Nº 171 - novembro 2012 - 7,50 €
Reforma da Lei
do Arrendamento
atualização
das rendas
Vida Judiciária
novembro/2012
Análise
ENTREVISTA João Correia, coordenador do grupo
de trabalho para a reforma do Código do Processo Civil
“Ação executiva irá
beneficiar de uma profunda
aceleração com o novo Código
do Processo Civil”
Em foco
Nova Tabela Emolumentar
dos Registos e do Notariado
– Emolumentos do Registo Predial
marcas
MARCA NOTÓRIA
– SINAL DISTINTIVO
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A estrutura adotada, as notas e
comentários vão facilitar a melhor
compreensão da matéria do Arrendamento no seu conjunto.
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Com as alterações introduzidas pela Lei 31/2012, de 14 de Agosto, que introduz profundas e significativas alterações aos vários diplomas que, em conjunto, constituem o Regime Jurídico do Arrendamento Urbano
Inclui: Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto
Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro (com as alterações introduzidas pela Lei 31/2012, de 14
de Agosto)
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Autores: Manteigas Martins,
Carlos Navais, Carla Santos Freire
e José M. Raimundo
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editorial
VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012
Nº 171
novembro 2012
Revista Mensal
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A reforma do Código
de Processo Civil
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Diretor
Por: Sandra Miranda da Silva
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Coordenadora de edição
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Porto:
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Redação, Administração
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da Comunicação Social nº 120738
Empresa Jornalística nº 208709
Periodicidade: mensal
Na entrevista concedida à “Vida Judiciária”, a respeito da
revisão do Código de Processo Civil, o coordenador do grupo
de trabalho para a reforma deste Código, dr. João Correia,
considera que a ação executiva e as ações de cobrança de
dívida vão beneficiar de uma profunda aceleração com esta
reforma.
Na opinião do dr. João Correia, esta reforma contribuirá
certamente para que os agentes de execução passem a ser
mais exigentes no cumprimento das suas obrigações e funções,
atribuídas no âmbito da ação executiva. Caberá ao Juiz do
processo o poder de destituir o agente de execução que não
cumpra reiterada e gravemente as suas funções.
Por outro lado, os cidadãos vão poder optar por recorrer aos
oficiais de justiça na cobrança das suas dívidas até ao valor de
dez mil euros.
Na opinião do Dr. João Correia, a ação executiva vai beneficiar
de uma profunda aceleração ao prever-se nesta reforma a
extinção daquelas que estejam comprovadamente votadas ao
insucesso.
Resta-nos aguardar pela publicação do diploma de revisão e
pela sua entrada em vigor, para que estas medidas possam ser
postas em prática e aí constatarmos de que forma as mesmas
contribuíram efetivamente para a celeridade processual e para
a diminuição das pendências processuais.
1
2
sumário
VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012
4Entrevista
João Correia, coordenador do grupo de trabalho
para a reforma do Código do Processo Civil,
“Ação executiva
irá beneficiar de uma
profunda aceleração
com o novo Código
do Processo Civil”
10 Em Foco
Nova Tabela Emolumentar dos Registos e do Notariado - Emolumentos do Registo
Predial em vigor desde 1.10.2012
13Atualidades
Informações jurídicas
A reforma do Mapa Judiciário (continuação da edição anterior de “análise”)
22 Registos & Notariado Compra e venda de prédio rústico para revenda
23Análise
Reforma da Lei do Arrendamento – atualização das rendas
26
Marcas & Patentes
MARCA NOTÓRIA – SINAL DISTINTIVO
(Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.04.2012)
38Jurisprudência
Resumos de Jurisprudência
Jurisprudência do STJ e das Relações
Sumários do STJ
62Legislação
Principal legislação publicada
1ª e 2ª séries do Diário da República
Manuais de apoio
essenciais
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4
VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012
“Os juízes passam
a ter o poder de
destituir o agente de
execução que não
cumpra reiterada
e gravemente as
sua funções. O que
se preconizou foi
alcançar uma maior
independência do
agente de execução
face ao exequente”,
destaca João Correia,
nesta entrevista à VJ.
eNtRevIStA
entrevista
VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012
5
João Correia, coordenador do grupo de trabalho para a reforma do Código
do Processo Civil, em entrevista
“Ação executiva
irá beneficiar de uma
profunda aceleração
com o novo Código
do Processo Civil”
TERESA SILVEIRA
[email protected]
O processo de revisão do Código do
Processo Civil que o Ministério da Justiça iniciou o ano passado e cuja nova
versão, designada “Projeto de Novo
Código do Processo Civil”, foi recolocada à consulta pública em outubro
deste ano está, finalmente, concluído,
revelou à “Vida Judiciária” João Correia,
coordenador do grupo de trabalho para
a reforma deste Código.
Nesta entrevista, João Correia, renomeado pela ministra da tutela, Paula
Teixeira da Cruz, para este cargo, nega
que tenha havido retrocesso nalgumas
das propostas inicialmente anunciadas
– “não ocorreu qualquer retrocesso”,
diz o entrevistado – e garante que “os
contributos recolhidos foram, no essencial, de grande valia e todos tomados
em consideração”. Isto, pese embora a
apreciação negativa que não deixa de
fazer em relação ao parecer elaborado
pela ordem dos Advogados (ver caixa
de texto no final da entrevista) .
Questionado pela “Vida Judiciária”
sobre as alterações que se esperam
na ação executiva e na cobrança de
dívidas, João Correia explica que esses
processos irão “beneficiar de uma profunda aceleração, onde avulta a extinção das execuções comprovadamente
votadas ao insucesso”. Deixa, contudo,
um aviso claro aos envolvidos: “Muitos
agentes de execução deixavam e deixam muito a desejar no cumprimento
das suas obrigações. A situação está a
melhorar e vai entrar nos eixos. Oxalá
os agentes de execução estejam à
altura da aposta que a reforma faz na
sua missão”.
Vida Judiciária ­- O processo de revisão do Código do Processo Civil foi
lançado em 2011. Que evolução foi
possível registar entre o projeto de
diploma lançado na altura e este que
agora foi apresentado no início de
outubro pelo Ministério da Justiça a
diversas entidades?
João Correia - A Comissão Revisora
do Código do Processo Civil (CPC), nomeada em 2011, não só tem a mesma
composição que a nomeada pela atual
ministra da Justiça [Paula Teixeira da
Cruz] como foram mantidos os mesmos objetivos e o mesmo mandato. O
projeto do diploma lançado na altura
não se completou devido a vicissitudes
políticas que levaram o ministro Alberto
Martins a abandonar a Comissão Revisora sem qualquer justificação, formalidade, pagamento e agradecimento (o
que, aliás, já tinha feito com a Comissão
Revisora do Código de Processo Penal).
Ora, a atual ministra não só reconduziu
a mesma Comissão como a mandatou
no sentido de obter um direito adjetivo
simplificado e agilizado, que privilegiasse as decisões substantivas e eliminasse
as decisões formais. Não só não ocorreu
nenhum recuo relativamente a 2011
como, bem pelo contrário, a vocação da
6
VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012
eNtRevIStA
“A aceleração da
ação executiva e o
fim da patologia
das pendências
processuais na
ação executiva
não começa
nem acaba na
penhora das contas
bancárias”, lembra
João Correia, em
entrevista à VJ.
Comissão continuou a estar em sintonia
com a estratégia da ministra da Justiça
para a reforma do Processo Civil.
vJ - em que matérias houve recuo de
posições?
JC - Como se verifica, não ocorreu qualquer retrocesso. Como disse, a reforma
avançou – quer na ação declarativa quer
na executiva – sempre com as mesmas
orientações: simplificação processual e
adequação formal; disciplina processual
de todos os intervenientes; substantivação das decisões judiciais; reforço
da cooperação funcional entre juízes
e advogados; reforço dos poderes de
gestão processual dos juízes.
vJ – Que balanço faz dos contributos
dados pelas várias entidades consultadas até agora?
JC - Os contributos recolhidos foram,
no essencial, de grande valia e foram
todos tomados em consideração. Posso abrir uma excepção: o parecer da
Ordem dos Advogados, o qual, pela
superficialidade e pela banalidade (o
que muito me admirou para quem,
como eu, estava habituado a ver na
Ordem dos Advogados uma referência
doutrinária incontornável), prova que a
sua Direção está absolutamente divorciada das necessidades da Justiça e dos
interesses da advocacia e dos cidadãos.
tanto quanto sei, outros debates em
perspetiva. O que a Comissão sabe é
que a ministra da Justiça enviou para
todas as associações, mesmo para as
que não era obrigada a enviar, o texto
do projecto, para que todos se pronunciassem.
Além das instituições de consulta legalmente obrigatória, a ministra remeteu-nos os contributos de entidades que
nem sequer agem diretamente na vida
judiciária.
vJ - Considera que o debate tem sido
suficientemente alargado e esclarecedor ou haveria de se fazer mais
para o tornar mais abrangente?
JC - O debate nunca é suficiente. Como
compreenderá, não compete à Comissão promover convites para debates.
Estes têm ocorrido por iniciativa de
organizações mais dinâmicas, estando,
vJ - uma das matérias que, creio, não
constava da primeira versão do diploma e que agora aparece é a intenção
de agilizar a penhora de contas bancárias para a cobrança de dívidas.
essa novidade resultou de contactos
com a Câmara de Solicitadores?
JC - A reforma que se preconiza não se
cinge, nem sequer primordialmente, à
entrevista
ação executiva. Naturalmente, a ação
executiva irá beneficiar de uma profunda aceleração, onde avulta a extinção
das execuções comprovadamente
votadas ao insucesso.
Não posso, no entanto, deixar de realçar
que a orientação ideólogica-doutrinária
da reforma se centra na ação declarativa
e não na ação executiva. A relação juiz-processo, a relação advogado-processo
e a relação juiz-advogado e, já agora, a
relação advogado-juiz, todas elas, irão
“sofrer” uma profunda alteração qualitativa, o que vai exigir um outro modelo
de formação dos profissionais do foro,
uma diferente responsabilização de todos eles, uma verdade processual que,
a prazo não muito longínquo, exigirá
uma cultura judiciária de matriz cívica
e uma justiça virada para o século XXI,
expurgada dos autoritarismos judiciários formalistas dos anos 30 (o que
modelo inicial do Centro de Estudos
Judiciários potenciou), expurgada também das prolixidades e das artimanhas,
dos alçapões. Em suma, expurgada de
um texto que se tornou obsoleto, em
que os cidadãos não eram verdadeiros
sujeitos processuais, mas, tão-só, meros
espetadores de formalismos florentinos
que não estavam, como não estão, ao
seu alcance, nem, o que era grave, exigia
a concreta solução para um concreto
diferendo.
De facto, na ação executiva são empreendidas inúmeras alterações (não lhe
chamaria reforma) que visam acabar
com a dependência do agente de
execução face ao exequente, dignificar esta função e, ao mesmo tempo,
responsabilizá-la. No plano puramente
processual, adaptaram-se diversas soluções para pôr termo às pendências
patológicas. Gostava de reiterar que todos os intervenientes processuais com
interesse nesta matéria foram consultados, designadamente a Câmara dos
Solicitadores, embora eu entenda (não
sei o que entende a ministra da Justiça)
que a função de agente de execução
é incompatível geneticamente com a
sua inclusão e gestão, seja pela Câmara
dos Solicitadores, seja pela Ordem dos
Advogados. Aliás, é meu entendimento
que as verbas auferidas pelos agentes
de execução estão inflacionadas e assumem natureza pública, sendo paradoxal
(e quiçá, ilegal) a gestão privada que
lhes é atribuída.
VJ - A dificuldade na cobrança de
dívidas é, como sabe, uma das causas
para a elevada percentagem de pendências nos nossos tribunais. Parece-lhe que a agilização da penhora das
contas bancárias nos processos de
cobrança de dívidas vai permitir
acelerar a conclusão dos processos?
JC - Não. A aceleração da ação executiva
e o fim da patologia das pendências
processuais na ação executiva não começa nem acaba na penhora das contas
bancárias.
VJ - Como é que o Banco de Portugal
e a Associação Portuguesa de Bancos estão a reagir a esta questão,
sabendo-se que o sucesso da agilização da penhora das contas bancárias
terá de contar com a colaboração dos
bancos?
JC - É pouco relevante, para os interesses em causa, o que pensam o Banco
de Portugal e a Associação Portuguesa
dos Bancos. Como disse, o nó górdio
das pendências na ação executiva não
se prende com a aceitação ou rejeição
dessas instituições, embora as suas opiniões sejam de tomar em consideração,
como, aliás, o foram.
VJ - Que adaptações terão de ser
feitas pelos bancos, ao nível dos seus
sistemas informáticos, de modo a
permitir a concretização da medida?
JC - A meu ver, nenhumas. Basta ter as
contas bancárias em dia e não frustrarem a ação da Justiça. Qualquer comunicação eletrónica resolve tudo.
VJ - Se o diploma for aprovado, a
comunicação entre os agentes de
execução e as instituições financeiras
vai passar a ser feita por via eletróni-
VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012
7
ca. As instituições financeiras estão
preparadas para aderir?
JC - Se os bancos estão preparados
para promover eletronicamente (e
ao minuto) as compensações entre
os movimentos das contas de todos
os bancos, obviamente estarão preparados para informar se o cidadão “x”
e a empresa “y” tem conta bancária e
quais os respectivos montantes. O que
releva aqui é, antes, a credenciação
dos que têm direito de acesso a tais
informações.
VJ - Outra das novidades no que diz
respeito à cobrança de dívidas é,
creio, a possibilidade de os particulares poderem passar a recorrer aos
funcionários judiciais para cobrarem
dívidas até dez mil euros. Com esta
solução não se está a voltar ao regime antigo?
“Muitos agentes
de execução
deixavam e deixam
muito a desejar no
cumprimento das
suas obrigações.
A situação está a
melhorar e vai entrar
nos eixos. Oxalá os
agentes de execução
estejam à altura da
aposta que a reforma
faz na sua missão”,
adverte João Correia.
8
VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012
JC - Os funcionários judiciais (leia-se:
o Estado) têm de assumir encargos
na ação executiva seja no âmbito dos
créditos laborais, seja em execuções
de pequena monta em que intervêm
pessoas singulares. Parece óbvio que
nenhum profissional de foro, mesmos
os funcionários judiciais, a quem foram retiradas múltiplas competências
e responsabilidades, deixará de se
solidarizar com os cidadãos que não
entrevista
têm recursos para pagar a agentes de
execução. Obviamente que não é um
regresso ao passado e, se quer que
lhe diga, não viria nenhum mal ao
mundo se tal ocorresse. O que se trata
é de impor ao Estado o cumprimento
de uma função social que não pode
abandonar.
VJ - E com isto não se está a reconhecer que os agentes de execução não
cumprem com eficácia o seu papel na
cobrança de dívidas?
JC - Nenhuma solução preconizada
para a ação executiva teve que ver
com o incumprimento das funções
dos agentes de execução, embora seja
verdade que a advocacia não morre de
amores por essa função e que também
seja verdade que muitos agentes de
execução deixavam e deixam muito
a desejar no cumprimento das suas
obrigações. A situação está a melhorar
e vai entrar nos eixos. Oxalá os agentes
de execução estejam à altura da aposta
que a reforma faz na sua missão.
VJ - E não se estará também a reconhecer que os agentes de execução
estão mais vocacionados para a
cobrança de grandes dívidas e para
lidarem com clientes empresas?
JC - O que se pretende é ver reconhecida na função de agente de execução
uma atividade deontologicamente
irrepreensível e não um modo de vida
residual que a Câmara dos Solicitadores
alcançou por via de negociações privilegiadas com o poder político, se quer
que lhe diga, com justificação pouco
clara e sem qualquer preparação capaz
de justificar a “privatização” da acção
executiva.
“A ‘troika’ pouco (ou quase nada, para ser
mais preciso) teve que ver com esta reforma.
É certo que a acompanhou e a seguiu a par e
passo (…), mas a autonomia da Comissão foi
total”, revela João Correia à “Vida Judiciária”.
VJ - Os funcionários judiciais, através
do Sindicato que os representa, já
vieram dizer que estão de acordo em
que se facilite o acesso dos cidadãos
à Justiça, mas receiam pela falta de
tempo para cumprir essas novas tarefas e advertem para a necessidade
da especialização. Partilha desta
opinião?
JC - Repito: os funcionários judiciais
perderam uma miríade de atribuições,
embora seja verdade que os seus quadros emagreceram. No entanto, o que
mais releva é a função social do Estado,
e a essa não se podem furtar os funcionários judiciais.
VJ - Também nestes processos o juiz
passa a ter novos poderes, nomea-
entrevista
damente quanto à destituição dos
agentes de execução. Que poderes
são esses, concretamente? E trata-se, de facto, de uma exigência da
‘troika’?
JC - A “troika” não teve grande influência na marcha da reforma. Os princípios
informadores que agora são concretizados estão, de há muito, pensados e
por vários juristas de formação profissional diferente. Um ou outro pormenor foi sugerido pela “troika”, mas nem
esses pormenores tiveram influência
nas opções tomadas pela Comissão.
Os juízes passam a ter o poder de
destituir o agente de execução que
não cumpra reiterada e gravemente as
sua funções. O que se preconizou foi
alcançar uma maior independência do
agente de execução face ao exequente,
não permitindo que esta função fique
na dependência “hierárquica” dos grandes exequentes.
VJ - Considera que o novo diploma
responde cabalmente às exigências
da ‘troika’ e vai permitir ganhos de
eficiência e de eficácia nestes processos, quer para os cidadãos e as
empresas quer para o próprio sistema judicial?
JC - Já o disse e repito: a “troika” pouco
(ou quase nada, para ser mais preciso)
teve que ver com esta reforma. É certo
que a acompanhou e a seguiu a par
e passo, sempre procurando apurar o
sentido da reforma que, aliás, louvava. E
fazia-o porque a reforma vai no sentido
das mais modernas correntes de direito
adjetivo, todas preocupadas com a
cidadania, a disciplina processual e a
responsabilização de todos os interve-
VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012
nientes processuais. Mas a autonomia
da Comissão foi total, a tal ponto que
nem pôde seguir alguns itens do Memorando de Entendimento, negociado
no setor da Justiça por quem de Justiça
nada sabia e, segundo penso, ainda
nada sabe.
VJ - Quando é que prevê que este
processo de revisão do Código do
Processo Civil venha a estar concluído e o novo diploma possa entrar
em vigor?
JC - O processo de revisão está concluído e foi entregue à ministra [da Justiça,
Paula Teixeira da Cruz]. A revisão entra
no processo de produção legislativa:
Governo, Assembleia da República e
Presidente da República. Só estes
órgãos de soberania saberão quando
porão termo ao processo legislativo.
Ordem dos Advogados questiona “alterações sistemáticas
e a renumeração dos artigos” do Código do Processo Civil
TERESA SILVEIRA
[email protected]
No início de 2012, o
Ministério da Justiça
submeteu a consulta
pública um projeto de
revisão do Código do
Processo Civil, no âmbito do
qual várias entidades foram
chamadas a pronunciar-se,
entre as quais a Ordem dos
Advogados.
Devido a “vicissitudes
políticas”, como refere o
próprio João Correia na
entrevista que antecede,
“o projeto do diploma
lançado na altura não se
completou” e tudo acabaria
por derivar no “abandono”
do ministro Alberto Martins
da Comissão Revisora,
o que terá feito, aliás,
segundo João Correia,
“sem qualquer justificação,
formalidade, pagamento
e agradecimento (o que,
aliás, já tinha feito com
a Comissão Revisora do
Código de Processo Penal)”.
Em outubro último, porém,
o Ministério da Justiça
veio submeter a consulta
pública um novo projeto
de diploma, que designou
como “Projeto de Novo
Código do Processo
Civil”, ao qual a Ordem
dos Advogados voltou
a dar o mesmo parecer,
reproduzindo o já emitido
em 27 de março de 2012.
No tocante a este “Projecto
de Novo Código do
Processo Civil”, a Ordem
dos Advogados considerou,
nos dois momentos que,
“salvo melhor opinião,
não se justificam as
alterações sistemáticas
e a renumeração dos
9
artigos do atual Código de
Processo Civil, bem com a
supressão dos processos
especiais que tal projeto
pretende levar por diante”.
Isto, “dado que, salvo
o devido respeito e ao
contrário do que se afirma,
na exposição de motivos,
o acervo das alterações ora
introduzidas não permite
classificar esta reforma
como a mais profunda
realizada no processo civil
português desde 1939,
nem afirmar que estejamos
perante um novo código
de processo civil, pois o
Novo Código do Processo
Civil agora proposto
não é mais do que um
trabalho de reescrita do
original que, com todas as
críticas e defeitos de que
padece e que lhe podem
ser assacados, é sempre
preferível a uma cópia
desfigurada”.
O parecer da Ordem dos
Advogados, recorde-se,
suscitou uma apreciação
crítica de João Correia,
coordenador do grupo de
trabalho para a reforma
do Código do Processo
Civil, e que está patente na
entrevista agora concedida
à revista “Vida Judiciária”.
10
VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012
Em foco
Nova Tabela Emolumentar dos Registos
e do Notariado • Emolumentos do registo predial
em vigor desde 1.10.2012
(continuação na edição anterior da VJ)
Tabela comparativa dos emolumentos dos registos e do notariado
• Emolumentos do registo predial
Registo de aquisição e de uma ou mais hipotecas, pedidas no mesmo
momento
Registo declaração de insolvência, penhora, arresto, arrolamento ou de
providências cautelares não especificadas;
De outros factos registados por inscrição ou por averbamento previsto
no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Registo Predial;
Em vigor até 30.09.2012
A vigorar a partir
de 1.10.2012
500 G
500 G
100 G
100 G
250 G
250 G
Ao emolumento previsto
Ao emolumento previsto
para o registo dos factos
para o registo dos factos que
que determinem a
determinem a constituição da
constituição da propriedade
propriedade horizontal, do direito horizontal, do direito real
real de habitação periódica, de
de habitação periódica,
empreendimentos turísticos e
de empreendimentos
de operações de transformação
turísticos e de operações
fundiária, acresce 15 G por cada de transformação fundiária,
descrição subordinada, unidade,
acresce 25 G por cada
lote ou parcela, para além da
descrição subordinada,
quinta, até ao limite de 3000 G. unidade, lote ou parcela, até
ao limite de 30 000 G.
O registo de aquisição com base
em habilitação de herdeiros,
partilha de herança ou de
património conjugal, fora do
procedimento simplificado de
sucessão hereditária e de partilha
do património conjugal, que
abranja vários prédios é cobrado
por inteiro quanto ao primeiro
prédio, acrescido de 25 G por
cada prédio a mais, para além do
segundo até ao limite de 3000 G.
O registo de aquisição
com base em habilitação
de herdeiros, partilha de
herança ou do património
conjugal, que abranja vários
prédios é cobrado por inteiro
quanto ao primeiro prédio,
acrescido de 30 G por cada
prédio a mais, até ao limite
de 30 000 G.
-
125 G
-
30 G
250 G
250 G
-
125 G
Por cada averbamento à descrição de factos que não sejam lavrados
na dependência de pedido de registo ou que não devam ser de lavrar
oficiosamente;
50 G
60 G
Averbamento à inscrição
100 G
100 G
Processo de justificação, incluindo todos os atos de registo realizados
em consequência do mesmo:
• Pelo processo;
350 G
400 G
• Pela dedução de oposição
100 G
100 G
Pelos registos de aquisição com base em partilha da herança ou
do património conjugal, desde que pedidos todos conjuntamente no
mesmo momento, é devido 250 G e a ele acresce:
• Por cada registo de aquisição, além do primeiro;
• Por cada prédio a mais, além do primeiro, adjudicado a cada
partilhante;
Pelo ato de transformação fundiária lavrado com base em declaração
do interessado que tenha por fim a anexação ou desanexação.
Registo de ónus de não fracionamento e de condicionamento da
construção.
Em foco
VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012
11
Se o processo abranger mais
do que um prédio, acresce 50
G por cada prédio a mais, para
além do segundo, até ao limite
de 5000 G.
Se o processo abranger
mais do que um prédio,
acresce 50 G por cada
prédio a mais, até ao limite
de 30 000 G.
250 G
250 G
250 G
250 G
100 G
100 G
Se a retificação abranger mais
do que um prédio, acresce 50
G por cada prédio a mais, para
além do segundo, até ao limite
de 5000 G.
Se a retificação abranger
mais do que um prédio,
acresce 50 G por cada
prédio a mais, até ao limite
de 30 000 G.
Se o processo tiver em vista apenas o cancelamento de ónus ou
encargos;
Processo de retificação incluindo todos os atos de registo realizados
em consequência do mesmo:
• Pelo processo;
• Pela dedução de oposição
Pela urgência na feitura
de cada registo é devido
o valor do emolumento
correspondente ao ato.
Pela desistência
Pela desistência de processo de justificação ou de retificação que
não seja de efetuar ao abrigo dos artigos 124.º e 125.º do Código do
Registo Predial.
Pela recusa, exceto nos casos abrangidos pelo n.º 7 do artigo 73.º do
Código do Registo Predial.
Pelo suprimento oficioso de deficiências que ocorra no âmbito dos nos
2, 3, 6 ou 7 do artigo 73.º do Código do Registo Predial.
Depósito de documentos no sítio do registo predial www.predialonline.
mj.pt:
• De documentos particulares autenticados que titulam atos sujeitos a
registo predial nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 116/2008,
de 4 de julho, incluindo os documentos que os instruam;
• De documentos de que conste o consentimento do credor ao
cancelamento do registo de hipoteca;
• De documentos depositados posteriormente a associar a um depósito
anterior.
Renovação de código de acesso que permita a consulta dos
documentos referidos no número anterior:
• Pedido efetuado através do endereço www.predialonline.mj.pt;
• Pedido verbalmente num serviço de registo com competência para a
prática de atos de registo predial.
20 G
20 G
100 G
100 G
50 G
50 G
30 G
30 G
–
20 G
–
20 G
–
15 G
–
5G
–
10 G
Tabela comparativa dos emolumentos dos registos e do notariado
• Emolumentos do registo de automóveis
Pelo registo inicial relativo a veículo com primeira matrícula
atribuída nos 60 dias anteriores;
Por cada registo subsequente;
Tratando-se de registo de propriedade adquirida por revenda
efetuada por entidade comercial que tenha por atividade principal
a compra de veículos para revenda, nos 180 dias posteriores à
aquisição da propriedade por tal entidade
Tratando-se de registo de alteração de nome, firma, residência ou
sede
Por cada registo relativo a ciclomotor ou motociclo, triciclo ou
quadriciclo com cilindrada não superior a 50 cm3:
- Tratando-se de registo inicial relativo a veículo com primeira
matrícula atribuída nos 60 dias anteriores
Em vigor até 30.09.2012
A vigorar a partir de 1.10.2012
50 G
55 G
60 G (pela reserva de
propriedade acresce 25%)
65 G (pela reserva de propriedade
ou pelo seu cancelamento acresce
50%)
20 G (pela reserva de
propriedade acresce 25%)
30 G (pela reserva de propriedade
ou pelo seu cancelamento acresce
50%)
30 G
35 G
10 G (pela reserva de
propriedade acresce 25%)
20 G
12
VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012
Em foco
Tratando-se de registo subsequente
Pela desistência
Pela recusa
Certidões, fotocópias, certificados de matrícula, informações:
- Pela requisição e emissão de certidão ou fotocópia acrescida da
certificação de outro facto;
Pela emissão de segunda via de certificado de matrícula ou pela
sua substituição
Por cada informação dada por escrito relativa:
- Ao atual proprietário inscrito do veículo e aos encargos que o
oneram;
A proprietários anteriores.
Intermediação:
20 G (pela reserva de
propriedade acresce 25%)
30 G (pela reserva de propriedade
ou pelo seu cancelamento acresce
50%)
Se o registo for requerido fora do
Se o registo for requerido fora de
prazo, os emolumentos previstos
prazo, é devido valor igual ao do
nos números anteriores são
emolumento;
agravados em 50 %
Se o registo respeitar a diversos
Se o registo respeitar a diversos
veículos, acresce, por cada
veículos, acresce, por cada veículo
veículo depois do primeiro, 50 %
depois do primeiro, 50 % do valor do
do valor do emolumento previsto
emolumento previsto para o registo.
para o registo.
20 G
25 G
17 G
17 G
30 G
30 G
5G
5G
7G
7G
Pela urgência na feitura
Pela urgência na feitura de
de cada registo é devido o valor cada registo é devido o valor do
do emolumento correspondente emolumento correspondente ao
ao ato.
ato.
- Por cada remessa de requerimentos e documentos
Informação típica disponibilizada pelos serviços para fins de
investigação científica ou estatística fornecida em suporte papel:
5G
5G
100 G
100 G
- Relativa a cada conjunto de 500 000 matrículas, ou parte;
Informação típica disponibilizada pelos serviços para fins de
investigação científica ou estatística fornecida em suporte papel:
100 G
100 G
- Relativa a cada conjunto de 500 000 matrículas, ou parte;
Informação típica disponibilizada pelos serviços para fins de
investigação científica ou estatística fornecida em suporte papel:
100 G
100 G
- Relativa a cada conjunto de 500 000 matrículas, ou parte;
Informação típica disponibilizada pelos serviços para fins de
investigação científica ou estatística fornecida em suporte
eletrónico:
50 G
50 G
150 G
150 G
1G
1G
0,90 G
0,80 G
0,50 G
0,30 G
0,90 G
0,80 G
0,50 G
0,30 G
300 G
300 G
2000 G
2000 G
100 G
100 G
125 G
125 G
- Relativa a cada conjunto de 500 000 matrículas, ou parte;
Acesso eletrónico à informação:
- Por assinatura mensal, obrigatoriamente feita pelo período mínimo
de seis meses;
Acresce em cada período mensal, por cada acesso:
• Até 1000 acessos;
• De 1001 até 5000 acessos;
• De 5001 até 50 000 acessos;
• Acima de 50 000 acessos;
• Acima de 100 000 acessos;
Cópias parciais da base de dados, de conteúdo total ou parcial da
situação jurídica de cada veículo, fornecida em suporte eletrónico:
- Por cada conjunto de 500 matrículas ou parte;
Cópia parcial da base de dados, de conteúdo total ou parcial da
situação jurídica de cada veículo, fornecida em suporte papel:
- Por cada conjunto de 500 matrículas ou parte;
Pelo processo de justificação.
Pela instrução e decisão de processo especial de retificação
Referência:
Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.
Decreto-Lei n.º 209/2012, de 19 de Setembro.
atualidades
VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012
13
Nova Lei da Concorrência. Aspetos
negativos e positivos
A
nova Lei da concorrência (Lei n.º
19/2012, de 8.5.2012), em vigor
desde o passado mês de julho,
tem vindo a ser alvo de algumas críticas. Esta Lei permite que em Portugal
a Autoridade da Concorrência abra um
processo por práticas de má concorrência, com base na recolha de dados feita
durante uma visita de “cortesia” a qualquer empresa, sem mandado e sem delimitação da matéria a investigar, desde
que o empresário abra voluntariamente as portas da sua empresa e faculte a
informação solicitada sem exigir a exibição do respetivo mandado. Situação
idêntica não acontece na União Europeia, onde o Tribunal de Justiça Europeu anulou uma série de provas recolhidas pela Comissão Europeia contra
uma empresa porque a matéria em causa que deu origem ao processo não foi
incluída no mandado.
Esta nova lei tem outro aspeto negativo que poderá estar na origem do aumento das insolvências. É que as empresas têm de pagar as coimas antes de
poderem recorrer nos processos desta
natureza ou, em alternativa, apresentarem garantias bancárias no valor da
coima aplicada. Por outro lado, o fac-
to de o Tribunal da Concorrência e Supervisão poder, em sede de recurso, vir
a decidir pelo agravamento da coima
inicialmente aplicada, é por si só, desmotivador para as empresas optarem
pelo recurso.
Atentas estas primeiras consequências
negativas das alterações que entraram em vigor em julho, a Comissão de
Concorrência da ICC – Portugal, o CEDIPRE – Centro de Estudos de Direito
Público e Regulação da Faculdade de
Direito da Universidade de Coimbra e
o Círculo dos Advogados Portugueses
de Direito da Concorrência deverá, em
breve, organizar a primeira grande sessão pública de discussão sobre o novo
regime. Como aspeto positivo desta
nova lei destacamos os facto de a Autoridade da Concorrência ser chamada
a pronunciar-se unicamente nos casos
em que as empresas fundidas passem
a deter uma quota de mercado igual
ou superior a 50%, ao contrário do que
acontecia antes, quando este parecer
era exigido a partir de uma quota de
30%. Isto vai diminuir os encargos administrativos para as empresas que decidam fundir-se, tornando mais céleres
os processos de concentração.
Alterações à lei sobre a organização,
competência e funcionamento
dos Julgados de Paz
N
o Conselho de Ministros de 22
de novembro último foi aprovada uma proposta de lei em matéria de Julgados de Paz. Esta proposta de lei visa tornar definitivo o projeto que a lei ainda tratava como experimental.
Entre as alterações destaca-se a possibilidade dos julgados de paz dirimirem litígios de valor até 15 000 euros,
o alargamento da competência dos
julgados de paz para a tramitação de
incidentes processuais, desde que os
mesmos não sejam expressamente
vedados por outras disposições da lei,
e a possibilidade de serem requeridas
providências cautelares junto dos julgados de paz.
Os juízes de paz vão poder ver alargado
o seu mandato de três para cinco anos,
sendo que a renovação do mesmo só
poderá operar, regularmente, por uma
vez, mediante parecer favorável do conselho de acompanhamento dos julgados de paz e, de forma excecional, por
terceiro período.
Alterações ao
Registo Comercial –
prestação de contas
pelas sociedades
Com o objetivo de garantir o
cumprimento da obrigação legal
que impende sobre as empresas de
procederem ao registo da prestação de
contas junto do Ministério da Justiça,
no Conselho de Ministros do passado
dia 25 de outubro foram aprovadas
diversas alteração ao Código do Registo
Comercial, ao Regime do Registo
Nacional de Pessoas Coletivas e ao
regime jurídico dos procedimentos
administrativos de dissolução e de
liquidação de entidades comerciais.
De referir que preveem-se agora
diversas disposições que penalizam os
incumpridores com vista a combater a
fuga ao referido registo das contas.
14
VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012
atualidades
Regime extraordinário de proteção
aos devedores de crédito à habitação
E
Mediação
em Portugal.
Princípios gerais
Por proposta de lei aprovada em
conselho de ministros de 22.11.2012
foram estabelecidos os princípios
gerais aplicáveis à mediação realizada
em Portugal, bem como os regimes
jurídicos da mediação civil e comercial,
dos mediadores e da mediação pública.
Estes princípios gerais regem a
mediação realizada em Portugal (seja
ela feita por entidades públicas ou por
entidades privadas), concentrando-se
num único diploma legislação que hoje
se encontra disseminada por vários
diplomas.
Esta proposta de lei pretende contribuir
para uma maior divulgação da mediação
e consequentemente para uma maior
utilização deste mecanismo, que poderá
ser utilizado como alternativa aos
tribunais.
ncontra-se em vigor desde o passado dia 10 de novembro a Lei n.º
58/2012, de 9.11. que cria o regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil.
Este diploma aplica-se às situações de
incumprimento de contratos de mútuo celebrados no âmbito do sistema
de concessão de crédito à habitação
de agregados familiares que se encontrem em situação económica muito difícil e apenas quando o imóvel em causa seja a única habitação do agregado
familiar e tenha sido objeto de contrato
de mútuo com hipoteca. Para ser possível a aplicabilidade deste regime têm
de se verificar os seguintes requisitos
cumulativos:
- O crédito à habitação estar garantido
por hipoteca que incida sobre imóvel
que seja a habitação própria permanente e única habitação do agregado
familiar do mutuário e para o qual foi
concedido;
- O agregado familiar do mutuário encontrar-se em situação económica muito difícil (nos termos definidos neste
diploma);
- O valor patrimonial tributário do imóvel não exceder:
1. € 90 000 nos casos em que o imóvel
hipotecado tenha coeficiente de localização até 1,4;
2. € 105 000 nos casos em que o imóvel
hipotecado tenha coeficiente de localização entre 1,5 e 2,4;
3. € 120 000 nos casos em que o imóvel
hipotecado tenha coeficiente de localização entre 2,5 e 3,5;
- O crédito à habitação não estar garantido por outras garantias reais ou pessoais, salvo se, neste último caso, os garantes se encontrem também em situação
económica muito difícil.
São três as medidas de proteção em
caso de execução da hipoteca sobre o
imóvel, a saber:
- Plano de reestruturação das dívidas
emergentes do crédito à habitação;
- Medidas complementares ao plano de
reestruturação;
- Medidas substitutivas da execução
hipotecária. De referir que neste caso,
por exemplo, na hipótese da dação em
cumprimento, a dívida extingue-se totalmente quando:
- A soma do valor da avaliação atual
do imóvel, para efeito de dação, e das
quantias entregues a título de reembolso de capital for, pelo menos, igual ao
valor do capital inicialmente mutuado,
acrescido das capitalizações que possam ter ocorrido; ou
- O valor de avaliação atual do imóvel,
para efeito de dação, for igual ou superior ao capital que se encontre em
dívida.
Este novo regime é aplicável nos seguintes casos:
- A todos os contratos celebrados anteriormente à sua publicação que se encontrem em vigor;
- A todos os contratos celebrados anteriormente à sua publicação em que,
tendo sido resolvidos pela instituição
de crédito com fundamento em incumprimento, não tenha ainda decorrido o
prazo para a oposição à execução relativa a créditos à habitação e créditos conexos garantidos por hipoteca, ou até à
venda executiva do imóvel sobre o qual
incide a hipoteca do crédito à habitação,
caso não tenha havido lugar a reclamações de créditos por outros credores.
Está previsto que este regime vigore até
ao final de 2015.
atualidades
VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012
15
Simplificação do processo civil
N
o Conselho de Ministros de 22
de novembro último foi aprovada a proposta de reforma ao
processo civil. Esta reforma prevê a redução das formas de processo, a simplificação do regime, a desformalização de
procedimentos, apostando na oralidade processual .
Destaca-se, desde logo, a criação de um
novo paradigma para a ação declarativa
e para a ação executiva, a consagração
de novas regras de gestão e tramitação
processual, nomeadamente a obrigatoriedade da realização da audiência
prévia tendo em vista a identificação
do objeto do litígio e a enunciação dos
temas da prova.
Em regra, o processo declarativo deve
passar a ser julgado num prazo máximo de seis meses. Sobre a ação executiva prevê-se que, quando o título seja
uma sentença, a decisão judicial deva
ser executada como incidente na própria ação e não no processo executivo,
como acontece presentemente.
Por outro lado, as execuções deverão
extinguir-se se, num prazo de três meses, não forem encontrados bens para
penhorar.
Prevê-se ainda que, no caso de existir
um título executivo diferente de sentença, deve ser criado um processo abreviado que permita a resolução célere
dos processos.
São implementadas novas medidas
contra o exercício de faculdades dilatórias.
Mantém-se e reforça-se o poder de direção do processo pelo juiz e o princípio
do inquisitório. Mantém-se e amplia-se o princípio da adequação formal,
em termos de permitir a prática dos
atos que melhor se ajustem aos fins do
processo.
Requisitos mínimos das câmaras fixas
e portáteis de videovigilância
N
o próximo dia 1 de dezembro entra em vigor a Port. n.º
372/2012, de 16.11, que fixa
os requisitos técnicos mínimos das
câmaras fixas e portáteis de videovigilância a instalar em locais públicos
de utilização comum. A utilização destes sistemas de vigilância por câmaras de vídeo visa sobretudo dissuadir
a prática de crimes.
Assim, de acordo com o citado diploma, para proteção de edifícios e instalações públicos e respetivos acessos,
as câmaras devem ser policromáticas,
ter capacidade de iluminação, resolução, ampliação e abertura de foco que
garanta a deteção e reconhecimento
inequívoco de vultos tipo humano.
Para proteção de instalações com interesse para a defesa e a segurança, para
a proteção da segurança de pessoas e
bens, públicos ou privados, e prevenção da prática de factos qualificados
pela lei como crime, em locais em que
exista razoável risco da sua ocorrência,
e para prevenção de atos terroristas,
devem as câmaras ser policromáticas;
permitir a gravação de som quando
autorizada, e ter capacidade de iluminação, resolução, ampliação e abertura de foco que garanta o reconhecimento e a identificação de indivíduos.
As câmaras colocadas para prevenção
e repressão de infrações estradais devem ser policromáticas, ter capacidade de iluminação, resolução, ampliação e abertura de foco que garanta o
reconhecimento e identificação das
matrículas dos veículos.
Por fim, as câmaras destinadas à proteção florestal e deteção de incêndios
florestais devem ser policromáticas e
ter capacidade de iluminação, resolução, ampliação e abertura de foco que
garanta a deteção, reconhecimento e
identificação de indícios de incêndio.
Crédito
à habitação.
Reembolso
dos PPR/E
No dia 1 de janeiro de 2013 entra em
vigor a Lei n.º 57/2012, de 9.11, que
introduz alterações ao DL n.º 158/2002,
de 2.7 (regime jurídico dos planos de
poupança-reforma).
De acordo com as citadas alterações,
os valores dos PPR/E (planos poupança
reforma ou educação) utilizados
para pagamento de prestações de
crédito à aquisição de habitação
própria e permanente vão passar
a ser reembolsados sem qualquer
penalização.
16
VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012
atualidades
Criadas novas salvaguardas para os
devedores do crédito à habitação
N
Autoridade
da Concorrência.
Receitas para 2012
A Port. n.º 383/2012, de 23.11, veio
fixar as percentagens que a Autoridade
da Concorrência recebe a título de
receitas próprias, provenientes de taxas
cobradas pelos serviços prestados, de
várias entidades reguladoras.
As percentagens ora fixadas produzem
efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2012
e são aplicáveis até à publicação de
portaria que lhe suceda, relativa ao ano
de 2013, quanto aos valores devidos e às
respetivas datas de vencimento.
o próximo dia 9 de dezembro
entra em vigor a Lei 59/2012, de
9.11, que cria salvaguardas para
os mutuários no crédito à habitação e
introduz alterações ao DL n.º 349/98,
de 11.11( regime do crédito à aquisição, construção e realização de obras de
conservação ordinária, extraordinária e
de beneficiação de habitação própria
permanente, secundária ou para arrendamento, e à aquisição de terreno para
construção de habitação própria permanente).
Uma dessas salvaguardas é, por exemplo,
a norma que determina que a instituição
de crédito apenas poderá proceder à resolução ou a qualquer outra forma de
cessação do contrato de concessão de
crédito à aquisição ou construção de habitação própria permanente com fundamento no incumprimento, na sequência
da verificação de pelo menos três prestações vencidas e ainda não pagas pelo
mutuário. Outra tem a ver com a retoma
do crédito à habitação. Assim, no prazo da oposição à execução, o mutuário
passa a ter direito à retoma do contrato,
desde que se verifique o pagamento das
prestações vencidas e não pagas, bem
como os juros de mora e as despesas
em que a instituição de crédito incorreu,
quando as houver. Por outro lado, as instituições de crédito mutuantes não podem
agora agravar os encargos com o crédito,
nomeadamente aumentando os spreads
estipulados em contratos de concessão
de crédito à habitação em caso de renegociação motivada, nomeadamente pela
seguinte situação:
- O mutuário ter celebrado com terceiro
um contrato de arrendamento da totalidade ou parte do fogo na sequência de
um dos seguintes eventos:
1. Mudança de local de trabalho do mutuário ou de outro membro do agregado
familiar não descendente, para um local
que diste não menos de 50 km, em linha
reta, do fogo em causa e que implique a
mudança da habitação permanente do
agregado familiar;
2. Situação de desemprego do mutuário
ou de outro membro do agregado familiar. O diploma ora aprovado aplica-se
aos contratos de empréstimo celebrados
após 09.12.2012, aos contratos em vigor
a 09.11.2012 e aos processos executivos pendentes, exceto àqueles em que
a venda executiva já tiver sido concretizada de acordo com os critérios legais
então em vigor.
Combate à pendência da ação
executiva
N
o Conselho de Ministros do
passado dia 8 de novembro
foram aprovadas diversas medidas que visam combater a pendência em atraso no domínio da ação
executiva.
Trata-se de uma intervenção legislativa pontual e extraordinária destinada
a solucionar alguns dos principais problemas nesta matéria, tais como a falta
de impulso processual do exequente e
a ausência de norma que preveja um
desfecho para as execuções mais antigas nas quais, apesar das diversas diligências efetuadas ao longo dos anos,
não tenham sido identificados quaisquer bens penhoráveis.
Prevê-se o encerramento de todas as
ações de cobrança de dívidas anteriores a setembro de 2003 que estejam
paradas nos tribunais ou porque não há
bens a penhorar ou porque o exequente
não tomou qualquer iniciativa no prazo
legal para dar andamento ao processo.
A vigência deste diploma será limitada
no tempo, até que as reformas estruturais em curso no Ministério da Justiça,
quer no âmbito do processo civil, quer
no domínio da organização judiciária,
possam entrar em vigor.
atualidades
VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012
17
Revisão ao Código de Processo Civil.
Penhoras de contas bancárias vão ser
mais céleres
A
nova versão do Código do Processo Civil pretende agilizar a
penhora de contas bancárias
para a cobrança de dívidas.
Os agentes de execução passam a
pedir diretamente ao Banco de Portugal informações sobre a existência
de bens dos executados nas diferentes
instituições financeiras, o que tornará
este processo mais rápido e económico. A alteração consta no artigo 751.º
do C. P. Civil onde se estabelece que
“o Banco de Portugal disponibiliza por
via eletrónica ao agente de execução
informação acerca das instituições
legalmente autorizadas a receber depósitos em que o executado detém
contas”.
Atualmente, esta
informação tem de
ser recolhida banco a banco, o que,
além dos custos
inerentes, implica
esperar demasiado
tempo pelas respostas.
Além da alteração
relativa ao pedido
de informações ao
Banco de Portugal,
esta nova versão
do C.P.Civil mantém a decisão de
eliminar a intervenção do juiz neste
procedimento. Desta forma as penhoras bancárias vão passar a ser feitas sem necessidade de autorização
judicial, o que atualmente é um dos
motivos que trava a celeridade e eficácia das penhoras. A comunicação
entre os agentes de execução e as instituições financeiras passa a ser feita
por via eletrónica. O novo CPC passa
a prever expressamente que os saldos fiquem bloqueados “desde a data
do envio da comunicação”, tentando
assim evitar que as contas bancárias
sejam esvaziadas antes de o valor em
dívida ser penhorado.
De realçar, ainda, as mudanças no
que diz respeito à entrada das ações
de execução nos tribunais. Os particulares vão poder passar a recorrer
aos funcionários judiciais para cobrarem dívidas até dez mil euros, o que
tornará este procedimento mais económico, já que deixará de ser obrigatório contratar agentes de execução.
Todavia, esta opção tem um senão, é
que atualmente não existem recursos humanos suficientes nos tribunais
para dar andamento aos processo em
tempo razoável.
A proposta impõe ainda a tramitação
dos processos de dívidas por via eletrónica. Quem apresentar a ação em
papel, sem justificação, terá de pagar
uma multa de 204 euros. As ações
de execução não vão poder avançar
sem conhecimento do executado, à
exceção de alguns casos particulares.
E mesmo nestas situações a ausência
de citação tem de ser justificada com
o receio de desaparecimento do património, cabendo ao juiz avaliar as
provas apresentadas.
Banco de Portugal.
Operações
económicas com
o exterior e de
liquidação. Reporte
mensal obrigatório
em 2013
Através da instrução n.º 27/2012,
de 17.9, o Banco de Portugal veio
determinar que a partir de 2013 é
obrigatório que as instituições de
crédito (“bancos”) o informem das
operações e posições com o exterior
e das operações de liquidação. Essa
informação a reportar ao Banco de
Portugal tem uma periodicidade de
reporte mensal. O primeiro reporte deve
efetuar-se em janeiro de 2013, com
informação referente a dezembro de
2012, para todas as entidades à exceção
dos bancos.
Para os bancos, o primeiro reporte deve
efetuar-se em julho de 2013, com
informação referente a junho de 2013.
18
VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012
atualidades
Alterações ao C.P. Civil. Valor base de
venda dos imóveis
N
Sociedades comerciais.
Medidas para
obrigar ao registo de
prestação de contas
No dia 3 de dezembro do corrente
ano entra em vigor o DL n.º 250/2012,
de 23.11, que introduz alterações
ao Código do Registo Comercial, ao
Regime do Registo Nacional de Pessoas
Coletivas e ao regime do incumprimento
da obrigação do registo da prestação de
contas.
Este diploma visa criar nos
representantes legais das sociedades
comerciais a consciência da gravidade
da omissão do registo da prestação de
contas. Assim, quem incumprir esta
obrigação fica obrigado ao pagamento
do dobro do emolumento aplicável.
Por outro lado, quem não cumprir
a obrigação de registar a prestação
de contas fica impedido de registar
outros factos sobre a entidade, com
exceção dos registos referentes à
designação e cessação de funções dos
membros dos órgãos de administração
e de fiscalização, dos registos de atos
emanados de autoridade administrativa
e de processos judiciais.
Por último, se a sociedade comercial
não proceder ao registo de prestação de
contas durante dois anos consecutivos,
a mesma será dissolvida automática e
oficiosamente.
o dia 10 do corrente mês de novembro entraram em vigor as
alterações introduzidas ao Código de Processo Civil em sede de processo executivo.
De acordo com a Lei n.º 60/2012, de
9.11, apenas é admissível a penhora
de bens imóveis ou do estabelecimento comercial quando:
- A penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral
do credor no prazo de doze meses, no
caso de a dívida não exceder metade
do valor da alçada do tribunal de primeira instância e o imóvel seja a habitação própria permanente do executado;
- A penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral
do credor no prazo de dezoito meses,
no caso de a dívida exceder metade do
valor da alçada do tribunal de primeira
instância e o imóvel seja a habitação
própria permanente do executado;
- A penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral
do credor no prazo de seis meses, nos
restantes casos.
Por outro lado, o valor de base dos bens
imóveis corresponde ao maior dos seguintes valores:
- Valor patrimonial tributário, nos termos de avaliação efetuada há menos
de seis anos;
- Valor de mercado. Sendo que o valor
a anunciar para a venda é igual a 85 %
do valor base dos bens.
Estas alterações aplicam-se a todos os
processos pendentes, exceto àqueles
em que a penhora já tiver sido concretizada.
Mapa judiciário aprovado em Conselho
de Ministros
A
proposta de Lei de Organização
do Sistema Judiciário foi aprovada em Conselho de Ministros
do passado dia 22 de novembro.
Esta reforma da organização judiciária parte de uma maior concentração
e especialização da oferta judiciária.
Como linhas centrais da reorganização
proposta para os tribunais judiciais de
1ª instância estão:
- O alargamento da área territorial do
tribunal de comarca, a coincidir tendencialmente com as cidades capital
de distrito;
- A organização dos tribunais de comarca em instância central, destinada
a causas de valor mais elevado, espe-
cial complexidade ou especializadas
em razão da matéria, e em instâncias
locais, de competência genérica ou
secções de proximidade;
- A promoção de um acentuado aumento da especialização dos tribunais;
- A criação de um corpo de gestão do
tribunal, composto por um juiz presidente, um magistrado do Ministério
Público coordenador e um administrador judiciário, responsável, conjuntamente com os Conselhos e o Ministério da Justiça, pelo funcionamento e
gestão processual da comarca;
- A introdução da gestão por objetivos e a avaliação anual dos tribunais.
atualidades
VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012
19
A reforma do Mapa Judiciário
(continuação da edição anterior “Atualidades”)
Tal como temos vindo a fazer nas anteriores edições da VJ,
transcrevemos nesta edição parte do documento intercalar
“Linhas Estratégicas para a Reforma da Organização Judiciária”. O projeto final da reforma está em discussão pública, onde
serão ouvidos os autarcas, conselhos superiores e sindicatos,
para depois dar entrada na Assembleia da República em novembro. O diploma entrará em vigor, segundo as contas do
Ministério, no início de 2013 e deverá estar concretizado no
final do próximo ano.
ii) Proposta de organização
TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE ÉVORA
1. Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca
de Évora
1.1. Secções Cíveis e Criminais
Instância Central: Secção Cível e Criminal
Volume processual
Rácio volume
Total de
expectável (a)
processual/VRP (b) juízes
Évora – Secção Cível (c)
225
1,00
3
Évora – Secção Criminal (c)
63
0,90
Sede
(a) Corresponde à média de processos entrados nos anos de 2008 a 2010.
(b) VRP considerado: 224 processos por juiz (secção cível); 70 processos por juiz (secção criminal).
(c) Área de competência territorial: Distrito de Évora.
1.2. Secções de Competência Especializada
Instância Central: Secção do Trabalho
Volume processual Rácio volume Total de
Sede
expectável (a) processual/VRP (b) juízes
Évora – Secção do Trabalho (c)
390
0,51
1
(a) Corresponde à média de processos entrados nos anos de 2008 a 2010 no Tribunal do Trabalho
de Évora, excluídos os processos que corresponderiam ao município de Sousel e à freguesia
de Santo Aleixo, do município de Monforte, e acrescido os processos que corresponde à média
de processos entrados nos anos de 2008 a 2010 no Tribunal do Trabalho de Beja, na parte que
corresponderá à comarca de Portel, valor calculado em função do peso relativo da população
residente em 2011 nos municípios ou freguesias que integram a área de jurisdição daquele
tribunal (Fonte: Censos 2011 Preliminares, Instituto Nacional de Estatística, in www.ine.pt).
(b) VRP considerado: 772 processos por juiz.
(c) Área de competência territorial: Distrito de Évora.
Instância Central: Secção de Famílias e Menores
Volume
Rácio volume Total de
Sede
processual
processual/ juízes
expectável (a)
VRP (b)
Évora – Secção de Família e Menores (c)
561
0,77
Instância Central: Secção de execução
Volume
Rácio volume Total
Sede
processual processual/ juízes
expectável (a)
VRP (b)
Montemor-o-Novo – Secção de Execução (c)
2922
0,45
1
(a) Corresponde à média de ações executivas entradas nos anos 2008 a 2010 nos tribunais de
comarca do distrito de Évora, excluídas as ações da comarca de Estremoz que corresponderão ao
município de Sousel e à freguesia de Santo Aleixo, do município de Monforte, valor calculado
em função do peso relativo da população residente em 2011 nos municípios ou freguesias que
integram a área de jurisdição daquele tribunal (Fonte: Censos 2011 Preliminares, Instituto
Nacional de Estatística, in www.ine.pt).
(b) VRP considerado: 6500 ações executivas por juiz.
(c) Área de competência territorial: Distrito de Évora.
Instância Central: Secção de Instrução Criminal
Volume
Rácio volume
processual processual/ Total
Sede
expectável (a)
VRP (b) juízes
Évora - Secção de Instrução criminal (c)
83
0,55
1
(a) Corresponde à média de instruções entradas nos anos de 2008 a 2010 no Tribunal de
Instrução Criminal de Évora, excluídas as instruções que corresponderão ao município de Sousel
e à freguesia de Santo Aleixo, do município de Monforte, valor calculado em função do peso
relativo da população residente em 2011 nos municípios ou freguesias que integram a área de
jurisdição daquele tribunal (Fonte: Censos 2011 Preliminares, Instituto Nacional de Estatística, in
www.ine.pt), e acrescidas as instruções do município de Portel.
(b) VRP considerado: 150 instruções por juiz.
(c) Área de competência territorial: Distrito de Évora.
Nota: Atualmente, nos termos da Lei, Évora tem um Departamento de Investigação e Ação Penal
(DIAP) e, correspondentemente, um Tribunal de Instrução Criminal.
Nas circunscrições onde não se mostrem instaladas secções de instrução criminal, os atos
jurisdicionais são assegurados pelos juízes das instâncias locais.
Instância Central: Secção de execução de penas
Volume
volume Total
processual Rácio
Sede
de
expectável processual/
VRP
juízes
(a)
Évora – Secção de Execução das Penas (b)
­–
–
2 (c)
(a) A entrada em vigor do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade,
introduziu alterações significativas que impossibilitaram uma leitura estatística rigorosa.
(b) Competência territorial: área correspondente ao atual distrito judicial de Évora.
(c) A definição do número de juízes propostos teve em conta a perceção dos magistrados
colocados nesta área processual.
2. Instâncias Locais do Tribunal Judicial da Comarca
de Évora
Volume processual expectável subsistente à especialização
atrás proposta:
Área
cível
Área
criminal
Total
Total
1. Arraiolos
58
107
165
2. Estremoz
170
118
288
3. Évora
461
715
1176
Atual comarca
1
(a) Corresponde à média de processos entrados nos anos de 2008 a 2010 no Tribunal de Comarca de Évora.
(b) VRP considerado: 733processos por juiz.
(c) Área de competência territorial: municípios de Arraiolos, Évora, Montemor-o-Novo, Mora,
Portel, Viana do Alentejo e Vendas Novas.
NOTA: Sem prejuízo da prática de atos urgentes em matéria da competência de família e
menores que podem ser assegurados pelos juízes das respetivas instâncias locais.
Total
(áreas cível
e criminal)
20
VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012
atualidades
Instância Local: Tribunal de montemor-o-novo
Área
cível
Área
criminal
Total
Total
Total
(áreas cível
e criminal)
5. Portel
33
48
81
6. Redondo
157
114
271
7. Reguengos de Monsaraz
166
87
253
8. Vila Viçosa
186
115
301
Secção
1392
1667
3059
Secção de Competência Genérica (c)
Atual comarca
Total
Secção de Competência Genérica (c)
As comarcas de Arraiolos e de Portel apresentam valores reduzidos ao nível do movimento processual.
No que se refere à evolução demográfica, nos últimos 10 anos
(Censos 2011 Preliminares), a comarca de Arraiolos apresenta
uma diminuição da população em 3,5% e a de Portel apresenta uma diminuição da população em cerca de 10%.
Tendo em atenção a situação descrita, propõe-se a extinção
do Tribunal de Arraiolos e do Tribunal de Portel e a sua integração no Tribunal de Évora que oferece condições para tal,
como se apresenta de seguida:
Instância Local: Tribunal de Évora
Volume processual Rácio volume
Total de
expectável (a) processual/VRP (b) juízes
552
0,61
Secção de Competência Criminal (d)
870
1,26
5
(a) Corresponde à média de processos entrados nos anos de 2008 a 2010.
(b) VRP considerado: 900 processos por juiz (secção cível); 690 processos por juiz (secção criminal).
(c) Inclui os juízes afetos à recuperação das pendências processuais.
(d) Área de competência territorial: municípios de Arraiolos, Évora, Mora, Portel e Viana do Alentejo.
NOTA: Deslocação entre os municípios de Évora e Arraiolos: 25 min./22 km.
Deslocação entre os municípios de Évora e Portel: 41 min./43 km.
Instância Local: Tribunal de estremoz
Secção
Secção de Competência Genérica (c)
Volume processual Rácio volume Total de
expectável (a) processual/VRP (b) juízes
288
0,52
(a) Corresponde à média de processos entrados nos anos de 2008 a 2010.
(b) VRP considerado: 550 processos por juiz.
(c) Área de competência territorial: município de Estremoz.
0,95
2
Instância Local: Tribunal do redondo
Proposta de Extinção do Tribunal de Arraiolos e do
Tribunal de Portel
Secção de Competência Cível (d)
524
(a) Corresponde à média de processos entrados nos anos de 2008 a 2010.
(b) VRP considerado: 550 processos por juiz.
(c) Área de competência territorial: municípios de Montemor-o-Novo e Vendas Novas.
No Distrito de Évora existem comarcas que apresentam um
volume processual muito reduzido.
A população residente neste distrito sofreu uma redução de
3,58% nos últimos 10 anos (Censos 2011 Preliminares). Verificou-se uma diminuição da população em praticamente todos
os municípios, com exceção dos municípios de Évora, Vendas
Novas e Viana do Alentejo.
A análise de alguns fatores, nomeadamente, o movimento
processual, a evolução demográfica e as instalações existentes, tende a justificar a extinção de algumas comarcas no
Distrito de Évora.
Secção
Volume processual
Rácio volume Total de
expectável (a) processual/VRP (b) juízes
Secção
1
Volume processual Rácio volume Total de
expectável (a) processual/VRP (b) juízes
271
0,49
1
(a) Corresponde à média de processos entrados nos anos de 2008 a 2010.
(b) VRP considerado: 550 processos por juiz.
(c) Área de competência territorial: municípios do Alandroal e Redondo.
Instância Local: Tribunal do reguengos de monsaraz
Volume processual Rácio volume
Total de
Secção
expectável (a) processual/VRP (b) juízes
Secção de Competência Genérica (c)
253
0,46
1
(a) Corresponde à média de processos entrados nos anos de 2008 a 2010.
(b) VRP considerado: 550 processos por juiz.
(c) Área de competência territorial: municípios de Mourão e Reguengos de Monsaraz.
Instância Local: Tribunal do vila viçosa
Volume processual
Rácio volume Total de
Secção
expectável (a)
processual/VRP (b) juízes
Secção de Competência Genérica (c)
301
0,55
1
(a) Corresponde à média de processos entrados nos anos de 2008 a 2010.
(b) VRP considerado: 550 processos por juiz.
(c) Área de competência territorial: municípios de Borba e Vila Viçosa.
3. Criação de Extensões Judiciais
Propõe-se a criação de uma Extensão Judicial do Tribunal Judicial da Comarca de Évora em: - Arraiolos.
4. Proposta global de reorganização para a Comarca
de Évora
TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE ÉVORA
Estrutura de gestão:
1 Juiz presidente;
1 Magistrado do Ministério Público coordenador;
1 Administrador judiciário.
Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Évora
a) Évora – Secção Cível e Criminal (área de competência territorial: Distrito de Évora);
b) Évora - Secção do Trabalho (área de competência territorial:
Distrito de Évora);
c) Montemor-o-Novo - Secção de Execução (área de competência territorial: Distrito de Évora);
d) Évora - Secção de Instrução Criminal (área de competência
territorial: Distrito de Évora);
e) Évora - Secção de Família e Menores (área de competência
territorial: Municípios de Arraiolos, Évora, Montemor-o-Novo,
Mora, Portel, Viana do Alentejo e Vendas Novas);
f) Évora – Secção de Execução das Penas (área de competência territorial: Atual Distrito Judicial de Évora).
atualidades
Instâncias Locais do Tribunal Judicial da Comarca de
Évora
a) Tribunal de Évora - Secção de Competência Cível (área de
competência territorial: Municípios de Arraiolos, Évora, Mora,
Portel e Viana do Alentejo);
b) Tribunal de Évora – Secção de Competência Criminal (área
de competência territorial: Municípios de Arraiolos, Évora,
Mora, Portel e Viana do Alentejo);
c) Tribunal de Estremoz - Secção de Competência Genérica
(área de competência territorial: Município de Estremoz);
d) Tribunal de Montemor-o-Novo - Secção de Competência
Genérica (área de competência territorial: Municípios de
Montemor-o-Novo e Vendas Novas);
e) Tribunal do Redondo - Secção de Competência Genérica
(área de competência territorial: Municípios do Alandroal
e Redondo);
f) Tribunal de Reguengos de Monsaraz - Secção de Competência Genérica (área de competência territorial: Municípios
de Mourão e Reguengos de Monsaraz);
g) Tribunal de Vila Viçosa - Secção de Competência Genérica (área de competência territorial: Municípios de Borba e
Vila Viçosa).
Extensões Judiciais do Tribunal Judicial da Comarca de
Évora - Arraiolos.
5. Serviços do Ministério Público da Comarca de Évora
Tendo em conta as funções de investigação, de representação e de coordenação que ao Ministério Público estão legalmente cometidas, propõe-se para os serviços do Ministério
Público da Comarca de Évora o quadro de magistrados como
a seguir se apresenta:
Serviços do Ministério Público
Magistrados do MP
Situação Atual
Inquéritos
Penais (a)
PR
PA
Total
1. Montemor-o-Novo
1
2
3
942
2. Estremoz
–­
1
1
599
3. Évora
2965
4. Arraiolos
5
6
11
5. Portel
264
111
6. Reguengos de Monsaraz
­–
1
1
331
7. Redondo
–
1
1
284
8. Vila Viçosa
–
1
1
323
6
12
18
5819
TOTAL
(b) Corresponde á média de inquéritos penais entrados nos anos 2008 a 2010.
No âmbito da estrutura de especialização de inquéritos, propõe-se a criação de um Departamento de Investigação e Ação
21
VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012
Penal da Comarca de Évora, com sede em Évora, tendo em
conta tratar-se da sede do Distrito Judicial.
O Departamento de Investigação e Ação Penal integra uma
secção em Évora e serviços de inquéritos nos restantes municípios da comarca.
ii) Proposta de organização
TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE FARO
1. Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca
de Faro
1.1. Secções Cíveis e Secções Criminais
Instância Central: Secções Cíveis e Secções Criminais
Volume processual
Rácio volume
Total de
processual/VRP (b) juízes
expectável (a)
Faro – 1ª Secção Cível (c)
560
2,5
4
Faro – 1ª Secção Criminal (c)
329
4,7
6
Portimão – 2ª Secção Cível (d)
501
2,24
3
Portimão – 2ª Secção Criminal (d)
204
2,91
3
Sede
(a) Corresponde à média de processos entrados nos anos de 2008 a 2010.
(b) VRP considerado: 224 processos por juiz (secção cível); 70 processos por juiz (secção
criminal).
(c) Área de competência territorial: municípios de Alcoutim, Castro Marim, Faro, Loulé, Olhão,
São Brás de Alportel, Tavira e Vila Real de Santo António.
(d) Área de competência territorial: municípios de Albufeira, Aljezur, Lagoa, Lagos, Monchique,
Portimão, Silves e Vila do Bispo.
1.2. Secções de Competência Especializada
Instância Central: Secção do Trabalho
Volume processual Rácio volume Total de
Sede
expectável (a) processual/VRP (b) juízes
Faro – 1ª Secção do Trabalho (c)
808
1,05
2
Portimão - 2ª Secção do Trabalho (d)
781
1,01
2
(a) Corresponde à média de processos entrados nos anos de 2008 a 2010 nos Tribunais do
Trabalho de Faro e de Portimão respetivamente.
(b) VRP considerado: 772 processos por juiz.
(c) Área de competência territorial: municípios de Alcoutim, Castro Marim, Faro, Loulé, Olhão,
São Brás de Alportel, Tavira e Vila Real de Santo António.
(d) Área de competência territorial: municípios de Albufeira, Aljezur, Lagoa, Lagos, Monchique,
Portimão, Silves e Vila do Bispo.
Instância Central: Secção de Famílias e Menores
Volume processual Rácio volume Total de
Sede
expectável (a) processual/VRP (b) juízes
Faro – 1ª Secção de Família e Menores (d)
1673
2,28
3
Portimão – 2ª Secção de Família e Menores (e)
1476
2,01
3
(a) Corresponde à média de processos entrados nos anos de 2008 a 2010 nos Tribunais de Família
e Menores de Faro e de Portimão respetivamente.
(b) VRP considerado: 733 processos por juiz.
(c) A tendência de subida do número de processos entrados, desta área processual, justifica o
número de juízes proposto.
(d) Área de competência territorial: municípios de Alcoutim, Castro Marim, Faro, Loulé, Olhão,
São Brás de Alportel, Tavira e Vila Real de Santo António.
(e) Área de competência territorial: municípios de Albufeira, Aljezur, Lagoa, Lagos, Monchique,
Portimão, Silves e Vila do Bispo.
NOTA: Sem prejuízo da prática de atos urgentes em matéria da competência de família e
menores que podem ser assegurados pelos juízes das respetivas instâncias locais.
(Continua na próxima edição)
22
VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012
RegIStOS e NOtARIADO
Compra e venda de prédio rústico para revenda
A minuta que seguir publicamos traduz
um exemplo de contrato de compra
e venda de um prédio rústico para
revenda
CONtRAtO De COMPRA e veNDA De PRÉDIO RÚStICO
Aos ……… de novembro de ............................., no …….. Cartório Notarial de
…….., perante mim ………., Notário/Advogado/Solicitador, compareceram como
outorgantes:
PRIMEIRO
Nome, estado civil, portador do C.C. nº ......, datado de ... ......., residente na .......,
freguesia de ......, concelho de ......, adiante designada por Primeiro Contraente;
SEGUNDO
Nome, estado civil, portador do C.C. nº ......, datado de ... ......., residente na .......,
freguesia de ......, concelho de ......, na qualidade de representante legal da sociedade
……, com poderes para o ato, adiante designada por Segunda Contraente;
Foram verificadas as identidades dos outorgantes, pela exibição dos seus Bilhetes
de Identidade números .................. e ..............., emitidos respetivamente em ……. em
................. e .................... pelos competentes serviços de identificação civil; e a qualidade
e suficiência de poderes que se arroga o segundo pela exibição de uma certidão
de registo comercial emitida em ……….., pela Conservatória do Registo Comercial
de ……… (ou pela verificação da certidão permanente com o código de acesso
n.º ...................... no site próprio) e da ata número ……. da Assembleia Geral da dita
sociedade, realizada em …… do corrente mês.
DECLAROU O PRIMEIRO OUTORGANTE:
Que, pelo preço de ........................... euros que já recebeu, vende à sociedade aqui
representada pelo segundo outorgante, livre de qualquer ónus ou encargo semelhante, o prédio rústico, com a área de ……….. metros quadrados, sito na freguesia
e concelho de ……., descrito na Conservatória do Registo Predial de …….., sob
o número ……., da mesma freguesia, inscrito na respetiva matriz predial rústica
sob o artigo 1…….º, da mesma freguesia, com o valor patrimonial de ........... euros,
encontrando-se registado a seu favor na dita Conservatória pela inscrição …….
Mais declara que nenhum dos proprietários dos terrenos confinantes exerceu
o seu direito de preferência na compra do referido prédio, depois de terem sido
regularmente notificados para o efeito.
DECLAROU O SEGUNDO OUTORGANTE NA QUALIDADE EM QUE SE ENCONTRA:
Que para a sociedade sua representada aceita a venda nos referidos termos,
destinando-se o prédio ora adquirido para revenda, pelo que a presente transmissão
se encontra isenta de IMT nos termos legais, porquanto o SEGUNDO OUTORGANTE
entregou certidão emitida pelo Serviço de Finanças .......... de ........ comprovativa de
que exerceu a atividade de compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos
para esse fim no ano anterior.
ASSIM O DISSERAM E OUTORGARAM:
Assinatura e local
..........................................
..........................................
Análise
VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012
23
Reforma da Lei do Arrendamento –
atualização das rendas
A reforma da lei do arrendamento, aprovada pela Lei n.º 31/2012, de 14.8, encontra-se em vigor desde o passado dia 12 de
novembro.
Como, já temos vindo a anunciar em anteriores edições, voltamos a este tema para
analisarmos agora as principais alterações introduzidas ao regime de atualização das rendas nos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais
celebrados antes do RAU (1990) e do DL
257/95, DE 30.9.
Antes disso, aproveitamos para referir
que no Conselho de Ministros do passado dia 8 de novembro foram aprovados
os seguintes diplomas, relacionados com
esta matéria:
1.º Diploma, que estabelece o regime de
determinação do nível de conservação
dos prédios urbanos ou frações autónomas, arrendados ou não, para os efeitos
previstos em matéria de arrendamento
urbano, de reabilitação urbana e de conservação do edificado.
Este novo regime confere um papel central à câmara municipal competente ou à
empresa do setor empresarial local que
assuma a qualidade de entidade gestora
e na qual tenham sido delegados poderes
para cujo exercício releve a determinação
do nível de conservação.
A determinação do nível de conservação
é realizada por arquiteto, engenheiro ou
engenheiro técnico inscrito na respetiva
ordem profissional, sendo os referidos
profissionais designados pela câmara municipal ou pela empresa do setor empresarial local competentes, de entre os seus
trabalhadores ou de pessoas que constem
de lista fornecida pelas respetivas ordens
profissionais.
2.º Diploma, que aprova alterações a legislação complementar sobre o arrendamento urbano, estabelecendo os regimes
de determinação do rendimento anual
bruto corrigido e de atribuição do subsídio de renda, bem como do diploma que
regula os elementos do contrato de arrendamento e os requisitos a que obedece a
sua celebração.
Este diploma procede à reconfiguração do
respetivo objeto, distinguindo consoante
esteja em causa o regime de determinação do rendimento anual bruto corrigido
(RABC), ou o regime de atribuição do subsídio de renda aplicável aos contratos de
arrendamento para fim habitacional celebrados antes da vigência do Regime do
Arrendamento Urbano (RAU).
As normas técnicas do RABC vão permitir
a aplicação de máximos nas atualizações
dos valores dos arrendamentos urbanos,
uma vez que a nova lei do arrendamento prevê a limitação na atualização das
rendas durante cinco anos, para os agregados familiares com um RABC inferior a
cinco retribuições mínimas nacionais (€
2425,00). Nesses casos, o teto máximo de
subida será 25%, enquanto nos casos de
rendimentos até €1500,00 será de 17% e
nos de €500.00 mensais será de 10%.
De referir que, na determinação do RABC,
têm de ser tidos em conta os rendimentos dos agregados familiares relativos a
2012 (e não os de 2011) e a suspensão
do pagamento dos subsídios de férias e
de natal ou equivalentes. Por força disso,
há já quem defenda que não poderá haver aumentos de rendas antes de 2013.
Na verdade, se o processo negocial, para
efeitos do aumento das rendas antigas,
deverá ter em conta os rendimentos de
2012 (e não os de 2011), e se o fisco não
poderá atestar tais rendimentos enquanto
não receber as declarações de IRS de 2012,
então, até lá (2013), não haverá atualizações das rendas.
3.º. Diploma, que procede à instalação e
à definição das regras do funcionamento do Balcão Nacional do Arrendamento,
enquanto secretaria judicial com competência exclusiva para a tramitação do procedimento especial de despejo em todo o
território nacional.
- Passamos a elencar as principais alterações introduzidas ao regime de atualização das rendas nos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais celebrados antes do RAU (1990)
e do DL 257/95, de 30.9
Tal como acima referimos, os novos valores das rendas antigas variam consoante
as taxas de esforço das famílias: até 10%
quando os rendimentos máximos são de
500 euros brutos, 17% para rendimentos
entre 501 e 1500 euros e 25% desde os
1501 até aos 2425 euros. Os rendimentos
contabilizados serão os relativos a 2012 e
não a 2011, devido ao corte nos subsídios.
1 - Arrendamento para habitação
– iniciativa do senhorio
A transição para o NRAU e a atualização da
renda dependem de iniciativa do senhorio, que deve comunicar a sua intenção ao
arrendatário, indicando:
- O valor da renda, o tipo e a duração do
contrato propostos;
- O valor do locado, avaliado nos termos
dos artigos 38.º e seguintes do Código
do Imposto Municipal sobre Imóveis
(CIMI), acompanhado de cópia da caderneta predial urbana.
Resposta do arrendatário: O prazo para
a resposta do arrendatário é de 30 dias,
a contar da receção da comunicação do
senhorio. Na sua resposta o arrendatário
pode aceitar o valor da renda proposto
pelo senhorio; opor-se ao valor da renda
proposto pelo senhorio, propondo um
novo valor, ou denunciar o contrato de
arrendamento.
O arrendatário deve ainda, na sua resposta, invocar, isolada ou cumulativamente,
as seguintes circunstâncias:
- Rendimento anual bruto corrigido
(RABC) - quantitativo que resulta da
soma dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos
do agregado familiar do arrendatário
- do seu agregado familiar inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais (RMNA),
- Idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %.
A falta de resposta do arrendatário vale
como aceitação da renda, bem como do
tipo e da duração do contrato propostos
pelo senhorio, ficando o contrato submetido ao NRAU a partir do 1.º dia do segundo mês seguinte ao do termo do prazo
para a resposta.
Caso o arrendatário aceite o valor da renda proposto pelo senhorio, o contrato fica
submetido ao NRAU a partir do 1.º dia do
segundo mês seguinte ao da receção da
resposta.
De referir que a retribuição mínima nacional anual (RMNA) é o valor correspondente a 14 retribuições mínimas mensais
garantidas (RMMG ). Em 2011 e 2012, o
RMNA corresponde a € 6790,00.
Oposição pelo arrendatário e denúncia pelo senhorio: Caso o arrendatário
se oponha ao valor da renda, ao tipo e ou
à duração do contrato propostos pelo se-
24
VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012
nhorio, propondo outros, o senhorio, no
prazo de 30 dias contados da receção da
resposta daquele, deve comunicar ao arrendatário se aceita ou não a proposta.
A oposição do arrendatário ao valor da
renda proposto pelo senhorio não acompanhada de proposta de um novo valor
vale como proposta de manutenção do
valor da renda em vigor à data da comunicação do senhorio.
A falta de resposta do senhorio vale como
aceitação da renda, bem como do tipo e
da duração do contrato propostos pelo
arrendatário.
Se o senhorio aceitar o valor da renda proposto pelo arrendatário, o contrato fica
submetido ao NRAU a partir do 1.º dia do
segundo mês seguinte ao da receção, pelo
arrendatário, da comunicação.
Se o senhorio não aceitar o valor de renda
proposto pelo arrendatário, pode:
- Denunciar o contrato de arrendamento,
pagando ao arrendatário uma indemnização equivalente a cinco anos de
renda resultante do valor médio das
propostas formuladas pelo senhorio e
pelo arrendatário;
- Atualizar a renda de acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do
n.º 2 do artigo 35.º da nova lei (o valor
atualizado da renda tem como limite
máximo o valor anual correspondente
a 1/15 do valor do locado; sendo que
o valor do locado corresponde ao valor da avaliação realizada nos termos
dos artigos 38.º e seguintes do CIMI),
considerando-se o contrato celebrado
Análise
com prazo certo, pelo período de cinco
anos a contar da referida comunicação.
Esta indemnização é agravada para o dobro ou em 50% se a renda oferecida pelo
arrendatário não for inferior à proposta
pelo senhorio em mais de 10% ou de 20%,
respetivamente.
A indemnização é paga no momento da
entrega do locado ao senhorio.
No período compreendido entre a receção
da comunicação pela qual o senhorio denuncia o contrato e a produção de efeitos
da denúncia vigora a renda antiga ou a
renda proposta pelo arrendatário, consoante a que for mais elevada.
Arrendatário com RABC inferior a
cinco RMNA:
Caso o arrendatário invoque e comprove
que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA, o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as
partes ou, na falta deste, no prazo de cinco
anos a contar da receção, pelo senhorio,
da resposta do arrendatário.
No período de cinco anos, a renda pode
ser atualizada nos seguintes termos:
- O valor atualizado da renda tem como
limite máximo o valor anual correspondente a 1/15 do valor do locado;
- O valor do locado corresponde ao valor
da avaliação realizada nos termos dos
artigos 38.º e seguintes do CIMI;
- O valor atualizado da renda corresponde, até à aprovação dos mecanismos de
proteção e compensação social, a um
máximo de 25% do RABC do agrega-
do familiar do arrendatário (limite esse
que será de 17% ou de 10% do RABC,
consoante o rendimento do agregado
familiar seja inferior a EUR 1500,00 ou a
EUR 500,00 mensais. Nestes casos, estamos perante aumentos de 225€ ou de
50€, como acima indicamos).
Em qualquer dos casos (idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau
comprovado de incapacidade superior a
60% ou RABC inferior a cinco RMNA), findo o referido período de 5 anos, o senhorio poderá desencadear novo processo
de atualização da renda. No entanto, se,
por um lado, no caso de o senhorio não
chegar a acordo com o arrendatário com
idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%, o contrato não
passará a estar “submetido ao NRAU” ( o
contrato não sofrerá qualquer alteração
quanto ao seu tipo e duração) por outro
lado, no caso do arrendatário cujo RABC
seja inferior a cinco RMNA, no silêncio ou
na falta de acordo das partes sobre o tipo
ou duração do contrato, o mesmo considera-se celebrado por prazo certo, pelo
período de 2 anos.
De notar que o NRAU passa a prever que,
caso a renda seja atualizada no termo
do referido período de 5 anos, o arrendatário possa ter direito a uma resposta social, nomeadamente através de um
subsídio de renda, de habitação social
ou de mercado social de arrendamento,
nos termos e condições ainda a definir
em diploma próprio.
Após a atualização da renda através do
mecanismo especial de atualização de
rendas e de transição de regime, a mesma continuará a sofrer atualizações anuais, nos termos contratualmente previstos
ou, na falta destes, por aplicação dos coeficientes de atualização em vigor.
Situações práticas:
Em jeito de conclusão podemos afirmar
que, para os inquilinos com contratos anteriores a 1990 e rendimento mensal até
500 euros mensais, a renda resultante do
aumento não poderá exceder os 10%, ou
seja, será no máximo de € 50.
Os inquilinos com rendimento mensal entre 500 e 1500 euros não poderão suportar
rendas superiores a 255 euros durante os
cinco anos de período transitório previstos na nova lei do arrendamento urbano,
ou seja, este aumento tem como limite
17% desse rendimento.
Nos agregados familiares com um rendimento mensal bruto corrigido entre os
1501 até aos 2425 euros (cinco salários
mínimos), a renda não poderá ser superior a 25% do rendimento mensal bruto
Análise
corrigido, ou seja, € 605.
Assim, no caso de uma família com rendimentos de 600 euros o aumento nunca
poderá ultrapassar 102 euros. A taxa é de
17% do rendimento.
2 - Arrendamento para fim não
habitacional – iniciativa do
senhorio
A transição para o NRAU e a atualização da
renda dependem de iniciativa do senhorio, que deve comunicar a sua intenção ao
arrendatário, indicando:
- O valor da renda, o tipo e a duração do
contrato propostos;
- O valor do locado, avaliado nos termos
dos artigos 38.º e seguintes do CIMI,
acompanhado de cópia da caderneta
predial urbana.
Resposta do arrendatário:
O prazo para a resposta do arrendatário é
de 30 dias, a contar da receção da comunicação do senhorio.
O arrendatário, na sua resposta, pode:
a) Aceitar o valor da renda proposto pelo
senhorio;
b) Opor-se ao valor da renda proposto pelo senhorio, propondo um novo
valor.
Em qualquer dos casos, o arrendatário
pode pronunciar-se quanto ao tipo e ou
à duração do contrato propostos pelo
senhorio.
Se for caso disso, o arrendatário deve
VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012
ainda invocar uma das seguintes circunstâncias:
a) Existe no locado um estabelecimento
comercial aberto ao público e que é
uma microentidade;
b) Tem a sua sede no locado e que é uma
associação privada sem fins lucrativos
regularmente constituída que se dedica à atividade cultural, recreativa ou
desportiva não profissional, e declarada de interesse público ou de interesse
nacional ou municipal;
c) O locado funciona como casa fruída
por república de estudantes, nos termos previstos na Lei n.º 12/85, de 20
de junho.
Microentidade é a empresa que, independentemente da sua forma jurídica, não ultrapasse, à data do balanço, dois dos três
limites seguintes:
a) Total do balanço: € 500 000;
b) Volume de negócios líquido: € 500 000;
c) Número médio de empregados durante o exercício: cinco.
Quando for atualizada, a renda é devida
no 1.º dia do segundo mês seguinte ao
da receção, pelo arrendatário, da comunicação.
Findo o período de cinco anos, o senhorio pode promover a transição do contrato para o NRAU.
No silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera-se celebrado com
prazo certo, pelo período de dois anos.
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25
Governo prevê aplicação de
multas aos inquilinos que mintam
sobre a sua situação económica
Quando a lei do novo arrendamento entrou em vigor, já se previa que não poderiam verificar-se aumentos de rendas
antes de 2013. Na verdade, se o processo negocial, para efeitos do aumento das
rendas antigas, deverá ter em conta os
rendimentos de 2012 (e não os de 2011),
e se o fisco não poderá atestar tais rendimentos enquanto não receber as declarações de IRS de 2012, então, até lá (2013),
não haverá atualizações das rendas.
Para beneficiarem da eventual isenção
de aumento de renda, os inquilinos apenas conseguirão provar os seus rendimentos em 2013 depois de calculado o
IRS relativo a 2012. Perante esta questão, o Governo decidiu agora criar uma
exceção, em virtude da qual o senhorio
só poderá cobrar o novo valor da renda
a partir do segundo semestre de 2013.
Em contrapartida, o executivo alerta os
inquilinos que tentarem utilizar esta exceção para invocarem “carência económica” sem terem direito, adiantando que
os mesmos serão alvo de multas. Assim,
caso se venha a verificar uma diferença superior a 20% entre o rendimento
efetivo do agregado e o valor máximo
de Rendimento Anual Bruto Corrigido
(RABC) que impõe limites à subida das
rendas, o senhorio tem direito a ser indemnizado.
26
VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012
marcas
MARCA NOTÓRIA – SINAL DISTINTIVO
(Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.04.2012)
SUMÁRIO:
I - Os recursos constituem o meio próprio
para a reapreciação das decisões
proferidas pelos tribunais recorridos,
não podendo o tribunal ad quem
pronunciar-se sobre matéria não submetida previamente à apreciação do
tribunal a quo, não se confundindo,
porém, os argumentos jurídicos com
questão nova.
II - A marca desempenha, fundamentalmente, uma função distintiva,
constituindo um sinal do comércio
que serve para diferenciar produtos
ou serviços de uma empresa dos de
outras empresas.
III - O CPI (de 1995) consagra o sistema
de registo constitutivo ou atributivo
da propriedade da marca, inexistindo
qualquer direito exclusivo sobre a
marca se esta não estiver registada,
sem prejuízo do estatuído quanto ao
uso da marca livre e da marca notória.
IV - Se o principal, em contrato de agência ou distribuição, não for titular da
marca, no respetivo país de origem,
pode o agente ou distribuidor proceder ao registo da mesma, independentemente de qualquer autorização.
V - O art. 2º, nº 1, da Convenção da
União de Paris (CUP), consagra o
princípio do tratamento nacional dos
estrangeiros que sejam nacionais de
outros Estados contratantes (ou da
assimilação).
VI - Para que a autora/recorrente beneficiasse da tutela da lei de propriedade
industrial italiana – que protege as
marcas usadas não registadas, de
notoriedade local e não local –, teria
de alegar e provar factualidade de
que emergisse que, em virtude de um
uso notório, era titular de uma marca
não registada em Itália.
VII - O art. 8º da CUP, cuja essência consiste na atribuição de um direito à identidade da designação da empresa,
que não é um direito exclusivo, nem
se funda no registo ou na prioridade
do uso, tem de cotejar-se com o estabelecido no art. 2º, nº 1, da mesma
Convenção, de forma a impedir que
os direitos dos estrangeiros se possam
sobrepor aos direitos dos nacionais,
permitindo a coexistência de titulares
convencionais com titulares de direitos protegidos pelo registo.
VIII - A noção de concorrência desleal é
dada através de uma definição geral,
seguida de uma enumeração exemplificativa de atos desleais, sendo
usual referir a tripartição dos atos de
concorrência desleal em: a) atos de
aproveitamento, b) atos de agressão,
e c) atos enganosos (ou de indução
do público em erro ou de falsa apresentação própria), constituindo seus
pressupostos a prática de um ato de
concorrência, contrário às normas e
usos honestos, de qualquer ramo de
atividade económica.
IX - Pode haver ato de concorrência
desleal sem haver violação de direitos
privativos da propriedade industrial (e
vice-versa), tratando-se de institutos
distintos na medida em que através
dos direitos privativos da propriedade
industrial se procura proteger uma
utilização exclusiva de determinados
bens imateriais (v.g. direito à marca),
enquanto que através da repressão
da concorrência desleal se pretende
estabelecer deveres recíprocos entre
os vários agentes económicos.
X - Se à data em que à ré foram concedidos os registos nacional e internacional da marca “Foinox” a autora não
era titular de nenhum registo (em seu
nome) daquela mesma marca, não
tendo sido alegado nem provado, que
a autora fosse titular de tal marca em
Itália, em virtude de uso notório, para
que a atuação da ré pudesse ser considerada como concorrência desleal
seria imprescindível que se provasse
factualidade de que resultasse que o
uso daquela marca, por parte desta,
configurava ato contrário às normas
e usos honestos.
ACORDAM NO SUPREMO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
I.
AA, S.R.L., sociedade registada em Itália,
intentou ação declarativa, sob a forma de
processo ordinário, contra BB - Importação
e Representações, S.A..
Pede, a final, em primeiro lugar, a reversão
total, a seu favor, da marca “Foinox”, concedida à ré em 05-02-2001, sob o nº ......,
pelo Instituto Nacional da Propriedade
Industrial (INPI), ao abrigo das disposições
conjugadas dos arts. 226º e 34º, nº 2, do Código da Propriedade Industrial (CPI); caso
assim se não entenda, que seja anulada a
referida marca, concedida à ré, com base
nas disposições conjugadas dos arts. 226º
e 34º, nº 1, al. b), 266º, nº 1, al. a), e 239º, al.
f ), 317º, als. a) e c), e 266º, nº 1, al. b), todos
do CPI, e, ainda, art. 8º da Convenção da
União de Paris; por último, deve a ré ser
condenada a pagar-lhe uma indemnização
por danos patrimoniais e não patrimoniais,
a liquidar em execução de sentença, acrescida dos juros de mora, desde a citação
até integral pagamento e, em qualquer
caso, deve ser condenada a abster-se de
utilizar o sinal distintivo ”marca” nos seus
produtos, papel timbrado, faturação ou
em quaisquer outros elementos utilizados
na sua atividade comercial, bem como a
abster-se de proceder ao pedido de registo
como marca de sinal distintivo de qualquer
outra forma semelhante ou confundível
com o sinal distintivo “marca”.
Alegou, para tanto e em síntese, que tal
registo visou o aproveitamento do prestígio e fama da autora e contribuiu para a
diminuição da sua credibilidade comercial
ao instalar no consumidor a confusão
relativamente à origem dos produtos por
aquela marca denominados dado que a
marca “marca” se encontra registada em
Itália a seu favor.
A ré contestou, invocando, no essencial,
que a autora não beneficiava, aquando do
registo da marca (pela ré), de qualquer direito ou prioridade de registo sobre aquela,
sustentando, igualmente, que o uso de um
marcas
sinal não registado não pode consubstanciar facto gerador de concorrência desleal
já que a lei a qualifica como marca livre.
Concluiu pedindo que a ação seja julgada
improcedente.
No despacho saneador foi conhecido o
mérito da causa, tendo a ação sido julgada
improcedente.
Inconformada, a autora apelou, tendo o
Tribunal da Relação do Porto confirmado
a decisão recorrida.
Subsequentemente, a autora interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal
de Justiça (STJ), o qual anulou o acórdão
recorrido e determinou a ampliação da
matéria de facto.
Remetidos os autos à 1.ª Instância, foi
estabelecida a matéria de facto assente e
elaborada a base instrutória, efetuando-se audiência de discussão e julgamento,
tendo o tribunal respondido à base instrutória através do despacho de fls. 11361138, que não teve qualquer reclamação.
Seguidamente, foi proferida sentença que
julgou a ação improcedente, absolvendo
a ré de todos os pedidos.
Após apelação da autora, a Relação do
Porto, por acórdão que faz fls. 1485 a
1511, julgou improcedente o recurso,
confirmando a sentença.
Novamente inconformada, a autora recorre de revista para este tribunal, concluindo
o recurso com as seguintes conclusões:
“1. O registo da marca nacional nº 000000,
“Foinox”, é inválido, por a Recorrida o ter
obtido, sem autorização da Recorrente, da
qual foi distribuidora e vendedora durante
vários anos, desde 1994 - facto provado
5; cf. art. 169º do CPI/95 e art. 6º- septies
da Convenção de Paris para a Proteção
da Propriedade Industrial de 20/03/1883.
2. Sem tal autorização, o registo de marca
é anulável, nos termos do art. 214º, nº 1,
b) do CPI/95.
3. O 33º, nº 2 do CPI/95 prevê que, se reunir
as condições legais, pode o interessado
pedir, em vez da anulação, a reversão total
ou parcial do título em seu favor.
4. À data em que a Recorrida apresentou
o pedido de registo da marca “marca” em
Portugal (12/10/2000) já a Recorrente
havia pedido o registo da mesma marca
em Itália (19/04/1999).
5. Sendo aplicáveis, mesmo que por
mera analogia, as regras de prioridade
portuguesas (art. 11º, nº 1 do CPI/95),
não se suscita qualquer dúvida de que o
registo de marca da Recorrente goza de
prioridade em face do registo de marca
da Recorrida.
6. O legislador utiliza no art. 169º do
CPI/95 a expressão «titular de uma marca
num dos países da União», quando é óbvio
que o objeto da titularidade incide sobre
um registo e não sobre uma marca.
7. O art. 6º - septies da Convenção da
União de Paris e do art. 196º, nº 1 do CPI/95
não exclui a proteção dos «titulares de
marcas» de todos os países em que esse
direito não se adquire pelo registo, mas
pela simples prioridade do uso (internacionalmente designada por “first to use”)
ou pela notoriedade que a marca haja
alcançado.
8. A (co)existência, a nível mundial, de
diversos sistemas de aquisição de direitos de marca - inclusivamente através do
uso -, não admite a interpretação do art.
6º - septies da Convenção da União de
Paris e do art. 196º, nº 1 do CPI/95 que
faz depender a proteção aí consagrada da
existência prévia de um registo de marca.
9. A interpretação que subjaz ao acórdão
recorrido afasta-se do sentido razoável
que o legislador pretendeu conferir ao art.
196º, nº 1 do CPI/95, e que não foi, decerto,
o de excluir a proteção dos «titulares de
marcas» dos (muitos) países-membros da
União de Paris que não têm um sistema
de aquisição de direitos de marca igual
ao Português.
10. A invocação da relevância de um
direito de marca adquirido à luz da lei de
Propriedade Industrial da Itália não constitui uma questão nova, mas argumento
de direito, cuja invocação se tornou indispensável com a decisão da 1.ª Instância - e
se mantém, em face da decisão recorrida
-, por as Instâncias terem interpretado e
aplicado o art. 196º, nº 1 do CPI/95 e o
art. 6º - septies da Convenção da União de
Paris, sem conhecer, como deviam, da lei
que regula a aquisição do direito de marca
no país de origem de quem a reclama - in
casu, a lei italiana - e se ter(em) circunscrito à lei portuguesa, desvirtuando o
seu alcance e, desse modo, fazendo uma
errada interpretação e aplicação desta ao
caso dos autos.
11. Conclui-se que o acórdão recorrido
violou o disposto nos art.s 11º, 170º 196º,
nº 1 e 214º, nº 1, b) do CPI/95, devendo por
isso ser revogado, sendo a ação julgada
totalmente procedente por provada.
12. O registo da marca “Foinix”, pela Ré, infringe o direito ao nome comercial “Foinix,
S.R.L”, previamente constituído em Itália.
13. Os factos provados 1, 5 e 8 são suficientes para provocar a invalidade do registo
da marca nacional nº 000000, “marca”, nos
termos do art. 33º, nº 1, al. b) do CPI/95 referido ao art. 189º nº 1, al. f ) -, e no art.
8º da já referida CUP.
14. No acórdão recorrido faz-se uma interpretação do disposto no art. 8º da CUP,
que colide com o próprio texto da norma,
VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012
27
reduzindo a quase nada o seu efeito útil.
15. Por via do art. 8º da CUP, todos os países-membros da União de Paris obrigaram-se
a dar um tratamento mais favorável aos
nomes comerciais dos outros países-membros, que beneficiam de uma isenção
de registo ou de depósito em todos os
restantes países da União.
16. Uma denominação social portuguesa
será protegida na Itália, independentemente de registo nesse país (mesmo que esse
registo for exigido às sociedade italianas), e,
segundo a referida regra de reciprocidade,
uma denominação social italiana gozará de
proteção em Portugal, independentemente de registo no nosso país.
17. É por força desse espírito “unionista” que
os países-membros (incluindo Portugal
e a Itália) decidiram perfilhar a regra de
proteção nacional dos nomes comerciais
estrangeiros, que serão protegidos num
dado país - membro sem terem de cumprir
as exigências de registo do mesmo.
18. Para além de errada interpretação da
lei, no acórdão recorrido faz-se, até, uma
deficiente leitura do acórdão da Relação de
Lisboa de 15/01/2007 (Apelação nº 00000)
que foi invocado, pois neste concluiu-se
que «A proteção do nome comercial ao
abrigo do art. 8, da Convenção da União
de Paris, impõe o uso ou o facto do referido
nome ser notoriamente conhecido no país
onde se pretenda a referida proteção» - e
não apenas este último caso.
19. A matéria de facto dada como provada permite concluir que a denominação
social “AA, S.R.L.”, da Recorrente, é usada e
conhecida em Portugal - desde logo, pela
Recorrida... - vd. facto 5.
20. A documentação que está junta aos
autos sobre o relacionamento comercial
entre as partes e as próprias regras da
experiência conduzem a concluir que os
produtos “Foinox” da Recorrente que foram
vendidos em Portugal pela Recorrida continham a indicação do nome da fabricante,
para além da marca “Foinox”.
21. O quadro factual provado não permite
qualquer dúvida do uso em Portugal da
denominação social da Recorrente, pelas
formas usuais no comércio, isto é, na
faturação, em referências na rotulagem
de produtos, em catálogos, na correspondência comercial, documentos oficiais de
importação e circulação de bens, etc.
22. Mas... o art. 8º da CUP nem sequer
exige que o nome comercial seja usado ou
notoriamente conhecido no país em que é
reclamada a sua proteção...
23. Desde há muito que existe jurisprudência em sentido oposto a esse, sendo disso
exemplo, o douto acórdão da Relação de
Lisboa, de 06/10/88 (sumário publicado no
28
VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012
B.M.J, nº 380, p. 527), no qual se concluiu
que a legislação interna sobre firmas ou
denominações sociais «(...) por força dos
princípios constitucionais, não pode contradizer ou limitar a Convenção da União
de Paris, publicada no Diário do Governo
de 6 de fevereiro de 1950».
24. Nesse douto acórdão acrescenta-se que
«O nome comercial que goza de proteção
no país de origem, não carece de estar
registado nos outros países da União para
aí beneficiar do princípio da exclusividade
ou novidade».
25. E também o Supremo Tribunal de Justiça se pronunciou no mesmo sentido em várias ocasiões, por exemplo, no acórdão de
11/07/61 (Procº nº 58568), onde concluiu
que «A firma, ou a denominação social, e
o nome de estabelecimento de empresa
de país membro da União de Paris gozam
de proteção em Portugal, sem obrigação
de registo, por força do art. 8º da respetiva
Convenção, para o efeito de ser impedida
a sua imitação por empresas portuguesas,
mormente se na firma ou nome imitado se
contém designação de uma marca protegida pelo registo.» - in B.M.J. nº 109-1961,
pp. 676-683.
26. Tendo sido dado como provado que
a denominação social “AA, S.RL.” está
protegida na Itália (desde 19/01/1989), e
que é conhecida em Portugal (por ter sido
utilizada nas suas relações comerciais com
vários distribuidores dos seus produtos
em Portugal, nomeadamente, a Recorrida), desde 1994 (data muito anterior à do
pedido de registo em Portugal da marca
“Foinox”, apresentado pela Recorrida em
12/10/2000), deve aquela denominação
social beneficiar da proteção consagrada
artigo 8º da CUP, para o efeito de impedir
o registo da marca “Foinox”, pela Recorrida.
27. Conclui-se que o acórdão recorrido viola o art. 33º, nº 1, al. b) do CPI/95 - referido
ao art. 189º, nº 1, al. f) -, e o art. 8º da CUP,
devendo ser revogado, e julgada a ação
procedente por provada.
28. A conduta da Ré - de registar em nome
próprio uma marca igual à denominação
social e marca da empresa que representava, ora Recorrente - consubstancia um
comportamento de concorrência desleal
e, por consequência, que o registo daquela
marca deve ser revertido para a Recorrente
ou, subsidiariamente, invalidado.
29. E o art. 25º, nº 1, al. d) do CPI/95 estabelecia como fundamento geral de recusa
da patente, modelo, desenho ou registo
«O reconhecimento de que o requerente
pretende fazer concorrência desleal, ou de
que esta é possível independentemente da
sua intenção».
30. O registo da marca Foinox pela Re-
marcas
corrida (distribuidora de produtos com a
marca “marca” da Recorrente) possibilita
a prática de atos de confusão sobre a origem dos produtos com marca igual à que
anteriormente distribuía, mas de origem
empresarial diversa.
31. A aquisição de tal registo pela Recorrida
é de considerar, no mínimo, como possibilitando a concorrência desleal independentemente da intenção da recorrida, pois as
marcas são iguais, mas os produtos são de
origem diversa.
32. E o uso da marca Foinox, pela Recorrida, também possibilita a prática de atos
de confusão com a pessoa da Recorrente,
tendo em conta que a marca registada
pela Recorrida e a denominação social da
Recorrente caracterizam-se pela mesma
expressão Foinox.
33. No acórdão recorrido, considera-se
que não ficou provado que a Recorrida
tenha praticado algum ato de concorrência
desleal, mas o art. 25º, nº 1, al. d) do CPI/95
também previa como fundamento de
recusa ou invalidação do registo de marca
que a concorrência desleal é possível, em
abstrato, isto é, independentemente da
intenção do requerente.
34. Enquanto fundamento de invalidação
do registo de marca, a concorrência desleal
pode ser enquadrada no art. 33, nº 1, al. a)
do CPI/95, por o seu objeto ser insuscetível
de proteção.
35. E, em sentido semelhante, o art. 133º,
nº 1, alínea c) do Código do Procedimento
Administrativo (CPA) fulmina com a nulidade o ato cujo objeto constitua um crime.
36. Na vigência do CPI/95 a concorrência
desleal é um ilícito criminal custando por
isso admitir que não possa ser invalidado
o registo de uma marca que serve ou pode
servir para praticar esse crime!
37. Na interpretação da lei não deve perder-se de vista que, no domínio do CPI/2005, a
concorrência desleal era uma das infrações
contra a propriedade industrial (art. 257º),
tipificada como ilícito criminal (art. 260º).
38. Se um registo de marca deveria ser
recusado quando o INPI reconhecesse
que poderia servir para fazer concorrência
desleal (isto é, para praticar um crime),
também não pode ser mantido em vigor,
nas mesmas circunstâncias, se o uso da
marca pode servir ou serve para praticar
esse mesmo crime.
39. Para o caso de não ser julgado procedente o pedido de reversão do título a
favor da Recorrente, ou, subsidiariamente,
o pedido de anulação do mesmo, deverá,
então, ainda subsidiariamente, ser declarada a nulidade do registo e a proibição do
uso da marca “Fonix”, nos termos do art.
32º, nº 1, a) do CPI/95 e do art. 133º, n. ° 1,
c) do CPA - aplicável subsidiariamente ao
procedimento especial previsto no CPI/95,
nos termos do nº 1 do art. 2º do CPA
Nestes termos, nos melhores de direito e
com o sempre mui douto suprimento de
Vossas Excelências, deve ser concedida a
revista, revogar-se o acórdão recorrido e,
por consequência, julgar-se a ação totalmente procedente, por provada, assim se
fazendo JUSTIÇA!” (sic).
A ré contra-alegou, pronunciando-se pela
confirmação da decisão tomada no acórdão recorrido.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar
e decidir.
II.
A. Previamente à apreciação do recurso,
vejamos a matéria de facto apurada nas
instâncias:
1. A autora “AA, S.R.L.” foi constituída em
19 de janeiro de 1989 com a denominação
social “AA, S.R.L.” denominação social esta
que usa, até à presente data na sua atividade comercial tendo por objeto: projeto-produção-comércio de equipamentos de
eletricidade e gás para uso doméstico, profissional, industrial, além de abatedores de
temperatura, instalação e aparelhos para
refrigeração (alínea A) dos factos assentes).
2. A ré “BB, Importação e Representações,
S.A.” foi constituída em 30 de janeiro de
1990 e tem por objeto a importação e representação de máquinas e comércio por
grosso e a indústria de construção civil, a
compra, venda e revenda de propriedades
e revenda de adquiridos (alínea B) dos
factos assentes).
3. No decurso da sua atividade, a autora requereu o registo da marca “marca” em Itália,
em 19 de abril de 1999, para assinalar os
seguintes produtos: fornos (com exceção
de fornos utilizados em experiências), sistemas de arrefecimento para fornos, congeladores, equipamento de produção de
calor, de vapor, de cozedura e congelação,
bem como equipamento de ventilação,
de distribuição de água e para instalações
sanitárias, tendo a mesma sido concedida
sob o nº 000000, em 23 de maio de 2002
(alíneas C) e D) dos factos assentes).
4. A autora é titular dos seguintes sinais
distintivos: denominação social “AA, S.R.L.”
desde 19 de janeiro de 1989: marca italiana nº 000000 Foinox requerida em 19 de
abril de 1999 e concedida em 23 de maio
de 2002 e nomes de domínio “.it” e “.com”
desde 31 de julho de 1997 e 7 de novembro
de 2000, respetivamente (alínea D’) dos
factos assentes).
5. Em Portugal, a autora recorreu, entre
outras sociedades, à ré como distribuidora
e vendedora dos produtos no mercado
marcas
Português, desde 1994 (alínea E) dos factos
assentes).
6. A autora requereu em julho de 1997 e
novembro de 2000, respetivamente, os
nomes de domínio de Internet .it e .com
(alínea F) dos factos assentes).
7. A autora requereu o registo da marca
comunitária nº 000000 Foinox – nominativa – em 11 de fevereiro de 2003 para
assinalar fornos, aparelhos, instrumentos,
dispositivos e recipientes de refrigeração
e de congelação, aparelhos de iluminação,
de aquecimento, de produção de calor, de
cozedura e de congelação, aparelhos de
iluminação, de aquecimento, de produção
de vapor, de cozedura, de refrigeração, de
secagem, de ventilação, de distribuição de
água (alínea G) dos factos assentes).
8. A ré, sem que em momento algum informasse a autora, requereu, para si, junto do
Instituto Nacional da Propriedade Industrial o registo da marca nacional Foinox
em 12 de outubro de 2000, destinando-se
a assinalar os seguintes produtos: fornos
elétricos e a gás, incluindo fornos mistos,
fornos de padaria e pastelaria, fornos de
convecção e abatedores de temperatura
(aparelhos de arrefecimento), tendo-lhe o
mesmo sido concedido em 5 de fevereiro
de 2001, sob o nº ...... (alínea H) dos factos
assentes).
9. Com base no pedido de registo português, a ré apresentou igualmente pedido
de registo de marca internacional em
Espanha, França e Inglaterra, indicando
a data do pedido português como data
de prioridade e fundamento para a marca
internacional, que veio a ser concedida em
5 de março de 2001, sob o nº 000000 (alínea
I) dos factos assentes).
10. A autora foi contactada por alguns
distribuidores (resposta ao nº 4 da base
instrutória).
B. O objeto do recurso está delimitado
pelas conclusões constantes das alegações
da recorrente – cf. arts. 684º, nº 3, e 690º,
nº 1, do Código de Processo Civil (CPC), no
regime anterior ao introduzido pelo D.L.
nº 303/2007, de 24-08, aqui aplicável (arts.
11º e 12º deste diploma)[1] – cujo cerne,
repetindo substancialmente as conclusões
já inseridas na apelação, se aglutina em
torno de três questões:
violação do disposto no art. 169º do CPI,
por a ré ter registado a marca Foinox, em
Portugal, sem autorização da autora;
violação da proteção concedida à denominação social da autora, nos termos do
estatuído no art. 8º da Convenção da União
de Paris (CUP);
concorrência desleal, por violação do determinado no art. 260º, nº 1, do CPI.
Antes, porém, analisar-se-á a questão prévia consistente em saber se a circunstância
da autora (apenas) nas alegações da sua
apelação ter aludido à legislação italiana
sobre marca constituirá questão nova.
B1 – Questão prévia:
Pacificado que, em termos de lei aplicável
a estes autos, é o CPI de 1995, aprovado
pelo DL nº 16/95, de 24-01 (entretanto
revogado pelo DL nº 36/2003, de 05-03)
que haverá que ponderar na decisão do
litígio, importará, todavia, iniciar por dirimir
a questão prévia, implícita nos alegações
e contra-alegações, que se prende com a
existência ou não de uma questão nova,
no que concerne ao chamamento do
direito de propriedade industrial italiano,
pela autora/recorrente, apenas em sede
de apelação.
Os recursos constituem o meio próprio
para a reapreciação das decisões proferidas
pelos tribunais recorridos, daí decorrendo
que o tribunal ad quem não se pode pronunciar sobre matéria não submetida previamente à apreciação do tribunal a quo.
Em suma, os recursos visam modificar a
decisão de que se recorre, e não conhecer
de questões novas, não submetidas à
apreciação do tribunal recorrido.
Harmonicamente, decorre do estatuído
nos arts. 676º, nº 1, e 684º, nº 3, do CPC, que
os recursos não podem versar questões
que as partes não tenham consignado à
apreciação dos tribunais de instância, nos
articulados da causa, e que não foram apreciadas anteriormente, comportando esta
regra duas exceções: a) situações em que
a lei determina expressamente o contrário;
VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012
29
b) situações em que está em causa matéria
de conhecimento oficioso.
Isto dito, e contrariamente ao entendido
no acórdão da Relação, considera-se que a
referência efetuada pela autora ao direito
italiano e ao regime de proteção da marca
aí vigente, conquanto sujeito ao disposto
no art. 348º do Código Civil (CC), não constitui, de per si, questão nova que coíba o
tribunal de recurso de a apreciar, antes se
enquadrando no patamar da qualificação
jurídica dos factos, a que o tribunal sempre
poderá oficiosamente recorrer, nos termos
do art. 664º do CPC (dado, aliás, que o juiz
não está sujeito às alegações das partes
no tocante à indagação, interpretação e
aplicação das regras do direito).
Destarte, considera-se que a argumentação jurídica carreada em sede de recurso,
pela autora, não constitui, nem se confunde, com qualquer questão nova, sendo o
respetivo regime jurídico, a que a autora
alude, atendido (se necessário se revelar)
no âmbito da presente revista.
B2 – Violação do disposto no art. 169º do
CPI, por a ré ter registado a marca Foinox,
em Portugal, sem autorização da autora.
A autora, como se disse, peticiona a reversão a seu favor da marca “marca”, concedida
à ré, sua distribuidora em Portugal, a qual
fora atribuída pelo INPI sob o nº ......, tendo
subsidiariamente pedido a anulação da
marca respetiva (caso não lhe seja concedida a reversão), bem como a condenação
da ré no pagamento de uma indemnização
por danos patrimoniais e não patrimoniais, em valor a liquidar em execução de
sentença.[2]
Contestou a ré, sustentando que a autora
não beneficiava, aquando do registo da
marca Foinox, de qualquer direito ou prioridade e que o uso de um sinal não registado
não pode consubstanciar facto gerador de
concorrência desleal já que a lei o qualifica
como marca livre.
São estes, sumariamente, os parâmetros
em que nos movemos, sem olvidar que o
pleito opõe uma sociedade comercial de
direito italiano e uma sociedade comercial
de direito português. [3]
[1] A ação deu entrada em juízo em 9 de junho de 2005 (cf. carimbo de entrada da petição inicial – cf. fls. 2).
[2] Fundamentou-se, por sua vez, no regime da Propriedade Industrial que permite a oposição do titular do registo de uma marca não registada em
Portugal ao pedido do registo feito pelo seu agente ou representante em Portugal sem a sua autorização (sendo-lhe assim permitida a sua anulação
e/ou reversão a seu favor, caso tal registo tenha sido, entretanto, concedido em favor de tal agente ou representante não autorizado), tendo arguido
que a conduta da ré consubstancia, de igual forma, um comportamento de concorrência desleal.
[3] Como refere Luís de Lima Pinheiro: “A grande maioria dos litígios relativos a propriedade intelectual é apreciada pelos tribunais do país de proteção,
razão pela qual geralmente são decididos por aplicação da lex fori. Daí que em situações internacionais nem sempre se tome consciência de que a
aplicação do Direito material do foro tem de resultar da atuação de uma norma de conflitos” – A Lei Aplicável aos Direitos de Propriedade Intelectual,
“Direito da Sociedade da Informação”, Volume III, 2002. Importa salientar que o CPI não contém nenhuma norma de conflitos explícita, para lá do
que consta do art. 3º, determinando a sua aplicabilidade tanto a nacionais como a estrangeiros. Por sua vez, o art. 48º, nº 2, do CC, manda aplicar
a lei do “país da criação”, i.e., do Estado de proteção, ou seja, aquele em cujo território é pretendida a proteção, por nele se ter praticado um ato de
utilização ou um ato lesivo do direito.
30
VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012
Do art. 1º do CPI de 1995 (versão a que nos
referiremos ao longo deste acórdão) deflui
que a propriedade industrial desempenha
a função social de garantir a lealdade da
concorrência pela atribuição de direitos
privativos, bem como pela repressão da
concorrência desleal. Face ao CPI, o título
de registo de uma marca obtém-se após
um procedimento administrativo formalizado, regulado pelas normas especiais dos
arts. 181º a 187º e pelas normas gerais dos
arts. 10º a 28º.[4]
A marca, de acordo com o estatuído na
parte final do nº 1 do art. 165º do CPI serve
para “distinguir os produtos ou serviços de
uma empresa dos de outras empresas” –
trata-se da denominada função distintiva
da marca.[5]
É um sinal sensível aposto em (ou acompanhando) produtos ou serviços para
os distinguir dos produtos ou serviços
idênticos ou similares dos concorrentes.[6]
Constitui o paradigma dos sinais distintivos do comércio[7] tendo como função
primacial identificar a proveniência de um
produto ou serviço relacionando-o, perante os seus destinatários, a uma determinada empresa[8], servindo para identificar
esse produto ou serviço, distinguindo-os
dos produzidos ou prestados por uma
outra empresa.[9]
Resumindo, é o sinal que serve para diferenciar a origem empresarial do produto
ou serviço proposto ao consumidor, e, por
isso, se integra nos sinais distintivos do
comércio, destinando-se a individualizar
produtos, mercadorias ou serviços, e a
permitir a sua diferenciação de outros da
mesma espécie.[10]
marcas
Em diversos sistemas jurídicos europeus,
o direito à marca adquire-se, em princípio,
através do registo, o qual reveste eficácia
constitutiva. Tais sistemas são ditos de
registration based: esta solução funda-se essencialmente em considerações de
certeza e segurança jurídica.[11]
A lei portuguesa consagra o sistema
de registo constitutivo ou atributivo da
propriedade das marcas: a propriedade
de uma marca adquire-se através do respetivo registo no INPI. O registo confere
ao seu titular o direito de propriedade e
do exclusivo da marca para os produtos
e serviços a que ela se destina, conforme
resulta do art. 167º, nº 1, do CPI.
Analogamente, o art. 207º preceitua que
“o registo da marca confere ao seu titular
o direito de impedir a terceiros, sem o seu
consentimento, o uso, na sua atividade
económica, de qualquer sinal idêntico ou
confundível com essa marca para produtos ou serviços idênticos, ou afins àqueles
para os quais aquela foi registada, ou que,
em consequência da identidade ou semelhança entre os sinais ou da afinidade dos
produtos ou serviços, cria, no espírito do
consumidor, um risco de confusão que
compreenda o risco de associação entre
o sinal e a marca”.
O direito à marca é, consequentemente,
em face do ordenamento jurídico português, um direito que decorre do registo
de um dado sinal distintivo, inexistindo
direito exclusivo sobre um determinado
sinal se este não estiver registado.[12]
Como bem se enfatiza no acórdão recorrido (socorrendo-se dos ensinamentos
de Carlos Olavo): o bem imaterial que é
objeto desse direito [à marca] apenas se
reconduz, em termos diretos e imediatos,
ao seu titular desde que tal conste do
registo, o que se trata de aplicação do
princípio geral segundo o qual os direitos
privativos da propriedade industrial estão
sujeitos a um sistema de registo constitutivo ou atributivo.[13]
De acordo com o já mencionado art.
167º, nº 1, do CPI: “Aquele que adota
certa marca para distinguir os produtos
ou serviços de uma atividade económica
ou profissional gozará da propriedade
e do exclusivo dela desde que satisfaça
as prescrições legais, designadamente a
relativa ao registo” – i.e., o registo confere
ao seu titular o direito de propriedade e
exclusividade da marca – acrescentando
o art. 6º, nº 1, que: “A prova dos direitos
de propriedade industrial referidos no
presente diploma faz-se por meio dos
títulos de patente, modelo, desenho e
de registo correspondentes às diversas
categorias nele reguladas”.
Não haverá, assim, qualquer direito exclusivo sobre um qualquer sinal se este não
estiver devidamente registado: repete-se,
o direito à marca (tal como outros direitos
privativos da propriedade industrial) está
sujeito a um sistema de registo constitutivo ou atributivo.
Todavia, embora, em termos de direito
positivo português, a utilização da marca,
sem que a mesma tenha sido registada,
não confira qualquer direito, a lei atendeu
a tal utilização, mitigando, em certas situações o princípio do caráter constitutivo
do registo.[14]
Com efeito, o art. 171º, nº 1, estabelece
[4] Luís Couto Gonçalves, Função Distintiva da Marca, 1999, pág. 153.
[5] Miguel Moura e Silva, Direito da Concorrência (Uma introdução jurisprudencial), 2008, pág. 480: “As marcas são sinais distintivos utilizados numa
atividade económica”.
[6] Alberto Francisco Ribeiro de Almeida, Denominação de Origem e Marca, 1999, pág. 333.
[7] Outros sinais distintivos do comércio são a firma, o nome e insígnia do estabelecimento e o logótipo.
[8] Nogueira Serens, Coletânea de Jurisprudência, Ano XVI, 1991, tomo IV, págs. 59 e segs..
[9] Do ponto de vista económico, a marca aspira a permitir a atração e fidelização de uma clientela e procura concretizar esse propósito pela via jurídica
da concessão ao seu titular de um direito de natureza real que se traduz na exclusividade de exploração dos produtos ou serviços a que se refere –
Oliveira Ascenção, Lições de Direito Comercial, Volume II, 1988, págs. 404 e segs..
[10] Carlos Olavo, Propriedade Industrial, Volume I, 2.ª edição, 2005, pág. 71: “Marca pode assim ser definida, em termos gerais, como o sinal adequado
a distinguir os produtos e serviços de um dado empresário em face dos produtos e serviços dos demais” (sic). Cf., também, Ferrer Correia, Lições de
Direito Comercial, Volume I, 1965, pág. 132.
[11] Dário Moura Vicente, A Tutela Internacional da Propriedade Intelectual, 2008, pág. 64.
[12] “Podemos, assim, afirmar que se consagra, como sempre se consagrou, o princípio do registo como fonte do direito de marca” – Luís Couto Gonçalves, Direito de Marcas, 2000, pág. 32.
[13] O direito à marca é, pois, um direito sobre um bem imaterial, tendo por conteúdo a exploração económica exclusiva do sinal que constitui a marca,
cuja titularidade é atribuída através das regras do registo, podendo o seu titular exigir de terceiro que não só se abstenha de continuar a utilizar
indevidamente a marca registada, como a reposição no estado anterior à ofensa, através de indemnização reparadora.
[14] Carlos Olavo, Marca Registada em Nome Próprio por Agente ou Representante, Revista da Ordem dos Advogados, abril de 1999, Tomo II, pág. 577.
marcas
que: “Aquele que usar marca livre ou não
registada por prazo não superior a seis
meses terá, durante esse prazo, direito
de prioridade para efetuar o registo,
podendo reclamar contra o requerido
por outrem durante o mesmo prazo” –
ou seja, o pré-uso da marca não é título,
só fundamenta a prioridade prevista no
referido preceito.[15]
Concluindo, no sistema português, a propriedade da marca não resulta do seu uso,
mas sim do seu registo, de tal forma que
prevalecerá o direito de quem primeiro
a registou e não daquele que primeiro a
usou: a utilização de um sinal distintivo/
marca sem que haja sido efetuado o
competente registo não confere qualquer
direito à marca, mas apenas um simples
direito de prioridade para requerer o
registo.[16]
No caso dos autos, perante a matéria de
facto assente, verifica-se que, aquando
do registo da marca “marca” por parte
da ré, a autora não era titular do registo
dessa marca, visando esta, com a ação em
apreço, impugnar o registo da marca – requerido junto do INPI e por ele concedido
–, tendo o mesmo sido apresentado em
12-10-2000 e concedido em 05-02-2001
(sendo certo que a ré requereu, igualmente, o registo da marca internacional
em Espanha, França e Inglaterra, que lhe
foi concedido em 05-03-2001).
Indo à questão em concreto, e ao preceito
legal indicado pela autora/recorrente,
emerge do art. 169º do CPI que: “O agente
ou representante do titular de uma marca
num dos países da União pode pedir o seu
registo mediante autorização do mesmo
titular” – refere-se a norma à União Internacional para a Proteção da Propriedade
Industrial, criada pela já mencionada
Convenção de Paris de 20-03-1883 e suas
revisões (CUP) – art. 3º, nº 1.[17]
A aplicação do regime estabelecido no
CPI, pressupõe a existência de um direito
sobre uma marca validamente adquirido,
num dos países da União para a Proteção
da Propriedade Industrial ou da Organização Mundial do Comércio (OMC).
Assim, se um sinal não se encontra registado como uma marca em Portugal ou em
qualquer outro país da União ou da OMC,
trata-se de uma marca livre.
Alcança-se, outrossim, da matéria de facto
assente que a autora requereu o registo da
marca “marca” em seu nome, junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial
Italiano (INPII), em 19-04-1999, apenas
tendo aquela marca sido licenciada em
23-05-2002.
Recapitulando, quando a ré solicitou o
registo da marca em seu nome (em 12-102000) e, na data em que lhe foi concedido
(05-02-2001) a autora não gozava de qualquer direito à marca.
Como assim, a autora não era titular da
marca quando a ré efetuou o pedido de
registo dessa mesma marca em Portugal
e, portanto, não gozava, naquela data, da
proteção que apenas lhe é concedida pelo
registo definitivo da marca. Por conseguinte, a ré não estava obrigada a solicitar
a sua autorização nos termos e para os
efeitos do disposto no art. 169º do CPI.
É por isso correto o entendimento sufragado pelas instâncias de que se o principal,
em contrato de agência ou distribuição,
não for titular da marca, no respetivo país
de origem, pode o agente ou distribuidor
proceder ao registo da mesma, independentemente de qualquer autorização,
VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012
31
sendo inaplicável ao caso o disposto
naquele preceito legal.
Acresce que, não obstante o art. 11º, nº
1, do CPI, prever a prioridade do primeiro
pedido apresentado regularmente, este
normativo dirige-se única e exclusivamente aos registos efetuados em Portugal,
não sendo caso de aplicação, também, do
estatuído no art. 170º daquele Código.[18]
Assim sendo, a autora para poder beneficiar de um direito de prioridade
semelhante ao direito de prioridade de
apresentação de um pedido feito em
Portugal, teria que proceder, dentro dos
limites legalmente estabelecidos – cf. arts.
11º, 12º e 170º do CPI, em conjugação com
o art. 4º da CUP – ao pedido de registo da
marca em território nacional.
Improcede, pois, o entendimento defendido pela autora que sustenta, para este
efeito, que é proprietária da marca desde
o ano de 1999 e não desde 2002.
O art. 11º do CPI não tem alcance para
disciplinar os registos requeridos em outros países: apesar do pedido do registo
da autora – 19-04-1999 – ter sido anterior
ao da ré – 12-10-2000 –, a mesma não
poderá beneficiar dessa prioridade de
apresentação porquanto a disposição
abrange apenas os pedidos solicitados
ao INPI, em Portugal.
Concorda-se, consequentemente, com
a asserção da sentença da 1.ª Instância e
acolhida no acórdão sob recurso, quando
aí se escreveu: “Poderá, é certo, o pedido
de registo efetuado em qualquer país
da União de Paris, da OMC ou qualquer
organismo intergovernamental com
competência para conceder direitos de
propriedade industrial que produzam
efeitos em Portugal beneficiar de um direi-
[15] Situação excecional é a das marcas notórias, pelo especial poder sugestivo que possuem, gozam de proteção especial, ainda que não estejam
registadas no país em que se pede a proteção, em sintonia com o art. 6º-bis da CUP – cf. Carlos Olavo, op. cit. na nota 10, pág. 578. Em todo o caso, o
art. 190º do CPI, refletindo o disposto no art. 6º-bis da CUP (que consagra a proteção às marcas notoriamente conhecidas) sujeita essa proteção ao
pedido de registo em Portugal – Luís Couto Gonçalves, op. cit. na nota 11, pág. 33.
[16] Depois de efetuado o registo, como bem se fez notar na decisão da 1.ª Instância, beneficia o seu titular de um poder com alcance erga omnes de
exclusão de terceiros, desde que se mostrem observados os seguintes pressupostos: a) prioridade da marca registada; b) sejam ambas destinadas a
assinalar produtos ou serviços idênticos ou de afinidade manifesta; c) semelhança gráfica, figurativa ou fonética que induza facilmente o consumidor
em erro ou confusão, ou que compreenda um risco de associação com a marca anteriormente registada, de forma que o consumidor não possa
distinguir as duas marcas senão depois de exame atento ou confronto.
[17] A CUP de 1883 – que acolhe certos princípios fundamentais em que ainda hoje assenta o sistema de proteção internacional da propriedade industrial – foi revista, por último, através do Ato de Estocolmo, de 14-07-1967, aprovado para ratificação pelo Decreto nº 22/75, de 22-01.
[18] Prescreve esse dispositivo legal (art. 170º do CPI): “1 - Aquele que tiver apresentado regularmente, por si ou seu representante legal, em qualquer
dos países da União, ou em qualquer organismo intergovernamental com competência para registar marcas que produzam efeitos em qualquer
dos países da União, pedido de registo de marca gozará, para apresentar o mesmo pedido em Portugal, do direito de prioridade estabelecido na
Convenção da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial.
2 - Reconhece-se o direito de prioridade a qualquer pedido com o valor de pedido nacional regular, formulado nos termos da lei interna de cada país
da União ou de tratados bilaterais ou multilaterais celebrados entre países da União.
3 - Deve entender-se por pedido nacional regular todo o pedido efetuado em condições de estabelecer a data em que o mesmo foi apresentado no país
em causa ou no organismo intergovernamental competente, independentemente de tudo o que ulteriormente possa, de algum modo, vir a afetá-lo.
4 - Em consequência, o pedido apresentado ulteriormente em Portugal antes de expirado o prazo de prioridade não poderá ser invalidado por factos
verificados nesse intervalo, designadamente por outro pedido, exploração da marca ou qualquer outro facto de terceiro”.
32
VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012
to de prioridade semelhante do direito de
prioridade de apresentação de um pedido
feito em Portugal, se proceder, dentro dos
limites legalmente estabelecidos, ao seu
pedido em território nacional. Tal resulta
da conjugação do disposto no art. 12º do
CPI com o disposto no art. 4º da CUP, de
onde emana que um pedido regularmente efetuado num dos países membros,
para obter proteção em Portugal, deverá,
dentro do prazo estabelecido por lei (6
meses para marcas) efetuar as diligências
necessárias para aí obter o seu registo.
Portanto, a autora para usufruir desse
direito de prioridade conferido pelo art.
11º do CPI, teria que, nos seis meses subsequentes ao pedido por si regularmente
depositado em Itália, vir requerer o registo
da marca em Portugal nos termos do art.
12º do CPI” (sic).
Sem mais comentários, corrobora-se tal
conclusão por absolutamente acertada.
Discorda-se, por outro lado, que a expressão “titulares de marcas”, inserta no
art. 6º-septies da CUP[19], não possa
ser interpretada no sentido de abranger
apenas os titulares de marcas registadas,
como sustenta a recorrente, pois tal significaria, na sua ótica, excluir de proteção
os agentes económicos que adquiriram a
marca por outros meios, que não o registo
(inclusivamente o simples uso), ou que
a interpretação que subjaz ao acórdão
recorrido se afaste do sentido que o legislador pretendeu conferir ao art. 196º,
nº 1, do CPI (aliás, nem se compreende
a alusão a este preceito que é bem claro
ao reportar-se ao “titular de um registo
de marca” (nº 1) e ao “requerente de um
registo de marca” (nº 2)).
Como bem se salientou no aresto recorrido, não se pode olvidar, igualmente,
o estatuído no art. 2º, nº 1, da CUP, que
preceitua: “Os nacionais de cada um dos
países da União gozarão em todos os
outros países da União, no que respeita
à proteção da propriedade industrial, das
marcas
vantagens que as leis respetivas concedem atualmente ou venham a conceder
no futuro aos nacionais, sem prejuízo dos
direitos especialmente previstos na presente Convenção. Por consequência, terão
a mesma proteção que estes e o mesmo
recurso legal contra qualquer ofensa dos
seus direitos, desde que observem as
condições e formalidades impostas aos
nacionais”.
Este normativo consagra o princípio do
tratamento nacional dos estrangeiros
que sejam nacionais de outros Estados
contratantes, sem prejuízo dos direitos
especialmente previstos na convenção.
Neste caso, o princípio do tratamento
nacional ou assimilação pressupõe que a
questão se coloca no Estado de proteção:
cada Estado contratante aplica o seu próprio Direito à proteção, no seu território,
da propriedade industrial.[20]
Tal significa que as proteções que são
concedidas, pela CUP, ficam sempre dependentes da observância das condições
e formalidades previstas na legislação
nacional aplicável.
Tanto basta para que a argumentação
explanada pela autora/recorrente nas suas
alegações não possa ser acolhida.
Finalmente e ainda no âmbito desta
questão, restam umas breves palavras
a propósito da invocação do regime da
propriedade industrial constante da lei
italiana (clarificado que está que se trata
de mais um argumento de direito e não
de uma questão nova).
É verdade que a legislação italiana, apesar do princípio geral de que o direito
exclusivo de marca se adquire com o
registo, consagra soluções que tutelam
as marcas usadas não registadas, de
notoriedade não local e de notoriedade
local[21], o que implicaria, como de forma acertada se diz no acórdão recorrido,
que, ara o sucesso da tese da autora, se
apurassem elementos factuais donde
decorresse que a marca Foinox dispunha
dessa notoriedade em Itália.
Porém, a autora, nos seus articulados,
mormente na petição inicial, coibiu-se
de alegar qualquer factualidade de que
resultasse que, em virtude de um uso
notório, fosse titular de uma marca não
registada em Itália.
Cingiu-se, apenas e tão só, a invocar, de
modo conclusivo, que se podia fazer prevalecer da prioridade do seu pedido de
registo em Itália, de modo a desencadear
a aplicação do preceituado nos arts. 169º
do CPI e 6º da CUP.
Todavia, tal argumentação foi rebatida e
afastada por nós, tal como o tinha sido
nas instâncias, ponderando que a autora,
à data do registo da marca “Foinox”, em
nome da ré, não era titular desta marca,
pelo que a última não lhe estava obrigada
a solicitar qualquer autorização.
Improcede, em consonância, esta 1.ª
questão, bem como o expendido nas
conclusões 1 a 11 das alegações de recurso, não se detetando qualquer violação,
pelo acórdão recorrido, do disposto nos
arts. 11º, 170º, 196º, nº 1, e 214º, nº 1, al.
b), do CPI.
B3 – Violação da proteção concedida à
denominação social da autora, nos termos do estatuído no art. 8º da Convenção
da União de Paris (CUP)
A este respeito, a autora/recorrente considera que o registo da marca “marca”,
pela ré, infringe o direito ao nome comercial “AA, S.R.L.”, previamente constituído
em Itália, sendo os factos provados sob
os nºs 1, 5 e 8, suficientes para provocar
a invalidade do registo da marca nacional
nº ...... “Foinox”, nos termos dos arts. 33º,
nº 1, al. b) – referido ao art. 189º, nº 1, al.
f ), ambos do CPI – e 8º da CUP.
O art. 33º, nº 1, do CPI, refere que: “Os
títulos de propriedade intelectual são
total ou parcialmente anuláveis quando
o titular não tiver direito a eles, e nomeadamente: a) (…); b) Quando tiverem sido
concedidos com preterição dos direitos
[19] O art. 6º-septies da CUP estabelece que:
“1) Se o agente ou representante do titular de uma marca num dos países da União pedir, sem autorização desse titular, o registo desta marca em
seu próprio nome, num ou em vários destes países, terá o titular do direito de se opor ao registo pedido ou requerer a anulação ou, se a lei do país o
permitir, a transmissão em seu benefício do referido registo, a menos que este agente ou representante justifique o seu procedimento.
2) O titular da marca terá, com as reservas da alínea 1), o direito de se opor ao uso da sua marca pelo seu agente ou representante, se não tiver autorizado esse uso.
3) As legislações nacionais têm a faculdade de prever um prazo razoável dentro do qual o titular de uma marca deverá fazer valer os direitos previstos
no presente artigo”.
[20] Neste sentido, cf. Luís de Lima Pinheiro, op. cit., págs. 140/141.
[21] Luís Couto Gonçalves, Direito de Marcas, 2.ª edição, 2003, págs. 37 a 41. Este autor enfatiza a discórdia existente em Itália em torno da definição do
conceito e do âmbito de notoriedade da marca não registada. E escreve: “Em relação ao primeiro aspeto a jurisprudência prevalecente considera que
a notoriedade da marca não registada deriva do conhecimento efetivo da parte do público consumidor do produto assinalado, ou seja, a notoriedade
só ocorreria com a efetiva venda do produto. A doutrina, por sua vez, surge dividida. Uns autores subscrevem a posição jurisprudencial; outros aceitam
que a marca não registada possa alcançar notoriedade mesmo antes da venda efetiva do produto através da sua utilização publicitária”.
marcas
de terceiros, fundados em prioridade ou
outro título legal”.[22]
O art. 8º da CUP enuncia o princípio de
que: “O nome comercial será protegido
em todos os países da União sem obrigação de registo, quer faça ou não parte
de uma marca de fábrica ou de comércio”.
Esta norma tem de cotejar-se com o
disposto no art. 2º, nº 1, da CUP, a que
já anteriormente nos referimos, que
consagra o princípio da assimilação ou
do tratamento nacional, razão pela qual
a regra do art. 8º se deverá subordinar
àquele princípio, de forma a impedir que
os direitos dos estrangeiros se possam
sobrepor aos direitos dos nacionais.
A essência da tutela conferida pelo art. 8º
da CUP consiste assim na atribuição de
um direito à identidade da designação da
empresa, que não é um direito exclusivo,
nem se funda no registo ou na prioridade
do uso. O efeito do preceito em referência
para os países que conhecem um direito
privativo ao nome comercial, por intermédio do registo, é assim o de limitar o
exclusivo que a lei interna atribui. Há que
admitir a coexistência com direitos não
registados. Mas paralelamente, também
os titulares convencionais não poderão
impedir que os direitos titulados pelo
registo continuem a ser usados.[23]/[24]
Do princípio da territorialidade decorre
que no território de cada Estado são
protegidos os direitos de propriedade
industrial atribuídos pela sua lei, e que os
direitos atribuídos em diferentes Estados
são independentes entre si.[25]
Daqui deriva uma “situação anómala, mas
de leal concorrência, de utilização no
mesmo espaço territorial (país de destino) de dois nomes comerciais ou firmas
caracterizadas por elementos distintivos
análogos”.[26]
Corrobora-se, assim, e na íntegra, o que
se consignou no acórdão recorrido a
este propósito e que aqui se reproduz:
“Este art. 8º [da CUP] não visa, em caso
de conflito com nomes existentes no país
de destino, ainda quando nestes países o
nome é objeto de direito privativo e de
registo, estabelecer qualquer prioridade.
A essência da tutela conferida pelo art.
8º consiste na atribuição de um direito à
identidade da designação da empresa,
que não é um direito exclusivo, nem se
funda no registo ou na prioridade de uso.
O efeito do art. 8º, para os países que
conhecem um direito privativo ao nome
comercial, por intermédio de um registo,
é assim o de limitar o exclusivo que a lei
interna atribui. Há que admitir a coexistência com direitos não registados. Mas
paralelamente, também os titulares convencionais não poderão impedir que os
direitos titulados pelo registo continuem
a ser usados. Para que se assegure que o
nome regularmente adquirido possa ser
usado transfronteiras tem de se admitir
que esse nome comercial coexista com
outros nomes regularmente adquiridos
nos países de destino, e que não seja um
direito exclusivo” (sic).
Por fim, saliente-se, a factualidade dada
como assente (nomeadamente os nºs
1, 5 e 8) é manifestamente insuficiente
para permitir concluir no sentido da
notoriedade ou conhecimento da denominação social da autora, sendo ainda
de sublinhar que a mesma não possui
em Portugal qualquer estabelecimento,
filial ou sucursal que possa justificar a
aplicação do regime do art. 8º da CUP.
Destarte, o art. 189º, nº 1, al. f ), do CPI,
não constituía fundamento para a recusa
do registo da marca – ou seja, mesmo que
a designação “marca” contivesse firma
VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012
33
que não pertencesse ao requerente do
registo e fosse suscetível de induzir o
consumidor em erro ou confusão – dado
que nenhuma disposição nacional impunha a recusa do registo.
Improcede, por conseguinte, esta questão e o que consta das conclusões 12 a
27, não se descortinando que o acórdão
recorrido viole o art. 33º, nº 1, al. b), referido ao art. 189º, nº 1, al. f ), ambos do
CPI, nem o art. 8º da CUP.
B4 – Concorrência desleal, por violação
do determinado no art. 260º, nº 1, do CPI.
Termina a autora/recorrente por sustentar que a conduta da ré – ao registar em
nome próprio uma marca igual à denominação social daquela – consubstancia
um comportamento de concorrência
desleal e, por consequência, que o registo daquela marca deve ser revertido
para a recorrente ou, subsidiariamente,
invalidado.
O art. 260º do CPI estatui que configura
crime de concorrência desleal “quem,
com intenção de causar prejuízo a
outrem ou de alcançar para si ou para
terceiro um beneficio ilegítimo, praticar
qualquer ato de concorrência contrário
às normas e usos honestos de qualquer
ramo de atividade, nomeadamente: a) os
atos suscetíveis de criar confusão com o
estabelecimento, os produtos, os serviços ou o crédito dos concorrentes, qualquer que seja o meio empregue (...)”.[27]
A noção de concorrência desleal é dada
através de uma definição geral, seguida
de uma enumeração exemplificativa
de atos desleais. A existência de uma
cláusula geral, de caráter valorativo, e
não taxativa, torna a apreciação da deslealdade do ato muito dependente da
sensibilidade do julgador, propiciando
a criação de zonas nebulosas e cinzen-
[22] Por sua vez, o art. 189º, nº 1, al. f), do CPI, preceitua: “Será ainda recusado o registo das marcas que contrariem o disposto nos artigos 165º, 168º e 183º
ou que, em todos ou alguns dos seus elementos, contenham: A firma, denominação social, nome ou insígnia de estabelecimento que não pertençam
ao requerente do registo da marca, ou que o mesmo não esteja autorizado a usar, ou apenas parte característica dos mesmos, se for suscetível de
induzir o consumidor em erro ou confusão”.
[23] Oliveira Ascensão, A aplicação do Artigo 8º da Convenção da União de Paris nos Países que Sujeitam a Registo o Nome Comercial, Revista da Ordem
dos Advogados (ROA), Ano 56, 1996, pág. 469.
[24] Por sua vez, Orlando Carvalho, em anotação ao Acórdão do STJ, de 11-2-1979, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 113, nº 3675, pág. 287,
escreveu (ainda no âmbito do CPI de 1940): “Sem dúvida que o artigo 8º da Convenção da União de Paris de 1883 dispõe que «o nome comercial será
protegido em todos os países da União sem obrigação de registo» e que o artigo 146º do nosso Código da Propriedade Industrial ao estatuir que «a
propriedade e o uso exclusivo do nome e insígnia do estabelecimento são garantidos pelo seu registo», ressalva o disposto no artigo 8º. Simplesmente,
se a Convenção de Paris liberta o titular estrangeiro de um nome da obrigação de registo a que, depois da norma do tratamento igualitário do artigo
2º, submete as patentes, os modelos e as marcas de comércio ou de fabrico, de que se ocupa nos artigos 4º a 7º, inclusive – esse o sentido e só esse,
que resulta do contexto do mencionado artigo 8º –, não parece que o liberte das outras «condições (…) impostas aos nacionais» de cuja observância
faz depender, no artigo 2º, a referida igualdade de tratamento”.
[25] Luís de Lima Pinheiro, op. cit., pág. 141.
[26] Acórdão do STJ de 03-10-2002, Coletânea de Jurisprudência –- Acórdãos do STJ, Ano X, tomo III, pág. 80.
[27] Desde logo, o art. 257º do CPI contempla que: “A propriedade industrial tem as garantias estabelecidas por lei para a propriedade em geral e é
especialmente protegida nos termos do presente diploma e demais leis e convenções em vigor”.
34
VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012
tas, mas tem inegáveis vantagens, pela
maleabilidade e fluidez que permite e a
consequente possibilidade de adequar
o conceito de concorrência desleal às
várias situações que, em cada momento
e setor de atividade, se considerem contrárias às normas e usos honestos.
De acordo com essa noção constituem
pressupostos da concorrência desleal:
(i) a prática de um ato de concorrência;
(ii) contrário às normas e usos honestos;
(iii) de qualquer ramo de atividade económica.
Detalhemos, sumariamente, estes três
pressupostos[28]:
(i) A concorrência é um tipo de comportamento: diferentes agentes económicos
competem pela realização de planos
e interesses individuais que, nalguma
medida, não são compatíveis. O ato de
concorrência é aquele que é idóneo a
atribuir, em termos de clientela, posições
vantajosas no mercado; em sentido
económico, pressupõe a existência de
regras de livre iniciativa económica, bem
como a existência de uma pluralidade de
agentes económicos e de um público
consumidor com liberdade de escolha.
O que interessa saber é se a atividade
de um agente económico atinge ou não
a atividade de outro, através da disputa
da mesma clientela: inequivocamente, há
um ato de concorrência, na sua máxima
expressão, quando dois concorrentes,
de modo atual e efetivo, produzem ou
comercializam um produto ou prestam
serviços idênticos, com simultaneidade
e no mesmo domínio territorial relevante.
No próprio conceito de ato de concorrência está ínsita a sua suscetibilidade
de causar prejuízos a terceiros, ainda que
tais prejuízos possam efetivamente não
ocorrer; a conquista de posições vantajosas no mercado é feita em detrimento
dos outros agentes económicos que nele
atuam e cuja clientela, atual ou potencial, é disputada. O ato de concorrência,
para verdadeiramente o ser, tem como
elemento conatural, implícito na própria
noção, a sua idoneidade ou aptidão para
provocar danos a terceiros.
(ii) A opção do legislador foi aceitar as
normas e usos próprios de um ramo ou
setor de atividade económica. A deslealdade afere-se pela violação autónoma
de normas sociais de conduta e não por
marcas
violação de normas legais (ainda que
possa haver atos desleais que também
sejam ilegais).
As normas de comportamento são regras
constantes dos códigos de boa conduta,
elaborados, com crescente frequência,
por diversas associações profissionais.
Por sua vez, os usos honestos são padrões
sociais de conduta de caráter extrajurídico, correspondentes a práticas sociais,
nem sempre uniformes, pois podem
variar consoante o setor de atividade
considerado.
(iii) De qualquer ramo de atividade económica. Mesmo com o atual qualificativo,
continua a ser defensável a aplicabilidade
do regime da concorrência desleal às
profissões liberais, não só pelo manifesto
caráter económico dessas atividades,
como porque, não o fazendo, se isentariam, injustificadamente, alguns desses
profissionais de responsabilidades a
que estão sujeitos os demais agentes
económicos.
É usual, por fim, referir a tripartição dos
atos de concorrência desleal em atos de
aproveitamento, atos de agressão e atos
enganosos (ou de indução do público em
erro ou de falsa apresentação própria).
A concorrência desleal traduz, em síntese, os atos repudiados pela consciência
normal dos comerciantes, por contrários
aos usos honestos do comércio, que
sejam suscetíveis de causar prejuízo à
empresa de um competidor pela usurpação, ainda que parcial, da sua clientela,
com vista à criação e expansão, direta ou
indireta, de uma clientela própria.
Há então que indagar se a conduta da ré é
suscetível de configurar uma situação de
concorrência desleal, de modo a que, por
este meio, possa a pretensão da autora
com vista à reversão/anulação da marca
ser acolhida.
Compete clarificar que existe autonomia
entre a concorrência desleal e a violação
dos direitos privativos da propriedade
industrial: assim, pode haver ato de concorrência desleal sem haver violação do
direito privativo, do mesmo modo que
pode haver violação daquele direito sem
que se registe qualquer ato de concorrência desleal.[29]
Não se encontra, pois, a repressão da
concorrência desleal subordinada necessariamente à existência de um direito
privativo violado. Trata-se de institutos
distintos na medida em que através
dos direitos privativos da propriedade
industrial se procura proteger uma
utilização exclusiva de determinados
bens imateriais, enquanto que através
da repressão da concorrência desleal se
pretende estabelecer deveres recíprocos
entre os vários agentes económicos.[30]
Revertendo ao caso sub judice, é de
exigir, como se acentuou desde logo na
1.ª Instância, a existência de uma certa
“proximidade” entre as atividades desenvolvidas pelos agentes económicos em
“confronto”, o que se registará tratando-se de atividades idênticas ou afins.
Essa similitude ressalta, na situação em
apreço, do vertido nos nºs 1 e 8 dos
factos assentes, relativos ao objeto da
autora – “projeto-produção-comércio de
equipamentos de eletricidade e gás para
uso doméstico, profissional, industrial,
além de abatedores de temperatura,
instalação e aparelhos para refrigeração”
– e da marca registada a favor da ré –
destinada a assinalar “fornos elétricos e
a gás, incluindo fornos mistos, fornos de
padaria e pastelaria, fornos de convecção
e abatedores de temperatura (aparelhos
de arrefecimento)”.
O conflito latente é, então, entre a marca
da ré e a denominação social da autora.
Não obstante, não olvidando que a ré
distribuía em Portugal, desde 1994,
produtos da autora, a verdade é que
esta invocou ter obtido o registo da
marca em causa em Itália em 2002 e não
alegou que, até então, os seus produtos
– designadamente os vendidos pela ré
em Portugal –, fossem apresentados
com indicação de tal marca. Ou seja, de
nenhum dos factos resulta que, até ao
pedido de registo da marca que se quer
ver anulada, os produtos da autora, que a
ré vendia em distribuição, fossem distinguidos pela aposição da marca “Foinox”.
Acresce que, de tudo o que já se expôs
anteriormente, resulta que à data em
que à ré foram concedidos os registos
nacional e internacional da marca “Foinox” a autora não era titular de nenhum
registo (em seu nome) daquela mesma
marca, sucedendo, igualmente, que não
foi alegado, nem provado, que a autora
fosse titular de tal marca em Itália em
virtude de uso notório.
[28] Acompanham-se, de muito perto, os ensinamentos de Jorge Patrício Paúl, Concorrência Desleal e Direito do Consumidor, ROA, Ano 65, 2005, págs. 89108; Luís Couto Gonçalves, Concorrência Desleal, “Estudos em Homenagem do Prof. Dr. António Marques dos Santos”, Volume I, 2005, págs. 1025-1051;
e de Oliveira Ascensão, Concorrência Desleal: As Grandes Opções, “Nos 20 Anos do Código das Sociedades Comerciais”, Volume I, 2007, págs. 119-138.
[29] Oliveira Ascensão, Concorrência Desleal, 1994, págs. 32 e segs..
[30] Carlos Olavo, Concorrência Desleal e Direito Industrial, “Concorrência Desleal”, 1997, pág. 64.
marcas
Em resumo, para que a atuação da ré
pudesse ser havida como concorrência
desleal, seria imprescindível que se provasse factualidade da qual resultasse que
o uso da marca “Foinox”, por parte desta,
configurava ato contrário às normas e
usos honestos.
Por essa razão, aliás, este Supremo Tribunal, através do acórdão que nestes
autos foi proferido em 22-01-2008[31],
determinara a baixa dos autos para que a
1.ª Instância ampliasse a matéria de facto,
de modo a apurar se ocorriam – ou não
–factos suscetíveis de consubstanciar
concorrência desleal (que na ótica da
autora levariam à procedência do pedido
de anulação da marca da ré e também do
pedido indemnizatório formulado, ou,
pelo menos, à procedência deste último).
Todavia, nada se apurou donde se possa
inferir a prática de atos de concorrência
desleal por parte da ré, sendo de salientar, de resto, que dos nove artigos que
compuseram a base instrutória (cuja
feitura foi ordenada pelo STJ), apenas um
deles, o 4º, mereceu resposta restritiva,
a qual, pelo seu conteúdo, se afigura
inócua para dirimir o dissídio.
Como bem se salienta no acórdão recorrido, a cujos fundamentos aderimos, “para
que haja um ato desleal de confusão
entre produtos não basta a confusão
entre sinais distintivos mesmo que um
deles se encontre registado. É necessário
que à usurpação do sinal se junte ainda,
por exemplo, a confusão objetiva dos
produtos, a relação de concorrência e
a contraditoriedade de normas ou usos
honestos comerciais, bastando, porém, a
suscetibilidade de confusão ou confundibilidade, não a efetiva confusão”.
Acresce que, como aí se frisa: “Poderá,
em qualquer caso, sustentar-se, perante
a concreta factualidade apurada, que a
ré se aproveitou da denominação social
da autora para obter o registo da marca
“Foinox”. Porém, tal é insuficiente para
concluir pela existência de concorrência
desleal, uma vez que não se alegou que
os produtos vendidos em Portugal fossem identificados com a marca “Foinox”
ou que a ré soubesse, em virtude das
relações comerciais que mantinha com
a autora, que esta pretendia desde 1999
obter o registo de uma marca com esta
denominação.
E, para além de tudo isto, não se poderá
deixar de realçar que todos os factos
incluídos na base instrutória donde de-
correria, neste caso, um comportamento
desonesto e desleal por parte da ré não
se provaram. Mais concretamente, não
se provou que a ré, ao registar a marca
«Foinox”, teve por objetivo introduzir
produtos no mercado beneficiando da
reputação e garantia de qualidade que
os produtos da autora representam, do
prestígio e fama da autora, da sua denominação social e sua marca, sabendo que
o cidadão especializado seria levado a
acreditar estar na presença de produtos
da autora (cfr. respostas negativas aos
nºs 5 a 7). Tal como não se provou que a
ré tenha obtido ganhos à custa da confusão que cria entre os seus produtos e a
empresa e os produtos da autora (cfr. respostas negativas aos nºs 8 e 9)” (sic).[32]
Tudo visto, e acolhendo por correctíssimas as considerações tecidas no aresto
sob recurso, resulta evidente que não é
possível extrair dos factos a conclusão
de que a conduta da ré, ao requerer o
registo da marca “Foinox” em seu nome,
se caracterizou pela má fé, configurando
uma situação de concorrência desleal.
Nesta consonância, improcede esta
questão, e o constante das conclusões
de recurso sob os nºs 28 a 39, não se assinalando que ocorra qualquer violação
do estatuído nos arts. 25º, nº 1, al. d), 33º,
nº 1, al. a), 257º e 260º do CPI.
Pelos fundamentos supra apontados,
soçobram, integralmente as pretensões
da autora/recorrente.
C. Concluindo:
- Os recursos constituem o meio próprio
para a reapreciação das decisões proferidas pelos tribunais recorridos, não podendo o tribunal ad quem pronunciar-se
sobre matéria não submetida previamente à apreciação do tribunal a quo, não
se confundindo, porém, os argumentos
jurídicos com questão nova.
- A marca desempenha, fundamentalmente, uma função distintiva, constituindo um sinal do comércio que serve para
diferenciar produtos ou serviços de uma
empresa dos de outras empresas.
- O CPI (de 1995) consagra o sistema de
registo constitutivo ou atributivo da propriedade da marca, inexistindo qualquer
direito exclusivo sobre a marca se esta
não estiver registada, sem prejuízo do
estatuído quanto ao uso da marca livre
e da marca notória.
- Se o principal, em contrato de agência
[31] Cf. fls. 653 a 660.
[32] Cf. fls. 24/25 do acórdão recorrido (fls. 1508/1509 dos autos).
VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012
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ou distribuição, não for titular da marca, no respetivo país de origem, pode
o agente ou distribuidor proceder ao
registo da mesma, independentemente
de qualquer autorização.
- O art. 2º, nº 1, da Convenção da União
de Paris (CUP), consagra o princípio do
tratamento nacional dos estrangeiros
que sejam nacionais de outros Estados
contratantes (ou da assimilação).
- Para a autora/recorrente beneficiasse
da tutela da lei de propriedade industrial
italiana – que protege as marcas usadas
não registadas, de notoriedade local
e não local –, teria de alegar e provar
factualidade de que emergisse que, em
virtude de um uso notório, era titular de
uma marca não registada em Itália.
- O art. 8º da CUP, cuja essência consiste
na atribuição de um direito à identidade
da designação da empresa, que não é
um direito exclusivo, nem se funda no
registo ou na prioridade do uso, tem de
cotejar-se com o estabelecido no art. 2º,
nº 1, da mesma Convenção, de forma a
impedir que os direitos dos estrangeiros
se possam sobrepor aos direitos dos
nacionais, permitindo a coexistência de
titulares convencionais com titulares de
direitos protegidos pelo registo.
- A noção de concorrência desleal é dada
através de uma definição geral, seguida
de uma enumeração exemplificativa
de atos desleais, sendo usual referir a
tripartição dos atos de concorrência
desleal em: a) atos de aproveitamento,
b) atos de agressão, e c) atos enganosos
(ou de indução do público em erro ou de
falsa apresentação própria), constituindo
seus pressupostos a prática de um ato de
concorrência, contrário às normas e usos
honestos, de qualquer ramo de atividade
económica.
- Pode haver ato de concorrência desleal
sem haver violação de direitos privativos
da propriedade industrial (e vice-versa),
tratando-se de institutos distintos na
medida em que através dos direitos
privativos da propriedade industrial se
procura proteger uma utilização exclusiva de determinados bens imateriais (v.g.
direito à marca), enquanto que através
da repressão da concorrência desleal se
pretende estabelecer deveres recíprocos
entre os vários agentes económicos.
- Se à data em que à ré foram concedidos
os registos nacional e internacional da
marca “marca” a autora não era titular de
nenhum registo (em seu nome) daquela
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VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012
mesma marca, não tendo sido alegado
nem provado, que a autora fosse titular
de tal marca em Itália, em virtude de uso
notório, para que a atuação da ré pudesse
ser considerada como concorrência desleal seria imprescindível que se provasse
factualidade de que resultasse que o
COMENTÁRIO:
No âmbito do presente recurso colocam-se as seguintes questões:
- Violação do disposto no art. 169º
do CPI, por a ré ter registado a marca
Foinox, em Portugal, sem autorização
da autora;
- Violação da proteção concedida à denominação social da autora, nos termos
do estatuído no art. 8º da Convenção da
União de Paris (CUP);
- Concorrência desleal, por violação do
determinado no art. 260º, nº 1, do CPI.
No que respeita à 1ª questão, (violação
do disposto no art. 169º do CPI, por
a ré ter registado a marca Foinox, em
Portugal, sem autorização da autora), a
autora peticiona a reversão a seu favor
da marca “marca”, concedida à ré, sua
distribuidora em Portugal, a qual fora
atribuída pelo INPI sob o nº ......, tendo
subsidiariamente pedido a anulação
da marca respetiva (caso não lhe seja
concedida a reversão), bem como a condenação da ré no pagamento de uma
indemnização por danos patrimoniais
e não patrimoniais, em valor a liquidar
em execução de sentença.
Contestou a ré, sustentando que a autora não beneficiava, aquando do registo
da marca Foinox, de qualquer direito
ou prioridade e que o uso de um sinal
não registado não pode consubstanciar
facto gerador de concorrência desleal já
que a lei o qualifica como marca livre.
Do art. 1º do CPI de 1995 deflui que a
propriedade industrial desempenha a
função social de garantir a lealdade da
concorrência pela atribuição de direitos
privativos, bem como pela repressão da
concorrência desleal.
Face ao CPI, o título de registo de uma
marca obtém-se após um procedimento
administrativo formalizado, regulado
pelas normas especiais dos arts. 181º
a 187º e pelas normas gerais dos arts.
marcas
uso daquela marca, por parte desta,
configurava ato contrário às normas e
usos honestos.
III.
Nestes termos, em conformidade com o
exposto, nega-se provimento à revista,
10º a 28º.
A marca, de acordo com o estatuído na
parte final do nº 1 do art. 165º do CPI
serve para “distinguir os produtos ou
serviços de uma empresa dos de outras
empresas” – trata-se da denominada
função distintiva da marca.
É um sinal sensível aposto em (ou acompanhando) produtos ou serviços para
os distinguir dos produtos ou serviços
idênticos ou similares dos concorrentes.
Constitui o paradigma dos sinais distintivos do comércio tendo como função
primacial identificar a proveniência de
um produto ou serviço relacionando-o,
perante os seus destinatários, a uma
determinada empresa[, servindo para
identificar esse produto ou serviço,
distinguindo-os dos produzidos ou
prestados por uma outra empresa.
Ora, é o sinal que serve para diferenciar
a origem empresarial do produto ou
serviço proposto ao consumidor, e, por
isso, se integra nos sinais distintivos do
comércio, destinando-se a individualizar produtos, mercadorias ou serviços, e
a permitir a sua diferenciação de outros
da mesma espécie.
A lei portuguesa consagra o sistema
de registo constitutivo ou atributivo da
propriedade das marcas: a propriedade
de uma marca adquire-se através do respetivo registo no INPI. O registo confere
ao seu titular o direito de propriedade e
do exclusivo da marca para os produtos
e serviços a que ela se destina, conforme
resulta do art. 167º, nº 1, do CPI.
O direito à marca é, consequentemente,
em face do ordenamento jurídico português, um direito que decorre do registo
de um dado sinal distintivo, inexistindo
direito exclusivo sobre um determinado
sinal se este não estiver registado.
Não haverá, assim, qualquer direito
exclusivo sobre um qualquer sinal se
este não estiver devidamente registado:
repete-se, o direito à marca (tal como
mantendo-se, integralmente, o acórdão
recorrido.
Custas a cargo da recorrente.
Lisboa, 24 de abril de 2012
Martins de Sousa (Relator)
Gabriel Catarino
António Joaquim Piçarra
outros direitos privativos da propriedade industrial) está sujeito a um sistema
de registo constitutivo ou atributivo.
Todavia, embora, em termos de direito
positivo português, a utilização da
marca, sem que a mesma tenha sido
registada, não confira qualquer direito,
a lei atendeu a tal utilização, mitigando,
em certas situações o princípio do caráter constitutivo do registo.
Com efeito, o art. 171º, nº 1, estabelece
que: “Aquele que usar marca livre ou não
registada por prazo não superior a seis
meses terá, durante esse prazo, direito
de prioridade para efetuar o registo,
podendo reclamar contra o requerido
por outrem durante o mesmo prazo” –
ou seja, o pré-uso da marca não é título,
só fundamenta a prioridade prevista no
referido preceito.
No sistema português, a propriedade
da marca não resulta do seu uso, mas
sim do seu registo, de tal forma que
prevalecerá o direito de quem primeiro
a registou e não daquele que primeiro
a usou: a utilização de um sinal distintivo/marca sem que haja sido efetuado
o competente registo não confere
qualquer direito à marca, mas apenas
um simples direito de prioridade para
requerer o registo.
Se um sinal não se encontra registado
como uma marca em Portugal ou em
qualquer outro país da União ou da
OMC, trata-se de uma marca livre.
No caso dos autos, a autora para poder
beneficiar de um direito de prioridade
semelhante ao direito de prioridade de
apresentação de um pedido feito em
Portugal, teria que proceder, dentro dos
limites legalmente estabelecidos – cf.
arts. 11º, 12º e 170º do CPI, em conjugação com o art. 4º da CUP – ao pedido de
registo da marca em território nacional.
Improcede, pois, o entendimento defendido pela autora que sustenta, para
este efeito, que é proprietária da marca
marcas
desde o ano de 1999 e não desde 2002.
Em relação à 2ª. Questão (violação da
proteção concedida à denominação
social da autora, nos termos do estatuído no art. 8º da Convenção da União
de Paris (CUP) ):
A este respeito, a autora/recorrente
considera que o registo da marca
“marca”, pela ré, infringe o direito ao
nome comercial “AA, S.R.L.”, previamente
constituído em Itália, sendo os factos
provados sob os nºs 1, 5 e 8, suficientes
para provocar a invalidade do registo
da marca nacional nº ...... “Foinox”, nos
termos dos arts. 33º, nº 1, al. b) – referido
ao art. 189º, nº 1, al. f), ambos do CPI – e
8º da CUP.
O art. 33º, nº 1, do CPI, refere que: “Os
títulos de propriedade intelectual são
total ou parcialmente anuláveis quando o titular não tiver direito a eles, e
nomeadamente: a) (…); b) Quando
tiverem sido concedidos com preterição
dos direitos de terceiros, fundados em
prioridade ou outro título legal”.
O art. 8º da CUP enuncia o princípio de
que: “O nome comercial será protegido em todos os países da União sem
obrigação de registo, quer faça ou não
parte de uma marca de fábrica ou de
comércio”.
Esta norma tem de cotejar-se com o
disposto no art. 2º, nº 1, da CUP, a que
já anteriormente nos referimos, que
consagra o princípio da assimilação ou
do tratamento nacional, razão pela qual
a regra do art. 8º se deverá subordinar
àquele princípio, de forma a impedir
que os direitos dos estrangeiros se possam sobrepor aos direitos dos nacionais.
A essência da tutela conferida pelo art.
8º da CUP consiste assim na atribuição
de um direito à identidade da designação da empresa, que não é um direito
exclusivo, nem se funda no registo
ou na prioridade do uso. O efeito do
preceito em referência para os países
que conhecem um direito privativo ao
nome comercial, por intermédio do
registo, é assim o de limitar o exclusivo
que a lei interna atribui. Há que admitir
a coexistência com direitos não registados. Mas paralelamente, também os
titulares convencionais não poderão
impedir que os direitos titulados pelo
registo continuem a ser usados.
Do princípio da territorialidade decorre
que no território de cada Estado são
protegidos os direitos de propriedade
industrial atribuídos pela sua lei, e que
os direitos atribuídos em diferentes
Estados são independentes entre si.
Daqui deriva uma “situação anómala,
mas de leal concorrência, de utilização
no mesmo espaço territorial (país de
destino) de dois nomes comerciais ou
firmas caracterizadas por elementos
distintivos análogos”.
O art. 8º [da CUP], tal como se referiu no
acórdão recorrido “ não visa, em caso de
conflito com nomes existentes no país
de destino, ainda quando nestes países
o nome é objeto de direito privativo e
de registo, estabelecer qualquer prioridade. A essência da tutela conferida
pelo art. 8º consiste na atribuição de
um direito à identidade da designação
da empresa, que não é um direito
exclusivo, nem se funda no registo ou
na prioridade de uso. O efeito do art.
8º, para os países que conhecem um
direito privativo ao nome comercial,
por intermédio de um registo, é assim
o de limitar o exclusivo que a lei interna
atribui. Há que admitir a coexistência
com direitos não registados. Mas paralelamente, também os titulares convencionais não poderão impedir que os direitos titulados pelo registo continuem
a ser usados. Para que se assegure que o
nome regularmente adquirido possa ser
usado transfronteiras tem de se admitir
que esse nome comercial coexista com
outros nomes regularmente adquiridos
nos países de destino, e que não seja um
direito exclusivo”.
Daí improceder esta questão.
Por último, a 3ª. Questão: Concorrência
desleal, por violação do determinado
no art. 260º, nº 1, do CPI.
Termina a autora/recorrente por sustentar que a conduta da ré – ao registar em
nome próprio uma marca igual à denominação social daquela – consubstancia
um comportamento de concorrência
desleal e, por consequência, que o registo daquela marca deve ser revertido
para a recorrente ou, subsidiariamente,
invalidado.
O art. 260º do CPI estatui que configura
crime de concorrência desleal “quem,
com intenção de causar prejuízo a
outrem ou de alcançar para si ou para
terceiro um beneficio ilegítimo, praticar
VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012
qualquer ato de concorrência contrário
às normas e usos honestos de qualquer
ramo de atividade, nomeadamente: a)
os atos suscetíveis de criar confusão
com o estabelecimento, os produtos, os
serviços ou o crédito dos concorrentes,
qualquer que seja o meio empregue (...)”.
A noção de concorrência desleal é dada
através de uma definição geral, seguida
de uma enumeração exemplificativa
de atos desleais. A existência de uma
cláusula geral, de caráter valorativo, e
não taxativa, torna a apreciação da deslealdade do ato muito dependente da
sensibilidade do julgador, propiciando
a criação de zonas nebulosas e cinzentas, mas tem inegáveis vantagens, pela
maleabilidade e fluidez que permite e a
consequente possibilidade de adequar
o conceito de concorrência desleal às
várias situações que, em cada momento e setor de atividade, se considerem
contrárias às normas e usos honestos.
De acordo com essa noção constituem
pressupostos da concorrência desleal:
(i) a prática de um ato de concorrência;
(ii) contrário às normas e usos honestos; (iii) de qualquer ramo de atividade
económica.
A concorrência desleal traduz, em síntese, os atos repudiados pela consciência
normal dos comerciantes, por contrários
aos usos honestos do comércio, que
sejam suscetíveis de causar prejuízo à
empresa de um competidor pela usurpação, ainda que parcial, da sua clientela, com vista à criação e expansão, direta
ou indireta, de uma clientela própria.
Para que a atuação da ré pudesse ser
havida como concorrência desleal,
seria imprescindível que se provasse
factualidade da qual resultasse que o
uso da marca “Foinox”, por parte desta,
configurava ato contrário às normas e
usos honestos.
No caso dos autos não é possível extrair
dos factos a conclusão de que a conduta
da ré, ao requerer o registo da marca
“Foinox” em seu nome, se caracterizou
pela má fé, configurando uma situação
de concorrência desleal.
Nesta consonância, improcede esta
questão.
Face ao exposto, o Supremo Tribunal
de Justiça decidiu negar provimento
à revista, mantendo integralmente o
acórdão recorrido
37
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VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012
jurisprudência - Resumos
ACIDENTE DE TRABALHO
- Violação das regras de segurança
Referência: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.11.2012
Fonte: site do STJ – www.dgsi.pt
A decisão do acórdão proferido pelo
Supremo Tribunal de Justiça, em 15 de
novembro de 2012, foi sumariada do seguinte modo:
1. Provando-se a falta de um plano de segurança para a fase de execução da obra
em curso e a omissão do dever de informar
e esclarecer os trabalhadores, incluindo o
sinistrado, sobre os comportamentos a adotar e as regras de segurança a observar na
execução dos trabalhos que desenvolviam,
impõe-se concluir que a entidade empregadora violou o disposto nos artigos 273º, nº 2,
alíneas a), b), n) e o), do Código do Trabalho
de 2003, 5º, nos 1 a 4, e 22º, nº 1, alínea a), do
Decreto-Lei nº 273/2003, de 29 de outubro,
e 8º, nos 1 e 2, alínea d), do Decreto-Lei nº
50/2005, de 25 de fevereiro.
2. Porém, não se extraindo dos factos provados qualquer vinculação causal entre a falta,
no plano de segurança, da análise de riscos
para os trabalhos em curso, a falta de informação e formação do sinistrado, e a queda
que o vitimou, não se mostram preenchidos os pressupostos da responsabilização
da empregadora, nos termos do artigo 18º,
nº 1, da Lei nº 100/97, de 13 de setembro.
3. Ignorando-se a razão da queda que vitimou o sinistrado, não há fundamento para
descaracterizar o acidente ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 7º da Lei
nº 100/97, de 13 de setembro.
Neste recurso interposto junto do Supremo
Tribunal de Justiça discute-se a seguinte
matéria:
- saber se o acidente de trabalho resultou
da falta de observância das regras sobre
segurança no trabalho por parte da empregadora e, caso assim não se entenda, se está
excluído o direito à reparação do acidente
por este ter resultado de negligência grosseira do sinistrado.
O acidente dos autos ocorreu por razões
desconhecidas quando o sinistrado se
encontrava a dar serventia no 4º piso,
pois apurou-se, apenas, que imediatamente a seguir ao ato de envio do elevador monta-cargas para o rés do chão, e
em circunstâncias não presenciadas por
terceiros, o sinistrado sofreu uma queda
para o interior da caixa do mesmo elevador monta-cargas, de uma altura de cerca
de 12 metros em relação ao nível do solo,
ignorando-se as causas efetivas da queda
do sinistrado. Desconhecem-se assim as
razões que levaram à queda do sinistrado do 4º piso, para dentro do elevador
monta-cargas que se encontrava no piso
térreo, pelo que não se apuraram factos
suficientes para se dar como verificado o
nexo de causalidade entre a inobservância das regras de segurança apontadas e
a ocorrência do acidente.
Não ficou, assim, demonstrado o nexo de
causalidade entre a violação de normas de
segurança e a queda que vitimou o sinistrado, prova que, no caso, competia à recorrente seguradora produzir, pois, como acima se
referiu, é sobre a seguradora que recai esse
ónus de alegação e prova, quando pretenda
ver a sua responsabilidade configurada em
termos subsidiários, nos termos do nº 2 do
art. 37 da LAT.
Assim sendo, carece de razão a recorrente
quanto à ocorrência do acidente se ficar a
dever à violação das regras segurança por
parte da 2.ª ré.
O direito dos trabalhadores à prestação do
trabalho em condições de higiene, segurança e saúde recebeu expresso reconhecimento constitucional na alínea c) do nº 1
do artigo 59º da Lei Fundamental, prevendo a alínea f) do nº 1 do mesmo preceito
constitucional, o direito dos trabalhadores
à assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou doenças
profissionais.
O acidente dos autos ocorreu em 7 de maio
de 2007, donde, no plano infraconstitucional aplica-se o regime jurídico da Lei nº
100/97, de 13 de setembro (Regime Jurídico
dos Acidentes de Trabalho e das Doenças
Profissionais), que entrou em vigor em 1 de
janeiro de 2000, conforme resulta da alínea
a) do nº 1 do seu artigo 41º, conjugada com
o disposto no nº 1 do artigo 71º do Decreto-Lei nº 143/99, de 30 de abril (Regulamento
da Lei de Acidentes de Trabalho), na redação
que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 382-A
/99, de 22 de setembro.
Note-se que, embora o acidente dos autos
se tenha verificado após a entrada em vigor
do Código do Trabalho de 2003, aprovado
pela Lei nº 99/2003, de 27 de agosto, o que
se verificou em 1 de dezembro de 2003 (nº 1
do artigo 3º da Lei nº 99/2003), não se aplica
o correspondente regime jurídico, cuja aplicação carecia de regulamentação (artigos
3º, nº 2, e 21º, nº 2, ambos da Lei nº 99/2003).
O nº 1 do artigo 18º da Lei nº 100/97, sob
a epígrafe «Casos especiais de reparação»,
estabelece que «[q]uando o acidente tiver
sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta
de observação das regras sobre segurança,
higiene e saúde no trabalho, as prestações
fixar-se-ão segundo as regras seguintes: (a)
nos casos de incapacidade absoluta, permanente ou temporária, e de morte, serão
iguais à retribuição; (b) nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária,
terão por base a redução de capacidade
resultante do acidente.»
Por seu lado, o nº 2 do artigo 37º da mesma
Lei dispõe que «[v]erificando-‑se alguma
das situações referidas no artigo 18º, nº 1, a
responsabilidade nela prevista recai sobre a
entidade empregadora, sendo a instituição
seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas
na presente lei».
Assim, no domínio daquele regime jurídico,
a responsabilidade agravada do empregador tem dois fundamentos autónomos: (i)
um comportamento culposo da sua parte;
(ii) a não observação pelo empregador das
regras sobre segurança, higiene e saúde
no trabalho.
A única diferença entre aqueles fundamentos reside na prova da culpa, que é indispensável no primeiro caso e desnecessária
no segundo (neste sentido, o acórdão deste
Supremo Tribunal, de 18 de abril de 2007,
Processo nº 4473/06 – 4.ª Secção).
Tal como se pondera, sobre a apontada temática, no acórdão deste Supremo Tribunal de 3 de dezembro de 2008 (Processo nº
2271/2008 da 4.ª Secção):
«A anterior lei dos acidentes de trabalho
(a Lei nº 2.127, de 3.8.65) previa, na sua
Base XVII, os chamados “casos especiais de
reparação”. Aí se previa o agravamento das
indemnizações e pensões previstas na Base
Resumos - jurisprudência
anterior, quando o acidente tivesse sido dolosamente provocado pela entidade patronal ou seu representante (nº 1) ou quando
o acidente tivesse resultado de culpa da
entidade patronal ou do seu representante
(nº 2). E, relacionado com o disposto no nº 2
da Base XVII, o art. 54º do Decreto nº 360/71,
de 21 de agosto, que veio regulamentar a Lei
nº 2127, estabelecia que “[p]ara efeitos do
disposto no nº 2 da Base XVII, considera-se
ter resultado de culpa da entidade patronal
ou de seu representante o acidente devido
à inobservância de preceitos legais e regulamentares, assim como de diretivas das
entidades competentes, que se refiram à
higiene e segurança no trabalho”.
Como resulta do teor do citado art. 54º,
conjugado com o nº 2 da Base XVII da Lei
nº 2127, aquele artigo limitou-se a estabelecer uma presunção de culpa por parte
do empregador, quando se provasse que
o acidente tinha resultado da violação das
normas referentes à higiene e segurança no
trabalho. Ou seja, o legislador considerava
que a violação das normas de segurança
constituía, em si mesma, e em princípio,
uma conduta culposa.
A atual LAT (a Lei nº 100/97, de 13/9) não
contém disposição idêntica à do art. 54º do
Decreto nº 360/71, o mesmo acontecendo
com o Decreto-Lei nº 143/99, de 30/4 que
a veio regulamentar.
Todavia, isso não significa que o regime da
atual LAT, no que toca à culpa da entidade
empregadora na produção do acidente,
quando este resulte da violação das normas sobre segurança, higiene e saúde no
trabalho, seja mais restritivo do que o regime anterior.
Com efeito, importa atentar que a Lei nº
100/97 veio regular de forma diferente os
“casos especiais de reparação”, ao estabelecer, no nº 1 do seu art. 18º, o agravamento
das prestações “[q]uando o acidente tiver
sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta
de observação das regras sobre segurança,
higiene e saúde no trabalho”.
Ora, como decorre do confronto do normativo referido com o disposto na Base
XVII, nos 1 e 2, da Lei nº 2127, a Lei nº 100/97
deixou de distinguir o dolo da negligência,
passando a responsabilidade agravada do
empregador a existir em qualquer hipótese
de culpa (a palavra provocado abrange o
dolo e a mera culpa) e a falta de observância
das regras sobre segurança, higiene e saúde
no trabalho passou a constituir um fundamento autónomo do agravamento das prestações, o que não acontecia na Lei nº 2127,
pois aí não passava de uma mera presunção
de culpa na produção do acidente.
Na Lei nº 100/97, a violação por parte da
entidade empregadora ou do seu representante das mencionadas regras passou
a constituir um caso de culpa efetiva e não
um caso de culpa meramente presumida,
como sucedia no regime anterior.
Assim, para efeitos de aplicação dos artigos
18º, nº 1, e 37º, nº 2, da Lei nº 100/97, de 13
de setembro, cabe aos beneficiários do direito à reparação por acidente de trabalho,
bem como às seguradoras que pretendam
ver desonerada a sua responsabilidade infortunística, o ónus de alegar e provar os
factos que revelem que o acidente ocorreu
por culpa do empregador ou que o mesmo
resultou da inobservância por parte daquele
de regras sobre segurança, higiene e saúde
no trabalho.
Todavia, não basta que se verifique um comportamento culposo da entidade empregadora ou a inobservância das regras sobre
segurança, higiene e saúde no trabalho por
banda da mesma entidade, para responsabilizar esta, de forma agravada, pelas consequências do acidente, tornando-se, ainda,
necessária a prova do nexo de causalidade
entre essa conduta ou inobservância e a
produção do acidente.
Na verdade, como é jurisprudência pacífica, o ónus de alegar e provar os factos que
agravam a responsabilidade do empregador compete a quem dela tirar proveito, no
caso, à ré seguradora, nos termos do artigo
342º, nº 2, do Código Civil.
O Decreto nº 41.821, publicado em 11 de
agosto de 1958, aprovou o Regulamento de
Segurança no Trabalho da Construção Civil,
diploma que previa as normas de segurança
a observar no trabalho da construção civil,
sendo que o artigo 29º do Decreto-Lei nº
273/2003, de 29 de outubro, vigente à data
em que ocorreu o acidente, manteve em
vigor as normas técnicas do mencionado
Regulamento em tudo o que não contrariasse as suas próprias disposições.
O artigo 40º do Decreto nº 41.821, que respeita às medidas de proteção a adotar nas
aberturas nos soalhos ou plataformas de
trabalho similares, inserindo-se no título II,
epigrafado «Aberturas e sua proteção», estatui que «[a]s aberturas feitas no soalho de
um edifício ou numa plataforma de trabalho
para passagem de operários ou material,
montagem de ascensores ou escadas, ou
para qualquer outro fim, serão guarnecidas de um ou mais guarda-corpos e de um
guarda-cabeças, fixados sobre o soalho ou
a plataforma».
E o seguinte artigo 42º previa que, «[q]ualquer abertura feita numa parede, estando
situada a menos de 1 m acima do solo ou da
plataforma, será protegida por um ou mais
VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012
39
guarda-corpos com as características indicadas no § único do artigo 40º, bem como, se
for necessário, por um guarda-cabeças com
a altura estabelecida naquele parágrafo»,
devendo o guarda-cabeças ficar instalado
«o mais perto possível do pavimento ou do
lado inferior da abertura».
Por sua vez, o artigo 43º determinava que
«[o]s dispositivos de proteção de aberturas
só podem ser retirados quando for necessário proceder ao fecho definitivo daquelas
e, bem assim, durante o tempo estritamente necessário para o acesso de pessoas e
transporte ou deslocações de materiais. No
segundo caso, os dispositivos serão repostos logo que esteja concluída a operação.»
O Decreto-Lei nº 441/91, de 14 de novembro
(vigente à data em que ocorreu o acidente,
mas entretanto revogado pelo artigo 120º,
nº 1, alínea a), da Lei nº 102/2009, 10 de setembro), conforme resulta da atinente nota
preambular, trata-se de uma lei-quadro, que
visou, não só dotar o País de um quadro jurídico global que garantisse uma efetiva prevenção de riscos profissionais, mas também
dar cumprimento às obrigações do Estado
decorrentes da ratificação da Convenção nº
155 da OIT, sobre segurança, saúde dos trabalhadores e ambiente de trabalho, e adaptar a ordem jurídica interna à Diretiva do
Conselho nº 89/391/CEE, de 12 de junho de
1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança
e da saúde dos trabalhadores no trabalho.
Este diploma contém os princípios que visam promover a segurança, higiene e saúde
no trabalho, nos termos dos artigos 59º e 64º
da Constituição (artigo 1º). No entanto, as
suas disposições devem considerar-se derrogadas pelos artigos 272º a 280º do Código
do Trabalho de 2003 (aqui aplicáveis atento
o previsto na alínea a) do nº 3 do artigo 12º
da Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro) no âmbito de aplicação desse Código, isto é, no domínio do contrato de trabalho subordinado
e dos contratos equiparados (cf. artigos 7º,
nº 2, do Código Civil e artigos 10º e 13º do
sobredito Código do Trabalho).
O artigo 273º do Código do Trabalho de
2003, que corresponde ao artigo 8º do
Decreto-Lei nº 441/91, prescreve que «[o]
empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene
e saúde em todos os aspetos relacionados
com o trabalho» (nº 1), devendo, de acordo
com o seu nº 2, proceder, na conceção das
instalações, dos locais e processos de trabalho, à identificação dos riscos previsíveis,
combatendo-os na origem, anulando-os
ou limitando os seus efeitos, de forma a
garantir um nível eficaz de proteção [alínea
a)], integrar no conjunto das atividades da
40
VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012
empresa, estabelecimento ou serviço e a
todos os níveis a avaliação dos riscos para a
segurança e saúde dos trabalhadores, com
a adoção de convenientes medidas de prevenção [alínea b)], planificar a prevenção
na empresa, estabelecimento ou serviço
num sistema coerente que tenha em conta
a componente técnica, a organização do
trabalho, as relações sociais e os fatores materiais inerentes ao trabalho [alínea d)], dar
prioridade à proteção coletiva em relação às
medidas de proteção individual [alínea f)],
dar instruções adequadas aos trabalhadores
[alínea n)], ter em consideração se os trabalhadores têm conhecimentos e aptidões em
matéria de segurança e saúde no trabalho
que lhes permitam exercer com segurança
as tarefas de que os incumbir [alínea o)].
O mesmo artigo 273º dispõe que, na aplicação das medidas de prevenção, deve o
empregador mobilizar os meios necessários, nomeadamente nos domínios da prevenção técnica, da formação e da informação, e os serviços adequados, internos ou
exteriores à empresa, estabelecimento ou
serviço, bem como o equipamento de proteção que se torne necessário utilizar, tendo
em conta, em qualquer caso, a evolução da
técnica (nº 3).
No desenvolvimento da regulamentação
anunciada no nº 2 do artigo 23º do Decreto-Lei nº 441/91, foi editado o Decreto-Lei nº
348/93, de 1 de outubro, que visou transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva nº 89/656/CEE, do Conselho, de 30 de
novembro, relativa às prescrições mínimas
de segurança e de saúde dos trabalhadores
na utilização de equipamentos de proteção
individual, que constitui a terceira diretiva
especial, na aceção do nº 1 do artigo 16º
da Diretiva nº 89/391/CEE, do Conselho, de
12 de junho, e atende aos princípios orientadores da Comunicação da Comissão nº
89/C328/02, de 30 de novembro, relativa à
avaliação do ponto de vista de segurança
dos equipamentos de proteção individual.
De harmonia com o Decreto-Lei nº 348/93,
entende-se por equipamento de proteção
individual todo o equipamento, bem como
qualquer complemento ou acessório, destinado a ser utilizado pelo trabalhador para
se proteger dos riscos, para a sua segurança e para a sua saúde (nº 1 do artigo 3º), o
qual deve ser utilizado quando os riscos
existentes não puderem ser evitados ou
suficientemente limitados por meios técnicos de proteção coletiva ou por medidas,
métodos ou processos de organização do
trabalho (artigo 4º), devendo todo o equipamento de proteção individual, segundo
o nº 1 do seu artigo 5º, «[e]star conforme
com as normas aplicáveis à sua conceção
jurisprudência - Resumos
e fabrico em matéria de segurança e saúde» [alínea a)], «[s]er adequado aos riscos a
prevenir e às condições existentes no local
de trabalho, sem implicar por si próprio um
aumento de risco» [alínea b)], «[a]tender às
exigências ergonómicas e de saúde do trabalhador» [alínea c)] e «[s]er adequado ao
seu utilizador» [alínea d)].
Segundo o artigo 7º, a descrição técnica do
equipamento de proteção individual, bem
como das atividades e setores de atividade
para os quais aquele pode ser necessário, é
objeto de portaria do Ministro do Emprego
e da Segurança Social, tendo a Portaria nº
988/93, de 6 de outubro, dado execução a
esse preceito.
Consoante o Anexo II daquela Portaria, intitulado «Lista indicativa e não exaustiva dos
equipamentos de proteção individual», são
adequados à proteção contra quedas, os
equipamentos ditos «antiquedas», os equipamentos com travão «absorvente de energia cinética» e os dispositivos de preensão
do corpo (cintos de segurança).
Refira-se que o Anexo III da Portaria nº
988/93, intitulado «Lista indicativa e não
exaustiva das atividades e setores de atividade para os quais podem ser necessários
equipamentos de proteção individual»,
prevê a necessidade da utilização de proteção antiqueda (cintos de segurança) nos
trabalhos em andaimes, montagem de pré-fabricados e trabalhos em postes (nº 9).
Resulta globalmente das normas destinadas a garantir a segurança no trabalho, que
o uso do cinto de segurança é obrigatório,
para além dos casos especialmente previstos, quando o trabalhador estiver exposto a
um risco efetivo de queda livre e esse risco
não possa ser evitado ou suficientemente
limitado por meios técnicos de proteção
coletiva.
O Decreto-Lei nº 273/2003, de 29 de outubro, em vigor à data do acidente dos presentes autos, estabelecia regras gerais de
planeamento, organização e coordenação
para promover a segurança, higiene e saúde no trabalho em estaleiros da construção
e transpõe para a ordem jurídica interna a
Diretiva nº 92/57/CEE, do Conselho, de 24
de junho, relativa às prescrições mínimas de
segurança e saúde no trabalho a aplicar em
estaleiros temporários ou móveis (artigo 1º).
De acordo com o nº 2 do artigo 2º, aquele
diploma «é aplicável a trabalhos de construção de edifícios e a outros no domínio
de engenharia civil que consistam, nomeadamente, em «[c]onstrução, ampliação,
alteração, reparação, restauro, conservação
e limpeza de edifícios» [alínea c)].
A definição de estaleiros temporários ou
móveis consta da alínea j) do artigo 3º, aí
caracterizados como «os locais onde se efetuam trabalhos de construção de edifícios
ou trabalhos referidos no nº 2 do artigo 2º,
bem como os locais onde, durante a obra,
se desenvolvem atividades de apoio direto
aos mesmos».
Especificamente, o artigo 5º, intitulado
«Planificação da segurança e saúde no trabalho», reza que «[o] dono da obra deve elaborar ou mandar elaborar, durante a fase do
projeto, o plano de segurança e saúde para
garantir a segurança e a saúde de todos os
intervenientes no estaleiro» (nº 1), que «[o]
plano de segurança e saúde será posteriormente desenvolvido e especificado pela entidade executante para a fase da execução
da obra» (nº 3), e que «[o] plano de segurança e saúde é obrigatório em obras sujeitas a
projeto e que envolvam trabalhos que impliquem riscos especiais previstos no artigo
7º ou a comunicação prévia da abertura do
estaleiro» (nº 4), sendo que aquele artigo 7º,
na alínea a), reporta-se aos trabalhos «[q]ue
exponham os trabalhadores a risco de soterramento, de afundamento ou de queda
em altura, particularmente agravados pela
natureza da atividade ou dos meios utilizados, ou do meio envolvente do posto, ou
da situação de trabalho, ou do estaleiro».
Já o artigo 22º, sob a epígrafe «Obrigações
dos empregadores», no nº 1, determinava
que «[d]urante a execução da obra, os empregadores devem observar as respetivas
obrigações gerais previstas no regime aplicável em matéria de segurança, higiene
e saúde no trabalho e em especial: a) [c]
omunicar, pela forma mais adequada, aos
respetivos trabalhadores e aos trabalhadores independentes por si contratados o
plano de segurança e saúde ou as fichas
de procedimento de segurança, no que diz
respeito aos trabalhos por si executados, e
fazer cumprir as suas especificações […];
d) [g]arantir a correta movimentação dos
materiais e utilização dos equipamentos
de trabalho […]».
O Decreto-Lei nº 50/2005, de 25 de fevereiro, em vigor à data do acidente, procedeu à
transposição para a ordem jurídica interna
da Diretiva nº 89/655/CEE, do Conselho, de
30 de novembro, alterada pela Diretiva nº
95/63/CE, do Conselho de 5 de dezembro, e
pela Diretiva nº 2001/45/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho de 27 de junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e
de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho, visando,
em especial, regulamentar a utilização de
equipamentos destinados à execução de
trabalhos em altura, para proteger a segurança e saúde dos trabalhadores, tendo em
consideração, como se consignou no seu
Resumos - jurisprudência
preâmbulo, que «[a] execução dos trabalhos
em altura expõe os trabalhadores a riscos
elevados, particularmente quedas, frequentemente com consequências graves para os
sinistrados e que representam uma percentagem elevada de acidentes de trabalho».
Especificamente, o atinente artigo 3º, «Obrigações gerais do empregador», reza que
«[p]ara assegurar a segurança e a saúde dos
trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho, o empregador deve: a) [a]
ssegurar que os equipamentos de trabalho são adequados ou convenientemente
adaptados ao trabalho a efetuar e garantem
a segurança e a saúde dos trabalhadores
durante a sua utilização; b) [a]tender, na
escolha dos equipamentos de trabalho, às
condições e características específicas do
trabalho, aos riscos existentes para a segurança e saúde dos trabalhadores, bem como
aos novos riscos resultantes da sua utilização; c) [t]omar em consideração os postos
de trabalho e a posição dos trabalhadores
durante a utilização dos equipamentos de
trabalho, bem como os princípios ergonómicos […].»
E dispõe, no artigo 8º, que «[o] empregador
deve prestar aos trabalhadores e seus representantes para a segurança, higiene e saúde
no trabalho a informação adequada sobre
os equipamentos de trabalho utilizados» (nº
1) e que «[a] informação deve ser facilmente compreensível, escrita, se necessário, e
conter, pelo menos, indicações sobre: a) [c]
ondições de utilização dos equipamentos;
b) [s]ituações anormais previsíveis; c) [c]
onclusões a retirar da experiência eventualmente adquirida com a utilização dos equipamentos; d) [r]iscos para os trabalhadores
decorrentes de equipamentos de trabalho
existentes no ambiente de trabalho ou de
alterações dos mesmos que possam afetar
os trabalhadores, ainda que não os utilizem
diretamente» (nº 2).
No capítulo II, estabelecem-se os requisitos
mínimos de segurança dos equipamentos
de trabalho que são aplicáveis «na medida
em que o correspondente risco exista no
equipamento de trabalho considerado»
(artigo 10º), sendo que o «equipamento
de trabalho que provoque riscos devido a
queda ou projeção de objetos deve dispor
de dispositivos de segurança adequados»
(nº 1 do artigo 15º), consignando-se, na
Secção IV, requisitos complementares dos
equipamentos de elevação de cargas (como
será o monta-cargas), reportados à respetiva
instalação (artigo 27º), sinalização e marcação (artigo 28º).
Relativamente às regras de utilização dos
equipamentos de trabalho, este diploma
contém princípios gerais aplicáveis «na
medida que o correspondente risco exista
no equipamento de trabalho considerado»
(artigo 30º), estando, os reportados aos
equipamentos de trabalho de elevação de
cargas, previstos nos artigos 33º a 35º. Este
último normativo, no que agora releva, dispõe que «[a]s operações de elevação de cargas devem ser corretamente planificadas,
vigiadas de forma adequada e efetuadas
de modo a proteger a segurança dos trabalhadores» (nº 1) e «[a]s operações em que a
carga for fixada ou libertada manualmente
por um trabalhador devem ser realizadas
com total segurança e o trabalhador deve
manter o controlo direto ou indireto das
operações» (nº 5).
No respeitante às regras específicas sobre
a utilização dos equipamentos de trabalho
destinados a trabalhos em altura, estipula
o artigo 36º: «[n]a situação em que não seja
possível executar os trabalhos temporários
em altura a partir de uma superfície adequada, com segurança e condições ergonómicas apropriadas, deve ser utilizado equipamento mais apropriado para assegurar
condições de trabalho seguras» (nº 1); «[n]
a utilização de equipamento destinado a
trabalhos temporários em altura, o empregador deve dar prioridade a medidas de
proteção coletiva em relação a medidas de
proteção individual» (nº 2); «[o] dimensionamento do equipamento deve corresponder
à natureza dos trabalhos e às dificuldades
que previsivelmente ocorram na sua execução, bem como permitir a circulação de
trabalhadores em segurança» (nº 3), sendo
que «[a] passagem, em qualquer sentido,
entre meios de acesso a postos de trabalho
em altura e plataformas e passadiços deve,
se for caso disso, estar protegida contra riscos adicionais de quedas» (nº 6).
Por último, estatui o artigo 37º, que «[a]s
medidas de proteção coletiva destinadas a
limitar os riscos a que os trabalhadores que
executam trabalhos temporários em altura
estão sujeitos devem atender ao tipo de características dos equipamentos de trabalho
a utilizar» (nº 1), que «[s]empre que a avaliação de riscos considere necessários, devem
ser instalados dispositivos de proteção contra quedas, com configuração e resistência
que permitam evitar ou suster quedas em
altura» (nº 2), que «[o]s dispositivos de proteção contra quedas só podem ser interrompidos nos pontos de acesso de escadas, verticais ou outras» (nº 3) e que, «[s]e a execução
de determinados trabalhos exigir, tendo em
conta a sua natureza, a retirada temporária
de dispositivos de proteção coletiva contra
quedas, o empregador deve tomar outras
medidas de segurança eficazes e, logo que
a execução dos trabalhos termine ou seja
VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012
41
suspensa, instalar esses dispositivos» (nº 4).
No caso dos autos o acidente consistiu
«numa queda, para o interior da caixa de
um elevador monta-cargas, de uma altura
de cerca de 12 metros em relação ao nível do
solo», que ocorreu «imediatamente a seguir
ao ato de envio do referido elevador monta-cargas para o rés do chão, local onde este
se encontrava imobilizado, no momento da
queda», estando o sinistrado «a desenvolver
trabalhos de serventia de reboco de uma
parede nas escadas interiores ao nível do 4º
piso do prédio em construção», recebendo,
nesse 4º piso e através do monta-cargas,
massa de cimento num carro de mão, que
retirava do interior do monta-cargas e levava para o interior da edificação, onde vazava
a massa de cimento.
Com efeito, nos termos daqueles preceitos,
o empregador (executante da obra) deve
desenvolver e especificar o plano de segurança para a fase da execução da obra,
sendo o mesmo obrigatório para obras
que envolvam trabalhos que exponham os
trabalhadores a risco de queda em altura,
particularmente agravados pela natureza da
atividade ou dos meios utilizados, comunicar aos trabalhadores o plano de segurança
e saúde ou as fichas de procedimento de segurança, no que diz respeito aos trabalhos
por si executados, e fazer cumprir as suas
especificações, e, ainda, prestar informação
adequada sobre os equipamentos de trabalho utilizados, o que não fez.
O certo é, porém, que não se extrai dos factos materiais considerados como provados
qualquer vinculação causal entre a falta,
no plano de segurança, da análise de riscos
para os trabalhos que se encontravam em
curso, a referida falta de formação e a queda
que vitimou o sinistrado, sendo certo que
competia à ré/seguradora alegar e provar os
factos conducentes a essa conclusão, ónus
que não se mostra cumprido (artigo 342º,
nº 2, do Código Civil).
No respeitante à alegada não colocação de
meios de proteção, coletiva ou individual,
«para quando era elevada a barreira de proteção amovível», provou-se que estavam
instaladas, na bordadura da laje ao nível
do 4º piso do prédio, barreiras de proteção,
correspondendo aos denominados guarda-corpos, apenas não tendo sido adotadas
medidas complementares de proteção individual; porém, a adoção destas medidas
adicionais de proteção individual — como
seja o cinto de segurança com arnês ou
outros — apenas são exigíveis, para além
dos casos especialmente previstos, quando as medidas coletivas sejam, por razões
técnicas, inviáveis ou ineficazes, ou no caso
da execução dos trabalhos, atenta a sua
42
VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012
natureza, exigir a retirada temporária de
dispositivos de proteção coletiva contra
quedas (artigos 11º da Portaria nº 101/96,
de 3 de abril, e 36º, nº 2, e 37º do Decreto-Lei nº 50/2005).
Ora, no caso concreto, a barreira de proteção instalada na bordadura da laje deveria
ser levantada pelo trabalhador para aceder
à plataforma do monta-cargas e, quando o
mesmo reenviasse o aludido monta-cargas
para o rés do chão, deveria ser recolocada
na posição inicial; sendo cumprido este procedimento, não decorriam riscos acrescidos
de queda, pois, quando acedia à plataforma
do monta-cargas estaria protegido pelas
laterais deste e quando regressasse à laje,
recolocaria a barreira de proteção da bordadura da laje e ficaria por ela protegido.
Vale isto por dizer que, neste particular, não
se afigura que a empregadora tivesse violado as concretas regras de proteção contra
quedas aplicáveis, no caso.
Não se tendo provado que o acidente de
trabalho tenha resultado da falta da observação de regras sobre segurança no trabalho, não se mostram preenchidos os pressupostos da responsabilização da entidade
empregadora, previstos no nº 1 do artigo
18º da Lei nº 100/97, de 13 de setembro.
Nesta conformidade, improcedem as conclusões do recurso de revista.
Posto isto, estará excluído o direito à reparação do acidente por este ter resultado,
alegadamente, de negligência grosseira
do sinistrado?
A recorrente aduz que, a entender-se que o
comportamento da empregadora violador
das referidas regras de segurança não foi
causal do acidente, a ação deve improceder, já que, na sua ótica, ocorreu por culpa
exclusiva do próprio sinistrado, «ao, temerariamente, enviar o elevador monta-cargas
do 4º piso para o rés do chão, mantendo
levantada a barreira de proteção amovível
instalada na bordadura da laje do 4º piso
— sendo certo que só este podia enviar o
elevador do 4º piso para o rés-‑do-chão —
vindo, em consequência disso, a cair de uma
altura de 12 metros através da caixa do elevador monta-cargas, o que provocou, malogradamente, a sua morte», encontrando-se,
assim, «o acidente descaracterizado como
de trabalho ao abrigo do disposto no artigo
7º, nº 1, alínea b), da Lei nº 100/97, de 13 de
setembro, devendo as RR. ser absolvidas dos
pedidos contra si deduzidos».
O nº 1 do artigo 7º da Lei nº 100/97, com a
epígrafe «Descaracterização do acidente»,
estabelece que «[n]ão dá direito a reparação
o acidente: a) que for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu ato ou
omissão, que importe violação, sem causa
jurisprudência - Resumos
justificativa, das condições de segurança
estabelecidas pela entidade empregadora
ou previstas na lei; b) que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado; c) que resultar da privação permanente
ou acidental do uso da razão do sinistrado,
nos termos da lei civil, salvo se tal privação
derivar da própria prestação do trabalho, ou
for independente da vontade do sinistrado,
ou se a entidade empregadora ou o seu
representante, conhecendo o seu estado,
consentir na prestação; d) que provier de
caso de força maior».
Por sua vez, o artigo 8º do Decreto-Lei nº
143/99, de 30 de abril, esclarece a noção de
causa justificativa da violação das condições
de segurança estipuladas na lei ou pela empregadora (nº 1) e delimita o conceito de
negligência grosseira (nº 2).
Assim, nos termos do mencionado artigo
8º, «[p]ara efeitos do disposto no artigo 7º
da lei, considera-se existir causa justificativa
da violação das condições de segurança se
o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pela entidade empregadora da qual o
trabalhador, face ao seu grau de instrução
ou de acesso à informação, dificilmente
teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse
manifestamente difícil entendê-la» (nº 1),
definindo-se a negligência grosseira como
«comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em
ato ou omissão resultante da habitualidade
ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos
usos e costumes da profissão» (nº 2).
Relativamente à situação descaracterizadora do acidente prevista na alínea b) do nº 1
do artigo 7º citado, impõe-se que se configure a negligência grosseira do sinistrado e
que essa negligência seja a causa exclusiva
do acidente.
Ora, conforme é pacífico na doutrina e na
jurisprudência, para que ocorra negligência grosseira, não basta a culpa leve, como
negligência, imprudência, distração, imprevidência ou comportamentos semelhantes,
exigindo-se um comportamento temerário,
reprovado por um elementar sentido de
prudência.
Como é sabido, a mera culpa ou negligência
traduz-se na violação de um dever objetivo
de cuidado, sendo comum distinguir os casos em que o agente prevê a produção do
resultado lesivo como possível, mas por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria
crê na sua não verificação (representa um
puro vício de vontade), daqueles que, por inconsideração, descuido, imperícia ou ineptidão, o agente não concebe a possibilidade
do resultado lesivo se verificar, podendo e
devendo prevê-lo e evitar a sua verificação
(representa um vício de representação e
de vontade).
No primeiro caso fala-se de negligência
consciente, no segundo de negligência
inconsciente.
A par das apontadas modalidades de negligência, é tradicional a distinção entre negligência grave, leve e levíssima, em função da
intensidade ou grau da ilicitude (a violação
do cuidado objetivamente devido) e da
culpa (a violação do cuidado que o agente
é capaz de prestar segundo os seus conhecimentos e capacidades pessoais).
Neste plano de consideração, a lei acolheu a
figura da negligência grosseira que corresponde a uma negligência particularmente
grave, qualificada, atento, designadamente,
o elevado grau de inobservância do dever
objetivo de cuidado e de previsibilidade da
verificação do dano ou do perigo.
Trata-se de uma negligência temerária, configurando uma omissão fortemente indesculpável das precauções ou cautelas mais
elementares, que deve ser apreciada em
concreto, em face das condições da própria
vítima e não em função de um padrão geral,
abstrato, de conduta.
Assim, para que se verifique a apontada exclusão da responsabilidade emergente de
acidente de trabalho é necessária a prova de
que ocorreu um ato ou omissão temerários
em alto e relevante grau por parte do sinistrado, injustificados pela habitualidade ao
perigo do trabalho executado, pela confiança na experiência profissional ou pelos usos
e costumes da profissão, e, além disso, que
o acidente tenha resultado exclusivamente
desse comportamento.
No caso, apenas se apurou que, imediatamente a seguir ao ato de envio do elevador monta-cargas para o rés do chão, e
em circunstâncias não presenciadas por
terceiros, o sinistrado sofreu uma queda
para o interior da caixa do mesmo elevador
monta-cargas, de uma altura de cerca de 12
metros em relação ao nível do solo [facto
provado 15)], ignorando-se a razão dessa
queda, por isso, carece de fundamento legal
a pretendida descaracterização do acidente
ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1
do artigo 7º invocado.
Ora, competia à seguradora, como responsável pela reparação do acidente, o ónus da
prova dos factos conducentes à descaracterização do acidente de trabalho, já que tais
factos são impeditivos do direito invocado
pelo autor (artigo 342º, nº 2, do Código
Civil), ónus que, no caso concreto, não se
mostra cumprido.
Face ao exposto o STJ decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.
jurisprudência do STJ e das Relações
VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012
43
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
- Revitalização
ASSUNTO: O processo Especial
de Revitalização
Referências: Acórdão do Tribunal
da Relação do Porto de 15.11.2012
Fonte: site do TRP – www.dgsi.pt
Sumário:
No processo especial de revitalização
criado pela Lei nº 16/2012, de 20 de abril, o
juiz, ao proferir o despacho a que se refere
a segunda parte da alínea a) do nº 3 do
artº 17º-C do CIRE, não tem que verificar a
existência dos requisitos materiais de que
depende o recurso a tal procedimento,
nem o seu eventual abuso.
Acordam no Tribunal da Relação do
Porto:
I. RELATÓRIO
B…, casado no regime de separação
de bens, residente na Rua …, …-º-esqº,
Porto, apresentou, em 05/09/2012, nos
Juízos Cíveis do Porto-2º. Juízo, Processo
Especial de Revitalização (PER), através do
qual comunicou, ao abrigo dos arts. 1º.,
nº2, e 17º-C, do CIRE, a sua pretensão de
iniciar negociações com os seus credores
e formulou pedido de nomeação de administrador judicial provisório.
Alegou que é detentor de certa quantidade de ações da “C…”; esta detém a
totalidade do capital social das sociedades
“D…” e “E…”; e detém a maioria do capital
social e dos votos da “F…” e “G…”.
Por sua vez, a “D…”, detém a totalidade
do capital social da “H…” e da “I…”.
Preside ao Conselho de Administração
de todas elas, que formam o “Grupo C…”,
as quais contraíram vários financiamentos
junto de 13 instituições financeiras para
desenvolvimento dos seus negócios, hoje
no valor de 84 milhões de euros, e que está
avalizada pelo requerente.
Os ativos delas desvalorizaram-se, mas
são superiores ao passivo.
Todavia, a conjuntura económica gerou dificuldades de satisfazer responsabili-
dades de curto prazo, tudo agravado pelas
dificuldades de aceder ao crédito bancário,
o que determinou o cancelamento do serviço da dívida por parte do Grupo.
O próprio requerente, como avalista,
também está em incumprimento e, apesar
de ter património pessoal próprio não dispõe de liquidez nem de meios para cumprir as suas obrigações assim contraídas.
Todos pretendem estabelecer negociações para acordarem a sua revitalização, mas, dada a sua interdependência,
pretendem delinear planos articulados
em processo negocial global.
A “C…” já intentou um PER e as demais
estão a fazê-lo.
Têm em vista, sob a égide de administrador comum, encetar aquela negociação
global.
Juntou 13 documentos, entre os quais
os referidos nas alíneas a) a c) e e) do nº 1
do art. 24, do CIRE.
No dia 07-09-2012, pelo Mº. Juiz titular do processo, foi proferida o seguinte
despacho:
«Ao abrigo do art. 170 C nº 3, al. a),
2ª parte do CIRE como administrador (a)
judicial provisório nomeio.
J…, …, …, …, Bloco ., sala ., ….-…
Guimarães.
Notifique.
D.N., art. 17º C, nº 4, 37º e 38º do CIRE.
Na eventualidade de ter sido feita
menção no requerimento inicial da existência de processos desta natureza, comunique aos mesmos o presente despacho,
art. 17º-E, nº 1 e 6 do CIRE.
Decorrido o prazo previsto no art.
17º D, nº 5 do CIRE (sem prejuízo de
prorrogação) sem que outra informação
chegue ao processo, notifique o(a) Sr (a)
administrador(a) judicial provisório (a)
para os efeitos previstos no art. 17º G, nº
1 do CIRE.
Porto, d.s.»
O credor reclamante (fls. 56 e sgs.) K...,
SA, em 3/10/2012, veio interpor recurso
do despacho.
Culminou as suas alegações com as
seguintes CONCLUSÕES:
A. O PER destina-se, apenas e só, aos
casos em que o devedor não se encontra
ainda em situação de insolvência.
B. A Jurisprudência é pacífica quanto à qualificação de um devedor como
insolvente quando o mesmo estiver impossibilitado de cumprir pontualmente
a generalidade das suas obrigações, independentemente de o ativo ser, ou não,
superior ao passivo.
C. Quando o devedor que pretende
recorrer ao PER estiver em situação de insolvência atual, o juiz pode e deve repudiar
tal conduta abusiva e não admitir o procedimento, pois este não tutela os interesses,
nem os fins para que foi instituído.
D. Dito de outra forma, isto significa
que o juiz ao proferir o despacho que nomeia o administrador judicial provisório e
dá continuidade ao processo está também
a fazer uma apreciação sobre os requisitos
de admissibilidade do PER e a sancionar –
mal ou bem – a sua verificação.
E. Esta apreciação liminar deve acontecer entre a apresentação do requerimento
e a prolação do referido despacho a que
alude a al. a), do nº 3, do artigo 17º-C.
F. Tal interpretação do regime do PER
é, aliás, a única que se enquadra nos princípios enformadores do Direito Falimentar
e do Direito Processual, e isto sob pena,
como está bom de ver, de o regime do
PER ser totalmente permeável ao seu uso
abusivo por devedores insolventes.
Neste sentido,
G. Nestas situações, em que o devedor
se encontra insolvente, o Tribunal não
deve admitir o uso do PER pelo devedor.
H. No caso dos autos, o Tribunal a quo
incumpriu o seu poder/dever de rejeitar
o requerimento para instauração do PER
apresentado pelo Senhor B…, com fundamento no uso abusivo do procedimento.
De facto,
I. O Senhor B… não é elegível para recorrer ao PER, na medida em que o mesmo
se encontra em situação de insolvência
atual, estando já verificada esta situação
quando, em 7 de setembro de 2012,
apresentou o seu requerimento com vista
à instauração do PER.
44
VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012
Em face do exposto,
J. Errou o Tribunal a quo ao não
proferir despacho de rejeição do requerimento apresentado pelo devedor, com
fundamento na não admissibilidade do
uso deste procedimento pelo Senhor B…,
por falta de preenchimento dos requisitos legais exigidos, pelo que o Tribunal a
quo violou o disposto nos artigos 17º-A,
17º-B, 17º-C, 17º-D e 17º-E do CIRE.
Nestes termos,
K. Deve a decisão do Tribunal a quo
que admitiu o recurso ao PER pelo Senhor
B… e procedeu à nomeação de administrador judicial provisório ser revogada, e
substituída por outra que rejeite o requerimento de instauração do PER apresentado
pelo devedor, deste modo não admitindo
o uso deste procedimento pelo mesmo,
com base na falta de preenchimento dos
requisitos legais exigidos.
Noutro passo,
L. O recurso ao PER por uma pessoa já
insolvente é contrário ao interesse público,
lesando-o.
M. É do interesse público manter na
economia apenas os entes que cumpram pontualmente as suas obrigações
e sanar as situações de impontualidade, sob pena de perturbação grave e
generalizada da atividade económico-comercial.
N. Por isso, o PER não é uma opção para
um devedor já insolvente: possibilitar a
revitalização de um devedor já insolvente,
num processo excessivamente informal e
que, ao contrário do que acontece no processo de insolvência, não assegura o devido escrutínio a que devem ser submetidas
quaisquer providências de recuperação,
nem faculta as mesmas garantias, é tratar
de forma leviana uma situação patológica
e pôr em risco o equilíbrio do comércio jurídico e “o movimento normal da atividade
económico-comercial”.
O. Mas, o recurso ao PER por um devedor já insolvente, além de lesar o interesse
público, lesa igualmente os interesses
dos credores em geral, e o Recorrente em
particular.
P. A evidência do prejuízo para os
credores resulta clara do confronto entre
o PER e o processo de insolvência a que
o Devedor deveria ter-se submetido, na
hipótese de vir a apresentar um plano de
pagamentos, nos termos dos artigos 251º
e ss. do CIRE.
jurisprudência do STJ e das Relações
Concretamente:
Q. Caso o devedor tivesse apresentado
um plano de pagamentos em insolvência,
esse plano ficaria sujeito a um duplo escrutínio pelo julgador: antes da votação,
aquando da apresentação, e depois da
votação, aquando da homologação; o
plano de recuperação aprovado no PER,
por seu turno, só é apreciado depois da
votação, aquando da homologação.
R. A maioria de aprovação do plano de
pagamentos, em processo de insolvência,
é de 2/3 do total dos créditos relacionados e abrangidos pelo plano; a maioria
de aprovação do plano de recuperação,
no PER, é de 2/3 dos votos emitidos, que
podem, no limite, corresponder a 1/3 dos
votos relacionados pelo devedor.
S. Em processo de insolvência, em caso
de incumprimento do plano de pagamentos, a regra será a de que as moratórias
e perdões concedidos pelos credores se
extinguem; no PER, por seu turno, em caso
de incumprimento do plano de recuperação, a regra será a de que as moratórias e
perdões e concedidos pelos credores se
mantêm.
T. Ao passo que o processo de insolvência é acompanhado e dirigido pelo juiz,
que controla a legalidade do mesmo, o PER
não tem um interlocutor junto dos serviços
do Estado e nem sequer prevê o controlo
pelo juiz de certos momentos-chave.
Assim,
U. No PER não há um controlo judicial
de que o Devedor comunicou a todos
seus credores o início do procedimento,
sendo certo que os credores notificados
não terão como saber se existem outros
credores que devessem ser notificados e
sendo igualmente certo que a ausência
dessa comunicação pode permitir “forjar”
uma maioria de aprovação do plano de
recuperação.
V. A votação do plano de recuperação
em PER não é sujeita ao escrutínio do juiz:
os votos emitidos não são enviados para
o Tribunal, que apenas terá acesso a um
documento elaborado pelo administrador
judicial com resultado da votação.
W. A apresentação ao PER, em detrimento da apresentação à insolvência,
por um devedor já insolvente, em violação do disposto no artigo 17º-A do
CIRE, implica que o devedor insolvente
se furte ao incidente de qualificação
da insolvência e, bem assim, obsta à
verificação dos efeitos de uma eventual
insolvência culposa.
Em suma,
X. O confronto entre o regime do Plano
de Pagamentos e do Plano de Recuperação em PER põe a descoberto a evidência
de que o PER, por ter um pendor menos
garantístico e sendo excessivamente
informal, não acautelando devidamente
a posição dos credores, não foi pensado
para “solucionar” as situações patológicas
de insolvência atual: o risco não se compadece com o informalismo e a desregulação
pretendida com o PER.
Y. Pelo que o recurso ao PER por um
devedor já insolvente é prejudicial para
os credores colocando-os numa situação
excessivamente desprotegida.»
E, por fim, disse: «deve o presente recurso de apelação ser julgado procedente
e, consequentemente, ser revogada a
decisão do Tribunal a quo que admitiu o
recurso ao PER pelo Senhor B… e procedeu à nomeação de administrador judicial
provisório, e substituída por outra que rejeite o requerimento de instauração do PER
apresentado pelo devedor, deste modo
não admitindo o uso deste procedimento
pelo mesmo.»
Não havia contra-alegações.
Foi indeferido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o
qual foi admitido como de apelação, com
subida imediata e em separado e com
efeito devolutivo (fls. 40).
Remetidos os autos a esta Relação,
após diligências instrutórias, em resultado
das quais, conforme por nós solicitado, foi
junta certidão com o despacho recorrido
(então em falta) e informativa de que
não foram produzidas contra-alegações,
correram os Vistos legais.
Entretanto, já depois de inscrito o
processo em Tabela, o Tribunal recorrido
informou terem, afinal, sido apresentadas,
tempestivamente, contra-alegações, pelo
Requerente B…, e procedeu ao seu envio,
as quais se encontram agora juntas antecedentemente.
Nelas se questiona a admissibilidade
do recurso, contestam os argumentos da
recorrente e se conclui pela improcedência. Foi dispensada nova vista dos autos
pelos Exmºs Snrs. Juízes-adjuntos, depois
de obtida a respetiva concordância.
Cumpre decidir, uma vez que nada a
tal obsta.
II. QUESTÕES A RESOLVER
Primeiramente, a da admissibilidade
jurisprudência do STJ e das Relações
do recurso suscitada pelo recorrido nas
suas contra-alegações.
Caso tal questão não seja atendida,
importará, então, examinar as colocadas
pelo recorrente, que se resumem a
Duas:
1ª No Processo Especial de Revitalização criado pela Lei 16/2012, de 20 de
abril, o Juiz, na oportunidade referida na 2ª
parte da alínea a) do nº 3 do art. 17º-C, mas,
antes de nomear administrador judicial
provisório, deve, liminarmente, verificar
os requisitos de que depende o recurso a
tal procedimento?
2ª Não estão, neste caso, verificados
tais requisitos, devendo o requerimento
ser rejeitado?
III. FACTOS
Relevam os acima relatados, aqui se
dando por reproduzido também o requerimento de apresentação, bem como os
documentos com ele juntos.
IV. DIREITO
a) O despacho é recorrível.
É certo que inexiste, neste processo
especial e, em geral, no de insolvência,
previsão expressa onde tal recorribilidade
assente (nem que a exclua). E nenhuma
também que, ao contrário do invocado,
mande aplicar o art. 42º, do CIRE, “com as
necessárias adaptações”.
Tal norma, com efeito, refere-se à sentença que decrete a insolvência, decisão
que não é análoga à do despacho aqui
visado, na medida em que, neste, não se
aprecia – como melhor abaixo se justificará –, em termos de mérito, a “situação
económica difícil” nem a “situação de
insolvência meramente iminente” (arts. 1º,
nº 2, e 17º, do CIRE), enquanto fundamento
ou pressuposto do “processo especial de
revitalização”.
Quando muito, a equiparação faria
sentido ou a analogia seria viável, mas por
referência, isso sim, aos arts. 27º e 29º, nº 1,
CIRE, uma vez que tal despacho, como se
verá melhor, comporta um momento incontornável de apreciação liminar do procedimento, no âmbito do qual a respetiva
decisão é inquestionavelmente sindicável
por via de recurso, à semelhança, aliás,
do que sucede no processo civil – arts.
234º-A, nos 1 e 2, e 475º, nº2, CPC –, aliás
de aplicação subsidiária (art. 17º, do CIRE).
Subsidiariedade que, contudo, no
caso, melhor se conexiona com o disposto
na alínea m), do nº 2, do art. 691º, do CPC.
Com efeito, apesar de correta a afirmação do recorrido sobre a “absoluta
inutilidade” em tal norma referida como
condicionante da admissibilidade imediata do recurso, o certo é que, dada a
específica natureza, estrutura e efeitos
deste processo, a anulação de tudo o
que houvesse sido “processado” depois
do despacho e por efeito da impugnação
procedente da decisão final (no caso, a de
homologação ou recusa do plano de recuperação previstos no nº 5 do art. 17º-F, ou
de encerramento do processo, conforme
nos 2 e 3, do art. 17º-G), jamais poderia
repor-se a situação anterior ou evitar os
seus efeitos, pelo que sempre haveria uma
franja de irreparável inutilidade do recurso
que fosse apenas interposto e julgado
com o da decisão final – o mesmo é dizer,
de utilidade com a impugnação imediata.
Com efeito, a “anulação de tudo”
enquanto efeito possível a posteriori
impeditivo ou injustificativo do recurso
imediato, refere-se, cremos, ao processo
e aos efeitos das decisões nele tomadas.
Ora, no caso, há toda uma atividade
extrajudicial, gerada, desenvolvida e
porventura concluída fora dele, decorrente da sua aceitação e nomeação de
administrador, mas projetada na pessoa
do devedor, do administrador, dos credores, por estes protagonizada sem tutela
judicial e materializada nas negociações
encetadas, mormente com a disponibilização e pagamento de inerentes meios
(até periciais, como a lei prevê-art. 17º-D)
que uma anulação a final não repararia,
com prejuízo dos direitos e dos interesses
daqueles afetados.
Além de que, como decorre dos arts.
17º-E, nos 1 e 2, CIRE, há efeitos para o devedor e para outros processos e pessoas,
a final irrecuperáveis.
Por isso, e porque mesmo que dúvidas
subsistissem, sempre deveria operar o
princípio da máxima recorribilidade, entendemos que o recurso foi bem admitido.
O despacho em causa não é de mero
expediente (como se dirá a seguir) nem
emana de mero poder discricionário (art.
156º, nº 4), pois não se limita a prover a
prover ao andamento regular do processo
(repercute-se e afeta interesses divergentes das partes convocadas) nem está
confiado somente ao prudente arbítrio
(pressupõe a verificação de requisitos
legais). A recorribilidade não está, portanto, vedada por efeito do art. 679º, CPC,
VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012
45
antes possibilitada pelos arts. 676º e 678º
e demais normas aplicáveis.
Também não é correto pretender,
como faz o recorrido, que o recurso suscita questão não apreciada no despacho
recorrido, pois se é verdade que ele não
apreciou, em termos de mérito, a situação alegadamente já de insolvência sua
(como devedor) nem o abuso do processo,
implicitamente ele considerou verificados,
pelo menos, os requisitos formais daquele,
recebeu-o e deu-lhe andamento, contra
o que se insurge o recorrente, pelas razões que esgrime e que, importa, então
apreciar.
b) A Resolução do Conselho de Ministros nº 43/2011, de 25 de outubro, tomada
no âmbito do “Memorando de Entendimento” com a CE, o BCE e o FMI, aprovou
os chamados “Princípios Orientadores da
Recuperação Extrajudicial de Devedores”.
Tais princípios surgiram enquadrados
noutras “medidas de salvação” destinadas
àqueles, medidas estas balizadas, de um
lado, pela consagração de um mecanismo
puramente extrajudicial, a desenvolver
sob os auspícios do IAPMEI, designado
por SIREVE (Sistema de Recuperação de
Empresas por Via Extrajudicial) que viria a
ser consagrado pelo Decreto-Lei 178/2012,
de 3 de agosto, e, de outro, pela alteração
do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
Nessa sequência, o Governo aprovou,
em 30/12/2011, a Proposta de Lei nº 39/
XII com vista à alteração deste último e
à concomitante instituição do chamado
“processo especial de revitalização” (PER).
Como se explicita no texto justificativo
da dita Resolução, aqueles Princípios são
de adesão voluntária mas de observância
naturalmente fundamental, porque determinante no seu sucesso, em casos de
procedimento extrajudicial.
No caso do PER, que a Assembleia
da República viria então a aprovar e a
corporizar na Lei 16/2012, de 20 de abril,
buscando o seu espírito e olhando-se à sua
forma, conclui-se, sem dificuldade, que tal
processo, apesar de posto em juízo, conserva ainda uma natureza e feição de tipo
marcadamente voluntário e extrajudicial.
Ainda assim, como sinal confirmativo
de que não é esse o seu único modelo de
inspiração e de que nele se introduziram já
aspetos reveladores de algumas limitações
à autonomia e vontade livre das partes e
expressos numa tutela com matizes de
“autoridade judicial”, previu-se no nº 10
46
VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012
do art 17º-D que, durante as negociações,
os intervenientes – devedor e credores –
têm o dever de atuar de acordo com tais
Princípios, contrapondo-se-lhe responsabilidade exigível em ação própria (nº 11).
Interessa notar que há duas grandes
diferenças quanto aos pressupostos do
SIREVE e do PER. Uma delas reside no facto
de àquele, ao contrário deste, só poderem
recorrer empresas. A outra, no de este estar
reservado a devedores que se encontrem
numa situação económica difícil ou em
situação de insolvência meramente iminente, enquanto que aquele contempla
situação de insolvência atual (art. 2º, nº
1, do DL 178/2012, e art. 1º, nº2, do CIRE).
Mas também salientar que o vínculo
a tais princípios, como sinal de confiança
extrema nas partes e contrapartida da
dispensa de controlo das autoridades
perante quem corre o respetivo processo
(seja o IAPMEI, seja o Tribunal), implica um
“compromisso assumido entre o devedor
e os credores envolvidos, e não um direito, e apenas deve ser iniciado quando os
problemas financeiros do devedor possam
ser ultrapassados e este possa, com forte
probabilidade, manter-se em atividade
após a conclusão do acordo”.
Tudo isso, aliado aos deveres de boa
fé, cooperação ativa na busca de solução
viável e credível, dever de o devedor atuar
com máximo respeito pelas perspetivas
dos credores e com absoluta transparência, aponta para uma clara atribuição
àqueles, aos protagonistas de tais procedimentos, do juízo de controlo recíproco
mas decisivo sobre a verificação de tais
pressupostos e de confiança naquele
compromisso.
Logo para papel mínimo e residual das
referidas autoridades.
A partir do normal conteúdo semântico da palavra “revitalização” colhe-se
a ideia fundamental. O propósito não é
ressuscitar o já insolvente, a pessoa impossibilitada de cumprir as suas obrigações
vencidas ou, no caso das coletivas, aquela
cujo passivo seja manifestamente superior
ao ativo. É, sim, reanimar a que conserva
ainda um sopro de vida, sendo necessário
insuflar-lhe oxigénio indispensável para
que se reative e reerga.
Assumindo-se como objetivo primeiro, dada a situação do país, evitar a
liquidação de patrimónios e consequente
“desaparecimento de agentes económicos”, para proteger a economia, e visando
o processo “propiciar a revitalização do
jurisprudência do STJ e das Relações
devedor”, procurou-se através dele instituir um “mecanismo célere e eficaz”, mas
compreensivo de “soluções eficientes”,
destinado àqueles “que se encontrem em
situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente
mas que ainda não tenham entrado em
insolvência atual” ou, por outras palavras,
que estejam “num momento de pré-insolvência”.
Nesse espírito, prevê-se uma “rápida
homologação de acordos”, “celebrados
extrajudicialmente”, mediante “tramitação
bastante simplificada” e, naturalmente,
nada atreita a amplo e profundo controlo
judicial, maxime sobre a justeza do recurso ao processo e a bondade ou mérito
da solução por via dele alcançada pelo
intervenientes.
Foi assim que, nos termos do nº 2
acrescentado ao corpo primitivo do art.
1º, do CIRE, foi criado o novo “processo
especial de revitalização” (PER), cuja instauração o devedor pode requerer ao tribunal,
“estando em situação económica difícil, ou
em situação de insolvência meramente
iminente”.
Limitou-se, pois, claramente a esse
“estado” – não há dúvida – tal possibilidade, enquanto que, para o de “insolvência
atual”, fica reservado o SIREVE (art. 2º, nº1,
do DL 178/12) ou o normal processo de
insolvência previsto no CIRE.
Neste, contudo, caso seja o próprio
devedor a apresentar-se à insolvência,
equipara-se a “meramente iminente” à
“atual” - arts. 3º, nº 4, e 28º.
Aspeto este, aliás, significativo: o devedor em estado de insolvência “meramente
iminente”, pode, em liberdade, optar pelo
PER ou pelo CIRE, uma vez que tal situação
fundamenta ambas as hipóteses. Naturalmente deve alegá-la, quer para efeitos de
satisfazer a fundamentação exigida no
nº. 2, do art. 1º, do CIRE (sendo o próprio
devedor a requerer deve indicar distintamente qual é a sua situação, nos termos
da alínea a), do nº 2, art. 23º), quer para os
efeitos previstos no art. 17º-C.
Neste caso, a manifestação de vontade
perante o tribunal pressupõe a entrega de
atestado assinado pelo requerente, e pelo
menos, um dos seus credores, declarativo
de que reúne as condições necessárias
para a recuperação pretendida.
Note-se bem: basta um atestado
meramente declarativo subscrito pelos
interessados.
Quer, portanto, o juízo prévio de ava-
liação sobre o concreto estado do devedor
quer o de ponderação do melhor caminho
para se regenerar, conformidade dessa
decisão à lei e adequação do processo
requerido, surgem subtraídos à apreciação
e controlo da autoridade.
Se a lei diz que basta o atestado, que
mais pode exigir o Tribunal?
É assim porque, em coerência, tal
esquema adequa-se e corresponde à autorresponsabilidade exigível ao devedor
e harmoniza-se com os “princípios” que,
como já visto, enformam o exercício ao
seu direito de requerer a negociação. Com
ele e com os fundamentais pressupostos
se mostram adequadamente traçados os
trâmites legais.
Com efeito, a por vezes materialmente
ténue e processualmente complicada destrinça entre “situação económica difícil”,
“situação de insolvência meramente iminente” ou “situação de insolvência atual”
do devedor – traduzida esta na “impossibilidade de cumprir as suas obrigações
vencidas, ou [caso das pessoas coletivas]
na existência de um passivo manifestamente superior ao ativo” (art. 3º, nos 1 e 2),
ou, ainda, a tal equiparada a “eminente”
em caso de apresentação pelo próprio
devedor (arts. 3º, nº 4, e 28º) – dada a
multiplicidade de fatores ou circunstâncias
refletidas no iter da atividade económica
do requerente e respetiva evolução –, não
cabe, como é lógico, natural e assim se
previu, no “despacho imediato” referido
na alínea a) do nº 3 do art. 17º-C ou no do
art.. 17º-I, nº1.
Tal pressuporia que fosse exigível no
requerimento inicial a alegação da factualidade necessária, que com ele fosse
oferecida prova bastante e, desse modo
suscitado, perante a situação exposta, um
juízo prévio minimamente sério de avaliação da sua pertinência e conformidade
com o processo.
Até porque, à análise correta da situação do devedor e à ponderação dialética
da sua viabilidade económica não bastam
critérios de índole estritamente financeira, dado o complexo de relações que,
sobretudo nas empresas, se entrecruzam
e confluem no seu giro.
Tal análise não cabe no “despacho
imediato”, como era bom de ver para o
legislador, até porque disso para tal foi
alertado.
Na verdade, colhe-se do Parecer do
Conselho Superior do Ministério Público,
integrado como anexo documental do
jurisprudência do STJ e das Relações
processo legislativo que decorreu na
AR, ter sido considerado e notado como
“demasiado curto” o prazo de “um dia útil”
para o Juiz “decidir” – na pressuposição de
que a tal despacho estivesse subjacente
e tivesse sido querida uma “decisão”, pois,
como nele se refere, “parece-nos vantajoso
que o juiz tenha tempo suficiente para
análise do pedido, ainda que mera análise preliminar e formal, de modo a poder
despistar eventuais situações de abuso do
procedimento ou de mera desconformidade do pedido com a lei” (página 5).
Vantagem que, contudo, o legislador
desprezou, assim rejeitando a solução
(prazo bastante) indispensável para a
prosseguir, certamente mais preocupado
com a velocidade do procedimento do
que com a despistagem dos eventuais
abusos, mormente os que sejam suscetíveis de eventualmente se repercutirem
e lesarem interesses de natureza pública.
Não pode esquecer-se, a propósito
de tal despacho, que até a nomeação do
administrador judicial provisório, cometida ao juiz e submetida às regras dos arts.
32º a 34º, do CIRE, se quis condicionar à
indicação pelos próprios credores (cfr.
Parecer da CIP-Confederação Empresarial
de Portugal, página 20).
É patente que o legislador claramente
não pretendeu, apesar da salvaguardada
intervenção judicial no PER, que, por via
deste, se quisessem acautelar, muito menos tutelar, quiçá liminarmente, aquele
tipo de interesses.
Nem, aliás, tem sido essa a via escolhida. Como decorre, por exemplo, do
preâmbulo do CIRE, sendo objetivo do
processo de insolvência “a satisfação, pela
forma mais eficiente possível, dos direitos
dos credores” e radicando no património
do devedor a garantia comum dos créditos, é àqueles que “cumpre decidir quanto
à melhor forma de efetivação dessa garantia, e é por essa via que, seguramente,
melhor se satisfaz o interesse público da
preservação do bom funcionamento do
mercado”, dependendo sempre da “estimativa dos credores” e assentando nela
sempre a melhor forma de realização de
tal interesse público.
Assim, entre a liquidação do património do insolvente e a recuperação da
empresa (ou a proteção da pessoa singular
que em tal situação caia), pretendeu-se no
código, com reflexo em diversas soluções
adotadas quer de índole procedimental
quer de índole substantiva, conferir
“primazia … à vontade dos credores,
enquanto titulares do principal interesse
que o direito concursal visa acautelar: o
pagamento dos respetivos créditos, em
condições de igualdade quanto ao prejuízo decorrente de o património do devedor
não ser, à partida e na generalidade dos
casos, suficiente para satisfazer os seus
direitos de forma integral.”
Prevalência, portanto, do controlo
efetivo pelos credores, mesmo em vista do
interesse público. Detrimento do controlo
jurisdicional, reservado apenas a questões
circunscritas. De onde resulta uma conveniente aparência de juridicidade e de
presumida autoridade, mas que, no fundo,
se limita a dar força à vontade daqueles e
do administrador.
O que a recorrente chama de “finalidade publicista” do processo de insolvência
não tem a dimensão que pressupõe e
lhe interessava aqui esgrimir, nem a sua
prossecução se projeta, com a força e
amplitude suposta, na intervenção dos
tribunais. O interesse público, aliás, de
caráter geral, ligado ao funcionamento
da economia e proteção dos credores,
que informa o processo de insolvência e
cujo controlo é atribuído principalmente
a estes, não é, de resto, muito diverso do
que preside ao processo de revitalização,
bem se compreendendo, portanto, que
também neste, mais até do que naquele,
o respetivo êxito lhes seja confiado.
Se assim é – se assim quer o legislador – já no processo de insolvência, mais
se justifica que o seja – e que assim o
tenha desejado – num processo como o
PER, concebido e estruturado para uma
fase antecedente e algo distante daquele
estado consumado e em que, portanto,
melhor se compreende a preponderância
praticamente exclusiva da intervenção
dos credores manifestada na negociação
extrajudicial.O interesse público radica,
como se vê, na primazia da vontade dos
credores. A esta e à sua manifestação se
confia, quase em pleno, o despiste dos
abusos prejudiciais para eles e para a
saúde da economia, em especial na circunstância algo efémera deste processo
(vejam-se os seus curtos prazos, mesmo
para ser dado como findo, e como ele pode
desembocar no de insolvência, caso se
ultrapasse a sua duração máxima de três
meses ou antes o devedor ou a maioria
dos credores concluam não ser possível
acordo e aquele esteja já – não apenas
“em situação económica difícil” ou de “in-
VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012
47
solvência meramente iminente” – mas na
de insolvência atual, conforme preconiza
o nº 3 do art. 17º-G).
Curioso é notar que, para além da
restrita intervenção do Juiz, não se previu,
por exemplo, a intervenção no processo
do Ministério Público, órgão ao qual, por
excelência, cabe constitucional e estatutariamente defender o interesse público
do Estado.
Nem para ele se traçou qualquer outra expressa finalidade que não seja a de
permitir ao devedor exercitar a reconhecida faculdade de, por tal via, estabelecer
negociações com os credores, para tal os
chamando e “obrigando” a negociar, sabido como é que, apesar da sua eventual
indiferença ou alheamento, poderão ficar
vinculados a um plano no qual não participaram, desde que observados certos
requisitos legais (art. 17º-F, nº 6).
É certo que tal “permissão” (art. 17º-A,
nº1) depende de “comprovadamente” o
devedor se encontrar numa das situações
previstas no nº 2 do art. 1º do CIRE.
Mas tal “comprova” fica-se por uma
simples declaração escrita, datada e assinada, pelo pretendente e um seu credor,
que ateste que ele reúne as condições
necessárias para a sua recuperação. Nada
mais é preciso, pelo que, em face disso,
qualquer pretensa atividade judicial
de verificação e controlo da “situação”
material pressuposta – em “despacho
imediato”, quase se diria “instantâneo”,
note-se! – perde qualquer razão de ser e
verdadeira utilidade.
Se o legislador confia ao devedor e seu
credor a função de “atestarem” a existência das condições necessárias para a sua
recuperação e nada mais lhes impõe para
iniciar o processo senão a “manifestação
de vontade” de “encetarem negociações
conducentes à revitalização”, subtraindo
até ao procedimento a tradicional forma de “requerimento”, que ora se basta
na expressão legal significativa, com a
“imediata” “comunicação” de que pretendem iniciá-las, e se, perante isso, “deve
nomear, de imediato, por despacho, o
administrador”, a sua margem de atuação
fica praticamente reduzida – admitamo-lo, porque nem disso há certeza – a uma
análise liminar, perfunctória e meramente
formal quando muito do tipo, do nível e
alcance da prevista no art. 27º do CIRE ou
da dos arts. 234º, nº 4, 234º-A e 474º do
CPC, e com que qualquer operação dirigida a perscrutar a irrealidade do pedido,
48
VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012
sua desconformidade aos proclamados
fundamentos ou ao seu abuso dificilmente
se compagina.
Tanto é assim que, de acordo com a
alínea b), do nº 3 do art. 17º-C e nº 1, in fine,
do art. 17º-D, as cópias dos documentos
elencados no nº 1 do art. 24º, do CIRE, são
remetidas ao tribunal mas nem sequer
a este destinadas – muito menos para
análise pelo respetivo juiz! – pois “ficam
patentes na secretaria para consulta dos
credores durante todo o processo”, o que,
aliás, se harmoniza com a preconizada e
privilegiada negociação extrajudicial a
cujos pressupostos, termos e desfecho
o tribunal é alheio (cfr., quanto a isso, os
nos 8 e 9 do art. 17º-D), limitando-se a sua
intervenção à decisão de impugnações
de reclamações de créditos, a julgar a
ação referida no nº. 11 do mesmo artigo,
homologação ou recusa do plano (art.
17º-F) ou a decretar a insolvência após a
conclusão do “processo negocial” sem a
aprovação de qualquer plano de recuperação (art. 17º-G).
É verdade que, no art. 17º-E, nº 1, se
alude a uma “decisão”, aí especificada
como aquela “a que se refere a alínea a)
do nº 3 do artigo 17º-C”.
Pode questionar-se, no entanto, se tal
referência é feita para o despacho do juiz
previsto na citada alínea ou se para a decisão tomada e comunicada pelo devedor
de iniciar as negociações e também nela
compreendida (tanto mais que, no nº 6,
já se menciona novamente “despacho a
que se refere a alínea a) do nº 3 do artigo
17º.-C” e não “decisão”).
Prevendo-se, aí, tal “decisão” como
o facto gerador de impedimento à instauração de ações e causa de suspensão
das pendentes, nos termos aí definidos,
ele tanto pode ser referido ao despacho
imediato de nomeação do administrador
como, dada a automaticidade e simplicidade do processo, à manifestação em juízo
da vontade do devedor.
Nesta hipótese, o pretenso significado
que de tal terminologia se pretende extrair
no sentido de que o “despacho” inicial
comporta um momento de apreciação
dos pressupostos do recurso a tal tipo
de processo perde qualquer razão de ser,
pois, afinal, não se lhe referirá a “decisão”,
não havendo qualquer compatibilização a
fazer por via interpretativa e com recurso
àquele significado.
Naquela, a aparente incoerência
também se dilui na desconsideração de
jurisprudência do STJ e das Relações
que o termo encerre qualquer momento
“decisivo”. Abalada como está, e cada vez
mais, a presunção de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos
adequados (art. 9º, nº 3, C. Civil), aquele,
no contexto, só pode ser entendido como
“despacho”, como ato formal, desprovido
de conteúdo material decisório (até porque nada, entretanto, foi requerido ao
tribunal e nenhuma questão controversa
existe para dirimir e que de uma operação
decisória careça).
Quando muito, a “decisão” aludida não
comportará mais do que uma perfunctória
abordagem pelo juiz aos elementos do
processo e verificação da sua regularidade.
Só assim poderá ser entendida em harmonia com a natureza e finalidades com que
aquele foi concebido e, especialmente,
do tipo de intervenção nele exigida ao
tribunal.
Assim, a terminologia usada no nº 2
– “caso o juiz nomeie administrador judicial provisório” – coaduna-se com aquela
pequena margem de apreciação liminar
que admitimos e na qual cabe – tem de
caber! – a verificação de alguns requisitos
absolutamente indispensáveis por sem
eles não fazer sequer sentido a nomeação do administrador ou a notificação do
despacho (como, por exemplo, a falta do
“atestado” assinado).
Não mais. Por isso, não tem sentido a
preocupação manifestada no Parecer da
CIP, já referido, alicerçada no pressuposto
de que a norma, face à sua redação condicional ou hipotética, pode compreender a
possibilidade de não nomeação de administrador pelo juiz, de tal modo que propôs
a sua clarificação no sentido de esta deixar
claro “se há ou não nomeação obrigatória
do administrador judicial provisório”.
Essa pretensa necessidade não foi
como tal reconhecida e, por isso, significativamente, não se acolheu a alteração
proposta, antes se manteve a redação do
projeto.
É que, ressalvadas as hipóteses, fatalmente admissíveis, de ostensivo e
incontornável indeferimento liminar, não
existe a possibilidade contrária e temida,
ou seja, a de o juiz não nomear administrador, designadamente porque apreciou
o pressuposto material de que depende o
processo e decidiu que ele não se verifica
ou é invocado abusivamente e, por isso,
não merece ser atendido e devem inviabilizar-se, sem mais, os atos subsequentes.
Aquele pressuposto é atestado, “com-
provado”, pelo devedor e pelo credor ou
credores que com ele assinem a declaração
escrita, mas o controlo de mérito só tem lugar extrajudicialmente, pelos credores e no
âmbito das negociações prosseguidas em
tal sede, sob a orientação do administrador
judicial provisório (nos 8 e 9 do art. 17º-E),
que apreciarão a bondade da pretensão,
a lisura da conduta do devedor e a sua
conformidade aos princípios a que é devida
obediência (nos 6 e 10), podendo, então sim,
mas nos termos do nº. 11, desencadear-se
ação de responsabilidade.
Sinal de que, como admitimos, alguma
margem de apreciação se quis, todavia,
ainda salvaguardar em tal despacho,
poderá estar na circunstância de a entidade legiferante não ter aceitado a sua
irrecorribilidade proposta no Parecer da
Associação Portuguesa de Bancos (página
8), transformando-o assim em puramente
discricionário ou de mero expediente.
Com efeito, para evitar, com a sua
possível impugnação, o indesejado e até
contraditório prolongamento do processo no tempo e a perda do seu efeito útil,
sugeriu aquela entidade o aditamento
de um novo número cinco ao art. 17º-C a
consagrar a preconizada irrecorribilidade.
E, em contrapartida – sem ponderar o
efeito meramente devolutivo do eventual recurso como forma de obstar a tais
contrariedades –, propôs também que,
por alteração do art. 186º, do CIRE, “em
caso de relevante desconformidade entre
os créditos existentes e os declarados, a
insolvência deverá presumir-se culposa,
para efeitos de qualificação”.
Todavia, também isso foi rejeitado. E
foi-o, com certeza, porque, embora sem se
desejar e sem se prever uma apreciação e
decisão liminar, ao legislador é impossível,
de todo, evitar que o juiz se confronte com
situações do tipo das que, revestindo-se
daquela natureza e impondo uma tomada de posição, por vezes se colocam no
momento do “despacho” inicial e a que,
por implicarem algum espaço de possível
controvérsia, não convém fechar as portas
do recurso.
Em suma, através deste processo judicial e com a reduzida intervenção de juiz:
-promove-se ou potencia-se uma
negociação inteiramente extrajudicial,
“fora do tribunal” e quase fora do próprio
processo, com “amplíssima liberdade”,
originada e fundada na manifestação de
vontade e consequente solicitação pelo
devedor;
jurisprudência do STJ e das Relações
-assegura-se, para o efeito, o chamamento dos credores, os quais, se o fossem
apenas mediante apelo exclusivo à sua
participação livre e espontânea, não seria
exequível, prevenindo-se e dissuadindo-se, assim, o seu eventual alheamento, e
obrigando-se ao seu comprometimento,
sob pena de, caso não cooperem, se virem
a achar vinculados a um plano de recuperação em que não participaram (art. 17º-F);
-assegura-se também, por simples
efeito do processo judicial, a suspensão
generalizada de ações já intentadas e em
curso (mesmo processos de insolvência
em que esta ainda não tenha sido decretada) obstando à instauração de outras (de
cobrança de dívidas), em contrapartida do
impedimento também cominado ao devedor de praticar atos de especial relevo,
de modo a, em tal interlúdio, assegurar a
“necessária calma para reflexão e para a
criação de um plano de viabilidade” (art.
17º-E, ºs 1, 2 e 6);
-garante-se o contraditório na reclamação de créditos e a apreciação e decisão
jurisdicional das impugnações (art. 17º-D,
nos 2 e 3);
-como contrapartida da ampla liberdade e autorresponsabilidade, primeiro
do devedor e, depois, do administrador,
prevê-se a possibilidade de a violação
de obrigações especialmente ligadas ao
processo e causadora de prejuízos aos credores, ser apurada e julgada em processo
autónomo (art. 17º-Dº, nº11);
-a intervenção judicial manifesta-se,
ainda, na garantística homologação ou
recusa do plano, seja o aprovado por unanimidade ou o aprovado com a maioria
legalmente estabelecida, após negociações desencadeadas pelo processo ou já
ocorridas antes dele e a culminarem no
plano apresentado, com o importante
efeito de tal decisão vincular todos os
credores, ainda que não participantes nas
negociações (art.. 17º-F ou 17º-I);
-no despacho a nomear administrador
judicial provisório, seja no caso em que
se parte para a negociação ou em que se
chega a juízo já com acordo extrajudicial
assinado pelo devedor e pela maioria de
credores legalmente exigida (art. 17º-C, nº
3, alínea a), e 17º-I, nº2), o tribunal limita-se a viabilizar e assegurar as condições
para o encontro de vontades das partes
no sentido de se encontrar a solução
revitalizadora;
-o Tribunal decreta a insolvência no
caso de se frustrar o processo negocial e
de, entretanto, o devedor já se encontrar
nessa situação (art. 17º-G, nº.3).
Descendo ao caso e ao recurso.
O despacho recorrido não considerou,
nem deixou de considerar, se estavam preenchidos os pressupostos de que depende
o recurso ao PER, maxime os atinentes à
situação preconizada no nº 2, do art. 1º.
Não tinha que o fazer, como procurámos demonstrar.
Por tal omissão não pode ser criticado.
Não se lhe deparando obstáculos evidentes de rejeição liminar, que não tem de positivamente afirmar, limitou-se a cumprir
o dever – o único dever – estabelecido na
lei: nomear, de imediato, o administrador
judicial.
Nem se pode considerar que tenha,
ainda que de modo implícito, apreciado
erradamente (como diz a recorrente) os
pressuposto do nº 2 do art. 1º e do nº1 do
art. 17º do CIRE, e assim julgado verificada
a “situação económica difícil” ou “situação
de insolvência meramente iminente” contra o que do requerimento e documentos
alegadamente resulta.
Essa verificação não está legalmente
cometida ao Tribunal na fase daquele
despacho liminar de nomeação, nem é
compatível com os motivos, os termos
e os fins do processo, que se concebeu e
estruturou como simples, célere e rápido,
pouco ou nada exigente em termos de
“jurisdictio”.
Ele visa responder a um quadro social
e económico carente de “produto acabado”, de resultados, potenciado por prolífera “legislación motorizada” ou “elefantíasis
legislativa” (na expressão de certo autor
castelhano, já com várias décadas mas
cada vez mais atual) de modo a atalhar
e prevenir o alastrar da epidemia que vai
graçando e corroendo a economia e o país,
em detrimento até ao máximo possível da
“justiça”, e confiando à liberdade e à autonomia privada o congeminar de soluções
baseados num substrato de consensualidade mínima, rápidas, eficazes, apenas
sujeitas ao auto e recíproco controlo dos
interessados.
Neste contexto, admite-se que, por
ocasião, do despacho imediato de nomeação de administrador judicial provisório
referido na parte final da alínea a) do nº 3
do art. 17º-C do CIRE, haja alguma margem para um liminar juízo atinente aos
requisitos do processo, do género até dos
previstos no art. 234º-A ou 474º do C. Pro-
VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012
49
cesso Civil. Mas não ao ponto de apreciar
a verificação, ou não, dos seus requisitos
substantivos ou de indagar e detetar um
possível abuso do procedimento.
Tanto mais que, num requerimento
inicial com as exigências e formalidades
previstas no art. 17º-C e em “despacho
imediato” imposto na alínea a), do nº
3, não é de crer que se patenteiem ou
descortinem tais situações, em regra ilíquidas e não aparentes, com a distinção
e segurança necessária capaz de basear o
repúdio do processo.
Como se lê em artigo publicado na
folha do “L...” pela Srª. Advogada Drª. M...,
“O regime do PER tem singularidades
várias…”; o seu regime torna-o “num
processo apetecível para devedores mal-intencionados”; “O expectável uso abusivo do PER é ainda mais preocupante…”.
Ainda assim, “a lei apenas prevê que o juiz,
perante a apresentação de um PER, deve
despachar imediatamente a nomeação de
um administrador judicial provisório, parecendo não lhe reconhecer a possibilidade
de sindicação dos requisitos do PER…”.
Aliás, o Direito Processual, fruto da
vida trepidante dos tempos que correm,
cada vez mais se despe de formalismos e
já quase prescindiu de apreciação liminar
das pretensões formuladas em juízo,
vedando mesmo, salvo casos contados, a
intervenção, pelo legislador julgada indesejável e entorpecedora, do juiz.
Ao contrário, pois, do que alega a recorrente, a ausência de apreciação liminar
harmoniza-se precisamente com tal rumo,
hoje tão em voga.
Não tem, assim, qualquer base legal a
conceção, para tal efeito, de um despacho
liminar, entre a apresentação do requerimento e a prolação do despacho referido.
O legislador quis e concebeu um processo que não se compadece com esse
“entretanto”. Feita a comunicação ao juiz,
pelo devedor, de que pretende iniciar negociações, “deve este nomear, de imediato,
por despacho, administrador judicial”.
A lei não pode ser lida sob o olhar dos
desejos ou da conveniência parcial. Ela
é clara e o tribunal deve-lhe obediência,
independentemente da sua justeza ou
moralidade (art. 8º, nº2, C. Civil). E por mais
“absurda” que a recorrente considere a
solução, a verdade é que ela corresponde
a uma tendência geral, persistente e geralmente hoje aplaudida: muita legislação,
pouca jurisdição!
A defesa do interesse público e o inte-
50
VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012
resse dos credores com que a recorrente
argumenta para sustentar a intervenção
judicial, mediante despacho liminar, não
estão contemplados no processo em si
nem cometidas ao juiz, nos termos que
preconiza.
As críticas que dirige ao PER e respetivo regime legal (excessivamente informal,
facilitador, sem controlo) são de índole
político-legislativa, têm a ver com a bondade ou maldade da opção tomada pelo
respetivo poder. A sua natureza e o plano
em que se situam não divergem muito das
que, por exemplo, é vulgar agora dirigir ao
regime de concessão de crédito que até há
bem pouco tempo floresceu nas barbas
das instituições às quais cabia travá-lo, que
o sistema financeiro abraçou e cultivou e
que, semelhantemente, lesaram o interesse público geral, como se está a ver. Não
se constituem, portanto, tais críticas, em
critério de interpretação normativa com
influência jurisdicional.
O legislador deixa a ponderação e a
avaliação dos perigos e receios suscitados por um tal processo para o devedor,
administrador e credores, nos resultados
os corresponsabilizando.
Concluindo-se, embora, que o regime
do Processo de Insolvência, por exemplo,
quanto aos planos de recuperação e de
pagamentos, é diferente do do PER, e
potencialmente mais prejudicial para
os credores, menos garantístico, menos
exigente, a verdade é que não compete
aos tribunais sindicar, como já se disse,
a bondade ou maldade, das decisões do
legislador. Este, repete-se, confia mais aos
credores do que ao tribunal as soluções potenciadas pelo processo e o seu controlo. O
acompanhamento e direção pelo juiz não
tem, no processo de insolvência, o nível e
jurisprudência do STJ e das Relações
intensidade que, mesmo por comparação
com o PER, leve a concluir pela alegada indignidade deste, e num grau que justifique
o pretendido controlo liminar.
De resto, se o credor manifesta a crença de que o devedor já estava insolvente
e, apesar disso, abusivamente enveredou
por este caminho, escondendo tal situação
e invocando apenas a “situação económica difícil” ou a “insolvência meramente
iminente”, também aquele já podia ter
requerido o respetivo processo de insolvência (art. 20º, do CIRE).
Ainda que, contra tudo o acabado de
expor se entendesse, que o despacho recorrido, implicitamente, julgou verificada
uma “situação” justificativa da opção pelo
processo de revitalização quando ela era
já de “insolvência atual” e, portanto, o inviabilizava, não emerge com clareza, dos
elementos disponíveis e numa apreciação
perfunctória, que o tenha feito em erro de
apreciação, muito menos que daqueles
resulte a conduta abusiva alegada.
Certo que o devedor reconheceu ser
avalista e fiador de uma dívida total do
Grupo que ascende a 84 milhões de Euros, sendo a da recorrente de 8 milhões.
Todavia, ele não diz (pelo contrário) que
está concretamente impossibilitado de
cumprir as suas obrigações vencidas (art.
3º, nº1), nem no caso funciona a equiparação legal (nº 4 do mesmo artigo e art. 28º).
Nem ele o diz, claro, nem tal se retira
dos factos alegados ou dos elementos
documentais que junta.
Impressiona, à primeira vista, o valor
global da dívida, tal como o da recorrente.
Mas essa impressão desvanece-se pensando que os credores acreditaram – com certeza, muito e solidamente – na capacidade
– julgada imensa – do requerente para lhes
ANOTAÇÃO:
de que depende o recurso a tal procedimento?
Questão decidenda:
O Tribunal da Relação do Porto, no
dia 15 de novembro de 2012, procurou
dar solução definitiva, entre outras, à
seguinte questão:
- No Processo Especial de Revitalização criado pela Lei 16/2012, de 20 de
abril, o Juiz, na oportunidade referida
na 2ª parte da alínea a), do nº 3, do
art. 17º-C, mas antes de nomear administrador judicial provisório, deve,
liminarmente, verificar os requisitos
Solução jurídica:
Há duas grandes diferenças quanto
aos pressupostos do SIREVE (Sistema de
Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial) e do PER (chamado “processo
especial de revitalização” ) Uma delas
reside no facto de àquele, ao contrário
deste, só poderem recorrer empresas.
A outra, no de este estar reservado a
devedores que se encontrem numa situação económica difícil ou em situação
afiançar ou avalizar tamanha dívida.
Todavia, nem, para as pessoas singulares, releva, por si, o critério da inferioridade
do ativo em relação ao passivo (que não
resulta evidente nem demonstrado, nesta
fase, e cujos dados a própria recorrente
assevera não serem fiáveis, sem justificar
porquê), nem dos autos resulta, pelo menos por ora, uma clara e distinta inversão
daquela anterior situação de elevado
“crédito” e “capacidade” para uma de “insolvência atual”.
Não resulta para o Tribunal, nem parece ter resultado, antes deste processo,
para os credores, uma vez que nenhuma
notícia existe de algum deles ter requerido
a insolvência ou que estivesse na eminência de o fazer.
Termos em que a apelação deve improceder.
Sumário (art. 713º, nº 7, CPC):
No Processo Especial de Revitalização
criado pela Lei 16/2012, de 20 de abril, o
Juiz, ao proferir o despacho – recorrível – a
que se alude na segunda parte da alínea a),
do nº 3, do art. 17º-C, não tem que verificar
a existência dos requisitos materiais de
que depende o recurso a tal procedimento, nem o seu eventual abuso.
V. DECISÃO
Pelo exposto, julga-se improcedente
a apelação e confirma-se o despacho
recorrido.
Custas pela recorrente -Tabela I-B.
Notifique.
Porto, 15 de novembro de 2012
Os Desembargadores,
José Fernando Cardoso Amaral
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e
Melo
de insolvência meramente iminente, enquanto que aquele contempla situação
de insolvência atual (art. 2º, nº 1, do DL
178/2012, e art. 1º, nº2, do CIRE).
A partir do normal conteúdo semântico da palavra “revitalização” colhe-se
a ideia fundamental. O propósito não
é ressuscitar o já insolvente, a pessoa
impossibilitada de cumprir as suas
obrigações vencidas ou, no caso das
coletivas, aquela cujo passivo seja
manifestamente superior ao ativo. É,
sim, reanimar a que conserva ainda um
sopro de vida, sendo necessário insuflar-
jurisprudência do STJ e das Relações
-lhe oxigénio indispensável para que se
reative e reerga.
Nesse espírito, prevê-se uma “rápida
homologação de acordos”, “celebrados
extrajudicialmente”, mediante “tramitação bastante simplificada” e, naturalmente, nada atreita a amplo e profundo
controlo judicial, maxime sobre a justeza
do recurso ao processo e a bondade ou
mérito da solução por via dele alcançada
pelo intervenientes.
Foi assim que, nos termos do nº 2
acrescentado ao corpo primitivo do art.
1º, do CIRE, foi criado o novo “processo
especial de revitalização” (PER), cuja
instauração o devedor pode requerer ao
tribunal, “estando em situação económica difícil, ou em situação de insolvência
meramente iminente”.
Limitou-se, pois, claramente a esse
“estado” – não há dúvida – tal possibilidade, enquanto que, para o de “insolvência atual”, fica reservado o SIREVE (art. 2º,
nº1, do DL 178/12) ou o normal processo
de insolvência previsto no CIRE.
Neste, contudo, caso seja o próprio
devedor a apresentar-se à insolvência,
equipara-se a “meramente iminente” à
“atual” - arts. 3º, nº 4, e 28º.
Aspeto este, aliás, significativo: o
devedor em estado de insolvência “meramente iminente”, pode, em liberdade,
optar pelo PER ou pelo CIRE, uma vez
que tal situação fundamenta ambas as
hipóteses. Naturalmente deve alegá-la,
quer para efeitos de satisfazer a fundamentação exigida no nº. 2 do art. 1º, do
CIRE (sendo o próprio devedor a requerer deve indicar distintamente qual é a
sua situação, nos termos da alínea a),
do nº 2, art. 23º), quer para os efeitos
previstos no art. 17º-C.
Neste caso, a manifestação de vontade perante o tribunal pressupõe a
entrega de atestado assinado pelo
requerente, e pelo menos, um dos seus
credores, declarativo de que reúne as
condições necessárias para a recuperação pretendida.
Basta um atestado meramente declarativo subscrito pelos interessados.
Quer, portanto, o juízo prévio de
avaliação sobre o concreto estado do devedor quer o de ponderação do melhor
caminho para se regenerar, conformidade dessa decisão à lei e adequação do
processo requerido, surgem subtraídos
à apreciação e controlo da autoridade.
Se a lei diz que basta o atestado, que
mais pode exigir o Tribunal?
É assim porque, em coerência, tal
esquema adequa-se e corresponde à autorresponsabilidade exigível ao devedor
e harmoniza-se com os “princípios” que,
como já visto, enformam o exercício ao
seu direito de requerer a negociação.
Com ele e com os fundamentais pressupostos se mostram adequadamente
traçados os trâmites legais.
Com efeito, a por vezes materialmente ténue e processualmente complicada destrinça entre “situação económica difícil”, “situação de insolvência
meramente iminente” ou “situação de
insolvência atual” do devedor – traduzida esta na “impossibilidade de cumprir
as suas obrigações vencidas, ou [caso
das pessoas coletivas] na existência de
um passivo manifestamente superior
ao ativo” (art.. 3º, nos 1 e 2), ou, ainda, a
tal equiparada a “eminente” em caso de
apresentação pelo próprio devedor (arts.
3º, nº 4, e 28º) – dada a multiplicidade
de fatores ou circunstâncias refletidas
no iter da atividade económica do
requerente e respetiva evolução –, não
cabe, como é lógico, natural e assim se
previu, no “despacho imediato” referido
na alínea a), do nº 3, do art. 17º-C ou no
do art.. 17º-I, nº1.
Tal pressuporia que fosse exigível
no requerimento inicial a alegação da
factualidade necessária, que com ele
fosse oferecida prova bastante e, desse
modo suscitado, perante a situação
exposta, um juízo prévio minimamente
sério de avaliação da sua pertinência e
conformidade com o processo.
Até porque, à análise correta da
situação do devedor e à ponderação
dialética da sua viabilidade económica
não bastam critérios de índole estritamente financeira, dado o complexo de
relações que, sobretudo nas empresas,
se entrecruzam e confluem no seu giro.
Tal análise não cabe no “despacho
imediato”, como era bom de ver para o
legislador, até porque disso para tal foi
alertado.
É patente que o legislador claramente não pretendeu, apesar da salvaguardada intervenção judicial no PER, que,
por via deste, se quisessem acautelar,
muito menos tutelar, quiçá liminarmente, aquele tipo de interesses.
Nem, aliás, tem sido essa a via escolhida.
Assim, entre a liquidação do património do insolvente e a recuperação
da empresa (ou a proteção da pessoa
singular que em tal situação caia),
pretendeu-se no código, com reflexo
em diversas soluções adotadas quer de
índole procedimental quer de índole
substantiva, conferir “primazia … à
vontade dos credores, enquanto titula-
VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012
51
res do principal interesse que o direito
concursal visa acautelar: o pagamento
dos respetivos créditos, em condições de
igualdade quanto ao prejuízo decorrente de o património do devedor não ser,
à partida e na generalidade dos casos,
suficiente para satisfazer os seus direitos
de forma integral.”
Prevalência, portanto, do controlo
efetivo pelos credores, mesmo em vista
do interesse público. Detrimento do
controlo jurisdicional, reservado apenas a questões circunscritas. De onde
resulta uma conveniente aparência de
juridicidade e de presumida autoridade,
mas que, no fundo, se limita a dar força
à vontade daqueles e do administrador.
O que a recorrente chama de “finalidade publicista” do processo de
insolvência não tem a dimensão que
pressupõe e lhe interessava aqui esgrimir, nem a sua prossecução se projeta,
com a força e amplitude suposta, na
intervenção dos tribunais.
O interesse público, aliás, de caráter geral, ligado ao funcionamento da
economia e proteção dos credores, que
informa o processo de insolvência e cujo
controlo é atribuído principalmente a
estes, não é, de resto, muito diverso do
que preside ao processo de revitalização,
bem se compreendendo, portanto, que
também neste, mais até do que naquele,
o respetivo êxito lhes seja confiado.
Se assim é – se assim quer o legislador – já no processo de insolvência,
mais se justifica que o seja – e que assim
o tenha desejado – num processo como
o PER, concebido e estruturado para
uma fase antecedente e algo distante
daquele estado consumado e em que,
portanto, melhor se compreende a preponderância praticamente exclusiva da
intervenção dos credores manifestada
na negociação extrajudicial.
O interesse público radica, como se
vê, na primazia da vontade dos credores.
A esta e à sua manifestação se confia,
quase em pleno, o despiste dos abusos
prejudiciais para eles e para a saúde da
economia, em especial na circunstância
algo efémera deste processo (vejam-se os seus curtos prazos, mesmo para
ser dado como findo, e como ele pode
desembocar no de insolvência, caso se
ultrapasse a sua duração máxima de três
meses ou antes o devedor ou a maioria
dos credores concluam não ser possível
acordo e aquele esteja já – não apenas
“em situação económica difícil” ou de
“insolvência meramente iminente” –
mas na de insolvência atual, conforme
preconiza o nº 3 do art. 17º-G).
52
VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012
Curioso é notar que, para além da
restrita intervenção do Juiz, não se previu,
por exemplo, a intervenção no processo
do Ministério Público, órgão ao qual, por
excelência, cabe constitucional e estatutariamente defender o interesse público
do Estado.
Nem para ele se traçou qualquer outra expressa finalidade que não seja a de
permitir ao devedor exercitar a reconhecida faculdade de, por tal via, estabelecer
negociações com os credores, para tal os
chamando e “obrigando” a negociar, sabido como é que, apesar da sua eventual
indiferença ou alheamento, poderão ficar
vinculados a um plano no qual não participaram, desde que observados certos
requisitos legais (art. 17º-F, nº 6).
É certo que tal “permissão” (art. 17º-A,
nº1) depende de “comprovadamente” o
devedor se encontrar numa das situações
previstas no nº 2, do art. 1º, do CIRE.
Mas tal “comprova” fica-se por uma
simples declaração escrita, datada e assinada, pelo pretendente e um seu credor,
que ateste que ele reúne as condições
necessárias para a sua recuperação. Nada
mais é preciso, pelo que, em face disso,
qualquer pretensa atividade judicial
de verificação e controlo da “situação”
material pressuposta – em “despacho
imediato”, quase se diria “instantâneo”,
note-se! – perde qualquer razão de ser e
verdadeira utilidade.
Se o legislador confia ao devedor
e seu credor a função de “atestarem” a
existência das condições necessárias
para a sua recuperação e nada mais lhes
impõe para iniciar o processo senão a
“manifestação de vontade” de “encetarem
negociações conducentes à revitalização”,
subtraindo até ao procedimento a tradicional forma de “requerimento”, que ora
se basta na expressão legal significativa,
com a “imediata” “comunicação” de que
pretendem iniciá-las, e se, perante isso,
“deve nomear, de imediato, por despacho, o administrador”, a sua margem
de atuação fica praticamente reduzida
– admitamo-lo, porque nem disso há
certeza – a uma análise liminar, perfunctória e meramente formal quando muito
do tipo, do nível e alcance da prevista
no art. 27º, do CIRE, ou da dos arts. 234º,
nº 4, 234º-A e 474º, do CPC, e com que
qualquer operação dirigida a perscrutar
a irrealidade do pedido, sua desconformidade aos proclamados fundamentos ou
ao seu abuso dificilmente se compagina.
Tanto é assim que, de acordo com a
alínea b), do nº 3, do art. 17º-C, e nº 1, in fine,
do art. 17º-D, as cópias dos documentos
elencados no nº 1, do art. 24º, do CIRE, são
jurisprudência do STJ e das Relações
remetidas ao tribunal mas nem sequer a
este destinadas – muito menos para análise
pelo respetivo juiz! – pois “ficam patentes
na secretaria para consulta dos credores
durante todo o processo”, o que, aliás, se
harmoniza com a preconizada e privilegiada negociação extrajudicial a cujos
pressupostos, termos e desfecho o tribunal
é alheio (cfr., quanto a isso, os nos 8 e 9, do
art. 17º-D), limitando-se a sua intervenção
à decisão de impugnações de reclamações
de créditos, a julgar a ação referida no nº.
11 do mesmo artigo, homologação ou
recusa do plano (art. 17º-F) ou a decretar a
insolvência após a conclusão do “processo
negocial” sem a aprovação de qualquer
plano de recuperação (art. 17º-G).
É verdade que, no art. 17º-E, nº 1, se
alude a uma “decisão”, aí especificada
como aquela “a que se refere a alínea a),
do nº 3, do artigo 17º-C”.
Pode questionar-se, no entanto, se tal
referência é feita para o despacho do juiz
previsto na citada alínea ou se para a decisão tomada e comunicada pelo devedor
de iniciar as negociações e também nela
compreendida (tanto mais que, no nº 6,
já se menciona novamente “despacho a
que se refere a alínea a), do nº 3 do artigo
17º.-C” e não “decisão”).
Prevendo-se, aí, tal “decisão” como
o facto gerador de impedimento à instauração de ações e causa de suspensão
das pendentes, nos termos aí definidos,
ele tanto pode ser referido ao despacho
imediato de nomeação do administrador
como, dada a automaticidade e simplicidade do processo, à manifestação em
juízo da vontade do devedor.
Nesta hipótese, o pretenso significado que de tal terminologia se pretende
extrair no sentido de que o “despacho”
inicial comporta um momento de apreciação dos pressupostos do recurso a tal
tipo de processo perde qualquer razão
de ser, pois, afinal, não se lhe referirá a
“decisão”, não havendo qualquer compatibilização a fazer por via interpretativa e
com recurso àquele significado.
Naquela, a aparente incoerência também se dilui na desconsideração de que o
termo encerre qualquer momento “decisivo”. Abalada como está, e cada vez mais,
a presunção de que o legislador soube
exprimir o seu pensamento em termos
adequados (art. 9º, nº 3, C. Civil), aquele,
no contexto, só pode ser entendido como
“despacho”, como ato formal, desprovido
de conteúdo material decisório (até porque nada, entretanto, foi requerido ao
tribunal e nenhuma questão controversa
existe para dirimir e que de uma operação
decisória careça).
Quando muito, a “decisão” aludida
não comportará mais do que uma
perfunctória abordagem pelo juiz aos
elementos do processo e verificação da
sua regularidade. Só assim poderá ser
entendida em harmonia com a natureza e
finalidades com que aquele foi concebido
e, especialmente, do tipo de intervenção
nele exigida ao tribunal.
Assim, a terminologia usada no nº 2 –
“caso o juiz nomeie administrador judicial
provisório” – coaduna-se com aquela
pequena margem de apreciação liminar
que admitimos e na qual cabe – tem de
caber! – a verificação de alguns requisitos
absolutamente indispensáveis por sem
eles não fazer sequer sentido a nomeação
do administrador ou a notificação do
despacho (como, por exemplo, a falta do
“atestado” assinado).
Não mais. Por isso, não tem sentido a
preocupação manifestada no Parecer da
CIP, já referido, alicerçada no pressuposto
de que a norma, face à sua redação condicional ou hipotética, pode compreender
a possibilidade de não nomeação de
administrador pelo juiz, de tal modo que
propôs a sua clarificação no sentido de
esta deixar claro “se há ou não nomeação
obrigatória do administrador judicial
provisório”.
Essa pretensa necessidade não foi
como tal reconhecida e, por isso, significativamente, não se acolheu a alteração
proposta, antes se manteve a redação
do projeto.
É que, ressalvadas as hipóteses,
fatalmente admissíveis, de ostensivo e
incontornável indeferimento liminar,
não existe a possibilidade contrária e
temida, ou seja, a de o juiz não nomear
administrador, designadamente porque
apreciou o pressuposto material de que
depende o processo e decidiu que ele não
se verifica ou é invocado abusivamente
e, por isso, não merece ser atendido e
devem inviabilizar-se, sem mais, os atos
subsequentes.
Aquele pressuposto é atestado, “comprovado”, pelo devedor e pelo credor ou
credores que com ele assinem a declaração escrita, mas o controlo de mérito
só tem lugar extrajudicialmente, pelos
credores e no âmbito das negociações
prosseguidas em tal sede, sob a orientação do administrador judicial provisório
(nºs 8 e 9 do art. 17º-E), que apreciarão a
bondade da pretensão, a lisura da conduta do devedor e a sua conformidade
aos princípios a que é devida obediência
(nºs 6 e 10), podendo, então sim, mas nos
termos do nº. 11, desencadear-se ação de
responsabilidade.
jurisprudência do STJ e das Relações
VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012
53
Em suma, através deste processo judicial e com a reduzida intervenção de juiz:
-promove-se ou potencia-se uma
negociação inteiramente extrajudicial,
“fora do tribunal” e quase fora do próprio
processo, com “amplíssima liberdade”,
originada e fundada na manifestação de
vontade e consequente solicitação pelo
devedor;
-assegura-se, para o efeito, o chamamento dos credores, os quais, se o fossem
apenas mediante apelo exclusivo à sua
participação livre e espontânea, não seria
exequível, prevenindo-se e dissuadindo-se, assim, o seu eventual alheamento, e
obrigando-se ao seu comprometimento,
sob pena de, caso não cooperem, se
virem a achar vinculados a um plano de
recuperação em que não participaram
(art. 17º-F);
-assegura-se também, por simples
efeito do processo judicial, a suspensão
generalizada de ações já intentadas e
em curso (mesmo processos de insolvência em que esta ainda não tenha
sido decretada) obstando à instauração
de outras (de cobrança de dívidas), em
contrapartida do impedimento também
cominado ao devedor de praticar atos de
especial relevo, de modo a, em tal interlúdio, assegurar a “necessária calma para
reflexão e para a criação de um plano de
viabilidade” (art. 17º-E, ºs 1, 2 e 6);
-garante-se o contraditório na reclamação de créditos e a apreciação e
decisão jurisdicional das impugnações
(art. 17º-D, nºs 2 e 3);
-como contrapartida da ampla liberdade e autorresponsabilidade, primeiro
do devedor e, depois, do administrador,
prevê-se a possibilidade de a violação
de obrigações especialmente ligadas
ao processo e causadora de prejuízos
aos credores, ser apurada e julgada em
processo autónomo (art. 17º-Dº, nº11);
-a intervenção judicial manifesta-se,
ainda, na garantística homologação ou
recusa do plano, seja o aprovado por unanimidade ou o aprovado com a maioria
legalmente estabelecida, após negociações desencadeadas pelo processo ou já
ocorridas antes dele e a culminarem no
plano apresentado, com o importante
efeito de tal decisão vincular todos os
credores, ainda que não participantes nas
negociações (art.. 17º-F ou 17º-I);
-no despacho a nomear administrador judicial provisório, seja no caso em
que se parte para a negociação ou em
que se chega a juízo já com acordo extrajudicial assinado pelo devedor e pela
maioria de credores legalmente exigida
(art. 17º-C, nº 3, alínea a) e 17º-I, nº2), o
tribunal limita-se a viabilizar e assegurar
as condições para o encontro de vontades das partes no sentido de se encontrar
a solução revitalizadora;
-o Tribunal decreta a insolvência no
caso de se frustrar o processo negocial e
de, entretanto, o devedor já se encontrar
nessa situação (art.. 17º-G, nº.3).
admite-se que, por ocasião, do despacho imediato de nomeação de administrador judicial provisório referido na
parte final da alínea a), do nº 3, do art.
17º-C,do CIRE, haja alguma margem para
um liminar juízo atinente aos requisitos
do processo, do género até dos previstos
no art. 234º-A ou 474º, do C. Processo
Civil. Mas não ao ponto de apreciar a
verificação, ou não, dos seus requisitos
substantivos ou de indagar e detetar um
possível abuso do procedimento.
Tanto mais que, num requerimento
inicial com as exigências e formalidades
previstas no art. 17º-C e em “despacho
imediato” imposto na alínea a), do nº
3, não é de crer que se patenteiem ou
descortinem tais situações, em regra ilíquidas e não aparentes, com a distinção
e segurança necessária capaz de basear
o repúdio do processo.
Ao contrário, pois, do que alega a
recorrente, a ausência de apreciação
liminar harmoniza-se precisamente com
tal rumo, hoje tão em voga.
Não tem, assim, qualquer base legal a
conceção, para tal efeito, de um despacho
liminar, entre a apresentação do requerimento e a prolação do despacho referido.
O legislador quis e concebeu um
processo que não se compadece com
esse “entretanto”. Feita a comunicação
ao juiz, pelo devedor, de que pretende
iniciar negociações, “deve este nomear,
de imediato, por despacho, administrador judicial”.
Se o credor manifesta a crença de que
o devedor já estava insolvente e, apesar
disso, abusivamente enveredou por este
caminho, escondendo tal situação e
invocando apenas a “situação económica difícil” ou a “insolvência meramente
iminente”, também aquele já podia ter
requerido o respetivo processo de insolvência (art. 20º, do CIRE).
Ainda que, contra tudo o acabado de
expor se entendesse, que o despacho recorrido, implicitamente, julgou verificada
uma “situação” justificativa da opção pelo
processo de revitalização quando ela era
já de “insolvência atual” e, portanto, o inviabilizava, não emerge com clareza, dos
elementos disponíveis e numa apreciação
perfunctória, que o tenha feito em erro de
apreciação, muito menos que daqueles
resulte a conduta abusiva alegada.
Esta apelação foi julgada improcedente.
Decisão do acórdão: A decisão tomada pelos juízes Desembargadores
acabou por ser sumariada no Acórdão
do seguinte modo:
No Processo Especial de Revitalização
criado pela Lei 16/2012, de 20 de abril, o
Juiz, ao proferir o despacho – recorrível
– a que se alude na segunda parte da
alínea a), do nº 3, do art. 17º-C, não tem
que verificar a existência dos requisitos
materiais de que depende o recurso a tal
procedimento, nem o seu eventual abuso.
O QUE DIZ A LEI
7 de agosto, 116/2008, de 4 de julho, e
185/2009, de 12 de agosto, os artigos 17º
-A a 17º -I, com a seguinte redação:
com os respetivos credores de modo a
concluir com estes acordo conducente à
sua revitalização.
2 — O processo referido no número
anterior pode ser utilizado por todo o
devedor que, mediante declaração escrita
e assinada, ateste que reúne as condições
necessárias para a sua recuperação.
3 — O processo especial de revitalização tem caráter urgente.
Lei 16/2012
Artigo 3º
Aditamento ao Código da Insolvência
e da Recuperação de Empresas
São aditados ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas,
aprovado pelo Decreto -Lei nº 53/2004,
de 18 de março, alterado pelos Decretos
-Leis nos 200/2004, de 18 de agosto, 76
-A/2006, de 29 de março, 282/2007, de
«Artigo 17º -A
Finalidade e natureza do processo
especial de revitalização
1 — O processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor
que, comprovadamente, se encontre
em situação económica difícil ou em
situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de
recuperação, estabelecer negociações
Artigo 17º -B
Noção de situação económica difícil
Para efeitos do presente Código,
54
VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012
encontra -se em situação económica difícil o devedor que enfrentar dificuldade
séria para cumprir pontualmente as suas
obrigações, designadamente por ter falta
de liquidez ou por não conseguir obter
crédito.
Artigo 17º -C
Requerimento e formalidades
1 — O processo especial de revitalização inicia -se pela manifestação de
vontade do devedor e de, pelo menos,
um dos seus credores, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações
conducentes à revitalização daquele
por meio da aprovação de um plano de
recuperação.
2 — A declaração referida no número
anterior deve ser assinada por todos os
declarantes, da mesma constando a data
da assinatura.
3 — Munido da declaração a que se
referem os números anteriores, o devedor
deve, de imediato, adotar os seguintes
procedimentos:
a) Comunicar que pretende dar início
às negociações conducentes à sua recuperação ao juiz do tribunal competente
para declarar a sua insolvência, devendo
este nomear, de imediato, por despacho,
administrador judicial provisório, aplicando -se o disposto nos artigos 32º a 34º,
com as necessárias adaptações;
b) Remeter ao tribunal cópias dos
documentos elencados no nº 1 do artigo
24º, as quais ficam patentes na secretaria
para consulta dos credores durante todo
o processo.
4 — O despacho a que se refere a
alínea a) do número anterior é de imediato notificado ao devedor, sendo -lhe
aplicável o disposto nos artigos 37º e 38º
Artigo 17º -D
Tramitação subsequente
1 — Logo que seja notificado do despacho a que se refere a alínea a) do nº 3 do
artigo anterior, o devedor comunica, de
imediato e por meio de carta registada,
a todos os seus credores que não hajam
subscrito a declaração mencionada no
nº 1 do mesmo preceito, que deu início a
negociações com vista à sua revitalização,
convidando -os a participar, caso assim o
entendam, nas negociações em curso e
informando que a documentação a que
se refere o nº 1 do artigo 24º se encontra
patente na secretaria do tribunal, para
consulta.
2 — Qualquer credor dispõe de 20
dias contados da publicação no portal
Citius do despacho a que se refere a alínea
a) do nº 3 do artigo anterior para recla-
jurisprudência do STJ e das Relações
mar créditos, devendo as reclamações
ser remetidas ao administrador judicial
provisório, que, no prazo de cinco dias,
elabora uma lista provisória de créditos.
3 — A lista provisória de créditos é
imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal
Citius, podendo ser impugnada no prazo
de cinco dias úteis e dispondo, em seguida, o juiz de idêntico prazo para decidir
sobre as impugnações formuladas.
4 — Não sendo impugnada, a lista
provisória de créditos converte -se de
imediato em lista definitiva.
5 — Findo o prazo para impugnações, os declarantes dispõem do
prazo de dois meses para concluir as
negociações encetadas, o qual pode ser
prorrogado, por uma só vez e por um
mês, mediante acordo prévio e escrito
entre o administrador judicial provisório nomeado e o devedor, devendo tal
acordo ser junto aos autos e publicado
no portal Citius.
6 — Durante as negociações o devedor presta toda a informação pertinente
aos seus credores e ao administrador judicial provisório que haja sido nomeado
para que as mesmas se possam realizar
de forma transparente e equitativa,
devendo manter sempre atualizada e
completa a informação facultada ao
administrador judicial provisório e aos
credores.
7 — Os credores que decidam participar nas negociações em curso declaram -no ao devedor por carta registada,
podendo fazê -lo durante todo o tempo
em que perdurarem as negociações, sendo tais declarações juntas ao processo.
8 — As negociações encetadas entre
o devedor e os seus credores regem -se
pelos termos convencionados entre
todos os intervenientes ou, na falta de
acordo, pelas regras definidas pelo administrador judicial provisório nomeado,
nelas podendo participar os peritos
que cada um dos intervenientes considerar oportuno, cabendo a cada qual
suportar os custos dos peritos que haja
contratado, se o contrário não resultar
expressamente do plano de recuperação
que venha a ser aprovado.
9 — O administrador judicial provisório participa nas negociações,
orientando e fiscalizando o decurso dos
trabalhos e a sua regularidade, e deve
assegurar que as partes não adotam expedientes dilatórios, inúteis ou, em geral,
prejudiciais à boa marcha daquelas.
10 — Durante as negociações os
intervenientes devem atuar de acordo
com os princípios orientadores apro-
vados pela Resolução do Conselho de
Ministros nº 43/2011, de 25 de outubro.
11 — O devedor, bem como os
seus administradores de direito ou de
facto, no caso de aquele ser uma pessoa coletiva, são solidária e civilmente
responsáveis pelos prejuízos causados
aos seus credores em virtude de falta
ou incorreção das comunicações ou
informações a estes prestadas, correndo
autonomamente ao presente processo a
ação intentada para apurar as aludidas
responsabilidades.
Artigo 17º -E
Efeitos
1 — A decisão a que se refere a alínea
a) do nº 3 do artigo 17º -C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança
de dívidas contra o devedor e, durante
todo o tempo em que perdurarem as
negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica
finalidade, extinguindo -se aquelas logo
que seja aprovado e homologado plano
de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.
2 — Caso o juiz nomeie administrador judicial provisório nos termos
da alínea a) do nº 3 do artigo 17º -C, o
devedor fica impedido de praticar atos
de especial relevo, tal como definidos
no artigo 161º, sem que previamente
obtenha autorização para a realização
da operação pretendida por parte do
administrador judicial provisório.
3 — A autorização a que se refere o
número anterior deve ser requerida por
escrito pelo devedor ao administrador
judicial provisório e concedida pela
mesma forma.
4 — Entre a comunicação do devedor ao administrador judicial provisório
e a receção da resposta ao peticionado
previstas no número anterior não podem mediar mais de cinco dias, devendo, sempre que possível, recorrer -se a
comunicações eletrónicas.
5 — A falta de resposta do administrador judicial provisório ao pedido
formulado pelo devedor corresponde
a declaração de recusa de autorização
para a realização do negócio pretendido.
6 — Os processos de insolvência em
que anteriormente haja sido requerida a
insolvência do devedor suspendem -se
na data de publicação no portal Citius do
despacho a que se refere a alínea a) do nº
3 do artigo 17º -C, desde que não tenha
sido proferida sentença declaratória da
insolvência, extinguindo -se logo que
seja aprovado e homologado plano de
recuperação.
jurisprudência do STJ e das Relações
Artigo 17º -F
Conclusão das negociações com a
aprovação de plano de recuperação
conducente à revitalização do
devedor
1 — Concluindo -se as negociações
com a aprovação unânime de plano de
recuperação conducente à revitalização
do devedor, em que intervenham todos
os seus credores, este deve ser assinado
por todos, sendo de imediato remetido
ao processo, para homologação ou recusa da mesma pelo juiz, acompanhado
da documentação que comprova a sua
aprovação, atestada pelo administrador
judicial provisório nomeado, produzindo
tal plano de recuperação, em caso de homologação, de imediato, os seus efeitos.
2 — Concluindo -se as negociações
com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização do
devedor, sem observância do disposto
no número anterior, o devedor remete
o plano de recuperação aprovado ao
tribunal.
3 — Considera -se aprovado o plano
de recuperação que reúna a maioria dos
votos prevista no nº 1 do artigo 212º,
sendo o quórum deliberativo calculado
com base nos créditos relacionados contidos na lista de créditos a que se referem
os nos 3 e 4 do artigo 17º -D, podendo o
juiz computar os créditos que tenham
sido impugnados se considerar que há
probabilidade séria de tais créditos deverem ser reconhecidos, caso a questão
ainda não se encontre decidida.
4 — A votação efetua -se por escrito,
aplicando -se -lhe o disposto no artigo
211º com as necessárias adaptações e
sendo os votos remetidos ao administrador judicial provisório, que os abre em
conjunto com o devedor e elabora um
documento com o resultado da votação.
5 — O juiz decide se deve homologar
o plano de recuperação ou recusar a sua
homologação, nos 10 dias seguintes à
receção da documentação mencionada
nos números anteriores, aplicando, com
as necessárias adaptações, as regras
vigentes em matéria de aprovação e
homologação do plano de insolvência
previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215º e 216º
6 — A decisão do juiz vincula os
credores, mesmo que não hajam participado nas negociações, e é notificada,
publicitada e registada pela secretaria
do tribunal, nos termos dos artigos 37º
e 38º, que emite nota com as custas do
processo de homologação.
7 — Compete ao devedor suportar
as custas referidas no número anterior.
Artigo 17º -G
Conclusão do processo negocial
sem a aprovação de plano de
recuperação
1 — Caso o devedor ou a maioria
dos credores prevista no nº 3 do artigo
anterior concluam antecipadamente não
ser possível alcançar acordo, ou caso
seja ultrapassado o prazo previsto no nº
5 do artigo 17º -D, o processo negocial
é encerrado, devendo o administrador
judicial provisório comunicar tal facto
ao processo, se possível, por meios eletrónicos e publicá -lo no portal Citius.
2 — Nos casos em que o devedor
ainda não se encontre em situação de
insolvência, o encerramento do processo especial de revitalização acarreta a
extinção de todos os seus efeitos.
3 — Estando, porém, o devedor
já em situação de insolvência, o encerramento do processo regulado no
presente capítulo acarreta a insolvência
do devedor,
devendo a mesma ser declarada pelo
juiz no prazo de três dias úteis, contados
a partir da receção pelo tribunal da comunicação mencionada no nº 1.
4 — Compete ao administrador judicial provisório na comunicação a que
se refere o nº 1 e mediante a informação
de que disponha, após ouvir o devedor
e os credores, emitir o seu parecer sobre
se o devedor se encontra em situação de
insolvência e, em caso afirmativo, requerer a insolvência do devedor, aplicando
-se o disposto no artigo 28º, com as
necessárias adaptações, e sendo o processo especial de revitalização apenso
ao processo de insolvência.
5 — O devedor pode pôr termo às
negociações a todo o tempo, independentemente de qualquer causa, devendo, para o efeito, comunicar tal pretensão ao administrador judicial provisório,
a todos os seus credores e ao tribunal,
por meio de carta registada, aplicando
-se, com as necessárias adaptações, o
disposto nos números anteriores.
6 — O termo do processo especial
de revitalização efetuado de harmonia
com os números anteriores impede o
devedor de recorrer ao mesmo pelo
prazo de dois anos.
7 — Havendo lista definitiva de créditos reclamados, e sendo o processo
especial de revitalização convertido em
processo de insolvência por aplicação do
disposto no nº 4, o prazo de reclamação
de créditos previsto na alínea j) do nº 1
do artigo 36º destina -se apenas à reclamação de créditos não reclamados nos
termos do nº 2 do artigo 17º -D.
VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012
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Artigo 17º -H
Garantias
1 — As garantias convencionadas entre o devedor e os seus credores durante
o processo especial de revitalização, com
a finalidade de proporcionar àquele os
necessários meios financeiros para o desenvolvimento da sua atividade, mantêm
-se mesmo que, findo o processo, venha
a ser declarada, no prazo de dois anos, a
insolvência do devedor.
2 — Os credores que, no decurso do
processo, financiem a atividade do devedor disponibilizando -lhe capital para
a sua revitalização gozam de privilégio
creditório mobiliário geral, graduado
antes do privilégio creditório mobiliário
geral concedido aos trabalhadores.
Artigo 17º -I
Homologação de acordos
extrajudiciais de recuperação de
devedor
1 — O processo previsto no presente
capítulo pode igualmente iniciar -se pela
apresentação pelo devedor de acordo extrajudicial de recuperação, assinado pelo
devedor e por credores que representem
pelo menos a maioria de votos prevista
no nº 1 do artigo 212º, acompanhado dos
documentos previstos no nº 2 do artigo
17º -A e no nº 1 do artigo 24º
2 — Recebidos os documentos mencionados no número anterior, o juiz
nomeia administrador judicial provisório,
aplicando -se o disposto nos artigos 32º
a 34º com as necessárias adaptações,
devendo a secretaria:
a) Notificar os credores que no mesmo
não intervieram e que constam da lista
de créditos relacionados pelo devedor da
existência do acordo, ficando este patente
na secretaria do tribunal para consulta;
b) Publicar no portal Citius a lista provisória de créditos.
3 — O disposto nos nos 2 a 4 do artigo
17º -D aplica-se, com as necessárias adaptações, ao previsto no número anterior.
4 — Convertendo -se a lista de créditos em definitiva, o juiz procede, no
prazo de 10 dias, à análise do acordo
extrajudicial, devendo homologá -lo se
respeitar a maioria prevista no nº 3 do
artigo 17º -F, exceto se subsistir alguma
das circunstâncias previstas nos artigos
215º e 216º.
5 — Caso o juiz não homologue o
acordo, aplica -se com as necessárias
adaptações o disposto nos nos 2 a 4 e 7 do
artigo 17º -G.
6 — O disposto no artigo 17º -E, nos
nos 6 e 7 do artigo 17º -F e no artigo 17º -H
aplica -se com as necessárias adaptações.»
56
VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012
jurisprudência - Sumários
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ARRENDAMENTO
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça, de 11/9/2012,
Revista nº 399/11.3TVLSB.L1.S1 - 6.ª Secção
Assunto: Contrato de arrendamento - denúncia
I - A cessão de quotas por atos inter vivos
representativa de mais de 50% do capital
social da sociedade arrendatária, ocorrida depois da entrada em vigor da Lei nº
6/2006, de 27-02 (NRAU), confere ao senhorio o direito de denúncia do mesmo
contrato de arrendamento, nos termos
do art. 1101º, al. c), do CC, por aplicação
do disposto no nº 6, al. b), do art. 26º da
aludida Lei nº 6/2006.
II - A circunstância de a cessão de quotas
não implicar a entrada de novos sócios
por a cessão haver ocorrido através da
cedência da maioria do capital por parte
de sócios que assim saem da sociedade e
cedendo aquelas quotas aos sócios anteriormente minoritários, não é impeditiva
da aludida faculdade de denúncia.
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça, de 18/9/2012,
Revista nº 934/10.4TJLSB.L1.S1 - 1.ª Secção
Assunto: Levantamento de benfeitorias indemnização
I - Se as obras feitas no locado foram obras
de adaptação, com o propósito de preparar e tornar apto o espaço locado para o
exercício da atividade comercial que a arrendatária aí pretendia desenvolver, e não
obras de recuperação, não são qualificáveis
como benfeitorias necessárias, antes se reconduzindo à qualificação de benfeitorias
úteis, certo como é que, segundo as regras
da experiência, melhoraram o prédio, aumentando o seu valor ou potencialidade
de gozo.
II - Tratando-se de benfeitorias úteis, a
cessação do contrato de arrendamento
dá ao arrendatário, salvo estipulação em
contrário, o direito a levantá-las, desde
que o possa fazer sem detrimento da
coisa, e só no caso de não haver lugar ao
seu levantamento, gerador de detrimento
da coisa, é que tem direito ao valor delas
(arts. 29º, nº 1, da Lei nº 6/2006, de 27-02,
e 1273º do CC).
III - O direito ao valor das benfeitorias, a cal-
cular segundo as regras do enriquecimento
sem causa, estará sempre dependente da
prova de que o seu levantamento não
poderia fazer-se sem prejuízo para a edificação em que foram realizadas as obras.
IV - É ao peticionante do direito de receber
o valor das benfeitorias úteis que cabe
alegar e provar que o levantamento não
poderia ser feito sem detrimento da coisa,
o que está de acordo com o critério de
repartição do ónus da prova plasmado no
art. 342º, nº 1, do CC, pois a impossibilidade
do levantamento sem detrimento da coisa
constitui facto constitutivo do seu direito.
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça, de 18/9/2012,
Revista nº 36/06.8TBAMD.L1.S1 - 6.ª Secção
Assunto: Arrendamento urbano – revogação real
I - Havendo vários arrendatários, a entrega das chaves do locado ao senhorio por
alguns dos inquilinos não implica a revogação total do arrendamento, nem faz o
senhorio retomar a posse do locado.
II - A entrega das chaves do locado poderá
integrar a forma de revogação do contrato
prevista no art. 62º, nº 2, do RAU, que exige
uma execução imediata para essa extinção,
para dispensar a obrigatoriedade da redução a escrito dessa vontade revogatória.
III - Se apenas um dos três arrendatários
procedeu à entrega das chaves ao senhorio, o contrato permanece válido em relação aos demais, que não manifestaram a
sua vontade no sentido revogatório.
IV - A ocupação do locado com retirada do
seu recheio, na ausência de vontade de um
dos colocatários e sem a utilização da ação
de despejo, é violadora das regras legais,
nomeadamente as previstas nos arts. 63º,
nº 2, do RAU, e 1031º, al. b), do CC.
V - Uma cláusula de um contrato de arrendamento prevendo a exclusão automática dos arrendatários que faltem ao
pagamento das rendas contratuais, no
sentido de que tal falta de pagamento
implica a extinção do contrato no tocante
aos arrendatários faltosos, viola a regra do
art. 63º, nº 2, do RAU, então em vigor, que
exigia para essa extinção a intervenção do
tribunal e que, tendo natureza imperativa,
torna nula tal cláusula, nos termos do art.
294º do CC.
CIVIL
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça, de 13/9/2012,
Revista nº 1263/08.9TBILH.C1.S1 - 2.ª Secção
Assunto: Trespasse – anulação de contrato
I - Para anulação do contrato com base
em erro é necessário que o mesmo incida
sobre elementos considerados essenciais
para a formação da vontade negocial de
uma das partes, conforme estatuído nos
arts. 247º ou 251º do CC.
II - Não se provando nem tendo sido alegados factos bastantes, a essencialidade dos
pressupostos para a formação da vontade
da autora não poderia proceder o pedido
de anulabilidade do contrato, formulado
pela autora a título principal.
III - Não obstante, a circunstância de – já
após o trespasse celebrado entre autora
e réus – a autora ter sido despejada em
virtude de ação judicial intentada pelo
senhorio contra os réus permite a qualificação da situação como de incumprimento
contratual imputável aos réus, que ficam
assim sujeitos ao regime do art. 798º do CC.
IV - Resultando dos autos que autora e
réus celebraram por escritura pública o
trespasse do estabelecimento comercial
de sapataria, pelo preço de € 25 000, que
o senhorio veio a intentar ação judicial
para despejo dos réus – invocando falta de
comunicação do trespasse celebrado –, a
qual, por acórdão da Relação de Coimbra,
foi julgada procedente e, em consequência, resolvido o contrato com despejo dos
réus, o que foi cumprido com mandado de
despejo cumprido em 12-05-2008, data a
partir da qual a autora ficou impossibilitada
de prosseguir a sua atividade, dúvidas não
subsistem de que os réus são responsáveis
pela resolução do contrato de arrendamento em que assentava o trespasse e, nessa
medida, responsáveis pelos prejuízos causados à autora.
V - Assim, tem a autora direito às verbas
correspondentes ao valor do trespasse e
ao valor da entrada do contrato de franchising, mas já não ao referente ao material
informático, posto que, conforme resulta
dos autos, o imóvel foi restituído «desocupado de pessoas e bens».
VI - A ressarcibilidade do valor da entrada
Sumários - jurisprudência
do contrato de franchising justifica-se na
circunstância de se tratar de uma despesa
que a autora teve e que não foi alheia ao
trespasse, na medida em que para poder
ingressar na rede de franchising teve a
autora que apresentar uma proposta de
localização da loja, na qual fez corresponder aquela que foi trespassada pelos réus,
tendo sido essa loja, nessa localização, a
que o franchisador aprovou e autorizou
para inserir na rede de franchising, não
sendo – inclusive – admissível a sua deslocalização sem prévio conhecimento do
franchisador, obrigando a um novo projeto.
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça, de 11/9/2012,
Revista nº 8937/09.5T2SNT.L1.S1 - 6.ª Secção
Assunto: Dever de vigilância
I - Provado que, no decurso de um treino de
hóquei em patins realizado a 07-04-1998
nas instalações do clube 2º réu, no qual
participavam, entre outros, o autor, de 9
anos de idade, e o 1º réu, de 8 anos, inscrito
por este clube como atleta federado, o 1º
réu levantou o seu stick acima da sua cintura e da do autor e embateu com o mesmo no lado esquerdo da cara do autor, no
olho esquerdo e respetiva arcada do globo
ocular, causando-lhe ferida córneo escleral,
com expulsão do conteúdo intraocular,
não permite tal factualidade a qualificação
como culposa da conduta do 1º réu, pelo
que não poderá este ser responsabilizado
pelos danos sofridos pelo autor, embora
seja passível de imputabilidade para efeitos de responsabilização civil, uma vez que
tinha mais de 7 anos de idade (art. 488º,
nº 2, do CC).
II - Os pais do 1º réu, atenta a sua qualidade
de pais de um menor, estavam obrigados
ao dever da respetiva vigilância, decorrente
da sua incapacidade natural para certos
atos e não necessariamente da sua menoridade (arts. 122º, 1877º, 1878º, nº 1, 1881º,
nº 1, e 1885º, nº 1, do CC).
III - A culpa “in vigilando” prevista no art.
491º do CC consiste em responsabilidade
por facto próprio, decorrente da presunção
legal de omissão da vigilância adequada por
parte de quem a ela está obrigado, e não
de responsabilidade por facto de outrem.
IV - Tal responsabilidade só pode ser excluída por uma de duas formas: ou ilidindo a
presunção legal de culpa, ou provando
que os danos teriam, igualmente, ocorrido
ainda que tivesse sido cumprido o dever de
vigilância por quem a tal estava obrigado
por lei ou negócio jurídico.
V - O dever de vigilância deve ser entendido em relação com as circunstâncias de
cada caso e tendo em conta as conceções
dominantes e os costumes, não se podendo ser demasiado severo a tal respeito,
tanto mais que as pessoas com dever de
vigilância têm, em regra, outras ocupações;
assim, não poderá considerar-se culpado a
tal título quem, de acordo com tais conceções ou costumes, deixe certa liberdade às
pessoas cuja vigilância lhe cabe.
VI - Tidas em conta aquelas conceções e
costumes e fazendo uso dum recomendável juízo de valor pouco severo, tem de
considerar-se que os pais do 1º réu não
só não incorreram em violação do questionado dever como também assumiram
uma conduta idónea à não verificação dos
ocorridos danos, já que haviam como que
delegado no clube 2º réu a incumbência
da vigilância do menor enquanto sob a sua
dependência, para além de, simultaneamente e em segurança, investirem, correta
e adequadamente, na futura valorização do
menor, encontrando-se ilidida a presunção
de culpa “in vigilando” sobre si, à partida,
impendente e, como tal, excluída a respetiva responsabilização cível relativamente
ao ato ilícito praticado pelo menor.
VII - A atividade de prática de patinagem,
no circunstancialismo emergente dos autos – tendo em consideração o tamanho
desproporcionado dos sticks face à idade
infantil dos praticantes, bola pesadíssima e
com previsível e eventual impacto mortal,
ausência de proteção adequada dos sticks
e de uso obrigatório de máscara e/ou capacete protetor dos jogadores de campo,
tudo em conjugação com a fogosidade,
imprudência e emulação típicas daquela
idade –, constitui atividade perigosa, nos
termos previstos no art. 493º, nº 2, do CC.
VIII - Tem o clube 2º réu de ser considerado
responsável, a título subjetivo-culposo ou
de responsabilidade delitual/aquiliana,
pelo ressarcimento dos danos sofridos pelo
autor em consequência do evento em causa (arts. 483º e segs. do CC), uma vez que
não provou ter empregue as providências
exigidas pelas circunstâncias com o fim de
prevenir tais danos.
IX - Tendo o clube 2º réu tal responsabilidade, terá também de responder – dentro dos
limites das condições constantes da respetiva apólice de seguro – a ré seguradora,
atento o preceituado nos revogados arts.
426º a 428º do CCom. e nos arts. 2º, nº 1, e
1º, respetivamente, do Preâmbulo e do DL
nº 72/08, de 16-04, responsabilidade que
é solidária, dentro dos sobreditos limites,
atento o disposto no art. 497º, nº 1, do CC.
X - Resultando da matéria de facto provada
que o autor, nascido a 13-05-1988, tem 24
anos de idade, encontrando-se apto para
ingressar no mercado de trabalho, onde,
em termos de previsível normalidade e não
obstante as correspondentes dificuldades
atuais – mas que se espera sejam, no curto
ou médio prazo, removidas –, poderia vir
VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012
57
a auferir um salário médio não inferior a €
800 mensais, considerando um período de
vida ativa de mais 40 anos, tendo em conta
o mencionado salário, duração previsível
de vida ativa e o grau de IPP de 35% de
que ficou a padecer em consequência do
ato em causa, entende-se, em prudente
juízo de equidade formulado nos termos
do disposto no art. 566º, nº 3, do CC,
quantificar os danos patrimoniais futuros
em € 150 000.
COMERCIAL
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça, de 18/9/2012
Revista nº 666/07.0TYLSB.L1.S1 - 6.ª Secção
Assunto: Gerentes
I - A pretensão cujo objetivo consiste na
efetivação, pela via judicial, da integração
no património de uma sociedade por
quotas de determinados bens e direitos,
na posse de terceiros, se deduzida em
juízo pelo autor atuando exclusivamente
em nome próprio, não colhe apoio legal
no sentido da produção do efeito útil
pretendido.
II - As sociedades por quotas são representadas pelos seus gerentes – 252º, nº 1,
do CSC –, pelo que a atuação do autor, ao
não demandar os réus naquela indicada
qualidade, mas sim na de dono da sociedade, mostra-se em frontal violação com
as específicas características de tal tipo
de sociedade – art. 197º, nº 1, da mesma
codificação.
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça, de 20/9/2012
Revista nº 1165/03.5TBLLE.E1.S1 - 2.ª Secção
Assunto: Anulação de deliberação social
I - A Relação, mormente nos casos em que
seja impugnada a matéria de facto, pode
usar as presunções judiciais enquanto
meios de prova.
II - O STJ pode sindicar tal uso, designadamente quando a Relação recorre a presunções judiciais, no sentido de averiguar
se essa atividade ofende qualquer norma
legal ou se o método discursivo de raciocínio padece de alguma ilogicidade.
III - A nulidade de acórdão por falta de
fundamentação só ocorre quando tal falta
seja absoluta.
IV - As deliberações sociais não consignadas em ata não importam a nulidade ou
anulabilidade da deliberação, implicando
antes a ineficácia desta.
V - As deliberações contidas em ata falsa
– designadamente por se consignar que a
deliberação foi tomada por alguns sócios,
fazendo crer que apenas estes compareceram, quando outros estiveram presentes
58
VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012
e não subscreveram tal deliberação – são
também ineficazes.
VI - Não encerra do vício de condenação
em objeto diverso do pedido o acórdão
que, em face do pedido de declaração
de inexistência da deliberação, declara a
mesma ineficaz.
CONTRATOS
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça, de 13/9/2012
Revista nº 384/09.5TVPRT.P1.S1 - 7.ª Secção
Assunto: Contrato de factoring
I - O contrato de factoring, em termos gerais, pode ser traduzido como aquele em
que uma das partes (o factorizado) cede a
outra (o fator) a totalidade do seu crédito
comercial de curto prazo decorrente de
contrato já celebrado com um terceiro
(in casu o crédito proveniente da relação
contratual que a autora mantinha com U),
para que o fator o administre e proceda à
respetiva cobrança na data do seu vencimento e lhe conceda nos precisos termos
fixados no supra citado acordo o adiantamento calculado sobre o valor nominal
desse crédito (no caso o correspondente a
90% daquele valor nominal), podendo ser
ainda acordado entre as partes que pelo
serviço de gestão e cobrança do crédito
o factorizado lhe pague uma comissão
de cobrança, em contrapartida daquele
adiantamento, bem como juros e uma
comissão pela garantia, o que aconteceu
no caso sujeito.
II - Se a aderente, a aqui recorrente (factorizado), assumiu o risco de não pagamento pela devedora e que o réu (fator)
lhe poderia exigir o crédito cedido e não
pago (estamos face a um factoring com
«recurso» (with recourse)), estaria na disponibilidade do recorrido demandar a Autora
pelo incumprimento do devedor, mas que
a tal não estava obrigado.
III - Se o fator executa diretamente o terceiro devedor por um montante inferior
ao do crédito cedido e nessa ação executiva dá por extinto até esse montante o
crédito que detém sobre o fatorizado por
via do contrato de factoring, cessam os
efeitos deste.
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça, de 27/9/2012
Revista Excecional nº 1696/08.0TBFAR.E1.S2 - 2.ª
Secção
Assunto: Contrato de comodato
I - O empréstimo gratuito de um prédio
rústico para a instalação de um campo de
futebol configura um contrato de comodato, não obstante o uso convencionado não
se integrar na função e destino normal dos
prédios rústicos.
jurisprudência - Sumários
II - As obras, autorizadas pelo proprietário,
de adaptação do terreno para servir esse
fim configuram-se benfeitorias úteis na
medida em que lhe aumentam o valor.
III - Como tal, nunca constituiriam fundamento para a aquisição da propriedade do
prédio por acessão industrial imobiliária,
porquanto o traço distintivo entre esta
forma de aquisição e as benfeitorias é a
existência prévia de um vínculo ou relação
jurídica entre o proprietário do prédio e o
autor das obras incidindo, direta ou indiretamente, sobre o imóvel.
IV - Face à noção legal de prédio rústico
e urbano contida no art. 204º do CC, um
campo de futebol com vedações, sistema
de rega e drenagem, postos de iluminação,
bancadas metálicas montadas, edifícios
para balneário/vestiário, bar, arrecadação,
etc., não reúne as características para ser
considerado prédio urbano.
V - Sendo o comodatário equiparado ao
possuidor de má fé quanto às benfeitorias
úteis, uma vez cessado o contrato de comodato, tem direito a levantamento dessas
benfeitorias que puderem ser separados
do prédio, sem detrimento deste, isto é,
sem dano permanente, irreparável ou dificilmente reparável do prédio.
VI - A separação e levantamento de benfeitorias úteis que se encontrem ligadas ao
solo de um prédio rústico é suscetível de
causar alterações potenciadoras de serem
qualificadas como dano que, dada a sua
reduzida dimensão e reversibilidade pela
capacidade de regeneração da natureza,
são juridicamente irrelevantes.
VII - As benfeitorias que constituem partes
integrantes são, por via de regra, suscetíveis de serem levantadas sem detrimento
quer da coisa benfeitorizada quer delas
próprias.
VIII - Diversamente, as benfeitorias que
constituem partes componentes, porque
incorporadas na estrutura da coisa benfeitorizada, são insuscetíveis de serem
levantadas sem tal detrimento.
IX - Todavia, tratando-se de prédio rústico,
não é, em condições normais, configurável
o seu detrimento, pois que a sua reposição
é possível e facilmente realizável.
X - As benfeitorias nele implantadas e incorporadas são impossíveis de dele serem
levantadas e separadas, pois que isso implica a própria destruição delas.
XI - O direito de propriedade tem a virtualidade de absorver tudo quanto se vier
a incorporar no seu objeto, adquirindo o
respetivo titular por acessão tudo o que,
do exterior, lhe acrescer.
XII - Por via disso, as benfeitorias implantadas e incorporadas por quem se encontra
juridicamente relacionado com a coisa, objeto do direito de propriedade, integram-se
imediatamente neste, restando ao autor
daquelas o direito a, no caso de se verificarem os pressupostos do enriquecimento
sem causa, reclamar a restituição do valor
correspondente ao enriquecimento para
compensar o respetivo empobrecimento.
XIII - A eventual iliquidez desse crédito
não obsta ao reconhecimento do mesmo,
relegando-se o apuramento do respetivo
montante para execução de sentença.
XIV - O comodatário goza de direito de
retenção pelos créditos resultantes do
contrato de comodato, nestes se incluindo
também o crédito fundado em benfeitorias, não obstando a tal direito a iliquidez
deste.
FAMÍLIA
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça, de 11/9/2012
Revista nº 1622/04.6TBEVR.E1.S1 - 6.ª Secção
Assunto: Divórcio - alimentos
I - Na segunda ação visando a alteração de
alimentos fixados por sentença de divórcio
que os homologou, não devem ser considerados, sem ofensa do caso julgado (arts.
498º e 671º, nº 2, do CPC), os factos que já
tinham sido tomados em consideração na
ação anterior, julgada improcedente; devem apenas ser considerados os factos ou
circunstâncias supervenientes a essa ação
havidos como modificativos das circunstâncias que determinaram a condenação
em alimentos.
II - Revista e confirmada em Portugal a sentença de divórcio que homologou os acordos de alimentos proferida por Tribunal
Suíço, ao pedido de alteração de alimentos
que seja deduzido em Portugal aplica-se o
direito material suíço face ao disposto no
art. 8º da Convenção da Haia de 1973 sobre
a Lei Aplicável às Obrigações Alimentares.
III - Assente que a ré, credora de alimentos,
não auferia, quando do divórcio, nenhum
rendimento dos imóveis que integravam já
a herança aberta por óbito do pai de que a
ré e sua mãe eram únicas sucessoras, a circunstância de a ré ter, por partilha, passado
a proprietária do património imobiliário
dos pais, dele passando a auferir rendimentos, constitui circunstância passível de
justificar a alteração ou mesmo a supressão
da prestação de alimentos fixada, uma
vez assente que essa situação se verificou
depois de finda a anterior ação de alimentos (art. 672º do CPC).
IV - De acordo com o art. 153º do Código
Civil suíço, a prestação de sustento ou de
assistência prevista no art. 151º do mesmo
Código pode ser alterada ou mesmo suprimida se ocorrer uma modificação da situação financeira que seja sensível, duradoura
e imprevisível no momento do divórcio.
V - A mera integração no património da
Sumários - jurisprudência
ré do património imobiliário hereditário
que já fazia parte, ao tempo do divórcio,
da herança aberta por óbito do pai da ré,
situação que fora já considerada na ação
de alimentos proposta no Tribunal de Lausanne, não implica alteração da situação
de liquidez da credora de alimentos e tão
pouco constitui uma ocorrência imprevisível à data do divórcio; e sendo necessariamente conhecida, quando do divórcio,
a existência desse património tanto pelo
autor como pela ré, marido e mulher que
foram durante 28 anos, o acordo pelo qual
o marido se obrigou a prestar uma pensão
mensal vitalícia significa que essa futura
situação de aquisição por sucessão do património hereditário não foi tida pelo então
casal como circunstância determinante da
fixação dessa prestação alimentar (cf. art.
2012º do Código Civil português)
VI - A resposta aos quesitos pode ser explicativa e restritiva (arts. 511º e 653º, nº
4, do CPC). Se o Tribunal, face aos termos
em que foi formulado o quesito, interpreta
o seu alcance no sentido de não comportar uma resposta restritiva, que será, por
exemplo, aquela em que se considerem
provados rendimentos de montante inferior ao montante alegado, respondendo,
por isso, ao quesito “ não provado”, porque
não se houve por provados rendimentos
no montante alegado, justifica-se que seja
ampliada a decisão de facto, nos termos do
art. 729º. nº 3, do CPC, de modo a possibilitar que se averigue que rendimentos foram
efetivamente auferidos.
VII - A não relevar o exposto em VI, seria
sempre de ter por verificada contradição
na decisão sobre a matéria de facto (art.
729º, nº 3, do CPC) quando o Tribunal, depois de responder “não provado” ao quesito onde se perguntava se o património
da ré proporcionava rendimento mensal
de vários milhares de contos, responde
também “não provado” ao quesito onde se
perguntava se determinada Herdade não
dava qualquer rendimento, motivando a
resposta a este último com o facto de essa
propriedade proporcionar determinado
rendimento, que concretizou, proveniente
da utilização de pastagens.
VIII - A contradição a que alude o art. 729º,
nº 3, do CPC, pode, assim, ser evidenciada
à luz da motivação dada às respostas, pois
estas compreendem-se e justificam-se à
luz da motivação que lhes for dada pelo
Tribunal.
IX - A circunstância de o Código Civil suíço
referir no art. 151º (entretanto revogado)
que o cônjuge inocente tem direito a
uma indemnização da parte do cônjuge
culpado não significa que se esteja face a
uma indemnização, e muito menos face à
indemnização que está prevista no nosso
art. 1792º do CC, pois tal indemnização
exprime, quanto à sua natureza, o direito
a uma prestação de natureza alimentícia.
X - A redução ou supressão da renda vitalícia que autor e ré acordaram quando do
divórcio, e que tinha em vista continuar a
proporcionar à ré padrão de vida similar
àquele que viveu ao longo do seu casamento de 28 anos com o autor, justifica-se à
luz do art. 151º do Código Civil Suíço se a ré
passou a auferir rendimentos que lhe permitem manter (droit à l’entretien: direito de
manutenção) um nível de vida que aquela
renda vitalícia visava assegurar, mas já não
se justifica se os rendimentos asseguram o
necessário à subsistência da ré.
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça, de 18/9/2012
Agravo nº 158-A/2000.L1.S1 - 1.ª Secção
Assunto: Ação sobre o estado das pessoas Divórcio
I - O recurso extraordinário de revisão
interpõe-se de decisões transitadas em
julgado, se não tiverem decorrido mais de
cinco anos sobre o respetivo trânsito e tem
por função reparar anomalias processuais
de especial gravidade, taxativamente,
enunciadas no art. 771º do CPC.
II - Trata-se de prazo perentório para o exercício de um direito de ação e, portanto, de
um prazo de caducidade.
III - Para se avaliar se a limitação é adequada, necessária e proporcional ao conteúdo
dos interesses ou valores em confronto,
não pode prescindir-se de encarar a situação concreta que originou o caso julgado.
IV - Quando conexo com decisão adotada
numa ação de divórcio, não faz sentido e
seria de todo perverso pretender eliminar
o prazo de caducidade pois, dessa forma,
estaria encontrado o meio de o cônjuge,
porventura, negligente, faltoso ou ausente,
inviabilizar o direito ao divórcio do outro
e impedi-lo, porventura para sempre, de
readquirir a sua capacidade matrimonial,
assim dando azo à violação do direito
constitucional de contrair casamento (art.
36º, nº 1, da CRP).
V - Faz, pois, todo o sentido o estabelecimento do limite temporal aposto ao
recurso de revisão de sentença transitada
em julgado, proferida em ação de divórcio
que correu à revelia do recorrente por falta
ou nulidade da respetiva citação.
VI - Não se pode dizer que seja exíguo o
prazo de cinco anos, fixado no nº 2 do art.
772º do CPC, para o competente exercício
de tal direito recursório, pois natural é que
a dissolução operada pelo divórcio, quer
pela sua consequências pessoais, patrimoniais ou familiares, quer pela repercussão
social ou no seio das famílias afins, não
passe despercebida, por tempo tão alarga-
VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012
59
do, àqueles que são seus atores principais.
VII - Não se vislumbra fundamento para
considerar intolerável a restrição do direito
de defesa da recorrente (art. 20º da CRP) e,
em consequência, sustentar a inconstitucionalidade do prazo previsto no art. 772º,
nº 2, do CPC.
PENAL
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça, de 26/04/2012
Proc. nº 324/10.9GBPSR-A.S1 - 3.ª Secção
Assunto: Habeas corpus – prisão ilegal
I - Nos termos do art. 222º do CPP, que se
refere aos casos de prisão ilegal, a ilegalidade da prisão que pode fundamentar a
providência de habeas corpus deve resultar da circunstância de ter sido efetuada
ou ordenada por entidade incompetente;
ter sido motivada por facto pelo qual a lei
a não permite; ou quando se mantiver para
além dos prazos fixados pela lei ou por
decisão judicial – cf. als. a), b) e c) do nº 2
do referido artigo.
II - No âmbito da petição de habeas corpus
não cabe julgar e decidir sobre a natureza
dos atos processuais e sobre a discussão
que possam suscitar no lugar e momento
apropriados, tendo de aceitar-se o efeito que os diversos atos produzam num
determinado momento, retirando daí as
consequências processuais que tiverem
para os sujeitos implicados.
III - Com efeito, a excecionalidade da providência em causa não se substitui nem pode
substituir-se aos recursos ordinários, ou
seja, não é nem pode ser o meio adequado
de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão, ficando reservada para
os casos de indiscutida ilegalidade que,
por serem-no, impõem e permitem uma
decisão tomada com imposta celeridade.
IV - No caso, importa verificar se existe um
erro grosseiro na fundamentação do despacho que não admitiu o pagamento da
pena de multa, considerando para tanto
que o art. 43.°, nº 2, apenas remete para o
art. 49.°, nº 3, ambos do CP, e não também
para o seu nº 2, onde se encontra estabelecida a possibilidade de pagamento da
multa para evitar o cumprimento da prisão
subsidiária.
V - Ora, face a este entendimento seguido,
que até colhe o apoio maioritário na doutrina e jurisprudência, não se pode afirmar
que a decisão judicial que serviu de fundamento à prisão do recorrente está afetada
por um erro grosseiro, ou um erro grave, na
aplicação do direito e do qual resulte uma
ostensiva ilegalidade. Por conseguinte, não
existindo outro fundamento baseado na
ilegalidade da prisão, não é possível deferir
a presente providência.
60
VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça, de 18/04/2012
Proc. nº 144/11.3JELSB. L1. S1 - 3.ª Secção
Assunto: Correio de droga
I - Se os recorrentes apenas querem discutir a medida da pena de 9 anos de prisão
que lhes foi imposta pelo tribunal de 1.ª
instância, face ao disposto nos arts. 432º,
nºs 1, al. c), e 2, e 427º, do CPP, nenhuma
dúvida subsiste de que a competência para
o conhecimento do recurso cabe ao STJ.
II - Na determinação da pena concreta, a
medida da necessidade de tutela de bens
jurídicos não é um ato de valoração in
abstacto – essa, sim, já levada a cabo pelo
legislador quando estabeleceu a moldura
penal para cada tipo legal –, mas como um
ato de demonstração in concreto, de conformação social da valoração legislativa, a
levar a cabo pelo juiz à luz das circunstâncias do caso concreto (em face do modo de
execução do crime, da motivação do agente, das consequências da sua conduta, etc.).
III - Na situação dos autos são elevadas as
exigências de prevenção geral, traduzidas
na quantidade de cocaína transportada
(22 embalagens com o peso líquido de
24 237,600 g no caso do arguido E e 23
embalagens com o peso líquido de 25
188,803 g no caso do arguido J), com reflexo nos elevadíssimos lucros que a sua
distribuição proporcionaria e dos milhares
de consumidores que poderia atingir. Por
outro lado, é também elevada a ilicitude
das suas condutas enquanto reflexo da
qualidade e da apreciável quantidade de
cocaína que cada um aceitou trazer do
Brasil (São Salvador) para a Bélgica (Bruxelas). É também intenso o grau de culpa,
em função do dolo intenso com que agiram, entendendo-se que os denominados
«correios de droga», que não utilizam uma
rota certa e frustram o controle unitário
das quantidades transportadas, tornando
mais difícil a detenção e a apreensão, são
uma das peças fundamentais do tráfico,
concorrendo, de modo direto, para a sua
disseminação e não merecendo, por isso,
qualquer tratamento de favor.
IV - A confissão e a ausência de condenações anteriores não têm valor atenuativo
de relevo. A confissão, porque foi a confissão do óbvio, porque surpreendidos com
a droga nas respetivas bagagens; a primariedade, por se tratar de pessoas que não
consta terem tido anteriormente contacto
relevante com o território nacional. Já as dificuldades económicas, no caso em apreço,
têm valor atenuativo da culpa com algum
peso: por um lado, porque a situação de
precariedade laboral não lhes é de todo
imputável; por outro, porque foram essas
dificuldades conjugadas com os € 5000
que lhes foram oferecidos que, a fazer fé
jurisprudência - Sumários
na fundamentação da decisão sobre a
matéria de facto, os «empurraram» para a
aceitação do transporte da droga, depois
de tanto um como o outro terem resistido
a uma primeira proposta.
V - Neste contexto, afiguram-se adequadas
ao grau de culpa de cada um dos arguidos
as penas de 8 anos de prisão [em substituição das penas de 9 anos de prisão fixadas
em 1.ª instância].
PROCESSO CIVIL
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça, de 11/9/2012
Revista nº 565/09.1TVLSB.S1 - 6.ª Secção
Assunto: Recurso per saltum
I - O recurso interposto da decisão da 1.ª
instância que, no despacho saneador,
absolveu a ré da instância por ter julgado
procedente a exceção dilatória da incompetência internacional dos tribunais portugueses, deve ser admitido como recurso
per saltum.
II - A decisão de que se recorre não é uma
decisão interlocutória, mas uma decisão
sobre um pressuposto processual (art.
288º, nº 1, al. a), do CPC) que põe fim ao
processo (art. 691º, nº 1, aplicável por
força do art. 725º, nº 1, ambos do referido
Código).
III - Seria excessivo recusar o pedido de subida “per saltum” formulado pela recorrida
com o fundamento de não ter sido feito
nas conclusões, mas logo no início das
contra-alegações, se essa omissão em nada
frustrou qualquer direito da recorrente que,
tendo sabido nas contra-alegações do recurso do pedido da recorrida, sobre ele se
pronunciou na Relação e no STJ.
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça, de 11/9/2012
Revista nº 4250/07.0TBVNG-A.P1.S1 - 6.ª Secção
Assunto: Execução para pagamento de quantia
certa
I - As pessoas acionadas em virtude de
uma letra não podem opor ao portador
as exceções fundadas sobre as relações
pessoais delas com o sacador ou com os
portadores anteriores, a menos que o
portador, ao adquirir a letra, tenha procedido conscientemente em detrimento do
devedor (art. 17º da LULL).
II - Para agir conscientemente em detrimento do devedor não basta a simples má
fé, isto é, o conhecimento do vício anterior;
é necessário ainda que o portador, ao adquirir a letra, tenha agido com a consciência de prejudicar o devedor.
III - O avalista não pode defender-se com
as exceções do avalizado, salvo a do pagamento.
IV - A recusa de pagamento de uma letra
deve ser comprovada por um ato formal,
o protesto por falta de pagamento, o qual
é dispensado relativamente ao aceitante
(arts. 44º e 53º da LULL).
V - Se o aval é prestado por conta do aceitante, como a obrigação deste não depende de protesto, não há fundamento para o
exigir em relação à obrigação do seu avalista, pelo que também não é necessário o
protesto da letra para demandar o avalista
do aceitante.
VI - O pagamento, porque é um facto
extintivo do direito invocado pelo autor,
constitui matéria de exceção, que deve ser
alegada e provada por aquele contra quem
a invocação é feita (art. 342º, nº 2, do CC).
VII - Se os opoentes à execução não fizeram
prova do pagamento das letras exequendas, a dúvida sobre o pagamento tem de
resolver-se contra os mesmos, a quem esse
facto aproveita (art. 516º do CPC).
RESPONSABILIDADE CIVIL
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça, de 18/9/2012
Revista nº 498/08.9TBSTS.P1.S1 - 1.ª Secção
Assunto: Acidente desportivo
I - Pela sua própria natureza, como prova
de velocidade, e natureza dos meios utilizados, as corridas de cavalos de galope
envolvem uma especial aptidão produtora
de danos, são claramente uma atividade
perigosa subsumível ao disposto no art.
493º, nº 2, do CC.
II - Em conformidade com o disposto no
nº 1 do art. 487º do CC, em matéria de
responsabilidade civil extracontratual é
ao lesado que incumbe provar a culpa do
autor da lesão, exceto se houver presunção legal de culpa. No nº 2 daquele art.
493º estabelece-se a presunção de culpa
por parte de quem exerce uma atividade
perigosa. É este que tem de provar, para
se eximir à responsabilidade, que não teve
culpa na produção do facto danoso.
III - O art. 493º, nº 2, ao impor ao que
exerce uma atividade perigosa o dever
de empregar todas as diligências exigidas
pelas circunstâncias para prevenir os danos, reclama a diligência de um bom pai
de família adaptada ao caso da atividade
perigosa, ou seja, sendo perigosa essa atividade, um bom pai de família deve adotar
medidas ou providências especialmente
adequadas a prevenir danos.
IV - Não sendo conhecida alguma especificação legal relativa à edificação da
vedação da pista de corridas de cavalos,
particulares normas técnicas ou legislativas, ao confiar na orientação técnica de
entidade com legitimidade e competência
técnica para a organização de corridas de
cavalo a galope, oficialmente reconhecida,
Sumários - jurisprudência
atuou a recorrida Junta de Freguesia com a
diligência do “bom pai de família”, não lhe
sendo exigível que à competência técnica
daquela sobrepusesse a sua intuição ou
entendimento leigos.
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça, de 27/9/2012
Revista nº 560/04.7TBVVD.G1.S1 - 2.ª Secção
Assunto: Acidente de viação
I - Tendo o seguro obrigatório como escopo essencial a proteção de terceiros
potenciais vítimas de acidentes conexos
com a circulação automóvel, a obrigação
de segurar abrange, sem qualquer restrição, a responsabilidade civil de alguém
pela reparação dos danos causados a
terceiro por um veículo, sendo irrelevante
que o veículo seja pelo segurado indevidamente utilizado.
II - Não releva assim, para efeitos de afastamento da responsabilidade, a circunstância de o veículo seguro ser conduzido – no
momento do acidente – por um condutor
portador de deficiência física motora, sem
que o veículo se encontrasse adaptado
às suas limitações constantes da carta de
condução.
III - No âmbito do contrato de seguro automóvel obrigatório, apenas são oponíveis
aos lesados as exceções consagradas no
art. 14º do DL nº 522/85, de 31-12.
IV - Não pode a seguradora, no momento
de ser chamada à responsabilidade que
assumiu, conhecedora que foi das limitações físicas do segurado, constantes
da respetiva carta de condução, e das
características do veículo em causa, não
tendo alertado para qualquer causa de
exclusão da sua responsabilidade antes
ou depois da subscrição da proposta de
adesão da apólice de seguro tendo, antes,
aceite todos os elementos fornecidos pelo
mesmo, vir agora opor à autora lesada a
desconformidade do veículo por falta de
adaptação às deficiências físicas do seu
condutor.
V - O lesado que fica a padecer de determinada IPP – sendo a força de trabalho
um bem patrimonial – tem direito a indemnização por danos futuros, danos
esses a que a lei manda expressamente
atender, desde que previsíveis – art. 564º,
nº 2, do CC.
VI - Este dano é indemnizável quer acarrete para o lesado uma diminuição efetiva
do seu ganho laboral, quer lhe implique
apenas um esforço acrescido para manter
os mesmos níveis dos seus proventos profissionais, exigindo tal incapacidade um
esforço suplementar, físico e/ou psíquico,
para obter o mesmo resultado.
VII - Tendo em atenção que (i) à data do
acidente a autora tinha 32 anos de ida-
de; (ii) auferia o vencimento mensal de €
550,00 / x 12; (iii) tinha uma esperança de
vida de cerca de 50 anos; (iv) sofreu, por
via do acidente, uma IPP de 85%; (v) sendo
previsível o agravamento das duas queixas
ao nível da cervical; (vi) com necessidade
de tratamento fisiátrico de forma periódica ao longo da sua vida; (vii) e levando
em atenção o atual estado do mercado de
trabalho; afigura-se adequado o montante
indemnizatório, fixado pela Relação, de €
150 000.
VIII - Conjugando a IPP de que a autora
ficou a padecer com as suas poucas habilitações literárias, o meio em que se insere, o
atual estado do mercado de trabalho, com
a grave e crescente crise de desemprego,
não se antevê que atividade remunerada
possa a autora vir a desempenhar, sendo
de aceitar – sem que com isso se esteja
a atribuir uma nova e não comprovada
incapacidade – a equiparação dessa incapacidade a uma incapacidade total.
IX - Resultando provado que a autora
ficou a carecer da ajuda de uma terceira
pessoa durante, em média, 5 horas por
dia, a quem terá de pagar quantia não inferior a € 5/dia, de segunda a sexta-feira,
e levando em consideração a data da sua
alta hospitalar e a sua esperança média de
vida até aos 82 anos, julga-se equilibrado o
montante indemnizatório de € 148 450,00,
fixado pelo Tribunal da Relação.
TRABALHO
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça, de 19/9/2012
Recurso nº 2231/07.3TTLSB.L1.S1 - 4.ª Secção
Assunto: Justa causa de despedimento
I - O valor probatório inerente às diferentes
categorias de documentos está limitado às
declarações constantes dos mesmos e às
circunstâncias em que foram prestadas,
não se estendendo a quaisquer factos
alheios a esse conteúdo que com o mesmo possam ser articulados em termos de
presunção natural.
II - A noção de justa causa de despedimento, consagrada no artigo 396º, nº 1, do
Código do Trabalho de 2003, pressupõe
um comportamento culposo do trabalhador, violador de deveres estruturantes
da relação de trabalho, que pela sua gravidade e consequências, torne imediata e
praticamente impossível a subsistência do
vínculo laboral.
III - Viola grave e culposamente os deveres
de lealdade e de urbanidade, consagrados
nas alíneas a) e e), do nº 1 do artigo 121º,
do mesmo Código do Trabalho, o trabalhador que remete a uma Administradora do
Grupo em que se integra a sua entidade
empregadora uma mensagem de correio
VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012
61
eletrónico, imputando a outros responsáveis pela gestão da sua empregadora e
colegas de trabalho factos cuja falsidade
não ignora, pondo em causa a dignidade
pessoal e profissional daqueles e a respetiva capacidade de gestão.
IV - Integra violação dos deveres de obediência e de zelo, previstos nas alíneas c) e d)
do nº 1 do artº 121º do Código do Trabalho
de 2003, o incumprimento de diretivas internas sobre vendas e a não transmissão a
subordinados diretos e outros colaboradores de informação recebida da Administração necessária à execução e melhoria da
qualidade do respetivo serviço.
V - A conduta descrita nos números anteriores quebra de forma irreparável a
confiança entre as partes que é essencial à
relação de trabalho, tornando inexigível a
manutenção daquela relação de trabalho,
e integra, por tal motivo, justa causa de
despedimento.
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça, de 19/9/2012
Recurso nº 524/10.1TTVCT.P1.S1 - 4.ª Secção
Assunto: Acordo de empresa – complemento de
reforma
I - Tendo sido estabelecido no AE que a ré
«garantirá a todos os seus trabalhadores,
nas condições dos instrumentos que se
obriga a criar e a divulgar, d) complemento
de reforma de velhice e sobrevivência; e)
complemento de reforma de invalidez»,
daí resulta que a ré ficou não só com a liberdade de estabelecer, unilateralmente,
as respetivas condições, a consignar nos
instrumentos que se obrigou a criar, mas
também com a de promover eventuais
alterações.
II - A aquisição do direito aos benefícios
mencionados no número anterior decorre
da verificação das ocorrências previstas
no nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº
12/2006, de 20 de janeiro, não sendo os
participantes no fundo de pensões em
causa titulares de qualquer direito adquirido àqueles benefícios, antes da verificação
daqueles factos.
III - A atribuição de complementos de reforma, no quadro e por força de sucessivos
instrumentos de regulamentação coletiva
do trabalho que vinculam uma empresa
onerada com aquele encargo, não integra
uma prática reiterada suscetível de ser
considerada como uso de empresa, relevante nos termos do artigo 1º do Código
do Trabalho.
IV - A aquisição do direito ao complemento de pensão de reforma apenas acontece
quando, além do mais, o trabalhador passe
à situação de reforma por invalidez pela
Segurança Social, sendo o complemento
atribuível apenas a partir dessa data.
62
VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012
Legislação - Síntese
PRINCIPAL LEGISLAÇÃO PUBLICADA
1ª e 2ª Séries do Diário da República de 16 outubro a 30 novembro de 2012
Atualização da rendas 2013
Port. nº 368/2012, de 6.11
- Estabelece os fatores de correção extraordinária das rendas para o ano de 2013.
Autoridade para a concorrência – taxas
2012
Port. nº 383/2012, de 23.11
- Fixa para o ano de 2012 as percentagens que
a Autoridade da Concorrência recebe a título
de receitas próprias, provenientes de taxas
cobradas pelos serviços prestados, de várias
entidades reguladoras.
Cobrança eletrónica de portagens
Port. nº 343/2012, de 26.10
- Quarta alteração à Portaria nº 314-B/2010, de
14 de junho, que define o modo de utilização
do dispositivo eletrónico de matrícula para
efeitos de cobrança eletrónica de portagens
Código de Processo Civil
Lei nº 60/2012, de 9.11
- Altera o Código de Processo Civil, modificando
as regras relativas à ordem de realização da
penhora e à determinação do valor de base da
venda de imóveis em processo de execução
Cód. Registo Comercial
DL nº 250/2012, de 23.11
- Introduz alterações no Código do Registo
Comercial, no Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29
de março, e no Regime do Registo Nacional de
Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei
nº 129/98, de 13 de maio, alterando o regime
do incumprimento da obrigação do registo da
prestação de contas.
Crédito hipotecário à habitação e a
particulares
DL nº 226/2012, de 18.10
- Procede à extensão do âmbito de aplicação
do Decreto-Lei nº 51/2007, de 7 de março, aos
demais contratos de crédito garantidos por
hipoteca, ou por outro direito sobre imóvel, e
celebrados com clientes bancários particulares
RAR nº 129/2012, de 19.10
- Recomenda ao Governo que solicite ao Banco
de Portugal a criação de um manual de boas
práticas em matéria de prevenção e de sanação
de situações de incumprimento de contratos de
crédito com particulares
RAR nº 130/2012, de 19.10
- Recomenda ao Governo que proceda à criação de um incentivo adicional à desistência
ou acordo em processos de execução que
envolvam penhoras de imóveis que constituam
habitação própria e permanente dos executados e que, apesar da taxa de justiça agravada,
foram iniciados
Crédito à habitação – planos poupança
Lei nº 57/2012, de 9.11
- 2.ª alteração ao Decreto-Lei nº 158/2002, de 2
de julho, permitindo o reembolso do valor de
planos poupança para pagamento de prestações de crédito à habitação
Crédito à habitação – proteção
extraordinária aos devedores
Lei nº 58/2012, de 9.11
- Cria um regime extraordinário de proteção de
devedores de crédito à habitação em situação
económica muito difícil
Lei nº 59/2012, de 9.11
- Cria salvaguardas para os mutuários de crédito
à habitação e altera o Decreto-Lei nº 349/98, de
11 de novembro
Farmácias - alvarás
Port. nº 352/2012, de 30.10
- Regulamenta o procedimento de licenciamento e de atribuição de alvará a novas farmácias,
bem como a transferência da localização de
farmácias e o averbamento no alvará, e revoga
a Portaria nº 1430/2007, de 2 de novembro
Impostos sobre o rendimento
Lei nº 55-A/2012, de 29.10
- Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Coletivas, o Código do Imposto do Selo e a Lei
Geral Tributária.
Instituições de crédito - deveres
DL nº 227/2012, de 25.10
- Estabelece princípios e regras a observar
pelas instituições de crédito na prevenção e na
regularização das situações de incumprimento
de contratos de crédito pelos clientes bancários
e cria a rede extrajudicial de apoio a esses
clientes bancários no âmbito da regularização
dessas situações
Incentivos empresarial
Port. nº 370-A/2012, de 15.11 (Supl.)
-Cria a medida «Passaporte para o empreendedorismo».
Incentivos PME
Port. nº 369/2012, de 6.11
- Sexta alteração ao Regulamento do Sistema
de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME (SI Qualificação PME), aprovado
pela Portaria nº 1463/2007, de 15 de novembro
IRC – Auditoria tributária
Port. nº 382/2012, de 23.11
-Segunda alteração à Portaria nº 321-A/2007, de
26 de março, que cria o ficheiro modelo de auditoria tributária prevista no nº 8 do artigo 115º
do Código do IRC, com a redação dada pelo
Decreto-Lei nº 238/2006, de 20 de dezembro.
Lisboa – reorganização administrativa
Lei nº 56/2012, de 8.11
- Reorganização administrativa de Lisboa
Moeda eletrónica
DL nº 242/2012, de 7.11
- No uso de autorização concedida pela Lei nº
34/2012, de 23 de agosto, transpõe a Diretiva
nº 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso
à atividade das instituições de moeda eletróni-
ca, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas n.os 2005/60/CE e
2006/48/CE e revoga a Diretiva nº 2000/46/CE
Orçamento da AR 2013
RAR nº 138/2012, de 16.11
- Orçamento da Assembleia da República
para 2013
Preços da habitação por metro
quadrado - 2013
Port. nº 358/2012, de 31.10
- Fixa, para vigorar no ano de 2013, os preços
da habitação por metro quadrado, consoante as
zonas do País, para efeitos de cálculo da renda
condicionada.
PRODER
Port. nº 326/2012, de 17.10
- Primeira alteração à Portaria nº 94/2010, de
12 de fevereiro, que aprova o Regulamento
de Aplicação da Medida «Assistência Técnica»
do Programa de Desenvolvimento Rural do
Continente – PRODER
Port. nº 370/2012, de 9.11
- Primeira alteração à Portaria nº 104/2012, de
17 de abril, que suspende temporariamente
certas condições de acesso e compromissos
aos beneficiários de determinadas medidas
do Programa de Desenvolvimento Rural do
Continente, designado por PRODER, e prevê a
intervenção das estruturas locais de apoio (ELA)
na definição de orientações e na autorização
de ajustamentos de compromissos mediante
análise das situações concretas e a evolução
da situação climática
Reabilitação urbana
Port. nº 324/2012, de 16.10
- Aprova os Estatutos do Instituto da Habitação
e da Reabilitação Urbana, I. P., e revoga a Portaria nº 662-M/2007, de 31 de maio
Redução das portagens
Port. nº 342/2012, de 26.10
- Define o novo regime de redução das taxas
de portagem a cobrar em lanços e sublanços
de várias autoestradas e fixa o montante das
taxas de portagem a cobrar nos mesmos lanços
e sublanços
REGIÕES AUTÓNOMAS
Açores/Madeira - “Drogas Legais”
DLR nº 28/2012/M, de 25.10
- Aprova normas para a proteção dos cidadãos
e medidas para a redução da oferta de «drogas
legais»
Atualização das rendas habitacionais
sociais
DLR nº 32/2012/M, de 16.11
- Estabelece as normas que visam a determinação, fixação e atualização das rendas das
habitações sociais existentes no território da
Região Autónoma da Madeira
Desempregados – apoio financeiro no
crédito à habitação
Legislação - Síntese
DLR nº 33/2012/M, de 16.11
-Estabelece o regime de atribuição de um apoio
financeiro, não reembolsável, aos trabalhadores
em situação de desemprego, visando exclusivamente a comparticipação no pagamento
dos encargos financeiros decorrentes da aquisição, construção e beneficiação de habitação
própria permanente e do arrendamento para
fins habitacionais
Serviços mínimos bancários
DL nº 225/2012, de 17.10
- Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei
nº 27-C/2000, de 10 de março, que aprova
o sistema de acesso aos serviços mínimos
bancários, estabelecendo as bases dos protocolos a celebrar entre o membro do Governo
responsável pela área da defesa do consumidor,
o Banco de Portugal e as instituições de crédito
que pretendam aderir ao referido sistema e,
bem assim, o respetivo regime sancionatório
Sistema de Informação dos Certificados
de Óbito
Port. nº 329/2012, de 22.10
-Cria uma plataforma disponível na Internet,
através de uma ligação segura (https) e mediante a atribuição de perfis de acesso por
parte da entidade responsável pelo tratamento
da base de dados para o acesso ao Sistema de
Informação dos Certificados de Óbito (SICO)
Port. nº 330/2012, de 22.10
- Aprova o modelo de guia de transporte para
efeitos de remoção e transporte do cadáver e
o modelo de boletim de óbito, a disponibilizar
eletronicamente através do Sistema de Informação dos Certificados de Óbito (SICO)
Port. nº 331/2012, de 22.10
- Define os termos de transmissão eletrónica
de dados ao Ministério Público através de mecanismos automáticos de interoperabilidade
das informações registadas no Sistema de
Informação dos Certificados de Óbito (SICO)
Port. nº 334/2012, de 23.10
- Aprova os modelos de certificado de óbito
e de certificado de óbito fetal e neonatal e
os modelos de boletim de informação clínica
e do formulário eletrónico para introdução
dos dados resultantes de autópsia clínica, de
autópsia médico-legal ou de perícia médico-legal a ela associada
TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
Repartição das verbas dos jogos sociais
Port. nº 327/2012, de 18.10
- Determina a repartição das verbas dos jogos
sociais para o ano de 2013
Atribuição de apoios sociais
Port. nº 335/2012, de 23.10
- Define e regulamenta os termos e as condições da atribuição dos apoios sociais previstos
no nº 5 da Resolução do Conselho de Ministros
nº 88/2012, de 18 de outubro
Abono de família para crianças e
jovens
Port. nº 344/2012, de 26.10
- Estabelece os termos e os procedimentos da
reavaliação dos escalões de rendimentos e da
composição do agregado familiar, sempre que
se verifique alteração daqueles elementos, de
que depende a determinação dos montantes
do abono de família para crianças e jovens.
VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012
Comissões de Proteção de Criança e
Jovens
Port. nº 350/2012, de 30.10
- Cria a Comissão de Proteção de Crianças
Jovens de Belmonte
Port. nº 354/2012, de 31.10
- Cria a Comissão de Proteção de Crianças
Jovens de Vila Nova de Gaia Norte
Port. nº 355/2012, de 31.10
- Cria a Comissão de Proteção de Crianças
Jovens de Vila Nova de Gaia Sul
Port. nº 356/2012, de 31.10
- Cria a Comissão de Proteção de Crianças
Jovens de Vila Viçosa
Port. nº 360/2012, de 2.11
- Cria a Comissão de Proteção de Crianças
Jovens de São Brás de Alportel
Port. nº 361/2012, de 2.11
- Cria a Comissão de Proteção de Crianças
Jovens de Vila do Bispo
Port. nº 362/2012, de 2.11
- Cria a Comissão de Proteção de Crianças
Jovens de Castro Marim
Port. nº 363/2012, de 2.11
- Cria a Comissão de Proteção de Crianças
Jovens de Fronteira
Port. nº 364/2012, de 2.11
- Cria a Comissão de Proteção de Crianças
Jovens de Marvão
Port. nº 365/2012, de 2.11
Cria a Comissão de Proteção de Crianças
Jovens de Monchique
63
RETIFICAÇÕES
Arrendamento urbano - retificação
e
e
e
e
e
e
e
e
e
e
Desporto – qualificações profissionais
Port. nº 367/2012, de 6.11
- Especifica as profissões regulamentadas
abrangidas no setor do desporto e designa a
respetiva autoridade competente para proceder ao reconhecimento das qualificações
profissionais, nos termos da Lei nº 9/2009, de
4 de março
Extinção da Caixa de Abono de Família
dos Empregados Bancários
DL nº 247/2012, de 19.11
- Define o processo de extinção da Caixa de
Abono de Família dos Empregados Bancários,
dando cumprimento ao estabelecido no
Decreto-Lei nº 1-A/2011, de 3 de janeiro
Qualificações profissionais
Port. nº 384/2012, de 26.11
- Primeira alteração à Portaria nº 55/2012, de
9 de março, que especifica as profissões regulamentadas abrangidas na área do emprego
e designa a respetiva autoridade competente
para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais, nos termos da Lei nº 9/2009,
de 4 de março.
Videovigilância - requisitos
Port. nº 372/2012, de 16.11
- Fixa os requisitos técnicos mínimos das câmaras fixas e portáteis de videovigilância
Port. nº 373/2012, de 16.11
- Aprova o modelo de avisos e simbologia da
utilização de câmaras de vídeo pelas forças e
serviços de segurança em locais públicos de
utilização comum
Decl. de Ret. nº 59-A/2012, de 12.10 (Supl.)
- Declaração de retificação à Lei nº 31/2012, de
14 de agosto, que «Procede à revisão do regime
jurídico do arrendamento urbano, alterando o
Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei
nº 6/2006, de 27 de fevereiro», publicada no
Diário da República, 1.ª série, nº 157, de 14 de
agosto de 2012
Obras em prédio arrendados retificação
Decl. de Ret. nº 59-B/2012, de 12.10 (Supl.)
- Declaração de retificação à Lei nº 30/2012, de
14 de agosto, que «Procede à segunda alteração
ao Decreto-Lei nº 157/2006, de 8 de agosto, que
aprova o regime jurídico das obras em prédios
arrendados», publicada no Diário da República,
1.ª série, nº 157, de 14 de agosto de 2012
Registos e notariado
Decl. de Ret. nº 65/2012, de 16.11
-Retifica o Decreto-Lei nº 209/2012, de 19 de
setembro, do Ministério da Justiça, que altera
o Regulamento Emolumentar dos Registos e
do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei nº
322-A/2001, de 14 de dezembro, bem como
legislação conexa com emolumentos e taxas,
publicado no Diário da República, 1.ª série, nº
182, de 19 de setembro de 2012
Dívidas à segurança social – acordos de
regularização
Decl. de Ret. nº 69/2012, de 23.11
- Retifica o Decreto-Lei nº 213/2012, de 25 de
setembro, do Ministério da Solidariedade e da
Segurança Social, que procede à definição do
regime de celebração de acordos de regularização voluntária de contribuições e quotizações
devidas à segurança social, autoriza o pagamento diferido de montante de contribuições
a regularizar em situações não resultantes de
incumprimento e prevê uma dispensa excecional do pagamento de contribuições, publicado
no Diário da República, 1.ª série, nº 186, de 25
de setembro de 2012.
Código dos Regimes Contributivos do
Sistema Previdencial de Segurança
Social
Decl. de Ret. nº 70/2012, de 23.11
- Retifica o Decreto Regulamentar nº 50/2012,
de 25 de setembro, do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, que procede à
segunda alteração ao Decreto Regulamentar nº
1-A/2011, de 3 de janeiro, que regulamenta o
Código dos Regimes Contributivos do Sistema
Previdencial de Segurança Social, publicado no
Diário da República, 1.ª série, nº 186, de 25 de
setembro de 2012.
ACÓRDÃOS
Supremo Tribunal Administrativo
Execução fiscal – suspensão do
processo – prestação de garantia
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
nº 5/2012, de 22.10
- Uniformiza a jurisprudência nos seguintes
termos: Independentemente do entendimento
que se subscreva relativamente à natureza
jurídica do ato de indeferimento do pedido
de dispensa de prestação de garantia para
obter a suspensão do processo de execução
64
VIDA JUDICIÁRIA - novembro 2012
fiscal - como ato materialmente administrativo
praticado no processo executivo e ou como ato
predominantemente processual - é de concluir
que não há, nesse caso, lugar ao direito de
audiência previsto no artigo 60º da Lei Geral
Tributária
Categoria profissional
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
nº 6/2012, de 27.11
- Uniformiza a jurisprudência nos seguintes
termos: as regras de progressão e promoção
insertas no artigo 44º do Decreto-Lei nº 557/99,
de 17 de dezembro, não consentem que os funcionários do GAT, perante a promoção posterior
Acórdãos do STJ
Ação de reivindicação
Sumário:
I - Celebrado entre a mãe do autor e a ré,
em 1989, contrato verbal de arrendamento
de um prédio urbano em compropriedade,
pertencente a uma herança ilíquida e indivisa
da qual era cabeça de casal a mãe do autor
e a um filho desta última, verifica-se que, na
respetiva celebração, a mãe do autor atuou
na qualidade de representante sem poderes
desse seu filho e, simultaneamente, em representação da citada herança ilíquida e indivisa.
II - Provado que esse arrendamento perdurou
no tempo, mantendo-se sem incidentes durante cerca de 16 anos após a morte da mãe
do autor, não tendo o outro comproprietário
ou qualquer dos herdeiros deduzido oposição, tal atuação cai na previsão da norma
especial para arrendamento de prédios
indivisos constante do art. 1024º, nº 2, do CC,
verificando-se um posterior consentimento,
que é, no caso, uma verdadeira ratificação/
sanação juridicamente qualificável como
confirmação, nos termos e para os efeitos do
art. 288º do CC.
III - No caso, não sendo exigida escritura
pública para a celebração do arrendamento,
a lei não exige forma expressa para a confirmação, podendo verificar-se através de
comportamentos que, sem qualquer margem
para dúvida, sejam concludentes no sentido
de demonstrarem um animus confirmandi.
IV - Enquanto a previsão normativa da al. c)
do art. 1051º do CC se reporta à caducidade
do contrato de locação em consequência da
cessação do direito ou dos poderes legais
com base nos quais o contrato foi celebrado,
o nº 2 do art. 1024º do mesmo Código estabelece um regime especial para o arrendamento
de prédios em compropriedade, afastando a
regra geral do art. 1407º do CC.
V - Por aplicação do disposto no art. 1404º
do CC, mesmo naquelas situações em que o
contrato de arrendamento é celebrado pelo
cabeça de casal em ato de administração da
herança, o contrato de arrendamento não
caduca caso os co-herdeiros tenham dado
o seu assentimento ao contrato, de forma
expressa ou tácita.
(Proc. nº. 1181/09.3TVPRT.P1, de 30/10/2012).
Legislação - Síntese
doutro funcionário à mesma categoria, sejam
automaticamente reposicionados num escalão
superior da categoria, designadamente no
seguinte àquele em que esse outro funcionário
fora posicionado
Decreto Regulamentar Regional nº 24/2012/A,
de 27.11
- Aprova a Orgânica do XI Governo Regional
dos Açores
ACÓRDÃOS Supremo Tribunal de
Justiça
Abuso de confiança fiscal
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº
8/2012, de 24.10
- No processo de determinação da pena por crime
de abuso de confiança fiscal, p. e p. no artigo 105º,
nº 1, do RGIT, a suspensão da execução da pena de
prisão, nos termos do artigo 50º, nº 1, do Código
Penal, obrigatoriamente condicionada, de acordo
com o artigo 14º, nº 1, do RGIT, ao pagamento ao
Estado da prestação tributária e legais acréscimos,
reclama um juízo de prognose de razoabilidade
acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta
situação económica, presente e futura, pelo que
a falta desse juízo implica nulidade da sentença
por omissão de pronúncia.
disponíveis em www.dgsi.pt
Estabelecimento – cessão de
exploração – atualização da
renda
Sumário:
I - O art. 1077º do CC (epigrafado “atualização
de rendas”), com a redação emergente da Lei
nº 6/2006, de 27-02, é aplicável a um contrato
de locação de estabelecimento comercial
celebrado em 01-08-2005.
II - Aliás, a norma constante do citado art.
1077º do CC não constitui em termos práticos
um afloramento do vinculismo arrendatício, já
que no seu nº 1 se dispõe que as partes podem
estipular a possibilidade de atualização da
renda, assim como o respetivo regime, o que
representa a aberta consagração do princípio
da liberdade contratual (art. 405º do CC) neste
segmento do contrato de locação.
III - Se as partes não estipularam uma cláusula
de atualização automática da renda, já que
não definiram com precisão o valor certo a
atualizar e o momento em que a atualização
se operaria, apenas tendo definido o respetivo
critério, remetendo para o índice de preços no
consumidor a publicar pelo INE, tinha aquela
atualização de ser comunicada com um prazo
razoável de antecedência para que, obtido o
acordo do locatário, se pudesse tornar exigível.
IV - O cumprimento da prestação de pagamento da renda mensal pode ser provado
mediante notas de débito conjugadas com
documentos comprovativos de transferência
para a conta bancária do senhorio (por ordem
do locatário), deste modo se extinguindo a
obrigação (arts. 397º e 762º, nº 1, do CC).
(Proc. nº. 2113/11.4TVLSB, de 20/11/2012).
Contrato de fornecimento
Sumário:
I. Há contradição entre os fundamentos e a
decisão, quando estes dois aspetos cruciais
da sentença, na sua sustentação, enfermam
de um vício lógico insanável, através do qual
se evidencie que a concreta fundamentação
utilizada pelo julgador, seja ancorada na
matéria de facto ou na matéria de direito,
jamais poderia ter conduzido ao resultado
alcançado que, assim, não pode ser considerado inteligível e coerente desfecho por estar
inquinado de um vício no raciocínio lógico-dedutivo; ou seja, o caminho trilhado na via
da fundamentação nunca poderia, de uma
maneira lógica e razoável, desaguar naquele
concreto resultado plasmado na sentença.
II. Mesmo que o recorrente sustente que a interpretação do contrato de seguro foi incorreta, por ter violado princípios lógico-normativos
da hermenêutica jurídica negocial, isso não
exprime nulidade da sentença, quando muito
mostra ter havido erro de julgamento. O erro
de julgamento conduz à revogação da decisão,
a contradição entre os fundamentos e a decisão conduz à nulidade da decisão.
III. Uma cláusula de um contrato de seguro
que, sob a designação “Responsabilidade Civil
Geral”, estatui -“Fica estabelecido, de acordo
com os termos da Cláusula n°11 – Objeto do
seguro – que está coberta a Responsabilidade
Civil Legal do Segurado por lesões corporais
e/ou danos materiais e suas consequências
causadas a terceiros, derivadas de atos, factos
ou omissões ocorridos no exercício das suas
atividades”, abrange a responsabilidade civil
contratual e extracontratual do segurado.
IV. Um declaratário normal, prudente, experiente e conhecedor da realidade da vida
e muito mais da terminologia jurídica e dos
conceitos usados na contratação, como é o
caso de uma seguradora, não pode pretender
que a cláusula referida em III) apenas envolva a
responsabilidade extracontratual do segurado.
V. Classicamente, a responsabilidade civil
coenvolve a responsabilidade contratual (a
violação do contrato) e a extracontratual (a que
não se filia na violação de deveres contratuais,
mas em normas que tutelam interesses alheios,
ou direitos absolutos) e ainda a responsabilidade objetiva: em não poucos casos, a
responsabilidade contratual e a responsabilidade extracontratual miscigenam-se, mal se
destrinçando os campos de aplicação e nem
sequer a nitidez das fronteiras.
VI. Provada a existência de danos, mas não o
seu quantum, o Tribunal pode recorrer, desde
logo, à equidade e fixá-los – art. 566º, nº3, do
Código Civil – ou relegar o seu apuramento
para momento ulterior – art. 661º, nº2, do
Código de Processo Civil.”
(Proc. nº 176/06.3TBMTJ.L1.S2, de 20/11/2012).
www.boletimdocontribuinte.pt
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