º do CPA Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedida a revista, revogar-se o acórdão recorrido e, por consequência, julgar-se a ação totalmente procedente, por provada, assim se fazendo JUSTIÇA!” (sic). A ré contra-alegou, pronunciando-se pela confirmação da decisão tomada no acórdão recorrido. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. A. Previamente à apreciação do recurso, vejamos a matéria de facto apurada nas instâncias: 1. A autora “AA, S.R.L.” foi constituída em 19 de janeiro de 1989 com a denominação social “AA, S.R.L.” denominação social esta que usa, até à presente data na sua atividade comercial tendo por objeto: projeto-produção-comércio de equipamentos de eletricidade e gás para uso doméstico, profissional, industrial, além de abatedores de temperatura, instalação e aparelhos para refrigeração (alínea A) dos factos assentes). 2. A ré “BB, Importação e Representações, S.A.” foi constituída em 30 de janeiro de 1990 e tem por objeto a importação e representação de máquinas e comércio por grosso e a indústria de construção civil, a compra, venda e revenda de propriedades e revenda de adquiridos (alínea B) dos factos assentes). 3. No decurso da sua atividade, a autora requereu o registo da marca “marca” em Itália, em 19 de abril de 1999, para assinalar os seguintes produtos: fornos (com exceção de fornos utilizados em experiências), sistemas de arrefecimento para fornos, congeladores, equipamento de produção de calor, de vapor, de cozedura e congelação, bem como equipamento de ventilação, de distribuição de água e para instalações sanitárias, tendo a mesma sido concedida sob o nº 000000, em 23 de maio de 2002 (alíneas C) e D) dos factos assentes). 4. A autora é titular dos seguintes sinais distintivos: denominação social “AA, S.R.L.” desde 19 de janeiro de 1989: marca italiana nº 000000 Foinox requerida em 19 de abril de 1999 e concedida em 23 de maio de 2002 e nomes de domínio “.it” e “.com” desde 31 de julho de 1997 e 7 de novembro de 2000, respetivamente (alínea D’) dos factos assentes). 5. Em Portugal, a autora recorreu, entre outras sociedades, à ré como distribuidora e vendedora dos produtos no mercado marcas Português, desde 1994 (alínea E) dos factos assentes). 6. A autora requereu em julho de 1997 e novembro de 2000, respetivamente, os nomes de domínio de Internet .it e .com (alínea F) dos factos assentes). 7. A autora requereu o registo da marca comunitária nº 000000 Foinox – nominativa – em 11 de fevereiro de 2003 para assinalar fornos, aparelhos, instrumentos, dispositivos e recipientes de refrigeração e de congelação, aparelhos de iluminação, de aquecimento, de produção de calor, de cozedura e de congelação, aparelhos de iluminação, de aquecimento, de produção de vapor, de cozedura, de refrigeração, de secagem, de ventilação, de distribuição de água (alínea G) dos factos assentes). 8. A ré, sem que em momento algum informasse a autora, requereu, para si, junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial o registo da marca nacional Foinox em 12 de outubro de 2000, destinando-se a assinalar os seguintes produtos: fornos elétricos e a gás, incluindo fornos mistos, fornos de padaria e pastelaria, fornos de convecção e abatedores de temperatura (aparelhos de arrefecimento), tendo-lhe o mesmo sido concedido em 5 de fevereiro de 2001, sob o nº ...... (alínea H) dos factos assentes). 9. Com base no pedido de registo português, a ré apresentou igualmente pedido de registo de marca internacional em Espanha, França e Inglaterra, indicando a data do pedido português como data de prioridade e fundamento para a marca internacional, que veio a ser concedida em 5 de março de 2001, sob o nº 000000 (alínea I) dos factos assentes). 10. A autora foi contactada por alguns distribuidores (resposta ao nº 4 da base instrutória). B. O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões constantes das alegações da recorrente – cf. arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil (CPC), no regime anterior ao introduzido pelo D.L. nº 303/2007, de 24-08, aqui aplicável (arts. 11º e 12º deste diploma)[1] – cujo cerne, repetindo substancialmente as conclusões já inseridas na apelação, se aglutina em torno de três questões: violação do disposto no art. 169º do CPI, por a ré ter registado a marca Foinox, em Portugal, sem autorização da autora; violação da proteção concedida à denominação social da autora, nos termos do estatuído no art. 8º da Convenção da União de Paris (CUP); concorrência desleal, por violação do determinado no art. 260º, nº 1, do CPI. Antes, porém, analisar-se-á a questão prévia consistente em saber se a circunstância da autora (apenas) nas alegações da sua apelação ter aludido à legislação italiana sobre marca constituirá questão nova. B1 – Questão prévia: Pacificado que, em termos de lei aplicável a estes autos, é o CPI de 1995, aprovado pelo DL nº 16/95, de 24-01 (entretanto revogado pelo DL nº 36/2003, de 05-03) que haverá que ponderar na decisão do litígio, importará, todavia, iniciar por dirimir a questão prévia, implícita nos alegações e contra-alegações, que se prende com a existência ou não de uma questão nova, no que concerne ao chamamento do direito de propriedade industrial italiano, pela autora/recorrente, apenas em sede de apelação. Os recursos constituem o meio próprio para a reapreciação das decisões proferidas pelos tribunais recorridos, daí decorrendo que o tribunal ad quem não se pode pronunciar sobre matéria não submetida previamente à apreciação do tribunal a quo. Em suma, os recursos visam modificar a decisão de que se recorre, e não conhecer de questões novas, não submetidas à apreciação do tribunal recorrido. Harmonicamente, decorre do estatuído nos arts. 676º, nº 1, e 684º, nº 3, do CPC, que os recursos não podem versar questões que as partes não tenham consignado à apreciação dos tribunais de instância, nos articulados da causa, e que não foram apreciadas anteriormente, comportando esta regra duas exceções: a) situações em que a lei determina expressamente o contrário; VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012 29 b) situações em que está em causa matéria de conhecimento oficioso. Isto dito, e contrariamente ao entendido no acórdão da Relação, considera-se que a referência efetuada pela autora ao direito italiano e ao regime de proteção da marca aí vigente, conquanto sujeito ao disposto no art. 348º do Código Civil (CC), não constitui, de per si, questão nova que coíba o tribunal de recurso de a apreciar, antes se enquadrando no patamar da qualificação jurídica dos factos, a que o tribunal sempre poderá oficiosamente recorrer, nos termos do art. 664º do CPC (dado, aliás, que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras do direito). Destarte, considera-se que a argumentação jurídica carreada em sede de recurso, pela autora, não constitui, nem se confunde, com qualquer questão nova, sendo o respetivo regime jurídico, a que a autora alude, atendido (se necessário se revelar) no âmbito da presente revista. B2 – Violação do disposto no art. 169º do CPI, por a ré ter registado a marca Foinox, em Portugal, sem autorização da autora. A autora, como se disse, peticiona a reversão a seu favor da marca “marca”, concedida à ré, sua distribuidora em Portugal, a qual fora atribuída pelo INPI sob o nº ......, tendo subsidiariamente pedido a anulação da marca respetiva (caso não lhe seja concedida a reversão), bem como a condenação da ré no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, em valor a liquidar em execução de sentença.[2] Contestou a ré, sustentando que a autora não beneficiava, aquando do registo da marca Foinox, de qualquer direito ou prioridade e que o uso de um sinal não registado não pode consubstanciar facto gerador de concorrência desleal já que a lei o qualifica como marca livre. São estes, sumariamente, os parâmetros em que nos movemos, sem olvidar que o pleito opõe uma sociedade comercial de direito italiano e uma sociedade comercial de direito português. [3] [1] A ação deu entrada em juízo em 9 de junho de 2005 (cf. carimbo de entrada da petição inicial – cf. fls. 2). [2] Fundamentou-se, por sua vez, no regime da Propriedade Industrial que permite a oposição do titular do registo de uma marca não registada em Portugal ao pedido do registo feito pelo seu agente ou representante em Portugal sem a sua autorização (sendo-lhe assim permitida a sua anulação e/ou reversão a seu favor, caso tal registo tenha sido, entretanto, concedido em favor de tal agente ou representante não autorizado), tendo arguido que a conduta da ré consubstancia, de igual forma, um comportamento de concorrência desleal. [3] Como refere Luís de Lima Pinheiro: “A grande maioria dos litígios relativos a propriedade intelectual é apreciada pelos tribunais do país de proteção, razão pela qual geralmente são decididos por aplicação da lex fori. Daí que em situações internacionais nem sempre se tome consciência de que a aplicação do Direito material do foro tem de resultar da atuação de uma norma de conflitos” – A Lei Aplicável aos Direitos de Propriedade Intelectual, “Direito da Sociedade da Informação”, Volume III, 2002. Importa salientar que o CPI não contém nenhuma norma de conflitos explícita, para lá do que consta do art. 3º, determinando a sua aplicabilidade tanto a nacionais como a estrangeiros. Por sua vez, o art. 48º, nº 2, do CC, manda aplicar a lei do “país da criação”, i.e., do Estado de proteção, ou seja, aquele em cujo território é pretendida a proteção, por nele se ter praticado um ato de utilização ou um ato lesivo do direito. 30 VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012 Do art. 1º do CPI de 1995 (versão a que nos referiremos ao longo deste acórdão) deflui que a propriedade industrial desempenha a função social de garantir a lealdade da concorrência pela atribuição de direitos privativos, bem como pela repressão da concorrência desleal. Face ao CPI, o título de registo de uma marca obtém-se após um procedimento administrativo formalizado, regulado pelas normas especiais dos arts. 181º a 187º e pelas normas gerais dos arts. 10º a 28º.[4] A marca, de acordo com o estatuído na parte final do nº 1 do art. 165º do CPI serve para “distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas” – trata-se da denominada função distintiva da marca.[5] É um sinal sensível aposto em (ou acompanhando) produtos ou serviços para os distinguir dos produtos ou serviços idênticos ou similares dos concorrentes.[6] Constitui o paradigma dos sinais distintivos do comércio[7] tendo como função primacial identificar a proveniência de um produto ou serviço relacionando-o, perante os seus destinatários, a uma determinada empresa[8], servindo para identificar esse produto ou serviço, distinguindo-os dos produzidos ou prestados por uma outra empresa.[9] Resumindo, é o sinal que serve para diferenciar a origem empresarial do produto ou serviço proposto ao consumidor, e, por isso, se integra nos sinais distintivos do comércio, destinando-se a individualizar produtos, mercadorias ou serviços, e a permitir a sua diferenciação de outros da mesma espécie.[10] marcas Em diversos sistemas jurídicos europeus, o direito à marca adquire-se, em princípio, através do registo, o qual reveste eficácia constitutiva. Tais sistemas são ditos de registration based: esta solução funda-se essencialmente em considerações de certeza e segurança jurídica.[11] A lei portuguesa consagra o sistema de registo constitutivo ou atributivo da propriedade das marcas: a propriedade de uma marca adquire-se através do respetivo registo no INPI. O registo confere ao seu titular o direito de propriedade e do exclusivo da marca para os produtos e serviços a que ela se destina, conforme resulta do art. 167º, nº 1, do CPI. Analogamente, o art. 207º preceitua que “o registo da marca confere ao seu titular o direito de impedir a terceiros, sem o seu consentimento, o uso, na sua atividade económica, de qualquer sinal idêntico ou confundível com essa marca para produtos ou serviços idênticos, ou afins àqueles para os quais aquela foi registada, ou que, em consequência da identidade ou semelhança entre os sinais ou da afinidade dos produtos ou serviços, cria, no espírito do consumidor, um risco de confusão que compreenda o risco de associação entre o sinal e a marca”. O direito à marca é, consequentemente, em face do ordenamento jurídico português, um direito que decorre do registo de um dado sinal distintivo, inexistindo direito exclusivo sobre um determinado sinal se este não estiver registado.[12] Como bem se enfatiza no acórdão recorrido (socorrendo-se dos ensinamentos de Carlos Olavo): o bem imaterial que é objeto desse direito [à marca] apenas se reconduz, em termos diretos e imediatos, ao seu titular desde que tal conste do registo, o que se trata de aplicação do princípio geral segundo o qual os direitos privativos da propriedade industrial estão sujeitos a um sistema de registo constitutivo ou atributivo.[13] De acordo com o já mencionado art. 167º, nº 1, do CPI: “Aquele que adota certa marca para distinguir os produtos ou serviços de uma atividade económica ou profissional gozará da propriedade e do exclusivo dela desde que satisfaça as prescrições legais, designadamente a relativa ao registo” – i.e., o registo confere ao seu titular o direito de propriedade e exclusividade da marca – acrescentando o art. 6º, nº 1, que: “A prova dos direitos de propriedade industrial referidos no presente diploma faz-se por meio dos títulos de patente, modelo, desenho e de registo correspondentes às diversas categorias nele reguladas”. Não haverá, assim, qualquer direito exclusivo sobre um qualquer sinal se este não estiver devidamente registado: repete-se, o direito à marca (tal como outros direitos privativos da propriedade industrial) está sujeito a um sistema de registo constitutivo ou atributivo. Todavia, embora, em termos de direito positivo português, a utilização da marca, sem que a mesma tenha sido registada, não confira qualquer direito, a lei atendeu a tal utilização, mitigando, em certas situações o princípio do caráter constitutivo do registo.[14] Com efeito, o art. 171º, nº 1, estabelece [4] Luís Couto Gonçalves, Função Distintiva da Marca, 1999, pág. 153. [5] Miguel Moura e Silva, Direito da Concorrência (Uma introdução jurisprudencial), 2008, pág. 480: “As marcas são sinais distintivos utilizados numa atividade económica”. [6] Alberto Francisco Ribeiro de Almeida, Denominação de Origem e Marca, 1999, pág. 333. [7] Outros sinais distintivos do comércio são a firma, o nome e insígnia do estabelecimento e o logótipo. [8] Nogueira Serens, Coletânea de Jurisprudência, Ano XVI, 1991, tomo IV, págs. 59 e segs.. [9] Do ponto de vista económico, a marca aspira a permitir a atração e fidelização de uma clientela e procura concretizar esse propósito pela via jurídica da concessão ao seu titular de um direito de natureza real que se traduz na exclusividade de exploração dos produtos ou serviços a que se refere – Oliveira Ascenção, Lições de Direito Comercial, Volume II, 1988, págs. 404 e segs.. [10] Carlos Olavo, Propriedade Industrial, Volume I, 2.ª edição, 2005, pág. 71: “Marca pode assim ser definida, em termos gerais, como o sinal adequado a distinguir os produtos e serviços de um dado empresário em face dos produtos e serviços dos demais” (sic). Cf., também, Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, Volume I, 1965, pág. 132. [11] Dário Moura Vicente, A Tutela Internacional da Propriedade Intelectual, 2008, pág. 64. [12] “Podemos, assim, afirmar que se consagra, como sempre se consagrou, o princípio do registo como fonte do direito de marca” – Luís Couto Gonçalves, Direito de Marcas, 2000, pág. 32. [13] O direito à marca é, pois, um direito sobre um bem imaterial, tendo por conteúdo a exploração económica exclusiva do sinal que constitui a marca, cuja titularidade é atribuída através das regras do registo, podendo o seu titular exigir de terceiro que não só se abstenha de continuar a utilizar indevidamente a marca registada, como a reposição no estado anterior à ofensa, através de indemnização reparadora. [14] Carlos Olavo, Marca Registada em Nome Próprio por Agente ou Representante, Revista da Ordem dos Advogados, abril de 1999, Tomo II, pág. 577. marcas que: “Aquele que usar marca livre ou não registada por prazo não superior a seis meses terá, durante esse prazo, direito de prioridade para efetuar o registo, podendo reclamar contra o requerido por outrem durante o mesmo prazo” – ou seja, o pré-uso da marca não é título, só fundamenta a prioridade prevista no referido preceito.[15] Concluindo, no sistema português, a propriedade da marca não resulta do seu uso, mas sim do seu registo, de tal forma que prevalecerá o direito de quem primeiro a registou e não daquele que primeiro a usou: a utilização de um sinal distintivo/ marca sem que haja sido efetuado o competente registo não confere qualquer direito à marca, mas apenas um simples direito de prioridade para requerer o registo.[16] No caso dos autos, perante a matéria de facto assente, verifica-se que, aquando do registo da marca “marca” por parte da ré, a autora não era titular do registo dessa marca, visando esta, com a ação em apreço, impugnar o registo da marca – requerido junto do INPI e por ele concedido –, tendo o mesmo sido apresentado em 12-10-2000 e concedido em 05-02-2001 (sendo certo que a ré requereu, igualmente, o registo da marca internacional em Espanha, França e Inglaterra, que lhe foi concedido em 05-03-2001). Indo à questão em concreto, e ao preceito legal indicado pela autora/recorrente, emerge do art. 169º do CPI que: “O agente ou representante do titular de uma marca num dos países da União pode pedir o seu registo mediante autorização do mesmo titular” – refere-se a norma à União Internacional para a Proteção da Propriedade Industrial, criada pela já mencionada Convenção de Paris de 20-03-1883 e suas revisões (CUP) – art. 3º, nº 1.[17] A aplicação do regime estabelecido no CPI, pressupõe a existência de um direito sobre uma marca validamente adquirido, num dos países da União para a Proteção da Propriedade Industrial ou da Organização Mundial do Comércio (OMC). Assim, se um sinal não se encontra registado como uma marca em Portugal ou em qualquer outro país da União ou da OMC, trata-se de uma marca livre. Alcança-se, outrossim, da matéria de facto assente que a autora requereu o registo da marca “marca” em seu nome, junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial Italiano (INPII), em 19-04-1999, apenas tendo aquela marca sido licenciada em 23-05-2002. Recapitulando, quando a ré solicitou o registo da marca em seu nome (em 12-102000) e, na data em que lhe foi concedido (05-02-2001) a autora não gozava de qualquer direito à marca. Como assim, a autora não era titular da marca quando a ré efetuou o pedido de registo dessa mesma marca em Portugal e, portanto, não gozava, naquela data, da proteção que apenas lhe é concedida pelo registo definitivo da marca. Por conseguinte, a ré não estava obrigada a solicitar a sua autorização nos termos e para os efeitos do disposto no art. 169º do CPI. É por isso correto o entendimento sufragado pelas instâncias de que se o principal, em contrato de agência ou distribuição, não for titular da marca, no respetivo país de origem, pode o agente ou distribuidor proceder ao registo da mesma, independentemente de qualquer autorização, VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012 31 sendo inaplicável ao caso o disposto naquele preceito legal. Acresce que, não obstante o art. 11º, nº 1, do CPI, prever a prioridade do primeiro pedido apresentado regularmente, este normativo dirige-se única e exclusivamente aos registos efetuados em Portugal, não sendo caso de aplicação, também, do estatuído no art. 170º daquele Código.[18] Assim sendo, a autora para poder beneficiar de um direito de prioridade semelhante ao direito de prioridade de apresentação de um pedido feito em Portugal, teria que proceder, dentro dos limites legalmente estabelecidos – cf. arts. 11º, 12º e 170º do CPI, em conjugação com o art. 4º da CUP – ao pedido de registo da marca em território nacional. Improcede, pois, o entendimento defendido pela autora que sustenta, para este efeito, que é proprietária da marca desde o ano de 1999 e não desde 2002. O art. 11º do CPI não tem alcance para disciplinar os registos requeridos em outros países: apesar do pedido do registo da autora – 19-04-1999 – ter sido anterior ao da ré – 12-10-2000 –, a mesma não poderá beneficiar dessa prioridade de apresentação porquanto a disposição abrange apenas os pedidos solicitados ao INPI, em Portugal. Concorda-se, consequentemente, com a asserção da sentença da 1.ª Instância e acolhida no acórdão sob recurso, quando aí se escreveu: “Poderá, é certo, o pedido de registo efetuado em qualquer país da União de Paris, da OMC ou qualquer organismo intergovernamental com competência para conceder direitos de propriedade industrial que produzam efeitos em Portugal beneficiar de um direi- [15] Situação excecional é a das marcas notórias, pelo especial poder sugestivo que possuem, gozam de proteção especial, ainda que não estejam registadas no país em que se pede a proteção, em sintonia com o art. 6º-bis da CUP – cf. Carlos Olavo, op. cit. na nota 10, pág. 578. Em todo o caso, o art. 190º do CPI, refletindo o disposto no art. 6º-bis da CUP (que consagra a proteção às marcas notoriamente conhecidas) sujeita essa proteção ao pedido de registo em Portugal – Luís Couto Gonçalves, op. cit. na nota 11, pág. 33. [16] Depois de efetuado o registo, como bem se fez notar na decisão da 1.ª Instância, beneficia o seu titular de um poder com alcance erga omnes de exclusão de terceiros, desde que se mostrem observados os seguintes pressupostos: a) prioridade da marca registada; b) sejam ambas destinadas a assinalar produtos ou serviços idênticos ou de afinidade manifesta; c) semelhança gráfica, figurativa ou fonética que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que compreenda um risco de associação com a marca anteriormente registada, de forma que o consumidor não possa distinguir as duas marcas senão depois de exame atento ou confronto. [17] A CUP de 1883 – que acolhe certos princípios fundamentais em que ainda hoje assenta o sistema de proteção internacional da propriedade industrial – foi revista, por último, através do Ato de Estocolmo, de 14-07-1967, aprovado para ratificação pelo Decreto nº 22/75, de 22-01. [18] Prescreve esse dispositivo legal (art. 170º do CPI): “1 - Aquele que tiver apresentado regularmente, por si ou seu representante legal, em qualquer dos países da União, ou em qualquer organismo intergovernamental com competência para registar marcas que produzam efeitos em qualquer dos países da União, pedido de registo de marca gozará, para apresentar o mesmo pedido em Portugal, do direito de prioridade estabelecido na Convenção da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial. 2 - Reconhece-se o direito de prioridade a qualquer pedido com o valor de pedido nacional regular, formulado nos termos da lei interna de cada país da União ou de tratados bilaterais ou multilaterais celebrados entre países da União. 3 - Deve entender-se por pedido nacional regular todo o pedido efetuado em condições de estabelecer a data em que o mesmo foi apresentado no país em causa ou no organismo intergovernamental competente, independentemente de tudo o que ulteriormente possa, de algum modo, vir a afetá-lo. 4 - Em consequência, o pedido apresentado ulteriormente em Portugal antes de expirado o prazo de prioridade não poderá ser invalidado por factos verificados nesse intervalo, designadamente por outro pedido, exploração da marca ou qualquer outro facto de terceiro”. 32 VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012 to de prioridade semelhante do direito de prioridade de apresentação de um pedido feito em Portugal, se proceder, dentro dos limites legalmente estabelecidos, ao seu pedido em território nacional. Tal resulta da conjugação do disposto no art. 12º do CPI com o disposto no art. 4º da CUP, de onde emana que um pedido regularmente efetuado num dos países membros, para obter proteção em Portugal, deverá, dentro do prazo estabelecido por lei (6 meses para marcas) efetuar as diligências necessárias para aí obter o seu registo. Portanto, a autora para usufruir desse direito de prioridade conferido pelo art. 11º do CPI, teria que, nos seis meses subsequentes ao pedido por si regularmente depositado em Itália, vir requerer o registo da marca em Portugal nos termos do art. 12º do CPI” (sic). Sem mais comentários, corrobora-se tal conclusão por absolutamente acertada. Discorda-se, por outro lado, que a expressão “titulares de marcas”, inserta no art. 6º-septies da CUP[19], não possa ser interpretada no sentido de abranger apenas os titulares de marcas registadas, como sustenta a recorrente, pois tal significaria, na sua ótica, excluir de proteção os agentes económicos que adquiriram a marca por outros meios, que não o registo (inclusivamente o simples uso), ou que a interpretação que subjaz ao acórdão recorrido se afaste do sentido que o legislador pretendeu conferir ao art. 196º, nº 1, do CPI (aliás, nem se compreende a alusão a este preceito que é bem claro ao reportar-se ao “titular de um registo de marca” (nº 1) e ao “requerente de um registo de marca” (nº 2)). Como bem se salientou no aresto recorrido, não se pode olvidar, igualmente, o estatuído no art. 2º, nº 1, da CUP, que preceitua: “Os nacionais de cada um dos países da União gozarão em todos os outros países da União, no que respeita à proteção da propriedade industrial, das marcas vantagens que as leis respetivas concedem atualmente ou venham a conceder no futuro aos nacionais, sem prejuízo dos direitos especialmente previstos na presente Convenção. Por consequência, terão a mesma proteção que estes e o mesmo recurso legal contra qualquer ofensa dos seus direitos, desde que observem as condições e formalidades impostas aos nacionais”. Este normativo consagra o princípio do tratamento nacional dos estrangeiros que sejam nacionais de outros Estados contratantes, sem prejuízo dos direitos especialmente previstos na convenção. Neste caso, o princípio do tratamento nacional ou assimilação pressupõe que a questão se coloca no Estado de proteção: cada Estado contratante aplica o seu próprio Direito à proteção, no seu território, da propriedade industrial.[20] Tal significa que as proteções que são concedidas, pela CUP, ficam sempre dependentes da observância das condições e formalidades previstas na legislação nacional aplicável. Tanto basta para que a argumentação explanada pela autora/recorrente nas suas alegações não possa ser acolhida. Finalmente e ainda no âmbito desta questão, restam umas breves palavras a propósito da invocação do regime da propriedade industrial constante da lei italiana (clarificado que está que se trata de mais um argumento de direito e não de uma questão nova). É verdade que a legislação italiana, apesar do princípio geral de que o direito exclusivo de marca se adquire com o registo, consagra soluções que tutelam as marcas usadas não registadas, de notoriedade não local e de notoriedade local[21], o que implicaria, como de forma acertada se diz no acórdão recorrido, que, ara o sucesso da tese da autora, se apurassem elementos factuais donde decorresse que a marca Foinox dispunha dessa notoriedade em Itália. Porém, a autora, nos seus articulados, mormente na petição inicial, coibiu-se de alegar qualquer factualidade de que resultasse que, em virtude de um uso notório, fosse titular de uma marca não registada em Itália. Cingiu-se, apenas e tão só, a invocar, de modo conclusivo, que se podia fazer prevalecer da prioridade do seu pedido de registo em Itália, de modo a desencadear a aplicação do preceituado nos arts. 169º do CPI e 6º da CUP. Todavia, tal argumentação foi rebatida e afastada por nós, tal como o tinha sido nas instâncias, ponderando que a autora, à data do registo da marca “Foinox”, em nome da ré, não era titular desta marca, pelo que a última não lhe estava obrigada a solicitar qualquer autorização. Improcede, em consonância, esta 1.ª questão, bem como o expendido nas conclusões 1 a 11 das alegações de recurso, não se detetando qualquer violação, pelo acórdão recorrido, do disposto nos arts. 11º, 170º, 196º, nº 1, e 214º, nº 1, al. b), do CPI. B3 – Violação da proteção concedida à denominação social da autora, nos termos do estatuído no art. 8º da Convenção da União de Paris (CUP) A este respeito, a autora/recorrente considera que o registo da marca “marca”, pela ré, infringe o direito ao nome comercial “AA, S.R.L.”, previamente constituído em Itália, sendo os factos provados sob os nºs 1, 5 e 8, suficientes para provocar a invalidade do registo da marca nacional nº ...... “Foinox”, nos termos dos arts. 33º, nº 1, al. b) – referido ao art. 189º, nº 1, al. f ), ambos do CPI – e 8º da CUP. O art. 33º, nº 1, do CPI, refere que: “Os títulos de propriedade intelectual são total ou parcialmente anuláveis quando o titular não tiver direito a eles, e nomeadamente: a) (…); b) Quando tiverem sido concedidos com preterição dos direitos [19] O art. 6º-septies da CUP estabelece que: “1) Se o agente ou representante do titular de uma marca num dos países da União pedir, sem autorização desse titular, o registo desta marca em seu próprio nome, num ou em vários destes países, terá o titular do direito de se opor ao registo pedido ou requerer a anulação ou, se a lei do país o permitir, a transmissão em seu benefício do referido registo, a menos que este agente ou representante justifique o seu procedimento. 2) O titular da marca terá, com as reservas da alínea 1), o direito de se opor ao uso da sua marca pelo seu agente ou representante, se não tiver autorizado esse uso. 3) As legislações nacionais têm a faculdade de prever um prazo razoável dentro do qual o titular de uma marca deverá fazer valer os direitos previstos no presente artigo”. [20] Neste sentido, cf. Luís de Lima Pinheiro, op. cit., págs. 140/141. [21] Luís Couto Gonçalves, Direito de Marcas, 2.ª edição, 2003, págs. 37 a 41. Este autor enfatiza a discórdia existente em Itália em torno da definição do conceito e do âmbito de notoriedade da marca não registada. E escreve: “Em relação ao primeiro aspeto a jurisprudência prevalecente considera que a notoriedade da marca não registada deriva do conhecimento efetivo da parte do público consumidor do produto assinalado, ou seja, a notoriedade só ocorreria com a efetiva venda do produto. A doutrina, por sua vez, surge dividida. Uns autores subscrevem a posição jurisprudencial; outros aceitam que a marca não registada possa alcançar notoriedade mesmo antes da venda efetiva do produto através da sua utilização publicitária”. marcas de terceiros, fundados em prioridade ou outro título legal”.[22] O art. 8º da CUP enuncia o princípio de que: “O nome comercial será protegido em todos os países da União sem obrigação de registo, quer faça ou não parte de uma marca de fábrica ou de comércio”. Esta norma tem de cotejar-se com o disposto no art. 2º, nº 1, da CUP, a que já anteriormente nos referimos, que consagra o princípio da assimilação ou do tratamento nacional, razão pela qual a regra do art. 8º se deverá subordinar àquele princípio, de forma a impedir que os direitos dos estrangeiros se possam sobrepor aos direitos dos nacionais. A essência da tutela conferida pelo art. 8º da CUP consiste assim na atribuição de um direito à identidade da designação da empresa, que não é um direito exclusivo, nem se funda no registo ou na prioridade do uso. O efeito do preceito em referência para os países que conhecem um direito privativo ao nome comercial, por intermédio do registo, é assim o de limitar o exclusivo que a lei interna atribui. Há que admitir a coexistência com direitos não registados. Mas paralelamente, também os titulares convencionais não poderão impedir que os direitos titulados pelo registo continuem a ser usados.[23]/[24] Do princípio da territorialidade decorre que no território de cada Estado são protegidos os direitos de propriedade industrial atribuídos pela sua lei, e que os direitos atribuídos em diferentes Estados são independentes entre si.[25] Daqui deriva uma “situação anómala, mas de leal concorrência, de utilização no mesmo espaço territorial (país de destino) de dois nomes comerciais ou firmas caracterizadas por elementos distintivos análogos”.[26] Corrobora-se, assim, e na íntegra, o que se consignou no acórdão recorrido a este propósito e que aqui se reproduz: “Este art. 8º [da CUP] não visa, em caso de conflito com nomes existentes no país de destino, ainda quando nestes países o nome é objeto de direito privativo e de registo, estabelecer qualquer prioridade. A essência da tutela conferida pelo art. 8º consiste na atribuição de um direito à identidade da designação da empresa, que não é um direito exclusivo, nem se funda no registo ou na prioridade de uso. O efeito do art. 8º, para os países que conhecem um direito privativo ao nome comercial, por intermédio de um registo, é assim o de limitar o exclusivo que a lei interna atribui. Há que admitir a coexistência com direitos não registados. Mas paralelamente, também os titulares convencionais não poderão impedir que os direitos titulados pelo registo continuem a ser usados. Para que se assegure que o nome regularmente adquirido possa ser usado transfronteiras tem de se admitir que esse nome comercial coexista com outros nomes regularmente adquiridos nos países de destino, e que não seja um direito exclusivo” (sic). Por fim, saliente-se, a factualidade dada como assente (nomeadamente os nºs 1, 5 e 8) é manifestamente insuficiente para permitir concluir no sentido da notoriedade ou conhecimento da denominação social da autora, sendo ainda de sublinhar que a mesma não possui em Portugal qualquer estabelecimento, filial ou sucursal que possa justificar a aplicação do regime do art. 8º da CUP. Destarte, o art. 189º, nº 1, al. f ), do CPI, não constituía fundamento para a recusa do registo da marca – ou seja, mesmo que a designação “marca” contivesse firma VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012 33 que não pertencesse ao requerente do registo e fosse suscetível de induzir o consumidor em erro ou confusão – dado que nenhuma disposição nacional impunha a recusa do registo. Improcede, por conseguinte, esta questão e o que consta das conclusões 12 a 27, não se descortinando que o acórdão recorrido viole o art. 33º, nº 1, al. b), referido ao art. 189º, nº 1, al. f ), ambos do CPI, nem o art. 8º da CUP. B4 – Concorrência desleal, por violação do determinado no art. 260º, nº 1, do CPI. Termina a autora/recorrente por sustentar que a conduta da ré – ao registar em nome próprio uma marca igual à denominação social daquela – consubstancia um comportamento de concorrência desleal e, por consequência, que o registo daquela marca deve ser revertido para a recorrente ou, subsidiariamente, invalidado. O art. 260º do CPI estatui que configura crime de concorrência desleal “quem, com intenção de causar prejuízo a outrem ou de alcançar para si ou para terceiro um beneficio ilegítimo, praticar qualquer ato de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de atividade, nomeadamente: a) os atos suscetíveis de criar confusão com o estabelecimento, os produtos, os serviços ou o crédito dos concorrentes, qualquer que seja o meio empregue (...)”.[27] A noção de concorrência desleal é dada através de uma definição geral, seguida de uma enumeração exemplificativa de atos desleais. A existência de uma cláusula geral, de caráter valorativo, e não taxativa, torna a apreciação da deslealdade do ato muito dependente da sensibilidade do julgador, propiciando a criação de zonas nebulosas e cinzen- [22] Por sua vez, o art. 189º, nº 1, al. f), do CPI, preceitua: “Será ainda recusado o registo das marcas que contrariem o disposto nos artigos 165º, 168º e 183º ou que, em todos ou alguns dos seus elementos, contenham: A firma, denominação social, nome ou insígnia de estabelecimento que não pertençam ao requerente do registo da marca, ou que o mesmo não esteja autorizado a usar, ou apenas parte característica dos mesmos, se for suscetível de induzir o consumidor em erro ou confusão”. [23] Oliveira Ascensão, A aplicação do Artigo 8º da Convenção da União de Paris nos Países que Sujeitam a Registo o Nome Comercial, Revista da Ordem dos Advogados (ROA), Ano 56, 1996, pág. 469. [24] Por sua vez, Orlando Carvalho, em anotação ao Acórdão do STJ, de 11-2-1979, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 113, nº 3675, pág. 287, escreveu (ainda no âmbito do CPI de 1940): “Sem dúvida que o artigo 8º da Convenção da União de Paris de 1883 dispõe que «o nome comercial será protegido em todos os países da União sem obrigação de registo» e que o artigo 146º do nosso Código da Propriedade Industrial ao estatuir que «a propriedade e o uso exclusivo do nome e insígnia do estabelecimento são garantidos pelo seu registo», ressalva o disposto no artigo 8º. Simplesmente, se a Convenção de Paris liberta o titular estrangeiro de um nome da obrigação de registo a que, depois da norma do tratamento igualitário do artigo 2º, submete as patentes, os modelos e as marcas de comércio ou de fabrico, de que se ocupa nos artigos 4º a 7º, inclusive – esse o sentido e só esse, que resulta do contexto do mencionado artigo 8º –, não parece que o liberte das outras «condições (…) impostas aos nacionais» de cuja observância faz depender, no artigo 2º, a referida igualdade de tratamento”. [25] Luís de Lima Pinheiro, op. cit., pág. 141. [26] Acórdão do STJ de 03-10-2002, Coletânea de Jurisprudência –- Acórdãos do STJ, Ano X, tomo III, pág. 80. [27] Desde logo, o art. 257º do CPI contempla que: “A propriedade industrial tem as garantias estabelecidas por lei para a propriedade em geral e é especialmente protegida nos termos do presente diploma e demais leis e convenções em vigor”. 34 VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012 tas, mas tem inegáveis vantagens, pela maleabilidade e fluidez que permite e a consequente possibilidade de adequar o conceito de concorrência desleal às várias situações que, em cada momento e setor de atividade, se considerem contrárias às normas e usos honestos. De acordo com essa noção constituem pressupostos da concorrência desleal: (i) a prática de um ato de concorrência; (ii) contrário às normas e usos honestos; (iii) de qualquer ramo de atividade económica. Detalhemos, sumariamente, estes três pressupostos[28]: (i) A concorrência é um tipo de comportamento: diferentes agentes económicos competem pela realização de planos e interesses individuais que, nalguma medida, não são compatíveis. O ato de concorrência é aquele que é idóneo a atribuir, em termos de clientela, posições vantajosas no mercado; em sentido económico, pressupõe a existência de regras de livre iniciativa económica, bem como a existência de uma pluralidade de agentes económicos e de um público consumidor com liberdade de escolha. O que interessa saber é se a atividade de um agente económico atinge ou não a atividade de outro, através da disputa da mesma clientela: inequivocamente, há um ato de concorrência, na sua máxima expressão, quando dois concorrentes, de modo atual e efetivo, produzem ou comercializam um produto ou prestam serviços idênticos, com simultaneidade e no mesmo domínio territorial relevante. No próprio conceito de ato de concorrência está ínsita a sua suscetibilidade de causar prejuízos a terceiros, ainda que tais prejuízos possam efetivamente não ocorrer; a conquista de posições vantajosas no mercado é feita em detrimento dos outros agentes económicos que nele atuam e cuja clientela, atual ou potencial, é disputada. O ato de concorrência, para verdadeiramente o ser, tem como elemento conatural, implícito na própria noção, a sua idoneidade ou aptidão para provocar danos a terceiros. (ii) A opção do legislador foi aceitar as normas e usos próprios de um ramo ou setor de atividade económica. A deslealdade afere-se pela violação autónoma de normas sociais de conduta e não por marcas violação de normas legais (ainda que possa haver atos desleais que também sejam ilegais). As normas de comportamento são regras constantes dos códigos de boa conduta, elaborados, com crescente frequência, por diversas associações profissionais. Por sua vez, os usos honestos são padrões sociais de conduta de caráter extrajurídico, correspondentes a práticas sociais, nem sempre uniformes, pois podem variar consoante o setor de atividade considerado. (iii) De qualquer ramo de atividade económica. Mesmo com o atual qualificativo, continua a ser defensável a aplicabilidade do regime da concorrência desleal às profissões liberais, não só pelo manifesto caráter económico dessas atividades, como porque, não o fazendo, se isentariam, injustificadamente, alguns desses profissionais de responsabilidades a que estão sujeitos os demais agentes económicos. É usual, por fim, referir a tripartição dos atos de concorrência desleal em atos de aproveitamento, atos de agressão e atos enganosos (ou de indução do público em erro ou de falsa apresentação própria). A concorrência desleal traduz, em síntese, os atos repudiados pela consciência normal dos comerciantes, por contrários aos usos honestos do comércio, que sejam suscetíveis de causar prejuízo à empresa de um competidor pela usurpação, ainda que parcial, da sua clientela, com vista à criação e expansão, direta ou indireta, de uma clientela própria. Há então que indagar se a conduta da ré é suscetível de configurar uma situação de concorrência desleal, de modo a que, por este meio, possa a pretensão da autora com vista à reversão/anulação da marca ser acolhida. Compete clarificar que existe autonomia entre a concorrência desleal e a violação dos direitos privativos da propriedade industrial: assim, pode haver ato de concorrência desleal sem haver violação do direito privativo, do mesmo modo que pode haver violação daquele direito sem que se registe qualquer ato de concorrência desleal.[29] Não se encontra, pois, a repressão da concorrência desleal subordinada necessariamente à existência de um direito privativo violado. Trata-se de institutos distintos na medida em que através dos direitos privativos da propriedade industrial se procura proteger uma utilização exclusiva de determinados bens imateriais, enquanto que através da repressão da concorrência desleal se pretende estabelecer deveres recíprocos entre os vários agentes económicos.[30] Revertendo ao caso sub judice, é de exigir, como se acentuou desde logo na 1.ª Instância, a existência de uma certa “proximidade” entre as atividades desenvolvidas pelos agentes económicos em “confronto”, o que se registará tratando-se de atividades idênticas ou afins. Essa similitude ressalta, na situação em apreço, do vertido nos nºs 1 e 8 dos factos assentes, relativos ao objeto da autora – “projeto-produção-comércio de equipamentos de eletricidade e gás para uso doméstico, profissional, industrial, além de abatedores de temperatura, instalação e aparelhos para refrigeração” – e da marca registada a favor da ré – destinada a assinalar “fornos elétricos e a gás, incluindo fornos mistos, fornos de padaria e pastelaria, fornos de convecção e abatedores de temperatura (aparelhos de arrefecimento)”. O conflito latente é, então, entre a marca da ré e a denominação social da autora. Não obstante, não olvidando que a ré distribuía em Portugal, desde 1994, produtos da autora, a verdade é que esta invocou ter obtido o registo da marca em causa em Itália em 2002 e não alegou que, até então, os seus produtos – designadamente os vendidos pela ré em Portugal –, fossem apresentados com indicação de tal marca. Ou seja, de nenhum dos factos resulta que, até ao pedido de registo da marca que se quer ver anulada, os produtos da autora, que a ré vendia em distribuição, fossem distinguidos pela aposição da marca “Foinox”. Acresce que, de tudo o que já se expôs anteriormente, resulta que à data em que à ré foram concedidos os registos nacional e internacional da marca “Foinox” a autora não era titular de nenhum registo (em seu nome) daquela mesma marca, sucedendo, igualmente, que não foi alegado, nem provado, que a autora fosse titular de tal marca em Itália em virtude de uso notório. [28] Acompanham-se, de muito perto, os ensinamentos de Jorge Patrício Paúl, Concorrência Desleal e Direito do Consumidor, ROA, Ano 65, 2005, págs. 89108; Luís Couto Gonçalves, Concorrência Desleal, “Estudos em Homenagem do Prof. Dr. António Marques dos Santos”, Volume I, 2005, págs. 1025-1051; e de Oliveira Ascensão, Concorrência Desleal: As Grandes Opções, “Nos 20 Anos do Código das Sociedades Comerciais”, Volume I, 2007, págs. 119-138. [29] Oliveira Ascensão, Concorrência Desleal, 1994, págs. 32 e segs.. [30] Carlos Olavo, Concorrência Desleal e Direito Industrial, “Concorrência Desleal”, 1997, pág. 64. marcas Em resumo, para que a atuação da ré pudesse ser havida como concorrência desleal, seria imprescindível que se provasse factualidade da qual resultasse que o uso da marca “Foinox”, por parte desta, configurava ato contrário às normas e usos honestos. Por essa razão, aliás, este Supremo Tribunal, através do acórdão que nestes autos foi proferido em 22-01-2008[31], determinara a baixa dos autos para que a 1.ª Instância ampliasse a matéria de facto, de modo a apurar se ocorriam – ou não –factos suscetíveis de consubstanciar concorrência desleal (que na ótica da autora levariam à procedência do pedido de anulação da marca da ré e também do pedido indemnizatório formulado, ou, pelo menos, à procedência deste último). Todavia, nada se apurou donde se possa inferir a prática de atos de concorrência desleal por parte da ré, sendo de salientar, de resto, que dos nove artigos que compuseram a base instrutória (cuja feitura foi ordenada pelo STJ), apenas um deles, o 4º, mereceu resposta restritiva, a qual, pelo seu conteúdo, se afigura inócua para dirimir o dissídio. Como bem se salienta no acórdão recorrido, a cujos fundamentos aderimos, “para que haja um ato desleal de confusão entre produtos não basta a confusão entre sinais distintivos mesmo que um deles se encontre registado. É necessário que à usurpação do sinal se junte ainda, por exemplo, a confusão objetiva dos produtos, a relação de concorrência e a contraditoriedade de normas ou usos honestos comerciais, bastando, porém, a suscetibilidade de confusão ou confundibilidade, não a efetiva confusão”. Acresce que, como aí se frisa: “Poderá, em qualquer caso, sustentar-se, perante a concreta factualidade apurada, que a ré se aproveitou da denominação social da autora para obter o registo da marca “Foinox”. Porém, tal é insuficiente para concluir pela existência de concorrência desleal, uma vez que não se alegou que os produtos vendidos em Portugal fossem identificados com a marca “Foinox” ou que a ré soubesse, em virtude das relações comerciais que mantinha com a autora, que esta pretendia desde 1999 obter o registo de uma marca com esta denominação. E, para além de tudo isto, não se poderá deixar de realçar que todos os factos incluídos na base instrutória donde de- correria, neste caso, um comportamento desonesto e desleal por parte da ré não se provaram. Mais concretamente, não se provou que a ré, ao registar a marca «Foinox”, teve por objetivo introduzir produtos no mercado beneficiando da reputação e garantia de qualidade que os produtos da autora representam, do prestígio e fama da autora, da sua denominação social e sua marca, sabendo que o cidadão especializado seria levado a acreditar estar na presença de produtos da autora (cfr. respostas negativas aos nºs 5 a 7). Tal como não se provou que a ré tenha obtido ganhos à custa da confusão que cria entre os seus produtos e a empresa e os produtos da autora (cfr. respostas negativas aos nºs 8 e 9)” (sic).[32] Tudo visto, e acolhendo por correctíssimas as considerações tecidas no aresto sob recurso, resulta evidente que não é possível extrair dos factos a conclusão de que a conduta da ré, ao requerer o registo da marca “Foinox” em seu nome, se caracterizou pela má fé, configurando uma situação de concorrência desleal. Nesta consonância, improcede esta questão, e o constante das conclusões de recurso sob os nºs 28 a 39, não se assinalando que ocorra qualquer violação do estatuído nos arts. 25º, nº 1, al. d), 33º, nº 1, al. a), 257º e 260º do CPI. Pelos fundamentos supra apontados, soçobram, integralmente as pretensões da autora/recorrente. C. Concluindo: - Os recursos constituem o meio próprio para a reapreciação das decisões proferidas pelos tribunais recorridos, não podendo o tribunal ad quem pronunciar-se sobre matéria não submetida previamente à apreciação do tribunal a quo, não se confundindo, porém, os argumentos jurídicos com questão nova. - A marca desempenha, fundamentalmente, uma função distintiva, constituindo um sinal do comércio que serve para diferenciar produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas. - O CPI (de 1995) consagra o sistema de registo constitutivo ou atributivo da propriedade da marca, inexistindo qualquer direito exclusivo sobre a marca se esta não estiver registada, sem prejuízo do estatuído quanto ao uso da marca livre e da marca notória. - Se o principal, em contrato de agência [31] Cf. fls. 653 a 660. [32] Cf. fls. 24/25 do acórdão recorrido (fls. 1508/1509 dos autos). VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012 35 ou distribuição, não for titular da marca, no respetivo país de origem, pode o agente ou distribuidor proceder ao registo da mesma, independentemente de qualquer autorização. - O art. 2º, nº 1, da Convenção da União de Paris (CUP), consagra o princípio do tratamento nacional dos estrangeiros que sejam nacionais de outros Estados contratantes (ou da assimilação). - Para a autora/recorrente beneficiasse da tutela da lei de propriedade industrial italiana – que protege as marcas usadas não registadas, de notoriedade local e não local –, teria de alegar e provar factualidade de que emergisse que, em virtude de um uso notório, era titular de uma marca não registada em Itália. - O art. 8º da CUP, cuja essência consiste na atribuição de um direito à identidade da designação da empresa, que não é um direito exclusivo, nem se funda no registo ou na prioridade do uso, tem de cotejar-se com o estabelecido no art. 2º, nº 1, da mesma Convenção, de forma a impedir que os direitos dos estrangeiros se possam sobrepor aos direitos dos nacionais, permitindo a coexistência de titulares convencionais com titulares de direitos protegidos pelo registo. - A noção de concorrência desleal é dada através de uma definição geral, seguida de uma enumeração exemplificativa de atos desleais, sendo usual referir a tripartição dos atos de concorrência desleal em: a) atos de aproveitamento, b) atos de agressão, e c) atos enganosos (ou de indução do público em erro ou de falsa apresentação própria), constituindo seus pressupostos a prática de um ato de concorrência, contrário às normas e usos honestos, de qualquer ramo de atividade económica. - Pode haver ato de concorrência desleal sem haver violação de direitos privativos da propriedade industrial (e vice-versa), tratando-se de institutos distintos na medida em que através dos direitos privativos da propriedade industrial se procura proteger uma utilização exclusiva de determinados bens imateriais (v.g. direito à marca), enquanto que através da repressão da concorrência desleal se pretende estabelecer deveres recíprocos entre os vários agentes económicos. - Se à data em que à ré foram concedidos os registos nacional e internacional da marca “marca” a autora não era titular de nenhum registo (em seu nome) daquela 36 VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012 mesma marca, não tendo sido alegado nem provado, que a autora fosse titular de tal marca em Itália, em virtude de uso notório, para que a atuação da ré pudesse ser considerada como concorrência desleal seria imprescindível que se provasse factualidade de que resultasse que o COMENTÁRIO: No âmbito do presente recurso colocam-se as seguintes questões: - Violação do disposto no art. 169º do CPI, por a ré ter registado a marca Foinox, em Portugal, sem autorização da autora; - Violação da proteção concedida à denominação social da autora, nos termos do estatuído no art. 8º da Convenção da União de Paris (CUP); - Concorrência desleal, por violação do determinado no art. 260º, nº 1, do CPI. No que respeita à 1ª questão, (violação do disposto no art. 169º do CPI, por a ré ter registado a marca Foinox, em Portugal, sem autorização da autora), a autora peticiona a reversão a seu favor da marca “marca”, concedida à ré, sua distribuidora em Portugal, a qual fora atribuída pelo INPI sob o nº ......, tendo subsidiariamente pedido a anulação da marca respetiva (caso não lhe seja concedida a reversão), bem como a condenação da ré no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, em valor a liquidar em execução de sentença. Contestou a ré, sustentando que a autora não beneficiava, aquando do registo da marca Foinox, de qualquer direito ou prioridade e que o uso de um sinal não registado não pode consubstanciar facto gerador de concorrência desleal já que a lei o qualifica como marca livre. Do art. 1º do CPI de 1995 deflui que a propriedade industrial desempenha a função social de garantir a lealdade da concorrência pela atribuição de direitos privativos, bem como pela repressão da concorrência desleal. Face ao CPI, o título de registo de uma marca obtém-se após um procedimento administrativo formalizado, regulado pelas normas especiais dos arts. 181º a 187º e pelas normas gerais dos arts. marcas uso daquela marca, por parte desta, configurava ato contrário às normas e usos honestos. III. Nestes termos, em conformidade com o exposto, nega-se provimento à revista, 10º a 28º. A marca, de acordo com o estatuído na parte final do nº 1 do art. 165º do CPI serve para “distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas” – trata-se da denominada função distintiva da marca. É um sinal sensível aposto em (ou acompanhando) produtos ou serviços para os distinguir dos produtos ou serviços idênticos ou similares dos concorrentes. Constitui o paradigma dos sinais distintivos do comércio tendo como função primacial identificar a proveniência de um produto ou serviço relacionando-o, perante os seus destinatários, a uma determinada empresa[, servindo para identificar esse produto ou serviço, distinguindo-os dos produzidos ou prestados por uma outra empresa. Ora, é o sinal que serve para diferenciar a origem empresarial do produto ou serviço proposto ao consumidor, e, por isso, se integra nos sinais distintivos do comércio, destinando-se a individualizar produtos, mercadorias ou serviços, e a permitir a sua diferenciação de outros da mesma espécie. A lei portuguesa consagra o sistema de registo constitutivo ou atributivo da propriedade das marcas: a propriedade de uma marca adquire-se através do respetivo registo no INPI. O registo confere ao seu titular o direito de propriedade e do exclusivo da marca para os produtos e serviços a que ela se destina, conforme resulta do art. 167º, nº 1, do CPI. O direito à marca é, consequentemente, em face do ordenamento jurídico português, um direito que decorre do registo de um dado sinal distintivo, inexistindo direito exclusivo sobre um determinado sinal se este não estiver registado. Não haverá, assim, qualquer direito exclusivo sobre um qualquer sinal se este não estiver devidamente registado: repete-se, o direito à marca (tal como mantendo-se, integralmente, o acórdão recorrido. Custas a cargo da recorrente. Lisboa, 24 de abril de 2012 Martins de Sousa (Relator) Gabriel Catarino António Joaquim Piçarra outros direitos privativos da propriedade industrial) está sujeito a um sistema de registo constitutivo ou atributivo. Todavia, embora, em termos de direito positivo português, a utilização da marca, sem que a mesma tenha sido registada, não confira qualquer direito, a lei atendeu a tal utilização, mitigando, em certas situações o princípio do caráter constitutivo do registo. Com efeito, o art. 171º, nº 1, estabelece que: “Aquele que usar marca livre ou não registada por prazo não superior a seis meses terá, durante esse prazo, direito de prioridade para efetuar o registo, podendo reclamar contra o requerido por outrem durante o mesmo prazo” – ou seja, o pré-uso da marca não é título, só fundamenta a prioridade prevista no referido preceito. No sistema português, a propriedade da marca não resulta do seu uso, mas sim do seu registo, de tal forma que prevalecerá o direito de quem primeiro a registou e não daquele que primeiro a usou: a utilização de um sinal distintivo/marca sem que haja sido efetuado o competente registo não confere qualquer direito à marca, mas apenas um simples direito de prioridade para requerer o registo. Se um sinal não se encontra registado como uma marca em Portugal ou em qualquer outro país da União ou da OMC, trata-se de uma marca livre. No caso dos autos, a autora para poder beneficiar de um direito de prioridade semelhante ao direito de prioridade de apresentação de um pedido feito em Portugal, teria que proceder, dentro dos limites legalmente estabelecidos – cf. arts. 11º, 12º e 170º do CPI, em conjugação com o art. 4º da CUP – ao pedido de registo da marca em território nacional. Improcede, pois, o entendimento defendido pela autora que sustenta, para este efeito, que é proprietária da marca marcas desde o ano de 1999 e não desde 2002. Em relação à 2ª. Questão (violação da proteção concedida à denominação social da autora, nos termos do estatuído no art. 8º da Convenção da União de Paris (CUP) ): A este respeito, a autora/recorrente considera que o registo da marca “marca”, pela ré, infringe o direito ao nome comercial “AA, S.R.L.”, previamente constituído em Itália, sendo os factos provados sob os nºs 1, 5 e 8, suficientes para provocar a invalidade do registo da marca nacional nº ...... “Foinox”, nos termos dos arts. 33º, nº 1, al. b) – referido ao art. 189º, nº 1, al. f), ambos do CPI – e 8º da CUP. O art. 33º, nº 1, do CPI, refere que: “Os títulos de propriedade intelectual são total ou parcialmente anuláveis quando o titular não tiver direito a eles, e nomeadamente: a) (…); b) Quando tiverem sido concedidos com preterição dos direitos de terceiros, fundados em prioridade ou outro título legal”. O art. 8º da CUP enuncia o princípio de que: “O nome comercial será protegido em todos os países da União sem obrigação de registo, quer faça ou não parte de uma marca de fábrica ou de comércio”. Esta norma tem de cotejar-se com o disposto no art. 2º, nº 1, da CUP, a que já anteriormente nos referimos, que consagra o princípio da assimilação ou do tratamento nacional, razão pela qual a regra do art. 8º se deverá subordinar àquele princípio, de forma a impedir que os direitos dos estrangeiros se possam sobrepor aos direitos dos nacionais. A essência da tutela conferida pelo art. 8º da CUP consiste assim na atribuição de um direito à identidade da designação da empresa, que não é um direito exclusivo, nem se funda no registo ou na prioridade do uso. O efeito do preceito em referência para os países que conhecem um direito privativo ao nome comercial, por intermédio do registo, é assim o de limitar o exclusivo que a lei interna atribui. Há que admitir a coexistência com direitos não registados. Mas paralelamente, também os titulares convencionais não poderão impedir que os direitos titulados pelo registo continuem a ser usados. Do princípio da territorialidade decorre que no território de cada Estado são protegidos os direitos de propriedade industrial atribuídos pela sua lei, e que os direitos atribuídos em diferentes Estados são independentes entre si. Daqui deriva uma “situação anómala, mas de leal concorrência, de utilização no mesmo espaço territorial (país de destino) de dois nomes comerciais ou firmas caracterizadas por elementos distintivos análogos”. O art. 8º [da CUP], tal como se referiu no acórdão recorrido “ não visa, em caso de conflito com nomes existentes no país de destino, ainda quando nestes países o nome é objeto de direito privativo e de registo, estabelecer qualquer prioridade. A essência da tutela conferida pelo art. 8º consiste na atribuição de um direito à identidade da designação da empresa, que não é um direito exclusivo, nem se funda no registo ou na prioridade de uso. O efeito do art. 8º, para os países que conhecem um direito privativo ao nome comercial, por intermédio de um registo, é assim o de limitar o exclusivo que a lei interna atribui. Há que admitir a coexistência com direitos não registados. Mas paralelamente, também os titulares convencionais não poderão impedir que os direitos titulados pelo registo continuem a ser usados. Para que se assegure que o nome regularmente adquirido possa ser usado transfronteiras tem de se admitir que esse nome comercial coexista com outros nomes regularmente adquiridos nos países de destino, e que não seja um direito exclusivo”. Daí improceder esta questão. Por último, a 3ª. Questão: Concorrência desleal, por violação do determinado no art. 260º, nº 1, do CPI. Termina a autora/recorrente por sustentar que a conduta da ré – ao registar em nome próprio uma marca igual à denominação social daquela – consubstancia um comportamento de concorrência desleal e, por consequência, que o registo daquela marca deve ser revertido para a recorrente ou, subsidiariamente, invalidado. O art. 260º do CPI estatui que configura crime de concorrência desleal “quem, com intenção de causar prejuízo a outrem ou de alcançar para si ou para terceiro um beneficio ilegítimo, praticar VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012 qualquer ato de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de atividade, nomeadamente: a) os atos suscetíveis de criar confusão com o estabelecimento, os produtos, os serviços ou o crédito dos concorrentes, qualquer que seja o meio empregue (...)”. A noção de concorrência desleal é dada através de uma definição geral, seguida de uma enumeração exemplificativa de atos desleais. A existência de uma cláusula geral, de caráter valorativo, e não taxativa, torna a apreciação da deslealdade do ato muito dependente da sensibilidade do julgador, propiciando a criação de zonas nebulosas e cinzentas, mas tem inegáveis vantagens, pela maleabilidade e fluidez que permite e a consequente possibilidade de adequar o conceito de concorrência desleal às várias situações que, em cada momento e setor de atividade, se considerem contrárias às normas e usos honestos. De acordo com essa noção constituem pressupostos da concorrência desleal: (i) a prática de um ato de concorrência; (ii) contrário às normas e usos honestos; (iii) de qualquer ramo de atividade económica. A concorrência desleal traduz, em síntese, os atos repudiados pela consciência normal dos comerciantes, por contrários aos usos honestos do comércio, que sejam suscetíveis de causar prejuízo à empresa de um competidor pela usurpação, ainda que parcial, da sua clientela, com vista à criação e expansão, direta ou indireta, de uma clientela própria. Para que a atuação da ré pudesse ser havida como concorrência desleal, seria imprescindível que se provasse factualidade da qual resultasse que o uso da marca “Foinox”, por parte desta, configurava ato contrário às normas e usos honestos. No caso dos autos não é possível extrair dos factos a conclusão de que a conduta da ré, ao requerer o registo da marca “Foinox” em seu nome, se caracterizou pela má fé, configurando uma situação de concorrência desleal. Nesta consonância, improcede esta questão. Face ao exposto, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu negar provimento à revista, mantendo integralmente o acórdão recorrido 37 38 VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012 jurisprudência - Resumos ACIDENTE DE TRABALHO - Violação das regras de segurança Referência: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.11.2012 Fonte: site do STJ – www.dgsi.pt A decisão do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 15 de novembro de 2012, foi sumariada do seguinte modo: 1. Provando-se a falta de um plano de segurança para a fase de execução da obra em curso e a omissão do dever de informar e esclarecer os trabalhadores, incluindo o sinistrado, sobre os comportamentos a adotar e as regras de segurança a observar na execução dos trabalhos que desenvolviam, impõe-se concluir que a entidade empregadora violou o disposto nos artigos 273º, nº 2, alíneas a), b), n) e o), do Código do Trabalho de 2003, 5º, nos 1 a 4, e 22º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 273/2003, de 29 de outubro, e 8º, nos 1 e 2, alínea d), do Decreto-Lei nº 50/2005, de 25 de fevereiro. 2. Porém, não se extraindo dos factos provados qualquer vinculação causal entre a falta, no plano de segurança, da análise de riscos para os trabalhos em curso, a falta de informação e formação do sinistrado, e a queda que o vitimou, não se mostram preenchidos os pressupostos da responsabilização da empregadora, nos termos do artigo 18º, nº 1, da Lei nº 100/97, de 13 de setembro. 3. Ignorando-se a razão da queda que vitimou o sinistrado, não há fundamento para descaracterizar o acidente ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 7º da Lei nº 100/97, de 13 de setembro. Neste recurso interposto junto do Supremo Tribunal de Justiça discute-se a seguinte matéria: - saber se o acidente de trabalho resultou da falta de observância das regras sobre segurança no trabalho por parte da empregadora e, caso assim não se entenda, se está excluído o direito à reparação do acidente por este ter resultado de negligência grosseira do sinistrado. O acidente dos autos ocorreu por razões desconhecidas quando o sinistrado se encontrava a dar serventia no 4º piso, pois apurou-se, apenas, que imediatamente a seguir ao ato de envio do elevador monta-cargas para o rés do chão, e em circunstâncias não presenciadas por terceiros, o sinistrado sofreu uma queda para o interior da caixa do mesmo elevador monta-cargas, de uma altura de cerca de 12 metros em relação ao nível do solo, ignorando-se as causas efetivas da queda do sinistrado. Desconhecem-se assim as razões que levaram à queda do sinistrado do 4º piso, para dentro do elevador monta-cargas que se encontrava no piso térreo, pelo que não se apuraram factos suficientes para se dar como verificado o nexo de causalidade entre a inobservância das regras de segurança apontadas e a ocorrência do acidente. Não ficou, assim, demonstrado o nexo de causalidade entre a violação de normas de segurança e a queda que vitimou o sinistrado, prova que, no caso, competia à recorrente seguradora produzir, pois, como acima se referiu, é sobre a seguradora que recai esse ónus de alegação e prova, quando pretenda ver a sua responsabilidade configurada em termos subsidiários, nos termos do nº 2 do art. 37 da LAT. Assim sendo, carece de razão a recorrente quanto à ocorrência do acidente se ficar a dever à violação das regras segurança por parte da 2.ª ré. O direito dos trabalhadores à prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde recebeu expresso reconhecimento constitucional na alínea c) do nº 1 do artigo 59º da Lei Fundamental, prevendo a alínea f) do nº 1 do mesmo preceito constitucional, o direito dos trabalhadores à assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou doenças profissionais. O acidente dos autos ocorreu em 7 de maio de 2007, donde, no plano infraconstitucional aplica-se o regime jurídico da Lei nº 100/97, de 13 de setembro (Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais), que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2000, conforme resulta da alínea a) do nº 1 do seu artigo 41º, conjugada com o disposto no nº 1 do artigo 71º do Decreto-Lei nº 143/99, de 30 de abril (Regulamento da Lei de Acidentes de Trabalho), na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 382-A /99, de 22 de setembro. Note-se que, embora o acidente dos autos se tenha verificado após a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de agosto, o que se verificou em 1 de dezembro de 2003 (nº 1 do artigo 3º da Lei nº 99/2003), não se aplica o correspondente regime jurídico, cuja aplicação carecia de regulamentação (artigos 3º, nº 2, e 21º, nº 2, ambos da Lei nº 99/2003). O nº 1 do artigo 18º da Lei nº 100/97, sob a epígrafe «Casos especiais de reparação», estabelece que «[q]uando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, as prestações fixar-se-ão segundo as regras seguintes: (a) nos casos de incapacidade absoluta, permanente ou temporária, e de morte, serão iguais à retribuição; (b) nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, terão por base a redução de capacidade resultante do acidente.» Por seu lado, o nº 2 do artigo 37º da mesma Lei dispõe que «[v]erificando-‑se alguma das situações referidas no artigo 18º, nº 1, a responsabilidade nela prevista recai sobre a entidade empregadora, sendo a instituição seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na presente lei». Assim, no domínio daquele regime jurídico, a responsabilidade agravada do empregador tem dois fundamentos autónomos: (i) um comportamento culposo da sua parte; (ii) a não observação pelo empregador das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho. A única diferença entre aqueles fundamentos reside na prova da culpa, que é indispensável no primeiro caso e desnecessária no segundo (neste sentido, o acórdão deste Supremo Tribunal, de 18 de abril de 2007, Processo nº 4473/06 – 4.ª Secção). Tal como se pondera, sobre a apontada temática, no acórdão deste Supremo Tribunal de 3 de dezembro de 2008 (Processo nº 2271/2008 da 4.ª Secção): «A anterior lei dos acidentes de trabalho (a Lei nº 2.127, de 3.8.65) previa, na sua Base XVII, os chamados “casos especiais de reparação”. Aí se previa o agravamento das indemnizações e pensões previstas na Base Resumos - jurisprudência anterior, quando o acidente tivesse sido dolosamente provocado pela entidade patronal ou seu representante (nº 1) ou quando o acidente tivesse resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante (nº 2). E, relacionado com o disposto no nº 2 da Base XVII, o art. 54º do Decreto nº 360/71, de 21 de agosto, que veio regulamentar a Lei nº 2127, estabelecia que “[p]ara efeitos do disposto no nº 2 da Base XVII, considera-se ter resultado de culpa da entidade patronal ou de seu representante o acidente devido à inobservância de preceitos legais e regulamentares, assim como de diretivas das entidades competentes, que se refiram à higiene e segurança no trabalho”. Como resulta do teor do citado art. 54º, conjugado com o nº 2 da Base XVII da Lei nº 2127, aquele artigo limitou-se a estabelecer uma presunção de culpa por parte do empregador, quando se provasse que o acidente tinha resultado da violação das normas referentes à higiene e segurança no trabalho. Ou seja, o legislador considerava que a violação das normas de segurança constituía, em si mesma, e em princípio, uma conduta culposa. A atual LAT (a Lei nº 100/97, de 13/9) não contém disposição idêntica à do art. 54º do Decreto nº 360/71, o mesmo acontecendo com o Decreto-Lei nº 143/99, de 30/4 que a veio regulamentar. Todavia, isso não significa que o regime da atual LAT, no que toca à culpa da entidade empregadora na produção do acidente, quando este resulte da violação das normas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, seja mais restritivo do que o regime anterior. Com efeito, importa atentar que a Lei nº 100/97 veio regular de forma diferente os “casos especiais de reparação”, ao estabelecer, no nº 1 do seu art. 18º, o agravamento das prestações “[q]uando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho”. Ora, como decorre do confronto do normativo referido com o disposto na Base XVII, nos 1 e 2, da Lei nº 2127, a Lei nº 100/97 deixou de distinguir o dolo da negligência, passando a responsabilidade agravada do empregador a existir em qualquer hipótese de culpa (a palavra provocado abrange o dolo e a mera culpa) e a falta de observância das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho passou a constituir um fundamento autónomo do agravamento das prestações, o que não acontecia na Lei nº 2127, pois aí não passava de uma mera presunção de culpa na produção do acidente. Na Lei nº 100/97, a violação por parte da entidade empregadora ou do seu representante das mencionadas regras passou a constituir um caso de culpa efetiva e não um caso de culpa meramente presumida, como sucedia no regime anterior. Assim, para efeitos de aplicação dos artigos 18º, nº 1, e 37º, nº 2, da Lei nº 100/97, de 13 de setembro, cabe aos beneficiários do direito à reparação por acidente de trabalho, bem como às seguradoras que pretendam ver desonerada a sua responsabilidade infortunística, o ónus de alegar e provar os factos que revelem que o acidente ocorreu por culpa do empregador ou que o mesmo resultou da inobservância por parte daquele de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho. Todavia, não basta que se verifique um comportamento culposo da entidade empregadora ou a inobservância das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho por banda da mesma entidade, para responsabilizar esta, de forma agravada, pelas consequências do acidente, tornando-se, ainda, necessária a prova do nexo de causalidade entre essa conduta ou inobservância e a produção do acidente. Na verdade, como é jurisprudência pacífica, o ónus de alegar e provar os factos que agravam a responsabilidade do empregador compete a quem dela tirar proveito, no caso, à ré seguradora, nos termos do artigo 342º, nº 2, do Código Civil. O Decreto nº 41.821, publicado em 11 de agosto de 1958, aprovou o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, diploma que previa as normas de segurança a observar no trabalho da construção civil, sendo que o artigo 29º do Decreto-Lei nº 273/2003, de 29 de outubro, vigente à data em que ocorreu o acidente, manteve em vigor as normas técnicas do mencionado Regulamento em tudo o que não contrariasse as suas próprias disposições. O artigo 40º do Decreto nº 41.821, que respeita às medidas de proteção a adotar nas aberturas nos soalhos ou plataformas de trabalho similares, inserindo-se no título II, epigrafado «Aberturas e sua proteção», estatui que «[a]s aberturas feitas no soalho de um edifício ou numa plataforma de trabalho para passagem de operários ou material, montagem de ascensores ou escadas, ou para qualquer outro fim, serão guarnecidas de um ou mais guarda-corpos e de um guarda-cabeças, fixados sobre o soalho ou a plataforma». E o seguinte artigo 42º previa que, «[q]ualquer abertura feita numa parede, estando situada a menos de 1 m acima do solo ou da plataforma, será protegida por um ou mais VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012 39 guarda-corpos com as características indicadas no § único do artigo 40º, bem como, se for necessário, por um guarda-cabeças com a altura estabelecida naquele parágrafo», devendo o guarda-cabeças ficar instalado «o mais perto possível do pavimento ou do lado inferior da abertura». Por sua vez, o artigo 43º determinava que «[o]s dispositivos de proteção de aberturas só podem ser retirados quando for necessário proceder ao fecho definitivo daquelas e, bem assim, durante o tempo estritamente necessário para o acesso de pessoas e transporte ou deslocações de materiais. No segundo caso, os dispositivos serão repostos logo que esteja concluída a operação.» O Decreto-Lei nº 441/91, de 14 de novembro (vigente à data em que ocorreu o acidente, mas entretanto revogado pelo artigo 120º, nº 1, alínea a), da Lei nº 102/2009, 10 de setembro), conforme resulta da atinente nota preambular, trata-se de uma lei-quadro, que visou, não só dotar o País de um quadro jurídico global que garantisse uma efetiva prevenção de riscos profissionais, mas também dar cumprimento às obrigações do Estado decorrentes da ratificação da Convenção nº 155 da OIT, sobre segurança, saúde dos trabalhadores e ambiente de trabalho, e adaptar a ordem jurídica interna à Diretiva do Conselho nº 89/391/CEE, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho. Este diploma contém os princípios que visam promover a segurança, higiene e saúde no trabalho, nos termos dos artigos 59º e 64º da Constituição (artigo 1º). No entanto, as suas disposições devem considerar-se derrogadas pelos artigos 272º a 280º do Código do Trabalho de 2003 (aqui aplicáveis atento o previsto na alínea a) do nº 3 do artigo 12º da Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro) no âmbito de aplicação desse Código, isto é, no domínio do contrato de trabalho subordinado e dos contratos equiparados (cf. artigos 7º, nº 2, do Código Civil e artigos 10º e 13º do sobredito Código do Trabalho). O artigo 273º do Código do Trabalho de 2003, que corresponde ao artigo 8º do Decreto-Lei nº 441/91, prescreve que «[o] empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspetos relacionados com o trabalho» (nº 1), devendo, de acordo com o seu nº 2, proceder, na conceção das instalações, dos locais e processos de trabalho, à identificação dos riscos previsíveis, combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, de forma a garantir um nível eficaz de proteção [alínea a)], integrar no conjunto das atividades da 40 VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012 empresa, estabelecimento ou serviço e a todos os níveis a avaliação dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, com a adoção de convenientes medidas de prevenção [alínea b)], planificar a prevenção na empresa, estabelecimento ou serviço num sistema coerente que tenha em conta a componente técnica, a organização do trabalho, as relações sociais e os fatores materiais inerentes ao trabalho [alínea d)], dar prioridade à proteção coletiva em relação às medidas de proteção individual [alínea f)], dar instruções adequadas aos trabalhadores [alínea n)], ter em consideração se os trabalhadores têm conhecimentos e aptidões em matéria de segurança e saúde no trabalho que lhes permitam exercer com segurança as tarefas de que os incumbir [alínea o)]. O mesmo artigo 273º dispõe que, na aplicação das medidas de prevenção, deve o empregador mobilizar os meios necessários, nomeadamente nos domínios da prevenção técnica, da formação e da informação, e os serviços adequados, internos ou exteriores à empresa, estabelecimento ou serviço, bem como o equipamento de proteção que se torne necessário utilizar, tendo em conta, em qualquer caso, a evolução da técnica (nº 3). No desenvolvimento da regulamentação anunciada no nº 2 do artigo 23º do Decreto-Lei nº 441/91, foi editado o Decreto-Lei nº 348/93, de 1 de outubro, que visou transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva nº 89/656/CEE, do Conselho, de 30 de novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de proteção individual, que constitui a terceira diretiva especial, na aceção do nº 1 do artigo 16º da Diretiva nº 89/391/CEE, do Conselho, de 12 de junho, e atende aos princípios orientadores da Comunicação da Comissão nº 89/C328/02, de 30 de novembro, relativa à avaliação do ponto de vista de segurança dos equipamentos de proteção individual. De harmonia com o Decreto-Lei nº 348/93, entende-se por equipamento de proteção individual todo o equipamento, bem como qualquer complemento ou acessório, destinado a ser utilizado pelo trabalhador para se proteger dos riscos, para a sua segurança e para a sua saúde (nº 1 do artigo 3º), o qual deve ser utilizado quando os riscos existentes não puderem ser evitados ou suficientemente limitados por meios técnicos de proteção coletiva ou por medidas, métodos ou processos de organização do trabalho (artigo 4º), devendo todo o equipamento de proteção individual, segundo o nº 1 do seu artigo 5º, «[e]star conforme com as normas aplicáveis à sua conceção jurisprudência - Resumos e fabrico em matéria de segurança e saúde» [alínea a)], «[s]er adequado aos riscos a prevenir e às condições existentes no local de trabalho, sem implicar por si próprio um aumento de risco» [alínea b)], «[a]tender às exigências ergonómicas e de saúde do trabalhador» [alínea c)] e «[s]er adequado ao seu utilizador» [alínea d)]. Segundo o artigo 7º, a descrição técnica do equipamento de proteção individual, bem como das atividades e setores de atividade para os quais aquele pode ser necessário, é objeto de portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social, tendo a Portaria nº 988/93, de 6 de outubro, dado execução a esse preceito. Consoante o Anexo II daquela Portaria, intitulado «Lista indicativa e não exaustiva dos equipamentos de proteção individual», são adequados à proteção contra quedas, os equipamentos ditos «antiquedas», os equipamentos com travão «absorvente de energia cinética» e os dispositivos de preensão do corpo (cintos de segurança). Refira-se que o Anexo III da Portaria nº 988/93, intitulado «Lista indicativa e não exaustiva das atividades e setores de atividade para os quais podem ser necessários equipamentos de proteção individual», prevê a necessidade da utilização de proteção antiqueda (cintos de segurança) nos trabalhos em andaimes, montagem de pré-fabricados e trabalhos em postes (nº 9). Resulta globalmente das normas destinadas a garantir a segurança no trabalho, que o uso do cinto de segurança é obrigatório, para além dos casos especialmente previstos, quando o trabalhador estiver exposto a um risco efetivo de queda livre e esse risco não possa ser evitado ou suficientemente limitado por meios técnicos de proteção coletiva. O Decreto-Lei nº 273/2003, de 29 de outubro, em vigor à data do acidente dos presentes autos, estabelecia regras gerais de planeamento, organização e coordenação para promover a segurança, higiene e saúde no trabalho em estaleiros da construção e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva nº 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho a aplicar em estaleiros temporários ou móveis (artigo 1º). De acordo com o nº 2 do artigo 2º, aquele diploma «é aplicável a trabalhos de construção de edifícios e a outros no domínio de engenharia civil que consistam, nomeadamente, em «[c]onstrução, ampliação, alteração, reparação, restauro, conservação e limpeza de edifícios» [alínea c)]. A definição de estaleiros temporários ou móveis consta da alínea j) do artigo 3º, aí caracterizados como «os locais onde se efetuam trabalhos de construção de edifícios ou trabalhos referidos no nº 2 do artigo 2º, bem como os locais onde, durante a obra, se desenvolvem atividades de apoio direto aos mesmos». Especificamente, o artigo 5º, intitulado «Planificação da segurança e saúde no trabalho», reza que «[o] dono da obra deve elaborar ou mandar elaborar, durante a fase do projeto, o plano de segurança e saúde para garantir a segurança e a saúde de todos os intervenientes no estaleiro» (nº 1), que «[o] plano de segurança e saúde será posteriormente desenvolvido e especificado pela entidade executante para a fase da execução da obra» (nº 3), e que «[o] plano de segurança e saúde é obrigatório em obras sujeitas a projeto e que envolvam trabalhos que impliquem riscos especiais previstos no artigo 7º ou a comunicação prévia da abertura do estaleiro» (nº 4), sendo que aquele artigo 7º, na alínea a), reporta-se aos trabalhos «[q]ue exponham os trabalhadores a risco de soterramento, de afundamento ou de queda em altura, particularmente agravados pela natureza da atividade ou dos meios utilizados, ou do meio envolvente do posto, ou da situação de trabalho, ou do estaleiro». Já o artigo 22º, sob a epígrafe «Obrigações dos empregadores», no nº 1, determinava que «[d]urante a execução da obra, os empregadores devem observar as respetivas obrigações gerais previstas no regime aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e em especial: a) [c] omunicar, pela forma mais adequada, aos respetivos trabalhadores e aos trabalhadores independentes por si contratados o plano de segurança e saúde ou as fichas de procedimento de segurança, no que diz respeito aos trabalhos por si executados, e fazer cumprir as suas especificações […]; d) [g]arantir a correta movimentação dos materiais e utilização dos equipamentos de trabalho […]». O Decreto-Lei nº 50/2005, de 25 de fevereiro, em vigor à data do acidente, procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva nº 89/655/CEE, do Conselho, de 30 de novembro, alterada pela Diretiva nº 95/63/CE, do Conselho de 5 de dezembro, e pela Diretiva nº 2001/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho, visando, em especial, regulamentar a utilização de equipamentos destinados à execução de trabalhos em altura, para proteger a segurança e saúde dos trabalhadores, tendo em consideração, como se consignou no seu Resumos - jurisprudência preâmbulo, que «[a] execução dos trabalhos em altura expõe os trabalhadores a riscos elevados, particularmente quedas, frequentemente com consequências graves para os sinistrados e que representam uma percentagem elevada de acidentes de trabalho». Especificamente, o atinente artigo 3º, «Obrigações gerais do empregador», reza que «[p]ara assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho, o empregador deve: a) [a] ssegurar que os equipamentos de trabalho são adequados ou convenientemente adaptados ao trabalho a efetuar e garantem a segurança e a saúde dos trabalhadores durante a sua utilização; b) [a]tender, na escolha dos equipamentos de trabalho, às condições e características específicas do trabalho, aos riscos existentes para a segurança e saúde dos trabalhadores, bem como aos novos riscos resultantes da sua utilização; c) [t]omar em consideração os postos de trabalho e a posição dos trabalhadores durante a utilização dos equipamentos de trabalho, bem como os princípios ergonómicos […].» E dispõe, no artigo 8º, que «[o] empregador deve prestar aos trabalhadores e seus representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho a informação adequada sobre os equipamentos de trabalho utilizados» (nº 1) e que «[a] informação deve ser facilmente compreensível, escrita, se necessário, e conter, pelo menos, indicações sobre: a) [c] ondições de utilização dos equipamentos; b) [s]ituações anormais previsíveis; c) [c] onclusões a retirar da experiência eventualmente adquirida com a utilização dos equipamentos; d) [r]iscos para os trabalhadores decorrentes de equipamentos de trabalho existentes no ambiente de trabalho ou de alterações dos mesmos que possam afetar os trabalhadores, ainda que não os utilizem diretamente» (nº 2). No capítulo II, estabelecem-se os requisitos mínimos de segurança dos equipamentos de trabalho que são aplicáveis «na medida em que o correspondente risco exista no equipamento de trabalho considerado» (artigo 10º), sendo que o «equipamento de trabalho que provoque riscos devido a queda ou projeção de objetos deve dispor de dispositivos de segurança adequados» (nº 1 do artigo 15º), consignando-se, na Secção IV, requisitos complementares dos equipamentos de elevação de cargas (como será o monta-cargas), reportados à respetiva instalação (artigo 27º), sinalização e marcação (artigo 28º). Relativamente às regras de utilização dos equipamentos de trabalho, este diploma contém princípios gerais aplicáveis «na medida que o correspondente risco exista no equipamento de trabalho considerado» (artigo 30º), estando, os reportados aos equipamentos de trabalho de elevação de cargas, previstos nos artigos 33º a 35º. Este último normativo, no que agora releva, dispõe que «[a]s operações de elevação de cargas devem ser corretamente planificadas, vigiadas de forma adequada e efetuadas de modo a proteger a segurança dos trabalhadores» (nº 1) e «[a]s operações em que a carga for fixada ou libertada manualmente por um trabalhador devem ser realizadas com total segurança e o trabalhador deve manter o controlo direto ou indireto das operações» (nº 5). No respeitante às regras específicas sobre a utilização dos equipamentos de trabalho destinados a trabalhos em altura, estipula o artigo 36º: «[n]a situação em que não seja possível executar os trabalhos temporários em altura a partir de uma superfície adequada, com segurança e condições ergonómicas apropriadas, deve ser utilizado equipamento mais apropriado para assegurar condições de trabalho seguras» (nº 1); «[n] a utilização de equipamento destinado a trabalhos temporários em altura, o empregador deve dar prioridade a medidas de proteção coletiva em relação a medidas de proteção individual» (nº 2); «[o] dimensionamento do equipamento deve corresponder à natureza dos trabalhos e às dificuldades que previsivelmente ocorram na sua execução, bem como permitir a circulação de trabalhadores em segurança» (nº 3), sendo que «[a] passagem, em qualquer sentido, entre meios de acesso a postos de trabalho em altura e plataformas e passadiços deve, se for caso disso, estar protegida contra riscos adicionais de quedas» (nº 6). Por último, estatui o artigo 37º, que «[a]s medidas de proteção coletiva destinadas a limitar os riscos a que os trabalhadores que executam trabalhos temporários em altura estão sujeitos devem atender ao tipo de características dos equipamentos de trabalho a utilizar» (nº 1), que «[s]empre que a avaliação de riscos considere necessários, devem ser instalados dispositivos de proteção contra quedas, com configuração e resistência que permitam evitar ou suster quedas em altura» (nº 2), que «[o]s dispositivos de proteção contra quedas só podem ser interrompidos nos pontos de acesso de escadas, verticais ou outras» (nº 3) e que, «[s]e a execução de determinados trabalhos exigir, tendo em conta a sua natureza, a retirada temporária de dispositivos de proteção coletiva contra quedas, o empregador deve tomar outras medidas de segurança eficazes e, logo que a execução dos trabalhos termine ou seja VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012 41 suspensa, instalar esses dispositivos» (nº 4). No caso dos autos o acidente consistiu «numa queda, para o interior da caixa de um elevador monta-cargas, de uma altura de cerca de 12 metros em relação ao nível do solo», que ocorreu «imediatamente a seguir ao ato de envio do referido elevador monta-cargas para o rés do chão, local onde este se encontrava imobilizado, no momento da queda», estando o sinistrado «a desenvolver trabalhos de serventia de reboco de uma parede nas escadas interiores ao nível do 4º piso do prédio em construção», recebendo, nesse 4º piso e através do monta-cargas, massa de cimento num carro de mão, que retirava do interior do monta-cargas e levava para o interior da edificação, onde vazava a massa de cimento. Com efeito, nos termos daqueles preceitos, o empregador (executante da obra) deve desenvolver e especificar o plano de segurança para a fase da execução da obra, sendo o mesmo obrigatório para obras que envolvam trabalhos que exponham os trabalhadores a risco de queda em altura, particularmente agravados pela natureza da atividade ou dos meios utilizados, comunicar aos trabalhadores o plano de segurança e saúde ou as fichas de procedimento de segurança, no que diz respeito aos trabalhos por si executados, e fazer cumprir as suas especificações, e, ainda, prestar informação adequada sobre os equipamentos de trabalho utilizados, o que não fez. O certo é, porém, que não se extrai dos factos materiais considerados como provados qualquer vinculação causal entre a falta, no plano de segurança, da análise de riscos para os trabalhos que se encontravam em curso, a referida falta de formação e a queda que vitimou o sinistrado, sendo certo que competia à ré/seguradora alegar e provar os factos conducentes a essa conclusão, ónus que não se mostra cumprido (artigo 342º, nº 2, do Código Civil). No respeitante à alegada não colocação de meios de proteção, coletiva ou individual, «para quando era elevada a barreira de proteção amovível», provou-se que estavam instaladas, na bordadura da laje ao nível do 4º piso do prédio, barreiras de proteção, correspondendo aos denominados guarda-corpos, apenas não tendo sido adotadas medidas complementares de proteção individual; porém, a adoção destas medidas adicionais de proteção individual — como seja o cinto de segurança com arnês ou outros — apenas são exigíveis, para além dos casos especialmente previstos, quando as medidas coletivas sejam, por razões técnicas, inviáveis ou ineficazes, ou no caso da execução dos trabalhos, atenta a sua 42 VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012 natureza, exigir a retirada temporária de dispositivos de proteção coletiva contra quedas (artigos 11º da Portaria nº 101/96, de 3 de abril, e 36º, nº 2, e 37º do Decreto-Lei nº 50/2005). Ora, no caso concreto, a barreira de proteção instalada na bordadura da laje deveria ser levantada pelo trabalhador para aceder à plataforma do monta-cargas e, quando o mesmo reenviasse o aludido monta-cargas para o rés do chão, deveria ser recolocada na posição inicial; sendo cumprido este procedimento, não decorriam riscos acrescidos de queda, pois, quando acedia à plataforma do monta-cargas estaria protegido pelas laterais deste e quando regressasse à laje, recolocaria a barreira de proteção da bordadura da laje e ficaria por ela protegido. Vale isto por dizer que, neste particular, não se afigura que a empregadora tivesse violado as concretas regras de proteção contra quedas aplicáveis, no caso. Não se tendo provado que o acidente de trabalho tenha resultado da falta da observação de regras sobre segurança no trabalho, não se mostram preenchidos os pressupostos da responsabilização da entidade empregadora, previstos no nº 1 do artigo 18º da Lei nº 100/97, de 13 de setembro. Nesta conformidade, improcedem as conclusões do recurso de revista. Posto isto, estará excluído o direito à reparação do acidente por este ter resultado, alegadamente, de negligência grosseira do sinistrado? A recorrente aduz que, a entender-se que o comportamento da empregadora violador das referidas regras de segurança não foi causal do acidente, a ação deve improceder, já que, na sua ótica, ocorreu por culpa exclusiva do próprio sinistrado, «ao, temerariamente, enviar o elevador monta-cargas do 4º piso para o rés do chão, mantendo levantada a barreira de proteção amovível instalada na bordadura da laje do 4º piso — sendo certo que só este podia enviar o elevador do 4º piso para o rés-‑do-chão — vindo, em consequência disso, a cair de uma altura de 12 metros através da caixa do elevador monta-cargas, o que provocou, malogradamente, a sua morte», encontrando-se, assim, «o acidente descaracterizado como de trabalho ao abrigo do disposto no artigo 7º, nº 1, alínea b), da Lei nº 100/97, de 13 de setembro, devendo as RR. ser absolvidas dos pedidos contra si deduzidos». O nº 1 do artigo 7º da Lei nº 100/97, com a epígrafe «Descaracterização do acidente», estabelece que «[n]ão dá direito a reparação o acidente: a) que for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu ato ou omissão, que importe violação, sem causa jurisprudência - Resumos justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei; b) que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado; c) que resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos da lei civil, salvo se tal privação derivar da própria prestação do trabalho, ou for independente da vontade do sinistrado, ou se a entidade empregadora ou o seu representante, conhecendo o seu estado, consentir na prestação; d) que provier de caso de força maior». Por sua vez, o artigo 8º do Decreto-Lei nº 143/99, de 30 de abril, esclarece a noção de causa justificativa da violação das condições de segurança estipuladas na lei ou pela empregadora (nº 1) e delimita o conceito de negligência grosseira (nº 2). Assim, nos termos do mencionado artigo 8º, «[p]ara efeitos do disposto no artigo 7º da lei, considera-se existir causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pela entidade empregadora da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la» (nº 1), definindo-se a negligência grosseira como «comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em ato ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão» (nº 2). Relativamente à situação descaracterizadora do acidente prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 7º citado, impõe-se que se configure a negligência grosseira do sinistrado e que essa negligência seja a causa exclusiva do acidente. Ora, conforme é pacífico na doutrina e na jurisprudência, para que ocorra negligência grosseira, não basta a culpa leve, como negligência, imprudência, distração, imprevidência ou comportamentos semelhantes, exigindo-se um comportamento temerário, reprovado por um elementar sentido de prudência. Como é sabido, a mera culpa ou negligência traduz-se na violação de um dever objetivo de cuidado, sendo comum distinguir os casos em que o agente prevê a produção do resultado lesivo como possível, mas por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria crê na sua não verificação (representa um puro vício de vontade), daqueles que, por inconsideração, descuido, imperícia ou ineptidão, o agente não concebe a possibilidade do resultado lesivo se verificar, podendo e devendo prevê-lo e evitar a sua verificação (representa um vício de representação e de vontade). No primeiro caso fala-se de negligência consciente, no segundo de negligência inconsciente. A par das apontadas modalidades de negligência, é tradicional a distinção entre negligência grave, leve e levíssima, em função da intensidade ou grau da ilicitude (a violação do cuidado objetivamente devido) e da culpa (a violação do cuidado que o agente é capaz de prestar segundo os seus conhecimentos e capacidades pessoais). Neste plano de consideração, a lei acolheu a figura da negligência grosseira que corresponde a uma negligência particularmente grave, qualificada, atento, designadamente, o elevado grau de inobservância do dever objetivo de cuidado e de previsibilidade da verificação do dano ou do perigo. Trata-se de uma negligência temerária, configurando uma omissão fortemente indesculpável das precauções ou cautelas mais elementares, que deve ser apreciada em concreto, em face das condições da própria vítima e não em função de um padrão geral, abstrato, de conduta. Assim, para que se verifique a apontada exclusão da responsabilidade emergente de acidente de trabalho é necessária a prova de que ocorreu um ato ou omissão temerários em alto e relevante grau por parte do sinistrado, injustificados pela habitualidade ao perigo do trabalho executado, pela confiança na experiência profissional ou pelos usos e costumes da profissão, e, além disso, que o acidente tenha resultado exclusivamente desse comportamento. No caso, apenas se apurou que, imediatamente a seguir ao ato de envio do elevador monta-cargas para o rés do chão, e em circunstâncias não presenciadas por terceiros, o sinistrado sofreu uma queda para o interior da caixa do mesmo elevador monta-cargas, de uma altura de cerca de 12 metros em relação ao nível do solo [facto provado 15)], ignorando-se a razão dessa queda, por isso, carece de fundamento legal a pretendida descaracterização do acidente ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 7º invocado. Ora, competia à seguradora, como responsável pela reparação do acidente, o ónus da prova dos factos conducentes à descaracterização do acidente de trabalho, já que tais factos são impeditivos do direito invocado pelo autor (artigo 342º, nº 2, do Código Civil), ónus que, no caso concreto, não se mostra cumprido. Face ao exposto o STJ decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido. jurisprudência do STJ e das Relações VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012 43 PROCESSO DE INSOLVÊNCIA - Revitalização ASSUNTO: O processo Especial de Revitalização Referências: Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15.11.2012 Fonte: site do TRP – www.dgsi.pt Sumário: No processo especial de revitalização criado pela Lei nº 16/2012, de 20 de abril, o juiz, ao proferir o despacho a que se refere a segunda parte da alínea a) do nº 3 do artº 17º-C do CIRE, não tem que verificar a existência dos requisitos materiais de que depende o recurso a tal procedimento, nem o seu eventual abuso. Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO B…, casado no regime de separação de bens, residente na Rua …, …-º-esqº, Porto, apresentou, em 05/09/2012, nos Juízos Cíveis do Porto-2º. Juízo, Processo Especial de Revitalização (PER), através do qual comunicou, ao abrigo dos arts. 1º., nº2, e 17º-C, do CIRE, a sua pretensão de iniciar negociações com os seus credores e formulou pedido de nomeação de administrador judicial provisório. Alegou que é detentor de certa quantidade de ações da “C…”; esta detém a totalidade do capital social das sociedades “D…” e “E…”; e detém a maioria do capital social e dos votos da “F…” e “G…”. Por sua vez, a “D…”, detém a totalidade do capital social da “H…” e da “I…”. Preside ao Conselho de Administração de todas elas, que formam o “Grupo C…”, as quais contraíram vários financiamentos junto de 13 instituições financeiras para desenvolvimento dos seus negócios, hoje no valor de 84 milhões de euros, e que está avalizada pelo requerente. Os ativos delas desvalorizaram-se, mas são superiores ao passivo. Todavia, a conjuntura económica gerou dificuldades de satisfazer responsabili- dades de curto prazo, tudo agravado pelas dificuldades de aceder ao crédito bancário, o que determinou o cancelamento do serviço da dívida por parte do Grupo. O próprio requerente, como avalista, também está em incumprimento e, apesar de ter património pessoal próprio não dispõe de liquidez nem de meios para cumprir as suas obrigações assim contraídas. Todos pretendem estabelecer negociações para acordarem a sua revitalização, mas, dada a sua interdependência, pretendem delinear planos articulados em processo negocial global. A “C…” já intentou um PER e as demais estão a fazê-lo. Têm em vista, sob a égide de administrador comum, encetar aquela negociação global. Juntou 13 documentos, entre os quais os referidos nas alíneas a) a c) e e) do nº 1 do art. 24, do CIRE. No dia 07-09-2012, pelo Mº. Juiz titular do processo, foi proferida o seguinte despacho: «Ao abrigo do art. 170 C nº 3, al. a), 2ª parte do CIRE como administrador (a) judicial provisório nomeio. J…, …, …, …, Bloco ., sala ., ….-… Guimarães. Notifique. D.N., art. 17º C, nº 4, 37º e 38º do CIRE. Na eventualidade de ter sido feita menção no requerimento inicial da existência de processos desta natureza, comunique aos mesmos o presente despacho, art. 17º-E, nº 1 e 6 do CIRE. Decorrido o prazo previsto no art. 17º D, nº 5 do CIRE (sem prejuízo de prorrogação) sem que outra informação chegue ao processo, notifique o(a) Sr (a) administrador(a) judicial provisório (a) para os efeitos previstos no art. 17º G, nº 1 do CIRE. Porto, d.s.» O credor reclamante (fls. 56 e sgs.) K..., SA, em 3/10/2012, veio interpor recurso do despacho. Culminou as suas alegações com as seguintes CONCLUSÕES: A. O PER destina-se, apenas e só, aos casos em que o devedor não se encontra ainda em situação de insolvência. B. A Jurisprudência é pacífica quanto à qualificação de um devedor como insolvente quando o mesmo estiver impossibilitado de cumprir pontualmente a generalidade das suas obrigações, independentemente de o ativo ser, ou não, superior ao passivo. C. Quando o devedor que pretende recorrer ao PER estiver em situação de insolvência atual, o juiz pode e deve repudiar tal conduta abusiva e não admitir o procedimento, pois este não tutela os interesses, nem os fins para que foi instituído. D. Dito de outra forma, isto significa que o juiz ao proferir o despacho que nomeia o administrador judicial provisório e dá continuidade ao processo está também a fazer uma apreciação sobre os requisitos de admissibilidade do PER e a sancionar – mal ou bem – a sua verificação. E. Esta apreciação liminar deve acontecer entre a apresentação do requerimento e a prolação do referido despacho a que alude a al. a), do nº 3, do artigo 17º-C. F. Tal interpretação do regime do PER é, aliás, a única que se enquadra nos princípios enformadores do Direito Falimentar e do Direito Processual, e isto sob pena, como está bom de ver, de o regime do PER ser totalmente permeável ao seu uso abusivo por devedores insolventes. Neste sentido, G. Nestas situações, em que o devedor se encontra insolvente, o Tribunal não deve admitir o uso do PER pelo devedor. H. No caso dos autos, o Tribunal a quo incumpriu o seu poder/dever de rejeitar o requerimento para instauração do PER apresentado pelo Senhor B…, com fundamento no uso abusivo do procedimento. De facto, I. O Senhor B… não é elegível para recorrer ao PER, na medida em que o mesmo se encontra em situação de insolvência atual, estando já verificada esta situação quando, em 7 de setembro de 2012, apresentou o seu requerimento com vista à instauração do PER. 44 VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012 Em face do exposto, J. Errou o Tribunal a quo ao não proferir despacho de rejeição do requerimento apresentado pelo devedor, com fundamento na não admissibilidade do uso deste procedimento pelo Senhor B…, por falta de preenchimento dos requisitos legais exigidos, pelo que o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 17º-A, 17º-B, 17º-C, 17º-D e 17º-E do CIRE. Nestes termos, K. Deve a decisão do Tribunal a quo que admitiu o recurso ao PER pelo Senhor B… e procedeu à nomeação de administrador judicial provisório ser revogada, e substituída por outra que rejeite o requerimento de instauração do PER apresentado pelo devedor, deste modo não admitindo o uso deste procedimento pelo mesmo, com base na falta de preenchimento dos requisitos legais exigidos. Noutro passo, L. O recurso ao PER por uma pessoa já insolvente é contrário ao interesse público, lesando-o. M. É do interesse público manter na economia apenas os entes que cumpram pontualmente as suas obrigações e sanar as situações de impontualidade, sob pena de perturbação grave e generalizada da atividade económico-comercial. N. Por isso, o PER não é uma opção para um devedor já insolvente: possibilitar a revitalização de um devedor já insolvente, num processo excessivamente informal e que, ao contrário do que acontece no processo de insolvência, não assegura o devido escrutínio a que devem ser submetidas quaisquer providências de recuperação, nem faculta as mesmas garantias, é tratar de forma leviana uma situação patológica e pôr em risco o equilíbrio do comércio jurídico e “o movimento normal da atividade económico-comercial”. O. Mas, o recurso ao PER por um devedor já insolvente, além de lesar o interesse público, lesa igualmente os interesses dos credores em geral, e o Recorrente em particular. P. A evidência do prejuízo para os credores resulta clara do confronto entre o PER e o processo de insolvência a que o Devedor deveria ter-se submetido, na hipótese de vir a apresentar um plano de pagamentos, nos termos dos artigos 251º e ss. do CIRE. jurisprudência do STJ e das Relações Concretamente: Q. Caso o devedor tivesse apresentado um plano de pagamentos em insolvência, esse plano ficaria sujeito a um duplo escrutínio pelo julgador: antes da votação, aquando da apresentação, e depois da votação, aquando da homologação; o plano de recuperação aprovado no PER, por seu turno, só é apreciado depois da votação, aquando da homologação. R. A maioria de aprovação do plano de pagamentos, em processo de insolvência, é de 2/3 do total dos créditos relacionados e abrangidos pelo plano; a maioria de aprovação do plano de recuperação, no PER, é de 2/3 dos votos emitidos, que podem, no limite, corresponder a 1/3 dos votos relacionados pelo devedor. S. Em processo de insolvência, em caso de incumprimento do plano de pagamentos, a regra será a de que as moratórias e perdões concedidos pelos credores se extinguem; no PER, por seu turno, em caso de incumprimento do plano de recuperação, a regra será a de que as moratórias e perdões e concedidos pelos credores se mantêm. T. Ao passo que o processo de insolvência é acompanhado e dirigido pelo juiz, que controla a legalidade do mesmo, o PER não tem um interlocutor junto dos serviços do Estado e nem sequer prevê o controlo pelo juiz de certos momentos-chave. Assim, U. No PER não há um controlo judicial de que o Devedor comunicou a todos seus credores o início do procedimento, sendo certo que os credores notificados não terão como saber se existem outros credores que devessem ser notificados e sendo igualmente certo que a ausência dessa comunicação pode permitir “forjar” uma maioria de aprovação do plano de recuperação. V. A votação do plano de recuperação em PER não é sujeita ao escrutínio do juiz: os votos emitidos não são enviados para o Tribunal, que apenas terá acesso a um documento elaborado pelo administrador judicial com resultado da votação. W. A apresentação ao PER, em detrimento da apresentação à insolvência, por um devedor já insolvente, em violação do disposto no artigo 17º-A do CIRE, implica que o devedor insolvente se furte ao incidente de qualificação da insolvência e, bem assim, obsta à verificação dos efeitos de uma eventual insolvência culposa. Em suma, X. O confronto entre o regime do Plano de Pagamentos e do Plano de Recuperação em PER põe a descoberto a evidência de que o PER, por ter um pendor menos garantístico e sendo excessivamente informal, não acautelando devidamente a posição dos credores, não foi pensado para “solucionar” as situações patológicas de insolvência atual: o risco não se compadece com o informalismo e a desregulação pretendida com o PER. Y. Pelo que o recurso ao PER por um devedor já insolvente é prejudicial para os credores colocando-os numa situação excessivamente desprotegida.» E, por fim, disse: «deve o presente recurso de apelação ser julgado procedente e, consequentemente, ser revogada a decisão do Tribunal a quo que admitiu o recurso ao PER pelo Senhor B… e procedeu à nomeação de administrador judicial provisório, e substituída por outra que rejeite o requerimento de instauração do PER apresentado pelo devedor, deste modo não admitindo o uso deste procedimento pelo mesmo.» Não havia contra-alegações. Foi indeferido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o qual foi admitido como de apelação, com subida imediata e em separado e com efeito devolutivo (fls. 40). Remetidos os autos a esta Relação, após diligências instrutórias, em resultado das quais, conforme por nós solicitado, foi junta certidão com o despacho recorrido (então em falta) e informativa de que não foram produzidas contra-alegações, correram os Vistos legais. Entretanto, já depois de inscrito o processo em Tabela, o Tribunal recorrido informou terem, afinal, sido apresentadas, tempestivamente, contra-alegações, pelo Requerente B…, e procedeu ao seu envio, as quais se encontram agora juntas antecedentemente. Nelas se questiona a admissibilidade do recurso, contestam os argumentos da recorrente e se conclui pela improcedência. Foi dispensada nova vista dos autos pelos Exmºs Snrs. Juízes-adjuntos, depois de obtida a respetiva concordância. Cumpre decidir, uma vez que nada a tal obsta. II. QUESTÕES A RESOLVER Primeiramente, a da admissibilidade jurisprudência do STJ e das Relações do recurso suscitada pelo recorrido nas suas contra-alegações. Caso tal questão não seja atendida, importará, então, examinar as colocadas pelo recorrente, que se resumem a Duas: 1ª No Processo Especial de Revitalização criado pela Lei 16/2012, de 20 de abril, o Juiz, na oportunidade referida na 2ª parte da alínea a) do nº 3 do art. 17º-C, mas, antes de nomear administrador judicial provisório, deve, liminarmente, verificar os requisitos de que depende o recurso a tal procedimento? 2ª Não estão, neste caso, verificados tais requisitos, devendo o requerimento ser rejeitado? III. FACTOS Relevam os acima relatados, aqui se dando por reproduzido também o requerimento de apresentação, bem como os documentos com ele juntos. IV. DIREITO a) O despacho é recorrível. É certo que inexiste, neste processo especial e, em geral, no de insolvência, previsão expressa onde tal recorribilidade assente (nem que a exclua). E nenhuma também que, ao contrário do invocado, mande aplicar o art. 42º, do CIRE, “com as necessárias adaptações”. Tal norma, com efeito, refere-se à sentença que decrete a insolvência, decisão que não é análoga à do despacho aqui visado, na medida em que, neste, não se aprecia – como melhor abaixo se justificará –, em termos de mérito, a “situação económica difícil” nem a “situação de insolvência meramente iminente” (arts. 1º, nº 2, e 17º, do CIRE), enquanto fundamento ou pressuposto do “processo especial de revitalização”. Quando muito, a equiparação faria sentido ou a analogia seria viável, mas por referência, isso sim, aos arts. 27º e 29º, nº 1, CIRE, uma vez que tal despacho, como se verá melhor, comporta um momento incontornável de apreciação liminar do procedimento, no âmbito do qual a respetiva decisão é inquestionavelmente sindicável por via de recurso, à semelhança, aliás, do que sucede no processo civil – arts. 234º-A, nos 1 e 2, e 475º, nº2, CPC –, aliás de aplicação subsidiária (art. 17º, do CIRE). Subsidiariedade que, contudo, no caso, melhor se conexiona com o disposto na alínea m), do nº 2, do art. 691º, do CPC. Com efeito, apesar de correta a afirmação do recorrido sobre a “absoluta inutilidade” em tal norma referida como condicionante da admissibilidade imediata do recurso, o certo é que, dada a específica natureza, estrutura e efeitos deste processo, a anulação de tudo o que houvesse sido “processado” depois do despacho e por efeito da impugnação procedente da decisão final (no caso, a de homologação ou recusa do plano de recuperação previstos no nº 5 do art. 17º-F, ou de encerramento do processo, conforme nos 2 e 3, do art. 17º-G), jamais poderia repor-se a situação anterior ou evitar os seus efeitos, pelo que sempre haveria uma franja de irreparável inutilidade do recurso que fosse apenas interposto e julgado com o da decisão final – o mesmo é dizer, de utilidade com a impugnação imediata. Com efeito, a “anulação de tudo” enquanto efeito possível a posteriori impeditivo ou injustificativo do recurso imediato, refere-se, cremos, ao processo e aos efeitos das decisões nele tomadas. Ora, no caso, há toda uma atividade extrajudicial, gerada, desenvolvida e porventura concluída fora dele, decorrente da sua aceitação e nomeação de administrador, mas projetada na pessoa do devedor, do administrador, dos credores, por estes protagonizada sem tutela judicial e materializada nas negociações encetadas, mormente com a disponibilização e pagamento de inerentes meios (até periciais, como a lei prevê-art. 17º-D) que uma anulação a final não repararia, com prejuízo dos direitos e dos interesses daqueles afetados. Além de que, como decorre dos arts. 17º-E, nos 1 e 2, CIRE, há efeitos para o devedor e para outros processos e pessoas, a final irrecuperáveis. Por isso, e porque mesmo que dúvidas subsistissem, sempre deveria operar o princípio da máxima recorribilidade, entendemos que o recurso foi bem admitido. O despacho em causa não é de mero expediente (como se dirá a seguir) nem emana de mero poder discricionário (art. 156º, nº 4), pois não se limita a prover a prover ao andamento regular do processo (repercute-se e afeta interesses divergentes das partes convocadas) nem está confiado somente ao prudente arbítrio (pressupõe a verificação de requisitos legais). A recorribilidade não está, portanto, vedada por efeito do art. 679º, CPC, VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012 45 antes possibilitada pelos arts. 676º e 678º e demais normas aplicáveis. Também não é correto pretender, como faz o recorrido, que o recurso suscita questão não apreciada no despacho recorrido, pois se é verdade que ele não apreciou, em termos de mérito, a situação alegadamente já de insolvência sua (como devedor) nem o abuso do processo, implicitamente ele considerou verificados, pelo menos, os requisitos formais daquele, recebeu-o e deu-lhe andamento, contra o que se insurge o recorrente, pelas razões que esgrime e que, importa, então apreciar. b) A Resolução do Conselho de Ministros nº 43/2011, de 25 de outubro, tomada no âmbito do “Memorando de Entendimento” com a CE, o BCE e o FMI, aprovou os chamados “Princípios Orientadores da Recuperação Extrajudicial de Devedores”. Tais princípios surgiram enquadrados noutras “medidas de salvação” destinadas àqueles, medidas estas balizadas, de um lado, pela consagração de um mecanismo puramente extrajudicial, a desenvolver sob os auspícios do IAPMEI, designado por SIREVE (Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial) que viria a ser consagrado pelo Decreto-Lei 178/2012, de 3 de agosto, e, de outro, pela alteração do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). Nessa sequência, o Governo aprovou, em 30/12/2011, a Proposta de Lei nº 39/ XII com vista à alteração deste último e à concomitante instituição do chamado “processo especial de revitalização” (PER). Como se explicita no texto justificativo da dita Resolução, aqueles Princípios são de adesão voluntária mas de observância naturalmente fundamental, porque determinante no seu sucesso, em casos de procedimento extrajudicial. No caso do PER, que a Assembleia da República viria então a aprovar e a corporizar na Lei 16/2012, de 20 de abril, buscando o seu espírito e olhando-se à sua forma, conclui-se, sem dificuldade, que tal processo, apesar de posto em juízo, conserva ainda uma natureza e feição de tipo marcadamente voluntário e extrajudicial. Ainda assim, como sinal confirmativo de que não é esse o seu único modelo de inspiração e de que nele se introduziram já aspetos reveladores de algumas limitações à autonomia e vontade livre das partes e expressos numa tutela com matizes de “autoridade judicial”, previu-se no nº 10 46 VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012 do art 17º-D que, durante as negociações, os intervenientes – devedor e credores – têm o dever de atuar de acordo com tais Princípios, contrapondo-se-lhe responsabilidade exigível em ação própria (nº 11). Interessa notar que há duas grandes diferenças quanto aos pressupostos do SIREVE e do PER. Uma delas reside no facto de àquele, ao contrário deste, só poderem recorrer empresas. A outra, no de este estar reservado a devedores que se encontrem numa situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, enquanto que aquele contempla situação de insolvência atual (art. 2º, nº 1, do DL 178/2012, e art. 1º, nº2, do CIRE). Mas também salientar que o vínculo a tais princípios, como sinal de confiança extrema nas partes e contrapartida da dispensa de controlo das autoridades perante quem corre o respetivo processo (seja o IAPMEI, seja o Tribunal), implica um “compromisso assumido entre o devedor e os credores envolvidos, e não um direito, e apenas deve ser iniciado quando os problemas financeiros do devedor possam ser ultrapassados e este possa, com forte probabilidade, manter-se em atividade após a conclusão do acordo”. Tudo isso, aliado aos deveres de boa fé, cooperação ativa na busca de solução viável e credível, dever de o devedor atuar com máximo respeito pelas perspetivas dos credores e com absoluta transparência, aponta para uma clara atribuição àqueles, aos protagonistas de tais procedimentos, do juízo de controlo recíproco mas decisivo sobre a verificação de tais pressupostos e de confiança naquele compromisso. Logo para papel mínimo e residual das referidas autoridades. A partir do normal conteúdo semântico da palavra “revitalização” colhe-se a ideia fundamental. O propósito não é ressuscitar o já insolvente, a pessoa impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas ou, no caso das coletivas, aquela cujo passivo seja manifestamente superior ao ativo. É, sim, reanimar a que conserva ainda um sopro de vida, sendo necessário insuflar-lhe oxigénio indispensável para que se reative e reerga. Assumindo-se como objetivo primeiro, dada a situação do país, evitar a liquidação de patrimónios e consequente “desaparecimento de agentes económicos”, para proteger a economia, e visando o processo “propiciar a revitalização do jurisprudência do STJ e das Relações devedor”, procurou-se através dele instituir um “mecanismo célere e eficaz”, mas compreensivo de “soluções eficientes”, destinado àqueles “que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente mas que ainda não tenham entrado em insolvência atual” ou, por outras palavras, que estejam “num momento de pré-insolvência”. Nesse espírito, prevê-se uma “rápida homologação de acordos”, “celebrados extrajudicialmente”, mediante “tramitação bastante simplificada” e, naturalmente, nada atreita a amplo e profundo controlo judicial, maxime sobre a justeza do recurso ao processo e a bondade ou mérito da solução por via dele alcançada pelo intervenientes. Foi assim que, nos termos do nº 2 acrescentado ao corpo primitivo do art. 1º, do CIRE, foi criado o novo “processo especial de revitalização” (PER), cuja instauração o devedor pode requerer ao tribunal, “estando em situação económica difícil, ou em situação de insolvência meramente iminente”. Limitou-se, pois, claramente a esse “estado” – não há dúvida – tal possibilidade, enquanto que, para o de “insolvência atual”, fica reservado o SIREVE (art. 2º, nº1, do DL 178/12) ou o normal processo de insolvência previsto no CIRE. Neste, contudo, caso seja o próprio devedor a apresentar-se à insolvência, equipara-se a “meramente iminente” à “atual” - arts. 3º, nº 4, e 28º. Aspeto este, aliás, significativo: o devedor em estado de insolvência “meramente iminente”, pode, em liberdade, optar pelo PER ou pelo CIRE, uma vez que tal situação fundamenta ambas as hipóteses. Naturalmente deve alegá-la, quer para efeitos de satisfazer a fundamentação exigida no nº. 2, do art. 1º, do CIRE (sendo o próprio devedor a requerer deve indicar distintamente qual é a sua situação, nos termos da alínea a), do nº 2, art. 23º), quer para os efeitos previstos no art. 17º-C. Neste caso, a manifestação de vontade perante o tribunal pressupõe a entrega de atestado assinado pelo requerente, e pelo menos, um dos seus credores, declarativo de que reúne as condições necessárias para a recuperação pretendida. Note-se bem: basta um atestado meramente declarativo subscrito pelos interessados. Quer, portanto, o juízo prévio de ava- liação sobre o concreto estado do devedor quer o de ponderação do melhor caminho para se regenerar, conformidade dessa decisão à lei e adequação do processo requerido, surgem subtraídos à apreciação e controlo da autoridade. Se a lei diz que basta o atestado, que mais pode exigir o Tribunal? É assim porque, em coerência, tal esquema adequa-se e corresponde à autorresponsabilidade exigível ao devedor e harmoniza-se com os “princípios” que, como já visto, enformam o exercício ao seu direito de requerer a negociação. Com ele e com os fundamentais pressupostos se mostram adequadamente traçados os trâmites legais. Com efeito, a por vezes materialmente ténue e processualmente complicada destrinça entre “situação económica difícil”, “situação de insolvência meramente iminente” ou “situação de insolvência atual” do devedor – traduzida esta na “impossibilidade de cumprir as suas obrigações vencidas, ou [caso das pessoas coletivas] na existência de um passivo manifestamente superior ao ativo” (art. 3º, nos 1 e 2), ou, ainda, a tal equiparada a “eminente” em caso de apresentação pelo próprio devedor (arts. 3º, nº 4, e 28º) – dada a multiplicidade de fatores ou circunstâncias refletidas no iter da atividade económica do requerente e respetiva evolução –, não cabe, como é lógico, natural e assim se previu, no “despacho imediato” referido na alínea a) do nº 3 do art. 17º-C ou no do art.. 17º-I, nº1. Tal pressuporia que fosse exigível no requerimento inicial a alegação da factualidade necessária, que com ele fosse oferecida prova bastante e, desse modo suscitado, perante a situação exposta, um juízo prévio minimamente sério de avaliação da sua pertinência e conformidade com o processo. Até porque, à análise correta da situação do devedor e à ponderação dialética da sua viabilidade económica não bastam critérios de índole estritamente financeira, dado o complexo de relações que, sobretudo nas empresas, se entrecruzam e confluem no seu giro. Tal análise não cabe no “despacho imediato”, como era bom de ver para o legislador, até porque disso para tal foi alertado. Na verdade, colhe-se do Parecer do Conselho Superior do Ministério Público, integrado como anexo documental do jurisprudência do STJ e das Relações processo legislativo que decorreu na AR, ter sido considerado e notado como “demasiado curto” o prazo de “um dia útil” para o Juiz “decidir” – na pressuposição de que a tal despacho estivesse subjacente e tivesse sido querida uma “decisão”, pois, como nele se refere, “parece-nos vantajoso que o juiz tenha tempo suficiente para análise do pedido, ainda que mera análise preliminar e formal, de modo a poder despistar eventuais situações de abuso do procedimento ou de mera desconformidade do pedido com a lei” (página 5). Vantagem que, contudo, o legislador desprezou, assim rejeitando a solução (prazo bastante) indispensável para a prosseguir, certamente mais preocupado com a velocidade do procedimento do que com a despistagem dos eventuais abusos, mormente os que sejam suscetíveis de eventualmente se repercutirem e lesarem interesses de natureza pública. Não pode esquecer-se, a propósito de tal despacho, que até a nomeação do administrador judicial provisório, cometida ao juiz e submetida às regras dos arts. 32º a 34º, do CIRE, se quis condicionar à indicação pelos próprios credores (cfr. Parecer da CIP-Confederação Empresarial de Portugal, página 20). É patente que o legislador claramente não pretendeu, apesar da salvaguardada intervenção judicial no PER, que, por via deste, se quisessem acautelar, muito menos tutelar, quiçá liminarmente, aquele tipo de interesses. Nem, aliás, tem sido essa a via escolhida. Como decorre, por exemplo, do preâmbulo do CIRE, sendo objetivo do processo de insolvência “a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores” e radicando no património do devedor a garantia comum dos créditos, é àqueles que “cumpre decidir quanto à melhor forma de efetivação dessa garantia, e é por essa via que, seguramente, melhor se satisfaz o interesse público da preservação do bom funcionamento do mercado”, dependendo sempre da “estimativa dos credores” e assentando nela sempre a melhor forma de realização de tal interesse público. Assim, entre a liquidação do património do insolvente e a recuperação da empresa (ou a proteção da pessoa singular que em tal situação caia), pretendeu-se no código, com reflexo em diversas soluções adotadas quer de índole procedimental quer de índole substantiva, conferir “primazia … à vontade dos credores, enquanto titulares do principal interesse que o direito concursal visa acautelar: o pagamento dos respetivos créditos, em condições de igualdade quanto ao prejuízo decorrente de o património do devedor não ser, à partida e na generalidade dos casos, suficiente para satisfazer os seus direitos de forma integral.” Prevalência, portanto, do controlo efetivo pelos credores, mesmo em vista do interesse público. Detrimento do controlo jurisdicional, reservado apenas a questões circunscritas. De onde resulta uma conveniente aparência de juridicidade e de presumida autoridade, mas que, no fundo, se limita a dar força à vontade daqueles e do administrador. O que a recorrente chama de “finalidade publicista” do processo de insolvência não tem a dimensão que pressupõe e lhe interessava aqui esgrimir, nem a sua prossecução se projeta, com a força e amplitude suposta, na intervenção dos tribunais. O interesse público, aliás, de caráter geral, ligado ao funcionamento da economia e proteção dos credores, que informa o processo de insolvência e cujo controlo é atribuído principalmente a estes, não é, de resto, muito diverso do que preside ao processo de revitalização, bem se compreendendo, portanto, que também neste, mais até do que naquele, o respetivo êxito lhes seja confiado. Se assim é – se assim quer o legislador – já no processo de insolvência, mais se justifica que o seja – e que assim o tenha desejado – num processo como o PER, concebido e estruturado para uma fase antecedente e algo distante daquele estado consumado e em que, portanto, melhor se compreende a preponderância praticamente exclusiva da intervenção dos credores manifestada na negociação extrajudicial.O interesse público radica, como se vê, na primazia da vontade dos credores. A esta e à sua manifestação se confia, quase em pleno, o despiste dos abusos prejudiciais para eles e para a saúde da economia, em especial na circunstância algo efémera deste processo (vejam-se os seus curtos prazos, mesmo para ser dado como findo, e como ele pode desembocar no de insolvência, caso se ultrapasse a sua duração máxima de três meses ou antes o devedor ou a maioria dos credores concluam não ser possível acordo e aquele esteja já – não apenas “em situação económica difícil” ou de “in- VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012 47 solvência meramente iminente” – mas na de insolvência atual, conforme preconiza o nº 3 do art. 17º-G). Curioso é notar que, para além da restrita intervenção do Juiz, não se previu, por exemplo, a intervenção no processo do Ministério Público, órgão ao qual, por excelência, cabe constitucional e estatutariamente defender o interesse público do Estado. Nem para ele se traçou qualquer outra expressa finalidade que não seja a de permitir ao devedor exercitar a reconhecida faculdade de, por tal via, estabelecer negociações com os credores, para tal os chamando e “obrigando” a negociar, sabido como é que, apesar da sua eventual indiferença ou alheamento, poderão ficar vinculados a um plano no qual não participaram, desde que observados certos requisitos legais (art. 17º-F, nº 6). É certo que tal “permissão” (art. 17º-A, nº1) depende de “comprovadamente” o devedor se encontrar numa das situações previstas no nº 2 do art. 1º do CIRE. Mas tal “comprova” fica-se por uma simples declaração escrita, datada e assinada, pelo pretendente e um seu credor, que ateste que ele reúne as condições necessárias para a sua recuperação. Nada mais é preciso, pelo que, em face disso, qualquer pretensa atividade judicial de verificação e controlo da “situação” material pressuposta – em “despacho imediato”, quase se diria “instantâneo”, note-se! – perde qualquer razão de ser e verdadeira utilidade. Se o legislador confia ao devedor e seu credor a função de “atestarem” a existência das condições necessárias para a sua recuperação e nada mais lhes impõe para iniciar o processo senão a “manifestação de vontade” de “encetarem negociações conducentes à revitalização”, subtraindo até ao procedimento a tradicional forma de “requerimento”, que ora se basta na expressão legal significativa, com a “imediata” “comunicação” de que pretendem iniciá-las, e se, perante isso, “deve nomear, de imediato, por despacho, o administrador”, a sua margem de atuação fica praticamente reduzida – admitamo-lo, porque nem disso há certeza – a uma análise liminar, perfunctória e meramente formal quando muito do tipo, do nível e alcance da prevista no art. 27º do CIRE ou da dos arts. 234º, nº 4, 234º-A e 474º do CPC, e com que qualquer operação dirigida a perscrutar a irrealidade do pedido, 48 VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012 sua desconformidade aos proclamados fundamentos ou ao seu abuso dificilmente se compagina. Tanto é assim que, de acordo com a alínea b), do nº 3 do art. 17º-C e nº 1, in fine, do art. 17º-D, as cópias dos documentos elencados no nº 1 do art. 24º, do CIRE, são remetidas ao tribunal mas nem sequer a este destinadas – muito menos para análise pelo respetivo juiz! – pois “ficam patentes na secretaria para consulta dos credores durante todo o processo”, o que, aliás, se harmoniza com a preconizada e privilegiada negociação extrajudicial a cujos pressupostos, termos e desfecho o tribunal é alheio (cfr., quanto a isso, os nos 8 e 9 do art. 17º-D), limitando-se a sua intervenção à decisão de impugnações de reclamações de créditos, a julgar a ação referida no nº. 11 do mesmo artigo, homologação ou recusa do plano (art. 17º-F) ou a decretar a insolvência após a conclusão do “processo negocial” sem a aprovação de qualquer plano de recuperação (art. 17º-G). É verdade que, no art. 17º-E, nº 1, se alude a uma “decisão”, aí especificada como aquela “a que se refere a alínea a) do nº 3 do artigo 17º-C”. Pode questionar-se, no entanto, se tal referência é feita para o despacho do juiz previsto na citada alínea ou se para a decisão tomada e comunicada pelo devedor de iniciar as negociações e também nela compreendida (tanto mais que, no nº 6, já se menciona novamente “despacho a que se refere a alínea a) do nº 3 do artigo 17º.-C” e não “decisão”). Prevendo-se, aí, tal “decisão” como o facto gerador de impedimento à instauração de ações e causa de suspensão das pendentes, nos termos aí definidos, ele tanto pode ser referido ao despacho imediato de nomeação do administrador como, dada a automaticidade e simplicidade do processo, à manifestação em juízo da vontade do devedor. Nesta hipótese, o pretenso significado que de tal terminologia se pretende extrair no sentido de que o “despacho” inicial comporta um momento de apreciação dos pressupostos do recurso a tal tipo de processo perde qualquer razão de ser, pois, afinal, não se lhe referirá a “decisão”, não havendo qualquer compatibilização a fazer por via interpretativa e com recurso àquele significado. Naquela, a aparente incoerência também se dilui na desconsideração de jurisprudência do STJ e das Relações que o termo encerre qualquer momento “decisivo”. Abalada como está, e cada vez mais, a presunção de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9º, nº 3, C. Civil), aquele, no contexto, só pode ser entendido como “despacho”, como ato formal, desprovido de conteúdo material decisório (até porque nada, entretanto, foi requerido ao tribunal e nenhuma questão controversa existe para dirimir e que de uma operação decisória careça). Quando muito, a “decisão” aludida não comportará mais do que uma perfunctória abordagem pelo juiz aos elementos do processo e verificação da sua regularidade. Só assim poderá ser entendida em harmonia com a natureza e finalidades com que aquele foi concebido e, especialmente, do tipo de intervenção nele exigida ao tribunal. Assim, a terminologia usada no nº 2 – “caso o juiz nomeie administrador judicial provisório” – coaduna-se com aquela pequena margem de apreciação liminar que admitimos e na qual cabe – tem de caber! – a verificação de alguns requisitos absolutamente indispensáveis por sem eles não fazer sequer sentido a nomeação do administrador ou a notificação do despacho (como, por exemplo, a falta do “atestado” assinado). Não mais. Por isso, não tem sentido a preocupação manifestada no Parecer da CIP, já referido, alicerçada no pressuposto de que a norma, face à sua redação condicional ou hipotética, pode compreender a possibilidade de não nomeação de administrador pelo juiz, de tal modo que propôs a sua clarificação no sentido de esta deixar claro “se há ou não nomeação obrigatória do administrador judicial provisório”. Essa pretensa necessidade não foi como tal reconhecida e, por isso, significativamente, não se acolheu a alteração proposta, antes se manteve a redação do projeto. É que, ressalvadas as hipóteses, fatalmente admissíveis, de ostensivo e incontornável indeferimento liminar, não existe a possibilidade contrária e temida, ou seja, a de o juiz não nomear administrador, designadamente porque apreciou o pressuposto material de que depende o processo e decidiu que ele não se verifica ou é invocado abusivamente e, por isso, não merece ser atendido e devem inviabilizar-se, sem mais, os atos subsequentes. Aquele pressuposto é atestado, “com- provado”, pelo devedor e pelo credor ou credores que com ele assinem a declaração escrita, mas o controlo de mérito só tem lugar extrajudicialmente, pelos credores e no âmbito das negociações prosseguidas em tal sede, sob a orientação do administrador judicial provisório (nos 8 e 9 do art. 17º-E), que apreciarão a bondade da pretensão, a lisura da conduta do devedor e a sua conformidade aos princípios a que é devida obediência (nos 6 e 10), podendo, então sim, mas nos termos do nº. 11, desencadear-se ação de responsabilidade. Sinal de que, como admitimos, alguma margem de apreciação se quis, todavia, ainda salvaguardar em tal despacho, poderá estar na circunstância de a entidade legiferante não ter aceitado a sua irrecorribilidade proposta no Parecer da Associação Portuguesa de Bancos (página 8), transformando-o assim em puramente discricionário ou de mero expediente. Com efeito, para evitar, com a sua possível impugnação, o indesejado e até contraditório prolongamento do processo no tempo e a perda do seu efeito útil, sugeriu aquela entidade o aditamento de um novo número cinco ao art. 17º-C a consagrar a preconizada irrecorribilidade. E, em contrapartida – sem ponderar o efeito meramente devolutivo do eventual recurso como forma de obstar a tais contrariedades –, propôs também que, por alteração do art. 186º, do CIRE, “em caso de relevante desconformidade entre os créditos existentes e os declarados, a insolvência deverá presumir-se culposa, para efeitos de qualificação”. Todavia, também isso foi rejeitado. E foi-o, com certeza, porque, embora sem se desejar e sem se prever uma apreciação e decisão liminar, ao legislador é impossível, de todo, evitar que o juiz se confronte com situações do tipo das que, revestindo-se daquela natureza e impondo uma tomada de posição, por vezes se colocam no momento do “despacho” inicial e a que, por implicarem algum espaço de possível controvérsia, não convém fechar as portas do recurso. Em suma, através deste processo judicial e com a reduzida intervenção de juiz: -promove-se ou potencia-se uma negociação inteiramente extrajudicial, “fora do tribunal” e quase fora do próprio processo, com “amplíssima liberdade”, originada e fundada na manifestação de vontade e consequente solicitação pelo devedor; jurisprudência do STJ e das Relações -assegura-se, para o efeito, o chamamento dos credores, os quais, se o fossem apenas mediante apelo exclusivo à sua participação livre e espontânea, não seria exequível, prevenindo-se e dissuadindo-se, assim, o seu eventual alheamento, e obrigando-se ao seu comprometimento, sob pena de, caso não cooperem, se virem a achar vinculados a um plano de recuperação em que não participaram (art. 17º-F); -assegura-se também, por simples efeito do processo judicial, a suspensão generalizada de ações já intentadas e em curso (mesmo processos de insolvência em que esta ainda não tenha sido decretada) obstando à instauração de outras (de cobrança de dívidas), em contrapartida do impedimento também cominado ao devedor de praticar atos de especial relevo, de modo a, em tal interlúdio, assegurar a “necessária calma para reflexão e para a criação de um plano de viabilidade” (art. 17º-E, ºs 1, 2 e 6); -garante-se o contraditório na reclamação de créditos e a apreciação e decisão jurisdicional das impugnações (art. 17º-D, nos 2 e 3); -como contrapartida da ampla liberdade e autorresponsabilidade, primeiro do devedor e, depois, do administrador, prevê-se a possibilidade de a violação de obrigações especialmente ligadas ao processo e causadora de prejuízos aos credores, ser apurada e julgada em processo autónomo (art. 17º-Dº, nº11); -a intervenção judicial manifesta-se, ainda, na garantística homologação ou recusa do plano, seja o aprovado por unanimidade ou o aprovado com a maioria legalmente estabelecida, após negociações desencadeadas pelo processo ou já ocorridas antes dele e a culminarem no plano apresentado, com o importante efeito de tal decisão vincular todos os credores, ainda que não participantes nas negociações (art.. 17º-F ou 17º-I); -no despacho a nomear administrador judicial provisório, seja no caso em que se parte para a negociação ou em que se chega a juízo já com acordo extrajudicial assinado pelo devedor e pela maioria de credores legalmente exigida (art. 17º-C, nº 3, alínea a), e 17º-I, nº2), o tribunal limita-se a viabilizar e assegurar as condições para o encontro de vontades das partes no sentido de se encontrar a solução revitalizadora; -o Tribunal decreta a insolvência no caso de se frustrar o processo negocial e de, entretanto, o devedor já se encontrar nessa situação (art. 17º-G, nº.3). Descendo ao caso e ao recurso. O despacho recorrido não considerou, nem deixou de considerar, se estavam preenchidos os pressupostos de que depende o recurso ao PER, maxime os atinentes à situação preconizada no nº 2, do art. 1º. Não tinha que o fazer, como procurámos demonstrar. Por tal omissão não pode ser criticado. Não se lhe deparando obstáculos evidentes de rejeição liminar, que não tem de positivamente afirmar, limitou-se a cumprir o dever – o único dever – estabelecido na lei: nomear, de imediato, o administrador judicial. Nem se pode considerar que tenha, ainda que de modo implícito, apreciado erradamente (como diz a recorrente) os pressuposto do nº 2 do art. 1º e do nº1 do art. 17º do CIRE, e assim julgado verificada a “situação económica difícil” ou “situação de insolvência meramente iminente” contra o que do requerimento e documentos alegadamente resulta. Essa verificação não está legalmente cometida ao Tribunal na fase daquele despacho liminar de nomeação, nem é compatível com os motivos, os termos e os fins do processo, que se concebeu e estruturou como simples, célere e rápido, pouco ou nada exigente em termos de “jurisdictio”. Ele visa responder a um quadro social e económico carente de “produto acabado”, de resultados, potenciado por prolífera “legislación motorizada” ou “elefantíasis legislativa” (na expressão de certo autor castelhano, já com várias décadas mas cada vez mais atual) de modo a atalhar e prevenir o alastrar da epidemia que vai graçando e corroendo a economia e o país, em detrimento até ao máximo possível da “justiça”, e confiando à liberdade e à autonomia privada o congeminar de soluções baseados num substrato de consensualidade mínima, rápidas, eficazes, apenas sujeitas ao auto e recíproco controlo dos interessados. Neste contexto, admite-se que, por ocasião, do despacho imediato de nomeação de administrador judicial provisório referido na parte final da alínea a) do nº 3 do art. 17º-C do CIRE, haja alguma margem para um liminar juízo atinente aos requisitos do processo, do género até dos previstos no art. 234º-A ou 474º do C. Pro- VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012 49 cesso Civil. Mas não ao ponto de apreciar a verificação, ou não, dos seus requisitos substantivos ou de indagar e detetar um possível abuso do procedimento. Tanto mais que, num requerimento inicial com as exigências e formalidades previstas no art. 17º-C e em “despacho imediato” imposto na alínea a), do nº 3, não é de crer que se patenteiem ou descortinem tais situações, em regra ilíquidas e não aparentes, com a distinção e segurança necessária capaz de basear o repúdio do processo. Como se lê em artigo publicado na folha do “L...” pela Srª. Advogada Drª. M..., “O regime do PER tem singularidades várias…”; o seu regime torna-o “num processo apetecível para devedores mal-intencionados”; “O expectável uso abusivo do PER é ainda mais preocupante…”. Ainda assim, “a lei apenas prevê que o juiz, perante a apresentação de um PER, deve despachar imediatamente a nomeação de um administrador judicial provisório, parecendo não lhe reconhecer a possibilidade de sindicação dos requisitos do PER…”. Aliás, o Direito Processual, fruto da vida trepidante dos tempos que correm, cada vez mais se despe de formalismos e já quase prescindiu de apreciação liminar das pretensões formuladas em juízo, vedando mesmo, salvo casos contados, a intervenção, pelo legislador julgada indesejável e entorpecedora, do juiz. Ao contrário, pois, do que alega a recorrente, a ausência de apreciação liminar harmoniza-se precisamente com tal rumo, hoje tão em voga. Não tem, assim, qualquer base legal a conceção, para tal efeito, de um despacho liminar, entre a apresentação do requerimento e a prolação do despacho referido. O legislador quis e concebeu um processo que não se compadece com esse “entretanto”. Feita a comunicação ao juiz, pelo devedor, de que pretende iniciar negociações, “deve este nomear, de imediato, por despacho, administrador judicial”. A lei não pode ser lida sob o olhar dos desejos ou da conveniência parcial. Ela é clara e o tribunal deve-lhe obediência, independentemente da sua justeza ou moralidade (art. 8º, nº2, C. Civil). E por mais “absurda” que a recorrente considere a solução, a verdade é que ela corresponde a uma tendência geral, persistente e geralmente hoje aplaudida: muita legislação, pouca jurisdição! A defesa do interesse público e o inte- 50 VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012 resse dos credores com que a recorrente argumenta para sustentar a intervenção judicial, mediante despacho liminar, não estão contemplados no processo em si nem cometidas ao juiz, nos termos que preconiza. As críticas que dirige ao PER e respetivo regime legal (excessivamente informal, facilitador, sem controlo) são de índole político-legislativa, têm a ver com a bondade ou maldade da opção tomada pelo respetivo poder. A sua natureza e o plano em que se situam não divergem muito das que, por exemplo, é vulgar agora dirigir ao regime de concessão de crédito que até há bem pouco tempo floresceu nas barbas das instituições às quais cabia travá-lo, que o sistema financeiro abraçou e cultivou e que, semelhantemente, lesaram o interesse público geral, como se está a ver. Não se constituem, portanto, tais críticas, em critério de interpretação normativa com influência jurisdicional. O legislador deixa a ponderação e a avaliação dos perigos e receios suscitados por um tal processo para o devedor, administrador e credores, nos resultados os corresponsabilizando. Concluindo-se, embora, que o regime do Processo de Insolvência, por exemplo, quanto aos planos de recuperação e de pagamentos, é diferente do do PER, e potencialmente mais prejudicial para os credores, menos garantístico, menos exigente, a verdade é que não compete aos tribunais sindicar, como já se disse, a bondade ou maldade, das decisões do legislador. Este, repete-se, confia mais aos credores do que ao tribunal as soluções potenciadas pelo processo e o seu controlo. O acompanhamento e direção pelo juiz não tem, no processo de insolvência, o nível e jurisprudência do STJ e das Relações intensidade que, mesmo por comparação com o PER, leve a concluir pela alegada indignidade deste, e num grau que justifique o pretendido controlo liminar. De resto, se o credor manifesta a crença de que o devedor já estava insolvente e, apesar disso, abusivamente enveredou por este caminho, escondendo tal situação e invocando apenas a “situação económica difícil” ou a “insolvência meramente iminente”, também aquele já podia ter requerido o respetivo processo de insolvência (art. 20º, do CIRE). Ainda que, contra tudo o acabado de expor se entendesse, que o despacho recorrido, implicitamente, julgou verificada uma “situação” justificativa da opção pelo processo de revitalização quando ela era já de “insolvência atual” e, portanto, o inviabilizava, não emerge com clareza, dos elementos disponíveis e numa apreciação perfunctória, que o tenha feito em erro de apreciação, muito menos que daqueles resulte a conduta abusiva alegada. Certo que o devedor reconheceu ser avalista e fiador de uma dívida total do Grupo que ascende a 84 milhões de Euros, sendo a da recorrente de 8 milhões. Todavia, ele não diz (pelo contrário) que está concretamente impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas (art. 3º, nº1), nem no caso funciona a equiparação legal (nº 4 do mesmo artigo e art. 28º). Nem ele o diz, claro, nem tal se retira dos factos alegados ou dos elementos documentais que junta. Impressiona, à primeira vista, o valor global da dívida, tal como o da recorrente. Mas essa impressão desvanece-se pensando que os credores acreditaram – com certeza, muito e solidamente – na capacidade – julgada imensa – do requerente para lhes ANOTAÇÃO: de que depende o recurso a tal procedimento? Questão decidenda: O Tribunal da Relação do Porto, no dia 15 de novembro de 2012, procurou dar solução definitiva, entre outras, à seguinte questão: - No Processo Especial de Revitalização criado pela Lei 16/2012, de 20 de abril, o Juiz, na oportunidade referida na 2ª parte da alínea a), do nº 3, do art. 17º-C, mas antes de nomear administrador judicial provisório, deve, liminarmente, verificar os requisitos Solução jurídica: Há duas grandes diferenças quanto aos pressupostos do SIREVE (Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial) e do PER (chamado “processo especial de revitalização” ) Uma delas reside no facto de àquele, ao contrário deste, só poderem recorrer empresas. A outra, no de este estar reservado a devedores que se encontrem numa situação económica difícil ou em situação afiançar ou avalizar tamanha dívida. Todavia, nem, para as pessoas singulares, releva, por si, o critério da inferioridade do ativo em relação ao passivo (que não resulta evidente nem demonstrado, nesta fase, e cujos dados a própria recorrente assevera não serem fiáveis, sem justificar porquê), nem dos autos resulta, pelo menos por ora, uma clara e distinta inversão daquela anterior situação de elevado “crédito” e “capacidade” para uma de “insolvência atual”. Não resulta para o Tribunal, nem parece ter resultado, antes deste processo, para os credores, uma vez que nenhuma notícia existe de algum deles ter requerido a insolvência ou que estivesse na eminência de o fazer. Termos em que a apelação deve improceder. Sumário (art. 713º, nº 7, CPC): No Processo Especial de Revitalização criado pela Lei 16/2012, de 20 de abril, o Juiz, ao proferir o despacho – recorrível – a que se alude na segunda parte da alínea a), do nº 3, do art. 17º-C, não tem que verificar a existência dos requisitos materiais de que depende o recurso a tal procedimento, nem o seu eventual abuso. V. DECISÃO Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação e confirma-se o despacho recorrido. Custas pela recorrente -Tabela I-B. Notifique. Porto, 15 de novembro de 2012 Os Desembargadores, José Fernando Cardoso Amaral Fernando Manuel Pinto de Almeida Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo de insolvência meramente iminente, enquanto que aquele contempla situação de insolvência atual (art. 2º, nº 1, do DL 178/2012, e art. 1º, nº2, do CIRE). A partir do normal conteúdo semântico da palavra “revitalização” colhe-se a ideia fundamental. O propósito não é ressuscitar o já insolvente, a pessoa impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas ou, no caso das coletivas, aquela cujo passivo seja manifestamente superior ao ativo. É, sim, reanimar a que conserva ainda um sopro de vida, sendo necessário insuflar- jurisprudência do STJ e das Relações -lhe oxigénio indispensável para que se reative e reerga. Nesse espírito, prevê-se uma “rápida homologação de acordos”, “celebrados extrajudicialmente”, mediante “tramitação bastante simplificada” e, naturalmente, nada atreita a amplo e profundo controlo judicial, maxime sobre a justeza do recurso ao processo e a bondade ou mérito da solução por via dele alcançada pelo intervenientes. Foi assim que, nos termos do nº 2 acrescentado ao corpo primitivo do art. 1º, do CIRE, foi criado o novo “processo especial de revitalização” (PER), cuja instauração o devedor pode requerer ao tribunal, “estando em situação económica difícil, ou em situação de insolvência meramente iminente”. Limitou-se, pois, claramente a esse “estado” – não há dúvida – tal possibilidade, enquanto que, para o de “insolvência atual”, fica reservado o SIREVE (art. 2º, nº1, do DL 178/12) ou o normal processo de insolvência previsto no CIRE. Neste, contudo, caso seja o próprio devedor a apresentar-se à insolvência, equipara-se a “meramente iminente” à “atual” - arts. 3º, nº 4, e 28º. Aspeto este, aliás, significativo: o devedor em estado de insolvência “meramente iminente”, pode, em liberdade, optar pelo PER ou pelo CIRE, uma vez que tal situação fundamenta ambas as hipóteses. Naturalmente deve alegá-la, quer para efeitos de satisfazer a fundamentação exigida no nº. 2 do art. 1º, do CIRE (sendo o próprio devedor a requerer deve indicar distintamente qual é a sua situação, nos termos da alínea a), do nº 2, art. 23º), quer para os efeitos previstos no art. 17º-C. Neste caso, a manifestação de vontade perante o tribunal pressupõe a entrega de atestado assinado pelo requerente, e pelo menos, um dos seus credores, declarativo de que reúne as condições necessárias para a recuperação pretendida. Basta um atestado meramente declarativo subscrito pelos interessados. Quer, portanto, o juízo prévio de avaliação sobre o concreto estado do devedor quer o de ponderação do melhor caminho para se regenerar, conformidade dessa decisão à lei e adequação do processo requerido, surgem subtraídos à apreciação e controlo da autoridade. Se a lei diz que basta o atestado, que mais pode exigir o Tribunal? É assim porque, em coerência, tal esquema adequa-se e corresponde à autorresponsabilidade exigível ao devedor e harmoniza-se com os “princípios” que, como já visto, enformam o exercício ao seu direito de requerer a negociação. Com ele e com os fundamentais pressupostos se mostram adequadamente traçados os trâmites legais. Com efeito, a por vezes materialmente ténue e processualmente complicada destrinça entre “situação económica difícil”, “situação de insolvência meramente iminente” ou “situação de insolvência atual” do devedor – traduzida esta na “impossibilidade de cumprir as suas obrigações vencidas, ou [caso das pessoas coletivas] na existência de um passivo manifestamente superior ao ativo” (art.. 3º, nos 1 e 2), ou, ainda, a tal equiparada a “eminente” em caso de apresentação pelo próprio devedor (arts. 3º, nº 4, e 28º) – dada a multiplicidade de fatores ou circunstâncias refletidas no iter da atividade económica do requerente e respetiva evolução –, não cabe, como é lógico, natural e assim se previu, no “despacho imediato” referido na alínea a), do nº 3, do art. 17º-C ou no do art.. 17º-I, nº1. Tal pressuporia que fosse exigível no requerimento inicial a alegação da factualidade necessária, que com ele fosse oferecida prova bastante e, desse modo suscitado, perante a situação exposta, um juízo prévio minimamente sério de avaliação da sua pertinência e conformidade com o processo. Até porque, à análise correta da situação do devedor e à ponderação dialética da sua viabilidade económica não bastam critérios de índole estritamente financeira, dado o complexo de relações que, sobretudo nas empresas, se entrecruzam e confluem no seu giro. Tal análise não cabe no “despacho imediato”, como era bom de ver para o legislador, até porque disso para tal foi alertado. É patente que o legislador claramente não pretendeu, apesar da salvaguardada intervenção judicial no PER, que, por via deste, se quisessem acautelar, muito menos tutelar, quiçá liminarmente, aquele tipo de interesses. Nem, aliás, tem sido essa a via escolhida. Assim, entre a liquidação do património do insolvente e a recuperação da empresa (ou a proteção da pessoa singular que em tal situação caia), pretendeu-se no código, com reflexo em diversas soluções adotadas quer de índole procedimental quer de índole substantiva, conferir “primazia … à vontade dos credores, enquanto titula- VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012 51 res do principal interesse que o direito concursal visa acautelar: o pagamento dos respetivos créditos, em condições de igualdade quanto ao prejuízo decorrente de o património do devedor não ser, à partida e na generalidade dos casos, suficiente para satisfazer os seus direitos de forma integral.” Prevalência, portanto, do controlo efetivo pelos credores, mesmo em vista do interesse público. Detrimento do controlo jurisdicional, reservado apenas a questões circunscritas. De onde resulta uma conveniente aparência de juridicidade e de presumida autoridade, mas que, no fundo, se limita a dar força à vontade daqueles e do administrador. O que a recorrente chama de “finalidade publicista” do processo de insolvência não tem a dimensão que pressupõe e lhe interessava aqui esgrimir, nem a sua prossecução se projeta, com a força e amplitude suposta, na intervenção dos tribunais. O interesse público, aliás, de caráter geral, ligado ao funcionamento da economia e proteção dos credores, que informa o processo de insolvência e cujo controlo é atribuído principalmente a estes, não é, de resto, muito diverso do que preside ao processo de revitalização, bem se compreendendo, portanto, que também neste, mais até do que naquele, o respetivo êxito lhes seja confiado. Se assim é – se assim quer o legislador – já no processo de insolvência, mais se justifica que o seja – e que assim o tenha desejado – num processo como o PER, concebido e estruturado para uma fase antecedente e algo distante daquele estado consumado e em que, portanto, melhor se compreende a preponderância praticamente exclusiva da intervenção dos credores manifestada na negociação extrajudicial. O interesse público radica, como se vê, na primazia da vontade dos credores. A esta e à sua manifestação se confia, quase em pleno, o despiste dos abusos prejudiciais para eles e para a saúde da economia, em especial na circunstância algo efémera deste processo (vejam-se os seus curtos prazos, mesmo para ser dado como findo, e como ele pode desembocar no de insolvência, caso se ultrapasse a sua duração máxima de três meses ou antes o devedor ou a maioria dos credores concluam não ser possível acordo e aquele esteja já – não apenas “em situação económica difícil” ou de “insolvência meramente iminente” – mas na de insolvência atual, conforme preconiza o nº 3 do art. 17º-G). 52 VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012 Curioso é notar que, para além da restrita intervenção do Juiz, não se previu, por exemplo, a intervenção no processo do Ministério Público, órgão ao qual, por excelência, cabe constitucional e estatutariamente defender o interesse público do Estado. Nem para ele se traçou qualquer outra expressa finalidade que não seja a de permitir ao devedor exercitar a reconhecida faculdade de, por tal via, estabelecer negociações com os credores, para tal os chamando e “obrigando” a negociar, sabido como é que, apesar da sua eventual indiferença ou alheamento, poderão ficar vinculados a um plano no qual não participaram, desde que observados certos requisitos legais (art. 17º-F, nº 6). É certo que tal “permissão” (art. 17º-A, nº1) depende de “comprovadamente” o devedor se encontrar numa das situações previstas no nº 2, do art. 1º, do CIRE. Mas tal “comprova” fica-se por uma simples declaração escrita, datada e assinada, pelo pretendente e um seu credor, que ateste que ele reúne as condições necessárias para a sua recuperação. Nada mais é preciso, pelo que, em face disso, qualquer pretensa atividade judicial de verificação e controlo da “situação” material pressuposta – em “despacho imediato”, quase se diria “instantâneo”, note-se! – perde qualquer razão de ser e verdadeira utilidade. Se o legislador confia ao devedor e seu credor a função de “atestarem” a existência das condições necessárias para a sua recuperação e nada mais lhes impõe para iniciar o processo senão a “manifestação de vontade” de “encetarem negociações conducentes à revitalização”, subtraindo até ao procedimento a tradicional forma de “requerimento”, que ora se basta na expressão legal significativa, com a “imediata” “comunicação” de que pretendem iniciá-las, e se, perante isso, “deve nomear, de imediato, por despacho, o administrador”, a sua margem de atuação fica praticamente reduzida – admitamo-lo, porque nem disso há certeza – a uma análise liminar, perfunctória e meramente formal quando muito do tipo, do nível e alcance da prevista no art. 27º, do CIRE, ou da dos arts. 234º, nº 4, 234º-A e 474º, do CPC, e com que qualquer operação dirigida a perscrutar a irrealidade do pedido, sua desconformidade aos proclamados fundamentos ou ao seu abuso dificilmente se compagina. Tanto é assim que, de acordo com a alínea b), do nº 3, do art. 17º-C, e nº 1, in fine, do art. 17º-D, as cópias dos documentos elencados no nº 1, do art. 24º, do CIRE, são jurisprudência do STJ e das Relações remetidas ao tribunal mas nem sequer a este destinadas – muito menos para análise pelo respetivo juiz! – pois “ficam patentes na secretaria para consulta dos credores durante todo o processo”, o que, aliás, se harmoniza com a preconizada e privilegiada negociação extrajudicial a cujos pressupostos, termos e desfecho o tribunal é alheio (cfr., quanto a isso, os nos 8 e 9, do art. 17º-D), limitando-se a sua intervenção à decisão de impugnações de reclamações de créditos, a julgar a ação referida no nº. 11 do mesmo artigo, homologação ou recusa do plano (art. 17º-F) ou a decretar a insolvência após a conclusão do “processo negocial” sem a aprovação de qualquer plano de recuperação (art. 17º-G). É verdade que, no art. 17º-E, nº 1, se alude a uma “decisão”, aí especificada como aquela “a que se refere a alínea a), do nº 3, do artigo 17º-C”. Pode questionar-se, no entanto, se tal referência é feita para o despacho do juiz previsto na citada alínea ou se para a decisão tomada e comunicada pelo devedor de iniciar as negociações e também nela compreendida (tanto mais que, no nº 6, já se menciona novamente “despacho a que se refere a alínea a), do nº 3 do artigo 17º.-C” e não “decisão”). Prevendo-se, aí, tal “decisão” como o facto gerador de impedimento à instauração de ações e causa de suspensão das pendentes, nos termos aí definidos, ele tanto pode ser referido ao despacho imediato de nomeação do administrador como, dada a automaticidade e simplicidade do processo, à manifestação em juízo da vontade do devedor. Nesta hipótese, o pretenso significado que de tal terminologia se pretende extrair no sentido de que o “despacho” inicial comporta um momento de apreciação dos pressupostos do recurso a tal tipo de processo perde qualquer razão de ser, pois, afinal, não se lhe referirá a “decisão”, não havendo qualquer compatibilização a fazer por via interpretativa e com recurso àquele significado. Naquela, a aparente incoerência também se dilui na desconsideração de que o termo encerre qualquer momento “decisivo”. Abalada como está, e cada vez mais, a presunção de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9º, nº 3, C. Civil), aquele, no contexto, só pode ser entendido como “despacho”, como ato formal, desprovido de conteúdo material decisório (até porque nada, entretanto, foi requerido ao tribunal e nenhuma questão controversa existe para dirimir e que de uma operação decisória careça). Quando muito, a “decisão” aludida não comportará mais do que uma perfunctória abordagem pelo juiz aos elementos do processo e verificação da sua regularidade. Só assim poderá ser entendida em harmonia com a natureza e finalidades com que aquele foi concebido e, especialmente, do tipo de intervenção nele exigida ao tribunal. Assim, a terminologia usada no nº 2 – “caso o juiz nomeie administrador judicial provisório” – coaduna-se com aquela pequena margem de apreciação liminar que admitimos e na qual cabe – tem de caber! – a verificação de alguns requisitos absolutamente indispensáveis por sem eles não fazer sequer sentido a nomeação do administrador ou a notificação do despacho (como, por exemplo, a falta do “atestado” assinado). Não mais. Por isso, não tem sentido a preocupação manifestada no Parecer da CIP, já referido, alicerçada no pressuposto de que a norma, face à sua redação condicional ou hipotética, pode compreender a possibilidade de não nomeação de administrador pelo juiz, de tal modo que propôs a sua clarificação no sentido de esta deixar claro “se há ou não nomeação obrigatória do administrador judicial provisório”. Essa pretensa necessidade não foi como tal reconhecida e, por isso, significativamente, não se acolheu a alteração proposta, antes se manteve a redação do projeto. É que, ressalvadas as hipóteses, fatalmente admissíveis, de ostensivo e incontornável indeferimento liminar, não existe a possibilidade contrária e temida, ou seja, a de o juiz não nomear administrador, designadamente porque apreciou o pressuposto material de que depende o processo e decidiu que ele não se verifica ou é invocado abusivamente e, por isso, não merece ser atendido e devem inviabilizar-se, sem mais, os atos subsequentes. Aquele pressuposto é atestado, “comprovado”, pelo devedor e pelo credor ou credores que com ele assinem a declaração escrita, mas o controlo de mérito só tem lugar extrajudicialmente, pelos credores e no âmbito das negociações prosseguidas em tal sede, sob a orientação do administrador judicial provisório (nºs 8 e 9 do art. 17º-E), que apreciarão a bondade da pretensão, a lisura da conduta do devedor e a sua conformidade aos princípios a que é devida obediência (nºs 6 e 10), podendo, então sim, mas nos termos do nº. 11, desencadear-se ação de responsabilidade. jurisprudência do STJ e das Relações VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012 53 Em suma, através deste processo judicial e com a reduzida intervenção de juiz: -promove-se ou potencia-se uma negociação inteiramente extrajudicial, “fora do tribunal” e quase fora do próprio processo, com “amplíssima liberdade”, originada e fundada na manifestação de vontade e consequente solicitação pelo devedor; -assegura-se, para o efeito, o chamamento dos credores, os quais, se o fossem apenas mediante apelo exclusivo à sua participação livre e espontânea, não seria exequível, prevenindo-se e dissuadindo-se, assim, o seu eventual alheamento, e obrigando-se ao seu comprometimento, sob pena de, caso não cooperem, se virem a achar vinculados a um plano de recuperação em que não participaram (art. 17º-F); -assegura-se também, por simples efeito do processo judicial, a suspensão generalizada de ações já intentadas e em curso (mesmo processos de insolvência em que esta ainda não tenha sido decretada) obstando à instauração de outras (de cobrança de dívidas), em contrapartida do impedimento também cominado ao devedor de praticar atos de especial relevo, de modo a, em tal interlúdio, assegurar a “necessária calma para reflexão e para a criação de um plano de viabilidade” (art. 17º-E, ºs 1, 2 e 6); -garante-se o contraditório na reclamação de créditos e a apreciação e decisão jurisdicional das impugnações (art. 17º-D, nºs 2 e 3); -como contrapartida da ampla liberdade e autorresponsabilidade, primeiro do devedor e, depois, do administrador, prevê-se a possibilidade de a violação de obrigações especialmente ligadas ao processo e causadora de prejuízos aos credores, ser apurada e julgada em processo autónomo (art. 17º-Dº, nº11); -a intervenção judicial manifesta-se, ainda, na garantística homologação ou recusa do plano, seja o aprovado por unanimidade ou o aprovado com a maioria legalmente estabelecida, após negociações desencadeadas pelo processo ou já ocorridas antes dele e a culminarem no plano apresentado, com o importante efeito de tal decisão vincular todos os credores, ainda que não participantes nas negociações (art.. 17º-F ou 17º-I); -no despacho a nomear administrador judicial provisório, seja no caso em que se parte para a negociação ou em que se chega a juízo já com acordo extrajudicial assinado pelo devedor e pela maioria de credores legalmente exigida (art. 17º-C, nº 3, alínea a) e 17º-I, nº2), o tribunal limita-se a viabilizar e assegurar as condições para o encontro de vontades das partes no sentido de se encontrar a solução revitalizadora; -o Tribunal decreta a insolvência no caso de se frustrar o processo negocial e de, entretanto, o devedor já se encontrar nessa situação (art.. 17º-G, nº.3). admite-se que, por ocasião, do despacho imediato de nomeação de administrador judicial provisório referido na parte final da alínea a), do nº 3, do art. 17º-C,do CIRE, haja alguma margem para um liminar juízo atinente aos requisitos do processo, do género até dos previstos no art. 234º-A ou 474º, do C. Processo Civil. Mas não ao ponto de apreciar a verificação, ou não, dos seus requisitos substantivos ou de indagar e detetar um possível abuso do procedimento. Tanto mais que, num requerimento inicial com as exigências e formalidades previstas no art. 17º-C e em “despacho imediato” imposto na alínea a), do nº 3, não é de crer que se patenteiem ou descortinem tais situações, em regra ilíquidas e não aparentes, com a distinção e segurança necessária capaz de basear o repúdio do processo. Ao contrário, pois, do que alega a recorrente, a ausência de apreciação liminar harmoniza-se precisamente com tal rumo, hoje tão em voga. Não tem, assim, qualquer base legal a conceção, para tal efeito, de um despacho liminar, entre a apresentação do requerimento e a prolação do despacho referido. O legislador quis e concebeu um processo que não se compadece com esse “entretanto”. Feita a comunicação ao juiz, pelo devedor, de que pretende iniciar negociações, “deve este nomear, de imediato, por despacho, administrador judicial”. Se o credor manifesta a crença de que o devedor já estava insolvente e, apesar disso, abusivamente enveredou por este caminho, escondendo tal situação e invocando apenas a “situação económica difícil” ou a “insolvência meramente iminente”, também aquele já podia ter requerido o respetivo processo de insolvência (art. 20º, do CIRE). Ainda que, contra tudo o acabado de expor se entendesse, que o despacho recorrido, implicitamente, julgou verificada uma “situação” justificativa da opção pelo processo de revitalização quando ela era já de “insolvência atual” e, portanto, o inviabilizava, não emerge com clareza, dos elementos disponíveis e numa apreciação perfunctória, que o tenha feito em erro de apreciação, muito menos que daqueles resulte a conduta abusiva alegada. Esta apelação foi julgada improcedente. Decisão do acórdão: A decisão tomada pelos juízes Desembargadores acabou por ser sumariada no Acórdão do seguinte modo: No Processo Especial de Revitalização criado pela Lei 16/2012, de 20 de abril, o Juiz, ao proferir o despacho – recorrível – a que se alude na segunda parte da alínea a), do nº 3, do art. 17º-C, não tem que verificar a existência dos requisitos materiais de que depende o recurso a tal procedimento, nem o seu eventual abuso. O QUE DIZ A LEI 7 de agosto, 116/2008, de 4 de julho, e 185/2009, de 12 de agosto, os artigos 17º -A a 17º -I, com a seguinte redação: com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização. 2 — O processo referido no número anterior pode ser utilizado por todo o devedor que, mediante declaração escrita e assinada, ateste que reúne as condições necessárias para a sua recuperação. 3 — O processo especial de revitalização tem caráter urgente. Lei 16/2012 Artigo 3º Aditamento ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas São aditados ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto -Lei nº 53/2004, de 18 de março, alterado pelos Decretos -Leis nos 200/2004, de 18 de agosto, 76 -A/2006, de 29 de março, 282/2007, de «Artigo 17º -A Finalidade e natureza do processo especial de revitalização 1 — O processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações Artigo 17º -B Noção de situação económica difícil Para efeitos do presente Código, 54 VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012 encontra -se em situação económica difícil o devedor que enfrentar dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito. Artigo 17º -C Requerimento e formalidades 1 — O processo especial de revitalização inicia -se pela manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquele por meio da aprovação de um plano de recuperação. 2 — A declaração referida no número anterior deve ser assinada por todos os declarantes, da mesma constando a data da assinatura. 3 — Munido da declaração a que se referem os números anteriores, o devedor deve, de imediato, adotar os seguintes procedimentos: a) Comunicar que pretende dar início às negociações conducentes à sua recuperação ao juiz do tribunal competente para declarar a sua insolvência, devendo este nomear, de imediato, por despacho, administrador judicial provisório, aplicando -se o disposto nos artigos 32º a 34º, com as necessárias adaptações; b) Remeter ao tribunal cópias dos documentos elencados no nº 1 do artigo 24º, as quais ficam patentes na secretaria para consulta dos credores durante todo o processo. 4 — O despacho a que se refere a alínea a) do número anterior é de imediato notificado ao devedor, sendo -lhe aplicável o disposto nos artigos 37º e 38º Artigo 17º -D Tramitação subsequente 1 — Logo que seja notificado do despacho a que se refere a alínea a) do nº 3 do artigo anterior, o devedor comunica, de imediato e por meio de carta registada, a todos os seus credores que não hajam subscrito a declaração mencionada no nº 1 do mesmo preceito, que deu início a negociações com vista à sua revitalização, convidando -os a participar, caso assim o entendam, nas negociações em curso e informando que a documentação a que se refere o nº 1 do artigo 24º se encontra patente na secretaria do tribunal, para consulta. 2 — Qualquer credor dispõe de 20 dias contados da publicação no portal Citius do despacho a que se refere a alínea a) do nº 3 do artigo anterior para recla- jurisprudência do STJ e das Relações mar créditos, devendo as reclamações ser remetidas ao administrador judicial provisório, que, no prazo de cinco dias, elabora uma lista provisória de créditos. 3 — A lista provisória de créditos é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius, podendo ser impugnada no prazo de cinco dias úteis e dispondo, em seguida, o juiz de idêntico prazo para decidir sobre as impugnações formuladas. 4 — Não sendo impugnada, a lista provisória de créditos converte -se de imediato em lista definitiva. 5 — Findo o prazo para impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e o devedor, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal Citius. 6 — Durante as negociações o devedor presta toda a informação pertinente aos seus credores e ao administrador judicial provisório que haja sido nomeado para que as mesmas se possam realizar de forma transparente e equitativa, devendo manter sempre atualizada e completa a informação facultada ao administrador judicial provisório e aos credores. 7 — Os credores que decidam participar nas negociações em curso declaram -no ao devedor por carta registada, podendo fazê -lo durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, sendo tais declarações juntas ao processo. 8 — As negociações encetadas entre o devedor e os seus credores regem -se pelos termos convencionados entre todos os intervenientes ou, na falta de acordo, pelas regras definidas pelo administrador judicial provisório nomeado, nelas podendo participar os peritos que cada um dos intervenientes considerar oportuno, cabendo a cada qual suportar os custos dos peritos que haja contratado, se o contrário não resultar expressamente do plano de recuperação que venha a ser aprovado. 9 — O administrador judicial provisório participa nas negociações, orientando e fiscalizando o decurso dos trabalhos e a sua regularidade, e deve assegurar que as partes não adotam expedientes dilatórios, inúteis ou, em geral, prejudiciais à boa marcha daquelas. 10 — Durante as negociações os intervenientes devem atuar de acordo com os princípios orientadores apro- vados pela Resolução do Conselho de Ministros nº 43/2011, de 25 de outubro. 11 — O devedor, bem como os seus administradores de direito ou de facto, no caso de aquele ser uma pessoa coletiva, são solidária e civilmente responsáveis pelos prejuízos causados aos seus credores em virtude de falta ou incorreção das comunicações ou informações a estes prestadas, correndo autonomamente ao presente processo a ação intentada para apurar as aludidas responsabilidades. Artigo 17º -E Efeitos 1 — A decisão a que se refere a alínea a) do nº 3 do artigo 17º -C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo -se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação. 2 — Caso o juiz nomeie administrador judicial provisório nos termos da alínea a) do nº 3 do artigo 17º -C, o devedor fica impedido de praticar atos de especial relevo, tal como definidos no artigo 161º, sem que previamente obtenha autorização para a realização da operação pretendida por parte do administrador judicial provisório. 3 — A autorização a que se refere o número anterior deve ser requerida por escrito pelo devedor ao administrador judicial provisório e concedida pela mesma forma. 4 — Entre a comunicação do devedor ao administrador judicial provisório e a receção da resposta ao peticionado previstas no número anterior não podem mediar mais de cinco dias, devendo, sempre que possível, recorrer -se a comunicações eletrónicas. 5 — A falta de resposta do administrador judicial provisório ao pedido formulado pelo devedor corresponde a declaração de recusa de autorização para a realização do negócio pretendido. 6 — Os processos de insolvência em que anteriormente haja sido requerida a insolvência do devedor suspendem -se na data de publicação no portal Citius do despacho a que se refere a alínea a) do nº 3 do artigo 17º -C, desde que não tenha sido proferida sentença declaratória da insolvência, extinguindo -se logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação. jurisprudência do STJ e das Relações Artigo 17º -F Conclusão das negociações com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor 1 — Concluindo -se as negociações com a aprovação unânime de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, em que intervenham todos os seus credores, este deve ser assinado por todos, sendo de imediato remetido ao processo, para homologação ou recusa da mesma pelo juiz, acompanhado da documentação que comprova a sua aprovação, atestada pelo administrador judicial provisório nomeado, produzindo tal plano de recuperação, em caso de homologação, de imediato, os seus efeitos. 2 — Concluindo -se as negociações com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, sem observância do disposto no número anterior, o devedor remete o plano de recuperação aprovado ao tribunal. 3 — Considera -se aprovado o plano de recuperação que reúna a maioria dos votos prevista no nº 1 do artigo 212º, sendo o quórum deliberativo calculado com base nos créditos relacionados contidos na lista de créditos a que se referem os nos 3 e 4 do artigo 17º -D, podendo o juiz computar os créditos que tenham sido impugnados se considerar que há probabilidade séria de tais créditos deverem ser reconhecidos, caso a questão ainda não se encontre decidida. 4 — A votação efetua -se por escrito, aplicando -se -lhe o disposto no artigo 211º com as necessárias adaptações e sendo os votos remetidos ao administrador judicial provisório, que os abre em conjunto com o devedor e elabora um documento com o resultado da votação. 5 — O juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215º e 216º 6 — A decisão do juiz vincula os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações, e é notificada, publicitada e registada pela secretaria do tribunal, nos termos dos artigos 37º e 38º, que emite nota com as custas do processo de homologação. 7 — Compete ao devedor suportar as custas referidas no número anterior. Artigo 17º -G Conclusão do processo negocial sem a aprovação de plano de recuperação 1 — Caso o devedor ou a maioria dos credores prevista no nº 3 do artigo anterior concluam antecipadamente não ser possível alcançar acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo previsto no nº 5 do artigo 17º -D, o processo negocial é encerrado, devendo o administrador judicial provisório comunicar tal facto ao processo, se possível, por meios eletrónicos e publicá -lo no portal Citius. 2 — Nos casos em que o devedor ainda não se encontre em situação de insolvência, o encerramento do processo especial de revitalização acarreta a extinção de todos os seus efeitos. 3 — Estando, porém, o devedor já em situação de insolvência, o encerramento do processo regulado no presente capítulo acarreta a insolvência do devedor, devendo a mesma ser declarada pelo juiz no prazo de três dias úteis, contados a partir da receção pelo tribunal da comunicação mencionada no nº 1. 4 — Compete ao administrador judicial provisório na comunicação a que se refere o nº 1 e mediante a informação de que disponha, após ouvir o devedor e os credores, emitir o seu parecer sobre se o devedor se encontra em situação de insolvência e, em caso afirmativo, requerer a insolvência do devedor, aplicando -se o disposto no artigo 28º, com as necessárias adaptações, e sendo o processo especial de revitalização apenso ao processo de insolvência. 5 — O devedor pode pôr termo às negociações a todo o tempo, independentemente de qualquer causa, devendo, para o efeito, comunicar tal pretensão ao administrador judicial provisório, a todos os seus credores e ao tribunal, por meio de carta registada, aplicando -se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores. 6 — O termo do processo especial de revitalização efetuado de harmonia com os números anteriores impede o devedor de recorrer ao mesmo pelo prazo de dois anos. 7 — Havendo lista definitiva de créditos reclamados, e sendo o processo especial de revitalização convertido em processo de insolvência por aplicação do disposto no nº 4, o prazo de reclamação de créditos previsto na alínea j) do nº 1 do artigo 36º destina -se apenas à reclamação de créditos não reclamados nos termos do nº 2 do artigo 17º -D. VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012 55 Artigo 17º -H Garantias 1 — As garantias convencionadas entre o devedor e os seus credores durante o processo especial de revitalização, com a finalidade de proporcionar àquele os necessários meios financeiros para o desenvolvimento da sua atividade, mantêm -se mesmo que, findo o processo, venha a ser declarada, no prazo de dois anos, a insolvência do devedor. 2 — Os credores que, no decurso do processo, financiem a atividade do devedor disponibilizando -lhe capital para a sua revitalização gozam de privilégio creditório mobiliário geral, graduado antes do privilégio creditório mobiliário geral concedido aos trabalhadores. Artigo 17º -I Homologação de acordos extrajudiciais de recuperação de devedor 1 — O processo previsto no presente capítulo pode igualmente iniciar -se pela apresentação pelo devedor de acordo extrajudicial de recuperação, assinado pelo devedor e por credores que representem pelo menos a maioria de votos prevista no nº 1 do artigo 212º, acompanhado dos documentos previstos no nº 2 do artigo 17º -A e no nº 1 do artigo 24º 2 — Recebidos os documentos mencionados no número anterior, o juiz nomeia administrador judicial provisório, aplicando -se o disposto nos artigos 32º a 34º com as necessárias adaptações, devendo a secretaria: a) Notificar os credores que no mesmo não intervieram e que constam da lista de créditos relacionados pelo devedor da existência do acordo, ficando este patente na secretaria do tribunal para consulta; b) Publicar no portal Citius a lista provisória de créditos. 3 — O disposto nos nos 2 a 4 do artigo 17º -D aplica-se, com as necessárias adaptações, ao previsto no número anterior. 4 — Convertendo -se a lista de créditos em definitiva, o juiz procede, no prazo de 10 dias, à análise do acordo extrajudicial, devendo homologá -lo se respeitar a maioria prevista no nº 3 do artigo 17º -F, exceto se subsistir alguma das circunstâncias previstas nos artigos 215º e 216º. 5 — Caso o juiz não homologue o acordo, aplica -se com as necessárias adaptações o disposto nos nos 2 a 4 e 7 do artigo 17º -G. 6 — O disposto no artigo 17º -E, nos nos 6 e 7 do artigo 17º -F e no artigo 17º -H aplica -se com as necessárias adaptações.» 56 VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012 jurisprudência - Sumários SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARRENDAMENTO Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11/9/2012, Revista nº 399/11.3TVLSB.L1.S1 - 6.ª Secção Assunto: Contrato de arrendamento - denúncia I - A cessão de quotas por atos inter vivos representativa de mais de 50% do capital social da sociedade arrendatária, ocorrida depois da entrada em vigor da Lei nº 6/2006, de 27-02 (NRAU), confere ao senhorio o direito de denúncia do mesmo contrato de arrendamento, nos termos do art. 1101º, al. c), do CC, por aplicação do disposto no nº 6, al. b), do art. 26º da aludida Lei nº 6/2006. II - A circunstância de a cessão de quotas não implicar a entrada de novos sócios por a cessão haver ocorrido através da cedência da maioria do capital por parte de sócios que assim saem da sociedade e cedendo aquelas quotas aos sócios anteriormente minoritários, não é impeditiva da aludida faculdade de denúncia. Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18/9/2012, Revista nº 934/10.4TJLSB.L1.S1 - 1.ª Secção Assunto: Levantamento de benfeitorias indemnização I - Se as obras feitas no locado foram obras de adaptação, com o propósito de preparar e tornar apto o espaço locado para o exercício da atividade comercial que a arrendatária aí pretendia desenvolver, e não obras de recuperação, não são qualificáveis como benfeitorias necessárias, antes se reconduzindo à qualificação de benfeitorias úteis, certo como é que, segundo as regras da experiência, melhoraram o prédio, aumentando o seu valor ou potencialidade de gozo. II - Tratando-se de benfeitorias úteis, a cessação do contrato de arrendamento dá ao arrendatário, salvo estipulação em contrário, o direito a levantá-las, desde que o possa fazer sem detrimento da coisa, e só no caso de não haver lugar ao seu levantamento, gerador de detrimento da coisa, é que tem direito ao valor delas (arts. 29º, nº 1, da Lei nº 6/2006, de 27-02, e 1273º do CC). III - O direito ao valor das benfeitorias, a cal- cular segundo as regras do enriquecimento sem causa, estará sempre dependente da prova de que o seu levantamento não poderia fazer-se sem prejuízo para a edificação em que foram realizadas as obras. IV - É ao peticionante do direito de receber o valor das benfeitorias úteis que cabe alegar e provar que o levantamento não poderia ser feito sem detrimento da coisa, o que está de acordo com o critério de repartição do ónus da prova plasmado no art. 342º, nº 1, do CC, pois a impossibilidade do levantamento sem detrimento da coisa constitui facto constitutivo do seu direito. Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18/9/2012, Revista nº 36/06.8TBAMD.L1.S1 - 6.ª Secção Assunto: Arrendamento urbano – revogação real I - Havendo vários arrendatários, a entrega das chaves do locado ao senhorio por alguns dos inquilinos não implica a revogação total do arrendamento, nem faz o senhorio retomar a posse do locado. II - A entrega das chaves do locado poderá integrar a forma de revogação do contrato prevista no art. 62º, nº 2, do RAU, que exige uma execução imediata para essa extinção, para dispensar a obrigatoriedade da redução a escrito dessa vontade revogatória. III - Se apenas um dos três arrendatários procedeu à entrega das chaves ao senhorio, o contrato permanece válido em relação aos demais, que não manifestaram a sua vontade no sentido revogatório. IV - A ocupação do locado com retirada do seu recheio, na ausência de vontade de um dos colocatários e sem a utilização da ação de despejo, é violadora das regras legais, nomeadamente as previstas nos arts. 63º, nº 2, do RAU, e 1031º, al. b), do CC. V - Uma cláusula de um contrato de arrendamento prevendo a exclusão automática dos arrendatários que faltem ao pagamento das rendas contratuais, no sentido de que tal falta de pagamento implica a extinção do contrato no tocante aos arrendatários faltosos, viola a regra do art. 63º, nº 2, do RAU, então em vigor, que exigia para essa extinção a intervenção do tribunal e que, tendo natureza imperativa, torna nula tal cláusula, nos termos do art. 294º do CC. CIVIL Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13/9/2012, Revista nº 1263/08.9TBILH.C1.S1 - 2.ª Secção Assunto: Trespasse – anulação de contrato I - Para anulação do contrato com base em erro é necessário que o mesmo incida sobre elementos considerados essenciais para a formação da vontade negocial de uma das partes, conforme estatuído nos arts. 247º ou 251º do CC. II - Não se provando nem tendo sido alegados factos bastantes, a essencialidade dos pressupostos para a formação da vontade da autora não poderia proceder o pedido de anulabilidade do contrato, formulado pela autora a título principal. III - Não obstante, a circunstância de – já após o trespasse celebrado entre autora e réus – a autora ter sido despejada em virtude de ação judicial intentada pelo senhorio contra os réus permite a qualificação da situação como de incumprimento contratual imputável aos réus, que ficam assim sujeitos ao regime do art. 798º do CC. IV - Resultando dos autos que autora e réus celebraram por escritura pública o trespasse do estabelecimento comercial de sapataria, pelo preço de € 25 000, que o senhorio veio a intentar ação judicial para despejo dos réus – invocando falta de comunicação do trespasse celebrado –, a qual, por acórdão da Relação de Coimbra, foi julgada procedente e, em consequência, resolvido o contrato com despejo dos réus, o que foi cumprido com mandado de despejo cumprido em 12-05-2008, data a partir da qual a autora ficou impossibilitada de prosseguir a sua atividade, dúvidas não subsistem de que os réus são responsáveis pela resolução do contrato de arrendamento em que assentava o trespasse e, nessa medida, responsáveis pelos prejuízos causados à autora. V - Assim, tem a autora direito às verbas correspondentes ao valor do trespasse e ao valor da entrada do contrato de franchising, mas já não ao referente ao material informático, posto que, conforme resulta dos autos, o imóvel foi restituído «desocupado de pessoas e bens». VI - A ressarcibilidade do valor da entrada Sumários - jurisprudência do contrato de franchising justifica-se na circunstância de se tratar de uma despesa que a autora teve e que não foi alheia ao trespasse, na medida em que para poder ingressar na rede de franchising teve a autora que apresentar uma proposta de localização da loja, na qual fez corresponder aquela que foi trespassada pelos réus, tendo sido essa loja, nessa localização, a que o franchisador aprovou e autorizou para inserir na rede de franchising, não sendo – inclusive – admissível a sua deslocalização sem prévio conhecimento do franchisador, obrigando a um novo projeto. Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11/9/2012, Revista nº 8937/09.5T2SNT.L1.S1 - 6.ª Secção Assunto: Dever de vigilância I - Provado que, no decurso de um treino de hóquei em patins realizado a 07-04-1998 nas instalações do clube 2º réu, no qual participavam, entre outros, o autor, de 9 anos de idade, e o 1º réu, de 8 anos, inscrito por este clube como atleta federado, o 1º réu levantou o seu stick acima da sua cintura e da do autor e embateu com o mesmo no lado esquerdo da cara do autor, no olho esquerdo e respetiva arcada do globo ocular, causando-lhe ferida córneo escleral, com expulsão do conteúdo intraocular, não permite tal factualidade a qualificação como culposa da conduta do 1º réu, pelo que não poderá este ser responsabilizado pelos danos sofridos pelo autor, embora seja passível de imputabilidade para efeitos de responsabilização civil, uma vez que tinha mais de 7 anos de idade (art. 488º, nº 2, do CC). II - Os pais do 1º réu, atenta a sua qualidade de pais de um menor, estavam obrigados ao dever da respetiva vigilância, decorrente da sua incapacidade natural para certos atos e não necessariamente da sua menoridade (arts. 122º, 1877º, 1878º, nº 1, 1881º, nº 1, e 1885º, nº 1, do CC). III - A culpa “in vigilando” prevista no art. 491º do CC consiste em responsabilidade por facto próprio, decorrente da presunção legal de omissão da vigilância adequada por parte de quem a ela está obrigado, e não de responsabilidade por facto de outrem. IV - Tal responsabilidade só pode ser excluída por uma de duas formas: ou ilidindo a presunção legal de culpa, ou provando que os danos teriam, igualmente, ocorrido ainda que tivesse sido cumprido o dever de vigilância por quem a tal estava obrigado por lei ou negócio jurídico. V - O dever de vigilância deve ser entendido em relação com as circunstâncias de cada caso e tendo em conta as conceções dominantes e os costumes, não se podendo ser demasiado severo a tal respeito, tanto mais que as pessoas com dever de vigilância têm, em regra, outras ocupações; assim, não poderá considerar-se culpado a tal título quem, de acordo com tais conceções ou costumes, deixe certa liberdade às pessoas cuja vigilância lhe cabe. VI - Tidas em conta aquelas conceções e costumes e fazendo uso dum recomendável juízo de valor pouco severo, tem de considerar-se que os pais do 1º réu não só não incorreram em violação do questionado dever como também assumiram uma conduta idónea à não verificação dos ocorridos danos, já que haviam como que delegado no clube 2º réu a incumbência da vigilância do menor enquanto sob a sua dependência, para além de, simultaneamente e em segurança, investirem, correta e adequadamente, na futura valorização do menor, encontrando-se ilidida a presunção de culpa “in vigilando” sobre si, à partida, impendente e, como tal, excluída a respetiva responsabilização cível relativamente ao ato ilícito praticado pelo menor. VII - A atividade de prática de patinagem, no circunstancialismo emergente dos autos – tendo em consideração o tamanho desproporcionado dos sticks face à idade infantil dos praticantes, bola pesadíssima e com previsível e eventual impacto mortal, ausência de proteção adequada dos sticks e de uso obrigatório de máscara e/ou capacete protetor dos jogadores de campo, tudo em conjugação com a fogosidade, imprudência e emulação típicas daquela idade –, constitui atividade perigosa, nos termos previstos no art. 493º, nº 2, do CC. VIII - Tem o clube 2º réu de ser considerado responsável, a título subjetivo-culposo ou de responsabilidade delitual/aquiliana, pelo ressarcimento dos danos sofridos pelo autor em consequência do evento em causa (arts. 483º e segs. do CC), uma vez que não provou ter empregue as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir tais danos. IX - Tendo o clube 2º réu tal responsabilidade, terá também de responder – dentro dos limites das condições constantes da respetiva apólice de seguro – a ré seguradora, atento o preceituado nos revogados arts. 426º a 428º do CCom. e nos arts. 2º, nº 1, e 1º, respetivamente, do Preâmbulo e do DL nº 72/08, de 16-04, responsabilidade que é solidária, dentro dos sobreditos limites, atento o disposto no art. 497º, nº 1, do CC. X - Resultando da matéria de facto provada que o autor, nascido a 13-05-1988, tem 24 anos de idade, encontrando-se apto para ingressar no mercado de trabalho, onde, em termos de previsível normalidade e não obstante as correspondentes dificuldades atuais – mas que se espera sejam, no curto ou médio prazo, removidas –, poderia vir VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012 57 a auferir um salário médio não inferior a € 800 mensais, considerando um período de vida ativa de mais 40 anos, tendo em conta o mencionado salário, duração previsível de vida ativa e o grau de IPP de 35% de que ficou a padecer em consequência do ato em causa, entende-se, em prudente juízo de equidade formulado nos termos do disposto no art. 566º, nº 3, do CC, quantificar os danos patrimoniais futuros em € 150 000. COMERCIAL Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18/9/2012 Revista nº 666/07.0TYLSB.L1.S1 - 6.ª Secção Assunto: Gerentes I - A pretensão cujo objetivo consiste na efetivação, pela via judicial, da integração no património de uma sociedade por quotas de determinados bens e direitos, na posse de terceiros, se deduzida em juízo pelo autor atuando exclusivamente em nome próprio, não colhe apoio legal no sentido da produção do efeito útil pretendido. II - As sociedades por quotas são representadas pelos seus gerentes – 252º, nº 1, do CSC –, pelo que a atuação do autor, ao não demandar os réus naquela indicada qualidade, mas sim na de dono da sociedade, mostra-se em frontal violação com as específicas características de tal tipo de sociedade – art. 197º, nº 1, da mesma codificação. Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20/9/2012 Revista nº 1165/03.5TBLLE.E1.S1 - 2.ª Secção Assunto: Anulação de deliberação social I - A Relação, mormente nos casos em que seja impugnada a matéria de facto, pode usar as presunções judiciais enquanto meios de prova. II - O STJ pode sindicar tal uso, designadamente quando a Relação recorre a presunções judiciais, no sentido de averiguar se essa atividade ofende qualquer norma legal ou se o método discursivo de raciocínio padece de alguma ilogicidade. III - A nulidade de acórdão por falta de fundamentação só ocorre quando tal falta seja absoluta. IV - As deliberações sociais não consignadas em ata não importam a nulidade ou anulabilidade da deliberação, implicando antes a ineficácia desta. V - As deliberações contidas em ata falsa – designadamente por se consignar que a deliberação foi tomada por alguns sócios, fazendo crer que apenas estes compareceram, quando outros estiveram presentes 58 VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012 e não subscreveram tal deliberação – são também ineficazes. VI - Não encerra do vício de condenação em objeto diverso do pedido o acórdão que, em face do pedido de declaração de inexistência da deliberação, declara a mesma ineficaz. CONTRATOS Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13/9/2012 Revista nº 384/09.5TVPRT.P1.S1 - 7.ª Secção Assunto: Contrato de factoring I - O contrato de factoring, em termos gerais, pode ser traduzido como aquele em que uma das partes (o factorizado) cede a outra (o fator) a totalidade do seu crédito comercial de curto prazo decorrente de contrato já celebrado com um terceiro (in casu o crédito proveniente da relação contratual que a autora mantinha com U), para que o fator o administre e proceda à respetiva cobrança na data do seu vencimento e lhe conceda nos precisos termos fixados no supra citado acordo o adiantamento calculado sobre o valor nominal desse crédito (no caso o correspondente a 90% daquele valor nominal), podendo ser ainda acordado entre as partes que pelo serviço de gestão e cobrança do crédito o factorizado lhe pague uma comissão de cobrança, em contrapartida daquele adiantamento, bem como juros e uma comissão pela garantia, o que aconteceu no caso sujeito. II - Se a aderente, a aqui recorrente (factorizado), assumiu o risco de não pagamento pela devedora e que o réu (fator) lhe poderia exigir o crédito cedido e não pago (estamos face a um factoring com «recurso» (with recourse)), estaria na disponibilidade do recorrido demandar a Autora pelo incumprimento do devedor, mas que a tal não estava obrigado. III - Se o fator executa diretamente o terceiro devedor por um montante inferior ao do crédito cedido e nessa ação executiva dá por extinto até esse montante o crédito que detém sobre o fatorizado por via do contrato de factoring, cessam os efeitos deste. Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27/9/2012 Revista Excecional nº 1696/08.0TBFAR.E1.S2 - 2.ª Secção Assunto: Contrato de comodato I - O empréstimo gratuito de um prédio rústico para a instalação de um campo de futebol configura um contrato de comodato, não obstante o uso convencionado não se integrar na função e destino normal dos prédios rústicos. jurisprudência - Sumários II - As obras, autorizadas pelo proprietário, de adaptação do terreno para servir esse fim configuram-se benfeitorias úteis na medida em que lhe aumentam o valor. III - Como tal, nunca constituiriam fundamento para a aquisição da propriedade do prédio por acessão industrial imobiliária, porquanto o traço distintivo entre esta forma de aquisição e as benfeitorias é a existência prévia de um vínculo ou relação jurídica entre o proprietário do prédio e o autor das obras incidindo, direta ou indiretamente, sobre o imóvel. IV - Face à noção legal de prédio rústico e urbano contida no art. 204º do CC, um campo de futebol com vedações, sistema de rega e drenagem, postos de iluminação, bancadas metálicas montadas, edifícios para balneário/vestiário, bar, arrecadação, etc., não reúne as características para ser considerado prédio urbano. V - Sendo o comodatário equiparado ao possuidor de má fé quanto às benfeitorias úteis, uma vez cessado o contrato de comodato, tem direito a levantamento dessas benfeitorias que puderem ser separados do prédio, sem detrimento deste, isto é, sem dano permanente, irreparável ou dificilmente reparável do prédio. VI - A separação e levantamento de benfeitorias úteis que se encontrem ligadas ao solo de um prédio rústico é suscetível de causar alterações potenciadoras de serem qualificadas como dano que, dada a sua reduzida dimensão e reversibilidade pela capacidade de regeneração da natureza, são juridicamente irrelevantes. VII - As benfeitorias que constituem partes integrantes são, por via de regra, suscetíveis de serem levantadas sem detrimento quer da coisa benfeitorizada quer delas próprias. VIII - Diversamente, as benfeitorias que constituem partes componentes, porque incorporadas na estrutura da coisa benfeitorizada, são insuscetíveis de serem levantadas sem tal detrimento. IX - Todavia, tratando-se de prédio rústico, não é, em condições normais, configurável o seu detrimento, pois que a sua reposição é possível e facilmente realizável. X - As benfeitorias nele implantadas e incorporadas são impossíveis de dele serem levantadas e separadas, pois que isso implica a própria destruição delas. XI - O direito de propriedade tem a virtualidade de absorver tudo quanto se vier a incorporar no seu objeto, adquirindo o respetivo titular por acessão tudo o que, do exterior, lhe acrescer. XII - Por via disso, as benfeitorias implantadas e incorporadas por quem se encontra juridicamente relacionado com a coisa, objeto do direito de propriedade, integram-se imediatamente neste, restando ao autor daquelas o direito a, no caso de se verificarem os pressupostos do enriquecimento sem causa, reclamar a restituição do valor correspondente ao enriquecimento para compensar o respetivo empobrecimento. XIII - A eventual iliquidez desse crédito não obsta ao reconhecimento do mesmo, relegando-se o apuramento do respetivo montante para execução de sentença. XIV - O comodatário goza de direito de retenção pelos créditos resultantes do contrato de comodato, nestes se incluindo também o crédito fundado em benfeitorias, não obstando a tal direito a iliquidez deste. FAMÍLIA Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11/9/2012 Revista nº 1622/04.6TBEVR.E1.S1 - 6.ª Secção Assunto: Divórcio - alimentos I - Na segunda ação visando a alteração de alimentos fixados por sentença de divórcio que os homologou, não devem ser considerados, sem ofensa do caso julgado (arts. 498º e 671º, nº 2, do CPC), os factos que já tinham sido tomados em consideração na ação anterior, julgada improcedente; devem apenas ser considerados os factos ou circunstâncias supervenientes a essa ação havidos como modificativos das circunstâncias que determinaram a condenação em alimentos. II - Revista e confirmada em Portugal a sentença de divórcio que homologou os acordos de alimentos proferida por Tribunal Suíço, ao pedido de alteração de alimentos que seja deduzido em Portugal aplica-se o direito material suíço face ao disposto no art. 8º da Convenção da Haia de 1973 sobre a Lei Aplicável às Obrigações Alimentares. III - Assente que a ré, credora de alimentos, não auferia, quando do divórcio, nenhum rendimento dos imóveis que integravam já a herança aberta por óbito do pai de que a ré e sua mãe eram únicas sucessoras, a circunstância de a ré ter, por partilha, passado a proprietária do património imobiliário dos pais, dele passando a auferir rendimentos, constitui circunstância passível de justificar a alteração ou mesmo a supressão da prestação de alimentos fixada, uma vez assente que essa situação se verificou depois de finda a anterior ação de alimentos (art. 672º do CPC). IV - De acordo com o art. 153º do Código Civil suíço, a prestação de sustento ou de assistência prevista no art. 151º do mesmo Código pode ser alterada ou mesmo suprimida se ocorrer uma modificação da situação financeira que seja sensível, duradoura e imprevisível no momento do divórcio. V - A mera integração no património da Sumários - jurisprudência ré do património imobiliário hereditário que já fazia parte, ao tempo do divórcio, da herança aberta por óbito do pai da ré, situação que fora já considerada na ação de alimentos proposta no Tribunal de Lausanne, não implica alteração da situação de liquidez da credora de alimentos e tão pouco constitui uma ocorrência imprevisível à data do divórcio; e sendo necessariamente conhecida, quando do divórcio, a existência desse património tanto pelo autor como pela ré, marido e mulher que foram durante 28 anos, o acordo pelo qual o marido se obrigou a prestar uma pensão mensal vitalícia significa que essa futura situação de aquisição por sucessão do património hereditário não foi tida pelo então casal como circunstância determinante da fixação dessa prestação alimentar (cf. art. 2012º do Código Civil português) VI - A resposta aos quesitos pode ser explicativa e restritiva (arts. 511º e 653º, nº 4, do CPC). Se o Tribunal, face aos termos em que foi formulado o quesito, interpreta o seu alcance no sentido de não comportar uma resposta restritiva, que será, por exemplo, aquela em que se considerem provados rendimentos de montante inferior ao montante alegado, respondendo, por isso, ao quesito “ não provado”, porque não se houve por provados rendimentos no montante alegado, justifica-se que seja ampliada a decisão de facto, nos termos do art. 729º. nº 3, do CPC, de modo a possibilitar que se averigue que rendimentos foram efetivamente auferidos. VII - A não relevar o exposto em VI, seria sempre de ter por verificada contradição na decisão sobre a matéria de facto (art. 729º, nº 3, do CPC) quando o Tribunal, depois de responder “não provado” ao quesito onde se perguntava se o património da ré proporcionava rendimento mensal de vários milhares de contos, responde também “não provado” ao quesito onde se perguntava se determinada Herdade não dava qualquer rendimento, motivando a resposta a este último com o facto de essa propriedade proporcionar determinado rendimento, que concretizou, proveniente da utilização de pastagens. VIII - A contradição a que alude o art. 729º, nº 3, do CPC, pode, assim, ser evidenciada à luz da motivação dada às respostas, pois estas compreendem-se e justificam-se à luz da motivação que lhes for dada pelo Tribunal. IX - A circunstância de o Código Civil suíço referir no art. 151º (entretanto revogado) que o cônjuge inocente tem direito a uma indemnização da parte do cônjuge culpado não significa que se esteja face a uma indemnização, e muito menos face à indemnização que está prevista no nosso art. 1792º do CC, pois tal indemnização exprime, quanto à sua natureza, o direito a uma prestação de natureza alimentícia. X - A redução ou supressão da renda vitalícia que autor e ré acordaram quando do divórcio, e que tinha em vista continuar a proporcionar à ré padrão de vida similar àquele que viveu ao longo do seu casamento de 28 anos com o autor, justifica-se à luz do art. 151º do Código Civil Suíço se a ré passou a auferir rendimentos que lhe permitem manter (droit à l’entretien: direito de manutenção) um nível de vida que aquela renda vitalícia visava assegurar, mas já não se justifica se os rendimentos asseguram o necessário à subsistência da ré. Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18/9/2012 Agravo nº 158-A/2000.L1.S1 - 1.ª Secção Assunto: Ação sobre o estado das pessoas Divórcio I - O recurso extraordinário de revisão interpõe-se de decisões transitadas em julgado, se não tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o respetivo trânsito e tem por função reparar anomalias processuais de especial gravidade, taxativamente, enunciadas no art. 771º do CPC. II - Trata-se de prazo perentório para o exercício de um direito de ação e, portanto, de um prazo de caducidade. III - Para se avaliar se a limitação é adequada, necessária e proporcional ao conteúdo dos interesses ou valores em confronto, não pode prescindir-se de encarar a situação concreta que originou o caso julgado. IV - Quando conexo com decisão adotada numa ação de divórcio, não faz sentido e seria de todo perverso pretender eliminar o prazo de caducidade pois, dessa forma, estaria encontrado o meio de o cônjuge, porventura, negligente, faltoso ou ausente, inviabilizar o direito ao divórcio do outro e impedi-lo, porventura para sempre, de readquirir a sua capacidade matrimonial, assim dando azo à violação do direito constitucional de contrair casamento (art. 36º, nº 1, da CRP). V - Faz, pois, todo o sentido o estabelecimento do limite temporal aposto ao recurso de revisão de sentença transitada em julgado, proferida em ação de divórcio que correu à revelia do recorrente por falta ou nulidade da respetiva citação. VI - Não se pode dizer que seja exíguo o prazo de cinco anos, fixado no nº 2 do art. 772º do CPC, para o competente exercício de tal direito recursório, pois natural é que a dissolução operada pelo divórcio, quer pela sua consequências pessoais, patrimoniais ou familiares, quer pela repercussão social ou no seio das famílias afins, não passe despercebida, por tempo tão alarga- VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012 59 do, àqueles que são seus atores principais. VII - Não se vislumbra fundamento para considerar intolerável a restrição do direito de defesa da recorrente (art. 20º da CRP) e, em consequência, sustentar a inconstitucionalidade do prazo previsto no art. 772º, nº 2, do CPC. PENAL Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26/04/2012 Proc. nº 324/10.9GBPSR-A.S1 - 3.ª Secção Assunto: Habeas corpus – prisão ilegal I - Nos termos do art. 222º do CPP, que se refere aos casos de prisão ilegal, a ilegalidade da prisão que pode fundamentar a providência de habeas corpus deve resultar da circunstância de ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; ter sido motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou quando se mantiver para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial – cf. als. a), b) e c) do nº 2 do referido artigo. II - No âmbito da petição de habeas corpus não cabe julgar e decidir sobre a natureza dos atos processuais e sobre a discussão que possam suscitar no lugar e momento apropriados, tendo de aceitar-se o efeito que os diversos atos produzam num determinado momento, retirando daí as consequências processuais que tiverem para os sujeitos implicados. III - Com efeito, a excecionalidade da providência em causa não se substitui nem pode substituir-se aos recursos ordinários, ou seja, não é nem pode ser o meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão, ficando reservada para os casos de indiscutida ilegalidade que, por serem-no, impõem e permitem uma decisão tomada com imposta celeridade. IV - No caso, importa verificar se existe um erro grosseiro na fundamentação do despacho que não admitiu o pagamento da pena de multa, considerando para tanto que o art. 43.°, nº 2, apenas remete para o art. 49.°, nº 3, ambos do CP, e não também para o seu nº 2, onde se encontra estabelecida a possibilidade de pagamento da multa para evitar o cumprimento da prisão subsidiária. V - Ora, face a este entendimento seguido, que até colhe o apoio maioritário na doutrina e jurisprudência, não se pode afirmar que a decisão judicial que serviu de fundamento à prisão do recorrente está afetada por um erro grosseiro, ou um erro grave, na aplicação do direito e do qual resulte uma ostensiva ilegalidade. Por conseguinte, não existindo outro fundamento baseado na ilegalidade da prisão, não é possível deferir a presente providência. 60 VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012 Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18/04/2012 Proc. nº 144/11.3JELSB. L1. S1 - 3.ª Secção Assunto: Correio de droga I - Se os recorrentes apenas querem discutir a medida da pena de 9 anos de prisão que lhes foi imposta pelo tribunal de 1.ª instância, face ao disposto nos arts. 432º, nºs 1, al. c), e 2, e 427º, do CPP, nenhuma dúvida subsiste de que a competência para o conhecimento do recurso cabe ao STJ. II - Na determinação da pena concreta, a medida da necessidade de tutela de bens jurídicos não é um ato de valoração in abstacto – essa, sim, já levada a cabo pelo legislador quando estabeleceu a moldura penal para cada tipo legal –, mas como um ato de demonstração in concreto, de conformação social da valoração legislativa, a levar a cabo pelo juiz à luz das circunstâncias do caso concreto (em face do modo de execução do crime, da motivação do agente, das consequências da sua conduta, etc.). III - Na situação dos autos são elevadas as exigências de prevenção geral, traduzidas na quantidade de cocaína transportada (22 embalagens com o peso líquido de 24 237,600 g no caso do arguido E e 23 embalagens com o peso líquido de 25 188,803 g no caso do arguido J), com reflexo nos elevadíssimos lucros que a sua distribuição proporcionaria e dos milhares de consumidores que poderia atingir. Por outro lado, é também elevada a ilicitude das suas condutas enquanto reflexo da qualidade e da apreciável quantidade de cocaína que cada um aceitou trazer do Brasil (São Salvador) para a Bélgica (Bruxelas). É também intenso o grau de culpa, em função do dolo intenso com que agiram, entendendo-se que os denominados «correios de droga», que não utilizam uma rota certa e frustram o controle unitário das quantidades transportadas, tornando mais difícil a detenção e a apreensão, são uma das peças fundamentais do tráfico, concorrendo, de modo direto, para a sua disseminação e não merecendo, por isso, qualquer tratamento de favor. IV - A confissão e a ausência de condenações anteriores não têm valor atenuativo de relevo. A confissão, porque foi a confissão do óbvio, porque surpreendidos com a droga nas respetivas bagagens; a primariedade, por se tratar de pessoas que não consta terem tido anteriormente contacto relevante com o território nacional. Já as dificuldades económicas, no caso em apreço, têm valor atenuativo da culpa com algum peso: por um lado, porque a situação de precariedade laboral não lhes é de todo imputável; por outro, porque foram essas dificuldades conjugadas com os € 5000 que lhes foram oferecidos que, a fazer fé jurisprudência - Sumários na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, os «empurraram» para a aceitação do transporte da droga, depois de tanto um como o outro terem resistido a uma primeira proposta. V - Neste contexto, afiguram-se adequadas ao grau de culpa de cada um dos arguidos as penas de 8 anos de prisão [em substituição das penas de 9 anos de prisão fixadas em 1.ª instância]. PROCESSO CIVIL Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11/9/2012 Revista nº 565/09.1TVLSB.S1 - 6.ª Secção Assunto: Recurso per saltum I - O recurso interposto da decisão da 1.ª instância que, no despacho saneador, absolveu a ré da instância por ter julgado procedente a exceção dilatória da incompetência internacional dos tribunais portugueses, deve ser admitido como recurso per saltum. II - A decisão de que se recorre não é uma decisão interlocutória, mas uma decisão sobre um pressuposto processual (art. 288º, nº 1, al. a), do CPC) que põe fim ao processo (art. 691º, nº 1, aplicável por força do art. 725º, nº 1, ambos do referido Código). III - Seria excessivo recusar o pedido de subida “per saltum” formulado pela recorrida com o fundamento de não ter sido feito nas conclusões, mas logo no início das contra-alegações, se essa omissão em nada frustrou qualquer direito da recorrente que, tendo sabido nas contra-alegações do recurso do pedido da recorrida, sobre ele se pronunciou na Relação e no STJ. Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11/9/2012 Revista nº 4250/07.0TBVNG-A.P1.S1 - 6.ª Secção Assunto: Execução para pagamento de quantia certa I - As pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador as exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador, ao adquirir a letra, tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor (art. 17º da LULL). II - Para agir conscientemente em detrimento do devedor não basta a simples má fé, isto é, o conhecimento do vício anterior; é necessário ainda que o portador, ao adquirir a letra, tenha agido com a consciência de prejudicar o devedor. III - O avalista não pode defender-se com as exceções do avalizado, salvo a do pagamento. IV - A recusa de pagamento de uma letra deve ser comprovada por um ato formal, o protesto por falta de pagamento, o qual é dispensado relativamente ao aceitante (arts. 44º e 53º da LULL). V - Se o aval é prestado por conta do aceitante, como a obrigação deste não depende de protesto, não há fundamento para o exigir em relação à obrigação do seu avalista, pelo que também não é necessário o protesto da letra para demandar o avalista do aceitante. VI - O pagamento, porque é um facto extintivo do direito invocado pelo autor, constitui matéria de exceção, que deve ser alegada e provada por aquele contra quem a invocação é feita (art. 342º, nº 2, do CC). VII - Se os opoentes à execução não fizeram prova do pagamento das letras exequendas, a dúvida sobre o pagamento tem de resolver-se contra os mesmos, a quem esse facto aproveita (art. 516º do CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18/9/2012 Revista nº 498/08.9TBSTS.P1.S1 - 1.ª Secção Assunto: Acidente desportivo I - Pela sua própria natureza, como prova de velocidade, e natureza dos meios utilizados, as corridas de cavalos de galope envolvem uma especial aptidão produtora de danos, são claramente uma atividade perigosa subsumível ao disposto no art. 493º, nº 2, do CC. II - Em conformidade com o disposto no nº 1 do art. 487º do CC, em matéria de responsabilidade civil extracontratual é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, exceto se houver presunção legal de culpa. No nº 2 daquele art. 493º estabelece-se a presunção de culpa por parte de quem exerce uma atividade perigosa. É este que tem de provar, para se eximir à responsabilidade, que não teve culpa na produção do facto danoso. III - O art. 493º, nº 2, ao impor ao que exerce uma atividade perigosa o dever de empregar todas as diligências exigidas pelas circunstâncias para prevenir os danos, reclama a diligência de um bom pai de família adaptada ao caso da atividade perigosa, ou seja, sendo perigosa essa atividade, um bom pai de família deve adotar medidas ou providências especialmente adequadas a prevenir danos. IV - Não sendo conhecida alguma especificação legal relativa à edificação da vedação da pista de corridas de cavalos, particulares normas técnicas ou legislativas, ao confiar na orientação técnica de entidade com legitimidade e competência técnica para a organização de corridas de cavalo a galope, oficialmente reconhecida, Sumários - jurisprudência atuou a recorrida Junta de Freguesia com a diligência do “bom pai de família”, não lhe sendo exigível que à competência técnica daquela sobrepusesse a sua intuição ou entendimento leigos. Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27/9/2012 Revista nº 560/04.7TBVVD.G1.S1 - 2.ª Secção Assunto: Acidente de viação I - Tendo o seguro obrigatório como escopo essencial a proteção de terceiros potenciais vítimas de acidentes conexos com a circulação automóvel, a obrigação de segurar abrange, sem qualquer restrição, a responsabilidade civil de alguém pela reparação dos danos causados a terceiro por um veículo, sendo irrelevante que o veículo seja pelo segurado indevidamente utilizado. II - Não releva assim, para efeitos de afastamento da responsabilidade, a circunstância de o veículo seguro ser conduzido – no momento do acidente – por um condutor portador de deficiência física motora, sem que o veículo se encontrasse adaptado às suas limitações constantes da carta de condução. III - No âmbito do contrato de seguro automóvel obrigatório, apenas são oponíveis aos lesados as exceções consagradas no art. 14º do DL nº 522/85, de 31-12. IV - Não pode a seguradora, no momento de ser chamada à responsabilidade que assumiu, conhecedora que foi das limitações físicas do segurado, constantes da respetiva carta de condução, e das características do veículo em causa, não tendo alertado para qualquer causa de exclusão da sua responsabilidade antes ou depois da subscrição da proposta de adesão da apólice de seguro tendo, antes, aceite todos os elementos fornecidos pelo mesmo, vir agora opor à autora lesada a desconformidade do veículo por falta de adaptação às deficiências físicas do seu condutor. V - O lesado que fica a padecer de determinada IPP – sendo a força de trabalho um bem patrimonial – tem direito a indemnização por danos futuros, danos esses a que a lei manda expressamente atender, desde que previsíveis – art. 564º, nº 2, do CC. VI - Este dano é indemnizável quer acarrete para o lesado uma diminuição efetiva do seu ganho laboral, quer lhe implique apenas um esforço acrescido para manter os mesmos níveis dos seus proventos profissionais, exigindo tal incapacidade um esforço suplementar, físico e/ou psíquico, para obter o mesmo resultado. VII - Tendo em atenção que (i) à data do acidente a autora tinha 32 anos de ida- de; (ii) auferia o vencimento mensal de € 550,00 / x 12; (iii) tinha uma esperança de vida de cerca de 50 anos; (iv) sofreu, por via do acidente, uma IPP de 85%; (v) sendo previsível o agravamento das duas queixas ao nível da cervical; (vi) com necessidade de tratamento fisiátrico de forma periódica ao longo da sua vida; (vii) e levando em atenção o atual estado do mercado de trabalho; afigura-se adequado o montante indemnizatório, fixado pela Relação, de € 150 000. VIII - Conjugando a IPP de que a autora ficou a padecer com as suas poucas habilitações literárias, o meio em que se insere, o atual estado do mercado de trabalho, com a grave e crescente crise de desemprego, não se antevê que atividade remunerada possa a autora vir a desempenhar, sendo de aceitar – sem que com isso se esteja a atribuir uma nova e não comprovada incapacidade – a equiparação dessa incapacidade a uma incapacidade total. IX - Resultando provado que a autora ficou a carecer da ajuda de uma terceira pessoa durante, em média, 5 horas por dia, a quem terá de pagar quantia não inferior a € 5/dia, de segunda a sexta-feira, e levando em consideração a data da sua alta hospitalar e a sua esperança média de vida até aos 82 anos, julga-se equilibrado o montante indemnizatório de € 148 450,00, fixado pelo Tribunal da Relação. TRABALHO Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19/9/2012 Recurso nº 2231/07.3TTLSB.L1.S1 - 4.ª Secção Assunto: Justa causa de despedimento I - O valor probatório inerente às diferentes categorias de documentos está limitado às declarações constantes dos mesmos e às circunstâncias em que foram prestadas, não se estendendo a quaisquer factos alheios a esse conteúdo que com o mesmo possam ser articulados em termos de presunção natural. II - A noção de justa causa de despedimento, consagrada no artigo 396º, nº 1, do Código do Trabalho de 2003, pressupõe um comportamento culposo do trabalhador, violador de deveres estruturantes da relação de trabalho, que pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência do vínculo laboral. III - Viola grave e culposamente os deveres de lealdade e de urbanidade, consagrados nas alíneas a) e e), do nº 1 do artigo 121º, do mesmo Código do Trabalho, o trabalhador que remete a uma Administradora do Grupo em que se integra a sua entidade empregadora uma mensagem de correio VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012 61 eletrónico, imputando a outros responsáveis pela gestão da sua empregadora e colegas de trabalho factos cuja falsidade não ignora, pondo em causa a dignidade pessoal e profissional daqueles e a respetiva capacidade de gestão. IV - Integra violação dos deveres de obediência e de zelo, previstos nas alíneas c) e d) do nº 1 do artº 121º do Código do Trabalho de 2003, o incumprimento de diretivas internas sobre vendas e a não transmissão a subordinados diretos e outros colaboradores de informação recebida da Administração necessária à execução e melhoria da qualidade do respetivo serviço. V - A conduta descrita nos números anteriores quebra de forma irreparável a confiança entre as partes que é essencial à relação de trabalho, tornando inexigível a manutenção daquela relação de trabalho, e integra, por tal motivo, justa causa de despedimento. Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19/9/2012 Recurso nº 524/10.1TTVCT.P1.S1 - 4.ª Secção Assunto: Acordo de empresa – complemento de reforma I - Tendo sido estabelecido no AE que a ré «garantirá a todos os seus trabalhadores, nas condições dos instrumentos que se obriga a criar e a divulgar, d) complemento de reforma de velhice e sobrevivência; e) complemento de reforma de invalidez», daí resulta que a ré ficou não só com a liberdade de estabelecer, unilateralmente, as respetivas condições, a consignar nos instrumentos que se obrigou a criar, mas também com a de promover eventuais alterações. II - A aquisição do direito aos benefícios mencionados no número anterior decorre da verificação das ocorrências previstas no nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 12/2006, de 20 de janeiro, não sendo os participantes no fundo de pensões em causa titulares de qualquer direito adquirido àqueles benefícios, antes da verificação daqueles factos. III - A atribuição de complementos de reforma, no quadro e por força de sucessivos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho que vinculam uma empresa onerada com aquele encargo, não integra uma prática reiterada suscetível de ser considerada como uso de empresa, relevante nos termos do artigo 1º do Código do Trabalho. IV - A aquisição do direito ao complemento de pensão de reforma apenas acontece quando, além do mais, o trabalhador passe à situação de reforma por invalidez pela Segurança Social, sendo o complemento atribuível apenas a partir dessa data. 62 VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012 Legislação - Síntese PRINCIPAL LEGISLAÇÃO PUBLICADA 1ª e 2ª Séries do Diário da República de 16 outubro a 30 novembro de 2012 Atualização da rendas 2013 Port. nº 368/2012, de 6.11 - Estabelece os fatores de correção extraordinária das rendas para o ano de 2013. Autoridade para a concorrência – taxas 2012 Port. nº 383/2012, de 23.11 - Fixa para o ano de 2012 as percentagens que a Autoridade da Concorrência recebe a título de receitas próprias, provenientes de taxas cobradas pelos serviços prestados, de várias entidades reguladoras. Cobrança eletrónica de portagens Port. nº 343/2012, de 26.10 - Quarta alteração à Portaria nº 314-B/2010, de 14 de junho, que define o modo de utilização do dispositivo eletrónico de matrícula para efeitos de cobrança eletrónica de portagens Código de Processo Civil Lei nº 60/2012, de 9.11 - Altera o Código de Processo Civil, modificando as regras relativas à ordem de realização da penhora e à determinação do valor de base da venda de imóveis em processo de execução Cód. Registo Comercial DL nº 250/2012, de 23.11 - Introduz alterações no Código do Registo Comercial, no Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de março, e no Regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 129/98, de 13 de maio, alterando o regime do incumprimento da obrigação do registo da prestação de contas. Crédito hipotecário à habitação e a particulares DL nº 226/2012, de 18.10 - Procede à extensão do âmbito de aplicação do Decreto-Lei nº 51/2007, de 7 de março, aos demais contratos de crédito garantidos por hipoteca, ou por outro direito sobre imóvel, e celebrados com clientes bancários particulares RAR nº 129/2012, de 19.10 - Recomenda ao Governo que solicite ao Banco de Portugal a criação de um manual de boas práticas em matéria de prevenção e de sanação de situações de incumprimento de contratos de crédito com particulares RAR nº 130/2012, de 19.10 - Recomenda ao Governo que proceda à criação de um incentivo adicional à desistência ou acordo em processos de execução que envolvam penhoras de imóveis que constituam habitação própria e permanente dos executados e que, apesar da taxa de justiça agravada, foram iniciados Crédito à habitação – planos poupança Lei nº 57/2012, de 9.11 - 2.ª alteração ao Decreto-Lei nº 158/2002, de 2 de julho, permitindo o reembolso do valor de planos poupança para pagamento de prestações de crédito à habitação Crédito à habitação – proteção extraordinária aos devedores Lei nº 58/2012, de 9.11 - Cria um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil Lei nº 59/2012, de 9.11 - Cria salvaguardas para os mutuários de crédito à habitação e altera o Decreto-Lei nº 349/98, de 11 de novembro Farmácias - alvarás Port. nº 352/2012, de 30.10 - Regulamenta o procedimento de licenciamento e de atribuição de alvará a novas farmácias, bem como a transferência da localização de farmácias e o averbamento no alvará, e revoga a Portaria nº 1430/2007, de 2 de novembro Impostos sobre o rendimento Lei nº 55-A/2012, de 29.10 - Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código do Imposto do Selo e a Lei Geral Tributária. Instituições de crédito - deveres DL nº 227/2012, de 25.10 - Estabelece princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários e cria a rede extrajudicial de apoio a esses clientes bancários no âmbito da regularização dessas situações Incentivos empresarial Port. nº 370-A/2012, de 15.11 (Supl.) -Cria a medida «Passaporte para o empreendedorismo». Incentivos PME Port. nº 369/2012, de 6.11 - Sexta alteração ao Regulamento do Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME (SI Qualificação PME), aprovado pela Portaria nº 1463/2007, de 15 de novembro IRC – Auditoria tributária Port. nº 382/2012, de 23.11 -Segunda alteração à Portaria nº 321-A/2007, de 26 de março, que cria o ficheiro modelo de auditoria tributária prevista no nº 8 do artigo 115º do Código do IRC, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 238/2006, de 20 de dezembro. Lisboa – reorganização administrativa Lei nº 56/2012, de 8.11 - Reorganização administrativa de Lisboa Moeda eletrónica DL nº 242/2012, de 7.11 - No uso de autorização concedida pela Lei nº 34/2012, de 23 de agosto, transpõe a Diretiva nº 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletróni- ca, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas n.os 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva nº 2000/46/CE Orçamento da AR 2013 RAR nº 138/2012, de 16.11 - Orçamento da Assembleia da República para 2013 Preços da habitação por metro quadrado - 2013 Port. nº 358/2012, de 31.10 - Fixa, para vigorar no ano de 2013, os preços da habitação por metro quadrado, consoante as zonas do País, para efeitos de cálculo da renda condicionada. PRODER Port. nº 326/2012, de 17.10 - Primeira alteração à Portaria nº 94/2010, de 12 de fevereiro, que aprova o Regulamento de Aplicação da Medida «Assistência Técnica» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente – PRODER Port. nº 370/2012, de 9.11 - Primeira alteração à Portaria nº 104/2012, de 17 de abril, que suspende temporariamente certas condições de acesso e compromissos aos beneficiários de determinadas medidas do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER, e prevê a intervenção das estruturas locais de apoio (ELA) na definição de orientações e na autorização de ajustamentos de compromissos mediante análise das situações concretas e a evolução da situação climática Reabilitação urbana Port. nº 324/2012, de 16.10 - Aprova os Estatutos do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., e revoga a Portaria nº 662-M/2007, de 31 de maio Redução das portagens Port. nº 342/2012, de 26.10 - Define o novo regime de redução das taxas de portagem a cobrar em lanços e sublanços de várias autoestradas e fixa o montante das taxas de portagem a cobrar nos mesmos lanços e sublanços REGIÕES AUTÓNOMAS Açores/Madeira - “Drogas Legais” DLR nº 28/2012/M, de 25.10 - Aprova normas para a proteção dos cidadãos e medidas para a redução da oferta de «drogas legais» Atualização das rendas habitacionais sociais DLR nº 32/2012/M, de 16.11 - Estabelece as normas que visam a determinação, fixação e atualização das rendas das habitações sociais existentes no território da Região Autónoma da Madeira Desempregados – apoio financeiro no crédito à habitação Legislação - Síntese DLR nº 33/2012/M, de 16.11 -Estabelece o regime de atribuição de um apoio financeiro, não reembolsável, aos trabalhadores em situação de desemprego, visando exclusivamente a comparticipação no pagamento dos encargos financeiros decorrentes da aquisição, construção e beneficiação de habitação própria permanente e do arrendamento para fins habitacionais Serviços mínimos bancários DL nº 225/2012, de 17.10 - Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei nº 27-C/2000, de 10 de março, que aprova o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários, estabelecendo as bases dos protocolos a celebrar entre o membro do Governo responsável pela área da defesa do consumidor, o Banco de Portugal e as instituições de crédito que pretendam aderir ao referido sistema e, bem assim, o respetivo regime sancionatório Sistema de Informação dos Certificados de Óbito Port. nº 329/2012, de 22.10 -Cria uma plataforma disponível na Internet, através de uma ligação segura (https) e mediante a atribuição de perfis de acesso por parte da entidade responsável pelo tratamento da base de dados para o acesso ao Sistema de Informação dos Certificados de Óbito (SICO) Port. nº 330/2012, de 22.10 - Aprova o modelo de guia de transporte para efeitos de remoção e transporte do cadáver e o modelo de boletim de óbito, a disponibilizar eletronicamente através do Sistema de Informação dos Certificados de Óbito (SICO) Port. nº 331/2012, de 22.10 - Define os termos de transmissão eletrónica de dados ao Ministério Público através de mecanismos automáticos de interoperabilidade das informações registadas no Sistema de Informação dos Certificados de Óbito (SICO) Port. nº 334/2012, de 23.10 - Aprova os modelos de certificado de óbito e de certificado de óbito fetal e neonatal e os modelos de boletim de informação clínica e do formulário eletrónico para introdução dos dados resultantes de autópsia clínica, de autópsia médico-legal ou de perícia médico-legal a ela associada TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL Repartição das verbas dos jogos sociais Port. nº 327/2012, de 18.10 - Determina a repartição das verbas dos jogos sociais para o ano de 2013 Atribuição de apoios sociais Port. nº 335/2012, de 23.10 - Define e regulamenta os termos e as condições da atribuição dos apoios sociais previstos no nº 5 da Resolução do Conselho de Ministros nº 88/2012, de 18 de outubro Abono de família para crianças e jovens Port. nº 344/2012, de 26.10 - Estabelece os termos e os procedimentos da reavaliação dos escalões de rendimentos e da composição do agregado familiar, sempre que se verifique alteração daqueles elementos, de que depende a determinação dos montantes do abono de família para crianças e jovens. VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012 Comissões de Proteção de Criança e Jovens Port. nº 350/2012, de 30.10 - Cria a Comissão de Proteção de Crianças Jovens de Belmonte Port. nº 354/2012, de 31.10 - Cria a Comissão de Proteção de Crianças Jovens de Vila Nova de Gaia Norte Port. nº 355/2012, de 31.10 - Cria a Comissão de Proteção de Crianças Jovens de Vila Nova de Gaia Sul Port. nº 356/2012, de 31.10 - Cria a Comissão de Proteção de Crianças Jovens de Vila Viçosa Port. nº 360/2012, de 2.11 - Cria a Comissão de Proteção de Crianças Jovens de São Brás de Alportel Port. nº 361/2012, de 2.11 - Cria a Comissão de Proteção de Crianças Jovens de Vila do Bispo Port. nº 362/2012, de 2.11 - Cria a Comissão de Proteção de Crianças Jovens de Castro Marim Port. nº 363/2012, de 2.11 - Cria a Comissão de Proteção de Crianças Jovens de Fronteira Port. nº 364/2012, de 2.11 - Cria a Comissão de Proteção de Crianças Jovens de Marvão Port. nº 365/2012, de 2.11 Cria a Comissão de Proteção de Crianças Jovens de Monchique 63 RETIFICAÇÕES Arrendamento urbano - retificação e e e e e e e e e e Desporto – qualificações profissionais Port. nº 367/2012, de 6.11 - Especifica as profissões regulamentadas abrangidas no setor do desporto e designa a respetiva autoridade competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais, nos termos da Lei nº 9/2009, de 4 de março Extinção da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários DL nº 247/2012, de 19.11 - Define o processo de extinção da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários, dando cumprimento ao estabelecido no Decreto-Lei nº 1-A/2011, de 3 de janeiro Qualificações profissionais Port. nº 384/2012, de 26.11 - Primeira alteração à Portaria nº 55/2012, de 9 de março, que especifica as profissões regulamentadas abrangidas na área do emprego e designa a respetiva autoridade competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais, nos termos da Lei nº 9/2009, de 4 de março. Videovigilância - requisitos Port. nº 372/2012, de 16.11 - Fixa os requisitos técnicos mínimos das câmaras fixas e portáteis de videovigilância Port. nº 373/2012, de 16.11 - Aprova o modelo de avisos e simbologia da utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum Decl. de Ret. nº 59-A/2012, de 12.10 (Supl.) - Declaração de retificação à Lei nº 31/2012, de 14 de agosto, que «Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei nº 6/2006, de 27 de fevereiro», publicada no Diário da República, 1.ª série, nº 157, de 14 de agosto de 2012 Obras em prédio arrendados retificação Decl. de Ret. nº 59-B/2012, de 12.10 (Supl.) - Declaração de retificação à Lei nº 30/2012, de 14 de agosto, que «Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei nº 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados», publicada no Diário da República, 1.ª série, nº 157, de 14 de agosto de 2012 Registos e notariado Decl. de Ret. nº 65/2012, de 16.11 -Retifica o Decreto-Lei nº 209/2012, de 19 de setembro, do Ministério da Justiça, que altera o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei nº 322-A/2001, de 14 de dezembro, bem como legislação conexa com emolumentos e taxas, publicado no Diário da República, 1.ª série, nº 182, de 19 de setembro de 2012 Dívidas à segurança social – acordos de regularização Decl. de Ret. nº 69/2012, de 23.11 - Retifica o Decreto-Lei nº 213/2012, de 25 de setembro, do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, que procede à definição do regime de celebração de acordos de regularização voluntária de contribuições e quotizações devidas à segurança social, autoriza o pagamento diferido de montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes de incumprimento e prevê uma dispensa excecional do pagamento de contribuições, publicado no Diário da República, 1.ª série, nº 186, de 25 de setembro de 2012. Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social Decl. de Ret. nº 70/2012, de 23.11 - Retifica o Decreto Regulamentar nº 50/2012, de 25 de setembro, do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, que procede à segunda alteração ao Decreto Regulamentar nº 1-A/2011, de 3 de janeiro, que regulamenta o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, publicado no Diário da República, 1.ª série, nº 186, de 25 de setembro de 2012. ACÓRDÃOS Supremo Tribunal Administrativo Execução fiscal – suspensão do processo – prestação de garantia Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo nº 5/2012, de 22.10 - Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: Independentemente do entendimento que se subscreva relativamente à natureza jurídica do ato de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia para obter a suspensão do processo de execução 64 VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012 fiscal - como ato materialmente administrativo praticado no processo executivo e ou como ato predominantemente processual - é de concluir que não há, nesse caso, lugar ao direito de audiência previsto no artigo 60º da Lei Geral Tributária Categoria profissional Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo nº 6/2012, de 27.11 - Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: as regras de progressão e promoção insertas no artigo 44º do Decreto-Lei nº 557/99, de 17 de dezembro, não consentem que os funcionários do GAT, perante a promoção posterior Acórdãos do STJ Ação de reivindicação Sumário: I - Celebrado entre a mãe do autor e a ré, em 1989, contrato verbal de arrendamento de um prédio urbano em compropriedade, pertencente a uma herança ilíquida e indivisa da qual era cabeça de casal a mãe do autor e a um filho desta última, verifica-se que, na respetiva celebração, a mãe do autor atuou na qualidade de representante sem poderes desse seu filho e, simultaneamente, em representação da citada herança ilíquida e indivisa. II - Provado que esse arrendamento perdurou no tempo, mantendo-se sem incidentes durante cerca de 16 anos após a morte da mãe do autor, não tendo o outro comproprietário ou qualquer dos herdeiros deduzido oposição, tal atuação cai na previsão da norma especial para arrendamento de prédios indivisos constante do art. 1024º, nº 2, do CC, verificando-se um posterior consentimento, que é, no caso, uma verdadeira ratificação/ sanação juridicamente qualificável como confirmação, nos termos e para os efeitos do art. 288º do CC. III - No caso, não sendo exigida escritura pública para a celebração do arrendamento, a lei não exige forma expressa para a confirmação, podendo verificar-se através de comportamentos que, sem qualquer margem para dúvida, sejam concludentes no sentido de demonstrarem um animus confirmandi. IV - Enquanto a previsão normativa da al. c) do art. 1051º do CC se reporta à caducidade do contrato de locação em consequência da cessação do direito ou dos poderes legais com base nos quais o contrato foi celebrado, o nº 2 do art. 1024º do mesmo Código estabelece um regime especial para o arrendamento de prédios em compropriedade, afastando a regra geral do art. 1407º do CC. V - Por aplicação do disposto no art. 1404º do CC, mesmo naquelas situações em que o contrato de arrendamento é celebrado pelo cabeça de casal em ato de administração da herança, o contrato de arrendamento não caduca caso os co-herdeiros tenham dado o seu assentimento ao contrato, de forma expressa ou tácita. (Proc. nº. 1181/09.3TVPRT.P1, de 30/10/2012). Legislação - Síntese doutro funcionário à mesma categoria, sejam automaticamente reposicionados num escalão superior da categoria, designadamente no seguinte àquele em que esse outro funcionário fora posicionado Decreto Regulamentar Regional nº 24/2012/A, de 27.11 - Aprova a Orgânica do XI Governo Regional dos Açores ACÓRDÃOS Supremo Tribunal de Justiça Abuso de confiança fiscal Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 8/2012, de 24.10 - No processo de determinação da pena por crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no artigo 105º, nº 1, do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50º, nº 1, do Código Penal, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o artigo 14º, nº 1, do RGIT, ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, pelo que a falta desse juízo implica nulidade da sentença por omissão de pronúncia. disponíveis em www.dgsi.pt Estabelecimento – cessão de exploração – atualização da renda Sumário: I - O art. 1077º do CC (epigrafado “atualização de rendas”), com a redação emergente da Lei nº 6/2006, de 27-02, é aplicável a um contrato de locação de estabelecimento comercial celebrado em 01-08-2005. II - Aliás, a norma constante do citado art. 1077º do CC não constitui em termos práticos um afloramento do vinculismo arrendatício, já que no seu nº 1 se dispõe que as partes podem estipular a possibilidade de atualização da renda, assim como o respetivo regime, o que representa a aberta consagração do princípio da liberdade contratual (art. 405º do CC) neste segmento do contrato de locação. III - Se as partes não estipularam uma cláusula de atualização automática da renda, já que não definiram com precisão o valor certo a atualizar e o momento em que a atualização se operaria, apenas tendo definido o respetivo critério, remetendo para o índice de preços no consumidor a publicar pelo INE, tinha aquela atualização de ser comunicada com um prazo razoável de antecedência para que, obtido o acordo do locatário, se pudesse tornar exigível. IV - O cumprimento da prestação de pagamento da renda mensal pode ser provado mediante notas de débito conjugadas com documentos comprovativos de transferência para a conta bancária do senhorio (por ordem do locatário), deste modo se extinguindo a obrigação (arts. 397º e 762º, nº 1, do CC). (Proc. nº. 2113/11.4TVLSB, de 20/11/2012). Contrato de fornecimento Sumário: I. Há contradição entre os fundamentos e a decisão, quando estes dois aspetos cruciais da sentença, na sua sustentação, enfermam de um vício lógico insanável, através do qual se evidencie que a concreta fundamentação utilizada pelo julgador, seja ancorada na matéria de facto ou na matéria de direito, jamais poderia ter conduzido ao resultado alcançado que, assim, não pode ser considerado inteligível e coerente desfecho por estar inquinado de um vício no raciocínio lógico-dedutivo; ou seja, o caminho trilhado na via da fundamentação nunca poderia, de uma maneira lógica e razoável, desaguar naquele concreto resultado plasmado na sentença. II. Mesmo que o recorrente sustente que a interpretação do contrato de seguro foi incorreta, por ter violado princípios lógico-normativos da hermenêutica jurídica negocial, isso não exprime nulidade da sentença, quando muito mostra ter havido erro de julgamento. O erro de julgamento conduz à revogação da decisão, a contradição entre os fundamentos e a decisão conduz à nulidade da decisão. III. Uma cláusula de um contrato de seguro que, sob a designação “Responsabilidade Civil Geral”, estatui -“Fica estabelecido, de acordo com os termos da Cláusula n°11 – Objeto do seguro – que está coberta a Responsabilidade Civil Legal do Segurado por lesões corporais e/ou danos materiais e suas consequências causadas a terceiros, derivadas de atos, factos ou omissões ocorridos no exercício das suas atividades”, abrange a responsabilidade civil contratual e extracontratual do segurado. IV. Um declaratário normal, prudente, experiente e conhecedor da realidade da vida e muito mais da terminologia jurídica e dos conceitos usados na contratação, como é o caso de uma seguradora, não pode pretender que a cláusula referida em III) apenas envolva a responsabilidade extracontratual do segurado. V. Classicamente, a responsabilidade civil coenvolve a responsabilidade contratual (a violação do contrato) e a extracontratual (a que não se filia na violação de deveres contratuais, mas em normas que tutelam interesses alheios, ou direitos absolutos) e ainda a responsabilidade objetiva: em não poucos casos, a responsabilidade contratual e a responsabilidade extracontratual miscigenam-se, mal se destrinçando os campos de aplicação e nem sequer a nitidez das fronteiras. VI. Provada a existência de danos, mas não o seu quantum, o Tribunal pode recorrer, desde logo, à equidade e fixá-los – art. 566º, nº3, do Código Civil – ou relegar o seu apuramento para momento ulterior – art. 661º, nº2, do Código de Processo Civil.” (Proc. nº 176/06.3TBMTJ.L1.S2, de 20/11/2012). www.boletimdocontribuinte.pt Toda a Atualidade Fiscal AO SEU ALCANCE º ANO 012 • N 80º • 2 20 ENA UINZ • 2ª Q BRO OUTU CEM E NORT C 11GR 5620 DE11 ros (IVA 4,00 eu incl.) nrma o c o d a l do Est carga sca o t n e Orçam aumento da e enorm láus IMI: c agu salv ula de antida erá m arda s 014 13 e 2 em 20 ais dest ssencia ntos e aos po o it e násp funcio e diz re l para e No qu o do d de Nata sã io n d e sí lica a susp o sub e-se camos: Repúb l do-se s repõ sição d n o a o d d te p a n re ia a rm le m ta -a refo ssemb , que, blicos, istas e rias; u na A ado de 2013 rios pú to de ension 0% do de fé ntrego duz-se o aumen Para p o Est erno e lões re , nrma os conatal e 1 ento d férias. a N m co O Gov sc a , e e o d e rç e 48% d O io s mer d % e ro o ú e d it sí ,5 n b 4 a m je o 1 ú st su o o no últim S, o n entre ram su a prop rmado ado no do-se e de IR ue ca n fo lg d q a u in se a tu iv s l si d m o s, a a o n o, -e como havíam e haverá um impost imos tempos. lidade no ra cinc que já , l” dos x oito pa bro. A genera com o as cuja “bruta ibuinte os pró o a tu tr m , n u n ra rd a o o te o o p C c d e en d tes , ota de a m do 45% ensalm tribuin amento é v 0 e 31 e novembro Boleti licar m e ultrapassar te, a 3 d último O Orç 4%, a ap od ra 27 nista; e deba taxa de te total não p pensio ada pa dias d d re u b n o is e r o so o g d a n ad dos de 250 l está ão na fo cada trabalh o na m PPP a reretenç tos co votaçã d . ento de ru s to im b n te d e n s n e o rr am do re encarg , deco no Parl ção de ros em 2013 RIO Á - redu 703) u e M e á s. d U p s to S a g. cial milhõe o dos contra (Continua n ento so ã m ç di ia en s 726 o negoc .10 (R te útei Indispensável para: EMPRESAS, QUADROS SUPERIORES, TÉCNICOS DE CONTAS, JURISTAS E CONTRIBUINTES EM GERAL çã .. Legisla 1/2012, de 12 es socialmen .................. 22 ............ atividad DL nº rção – serção) ......... lativas . 720 se cu in in de ... in f. V as e In o habituais ... rato de – cont istrativ nã Admin s residentes as es rr te çõ os u Resol scal do ansporte de bens e serviç gime e tr IVA; óvel IRS: re imentação 4 sede de to de im 1 a 72 ov IVA: m adramento em e equipamen o ............ 72 – enqu a construção ito á deduçã s dire relativo a museu – ança o de con rentes 725 destinad abuso ge 719 dência ias: crime de dos sócios ru sp 702 a Juri utár penal ersas . es trib lidade ões div Infracçõ responsabi formaç principais a 708 ês e in s 1 m da 70 o scal – e d ...... síntes scais ............ sa – ções 2013: Obriga do OE para ..................... ia portugue a 719 a ......... econom to ......... 716 Propost scais cimento da en as id im st med o cres e inve 734 prego as para 726 a Medid tividade, em ial ............ 736 compe nça Soc iversas ...... ...... ra ... u ... eg ... D ... ho e S ações ............ Trabal o e Inform ública ep R çã da Legisla Diário ios do Sumár TEMAS: Legislação Jurisprudência Calendário Fiscal Informações Diversas Artigos e Comentários Resoluções Administrativas Trabalho & Segurança Social Sumários do Diário da República Suplementos Especiais ERO: scais • E NÚM [email protected] cios NEST 013 benefí ções e tivo 2012 e 2 u d e d nal té • IRS: ro compara a as e rend – quadNome ação d particip : I M I • as ês medid do mMorada esenta nomia no apr ento da eco r e v o •G im c s e r c paraC.oPostal 223 399 400 • http://livraria.vidaeconomica.pt (recortar ou fotocopiar) E-mail Nº Contribuinte r Quero assinar o Boletim do Contribuinte a partir de ANUAL Papel * r 106,00 € / , na seguinte modalidade: BIENAL Online r 98,00 € Papel * r 202,00 € Online r 186,00 € * Com esta assinatura, beneficia do acesso online gratuito. r Autorização de Pagamento - Débito em conta Nome do titular Data / Banco / NIB Assinatura (A minha assinatura renovar-se-á automaticamente, salvo instruções minhas por escrito em contrário.) R. Gonçalo Cristóvão, 14, r/c 4000-263 PORTO r Cheque ou Vale Postal Envio cheque/vale nº , s/ o , no valor de € eg men ula to em livra ria . nomica.pt eco da i v RANÇ & SEGU RIA O A LIVRA A A A NOV CONHEÇ VIDA ECONÓMIC DA SETEMBRO 17 2 | N.º RO 201 IE | 2ª SÉR E OUTUB 11 2 | N.º BRO 201 SS oas A T heBB -l seja de AS ST FE icial ento In r ciador e poten oe lexxo ple mp om écco êsé ISTA guês ENTREV alportu isccal a affis to nto en • Sistem mp me rim umpri inccu de de dein sse cla novacla ano ma um ou mo om scco sportiva OPINIÃO ostasde • Asap inanceiros ativosf es sões fisssõ ofi pro pr E bre ILIDAD ostaso blilico CONTAB aprop úb co pú e 49 s. 48 mrejeit de Pág teressep in • Orde cidas reconhe -seà R ETO de a dever DIR ua ou ico sa fic de Sou nceiraf ADE João Peixotoef ca ina FISCALID ecom NA ade económi QUINZE austerid • Crise financeira” asdeau RO • 1ª medidas ar “erosão DEZEMB ibr uil l ossdo tivvo ati ga mdeeq eg rizsocia ne s sn cto • OEte açõesdeca impa im omais preocup o erã lan st oP do essd asfiscai õe pççõ s Op sO • Medid itivos de Grande mponto a um .ptas quepos ar au icaad rop most ”pno chegar arrasa aeco estãoa S“vid CEw. • inanças ww osfiscais ão entivos PUB çosdeF inccen aç ein rm osse cio • Servi Fo fíci efí • ne en s be rb ica incl.) rutura os (IVA iareavalia ições técn 4,00 eur nodever • Ed • Gover cializadas reendedorism Emp ica.pt idaeconom mailings.v 1 / 7 de Nº 147 2 8 200 48 .pt | 80 tinental ugal Con anal / Port 2,20 J 2 / Sem o de 201 dezembr SCAS DAS PE ROPEIA IDERA CONS de scas po pe ÁRIA EU tor das o no se Empregma década BRIO SEQUILÍ 35% nu DE O EL E COMISS r cresce http://li nos em: Visite- Pág. 8 al “Portug precisa de boa gestão” PUB AS EMPRES “Banca cional” Pág. 45 ao tradi e utividad ar prod na er elev RSI qu aleiros de Via dos Est curso de con çam o ros de Caso ven o dos Estalei açã russos privatiz investidores l os Industria Viana, River Sea egurar a da JSC ass podem longo de Trading contínua ao ero o rçar o núm produçã ano e refo o s. todo obra alhadore de trab ncia, mão-deicas técn À experiê a e valências l, os qualificad em Portuga es owexistent m o “kn sia adiciona s na Rús russos estaleiro entar how” dos podem aum ional os, rnac junt inte que, tividade a competi ros de Viana. Pág. 7 alei dos Est ISBN 972 9 720 7 003- 200- 0-97 972- 000 037 0147 1 Pág. 6 OS MERCAD PIMENTA ANTÓNIO vai voltar e5 Págs. 4 ção a avalia ntestar el o c o m Co imóv do seu ADE FISCALID sume Fisco asça coerciva cobran inas Pág. 35 de prop O TIVISM ASSOCIA nca e ba Estado PME 26 e 27 m Págs. asfixia OGIAS TECNOL epara SAP pr ças” “mudancado e 33 Págs. 32 no mer PUB 2 - 7,50 € embro 201 Nº 171 - nov aut as pin a de pro : intervenção da ão IVA nov coerciv lico 832 de execuç Cobrança superior púb processo ............... de ensino aduaneira no e ............... edade tributária to no CPPT ..... liação da propri ão vis raç scal pre património: ava dade de remune o do ei nº - uni Tributaçã remunerações al - Dec.-L Lei ger ão avaliaç a pela 832 urbana local da .. ação dad 833 do perito de 12.11, na red igo 15º-L .......... Art .............. 30.12 287/2003, er” .......... 011, de 835 nº 60-A/2 prenda – “Vouch licenciamento ... sque ............... IVA: che ões imobiliária ..... a 822 ..... ..... raç as . 810 IVA: ope ento urbano ..... es divers açõ 827 am orm ......... s e inf de lote ............... is do mê ..... sca ..... es ios Obrigaçõ ivos e apo a 842 de incent ...... 838 Social Sistemas ............... 844 urança as Seg ers ..... e Div .......... Trabalho e Informações ............... pública Legislação rio da Re s do Diá Sumário O: NÚMER licáveis NESTE scais ap nefícios • IRC: be io de 2012 o cíc tributaçã ao exer a pl e du ções sobr • Conven tualizada ac - tabela E i do a da Le Reform mento a d n e rr DA S A IZAÇÃO ATUAL S A REND ANÁLIS nos ios urba s préd que por ente), e gratuitam terminado de erosa ou ial de nados (on patrimon I. transacio m o seu valor s IM artºs ao no es l ntê ior am dos rtuga isso ma ras anter jas regras const de 12.11, s por Po com reg assumida o com o FMI 003, ral, cu acordo rigações po, e rad ação ge nº 287/2 o das ob eira celeb Esta avali aditados ao DL há já algum tem vir tado para No âmbit , ser rso cia nanc çamento do Es º-P o cu ên e 15 vã ist a est em m que de ass , está 15ª-A ultare , no Or acordo vembro) elecido para 2012 e dela res em 2013 m as foi estab 11, de 30 de No pelo OE patrimoniais qu 2012, a pagar acordo co num e a UE, de os, , de /20 s es I ral cas do -A lor s ge I), ei 60 do IM os va ação de do óveis (IM ruí2012 (L uidação a a avali neralida gar. l sobre Im realizad para a liq duzirá, na ge const ia ao sto a pa po tor tra ano seria Municipa a, os que foram im vis se to sto a e do po Im nto o qu sej atória entretan ctuadas ivo aume regras do do obrig o foram tigos”, ou signicat e que, não sen es a ser efe rédios an bro de 2003 e nã das ditos “p as avaliaçõ s constantes Acontec de Dezem estando nos dado ias locais, que avaliar e dos antes prédio a ente com base tarqu rios estão lm O pelas au etá cia RI os en pri Á cid ess ne SUM muitos pro quais não cone os for a os, did es me err triz a as 838 ma tam (Cria es com a errada apresen ão de 15.11 o”) ........ Legislaç 370-A/2012, por vezes cados de avaliaçõ dos prédios ou ativas endedorism n.º de s áreas. ti es Vincul o empre Portaria 828 erro na ida das respectiva a ser no ormaçõ te para as e Inf .................. ão por terem g. 813) “passapor nistrativ anticaç cordam ua na pá ão .......... es Admi tituições e (Contin ão ou qu Resoluçõ regras de faturaç as devidas a ins oridad qualicaç eses Portuguíveis dispon upança para po prazo II e III o Págs. a long anuncia IAPMEI ões ilh 350 m PME para as o: adjunt sa Diretorde Sou Peixoto Miguel ral do ação ge ali IMI e av 3 0007 0 URO 0 0 1S 09 00 2 0SEG ENT 9 7 2O SUPLEM RA QU USTENTÁV NSIDE INS ARAL CO BLICAS É MIRA AMANÇAS PÚ DAS FIN ica.pt aeconom vraria.vid es espe Publicaçõ ia emporár UDÊNCIA tituiçãot º –Subs JURISPR 2 • N 23 termo 80º a• 201 O rov rato a l ANap –Ónusd • Cont especia alhador obiliário im io detrab ivilég oral–Pr ito lab • Créd io emporár Regimet AÇÃO Natal– LEGISL férias e ídios de ra2013 • Subs mos pa íni nto m me ios depaga –Critér extensão rias de rismo” • Porta endedo issão TE o empre paraem CEM NOR e para C extinção aportDE11 562011GR a “Pass cessode did Pro tor: – Me • Direde Sousa ) ários s Banc (CAFEB do ília Peixoto ga am • Empre deAbonodeF ixa daCa iciária a ior tax Europeia ira ma a terce te da União s/IVA m o c l n a a CAS RS TEMÁTI Portug os por habit NEWSLETTEção Gratuita c Subscri Incentivos de ban Inovação • o 2 Vida Jud stão e de Ge Softwar ir de a part 9€/mês lhadores – Traba – tes ANÁLISE ntratan ades Co • Entid dentes indepen /2012 ade exibilid Total Fl Simples vação e Reno Adesão bro novem vestim rta lução Ce ntra a So gócio. seu Ne Eficaz do : € 9,00 | PREÇO DEZEM o a Soluçã Conheça onde ão st e G e d sa. o que U só Paga Sem In R 012 Sage 2 ! 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