Giovanni Moraes de Araújo
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2ª Edição
Gerenciamento Verde Editora e Livraria Virtual
Rio de Janeiro
2008
Copyright © 2008, by Giovanni Moraes de Araújo. Todos os direitos de reprodução e
distribuição reservados à Gerenciamento Verde Consultoria, Editora e Livraria Virtual Ltda.
Organização, Criação de Capa e Layout:
Giovanni Moraes de Araújo
César H. C. Pires
Editoração, Diagramação e Acompanhamento Gráfico
César H. C. Pires
Organização Jurídica
Drs. Eduardo e Everardo Gonçalves de Oliveira - GO Advocacia
Revisão Ortográfica
Aline Canejo
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Giovanni Moraes de Araújo
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PARTE 3
LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR - Sistema E-book
PORTARIA N.º 2, de 02/02/79 - Altera o Anexo 1 da Norma Regulamentadora NR - 16. Acrescente-se ao
subitem 19.1.2 da Norma Regulamentadora NR-19 as alíneas “l” e “m”.
PORTARIA N.º 12, de 12/11/79 - Acrescenta o Anexo 14, AGENTES BIOLÓGICOS da NR-15.
PORTARIA N.º 05, de 09/02/83 - Altera o Anexo VI - Trabalho sob Pressões Hiperbáricas, da NR-15.
PORTARIA N.º 06, de 09/03/83 - Altera as NR-1, NR-2, NR-3 e NR-6.
PORTARIA N.º 07, de 15/0383 - Altera a NR-28.
PORTARIA N.º 19, de 26/07/83 - Altera o Quadro I do Anexo II, da NR-28.
PORTARIA N.º 24, de 14/09/83 - Altera o Anexo VI da NR-15.
PORTARIA N.º 33, de 27/10/83 - Altera as NR-4 e NR-5.
PORTARIA Nº 34, de 20/12/83 - Altera os Quadros I e II da NR-4.
PORTARIA N.º 35, de 28/12/83 - Altera a NR-2.
PORTARIA Nº 3.037, de 13/02/84 - Aprova o modelo de credencial.
PORTARIA N.º 8, de 07/03/85 - Institui modelo de Termo de Notificação.
DECRETO Nº 92.530, de 09/04/86 - Regulamenta a Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985, que dispõe
sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão de
Técnico de Segurança do Trabalho e dá outras providências.
DECRETO Nº 93.413, de 15/10/86 - Promulga a Convenção nº 148 sobre a Proteção dos Trabalhadores Contra
os Riscos Profissionais Devidos à Contaminação do Ar, ao Ruído e às Vibrações no Local de Trabalho.
PORTARIA N.º 34, de 11/12/87 - Altera subitem 4.2.1.2, os itens 4.4 e 4.8 e o Quadro II da NR-4.
PORTARIA Nº 3.067, de 12/04/88 - Aprova Normas Regulamentadoras Rurais - NRR do art. 13 da Lei nº
5.889, de 05 de junho de 1973, relativas à Segurança e Higiene do Trabalho Rural.
PORTARIA INTERMlNISTERIAL Nº 3.195, de 10/08/88 - Institui a campanha Interna de Prevenção da AIDS
- CIPAS.
PORTARIA N.º 3.144, de 02/05/89 - Revigora os artigos 2º e 4º da Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1978,
e revoga a Portaria n.º 3.048, de 16 de março de 1988.
PORTARIA N.º 3.225, de 29/06/89 - Delega competência ao Secretário de Segurança e Medicina do Trabalho
para aprovar modelo de Carteira de Identidade Fiscal dos Agentes da Inspeção do Trabalho, Engenheiros e
Médicos do Trabalho.
PORTARIA N.º 3.303, de 14/11/89 - Aplicação das Normas Regulamentadoras Rurais.
PORTARIA N.º 3.310, de 29/11/89 - Define os cargos, as funções e as atividades pertinentes à inspeção do
trabalho e revoga os arts. 3º e 4º da Portaria nº 3.305/89.
PORTARIA N.º 3.311, de 29/11/89 - Estabelece os princípios norteadores do programa de desenvolvimento
do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho e dá outras providências.
PORTARIA N.º 3.032, de 15/02/90 - Conversão em BTN das multas por infração das normas de Segurança
e Medicina do Trabalho; altera os Quadros I e II da NR-28.
DECRETO N° 99.534, de 19/09/90 - Promulgação da Convenção n° 152 - Convenção Relativa a Segurança
e Higiene nos Trabalhos Portuários.
Convenção 152 - Relativa a Segurança e Higiene nos Trabalhos Portuários.
PORTARIA N.º 3.720, de 31/10/90 - Exclusão da abreugrafia do conjunto de exames obrigatórios.
PORTARIA N.º 3.751, de 23/11/90 - Altera a Norma Regulamentadora nº 17 - Ergonomia.
DECRETO Nº 127, de 22/05/91 - Promulga a Convenção nº 161, da Organização lnternacional do Trabalho
- OlT, relativa aos Serviços de Saúde do Trabalho.
PORTARIA N.º1, de 28/05/91 - Altera o Anexo n.º 12, da Norma Regulamentadora n.º 15, que institui os
“limites de tolerância para poeiras minerais” - asbestos.
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
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DECRETO Nº 157, de 2/07/91 - Promulga a Convenção Nº 139, da Organização Internacional do Trabalho (OIT),
sobre a Prevenção e o Controle de Riscos Profissionais causados pelas Substâncias ou Agentes Cancerígenos.
PORTARIA N.º5, de 28/10/91 - Restabelece o Cadastro Nacinal de Fabricante de Equipamentos de Proteção
Individual e estabelece o Certificado de Registro de Fabricante - CRF.
PORTARIA N.º6, de 29/10/91 - Altera Item 23.11.1 da NR-23.
PORTARIA N.º 1, de 21/01/92 - Certificado de Aprovação (CA) de Equipamento de Proteção Individual - EPI.
PORTARIA N.º 02, de 21/01/92 - Prazo de validade do extintor de incêndio.
PORTARIA N.º 03, de 21/02/92 - Classifica os cremes protetores como equipamento de proteção individual
(EPI), com sua inclusão na Norma Regulamentadora - NR-6 da Portaria nº 3.214/78 e demais providências.
DECRETO LEGISLATIVO Nº 2, 17/03/92 - Aprova o texto da Convenção nº 155, da Organização Internacional do
Trabalho (OIT), sobre a segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho, adotada em Genebra,
em 1981, durante a 67ª Seção da Conferência Internacional do Trabalho.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, de 19/05/92 - Prorroga por 120 dias a exigência de aposição nos extintores
de incêndio de identificação de selo.
PORTARIA N.º 2, de 20/05/92 - Classifica a cadeira suspensa e o trava-queda de segurança como Equipamentos
de Proteção Individual (EPI), incluindo-os na NR-6 e NR-18.
PORTARIA N.º 3, de 1/07/92 - Altera a redação da NR-28, que dispões sobre fiscalização e penalidades;
esubitem 15.4.1.1, da NR-15.
PORTARIA N.º 7, de 5/10/92 - Altera a Norma Regulamentadora nº 28 - Fiscalização e Penalidades.
PORTARIA N.º 8, de 5/10/92 - Altera os Anexos n.º 12 e 13, da Norma Regulamentadora n.º 15.
PORTARIA N.º 9, de 09/10/92 - Altera os Anexo n.º 11 e 13 da Norma Regulamentadora n.º 15.
PORTARIA N.º 08, de 1/07/93 - Altera a NR-27.
PORTARIA N.º 09, de 1/07/93 - Habilitação para o exercício da profissão do Técnico de Segurança do
Trabalho.
PORTARIA N.º 13, de 17/09/93 - Altera as NR 1, 24 e 28 a que se refere a Portaria 3.214, de 8 de junho de
1978, e a NR Rural n.º 1,aprovada pela Portaria n.º 3.067, de 12 de abril de 1988.
PORTARIA N.º 04, 11/04/94 - Altera o Anexo n.º 5 da NR 15 da Portaria n.º 3.214/78 de 08/06/78 - Limites de
Tolerância para Radiações Ionizantes.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, de 11/04/94 - Estabelece regulamento técnico sobre o uso de equipamentos
para proteção respiratória.
DECRETO Nº 1.253, de 27/09/94 - Promulga a Convenção número 136, da Organização lnternacional do
Trabalho, sobre a Proteção contra os Riscos de lntoxicação Provocados pelo Benzeno, assinada em
Genebra, em 30 de junho de 1971.
DECRETO Nº 1.254, de 29/09/94 - Promulga a Convenção número 155, da Organização Internacional do
Trabalho, sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho, concluída em
Genebra, em 22 de junho de 1981.
DECRETO Nº 1.255, de 29/09/94 - Promulga a Convenção número 119, da Organização Internacional do
Trabalho, sobre Proteção das Máquinas, concluída em Genebra, em 25 de junho de 1963.
DECRETO Nº 1.257, de 29/09/94 - Promulga a Convenção número 133, da Organização Internacional do
Trabalho, sobre Alojamento a Bordo de Navios, concluída em Genebra, em 30 de outubro de 1970.
PORTARIA N.º 13, de 24/10/94 - Acrescenta à NR-12 - Máquinas e Equipamentos - o subitem 12.3.9 e o
Anexo I - Motosserras.
PORTARIA N.º 22, de 26/12/94 - Alteração da redação do 12.1 e inclusão do item 13.3, no Anexo 12, da NR-15.
PORTARIA N.º 23, de 27/12/94 - Alteração da redação da NR-13. Caldeiras e vasos de pressão.
PORTARIA N.º 24, de 29/12/94 - Altera a redação da NR-7.
PORTARIA N.º 25, de 29/12/94 - Altera a redação da NR-9.
PORTARIA N.º 01, de 12/05/95 - Altera o Quadro I da NR-4.
PORTARIA N.º 04, de 04/07/95 - Aprova o novo texto da NR-18.
DECRETO Nº 1.574, de 31/07/95 - Promulga a Convenção nº 137, da Organização Internacional do Trabalho,
sobre as Repercussões Sociais dos Novos Métodos de Manipulação de Cargas nos Portos, assinada em
Genebra, em 27 de junho de 1973.
Giovanni Moraes de Araújo
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PORTARIA N.º 6, de 14/08/95 - Altera o Anexo II da NR-28.
PORTARIA N.º 11, de 22/11/95 - Prorroga o prazo de registro profissional ao Técnico de Segurança do
Trabalho para o exercício da profissão.
PORTARIA N.º 13, de 20/12/95 - Altera a Norma Regulamentadora - NR-27.
PORTARIA N.º 14, de 20/12/95 - Altera o item “Substâncias Cancerígenas” do Anexo 13 da NR-15.
PORTARIA N.º 08, de 8/05/96 - Altera a Norma Regulamentadora NR 7 – Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional – PCMSO.
PORTARIA N.º 09, de 21/05/96 - Dispões sobre a gradação de risco dos estabelecimentos, prevista na
Norma Reguamentadora NR-4 (Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT),
com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
PORTARIA N.º 10, de 24/05/96 - Prorroga o prazo de registro profissional do Técnico de Segurança do
Trabalho para o exercício da profissão.
PORTARIA N.º 17, de 25/06/96 - Atualiza o Anexo II da NR-28, Fiscalização e Penalidades, em virtude de
alterações ocorridas na NR 7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.
DESPACHO DA SECRETARIA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, de 01/10/96 - Expede nota técnica
sobre a operacionalização do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, de 16/10/96 - Dispõe sobre a instituição de procedi-mentos referentes à
Campanha Nacional de Combate aos Acidentes de Trabalho -CANCAT.
PORTARIA N.º 22, de 6/11/96 - Determina prazo para a adoção de dispositivos de segurança exigidos na NR-18.
PORTARIA N.º 25, de 03/12/96 - Altera e inclui na NR-12 o subitem 12.3.10 e Anexo II.
PORTARIA N.º 04, de 28/01/97 - Altera itens da NR-12.
PORTARIA N.º 07, de 3/03/97 - Altera a redação do subitem 18.35 da NR-18.
PORTARIA N.º 8, de 24/03/97 - Altera a redação da NR-28.
PORTARIA N.º 12, de 06/05/97 - Altera as Normas Regulamentadoras NR-18 e NR-28.
PORTARIA Nº 53, de 17/12/97 - Aprova o texto da NR-29, relativa à Segurança e Saúde no Trabalho
Portuário.
PORTARIA N.º 18, de 30/03/98 - Acrescenta ao Anexo II da NR-28 as infrações ao descumprimento das
disposições na NR-29.
PORTARIA N.º 20, de 17/04/98 - Dá nova redação ao item 14 da NR-18 e dá outras providências.
PORTARIA N° 26, de 6/05/98 - Dispõe sobre o acréscimo de códigos de norma e infrações.
DECRETO Nº 2.657, de 03/07/98 - Promulga a Convenção n° 170 da OIT, relativa à Segurança na Utilização
de Produtos Químicos no Trabalho, assinada em Genebra, em 25 de junho de 1990.
DECRETO Nº 2.669, de 15/07/98 - Promulga a Convenção nº 163 da OIT, sobre o Bem-Estar dos Trabalhadores
Marítimos no Mar e no Porto, assinada em Genebra, em 8 de outubro de 1987.
DECRETO Nº 2.670, de 15/07/98 - Promulga a Convenção nº 166 da OIT, sobre a Repatriação dos
Trabalhadores Marítimos (revisada), assinada em Gene-bra, em 9 de outubro de 1987.
DECRETO Nº 2.671, de 15/07/98 - Promulga a Convenção nº 164 da OIT, sobre a Proteção da Saúde e a
Assistência Médica aos Trabalhadores Marítimos, assinada em Genebra, em 8 de outubro de 1987.
PORTARIA Nº 63, de 28/12/98 - Altera a NR-18 e define os códigos de norma e infrações para os itens
alterados.
PORTARIA Nº 08, de 23/02/99 - Altera a Norma Regulamentadora - NR 5, que dispõe sobre a Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes-CIPA e dá outras providências.
PORTARIA Nº 14, de 25/02/99 - Altera a composição do Comitê Permanente Nacional sobre Condições e
Meio-Amniente do Trabalho na Indústria da Construção - CPN - instituído pela NR-18.
PORTARIA Nº 15, de 26/02/99 - Altera o Quadro II - Agrupamento de Setores Econômicos pela Classificação
Nacional de Atividades - CNAE - para dimensionamento da CIPA, editado pela Portaria nº 8, de 23/02/99.
PORTARIA Nº 24, de 27/05/99 - Dispões sobre o dimensionamento da CIPA das empresas constantes dos
grupos C18 e C18a - Construção.
PORTARIA Nº 25, de 27/05/99 - Dispões sobre o dimensionamento da CIPA das empresas constantes dos
grupos C24, C24a e C24b - Transporte.
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
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Portaria Nº 04, de 06/10/99 - Define os códigos de normas e infrações para os subitens da NR-5 - CIPA constantes da NR-28.
Portaria Nº 2.037, de 15/12/99 - Altera a Norma Regulamentadora - NR 22 que dispõe sobre Trabalhos
Subterrâneos
Instrução Normativa Nº 01, de 23/03/00 - Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos AuditoresFiscais do Trabalho nas ações para erradicação do trabalho infantil e proteção ao trabalhador adolescente.
NOTA TÉCNICA 034/2000 - Emissão de Comunicação de Acidentes de Trabalho por Auditores Fiscais do
Trabalho.
PORTARIA Nº 9, de 30/03/00 - Altera a NR-12, acrescentando os subitens 12.3.11 e 12.3.11.1.
PORTARIA Nº 545, de 10/07/00 - Altera dispositivos da Norma Regulamentadora 16 - Atividades e Operações
Perigosas, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978.
PORTARIA N.° 26, de 02/08/00 - Publica glossário referente ao item 4, do Anexo 2 da NR-16.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 19, de 27/09/00 - Dispõe sobre os procedimentos da fiscalização das condições
do trabalho, segurança e saúde de vida a bordo, conforme o disciplinado na Portaria nº 210, de 30 de abril de
1999 e nas Resoluções Normativas nº 31/98; 46/00 e 48/00 do Conselho Nacional de Imigração- CNIg.
PORTARIA Nº 30, de 13/12/00 - Altera dispositivos da NR-18.
PORTARIA N.º 33, de 26/12/00 - Dispõe sobre a NR-22.
PORTARIA N.º 35, de 26/12/00 - Define os códigos de normas e infrações para os subitens da NR-22, que
passam a integrar o Anexo II da NR-28.
PORTARIA Nº 8, de 21/02/01 - Define os códigos de norma e infrações para os subitens da NR-18.
PORTARIA N.° 16, de 10/05/01 - Altera a NR-5 e dá outras providências.
PORTARIA N.° 23, de 09/10/01 - Altera o item 8.2 da NR-8.
PORTARIA N.° 25, de 15/10/01 - Altera a NR-6 e dá outras providências.
PORTARIA Nº 30, de 20/12/01 - Altera a redação do item 18.15 - Andaimes, da NR-18.
PORTARIA N.º 31, de 20/12/01 - “Define os códigos de normas e infrações para os itens e subitens da NR-06, que
passam a integrar o Anexo II da Norma Regulamentadora n.º 28 - Fiscalização e Penalidades”.
PORTARIA N.º 34, de 20/12/01 - Publica protocolo visando determinar os procedimentos para a utilização de
indicador biológico de exposição ocupacional ao Benzeno.
DECRETO Nº 4.085, de 15/01/02 - Promulga a Convenção nº 174 da OIT e a Recomendação n.º 181 sobre
a Prevenção de Acidentes Industriais Maiores.
PORTARIA Nº 1, de 17/01/02 - Define código de normas e infraçõe para os subitens da NR-18, os quais
passam a integrar o Anexo II da NR-28.
PORTARIA Nº 13, de 9/07/02 - Altera parcialmente a redação da NR-18.
PORTARIA N.º 17, de 12/07/02 - Altera a NR-29.
PORTARIA N.º 18, de 12/07/02 - Inclui na NR-28 as infrações e códigos para os novos subitens da NR-29.
PORTARIA N.º 27, de 01/10/02 - Altera a redação dos itens da NR-22.
PORTARIA N.º 34, de 04/12/02 - Aprova a NR-30, Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário e cria a
Comissão Permanente Nacional do Setor Aquaviário - CPNA.
PORTARIA N.° 56, de 17/09/03 - Aprova e inclui na NR-11 o Regulamento Técnico de Procedimentos sobre
Movimentação e Armazenagem de Chapas de Mármore, Granito e Outras Rochas.
PORTARIA N.º 63, de 02/12/03 - Compatibilização do subitem 22.36.12.1 ao subitem 5.35 da NR-05.
PORTARIA N.º 70, de 12/03/04 - Atualiza o Anexo II da NR-28, em virtude da inserção do Regulamento
Técnico de Procedimentos sobre Movimentação e Armazenamento de Chapas de Mármore, Granito e Outras
Rocha, na NR-11.
PORTARIA N.º 82, 01/07/04 - Altera a redação do item 11.2.5 e revoga o item 11.2.6 da NR-11.
PORTARIA N.º 94, de 17/08/04 - Inclui na NR-28 os códigos de infrações da NR-30.
PORTARIA N.º 99, de 19/10/04 - Proibi o processo de trabalho de jateamento que utilize areia seca ou úmida
como abrasivo.
PORTARIA Nº 598, de 7/12/04 - Dá nova redação a NR-10, que trata de Instalações e Serviços em
Eletricidade, e dá outras providências.
Giovanni Moraes de Araújo
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PORTARIA Nº 108, de 30/11/04 - Incluir a alínea c no item H.3 do Anexo I da NR-6.
PORTARIA Nº 111, de 16/12/04 - Aprova o modelo de credencial dos Agentes de Higiene e Segurança no
Trabalho e dá outras providências.
PORTARIA Nº 114, de 17/01/05 - Altera a redação dos itens 18.14.24 e 18.18, inclui o Anexo 111 e insere
termos no Glossário da Norma Regulamentadora 18.
PORTARIA Nº 86, de 03/0305 - Aprova a Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na
Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura.
PORTARIA N.º 118, de 14/03/05 - Prorroga prazo de adequação de redimensionamento para empresas
reclassificadas no Grau de Risco.
PORTARIA Nº 127, de 16/06/05 - Inclui no Anexo II da NR-28 os códigos de ementa e as respectivas
infrações para os subitens da NR-31.
PORTARIA Nº 485, de 11/11/05 - Aprova a Norma Regulamentadora 32 (Segurança e Saúde no Trabalho em
Estabelecimentos de Saúde).
Portaria MTE 62, de 05/05/06 - Altera o prazo para cumprimento da obrigação de que trata o item 10.2.9.2
da NR-10, previsto no Anexo IV da Portaria MTE 598, de 07/12/04.
Portaria MTE 157, de 10/04/06 - Altera a redação da NR-18.
Portaria MTE 158, de 10/04/06 - Altera a redação da NR-29.
Portaria MTE 160, de 19/04/06 - Inclui no Anexo II da NR-28 o código de ementa e respectiva infração
para o item 7 no título “Sílica Livre Cristalizada” do anexo 12 da NR-15.
Portaria MTE 165, de 30/05/06 - Inclui no “Ementário - Elementos para lavratura de autos de infração” as
ementas referentes à NR-30.
Portaria MTE 166, de 30/05/06 - Inclui no Anexo II da NR-28 os códigos de ementa e as respectivas
infrações para os subitens da NR-32.
Portaria MTE 167, de 30/05/06 - Inclui no “Ementário - Elementos para lavratura de autos de infração” as
ementas referentes à Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde
- NR 32.
Portaria MTE 169, de 14/07/06 - Suspende o prazo de adequação de redimensionamento para empresas
reclassificadas no Grau de Risco.
Portaria MTE 177, de 21/09/06 - Inclui no “Ementário - Elementos para lavratura de autos de infração” as
ementas referentes à Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário - NR 29.
Portaria MTE 178, de 21/09/06 - Inclui no Anexo II da NR-28 os códigos de ementa e as respectivas
infrações para os subitens da NR-29.
Portaria MTE 191, de 04/12/06 - Inclui o subitem E.2 no anexo I da NR- 6
Portaria MTE 194, de 22/12/06 - Altera o item 6.9.1 “c” da NR-6, aprovada pela Portaria TEM 25, de 2001.
Portaria MTE 202, de 22/12/06 - Aprova a Norma Regulamentadora 33 (NR-33), que trata de Segurança
e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados.
Portaria MTE 07, de 30/03/07 - Aprova o Anexo I da NR-19 – Segurança e Saúde na Indústria e Comércio
de Fogos de Artifício e outros Artefatos Pirotécnicos.
Portaria MTE 08, de 30/03/07 - Aprova o Anexo I da NR-17 – Trabalho dos Operadores de Checkout.
Portaria MTE 09, de 30/03/07 - Aprova o Anexo II da NR-17 – Trabalho em Teleatendimento/Telemarketing.
Portaria MTE 12, de 31/05/07 - Altera a redação da NR-30. Retificação (DOU de 08/06/07).
Portaria MTE 13, de 21/06/07 - Altera o Anexo I da NR-17 – Trabalho dos Operadores de Checkout.
Portaria MTE 14, de 21/06/07 - Altera os Quadros II e III da NR-5.
Portaria MTE 15, de 03/07/07 - Aprova o Anexo I e altera a redação do item 18.14.19 da NR-18.
Portaria MTE 17, de 01/08/07 - Altera a redação da NR-4.
Nota Técnica Nº 28, de 2007 - Dimensionamento do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança
e Medicina do Trabalho - SESMT em função da CNAE 2.0
Portaria MTE 36, de 29/01/2008 - Aprova o Anexo I da NR-30 - Pesca Comercial e Industrial.
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
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LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR
LEI Nº 6.514, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977
Altera o Capítulo V do Titulo II da Consolidação das
Leis do Trabalho, relativo a segurança e medicina do
trabalho e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art . 1º O Capítulo V do Titulo II da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO V
DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art.154 A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capitulo, não desobriga as empresas do
cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou
regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem
como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho.
Art.155 Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho:
I - estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo,
especialmente os referidos no art. 200;
II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a
segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de
Prevenção de Acidentes do Trabalho;
III -conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos
Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho.
Art.156 Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição:
I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho;
II - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as
obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias;
III -impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos
do art. 201.
Art.157 Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar
acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III -adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
IV -facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
Art.158 Cabe aos empregados:
I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II
do artigo anterior;
Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.
Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
Art.159 Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais
ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições
constantes deste Capítulo.
Giovanni Moraes de Araújo
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SEÇÃO II
Da Inspeção Prévia e do Embargo ou Interdição
Art.160 Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas
instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.
§ 1º
Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas instalações, inclusive
equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho.
§ 2º
É facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de
construção e respectivas instalações.
Art.161 O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e
iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento,
ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que
deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.
§ 1º
As autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato apoio às medidas determinadas pelo
Delegado Regional do Trabalho.
§ 2º
A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia Regional do
Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical.
§ 3º
Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias,
para o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, ao qual será
facultado dar efeito suspensivo ao recurso.
§ 4º
Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após determinada a interdição
ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a
utilização de máquina ou equipamento, ou o prosseguimento de obra, se, em conseqüência, resultarem
danos a terceiros.
§ 5º
O Delegado Regional do Trabalho, independente de recurso, e após laudo técnico do serviço competente,
poderá levantar a interdição.
§ 6º
Durante a paralização dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os empregados receberão
os salários como se estivessem em efetivo exercício.
SEÇÃO III
Dos Orgãos de Segurança e de Medicina do Trabalho nas Empresas
Art.162 As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter
serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho.
Parágrafo único - As normas a que se refere este artigo estabelecerão:
a) classificação das empresas segundo o número de empregados e a natureza do risco de suas atividades;
b) o numero mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se
classifique, na forma da alínea anterior;
c) a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho;
d) as demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e em medicina do
trabalho, nas empresas.
Art.163 Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com
instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas.
Parágrafo único - O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das
CIPA (s).
Art.164 Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que
vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.
§ 1º
Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.
§ 2º
Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual
participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
§ 3º
O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.
§ 4º
O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha
participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA.
§ 5º
O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados
elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.
Art.165 Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendose como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
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Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho,
comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a
reintegrar o empregado.
SEÇÃO IV
Do Equipamento de Proteção Individual
Art.166 A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado
ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não
ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.
Art.167 O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação
do Ministério do Trabalho.
SEÇÃO V
Das Medidas Preventivas de Medicina do Trabalho
Art.168 Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas
instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho: *
I - na admissão;
II - na demissão;
III -periodicamente.
§ 1º
O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames:
a) por ocasião da demissão;
b) complementares.
§ 2º Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou
aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer.
§ 3º
O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a
periodicidade dos exames médicos.
§ 4º
O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros socorros
médicos, de acordo com o risco de atividade.
§ 5º
O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao trabalhador,
observados os preceitos de ética médica.
Art.169 Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho,
comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.
SEÇÃ VI
Das Edificações
Art.170 As edificações deverão obedecer aos requisitos técnicos que garantam perfeita segurança aos que nelas
trabalhem.
Art.171 Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 (três) metros de pé-direito, assim considerada a altura livre do
piso ao teto.
Parágrafo único - Poderá ser reduzido esse mínimo desde que atendidas as condições de iluminação e conforto
térmico compatíveis com a natureza do trabalho, sujeitando-se tal redução ao controle do órgão competente em
matéria de segurança e medicina do trabalho.
Art.172 0s pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar saliências nem depressões que prejudiquem a circulação
de pessoas ou a movimentação de materiais.
Art.173 As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou de objetos.
Art.174 As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores, coberturas e passagens dos locais de
trabalho deverão obedecer às condições de segurança e de higiene do trabalho estabelecidas pelo Ministério do
Trabalho e manter-se em perfeito estado de conservação e limpeza.
SEÇÃO VII
Da Iluminação
Art.175 Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da
atividade.
§ 1º
A iluminação deverá ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamento, reflexos
incômodos, sombras e contrastes excessivos.
* Art. 168 com redação dada pela Lei 7.855/89.
Giovanni Moraes de Araújo
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§ 2º
O Ministério do Trabalho estabelecerá os níveis mínimos de iluminamento a serem observados.
SEÇÃO VIII
Do Conforto Térmico
Art.176 Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço realizado.
Parágrafo único - A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencha as condições de
conforto térmico.
Art.177 Se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis, em virtude de instalações geradoras de frio ou de
calor, será obrigatório o uso de vestimenta adequada para o trabalho em tais condições ou de capelas, anteparos,
paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares, de forma que os empregados fiquem protegidos contra
as radiações térmicas.
Art.178 As condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites fixados pelo
Ministério do Trabalho.
SEÇÃO IX
Das Instalações Elétricas
Art.179 O Ministério do Trabalho disporá sobre as condições de segurança e as medidas especiais a serem observadas
relativamente a instalações elétricas, em qualquer das fases de produção, transmissão, distribuição ou consumo
de energia.
Art.180 Somente profissional qualificado poderá instalar, operar, inspecionar ou reparar instalações elétricas.
Art.181 Os que trabalharem em serviços de eletricidade ou instalações elétricas devem estar familiarizados com os
métodos de socorro a acidentados por choque elétrico.
SEÇÃO X
Da Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
Art.182 O Ministério do Trabalho estabelecerá normas sobre:
I - as precauções de segurança na movimentação de materiais nos locais de trabalho, os equipamentos a
serem obrigatoriamente utilizados e as condições especiais a que estão sujeitas a operação e a manutenção
desses equipamentos, inclusive exigências de pessoal habilitado;
II - as exigências similares relativas ao manuseio e à armazenagem de materiais, inclusive quanto às
condições de segurança e higiene relativas aos recipientes e locais de armazenagem e os equipamentos
de proteção individual;
III - a obrigatoriedade de indicação de carga máxima permitida nos equipamentos de transporte, dos avisos
de proibição de fumar e de advertência quanto à natureza perigosa ou nociva à saúde das substâncias
em movimentação ou em depósito, bem como das recomendações de primeiros socorros e de atendinento
médico e símbolo de perigo, segundo padronização internacional, nos rótulos dos materiais ou substâncias
armazenados ou transportados.
Parágrafo único - As disposições relativas ao transporte de materiais aplicam-se, também, no que couber, ao
transporte de pessoas nos locais de trabalho.
Art.183 As pessoas que trabalharem na movimentação de materiais deverão estar familiarizados com os métodos
raciocinais de levantamento de cargas.
SEÇÃO XI
Das Máquinas e Equipamentos
Art.184 As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem
necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental.
Parágrafo único - É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos
que não atendam ao disposto neste artigo.
Art.185 Os reparos, limpeza e ajustes somente poderão ser executados com as máquinas paradas, salvo se o movimento
for indispensável à realização do ajuste.
Art.186 O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais sobre proteção e medidas de segurança na operação de
máquinas e equipamentos, especialmente quanto à proteção das partes móveis, distância entre estas, vias de
acesso às máquinas e equipamentos de grandes dimensões, emprego de ferramentas, sua adequação e medidas
de proteção exigidas quando motorizadas ou elétricas.
SEÇÃO XII
Das Caldeiras, Fornos e Recipientes sob Pressão
Art.187 As caldeiras, equipamentos e recipientes em geral que operam sob pressão deverão dispor de válvula e
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outros dispositivos de segurança, que evitem seja ultrapassada a pressão interna de trabalho compatível
com a sua resistência.
Parágrafo único - O Ministério do Trabalho expedirá normas complementares quanto à segurança das caldeiras,
fornos e recipientes sob pressão, especialmente quanto ao revestimento interno, à localização, à ventilação dos
locais e outros meios de eliminação de gases ou vapores prejudiciais à saúde, e demais instalações ou
equipamentos necessários à execução segura das tarefas de cada empregado.
Art.188 As caldeiras serão periodicamente submetidas a inspeções de segurança, por engenheiro ou empresa especializada,
inscritos no Ministério do Trabalho, de conformidade com as instruções que, para esse fim, forem expedidas.
§ 1º
Toda caldeira será acompanhada de “Prontuário”, com documentação original do fabricante, abrangendo, no
mínimo: especificação técnica, desenhos, detalhes, provas e testes realizados durante a fabricação e a
montagem, características funcionais e a pressão máxima de trabalho permitida (PMTP), esta última
indicada, em local visível, na própria caldeira.
§ 2º
O proprietário da caldeira deverá organizar, manter atualizado e apresentar, quando exigido pela autoridade
competente, o Registro de Segurança, no qual serão anotadas, sistematicamente, as indicações das
provas efetuadas, inspeções, reparos e quaisquer outras ocorrências.
§ 3º
Os projetos de instalação de caldeiras, fornos e recipientes sob pressão deverão ser submetidos à
aprovação prévia do órgão regional competente em matéria de segurança do trabalho.
SEÇÃO XIII
Das Atividades Insalubres ou Perigosas
Art.189 Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de
trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão
da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Art.190 O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os
critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção
e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.
Parágrafo único - As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas
operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos ou incômodos.
Art.191 A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do
agente agressivo a limites de tolerância.
Parágrafo único - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as
empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.
Art.192 O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do
Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento)
e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Art.193 São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do
Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis
ou explosivos em condições de risco acentuado.
§ 1º
O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre
o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
§ 2º
O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
Art.194 O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua
saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Art.195 A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do
Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no
Ministério do Trabalho.
§ 1º
É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao
Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de
caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.
§ 2º
Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo
de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará
perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.
§ 3º
O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a
realização ex officio da perícia.
Giovanni Moraes de Araújo
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Art.196 Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a
contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas
as normas do artigo 11.
Art.197 Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos
ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo
de perigo correspondente, segundo a padronização internacional.
Parágrafo único - Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo afixarão, nos
setores de trabalho atingidas, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos
ou nocivos à saúde.
SEÇÃO XIV
Da Prevenção da Fadiga
Art.198 É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas
as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher.
Parágrafo único - Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou
tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério
do Trabalho, em tais casos, fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado serviços superiores
às suas forças.
Art.199 Será obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura correta ao trabalhador, capazes de evitar
posições incômodas ou forçadas, sempre que a execução da tarefa exija que trabalhe sentado.
Parágrafo único - Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua disposição assentos
para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir.
SEÇÃO XV
Das Outras Medidas Especiais de Proteção
Art.200 Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo,
tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre:
I-
medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em obras de construção,
demolição ou reparos;
II -
depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem como trânsito e
permanência nas áreas respectivas;
III - trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto à prevenção de explosões,
incêndios, desmoronamentos e soterramentos, eliminação de poeiras, gases, etc. e facilidades de rápida
saída dos empregados;
IV - proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com exigências ao especial
revestimento de portas e paredes, construção de paredes contra-fogo, diques e outros anteparos, assim
como garantia geral de fácil circulação, corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com
suficiente sinalização;
V-
proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com
provisão, quanto a este, de água potável, alojamento profilaxia de endemias;
VI - proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e não ionizantes,
ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao ambiente de trabalho, com especificação das
medidas cabíveis para eliminação ou atenuação desses efeitos limites máximos quanto ao tempo de
exposição, à intensidade da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames médicos
obrigatórios, limites de idade controle permanente dos locais de trabalho e das demais exigências que se
façam necessárias;
VII - higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações sanitárias, com separação
de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários individuais, refeitórios ou condições de conforto
por ocasião das refeições, fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e
modo de sua execução, tratamento de resíduos industriais;
VIII - emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo.
Parágrafo único - Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas a que se referem este artigo serão
expedidas de acordo com as resoluções a respeito adotadas pelo órgão técnico.
SEÇÃO XVI
Das Penalidades
Art.201 As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho serão punidas com multa de 3 (três) a
30 (trinta) vezes o valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975,
e as concernentes à segurança do trabalho com multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o mesmo valor.
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Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou
simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.”
Art.2º
A retroação dos efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade, de
que trata o artigo 196 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a nova redação dada por esta Lei, terá como
limite a data da vigência desta Lei, enquanto não decorridos 2 (dois) anos da sua vigência. 1
Art.3º
As disposições contidas nesta Lei aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos, as entidades ou
empresas que lhes tomem o serviço e aos sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais.
§ 1º
Ao Delegado de Trabalho Marítimo ou ao Delegado Regional do Trabalho, conforme o caso, caberá
promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho em relação ao
trabalhador avulso, adotando as medidas necessárias inclusive as previstas na Seção II, do Capítulo V, do
Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação que lhe for conferida pela presente Lei.
§ 2º
Os exames de que tratam os §§ 1º e 3º do art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação
desta Lei, ficarão a cargo do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS, ou
dos serviços médicos das entidades sindicais correspondentes.
Art.4º
O Ministro do Trabalho relacionará o artigos do Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, cuja
aplicação será fiscalizada exclusivamente por engenheiros de segurança e médicos do trabalho.
Art.5º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 202 a 223 da Consolidação das
Leis do Trabalho; a Lei nº 2.573, de 15 de agosto de 1955; o Decreto-lei nº 389, de 26 de dezembro de 1968 e
demais disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL
PORTARIA N.º 3.214 , DE 08 DE JUNHO DE 19782
Aprova as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo
V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho,
relativas a Segurança e Medicina do Trabalho.
O Ministro de Estado do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 200, da consolidação
das Leis do Trabalho, com redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, resolve:
Art. 1º
Aprovar as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho,
relativas à Segurança e Medicina do Trabalho:
NORMAS REGULAMENTADORAS
NR-1 - Disposições Gerais
NR-2 - Inspeção Prévia
NR-3 - Embargo e Interdição
NR-4 - Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT
NR-5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA
NR-6 - Equipamento de Proteção Individual - EPI
NR-7 - Exames Médicos
NR-8 - Edificações
NR-9 - Riscos Ambientais
NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços de Eletricidade3
NR-11 - Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
NR-12 - Máquinas e Equipamentos
NR-13 - Vasos Sob Pressão
NR-14 - Fornos
NR-15 - Atividades e Operações Insalubre
NR-16 - Atividades e Operações Perigosas
NR-17 - Ergonomia
1
2
3
O Art. 11 da consolidação das Leis do Trabalho e o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, mencionam o prazo de cinco
anos quanto a créditos resultantes das relações de trabalho para os trabalhadores urbanos e rurais.
DOU de 06/07/78 (Suplemento)
Redação dada pela Portaria nº 598, de 07/12/04. DOU de 08/12/04.
Giovanni Moraes de Araújo
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NR-18 - Obras de Construção, Demolição, e Reparos
NR-19 - Explosivos
NR-20 - Combustíveis Líquidos e Inflamáveis
NR-21 - Trabalhos a Céu Aberto
NR-22- Trabalhos Subterrâneos
NR-23 - Proteção Contra Incêndios
NR-24 - Condições Sanitárias dos Locais de Trabalho
NR-25 - Resíduos Industriais
NR-26 - Sinalização de Segurança
NR-27 - Registro de Profissionais
NR-28 - Fiscalização e Penalidades
NR-29 - Segurança e Saúde no Trabalho Portuário1
NR-30 - Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário2
NR-31 - Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Arqüicultura3
NR-32 - Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde4
NR-33 - Segurança e Saúde em Espaços Confinados5
Art. 2º
As alterações posteriores, decorrentes da experiência e necessidade, serão baixadas pela Secretaria de Segurança
e Medicina do Trabalho.6
Art. 3º
Ficam revogadas as Portarias MTIC 31, de 06/04/54; 34, de 08/04/54; 30, de 07/02/58; 73, de 02/05/59; 1, de 05/
01/60; 49, de 08/04/60; Portarias MTPS 46, de 19/02/62; 133, de 30/04/62; 1.032, de 11/11/64; 607, de 26/10/65; 491,
de 10/09/65; 608, de 26/10/65; Portarias MTb-3.442, de 23/12/74; 3.460 de 31/12/75; 3.456, de 03/08/77; Portarias
- DNSHT 16, de 21/06/66; 6, de 26/01/67; 26, de 26/09/67; 8, de 07/05/68; 9, de 09/05/68; 20, de 06/05/70; 13, de
26/06/12; 15, de 18/08/72; 18, de 02/07/74; Portaria SRT 7, de 18/03/76 e demais disposições em contrário.
Art. 4º
As dúvidas suscitadas e os casos omissos serão decididos pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho.7
Art. 5º
Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ARNALDO PRIETO
1
2
3
4
5
6
7
Redação dada pela Portaria nº 158, de 10/04/2006. DOU de 17/04/2006.
Redação dada pela Portaria nº 34, de 04/12/2002. DOU de 09/12/2002.
Redação dada pela Portaria nº 86, de 03/03/2005. DOU de 04/03/2005.
Redação dada pela Portaria nº 485, de 11/11/2005. DOU de 16/11/2005.
Redação dada pela Portaria nº 202, de 22/12/2006. DOU de 27/12/2006.
Art. 2º Revigorado pela Portaria nº 3.144, de 02/05/1989.
Art. 2º Revigorado pela Portaria nº 3.144, de 02/05/1989.
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
17
PORTARIA N.º 2, DE 2 FEVEREIRO DE 1979
O Secretário de Segurança e Medicina do Trabalho, no exercício de suas atribuições, e de conformidade com o permissivo
contido no artigo 2º da Portaria Ministerial – MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, RESOLVE:
Art. 1º
O anexo 1 da Norma Regulamentadora NR – 16 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º
Acrescente-se ao subitem 19.1.2 da Norma Regulamentadora NR-19 as alíneas “l” e “m” com a seguinte redação:
Art. 3º
No que tange à fabricação, embalagem, comércio, transporte e depósitos de explosivos, objeto das NR-16 e 19,
para os casos omissos e dúvidas suscitadas será observado, subsidiariamente, no que couber, o disposto no
Decreto n.º 1.246, de 11 de dezembro de 1936, que aprovou o Regulamento (R.105), SFIDT-M-Ex, com nova
redação dada pelo Decreto 55.649, de 28 de janeiro de 1965 em consonância com o que dispõe o PARÁGRAFO
ÚNICO do artigo 200 da Lei n.º 6.514, de dezembro de 1977.
Art. 4º
Esta Portaria entraria em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de Janeiro de 1979.
ROBERTO RAPHAEL WEBER
PORTARIA N.º 12, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1979
O Secretário de Segurança e Medicina do Trabalho, no exercício de suas atribuições e de conformidade com o permissivo
contido no Artigo 2º da Portaria Ministerial - MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, RESOLVE:
Art. 1º
Aprovar o Anexo 14, AGENTES BIOLÓGICOS da Norma Regulamentadora 15 - NR 15, com a seguinte redação:
Parágrafo Único - Contato permanente com pacientes, animais ou material infecto-contagiante é o trabalho resultante da
prestação de serviço contínuo e obrigatório, decorrente de exigência firmada no próprio contrato de trabalho, com
exposição permanente aos agentes insalubres.
Art. 2º
Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Capítulo Agentes Biológicos do Anexo
13 da NR-15 e demais disposições em contrário.
ROBERTO RAPHAEL WEBER
PORTARIA N.º 05, DE 09 DE FEVEREIRO DE 1983
O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2º da
Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, e,
CONSIDERANDO a complexidade do trabalho executado sob pressões hiperbáricas e o alto grau de risco que envolve
essas operações;
CONSIDERANDO que a experiência mostrou a necessidade de adequação das instruções vigentes à evolução dos
métodos e ao avanço da tecnologia,
RESOLVE:
Art. 1º
Alterar o ANEXO VI – Trabalho sob pressões hiperbáricas, da Norma Regulamentadora nº 15, aprovada pela
Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º
O Ministério do Trabalho constituirá Grupo de Trabalho composto pelos diversos órgãos e entidades envolvidos
com o trabalho sob pressões hiperbáricas para analisar e avaliar os resultados práticos da aplicação do Anexo VI.
Art. 3º
As dúvidas suscitadas e os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho.
Art. 4º
Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DAVID BOIANOVSKY
Giovanni Moraes de Araújo
18
PORTARIA N.º 06, DE 09 DE MARÇO DE 1983
O Secretário de Segurança e Medicina do Trabalho, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2º da Portaria Ministerial
n.º 3.214, de 08 de julho de 1978, considerando as disposições da Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou
o capítulo V - título II, da Consolidação das Leis de Trabalho, e
Considerando que a exigência mostrou a necessidade de adequação das Normas Regulamentadoras vigentes à evolução
dos métodos e ao avanço da tecnologia,
RESOLVE:
Art. 1º
Alterar as Normas Regulamentadoras NR-1, N-2, NR-3 e NR-6, aprovadas pela Portaria 3.214, 08 de julho de
1978, que passarão a vigorar com a redação dada por esta Portaria.
Art. 2º
As duvidas suscitadas e os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Segurança e Medicina do
Trabalho.
Art. 3º
Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DAVID BOIANOVSKY
PORTARIA N.º 07, DE 15 DE MARÇO DE 1983
O Secretário de Segurança e Medicina do Trabalho, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2º da Portaria Ministerial
nº 3.214, de 08 de junho de 1978, e considerando as disposições da Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou
o Capítulo V - Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho,
RESOLVE:
Art. 1º
A Norma Regulamentadora - NR 28, aprovada pelo Portaria Ministerial nº 3.214, de 08 de junho de 1978, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º
As dúvidas suscitadas e os casos omissos, serão dirimidos pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho
- SSMT, do MTb.
Art. 3º
Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
DAVID BOIANOVSKY
PORTARIA N.º 19, DE 26 DE JULHO DE 1983
O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO, tendo em vista a Lei 6.514, de 22 de dezembro de 1977,
que alterou o Capitulo V da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 2º da Portaria Ministerial n.º 3.214 de 08 de junho de 1978 e, ainda, considerando:
a) que à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho – SSMT, na qualidade de Órgão Nacional em matéria de
Segurança e Medicina do Trabalho, compete coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização na área de
Segurança e Medicina do Trabalho;
b) que às Delegacias Regionais do Trabalho – DRT e Delegacias do Trabalho Marítimo DTM, compete a execução
da fiscalização do trabalho, inclusive na área de Segurança e Medicina do Trabalho;
c) que a Portaria 07 de 15 de março de 1983, alterando a relação da NR 28, estabeleceu parâmetros na fixação de
prazos e multas, para os casos de notificação e Autuação;
d) que, em função das dúvidas sobre o dispositivo legal, torna-se necessário disciplinar o que venha a ser
reincidência com relação à Segurança e Medicina do Trabalho;
e) que é necessário estabelecer alguns conceitos que possam orientar as DRT e DTM na aplicação das multas;
RESOLVE:
Art. 1º
Considerar reincidência, para efeitos de aplicação das multas previstas no parágrafo único do artigo 201 da CLT
e na NR 28, aprovada pela Portaria n.º 07/83, a repetida violação, de um mesmo item, subitem, inciso ou alínea
de uma Norma Regulamentadora, dentro do espaço de dois anos.
Parágrafo Único – A reincidência será considerada em relação a cada um dos estabelecimentos mantidos pela empresa
infratora.
Art. 2º
Em caso de reincidência, a multa será aplicada de acordo com o disposto no Quadro II desta Portaria.
Art. 3º
Dentro do prazo de dois anos, previsto no art. 1º desta Portaria, a multa prevista no Quadro II anexo será acrescida
de 30 vr (Medicina do Trabalho) e 50 vr (Segurança do Trabalho) por reincidência, até atingir os valores máximos
estabelecidos no parágrafo único do artigo 201 da CLT, com a alteração procedida pela Lei 6.986, de 13 de abril de 1982.
Art. 4º
Em caso de embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artificio ou simulação, com o objetivo de fraudar
a lei, a multa aplicada será de 125 vr, correspondendo ao maior valor fixado no Quadro I desta Portaria.
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
19
Art. 5º
O Quadro I, do Anexo II, da NR 28 aprovada pela Portaria n.º 07/83, passará a vigorar com novos valores,
conforme Quadro I desta Portaria.
Art. 6º
As dúvidas suscitadas e os casos omissos serão dirimidos pela SSMT.
Art. 7º
A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e o
Quadro I, do Anexo II, da NR 28.
DAVID BOIANOVSKY
PORTARIA N.º 24, DE 14 DE SETEMBRO DE 1983
O SECRETARIO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2º da
Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, e, considerando o estudo desenvolvido pelo Grupo de Trabalho instituído pela
Portaria Ministerial n.º 3.016, de 01/03/83; considerando que o acompanhamento da aplicação prática das disposições
contidas no Anexo VI, da NR 15, realizado pelo referido grupo, demonstrou a necessidade de adequação e alteração
daquele Anexo à realidade brasileira, resolve:
Art. 1º
O ANEXO VI – TRABALHO SOB PRESSÕES HIPERBÁRICAS, da Norma Regulamentadora n.º 15, aprovada pela
Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, com nova redação dada pela Portaria SSMT n.º 05, de 09 de fevereiro
de 1983, passará a vigorar com as alterações a seguir discriminadas:
Art. 2º
As Empresas que operem em mergulho terão prazo de 1 (um) ano, a partir da data da publicação desta Portaria,
para dotarem as câmaras hiperbáricas do equipamento previsto o inciso IX, alínea “b” do subitem 2.11.19.
Art. 3º
As dúvidas suscitadas e os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho.
Art. 4º
Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DAVID BOIANOVSKY
PORTARIA N.º 33, DE 27 DE OUTUBRO DE 1983
O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2º da
Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, considerando as disposições da Lei n.º 6.514; de 22 de dezembro de 1977 que
alterou o Capítulo V – Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho; considerando que a experiência mostrou a
necessidade de adequação das Normas Regulamentadoras vigentes á evolução dos métodos e ao avanço da tecnologia,
resolve:
Art. 1º
Alterar as Normas Regulamentadoras NR 4 e NR 5, aprovadas pela Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1978,
que passam a vigorar com redação dada por esta Portaria.
Art. 2º
Os prazos (P) previstos no Quadro III e Anexo I e as infrações (I) previstas no Quadro II do Anexo II, da NR 28,
aprovadas pela Portaria SSMT n.º 07, de 15 de março de 1983, referentes às NR 4 e NR 5, passam a vigorar com
os valores estabelecidos nesta Portaria.
Art. 3º
As dúvidas suscitadas e os casos omissos serão resolvidas pela Secretaria de Segurança e Medicina do
Trabalho.
Art. 4º
Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DAVID BOIANOVSKY
PORTARIA Nº 34, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1983
O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 22 da
Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, considerando as disposições da Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977 que
alterou o Capítulo V - Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, considerando a necessidade de codificar as
atividades de acordo com a Classificação Nacional das Atividades Econômicas - CNAE, visando adequá-las à codificação
já adotada pelo Sistema Nacional de Proteção do Trabalho; considerando a necessidade de retificar o Quadro II e o subitem
4.2.4 da NR-4 e considerando, ainda, a necessidade de disciplinar o redimensionamento dos Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, para as empresas cujas atividades foram reclassificadas em grau
de risco maior que o vigente na NR-4, da Portaria nº 3.214/78, RESOLVE:
Art. 1º
Alterar os Quadros I e II da NR-4, aprovados pela Portaria SSMT 33, de 27 de outubro de 1983, que passam a
vigorar de acordo com o estabelecido nesta Portaria.
Art. 2º
O subitem 4.2.4 da NR 4 aprovada pela Portaria 33, de 27 de outubro de 1983 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 3º
As empresas cujas atividades foram reclassificadas em grau de risco maior do que aquele constante da NR-4
aprovada pela Portaria nº 3.214/78, terão 1 (um) ano de prazo, a partir da publicação desta Portaria, para
efetuarem o redimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho.
Giovanni Moraes de Araújo
20
Art. 4º
As dúvidas suscitadas e os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho.
Art. 5º
Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DAVID BOIANOVSKY
PORTARIA N.º 35, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1983
O SECRETÁRIO DE SEGURANÇLA E MEDICINA DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2º da
Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, considerando que, decorridos 8 (oito) meses de aplicação da NR 2, aprovada
pela Portaria n.º 06, de 09 de março de 1983, a experiência mostrou a necessidade de adequadação da mesma NR 2 à
realidade brasileira; considerando que a inspeção prévia prevista no artigo 160 da CLT regulamentado pela NR 2 objetiva
a prevenção de riscos ocupacionais que são gerados quando da elaboração do projeto, construção do estabelecimento e
instalação de máquinas e equipamentos de produção; considerando que, para os estabelecimentos em funcionamento, a
verificação dos riscos ocupacionais passa a ser objeto das inspeções de rotina, incluindo os demais aspectos que, por
ocasião da inspeção prévia não poderiam ser constatados; considerando que a inspeção prévia somente atingirá seus
objetivos se for realizada antes da entrada em funcionamento do estabelecimento, resolve:
Art. 1º
Alterar a NR 2 aprovada pela Portaria n.º 06, de 09 março de 1983, que passa a vigorar com a redação dada por
esta Portaria.
Art. 2º
Aos estabelecimentos já em funcionamento, quando da publicação desta Portaria, que não foram submetidos à
inspeção prévia, devem ser aplicadas as demais disposições legais e regulamentares sobre segurança e
medicina do trabalho, através de inspeções de rotina.
Art. 3º
As dúvidas suscitada e os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho.
Art. 4º
Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados a NR 2 aprovada pela Portaria n.º
06/83, os prazos(P) e as infrações (I) referentes a NR 2, constantes da NR 28, aprovada pela Portaria n.º 07/83.
DAVID BOIANOVSKY
PORTARIA Nº 3.037, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1984
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no Parágrafo único
do artigo 1º, da Lei nº 5.161, de 21 de outubro de 1966, com a redação que lhe deu a Lei nº 7.133, de 26 de outubro de 1983.
RESOLVE aprovar o modelo de credencial anexo, a ser expedido pelo Superintendente da Fundação Jorge Duprat
Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACEN-TRO, anualmente, a favor dos seus técnicos, que passam
a ter livre acesso aos recintos de trabalho, nas condições e para os fins previstos na Lei nº 7.133, de 26 de outubro de
1983;
RESOLVE, ainda, determinar ao Superintendente da FUNDACENTRO que encaminhe à Secretaria de Segurança e
Medicina do Trabalho, do Ministério do Trabalho, por ocasião da expedição de cada credencial, a comunicação respectiva,
com indicação das razões do ato.
MURILLO MACÊDO
PORTARIA N.º 8, 07 DE MARÇO DE 1985
O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA DE MEDICINA DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2º da
Portaria Ministerial n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, considerando as disposições da lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de
1977, que alterou o Capítulo V - Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando o previsto no subitem
28.3.2 da NR 28 alterada pela Portaria n.º 7 de 15 de março de 1983, RESOLVE:
Art. 1º
Instituir o modelo de Termo de Notificação, a ser utilizado pelos Agentes da Inspeção do Trabalho na fiscalização
de Segurança e Medicina do Trabalho.
Art. 2º
Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DAVID BOIANOVSKY
LEI Nº 7.369, DE 20 DE SETEMBRO DE 1985
Institui salário adicional para os empregados no setor
de energia elétrica, em condições de periculosidade.
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º
O empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma
remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário que perceber.
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
21
Art. 2º
No prazo de noventa dias, o Poder Executivo regulamentará a presente lei, especificando as atividades que se
exercem em condições de periculosidade.
Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 20 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
LEI N. 7.394 - DE 29 DE OUTUBRO DE 1985
Regula o exercício da Profissão de Técnico em
Radiologia, e dá outras providências
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Os preceitos desta Lei regulam o exercício da profissão de Técnico em radiologia, conceituando-se como tal todos
os Operadores de Raios X que, profissionalmente, executam as técnicas:
I
Art. 2o
- radiológica, no setor de diagnóstico;
II
- radioterápica, no setor de terapia;
III
- radioisotópica, no setor de radioisótopos;
IV
- industrial, no setor industrial;
V
- de medicina nuclear.
São condições para o exercício da profissão de Técnico em Radiologia:
I
- ser portador de certificado de conclusão de 1o e 2o Graus, ou equivalente, e possuir formação profissional
por intermédio de Escola Técnica de Radiologia, com no mínimo de 3 (três) anos de duração;
II
- possuir diploma de habilitação profissional, expedido por Escola Técnica de radiologia, registrado no órgão
federal (vetado).
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 3o
Toda entidade, seja de caráter público ou privado, que se propuser instituir Escola Técnica de Radiologia, deverá
solicitar o reconhecimento prévio (vetado).
Art. 4o
As Escolas Técnicas de Radiologia só poderão ser reconhecidas se apresentarem condições de instalação
satisfatórias e corpo docente de reconhecida idoneidade profissional, sob orientação de Físico Tecnológico,
Médico Especialista e Técnico em Radiologia.
§ 1o
Os programas serão elaborados pela autoridade federal competente e válidos para todo o Território
Nacional, sendo sua adoção indispensável ao reconhecimento de tais cursos.
§ 2o
Em nenhuma hipótese poderá ser matriculado candidato que não comprovar a conclusão de curso de nível
de 2o Grau ou equivalente.
§ 3o
O ensino das disciplinas será ministrado em aulas teóricas, práticas e estágios a serem cumpridos, no
último ano do currículo escolar, de acordo com a especialidade escolhida pelo aluno.
Art. 5o
Os centros de estágio serão constituídos pelos serviços de saúde e de pesquisa físicas, que ofereçam condições
essenciais à prática da profissão na especialidade requerida.
Art. 6o
A admissão à 1a série da Escola Técnica de Radiologia dependerá:
I
- do cumprimento do disposto no § 2o , do artigo 4o , desta Lei;
o
Art. 7
As Escolas Técnicas de radiologia existentes, ou a serem criadas, deverão remeter ao órgão competente
(vetado), para fins de controle e fiscalização de registros, cópia da ata relativa aos exames finais, na qual
constem os nomes dos alunos aprovados e as médias respectivas.
Art. 8o
Os diplomas expedidos por Escolas Técnicas de Radiologia, devidamente reconhecidos, têm âmbito nacional e
validade para o registro de que trata o inciso II, do artigo 2o , desta Lei.
Parágrafo único. Concedido o diploma, fica o técnico em Radiologia obrigado a registrá-lo, nos termos da Lei.
Art. 9o (Vetado).
Art.10º
Os trabalhos de supervisão das aplicações de técnicas em radiologia, em seus respectivos setores, são de
competência do Técnico em radiologia.
Art.11º
Ficam assegurados todos os direitos aos denominados Operadores de raios X, devidamente registrados no órgão
competente (vetado), que adotarão a denominação referida no artigo 1o desta Lei.
Giovanni Moraes de Araújo
22
§ 1o
Os profissionais que se acharem devidamente registrados na Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de
Medicamentos - DIMED, não possuidores do certificado de conclusão de curso em nível de 2o Grau,
poderão matricular-se nas escolas criadas, na categoria de ouvinte, recebendo, ao terminar o curso,
certificado de presença, observadas as exigências regulamentares das escolas de radiologia.
§ 2o
Os dispositivos desta Lei aplicam-se, no que couber, aos auxiliares de Radiologia que trabalham com
câmara clara e escura.
Art.12º
Ficam criados o Conselho Nacional e os Conselhos regionais de Técnicos em radiologia (vetado), que funcionarão
nos mesmos moldes dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, obedecida igual sistemática para sua
estrutura, e com as mesmas finalidades de seleção disciplinar e defesa da classe dos técnicos em Radiologia.
Art.13º
(Vetado).
Art.14º
A jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por esta lei será de 24 (vinte e quatro) horas semanais
(vetado).
Art.16º
O salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas no artigo 1o desta lei, será equivalente
a 2 (dois) salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento)
de risco de vida e insalubridade.
Art.17º
O Poder executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
Art.18º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.19º
revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY - PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Almir Pazzianotto.
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
23
Giovanni Moraes de Araújo
24
LEI Nº 7.410, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1985
Dispõe sobre a especialização de Engenheiros e
Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho,
a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho e da
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho será permitido, exclusivamente:
I
- ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia
de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País, em nível de pós-graduação;
II
- ao portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado
em caráter prioritário, pelo Ministério do Trabalho;
III
- ao possuidor de registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho,
até a data fixada na regulamentação da Lei.
Parágrafo único. O curso previsto no inciso I deste artigo terá o currículo fixado pelo Conselho Federal de Educação, por
proposta do Ministério do Trabalho, e seu funcionamento determinará a extinção dos cursos de que trata o inciso
II, na forma da regulamentação a ser expedida.
Art. 2º
O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho será permitido, exclusivamente:
I
- ao portador de certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do Trabalho, a ser ministrado
no País em estabelecimento de ensino de 2º grau;
II
- ao portador de certificado de conclusão de curso de Supervisor de Segurança do Trabalho, realizado em
caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho;
III
- ao possuidor de registro de Supervisor de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho,
até a data fixada na regulamentação desta Lei.
Parágrafo único. O curso previsto no inciso I deste artigo terá o currículo fixado pelo Ministério da Educação, por proposta
do Ministério do Trabalho, e seu funcionamento determinará a extinção dos cursos de que trata o inciso II, na
forma da regulamentação a ser expedida.
Art. 3º
O exercício da atividade de Engenheiros e Arquitetos na especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho
dependerá de registro em Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, após a regulamentação
desta Lei, e o de Técnico de Segurança do Trabalho, após o registro no Ministério do Trabalho.
Art. 4º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 27 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianotto
DECRETO Nº 92.530, DE 09 DE ABRIL DE 1986
Regulamenta a Lei nº 7.410, de 27 de novembro de
1985, que dispõe sobre a especialização de
Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança
do Trabalho, a profissão de Técnico de Segurança do
Trabalho e dá outras providências.
O Presidente da Republica, no uso da atribuição que Ihe confere o artigo 81, item I II, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no artigo 4º da Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985,
DECRETA:
Art. 1º
O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho é permitido, exclusivamente:
I
- ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso de especialização em engenharia
de Segurança do Trabalho, em nível de pós-graduação;
II
- ao portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado
em caráter prioritário, pelo Ministério do Trabalho;
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
III
Art. 2º
Art. 3º
25
- ao possuidor de registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho,
dentro de 180 dias da extinção do curso referido no item anterior.
O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho é permitido, exclusivamente:
I
- ao portador de certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do Trabalho ministrado no País
em estabelecimento de ensino de 2º grau;
II
- ao portador de certificado de conclusão de curso de Supervisor de Segurança do Trabalho, realizado em
caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho;
III
- ao possuidor de registro de Supervisor de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho até
180 dias da extinção do referido item anterior.
O Ministério da Educação, dentro de 120 dias, por proposta do Ministério do Trabalho, fixará os currículos básicos
do curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, e do curso de Técnico de Segurança do
Trabalho, previstos no item I do artigo 1º e no item I do artigo 2º.
§ 1º
O funcionamento dos cursos referidos neste artigo determinará a extinção dos cursos de que tratam o item
II do artigo 1º e o item II do artigo 2º.
§ 2º
Até que os cursos previstos neste artigo entrem em funcionamento, o Ministro do Trabalho poderá
autorizar, em caráter excepcional, que tenham continuidade os cursos mencionados no parágrafo precedente,
os quais deverão adaptar-se aos currículos aprovados pelo Ministério da Educação.
Art. 4º
As atividades dos Engenheiros e Arquitetos especializados em Engenharia de Segurança do Trabalho serão
definidas pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, no prazo de 60 dias após a
fixação dos currículos de que trata o artigo 3º pelo Ministério da Educação, ouvida a Secretaria de Segurança e
Medicina do Trabalho - SSMT.
Art. 5º
0 exercício da atividade de Engenheiros e Arquitetos na especialidade de Engenharia de Segurança do Trabalho,
depende de registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.
Art. 6º
As atividades de Técnico de Segurança do Trabalho serão definidas pelo Ministério do Trabalho, no prazo de 60
dias, após a fixação do respectivo currículo escolar pelo Ministério da Educação, na forma do artigo 3º.
Art. 7º
O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho depende de registro no Ministério do Trabalho.
Art. 8º
O Ministério da Administração, em articulação com o Ministério do Trabalho, promoverá, no prazo de 90 dias a
partir da vigência deste Decreto, estudos para a criação de categorias funcionais e os respectivos quadros do
Grupo - Engenharia e Segurança do Trabalho.
Art. 9º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 09 de abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianotto Pinto
Giovanni Moraes de Araújo
26
DECRETO Nº 93.412, DE 14 DE OUTUBRO DE 1986
Revoga o Decreto nº 92.212, de 26 de dezembro de
1985, regulamenta a Lei nº 7.369, de 20 de setembro
de 1985, que institui salário adicional para empregados
do setor de energia elétrica, em condições de
periculosidade e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º São atividades em condições de periculosidade de que trata a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, aquelas
relacionadas no Quadro de Atividades/Área de Risco, anexo a este Decreto.
Art. 2º É exclusivamente suscetível de gerar direito à percepção da remuneração adicional de que trata o artigo 1º da Lei
nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, o exercício das atividades constantes do Quadro anexo, desde que o
empregado, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa:
I - permaneça habitualmente em área de risco, executando ou aguardando ordens, e em situação de exposição
contínua, caso em que o pagamento do adicional incidirá sobre o salário da jornada de trabalho integral;
II - ingresse, de modo intermitente e habitual, em área de risco, caso em que o adicional incidirá sobre o salário do
tempo despendido pelo empregado na execução de atividade em condições de periculosidade ou do tempo à
disposição do empregador, na forma do inciso I deste artigo.
§ 1º O ingresso ou a permanência eventual em área de risco não geram direito ao adicional de periculosidade.
§ 2º São equipamentos ou instalações elétricas em situação de risco aqueles de cujo contato físico ou exposição aos
efeitos da eletricidade possam resultar incapacitação, invalidez permanente ou morte.
§ 3º O fornecimento pelo empregador dos equipamentos de proteção a que se refere o disposto no art. 166 da
Consolidação das Leis do Trabalho ou a adoção de técnicas de proteção ao trabalhador, eximirão a empresa do
pagamento do adicional, salvo quando não for eliminado o risco resultante da atividade do trabalhador em
condições de periculosidade.
QUADRO DE ATIVIDADES/ÁREA DE RISCO
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
27
Art. 3º O pagamento do adicional de periculosidade não desobriga o empregador de promover as medidas de proteção ao
trabalhador, destinadas à eliminação ou neutralização da periculosidade nem autoriza o empregado a desatendê-las.
Art. 4º Cessado o exercício da atividade ou eliminado o risco, o adicional de periculosidade poderá deixar de ser pago.
§ 1º A caracterização do risco ou da sua eliminação far-se-á através de perícia, observado o disposto no artigo 195
e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 5º Os empregados que exercerem atividades em condições de periculosidade serão especialmente credenciados e
portarão identificação adequada.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 92.212, de 26 de dezembro de 1985
e demais disposições em contrário.
Brasília, em 14 de outubro de 1986,165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianotto Pinto
Giovanni Moraes de Araújo
28
DECRETO Nº 93.413, DE 15 DE OUTUBRO DE 1986
Promulga a Convenção nº 148 sobre a Proteção dos
Trabalhadores Contra os Riscos Profissionais Devidos
à Contaminação do Ar, ao Ruído e às Vibrações no
Local de Trabalho.
O Presidente da República,
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 56, de 9 de outubro de 1981, a
Convenção nº 148, da Organização Internacional do Trabalho, sobre a Proteção dos Trabalhadores Contra os Riscos
Profissionais Devidos à Contaminação do Ar, ao Ruído e às Vibrações no Local de Trabalho, assinada em Genebra, a 1º
de junho de 1977,
CONSIDERANDO que em 14 de janeiro de 1982, foram depositados os Instrumentos de Ratificação, pelo Brasil,
CONSIDERANDO que a referida Convenção entrou em vigor internacional a 14 de janeiro de 1983,
DECRETA:
Art. 1º
A Convenção nº 184, da Organização Internacional do Trabalho sobre a Proteção dos Trabalhadores Contra os
Riscos Profissionais Devidos a Contaminação do Ar, ao Ruído e às Vibrações no Local de TrabaIho, apenso por
cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 15 de outubro de 1988; 165º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO
CONVENÇÃO 148
CONVENÇÃO SOBRE A PROTEÇÃO DOS TRABALHADORES CONTRA OS RISCOS PROFISSIONAIS DEVIDOS À
CONTAMINAÇÃO DO AR, AO RUÍDO E ÀS VIBRAÇÕES NO LOCAL DE TRABALHO
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se ali reunido
em 1º de junho de 1977, em sua sexagésima terceira reunião;
Lembrando as disposições das Convenções e Recomendações Internacionais do trabalho pertinentes, em especial a
Recomendação sobre a Proteção da Saúde dos Trabalhadores, 1953; a Recomendação sobre os Serviços de Medicina do
Trabalho, 1959; a Convenção e a Recomendação sobre a Proteção contra as Radiações, 1960; a Convenção e a
Recomendação sobre a Proteção da Maquinaria, 1963; a Convenção sobre as Prestações em Caso de Acidentes do
Trabalho e Enfermidades Profissionais, 1964; a Convenção e a Recomendação sobre a Higiene (Comércio e Escritórios),
1964; a Convenção e a Recomendação sobre o Câncer Profissional, 1974;
Depois de haver decidido adotar diversas propostas relativas ao meio ambiente de trabalho: contaminação atmosférica,
ruído e vibrações, questão que constitui o quarto ponto da agenda da reunião, e
Depois de haver decidido que as referidas propostas tomassem a forma de uma convenção internacional,
Adota, aos vinte de junho do ano de mil novecentos e setenta e sete, a presente Convenção, que poderá ser mencionada
como a Convenção sobre o Meio Ambiente de Trabalho (Contaminação do Ar, Ruído e Vibrações),1977:
PARTE I - CAMPO DE APLICAÇÕES E DEFINIÇÕES
Artigo 1
1. A presente Convenção aplica-se a todos os ramos de atividade econômica.
2. Todo Membro que ratifique a presente Convenção, depois de consultar as organizações representativas de empregadores
e de trabalhadores interessadas, se tais organizações existirem, poderá excluir de sua aplicação os ramos de atividade
econômica em que tal aplicação apresente problemas especiais de certa importância.
3. Todo Membro que ratifique a presente Convenção deverá enumerar, no primeiro relatório que apresente sobre a
aplicação da Convenção, de acordo com o Artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, os ramos
que houvessem sido excluídos em virtude do parágrafo 2 deste Artigo, explicando os motivos da referida exclusão, e
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
29
indicando em relatórios subseqüentes o estado da legislação e da prática sobre os ramos excluídos e o grau em que se
aplica ou se propõe a aplicar a Convenção a tais ramos.
ARTIGO 2
1. Todo Membro poderá, em consulta com as organizações representativas de empregadores e de trabalhadores, se tais
organizações existirem, aceitar separadamente as obrigações previstas na presente Convenção, no que diz respeito:
a) à contaminação do ar;
b) ao ruído;
c) às vibrações.
2. Todo Membro que não aceite as obrigações previstas na Convenção a respeito de uma ou várias categorias de riscos
deverá indicá-las no instrumento de ratificação e explicar os motivos de tal exclusão no primeiro relatório sobre a aplicação
da Convenção, que submeta nos termos do Artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho. Nos
relatórios subseqüentes deverá indicar o estado da legislação e da prática sobre qualquer categoria de riscos que tenha
sido excluída, e o grau em que aplica ou se propõe aplicar a Convenção a tal categoria.
3. Todo Membro que, no momento da ratificação, não tenha aceito as obrigações previstas na Convenção relativas a todas
as categorias de riscos, deverá posteriormente notificar o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, quando
julgue que as circunstâncias o permitem, que aceita tais obrigações com respeito a uma ou várias das categorias
anteriormente excluídas.
Artigo 3
Para fins da presente Convenção:
a) a expressão “contaminação do ar” compreende o ar contaminado por substâncias que, qualquer que seja
seu estado físico, sejam nocivas à saúde ou contenham qualquer outro tipo de perigo;
b) o termo “ruído” compreende qualquer som que possa provocar uma perda de audição ou ser nocivo à
saúde ou contenha qualquer outro tipo de perigo;
c) o termo “vibrações” compreende toda vibração transmitida ao organismo humano por estruturas sólidas
e que seja nociva à saúde ou contenha qualquer outro tipo de perigo.
PARTE II. DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 4
1. A legislação nacional deverá dispor sobre a adoção de medidas no local de trabalho para prevenir e limitar os riscos
profissionais devidos à contaminação do ar, ao ruído e às vibrações, e para proteger os trabalhadores contra tais riscos.
2. Para a aplicação prática das medidas assim prescritas poder-se-á recorrer à adoção de normas de normas técnicas,
repertórios de recomendações práticas e outros meios apropriados.
Artigo 5
1. Ao aplicar as disposições da presente Convenção, a autoridade competente deverá atuar em consulta com as
organizações interessadas mais representativas de empregadores e de trabalhadores.
2. Os representantes dos empregadores e dos trabalhadores estarão associados na elaboração das modalidades de
aplicação das medidas prescritas de acordo com o Artigo 4.
3. Na aplicação das medidas prescritas em virtude da presente Convenção, deverá ser estabelecida colaboração mais
estreita possível, em todos os níveis, entre empregadores e trabalhadores.
4. Os representantes do empregador e os representantes dos trabalhadores da empresa deverão ter a possibilidade de
acompanhar os agentes de inspeção no controle da aplicação das medidas prescritas de acordo com a presente
Convenção, a menos que os agentes de inspeção julguem, à luz das diretrizes gerais da autoridade competente, que isso
possa prejudicar a eficiência de seu controle.
Artigo 6
1. Os empregadores serão responsáveis pela aplicação das medidas prescritas.
2. Sempre que vários empregadores realizem simultaneamente atividades no mesmo local de trabalho, terão o dever de
colaborar para aplicar as medidas prescritas, sem prejuízo da responsabilidade de cada empregador quanto à saúde e à
segurança dos trabalhadores que emprega. Nos casos apropriados, a autoridade competente deverá prescrever os
procedimentos gerais para efetivar esta colaboração.
30
Giovanni Moraes de Araújo
Artigo 7
1. Deverá obrigar-se aos trabalhadores a observância das normas de segurança destinadas a prevenir e a limitar os riscos
profissionais devidos à contaminação do ar, ao ruído e às vibrações no local de trabalho, e a assegurar a proteção contra
tais riscos.
2. Os trabalhadores ou seus representantes terão direito a apresentar propostas, receber informações e orientação, e a
recorrer a instâncias apropriadas, a fim de assegurar a proteção contra riscos profissionais devidos à contaminação do ar,
ao ruído e às vibrações no local de trabalho.
PARTE III. MEDIDAS DE PREVENÇÃO E DE PROTEÇÃO
Artigo 8
1. A autoridade competente deverá estabelecer os critérios que permitam os riscos da exposição à contaminação do ar,
ao ruído e às vibrações no local de trabalho, e a fixar, quando cabível, com base em tais critérios, os limites de exposição.
2. Ao elaborar os critérios e ao determinar os limites de exposição, a autoridade competente deverá tomar em consideração
a opinião de pessoas tecnicamente qualificadas, designadas pelas organizações interessadas mais representativas de
empregadores e de trabalhadores.
3. Os critérios e limites de exposição deverão ser fixados, completados e revisados a intervalos regulares, de conformidade
com os novos conhecimentos e dados nacionais e internacionais, e tendo em conta, na medida do possível, qualquer
aumento dos riscos profissionais resultante da exposição simultânea a vários fatores nocivos no local de trabalho.
Artigo 9
Na medida do possível, dever-se-á eliminar todo risco devido à contaminação do ar, ao ruído e às vibrações no local de
trabalho:
a) mediante medidas técnicas aplicadas às novas instalações e aos novos métodos de sua elaboração ou
de sua instalação, ou mediante medidas técnicas aduzidas às instalações ou operações existentes, ou
quando isto não seja possível;
b) mediante medidas complementares de organização do trabalho.
Artigo 10
Quando as medidas adotadas em conformidade com o Artigo 9 não reduzam a contaminação do ar, o ruído e as vibrações
no local de trabalho a limites especificados de acordo com o Artigo 8, o empregador deverá proporcionar e conservar em
bom estado o equipamento de proteção pessoal apropriado. O empregador não deverá obrigar um trabalhador a trabalhar
sem o equipamento de proteção pessoal previsto neste Artigo.
Artigo 11
1. O estado de saúde dos trabalhadores expostos ou que possam estar expostos aos riscos profissionais devidos à
contaminação do ar, ao ruído e às vibrações no local de trabalho deverá ser objeto de controle, a intervalos apropriados,
segundo as modalidades e nas circunstâncias fixadas pela autoridade competente. Este controle deverá compreender um
exame médico anterior ao emprego e exames periódicos, conforme determine a autoridade competente.
2. O controle previsto no parágrafo 1 do presente Artigo não deverá implicar em despesa para o trabalhador.
3. Quando, por razões médicas, seja desaconselhável a permanência de um trabalhador em uma função sujeita à
exposição à contaminação do ar, ao ruído ou às vibrações, deverão ser adotadas todas as medidas compatíveis com a
prática e as condições nacionais para transferi-lo para outro emprego adequado ou para assegurar-Ihe a manutenção de
seus rendimentos, mediante prestações da previdência social ou por qualquer outro meio.
4. As medidas tomadas para aplicar a presente Convenção não deverão afetar desfavoravelmente os direitos dos
trabalhadores previstos na legislação sobre a previdência social ou seguros sociais.
Artigo 12
A atualização de processos, substâncias, máquinas ou materiais - que serão especificados pela autoridade competente que impliquem em exposição dos trabalhadores aos riscos profissionais devidos à contaminação do ar, ao ruído e às
vibrações no local de trabalho, deverá ser comunicada à autoridade competente, a qual poderá, conforme o caso, autorizála, de conformidade com as modalidades determinadas, ou proibi-la.
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
31
Artigo 13
Todas as pessoas interessadas:
a) deverão ser apropriada e suficientemente informadas sobre os riscos profissionais que possam originarse no local de trabalho devido à contaminação do ar, ao ruído e às vibrações;
b) deverão receber instruções suficientes e apropriadas quanto aos meios disponíveis para prevenir e
limitar tais riscos, e proteger-se dos mesmos.
Artigo 14
Deverão ser adotadas medidas, tendo em conta as condições e os recursos nacionais, para promover a pesquisa no
campo da prevenção e limitação dos riscos devidos à contaminação do ar, ao ruído ou às vibrações no local de trabalho.
PARTE IV. MEDIDAS DE APLICAÇÃO
Artigo 15
Segundo as modalidades e nas circunstâncias fixadas pela autoridade competente, o empregador deverá designar pessoa
competente ou recorrer a serviço especializado, comum ou não a várias empresas, para que se ocupe das questões de
prevenção e limitação da contaminação do ar, do ruído e das vibrações no local de trabalho.
Artigo 16
Todo Membro deverá:
a) adotar, por via legislativa ou por qualquer outro método conforme a prática e as condições nacionais, as
medidas necessárias, incluído o estabelecimento de sanções apropriadas, para dar efeito às disposições
da presente Convenção;
b) promover serviços de inspeção apropriados para velar pela aplicação das disposições da presente
Convenção ou certificar-se de que se exerce uma inspeção adequada.
Artigo 17
As ratificações formais desta Convenção deverão ser comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do
Trabalho, para registro.
Artigo 18
1. Esta Convenção será obrigatória apenas para aqueles Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas
ratificações tenham sido registradas junto ao Diretor Geral.
2. Esta Convenção entrará em vigor 12 meses após a data em que tenham sido registradas junto ao Diretor-Geral as
ratificações de dois Membros.
3. A partir de então, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro, doze meses após a data em que sua ratificação
tenha sido registrada.
Artigo 19
1. Todo Membro que tenha ratificado esta Convenção poderá, no término de um período de dez anos a partir da data em
que entrou em vigor pela primeira vez, denunciar a Convenção em seu conjunto ou uma ou várias das categorias de riscos
a que se refere o Artigo 2, através de um ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, para
registro. Tal denúncia surtirá efeito um ano depois da data em que tenha sido registrada.
2. Todo Membro que tenha ratificado esta Convenção e que não exerça, durante o ano seguinte à expiração do período de
dez anos mencionado no parágrafo anterior, o direito de denúncia previsto neste Artigo, estará obrigado por outro período
de dez anos e, a partir de então, poderá denunciar esta Convenção ao término de cada período de dez anos, nos termos
previstos neste Artigo.
Artigo 20
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho deverá comunicar a todos os Membros da Organização
Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações, declarações e denúncias comunicadas pelos Membros da
Organização.
2. Ao comunicar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação, o Diretor-Geral chamará a atenção dos
Membros para a data em que a Convenção entrará em vigor.
Giovanni Moraes de Araújo
32
Artigo 21
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de
registro e de conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, uma informação completa sobre todas as
ratificações, declarações e atos de denúncia registrados por ele, de acordo com os termos dos Artigos precedentes.
Artigo 22
Toda vez que julgue necessário, o Conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à
Conferência um relatório sobre a aplicação da Convenção e examinará a conveniência de ser colocada na Agenda da
Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo 23
1. Caso a Conferência adote nova Convenção que modifique total ou parcialmente a presente Convenção, então, a menos
que a nova Convenção determine em contrário:
a) a ratificação por um Membro da nova Convenção modificativa implicará, ipso jure, na denúncia imediata
da presente Convenção, não obstante as determinações do Artigo 19, quando a nova Convenção
modificativa tenha entrado em vigor;
b) a partir da data da entrada em vigor da nova Convenção modificativa, a presente Convenção deixará de
estar aberta à ratificação pelos Membros.
2. Esta Convenção entrará em vigor, em sua forma e conteúdo originais, para aqueles Membros que a tenham ratificado,
mas que não tenham ratificado a Convenção modificativa.
Artigo 24
As versões em inglês e francês do texto desta Convenção são igualmente autênticas.
PORTARIA Nº 3.393, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1987
O Ministro de Estado do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que dispõe o artigo 200, inciso IV,
da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, e
Considerando que qualquer exposição do trabalhador às radiações ionizantes ou substâncias radioativas é potencialmente
prejudicial à sua saúde;
Considerando, ainda, que o presente estado da tecnologia nuclear não permite evitar, ou reduzir a zero, o risco em potencial
oriundo de tais atividades, sob pena de impor à sociedade custo tão elevado que dificilmente o mesmo seria justificado;
RESOLVE:
Art. 1º
Adotar como atividades de risco em potencial concernentes a radiações ionizantes ou substâncias radioativas, o
“Quadro de Atividades e Operações Perigosas”, aprovado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear, que se
refere o ANEXO, da presente Portaria.
Art. 2º
O trabalho nas condições enunciadas no quadro a que se refere o artigo 1º, assegura ao empregado o adicional
de periculosidade de que trata o parágrafo 1º do artigo 193, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 3º
A Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, no prazo de 60 (sessenta) dias, fará revisão das Normas
Regulamentadoras pertinentes, em especial da NR-16 - “ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS”, aprovada
pela Portaria MTb 3.214, de 08.06.78, com as alterações que couber, e baixará, na forma do artigo 8º, do Decreto
nº 85.565, de 18 de dezembro de 1980 e parágrafo único do artigo 200, da Consolidação das Leis do Trabalho,
normas específicas de segurança às atividades ora adotadas.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º
Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ALMIR PAZZIANOTTO PINTO
PORTARIA N.º 34 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1987
O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2º da
Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, considerando as disposições da Lei n.º 6.514, de 22 de setembro de 1977, que
alterou o Capítulo V - Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho;
Considerando que a Lei n.º 7.410, de 27 de novembro de 1985 alterou a denominação do Supervisor de Segurança do
Trabalho para Técnico de Segurança do Trabalho, resolve:
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
33
Art. 1º
Alterar os subitens 4.2.1.2, os itens 4.4 e 4.8 e Quadro II da NR 4, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 2º
A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PORTARIA Nº 3.067, DE 12 DE ABRIL DE 1988
Aprova Normas Regulamentadoras Rurais - NRR do
art. 13 da Lei nº 5.889, de 05 de junho de 1973,
relativas à Segurança e Higiene do Trabalho Rural.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 13 da Lei
n° 5.889, de 08 de junho de 1973,
RESOLVE:
Art. 1º
Aprovar as seguintes Normas Regulamentadoras Rurais - NRR relativas à Segu-rança e Higiene do Trabalho
Rural;
NORMAS REGULAMENTADORAS
NRR-1 - Disposições Gerais
NRR-2 - Serviço Especializado em Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural -SEPATR
NRR-3 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural- CIPATR
NRR-4 - Equipamentos de Proteção Individual - EPI
NRR-5 - Produtos Químicos
Art. 2°
As alterações posteriores, decorrentes da experiência e necessidade, serão baixadas pelo Ministro do Trabalho.
Art. 3°
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas serão decididas pelo Ministro do Trabalho.
Art. 4º
Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ALMIR PAZZIANOTTO PINTO
PORTARIA INTERMLNISTERIAL Nº 3.195, DE 10 DE AGOSTO DE 1988
Os MINISTROS DE ESTADO DO TRABALHO E DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a gravidade do problema gerado pelo aumento incessante do número de casos de AIDS Síndrome de
Imunodeficiência Adquirida;
Considerando que nenhum segmento social se revela imune à propagação dessa moléstia;
Considerando a responsabilidade atribuída aos Ministérios do Trabalho e da Saúde, na luta pela defesa da saúde e da vida
dos trabalhadores;
Considerando o caráter prevencionista constante do Decreto nº 68.255, de 16 de fevereiro de 1971, que instituiu em
caráter permanente e em âmbito nacional, a CAMPANHA NACIONAL DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CANPAT;
RESOLVEM:
Art. 1º
Fica instituída em âmbito nacional a CAMPANHA INTERNA DE PREVENÇÃO DA AIDS - “CIPAS”, com a
finalidade de divulgar conhecimentos e estimular no interior das empresas e em todos os locais de trabalho a
adoção das medidas preventivas contra a Síndrome de Imunodeficiência Adquirida, mais conhecida por AIDS/
SIDA.
Art. 2º
A CIPAS de que trata o art. 1º da presente Portaria passa a integrar a CAMPANHA NACIONAL DE PREVENÇÃO
DE ACIDENTES - CANPAT, e será realizada permanentemente pelos Órgãos Regionais da Administração Direta
e Indireta, empresas públicas e privadas, sob a Supervisão da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho
do Ministério do Trabalho e da Divisão Nacional de Doenças Sexualmente Transmissíveis do Ministério da Saúde.
Art. 3º
Às Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - “CIPAs” compete, no âmbito das empresas onde se acham
organizadas, a promoção de campanhas de prevenção contra a AIDS/SIDA, sem prejuízo das suas atividades
normais no campo de prevenção de acidentes e doenças profissionais.
Art. 4º
Constituem atividades da Campanha lnterna de Prevenção da AIDS - “CIPAS”:
a) Palestras e debates;
b) Divulgação educativa através da imprensa falada e escrita;
c) Confecção e distribuição gratuita de cartazes, livretos, cartilhas, folhetos e demais impressos relacionados
com os objetivos da Campanha;
d) Exibição de filmes e “slides” sobre o assunto.
Giovanni Moraes de Araújo
34
Art. 5º
As entidades sindicais de trabalhadores e de empregadores serão convocadas a dar toda a sua cooperação à
CIPAS - Campanha Interna de Prevenção da AIDS.
Art. 6º
A Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, deverá prestar estreita
colaboração aos Ministérios do Trabalho e da Saúde, no desenvolvimento dos trabalhos às CIPAS ora constituídas.
Art. 7º
As despesas com a realização das CIPAS correrão à conta da dotação orçamentária da União quando se tratar da
Administração Direta Federal.
Art. 8º
As empresas desobrigadas de constituir CIPA deverão participar ativamente das referidas CIPAS através de seu
representante, junto ao Órgão Regional do Ministério do Trabalho, ou outra Instituição que realize tal evento.
Art. 9º
Os Agentes da Inspeção do Trabalho empenhar-se-ão na fiscalização do cumprimento da presente Portaria, nos
termos do artigo 200, VI, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 10º As dúvidas suscitadas e os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho do
Ministério do Trabalho, e pela Divisão Nacional de Doenças Sexualmente Transmissíveis do Ministério da Saúde.
Art. 11º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ALMIR PAZZIANOTTO PINTO
Ministro do Trabalho
LUIZ CARLOS BORGES DA SILVEIRA
Ministro da Saúde
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 3.257, DE 22 DE SETEMBRO DE 1988
OS MlNISTROS DE ESTADO DO TRABALHO E DA SAÚDE, no uso de suas atribuições
Considerando caber aos Ministérios do Trabalho e da Saúde a grave responsabilidade de zelar pela saúde e bem-estar dos
trabalhadores e da população como um todo;
Considerando as acusações científicas contra o cigarro, de haver se tornado um dos maiores responsáveis por uma série
de doenças, algumas delas de excepcional gravidade e até fatais,
Considerando que o vício do tabagismo deve ser desestimulado mediante processos educacionais e restritivos;
Considerando que nos locais de trabalho não deve ser liberalizado o uso do cigarro, eis que incompatível com o ambiente
em que permanecem os trabalhadores muitas horas do dia e da noite.
RESOLVEM:
I
- Recomendar que em todos os locais de trabalho se adotem medidas restritivas ao hábito de fumar,
especialmente onde o ambiente for fechado, a ventilação natural reduzida ou sejam adotados sistemas
de condicionamento do ar.
II
- As empresas que implantarem medidas de desestímulo ao hábito de fumar, poderão delimitar áreas
restritas para os fumantes.
III
- Incumbe à CIPAs - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, nas campanhas onde se encontram
organizadas, promover campanhas educativas demonstrando os efeitos nocivos do fumo.
IV
- Os Ministros do Trabalho e da Saúde conferirão conjuntamente certificados de Honra ao Mérito às
empresas que se destacarem em campanhas anti-tabagistas.
V
- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Almir Pazzianotto Pinto - Ministro do Trabalho.
Luiz Carlos Borges da Silveira - Ministro da Saúde.
PORTARIA N.º 3.144 DE 02 DE MAIO DE 1989
Revigora os artigos 2º e 4º da Portaria n.º 3.214, de 08
de junho de 1978, e revoga a Portaria n.º 3.048, de 16
de março de 1988.
A MINISTRA DE ESTADO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 200, da
Consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, RESOLVE:
Art. 1º - Ficam revigorados os artigos 2º e 4º da Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1978.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria n.º 3.048, de 16 de março de 1988.
(of. n.º 109/89)
DOROTHEA WERNECK
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
35
PORTARIA N.º 3.225 DE 29 DE JUNHO DE 1989
A MINISTRA DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições legais, e
Considerando que a delegação de competência é norma instrumentária de descentralização administrativa que objetiva
assegurar maior rapidez às decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender;
Considerando que de acordo sentido o que dispõe o Decreto - lei n.º 200, de 25 de fevereiro de 1967, Título II, Capítulo IV;
Considerando que de acordo com os artigos 7º - Inciso XII e 10 - Inciso XIII da Portaria Ministerial n.º 3.462, de 24 de
novembro de 1978, é competência da Secretária de Segurança e Medicina do Trabalho a emissão de identidade fiscal para
os Agentes da Inspeção do Trabalho, Engenheiros e Médicos do Trabalho.
RESOLVE:
Art. 1º - Delegar competência ao Secretário de Segurança e Medicina do Trabalho, para aprovar modelo de Carteira de
Identidade Fiscal dos Agentes da Inspeção do Trabalho, Engenheiros e Médicos do Trabalho.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrária.
(of. n.º 170/89)
DOROTHEA WERNECK
A LEI DOS AGROTÓXICOS, LEI 7802 DE 11 DE DE JULHO DE 1989
Regulamenta a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem
e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a
propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o
destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação,
o controle, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos, seus
componentes e afins.
A lei, na íntegra
Art. 1º
A pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a
comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos
e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos, seus
componentes e afins, serão regidos por esta Lei.
Art. 2º
Para efeitos desta Lei, consideram-se:
I
- agrotóxicos e afins:
a) os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores
de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de
florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos
e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-la da ação
danosa de seres vivos considerados nocivos;
b) substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de
crescimento;
II
Art. 3º
- componentes: os princípios ativos, os produtos técnicos, suas matérias-primas, os ingredientes inertes
e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins;
Os agrotóxicos, seus componentes e afins, de acordo com a definição do artigo 2º desta lei, só poderão ser
produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados em órgão federal,
de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio
ambiente e da agricultura.
1º
Fica criado o registro especial temporário para agrotóxicos, seus componentes e afins, quando se destinarem
à pesquisa e à experimentação;
2º
Os registrantes e titulares de registro fornecerão, obrigatoriamente, à União, as inovações concernentes
aos dados fornecidos para o registro de seus produtos.
3º
Entidades públicas e privadas de ensino, assistência técnica e pesquisa poderão realizar experimentação
e pesquisas, e poderão fornecer laudos no campo da agronomia, toxicologia, resíduos, química e meio
ambiente;
4º
Quando organizações internacionais responsáveis pela saúde, alimentação ou meio ambiente, das quais o
Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos e convênios, alertarem para riscos ou
desaconselharem o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, caberá à autoridade competente tomar
imediatas providências, sob pena de responsabilidade;
Giovanni Moraes de Araújo
36
5º
6º
O registro para novo produto agrotóxico, seus componentes e afins, será concedida se sua ação tóxica
sobre o ser humano e o meio ambiente for comprovadamente igual ou menor do que a daqueles já
registrados, para o mesmo fim, segundo os parâmetros fixados na regulamentação desta Lei;
Fica proibido o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins:
a) para os quais o Brasil não disponha de métodos para desativação de seus componentes, de modo a
impedir que os seus resíduos remanescentes provoquem riscos ao meio ambiente e à saúde pública;
b) para os quais não haja antídoto ou tratamento eficaz no Brasil;
c) que revelem características teratogênicas, carcinogênicas ou mutagênicas, de acordo com os resultados
atualizados de experiências da comunidade científica;
d) que provoquem distúrbios hormonais, danos ao aparelho reprodutor, de acordo com procedimentos e
experiências atualizadas na comunidade científica;
e) que se revelem mais perigosos para o homem do que os testes de laboratório, com animais, tenham
podido demonstrar, segundo critérios técnicos e científicos atualizados;
f ) cujas características causem danos ao meio ambiente;
Art. 4º
As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes
e afins, ou que os produzam, importem, exportem ou comercializem, ficam obrigadas a promover os seus
registros nos órgãos competentes, do estado ou do município, atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos
federais responsáveis que atuam nas áreas de saúde, do meio ambiente e da agricultura.
Parágrafo único - São prestadoras de serviços as pessos físicas e jurídicas que executam trabalhos de prevenção,
destruição e controle de seres vivos, considerados nocivos, aplicando agrotóxicos, seus componentes e afins.
Art. 5º
Possuem legitimidade para requerer o cancelamento ou impugnação, em nome próprio, do registro de agrotóxicos
e afins, argüindo prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e dos animais:
I
Art. 6º
- Entidades de classe, representativas de profissões ligadas ao setor;
II
- Partidos políticos, com representação no Congresso Nacional;
III
- Entidades legalmente constituídas para a defesa dos interesses difusos relacionados à proteção do
consumidor, do meio ambiente e dos recursos naturais;
1º
Para efeito de registro e pedido de cancelamento ou impugnação de agrotóxicos e afins, todas as
informações toxicológicas de contaminação ambiental e comportamento genético, bem como os efeitos no
mecanismo hormonal, são de responsabilidade do estabelecimento registrante ou da entidade impugnante
e devem proceder de laboratórios nacionais ou internacionais;.
2º
A regulamentação desta Lei estabelecerá condições para o processo de impugnação ou cancelamento do
registro, determinando que o prazo de tramitação não exceda 90 (noventa) dias e que os resultados
apurados sejam publicados;
3º
Protocolado o pedido de registro, será publicado no Diário Oficial da União um resumo do mesmo.
As embalagens dos agrotóxicos e afins deverão atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I
- devem ser projetadas e fabricadas de forma a impedir qualquer vazamento, evaporação, perda ou
alteração de seu conteúdo;
II
- os materiais de que forem feitas devem ser insuscetíveis de ser atacados pelo conteúdo ou de formar
com ele combinações nocivas ou perigosas;
III
- devem ser suficientemente resistentes em todas as suas partes, de forma a não sofrer enfraquecimento
e a responder adequadamente às exigências de sua normal conservação;
IV
- devem ser providas de um lacre que seja irremediavelmente destruído ao ser aberto pela primeira vez.
Parágrafo único - Fica proibido o fracionamento ou a reembalagem de agrotóxicos e afins para fins de comercialização,
salvo quando realizados nos estabelecimentos produtores dos mesmos.
Art. 7º - Para serem vendidos ou expostos à venda em todo o território nacional, os agrotóxicos e afins ficam obrigados
a exibir rótulos próprios, redigidos em português, que contenham, entre outros, os seguintes dados:
I
- indicações para a identificação do produto, compreendendo:
a) nome do produto;
b) o nome e a percentagem de cada princípio ativo e a percentagem total dos ingredientes inertes que
contém;
c) a quantidade de agrotóxicos, componentes ou afins, que a embalagem contém, expressa em unidade de
peso ou volume, conforme o caso;
d) o nome e o endereço do fabricante e do importador;
e) os números de registro do produto e do estabelecimento fabricante ou importador;
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
37
f ) o número do lote ou da partida;
g) um resumo dos principais usos do produto;
h) a classificação toxicológica do produto.
II
- instruções para utilização, que compreendam:
a) a data de fabricação e de vencimento;
b) o intervalo de segurança, assim entendido o tempo que deverá transcorrer entre a aplicação e a colheita,
uso ou consumo, a semeadura ou plantação, e a semeadura ou plantação do cultivo seguinte, conforme
o caso;
c) informações sobre o modo de utilização, incluídas, entre outras: indicação de onde ou sobre o que deve
ser aplicado; o nome comum da praga ou enfermidade que se pode com ele combater ou os efeitos que
se pode obter; a época em que a aplicação deve ser feita; o número de aplicações e o espaçamento entre
elas se for o caso; as doses e os limites de sua utilização;
d) informações sobre os equipamentos a serem utilizados e sobre o destino final das embalagens;
III
- informações relativas aos perigos potenciais, compreendidos:
a) os possíveis efeitos prejudiciais sobre a saúde do homem dos animais e sobre o meio ambiente;
b) precauções para evitar danos a pessoas que os aplicam ou manipulam e a terceiros, aos animais
domésticos, fauna, flora e meio ambiente;
c) símbolos de perigo e frases de advertência padronizados, de acordo com a classificação toxicológica do
produto;
d) instruções para o caso de acidente, incluindo sintomas de alarme, primeiros socorros, antídotos e
recomendações para os médicos;
IV
- recomendação para que o usuário leia o rótulo antes de utilizar o produto.
1º
Os textos e símbolos impressos nos rótulos serão claramente visíveis e facilmente legíveis em condições
normais e por pessoas comuns.
2º
Fica facultada a inscrição, nos rótulos, de dados não estabelecidos como obrigatórios, desde que:
I
II
- não dificultem a visibilidade e a compreensão dos dados obrigatórios;
- não contenham:
a) afirmações ou imagens que possam induzir o usuário a erro quanto à natureza, composição, segurança
e eficácia do produto, e sua adequação ao uso;
b) comparações falsas ou equívocas com outros produtos;
c) indicações que contradigam as informações obrigatórias;
d) declarações de propriedade relativas à inoqüidade, tais como “seguro”, “não venenoso”, “não tóxico”; com
ou sem uma frase complementar, como: “quando utilizado segundo as instruções”;
e) afirmações de que o produto é recomendado por qualquer órgão do Governo;
Art. 8º
Art. 9º
3º
Quando, mediante aprovação do órgão competente, for juntado folheto complementar que amplie os dados
do rótulo ou que contenha dados que obrigatoriamente devessem constar, mas que nele não couberam,
pelas dimensões reduzidas da embalagem, observar-se-á o seguinte:
I
- deve-se incluir no rótulo frase que recomende a leitura do folheto anexo, antes da utilização do produto;
II
- em qualquer hipótese, os símbolos de perigo, o nome do produto, as precauções e instruções de
primeiros-socorros, bem como o nome e o endereço do fabricante ou importador deve constar tanto do
rótulo como do folheto.
A propaganda comercial de agrotóxicos, componentes e afins, em qualquer meio de comunicação, conterá,
obrigatoriamente, clara advertência sobre os riscos do produto à saúde dos homens, animais e ao meio ambiente,
e observará o seguinte:
I
- estimulará os compradores e usuários a ler atentamente o rótulo e, se for o caso, o folheto, ou a pedir que
alguém os leia, se não souberem ler;
II
- não conterá nenhuma representação visual de práticas potencialmente perigosas, tais como a manipulação
ou aplicação sem equipamento protetor, o uso em proximidade de alimentos ou em presença de crianças.
III
- obedecerá ao disposto no inciso II do 2º do artigo 7º desta Lei.
No exercício de sua competência, a União adotará as seguintes providências:
I
- legislar sobre a produção, registro, comércio interestadual, exportação, importação, transporte, classificação
e controle tecnológico e toxicológico;
II
- controlar e fiscalizar os estabelecimentos de produção, importação e exportação;
III
- analisar os produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, nacionais e importados.
IV
- controlar e fiscalizar a produção, a exportação e a importação.
Giovanni Moraes de Araújo
38
Art. 10º Compete aos estados e ao Distrito Federal, nos termos dos artigos 23 e 24 da Constituição Federal, legislar sobre
o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem
como fiscalizar o uso, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno.
Art. 11º Cabe ao município legislar supletivamente sobre o uso e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes
e afins.
Art. 12º A União, através dos órgãos competentes, prestará o apoio necessário às ações de controle e fiscalização, à
unidade da federação que não dispuser dos meios necessários.
Art. 13º A venda de agrotóxicos e afins aos usuários será feita através de receituário próprio, prescrito por profissionais
legalmente habilitados, salvo casos excepcionais que forem previstos na regulamentação desta Lei.
Art. 14º As responsabilidades administrativas, civil e penal, pelos danos causados à saúde de pessoas e ao meio
ambiente, quando a produção, a comercialização, a utilização e o transporte não cumprirem o disposto nesta Lei,
na sua regulamentação e nas legislações estaduais e municipais, cabem:
a) ao profissional, quando comprovada receita errada, displicente ou indevida;
b) ao usuário ou ao prestador de serviços, quando em desacordo com o receituário;
c) ao comerciante, quando efetuar venda sem o respectivo receituário ou sem desacordo com a receita;
d) ao registrante que, por dolo ou por culpa, omitir informações ou fornecer informações incorretas;
e) ao produtor que produzir mercadorias em desacordo com as especificações constantes do registro do
produto, do rótulo, da bula, do folheto e da propaganda;
f ) ao empregador, quando não fornecer e não fizer manutenção dos equipamentos adequados à proteção da
saúde dos trabalhadores ou dos equipamentos na produção, distribuição e aplicação dos produtos.
Art. 15º Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar ou prestar serviço na aplicação de agrotóxicos, seus
componentes e afins, descumprindo as exigências estabelecidas nas leis e nos seus regulamentos, ficará sujeito
à pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, além da multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) do maior valor de
referência (MVR). Em caso de culpa, será punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, além da multa
de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentos) MVR.
Art. 16º O empregador, profissional responsável ou o prestador de serviço, que deixar de promover as medidas necessárias
de proteção à saúde e ao meio ambiente, estará sujeito à pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, além de
multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) do maior valor de referência (MVR). Em caso de culpa será punido com pena de
reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, além da multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentos) MVR.
Art. 17º Sem prejuízos das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração de disposições desta Lei acarretará,
isolada ou cumulativamente, nos termos previstos em regulamento, independente das medidas cautelares de
embargo de estabelecimento e apreensão do produto ou alimentos contaminados, a aplicação das seguintes
sanções:
I
- advertência;
II
- multa até 1.000 (mil) vezes o Maior Valor de Referência - MVR, aplicável em dobro em caso de
reincidência;
III
- condenação de produto;
IV
- inutilização de produto;
V
- suspensão de autorização, registro ou licença;
VI
- cancelamento de autorização, registro ou licença;
VII
- interdição temporária ou definitiva de estabelecimento;
VIII - destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos, com resíduos acima do permitido;
IX
- destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos, nos quais tenha havido aplicação de agrotóxicos
de uso não autorizado, a critério do órgão competente.
Parágrafo único - A autoridade fiscalizadora fará a divulgação das sanções impostas aos infratores desta Lei.
Art. 18º Após a conclusão do processo administrativo, os agrotóxicos e afins apreendidos como resultado da ação
fiscalizadora, serão inutilizados ou poderão ter outro destino, a critério da autoridade competente.
Parágrafo único - Os custos referentes a quaisquer dos procedimentos mencionados neste artigo correrão por conta do
infrator.
Art. 19º O Poder Executivo desenvolverá ações de instrução, divulgação e esclarecimento, que estimulem o uso seguro
e eficaz dos agrotóxicos, seus componentes e afins, com o objetivo de reduzir os efeitos prejudiciais para os
seres humanos e o meio ambiente e de prevenir acidentes decorrentes de sua utilização imprópria.
Art. 20º As empresas e os prestadores de serviços que já exercem atividades no ramo de agrotóxicos, seus componentes
e afins, têm o prazo de até 6 (seis) meses, a partir da regulamentação desta Lei, para se adaptarem às suas
exigências.
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
39
Parágrafo único - Aos tituladores do registro de produtos agrotóxicos que têm como componentes os organoclorados será
exigida imediata reavaliação de seu registro, nos termos desta Lei.
Art. 21º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.
PORTARIA Nº 3.275, DE 21 DE SETEMBRO DE 1989
A MINISTRA DE ESTADO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 6º do Decreto
92.530, de 09.04.86, que delega competência ao Ministério do Trabalho para definir as atividades do Técnico de Segurança
do Trabalho, RESOLVE:
Art. 1º
As atividades do Técnico de Segurança do Trabalho são as seguintes:
I
- informar o empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes nos ambientes de
trabalho, bem como orientá-lo sobre as medidas de eliminação e neutralização;
II
- informar os trabalhadores sobre os riscos da sua atividade, bem como as medidas de eliminação e
neutralização;
III
- analisar os métodos e os processos de trabalho e identificar os fatores de risco de acidentes do trabalho,
doenças profissionais e do trabaIho e a presença de agentes ambientais agressivos ao trabalhador,
propondo sua eliminação ou seu controle;
IV
- executar os procedimentos de segurança e higiene do trabalho e avaliar os resultados alcançados,
adequando-os as estratégias utilizadas de maneira a integrar o processo prevencionista em uma
planificação, beneficiando o trabalhador ;
V
- executar programas de prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabaIho nos
ambientes de trabalho com a participação dos trabalhadores, acompanhando e avaliando seus resultados,
bem como sugerindo constante atualização dos mesmos e estabelecendo procedimentos a serem seguidos;
VI
- promover debates, encontros, campanhas, seminários, palestras, reuniões, treinamentos e utilizar outros
recursos de ordem didática e pedagógica com o objetivo de divulgar as normas de segurança e higiene
do trabalho, assuntos técnicos, administrativos e prevencionistas, visando evitar acidentes do trabalho,
doenças profissionais e do trabalho;
VII
- executar as normas de segurança referentes a projetos de construção, ampliação, reforma, arranjos
físicos e de fluxos, com vistas à observância das medidas de segurança e higiene do trabalho, inclusive
por terceiros;
VIII - encaminhar aos setores e áreas competentes normas, regulamentos, documentação, dados estatísticos,
resultados de análises e avaliações, materiais de apoio técnico, educacional e outros de divulgação para
conhecimento e auto-desenvolvimento do trabalhador;
IX
- indicar, solicitar e inspecionar equipamentos de proteção contra incêndio, recursos audio-visuais e
didáticos e outros materiais considerados indispensáveis, de acordo com a legislação vigente, dentro das
qualidades e especificações técnicas recomendadas, avaliando seu desempenho;
X
- cooperar com as atividades do meio ambiente, orientando quanto ao tratamento e destinação dos
resíduos industriais, incentivando e conscientizando o trabalhador da sua importância para a vida;
XI
- orientar as atividades desenvolvidas por empresas contratadas, quanto aos procedimentos de segurança
e higiene do trabalho previstos na legislação ou constantes em contratos de prestação de serviço;
XII
- executar as atividades ligadas à segurança e higiene do trabalho utilizando métodos e técnicas científicas,
observando dispositivos legais e institucionais que objetivem a eliminação, controle ou redução permanente
dos riscos de acidentes do trabalho e a melhoria das condições do ambiente, para preservar a integridade
física e mental dos trabalhadores.
XIII - levantar e estudar os dados estatísticos de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho,
calcular a freqüência e a gravidade destes para ajustes das ações prevencionistas, normas, regulamentos
e outros dispositivos de ordem técnica, que permitam a proteção coletiva e individual;
XIV - articular-se e colaborar com os setores responsáveis pelos recursos humanos, fornecendo Ihes resultados
de levantamentos técnicos de riscos das áreas e atividades para subsidiar a adoção de medidas de
prevenção a nível de pessoal;
XV
- informar os trabalhadores e o empregador sobre as atividades insalubres, perigosas e penosas existentes
na empresa, seus riscos específicos, bem como as medidas e alternativas de eliminação ou neutralização
dos mesmos;
XVI - avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a
organização do trabalho de forma segura para o trabalhador;
XVII - articular-se e colaborar com os órgãos e entidades ligados à prevenção de acidentes do trabalho, doenças
profissionais e do trabalho;
Giovanni Moraes de Araújo
40
XVIII - participar de seminários, treinamentos, congressos e cursos visando o intercâmbio e o aperfeiçoamento
profissional.
Art. 2º
As dúvidas suscitadas e os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho.
Art. 3º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DOROTHEA WERNECK
PORTARIA N.º 3.303 DE 14 DE NOVEMBRO DE 1989
A MINISTRA DE ESTADO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de tornar efetiva a
aplicação das Normas Regulamentadoras Rurais, estabelecimentos pela Portaria n.º 3.067/88, de 12 de abril de 1988;
CONSIDERANDO ser imperativo a instituição de penalidades pela não observância dos preceitos estabelecidos na
Portaria retromencionada, RESOLVE:
Art. 1º
Aplicam-se à Normas Regulamentadora Rurais - NRR, no que couber, as disposições constantes da Norma
Regulamentadora NR 28, aprovada pela Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, com os respectivos Quadros.
Art. 2º
Naquilo que for incompatível com a aplicação do dispostos no artigo 1º da presente Portaria, aplica-se o disposto
no art. 201, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 3º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrária.
DOTOTHEA WERNECK
PORTARIA N.º 3.310, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1989
Define os cargos, as funções e as atividades pertinentes à inspeção do trabalho e revoga os artigos 3º e 4º da Portaria n.º
3.305/89.
A MINISTRA DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das suas atribuições legais, resolve:
Art. 1º
Definir os cargos, as funções e as atividades pertinentes à inspeção do trabalho:
I
- Na Secretaria de Relações do Trabalho ou Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho:
a) Secretário de Segurança e Medicina do Trabalho;
b) Secretário de Relações do Trabalho;
c) Subsecretário de Segurança do Trabalho;
d) Subsecretário de Medicina do Trabalho;
e) Subsecretário de Programas de Prevenção de Acidentes;
f ) Subsecretário de Proteção ao Trabalho;
g) Coordenador de Estudos e Pesquisas sobre Segurança do Trabalho;
h) Coordenador de Técnico-Normativo de Segurança do Trabalho;
i)
Coordenador de Estudos e Pesquisas sobre Medicina do Trabalho;
j)
Coordenador de Técnico-Normativo de Medicina do Trabalho;
l)
Coordenador de Estudos e Programação;
m) Coordenador de Execução de Programação;
n) Coordenador de Inspeção de Programas;
o) Coordenador de Proteção ao Trabalho da Mulher e do Menor;
p) Coordenador do Sistema Nacional de Treinamento;
q) Coordenador do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho;
r) Fiscal do Trabalho, Médico do Trabalho, Engenheiro e Assistência Social.
s) Coordenador do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho;
t) Fiscal do Trabalho, Médico do Trabalho, Engenheiro e Assistente Social.
II
- Nos órgãos regionais:
a) Delegado Regional do Trabalho;
b) Chefe do Gabinete;
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
41
c) Assistente do Delegado;
d) Diretor de Divisão de Proteção ao Trabalho;
e) Diretor de Divisão de Relações do Trabalho;
f ) Diretor de Divisão de Segurança e Medicina do Trabalho;
g) Chefe da Seção de Inspeção do Trabalho;
h) Chefe da Seção da Homologação e Rescisões Contratuais;
i)
Chefe da Seção de Orientação e Movimentação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
j)
Chefe da Seção de Multas e Recursos;
k) Chefe da Seção de Orientação e Movimentação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
l)
Chefe da Seção de Segurança no Trabalho;
m) Chefe da Seção de Medicina do Trabalho;
n) Chefe da Seção de Programas de Prevenção de Acidentes do Trabalho;
o) Subdelegado do Trabalho;
p) Chefe da Seção de Relações do Trabalho
q) Chefe do Posto Regional do Trabalho;
r) Coordenador do Sistema de Treinamento;
s) Coordenador do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho; e
t) Agente da Inspeção do Trabalho em Atividade de mediação.
Art. 2º
O Agente da Inspeção do Trabalho que exerça cargo, função ou atividade não incluída nos incisos I e II perceberá
a gratificação prevista na Portaria n.º 3.305/89, na mesma pontuação, e terá prazo até 31 de dezembro de 1989,
para fazer opção entre a função que exerce e aquela relacionada diretamente com a inspeção do trabalho.
Art. 3º
Revogam-se os artigos 3º e 4º da Portaria n.º 3.305/89.
Art. 4º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DOROTHEA WERNECK
PORTARIA N.º 3.311 DE 29 DE NOVEMBRO DE 1989
Estabelece os princípios norteadores do programa do programa de desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do
Trabalho e dá outras providências.
A MINISTRA DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das suas atribuições legais e,
Considerando que compete à União organizar, manter e executar a Inspeção do Trabalho, conforme dispões o inciso XXIV,
do artigo 21, da Constituição Federal;
Considerando os preceitos estabelecidos na Convenção n.º 81, da Organização Internacional do Trabalho, cuja promulgação
foi revigorada através do Decreto n.º 95.461, de 11 de dezembro de 1987;
Considerando as normas contidas no Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto n.º 55.841, de 15 de
março de 1965, e demais disposições pertinentes previstas na Consolidação das Leis do Trabalho;
Considerando o que determina o parágrafo 1º do artigo 7º da Lei n.º 7.855, de 24 de outubro de 1989,
RESOLVE:
Art. 1º
Ficam estabelecidos os princípios norteadores do Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção
do Trabalho, instituído pela Lei n.º 7.855, de 24 de outubro de 1989, em seu artigo 7º.
Art. 2º
O Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, previsto no Regulamento da Inspeção do Trabalho e consentâneo
com normas contidas na Convenção n.º 81, da Organização Internacional do Trabalho, tem por finalidade
assegurar, em todo território nacional, a aplicação das disposições legais e regulamentares, incluindo as convenções
internacionais ratificadas, dos atos e decisões das autoridades competentes e das Convenções coletivas do
trabalho, no que concerne à duração e às condições de trabalho, bem como à proteção dos trabalhadores no
exercício da profissão.
Art. 3º
O Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, destinado a desenvolver e
promover as atividades de inspeção das normas de proteção, segurança e saúde do trabalhador, tem como
princípios norteadores:
I
- O planejamento das ações;
II
- A ampliação e a intensificação das ações com vistas à universalização da cobertura;
Giovanni Moraes de Araújo
42
Art. 4º
Art. 5º
III
- O controle social; e
IV
- A interiorização das ações.
Constituem objetivos do Programa:
I
- Assegurar o reconhecimento do vínculo empregatício do trabalhador e os direitos dele decorrentes,
inclusive os referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
II
- Garantir ao trabalhador condições de segurança e salubridade em seu ambiente de trabalho.
O programa será implementado através de Planos de Ação na área de proteção ao trabalho (Anexo I) e na área
de segurança e saúde do trabalhador (Anexo II), observadas as seguintes diretrizes:
I
- Atualização permanente da instruções normativas e regulamentadoras;
II
- Fortalecimento dos órgãos do Ministério dos Trabalho;
III
- Modernização dos processos de Trabalho e de Administração;
IV
- Regionalização, para sintonizar os procedimentos com a respectiva realidade local;
V
- Utilização de indicadores epidemiológicos para a definição e direcionamento das ações;
VI
- Incremento dos processos de educação que visem a formação de uma consciência crítica;
VII
- Formação, atualização e treinamento técnico, normativo e operacional dos recursos humanos envolvidos
nas atividades diretas de inspeção do trabalho;
VIII - Otimização dos serviços de orientação e agilização das providências para o atendimento das reclamações
formuladas pelos trabalhadores;
Parágrafo único. O aperfeiçoamento do programa dar-se-á através da revisão anual dos planos.
Art. 6º
Os Planos de Ação terão como objetivos:
I
- Estabelecer as normas gerais de procedimento que disciplinarão as atividades do Ministério do Trabalho
nas áreas de proteção ao trabalho e segurança e saúde do trabalhador;
II
- Servir de instrumento político-gerencial das ações a serem desenvolvidas pela Secretaria de Segurança
e Medicina do Trabalho e Secretaria de Relações do Trabalho;
III
- Imprimir maior racionalidade e modernização dos serviços, buscando atingir as metas específicas;
Parágrafo Único. O planejamento das ações obedecerá a critérios de prioridades definidos em conjunto com as entidades
sindicais representativas dos trabalhadores, levando em consideração empresas e atividades de maior grau de
risco, maior taxa de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho, maior incidência de infração das
normas de proteção, segurança e saúde nacional, bem como estabelecendo as metas a serem alcançadas.
Art. 7º
O planejamento, a coordenação, a supervisão, o controle e a avaliação das ações de proteção ao trabalho e das
ações de segurança e saúde do trabalhador competem, respectivamente, à Secretaria de Relações do Trabalho
- SRT, e à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT.
§ 1º
A elaboração dos planos de trabalho, regionais e setoriais, deverá ser feita conjuntamente pela área de
relações do trabalho e de segurança e medicina do trabalho da Delegacia Regional do Trabalho devendo sua
consolidação, em nível central, ser feita pela SRT e SSMT, também conjuntamente, com a participação das
entidades sindicais representativas dos trabalhadores.
§ 2º
É assegurado a participação das entidades sindicais representativas dos Trabalhadores e dos empregadores
na avaliação das ações referidas neste artigo, através da Comissão Sindical de Avaliação da Inspeção do
Trabalho.
Art. 8º
O deferimento da gratificação prevista no artigo 12 da Medida Provisória n.º 106, de 14 de novembro de 1989,
obedecerá à pontuação fixada no Anexo III.
Art. 9º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DOROTHEA WERNECK
ANEXO I
PLANO DE AÇÃO NA ÁREA DE PROTEÇÃO AO TRABALHO
1. INTRODUÇÃO
1.1 - O Plano Geral de Ação compreende, além das atividades normais de inspeção do trabalho, os Programas Especiais
a serem desenvolvidos e executados pelos Fiscais de Trabalho.
O seu objetivo é o de imprimir maior racionalização e de inspeção dos serviços, na busca de metas específicas a serem
atingidas, de forma conjunta e articulada com as entidades sindicais. Este trabalho deve prevalecer sobre as ações que
não estejam subordinadas a prévio e especial planejamento.
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
43
2. DO PLANEJAMENTO
2.1 - Compete, em cada Estado e no Distrito Federal, à Divisão de Proteção do Trabalhador-DPT; Divisão de Relações do
Trabalho - DIRT. Planejar, coordenar, supervisionar, executar e avaliar a ação fiscal, levando em conta as diretrizes gerais
e específicas traçadas pela Secretaria de Relações do Trabalho-SRT, bem como as pecualiaridades locais, regionais e
sazonais, considerando-se, para tanto, inclusive os subsídios fornecidos pelos trabalhadores ou pelos seus representantes
legais.
2.2 - O planejamento global da ação fiscal, que será no mínimo trimestral, elegerá as atividades econômicas a serem
abrangidas pela fiscalização no período, estabelecendo-se um cronograma.
2.3 - Na elaboração do referido cronograma considerar-se-ão, além das peculiaridades acima citadas, o nível de incidência
do descumprimento das normas gerais de proteção ao trabalho (registro, assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência
Social, jornada descanso semanal, férias, intervalos para repouso e alimentação, pagamento de salários e adicionais, etc),
irregularidade na locação de mão-de-obra de terceiros, o grau de risco das empresas, a ocorrência de acidentes de contatos
com entidades representativas dos trabalhadores ou gerados de inobservância de normas coletivas de trabalho.
2.4 - Definidas as atividades econômicas, compete às respectivas Delegacias convidar as entidades sindicais representativas
dos trabalhadores que serão alcançadas pela ação fiscal para, através de mesa-redonda, elaborar um diagnóstico da
situação, eleger prioridades, e, posteriormente, estabelecer as estratégias de relação atualizada das empresas existentes
em sua base territorial, bem como certidão de sentenças normativas ou cópia das convenções ou acordos coletivos de
trabalho em vigor.
2.5 - No decorrer da fase de execução poderão ser realizadas novas reuniões, com os integrantes dos grupos especiais,
por iniciativa destes, das chefias da fiscalização ou dos sindicatos, para reavaliação do diagnóstico inicial ou
redimensionamento do plano.
3. DA EXECUÇÃO
3.1 - Compete à chefia da Seção de Inspeção do Trabalho, com base no planejamento elaborado, expedir as Ordens de
Serviço a serem cumpridas pelos Fiscais do Trabalho, bem como informá-los acerca das metas a serem atingidas, a forma
de execução e apresentação do relatório.
3.2 - Na unidades no interior dos Estados, os Programas Especiais serão executados sob a supervisão da DPT/DIRF,
cabendo aos Subdelegados ou Chefes de Posto a adoção das medidas e procedimentos previstos nos itens anteriores,
quando for o caso.
3.3 - Compete às chefias de inspeção determinar o contingente de Fiscais do Trabalho que será utilizado para a formação
de grupos especiais, de mode que os remanescentes venham a ser distribuídos por zona para atender processos oriundos
de denúncia e demais atividades necessárias.
3.4 - A forma de composição de grupos e o número de seus integrantes ficará a critério das chefias que considerarão o
número de empresas a serem fiscalizadas e o período abrangido, de acordo com as metas traçadas.
3.5 - O grupo terá caráter temporário e será submetido a rodízio trimestral coincidente com a data de sorteio para a zona.
3.6 - A critério das chefias, um ou mais fiscais poderão permanecer no grupo especial com o objetivo de repassar aos
novos integrantes a experiência adquirida.
3.7 - Os integrantes do grupo receberão todo material de apoio necessário à execução da sua atividade, com a legislação
ou regulamento aplicável, cópia de acordo ou convenção coletiva ou setença normativa, bem como formulário para
relatório.
3.8 - O relatório, por emp0resa, conterá os dados necessários e peculiares àquela atividade econômica, tais como
elementos identificadores do Agente Fiscal, da empresa ou estabelecimento, data da inspeção, composição da mão-deobra locada nos termos da lei n.º 6.019/74 ou irregularmente locada, segundo o entendimento do TST através do Enunciado
n.º 256), composição do salário, avaliação do ambiente de trabalho em geral, pessoas entrevistadas na empresa
(empregador ou preposto, trabalhadores, membros da CIPA, médico da empresa, engenheiro de segurança do trabalho e
outros), irregularidades encontradas, autos de infração lavrados e orientação dada à empresa.
3.9 - O desenvolvimento da ação fiscal de acordo com esta estratégia de formação de grupos, não desobrigará o fiscal
do trabalho de suas atividades internas, devendo a seção de inspeção do trabalho procurar conciliá-las com as escalas de
plantão.
3.10 - O Diretor da DPT ou DIRT poderá designar, dentre os integrantes do grupo especial, coordenadores para desempenhar
atividades internas de apoio necessárias à execução do plano, além das atividades externas previstas no item 4.6.
4. AVALIAÇÃO
4.1 - A direção da DPT e SIT elaboração o relatório final, global, com base nos relatórios por empresa, com a finalidade de
retratar o desempenho da ação fiscal à vista das metas traçadas.
Giovanni Moraes de Araújo
44
4.2 - O Relatório Global deverá conter no mínimo: resumo das metas propostas; metas atingidas pela ação fiscal (número
de empresas fiscalizadas, período abrangido, número de fiscais envolvidos, número total de empregados, número de
autos de infração lavradas com especificação das irregularidades respectivas).
4.3 - A DRT expedirá ofícios às entidades representativas dos trabalhadores e empregadores abrangidos pela ação fiscal
contendo cópia do relatório global referido no artigo anterior e convite para participar da reunião da avaliação dos resultados
com a presença das chefias da fiscalização e representantes do grupo especial.
4.4 - A reunião a que se refere o item anterior; deverá ser realizada, sempre, ao final de cada fase da execução, tão logo
seja elaborado o Relatório Global.
4.5 - Os relatórios globais, bem como as atas das reuniões, serão remetidas à Secretaria de Relações do Trabalho ao final
de cada trimestre.
4.6 - Por determinação do Diretor da DPT ou DIRF, os coordenadores referidos no item 3.10, deverão visitar as empresas
fiscalizadas individualmente ou pelos grupos especiais, a fim de se avaliar o desempenho da ação fiscal, segundo as
metas propostas. A escolha das empresas a serem visitadas, far-se-á através de sorteio.
ANEXO II
PLANO GERAL DE AÇÃO NA ÁREA DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR
1. IDENTIFICAÇÃO
1.1 - A Política Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador, de acordo com os princípios e diretrizes definidos pela
Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho em seus Plano Geral de Ação - PGA, será desenvolvida em torno de um
eixo central constituído pelos seguintes programas:
1.1.1 - Elaboração, revisão e atualização da legislação, observadas em especial as convenções, resoluções e recomendações
da OIT, em especial as convenções n.º 81, 148 e 155.
· Revisão do Capítulo V da CLT; Revisão/atualização das NR;
· Elaboração de normas específicas;
· Revisão do Decreto da CANPAT
1.1.2 - Educação para a prevenção.
-
Ações que visem a introdução de conteúdo sobre segurança e saúde do trabalhador na Rede de Ensino
(conteúdo programático e formação de agentes multiplicadores);
-
Semana de Prevenção de acidentes do Trabalho;
-
Produção e divulgação de informações;
-
Realização/promoção de congressos, simpósitos, seminários;
-
Realização do Congresso Brasileiro de Segurança e Saúde do
-
Trabalhador, promovido pelo Ministério do Trabalho, sendo assegurada a participação de técnicos dos
órgãos regionais de todos os Estados;
-
Formação de dirigentes sindicais na área de segurança e saúde do trabalhador.
1.1.3 - Programa nacionais:
-
Mapeamento do riscos dos ambientes de trabalho;
-
Ações junto ao CREA, para que seja exigida a ART de engenheiro de segurança sobre o projeto de
construção e instalações industriais e comerciais;
-
Investigação e análise dos acidentes graves e fatais;
-
Inspeção das condições de trabalho;
-
Atendimento a denúncias;
-
Prevenção de acidentes na construção civil;
-
Prevenção da pneumoconiose;
-
Convênio para implementar as ações de segurança e saúde dos trabalhadores rurais;
1.1.4 - Apoio a estudos, pesquisas e serviços:
-
Implantação de centros de estudos de segurança e saúde do trabalhador, em conjuntos com outras
instituições;
-
Introdução de atividades de segurança e saúde do trabalhador na rede de saúde e apoio aos programas
existentes;
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
-
Estudo epidemiológico de acidentes do trabalho e doenças profissionais;
-
Pesquisa para desenvolvimento de instrumentos de avaliação ambiental, e proteção coletiva;
-
Estudos para implantação de centro estaduais da FUNDACENTRO;
45
1.1.5 - Apoio às Ações dos órgãos regionais do MTb:
-
Dotação das DRT com equipamentos de avaliação ambiental, de audivisual e bibliografia;
-
Treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, especialmente formação de mediadores;
-
Dotação da FUNDACENTRO (CTN e Regionais) com equipamentos de avaliação ambiental, laboratório,
audivisual e bibliografia;
-
Informatização da SSMT, DRT, FUNDACENTRO e das unidades regionais.
1.1.6 - Programas especiais:
-
Riscos físicos ruído;
-
Riscos químicos: solventes e metais pesados;
-
Outros programas a critério dos órgãos regionais.
1.2. Caberá a cada DRT em conjunto com a FUNDACENTRO onde houver, elaborar os seus projetos e definir a forma de
execução dos mesmos, obedecendo os critérios estabelecidos neste documento. Deverá ser estimulada a participação
dos trabalhadores e do setor de Saúde na definição e execução da programação e dos projetos.
1.3. A SSMT e a FUNDACENTRO/CTN darão apoio técnico, financeiro e político para o desenvolvimento dos projetos, sua
execução, bem como seu acompanhamento, a realização avaliação dos mesmos.
1.4. Todo técnico do MTb (médico, médico do trabalho, engenheiro, engenheiro de segurança, agente de higiene de
segurança do trabalho do saúde do trabalhador, fiscal do trabalho, etc.) que atue na área de segurança e saúde do
trabalhador, deve conhecer e obedecer as diretrizes do PGA e suas normas gerais de procedimento.
1.5. Os setores de segurança e medicina do trabalho dos órgãos regionais deverão manter entrosamento com os setores
de proteção ao trabalho (DPT ou SIT) para, inclusive, programar as inspeções de rotina;
1.6. Ás DRT e regionais da FUNDACENTRO deverão divulgar para o público o programa de trabalho e os resultados
alcançados, devendo a SSMT dotar as regionais de recursos financeiros específicos para tal fim.
1.7. Recomenda-se ao MTb e à FUNDACENTRO a democratização do conhecimento, para os trabalhadores, das suas
condições de trabalho;
1.8. Nas medições de negociação coletiva de trabalho, sempre que constar cláusula relativas à segurança e saúde do
trabalhador, deverá ter a participação de um técnico da área.
2. DO PLANEJAMENTO
2.1. As atividades a serem desenvolvidas pelos órgãos regionais do MTb ma área de segurança e saúde do trabalhador
seguirão metodologias definidas pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho em conjunto com as DRT e a
FUNDACENTRO e atenderão prioridades também definidas em conjunto.
2.2. A execução das atividades referidas no item 2.1 far-se-á através de planejamento prévio a ser elaborado pelo órgão,
de acordo com o formulário 1.
2.3. As atividades da DRT ou FUNDACENTRO obedecerão aos seguintes de prioridade, dentre outros:
2.3.1. Empresas e atividades de maior grau de risco;
2.3.2. Empresas e atividades com maior taxa de acidentes e doenças profissionais;
2.3.3 Empresas e atividades com maior taxa de gravidade de acidentes do trabalho e doenças profissionais;
2.3.4. Empresas e atividades com maior taxa de mortalidade ou letalidade;
2.3.5. Empresas e atividades com grande número de trabalhadores expostos a riscos;
2.3.6. Programas especiais;
2.3.7. Programas a nível nacional;
2.3.8. Informações de sindicatos e de denúncias;
2.4. As DRT e a FUNDACENTRO deverão manter contatos e entrosamento permanente com agências locais do INPS,
órgão de saúde, entidades de classe e outras instituições para obterem dados sobre as ocorrência de acidentes do trabalho
típico, de trajeto, doenças profissionais e do trabalho em empresas o que, juntamente com dados extraídos das atas das
CIPA, do Anexo I da NR-5 e dos Anexos da NR-4 e outros, orientação a escolha das prioridades para a execução das ações
de segurança e saúde do trabalhador.
46
Giovanni Moraes de Araújo
2.5. As DRT e regionais da FUNDACENTRO deverão encaminhar à SSMT/MTb a pré-proposta do programa de trabalho do
ano seguinte até o último dia útil do mês de abril, e a proposta definidas será elaboração do seu programa de trabalh o;
2.6. As DRT e regionais FUNDACENTRO deverão encaminhar às entidades representativas dos trabalhadores e outras
instituições envolvidas com a segurança e saúde do trabalhador para participarem da elaboração do seus programa de
trabalho;
2.7. Os órgãos regionais do MTb deverão comunicar às entidades representativas dos trabalhadores as fiscalizações a
serem realizadas, para cumprimento do que estabelece a Convenção n.º 148 da OIT;
3. DA EXECUÇÃO
3.1. O MTb, por intermédio da SSMT, deverá oferecer condições para que as suas regionais busquem dar cobertura de
forma homogênea e programada, a todos os municípios;
3.2. Todo aquele da inspeção, médico, engenheiro e o agente de higiene e segurança dos órgãos regionais do MTb deverá
elaborar relatório mensal de suas atividades conforme formulários 2 e3 devendo o mesmo ser entregue no Setor de
Segurança e Medicina do Trabalho;
3.3. As perícias para caracterização de insalubridade ou periculosidade requeridas ao MTb só deverão se atendidas se
coincidirem com as prioridades estabelecidas e justificarem a sua realização (formulário 8). Nesses casos, a empresa
periciada deverá ser submetida a uma inspeção completa e notificada para eliminar os riscos e as irregularidades
encontrada. Quando se tratar de requerimento de entidade sindical, esta deverá ser sensibilizada a assumir o compromisso
junto ao órgão através de ordens de serviços como tarefa especial, pela chefia competente;
3.4. As vistorias às empresas deverão ser feitas de acordo com os formulários 5 (relatório padrão de inspeção), 6
(orientação para investigação de acidente grave ou fatal) e 7 (relatório padrão de inspeção na construção civil);
3.5. As vistorias às empresas, cujos processos produtivos e/ou riscos ocupacionais não sejam bem conhecidos pelos
técnicos, deverão ser precedidas de estudos bibliográficos dos riscos, e determinadas através de ordens de serviços
como tarefa especial, pela chefia competente;
3.6. As vistorias às grandes empresas e àquelas que constituírem objeto de programas especiais deverão preferencialmente
ser feitas em equipe (médico + engenhei ro + fiscal + agente de higiene ou ainda médico + engenheiro + agente de higiene,
etc.)
3.7. O técnico do MTb dever sempre ouvir o depoimento dos trabalhadores das empresas vistoriadas sobre as suas
condições de trabalho, ampliando as percepção dos riscos ocupacionais;
3.8. As notificações ou recomendações para correção de condições inseguras, insalubres e/ou perigosas devem privilegiar
as medidas de proteção coletiva, somente determinando o uso do EPI como medida transitório como medida complementar
quando, esgotados, os recursos técnicos, não tenha sido possível eliminar totalmente o risco.
3.9. A notificação para a realização de exames médicos deve explicar, também, os exames complementares que deverão
ser realizados, em função das ocupações e riscos a que os trabalhadores estão expostos, sendo necessário citar a função
a atividade e solicitar da empresa a relação nominal dos trabalhadores que deverão ser submetidos a esses exames, para
evitar omissões de resultados normais ou alterados;
3.10. Quando for necessário notificar a empresa para a realização de levantamento ambiental, a fim de se avaliar riscos
ambientais, deve ser solicitado também o projeto para controle ambiental e monitoramento periódico desses riscos, o qual
poderá subsidiar as futuras notificações de medidas corretivas;
4. DA AVALIAÇÃO
4.1. O setor de segurança e medicina do trabalho da DRT, com base nos relatórios individuais, deverá elaborar relatórios
mensais das atividades desenvolvidas conforme formulário 4 (atividades de divisão de segurança e medicina do
trabalho), que deverão ser encaminhados à SSMT até o 10º dia do mês subsequente.
4.2. A FUNDACENTRO- CNT também encaminhará à SSMT relatório trimestral de suas atividades, após aprovação de
Conselho Deliberativo;
4.3. Para garantir controle de qualidade e de eficácia das atividades, o setor de segurança e medicina do trabalho dos
órgãos regionais realizará reunião mensal, com a participação dos agentes de inspeção da área de segurança e saúde do
trabalhador;
4.4. Recomenda-se aos órgãos regionais do MTb a promoção de mesas de negociação, com a participação da entidade de
classe e a empresa fiscalizada, não devendo houver, sempre que ficarem constatadas irregularidades que demandem
prazos diversos para correção ou soluções mais complexas, estabelecendo conjuntamente estratégias de implantação das
medidas.
Os formulários de n.º 1 a 8, previstos neste Anexos, serão estabelecidos pela Secretaria de Segurança e Medicina do
Trabalho.
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
47
ANEXOS III
1. A gratificação individual a que se refere o § 2º do Art. 7º da Lei 7855, de 24/10/89, será através até o máximo de 280
pontos por servidor, correspondendo cada ponto a 0,285% (duzentos e oitenta e cinco milésimos porcento), do respectivo
vencimento.
2. a pontuação será aferida de acordo com a tabela constante deste anexo.
3. Para efeito da apuração da gratificação, considerar-se-á:
a) Inspeção especial - aquela exercitada e/ou planejada com a participação da entidade sindical representativa
dos trabalhadores;
b) Inspeção em equipe ou grupo - aquela que, por sua natureza, é realizada por mais de um Agente da
Inspeção do Trabalho por determinação de autoridade superior, sendo os pontos computados individualmente
c) Inspeção noturna - aquela efetuada no período compreendido entre as 19 (dezenove) horas de um dia e
as 5 (cinco) horas do dia seguinte;
d) Monitoria/treinamento - aquela desenvolvida com atividade de monitoria e participação em curso de
treinamento promovidos, reconhecidos ou aprovados pela SRT, SSMT, DRT;
e) Atividade singular - atividade de planejamento, coordenação, análise, mediação, distribuição de serviços,
participação em grupos de trabalho ou projetos especiais coordenados pela SRT ou SSMT e suas
correspondentes nos Estados, apresentação de trabalhos técnicos, participação do Trabalho, Secretário
de Relações do Trabalho, Secretária de Segurança e Medicina do Trabalho, Delegado Regional do
Trabalho ou Subdelegacia do Trabalho;
f ) Chefia/substituição - cargo em comissão ou função de confiaça (DAÍ, DAS, FAS), ou substituição
desses cargos, quando em linha direta da Inspeção do Trabalho.
4) A pontuação especial constante da tabela deste anexo não poderá exceder ao limite máximo fixado não será considerada,
em tempo algum, par qualquer efeito.
5) A pontuação especial constante da tabela deste anexo não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da pontuação total
alcançado, no mês, pelo agente da Inspeção do trabalho em atividades externas.
3.1. - A pontuação que exceder a 30% não será computada para efeito de deferimento da gratificação.
TABELA A QUE SE REFERE O ANEXO III DA PORTARIA N.º 3.311/89
PONTUAÇÃO BÁSICA
PONTUAÇÃO BÁSICA
NÚMERO
01
02
03
04
05
06
07
08
09
ATIVIDADE E INSPEÇÃO
Estabelecimentos com 01 a 04 empregados
Estabelecimentos com 05 a 09 empregados
Estabelecimentos com 10 a 19 empregados
Estabelecimentos com 20 a 49 empregados
Estabelecimentos com 50 a 99 empregados
Estabelecimentos com 100 a 199 empregados
Estabelecimentos com 200 a 499 empregados
Estabelecimentos com 500 a 999 empregados
Estabelecimentos com mais de 1.000 empregados
PONTOS
06
08
12
14
16
18
20
22
24
PONTUAÇÃO ADICIONAL
NÚMERO
01
02
03
04
05
06
07
08
09
ATIVIDADE E INSPEÇÃO
Estabelecimentos com grau de risco 2
Estabelecimentos com grau de risco 3
Estabelecimentos com grau de risco 4
Inspeção Especial
Inspeção em período noturno, em feriados, sábados
e domingos, por determinação superior
Notificação para empresa com até 10 empregados
Inspeção fora da sede ou em área rural
Levantamento de débito do FGTS (por turno)
Inspeção do cumprimento de NR (por NR notificada)
PONTOS
01
03
04
01
02
02
05
07
0,5
Giovanni Moraes de Araújo
48
PONTUAÇÃO ESPECIAL
NÚMERO
01
02
03
04
05
ATIVIDADE E INSPEÇÃO
Atividade Singular
Monitoria/Treinamento
Chefia/Substituição (DAS/DAI)
Plantão
Perícia
PONTOS
7,5
7,0
7,5
7,0
7,0
Obs.: A pontuação especial conta-se por expediente.
(of. n.º 319/89)
PORTARIA N.º 3.032, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1990
A MINISTRA DE ESTADO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no parágrafo único
do artigo 2º e artigo 6º. Ambos da Lei n.º 7.855, de 24 de outubro de 1989,
RESOLVE:
Art. 1º
Os valores das multas por infração das Normas de Segurança e Medicina do Trabalho, nos termos do parágrafo
único do artigo 201 da CLT e da NR 28, aprovada pela Portaria n.º 07/83, passarão a vigorar com os valores
convertidos em BTN, conforme Quadros I e II anexos.
Art. 2º
O valor da multa será expresso em quantidade de BTN no formulário de notificação, devendo a conversão em
cruzados novos, para preenchimento do DARF, ser feira considerando-se o valor do BTN do mês de pagamento.
Art. 3º
O valor das multas não recolhidas no prazo previsto no parágrafo 3º da CLT será atualizado monetariamente pelo
BTN Fiscal, acrescido de juros de mora de um por centro ao mês calendário, na forma da legislação aplicada aos
tributos federais, até a data do seu efetivo pagamento.
Art. 4º
Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifícios ou simulação com o
objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada no valor máximo, conforme estabelece o parágrafo único do art.
201, da CLT.
Art. 5º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se os Quadros I e II da NR 28 aprovada pela Portaria SSMT n.º 19, de 28 de junho de 1983.
DOROTHEA WERNECK
DECRETO N° 99.534, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990
Promulgação da Convenção n° 152 - Convenção
Relativa a Segurança e Higiene nos Trabalhos
Portuários.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e considerando
que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo n° 84, de 11 de dezembro de 1989, a Convenção n° 152 Convenção Relativa à Segurança e Higiene nos Trabalhos Portuários, assinada em Genebra, em 25 de junho de 1979,
considerando que o Brasil ratificou a referida Convenção, em 17 de maio de 1990, tendo a mesma entrado em vigor na
forma de seu art. 45 e seus parágrafos,
DECRETA:
Art. 1°
A Convenção n° 152 - Convenção Relativa à Segurança e Higiene nos Trabalhos Portuários, apensa por cópia ao
presente decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2°
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de setembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
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Convenção 152
SEGURANÇA E HIGIENE (TRABALHO PORTUÁRIO)
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do
Departamento Internacional do Trabalho, e congregada na citada cidade no dia 6 junho de 1979 em sua sexagésima quinta
reunião; recordando as disposições dos convênios e recomendações internacionais do trabalho pertinentes, e em especial
as do Convênio sobre a indicação do peso nos fardos transportados por barco, 1929; do Convênio sobre a proteção da
maquinaria, 1963, e do Convênio sobre o meio ambiente de trabalho (contaminação do ar, ruído e vibrações), 1977;
Depois de ter decidido adotar diversas propostas relativas à revisão do Convênio sobre a proteção dos carregadores do
cais contra os acidentes (revisado), 1932 (núm. 32), questão que constitui o quarto ponto da ordem do dia da reunião, e
depois de ter decidido que tais propostas revisam a forma de um convênio internacional, adota, com data de vinte e cinco
de junho de mil novecentos e setenta e nove, no presente Convênio, que poderá ser citado como o Convênio sobre
segurança e higiene (trabalhos portuários), 1979:
PARTE I CAMPO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1
Para os efeitos do presente Convênio, a expressão trabalhos portuários compreende a totalidade ou cada uma das partes
dos trabalhos de carga ou descarga de todo navio, assim como quaisquer operações relacionadas com estes trabalhos;
a definição de tais trabalhos deverá ser determinada pela legislação ou a prática nacionais. Ao elaborar ou revisar tal
definição se deverão consultar as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas ou obter a sua
cooperação com esse fim de alguma outra forma.
Artigo 2
1. Quando os trabalhos portuários se efetuarem em um lugar onde o trânsito é irregular e se limita a navios de pouca
tonelagem ou em relação às operações de navios de pesca ou de certas categorias de navios de pesca, todo Estado
Membro poderá autorizar exceções parciais ou totais a respeito da aplicação das disposições do presente Convênio com
a condição de que:
a) os trabalhos sejam efetuados em condições de segurança;
b) a autoridade competente se assegure, mediante consulta às organizações de empregadores e de
trabalhadores interessadas, de que possam razoavelmente conceder-se tais exceções considerando
todas as circunstâncias.
2. Algumas das exigências da parte III do presente Convênio poderão modificar-se se a autoridade competente, depois de
consultar as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas estiverem convencidas de que tais modificações
apresentam vantagens correspondentes e de que a proteção Geral que se estabelece não é inferior à que tiver resultado
da plena aplicação das disposições do presente Convênio.
3. As exceções totais ou parciais previstas no parágrafo 1 do presente Artigo, e as modificações de importância previstas
no parágrafo 2, assim como seus motivos, deverão ser comunicadas nos relatórios sobre a aplicação do Convênio que
se apresentem em virtude do Artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 3
Para efeito do presente Convênio:
a) a expressão trabalhador significa toda pessoa empregada em trabalhos portuários;
b) a expressão pessoa competente significa toda pessoa em possessão dos conhecimentos e experiência
necessários para o exercício de uma ou várias funções específicas e reconhecida como tal pela
autoridade competente;
c) a expressão pessoa responsável significa toda pessoa nomeada pelo empregador, pelo capitão do navio
ou pelo proprietário de uma máquina, conforme o caso, para assegurar o cumprimento de uma ou várias
funções específicas, e que possua suficientes conhecimentos e experiência e a necessária autoridade
para o desempenho adequado de tais funções;
d) a expressão pessoa autorizada significa toda pessoa habilitada pelo empregador, pelo capitão do navio
ou por uma pessoa responsável para realizar uma ou várias tarefas determinadas, e que possua os
conhecimentos técnicos e a experiência necessários;
e) a expressão aparelho de içar inclui todo aparelho de manipulação fixo ou móvel, incluindo as rampas do
cais acionadas mecanicamente, utilizado em terra ou a bordo do navio para suspender, elevar e descer
cargas e para transladá-las, em suspensão ou sustentadas, de uma posição a outra;
Giovanni Moraes de Araújo
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f ) a expressão equipamento acessório de manipulação compreende todo dispositivo por meio do qual possa
fixar-se uma carga a um aparelho de içar, mas que não forme parte integrante de dito aparelho ou da
carga;
g) o termo acesso compreende igualmente a idéia de saída;
h) o termo navio compreende todas as categorias de navios, embarcações, gabarras, alijos e aerodeslizadores,
com exclusão dos navios de guerra.
PARTE II DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 4
1. A legislação nacional deverá dispor que se tomem, a respeito dos trabalhos portuários, medidas de conformidade com
a parte III do presente Convênio com vistas a:
a) proporcionar e manter lugares e equipamentos e utilizar métodos de trabalho que sejam seguros e não
envolvam riscos para a saúde;
b) proporcionar e manter meios seguros de acesso aos lugares de trabalho; c) proporcionar a informação,
formação e controle necessários para assegurar a proteção dos trabalhadores contra o risco de acidentes
ou de dano para a saúde por causa do trabalho ou durante este;
d) proporcionar aos trabalhadores todo o equipamento e roupas de proteção pessoal e todos os meios de
salvamento que razoavelmente resultem necessários, quando não puder ser proporcionada por outros
meios uma proteção adequada contra os riscos de acidente ou de dano para a saúde;
e) proporcionar e manter serviços apropriados e suficientes de primeiros socorros e de salvamento;
f ) elaborar e fixar procedimentos apropriados para enfrentar quaisquer situações de urgência que puderem surgir.
2. As medidas que sejam tomadas para aplicar no presente Convênio deverão compreender:
a) prescrições gerais relativas à construção, equipamento e conservação das instalações portuárias e de
outros lugares onde se realizem trabalhos portuários;
b) prevenção e proteção contra o fogo e as explosões;
c) meios seguros de acesso aos navios, porões, plataformas, equipamentos e aparelhos de içar;
d) transporte de trabalhadores;
e) abertura e fechamento de escotilhas, proteção das bocas de escotilha e trabalho nos porões;
f ) construção, conservação e manejo do equipamento de içar e de manipulação de carga;
g) construção, conservação e utilização de plataformas;
h) preparação e manejo de pontais de carga nos navios;
i)
provas, exames, inspeção e certificação, conforme seja conveniente, dos aparelhos de içar e do
equipamento acessório de manipulação, incluídos correntes e cabos, e das eslingas e demais dispositivos
elevadores que formem parte integrante da carga;
j)
manipulação dos diferentes tipos de carga;
k) empilhamento e armazenamento da carga;
l)
substâncias perigosas e outros riscos no meio de trabalho;
m) equipamento de proteção pessoal e roupas de proteção;
n) instalações sanitárias e lavatórios, bem como instalações de conforto;
o) controle médico;
p) serviços de primeiros socorros e salvamento;
q) organização da segurança e da higiene;
r) formação dos trabalhadores;
s) notificação e investigação de acidentes e doenças profissionais.
3. A aplicação prática das normas estabelecidas conforme o parágrafo 1 do presente Artigo deverá garantir-se ou facilitarse mediante normas técnicas ou repertórios de recomendações práticas aprovados pela autoridade competente, o
segundo outros métodos conforme a prática e as condições nacionais.
Artigo 5
1. A legislação nacional deverá fazer recair sobre as pessoas apropriadas, sejam empregadores, proprietários, capitães ou
outras pessoas, conforme os casos, a responsabilidade de assegurar que se cumpram as medidas a que se refere o
parágrafo 1 do Artigo 4 do presente Convênio.
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2. Sempre que vários empregadores realizarem simultaneamente atividades no mesmo lugar de trabalho, deverão
colaborar na aplicação das medidas prescritas, sem prejuízo da responsabilidade de cada empregador a respeito da
segurança e higiene dos trabalhadores que emprega. Nos casos apropriados, a autoridade competente deverá prescrever
os procedimentos gerais a que se ajustará esta colaboração.
Artigo 6
1. Deverão ser tomadas as disposições necessárias para que os trabalhadores:
a) não perturbem sem causa válida o funcionamento nem façam uso indevido de nenhum dispositivo ou
sistema de segurança previsto para sua própria proteção ou a proteção dos outros;
b) zelem dentro de limites razoáveis por sua própria segurança e a de outras pessoas que possam ver-se
afetadas por seus atos ou omissões no trabalho;
c) informem imediatamente ao seu superior imediato de qualquer situação que, a seu juízo, possa envolver
um risco e que eles mesmos não possam remediar, com o objetivo de que possam tomar-se medidas
corretivas.
2. Os trabalhadores deverão ter o direito em qualquer lugar de trabalho, de contribuir com a segurança no trabalho, na
medida em que possam exercer um controle sobre os equipamentos e métodos de trabalho, e a expressar suas opiniões
sobre as questões de segurança que os procedimentos de trabalho utilizados apresentarem. Na medida que resulte
apropriado, de conformidade com a legislação e prática nacionais, quando existirem comissões de segurança e higiene
criadas em virtude do Artigo 37 do presente Convênio, dito direito deverá ser exercido por meio de ditas comissões.
Artigo 7
1. Ao tornar efetivas as disposições do presente Convênio por via legislativa ou por outros meios apropriados conforme
a prática e as condições nacionais, a autoridade competente deverá atuar mediante consulta às organizações de
empregadores e de trabalhadores interessadas.
2. Deverá ser estabelecida uma colaboração estreita entre os empregadores e os trabalhadores ou seus representantes
para a aplicação das medidas a que se refere o parágrafo 1 do Artigo 4 do presente Convênio.
PARTE III MEDIDAS TÉCNICAS
Artigo 8
Toda vez que um lugar de trabalho envolver riscos para a segurança ou a saúde deverão ser tomadas medidas eficazes
(murando-o, colocando sinais de advertência ou utilizando outros meios adequados, incluindo, em caso de necessidade,
a interrupção do trabalho) para proteger os trabalhadores até que o lugar reúna de novo condições de segurança.
Artigo 9
1. Todos os lugares onde se efetuarem trabalhos portuários e todos os acessos a ditos lugares deverão contar com
iluminação apropriada e suficiente.
2. Todo obstáculo que possa ser perigoso para o movimento de um aparelho de içar, para um veículo ou para uma pessoa,
se não puder ser eliminado por razões práticas, deverá ser conveniente e claramente assinalado e, se for preciso, dispor
de iluminação adequada.
Artigo 10
1. Todas as superfícies utilizadas para o trânsito de veículos ou para o empilhamento de mercadorias e materiais deverão
ser apropriadas para tais fins e manter-se adequadamente.
2. Quando se empilharem ou desempilharem e se estivarem ou desestivarem produtos ou mercadorias, estas operações
deverão efetuar-se ordenadamente e com precaução, levando em conta a natureza dos produtos ou mercadorias e de seu
acondicionamento.
Artigo 11
1. Deverão deixar-se corredores de largura adequada para permitir a utilização sem perigo de veículos e aparelhos de
manipulação da carga.
2. Quando for necessário e factível, deverão providenciar-se corredores separados para o trânsito de pedestres; estes
corredores deverão ser de largura suficiente e, na medida em que isso seja possível, estar separados dos corredores
destinados ao trânsito dos veículos.
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Artigo 12
Deverão proporcionar-se e manter-se disponíveis meios convenientes e adequados de combate a incêndios para utilizálos onde se realizem trabalhos portuários.
Artigo 13
1. Todas as partes perigosas de uma máquina deverão estar eficazmente protegidas, a menos que por sua construção ou
por sua disposição sejam tão seguras como se estivessem eficazmente protegidas.
2. Deverão tomar-se medidas eficazes para poder cortar o fornecimento de energia de qualquer máquina se for necessário
em caso de urgência.
3. Quando numa máquina tenham que ser realizados trabalhos de limpeza, manutenção ou reparos que envolvam riscos
para uma pessoa, a máquina deverá ser parada antes de que comece o trabalho e deverão tomar-se as medidas
apropriadas para garantir que a máquina não se possa pôr em funcionamento até que se tenha completado o trabalho, sem
risco de que uma pessoa responsável possa pô-la em funcionamento a fim de realizar testes ou ajustes que não se
possam efetuar enquanto a máquina estiver parada.
4. Somente a uma pessoa autorizada se permitirá:
a) tirar uma proteção quando isso for necessário para o trabalho que deve efetuar-se;
b) tirar um dispositivo de segurança ou neutralizá-lo para proceder a limpezas, ajustes ou reparos.
5. Se for tirada uma proteção, deverão tomar-se precauções adequadas e a proteção tornará a ser colocada tão logo seja possível.
6. Se for tirado ou neutralizado um dispositivo de segurança, se deverá tornar a colocar ou pôr em funcionamento tal
dispositivo tão logo seja possível e se adotarão medidas para que a instalação em questão não possa ser posta em
funcionamento por inadvertência nem utilizar-se enquanto tal dispositivo de segurança não se tenha tornado a colocar ou
a pôr em funcionamento.
7. Para os efeitos do presente Artigo, o termo máquina compreende aparelhos de içar e os quartéis de escotilha ou outros
dispositivos acionados por motor.
Artigo 14
Todos os equipamentos e instalações elétricas deverão ser construídos, instalados, acionados e mantidos de maneira que
se prevenham os riscos; deverão ajustar-se às normas reconhecidas pela autoridade competente.
Artigo 15
Quando se carregar ou descarregar um navio atracado num cais ou num outro navio, os meios de acesso ao navio deverão
estar corretamente instalados e presos.
Artigo 16
1. Quando os trabalhadores tiverem que embarcar para ir a um navio ou desde um navio a outro lugar, deverão tomar-se
medidas adequadas para garantir seu embarque, transporte e desembarque em condições de segurança; se deverão
determinar as condições que devam reunir as embarcações utilizadas para este fim.
2. Quando for necessário transportar trabalhadores, por terra, até um lugar de trabalho ou de regresso do mesmo, os meios
de transporte providos pelo empregador deverão reunir condições de segurança.
Artigo 17
1. O acesso aos porões ou no convés de carga dos navios deverá dar-se:
a) por uma escada fixa ou, quando isto não for possível, uma escala fixa ou por tarugos ou nichos de
dimensões apropriadas, de resistência suficiente e de construção adequada, ou
b) por outros meios aceitos pela autoridade competente.
2. Na medida em que for possível e razoável, os meios de acesso especificados no presente Artigo deverão estar
separados da boca da escotilha.
3. Os trabalhadores não deverão utilizar, nem ver-se obrigados a utilizar, outros meios de acesso aos porões ou conveses
de carga do navio que não sejam os especificados no presente Artigo.
Artigo 18
1. Não deverão utilizar-se quartéis, vigas ou galeotes de escotilha a menos que sejam de sólida construção e de resistência
adequada para o uso que se lhes deve dar e sejam conservados de maneira apropriada.
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2. Se forem acionados com um aparelho elevador, os quartéis de escotilha deverão estar providos de fixações apropriadas
e de fácil acesso para trincar as eslingas ou outros acessórios de içar.
3. Quando não forem intercambiáveis os quartéis e vigas de escotilha, deverão manter-se sinalizados claramente para
indicar a escotilha à qual correspondem e sua posição na mesma.
4. Somente uma pessoa autorizada (sempre que seja possível, um membro da tripulação do navio) terá permissão para
abrir ou fechar os quartéis de escotilha acionados por motor, os quais não se deverão abrir nem fechar enquanto tais
operações possam envolver perigo para alguém.
5. As disposições do parágrafo 4 do presente Artigo se aplicarão, mutatis mutandis, às instalações do navio acionadas por motor,
como as portas do casco do navio, rampas, pontes retráteis para o transporte de veículos e outros equipamentos similares.
Artigo 19
1. Deverão tomar-se medidas adequadas de proteção para impedir que pessoas ou veículos possam cair pelas aberturas
das pontes ou entrepontes onde se tenha que trabalhar.
2. Toda boca de escotilha não protegida por meio de braçolas de altura e firmeza adequadas deverá ser fechada ou murada
de novo quando já não se estiver utilizando, exceto durante breves interrupções de trabalho, e deverá confiar-se a uma
pessoa responsável o cuidado de que essas medidas sejam efetuadas.
Artigo 20
1. Deverão tomar-se todas as medidas necessárias para garantir a segurança dos trabalhadores que devam permanecer
nos porões ou nas entrepontes de carga do navio enquanto neles funcionarem veículos a motor ou se realizem operações
de carga ou descarga por meio de aparelhos acionados por motor.
2. Não deverão tirar-se nem colocar-se os quartéis e vigas de escotilha enquanto se realizarem trabalhos no porão situado
sob a boca da escotilha. Antes de que se realizem operações de carga ou descarga, deverá retirar-se todo quartel ou viga
de escotilha que possa deslizar-se por defeito de fixação.
3. Nos porões ou nas entrepontes de carga do navio deverá funcionar um sistema adequado de renovação do ar, para
prevenir os riscos para a saúde que possam provir dos gases emitidos por motores de combustão interna ou de qualquer
outra origem.
4. Deverão adotar-se medidas adequadas, incluindo meios de evacuação isentos de perigo, para garantir a segurança de
toda pessoa quando se carregar ou descarregar carga seca a granel no porão ou entreponte de um navio, ou quando um
trabalhador deva trabalhar num funil de enchimento a bordo do navio.
Artigo 21
Todo aparelho de içar e todas as peças do equipamento acessório de manipulação, bem como toda eslinga ou dispositivo
elevador que forme parte integrante da carga, deverão ser:
a) bem desenhados e construídos, de solidez adequada para a finalidade para que se utilizam e conservados
em boas condições de funcionamento e, no caso dos aparelhos de içar que o necessitarem, instalados
adequadamente;
b) utilizados de maneira adequada e segura; em especial, não se ultrapassará a carga ou cargas máximas
de segurança, exceto com fins de ensaios regulamentares sob a direção de uma pessoa competente.
Artigo 22
1. Todo aparelho de içar e todas as peças do equipamento acessório de manipulação deverão ser submetidos a teste, de
conformidade com a legislação nacional, por uma pessoa competente antes de ser utilizado por primeira vez ou depois de
toda modificação ou reparo importante de qualquer parte que puder repercutir sobre sua segurança.
2. Todo dispositivo de içar que forme parte do aparelho de um navio será novamente submetido a teste uma vez a cada
cinco anos pelo menos.
3. O equipamento de içar do cais será submetido a teste com a periodicidade que a autoridade competente determinar.
4. Depois de submeter a teste um aparelho de içar ou uma peça do equipamento acessório de manipulação, de acordo com
o presente Artigo, o aparelho ou a peça do equipamento acessório serão examinados detalhadamente pela pessoa que
tenha efetuado o teste, a qual expedirá o certificado correspondente.
Artigo 23
1. Além das disposições do Artigo 22 do presente Convênio, todo aparelho de içar e toda peça do equipamento acessório
de manipulação deverão ser objeto de exame detalhado periódico e uma pessoa competente deverá expedir o certificado
correspondente. Estes exames deverão efetuar-se pelo menos uma vez cada doze meses.
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Giovanni Moraes de Araújo
2. Para os efeitos do parágrafo 4 do Artigo 22 e do parágrafo 1 do presente Artigo, se entenderá por exame detalhado um
exame visual cuidadoso efetuado por uma pessoa competente, completado em caso necessário por outros meios ou
medidas adequadas, para chegar a conclusões fidedignas quanto à segurança do aparelho ou da peça do equipamento
acessório examinado.
Artigo 24
1. Toda peça do equipamento acessório de manipulação deverá ser inspecionada com regularidade antes de cada
utilização. As eslingas fungíveis ou descartáveis não deverão utilizar-se novamente. Quando se tratar de carga préeslingada, as eslingas deverão ser inspecionadas com tanta freqüência como for possível e razoável.
2. Para os efeitos do parágrafo 1 do presente Artigo se entende por inspeção um exame visual realizado por uma pessoa
responsável para determinar, na medida em que tal tipo de exame o permitir, se o equipamento acessório ou a eslinga
podem continuar sendo utilizados sem risco.
Artigo 25
1. Em terra ou a bordo, conforme os casos, deverão conservar-se registros devidamente autenticados, que em princípio
constituam prova suficiente das condições de segurança dos aparelhos de içar e do equipamento acessório de manipulação,
com especificação da carga máxima de segurança e das datas e resultados dos testes, exames detalhados e inspeções
a que se referem os artigos 22, 23 e 24 do presente Convênio, com a reserva de que no caso das inspeções mencionadas
no parágrafo 1 do Artigo 24 somente se levantará ata quando por ocasião da inspeção se descubra um defeito.
2. Deverá ser mantido um registro dos aparelhos de içar e do equipamento acessório de manipulação na forma que a
autoridade competente estabelecer levando em conta o modo recomendado pelo Departamento Internacional do Trabalho.
3. No registro deverão constar os certificados concedidos ou reconhecidos como válidos pela autoridade competente, ou
copias certificadas conforme ditos certificados, na forma que a autoridade competente estabelecer, levando em conta os
modos recomendados pelo Departamento Internacional do Trabalho com respeito aos testes, exames detalhados e
inspeção, conforme seja o caso, dos aparelhos de içar e o equipamento acessório de manipulação.
Artigo 26
1. Com o objetivo de assegurar o reconhecimento mútuo das disposições tomadas pelos Estados Membros que tenham
ratificado o presente Convênio no que concerne aos testes, exames detalhados, inspeções e certificados dos aparelhos
de içar e o equipamento acessório de manipulação que formem parte do aparelho permanente de um navio e dos registros
correspondentes:
a) a autoridade competente de todo Estado Membro que tenha ratificado o presente Convênio deverá
designar ou reconhecer de outra maneira as pessoas ou organizações nacionais ou internacionais
competentes para efetuar ensaios, inspeções detalhadas e outras funções conexas, em condições que
garantam que a continuidade de tal designação ou reconhecimento dependerá de um desempenho
satisfatório de seu cometimento;
b) todos os Estados Membros que tenham ratificado o presente Convênio deverão aceitar ou reconhecer as
pessoas ou instituições designadas ou reconhecidas de acordo com o ponto a) do presente parágrafo ou
deverão concluir acordos de reciprocidade sobre tal aceitação ou reconhecimento, na condição, em
ambos casos, de que tais pessoas ou entidades desempenhem satisfatoriamente seu cometimento.
2. Nenhum aparelho de içar, acessório de manipulação ou outro aparelho de manipulação deverá ser utilizado:
a) se a autoridade competente, ao lhe ser apresentado um certificado de teste ou de exame, ou uma ata
autenticada, conforme seja o caso, não estiver convencida de que o teste, o exame ou a inspeção
necessária foram efetuados de conformidade com as disposições do presente Convênio;
b) se, na opinião da autoridade competente, a utilização do aparelho ou do acessório envolver riscos.
3. Não deverá aplicar-se o parágrafo 2 do presente Artigo de maneira que atrase a carga ou descarga de um navio cujo
equipamento em utilização satisfaça a autoridade competente.
Artigo 27
1. Todo aparelho de içar (salvo os pontais de carga) para o qual esteja prevista uma carga máxima de segurança invariável
e todo equipamento acessório de manipulação deverão levar marcada claramente estampada sua carga máxima de
segurança ou, quando isto não for possível, por outro meio adequado.
2. Todo aparelho de içar (salvo os puntais de carga) para o qual se preveja mais de uma carga máxima de segurança deverá
estar equipado com meios eficazes que permitam ao condutor determinar a carga máxima de segurança para cada
modalidade de utilização.
3. Em todo pontal de carga (salvo nos guinchos de lança móvel) deverá marcar-se claramente a carga máxima de
segurança aplicável quando se utiliza:
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a) isoladamente;
b) com um aparelho prolongado para a carga;
c) acoplado à americana em todas as posições possíveis de carga.
Artigo 28
Em todo navio deverá dispor-se dos planos de utilização dos aparelhos e de qualquer outra informação apropriada que seja
necessária para aparelhar os pontais de carga e seus acessórios em condições de segurança.
Artigo 29
As bateias ou palhetas e outros aparelhos similares de recepção ou contenção de carga deverão ser de sólida construção,
resistência adequada e carecer de defeitos aparentes que possam tornar perigosa a sua utilização.
Artigo 30
As unidades de carga no deverão ser içadas nem descidas, a menos que estejam eslingadas ou fixadas de outro modo ao
aparelho de içar de maneira segura.
Artigo 31
1. A disposição e funcionamento das estações terminais de containeres de carga deverão ser tais que se garanta, na
medida em que seja razoável e possível, a segurança dos trabalhadores.
2. Os navios porta-containeres deverão estar equipados com meios que garantam a segurança dos trabalhadores que
trincam ou destrincam os containeres.
Artigo 32
1. Toda mercadoria perigosa deverá ser embalada, marcada e rotulada, manipulada, armazenada e estivada de acordo com
os requisitos que estabeleçam os regulamentos internacionais relativos ao transporte de mercadorias perigosas por via
aquática e os referentes especificamente à manipulação de mercadorias perigosas nos portos.
2. As substâncias perigosas somente serão manipuladas, armazenadas e estivadas se estiverem empacotadas, marcadas
e rotuladas de acordo com os regulamentos internacionais que regulam seu transporte.
3. Se os recipientes ou os containeres de substâncias perigosas sofrerem quebras ou rupturas o estragos que possam
envolver riscos, os trabalhos portuários que não sejam necessários para eliminar o perigo deverão ser interrompidos na
zona ameaçada, transladando os trabalhadores a um lugar seguro até que se elimine o risco.
4. Deverão ser adotadas medidas adequadas para prevenir a exposição dos trabalhadores a substâncias ou agentes
tóxicos ou nocivos, ou a atmosferas que não tenham suficiente oxigênio ou apresentem risco de explosão.
5. Quando os trabalhadores tenham que entrar num espaço reduzido onde possa existir concentração de substâncias
tóxicas ou nocivas, ou manifestar-se uma deficiência de oxigênio, deverão adotar-se medidas adequadas para a prevenção
dos riscos de acidente ou de dano para a saúde.
Artigo 33
Deverão tomar-se precauções especiais para proteger os trabalhadores contra os efeitos nocivos de um ruído
excessivo no lugar de trabalho.
Artigo 34
1. Quando não se puder garantir por outros meios uma proteção adequada contra os riscos de acidente ou de dano para
a saúde, deverão ser postos a disposição dos trabalhadores, exigindo-lhes que os utilizem adequadamente, o equipamento
e roupas de proteção pessoal que possam ser razoavelmente exigidos para que realizem seu trabalho em condições de
segurança.
2. Os trabalhadores deverão estar obrigados a cuidar adequadamente do equipamento e roupas de proteção pessoal.
3. O equipamento e as roupas de proteção pessoal deverão ser mantidos pelo empregador em bom estado de conservação.
Artigo 35
No caso de acidente, deverão estar disponíveis os meios adequados, incluindo pessoal qualificado, aos quais se possa
recorrer com facilidade para salvar qualquer pessoa em perigo, prestar os primeiros socorros e evacuar os feridos quando
isto for possível e razoável sem agravar seu estado.
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Artigo 36
1. Todo Estado Membro deverá determinar por via legislativa ou por quaisquer outros métodos conforme a prática e
condições nacionais, mediante consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas:
a) os riscos profissionais para os que sejam necessários exames médicos iniciais ou periódicos, ou ambos;
b) considerando a natureza e grau dos riscos e das circunstâncias de cada caso, os intervalos máximos
para a realização dos exames médicos periódicos;
c) quando se tratar de trabalhadores expostos a riscos profissionais particulares, a amplidão dos exames
especiais que se considerem necessários;
d) medidas apropriadas para proporcionar serviços de medicina do trabalho aos trabalhadores.
2. Os exames médicos e especiais a que se refere o parágrafo 1 do presente Artigo não deverão ocasionar qualquer
despesa ao trabalhador.
3. Deverá manter-se o caráter confidencial das comprovações feitas por ocasião dos exames médicos e especiais.
Artigo 37
1. Em todos os portos onde se emprega grande número de trabalhadores se deverão criar comissões de segurança e
higiene integradas por representantes dos empregadores e dos trabalhadores. Se for cabível, também deverão criar-se
estas comissões em outros portos.
2. No estabelecimento, composição e funções destas comissões deverão ser determinadas pela legislação nacional ou
por quaisquer outros métodos apropriados conforme a prática e condições nacionais, mediante consulta as organizações
de empregadores e de trabalhadores interessadas e levando em conta as condições locais.
Artigo 38
1. Não deverá empregar-se em trabalhos portuários a nenhum trabalhador que não tenha recebido instrução ou formação
adequada sobre os riscos que possam envolver tais trabalhos e sobre as principais precauções que se devem tomar.
2. Somente deverá encarregar-se do funcionamento dos aparelhos de içar e de outros aparelhos de manipulação de carga
a pessoas maiores de dezoito anos que possuam as aptidões e experiência necessárias ou a pessoas em período de
formação que trabalhem sob supervisão adequada.
Artigo 39
A fim de contribuir para a prevenção dos acidentes do trabalho e das doenças profissionais deverão adotar-se medidas
para que tais acidentes e doenças se notifiquem à autoridade competente e, se for cabível, se proceda a uma investigação.
Artigo 40
De conformidade com a legislação ou com as práticas nacionais, em cada cais em que seja factível se deverá contar com
suficiente número de instalações sanitárias e de higiene, em condições de serviço adequadas, a uma distância razoável
do lugar de trabalho.
PARTE IV APLICAÇÃO PRÁTICA
Artigo 41
Todo Estado Membro que ratifique o presente Convênio deverá:
a) especificar as obrigações, em matéria de higiene e segurança do trabalho, das pessoas e organismos
relacionados com os trabalhos portuários;
b) adotar as medidas necessárias, incluindo o estabelecimento de sanções adequadas, para assegurar a
aplicação das disposições do presente Convênio;
c) proporcionar serviços adequados de inspeção para zelar pela aplicação das medidas que tenham que ser
adotadas em virtude do presente Convênio, ou certificar-se de que se exerce uma inspeção adequada.
Artigo 42
1. A legislação nacional deverá determinar o prazo em que as disposições do presente Convênio deverão aplicar-se no que
diz respeito a:
a) a construção ou o equipamento permanente de um navio;
b) a construção ou equipamento de qualquer aparelho de içar ou de manipulação de carga em terra firme;
c) a construção de qualquer equipamento acessório de manipulação.
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
57
2. Os prazos prescritos em aplicação do parágrafo 1 do presente Artigo não deverão ultrapassar um máximo de quatro anos
a partir da data de ratificação do presente Convênio.
PARTE V DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 43
O presente Convênio revisa o Convênio sobre a proteção dos carregadores do cais contra os acidentes, 1929, e o
Convênio sobre a proteção dos carregadores do cais contra os acidentes (revisado), 1932.
Artigo 44
As ratificações formais do presente Convênio serão comunicadas, ao Diretor Geral do Departamento Internacional do
Trabalho, para seu registro .
Artigo 45
1. Este Convênio obrigará unicamente àqueles Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenha
registrado o Diretor Geral.
2. Entrará em vigor doze meses depois da data em que as ratificações de dois Membros tenham sido registradas pelo Diretor Geral.
3. A partir desse momento, este Convênio entrará em vigor, para cada Membro, doze meses depois da data em que sua
ratificação tenha sido registrada.
Artigo 46
1. Todo Membro que tenha ratificado este Convênio poderá denunciá-lo quando da expiração de um período de dez anos,
a partir da data em que se tenha posto inicialmente em vigor, mediante uma ata comunicada ao Diretor Geral do
Departamento Internacional do Trabalho, para seu registro. A denúncia não surtirá efeito até um ano depois da data em que
se tenha registrado.
2. Todo Membro que tenha ratificado este Convênio e que, no prazo de um ano depois da expiração do período de dez anos
mencionado no parágrafo precedente, não faça uso do direito de denúncia previsto neste Artigo ficará obrigado durante um
novo período de dez anos, e daí por diante poderá denunciar este Convênio quando da expiração de cada período de dez
anos, nas condições previstas neste Artigo.
Artigo 47
1. O Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do
Trabalho o registro de quantas ratificações, declarações e denúncias lhe sejam comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor
Geral chamará a atenção dos Membros da Organização sobre a data em que entrará em vigor o presente Convênio.
Artigo 48
O Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho comunicará ao Secretario Geral das Nações Unidas, para
efeitos do registro e de conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, uma informação completa sobre
todas as ratificações, declarações e atas de denúncia que tenha registrado de acordo com os artigos precedentes.
Artigo 49
Cada vez que o considerar necessário, o Conselho de Administração do Departamento Internacional do Trabalho apresentará
à Conferência um relatório sobre a aplicação do Convênio, e considerará a conveniência de incluir na ordem do dia da
Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo 50
1. No caso de que a Conferência adote um novo convênio que implique numa revisão total ou parcial do presente, e a
menos que o novo convênio contenha disposições em contrário:
a) a ratificação, por um Membro, do novo convênio revisor implicará, ipso jure, na denúncia imediata deste
Convênio, independente das disposições contidas no Artigo 46, sempre que o novo convênio revisor
tenha entrado em vigor;
b) a partir da data em que entre em vigor o novo convênio revisor, o presente Convênio cessará de estar
aberto à ratificação pelos Membros.
2. Este Convênio continuará em vigor em todo caso, em sua forma e conteúdo atuais, para os Membros que o tenham
ratificado e não ratifiquem o convênio revisor.
Artigo 51
As versões inglesa e francesa do texto deste Convênio são igualmente autênticas.
Giovanni Moraes de Araújo
58
PORTARIA N.º 3.720, DE 31 DE OUTUBRO DE 1990
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCI SOCIAL, no uso de sua atribuições e considerando o
disposto no art. 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
CONSIDERANDO a necessidade de ajustar os procedimentos de segurança e medicina do trabalho às diretrizes e
pareceres técnicos do Ministério da Saúde e da Organização Mundial da Saúde, que desaconselha a utilização generalizada
da abreugrafia como método de diagnóstico de tuberculose,
CONSIDERANDO a necessidade de proteger a saúde humano de exposições repetidas e desnecessárias a radiações
ionizantes,
CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 1.855, de 24 de outubro de 1989,
RESOLVE:
Art. 1º
Fica excluída a ABREUGRAFIA do conjunto de exames obrigatórios da Norma Regulamentadora n.º 7, aprovada
pela Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, alterada pela Portaria n.º 12, de 06 de junho de 1983.
Art. 2º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
ANTONIO MAGRI
PORTARIA N.º 3.751, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1990
O MINISTRO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o disposto no Título II, Capítulo V, da Consolidação das Leis do Trabalho com a redação dada pela Lei
n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977,
CONSIDERANDO que a experiência mostrou a necessidade de adequação da Norma Regulamentadora n.º 17 – ERGONOMIA,
inserida na Portaria MTb/GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, à evolução das relações de trabalho, dos métodos e
avanços da tecnologia;
CONSIDERANDO, ainda, as sugestões apresentadas pelos grupos de trabalho instituídos pela Portaria MTb/GM n.º 3.223,
de 29 de junho de 1989,
RESOLVE:
Art. 1º
Fica alterada a Norma Regulamentadora n.º 17 – ERGONOMIA, nos termos do ANEXO constante desta Portaria.
Art. 2º
Os empregadores terão 90 dias para se adaptarem às novas exigências introduzidas pela NR 17, contados a partir
da publicação desta Norma, ressalvado o disposto no art. 3º da presente Portaria.
Parágrafo único - A partir da data em que se esgotar o prazo de 90 dias a que se refere o art. 1º, ficarão automaticamente
revogados o subitem 15.1.2, o anexo e o item 4 do Quadro de Graus de insalubridade, todos da Norma
Regulamentadora n.º 15, inserida na Portaria MTb/GM/ n.º 3.214/78.
Art. 3º
Os empregadores e trabalhadores, através de convenções e acordos coletivos de trabalho, definirão cronograma
para implementação gradual do disposto no subitem 17.4.3, respeitando o prazo máximo de cinco anos.
Art. 4º
As dúvidas suscitadas e os casos omissos serão dirigidos pelo Departamento de Segurança e Saúde do
Trabalhador da Secretaria Nacional do Trabalho do MTPS.
Art. 5º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria MTPS/GM n.º 3.435, de 19 de junho de 1990, a
Portaria MTPS?GM n.º 3.618, de 21 de setembro de 1990 e a Portaria MTPS GM n.º 3.697, de 24 de outubro de 1990.
ANTONIO MAGRI
DECRETO Nº 127, DE 22 DE MAIO DE 1991
Promulga a Convenção nº 161, da Organização
lnternacional do Trabalho - OlT, relativa aos Serviços
de Saúde do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que Ihe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e;
Considerando que a Convenção nº 161, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, relativa aos Serviços de Saúde do
Trabalho foi concluída em Genebra, a 07 de junho de 1985;
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
59
Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção, por meio do Decreto Legislativo nº 86, de 14 de dezembro de 1989;
Considerando que a Carta de Ratificação da Convenção, ora promulgada, foi depositada em 18 de maio de 1990;
Considerando que a Convenção nº 161 relativa aos Serviços de Saúde do Trabalho entrará em vigor para o Brasil, em 18
de maio de 1991, na forma de seu artigo 18, parágrafo 3.
DECRETA:
Art. 1º
A Convenção nº 161, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, relativa aos Serviços de Saúde do Trabalho,
apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 22 de maio de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
ANEXO DO DECRETO QUE PROMULGA A CONVENÇÃO OIT - 161, RELATIVA AOS SERVIÇOS DE SAÚDE DO
TRABALHO/MRE
CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO
CONVENÇÃO 161
CONVENÇÃO RELATIVA AOS SERVIÇOS DE SAÚDE DO TRABALHO
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho;
Convocada em Genebra pelo Conselho Administrativo da Repartição Internacional do Trabalho e tendo ali se reunido a 7
de junho de 1985, em sua septuagésima primeira sessão;
Observando que a proteção dos trabalhadores contra as doenças profissionais e as doenças em geral e contra os
acidentes de trabalho constitui uma das tarefas da Organização Internacional do Trabalho em virtude da sua Constituição;
Observando as Convenções e Recomendações Internacionais do Trabalho sobre a Matéria, em particular a Recomendação
sobre a Proteção da Saúde dos TrabaIhadores, 1953; a Recomendação sobre os Serviços Médicos no Trabalho, 1959; a
Convenção Relativa aos Representantes dos Trabalhadores, 1971, bem como a Convenção e a Recomendação sobre a
Seguridade da Saúde dos Trabalhadores, 1981, documentos que estabelecem os princípios de uma política nacional e de
uma ação em nível nacional;
Após ter decidido adotar diversas propostas sobre os serviços médicos no trabalho, questão que constitui o quarto ponto
da agenda da sessão;
Após ter decidido que essas propostas deveriam tomar a forma de uma Convenção Internacional;
Adota, neste vigésimo sexto dia de junho de mil novecentos e oitenta e cinco, a seguinte Convenção, que será
denominada Convenção sobre os Serviços de Saúde no Trabalho, 1985.
PARTE I PRINCÍPIOS DE UMA POLÍTICA NACIONAL
Artigo 1
Para os fins da presente Convenção:
a) a expressão “Serviços de Saúde no Trabalho” designa um serviço investido de funções essencialmente
preventivas e encarregado de aconselhar o empregador, os trabalhadores e seus representantes na
empresa em apreço, sobre:
i)
os requisitos necessários para estabelecer e manter um ambiente de trabalho seguro e salubre, de molde
a favorecer uma saúde física e mental ótima em relação com o trabalho;
ii) a adaptação do trabalho às capacidades dos trabaIhadores, Ievando em conta seu estado de sanidade
física e mental;
b) a expressão “representantes dos trabalhadores na empresa” designa pessoas reconhecidas como tal em
virtude da legislação ou da prática nacional.
Artigo 2
À luz das condições e da prática nacionais e em consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores mais
representativas, onde estas existam, todo Membro deverá definir, pôr em prática e reexaminar periodicamente uma
política nacional coerente com relação aos serviços de saúde no trabalho.
Giovanni Moraes de Araújo
60
Artigo 3
1. Todo Membro se compromete a instituir, progressivamente, serviços de saúde no trabalho para todos os trabalhadores,
entre os quais se contam os do setor público, e os cooperantes das cooperativas de produção, em todos os ramos da
atividade econômica e em todas as empresas; as disposições adotadas deverão ser adequadas e corresponder aos riscos
específicos que prevalecem nas empresas.
2. Se os serviços de saúde no trabalho não puderem ser instituídos imediatamente para todas as empresas, todo Membro
em questão deverá, em consulta com as organizações de empregadores mais representativas, onde elas existam,
elaborar planos que visam a instituição desses serviços.
3. Todo Membro em questão deverá, no primeiro relatório sobre a aplicação da Convenção que está sujeito a apresentar em
virtude do Artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, indicar os planos que tenha elaborado em
função do parágrafo 2 do presente Artigo e expor, em relatórios ulteriores, todo progresso obtido com vistas à sua aplicação.
Artigo 4
A autoridade competente deverá consultar as organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas, sempre
que elas existam, a respeito das medidas a serem adotadas para pôr em prática as disposições da presente Convenção.
PARTE II FUNÇÕES
Artigo 5
Sem prejuízo da responsabilidade de cada empregador a respeito da saúde e da segurança dos trabalhadores que emprega,
e tendo na devida conta a necessidade de participação dos trabalhadores em matéria de segurança e saúde no trabalho,
os serviços de saúde no trabalho devem assegurar as funções, dentre as seguintes, que sejam adequadas e ajustadas
aos riscos da empresa com relação à saúde no trabalho:
a) identificar e avaliar os riscos para a saúde, presentes nos locais de trabalho;
b) vigiar os fatores do meio de trabalho e as práticas de trabalho que possam afetar a saúde dos
trabalhadores, inclusive as instalações sanitárias, as cantinas e as áreas de habitação, sempre que
esses equipamentos sejam fornecidos pelo empregador;
c) prestar assessoria quanto ao planejamento e à organização do trabalho, inclusive sobre a concepção dos
locais de trabalho, a escolha, a manutenção e o estado das máquinas e dos equipamentos, bem como,
sobre o material utilizado no trabalho;
d) participar da elaboração de programas de melhoria das práticas de trabalho, bem como dos testes e da
avaliação de novos equipamentos no que concerne aos aspectos da saúde;
e) prestar assessoria nas áreas da saúde, da segurança e da higiene no trabalho, da ergonomia e, também,
no que concerne aos equipamentos de proteção individual e coletiva;
f ) acompanhar a saúde dos trabalhos em relação com o trabalho;
g) promover a adaptação do trabalho aos trabalhadores;
h) contribuir para as medidas de readaptação profissionaI;
i)
colaborar na difusão da informação, na formação e na educação nas áreas da saúde e da higiene no
trabalho, bem como da ergonomia;
j)
organizar serviços de primeiros socorros e de emergência;
k) participar da análise de acidentes do trabalho e das doenças profissionais.
PARTE III ORGANIZAÇÃO
Artigo 6
Com vistas à instituição de serviços de saúde no trabalho, deverão ser adotadas iniciativas:
a) pela via da legislação;
b) por intermédio de convenções coletivas ou de outros acordos entre empregadores e trabalhadores
interessados;
c) por todos os demais meios aprovados pela autoridade competente após consultas junto a organizações
representativas de empregadores e trabalhadores interessados.
Artigo 7
1. Os serviços de saúde no trabalho podem ser organizados, conforme o caso, seja como serviços para uma só empresa
seja como serviços que atendem a diversas empresas.
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
61
2. De acordo com as condições e a prática nacionais, os serviços de saúde no trabalho poderão ser organizados:
a) pelas empresas ou grupos de empresas interessadas;
b) pelos poderes públicos ou serviços oficiais;
c) pelas instituições de seguridade social;
d) por todo outro organismo habilitado por autoridade competente;
e) por qualquer combinação das possibilidades precedentes.
Artigo 8
O empregador, os trabalhadores e seus representantes, quando estes existam, devem cooperar e participar na organização
de serviços de saúde no trabalho e de outras medidas a eles relativas, em bases eqüitativas.
PARTE IV CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO
Artigo 9
1. De acordo com a legislação e a prática nacionais, os serviços de saúde no trabalho deverão ser multidisciplinares. A
composição do pessoal deverá ser determinada em função de natureza das tarefas a executar.
2. Os serviços de saúde deverão desempenhar suas funções em colaboração com os outros serviços da empresa.
3. Medidas deverão ser tomadas de acordo com a Iegislação e a prática nacionais, para assegurar uma cooperação e uma
coordenação adequadas entre os serviços de saúde no trabalho e, na medida em que for cabível, com os demais serviços
envolvidos na prestação de serviços de saúde.
Artigo 10
O pessoal prestador de serviços de saúde no trabalho deverá gozar de independência profissional completa com relação
ao empregador, aos trabalhadores e aos seus representantes, quando estes existirem, no que tange às funções estabelecidas
no Artigo 5.
Artigo 11
A autoridade competente deverá determinar as qualificações exigidas do pessoal chamado a prestar serviços de saúde no
trabalho em função da natureza das tarefas a executar e de acordo com a legislação e a prática nacionais.
Artigo 12
O acompanhamento da saúde dos trabalhadores em relação com o trabalho não deverá acarretar para estes qualquer ônus;
deverá ser gratuito e ter lugar, na medida do possível, durante o expediente de trabalho.
Artigo 13
Todos os trabalhadores devem ser informados dos riscos para a saúde inerentes a seu trabalho.
Artigo 14
Os serviços de saúde no trabalho devem ser informados, pelo empregador e pelos trabalhadores, de todo fator conhecido
e de todo fator suspeito do ambiente de trabalho, que possa ter efeitos sobre a saúde dos trabalhadores.
Artigo 15
Os serviços de saúde no trabalho devem ser informados dos casos de doença entre os trabalhadores e das faltas ao
serviço por motivos de saúde, a fim de estarem aptos a identificar toda relação que possa haver entre as causas da
doença ou da falta e os riscos à saúde que possam existir no Iocal de trabalho. O pessoal que prestar serviços de saúde
no trabalho não deverá ser instado, pelo empregador, no sentido de averiguar o fundamento ou as razões de faltas ao
serviço.
PARTE V DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 16
A legislação nacional deverá designar a autoridade ou autoridades encarregadas de supervisionar o funcionamento dos
serviços de saúde no trabalho e de prestar-Ihes assessoramento, uma vez instituídos.
62
Giovanni Moraes de Araújo
Artigo 17
As ratificações formais da presente Convenção serão transmitidas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do
Trabalho e por ele registradas.
Artigo 18
1. A presente Convenção somente vinculará os Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações
tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.
2. Esta Convenção entrará em vigor doze meses após o registro das ratificações de dois Membros por parte do DiretorGeral.
3. Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após o registro da sua ratificação.
Artigo 19
1.
Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la após a expiração de um período
de dez anos contados da entrada em vigor mediante ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do
Trabalho e por ele registrado. A denúncia só o surtirá efeito um ano após o registro.
2.
Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção e não fizer uso da faculdade de denúncia prevista
pelo presente Artigo dentro do prazo de um ano após a expiração do período de dez anos previsto pelo presente Artigo,
ficará obrigado por novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção ao expirar cada
período de dez anos, nas condições previstas no presente Artigo.
Artigo 20
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do
Trabalho o registro de todas as ratificações e denúncias que Ihe sejam comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que Ihe tenha sido comunicada, o DiretorGeral chamará a atenção dos Membros para a data de entrada em vigor da presente Convenção.
Artigo 21
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de
registro, conforme o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, as informações completas referentes a quaisquer ratificações
ou atos de denúncia que tenha registrado de acordo com os Artigos anteriores.
Artigo 22
Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar à
Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá sobre a oportunidade de inscrever na
ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
Artigo 23
1. Se a Conferência adotar uma nova Convenção que revise total ou parcialmente a presente Convenção e a menos que
a nova Convenção disponha contrariamente.
a) A ratificação, por um membro, da nova Convenção revista, implicará de pleno direito, não obstante o
disposto pelo Artigo 19, supra, a denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova Convenção
revista tenha entrado em vigor;
b) a partir da entrada em vigor da Convenção revista, a presente Convenção deixará de estar aberta à
ratificação dos Membros.
2. A presente Convenção continuará em vigor em qualquer caso, em sua forma e teor atuais, para os Membros que a
tiverem ratificado e que não ratificarem a Convenção revista.
Artigo 24
As versões inglesa e francesa do texto da presente Convenção são igualmente autênticas.
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
63
PORTARIA N.º1, DE 28 DE MAIO DE 1991
Altera o Anexo n.º 12, da Norma Regulamentadora n.º
15, que institui os “limites de tolerância para poeiras
minerais” - asbestos
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR, da Secretaria Nacional do Trabalho,
considerando o disposto no inciso VI do Artigo 200 e inciso I do Artigo 155 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a
redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, e o disposto no Artigo 2º da Portaria n.º 3.214, de 08 de junho
de 1978, com a redação dada pela Portaria n.º 3.144, de 2 de maio de 1989,
Considerando a necessidade de se regulamentar a Convenção n.º 162, da Organização Internacional do Trabalho que trata
da “utilização do asbesto em condições de segurança” - 1986, ratificada pelo Brasil através do Decreto Executivo n.º 126,
de 22-05-91, publicado no Diário Oficial de 23-08-91, resolve:*
* NR 15 - ANEXO n.º 12 já alterado no texto.
DECRETO Nº 157, DE 2 DE JULHO DE 1991
Promulga a Convenção Nº 139, da Organização
Internacional do Trabalho (OIT), sobre a Prevenção e
o Controle de Riscos Profissionais causados pelas
Substâncias ou Agentes Cancerígenos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 84, inciso VIII, da Constituição e Considerando
que a Convenção Nº 139, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre a Prevenção e o Controle de Riscos
Profissionais causados pelas Substâncias ou Agentes Cancerígenos foi concluída em Genebra, a 24 de junho de 1974;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou a convenção, por meio do Decreto Legislativo nº 3, de 7 de maio de
1990;
Considerando que a Carta de Ratificação da Convenção ora promulgada, foi depositada em 27 de junho de 1990.
Considerando que a Convenção Nº 139 sobre a Prevenção e o Controle de Riscos Profissionais causados pelas
Substâncias ou Agentes Cancerígenos entrará em vigor para o Brasil, em 27 de junho de 1991, na forma de seu artigo 8º,
parágrafo 3,
DECRETA:
Art. 1º
A Convenção Nº 139, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre a Prevenção e o Controle de Riscos
Profissionais causados pelas Substâncias ou Agentes Cancerígenos, apensa por cópia ao presente decreto, será
executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
PORTARIA N.º5, DE 28 DE OUTUBRO DE 1991
Restabelece o Cadastro Nacional de Fabricante de Equipamentos de Proteção Individual e estabelece o Certificado de
Registro de Fabricantes - CRF.
O Diretor do DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR, da Secretaria Nacional do Trabalho,
MTPS tendo em vista o disposto nos artigos 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela
Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, e o disposto no artigo 2º da Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1978;
CONSIDERANDO, que desde sua revogação, em 1º de agosto de 1990, pela Portaria n.º 09, vem sendo destacada a
necessidade e a conveniência de se restabelecer o Cadastro Nacional de Fabricação do EPI e, consequentemente,
estabelecer o Certificado de Registro de Fabricante - CRF;
CONSIDERANDO, que desde sua instituição em 15 de fevereiro de 1982, pela Portaria n. 03, o Cadastro de Fabricante
de EPI comprovou, durante oito anos de aplicação, que simplificava os pedidos de revalidação dos Certificados de
Aprovação de EPI, facilitando a seleção e a identificação jurídica das empresas do ramo e conferindo maior celeridade e
autenticidade à expedição dos respectivos Certificados de Aprovação, resolve:
Art. 1º
Restabelecer no Departamento de Segurança e Saúde no Trabalhador (DSST), o Cadastro Nacional dos Fabricantes
de Equipamentos de Proteção Individual - EPI.
Giovanni Moraes de Araújo
64
Art. 2º
Estabelecer o Certificado de Registro de Fabricante - CRF, a ser fornecido aos fabricantes de Equipamentos de
Proteção Individual - EPI, cadastrados no Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador.
Art. 3º
Revigorar os itens 6.8.3 alínea “a”, 6.8.4 e 6.8.5, bem como acrescentar o subitem 6.8.4.1 da Norma
Regulamentadora - NR -06, aprovada pela Portaria n.º 06, de 09 de março de 1983, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 4º
Dar nova redação à letra “b” e acrescentar as letras “d” e “e” ao item 6.8.1, como seguem:
Art. 5º
As letras “d” do item 6.10.1, passam a ter a seguinte redação:
Art. 6º
As empresas fabricantes do EPI terão prazo de 90 (noventa) dias para regularizarem seu registro junto a DSST.
Art. 7º
O Certificado de Registro de Fabricante (CRF) terá validade de 5 (cinco) anos, podendo ser renovado, obedecido
o disposto no subitem 6.8.4.1.
Art. 8º
Atualizar os dispositivos que fazem menção (ao Ministério do Trabalho - MTb, à Secretaria de Segurança e
medicina do Trabalho - SSMT, passando a constar Ministério do Trabalho e da Previdência Social - MTPS,
Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador - DSST, respectivamente.
Art. 9º
Fica revogada a Portaria n.º 09, de 1º de agosto de 1990.
Art. 10º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA N.º6, DE 29 DE OUTUBRO DE 1991
O Diretor do Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2º da
Portaria do MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, e
CONSIDERANDO as disposições da Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou o Capítulo V, título II da
Consolidação das Leis do Trabalho.
CONSIDERANDO que a certificação de qualquer natureza tem que ser um processo transparente que inspire ao consumidor
final a necessária credibilidade, incompatível, portanto, com “reservas de mercado” estabelecidas por qualquer tipo de
medida compulsória;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de que os equipamentos e serviços de proteção e combate a incêndio sejam
certificados por terceira parte reconhecidos por órgão competente, Resolve:
Art. 1º
O item 23.11.1 da Norma Regulamentadora n.º 23, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Em todos os estabelecimentos ou locais de trabalho só devem ser utilizados extintores de incêndio que obedeçam às
Normas Brasileiras ou regulamentos técnicos do Instituto Nacional de Metodologia. Normalização e qualidade industrial INMETRO. Garantindo essa exigência pela aposição nos aparelhos de identificação de conformidade de órgãos de
certificados credenciados pelo INMETRO.”
Art. 2º
(Revogado pela Portaria n.º 02, de 21-01-1992)
Art. 3º
Esta Portaria entra em vigor no prazo de 180 dias a partir da data de publicação da mesma, revogadas as
disposições em contrário.
(Of. n.º 270/91)
JAQUES SHERIQUE
PORTARIA N.º 1, DE 21 DE JANEIRO DE 1992
O Diretor do DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR, da Secretaria Nacional do Trabalho, no
uso das atribuições que lhe conferem os artigos 155 e 167 da Consolidação das Leis do Trabalho com a redação dada pela
Lei n.º 6.514 de 22 de dezembro de 1977 e o disposto nos artigos 2º e 4º da Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978,
CONSIDERANDO a necessidade de dar maior elasticidade no prazo de validade dos Certificados de Aprovação (CA), para
evitar o acúmulo de pedidos de renovação;
CONSIDERANDO o prazo estabelecido pela Portaria DSST n.º 12, de 03-12-90, ser excessivamente curto e ter sido
estabelecido de forma provisória, resolve:
Art. 1º
Revigorar o prazo de 05 (cinco) anos para a validade do Certificado de Aprovação (CA), podendo ser renovado,
obedecido o disposto no artigo 3º desta Portaria.
Art. 2º
Ao DSST fica reservado o direito de estabelecer prazos inferiores ao citado no Art. 1º desta Portaria, bem como
solicitar amostras do EPI, marcado com o nome do fabricante e o número de referência, além de outros requisitos
para a sua aprovação, quando julgar necessário.
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
§ 1º
Art. 3º
65
Quando não existir laudo técnico, emitido por laboratório credenciado, e o C.A ter sido emitido mediante
responsabilidade técnica, o prazo de validade do C.A. será de 01 (um) ano.
De conformidade como subitem 6.8.3 da NR 6, o requerimento par a provação e registro de EPI deve ser instruído
com os seguintes elementos:
a) cópia do Certificado de Registro de Fabricante (CRF) estabelecido pela Portaria DSST n.º 05 de 28 de
outubro de 1991;
b) memorial descritivo do EPI, incluindo, no mínimo, as suas características técnicas principais, os
materiais empregados na sua fabricação e o uso a que se destina;
c) laudo de ensaio do EPI emitido por laboratório devidamente credenciado pelo DNSST;
d) cópia do alvará de localização do estabelecimento, atualizado.
Art. 4º
Esta portaria entra em vigor, na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria DSST n.º 12, de 03-12-90 e
demais disposições em contrário.
JAQUES SHERIQUE
PORTARIA N.º 02, DE 21 DE JANEIRO DE 1992
O Diretor do Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador, da Secretaria Nacional do Trabalho, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigo 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei n.º
6.514 de 22 de dezembro de 1977 e o disposto no artigo 2º da Portaria do MTb n.º 3.214 de 08 de junho de 1978,
CONSIDERANDO a existência de norma técnica de ensaio hidrostático, para extintores do incêndio no país;
CONSIDERANDO a não existência de fundamentação legal sobre o assunto a nível nacional e internacional;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação ao Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade e ao Programa de
Competitividade Industrial, do Governo Federal, resolve:
Art. 1º
Fica revogada o art. 2º e seus Parágrafos, da Portaria DSST n.º 06 de 29 de outubro de 1991, que estabelecia o
prazo de validade do corpo do extintor de incêndio.
Art. 2º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Of. n.º 22/92)
JAQUES SHERIQUE
PORTARIA N.º 03, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1992
O Diretor do Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador, da Secretaria Nacional do Trabalho, tendo em vista o
disposto nos artigos 155 e 200 da Consolidação das Leis no Trabalho, com a redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22 de
dezembro de 1977, e o disposto nos artigos 2º e 4º da Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1978,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 166 e 167 da Consolidação da Leis do Trabalho e o princípio inscrito na NR 6 da
Portaria n.º 3.214/78, segurando o qual considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI todo dispositivo de uso
individual destinado a proteger a integridade física do trabalhador;
CONSIDERANDO que os cremes protetores vêm sendo utilizados regulamente em outros países, a ponto de a literatura
internacional recomendá-los como barreiras contra agentes externos;
CONSIDERANDO que numerosas empresas vêm utilizando livremente esses cremes, atestando sua eficácia em
benefício dos trabalhadores;
CONSIDERANDO que apresentaram resultados satisfatórios os estudos e as demonstrações práticas realizadas com
cremes protetores de fabricação nacional, resolve:
Art. 1º
Os cremes protetores ficam classificados como Equipamentos de Proteção Individual - EPI e incluídos no inciso
II do item 6.3 da Norma Regulamentadora - NR 6 da Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, cuja redação passa
a ser a seguinte:
Art. 2º
Os cremes protetores só poderão postos á venda ou utilizados como equipamento de proteção individual
mediante o Certificado de Aprovação (CA) do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para o que serão
enquadrados no seguintes grupos:
a) Grupo 1 - água - resistentes - são aqueles que protegem a pele contra óleos emulsificados e solventes,
líquidos refrigerante, névoas e sprays de banhos alcalinos, cimento água, soluções aquosas e cal;
b) Grupo 2 - óleo - resistentes - são aqueles que protegem a pele contra óleos, graxas, tintas e vários outros
irritantes não aquosos;
Giovanni Moraes de Araújo
66
c) Grupo 3 - Cremes especiais - este grupo engloba os diferentes cremes que têm ação individual contra
agentes físicos e químicos.
Art. 3º
Para a obtenção do Certificado de Aprovação (CA) o fabricante deverá apresentar os documentos previstos na
NR 6, além dos seguintes procedimentos, exigências e laudos técnicos emitidos por laboratórios qualificados;
1 - Comprovante laboratorial sobre a capacidade de proteção do creme produzido, informando em qual grupo
se integra: água - resistente, óleo - resistente ou creme especial, através do teste de solubilidade ou
equivalente;
2 - Relatório com a garantia de que o creme não causa irritação, sensibilização da pele e de que não interfere
no sistema termoregulador humano;
3 - Relação das substâncias contidas no creme;
4 - Declaração de que o creme possui boas qualidades cosméticas e é de fácil aplicação e remoção;
5 - Declaração de que o creme não poderá ser facilmente removido nas condições de trabalho para as quais
é indicado;
6 - Laudo laboratorial comprovando que o creme não remoção reagente ou catalizadora em contato com as
substâncias para as quais se destina a proteger;
7 - Termo de responsabilidade técnica do químico responsável pela produção e controle da qualidade do
produto fabricado.
Art. 4º
Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente
a Instrução Normativa DSST n.º 1, de 4 de dezembro de 1990.
JAQUES SHERIQUE
DECRETO LEGISLATIVO Nº 2, DE 1992
Aprova o texto da Convenção nº 155, da Organização
Internacional do Trabalho (OIT), sobre a segurança e
saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho,
adotada em Genebra, em 1981, durante a 67ª Seção
da Conferência Internacional do Trabalho.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente do Senado Federal, nos
termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte:
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º
É aprovado o texto da Convenção nº 155, adotada na 67ª Sessão da Conferência Internacional do trabalho,
realizada em Genebra, no ano de 1981, que dispõe sobre a segurança e saúde dos trabalhadores e o meio
ambiente de trabalho.
Art. 2º
Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 17 de março de 1992.
SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 19 DE MAIO DE 1992
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR, DA SECRETARIA NACIONAL
DO TRABALHO, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº
6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou o Capítulo V, Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, e o artigo 22 da
Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978 e o disposto no artigo 14, item I, do Decreto nº 509, de 24 de abril de 1992.
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 12 e 32 da Portaria DSST nº 06, de 29 de outubro de 1991;
CONSIDERANDO a solicitação do INME-TRO contida no requerimento datado de 03 de abril de 1992, no sentido da
prorrogação de prazo para credenciamento de órgãos de certificação de extintores de incêndio, resolve:
Art. 1º
Prorrogar por 1-20 (cento e vinte) dias a exigência da aposição nos extintores de incêndio de identificação de selo
de conformidade de órgãos de certificação credenciados pelo INMETRO.
Parágrafo único. Durante este período fica mantido a aceitação da marca de conformidade da Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT.
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JAQUES SHERIQUE
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
67
PORTARIA N.º 2, DE 20 DE MAIO DE 1992
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR, DA SECRETARIA
NACIONAL DO TRABALHO, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe
confere os artigos 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 155
e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, e os
dispostos nos artigos 2º e 4º da Portaria n.º 3.214 de 08 de junho de 1978, e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 166 e 167 da Consolidação das Leis do Trabalho e o princípio inscrito na 6 da
Portaria n.º 06 de 09 de março de 1983, segundo o qual considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI todo
dispositivo de uso individual destinado a proteger a integridade física do trabalhador;
CONSIDERANDO que a Cadeira Suspensa e o Trava - Queda de Segurança vêm sendo utilizados regularmente em obras
de construção, demolição e reparos, atestando a sua eficácia em benefício dos trabalhadores;
CONSIDERANDO que a Cadeira Suspensa e o Trava - Queda de Segurança vêm sendo utilizados regularmente em outros
países, existindo inclusive normas internacionais regulamentando a sua construção e ensaios;
CONSIDERANDO que os estudos e ensaios realizados com esses equipamentos de fabricação nacional apresentaram
resultados satisfatórios, resolve:
Art. 1º
A Cadeira Suspensa e o Trava - Queda de Segurança ficam classificados como Equipamento de Proteção
Individual - EPI, e incluídos no inciso IV do item 6.3 da Norma Regulamentadora - NR 6 da Portaria n.º 06 de 09
de março de 1983, cuja redação passa a ser a seguinte:
Art. 2º
A Cadeira Suspensa e o Trava - Queda de Segurança só poderão ser postos à venda ou utilizados mediante
obtenção do Certificado de Aprovação (CA), previsto no artigo 167 da CLT, além da gravação de forma indelével
no produto, do nome do fabricante e número do Certificado de Aprovação.
Art. 3º
Para a obtenção do Certificado de Aprovação (CA) o fabricante deve apresentar os documentos previstos na NR
6, além de outros requisitos necessários para a sua aprovação, quando julgados imprescindíveis pelo Departamento
Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador.
Art. 4º
(Revogado pela Portaria nº 4, de 04/07/1995 – DOU de 07/07/1995).
Art. 5º
(Revogado pela Portaria nº 4, de 04/07/1995 – DOU de 07/07/1995).
Art. 6º
(Revogado pela Portaria nº 4, de 04/07/1995 – DOU de 07/07/1995).
Art. 7º
Esta Portaria em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Of. n.º 125/92)
JAQUES SHERIQUE
PORTARIA N.º 3, DE 1º DE JULHO DE 1992
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR, da Secretaria Nacional
do Trabalho, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 155 e 201 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a
redação pela Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977 e o disposto no artigo 2º, da Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de
1978,
CONSIDERANDO o disposto no Art. 6º, § 2º da Lei n.º 7.855, de 24-10-89, que revigorou o Título VII da CLT;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 55.841, de 15-03-65, e suas alterações;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 97.995, de 26-07-89;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria Ministerial n.º 3.165 de 08-09-82, Resolve:
Art. 1º
A Norma Regulamentadora n.º 28 (NR 28) que dispõe sobre fiscalização e penalidades, aprovada pela Portaria n.º
3.214 de 08 de junho de 1978 e alterada pela Portaria SSMT n.º 07, de 15 março de 1983, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 2º
Altera o subitem 15.4.1.1 da Norma Regulamentadora n.º 15, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214 de 08 de junho
de 1978, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º
As dúvidas suscitadas e os casos omissos serão dirimidos pelo Departamento Nacional de Segurança e Saúde
do Trabalhador da Secretaria Nacional do Trabalho do Ministério do Trabalho e da Administração.
Art. 4º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário e em especial a Portaria DSST n.º 02, de 28 de maio de 1991.
JAQUES SHERIQUE
68
Giovanni Moraes de Araújo
PORTARIA N.º 7, DE 5 DE OUTUBRO DE 1992
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO, da Secretaria Nacional do
Trabalho, o uso das atribuições que lhe conferem os artigos 155 e 201 da Consolidação da Leis do Trabalho, com redação
dada pela Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977 e o disposto no artigo 2º, da Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1978.
CONSIDERANDO que as normas regulamentadoras são instrumentos dinâmicos e devem ser revisados quando necessário;
CONSIDERANDO a edição da Portaria n.º 03, de 01 de julho de 1992, que deu nova redação a Norma Regulamentadora
n.º 28, adequando-a às necessidades legais da fiscalização do trabalho, resolve:
Art. 1º
Alterar os seguintes itens da Norma Regulamentadora n.º 28, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º
Os demais itens da Norma Regulamentadora n.º 28, estabelecimentos pela Portaria DNSST n.º 03, de 1º de julho
de 1992, permanecem inalterados.
Art. 3º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAQUES SHERIQUE
PORTARIA N.º 8, DE 5 DE OUTUBRO DE 1992
Altera os Anexos n.º 12 e 13, da Norma
Regulamentadora n.º 15.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR, DA SECRETARIA
NACIONAL DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 155 e 201 da Consolidação das Leis do
Trabalho, com a redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977 e o disposto no artigo 2º, da Portaria n.º 3.214
de 08 de julho de 1978.
CONSIDERANDO que as Normas Regulamentadoras são instrumentos dinâmicos e devem ser revisando quando
necessários;
CONSIDERANDO que diversos estudos e pesquisas mostraram que as operações com manganês e seus compostos
dentro dos limites de tolerância não são nocivos a saúde dos trabalhadores;
CONSIDERANDO que aproximadamente 95% da produção de manganês se destina a confecção de ligas ferrosas e que
apenas aproximadamente 5% é usado na produção de produtos químicos e fabricação de baterias;
CONSIDERANDO que os limites de tolerância de até 1 mg/m3 para poeira de manganês no ar, foram adotados pela
“Americam Conference of Governamental Industrial Hygienists”, em concordância com a “American Standards Association”;
CONSIDERANDO que a Portaria DSST/SNT/MTPS n.º 1 de 28 de maio de 1991, que trata especificamente das atividades
com asbesto não deixou claro que as operações com sílica livre cristalizada estavam excluídas do anexo n.º 12 da Norma
Regulamentadora n.º 15, resolve:
Art. 1º
Incluir no anexo 12 da Norma Regulamentadora n.º 15, as operações com manganês e seus compostos e,
revigorar o item sílica livre cristalizada, que passa a vigorar com seguinte redação:
Art. 2º
Excluir do anexo n.º 13 da Norma Regulamentadora n.º 15, que trata dos Agentes Químicos, no grupo das
operações diversas, as operações com manganês e seus compostos.
Art. 3º
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAQUES SHERIQUE
PORTARIA N.º 9, DE 09 DE OU TUBRO DE 1992
Altera os Anexo n.º 11 e 13 da Norma Regulamentadora n.º 15.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR, DA SECRETARIA
NACIONAL DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 155 e 201 da Consolidação das Leis do
Trabalho, com a redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977 e o disposto no artigo 2º, da Portaria n.º 3.214
de 08 de julho de 1978.
CONSIDERANDO que as Normas Regulamentadoras são instrumentos dinâmicos e devem ser revistados quando
necessários;
CONSIDERANDO que diversos estudos epidemiológicos e pesquisas de saúde ocupacional mostraram que a produção e
a exposição ao negro de fumo não induzem a um aumento de riscos de doenças profissionais ou indícios de efeito
carcinogêmico, CONSIDERANDO que aproximadamente 90% do negro de fumo de produzido é utilizado ma industrialização
de artefatos de borracha e que apenas aproximadamente 10% é usado na indústria química e de plásticos,
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
69
CONSIDERANDO que o limite de tolerância de até 3,5 mg/m3 de poeira do negro de fumo no ar, foi adotado pela “American
Conference of Governamental Industrial Higienists” e pela “Ocupacional Safety and Health Administration”,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer parâmetros técnicos que guiem os profissionais da área de segurança e
saúde no tocante à proteção dos trabalhadores expostos a agentes químicos, resolve:
Art. 1º
Art. 2º
Incluir no Anexo n.º 11 da Norma Regulamentadora n.º 15, o agente químico Negro de Fumo, no quadro n.º 1
(Tabela de Limites de Tolerância).
§ 1º
O limite de tolerância ao negro de fumo é de até 3,5 mg/m³ para uma jornada de até 48 (quarenta e oito)
horas semanais de exposição.
§ 2º
Sempre que o limite de tolerância estabelecido no parágrafo anterior for ultrapassado, as atividades e
operações que envolvam a produção ou utilização do negro de fumo será considerada como insalubre no
grau máximo.
A presente Portaria aplica-se a todas e quaisquer atividades nas quais os trabalhadores estejam em contato com
o negro de fumo no exercício do trabalho.
1. Entende-se por ‘Negro de Fumo “ as formas finamente divididas de carbono produzidas pela combustão incompleta ou
decomposição térmica de gás natural ou óleo de petróleo.
2. Entende-se por “Exposição ao Negro de Fumo” a exposição permanente no trabalho ao negro de fumo em suspensão
no ar originada pelo manuseio do mesmo.
3. Cabe ao empregador elaborar normas de procedimentos a serem adotadas em situações de emergência, informando os
trabalhadores, convenientemente, inclusive com treinamento específico.
4. Será de responsabilidade dos fabricantes e fornecedores do negro de fumo, a rotulagem adequada e suficiente, de maneira
facilmente compreensível pelos trabalhadores e subitem 26.6 da NR-26 – Sinalização de Segurança da Portaria n.º 3.214/78.
5. O empregador deverá realizar a avaliação ambiental de poeira de negro de fumo nos locais de trabalho em intervalos não
superiores a um ano.
5.1. Os registros de avaliação deverão ser mantidos por um período não inferior a 30 (trinta) anos.
5.2. Os representantes indicados pelos trabalhadores poderão acompanhar o processo de avaliação ambiental, bem como
solicitar avaliação complementar em locais de trabalho específicos e ter pleno acesso aos resultados dessas avaliações.
6. A avaliação ambiental para determinar a exposição para determinar a exposição ao negro de fumo deve ser feita através
de medições “Média Ponderada de Tempo”, com uma duração mínima de 360 minutos, na zona respiratória do trabalhador,
usandose para tal bomba de coleta de alto fluxo, calibrada a 2,0 L/min., filtro membrana de PVC de diâmetro circular de
37 milímetros e 5,0 micrômetros de porosidade e analisada por gravimetria.
7. O empregador deverá fornecer gratuitamente uniformes aos trabalhadores expostos ao negro de fumo, de modo a
impedir o seu contato direto com o produto, além de manter vestiário duplo para a utilização dos trabalhadores que exerçam
suas atividades em área de negro de fumo.
8. Todos os trabalhadores que desempenham funções ligadas a exposição ocupacional ao negro de fumo deverão ser
submetidos a exames médicos, conforme
previsto na NR-7 – exame Médico, da Portaria n.º 3.214/78.
9. O empregador deverá adotar medidas de controle de engenharia, onde tecnicamente viáveis, que assegure concentrações
abaixo do limite de tolerância estabelecido no artigo 1º, parágrafo 1º desta Portaria e sempre que necessário fornecer os
EPI’s, tais como respiradores, luvas e outros que propiciem adequada proteção aos trabalhadores.
Art. 3º
Excluir do anexo n.º 13 da Norma Regulamentadora n.º 15, que trata dos agentes químicas, no grupo dos
hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, a manipulação do negro de fumo.
Art. 4º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Of. n.º 19/92)
JAQUES SHERIQUE
LEI Nº 8.543, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992
Determina a impressão de advertência em rótulos e
embalagens de alimentos industrializados que
contenham glúten, a fim de evitar a doença celíaca ou
síndrome celíaca.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Giovanni Moraes de Araújo
70
Art. 1º
Todos os alimentos industrializados que contenham glúten, -como trigo, aveia, cevada, malte e centeio e/ou seus
derivados, deverão conter, obrigatoriamente, advertência indicando essa composição.
§ 1º
(VETADO)
§ 2º
A advertência deve ser impressa nos rótulos e embalagens dos produtos industrializados em caracteres
com destaque, nítidos e de fácil leitura.
§ 3º
As indústrias alimentícias ligadas ao setor terão o prazo de um ano, a contar da publicação desta lei, para
tomar as medidas necessárias ao seu cumprimento.
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de dezembro de 1992, 171º da Independência e 104º da República.
ITAMAR FRANCO
PORTARIA N.º 08, DE 1º DE JULHO DE 1993
A SECRETÁRIA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO; uso de suas atribuições legais; e
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 3º da Lei n.º 7.410, de 27 de novembro de 1985 e o art. 7º do Decreto n.º 92.530,
de 09 de abril de 1985, os quais determinam o registro do TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO no Ministério do
Trabalho, como condição para o exercício da profissão;
CONSIDERANDO a necessidade de desburocratizar o processo de registro dos TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO
TRABALHO junto ao Ministério do Trabalho, resolve:
Art. 1º
O registro profissional do Técnico de Segurança do Trabalho será efetivo perante a Secretaria de Segurança e Saúde
do Trabalho ou nas Delegacias Regionais do Trabalho, até que seja instalada o respectivo conselho profissional.
Art. 2º
A Norma Regulamentadora - NR 27, aprovada pela Portaria n.º 3.214/78, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º
A alínea “e” do subitem 4.4.1. da Norma Regulamentadora - NR 4, aprovada pela Portaria n.º 3.214/78 com a
redação dada pela Portaria MTPS/SNT n.º 04, de 06-02-92, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º
As Carteiras de Identidade Profissional concedidas por este Ministério conforme Portaria MTPS/SNT n.º 04, de 1905-92 e Portaria MTPS/SNT/DNSST n.º 01, de 19-05-92, terão validade por 180 (cento e oitenta) dias a contar da
data da publicação no Diário Oficial da União da emissão do registro profissional de que trata esta Portaria.
Parágrafo Único - A entrega do registro profissional de que se refere esta Portaria está condicionada à devolução de
Carteira de Identidade Profissional de que trata este artigo.
Art. 5º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Portarias MTPS/SMT n.º 04, de 06-02-92 e NTA/SNT/
DNSST n.º 01, de 19-05-92.
RAQUEL MARIA RIGOTTO
PORTARIA N.º 09, DE 1º DE JULHO DE 1993
A SECRETARIA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 3º da Lei n.º 7.410, de 27 de novembro de 1985, o art. 7º do Decreto n.º 92.530, de
09 de abril de 1986, os quais determinam o registro do TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO no Ministério do
Trabalho como condição para o exercício da profissão;
CONSIDERANDO o que dispõe a alínea “e” do subitem 4.4.1. da Norma Regulamentadora 4- NR 4, aprovada pela Portaria
n.º 3.214, de 08 junho de 1993, resolve:
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 1º da Portaria MTb/SSST n.º 08, de 01 de junho de 1993, resolve:
Art. 1º
Para fins de atendimento ao disposto na alínea “e” do subitem 4.4.1 da NR 4, pelo prazo de 180 (centro de oitenta
dias) a contar da data de publicação desta Portaria, será considerado como habilitação para o exercício da
profissão de TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO, a apresentação do certificado de conclusão do Curso
de Supervisor ou Técnica de Segurança do Trabalho ou do certificado de Registro de Supervisor ou Técnico de
Segurança do Trabalho, acompanhado da Carteira de Identidade (RG);²
Art. 2º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
RAQUEL MARIA RIGOTTO
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
71
PORTARIA N.º 10, DE 1º DE JULHO DE 1993
A SECRETARIA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais; e
Considerando o que dispõe o art. 3º da Lei n.º 7.410, de 27 de novembro de 1985, o art. 7º do Decreto n.º 92.530, de 09
de abril de 1986, os quais determinam o registro do TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO no Ministério do Trabalho
como condição para o exercício da profissão;
Considerando o que dispõe o art. 1º da Portaria MTb/SSST n.º 8, de 1º de junho de 1993, resolve:
Art. 1º
Aprovar o Modelo de Registro Profissional do TÉCNICO DE SEGURNAÇA DO TRABALHO, conforme o Anexo I
desta Portaria.
Art. 2º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
RAQUEL MARIA RIGOTTO
ANEXO I
MINISTÉRIO DO TRABALHO
Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho
Registro de Técnica de Segurança no Trabalho
Nome: ___________________________________________________
R.G. n.º ________________________ Exc. ______________________
Registro n.º ____________________ Processo n.º ________________
Data _______/_______/_______ __________________________
SSST/MTb
CARACTERÍSTICAS DO MODELO
- Impresso em papel “Chambril” verde 90 g/m²;
- Armas da República impressa na cor preta;
- Impressão da expressão “EM BRANCO” NO VERSO.
DIMENSSÕES
- Do impresso - 9 cm x 6 cm.
PORTARIA N.º 13, DE 17 DE SETEMBRO DE 1993
Altera as NR 1, 24 e 28 a que se refere a Portaria 3.214, de
8 de junho de 1978, e a NR Rural n.º 1,aprovada pela
Portaria n.º 3.067, de 12 de abril de 1988.
A SECRETÁRIA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
2º da Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978 e considerando o disposto na Portaria MTb n.º 1.156 de 17 de setembro de
1933, que trata do Programa de Alimentação do Trabalhador, resolve:
Art. 1º
Os itens 1.3 e 1.4 da Norma Regulamentadora n.º 1, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º
O subitem 24.3.15.4 da Norma Regulamentadora n.º 24, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de
1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º
Fica acrescentado, após o subitem 24.5.31, da NR 24, um item 24.6, com a seguinte redação
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Giovanni Moraes de Araújo
Art. 4º
O atual item 24.6 da Norma Regulamentadora n.º 24 - Disposições Gerais é renumerado para item 24.7, mantida
a mesma redação.
Art. 5º
A redação do item 1.3 da Norma Regulamentadora Rural n.º 1, aprovada pela Portaria n.º 3.067, de 12 de abril de
1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º
O anexo II da Norma Regulamentadora n.º 28, aprovado pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978,
modificada pela Portaria DSST n.º 03, de 1º de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
IVONE FORFOSINHO BAUMECKER
INSTRUÇÃO NORMATIVA INTERSECRETARIAL Nº 01 DE 24 DE MARÇO DE 1994
Dispõe sobre procedimentos da Inspeção do Trabalho
na Área Rural.
A Secretaria de Fiscalização do Trabalho - SEFIT e a Secretaria de Saúde e Segurança no Trabalho - SSST, no uso de suas
atribuições, de acordo com o disposto no inciso VII, do art. 19, da Lei n.º 8.490, de 19 de novembro de 1992 e,
Considerando a necessidade da implementação de uma Política Nacional da Fiscalização Rural, objetivando garantir a
dignidade do trabalhador rural;
Considerando a necessidade de realização de ações fiscais planejadas pelas Delegacias Regionais do Trabalho, em
conjunto com outros órgãos do poder público, entidades sindicais e outros representantes da sociedade;
Considerando a necessidade de adoção de medidas preventivas e punitivas, no sentido de garantir os direitos assegurados
pela legislação do trabalho;
Considerando a necessidade de orientação à fiscalização quanto ao procedimento a ser adotado nos casos de trabalho
forçado, aliciamento de mão-de-obra e apuração das denúncias de situações que exponham a vida ou a saúde do
trabalhador a perigo direto e iminente;
Considerando a necessidade de normatização de procedimentos que objetivem ações dirigidas, ágeis e eficientes;
Resolvem editar a presente Instrução Normativa sobre procedimentos que deverão ser adotados pela Inspeção do
Trabalho na Área Rural.
I - DO PLANEJAMENTO
1. As Delegacias Regionais do Trabalho - DRT, através de suas estruturas de Fiscalização do Trabalho e Segurança e
Saúde do Trabalhador, deverão efetuar o planejamento das ações fiscais na área rural , de forma dirigida, elaborando o
mapeamento do Estado, identificando as atividades econômicas rurais, considerando as peculiaridades locais, sazonais
e as denúncias encaminhadas.
2. Objetivando a eficácia das ações fiscais, deverão ser convidados para integrar a equipe do planejamento, representantes
dos Ministério Públicos Federal e do Trabalho, a Policia Federal, Polícias Rodoviária Federal e Estadual, Entidades
Sindicais e outros segmentos representativos da sociedade.
3. As DRT deverão constituir grupos especiais de Agentes da Inspeção do Trabalho para atuar nas fiscalizações rurais.
Esses grupos deverão ser compostos, de preferência , por profissionais com experiência na inspeção rural e submetidos
a treinamento específico.
4. Cada equipe de fiscalização do grupo especial deverá ser integrada de, no mínimo, um fiscal do trabalho, um engenheiro
ou médico do trabalho e, quando existir no quadro profissional da DRT, um assistente social. Deverá, ainda, ser convidado
a integrar a equipe, um representante da entidade sindical de trabalhadores rurais , que colaborará com a fiscalização,
principalmente no que diz respeito à localização dos estabelecimentos a serem inspecionados. Sempre que não representar
prejuízo para a eficiência da ação fiscal, deverá ser convidado um representante da entidade sindical de empregadores
rurais. A ausência de representante sindical não deverá ser motivo ou obstáculo à realização da ação fiscal.
5. Para a definição da estratégia de ação, quando necessário, serão chamadas as Polícias Federal, Rodoviária Federal ou
Estadual , Militar ou Civil, além de outros órgãos ou instituições a serem envolvidas, ficando todos subordinados ao dever
de sigilo, até deflagrada a operação.
6. Sempre que, da ação fiscal, possa resultar ameaça à integridade física dos Agentes da Inspeção do Trabalho,
recomenda-se que a DRT se reporte à SEFIT e SSST, para que sejam designados Agentes da Inspeção do Trabalho de
outra Regional.
7. Para subsidiar a execução do plano de fiscalização rural, deverão as Regionais utilizarem-se da Portaria 3.311 de
29.11.89 e da Norma Regulamentadora (NR) 1- 1.7 “d” da Portaria 3.214 de 08.06.78.
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
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II - DOS PROCEDIMENTOS
1. Para o Recrutamento de MÃO-DE-OBRA
As DRT(s) deverão orientar os empregadores e entidades sindicais sobre a forma de deslocamento de trabalhadores de
uma localidade para outra e encaminhar à Polícia Rodoviária Federal ou Estadual comunicado no sentido de exigir que seja
apresentada Certidão Liberatória para o transporte de trabalhadores recrutados para localidade diversa da sua origem, na
forma que vier a ser disciplinada em Portaria Interministérial.
No caso de recrutamento de mão-de-obra, as DRT(s) exigirão do empregador a comprovação de uma contratação regular
que consiste em: assinatura das Carteiras de Trabalho; contrato escrito que discipline a duração do trabalho, salário,
alojamento, alimentação e condições de retorno à localidade de origem do trabalhador.
Após expedida a Certidão Liberatória serão comunicadas através de ofício, às DRT(s), Subdelegacias ou Postos do
Trabalho locais, para onde estejam sendo transportados os trabalhadores recrutados, a fim de que, através de ações
fiscais, haja o devido acompanhamento.
O empregador responsável pelo recrutamento de mão-de-obra deverá dar ciência aos Sindicatos de Trabalhadores Rurais
do local de origem e aos do destino dos recrutados.
2. Para Execução da Ação Fiscal
2.1. A etapa inicial da fiscalização consistirá na verificação dos preceitos oriundos da legislação trabalhista, destacandose Registro, Salário, FGTS, Segurança e Saúde do Trabalhador, dando prioridade às questões ligadas ao trabalho forçado,
aliciamento de mão-de-obra, trabalho do menor e trabalho indígena, conforme art. 626, da CLT e art. 1º do Dec. 55.841/65.
2.2. Sempre que for necessário notificar o empregador rural, o Agente da Inspeção do Trabalho deverá utilizar a Notificação
para Apresentação de Documentos - NAD.
2.3. Toda vez que o Agente da Inspeção do Trabalho constatar que o empregador rural “pratica atos com o objetivo de
desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos oriundos da legislação trabalhista, ou usa de fraude ou violência
para frustrar direito assegurado pela legislação do trabalho” (conforme anexo I), deverá o Auto de Infração, quando
cabível, ser lavrado contemplando-se o artigo ou a norma infringida em combinação com o artigo 9º da CLT (art. 203 do
Código Penal).
2.4. Se ficar caracterizado o “trabalho forçado” (conforme anexo I), o Agente da Inspeção do Trabalho deverá mencionar
no Auto de Infração os indícios que caracterizam o ilícito (arts. 149 e 197, do código penal).
2.5. No caso de “ameaça à vida ou à saúde do trabalhador”, o Agente da Inspeção do Trabalho poderá requerer a interdição
do estabelecimento ou embargo da obra, conforme N. R. 01 e 03 da Portaria Ministerial MTb nº 3.214/78, devendo o Auto
de Infração indicar que o empregador está expondo a vida ou a saúde do trabalhador a perigo direto e iminente (art. 132
do Código Penal).
2.6. No caso de “aliciamento de mão-de-obra” (conforme Anexo I), o Agente de Inspeção do Trabalho deverá fazer constar
do Auto de Infração a relação e a origem dos trabalhadores aliciados (art. 207 do Código Penal).
2.7. Quando se tratar do “trabalho de menores” de 14 anos ou de menores de 14 a 18 anos em atividades perigosas,
insalubres ou noturnas, o Agente da Inspeção do Trabalho deverá fazer constar no Auto de Infração a relação dos menores
com as idades e funções respectivas, assim como a capitulação deverá estar combinada com o art. 7º, XXXIII da
Constituição Federal de 1988.
2.8. No caso de “trabalhadores indígenas”, o Agente da Inspeção do Trabalho deverá fazer contar do Auto de Infração e
no relatório de fiscalização a relação e as funções de todos os trabalhadores em situação irregular, devendo a capitulação
estar combinada com o art. 231, § 5º da Constituição Federal de 1988.
2.9. Constatando casos de intermediação irregular de mão-de-obra e não conseguindo o Agente da Inspeção do Trabalho
identificar a cadeia de intermediários, comunicará o fato imediatamente ao Delegado Regional do Trabalho, que solicitará
o concurso da Polícia Federal para esse fim.
2.10. Quando o Agente da Inspeção do Trabalho identificar situação de perigo à integridade física do trabalhador, e que não
for possível uma solução imediata, deverá solicitar do empregador providências quanto ao seu deslocamento rápido e
seguro e de seus familiares, quando for o caso, sem prejuízo das autuações e notificações cabíveis.
2.11. Quando for constatada a existência de créditos trabalhistas, o Agente da Inspeção do Trabalho deverá orientar as
partes quanto aos seus direitos e obrigações, sem prejuízos das autuações e notificações cabíveis.
2.12. Concluída a ação fiscal, o Agente da Inspeção do Trabalho encaminhará às chefias imediatas, no prazo de 48 horas,
contado do término da ação fiscal, cópia do Auto de Infração, das Notificações, e do relatório circunstanciado.(Anexo II)
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Giovanni Moraes de Araújo
III - DA AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS
As DRT’s deverão promover , no mínimo, uma reunião bimestral, avaliando os resultados das fiscalizações , com a
participação de todos os envolvidos no planejamento das ações fiscais na área rural, além das chefias da área de
Inspeção do Trabalho e um representante do grupo especial a que se refere o item 4 do planejamento.
Os relatórios oriundos dessa avaliação deverão ser encaminhados à SEFIT e à SSST.
A SEFIT e a SSST promoverão, semestralmente, uma reunião de avaliação com todas as Regionais que, para tanto,
deverão designar, em cada oportunidade, uma pessoa do grupo de planejamento e uma Agente da Inspeção do Trabalho
do grupo especial.
IV - DA CIÊNCIA A OUTROS ÓRGÃOS / ENTIDADES PARA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS
Nos casos em que a ação fiscal identificar indícios de trabalho forçado, aliciamento de mão-de-obra, frustração da
legislação do trabalho mediante fraude ou violência, trabalho de indígena, trabalho do menor, ameaça à vida ou saúde do
trabalhador e na ocorrência de demais ilícitos, em que as infrações cometidas afetem interesses coletivos ou difusos, o
Delegado Regional do Trabalho encaminhará os relatórios da fiscalização, juntamente com cópia do Auto de Infração:
a) À Polícia Federal, Ministério Público Federal e Ministério Público do Trabalho para possíveis procedimentos
policiais e judiciais - Ação Civil Pública, Penal, entre outros.
b) Ao Instituto Nacional de Seguro Social e à Delegacia da Fazenda Nacional para que adotem medidas
adequadas de punição aos infratores em suas respectivas áreas de competência;
c) As entidades sindicais ou federações representativas do(s) segmentos(s) de trabalhadores para
conhecimento e as providências cabíveis;
d) Ao Conselho Nacional do Trabalho para ciência e adoção de medidas cabíveis.
V - DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
As multas aplicadas nos processos administrativos originados de Auto de Infração, lavrados em decorrência das
fiscalizações rurais, seguirão os mesmos critérios fixados por força do dispositivo constitucional que estendeu ao trabalho
rural as normas da CLT referentes ao trabalho urbano (art. 7º, caput da Constituição Federal de 1988).
Os processos administrativos oriundos de Auto de Infração lavrados em decorrência de ações fiscais, que envolvam as
situações descritas nos itens 2.3 a 2.8, deverão ter tramitação prioritária nas DRT(s), para que os infratores sejam
penalizados no menor espaço de tempo possível.
Nos casos de trabalho forçado, ameaça à vida ou à saúde do trabalhador, exploração de trabalho do menor, dos indígenas,
aliciamento de mão-de-obra e frustração da aplicação da legislação do trabalho mediante fraude ou violência e ainda,
resistência à fiscalização, as multas deverão ser aplicadas em grau máximo.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
VERA LÚCIA JATOBÁ
Secretária de Fiscalização
RAQUEL MARIA RIGOTTO
Secretária de Saúde e Segurança no Trabalho do Trabalho
ANEXO I
À INSTRUÇÃO NORMATIVA INTERSECRETARIAL MTB Nº 01, DE 23 DE MARÇO DE 1994.
Do Trabalho Forçado
Constitui-se forte indício de trabalho forçado a situação em que o trabalhador é reduzido à condição análoga a de escravo
por meio de fraude, dívida, retenção de salários, retenção de documentos, ameaças ou violência que impliquem no
cerceamento da liberdade dele e/ou de seus familiares, em deixar o local onde presta seus serviços, ou mesmo quando
o empregador se negar a fornecer transporte para que ele se retire do local para onde foi levado, não havendo outros meios
de sair em condições seguras, devido às dificuldades de ordem econômica ou física da região.
Da Fraude
Por definição legal, fraude é o instrumento pelo qual o empregador, por si ou por outrem a seu mando, falseia ou oculta a
verdade com a intenção de prejudicar ou de enganar o trabalhador.
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
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Do Aliciamento de mão-de-obra
Considera-se forte indício de aliciamento de mão-de-obra o fato de alguém, por si ou em nome de outro, recrutar
trabalhadores para prestar serviços em outras localidades do território nacional, sem adoção de providências preliminares
que identifiquem uma contratação regular, conforme o segundo parágrafo do item 1 dos Procedimentos.
Publicada no Diário Oficial da União nº 59, de 28 de março de 1994, Seção 1,
página 4489 a 4491.
Giovanni Moraes de Araújo
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PORTARIA N.º 04, DE 11 DE ABRIL DE 1994
Altera o Anexo n.º 5 da NR 15 da Portaria n.º
3.214/78 de 08/06/78 - Limites de Tolerância para
Radiações Ionizantes.
A Secretária de Segurança e Saúde do Trabalho, no uso das atribuições que conferem os arts. 155 e 200 da Consolidação
das Leis do Trabalho, com redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, e o art. 2º da Portaria Ministerial
n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, e
Considerando que a Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN é o órgão técnica, em âmbito nacional, responsável
por estudos, pesquisas e pelo estabelecimento de normas e procedimentos no que se refere a dosimetria e proteção
radiológica;
Considerando que a Resolução CNEN n.º 06/73 - Normas Básicas de Proteção Radiológica - foi revogada, em 19 de julho
de 1988, através da Resolução CNEN n.º 12/88, resolve:
Art. 1º
Altera o Anexo 5 da Norma Regulamentadora n.º 15 - Atividades e Operações Insalubres, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
RADIAÇÕES IONIZANTES
Nas atividades ou operações onde trabalhadores possam ser expostos a radiações ionizantes, os limites de tolerância, os
princípios, as obrigações e controles básicas para a proteção do homem e do seu meio ambiente contra possíveis efeitos
indevidos causados pela radiação ionizante, são os constantes da Norma CNEN -NE 3.01: “Diretrizes Básicas de
Radioproteção”, de julho de 1988, aprovada, em caráter experimental, pela Resolução CNEN n.º 12/88, ou daquela que
venha substituí-la.
Art. 2º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RAQUEL MARIA RIGOTTO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 11 DE ABRIL DE 1994
A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho. no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO a necessidade de um controle e eficaz dos ambientes de trabalho por parte das empresas, como
condição a uma adequada política de segurança e saúde para os trabalhadores;
CONSIDERANDO que, quando as medidas de proteção coletiva adotadas no ambiente de trabalho não forem suficientes
para controlar os riscos existentes, ou estiverem sendo implantadas, ou ainda em caráter emergencial, o empregador
deverá adotar, dentre outras, aquelas referentes à proteção individual que garantam condições adequadas de trabalho;
CONSIDERANDO as dúvidas suscitadas em relação à adequada proteção dada aos trabalhadores quando da adoção de
equipamentos de proteção respiratória por parte das empresas;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a utilização desses equipamentos, dentro de critérios e procedimentos
adequados, quando adotados pelas empresas;
CONSIDERANDO os artigos 166 e 167 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
CONSIDERANDO a Norma Regulamentadora nº 06 da Portaria nº 3.214, de 08/06/78, e alterações posteriores,
RESOLVE:
Baixar a presente Instrução Normativa - I.N. estabelecendo Regulamento Técnico sobre o uso de equipamentos para
proteção respiratória.
Art. 1º
O empregador deverá adotar um conjunto de medidas com a finalidade de adequar a utilização dos equipamentos
de proteção respiratória - EPR, quando necessário para complementar as medidas de proteção coletiva
implementadas, ou enquanto as mesmas estiverem sendo implantadas, com a finalidade de garantir uma
completa proteção ao trabalhador contra os riscos existentes nos ambientes de trabalho.
§ 1º
I
As medidas previstas neste artigo deverão observar os seguintes princípios:
- o estabelecimento de procedimentos escritos abordando, no mínimo:
a) os critérios para a seleção dos equipamentos;
b) o uso adequado dos mesmos levando em conta o tipo de atividade e as características individuais do
trabaIhador;
c) a orientação ao trabalhador para deixar a área de risco por motivos relacionados ao equipamento;
II
- a indicação do equipamento de acordo com os riscos aos quais o trabalhador está exposto;
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
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III
- a instrução e o treinamento do usuário sobre o uso e as limitações do EPR;
IV
- o uso individual dos equipamentos, salvo em situações específicas, de acordo com a finalidade dos
mesmos;
V
- a guarda, a conservação e a higienização adequada;
VI
- o monitoramento apropriado e periódico das áreas de trabalho e dos riscos ambientais a que estão
expostos os trabalhadores;
VII
- o fornecimento somente a pessoas fisicamente capacitadas a realizar suas tarefas utilizando os
equipamentos;
VIII - o uso somente de respiradores aprovados e indicados para as condições em que os mesmos forem
utilizados;
IX
- a adoção da proteção respiratória individual após a avaliação prévia dos seguintes parâmetros:
a) características físicas do ambiente de trabalho;
b) necessidade de utilização de outros EPI;
c) demandas físicas específicas das atividades de que o usuário está encarregado;
d) tempo de uso em relação à jornada de trabalho;
e) características específicas de trabalho tendo em vista possibilidade da existência de atmosferas
imediatamente perigosas à vida ou saúde.
Art. 2º
X
- a realização de exame médico no candidato ao uso do EPR, quando por recomendação médica, levando
em conta, dentre outras, as disposições do inciso anterior, sem prejuízo dos exames previstos na NR07.
§ 2º
Para a adequada observância dos princípios previstos neste artigo, o empregador deverá seguir, além do
disposto nas Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho, no que couber, as
recomendações da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho FUNDACENTRO contidas na publicação intitulada “PROGRAMA DE PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA RECOMENDAÇÕES, SELEÇÃO E USO DE RESPIRADORES” e também as Normas Brasileiras, quando
houver, expedidas no âmbito do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial CONMETRO.
A seleção dos EPR deverá observar, dentre outros, os valores dos fatores de proteção - FP atribuídos contidos
no Quadro I anexo a presente I.N.
Parágrafo único. Em atmosferas contendo sílica e asbestos, além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o empregador
deverá observar, na seleção do respirador adequado, as indicações dos Quadros II e III anexo à presente I.N.
ANEXO
QUADRO I - FATORES DE PROTEÇÃO ATRIBUÍDOS PARA EPR (1)
QUADRO II - RECOMENDAÇÕES DE EPI PARA SÍLICA CRISTALINA
QUADRO III - RECOMENDAÇÕES DE EPI PARA ASBESTOS
Art. 3º
Os EPR somente poderão ser comercializados acompanhados de instruções impressas contendo, no mínimo, as
seguintes informações:
I
- a finalidade a que se destina;
II
- a proteção oferecida ao usuário;
III
- as restrições ao seu uso;
IV
- a sua vida útil;
V
- orientações sobre guarda, conservação e higienização.
Parágrafo único. As instruções referidas neste artigo deverão acompanhar a menor unidade comercializada de equipamentos.
Art. 4º
Esta I.N. entra em vigor 120 dias após a data de sua publicação, ficando revogada a I.N. SSST/MTb nº 01, de 13
de julho de 1993.
RAQUEL MARIA RIGOTTO
Giovanni Moraes de Araújo
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DECRETO Nº 1.253, DE 27 DE SETEMBRO DE 1994
Promulga a Convenção número 136, da Organização
lnternacional do Trabalho, sobre a Proteção contra os
Riscos de lntoxicação Provocados pelo Benzeno,
assinada em Genebra, em 30 de junho de 1971.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que Ihe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que a Convenção número 136, da Organização Internacional do Trabalho, sobre a Proteção contra os Riscos
de Intoxicação Provocados pelo Benzeno, foi assinada em Genebra, em 30 de junho de 1971;
Considerando que a Convenção ora promulgada foi oportunamente submetida ao Congresso Nacional, que a aprovou por
meio de Decreto Legislativo número 76, de 19 de novembro de 1992, publicado no Diário Oficial da União número 223, de
20 de novembro de 1992;
Considerando que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 27 de julho de 1973;
Considerando que o Governo brasileiro depositou a Carta de Ratificação do Instrumento multilateral em epígrafe em 24 de
março de 1993, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 24 de março de 1994, na forma do seu artigo 16,
DECRETA:
Art. 1º
A Convenção número 136, da Organização Internacional do Trabalho, sobre a Proteção contra os Riscos de
Intoxicação Provocados pelo Benzeno, assinada em Genebra, em 30 de junho de 1971, apensa por cópia a este
Decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2º
O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 27 de setembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Roberto Pinto F. Mameri Abdenur
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA A CONVENÇÃO NÚMERO 136, DA ORGANIZAÇÃO
INTERNACIONAL DO TRABALHO, SOBRE PROTEÇÃO CONTRA OS RISCOS DE
INTOXICAÇÃO PROVOCADOS PELO BENZENO, ADOTADA EM 23 DE JUNHO DE 1971 E
ASSINADA EM 30 DE JUNHO DE 1971, EM GENEBRA/MRE
CONVENÇÃO 136
Convenção sobre Proteção contra os Riscos de Intoxicação Provocados pelo Benzeno (Adotada em 23 de
junho de 1971 e assinada em 30 de junho de 1971, em Genebra)
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e tendo ali se reunido em
2 de junho do 1971, em sua Qüinquagésima Sexta Sessão;
Após haver decidido adotar diversas propostas sobre proteção contra os riscos provocados pelo benzeno, questão que
constitui o sexto item da ordem do dia da sessão;
Após haver decidido que essas propostas deveriam tomar a forma de Convenção Internacional, adota neste 23 de junho
de 1971, a seguinte Convenção que será denominada Convenção sobre Benzeno, 1971;
Artigo 1
A presente Convenção aplicar-se-á a todas as atividades que acarretem exposição dos trabalhadores:
a) ao hidrocarboneto aromático benzeno CH, doravante denominado “benzeno”;
b) aos produtos cuja taxa em benzeno ultrapassar 1 por cento em volume, doravante denominados
“produtos contendo benzeno”.
Artigo 2
1. Sempre que estiverem disponíveis produtos sucedâneos inofensivos ou menos nocivos, eles deverão substituir o
benzeno ou os produtos contendo benzeno.
2. O parágrafo 1 não será aplicado:
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
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a) à produção de benzeno;
b) ao emprego do benzeno em trabalhos de síntese química;
c) ao emprego de benzeno em combustíveis;
d) aos trabalhos de análise ou de pesquisa em laboratórios.
Artigo 3
1. A autoridade competente em cada país poderá permitir derrogações temporárias à percentagem fixada na alínea b do
artigo 1 e às disposições do parágrafo 1 do artigo 2 da presente Convenção, nos limites e nos prazos a serem determinados
após consulta às organizações mais representativas dos empregadores e dos trabalhadores interessados, se existirem.
2. Nesses casos, o Membro interessado indicará nos relatórios sobre a aplicação da presente Convenção que está
obrigado a apresentar, em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, o estágio de sua
legislação e de sua prática relativas às derrogações e aos progressos realizados a fim de atingir a plena aplicação das
disposições da Convenção.
3. Decorrido um período de três anos, após a entrada em vigor inicial da presente Convenção, o Conselho de Administração
da Repartição Internacional do Trabalho apresentará um relatório especial sobre a aplicação dos parágrafos 1 e 2 do
presente artigo e que contenham as propostas que julgar oportunas a fim de serem adotadas as medidas pertinentes.
Artigo 4
1. A utilização do benzeno e de produtos contendo benzeno deverá ser proibida em certos trabalhos a serem determinados
pela legislação nacional.
2. Esta proibição deverá, pelo menos, incluir a utilização de benzeno e de produtos contendo benzeno como solventes ou
diluentes, exceto em operações que se efetuem em sistemas fechados ou por outros processos que apresentem as
mesmas condições de segurança.
Artigo 5
Deverão ser adotadas medidas de prevenção técnica e de higiene do trabalho, a fim de assegurar proteção eficaz dos
trabalhadores expostos ao benzeno ou a produtos contendo benzeno.
Artigo 6
1. Nos locais em que forem fabricados, manipulados e utilizados benzeno ou produtos contendo benzeno, deverão ser adotados
todas as medidas necessárias para impedir o escapamento de vapores de benzeno na atmosfera dos locais de trabalho.
2. Quando os trabalhadores estiverem expostos ao benzeno ou a produtos contendo benzeno, o empregador deverá
garantir que a concentração de benzeno na atmosfera dos locais de trabalho não ultrapasse um máximo a ser fixado pela
autoridade competente em um nível que não exceda o valor-teto de 25 partes por milhão (80 mg/m3).
3. A autoridade competente deverá expedir instruções sobre a maneira de proceder para determinar a concentração de
benzeno na atmosfera dos locais de trabalho.
Artigo 7
1. Os trabalhos que impliquem a utilização de benzeno e de produtos contendo benzeno deverão ser feitos, na medida do
possível, em sistemas fechados.
2. Quando não for possível o uso de sistemas fechados, os locais de trabalho onde forem utilizados o benzeno ou produtos
contendo benzeno deverão ser munidos de meios eficazes para assegurar a saída de vapores de benzeno na medida
necessária à proteção da saúde dos trabaIhadores.
Artigo 8
1. Os trabalhadores que venham a ter contato com benzeno líquido ou produtos líquidos contendo benzeno deverão estar
munidos de meios de proteção individual adequados contra riscos de absorção cutânea.
2. Os trabalhadores que, por razões especiais, se acharem expostos à concentração de benzeno na atmosfera dos locais
de trabalho, que ultrapassem o máximo previsto no parágrafo 2 do artigo 6 da presente Convenção, deverão estar munidos
de meios de proteção individual adequados contra riscos de aspiração de vapores de benzeno; deverá ser limitado, na
medida do possível, o tempo de exposição.
Artigo 9
1. Quando trabalhadores foram empregados em trabaIhos que acarretarem exposição ao benzeno ou a produtos contendo
benzeno deverão ser submetidos:
80
Giovanni Moraes de Araújo
a) a exame médico completo de aptidão, anterior ao emprego, abrangendo o exame de sangue;
b) a exames posteriores periódicos que compreendam exames biológicos (inclusive exame de sangue) e
cuja freqüência seja determinada pela legislação nacional.
2. Após consulta às organizações mais representativas dos empregadores e dos trabalhadores interessados, se existirem,
a autoridade competente em cada país poderá permitir derrogações nas obrigações referidas no parágrafo 1 do presente
artigo em relação a determinadas categorias de trabalhadores.
Artigo 10
1. Os exames médicos previstos no parágrafo 1 do artigo 9 da presente Convenção deverão:
a) ser efetuados sob a responsabilidade de médico especializado, aprovado pela autoridade competente
com a assistência, se for necessária, de laboratórios competentes;
b) ser atestados de modo apropriado.
2. Esses exames não deverão acarretar despesas para os interessados.
Artigo 11
1. As mulheres em estado de gravidez, atestado por médico, e as mães em período de amamentação não deverão ser
empregadas em trabalhos que acarretem exposição ao benzeno ou produtos contendo benzeno.
2. Os menores de dezoito anos não poderão prestar serviços em trabalhos que acarretem exposição ao benzeno ou a
produtos contendo benzeno; entretanto, essa proibição poderá não se aplicar a menores que receberem instrução ou
treinamento e que estiverem sob controle técnico ou médico, adequado.
Artigo 12
A palavra “benzeno” e os símbolos de perigo necessários deverão estar claramente visíveis sobre todo recipiente
contendo benzeno ou produtos contendo benzeno.
Artigo 13
Cada Membro deverá adotar as medidas indispensáveis para que todo trabalhador, exposto ao benzeno ou a produtos
contendo benzeno, receba instruções apropriadas a respeito das medidas de prevenção a serem tomadas, a fim de
proteger a saúde ou de evitar os acidentes, assim como a respeito de todas as medidas a serem adotadas no caso em que
se manifestarem sintomas de intoxicação.
Artigo 14
Cada Membro que ratificar a presente Convenção:
a) tomará, por meio de legislação ou de qualquer outro método compatível com a prática e as condições
nacionais, as medidas necessárias para tornar efetivas as disposições da presente Convenção;
b) designará, de conformidade com a prática nacional, pessoas a quem caberá a obrigação de assegurar a
aplicação das disposições da presente Convenção;
c) comprometer-se-á a incumbir os serviços de inspeção apropriados do controle da aplicação das disposições
da presente Convenção, ou a garantir que uma inspeção adequada está sendo executada.
Artigo 15
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do
Trabalho e por ele registradas.
Artigo 16
1. A presente Convenção só obrigará os Membros da Organização Internacional do Trabalho, cuja ratificação tiver sido
registrada pelo Diretor-Geral.
2. Esta Convenção entrará em vigor doze meses após o registro das ratificações de dois Membros pelo Diretor-Geral.
3. Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após o registro, pelo Diretor-Geral,
do respectivo instrumento de ratificação.
Artigo 17
1. Todo Membro que ratificar a presente Convenção, poderá denunciá-la, após a expiração de um período de dez anos,
contados da entrada em vigor inicial, mediante ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho
e por ele registrado. A denúncia só surtirá efeitos um ano após o registro.
2. Todo Membro que, tendo ratificado a presente Convenção, e não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo
presente artigo, dentro do prazo de um ano, após a expiração do período de dez anos previsto no parágrafo anterior, ficará
obrigado por novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção ao expirar cada período
de dez anos, nas condições previstas no presente artigo.
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
81
Artigo 18
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do
Trabalho o registro de todas as ratificações e denúncias que Ihe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que Ihe for comunicada, o Diretor Geral
chamará a atenção dos Membros da Organização para a data de entrada em vigor da presente Convenção.
Artigo 19
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de
registro, de conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas a respeito de todas as
ratificações e atos de denúncia que tiverem sido registrados, de conformidade com os artigos anteriores.
Artigo 20
Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar à
Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará a conveniência de inscrever, na
ordem do dia da Conferência, a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo 21
1. No caso em que a Conferência venha a adotar uma nova Convenção de revisão total ou parcial da presente
Convenção, e a menos que a nova Convenção disponha de outro modo:
a) a ratificação, por um Membro da nova Convenção revista implicará, de pleno direito, não bastando o
disposto no artigo 17 acima, a denúncia imediata da presente Convenção, quando a nova Convenção
tiver entrado em vigor;
b) a partir da entrada em vigor da nova Convenção revista, a presente Convenção deixará de estar aberta
à ratificação dos Membros.
2. A presente Convenção continuará, em qualquer caso, em vigor em sua forma e disposição atuais para os Membros que
a tiverem ratificado e não ratificarem a Convenção revista.
Artigo 22
As versões inglesa e francesa do texto da presente Convenção serão igualmente autênticas.
O texto que precede é o autêntico da Convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do
Trabalho em sua Qüinquagésima-sexta Sessão, realizada em Genebra e que foi declarada encerrada em 23 de junho de 1971.
Em fé do que, apuseram suas assinaturas, em 30 de junho de 1971.
Presidente da Conferência
PIERRE WALINE
Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho
WILFRED JENKS
DECRETO Nº 1.254, DE 29 DE SETEMBRO DE 1994
Promulga a Convenção número 155, da Organização
Internacional do Trabalho, sobre Segurança e Saúde
dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho,
concluída em Genebra, em 22 de junho de 1981.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que Ihe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que a Convenção número 155, da Organização Internacional do Trabalho, sobre Segurança e Saúde dos
Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho, foi concluída em Genebra, em 22 de junho de 1981;
Considerando que a Convenção ora promulgada foi oportunamente submetida ao Congresso Nacional, que a aprovou por
meio de Decreto Legislativo número 2, de 17 de março de 1992, publicado no Diário Oficial da União número 53, de 18 de
março de 1992;
Considerando que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 11 de agosto de 1983;
Considerando que o Governo brasileiro depositou a Carta de Ratificação do instrumento multilateral em epígrafe em 18 de
maio de 1992, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 18 de maio de 1993, na forma de seu artigo 24 (Fls. 2 do
Giovanni Moraes de Araújo
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Decreto que Promulga a Convenção número 155, da Organização Internacional do Trabalho, sobre Segurança e Saúde dos
Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho, concluída em Genebra, em 22 de junho de 1981/MRE.).
DECRETA:
Art. 1º
A Convenção número 155, da Organização Internacional do Trabalho, sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores
e o Meio Ambiente de Trabalho, concluída em Genebra, em 22 de junho de 1981, apensa por cópia a este Decreto,
deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2º
O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação .
Brasília, em 29 de setembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Roberto Pinto F. Mameri Abdenur
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA A CONVENÇÃO NÚMERO 155, DA ORGANIZAÇÃO
INTERNACIONAL DO TRABALHO, SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE DOS TRABALHADORES E
O MEIO AMBIENTE DE TRABALHO, ADOTADA EM GENEBRA, EM 22 DE JUNHO DE 1981/
MRE
CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO
Convenção 155
CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE DOS TRABALHADORES E O MEIO AMBIENTE DE TRABALHO
(Adotada em Genebra, em 22 de junho de 1981)
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e reunida nessa cidade
em 3 de junho de 1981, na sua Sexagésima-sétima Sessão;
Após ter decidido adotar diversas proposições relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente de trabalho, questão
que constitui o sexto item da agenda da reunião, e
Após ter decidido que tais proposições tomariam a forma de uma Convenção Internacional, adota, na data de 22 de junho
de 1981, a presente Convenção, que poderá ser citada como a Convenção sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores,
1981:
PARTE 1
ÁREA DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1
1. A presente Convenção aplica-se a todas as áreas de atividade econômica.
2. Todo Membro que ratificar a presente Convenção poderá, mediante consulta prévia, tão cedo quando possível, às
organizações representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, excluir total ou parcialmente da sua
aplicação determinadas áreas de atividade econômica, tais como o transporte marítimo ou a pesca, nas quais essa
aplicação apresentar problemas especiais de uma certa importância.
3. Todo Membro que ratificar a presente Convenção deverá enumerar, no primeiro relatório sobre a aplicação da Convenção
que submeter, em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, as áreas de atividade
econômica que tiverem sido excluídas em virtude do parágrafo 2 deste artigo, explicando os motivos dessa exclusão e
descrevendo as medidas adotadas para assegurar a proteção suficiente dos trabalhadores nas áreas excluídas, e deverá
indicar nos relatórios subseqüentes todo progresso que for realizado no sentido de uma aplicação mais abrangente.
Artigo 2
1. A presente Convenção aplica-se a todos os trabalhadores das áreas de atividade econômica abrangidas.
2. Todo Membro que ratificar a presente Convenção poderá, mediante consulta prévia, tão cedo quanto possível, às
organizações representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, excluir parcial ou totalmente da sua
aplicação categorias limitadas de trabalhadores que apresentariam problemas particulares para sua aplicação.
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
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3. Todo Membro que ratificar a presente Convenção deverá enumerar, no primeiro relatório sobre a aplicação que
submeter, em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, as categorias limitadas de
trabalhadores que tiverem sido excluídas em virtude do parágrafo 2 deste artigo, explicando os motivos dessa exclusão,
e deverá indicar nos relatórios subseqüentes todos os progressos realizados no sentido de uma aplicação mais abrangente.
Artigo 3
Para os fins da presente Convenção:
a) a expressão “áreas de atividade econômica” abrange todas as áreas em que existam trabalhadores
empregados, inclusive a administração pública;
b) o termo “trabalhadores” abrange todas as pessoas empregadas, incluindo os funcionários públicos;
c) a expressão “local de trabalho” abrange todos os lugares onde os trabalhadores devem permanecer ou
onde têm que comparecer, e que estejam sob o controle, direto ou indireto, do empregador;
d) o termo “regulamentos” abrange todas as disposições às quais a autoridade ou as autoridades competentes
tiverem dado força de lei;
e) o termo “saúde”, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas
também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a
segurança e a higiene no trabalho.
PARTE II
PRINCÍPIOS DE UMA POLÍTICA NACIONAL
Artigo 4
1. Todo Membro deverá, em consulta às organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores, e
levando em conta as condições e a prática nacionais, formular, pôr em prática e reexaminar periodicamente uma política
nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho.
2. Essa política terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem conseqüência do trabaIho, tenham
relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for
razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho.
Artigo 5
A política a qual se faz referência no artigo 4 da presente Convenção deverá levar em consideração as grandes esferas de ação
que se seguem, na medida em que possam afetar a segurança e a saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho:
a) projeto, teste, escolha, substituição, instalação, arranjo, utilização e manutenção dos componentes
materiais do trabalho (locais de trabalho, meio ambiente de trabalho, ferramentas, maquinário e
equipamentos; substâncias e agentes químicos, biológicos e físicos; operações e processos);
b) relações existentes entre os componentes materiais do trabalho e as pessoas que o executam ou
supervisionam, e adaptação do maquinário, dos equipamentos, do tempo de trabalho, da organização do
trabalho e das operações e processos às capacidades físicas e mentais dos trabalhadores;
c) treinamento, incluindo o treinamento complementar necessário, qualificações e motivação das pessoas
que intervenham, de uma ou de outra maneira, para que sejam atingidos níveis adequados de segurança
e higiene;
d) comunicação e cooperação em níveis de grupo de trabalho e de empresa e em todos os níveis
apropriados, inclusive até no nível nacional;
e) a proteção dos trabalhadores e de seus representantes contra toda medida disciplinar por eles
justificadamente empreendida de acordo com a política referida no artigo 4 da presente Convenção.
Artigo 6
A formulação da política referida no artigo 4 da presente Convenção deverá determinar as respectivas funções e
responsabilidades, em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e meio ambiente de trabalho, das autoridades
públicas, dos empregadores, dos trabalhadores e de outras pessoas interessadas, levando em conta o caráter complementar
dessas responsabilidades, assim como as condições e a prática nacionais.
Artigo 7
A situação em matéria de segurança e saúde dos trabaIhadores e meio ambiente de trabalho deverá ser examinada, em
intervalos adequados, globalmente ou com relação a setores determinados, com a finalidade de se identificar os principais
problemas, elaborar meios eficazes para resolvê-los, definir a ordem de prioridade das medidas que for necessário adotar,
e avaliar os resultados
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Giovanni Moraes de Araújo
PARTE III
AÇÃO EM NÍVEL NACIONAL
Artigo 8
Todo Membro deverá adotar, por via legislativa ou regulamentar ou por qualquer outro método de acordo com as condições
e a prática nacionais, e em consulta às organizações representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas,
as medidas necessárias para tornar efetivo o artigo 4 da presente Convenção.
Artigo 9
O controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, à higiene e ao meio ambiente de trabalho deverá
estar assegurado por um sistema de inspeção das leis ou dos regulamentos.
Artigo 10
Deverão ser adotadas medidas para orientar os empregadores e os trabalhadores com o objetivo de ajudá-los a cumprirem
com suas obrigações legais.
Artigo 11
Com a finalidade de tornar efetiva a política referida no artigo 4 da presente Convenção, a autoridade ou as autoridades
competentes deverão garantir a realização progressiva das seguintes tarefas:
a) a determinação, quando a natureza e o grau de risco assim o requererem, das condições que regem a
concepção, a construção e o acondicionamento das empresas, sua colocação em funcionamento, as
transformações mais importantes que forem necessárias e toda modificação dos seus fins iniciais,
assim como a segurança do equipamento técnico utilizado no trabalho e a aplicação de procedimentos
definidos pelas autoridades competentes;
b) a determinação das operações e processos que serão proibidos, limitados ou sujeitos à autorização ou ao
controle da autoridade ou autoridades competentes, assim como a determinação das substâncias e
agentes aos quais estará proibida a exposição no trabalho, ou bem limitada ou sujeita à autorização ou ao
controle da autoridade ou autoridades competentes; deverão ser levados em consideração os riscos para
a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes;
c) o estabelecimento e a aplicação de procedimentos para a declaração de acidentes de trabalho e doenças
profissionais por parte dos empregadores e, quando for pertinente, das instituições seguradoras ou
outros organismos ou pessoas diretamente interessadas, e a elaboração de estatísticas anuais sobre
acidentes de trabalho e doenças profissionais.
d) a realização de sindicâncias cada vez que um acidente de trabalho, um caso de doença profissional ou qualquer
outro dano à saúde ocorrido durante o trabaIho ou com relação ao mesmo possa indicar uma situação grave;
e) a publicação anual de informações sobre as medidas adotadas para a aplicação da política referida no
artigo 4 da presente Convenção e sobre os acidentes de trabalho, os casos de doenças profissionais ou
outros danos à saúde ocorridos durante o trabalho ou com relação ao mesmo;
f ) levando em consideração as condições e possibilidades nacionais, a introdução ou o desenvolvimento de
sistemas de pesquisa dos agentes químicos, físicos ou biológicos no que diz respeito aos riscos que eles
representaram para a saúde dos trabalhadores.
Artigo 12
Deverão ser adotadas medidas de conformidade com a legislação e a prática nacionais a fim de assegurar que aquelas
pessoas que projetam, fabricam, importam, fornecem ou cedem, sob qualquer título, maquinário, equipamentos ou
substâncias para uso profissional:
a) tenham certeza, na medida do razoável e possível, de que o maquinário, os equipamentos ou as
substâncias em questão não implicarão perigo algum para a segurança e a saúde das pessoas que
fizerem uso correto dos mesmos;
b) facilitem informações sobre a instalação e utilização corretas do maquinário e dos equipamentos e sobre
o uso correto de substâncias, sobre os riscos apresentados pelas máquinas e os materiais, e sobre as
características perigosas das substâncias químicas, dos agentes ou dos produtos físicos ou biológicos,
assim como instruções sobre a forma de prevenir contra os riscos conhecidos;
c) façam estudos e pesquisas, ou se mantenham a par de qualquer outra forma, de evolução dos
conhecimentos científicos e técnicos necessários para cumprir com as obrigações expostas nos itens a)
e b) do presente artigo.
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
85
Artigo 13
De conformidade com a prática e as condições nacionais, deverá ser protegido, de conseqüências injustificadas, todo
trabalhador que julgar necessário interromper uma situação de trabalho por considerar, por motivos razoáveis, que ela
envolve um perigo iminente e grave para sua vida ou sua saúde.
Artigo 14
Medidas deverão ser adotadas no sentido de promover, de maneira conforme à prática e às condições nacionais, a
inclusão das questões de segurança, higiene e meio ambiente de trabalho em todos os níveis de ensino e de treinamento,
incluídos aqueles do ensino superior técnico, médico e profissional, com o objetivo de satisfazer as necessidades de
treinamento de todos os trabalhadores.
Artigo 15
1. A fim de se assegurar a coerência da política referida no artigo 4 da presente Convenção e das medidas adotadas para
aplicá-la, todo Membro deverá implementar, mediante consulta prévia, tão cedo quanto possível, com as organizações
mais representativas de empregadores e de trabalhadores e, quando for apropriado, com outros organismos, disposições
de acordo com a prática e as condições nacionais a fim de conseguir a necessária coordenação entre as diversas
autoridades e os diversos organismos encarregados de tornar efetivas as Partes II e III da presente Convenção.
2. Quando as circunstâncias requererem e a prática e as condições nacionais permitirem, essas disposições deverão
incluir o estabelecimento de um organismo central.
PARTE IV
AÇÃO EM NÍVEL DE EMPRESA
Artigo 16
1. Deverá ser exigido dos empregadores que, na medida que for razoável e possível, garantam que os locais de trabalho,
o maquinário, os equipamentos e as operações e processos que estiverem sob seu controle são seguros e não envolvem
risco algum para a segurança e a saúde dos trabalhadores.
2. Deverá ser exigido dos empregadores que, na medida que for razoável e possível, garantam que os agentes e as
substâncias químicas, físicas e biológicas que estiverem sob seu controle não envolvem riscos para a saúde quando são
tomadas medidas de proteção adequadas.
3. Quando for necessário, os empregadores deverão fornecer roupas e equipamentos de proteção adequados a fim de
prevenir na medida que for razoável e possível, os riscos de acidentes ou de efeitos prejudiciais para a saúde.
Artigo 17
Sempre que duas ou mais empresas desenvolverem simultaneamente atividades num mesmo local de trabaIho, as
mesmas terão o dever de colaborar na aplicação das medidas previstas na presente Convenção.
Artigo 18
Os empregadores deverão prever, quando for necessário, medidas para lidar com situações de urgência e com acidentes,
incluindo meios adequados para a administração de primeiros socorros.
Artigo 19
Deverão ser adotadas disposições, em nível de empresa, em virtude das quais:
a) os trabalhadores, ao executarem seu trabalho, cooperem com o cumprimento das obrigações que
correspondem ao empregador;
b) os representantes dos trabalhadores na empresa cooperem com o empregador no âmbito da segurança
e higiene do trabalho;
c) os representantes dos trabalhadores na empresa recebam informação adequada acerca das medidas
tomadas pelo empregador para garantir a segurança e a saúde, e possam consultar as suas organizações
representativas sobre essa informação, sob condição de não divulgarem segredos comerciais;
d) os trabalhadores e seus representantes na empresa recebam treinamento apropriado no âmbito da
segurança e da higiene do trabalho;
e) os trabalhadores ou seus representantes e, quando for o caso, suas organizações representativas na
empresa estejam habilitados, de conformidade com a legislação e a prática nacionais, para examinarem
86
Giovanni Moraes de Araújo
todos os aspectos da segurança e da saúde relacionados com seu trabalho, e sejam consultados nesse
sentido pelo empregador. Com essa finalidade, e em comum acordo, poder-se-á recorrer a conselheiros
técnicos alheios à empresa;
f ) o trabalhador informará imediatamente o seu superior hierárquico direto sobre qualquer situação de
trabalho que, a seu ver e por motivos razoáveis, envolva um perigo iminente e grave para sua vida ou
sua saúde. Enquanto o empregador não tiver tomado medidas corretivas, se forem necessárias, não
poderá exigir dos trabalhadores a sua volta a uma situação de trabalho onde exista, em caráter contínuo,
um perigo grave ou iminente para sua vida ou sua saúde.
Artigo 20
A cooperação entre os empregadores e os trabalhadores ou seus representantes na empresa deverá ser um elemento
essencial das medidas em matéria de organização, e de outro tipo, que forem adotadas para a aplicação dos artigos 16 a
19 da presente Convenção.
Artigo 21
As medidas de segurança e higiene do trabalho não deverão implicar nenhum ônus financeiro para os trabalhadores.
PARTE V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 22
A presente Convenção não revisa nenhuma das Convenções ou recomendações internacionais do trabalho existentes.
Artigo 23
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas, para seu registro, ao Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho.
Artigo 24
1. Esta Convenção obrigará exclusivamente àqueles Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações
tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.
2. Entrará em vigor 12 (doze) meses após a data em que as ratificações de 2 (dois) Membros tiverem sido registradas pelo
Diretor-Geral.
3. A partir desse momento, a Convenção entrará em vigor, para cada Membro, 12 (doze) meses após a data na qual a sua
ratificação tiver sido registrada.
Artigo 25
1. Todo Membro que tiver ratificado esta Convenção poderá denunciá-la ao fim do período de 10 (dez) anos, a contar da
data em que tiver entrado inicialmente em vigor, através de um ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional
do Trabalho e por ele registrado. A denúncia não terá efeito senão 1 (um) ano depois da data em que tiver sido registrada.
2. Todo Membro que, tendo ratificado esta Convenção e que no prazo de 1 (um) ano após a expiração do período de 10 (dez)
anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo, permanecerá
obrigado durante um novo período de 10 (dez) anos e, sucessivamente, poderá denunciar esta Convenção no fim de cada
período de 10 (dez) anos, nas condições previstas neste artigo.
Artigo 26
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do TrabaIho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do
Trabalho o registro de todas as ratificações, declarações e denúncias a ele comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que Ihe tiver sido comunicada, o DiretorGeral fará notar aos Membros da Organização a data em que a presente Convenção entrará em vigor.
Artigo 27
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos
do registro da segunda ratificação e de conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, um relatório completo
sobre todas as ratificações, declarações e atos de denúncia que ele tiver registrado, de acordo com os artigos precedentes.
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
87
Artigo 28
Sempre que o considerar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à
Conferência um relatório sobre a aplicação da Convenção e considerará a conveniência de incluir na agenda da Conferência
a questão de sua total ou parcial revisão.
Artigo 29
1. No caso da Conferência adotar uma nova Convenção que implique a revisão total ou parcial da presente, e a não ser
que a nova Convenção contenha disposições em contrário:
a) a ratificação, por um Membro, da nova Convenção revisora implicará, ipso jure, a denúncia imediata da
presente Convenção, não obstante as disposições contidas no artigo 25, sempre que a nova Convenção
revista tiver entrado em vigor;
b) a partir da data de entrada em vigor da nova Convenção revisora, a presente Convenção deixará de estar
aberta para ratificação por parte dos Membros.
2. A presente Convenção permanecerá em vigor em todos os casos, em sua forma e conteúdo atuais, para aqueles
Membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a Convenção revisora.
Artigo 30
As versões inglesa e francesa do texto desta Convenção são igualmente autênticas.
DECRETO Nº 1.255, DE 29 DE SETEMBRO DE 1994
Promulga a Convenção número 119, da Organização
Internacional do Trabalho, sobre Proteção das Máquinas,
concluída em Genebra, em 25 de junho de 1963.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que Ihe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que a Convenção número 119, sobre Proteção das Máquinas, da Organização Internacional do Trabalho, foi
concluída em Genebra, em 25 de junho de 1963;
Considerando que a Convenção ora promulgada foi oportunamente submetida ao Congresso Nacional, que a aprovou por
meio do Decreto Legislativo número 232, de 16 de dezembro de 1991, publicado no Diário Oficial da União, número 244,
de 17 de dezembro de 1991;
Considerando que a Convenção ora promulgada entrou em vigor internacional em 21 de abril de 1965;
Considerando que o Governo brasileiro depositou a Carta de Ratificação do instrumento multilateral em epígrafe em 16 de
abril de 1992, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 16 de abril de 1993, na forma do seu artigo 19,
DECRETA:
Art. 1º
A Convenção número 119, da Organização Internacional do Trabalho, sobre Proteção das Máquinas, concluída em
Genebra, em 25 de junho de 1963, apensa por cópia a este Decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como
nela se contém.
Art. 2º
O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 29 de setembro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Roberto Pinto F. Mameri Abdenur
CONVENÇÃO NÚMERO 119, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, RELATIVA
À PROTEÇÃO DAS MÁQUINAS, ADOTADA EM GENEBRA, EM 25 DE JUNHO DE 1963/MRE
CONVENÇÃO 119
CONVENÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DAS MÁQUINAS (Adotada em Genebra, em 25 de junho de 1963)
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho.
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e tendo-se aí reunido em
5 de junho de 1963, em sua Quadragésima-sétima Sessão;
Giovanni Moraes de Araújo
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Após haver decidido adotar diversas proposições relativas à proibição de venda, locação e utilização das máquinas
desprovidas de dispositivos de proteção apropriados, questão que constitui o quarto ponto da ordem do dia da sessão;
Após haver decidido que essas proposições tomariam a forma de uma Convenção Internacional, adota neste 25 de junho
de 1963, a seguinte Convenção que será denominada Convenção sobre a Proteção das Máquinas, 1963:
PARTE I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1
1. Todas as máquinas, novas ou de segunda mão, movidas por forças não-humanas, serão consideradas máquinas para
os fins de aplicação da presente Convenção.
2. A autoridade competente em cada país determinará se e em que medida as máquinas, novas ou de segunda mão,
movidas pela força humana apresentam perigos para a integridade física dos trabalhadores e devem ser consideradas
máquinas para fins de aplicação da presente Convenção. Estas decisões deverão ser tomadas após consulta às
organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessados. A iniciativa da consulta poderá ser
tomada por qualquer dessas organizações.
3. As disposições da presente Convenção:
a) Só se aplicarão aos veículos rodoviários ou ferroviários em movimento, na medida em que estiver em
causa a segurança dos operadores;
b) Só se aplicarão às máquinas agrícolas móveis na medida em que estiver em causa a segurança dos
trabaIhadores cujo emprego esteja em conexão com essas máquinas.
PARTE II
VENDA, LOCAÇÃO, CESSÃO A QUALQUER OUTRO TÍTULO E EXPOSIÇÃO
Artigo 2
1. A venda e a locação de máquinas cujos elementos perigosos, especificados nos parágrafos 3 e 4 do presente artigo,
estiverem desprovidas de dispositivos de proteção apropriados, deverão ser proibidas pela legislação nacional e ou
impedidas por outras medidas igualmente eficazes.
2. A cessão a qualquer outro título e a exposição de máquinas cujos elementos perigosos, especificados nos parágrafos
3 e 4 do presente artigo, estiverem desprovidos de dispositivos de proteção apropriados, deverão, na medida determinada
pela autoridade competente, ser proibidas pela legislação ou impedidas por outras medidas igualmente eficazes. Entretanto,
a retirada provisória, durante a exposição de uma máquina, de dispositivos de proteção, para fins de demonstração, não
será considerada como uma infração à presente disposição, com a condição que as precauções apropriadas sejam
tomadas para proteger as pessoas contra qualquer risco.
3. Todos os parafusos de meia rosca, parafusos de fixação e chaves, assim como outras peças que formem saliências
nas partes móveis das máquinas que forem suscetíveis igualmente de apresentarem perigo para as pessoas que entrarem
em contato com as mesmas, quando estiverem em movimento deverão ser desenhados embutidos ou protegidos a fim
de prevenir esses perigos.
4. Todos os volantes, engrenagens, cones ou cilindros de fricção, excêntricos, polias, correias, correntes, pinhões, roscas
sem fim, bielas e corrediças, assim como os trastes (inclusive as extremidades) e outras peças de transmissão que forem
suscetíveis igualmente de apresentar perigo para as pessoas que entrarem em contato com esses elementos quando
estes estiverem em movimento deverão ser desenhados ou protegidos a fim de prevenir estes perigos. Os controles das
máquinas deverão ser desenhados ou protegidos a fim de prevenir qualquer perigo.
Artigo 3
1. As disposições do artigo 2 não se aplicarão às máquinas ou suas partes perigosas especificadas naquele artigo que:
a) oferecem, em virtude de sua construção, segurança idêntica à que apresentariam dispositivos de
proteção apropriados;
b) são destinados a ser instalados ou colocados de maneira que, em virtude da sua instalação ou colocação,
oferecem segurança idêntica à que apresentariam dispositivos de proteção apropriadas.
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
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2. A proibição de venda, locação, transferência a qualquer outro título ou exibição da maquinaria prevista no parágrafo 1
e 2 do artigo 2 não se aplica à máquinas que, pelo simples motivo de que as máquinas sejam desenhadas de tal maneira
que os requisitos dos parágrafos 3 e 4 daquele artigo não estejam plenamente preenchidos durante as operações de
manutenção, de lubrificação, de mudança de peças e regulagem, se tais operações puderem ser realizadas de conformidade
com as normas de segurança usuais.
3. As disposições do artigo 2 não prejudicarão a venda ou a cessão, a qualquer outro título, das máquinas para
armazenagem, destruição ou recondicionamento. Entretanto, tal maquinaria não será vendida, alugada ou transferida a
qualquer outro título ou exibida após ser armazenada ou recondicionada a não ser que esteja protegida de conformidade
com as referidas disposições.
Artigo 4
A obrigação de aplicar as disposições do artigo 2 deverá recair sobre o vendedor, o locador, a pessoa que cede a máquina
a qualquer outro título ou o expositor, assim como, nos casos apropriados, de conformidade com a legislação nacional,
sobre os respectivos mandatários. O fabricante que vende, aluga, cede a qualquer outro título ou expõe as máquinas, terá
a mesma obrigação.
Artigo 5
1. Todo Membro poderá prever uma derrogação temporária às disposições do artigo 2.
2. As condições e a duração desta derrogação temporária, que não pode ultrapassar 3 (três) anos a partir da entrada em
vigor da presente Convenção para o Membro interessado, deverão ser determinadas pela legislação nacional ou por outras
medidas igualmente eficazes.
3. Para fins de aplicação do presente artigo, a autoridade competente deverá consultar as organizações mais representativas
de empregadores e trabalhadores interessados, assim como, se for o caso, as organizações dos fabricantes.
PARTE III
UTILIZAÇÃO
Artigo 6
1. A utilização das máquinas das quais qualquer dos elementos perigosos, inclusive as partes móveis (zona de operação)
está sem os dispositivos de proteção apropriados, deverá ser proibida pela legislação nacional ou impedida por outras
medidas igualmente eficazes. Entretanto, quando esta interdição não puder ser plenamente respeitada sem impedir a
utilização da máquina, ela deve, não obstante, aplicar-se na medida em que esta utilização o permitir.
2. As máquinas deverão ser protegidas de maneira que a regulamentação e as normas nacionais de segurança e de higiene
de trabalho sejam respeitadas.
Artigo 7
A obrigação de aplicar as disposições do artigo 6 deverão recair sobre o empregador.
Artigo 8
1. As disposições do artigo 6 não se aplicam às máquinas ou aos elementos das máquinas que, em virtude de sua
construção, de sua instalação ou de sua colocação, ofereçam segurança idêntica à que apresentariam dispositivos de
proteção apropriados.
2. As disposições do artigo 6 e do artigo 11 não prejudicarão as operações de manutenção, de lubrificação, de mudanças
das partes móveis ou de regulagem das máquinas ou elementos de máquinas efetuadas de conformidade com as normas
usuais de segurança.
Artigo 9
1. Todo Membro poderá prever uma derrogação temporária às disposições do artigo 6.
2. As condições e a duração desta derrogação temporária, que não poderá ultrapassar 3 (três) anos a partir da entrada em
vigor da presente Convenção para o Membro interessado, deverão ser determinadas pela legislação nacional ou por outras
medidas igualmente eficazes.
3. Para os fins de aplicação do presente artigo, a autoridade competente deverá consultar as organizações mais
representativas de empregadores e de trabalhadores interessados.
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Giovanni Moraes de Araújo
Artigo 10
1. O empregador deverá tomar as medidas para pôr os trabalhadores ao corrente da legislação nacional relativa à proteção
das máquinas e deverá informá-las, de maneira apropriada, dos perigos provenientes da utilização das máquinas, assim
como das precauções a serem tomadas.
2. O empregador deve estabelecer e manter os ambientes em condições tais que os trabalhadores que lidem com as
máquinas das quais trata a presente Convenção não corram perigo algum.
Artigo 11
1. Nenhum trabalhador deverá utilizar uma máquina sem que os dispositivos de proteção de que é provida estejam
montados. Não poderá ser solicitado a qualquer trabalhador que utilize uma máquina sem que os dispositivos de proteção
que é provida estejam montados.
2. Nenhum trabalhador deverá tornar inoperantes os dispositivos de proteção de que seja provida a máquina que utilizar.
Os dispositivos de proteção de que seja provida uma máquina destinada a ser utilizada por um trabalhador não devem ser
tornados inoperantes.
Artigo 12
As ratificações da presente Convenção não prejudicará os direitos dos trabalhadores provenientes das legislações
nacionais de previdência social ou de seguro social.
Artigo 13
A disposição da presente parte da Convenção que se relacionam com as obrigações dos empregadores e dos trabalhadores
aplicar-se-ão, se a autoridade competente assim o decidir, e, na medida por ela fixada, aos trabaIhadores independentes.
Artigo 14
Para os fins de aplicação da presente parte desta Convenção, o termo “empregador” designa igualmente, quando for o
caso, o mandatário do empregador no sentido que Ihe dê a legislação nacional.
PARTE IV
MEDIDAS DE APLICAÇÃO
Artigo 15
1. Todas as medidas necessárias, inclusive medidas que prevejam sanções apropriadas, deverão ser tomadas para
assegurar a aplicação efetiva das disposições da presente Convenção.
2. Todo Membro que ratificar a presente Convenção compromete-se a encarregar os serviços de inspeção apropriados do
controle da aplicação de suas disposições ou de verificar que seja assegurada uma inspeção adequada.
Artigo 16
Qualquer legislação nacional que efetivar as disposições da presente Convenção deverá ser laborada pela autoridade
competente após consulta às organizações mais representativas de empregados e empregadores interessados assim
como, ocorrendo o caso, às organizações de fabricantes.
PARTE V
CAMPO DE APLICAÇÃO
Artigo 17
1. As disposições da presente Convenção aplicar-se-ão a todos os setores da atividade econômica, a menos que o
Membro que ratificar a Convenção não restrinja a aplicação por uma declaração anexa à sua ratificação.
2. No caso de uma declaração que restrinja assim a aplicação das disposições da presente Convenção:
a) as disposições da Convenção devem aplicar-se ao menos às empresas ou aos setores de atividade
econômica que a autoridade competente, após consulta aos serviços de inspeção do trabalho e às
organizações mais representativas de empregadores e empregados interessados, considere como grande
utilizadores de máquinas; a iniciativa da consulta poderá ser tomada por qualquer das referidas organizações;
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
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b) o Membro deverá indicar, nos relatórios a serem submetidos por força do artigo 22 da Constituição da
Organização Internacional do Trabalho, quais foram os progressos realizados com vistas a maior aplicação
das disposições da Convenção.
3. Todo Membro que fizer uma declaração de conformidade com o parágrafo 1 acima poderá, a qualquer momento, anulála total ou parcialmente, por uma declaração posterior.
PARTE VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 18
As ratificações formais da presente Convenção deverão ser comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do
Trabalho e por ele registradas.
Artigo 19
1. A presente Convenção não obrigará senão os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha
sido registrada pelo Diretor-Geral.
2. A presente Convenção entrará em vigor 12 (doze) meses depois que as ratificações de 2 (dois) Membros tiverem sido
registradas pelo Diretor-Geral.
3. Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro 12 (doze) meses depois da data em que sua
ratificação for registrada.
Artigo 20
1. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la ao fim de um período de 10 (dez) anos
depois da data da entrada inicial em vigor da Convenção, por ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional
do Trabalho e por ele registrado. Essa denúncia só terá efeito 1 (um) ano depois de registrada.
2. Todo Membro que, tendo ratificado a presente Convenção dentro do prazo de 1 (um) ano depois da expiração do período
de 10 (dez) anos mencionados no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente
artigo, ficará comprometido por novo período de 10 (dez) anos, e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção
ao fim de cada período de 10 (dez) anos nas condições previstas no presente artigo.
Artigo 21
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do TrabaIho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do
Trabalho o registro de todas as ratificações e denúncias que Ihe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que Ihe for comunicada, o Diretor-Geral
chamará a atenção dos Membros da Organização sobre a data em que a presente Convenção entrar em vigor.
Artigo 22
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho enviará ao Secretário-Geral das Nações unidas, para fins de
registro, de conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas a respeito de todas as
ratificações e atos de denúncia que tiverem sido registrados conforme os artigos precedentes.
Artigo 23
Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à
Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá da oportunidade de inscrever na ordem
do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
Artigo 24
1. Caso a Conferência adote nova Convenção de revisão total ou parcial da presente Convenção, e a menos que a nova
Convenção disponha de outra forma:
a) a ratificação por Membro da nova Convenção revista provocará, de pleno direito, não obstante o artigo
20 acima, denúncia imediata da presente Convenção, sob reserva de que a nova Convenção revista
tenha entrado em vigor;
b) a partir da data da entrada em vigor da nova Convenção revista, a presente Convenção não estará mais
aberta à ratificação dos Membros.
Giovanni Moraes de Araújo
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2. A presente Convenção ficará, em qualquer caso, em vigor em sua forma e teor, para os Membros que a tiverem
ratificado e que não ratificarem a Convenção revista.
Artigo 25
As versões em francês e em inglês ao texto da presente Convenção fazem igualmente fé.
O texto precedente e o texto autêntico da Convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização
Internacional do Trabalho em sua Quadragésima-Sétima Sessão, em Genebra e declarada encerrada em 26 de junho de
1963.
DECRETO Nº 1.257, DE 29 DE SETEMBRO DE 1994
Promulga a Convenção número 133, da Organização
Internacional do Trabalho, sobre Alojamento a Bordo
de Navios, concluída em Genebra, em 30 de outubro
de 1970.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que a Convenção número 133, da Organização Internacional do Trabalho, sobre Alojamento a Bordo de
Navios, foi concluída em Genebra, em 30 de outubro de 1970;
Considerando que a Convenção ora promulgada foi oportunamente submetida ao Congresso Nacional, que a aprovou por
meio do Decreto Legislativo número 222, de 12 de dezembro de 1991, publicado no Diário Oficial da União número 242, de
13 de dezembro de 1991;
Considerando que a Convenção ora promulgada entrou em vigor internacional em 27 de agosto de 1991;
Considerando que o Governo brasileiro depositou a carta de Ratificação do instrumento multilateral em epígrafe em 16 de
abril de 1992, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 16 de outubro de 1992, na forma do seu artigo 15;
DECRETA:
Art. 1º
A Convenção número 133, da Organização Internacional do Trabalho, sobre Alojamento a Bordo de Navios,
concluída em Genebra, em 30 de outubro de 1970, apensa por cópia a este Decreto, deverá ser cumprida tão
inteiramente como nela se contém.
Art. 2º
O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 29 de setembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Roberto Pinto F. Mameri Abdenur
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA A CONVENÇÃO NÚMERO 133, DA ORGANIZAÇÃO
INTERNACIONAL DO TRABALHO, SOBRE ALOJAMENTO A BORDO DE NAVIOS
(DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES), ADOTADA EM GENEBRA, EM 30 DE OUTUBRO DE
1970/MRE
CONVENÇÃO 133
Convenção Sobre Alojamento a Bordo de Navios
(Disposições Complementares)
(Adotada em Genebra, em 30 de outubro de 1970)
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e tendo ali se reunido em
14 de outubro de 1970, em sua Qüinquagésima-Quinta Sessão;
Tendo constatado que a Convenção sobre Alojamento da Tripulação a Bordo (revista), 1949, fixa normas pormenorizadas
sobre tais assuntos como camarotes, refeitórios, salas de recreio, ventilação, aquecimento, iluminação e instalações
sanitárias a bordo de navios;
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
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Considerando que, à luz da evolução rápida das características de construção e da exploração dos navios modernos, os
alojamentos da tripulação podem ser aperfeiçoados;
Depois de haver decidido adotar diversas propostas sobre alojamento da tripulação, questão que constitui o segundo ponto
da ordem do dia da sessão;
Depois de haver decidido que estas propostas devem tomar a forma de uma convenção internacional, complementar à
Convenção sobre Alojamento da Tripulação (revista), 1949, adota neste trigésimo dia de outubro de mil novecentos e
setenta a seguinte Convenção doravante denominada Convenção sobre Alojamento da Tripulação (Disposições
Complementares), 1970;
PARTE I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1
1. A presente Convenção aplicar-se-á a qualquer navio empregado na navegação marítima, de propriedade pública ou
privada, utilizado, para fins comerciais, no transporte de mercadorias ou de passageiros ou em qualquer outro fim comercial,
que estiver registrado num território em que a presente Convenção vigorar e cuja quilha tiver sido batida - ou cuja construção
se achar em estágio equivalente na data ou após a data de entrada em vigor da Convenção nesse território.
2. Caberá à legislação nacional determinar as condições em que um navio possa ser considerado navio empregado na
navegação marítima, para os fins de aplicação da presente Convenção.
3. A presente Convenção aplicar-se-á aos rebocadores, na medida em que isso for razoável e possível.
4. A presente Convenção não se aplicará:
a) aos navios de arqueação inferior a 1.000 toneladas;
b) aos navios em que a vela for o meio principal de propulsão, mesmo equipado de motores auxiliares;
c) aos navios utilizados na pesca, na pesca da baleia ou em operações análogas;
d) aos aerobarcos e deslizadores a colchão de ar.
5. Entretanto, a presente Convenção aplicar-se-á, na medida em que isso for razoável e possível:
a) aos navios de 200 a 1.000 toneladas;
b) ao alojamento de pessoas empregadas no trabalho normal de bordo nos navios utilizados na pesca da
baleia ou em operações análogas.
6. A plena aplicação de qualquer das prescrições referidas no artigo 3 poderá ser modificada, em relação a qualquer navio,
se a autoridade competente, após consulta às organizações de armadores e/ou aos armadores e aos sindicatos bona fide
dos marítimos, considerar que essas modificações trarão vantagens que resultem no estabelecimento de condições que,
no seu conjunto, não sejam menos favoráveis que as decorrentes da plena aplicação da presente Convenção. Os
pormenores sobre todas modificações dessa natureza serão comunicadas pelo Membro interessado ao Diretor -Geral da
Repartição Internacional do Trabalho.
7. Outrossim, a autoridade competente determinará, após consulta às organizações de armadores e/ou aos armadores e
aos sindicatos bona fide dos marítimos, em que medida, tendo em conta as necessidades de acomodações para o pessoal
de folga, podem ser feitas exceções ou derrogações às disposições da presente Convenção, no que diga respeito:
a) às barcas (ferry-boats), aos navios abastecedores e aos navios similares que não dispõem da mesma
tripulação permanente de modo contínuo;
b) aos navios empregados na navegação marítima, quando o pessoal do serviço de reparos seja embarcado
temporariamente, além da tripulação;
c) aos navios empregados na navegação marítima, utilizados em viagens de curta duração, que permitam
diariamente aos membros da tripulação ou retomar às suas residências, ou beneficiarem-se de
vantagens análogas.
Artigo 2
Para os fins da presente Convenção:
a) o termo “navio” significa qualquer embarcação a que se aplique a presente Convenção;
b) o termo “tonelada” significa toneladas brutas de registro;
c) o termo “navio de passageiros” significa um navio para o qual esteja válido: i) um certificado de
segurança de navio de passageiros expedido de conformidade com as disposições em vigor da Convenção
Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, ou ii) um certificado para transporte de
passageiros;
Giovanni Moraes de Araújo
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d) o termo “oficial” significa qualquer pessoa, com exceção do capitão, que tenha Carta de Oficial, de
conformidade com a legislação nacional ou, na ausência de tal legislação, de acordo com os contratos
coletivos ou com o costume;
e) a expressão “pessoal subalterno” significa qualquer membro da tripulação que não seja oficial;
f ) o termo “graduado” significa qualquer membro do pessoal subalterno que exerça uma função de supervisão
ou que assuma responsabilidade especial e que seja considerado como tal pela legislação nacional, ou,
na ausência de tal legislação, pelos contratos coletivos ou pelo costume;
g) a expressão “adulto” significa uma pessoa com mais de 18 anos;
h) a expressão “alojamento de tripulação” abrange os camarotes, refeitórios, instalações sanitárias,
enfermarias e salas de recreação previstos para uso da tripulação;
i)
o termo “prescrito” significa prescrito pela legislação nacional ou pela autoridade competente;
j)
o termo “aprovado” significa aprovado pela autoridade competente;
k) a expressão “novo registro” significa novo registro, por ocasião da mudança simultânea de bandeira e
propriedade de navio.
Artigo 3
Todo Membro, para o qual vigorar a presente Convenção compromete-se a fazer cumprir, no que se refere aos navios a
que se aplica a presente Convenção:
a) as disposições das Partes II e III da Convenção sobre Alojamento da Tripulação a Bordo (revista), 1949;
b) as disposições da Parte II da presente Convenção.
Artigo 4
1. Todo Membro parte na presente Convenção compromete-se a manter em vigor leis ou regulamentos que assegurem sua
aplicação.
2. Essas leis ou regulamentos:
a) obrigarão a autoridade competente a notificar a todos os interessados as disposições adotadas;
b) determinarão as pessoas encarregadas de assegurar-lhes a aplicação;
c) prescreverão sanções adequadas em caso de infração;
d) preverão a instituição e a manutenção de um regime de inspeção apropriado a assegurar efetivamente
as disposições adotadas;
e) obrigarão a autoridade competente a consultar periodicamente as organizações de armadores e/ou aos
armadores e aos sindicatos bona fide dos marítimos, com a finalidade de elaborar os regulamentos e de
colaborar, na medida do possível, com partes interessadas na aplicação desses regulamentos.
PARTE II
DISPOSIÇÕES SOBRE ALOJAMENTO DA TRIPULAÇÃO
Artigo 5
1. A área, por pessoa, de qualquer camarote, destinado ao pessoal subalterno, não será inferior a:
a) 3,75 metros quadrados (40,36 pés quadrados) a bordo de navios cuja arqueação for igualou superior a
1.000 toneladas, mas inferior a 3.000 toneladas;
b) 4,25 metros quadrados (45,75 pés quadrados) a bordo de navios cuja arqueação for igualou superior a
3.000 toneladas, mas inferior a 10.000 toneladas;
c) 4,75 metros quadrados (51,13 pés quadrados) a bordo de navios cuja arqueação for superior a 10.000
toneladas.
2. A área, por pessoa, de qualquer camarote destinado a dois membros do pessoal subalterno, não será inferior a:
a) 2,75 metros quadrados (29,60 pés quadrados) a bordo de navios cuja arqueação for igualou superior a
1.000 toneladas, mas inferior a 3.000 toneladas;
b) 3,25 metros quadrados (34,98 pés quadrados) a bordo de navios cuja arqueação for igualou superior a
3.000 toneladas, mas inferior a 10.000 toneladas.
c) 3,75 metros quadrados (40,36 pés quadrados) a bordo de navios cuja arqueação for igualou superior a
10.000 toneladas.
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
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3. A área dos camarotes destinados ao pessoal subalterno a bordo dos navios de passageiros não será inferior a:
a) 2,35 metros quadrados (25,30 pés quadrados), por pessoa, a bordo de navios cuja arqueação for igualou
superior a 1.000 toneladas, mas inferior a 3.000 toneladas;
b) a bordo de navios cuja arqueação for igual ou superior a 3.000 toneladas:
i) 3,75 metros quadrados (40,36 pés quadrados) para camarotes individuais;
ii) 6,00 metros quadrados (64,58 pés quadrados) para camarotes de duas pessoas.
iii) 9,00 metros quadrados (96,88 pés quadrados) para camarotes de três pessoas;
iv) 12,00 metros quadrados (129,17 pés quadrados), para camarotes de quatro pessoas.
4. Dois membros do pessoal subalterno, no máximo, poderão ocupar o mesmo camarote, salvo nos navios de passageiros,
em que este número não deverá exceder a quatro.
5. Os graduados disporão de camarotes individuais, ou camarotes para duas pessoas.
6. Nos camarotes destinados aos oficiais que não dispuserem de salão particular, a área, por pessoa, não deverá ser inferior
a 6,50 metros quadrados (69,96 pés quadrados) a bordo de navios cuja arqueação for inferior a 3.000 toneladas e não será
inferior a 7,50 metros quadrados (80,73 pés quadrados) a bordo de navios cuja arqueação for igualou superior a 3.000 toneladas.
7. A bordo de navios que não forem de passageiros, cada membro adulto da tripulação disporá de um camarote individual,
quando as dimensões do navio, a atividade a que for destinado e seu traçado tornem isso razoável e possível.
8. Quando isso for possível em navios cuja arqueação for igualou superior a 3.000 toneladas, o chefe das máquinas e o
imediato disporão, além do camarote, de um salão particular contíguo.
9. O espaço ocupado pelos beliches, armários, cômodas e cadeiras será computado no cálculo da área. Os espaços
exíguos ou que não aumentarem, de modo efetivo, o espaço disponível para circulação e que não puderem ser utilizados
para a colocação de móveis, não serão compreendidos nesse cálculo.
10. As dimensões internas de um beliche não poderão ser inferiores a 1,90 metro por 0,80 metro (6 pés e 6 polegadas por
2 pés e 7,50 polegadas).
Artigo 6
1. A área dos refeitórios utilizados pelos oficiais ou pelo pessoal não será inferior a 1 metro quadrado (10,76 pés quadrados)
por lugar sentado planejado.
2. Todo refeitório estará equipado com mesas e cadeiras aprovadas, fixas ou móveis, em número suficiente para
acomodar o maior número possível dos membros da tripulação que as utilizarem concomitantemente.
3. As seguintes instalações poderão ser utilizadas a qualquer momento, quando os membros da tripulação estiverem a bordo:
a) uma geladeira facilmente acessível e de capacidade suficiente para o número de pessoas que utilizarem
os refeitórios;
b) instalações para bebidas quentes;
c) instalações de distribuição de água gelada.
4. A autoridade competente poderá permitir exceções às disposições dos parágrafos 1 e 2 do presente artigo sobre os traçados
dos refeitórios, na medida em que as condições especiais existentes a bordo de navio de passageiros possam exigi-lo.
Artigo 7
1. Locais de recreação situados em lugar apropriado e mobiliado de modo conveniente serão previstos para oficiais e
pessoal subalterno. Quando não existirem tais locais fora dos refeitórios, esses serão planejados, mobiliados e equipados
para abrigar salões de recreio.
2. Os locais de recreação serão equipados, no mínimo, de biblioteca e de instalações para ler, escrever e, se possível, para jogos.
3. Nos navios cuja arqueação for igualou superior a 8.000 toneladas, deverá ser instalada uma sala de fumar ou uma
biblioteca em que possam ser projetados filmes ou colocada uma televisão, assim como uma sala para passatempos ou
para-jogos; deverá ser estudada a possibilidade de construção de uma piscina.
4. Quando os locais de recreação forem planejados, a autoridade competente deverá estudar a possibilidade de instalação
de uma cantina.
Artigo 8
1. A bordo de todo navio, deverá ser previsto, em lugar apropriado para os oficiais e o pessoal subalterno, no mínimo, um
vaso sanitário e uma banheira e/ou chuveiro, para cada seis pessoas ou menos, que não dispuserem de instalações
sanitárias conforme os parágrafos 2 a 4 deste artigo. Quando forem empregadas mulheres a bordo de um navio, serão
previstas para elas instalações sanitárias separadas.
Giovanni Moraes de Araújo
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2. A bordo de navios cuja arqueação for igualou superior a 5.000 toneladas, mas inferior a 15.000 toneladas, cinco camarotes
individuais, pelo menos, para uso de oficiais, disporão de banheiro particular contíguo com vaso sanitário, banheiro e/ou
chuveiro e pia com água doce corrente quente e fria; a pia poderá ser instalada dentro do camarote; outrossim, a bordo de
navios cuja arqueação for igualou superior a 10.000 toneladas, mas inferior a 15.000 toneladas, os camarotes de todos os
outros oficiais disporão de banheiros particulares ou com comunicação direta e equipados do mesmo modo.
3. A bordo de navios cuja arqueação for superior ou igual a 15.000 toneladas, os camarotes individuais de oficiais disporão
de banheiro particular contíguo, provido de vaso sanitário, banheira e/ou chuveiro e pia com água doce corrente, quente
e fria; a pia poderá ser instalada no camarote.
4. A bordo de navios cuja arqueação for superior ou igual a 25.000 toneladas, que não sejam navios de passageiros, cada
dois membros do pessoal subalterno disporão de banheiro instalado, ou entre dois camarotes, ou na frente da entrada de
dois camarotes contíguos; esse banheiro será provido de vaso sanitário, banheira e/ou chuveiro e pia com água doce
corrente, quente e fria.
5. A bordo de navios cuja arqueação for igualou superior a 5.000 toneladas, que não sejam navios de passageiros, cada
camarote utilizado por oficiais ou pelo pessoal subalterno, será provido de pia com água doce corrente, quente e fria, salvo
se existir uma pia num banheiro instalado conforme dispõem os parágrafos 2, 3 e 4 do presente artigo.
6. A bordo de todo navio, serão previstas instalações para lavar roupas, secá-las e passá-las a ferro em proporção ao
efetivo da tripulação e à duração normal de viagem, para os oficiais e o pessoal subalterno. Essas instalações estarão
situadas, na medida do possível, em locais de fácil acesso aos camarotes dos interessados.
7. Essas instalações consistirão em:
a) máquinas de lavar;
b) máquinas de secar ou locais para secar convenientemente aquecidos e ventilados;
c) ferros de passar e tábuas de passar ou seus equivalentes.
Artigo 9
1. A bordo de navios cuja arqueação for igualou superior a 1.600 toneladas, deverão ser instalados:
a) um compartimento separado, contendo vaso sanitário e pia com água doce corrente, quente e fria, de
fácil acesso do passadiço para uso dos que lá estiverem de serviço;
b) um vaso sanitário e uma pia com água doce corrente, quente e fria, de fácil acesso da praça de
máquinas, se não existirem tais instalações na proximidade da estação de controle da praça de máquinas.
2. A bordo de navios cuja arqueação for igualou superior a 1.600 toneladas - com exceção dos navios em que forem
instalados camarotes individuais e banheiros particulares ou semi-particulares para todo o pessoal do serviço de máquinas
- deverão ser previstas instalações para trocar de roupa que serão:
a) situadas fora da praça de máquinas, mas de fácil acesso a esta praça;
b) equipadas de armários individuais e de banheiras e/ou chuveiros e pias com água doce corrente, quente e fria.
Artigo 10
Em todas as acomodações da tripulação em que se deva assegurar a liberdade de circulação, o pé direito não será inferior
a 1,98 metros (6 pés e 6 polegadas); entretanto, a autoridade competente poderá permitir certa redução dessa dimensão,
para todo espaço ou parte de espaço dessas acomodações, quando o julgar razoável e quando essa redução não prejudicar
o conforto da tripulação.
Artigo 11
1. As acomodações destinadas ao alojamento da tripulação serão convenientemente iluminadas.
2. Sem prejuízo dos planos especiais autorizados para navios de passageiros, os camarotes e refeitórios serão providos
de iluminação natural, assim como de iluminação artificial adequada.
3. Todo navio será provido de uma instalação que permita iluminar à eletricidade o alojamento da tripulação. Se não
existirem a bordo duas fontes independentes de produção de eletricidade, um sistema suplementar de iluminação de
socorro será previsto, por meio de lâmpadas ou aparelhos de iluminação de modelo apropriado.
4. Nos camarotes, cada beliche será munido de uma lâmpada elétrica de cabeceira.
5. A autoridade competente adotará normas apropriadas de iluminação natural e artificial.
Artigo 12
A bordo de navios em que a composição da tripulação deva levar em conta, sem discriminação, os interesses da tripulação
que possuam práticas religiosas e sociais diversas, a autoridade competente poderá, após consulta às organizações de
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
97
armadores e/ou aos armadores e aos sindicatos bona fide dos marítimos e sem prejuízo de acordo entre uns e outros,
permitir modificações às disposições dos parágrafos 1 a 4 e 7 do artigo 5 e dos parágrafos 1 e 4 do artigo 8 da presente
Convenção, desde que não provoquem situações que em seu conjunto, seriam menos favoráveis que as decorrentes da
plena aplicação da Convenção. Os pormenores de todas as modificações dessa natureza serão comunicados pelo Membro
interessado ao Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho, que os transmitirá aos Membros da Organização
Internacional do Trabalho.
PARTE III
APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO AOS NAVIOS EXISTENTES
Artigo 13
1. No caso de um navio completamente terminado na data em que a presente Convenção entrar em vigor no país em que
o navio estiver matriculado e que não corresponder às disposições da presente Convenção, autoridade competente, após
consulta às organizações de armadores e/ou armadores e aos sindicatos bona fide dos marítimos, poderá exigir que lhe
sejam efetuadas, a fim de serem obedecidas as disposições da Convenção, as modificações que julgar razoáveis e
possíveis - tendo em consideração, em especial, os problemas de caráter técnico, econômico e outros que suscitar a
aplicação dos artigos 5, 8 e 10 - quando:
a) o navio for novamente registrado;
b) forem feitas modificações importantes de estrutura ou reparos de maior porte do navio, em virtude da
aplicação de um plano preestabelecido, e não em virtude de acidente ou caso de urgência.
2. No caso de um navio em construção e/ou em transformação na data em que a presente Convenção entrar em vigor no
território em que o navio estiver registrado, a autoridade competente poderá, após consulta às organizações de armadores
e/ou aos armadores e aos sindicatos bona fide dos marítimos, exigir que lhe sejam efetuadas, a fim de serem obedecidas
as disposições da Convenção, as modificações que julgar razoáveis e possíveis, tendo em consideração, em especial,
os problemas técnicos, econômicos e outros que suscitar a aplicação dos artigos 5, 8 e 10; essas modificações
constituirão aplicação definitiva dos termos da Convenção.
3. Quando um navio - a menos que se trate de um navio referido nos parágrafos 1 e 2 do presente artigo ou ao qual a
presente Convenção for aplicada no decorrer da construção - for registrado novamente no território após a data da entrada
em vigor da presente Convenção nesse território, a autoridade competente poderá, após consulta às organizações de
armadores e/ou aos armadores e aos sindicatos bona fide dos marítimos, exigir que lhe sejam efetuadas, a fim de serem
obedecidas as disposições da Convenção, as modificações que julgar razoáveis e possíveis, tendo em consideração, em
especial, os problemas técnicos, econômicos e outros que suscitar a aplicação dos artigos 5, 8 e 10; essas modificações
constituirão aplicação definitiva dos termos da Convenção.
PARTE IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 14
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do
Trabalho e por ele registradas.
Artigo 15
1. A presente Convenção só obrigará os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação for registrada
pelo Diretor -Geral.
2. Esta Convenção entrará em vigor doze meses após a data em que forem registradas as ratificações de doze membros,
cada um deles possuindo uma marinha mercante de arqueação superior a 1 milhão de toneladas, inclusive, pelo menos,
quatro Membros que possuam, cada um deles, uma marinha mercante de arqueação de, pelo menos, 2 milhões de
toneladas.
3. Posteriormente, essa Convenção entrará em vigor, para cada Membro, seis meses após a data do registro de sua
ratificação.
Artigo 16
1. Todo Membro que ratificar a presente Convenção, poderá denunciá-la após a expiração de um período de dez anos,
contados da data da entrada em vigor inicial, mediante ato comunicado ao Diretor Geral da Repartição Internacional do
Trabalho e por ele registrado. A denúncia só surtirá efeito um ano após o registro.
Giovanni Moraes de Araújo
98
2. Todo Membro que, tendo ratificado a presente Convenção, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo
presente artigo dentro do prazo de um ano, após a expiração do período de dez anos previsto no parágrafo anterior, ficará
obrigado por novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção, ao expirar cada período
de dez anos, nas condições previstas no presente artigo.
Artigo 17
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do
Trabalho o registro de todas as ratificações e denúncias que lhes forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar aos Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro da última das ratificações necessárias à
entrada em vigor da Convenção, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que a
presente Convenção entrar em vigor.
Artigo 18
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de
registro, de conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas a respeito de todas as
ratificações e atos de denúncia que tiverem sido registrados, de conformidade com os artigos anteriores.
Artigo 19
Sempre que julgar necessário, o Conselho da Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar à
Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá da oportunidade de inscrever em sua
ordem do dia a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo 20
1. No caso em que a Conferência adotar uma nova Convenção de revisão total ou parcial da presente Convenção, e a
menos que a nova Convenção dispuser de outro modo:
a) a ratificação por um Membro da nova Convenção revista implicará, de pleno direito, não obstante o
disposto no artigo 16 acima, a denúncia imediata da presente Convenção, quando a nova Convenção
revista tiver entrado em vigor;
b) a partir da entrada em vigor da nova Convenção revista, a presente Convenção deixará de estar aberta
à ratificação dos Membros.
2. A presente Convenção continuará de qualquer maneira em vigor em sua forma e teor atuais para os Membros que a
tiverem ratificado e que não ratificarem a Convenção revista.
Artigo 21
As versões inglesa e francesa do texto da presente Convenção serão igualmente autênticas.
O texto que precede é o texto autêntico da Convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização
Internacional do Trabalho, em sua Qüinquagésima-Quinta Sessão, realizada em Genebra e que foi declarada encerrada em
30 de outubro de 1970.
PORTARIA N.º 13, DE 24 DE OUTUBRO DE 1994
O Secretário de Segurança e Saúde no Trabalho, no uso de sua atribuições legais, e
Considerando o art. 186 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
Considerando que a utilização de máquinas do tipo motossera tem ocasionado acidentes de trabalho com acentuada gravidade;
Considerando o disposto na Norma Regulamentadora 12 - NR 12 - Máquinas e Equipamentos;
Considerando o disposto na Portaria MTb n.º 1.473, de 08 de dezembro de 1993, que instituiu a Comissão Tripartite
responsável por propor medidas para a melhoria das condições de trabalho no uso de motosserras;
Considerando que os membros da referida Comissão Tripartite aprovaram os termos da presente Portaria,
Resolve:
Art. 1º
Incorporar ao texto na Norma Regulamentadora 12 - NR12 - Máquinas e Equipamentos, o subitem a seguir
descrito e o Anexo I - Motosserra:
Art. 2º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JÓFILO MOREIRA LIMA JÚNIOR
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
99
PORTARIA N.º 22, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1994
O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos nos artigos 155 e 200 da CLT, COM A redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22 de
dezembro de 1977;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º da Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978;
CONSIDERANDO que a definição de “fibra respirável” adotada por métodos de avaliação ambiental de fibras, de
referência nacional e internacional, difere de definição de “fibras respiráveis de asbesto” estabelecida no Anexo 12, item
12.1 da Norma Regulamentadora n.º 15, expedida pela Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, com as alterações
introduzidas pela Portaria DSST n.º 1, de 28 de maio de 1991;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 126, de 22 de maio de 1991, determina que seja executada e cumprida a Convenção
n.º 162, da Organização Internacional do
Trabalho - OIT, sobre a Utilização do Asbesto com Segurança; e
CONSIDERANDO ainda a necessidade de garantir a exatidão e reprodutividade dos resultados de contagem de fibras de
asbesto pelo método prescrito, resolve:
Art. 1º
Alterar a redação do item 12.1 do Anexo n.º 12 - Limites e Tolerância para Poeiras Minerais - Asbestos, da NR 15,
expedida pela Portaria n.º 3.214 de 8 de junho de 1978, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º
Incluir o item 13.3, no Anexo n.º 12 - da Norma Regulamentadora n.º 15, da Portaria n.º 3.214 de 8-6-78, com a
seguinte redação:
Art. 3º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
JÓFILO MOREIRA LIMA JÚNIOR
PORTARIA N.º 23, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994
O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 187 e 188 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, com a redação dada pela
Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º da Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, que provocou as Normas
Regulamentadoras - NR’s, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho;
CONSIDERANDO que a experiência demonstrou a necessidade de adequação da Norma Regulamentadora n.º 13 CALDEIRAS E RECIPIENTES SOBRE PRESSÃO, inserida na Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, à evolução das
relações de trabalho, dos métodos e aos avanços da tecnologia;
CONSIDERANDO as alterações realizadas na NR 13 pela Portaria SSMT n.º 02, de 08 de maio de 1984;
CONSIDERANDO as sugestões apresentadas pelo Grupo Técnico de Trabalho Tripartite, instituído para desenvolver
estudos visando a revisão e atualização da Norma Regulamentadora n.º 13;
CONSIDERANDO que o presente texto foi aprovado por unanimidade pelo Grupo Técnico de Trabalho Tripartite, instituído
para desenvolver estudos visando a revisão e atualização da Norma Regulamentadora n.º 13, resolve:
Art. 1º
Alterar a Norma Regulamentadora n.º 13 - CALDEIRASE RECIPIENTES SOBRE PRESSÃO, nos termos do
Anexo constante desta portaria, que passa a ter o seguinte Título: CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO.
Art. 2º
Os empregadores terão 30 dias para se adaptarem às novas exigências introduzidas na NR 13, contados a partir
da publicação desta Norma, ressalvados os seguintes itens:
13.1.4.
adequação das instalações no tocante a válvula de segurança, manômetros, sistemas de indicação
de nível etc.: 180 dias
13.1.5.
adequação das placas de identificação: 90 dias
13.1.5.1. pintura ou instalação de placa adicional: 90 dias
13.1.6.
adequação do prontuário da caldeira: 120 dias
13.1.9.
classificação das caldeiras: 90 dias
13.2.
adequação das instalações: 180 dias
13.3.1.
adequação dos manuais de operação: 180 dias
13.3.4. a 13.3.10. adequação do treinamento de novos operadores: 90 dias
Giovanni Moraes de Araújo
100
13.4.5.
implantação de plano de manutenção preventiva em sistemas de controle e segurança: 90 dias
13.5.
inspeção de segurança das caldeiras: deve ser adequado de imediato, considerando-se para
início de contagem a data da última inspeção periódica/extraordinária.
13.6.1.
classificação dos vasos de pressão: 120 dias
13.6.2.
adequação de manômetros, válvulas de segurança etc.: 270 dias
13.6.3.
adequação das placas de identificação: 180 dias
13.6.3.1. pintura ou instalação de placa suplementar com a categoria : 180 dias
13.6.4.a
adequação do prontuário: 180 dias
13.6.4.c
elaboração das instalações: 180 dias
13.7.
adequação das instalações: 180 dias
13.8.1.
adaptação do manual de operação: 180 dias
13.8.3.
treinamento de operadores novos: 180 dias
13.9.5.
implantação de plano de manutenção preventiva de sistemas de controle de segurança : 120 dias
13.10.
os prazos para inspeção de segurança devem ser adequados de imediato, considerando-se para
início de contagem a data da última inspeção periódica ou teste hidrostático.
Art. 3º
As infrações ao disposto na Norma Regulamentadora n.º 13, de que trata o Anexo II da Norma Regulamentadora
n.º 28 - Fiscalização E Penalidades, passa a vigorar com a seguinte classificação:
Art. 4º
As dúvidas suscitadas e os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho,
do Ministério do Trabalho.
Art. 5º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria SSMT n.º 02, de 08 de maio de 1984.
JÓFILO MOREIRA LIMA JÚNIOR
PORTARIA N.º 24, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994
O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 168 e 169 da Seção V do Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, com a redação dada pelas Leis n.º 7.855, de 24 de outubro de 1989, e 6.514, de 22 de dezembro de 1977,
respectivamente:
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as medidas preventivas de medicina do trabalho, adequando-se aos novos
conhecimentos técnico-cientifícos;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º da Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de
1978, que aprovou as Normas Regulamentadoras - NR, sobre Segurança e Medicina do Trabalho;
CONSIDERANDO a Resolução n.º 1.246, de 08 de janeiro de 1988, do Conselho Federal de Medicina, aprovou o Código
de Ética Médica;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 19 a 23 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991;
CONSIDERANDO o Regulamentado dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 611, de 21 de julho
de 1992, Capítulo III, Seção II a IV, art. 139 e 143;
CONSIDERANDO o relatório final da Comissão Interministerial de Saúde do Trabalhador, instituída pela Portaria Interministerial
n.º 01, de 20 de abril de 1993, dos Ministérios do Trabalho, da Saúde, da Previdência Social e da Presidência da República.
CONSIDERANDO as conclusões Grupo Técnico de Trabalho instituído para estudar a revisão da Norma Regulamentadora
n.º 7 - EXAMES MÉDICOS, após análise das contribuições recebidas de toda a comunidade, objeto da Portaria SSST n.º
12, de 13 de outubro de 1994, publicada no DOU, de 14 de outubro de 1994, resolve:
Art. 1º
Aprovar o texto ao disposto na Norma Regulamentadora n.º 7, de que trata o Anexo II mentadora n.º 7 - EXAMES
MÉDICOS, que passa a viger a ter a seguinte redação:
Art. 2º
As infrações ao disposto na Norma Regulamentadora n.º 7, de que trata o Anexo II da NR 28 - Fiscalização e
Penalidades - passa a viger com a seguinte classificação:
Art. 3º
Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvada a exigibilidade quanto aos indicadores
biológicos referidos no Anexo I.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
JÓFILO MOREIRA LIMA JÚNIOR
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
101
PORTARIA N.º 25, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994
O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 155 e 200, item VI, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, com a redação
dada pela Lei n.º 6514, de 22 de dezembro de 1994;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 93.413, de 15 de outubro de 1986, determina que seja executada e cumprida a
Convenção n.º 148, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre a Proteção dos Trabalhadores Contra os Riscos
Profissionais Devidos à Contaminação do Ar, ao Ruído e à Vibrações no Local de Trabalho;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 1.254, de 29 de setembro de 1994, determina que seja cumprida a Convenção n.º 155,
da OIT, sobre Segurança e Saúde do Trabalhadores e o Meio Ambiente do Trabalho.
CONSIDERANDO o disposto no inciso XXII, do artigo 7º do Capítulo II, do Título II, da Constituição da República de 1988;
CONSIDERANDO as conclusões do Grupo Técnico de Trabalho instituído para estudar a revisão da Norma Regulamentadora
n.º 9 - RISCOS AMBIENTAIS, após análise das contribuições recebidas de toda a comunidade, objeto da Portaria SSST n.º
11, de 13 de outubro de 1994, publicada no DOU de 14 de outubro de 1994;
CONSIDERANDO a necessidade de melhor orientar a adoção de medidas de controle dos Riscos Ambientais nos locais
de trabalho;
CONSIDERANDO a necessidade de inclusão da metodologia do Mapa de Riscos, na Norma Regulamentadora n.º 5, à luz
das posturas dos regimentos sociais, como instrumento de atuação direta nos ambientais de trabalho, resolve:
Art. 1º
Aprovar o texto da Norma Regulamentadora n.º 9 - Riscos Ambientais, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º
Incluir na Norma Regulamentadora n.º 5, item 5.16, a alínea “o” com a seguinte redação:
Parágrafo único. As orientações quanto À elaboração do referido MAPA DE RISCOS, a serem incluídas na NR 5, passam
a fazer parte da presente Portaria , como ANEXO.
Art. 3º
Incluir na Norma Regulamentadora n.º 16, o item 16.8 com a seguinte redação:
Art. 4º
Os empregadores terão 180 (cento e oitenta) dias para se adaptarem às novas exigências introduzidas na Norma
Regulamentadora n.º 9 e apresentar o PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - inicial.
Art. 5º
As dúvidas suscitadas e os casos omissos serão dirigidos pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, do
Ministério do Trabalho.
Art. 6º
Esta Portaria entra vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Portarias SSMT n.º 12, de 06 de junho de 1983 e a
Portaria SMSST n.º 5, de 17 de agosto de 1992.
JÓFILO MOREIRA LIMA JÚNIOR
PORTARIA N.º 26, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994
Classifica os Cremes Protetores como Equipamento
de proteção Individual (EPI), com sua inclusão da
Norma Regulamentadora - NR 6 da Portaria n.º 3.214/
78 e demais providências.
O SECRETARIO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 155, 166, 167 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, com a redação
dada pela Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º da Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1977;
CONSIDERANDO o princípio insculpido na Norma Regulamentadora n.º 06, expedido pela Portaria MTb n.º 3.214, de 08
de junho de 1978, com a redação dada pela Portaria SSMT n.º 06/83, segundo a qual considera-se Equipamento de Proteção
Individual - EPI, todo dispositivo de uso individual destinado a proteger a integridade física do trabalhador;
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976, que submete ao Sistema de Vigilância
Sanitária os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos, e correlatos, definidos na Lei n.º 5.991, de 17 de
dezembro de 1973, bem como os de higiene, os cosméticos, perfumes, saneantes domissanitários, produtos destinados
à correção estética e outros;
CONSIDERANDO que o art. 2º da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1973, determina que somente poderão extrair,
produzir, fabricar, transformar, sintetizar, purificar, fracionar, embalar, reembalar, importar, exportar, armazenar ou expedir
os produtos de que trata o artigo 1º, as empresas para tal fim autorizadas pelo Ministério da Saúde, cujos estabelecimentos
hajam sido licenciados pelo Órgão sanitário das Unidades Federativas em que se localizam;
Giovanni Moraes de Araújo
102
CONSIDERANDO o disposto no artigo 12 da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976 que estabelece que nenhum dos
produtos de que trata esta Lei, inclusive os importados, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao
consumo antes de registrado no Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO que os cremes protetores vêm sendo utilizados regularmente em outros países, a ponto da literatura
internacional recomendá-los como barreiras contra agentes externos;
CONSIDERANDO que numerosos empresas vêm utilizando livremente esses cremes, atestando sua eficácia em
benefício dos trabalhadores.
CONSIDERANDO que apresentam resultados satisfatórios os estudos e as demonstrações práticas realizadas com
cremes protetores de fabricação nacional; resolve:
Art. 1º
Os cremes protetores ficam classificados como Equipamentos de Proteção Individual - EPI, e incluído como
inciso IX, do item 6.3, da Norma Regulamentadora n.º 06, com a seguinte redação:
6.3 Atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional e repeitando-se o disposto no item 6.2, o
empregador deve fornecer aos trabalhadores os seguintes EPI:
Art. 2º
Os cremes protetores só poderão ser posto à venda ou utilizados como equipamentos de proteção individual, mediante
o Certificado de Aprovação (CA) do Ministério do Trabalho, para o que serão enquadrados nos seguintes grupos:
a) Grupo 1 - água-residente - são aqueles que, quando aplicados à pele do usuário, não facilmente
removíveis com água.
b) Grupo 2 - óleo-resistente -são aqueles que, quando aplicados à pele do usuário, não são facilmente
removíveis na presença de óleos ou substâncias apolares.
c) Grupo 3 - cremes especiais - são aqueles com indicações e usos definidos e vem especificados pelo
fabricante.
Art. 3º
Para obtenção do Certificado de Aprovação (CA) o fabricante deverá apresentar os documentos previstos na NR
6, além dos seguintes procedimentos, exigências e laudos técnicos emitidos por laboratórios qualificados.
1 - Comprovante laboratorial sobre a capacidade de proteção do creme produzido, informando através do
reste de salubridade ou equivalente o grupo ao qual se integra: se água-resistente; óleo-resistente ou
creme especial;
2 - Relatório e garantia de que o creme não causa irritação, sensibilidade da pele e de que não interfere no
sistema termo-regulador humano;
3 - Cópia da publicação do registro do creme protetor no órgão de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde,
conforme previsto na Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976;
4 - Laudo laboratorial comprovando que o creme não tem ação reagente ou catalizadora em contato com as
substâncias para as quais se destina a proteger;
5 - Cópia da anotação de responsabilidade técnica - ART de profissional responsável pela produção e
controle da qualidade do produto;
6 - Cópia do registro no Ministério do Trabalho como fabricante - CRF ou o de importador - CRI.
Art. 4º
Os fabricantes de cremes protetores terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequação às novas
exigências desta norma regulamentadora.
Art. 5º
Os Certificados de Aprovação par cremes protetores, emitidos pela Secretaria de Segurança e Saúde no
Trabalho, e que venceram no dia 18 de agosto de 1994, ficam prorrogados por 180 (cento e oitenta) dias, contados
a partir da data de publicação da presente portaria.
Art. 6º
Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente
a portaria n.º 3, de 20 de fevereiro de 1992.
JÓFILO MOREIRA LIMA JÚNIOR
LEI Nº 9.029, DE 13 DE ABRIL DE 1995
Proíbe a exigência de atestados de gravidez e
esterilização, e outras práticas discriminatórias, para
efeitos admissionais ou de permanência da relação
jurídica de trabalho, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º
Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego,
ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas,
neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
Art. 2º
103
Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:
I
II
- a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo
à esterilização ou a estado de gravidez;
- a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem:
a) indução ou instigamento à esterilização genética;
b) promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços e de
aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições públicas ou privadas,
submetidas às normas do Sistema Único de Saúde - SUS.
Pena: detenção de um a dois anos e multa.
PORTARIA N.º 01, DE 12 DE MAIO DE 1995
O Secretário-Adjunto de Segurança e Saúde no Trabalho, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 162 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
CONSIDERANDO a mais recente edição da Classificação Nacional de atividades Econômicas - CNAE -, publicada pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -, vigente a partir de 1º de janeiro de 1995;
Art. 1º
Alterar o Quadro I a NR 4, que passa a vigorar de acordo com o estabelecido nesta portaria.
Art. 2º
As empresas, cujas atividades foram reclassificadas em grau de risco maior que aquele constante do quadro até
então vigente, terão o prazo de um ano, a partir da publicação desta portaria, para, se for o caso, organizarem ou
redimensionarem os SESMT e as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA, e requererem à
Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho a dirimição de dúvidas, consubstanciadas em dados técnicos
apresentados por entidades representativas dos empregadores e trabalhadores da atividade econômica respectiva.
Art. 3º
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial,
o quadro I da NR 4, aprovado pela Portaria n.º 4, de 08-10-91, do DSST.
VITOR COUTO CAVALCANTI
PORTARIA N.º 04, DE 04 DE JULHO DE 1995
O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 155, inciso I e 170 ao 174, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 1.254, de 29 de setembro de 1994, determina que seja cumprida a Convenção n.º 155
de Organização Internacional do Trabalho - OIT, que trata da Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de
Trabalho;
CONSIDERANDO que a experiência demostrou que a Norma Regulamentadora n.º 18 - OBRAS DE CONSTRUÇÃO,
DEMOLIÇÃO E REPAROS, carecia de atualização para fazer frente à evolução dos métodos, dos avanços da tecnologia
e das relações de trabalho;
CONSIDERANDO que o Ministério do Trabalho, sensível à problemática do infortúnio laboral, criou, em 10 de junho de
1994, através da Secretária de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST, com a participação das Delegacias Regionais do
Trabalho - DRT e da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, Grupo
Técnico de Trabalho, com a incumbência de apresentar propostas visando a reformulação da Norma Regulamentadora n.º
18;
CONSIDERANDO que a minuta desta proposta de alteração da Norma Regulamentadora n.º 18 foi publicada no DOU do
dia 18-11-84, Seção I, páginas 17382/395; através do Portaria SSST n.º 16, com título: “CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE
DO TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO”, objetivando receber contribuições da sociedade;
CONSIDERANDO que o Ministério do Trabalho, sensível às reivindicações das entidades interessadas, publicou a Portaria
SSST n.º 19, no DOU do dia 23-12-94, Seção I, página 20393, reabrindo o prazo para recebimento de sugestões, por mais
de 90 (noventa) dias;
CONSIDERANDO o grande número de sugestões recebidas, que foram analisadas e discutidas pelo Grupo Técnico de
Trabalho, sendo incorporadas no texto da norma, quando relevantes;
CONSIDERANDO que, em maio de 1995, foi constituída Comissão Tripartite e Paritária, composta por representantes dos
Trabalhadores, Empregadores e Governo, destinada à conclusão do texto final da Norma Regulamentadora n.º 18;
CONSIDERANDO o consenso havido entre os segmentos participantes da referida Comissão Tripartite, resolve:
Giovanni Moraes de Araújo
104
Art. 1º
Aprovar o novo texto da Norma Regulamentadora n.º 18 - OBRAS DE CONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO E REPAROS,
que passa a ter o seguinte título:
NR -18 CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DO TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
Art. 2º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
As dúvidas e os casos omissos serão dirigidos pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria SSMT n.º 17, de 07 de julho de 1983 e o disposto
nos artigos 1º e 2º da Portaria SSMT n.º 18, de 26 de julho de 1983 e os artigos 4º, 5º e 6º , da Portaria DNSST n.º
02,d e 20 de maio de 1992.
JÓFILO MOREIRA LIMA JÚNIOR
DECRETO Nº 1.574, DE 31 DE JULHO DE 1995
Promulga a Convenção nº 137, da Organização Internacional
do Trabalho, sobre as Repercussões Sociais dos Novos
Métodos de Manipulação de Cargas nos Portos, assinada
em Genebra, em 27 de junho de 1973.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que a Convenção nº 137, da Organização Internacional do Trabalho, sobre as Repercussões Sociais dos
Métodos de Manipulação de Cargas nos Portos, foi assinada em Genebra, em 27 de junho de 1973;
Considerando que a Convenção ora promulgada foi oportunamente submetida ao Congresso Nacional, que a aprovou por meio
do Decreto Legislativo nº 29, de 22 de dezembro de 1993, publicado no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 1993;
Considerando que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 24 de julho de 1975;
Considerando que o Governo brasileiro depositou a Carta de Ratificação do instrumento multilateral em epígrafe em 12 de
agosto de 1994, e que o mesmo passará a vigorar, para o Brasil, em 12 de agosto de 1995, na forma de seu artigo 9,
DECRETA:
Art. 1º
A Convenção nº 137, da Organização Internacional do Trabalho, sobre as Repercussões Sociais dos Novos
Métodos de Manipulação de Cargas nos Portos, assinada em Genebra, em 27 de junho de 1973, apensa por cópia
a este Decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2º
O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 31 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
CONVENÇÃO 137
CONVENÇÃO REFERENTE ÀS REPERCUSSÕES SOCIAIS DOS NOVOS MÉTODOS DE PROCESSAMENTO DE
CARGA NOS PORTOS
(Adotada em 25 de junho de 1973 e assinada em 27 de junho de 1973, em Genebra)
A Conferência-Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada pelo Conselho Administrativo da Repartição Internacional do Trabalho, em Genebra, onde se reuniu em 6 de
junho de 1973, em sua Qüinqüagésima-Oitava Sessão;
Considerando que os métodos de processamento de carga nos portos se modificaram e continuam a se modificar - por
exemplo, a adoção de unidades de carga, a introdução de técnicas de transbordo horizontal (roll on/roll off), o aumento da
mecanização e automatização - enquanto que novas tendências aparecem no fluxo das mercadorias, e que semelhantes
modificações deverão ser ainda mais acentuadas no futuro;
Considerando que essas mudanças, ao acelerarem o transporte da carga e reduzirem o tempo passado pelos navios nos
portos e os custos dos transportes, podem beneficiar a economia do país interessado, em geral, e contribuir para elevar
o nível de vida;
Considerando que essas mudanças têm também repercussões consideráveis sobre o nível de emprego nos portos e sobre
as condições de trabalho e vida dos portuários e que medidas deveriam ser adotadas para evitar ou reduzir os problemas
que decorrem das mesmas;
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
105
Considerando que os portuários deveriam beneficiar-se das vantagens que representam os novos métodos de processamento
de carga e que, por conseguinte, o estudo e a introdução desses métodos deveriam ser acompanhados da elaboração e
da adoção de disposições, tendo por finalidade a melhoria duradoura de sua situação, por meios como a regularização do
emprego, a estabilização da renda e por outras medidas relativas às condições de vida e de trabalho dos interessados e
à segurança e higiene do trabalho portuário;
Depois de ter resolvido adotar diversas moções relativas às repercussões sociais dos novos métodos de processamento
de carga nos portos, que constituem o quinto item da agenda da Sessão;
Depois de ter resolvido que essas moções tomariam a forma de uma Convenção Internacional, adota, neste vigésimo
quinto dia de junho de mil e novecentos e setenta e três, a Convenção abaixo que será denominada Convenção sobre o
Trabalho Portuário, de 1973.
Artigo 1
1. A Convenção se aplica às pessoas que trabalham de modo regular como portuários, e cuja principal fonte de renda anual
provém desse trabalho.
2. Para os fins da presente Convenção, as expressões “portuários” e “trabalho portuário” designam pessoas e atividades
definidas como tais pela legislação ou a prática nacionais. As organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas
devem ser consultadas por ocasião da elaboração e da revisão dessas definições ou serem a ela associadas de qualquer
outra maneira; deverão, outrossim, ser levados em conta os novos métodos de processamento de carga e suas
repercussões sobre as diversas tarefas dos portuários.
Artigo 2
1. Incumbe à política nacional estimular todos os setores interessados para que assegurem aos portuários, na medida do
possível, um emprego permanente ou regular.
2. Em todo caso, um mínimo de períodos de emprego ou um mínimo de renda deve ser assegurado aos portuários, sendo
que sua extensão e natureza dependerão da situação econômica e social do país ou do porto de que se tratar.
Artigo 3
1. Registros serão estabeleciods e mantidos em dia para todas as categorias profissionais de portuários na forma
determinada pela legislação ou a prática nacionais.
2. Os portuários matriculados terão prioridade para a obtenção de trabalho nos portos.
3. Os portuários matriculados deverão estar prontos para trabalhar de acordo com o que for determinado pela legislação
ou a prática nacionais.
Artigo 4
1. Os efetivos dos registros serão periodicamente revistos, a fim de fixá-los em um nível que corresponda às necessidades
do porto.
2. Quando uma redução dos efetivos de um registro se tornar necessária, todas as medidas úteis serão tomadas, com a
finalidade de prevenir ou atenuar os efeitos prejudiciais aos portuários.
Artigo 5
Para obter dos novos métodos de processamento de carga o máximo de vantagens sociais, incumbe à política nacional
estimular os empregadores ou suas organizações, por um lado, e as organizações de trabalhadores, por outro, a cooperarem
para a melhoria da eficiência do trabalho nos portos, com a participação, se for o caso, das autoridades competentes.
Artigo 6
Os Membros farão com que as regras adequadas, referentes à segurança, higiene, bem-estar e formação profissional dos
trabalhadores, sejam aplicadas aos portuários.
Artigo 7
Exceto nos casos em que forem implementadas mediante convênios coletivos, sentenças arbitrais ou qualquer outro
modo conforme à prática nacional, as disposições da presente Convenção deverão ser aplicadas pela legislação nacional.
Artigo 8
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do
Trabalho e por ele registradas.
106
Giovanni Moraes de Araújo
Artigo 9
1. A presente Convenção vinculará apenas os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha
sido registrada pelo Diretor-Geral.
2. A presente Convenção entrará em vigor 12 (doze) meses após terem sido registradas, pelo Diretor-Geral, as ratificações
de dois Membros.
3. Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro, 12 (doze) meses depois da data em que sua
ratificação tiver sido registrada.
Artigo 10
1. Qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la, ao expirar um período de 10 (dez) anos
após a data de entrada em vigor inicial da Convenção, mediante um ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia só se tornará efetiva 1 (um) ano após ter sido registrada.
2. Qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção e que, no prazo de 1 (um) ano, após expirar o período de
10 (dez) anos mencionado no parágrafo anterior, não fizer uso da faculdade de denúncia, prevista pelo presente Artigo,
ficará vinculado por um novo período de 10 (dez) anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção ao
término de cada período de dez anos, nas condições previstas no presente Artigo.
Artigo 11
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do
Trabalho o registro de todas as ratificações e denúncias que lhe sejam comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar os Membros da Organização do registro da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o DiretorGeral chamará a atenção dos Membros da Organização sobre a data na qual a presente Convenção entrará em vigor.
Artigo 12
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de
registro, de acordo com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas a respeito de todas as
ratificações e atos de denúncia que tiverem sido registrados nos termos dos artigos precedentes.
Artigo 13
Cada vez que o julgar necessário, o Conselho Administrativo da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à
Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção, e examinará a conveniência de inscrever na
agenda da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo 14
1. No caso de a Conferência adotar uma nova Convenção, com revisão total ou parcial da presente, e a menos que a nova
Convenção o determine de outra maneira:
a) a ratificação, por um Membro, da nova Convenção revista acarretará de pleno direito, não obstante o
Artigo 10 acima, denúncia imediata da presente Convenção, sob reserva de que a nova Convenção
revista tenha entrado em vigor;
b) a partir da data de entrada em vigor da nova Convenção revista, a presente Convenção deixará de estar
aberta à ratificação dos Membros.
2. A presente Convenção permanecerá em todo caso em vigor, em sua forma e teor, para os Membros que a tiverem
ratificado e que não tenham ratificado a Convenção revista.
Artigo 15
As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.
PORTARIA N.º 6 DE 14 DE AGOSTO DE 1995
O Secretário de Segurança e Saúde no Trabalho, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no art. 201 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e
Considerando a necessidade de codificar as Normas Regulamentadoras – NR e as Normas Regulamentadoras Rurais –
NRR, para atender as exigências do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho – SFIT,
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
107
Resolve:
Art. 1º
Alterar o Anexo II da NR-28, que passa a ter a redação dada por esta Portaria.
Art. 2º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
ZUHER HANDAR
PORTARIA N.º 865, DE 14 DE SETEMBRO DE 1995
Estabelece critérios de fiscalização de condições de
trabalho constantes de Convenções ou Acordo
Coletivos de Trabalho.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso IV, do artigo 87, da
Consolidação Federal;
CONSIDERANDO que os direitos dos trabalhadores são aqueles previstos no artigo 7º da Consolidação Federal, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal reconhece as Convenções e os Acordo Coletivos, no inciso XXVI, do artigo
7º;
CONSIDERANDO que o artigo 43, da Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto n.º 55.841, de 15 de
março de 1965, não pode conflitar com o “in fine” do inciso I, do artigo 8º, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 83, incisos I, II e IV da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1933, e no artigo
6º, da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985 e;
CONSIDERANDO o compromisso do Ministério do Trabalho de promover a negociação coletiva como seus respectivos
aditamentos, nos termos dos artigos 614 e 615, da Consolidação das Leis do Trabalho, através de suas unidades
competentes, para fins exclusivamente de depósito, vedada a apreciação do mérito e dispensada sua publicação do Diário
Oficial.
Art. 2º
Os Chefes das Divisões ou Seções de Relações do Trabalho dos Órgãos Regionais do Ministério do Trabalho
encaminharão, Divisões ou Seções de Fiscalização, Segurança e Saúde no Trabalho, cópias dos instrumentos de
Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, e eventuais aditivos depositados, para conhecimento dos Agentes
da Inspeção do Trabalho.
Art. 3º
O descumprimento de norma referente às condições de trabalho constante de Convenção ou acordo Coletivo de
Trabalho ensejará lavratura de auto de infração.
Art. 4º
A incompatibilidade ente as cláusulas referentes às condições de trabalho pactuadas em Convenção ou Acordo
Coletivo e a legislação ensejará apenas a comunicação do fato à chefia imediata, que o submeterá à consideração
da autoridade regional.
Parágrafo único. Recebida a comunicação, a referida autoridade, quando for o caso, apresentará denúncia à Procuradoria
Regional do Trabalho, conforme previsto no artigo 6º, da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, e artigo 83, incisos
I,II e IV, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993.
Art. 5º
O agente da Inspeção ao verificar condição de trabalho imposta por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho,
que possa acarretar grave e iminente risco para o trabalhador, adotará as providências previstas nas Normas
Regulamentadoras aprovadas pela Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, sem juízo da comunicação prevista
no artigo anterior.
Art. 6º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial
a Instrução Normativa SNT/MTPS/N.º 2, de 11 de dezembro de 1990.
PAULO PAIVA
PORTARIA N.º 11, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1995
O Secretário de Segurança e Saúde no Trabalho, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no art. 3º da Lei n.º 7.410, de 27 de novembro de 1985, o art. 7º do Decreto n.º 92.530, de 09 de
abril de 1986, os quais determinam o Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho e Ministério do Trabalho,
como condição imprescindível para o exercício da profissão;
Considerando o disposto na alínea “e” do subitem 4.1.1 da NR 4 aprovada pela Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1978;
Considerando o disposto no art. 1º da Portaria MTb/SSST n.º 09, de 1º de julho de 1993, publicado no DOU no dia 02 de julho
de 1993;
Giovanni Moraes de Araújo
108
Considerando a necessidade de dar continuidade á efetivação do Registro Profissional do Técnico de Segurança do
Trabalho, conforme julho de 1993, publicada no DOU de 03 de julho de 1993,
Resolve:
Art. 1º
Fica prorrogada por mais 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, o prazo para
que os profissionais Técnicos de Segurança do Trabalho apresentem o Certificado de Conclusão do Curso de
Supervisor ou Técnico de Segurança do Trabalho ou o Certificado de Registro de Supervisor ou Técnico de
Segurança no Trabalho, acompanhado da Carteira de Identidade (RG) como comprovação para a habilitação ao
exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho.
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
ZUHER HANDAR
PORTARIA N.º 13, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995
O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 3º da Lei n.º 7.410, de 27 de novembro de 1985 e o art. 7º do Decreto n.º 92.530,
de 09 de abril de 1986, os quais determinam o registro do TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO no Ministério do
Trabalho, como condição para o exercício da profissão;
CONSIDERANDO a necessidade de agilizar o processo de registro dos Técnicos de Segurança do Trabalho junto ao
Ministério do Trabalho, resolve:
Art. 1º
Alterar a Norma Regulamentadora – NR 27 – Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no
Ministério do Trabalho, aprovada pela Portaria n.º 3.214, de 08-06-1978, que passa a vigorar com a redação dada
por esta Portaria.
Art. 2º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ZUHER HANDAR
PORTARIA N.º 14, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995
O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de evitar a incidência de casos de benzenismo no Brasil;
CONSIDERANDO que o benzeno é uma substância reconhecidamente carcinogênica;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 157, de 02 de julho de 1991, determina que seja executa e cumprida a Convenção n.º
139 e a recomendação 147 da Organização Internacional que seja executada e cumprida a Convenção n.º 139 e a
recomendação 147 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre a Prevenção e o controle de Riscos Profissionais
causados pelas substâncias cancerígenas ou Agentes Cancerígenos;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 1.253 de 27 de setembro de 1994, determina que seja cumprida a Convenção n.º 136 e
a recomendação 144 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre a Proteção Contra os Riscos de Intoxicação
provocados pelo Benzeno;
CONSIDERANDO o acordo assinado entre a Confederação Nacional da Indústria - CNI, Associação Brasileira da Indústria
Química - ABIQUIM, o Instituto Brasileiro de Siderurgia - IBS, o Sindicato das Industrias e da Petroquímica no Estado de
São Paulo - SINPROQUIM, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI, a Confederação Nacional dos
Trabalhadores Metalúrgicos - CNTM, a Central Única dos Trabalhadores - CUT, a Força Sindical, a Fundação Jorge Duprat
Figueiredo de Segurança e Medicina no Trabalho - FUNDACENTRO, o Ministério da Saúde - MS e o Ministério da
Previdência e Assistência Social - MPAS, resolve:
Art. 1º
Alterar o item “Substâncias Cancerígenas” do anexo 13, da Norma Regulamentadora n.º 15 - ATIVIDADE S E
OPERAÇÕES INSALUBRES, da Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, com redação dada pela Portaria
SST n.º 3 de 10 de março de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º
Incluir na Norma Regulamentadora n.º 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, o Anexo 13-a - Benzeno.
Art. 3º
As empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno e suas misturas líquidas
contendo 1% (hum por cento) ou mais de volume deverão, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da data de
publicação desta Portaria, ter seus estabelecimentos cadastrados junto a Secretaria de Segurança e Saúde no
Trabalho do Ministério do Trabalho - SSST/MTb.
Art. 4º
As empresas que produzem, armazenam, utiliza ou manupulam benzeno e sua misturas líquidas contendo 1% (hum
por cento) ou mais de volume deverão apresentar á SSST/MTb, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, após
a publicação desta Portaria, o Programa de Prevenção de Exposição Ocupacional do Benzeno - PPEOB.
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
109
Parágrafo único. Ficam excluídas desta obrigatoriedade as empresas produtoras de álcool anidro e aquelas proibidas de
utilizarem o benzeno.
Art. 5º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a
Portaria SSST n.º 3 de 10 de março de 1994.
ZUHER HANDAR
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995
O Secretário de Segurança e Saúde no Trabalho, no uso de suas atribuições legais, e Considerando a necessidade de evitar
a incidência de casos de benzenismo no Brasil; Considerando que o benzeno é uma substância reconhecidamente
carcinogênica;
Considerando o Decreto nº 1.253, de 27-9-94, que aprova o texto da Convenção nº 136 e Recomendação nº 144 da
Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre a Proteção Contra os Riscos de Intoxicação Provocados pelo Benzeno;
Considerando a retirada do agente químico benzeno do Quadro I do Anexo 11 da Norma Regulamentadora nº 15 - Atividades
e Operações Insalubres, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8-6- 78, conforme publicação do art. 3Q da Portaria SSST
nº 3, de 10-3-94;
Considerando a obrigatoriedade da realização do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, conforme redação
da Norma Regulamentadora nº 9, aprovado pela Portaria MTb nº 3.214, de 8-6-78;
Considerando a necessidade de se obter uma uniformização dos critérios e procedimentos das avaliações ocupacionais
ao benzeno;
Considerando a redação do Anexo 13-A Benzeno, da Norma Regulamentadora nº 15 -Atividades e Operações Insalubres,
aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8-6-78;
Considerando o parecer do Grupo de Trabalho Tripartite para elaboração de proposta de regulamentação sobre benzeno,
instituído pela Portaria SSST nº 1O, de 8-9-94,
Resolve:
Art. 1º
Aprovar o texto, anexo, que dispõe sobre a “Avaliação das Concentrações de Benzeno em Ambientes de
Trabalho”, referente ao Anexo 13 - A Benzeno, da Norma Regulamentadora nº 15 - Atividades e Operações
Insalubres, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8-6- 78, com a seguinte redação:
Anexo
AVALIAÇÃO DAS CONCENTRAÇÕES DE BENZENO EM AMBIENTES DE TRABALHO
1 - Objetivo
Esta Norma Técnica visa à determinação da concentração de Benzeno no ar nos ambientes de trabalho. Leva em
consideração as possibilidades e limitações das determinações analíticas, estatísticas, bem como do julgamento profissional.
2 - Campo de aplicação
Esta Norma Técnica se aplica, exclusivamente, à determinação e avaliação das concentrações de Benzeno no ar em
ambientes de trabalho.
3 - Definições
Para efeito desta Norma Técnica deve-se considerar as definições apresentadas a seguir:
a) Ambiente de trabalho
Considera-se como sendo a área definida pelos limites físicos da empresa.
b) Amostra de curta duração.
Para efeito dessa norma é aquela coletada durante um período de até 15 minutos.
c) Amostra instantânea
No escopo desta Norma Técnica, entende- se por amostra instantânea aquela coletada através do uso de instrumentos
que permitem a determinação da concentração de Benzeno no ar representativa de um determinado local em um dado
instante. O tempo total de coleta, nestes casos, deve ser inferior a 5 minutos.
d) Amostragem
É o processo de seleção de amostras, baseado em estudos e métodos estatísticos convenientes que possam oferecer
resultados representativos da exposição ocupacional ou concentração ambiental.
Giovanni Moraes de Araújo
110
e) Análise
Corresponde a todo o procedimento que conduz à quantificação da concentração de Benzeno em uma amostra.
f) Avaliação
Caracteriza-se pelo conjunto de ações necessárias para se realizar uma caracterização completa de um determinado
ambiente ou da exposição ocupacional de trabalhadores.
g) Benzeno
Significa Benzeno líquido ou gasoso, registro CAS nº 71-43-2, registro ONU nº 1.114.
h) Coleta
Corresponde ao processo de se obter uma amostra de Benzeno no ar.
i)
Concentração de Benzeno no ar.
Corresponde á quantidade total de Benzeno por unidade de volume de ar. É expressa como massa por unidade de volume
(m/v) ou volume por unidade de volume (v/v).
Para efeito desta norma, as unidades adotadas são respectivamente mg/m3 e ml/m3.
j)
Concentração Média Ponderada no Tempo (CMPT)
Corresponde á concentração de Benzeno obtida pelo somatório das concentrações ponderadas pelos respectivos tempos
de duração das coletas, dividido pelo somatório dos tempos.
k) Distribuição log-normal
Significa que a distribuição de variáveis aleatórias tem a propriedade de que o logaritmo dos seus valores são normalmente
distribuídos.
l)
Grupo Homogêneo de Exposição (GHE)
Corresponde a um grupo de trabalhadores que experimentam exposição semelhante, de, forma que o resultado fornecido
pela avaliação’ da exposição de qualquer trabalhador do grupo seja representativo da exposição do restante dos trabalhadores
do mesmo grupo.
m) Limites de Concentração (LC)
Para efeito desta Norma Técnica, corresponde a um valor de concentração de Benzeno média ponderada no tempo,
estabelecido pelo Ministério do Trabalho para fins de comparações.
n) Local de trabalho
Local onde o trabalhador desenvolve as suas atividades.
o) mg/m3
Unidade de concentração correspondente a miligrama de Benzeno por metro cúbico de ar.
p) Monitoramento
É o processo periódico e sistemático da avaliação ambiental de Benzeno.
q) ppm
Unidade de concentração correspondente a partes de Benzeno por milhão de partes de ar, em volume. É equivalente a
mililitros de vapor de Benzeno por metro cúbico de ar (ml/m3) nas mesmas condições de pressão e temperatura.
r) Turno ou jornada de trabalho
Refere-se ao período de tempo diário no qual o trabalhador exerce a sua atividade remunerada no ambiente de trabalho.
s) Zona de respiração
Região hemisférica com um raio de aproximadamente 30 cm das narinas.
t) Zona de trabalho
Corresponde a uma zona espacial ou organizacionalmente definida onde o trabalhador desenvolve sua(s) atividade(s).
Uma zona de trabalho pode ser formada por um ou mais locais de trabalho.
4 - Avaliação
A avaliação das concentrações de Benzeno no ar nos ambientes de trabalho visa atender aos seguintes objetivos:
-
conhecer as exposições efetivas dos trabalhadores durante um determinado período de tempo;
-
conhecer os níveis de concentração em locais determinados;
-
diagnosticar fontes de emissão de Benzeno no ambiente de trabalho;
-
avaliar a eficácia das Medidas de Controle adotadas;
-
comparar os resultados com Limites de Concentração estabeleciods.
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
111
A avaliação de Benzeno nos ambientes de trabalho deve compreender as seguintes etapas:
4.1
Reconhecimento/caracterização;
4.2
Estratégia de avaliação;
4.3
Avaliação inicial;
4.4
Interpretação dos resultados/julgamen-to profissional.
4.1
Reconhecimento/caracterização
A consulta aos trabalhadores e discussão com os mesmos é elemento fundamental para um correto reconhecimento/
caracterização.
Esta etapa envolve a coleta inicial de informações, a visita aos locais de trabalho para observações detalhadas e a
determinação dos GHE.
Os resultados obtidos nesta etapa são de vital importância para a determinação da Estratégia de Avaliação e dos
Grupos Homogêneos de Exposição.
As informações levantadas devem incluir os procedimentos de operação normal, procedimentos para manutenção,
procedimentos pré -operacionais e situações de emergência.
Devem ser levantadas as seguintes informações:
4.1.1 Referentes ao processo produtivo e à planta industrial
a) relação de todos os equipamentos (bombas, tanques, vasos, colunas de extração, de destilação, de secagem,
reatores etc.) que contenham ou por onde circule Benzeno puro ou em misturas, suas características e localização
no processo ou planta industrial;
b) relação de todas as possíveis fontes de emissão de vapores de Benzeno para a atmosfera (flanges, selos de
bombas, ventos, válvulas etc.) identificando a sua localização no processo ou planta;
c) descrição do processo produtivo enfatizando as circunstâncias, fases do processo ou procedimentos que podem
contribuir para a contaminação dos ambientes de trabalho pelo Benzeno;
d) quantidade de Benzeno processado (como matéria-prima, como produto e como solvente, quando for o caso);
e) parâmetros operativos, como temperatura e pressão, nas várias fases do processo e nos equipamentos contendo
ou por onde circulem Benzeno;
f ) diagrama de bloco ou fluxograma simplificado e layout da planta industrial contendo as disposições dos equipamentos
e fontes relacionados nos itens “a” e “b” acima;
g) descrição dos locais de trabalho, enfatizando se são ambientes abertos ou fechados (se fechados, área e pé
direito), a ventilação natural determinada e a existência ou não de equipamentos de proteção coletiva;
h) dados climáticos: temperatura do local de trabalho, umidade relativa do ar e direção dos ventos com as respectivas
taxas de predominância;
i)
interferência de áreas vizinhas aos locais de trabalho.
4.1.2 Referentes aos trabalhadores e processos de trabalho (pessoal próprio e contratados)
a) zonas de trabalho e posição dos trabalhadores em relação às fontes de emissão de Benzeno;
b) descrição das funções, dos procedimentos e das atividades dos trabalhadores, enfatizando o tempo e freqüência
de cada operação ou procedimento e identificando as atividades de Curta Duração;
c) duração da jornada e regime de trabalho;
d) número de trabalhadores totais expostos ao Benzeno e daqueles com atividades idênticas e que possam ser
separados por grupos considerados de exposição similar;
e) trabalhadores (quantidade e identificação), a priori, como de maior risco de exposição;
f ) atividades, procedimentos e zonas de trabalho, a priori, como de maior risco de exposição;
g) dados indicativos de possível comprometimento da saúde relativo à exposição ao Benzeno.
4.1.3 Avaliações pregressas de concentração de Benzeno no ar
a) resultado de todos os monitoramentos anteriores realizados (monitoramento pessoal e de área);
b) outras medições já realizadas (de fontes de emissão, em situações de emergência, na avaliação de medidas de
controle etc.).
Outras informações também poderão ser utilizadas de modo orientativo para ajudarem na definição da estratégia
de avaliação, na execução dos monitoramentos ou, mesmo, na interpretação dos resultados. São elas:
c) resultados de concentração de Benzeno no ar obtidos em processos de trabalho comparáveis (quando disponíveis);
d) cálculos matemáticos de dispersão (quando disponíveis).
Giovanni Moraes de Araújo
112
4.2 Estratégia de Avaliação
Esta etapa compreende a definição dos métodos de coleta, da duração da coleta e tempo de coleta/medição, do número
mínimo de resultados exigidos, da escolha dos períodos para a realização das coletas/medições e a realização do
diagnóstico inicial.
4.2.1 Métodos de coleta de amostras
a) Coleta de amostra pessoal (ou individual)
Visa a determinação da concentração de Benzeno na zona de respiração do trabalhador, fornecendo, assim,
resultados representativos da sua exposição.
Caracteriza-se pelo fato de o sistema de coleta ser fixado no próprio trabalhador, na altura da zona de respiração
(geralmente na lapela).
b) Coleta de amostra de área (ambiental ou de ponto fixo)
É aquela onde o sistema de coleta ou medição é posicionado em um ponto fixo no ambiente de trabalho, geralmente
na altura média da zona de respiração dos trabalhadores.
É geralmente utilizado com a finalidade de conhecer os níveis de concentração de Benzeno no ar de um determinado
ambiente de trabalho aos quais os trabalhadores poderiam estar expostos, na avaliação da eficácia de medidas de
controle ou quando se quer realizar avaliações em tempo real através do uso de monitores contínuos com sistemas
de registro de resultados, acoplados ou não a sistemas de alarme.
As avaliações de área podem ser usadas para detectar variações sazonais, de ciclos de processo ou mudanças de
eficiência de sistemas de proteção coletiva implementados.
As avaliações de área não devem ser consideradas como um substituto da avaliação pessoal, pois algumas
atividades do trabalhador podem influenciar as concentrações na zona respiratória.
Para trabalhadores cujas atividades não gerem exposições adicionais ao Benzeno, a avaliação de área pode ser
uma alternativa aceitável para uma estimativa das exposições ocupacionais.
Os pontos de coleta de amostras de área devem ser determinados através de critérios técnicos e discussão com
os trabalhadores. Devem ser considerados os seguintes fatores: número e localização das fontes de emissão de
Benzeno, direção dos ventos, zonas ou locais de trabalho e arranjo físico do local.
4.2.2 Duração da coleta e tempo de coleta/medição
A duração da coleta se refere ao período avaliado. A duração da coleta será, no máximo, o turno inteiro de trabalho.
O tempo de coleta/medição é o tempo no qual ocorre a coleta de cada amostra de ar ou cada medição da
concentração de Benzeno. O tempo de coleta/medição será, no máximo, igual à duração da coleta.
4.2.3 Técnica de coleta de amostras
a) Amostra única
Nestes casos, uma única amostra de ar é coletada continuamente durante todo o período desejado. O tempo de
coleta da amostra é igual ao da duração da coleta. A concentração de Benzeno obtida já é representativa da
concentração MPT do período.
A concentração de Benzeno no ar é calculada pela equação abaixo:
Cmpt
quantidade de benzeno
na amostra (mg)
=
volume de ar x 1000 (mg/m³)
coletado (litros)
b) Coletas de amostras consecutivas
Nestes casos, várias amostras de ar são coletadas durante o período desejado, sendo que o tempo total de coleta
deverá ser igual ao da duração do período. As amostras são analisadas e os resultados de concentração de
Benzeno em cada uma delas são utilizados para o cálculo da concentração MPT (CMPT) para o período, utilizando a
equação abaixo.
Esta técnica de coleta é útil nos casos de existirem atividades diferenciadas ao longo da jornada, pois, além de
possibilitar a comparação com o Limite de Concentração para o turno inteiro, permite conhecer as concentrações
de Benzeno correspondentes a cada período/atividade amostrado.
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
Cmpt =
113
C1T1 + C2T2 + < +CnTn
Tt
onde:
Cmpt= concentração MPT no período, em ppm ou mg/m3.
Cn = concentração de Benzeno no ar obtida na amostra n, em ppm ou mg/m3.
Tn = tempo de coleta da amostra n, em minutos ou horas.
TI = tempo total de coleta = T1 + T2 + ... + Tn. Deverá ser aproximadamente igual ao tempo de duração do período (ex.:
8 horas = 480 minutos).
c) Coletas parciais
Também nestes casos, várias amostras de ar são coletadas durante o período de trabalho, sendo que o tempo total
de coleta é inferior ao da duração do período de trabalho escolhido. As amostras são analisadas e os resultados de
concentração de Benzeno em cada uma delas são utilizados para o cálculo de concentração MPT para o período
avaliado utilizando a mesma equação do item anterior. O tempo total, Tt, será igual à soma dos tempos de coleta
de cada amostra.
Para comparar o resultado de Cmpt obtido com o Limite de Concentração para o turno inteiro, é necessário que o
tempo total de coleta cubra, pelo menos, 70% da jornada de trabalho (Ex.: 5,6 horas para jornadas de 8 horas).
d) Coletas/medições instantâneas
As coletas/medições instantâneas só poderão ser usadas para a determinação da concentração média ambiental
de Benzeno se houver um número mínimo de 8 coletas/medições no período de interesse (jornada inteira ou
períodos das atividades/operações). Para avaliações de jornada inteira de trabalho só se deve usar esta técnica de
coleta/medição quando for possível garantir que a distribuição da exposição ou concentração ambiental de Benzeno
são uniformes ao longo da jornada.
Quando se deseja estimar a exposição de um trabalhador que desenvolve várias atividades diferentes ou muda de
local ou zona de trabalho ao longo da jornada, devem ser realizadas um número mínimo de 8 coletas/medições em
cada situação. As coletas/medições deverão ser realizadas na altura média da zona de respiração dos trabalhadores.
Para avaliações da jornada inteira de trabalho utilizando-se a coleta de amostras de curta duração, um número
mínimo de 8 amostras deverão ser obtidas durante a jor-nada. Também neste caso, só se deve usar esta técnica
de coleta quando for possível garantir que a distribuição da exposição ou concentração ambiental de Benzeno são
uniformes ao longo da jornada.
Os momentos de coleta das amostras deverão ser escolhidos aleatoriamente, subdividindo-se o período de
interesse em um número de subperíodos de tempo equivalente, no mínimo, ao tempo de coletas/medição. Ex.:
Uma atividade que dura 2 horas (120 minutos) contém 8 subperíodos de 15 minutos, 12 de 10 minutos, 24 de 5
minutos etc.
Tomando-se como exemplo uma jornada de trabalho de 8 horas (480 minutos), durante a qual se deseja realizar 8
coletas de 15 minutos, deve-se proceder da seguinte forma:
1 - subdivide-se o período de 480 minutos em n subperíodos de 15 minutos:
Subperíodo
01
02
03
“
“
“
31
32
Intervalo (hora)
08:00 08:15
08:15 08:30
08:30 08:45
16:00 16:15
16:15 16:30
2 - utiliza-se qualquer metodologia de escolha aleatória para selecionar os 8 subperíodos a serem avaliados.
Cada subperíodo estará associado ao seu intervalo de tempo. Procedimento análogo deverá ser utilizado para as
coletas/medições dentro de períodos de tempo menores.
O resultado da concentração de Benzeno nestes casos corresponderá a Média Aritmética das Concentrações
obtidas nas 8 coletas/medições no período amostrado. A Média Aritmética neste caso corresponde a MPT.
Giovanni Moraes de Araújo
114
4.2.4 Número mínimo de resultados exigidos para uma avaliação
O número mínimo de resultados de MPT necessários para serem utilizados na avaliação estatística é de 5.
No caso da avaliação ambiental (amostragem de área), deve ser utilizado um número mínimo de 5 resultados em cada
ponto escolhido como representativo do local de trabalho, na etapa de reconhecimento/caracterização.
Para a avaliação dos valores de curta duração devem ser obtidos um mínimo de 5 resultados em cada operação ou
atividade e que haja a possibilidade de ocorrência de picos de concentração ou em cada período avaliado.
Para a avaliação de GHE deverão ser obtidos 5 resultados de MPT escolhendo-se aleatoriamente os períodos de
coleta. A escolha aleatória poderá recair sobre um mesmo trabalhador ou em até 5 trabalhadores do mesmo GHE.
O número mínimo de resultados permite que possa haver uma confiança estatística aceitável nas avaliações
realizadas.
4.2.5 Distribuição das amostras no tempo
A escolha das épocas para a realização das coletas deve ser feita aleatoriamente, isto é, não será dada preferência
especial a nenhum período, turno, dia, trabalhador, época do ano etc.
Situações consideradas de maior risco ou atípicas devem ser obrigatoriamente avaliadas. Vale, no entanto, a escolha
aleatória dentro dessas situações.
4.2.6 Diagnóstico inicial
Se as informações levantadas no item 4.1.3 não forem suficientes deverão ser complementadas por avaliações adicionais.
Essas avaliações normalmente devem ser realizadas considerando-se os pontos ou situações críticas nos locais de
trabalho.
Nesta fase é possível utilizar inúmeras ferramentas analíticas que não necessariamente as que serão empregadas
na avaliação formal para efeito desta Norma Técnica.
4.2.7 Metodologia analítica
a) A metodologia analítica tem que ser específica para a determinação da Concentração Atmosférica de Benzeno nos
ambientes de trabalho, respeitando os Limites de Concentração estabeleciods pelo Ministério do Trabalho.
O resultado deve ser único com respeito à concentração do Benzeno.
b) A metodologia analítica deverá fornecer resultados nas mesmas unidades dos Limites de Concentração estabeleciods.
Deve ter seu limite de detecção, sensibilidade e precisão ajustados para os referidos Limites.
c) A metodologia analítica deverá ser capaz de medir concentrações de Benzeno na faixa de um vigésimo (1/20) a três
(3) vezes o Limite de Concentração MPT para o período em avaliação. E, quando não for possível, como no caso
das amostras de curta duração, no mínimo um quinto (1/5) do Limite de Concentração MPT para o período em
avaliação.
d) Se o procedimento analítico não for específico, o resultado de concentração total deverá ser reportado como sendo
referente ao Benzeno.
e) A imprecisão como erro integral de toda a metodologia e erros acidentais durante o procedimento de monitoração
não deve exceder a 25% (vinte e cinco por cento).
f ) O procedimento analítico deverá ter sido validado em laboratório e no campo.
g) Os laboratórios deverão desenvolver Programas de Controle de Qualidade laboratorial interno e participar, sempre
que possível, de Programas Externos para uma melhor confiabilidade dos seus resultados.
h) Poderão ser utilizadas metodologias analíticas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), de organismos
internacionais de renome como, NIOSH, OSHA, ACGIH (EUA), DFG (Alemanha), entre outras, como referência.
i)
No caso de se utilizar metodologias que requeiram o uso de bombas de amostragem de fluxo constante, os
seguintes critérios deverão ser seguidos:
-
as bombas devem ser calibradas contra qualquer sistema-padrão primário de calibração, ou padrão
secundário devidamente aferido;
-
a calibração deve ser feita antes e após cada coleta de amostra, obedecendo-se os critérios de correção
dos valores de vazão;
-
para efeito da avaliação estatística, só serão admitidas amostras cujas variações nos resultados das
calibrações sejam de, no máximo, 5%, isto é, se o resultado absoluto da expressão:
resultado da calibração inicial- - resultado da calibração final x 100 d” 5%
resultado da calibração inicial
Caso o resultado seja maior que 5%, as amostras só poderão ser utilizadas para subsidiar o julgamento profissional.
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
115
4.3 Avaliação Inicial
Baseado nas informações levantadas no item 4.1, deve-se planejar e executar uma avaliação inicial completa atendendo
ao disposto no item 4.2.
Os resultados dessa avaliação inicial serão objeto de análise de acordo com o item 4.4.
4.4 Interpretação dos Resultados/Julgamento Profissional
a) Para proceder a interpretação os resultados devem ser separados da seguinte forma:
-
Avaliações individuais: para o turno inteiro, períodos determinados, especiais tais como: procedimentos,
atividades e condições operacionais.
-
Avaliações de área: para o turno inteiro, contínua, períodos determinados, especiais tais como: na
verificação de eficiência de medidas de controle, fontes de emissão, estimativa de exposição ocupacional
e condições operacionais.
Em cada caso devem ser separados os resultados de curta duração (curta exposição).
b) Para efeito desta Norma Técnica, se considera que os resultados de concentração média de Benzeno obedecem
a uma distribuição log-normal.
c) Os resultados (mínimos de 5) deverão ser submetidos ao tratamento estatístico de acordo com o Apêndice 1,
obtendo-se o Limite Superior de Confiança (LSC) para um intervalo de confiança de 95%. O valor do LSC passa
a ser adotado como valor representativo da avaliação para fins de comparação com os limites de concentração de
Benzeno.
d) Em seguida, calcula-se a redação:
LSC (95%)
LC=I
onde:
I = índice de julgamento
LC = Limites de Concentração de Benzeno Este índice I deve ser utilizado para desencadear medidas de controle
e para balizar a freqüência do monitoramento.
e) Recomenda-se que a freqüência mínima para o monitoramento seja a seguinte:
I > 1 devem ser adotadas medidas de controle que conduzam a valores de I < 1.
Nesta situação, a freqüência de monitoramente deve ser aquela necessária para a avaliação das medidas adotadas.
0,5 d” I < 1 a freqüência mínima de monitoramento deve ser de 16 semanas.
0,25 d” 1 < 0,5 a freqüência mínima de monitoramento deve ser de 32 semanas.
I < 0,25 a freqüência mínima de monitoramento deve ser de 64 semanas.
f ) Independente da avaliação do GHE, qualquer desvio dos resultados individuais em relação aos Limites de
Concentração estabeleciods deverão ser investigados, relatando-se as possíveis causas e eventuais medidas
recomendadas ou adotadas.
g) Caso haja qualquer alteração, seja tecnológica, operacional ou de procedimentos e atividades, que levem à
suspeita de ocorrerem alterações significativas no referido índice, deve-se realizar uma nova avaliação.
h) Até a realização de uma nova avaliação, a situação a ser considerada como representativa do objeto da avaliação
(exposição do trabalhador ou do GHE, ou a concentração ambiental de Benzeno) será aquela da última avaliação
realizada.
i)
Quando ocorrerem situações de emergência tais como respingos, vazamentos, rupturas ou outras falhas que
possam levar a uma maior exposição ocupacional ou a um aumento na concentração ambiental de Benzeno,
deverão ser realizados, logo após normalizada a situação, monitoramentos visando garantir que a situação retomou
ao nível anterior. Caso a condição anterior à situação de emergência não seja alcançada, deve-se proceder uma
nova avaliação padrão, ou seja, para determinar o novo valor de I.
j)
Os monitoramentos realizados durante a situação de emergência servirão, apenas, para a caracterização da
situação, visando o direcionamento e avaliação das medidas corretivas implantadas.
k) A garantia de que os Limites de Concentração não serão ultrapassados pode ser atingida através do monitoramento
contínuo com instrumentos de leitura direta (medição instantânea) acoplados a sistemas de pré-alarme e alarme
principal que desencadeiam medidas de controle para baixar a concentração o mais rapidamente possível.
5 - Relatório
Todos os dados e informações obtidos dentro do escopo desta Norma Técnica deverão ser registrados em relatório
completo, contendo:
Giovanni Moraes de Araújo
116
a) Informações obtidas no item 4.1 - Re-conhecimento/Caracterização.
b) Determinação dos GHE acompanhada da justificativa técnica quanto a todos os critérios escolhidos.
c) Estratégia de avaliação adotada acompanhada de justificativa técnica quanto a todos os critérios escolhidos,
inclusive do uso de monitores contínuos acoplados a sistema de alarme.
d) Metodologia Analítica utilizada, incluindo:
-
sistemas de coleta utilizados;
-
equipamentos utilizados (bombas de amostragem, instrumentos de leitura direta, medidores de umidade
relativa e temperatura, medidores de velocidade de vento etc.);
-
método de análise adotado;
-
cálculo dos resultados de concentração detalhados;
-
informações gerais sobre a metodologia analítica conforme item 4.2.7 (limite de detecção, sensibilidade,
especificidade, precisão, validação em campo, programas de controle de qualidade interno e eterno que
participa ou desenvolve etc.).
e) Resultados das avaliações e julgamento das situações.
Deverão estar relacionados:
-
nomes dos trabalhadores amostrados; - os responsáveis pelas coletas;
-
os responsáveis pelas análises laboratoriais;
-
a instituição que realizou os monitoramentos;
-
a instituição que realizou as análises das amostras;
-
as datas e horários em que foram realizadas as coletas/medições;
-
as condições operacionais e dos locais de trabalho durante os monitoramentos;
-
todos os resultados de concentração obtidos;
-
os resultados das avaliações realizadas conforme item 4.4, acompanhado dos respectivos cálculos;
-
julgamento técnico do resultado final.
f ) Recomendações gerais
Apêndice 1
CÁLCULOS ESTATÍSTICOS
Procedimento
Para cada situação avaliada os resultados de concentração média de Benzeno (mínimo de 5) deverão ser tratados da
forma descrita abaixo:
1) Os principais parâmetros a serem obtidos são:
-
número de resultados totais = n
-
graus de liberdade (n - 1) = g
-
maior resultado = Max.*
-
menor resultado = Min.*
-
média aritmética dos resultados MA*
-
desvio padrão da MA para (n - 1) = DP*
-
logaritmo neperiano (In) dos resultados = In(xi)
-
média dos In(xi) = M(In)
-
desvio-padrão de M(In) para (n - 1) = DP(In)
-
média geométrica = MG*
-
desvio-padrão geométrico = DPG*
-
t(/2) de Student para 95% e g. graus de liberdade = t(/2)
* Resultado não usados nos cálculos estatísticos, mas subsidiam o julgamento profissional.
2) Para efeito desta Norma Técnica, os -resultados nulos ou abaixo do limite de detecção do método deverão ser considerados
como sendo o valor correspondente à metade do limite de detecção (Ex.: Caso o limite de detecção da metodologia seja igual
a 0,1 ppm, todos os resultados nulos ou abaixo desse valor serão considerados como sendo 0,05 ppm).
3) O grau de liberdade (g) é sempre o número total de resultados menos 1 (n -1).
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
117
4) A média aritmética (MA) é igual a soma dos resultados dividido pelo número destes.
MA =
x1 + x2 + ... + xn
n
5) O desvio padrão (DP) da média aritmética (MA) é igual a:
DP =
1
n −1
n
∑ (x − MA)
2
i
i =1
6) Tanto média aritmética MA quanto o seu desvio-padrão DP podem ser obtidos diretamente em qualquer calculadora
científica, bastando, para isso, inserir todos os resultados Xn na função estatística da calculadora e pedir diretamente que
a mesma forneça os resultados de MA e de DP, este último para n – 1 graus de liberdade.
7) O logaritmo neperiano (Inxi) dos resultados, a sua média, M(In), e respectivo desvio--padrão, DP(ln), podem ser obtidos
com auxílio da mesma calculadora.
8) A média geométrica dos resultados, MG, e o desvio-padrão geométrico para n – 1 graus de liberdade, DPG(n-1), são
obtidos aplicando-se, na calculadora, a função exponencial (ex) ou antiln (o intervalo de In) sobre os resultados de M(ln)
e DP(ln), respectivamente.
9) A partir da Tabela Resumida da Distribuição t deste Apêndice obtém-se o t(/2) de Student para 95% de confiança, que
corresponde ao valor crítico de t para 95% de intervalo de confiança considerando-se os dois lados da curva (two sided
confidence interval), que é simbolizado por t(/2).
10) Os dados obtidos podem ser orde-nados em uma tabela como a abaixo indicada (Tabela 1).
11) Com os dados obtidos, calcula-se o logarítmo neperiano do Limite Superior de Confiança (In(LSC)) para um intervalo
de confiança de 95% da concentração média verdadeira, através da equação abaixo.
In(LSC) = (MIn) + 0,5[DP(In)]
2
⎛ DP(In) ⎞
⎟⎟
⎝ n ⎠
+ t(a/2,95%) ⎜⎜
12) Em seguida, obtém-se o LSC como abaixo indicado:
LSC(95%) = exp(In(LSC )) = e
In(LSC)
Este valor significa que com 95% de confiança a concentração média verdadeira é menor que este limite.
13) Utiliza-se o LSC (95%) conforme procedimento descrito no item 4.4 desta Norma.
TABELA 1 PARÂMETROS ESTATÍSTICOS OBTIDOS
Resultados (Xi)
InXi
X1
X2
“
“
“
Xn
InX1
InX2
“
“
“
InXn
MA
DP
M(In)
DP(In)
M(In)
MG = exp(M(In)) ou e
DP(In)
DPG = exp(DP(In)) ou e
Giovanni Moraes de Araújo
118
Exemplo prático (Situação Simulada)
Avaliação de Benzeno no ar.
Resultados correspondem a MPT para um turno de 8 horas (amostragem única cobrindo toda a jornada de trabalho).
Limite de detecção do método = 0,1 ppm.
Resultados (ppm): < 0,1; 0,3; 0,4; 0,1; < 0,1; 0,5; 0,2; < 0,1; 0,2; 0,3; ou seja, n = 10.
Graus de liberdade (g) = 10 – 1 = 9.
Resultados (Xi)
InXi
0,05
0,3
0,4
0,1
0,05
0,5
0,2
0,05
0,2
0,3
-2,996
-1,204
-0.916
-2.303
-2.996
-0.693
-1.609
-2.996
-1.609
-1.204
MA = 0,22
DP = 0,16
M(In) = -1,85
DP(In) = 0,90
MG = 0,16
DPG = 2,5
Pela Tabela Resumida da Distribuição t, o valor de t(/2) para 9 graus de liberdade é 2,262. Utilizando-se as equações 3 e
4 deste Apêndice encontraremos os valores de In(LSC) e LSC(95%), ou seja,
In(LSC) = −1,85 + 0,5[0,90]
2
⎛ 0,9 ⎞
⎟⎟
⎝ 10 ⎠
+ 2,262.⎜⎜
logo, In(LSC) = - 0,80 e LSC(95%) = e0,80 = 0,45
O valor de LSC(95%) é utilizado juntamente com o LC, conforme o procedimento do item 4.4.
TABELA RESUMIDA DA DISTRIBUIÇÃO T
Grau de Liberdade
1
2
1
0,975
13
2,160
26
2,056
12,706
14
2,145
27
2,052
4,303
15
2,131
28
2,048
16
2,120
29
2,045
17
2,110
30
2,042
18
2,101
40
2,021
19
2,093
60
2,000
20
2,086
21
2,080
3
3,182
4
2,776
5
2,571
6
2,447
7
2,365
8
2,306
22
2,074
9
2,262
23
2,069
10
2,228
24
2,064
11
2,201
25
2,060
12
2,179
120
1,980
1,960
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
119
Bibliografia consultada:
1. Leidel N. A, Bush K. A & Lynch, J. A, Occupational Exposure Sampling Strategy Manual, National Institute for
Occupational Safety and Health (NIOSH), EUA, 1977.
2. American Industrial Hygiene Association (AHIA), A Strategy for Occupational Exposure Assesment, Hawkins N.C.,
Norwood S. K. & Rock J. C. (Ed:), EUA, 1991.
3. TRGS 402, Ermittlung und Beurtleilung der Konzentrationen gefarlicher Stoffe in der Luft in Arbeitsbe1eichen (Determinação
e Avaliação de Substâncias Perigosas a Saúde Contidas no Ar no Ambiente de Trabalho) -BMA - Ministério do Trabalho e
da Ordem So-cial Alemão, Alemanha (Oc.) 1986.
4. Benzene, Federal Register 1910.1028, Occupational Safety and Health Administration (OSHA), EUA, 1989.
5. Goelzer, B. Estratégias para Avaliação de Exposição no Ambiente de Trabalho a Con-taminantes Atmosféricos, Revista
CIPA, Brasil, 1993.
6. AIDII, Guide Operative, di Igiene Indus-triale - Strategia di Controllo dei Fattori di Ris-chio Chimici negli Ambienti di
Lavore, Sordelli. D. & Nano G. (coord.), Itália.
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ZUHER HANDAR
Secretário de Segurança e Saúde no Trabalho
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995
A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a necessidade de evitar a incidência de casos de benzenismo no Brasil;
Considerando que o benze no é uma substância reconhecidamente carcinogênica;
Considerando o Decreto nº 1.253, de 27-9-94, que aprova o texto da Convenção nº 138 e Recomendação nº 144, da
Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre a Proteção Contra os Riscos de Intoxicação Provocados por Benzeno;
Considerando a redação do Anexo 13-A Benzeno, da Norma Regulamentadora nº 15 -Atividades e Operações Insalubres,
da Portaria MTb nº 3.214, de 8-6-78;
Considerando a obrigatoriedade da realização do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, conforme
redação da Norma Regulamentadora nº 7, aprovada pela Portaria SSST nº 24, de 29-12-94;
Considerando a necessidade de se obter uma uniformização dos critérios e procedimentos de vigilância da saúde dos
trabalhadores na prevenção de exposição ocupacional ao benzeno;
Considerando parecer do Grupo de Trabalho Tripartite para elaboração de proposta de regulamentação sobre benze no
instituído pela Portaria SSST nº 10, de 8-9-94,
Resolve:
Art. 1º
Aprovar o texto, em anexo, que dispõe sobre a “Vigilância da Saúde dos Trabalhadores na Prevenção da
Exposição Ocupacional ao Benzeno”, referente ao Anexo 13-A Benzeno, da Norma Regulamentadora nº 15
-Atividades e Operações Insalubres, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8-6-78, com a seguinte redação:
Anexo
VIGILÂNCIA DA SAÚDE DOS TRABALHADORES NA PREVENÇÃO DA EXPOSIÇÃO
Ocupacional ao Benzeno
1 . Definição:
1.1 Para efeito desta Instrução Normativa, vigilância da saúde é o conjunto de ações e procedimentos que visam à
detecção, o mais precocemente possível, de efeitos nocivos induzidos pelo benzeno à saúde dos trabalhadores.
2. Instrumentos:
2.1 Os instrumentos utilizados para o propósito de vigilância da saúde, conforme definido acima são:
2.1.1 Anamnese clínico-ocupacional;
120
Giovanni Moraes de Araújo
2.1.2 Exame físico;
2.1.3 Exames complementares, compreendendo, no mínimo, hemograma completo com contagem de plaquetas e
reticulócitos;
2.1.4 Dados epidemiológicos dos grupos de risco;
2.1.5 Dados toxicológicos dos grupos de risco obtidos pela avaliação de indicadores biológicos de exposição, aplicados de
acordo com protocolo a ser desenvolvida pelo Ministério da Saúde/FIOCRUZ-CESTEH e Ministério do Trabalho/
FUNDACENTRO.
3. Aplicações:
3.1 As ações e procedimentos de vigilância da saúde deverão ser realizados para os trabalhadores das empresas
abrangidas pelo item 7.4.1 da NR-7 (Portaria nº 3.214, de 8-8-78, alterada pela Portaria nº 24, de 29-12-94).
3.1.1 Exame admissional: realização de anamnese clínico-ocupacional, exame físico e exames complementares, conforme
item 2.1.3 acima. Na ocorrência de alterações hematológicas encaminhar ao Sistema Único de Saúde -SUS e INSS para
as devidas providências;
3.1.2 Exame periódico: devem ser realizados a intervalos máximos de 6 meses nos trabalhadores compreendendo os
instrumentos definidos no item 2 acima, ressaltando a importância da construção da série histórica dos hemogramas;
3.1.3 Exame de mudança de função ou local: procedimentos idênticos aos do exame admissional;
3.1.4 Exame de retorno ao trabalho: procedimentos diferenciados, em função da patologia que o afastou e da exposição
pregressa ao benzeno;
3.1.5 Exame demissional: devem ser feitos nos trabalhadores compreendendo os instrumentos definidos no item 2.
4. Ações:
4.1 No caso de exposição aguda:
4.1.1 No acidente de exposição sem quadro clínico de exposição aguda, deve o médico:
4.1.1.1 Estabelecer rigoroso programa de acompanhamento clínico e laboratorial do acidentado nos primeiros dias a partir
da data do acidente;
4.1.1.2 Registrar em prontuário do trabalhador o evento acidente e seus achados clínicos e laboratoriais de vigilância da
saúde;
4.1.1.3 Notificar o evento acidente ao grupo de controle de exposição do benzeno;
4.1.1.4 Desencadear ações imediatas de correção, prevenção e controle no ambiente, condições e processos de trabalho.
4.1 .2 No acidente com sinais e sintomas de intoxicação aguda, deve o médico:
4.1.2.1 Dar o suporte de pronto atendimento clínico e laboratorial necessário;
4.1.2.2 Observar a evolução dos efeitos agudos do acidentado, acompanhando-o até o seu restabelecimento. O primeiro
exame periódico após este evento, deve ser realizado dentro de um período máximo de 3 meses.
4.1.3 O registro do acidente se fará em formulário próprio a partir de informações do trabalhador que ficará com uma cópia
do mesmo.
4.2 No caso de exposição crônica:
4.2.1 Detectadas alterações clínicas e laboratoriais em trabalhadores, deve o médico:
4.2.1.1 Providenciar o imediato afastamento do trabalhador da exposição;
4.2.1.2 Aplicar de imediato procedimentos de investigação diagnóstica mais complexos e abrangentes (biópsia de medula,
avaliações neuropsicológicas etc.), se necessário.
4.3 Nas situações 4.1.2 e 4.2, deve o médico:
4.3.1 EmitirCAT, conforme NR-7 e Portaria MS/SAS nº 119, de 9-9-93;
4.3.2 Encaminhar ao INSS para caracterização do acidente do trabalho e avaliação previdenciária;
4.3.3 Encaminhar ao SUS, para investigação clínica e registro;
4.3.4 Desencadear ações imediatas de correção, prevenção e controle no ambiente, condições e processos de trabalho.
5. Informação ao trabalhador.
5.1 O empregador deve fornecer ao trabalhador as cópias dos resultados dos seus exames, laudos e pareceres.
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
121
6. Garantias dos trabalhadores:
6.1 As empresas devem garantir ao trabalhador sob investigação de alteração do seu estado de saúde suspeita de ser de
etiologia ocupacional:
6.1.1 Afastamento da exposição;
6.1.2 Emissão da CAT;
6.1.3 Custeio pleno de consultas, exames e pareceres necessários a elucidação diagnóstica de suspeita de danos à saúde
provocado por benzeno;
6.1.4 Custeio pleno de medicamentos, materiais médicos, internações hospitalares e procedimentos médicos de tratamento
de dano à saúde provocado por benzeno ou suas seqüelas e conseqüências.
7. Referenciais:
7.1 O benzenismo é uma síndrome decorrente da ação do benzeno sobre diversos sistemas (nervoso central, hematopolético,
imunoló-gico, genético etc.). Os sinais e sintomas observados são também comuns a outros agentes tóxicos e nosológicos
e sua diferenciação requer avaliação clínica e laboratorial adequada associada aos dados de exposição ocupacional e
ambientais atuais ou pregressos, além da investigação de outros processos clínicos que possam estar relacionados ou
serem agravan-tes dos mesmos.
7.2 Para efeito de vigilância da saúde devem ser valorizados e rigorosamente investigados:
7.2.1 Sintomas tais como: astenia, infecções repetitivas ou oportunísticas, hemorragias e distúrbios neurocomportamentais
(cefaléia, tontura, fadiga, sonolência, dificuldade de memorização etc.).
7.2.2 Sinais tais como: palidez da pele e mucosas, febre, petéquias, epistaxes, estomatites, sangramentos gengivais etc.
7.2.3 O hemograma não é um exame próprio para detecção de alterações precoces. É um instrumento laboratorial que detecta
alterações de hematopolose em casos de intoxicação crônica por benzeno. O valor de normalidade para fins de comparação
deve ser o do próprio indivíduo em período anterior ao trabalho em atividades que o exponha a agentes mielotóxi-coso Na
ausência deste dado, considerar o valor do exame admissional. Para fins de referência recomendam-se os valores mais
preventivos, segundo Wintrobe’s (Clinical hematology; 9th edition; 1993).
7.2.4 Os hemogramas são instrumentos auxiliares no diagnóstico devendo ser relacionados com o quadro clínico e/ou
anamnese ocupacional. Sua utilização para o diagnóstico do benzenismo deve estar sempre associada a esses dados.
7.2.5 As possíveis variações nos hemogramas devem ser levadas em consideração, assim como as características
individuais de cada trabalhador. Para tanto, a série histórica de hemograma de cada indivíduo deve ser valorizada como
referência principal.
7.2.6 Os hemogramas devem ser realizados de preferência pelo método de contagem automática, tendo em vista
apresentar menor margem de erro. No entanto, o importante é manter o mesmo método para possibilitar o controle do erro.
7.2.7 Toda e qualquer alteração hematoló-gica qualitativa ou quantitativa deve ser valorizada. Na casuística brasileira e
internacional a leucopenia e/ou neuropenia são sinais freqüentemente observados.
7.2.8 Outras alterações: o estudo da medula óssea por biópsia deve ser criteriosamente indicado. Realizado por profissional
experiente neste procedimento e avaliado por anatomopa-tologista ou hematologista, é um recurso importante para
verificar o dano central refletido nas alterações de sangue periférico. Outros exames como testes de mutagenicidade
(testes de mi-cronúcleos e de avaliação de metáfases), imu-nológicos (imunoglobulinas e provas funcionais de neutrófilos)
e neurocomportamentais devem ser considerados na elucidação dos casos em que houver necessidade.
7.3 Os prontuários médicos de trabalhadores e dos intoxicados devem ser mantidos à disposição daqueles, dos seus
representantes legalmente constituídos e dos órgãos públicos por no mínimo 30 anos após o desligamento do trabalhador.
7.4 Após doze meses, a contar da publi-cação da norma, a Comissão Nacional Permanente de Negociação sobre o
Benzeno, consti-tuirá grupo de trabalho tripartite para, a partir dos dados epidemiológicos e ambientais existentes e dos
conhecimentos científicos pertinentes, propor, no prazo de 90 dias, prorrogáveis por mais 90 dias, se necessário, critérios
para classificação dos trabalhadores em grupos diferenciados de exposição. Estes critérios servirão para a definição da
periodicidade dos exames de saúde, de retorno ao trabalho e de mudança de função.
Art. 2º
Esta IN entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
ZUHER HANDAR
Secretário de Segurança e Saúde no Trabalho
122
Giovanni Moraes de Araújo
PORTARIA N.º 08, DE 8 DE MAIO DE 1996
Altera a Norma Regulamentadora NR 7 – Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.
O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO, o disposto no artigo 10 do Decreto n.º 1.643, de 25 de setembro de 1995;
CONSIDERANDO que a Norma Regulamentadora NR 7, aprovada pela Portaria SSST n.º24, de 29 de dezembro de 1994
carecia de ajustes para sua melhor operacionalização;
CONSIDERANDO o Acordo Tripartite e consenso havido neste sentido, envolvendo entidades representativas dos
empregados e empregadores, do qual fizeram parte: Confederação Nacional de Indústria – CNI, Confederação Nacional
do Comércio – CNC, Confederação Nacional das Indústrias Financeiras – CNIF, Central Única dos Trabalhadores – CUT
e Força Sindical, resolve:
Art. 1º
Alterar e incluir os seguintes itens da Norma Regulamentadora NR 7, aprovada pela Portaria n.º 24, de 29 de
dezembro de 1994, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º
As infrações no disposto na Norma Regulamentadora NR 7,d e que trata o
Art. 3º
Esta Portaria ratifica os demais termos da Norma Regulamentadora NR 7 e entrará em vigor 45 (quarenta e cinco)
dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ZUHER HANDAR
PORTARIA N.º 09, DE 21 DE MAIO DE 1996
O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar-se a gravação de risco dos estabelecimentos, prevista na Norma
Regulamentadora NR 4 (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT), com a
Classificação Nacional de Atividades Econômicos - CNAE, atualmente em vigor, publicada pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE;
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Portaria MTb/Gab, nº 393, de 09 de abril de 1996, resolve:
Art. 1º
Prorrogar para 31 de dezembro de 1996, o prazo estabelecido no art. 2º da Portaria SSST/MTb n.º 01, de 12 de maio
de 1995, publicada no Diário Oficial da União do dia 25 de maio de 1995, Seção I, páginas 7432 a 7439.
Art. 2º
Constituir, no prazo de trinta dias, Grupo Técnica para estabelecimentos dos critérios de enquadramento, com
base nos critérios estabelecidos.
Art. 3º
Após a conclusão dos trabalhos referidos no artigo anterior, será constituído Grupo de Trabalho Tripartite para a
realização do enquadramento, com base nos critérios estabelecidos.
Art. 4º
As empresas cujas atividades se enquadravam no Grau de Risco 1, e que pela Portaria SSST n.º 01/95, passaram
a ser enquadradas no Grau de Risco 2, ficam obrigadas a constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
- CIPA, em estabelecimentos com 140 (cento e quarenta) ou mais trabalhadores.
Parágrafo único. As empresas terão o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, para o cumprimento do disposto no
presente artigo, contados a partir da data da publicação desta Portaria.]
Art. 5º
Eleita a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, a mesma não poderá ter seu número de representantes
reduzido, bem como, não poderá ser desativada pelo empregador antes do térmico do mandato de seus membros,
ainda que haja redução do número de empregados da empresa ou reclassificação de risco, exceto nos casos em
que houver encerramento da atividade do estabelecimento.
Parágrafo único. Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito par ao cargo de direção da
CIPA, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do mandado.
Art. 6º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ZUHER HANDAR
PORTARIA N.º 10, DE 24 DE MAIO DE 1996
O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais; e
CONSIDERANDO o que dispõe os artigos 3º da Lei n.º 7.410, de 27 de novembro de 1985 e 7º do Decreto n.º 92.530, de
09 de abril de 1986, os quais determinam o registro do TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO, no Ministério do
Trabalho, como condição para o exercício da profissão;
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
123
CONSIDERANDO o disposto na alínea “e” do subitem 4.4.1 da Norma Regulamentadora - NR 4, aprovada pela Portaria
MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, com redação dada pela Portaria SSST n.º 08, de 1º de junho de 1993, publicada no
DOU do dia 03 de junho de 1993, Seção I, página 7.463;
CONSIDERANDO a necessidade de dar continuidade à efetivação do Registro Profissional do Técnico de Segurança do
Trabalho, de que trata a Portaria SSST n.º 08, de 01 de junho de 1993;
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º da Portaria SSST n.º 09, de 01 de julho de 1993, publicada no DOU do dia 02 de
julho de 1993, resolve:
Art. 1º
Fica prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, o prazo para
que os profissionais TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO apresentem o Certificado de Conclusão do
Curso de Supervisor ou Técnico de Segurança do Trabalho ou do Certificado de Registro do Supervisor ou Técnico
de Segurança do Trabalho, acompanhado da Carteira de Identidade (RG), como comprovação para habilitação ao
exercício da profissão de TÉCNICA DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
Art. 2º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
ZUHER HANDAR
PORTARIA N.º 17, DE 25 DE JUNHO DE 1996
Atualiza o Anexo II da NR-28, Fiscalização e Penalidades,
em virtude de alterações ocorridas na NR 7 – Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional.
O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, e considerando a
necessidade de adequar as Normas Regulamentadoras ao Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, resolve:
Art. 1º
Definir os seguintes Códigos de Norma para os novos itens da Norma Regulamentadora – NR 7, alterada pela
Portaria SSST n.º 08, de 08 de maio de 1996, publicada no DOU do dia 13 subseqüência, página 8.202, que
passam a integrar o Anexo II, da NR 28.
Art. 2º
Incluir no Subitem 7.4.4.3 do artigo 2º, da Portaria SSST nº 08/96, a alínea “g”, com a seguinte característica:
Art.3º
No artigo 2º da Portaria SSST n.º 08/96, onde se lê:
Item/Subitem Infração
1
leia-se:
Item/Subitem Infração
7.4.2.3
Art. 4º
1
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ZUHER HANDAR
DESPACHO DA SECRETARIA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, DE 1º
DE OUTUBRO DE 1996
O Secretário de Segurança e Saúde no Trabalho no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando que a Norma Regulamentadora nº 7 (NR-7), intitulada Programa de Controle Médico de Saúde OcupacionalPCMSO, aprovada pela Portaria SSST nº 24, de 29-12-94, publicada no DOU do dia 30-12-94, Seção I, páginas 21.278 a
21.280, e alterada em parte pela Portaria SSST nº 8, de 8-5-96, publicada no DOU do dia 9-5-96, Seção I, páginas 7.876/
7.877, republicada no DOU do dia 13-5-96, Seção I, página 8.202, tem sido objeto de questionamentos, conseqüentes, em
grande parte, da não compreensão de seu texto, resolve expedir a presente Nota Técnica, visando orientar os profissionais
ligados à área de segurança e saúde no trabalho, quanto à adequada operacionalização do programa de Controle Médico
de Saúde Operacional - PCMSO, objeto da Norma Regulamentadora nº 7.
Norma Regulamentadora nº 7 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
Nota Técnica
A presente instrução técnica tem por objetivo a orientação de empregadores, empregados, agentes da inspeção do
trabalho, profissionais ligados à área e outros interessados para uma adequada operacionalização do Programa de Controle
Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.
124
Giovanni Moraes de Araújo
7.1 Do Objeto
7.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos
os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.
Nota:
Todos os trabalhadores devem ter o controle de sua saúde de acordo com os riscos a que estão expostos. Além de ser uma
exigência legal prevista no art. 168 da CLT, está respaldada na Convenção 161 da Organização Internacional do Trabalho
- OIT, respeitando princípios éticos, morais e técnicos.
7.1.2 Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PCMSO,
podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho.
7.1.3 Caberá à empresa contratante de mão-de-obra prestadora de serviços informar os riscos existentes e auxiliar na
elaboração e implementação do PCMSO nos locais de trabalho onde os serviços estão sendo prestados.
Nota:
Lembramos que quanto ao trabalhador temporário, o vínculo empregatício, isto é, a relação de emprego, existe apenas
entre o trabalhador temporário e a empresa prestadora de trabalho temporário. Esta é que está sujeita ao PCMSO e não o
cliente.
Recomenda-se que as empresas contratantes de prestador de serviço coloquem como critério de contratação a realização
do PCMSO.
7.2 Das Diretrizes
7.2.1 O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores,
devendo estar articulado com o disposto nas demais NR.
7.2.2 O PCMSO deverá considerar as questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade de trabalhadores, privilegiando
o instrumental clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre sua saúde e o trabalho.
7.2.3 O PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados
ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou
danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores.
7.2.4 O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os
identificados nas avaliações previstas nas demais NR.
Nota:
O PCMSO deve possuir diretrizes mínimas que possam balizar as ações desenvolvidas, de acordo com procedimentos em
relação a condutas dentro dos conhecimentos científicos atualizados e da boa prática médica. Alguns destes procedimentos
podem ser padronizados, enquanto outros devem ser individualizados para cada empresa, englobando sistema de registro
de informações e referências que possam assegurar sua execução de forma coerente e dinâmica.
Assim, o mínimo que se requer do programa é um estudo in loco para reconhecimento prévio dos riscos ocupacionais
existentes. O reconhecimento de riscos deve ser feito através de visitas aos locais de trabalho para análise do(s)
procedimento(s) produtivo(s), postos de trabalho, informações sobre ocorrências de acidentes de trabalho e doenças
ocupacionais, atas de CIPA, mapas de risco, estudos bibliográficos etc.
Através deste reconhecimento, deve ser estabelecido um conjunto de exames clínicos e complementares específicos
para a prevenção ou detecção precoce dos agravos à saúde dos trabalhadores, para cada grupo de trabalhadores da
empresa, deixando claro, ainda, os critérios que deverão ser seguidos na interpretação dos resultados dos exames e as
condutas que deverão ser tomadas no caso da constatação de alterações.
Embora o Programa deva ter articulação com todas as Normas Regulamentadoras, a articulação básica deve ser com o
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, previsto na Norma Regulamentadora nº 9 (NR 9).
Se o reconhecimento não detectar risco ocupacional específico, o controle médio poderá resumir-se a uma avaliação
clínica global em todos os exames exigidos: admissional, periódico, demissional, mudança de função e retorno ao trabalho.
O instrumental clínico epidemiológico, citado no item 7.2.2, refere-se à boa prática da Medicina do Trabalho, pois além da
abordagem clínica individual do trabalhador-paciente, as informações geradas devem ser tratadas no coletivo, ou seja,
com uma abordagem dos grupos homogêneos em relação aos riscos detectados na análise do ambiente de trabalho,
usando-se os instrumentos da epidemiologia, como cálculo de taxas ou coeficientes para verificar se há locais de trabalho,
setores, atividades, funções, horários, ou grupos de trabalhadores, com mais agravos à saúde do que outros.
Caso algo seja detectado, através desse “olhar” coletivo, deve-se proceder a investigações específicas, procurando-se
a causa do fenômeno com vistas à prevenção do agravo.
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
125
O PCMSO pode ser alterado a qualquer momento, em seu todo ou em parte, sempre que o médico detectar mudanças nos
riscos ocupacionais decorrentes de alterações nos processos de trabalho, novas descobertas da ciência médica em
relação a efeitos de riscos existentes, mudança de critérios de interpretação de exames ou ainda reavaliações do
reconhecimento dos riscos.
O PCMSO não é um documento que deve ser homologado ou registrado nas Delegacias Regionais do Trabalho, sendo que
o mesmo deverá ficar arquivado no estabelecimento à disposição da fiscalização.
7.3 Das Responsabilidades
7.3.1 Compete ao empregador:
a) garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia;
b) custear, sem ônus para o empregado, todos os procedimentos relacionados ao PCMSO;
c) indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho - SESMT, da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO;
d) no caso da empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, de acordo com a NR-4, deverá o
empregador indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO;
e) inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade
para coordenar o PCMSO.
Nota:
O custeio do programa (incluindo avaliações clínicas e exames complementares) deve ser totalmente assumido pelo
empregador, e, quando necessário, deverá ser comprovado que não houve nenhum repasse destes custos ao empregado.
O médico coordenador do Programa deve possuir, obrigatoriamente, especialização em Medicina do Trabalho, isto é,
aquele portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho em nível de pósgraduação, ou portador de Certificado de Residência Médica em área de concentração em saúde do trabalhador, ou
denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica do Ministério da Educação, ambos
ministrados por Universidade ou Faculdade que mantenha curso de Medicina, conforme item 4.4 da NR-4, com redação
da Portaria DSST nº 11, de 17-9-90.
Os médicos do Trabalho registrados no Ministério do Trabalho até a data da publicação da Portaria nº 11, anteriormente
citada, ou registrados no respectivo Conselho Profissional, têm seus direitos assegurados para o exercício da Medicina do
Trabalho, conforme art. 4Q da mesma Portaria, e ainda nos termos da Portaria SSMT nº 25, de 27-6-89.
7.3.1.1 Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR-4, com
até 25 (vinte e cinco) empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR-4, com até 10 (dez) empregados.
7.3.1.1.1 As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinqüenta) empregados, enquadradas no grau
de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR-4, poderão estar desobrigadas de indicar médico coordenador em decorrência
de negociação coletiva.
7.3.1.1.2 As empresas com mais de 10 (dez) empregados e com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco
3 ou 4, segundo o Quadro I da NR-4, poderão estar desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador em decorrência
de negociação coletiva, assistida por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.
7.3.1.1.3 Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base no parecer técnico conclusivo da autoridade
regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as
empresas previstas no item 7.3.1.1 e subitens anteriores poderão ter a obrigatoriedade de indicação de médico coordenador,
quando suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores.
Nota:
Entende-se por parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do
trabalhador, aquele emitido por agente de inspeção do trabalho da área de segurança e saúde do trabalhador.
7.3.2 Compete ao médico coordenador:
a) realizar os exames médicos previstos no item 7.4.1, ou encarregar os mesmos a profissional médico
familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as
condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador da empresa a ser examinado;
b) encarregar dos exames complementares previstos nos itens, quadros e anexos desta NR, profissionais
e/ou entidades devidamente capacitados, equipados e qualificados.
Nota:
O médico do trabalho coordenador pode elaborar e ser responsável pelo PCMSO de várias empresas, filiais, unidades,
frentes de trabalho, inclusive em várias Unidades da Federação. Por outro lado, o profissional encarregado pelo médicocoordenador de realizar os exames médicos, como pratica ato médico (exame médico) e assina ASO, deve estar registrado
no CRM da Unidade da Federação em que atua.
Giovanni Moraes de Araújo
126
O “profissional médico familiarizado”, que poderá ser encarregado pelo médico coordenador de realizar os exames médicos
ocupacionais, deverá ser um profissional da confiança deste, que orientado pelo PCMSO, poderá realizar os exames
satisfatoriamente.
Quando um médico coordenador encarregar outro médico de realizar os exames, recomenda-se que esta delegação seja
feita por escrito, e este documento fique arquivado no estabelecimento.
O médico do trabalho coordenador deverá ser indicado dentre os profissionais do SESMT da empresa, se esta estiver
obrigada a possuí--lo. Caso contrário (ausência de médico do trabalho no SESMT) o médico do trabalho coordenador poderá
ser autônomo ou filiado a qual-quer entidade, como SESI, SESC, cooperativas médicas, empresas prestadoras de
serviços, sindicatos ou associações, entre outras. Entretanto, é importante lembrar que o PCMSO estará sob a
responsabilidade técnica do médico, e não da entidade à qual o mesmo se encontra vinculado.
Inexistindo na localidade o profissional especializado (médico do trabalho), ou indisponibilidade do mesmo, a empresa
poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO.
Não há necessidade de registrar ou cadastrar o médico do trabalho coordenador do PCMSO, ou empresa prestadora de
serviço na Delegacia Regional do Trabalho.
Estrutura do PCMSO
Embora o Programa não possua um modelo a ser seguido, nem uma estrutura rígida, recomenda-se que alguns aspectos
mínimos sejam contemplados e constem do documento:
a) identificação da empresa: razão social, endereço, CGC, ramo de atividade de acordo com Quadro I da
NR-4 e seu respectivo grau de risco, número de trabalhadores e sua distribuição por sexo, e ainda
horários de trabalho e turnos;
b) definição, com base nas atividades e processos de trabalho verificados e auxiliado pelo PPRA e
mapeamento de risco, dos critérios e procedimentos a serem adotados nas avaliações clínicas;
c) programação anual dos exames clínicos e complementares específicos para os riscos detectados,
definindo-se explicitamente quais trabalhadores ou grupos de trabalhadores serão submetidos a que
exames e quando;
d) outras avaliações médicas especiais.
Além disso, também podem ser incluídas, opcionalmente, no PCMSO, ações preventivas para doenças não ocupacionais,
como: campanhas de vacinação, diabetes melitus, hipertensão arterial, prevenção do câncer ginecológico, prevenção de
DST/AIDS, prevenção e tratamento do alcoolismo, entre outros.
O nível de complexidade do programa depende basicamente dos riscos existentes em cada empresa, das exigências
físicas e psíqui-cas das atividades desenvolvidas, e das carac-terísticas biopsicofisiológicas de cada população trabalhadora.
Assim, um Programa poderá se resumir a simples realização de avaliações clínicas bienais para empregados na faixa
etária dos 18 aos 45 anos, não submetidos a riscos ocupacionais específicos, de acordo com o estudo prévio da empresa.
Poderão ser enquadrados nessa categoria trabalhadores do comércio varejista, secretárias de profissionais liberais,
associações, entre outros.
Por outro lado, um PCMSO poderá ser muito complexo, contendo avaliações clínicas especiais, exames toxicológicos com
curta periodicidade, avaliações epidemiológicas, entre outras providências.
As empresas desobrigadas de possuir médico coordenador deverão realizar as avaliações, por meio de médico, que, para
a efetivação das mesmas, deverá necessariamente conhecer o local de trabalho. Sem essa análise do local de trabalho,
será impossível uma avaliação adequada da saúde do trabalhador.
Para essas empresas recomenda-se que o PCMSO contenha minimamente:
a) identificação da empresa: razão social, CGC, endereço, ramo de atividade, grau de risco, número de
trabalhadores distribuídos por sexo, horário de trabalho e turnos;
b) identificação dos riscos existentes;
c) plano anual de realização dos exames médicos, com programação das avaliações clínicas e
complementares específicas para os riscos detectados, definindo-se explicitamente quais os trabalhadores
ou grupos de trabalhadores serão submetidos a que exames e quando.
7.4 Do Desenvolvimento do PCMSO
7.4.1 O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos:
a) admissional;
b) periódicos;
c) do retorno ao trabalho;
d) de mudança de função;
e) demissional.
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
127
7.4.2 Os exames de que trata o item 7.4.1 compreendem:
a) avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental;
b) exames complementares, realizados de acordo com os termos especificados nesta NA, e seus anexos.
7.4.2.1 Para os trabalhadores cujas atividades envolvem os riscos discriminados nos Quadros I e II desta NA, os exames
médicos complementares deverão ser executados e interpretados com base nos critérios constantes dos referidos
quadros e seus anexos. A periodicidade de avaliação dos indicadores biológicos do Quadro I deverá ser, no mínimo,
semestral, podendo ser reduzida a critério do médico coordenador, ou por notificação do médico agente da inspeção do
trabalho, ou mediante negociação coletiva de trabalho.
7.4.2.2 Para os trabalhadores expostos a agentes químicos não constantes dos Quadros I e II, outros indicadores
biológicos poderão ser monitorizados, dependendo de estudo prévio dos aspectos de validade toxicológica, analítica e de
interpretação desses indicadores.
7.4.2.3 Outros exames complementares usados normalmente em patologia clínica para avaliar o funcionamento de órgãos
e sistemas orgânicos poderão ser realizados, a critério do médico coordenador ou encarregado, ou por notificação do
médico agente da inspeção do trabalho, ou ainda decorrente de negociação coletiva de trabalho.
7.4.3 A avaliação clínica referida no item 7.4.2, alínea “a”, como parte integrante dos exames médicos constantes no item
7.4.1, deverá obedecer aos prazos e à periodicidade, conforme previsto nos subitens abaixo relacionados:
7.4.3.1 no exame médico admissional, deverá ser realizada antes que o trabalhador assuma suas atividades;
7.4.3.2 no exame médico periódico, de acordo com os intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados:
a) para trabalhadores expostos a riscos ou situações de trabalho que impliquem no desencadeamento ou
agravamento de doença ocupacional, ou ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas,
os exames deverão ser repetidos:
a.1) a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico
agente da inspeção do trabalho, ou ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;
a.2) de acordo com a periodicidade especificada no Anexo 6 da NA-15, para os trabalhadores expostos
a condições hiperbáricas;
b) para os demais trabalhadores:
b.1) anual, quando menores de dezoito anos e maiores de quarenta e cinco anos de idade;
b.2) a cada dois anos, para os trabalhadores entre dezoito anos e quarenta e cinco anos de idade;
7.4.3.3 no exame de retorno ao trabalho, deverá ser realizada obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de
trabalhador ausente por período igualou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza
ocupacional ou não, ou parto;
7.4.3.4 no exame médico de mudança de função, será obrigatoriamente realizada antes da data da mudança.
7.4.3.4.1 Para fins desta NA, entende-se por mudança de função toda e qualquer alteração de atividade, posto de trabalho
ou de setor que implique na exposição do trabalhador a risco diferente daqueles a que estava exposto antes da mudança.
Nota:
Com relação ao exame de mudança de função, este deverá ser realizado somente se ocorrer alteração do risco a que o
trabalhador ficará exposto. Poderá ocorrer troca de função na empresa sem mudança de risco, e assim não haverá
necessidade do referido exame.
7.4.3.5 No exame médico demissional, será obrigatoriamente realizada até a data da homologação, desde que o último
exame médico ocupacional tenha sido localizado há mais de:
-
135 (cento e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR-4;
-
90 (noventa) dias para empresas de grau de risco 3 e 4 segundo o Quadro I da NR-4.
7.4.3.5.1 As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR-4, poderão ampliar o prazo de
dispensa da realização do exame demissional em até mais 135 (cento e trinta e cinco) dias, em decorrência de negociação
coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional
competente em segurança e saúde no trabalho.
7.4.3.5.2 As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo Quadro I da NR-4, poderão ampliar o prazo de
dispensa da realização do exame demissional em até mais 90 (noventa) dias, em decorrência de negociação coletiva,
assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em
segurança e saúde no trabalho.
7.4.3.5.3 Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base em parecer técnico conclusivo da autoridade
regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as
empresas poderão ser obrigadas a realizar o exame médico demissional independentemente da época de realização de
qualquer outro exame, quando suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores.
Giovanni Moraes de Araújo
128
Nota:
O médico agente de inspeção do trabalho, com base na inspeção efetuada na empresa, poderá notificá-la, com vistas a
alteração do PCMSO, se considerar que há omissões que estejam prejudicando ou poderão prejudicar os trabalhadores.
Recomenda-se que, antes da notificação, sempre que possível, o médico agente da inspeção do trabalho, discuta,
tecnicamente, com o médico que elaborou o PCMSO as razões que o levaram à definição dos critérios e procedimentos
apresentados.
Observando-se que um mesmo profissio-nal ou empresa prestadora de serviço apre-senta freqüentes irregularidades na
elaboração e implementação do PCMSO, recomenda-se o contato com os responsáveis, para orientação adequada.
Exames Médicos
O exame médico demissional deverá ser realizado até a data de homologação da dis-pensa ou até o desligamento
definitivo do traba-lhador, nas situações excluídas da obrigato-riedade de realização da homologação. O refe-rido exame
será dispensado sempre que hou-ver sido realizado qualquer outro exame médico obrigatório em período inferior a 135 dias
para empresas de graus de risco 1 e 2 e inferior a 90 dias para empresas de grau de risco 3 e 4. Esses prazos poderão ser
ampliados em até mais 135 dias ou mais 90 dias, respectivamen-te, caso estabelecido em negociação coletiva, com
assistência de profissional indicado de co-mum acordo entre as partes ou da área de segurança e saúde das DRT.
7.4.4 Para cada exame médico realizado, previsto no item 7.4.1, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO,
em duas vias.
7.4.4.1 A primeira via do ASO ficará arqui-vada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro
de obras, àdisposição da fiscalização do trabalho.
7.4.4.2 A segunda via do ASO será obriga-toriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo da primeira via.
7.4.4.3 O ASO deverá conter no mínimo:
a) nome completo do trabalhador, o núme-ro de registro de sua identidade e sua função;
b) os riscos ocupacionais específicos exis-tentes, ou a ausência deles, na atividade do empregado,
conforme instruções técnicas ex-pedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST;
c) indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo os exames
complementares e a data em que fo-ram realizados;
d) o nome do médico coordenador, quando houver, com respectivo CRM;
e) definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu;
f ) nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato;
g) data e assinatura do médico encarre-gado do exame e carimbo contendo seu nú-mero de inscrição no
CRM.
Nota:
Para Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) serve qualquer modelo ou formulário, desde que traga as informações
mínimas previstas na NR.
a) na identificação do trabalhador poderá ser usado o número da identidade, ou da car-teira de trabalho. A
função poderá ser comple-tada pelo setor em que o empregado trabalha;
b) devem constar do ASO os riscos pas-síveis de causar doenças, exclusivamente ocu-pacionais,
relacionadas com a atividade do tra-balhador e em consonância com os exames complementares de
controle médico;
Entende-se risco(s) ocupacional(ais) espe-cífico(s) o(s) agravo(s) potencial(ais) à saúde a que o empregado está exposto
no seu se-tor/função. O(s) risco(s) é(são) o(s) detecta-do(s) na fase de elaboração do PCMSO.
Exemplos
-
prensista em uma estamparia ruidosa: ruído;
-
faxineiro de empresa que exerça a sua função em área ruidosa: ruído;
-
fundidor de grades de baterias: chumbo;
-
pintor que trabalha em área ruidosa de uma metalúrgica: ruído e solventes;
-
digitadora de um setor de digitação: movimentos repetitivos;
-
mecânico que manuseia óleos e graxas: óleos;
-
forneiro de uma função: calor
-
técnico de radiologia: radiação ionizante;
-
operador de moinho de farelo de soja: ruído e poeira orgânica;
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
-
129
auxiliar de escritório que não faz movi-mentos repetitivos: não há riscos ocupacionais específicos;
-
auxiliar de enfermagem em Hospital Geral: biológico;
-
britador de pedra em uma pedreira: poeira mineral (ou poeira com alto teor de sílica livre cristalina se
quiser ser mais específico) e ruído;
-
gerente de supermercado: não há riscos ocupacionais específicos;
-
impressor que usa tolueno como solvente de tinta em uma gráfica ruidosa: solvente e ruído;
-
supeNisor da mesma gráfica que per-manece em uma sala isolada da área de pro-dução: não há risco
ocupacional específico;
-
pintor a revólver que usa thinner como solvente: solvente.
Apesar de sua importância, não devem ser colocados riscos genéricos ou inespecíficos co-mo stress por exemplo, e nem
riscos de aciden-tes (mecânicos), como por exemplo, risco de choque elétrico para eletricista, risco de queda para
trabalhadores em geral etc.
c) as indicações dos procedimentos médi-cos a que foi submetido o trabalhador são li-gadas à identificação
do(s) risco(s) da alínea “b”;
Exemplos
-
Ruído: audiometria;
-
Poeira mineral: radiografia do tórax;
-
Chumbo: plumbemia e ALA urinário;
-
Fumos de plásticos: espirometria;
-
Tolueno: ácido hipúrico e provas de função hepática e renal;
-
Radiação ionizante: hemograma.
Para vários agentes descritos na alínea “b”, não há procedimentos médicos específicos.
Exemplos
-
Dermatoses por cimento: O exame clínico detecta ou não dermatose por cimento. Con-vém escrever no
PCMSO que o exame clínico deve ter atenção especial à pele, mas a alínea “c” do ASO fica em branco.
-
Trabalho em altas temperaturas: O hiper-tenso não deve trabalhar exposto a tempera-turas elevadas,
mas não há exames específicos a realizar.
-
LER: Não há exames complementares para detectar-se esta moléstia (é possível fazer ultra-som e
eletroneuromiografia em todos os indivíduos, o que seria complexo, invasivo e caríssimo, além de
ineficiente). O exame clínico é o mais indicado.
d) nome do médico coordenador, quando houver;
e) definição de apto ou inapto para a função;
f ) nome do médico encarregado do exame, endereço ou forma de contato;
g) data e assinatura do médico encarre-gado do exame e carimbo contendo o número de inscrição no
Conselho Regional de Medicina. Não é necessário carimbo. O nome do médico pode ser datilografado ou
impresso através de recursos de informática, o importante é que seja legível.
7.4.5 Os dados obtidos nos exames médi-cos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as
medidas apli-cadas deverão ser registrados em prontuário do médico coordenador do PCMSO.
7.4.5.1 Os registros a que se refere o item 7.4.5 deverão ser mantidos por período mínimo de 20 (vinte) anos após o
desligamento do trabalhador.
7.4.5.2 Havendo substituição do médico a que se refere o item 7.4.5, os arquivos deverão ser transferidos para o seu
sucessor.
Nota:
Os prontuários médicos devem ser guar-dados por 20 anos, prazo este de prescrição das ações pessoais (Código Civil
Brasileiro -art. 177).
Do ponto de vista médico, grande parte das doenças ocupacionais têm tempo de latência entre a exposição e o
aparecimento da moléstia de muitos anos. Em alguns casos esse período é de cerca de 40 anos. Assim, a conservação
dos registros é importante para se recuperar a história profissional do trabalhador em caso de necessidade futura. Também
para estudos epidemiológicos futuros é importante a conserva-ção desses registros.
A guarda dos prontuários médicos é da responsabilidade do coordenador. Por se tratar de documento que contém
informações confi-denciais da saúde das pessoas, o seu arqui-vamento deve ser feito de modo a garantir o sigilo das
mesmas. Esse arquivo pode ser guar-dado no local em que o médico coordenador considerar que os pré-requisitos acima
estejam atendidos, podendo ser na própria empresa, em seu consultório ou escritório, na entidade a que está vinculado etc.
Giovanni Moraes de Araújo
130
O prontuário médico pode ser informati-zado, desde que resguardado o sigilo médico, conforme prescrito no código de ética
médica.
O resultado dos exames complementares deve ser comunicado ao trabalhador e entregue ao mesmo uma cópia, conforme
prescrito no § 52 do art. 168 da CLT, e o inciso III da alínea “c” do item 1.7 da NR-1 (Disposições Gerais).
7.4.6 O PCMSO deverá obedecer a um planejamento em que estejam previstas as ações de saúde a serem executadas
durante o ano, devendo estas ser objeto de relatório anual.
7.4.6.1 O relatório anual deverá discrimi-nar, por setores da empresa, o número e a natureza dos exames médicos,
incluindo ava-liações clínicas e exames complementares, es-tatísticas de resultados anormais, assim como o planejamento
para o próximo ano, tomando como base o modelo proposto no Quadro III desta NR.
7.4.6.2 O relatório anual deverá ser apresentado e discutido na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas daquela Co-missão.
7.4.6.3 O relatório anual do PCMSO pode-rá ser armazenado na forma de arquivo infor-matizado, desde que seja mantido
de modo a proporcionar o imediato acesso por parte do agente da inspeção do trabalho.
7.4.6.4 As empresas desobrigadas de indi-carem médico coordenador ficam dispensadas de elaborar o relatório anual.
Nota:
O relatório anual deverá ser feito após de- corrido um ano da implantação do PCMSa, portanto depende de quando o
Programa foi efetivamente implantado na empresa. Ainda quanto ao relatório, não há necessidade de envio, registro,
ciência, ou qualquer tipo de pro-cedimento junto às Delegacias Regionais de Trabalho. a mesmo deverá ser apresentado
e discutido na CIPA, e mantido na empresa à disposição do agente de inspeção do trabalho. Esse relatório vai possibilitar
ao médico a elabo-ração de seu plano de trabalho para o próximo ano.
O modelo proposto no Quadro III é apenas uma sugestão, a qual contém o mínimo de informações para uma análise do
médico do trabalho coordenador no coletivo, ou seja, para o conjunto dos trabalhadores. a relatório pode-rá ser feito em
qualquer modelo, desde que contenha as informações determinadas no item 7.4.6.1.
Nas empresas desobrigadas de manterem médico coordenador, recomenda-se a elabo-ração de um relatório anual
contendo, minima-mente: a relação dos exames com os respec-tivos tipos, datas de realização e resultados (conforme o
ASO).
7.4.7 Sendo verificada, através da avalia-ção clínica do trabalhador e/ou dos exames constantes do Quadro I da presente
NR, apenas exposição excessiva (EE ou SC +) ao risco, mesmo sem qualquer sintomatologia ou sinal clínico, deverá o
trabalhador ser afastado do local de trabalho, ou do risco, até que esteja normalizado o indicador biológico de exposição e
as medidas de controle nos ambientes de trabalho tenham sido adotadas.
7.4.8 Sendo constatada a ocorrência ou agravamento de doenças profissionais, através de exames médicos que incluem
os definidos nesta NR, ou sendo verificadas alterações que revelem qualquer tipo de disfunção de órgão ou sistema
biológico, através dos exames cons-tantes dos quadros I (apenas aqueles com interpretação SC) e II, e do item 7.4.2.3
da presente NR, mesmo sem sintomatologia, caberáao médico coordenador ou encarregado:
a) solicitar à empresa a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT;
b) indicar, quando necessário, o afasta-mento do trabalhador da exposição ao risco, ou do trabalho;
c) encaminhar o trabalhador à Previdência Social para estabelecimento de nexo causal, avaliação de
incapacidade e definição da con-duta previdenciária em relação ao trabalho;
d) orientar o empregador quanto à neces-sidade de adoção de medidas de controle no ambiente de trabalho.
7.5 Dos primeiros socorros
7.5.1 Todo estabelecimento deverá estar equipado com material necessário à prestação de primeiros socorros, considerandose as ca-racterísticas da atividade desenvolvida; manter esse material guardado em local adequado, aos cuidados de
pessoa treinada para esse fim.
Quadro I
O zinco e o tiocianato urinário foram retira-dos da norma anterior, basicamente porque os valores de referência da
normalidade eram mui-to diferentes daqueles definidos para Europa e USA, de onde são originados. Poderão ser usa-dos
normalmente quando tivermos pesquisas que definam esses valores para o nosso país.
Em relação ao monitoramento biológico da exposição a tetracloroetileno através da dosa-gem de ácido tricloroacético
urinário, o método analítico recomendável é a Espectroscopia UV/visível, mas no nível proposto para o IBMP (3,5mg/l),
é mais indicado realizar a análise por Cromatografia Gasosa ou mesmo HPLC.
Para controle do benzeno deve ser usado o Anexo à Instrução Normativa SSST nº 2, de 20-12-95.
ZUHER HANDAR
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
131
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 16 DE OUTUBRO DE 1996
Dispõe sobre a instituição de procedi-mentos referentes
à Campanha Nacional de Combate aos Acidentes de
Trabalho -CANCAT.
O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribui-ções que lhe confere o art. 10, inciso I,
do anexo I, do Decreto nº 1.643 de 25-9-95; e,
CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 993, de 16 de outubro de 1996,
CONSIDERANDO que o objetivo da Cam-panha Nacional de Combate aos Acidentes de Trabalho é direcionar prioritariamente
as ações fiscalizadoras para as atividades nas quais vêm ocorrendo um maior número de concessões de benefícios de
pensão acidentária e de aposen-tadoria por invalidez permanente, e acompa-nhar a eliminação dos riscos existentes,
esta-belecendo mecanismos adequados de aferição de resultados, resolve:
Art. 1º
Estabelecer as diretrizes da Cam-panha Nacional de Combate aos Acidentes de Trabalho - CANCAT, a seguir
discriminadas:
I
- a Campanha Nacional de Combate aos Acidentes de Trabalho - CANCAT abrangerá o período de 16 de
outubro de 1996 a 30 de abril de 1997;
II
- a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho definirá as Classes e Grupos de Ativi-dades Econômicas
que serão priorizados na ação fiscalizadora.
Parágrafo único. Cada Estado poderá ana-lisar, dentro das Classes e Grupos priorizados pela Secretaria de Segurança
e Saúde no Trabalho - SSST, as atividades econômicas que forem mais expressivas na região.
III
- A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho fornecerá às Delegacias Regionais do Trabalho - DRT,
informações contendo os da-dos regionais sobre as concessões de benefí-cios de pensão acidentária e
de aposentadoria por invalidez permanente, e sobre os acidentes graves e fatais por Classes e Grupos
de Ativi-dades Econômicas, com as suas respectivas freqüências.
IV
- Durante o desenvolvimento da CAN-CA T serão suspensas todas as ações das equi-pes regionais de
segurança e saúde do traba-lhador não pertinentes ao objetivo da mesma, persistindo o atendimento às
denúncias de gra-ve e iminente risco e a investigação de aciden-tes graves e fatais, devendo todo o
efetivo de Agentes de Inspeção do Trabalho da área de saúde no trabalho participar da operacionaliza-ção
da mesma.
§ 1º
fica a critério da Chefia de Segurança e Saúde das DRT adequar o zoneamento local, de forma a otimizar
as ações da CANCAT;
§ 2º
durante a vigência da CANCAT, de-verá ser observada a legislação pertinente no tocante à presença de
crianças e adolescentes nos locais de trabalho.
V
- Durante a vigência da CANCAT, para aferição da produtividade será considerada “Ati-vidade Especial”
somente aqueles referentes àCoordenação do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho - SFIT, reuniões
de nagociação e à análise de processos de Autos de Infração, ficando suspensas todas as demais,
inclusive “Monitoria e Treinamento”, exceto as autori-zadas pela Secretaria de Segurança e Saúde no
Trabalho.
§ 1º
Por solicitação da Coordenação do Grupo Executivo de Repressão ao Trabalho Forçado - GERTRAF, o
Secretário de Segu-rança e Saúde no Trabalho determinará ativi-dade especial para os Agentes de Inspeção
do Trabalho da área de segurança e saúde no trabalho, quando a serviço do mesmo;
§ 2º
O coordenador do SFIT poderá ser integrado às ações finalísticas da CANCA T, sem prejuízo de suas
atividades rotineiras, a critério da Chefia de Segurança e Saúde no Trabalho da DRT.
VI
- Os plantões nesse período poderão ser reduzidos a somente um turno diário, a critério da Chefia de
Segurança e Saúde do Trabalhador da DRT e aprovado pelo Delegado Regional do Trabalho.
VII
- Os Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho deverão ser engajados na CAN-CAT, auxiliando no atendimento
aos plantões e outras atividades, a critério das Chefias de Se-gurança e Saúde do Trabalhador das DRT.
VIII - As Delegacias Regionais do Trabalho deverão agilizar a análise e tramitação dos Processos dos Autos de
Infração lavrados du-rante vigência da CANCAT, para propiciar a rápida imposição de multas.
IX
- Ficam estabelecidos os tópicos abaixo relacionados, como de fiscalização obrigatória, onde couber, além
de outros itens necessários à regularização dos ambientes e condições de trabalho, os quais embasarão
tanto as fiscali-zações nas regionais quanto a consolidação de resultados a serem enviados mensalmente
à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST, a saber:
a) riscos de choque elétrico devido à problemas em projetos e instalações elétricas;
b) riscos decorrentes de falta de proteção em máquinas e equipamentos;
c) exposição de trabalhadores a riscos que possam ser controlados ou minimizados com o uso de equipamentos
de proteção coletiva ou individual;
Giovanni Moraes de Araújo
132
d) riscos decorrentes da instalação e ope-ração de caldeiras e vasos de pressão;
e) riscos decorrentes do manuseio, utili-zação e armazenamento de materiais explo-sivos;
f ) riscos decorrentes do manuseio, utili-zação e armazenamento de líquidos e com-bustíveis inflamáveis;
g) para a Indústria da Construção, de acordo com a fase/tipo de obra, verificar os itens relacionados a:
-
riscos decorrentes da não adoção de medidas de proteção contra quedas de altura;
-
riscos decorrentes do não fornecimento ou não utilização de equipamentos de proteção dos membros
inferiores e superiores;
-
riscos decorrentes da instalação e operação de andaimes;
-
riscos decorrentes da utilização de caldeiras suspensas;
-
riscos decorrentes da não instalação de plataformas de proteção;
-
riscos decorrentes do não fechamento de aberturas no piso/parede;
-
riscos decorrentes da instabilidade de taludes;
-
riscos decorrentes de instalação e utilização de serra circular de maneira inadequada;
-
riscos decorrentes de instalações elétri-cas mal dimensionadas e com partes energi-zadas expostas;
-
riscos decorrentes da montagem, des-montagem e utilização de equipamentos de transporte vertical
de materiais e de pessoas;
-
riscos decorrentes da não instalação, na periferia da edificação, de proteção contra que-da de
trabalhadores e projeção de materiais.
Parágrafo único. Outras ações fiscalizadoras, a critério do Agente da Inspeção do Trabalho, poderão ser executadas, sem
prejuízo às ações prioritárias da CANCAT.
X
- Os Médicos do Trabalho e Engenhei-ros, Agentes de Inspeção do Trabalho, deverão preencher, mensalmente,
o “RELATÓRIO DE PRODUÇÃO INDIVIDUAL” (Anexo I) que deverá ser entregue à Chefia de Segurança
e Saúde do Trabalhador da DRT, até o 2Q (segun-do) dia útil do mês subseqüente.
Parágrafo único. O preenchimento do “Re-latório de Produção Individual”, referido neste item, não exime o Agente da
Inspeção do Trabalho, da área de segurança e saúde no traba-lho, de elaborar os Relatórios de Inspeção - RI
referentes às suas inspeções, em conformidade com a Instrução Normativa Intersecre-tarial nº 9, de 15 de maio
de 1995.
XI
- As Chefias de Segurança e Saúde do Trabalhador das DRT deverão encaminhar à Secretaria de
Segurança e Saúde no Trabalho - SSST, até o 5Q (quinto) dia útil do mês sub-seqüente, o “RELATÓRIO
MENSAL CONSOLI-DADO” (Anexo II).
XII
- Serão fornecidos pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST ade-sivos e lacres de
Embargo e Interdição para serem usados de acordo com as necessidades da CANCAT, bem como,
modelos de Laudos de Embargos ou Interdição.
XIII - As inspeções serão preferencialmen-te individuais, embargando ou interditando nos casos de grave e
iminente risco, e autuando ou notificando os itens de fiscalização obrigatórios, devendo haver acordo
entre os Agentes da Inspeção do Trabalho envolvidos na CANCAT no sentido de padronizar procedimentos
quanto aos prazos concedidos nos Termos de Notifi-cação - TN, que deverão ser de no máximo 30 (trinta)
dias.
Parágrafo único. As solicitações de prorro-gação de prazo deverão ter uma rigorosa e sistemática avaliação técnica, de
forma a se evitar a dilatação dos prazos concedidos ante-riormente.
XIV - As Ordens de Serviço - OS emitidas durante a CANCAT deverão ser, exclusivamen-te, para as modalidades
da fiscalização “DIRI-GIDA” ou “DENÚNCIA” e ter como atributo da Área de Segurança e Saúde o código
12 (ou-tros).
Parágrafo único. Em toda Ordem de Servi-ço - OS, emitidas dyrante a vigência da CAN-CAT, deverá constar na primeira
linha do campo “Informações Complementares” a sigla CAN-CAT. Outras informações necessárias para subsidiar
o trabalho do Agente de Inspeção do Trabalho poderão ser elencadas nas linhas sub-seqüentes.
XV
- Durante a vigência da CANCAT, ficam suspensos os critérios de pontuação, estabele-cidos pela Instrução
Normativa Intersecretarial nº 8, de 15 de maio de 1995, como forma de aferição da produtividade, para
fins de paga-mento da Gratificação de Estímulo à Fiscali-zação e Arrecadação - GEFA.
§ 1º
A aferição da produtividade individual do Agente de Inspeção do Trabalho, para efeito de pagamento da
Gratificação de Estímulo e Arrecadação - GEFA, será calculada com base no número de visitas, ficando
estipulados 400 (quatrocentos) pontos por visita a 300 (trezen-tos) pontos por turno de atividade interna,
plan-tão, afastamento legal, fiscalização no meio rural ou deslocamento para inspeções fora da sede. Em
caso de inspeção em dupla, ficam estipulados 200 (duzentos) pontos para cada Agente da Inspeção do
Trabalho. Na fiscali-zação rural o trabalho será aferido por turnos, cujo número será autorizado pela Chefia
de Segurança e Saúde do Trabalhador.
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
133
§ 2º
Durante a CANCAT, a aferição da pontuação dos Médicos do Trabalho e Enge-nheiros, para fins de
pagamento da GEFA com base nesta Instrução Normativa, ficará a cargo de cada DRT.
§ 3º
Fica estipulado o máximo de 2 (duas) visitas, por Ordem de Serviço - OS, por estabelecimento no mês.
XVI - Nos casos de deslocamento, o nú-mero de turnos será definido pela chefia ime-diata e deverá constar
na segunda linha das Informações Complementares da Ordem de Serviço - OS.
XVII - Após o primeiro mês da CANCAT haverá uma reunião das chefias a nível nacional para avaliação global
da mesma.
XVIII - A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST, deverá criar equipes mó-veis de fiscalização,
com vistas a atender as regiões com número insuficiente de Agentes da Inspeção do Trabalho da área
de segurança e saúde no trabalho.
XIX
- Segundo orientação da Secretaria de Fiscalização do Trabalho, os Fiscais do Trabalho e Assistentes
Sociais poderão colaborar no desenvolvimento da CANCAT, sem prejuízo de suas atividades específicas,
fazendo-se neces-sária a compatibilização na emissão de Ordens de Serviço - OS entre as respectivas
chefias, no sentido de evitar a superposição de ações fiscalizadoras.
XX
- A Coordenação Operacional da CAN-CA T será exercida pelo Chefe da Divisão, do Serviço ou da Seção
da área de segurança e saúde do trabalhador, ouvido o Delegado Re-gional do Trabalho.
Art. 2º
Os casos omissos e as dúvidas surgidas no cumprimento da presente Instrução Normativa serão solucionados
pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho.
Art. 3º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ZUHER HANDAR
PORTARIA N.º 22, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1996
O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO - Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o
Decreto de 28 de novembro de 1995, publicado do DOU DE 19-11-95, Seção 2, página 9.298, combinado com o art. 10,
inciso II, do anexo I, do Decreto n.º 1.643 de 25 de setembro de 1995, publicado no DOU do dia 26-09-95, Seção I, páginas
14.941 e 14.945; e,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho;
CONSIDERANDO o pequeno número de andaimes suspensos leves, dotados de dois guinchos em cada uma das suas
extremidades, disponíveis nas empresas de construção, bem como, nas de locação de equipamentos;
CONSIDERANDO a grande dificuldade, encontrada pelas Empresas Construtoras, de equipar, de maneira segura, as
torres do elevador de material e do elevador de passageiro, com dispositivo de segurança que impeça a abertura da
barreira (cancela), quando o elevador não estiver no nível do pavimento;
CONSIDERANDO o disposto na Ata da 3º Reunião Ordinária do COMITÊ PERMANENTE NACIONAL SOBRE CONDIÇÕES
E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO, realizada em Brasília, nos dias 22 e 23 de outubro
de 1996, resolve:
Art. 1º
As empresas que fabricam, locam comercializam ou utilizam os andaimes referidos no subitem 18.15.47, da
Norma Regulamentadora 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, aprovada pela
Portaria SSST n.º 4, de 4 de julho de 1995, publicado no DOU do dia 7.7.95. Seção I, páginas 10.066 a 10.077,
deverão adequar esses equipamentos às exigências do citado subitem, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias, contados a partir da presente publicação.
Art. 2º
As empresas poderão adotar dispositivos de segurança alternativos ao instituído no subitem 18.14.21.18, da NR
18, mediante a apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnico, em nome do Engenheiro responsável
pela obra.
Parágrafo único. O disposto neste artigo será aceito pela fiscalização, durante o prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias, a fim de que as empresas possam se adequar á exigências constantes do subitem citado no CAPUT deste
artigo.
Art. 3º
Esta Portaria em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO S. ANDRETTA
PORTARIA N.º 25, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1996
O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 10,
inciso II, do Anexo I, do Decreto n.º 1.643 de 25 de setembro de 1995, publicado no DOU do dia setembro de 1995,
publicado no DOU do dia 26-09-95, Seção 1, páginas 14.941 a 14.945; e,
Giovanni Moraes de Araújo
134
CONSIDERANDO o disposto no artigo 186 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e na Norma Regulamentadora n.º
12 (Máquinas e Equipamentos);
CONSIDERANDO que na indústria da panificação, os acidentes com máquinas representam, aproximadamente, 70%
(setenta por cento) dos infortúnios laborais, sendo que, deste percentual, mais da metade ocorrem com máquinas cilindros
de massa;
CONSIDERANDO os termos do Acordo Tripartite consensado e assinado em 23 de maio de 1996 entre a Secretaria de
Segurança e Saúde no Trabalho - SSST, Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho FUNDACENTRO e representantes dos empregadores e trabalhadores do setor, referente a proteção de máquina cilindros
de massa, resolve:
Art. 1º
Alterar e incluir na Norma Regulamentadora n.º 12 - Máquinas e Equipamentos, o subitem 12.3.10 e o Anexo II,
que passam a ter a seguinte redação:
PORTARIA N.º 04, DE 28 DE JANEIRO DE 1997
O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 10,
inciso II, do Anexo I, do Decreto n.º 1.643, de 25 de setembro de 1995, publicado no DOU do dia 26-09-95, Seção 1, páginas
14.941 a 14.945,
Resolve:
Art. 1º
Alterar os seguintes itens da Norma Regulamentadora n.º 12 - Máquinas e Equipamentos, modificada pela Portaria
SSST n.º 25, de 3 de dezembro de 1996, publicada no DOU de 4 de dezembro de 1996, Seção I, páginas 25.793,
que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Of. n.º 19/97)
ZUHER HANDAR
PORTARIA N.º 07, DE 3 DE MARÇO DE 1997
O Secretário de Segurança e Saúde no Trabalho, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10, inciso II, do Anexo I, do
Decreto n.º 1.643, de 25 de setembro de 1995, publicado no DOU do dia 26-09-95, Seção I, páginas 14.941 a 14.945, e
Considerando o disposto no art. 200 da Consolidação das Leis do Trabalho;
Considerando a necessidade de atualização e adequação do texto na NR 18 - Condições e Meio ambiente de Trabalho na
Indústria da Construção à nova filosofia das Recomendações Técnicas de Procedimentos - RTP;
Considerando que tais alterações atendem à recomendação da Comissão Técnica da Indústria da Construção - CTIC constituída através da Portaria SSST n.º 2, de 21 de janeiro de 1997;
Considerando que as alterações propostas foram submetidas à análise e aprovação do Comitê Permanente Nacional
sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção, denominado CPN, por ocasião da IV Reunião
Ordinária, realizada nos dias 21 e 22 de janeiro de 1977, e
Considerando que as alterações propostas foram submetidas à análise e aprovação da Comissão Tripartite Partidária
Permanente - CTPP, por ocasião de reunião ordinária realizada no dia 21 de fevereiro de 1997,
Resolve:
Art. 1º
Alterar a redação do subitem 18.35 - Regulamentados Técnicos de Procedimentos , 18.35.1 e 18.36.1, da NR 18,
aprovada pela Portaria n.º 4, de 4 de julho de 1995, publicada no Diário Oficial da União, de 7 de julho de 1995 que
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º
Suprimir os subitens 18.35.2 a 18.34.4, da NR 17.
Art. 3º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ZUHER HANDAR
PORTARIA N.º 8, DE 24 DE MARÇO DE 1997
O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10, inciso II, do
Anexo I, do Decreto n.º 1.643 de 25 de setembro de 1995, publicado no DOU do dia 235, de 4 de Equipamentos, objeto das
Portarias SSST n.º 25, de 03 de dezembro de 1997, publicada no DOU n.º 20, de janeiro de 1997, seção 1, página 1.727, resolve:
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
135
CONSIDERANDO o disposto no artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho;
CONSIDERANDO as alterações introduzidas na Norma Regulamentadora – NR 12 – Máquinas e Equipamentos , objeto
das Portarias SSST n.º 25, de 3 de dezembro de 1997, publicada no DOU n.º 20, de 29 de janeiro de 1997, seção 1, página
1.727, resolve:
Art. 1º
Definir os seguintes códigos de norma para os novos itens/subitens da Norma Regulamentadora NR 12m que
passam a integrar o Anexo II da Norma Regulamentadora – NR 28 – Fiscalizações e Penalidades:
Art. 2º
Definir o seguinte código de norma para o subitem 18-14.22-4, alínea “d” da Norma Regulamentadora – NR 18 –
Condições e Meio Ambiente do Trabalho Indústria da Construção, que passa a integrar o Anexo II da Norma
Regulamentadora – N 28 – Fiscalizações e Penalidades.
Art. 3º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Of. n.º 64/97)
ZUHER HANDAR
PORTARIA N.º 12, DE 06 DE MAIO DE 1997
O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10, inciso II,
do Anexo I, do Decreto n.º 1.643 de 25 de setembro de 1995, publicado no DOU do dia 26-09-95, Seção I, páginas 14.941
a 14.945; e,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização e adequação do texto da Norma Regulamentadora 18 (NR-18) – Condições
e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, em função no prazo concedido através da Portaria SSST n.º 22,
de 6 de novembro de 1996, publicada no DOU de 7 de novembro de 1996, página 23.034, Seção 1, para adequação dos
procedimentos fiscais referentes ao andaimes mecânicos suspensos leves;
CONSIDERANDO que tais alterações propostas à recomendação da Comissão Técnica da Indústria da Construção –
CTIC, constituída através da Portaria Conjunta SSST/FUNDACENTRO n.º 2, de 21 de janeiro de 1997, publicada no DOU
n.º 16, página 561, de 23 e 24 de abril de 1997, resolve:
CONSIDERANDO que as alterações propostas foram submetidas à análise e aprovação do Comitê Permanente Nacional
sobre condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção, denominado CPN, por ocasião da V Reunião
Ordinária, realizada nos dias 23 e 24 de abril de 1997, resolve:
Art. 1º
Alterar a redação dos subitens 18.15.47 e introduzir os subitens 18.15.46.1 e 18.15.47.1 na NR-18, aprovada pela
Portaria n.º 4 de julho de 1995 publicada no Diário Oficial da União n.º 129, de 7 de julho de 1995, Seção 1, páginas
10.066 a 10.0876 que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º
Definir os códigos de norma e infração para os subitens alterados ou incluídos na Norma Regulamentadora 18,
que passam a integrar o Anexo II da Norma Regulamentadora 28 (NR-28) – Fiscalização e Penalidades:
Art. 3º
Esta Portaria entra em vigor em 7-5-97, revogadas as disposições em contrário.
ZUHER HANDAR
PORTARIA Nº 53, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1997
O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
MTb nº 1.152, 12 de dezembro de 1997, publicado no DOU do dia 15.12.97, Seção II, página 9.490; e, CONSIDERANDO
o disposto no artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, com redação dada pela lei nº 6.514, de 22 de
dezembro de 1977; a Medida Provisória nº 1575-6, de 27 de novembro de 1997 e a Convenção / OIT / nº 152, relativa à
Segurança e Higiene dos Trabalhos Portuários, promulgada pelo Decreto nº 99.534, de 19 de setembro de 1990, resolve:
Art. 1º
Aprovar o texto da Norma Regulamentadora NR-29, relativa à segurança e saúde no trabalho portuário, em
anexo.
Art. 2º
O prazo para implementação das medidas estabelecidas na NR-29 será de 90 (noventa) dias da data da sua
publicação, ressalvados os seguintes subitens:
-
29.1.4.2.”c” – prazo de 6 (seis) meses;
-
29.1.4.2.”d” – prazo de 12 (doze) meses;
-
29.3.5.23 – prazo de 6 (seis) meses;
-
29.3.6.10.1 – prazo de 12 (doze) meses;
-
29.3.6.10.2 – prazo de 12 (doze) meses;
Giovanni Moraes de Araújo
136
Art. 3º
-
29.3.6.10.3 – prazo de 12 (doze) meses;
-
29.3.6.10.4 – prazo de 6 (seis) meses;
-
29.3.6.10.7 – prazo de 6 (seis) meses;
-
29.3.6.10.8 – prazo de 6 (seis) meses;
-
29.3.6.10.9 – prazo de 6 (seis) meses;
-
29.38.3 – prazo de 12 (doze) meses.
Fica mantido, pelo prazo de 1 (um) ano, o Grupo de Trabalho Tripartite – GTT, instituído pela Portaria nº 12, de 1 de
dezembro de 1995, alterada pela Portaria nº 3, de 11 de abril de 1996, para acompanhar a implementação da NR-29.
§ 1º
O GTT funcionará na forma que dispuser o seu regulamento interno a ser elaborado pelos seus membros.
§ 2º
O GTT será coordenado pelo representante titular da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho.
§ 3º
O GTT se reunirá segundo cronograma a ser definido por seus membros.
§ 4º
É facultado, a cada uma das representações no GTT, fazer-se acompanhar nas reuniões de assessoria
técnica-científica, sem direito a voto, garantido o direito a voz.
Art. 4º
As dúvidas suscitadas e os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho.
Art. 5º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
ZUHER HANDAR
PORTARIA N.º 18, DE 30 DE MARÇO DE 1998
O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das suas atribuições legais e considerando a
necessidade de estabelecer as penalidades em caso de descumprimento das disposições da Norma Regulamentadora de
Segurança e Saúde no Trabalho Portuário - NR 29, aprovada pela Portaria nº 53, de 17 de dezembro de 1997, publicada no
DOU de 29 de dezembro de 1997, seção 1, páginas 31.556 a 31.563, resolve:
Art. 2º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
ZUHER HANDAR
PORTARIA N.º 20, DE 17 DE ABRIL DE 1998
O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições legais que lhe confere o Decreto n.º
1.643 de 25 de setembro de 1995 e em conformidade com o estabelecido no artigo 200 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, e ainda;
CONSIDERANDO o disposto nas atas da VII e VIII Reuniões Ordinárias do Comitê Permanente Nacional sobre Condições
e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - CPN, realizadas nos dias 21 e 22 de outubro de 1997 e 17 e 18
de fevereiro de 1998, respectivamente;
CONSIDERANDO que as alterações propostas foram aprovadas pela Comissão Tripartite Paritária Permanente - CTPP;
CONSIDERANDO a necessidade de valorizar o processo negocial desenvolvido no âmbito dos Comitês Permanentes
Regionais sobre Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - CPR
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar os avanços tecnológicos alcançados no desenvolvimento e fabricação
de elevadores para transporte de pessoas e materiais, resolve:
Art. 1º
O item 18.14 e seus subitens, da Norma Regulamentadora 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na
Indústria da Construção, referente à Movimentação e Transporte de Materiais e Pessoas, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 2º
O subitem 18.34.3.3 da Norma Regulamentadora 18, fica acrescido da alínea g, com a seguinte redação:
Art. 3º
O item 18.34, da Norma Regulamentadora 18, fica acrescido de um novo subitem, com a seguinte redação:
Art. 4º
O Anexo II da Norma Regulamentadora 28 - Fiscalização e Penalidades fica acrescido dos seguintes códigos de
norma e infrações:
Art. 5º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
ZUHER HANDAR
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
137
PORTARIA N° 26, DE 6 DE MAIO DE 1998
Dispõe sobre o acréscimo de códigos de norma e
infrações.
O Secretário de Segurança e Saúde no Trabalho, no uso das atribuições legais que lhe confere o Decreto n° 1.643, de 25
de setembro de 1995, publicado no DOU do dia 26-9-95, Seção I, páginas 14.941 a 14.945; e,
Considerando o disposto no art. 200 da Consolidação das Leis do Trabalho;
Considerando a Retificação da Portaria n° 20, de 17 de abril de 1998, publicada neste DOU,
Resolve:
Art. 1º
O Anexo II da Norma Regulamentadora 28 - Fiscalização e Penalidades fica acrescido dos seguintes códigos de
norma e infrações:
Art. 2º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ZUHER HANDAR
DECRETO Nº 2.657, DE 03 DE JULHO DE 1998
Promulga a Convenção n° 170 da OIT, relativa à Segurança
na Utilização de Produtos Químicos no Trabalho, assinada
em Genebra, em 25 de junho de 1990
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal,
Considerando que a Convenção n° 170 da OIT, relativa à Segurança na Utilização de Produtos Químicos no Trabalho, foi
assinada em Genebra, em 25 de junho de 1990;
Considerando que o ato multilateral em epígrafe foi oportunamente aprovado por meio do Decreto Legislativo número 67,
de 4 de maio de 1995;
Considerando que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 4 de novembro de 1993;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação da Emenda em 23 de dezembro de 1996,
passando a mesma a vigorar, para o Brasil, em 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º
A Convenção n° 170 da OIT, relativa à Segurança na Utilização de Produtos Químicos no Trabalho, assinada em
Genebra, em 25 de junho de 1990, apensa por cópia ao Presente Decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente
como nela se contém.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CONVENÇÃO 170
CONVENÇÃO RELATIVA À SEGURANÇA NA UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS QUÍMICOS NO TRABALHO
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho.
Convocada em Genebra pelo Conselho Administrativo da Repartição Internacional do Trabalho e tendo ali se reunido a 6
de junho de 1990, na sua septuagésima sétima sessão;
Tomando nota das Convenções e Recomendações internacionais do trabalho sobre a matéria e, em particular, a Convenção
e a Recomendação sobre o benzeno, 1971; a Convenção e a Recomendação sobre o câncer profissional, 1974; a
Convenção e a Recomendação sobre o meio ambiente no trabalho (poluição do ar, ruído e vibrações), 1977; a Convenção
e a Recomendação sobre segurança e saúde dos trabalhadores, 1981; a Convenção e a Recomendação relativa aos
serviços de saúde no trabalho, 1985; a Convenção e a Recomendação sobre o asbesto, 1986, e a lista de doenças
profissionais, na sua versão emendada de 1980, que se encontra como anexo à Convenção sobre os benefícios em caso
de acidentes do trabalho e doenças profissionais, 1964;
Observando que a proteção dos trabalhadores contra os efeitos nocivos dos produtos químicos contribui também para a
proteção do público em geral e do meio ambiente;
Observando que o acesso dos trabalhadores à informação acerca dos produtos químicos utilizados no trabalho responde
a uma necessidade e é um direito dos trabalhadores;
Considerando que é essencial prevenir as doenças e os acidentes causados pelos produtos químicos no trabalho ou reduzir
a sua incidência:
Giovanni Moraes de Araújo
138
a) garantindo que todos os produtos químicos sejam avaliados a fim de se determinar o perigo que
apresentam;
b) proporcionando aos empregadores sistemas que lhes permitam obter dos fornecedores informações
sobre os produtos químicos utilizados no trabalho, de forma a poderem pôr em prática programas
eficazes de proteção dos trabalhadores contra os perigos provocados pelos produtos químicos;
c) proporcionando aos trabalhadores informações sobre os produtos químicos utilizados nos locais de
trabalho, bem como as medidas adequadas de prevenção que lhes permitam participar eficazmente dos
programas de proteção, e
d) estabelecendo as orientações básicas desses programas para garantir a utilização dos produtos químicos
em condições de segurança.
Fazendo referência à necessidade de uma cooperação no âmbito do Programa Internacional de Segurança nos Produtos
Químicos entre a Organização Internacional do Trabalho, o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente e a
Organização Mundial da Saúde, bem como com a Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial, e
observando os instrumentos, códigos e diretrizes pertinentes promulgados por estas Organizações;
Após ter decidido adotar diversas propostas relativas à segurança na utilização de produtos químicos no trabalho, questão
que constitui o quinto item na agenda da sessão, e após ter decidido que essas propostas deveriam tomar a forma de uma
Convenção internacional, adota, neste vigésimo quinto dia do mês de junho de mil novecentos e noventa, a seguinte
Convenção, que será denominada Convenção Sobre Produtores Químicos, 1990:
PARTE I
ÁREA DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1
1. A presente Convenção aplica-se a todos os ramos da atividade econômica em que são utilizados produtos químicos.
2. Com consulta prévia junto às organizações mais representativas de empregadores e trabalhadores interessadas, e com
base em uma avaliação dos peritos existentes e das medidas de proteção que deverão ser aplicadas, a autoridade
competente de todo Membro que ratificar a Convenção:
a) poderá excluir da aplicação da Convenção, ou de algumas das suas disposições, determinados ramos da
atividade econômica, empresas ou produtos:
i)
quando a sua aplicação apresentar problemas especiais de suficiente importância, e
ii)
quando a proteção outorgada no seu conjunto, em conformidade àquela que resultaria da aplicação,
na íntegra, das disposições da Convenção;
b) deverá estabelecer disposições especiais para proteger as informações confidenciais, cuja divulgação a
um concorrente poderia resultar prejudicial para a atividade do empregador, sob a condição de que a
segurança e a saúde dos trabalhadores não fiquem comprometidas.
3. A Convenção não se aplica aos artigos que, sob condições de utilização normais ou razoavelmente previsíveis, não
expõem os trabalhadores a um produto químico perigoso.
4. A Convenção não se aplica aos organismos, mas aplica-se, sim, aos produtos químicos derivados dos organismos.
Artigo 2
Para fins da presente Convenção:
a) a expressão “produtos químicos” designa os elementos e compostos químicos, e suas misturas, sejam
naturais, sejam sintéticos;
b) a expressão “produtos químicos perigosos” abrange todo produto químico que tiver sido classificado
como perigoso em conformidade com o Artigo 6, ou sobre o qual existam informações pertinentes
indicando que ele implica risco;
c) a expressão “utilização de produtos químicos no trabalho implica toda atividade de trabalho que poderia
expor um trabalhador a um produto químico, e abrange:
i) a produção de produtos químicos;
ii)
o manuseio de produtos químicos;
iii)
o armazenamento de produtos químicos;
iv)
o transporte de produtos químicos;
v)
a eliminação e o tratamento dos resíduos de produtos químicos;
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
139
vi)
a emissão de produtos químicos resultantes do trabalho;
vii)
a manutenção, a reparação e a limpeza de equipamentos e recipientes utilizados para os produtos
químicos;
d) a expressão “ramos da atividade econômica” aplica-se a todos os ramos onde existam trabalhadores
empregados, inclusive a administração pública;
e) o termo “artigo” designa todo objeto que seja fabricado com uma forma ou um projeto específico, ou que
esteja na sua forma natural, e cuja utilização dependa total ou parcialmente das características de forma
ou projeto;
f ) a expressão “representantes dos trabalhadores” designa as pessoas reconhecidas como tais pela
legislação ou a prática nacionais, em conformidade com a Convenção sobre os representantes dos
trabalhadores, 1971.
PARTE II
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 3
Deverão ser consultadas as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas acerca
das medidas destinadas a levar a efeito as disposições da Convenção.
Artigo 4
Todo Membro deverá, em consulta com as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores, e
levando na devida conta as condições e práticas nacionais, formular, pôr em prática e reexaminar periodicamente uma
política coerente de segurança na utilização de produtos químicos no trabalho.
Artigo 5
A autoridade competente, se for justificado por motivos de segurança e saúde, deverá poder proibir ou restringir a
utilização de certos produtos químicos perigosos, ou exigir notificação e autorização prévias para a utilização desses
produtos.
PARTE III
CLASSIFICAÇÃO E MEDIDAS CONEXAS
Artigo 6
Sistema de Classificação:
1. A autoridade competente, ou os organismos aprovados ou reconhecidos pela autoridade competente, em conformidade
com as normas nacionais ou internacionais, deverão estabelecer sistemas e critérios específicos apropriados para
classificar todos os produtos químicos em função do tipo e do grau dos riscos físicos e para a saúde que os mesmos
oferecem, e para avaliar a pertinência das informações necessárias para determinar a sua periculosidade.
2. As propriedades perigosas das misturas formadas por dois ou mais produtos químicos poderão ser determinadas
avaliando os riscos que oferecem os produtos químicos que as compõem.
3. No caso do transporte, tais sistemas e critérios deverão levar em consideração as Recomendações das Nações Unidas
relativas ao transporte de mercadorias perigosas.
4. Os sistemas de classificação e a sua aplicação deverão ser progressivamente ampliados.
Artigo 7
Rotulação e Marcação
1. Todos os produtos químicos deverão portar uma marca que permita a sua identificação.
2. Os produtos químicos perigosos deverão portar, ainda, uma etiqueta facilmente compreensível para os trabalhadores,
que facilite informações essenciais sobre a sua classificação, os perigos que oferecem e as precauções de segurança que
devam ser observadas.
Giovanni Moraes de Araújo
140
3.1. As exigências para rotular ou marcar os produtos químicos, de acordo com os parágrafos 1 e 2 do presente Artigo,
deverão ser estabelecidas pela autoridade competente ou por um organismo aprovado ou reconhecido pela autoridade
competente, em conformidade com as normas nacionais ou internacionais.
3.2. No caso do transporte, tais exigências deverão levar em consideração as Recomendações das Nações Unidas
relativas ao transporte de mercadorias perigosas.
Artigo 8
Fichas com Dados de Segurança
1. Os empregadores que utilizem produtos químicos perigosos deverão receber fichas com dados de segurança que
contenham informações essenciais detalhadas sobre a sua identificação, seu fornecedor, a sua classificação, a sua
periculosidade, as medidas de precaução e os procedimentos de emergência.
2. Os critérios para a elaboração das fichas com dados de segurança deverão ser estabelecidos pela autoridade
competente ou por um organismo aprovado ou reconhecido pela autoridade competente, em conformidade com as normas
nacionais ou internacionais.
3. A denominação química ou comum utilizada para identificar o produto químico na ficha com dados de segurança deverá
ser a mesma que aparece na etiqueta.
Artigo 9
Responsabilidade dos Fornecedores
1. Os fornecedores, tanto se tratando de fabricantes ou importadores como de distribuidores de produtos químicos,
deverão assegurar-se de que:
a) os produtos químicos que fornecem foram classificados de acordo com o Artigo 6, com base no
conhecimento das suas propriedades e na busca de informações disponíveis ou avaliados em conformidade
com o parágrafo 3 do presente Artigo;
b) esses produtos químicos ostentem uma marca que permita a sua identificação, em conformidade com
o parágrafo 1 do Artigo 7;
c) os produtos químicos perigosos que são fornecidos sejam etiquetados em conformidade com o parágrafo
2 do Artigo 7;
d) sejam preparadas e proporcionadas aos empregadores, de acordo com o parágrafo 1 do Artigo 8, fichas
com dados de segurança relativas aos produtos químicos perigosos.
2. Os fornecedores de produtos químicos perigosos deverão zelar para que sejam preparadas e fornecidas aos empregadores,
segundo método acorde com a legislação e a prática nacionais, as etiquetas e as fichas com dados de segurança,
revisadas sempre que surgirem novas informações pertinentes em matéria de saúde e segurança.
3. Os fornecedores de produtos químicos que ainda não tenham sido classificados em conformidade com o Artigo 6
deverão identificar os produtos que fornecem e avaliar as propriedades desses produtos químicos se baseando nas
informações disponíveis, com a finalidade de se determinar se são perigosas.
PARTE IV
RESPONSABILIDADE DOS EMPREGADORES
Artigo 10
Identificação
1. Os empregadores deverão assegurar-se de que todos os produtos químicos utilizados no trabalho estejam etiquetados
ou marcados, de acordo com o previsto no Artigo 7, e de que as fichas com dados de segurança foram proporcionadas,
segundo é previsto no Artigo 8, e colocadas à disposição dos trabalhadores e de seus representantes.
2. Quando os empregadores receberem produtos químicos que não tenham sido etiquetados ou marcados de acordo com
o previsto no Artigo 7 ou para os quais não tenham sido proporcionadas fichas com dados de segurança, conforme está
previsto no Artigo 8, deverão obter informações pertinentes do fornecedor ou de outras fontes de informação razoavelmente
disponíveis, e não deverão utilizar os produtos químicos antes de obterem essas informações.
3. Os empregadores deverão assegurar-se de que somente sejam utilizados aqueles produtos classificados de acordo com
o previsto no Artigo 6 ou identificados ou avaliados segundo o parágrafo 3 do Artigo 9 e etiquetados ou marcados em
conformidade com o Artigo 7, bem como de que sejam tomadas todas as devidas precauções durante a sua utilização.
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
141
Artigo 11
Transferência de Produtos Químicos
Os empregadores deverão zelar para que, quando sejam transferidos produtos químicos para outros recipientes ou
equipamentos, seja indicado o conteúdo destes últimos a fim de que os trabalhadores fiquem informados sobre a
identidade desses produtos, dos riscos que oferece a sua utilização e de todas as precauções de segurança que devam
ser adotadas.
Artigo 12
Exposição
Os empregadores deverão:
a) se assegurar de que seus trabalhadores não fiquem expostos a produtos químicos acima dos limites de
exposição ou de outros critérios de exposição para a avaliação e o controle do meio ambiente de trabalho
estabelecidos pela autoridade competente ou por um organismo aprovado ou reconhecido pela autoridade
competente, em conformidade com as normas nacionais ou internacionais;
b) avaliar a exposição dos trabalhadores aos produtos químicos perigosos;
c) vigiar e registrar a exposição dos trabalhadores a produtos químicos perigosos quando isso for necessário,
para proteger a sua segurança e a sua saúde, ou quando estiver prescrito pela autoridade competente;
d) assegurar-se de que os dados relativos à vigilância do meio ambiente de trabalho e da exposição dos
trabalhadores que utilizam produtos químicos perigosos sejam conservados durante o período prescrito
pela autoridade competente e estejam acessíveis para esses trabalhadores e os seus representantes.
Artigo 13
Controle Operacional
1. Os empregadores deverão avaliar os riscos resultantes da utilização de produtos químicos no trabalho, e assegurar a
proteção dos trabalhadores contra tais riscos pelos meios apropriados, e especialmente:
a) escolhendo os produtos químicos que eliminem ou reduzam ao mínimo o grau de risco;
b) elegendo tecnologia que elimine ou reduza ao mínimo o grau de risco;
c) aplicando medidas adequadas de controle técnico;
d) adotando sistemas e métodos de trabalho que eliminem ou reduzam ao mínimo o grau de risco;
e) adotando medidas adequadas de higiene do trabalho;
f ) quando as medidas que acabam de ser enunciadas não forem suficientes, facilitando, sem ônus para o
trabalhador, equipamentos de proteção pessoal e roupas protetoras, assegurando a adequada manutenção
e zelando pela utilização desses meios de proteção.
2. Os empregadores deverão:
a) limitar a exposição aos produtos químicos perigosos para proteger a segurança e a saúde dos trabalhadores;
b) proporcionar os primeiros socorros;
c) tomar medidas para enfrentar situações de emergência.
Artigo 14
Eliminação
Os produtos químicos perigosos que não sejam mais necessários e os recipientes que foram esvaziados, mas que
possam conter resíduos de produtos químicos perigosos, deverão ser manipulados ou eliminados de maneira a eliminar ou
reduzir ao mínimo os riscos para a segurança e a saúde, bem como para o meio ambiente, em conformidade com a
legislação e a prática nacionais.
Artigo 15
Informação e Formação
Os empregadores deverão:
a) informar aos trabalhadores sobre os perigos que oferece a exposição aos produtos químicos que utilizam
no local de trabalho;
b) instruir os trabalhadores sobre a forma de obterem e usarem as informações que aparecem nas etiquetas
e nas fichas com dados de segurança;
142
Giovanni Moraes de Araújo
c) utilizar as fichas com dados de segurança, juntamente com as informações específicas do local de
trabalho, como base para a preparação de instruções para os trabalhadores, que deverão ser escritas se
houver oportunidade;
d) proporcionar treinamento aos trabalhadores, continuamente, sobre os procedimentos e práticas a serem
seguidas com vistas à utilização segura de produtos químicos no trabalho.
Artigo 16
Cooperação
Os empregadores, no âmbito das suas responsabilidades, deverão cooperar da forma mais estreita que for possível com
os trabalhadores ou seus representantes com relação à segurança na utilização dos produtos químicos no trabalho.
PARTE V
OBRIGAÇÕES DOS TRABALHADORES
Artigo 17
1. Os trabalhadores deverão cooperar da forma mais estreita que for possível com seus empregadores no âmbito das
responsabilidades destes últimos e observar todos os procedimentos e práticas estabelecidos com vistas à utilização
segura de produtos químicos no trabalho.
2. Os trabalhadores deverão adotar todas as medidas razoáveis para eliminar ou reduzir ao mínimo, para eles mesmos e
para os outros, os riscos que oferece a utilização de produtos químicos no trabalho.
PARTE VI
DIREITOS DOS TRABALHADORES E SEUS REPRESENTANTES
Artigo 18
1. Os trabalhadores deverão ter o direito de se afastar de qualquer perigo derivado da utilização de produtos químicos
quando tiverem motivos razoáveis para acreditar que existe um risco grave e iminente para a sua segurança ou a sua
saúde, e deverão indicá-la sem demora ao seu supervisor.
2. Os trabalhadores que se afastem de um perigo, em conformidade com as disposições do parágrafo anterior, ou que
exercitem qualquer outro direito em conformidade com esta Convenção, deverão estar protegidos contra as conseqüências
injustificadas desse ato.
3. Os trabalhadores interessados e os seus representantes deverão ter o direito de obter:
a) informações sobre a identificação dos produtos químicos utilizados no trabalho, as propriedades perigosas
desses produtos, as medidas de precaução que devem ser tomadas, a educação e a formação;
b) as informações contidas nas etiquetas e os símbolos;
c) as fichas com dados de segurança;
d) quaisquer outras informações que devam ser conservadas em virtude do disposto na presente Convenção.
4. Quando a divulgação, a um concorrente, de identificação específica de um ingrediente de um composto químico puder
resultar prejudicial para a atividade do empregador, ele poderá, ao fornecer as informações mencionadas no parágrafo 3,
proteger a identificação do ingrediente, de acordo com as disposições estabelecidas pelas autoridades competentes, em
conformidade com o Artigo 1, parágrafo 2, item b).
PARTE VII
RESPONSABILIDADES DOS ESTADOS EXPORTADORES
Artigo 19
Quando em um Estado-Membro exportador a utilização de produtos químicos perigosos tenha sido total ou parcialmente
proibida por razões de segurança e saúde no trabalho, esse Estado deverá levar esse fato e as razões que o motivaram
ao conhecimento de todo país ao qual exporta.
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
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Artigo 20
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas, para seu registro, ao Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho.
Artigo 21
1. A presente Convenção somente vinculará os Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações
tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.
2. Esta Convenção entrará em vigor doze meses após o registro das ratificações de dois Membros por parte do DiretorGeral.
3. Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após o registro da sua ratificação.
Artigo 22
1. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la após a expiração de um período de dez
anos contados da entrada em vigor mediante ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e
por ele registrado. A denúncia só surtirá efeito um ano após o seu registro.
2. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção e não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo
presente Artigo dentro do prazo de um ano após a expiração do período de dez anos previstos pelo parágrafo anterior, ficará
obrigado por um novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção ao expirar cada
período de dez anos, nas condições previstas no presente Artigo.
Artigo 23
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do
Trabalho o registro de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe sejam comunicadas pelos Membros da
Organização.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o DiretorGeral chamará a atenção dos Membros para a data de entrada em vigor da presente Convenção.
Artigo 24
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de
registro, conforme o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, as informações completas referentes a quaisquer ratificações,
declarações e atos de denúncia que tenha registrado de acordo com os Artigos anteriores.
Artigo 25
Sempre que o julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à
Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá sobre a oportunidade de inscrever na
agenda da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
Artigo 26
1. Se a Conferência adotar uma nova Convenção que revise total ou parcialmente a presente Convenção e a menos que
a nova Convenção disponha contrariamente:
a) a ratificação, por um Membro, da nova convenção revista implicará, de pleno direito, não obstante o
disposto pelo Artigo 22, supra, a denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova Convenção
revista tenha entrado em vigor.
b) a partir da entrada em vigor da Convenção revista, a presente Convenção deixará de estar aberta à
ratificação dos Membros.
2. A presente Convenção continuará em vigor, em qualquer caso, em sua forma e teor atuais, para os Membros que a
tiveram ratificado e que não ratificarem a Convenção revista.
Artigo 27
As versões inglesa e francesa do texto da presente Convenção são igualmente autênticas.
Giovanni Moraes de Araújo
144
DECRETO Nº 2.669, DE 15 DE JULHO DE 1998
Promulga a Convenção nº 163 da OIT, sobre o BemEstar dos Trabalhadores Marítimos no Mar e no Porto,
assinada em Genebra, em 8 de outubro de 1987.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO que a Convenção nº 163 da OIT, sobre o Bem-Estar dos Trabalhadores Marítimos no Mar e no Porto, foi
assinada em Genebra, em 8 de outubro de 1987;
CONSIDERANDO que o ato multilateral em epígrafe foi oportunamente aprovado por meio do Decreto Legislativo número
74, de 16 de agosto de 1996;
CONSIDERANDO que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 3 de outubro de 1990;
CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação da Convenção em 4 de março de 1997,
passando a mesma a vigorar, para o Brasil, em 3 de março de 1998;
DECRETA:
Art 1º
A Convenção nº 163 da OIT, sobre o Bem-Estar dos Trabalhadores Marítimos no Mar e no Porto, assinada em
Genebra, em 8 de outubro de 1987, apensa por cópia ao Presente Decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente
como nela se contém.
Art 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 15 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Netto
Convenção 163
CONVENÇÃO SOBRE O BEM-ESTAR DOS TRABALHADORES MARÍTIMOS NO MAR E NO PORTO
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho;
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e reunida na mesma
cidade em 24 de setembro de 1987, em sua septuagésima quarta reunião;
Recordando as disposições da Recomendação sobre as condições da estada dos trabalhadores marítimos nos portos,
1936, e da Recomendação sobre o bem-estar dos trabalhadores marítimos, 1970;
Depois de ter decidido aprovar diversas propostas sobre o bem-estar dos trabalhadores marítimos no mar e no porto,
questão que constitui o segundo ponto da pauta da reunião, e
Depois de ter decidido que tais propostas assumissem a forma de uma convenção internacional, aprova, em oito de
outubro de mil novecentos e oitenta e sete, a presente Convenção, que poderá ser citada como a Convenção sobre o BemEstar dos Trabalhadores Marítimos, 1987.
Artigo 1
1. Para efeitos da presente Convenção:
a) a expressão “trabalhadores marítimos” ou “marinheiros” designa todas as pessoas empregadas, com
qualquer cargo, a bordo de um navio dedicado à navegação marítima, de propriedade pública ou privada,
que não seja um navio de guerra;
b) a expressão “meios e serviços de Bem-Estar” designa meios e serviços de Bem-Estar, culturais,
recreativos e informativos.
2. Todo Membro determinará, por meio de sua legislação nacional e consultando previamente as organizações representativas
de armadores e trabalhadores marítimos, quais os navios registrados em seu território que devem ser considerados como
dedicados à navegação marítima para efeitos das disposições da presente Convenção referentes a meios e serviços de
Bem-Estar a bordo de navios.
3. Na medida em que considerar viável, e consultando previamente as organizações representativas de armadores de
embarcações de pesca e de pescadores, a autoridade competente deverá aplicar disposições da presente Convenção à
pesca marítima comercial.
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
145
Artigo 2
1. Todo Membro para o qual esteja em vigor a presente Convenção compromete-se a zelar para que sejam providenciados
os meios e serviços de Bem-Estar adequados aos trabalhadores marítimos, tanto nos portos como a bordo de navios.
2. Todo Membro cuidará para que sejam tomadas as medidas necessárias para financiar os meios e serviços de Bem-Estar
providenciados em conformidade com as disposições da presente Convenção.
Artigo 3
1. Todo Membro se compromete a cuidar para que sejam providenciados meios e serviços de Bem-Estar nos portos
apropriados do país para todos os marinheiros, sem distinção de nacionalidade, raça, cor, sexo, religião, opinião pública ou
origem social, e independentemente do Estado em que estiver registrado o navio a bordo do qual estejam empregados.
2. Todo membro determinará, consultando previamente as organizações representativas de armadores e de trabalhadores
marítimos, os portos que devem ser considerados apropriados para os efeitos deste Artigo.
Artigo 4
Todo Membro compromete-se a cuidar de que os meios e serviços de Bem-Estar instalados em todo navio dedicado à
navegação marítima, de propriedade pública ou privada, registrado em seu território, sejam acessíveis a todos os
trabalhadores marítimos que se encontrarem a bordo.
Artigo 5
Os meios e serviços de Bem-Estar serão revistos com freqüência no intuito de assegurar que sejam apropriados, levandose em conta a evolução das necessidades dos trabalhadores marítimos, decorrente de progressos técnicos, funcionais ou
de outra natureza que se verifiquem na indústria do transporte marítimo.
Artigo 6
Todo Membro se compromete:
a) cooperar com os demais Membros com vistas a garantir a aplicação da presente Convenção;
b) cuidar de que as partes envolvidas e interessadas na promoção do Bem-Estar dos trabalhadores
marítimos no mar e no porto cooperem entre si.
Artigo 7
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas, para registro, ao Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho.
Artigo 8
1. Esta Convenção obrigará unicamente os Membros da Organização Internacioanl do Trabalho cujas Ratificações tiverem
sido registradas pelo Diretor-Geral.
2. Entrará em vigor doze meses depois da data em que as Ratificações de dois Membros tiverem sido registradas pelo
Diretor-Geral.
3. A partir do dito momento, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses depois da data em que tiver
sido registrada sua ratificação.
Artigo 9
1. Todo Membro que tiver ratificado esta Convenção poderá denunciá-la, ao expirar um período de dez anos contado a partir
da data em que tiver entrado em vigor inicialmente, por meio de uma ata comunicada, para o devido registro, ao DiretorGeral da Repartição Internacional do Trabalho. A denúncia só surtirá efeito um ano após a data em que tiver sido registrada.
2. Todo Membro que tiver ratificado esta Convenção e que, no prazo de um ano após a expiração do período de dez anos
mencionados no parágrafo precedente, não fizer uso do direito de denúncia previsto neste artigo, ficará obrigado durante
um novo período de dez anos, e a seguir poderá denunciar esta Convenção ao cabo de cada período de dez anos, nas
condições previstas neste artigo.
Artigo 10
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do
Trabalho o registro de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da
Organização.
Giovanni Moraes de Araújo
146
2. Ao notificar os Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral
chamará a atenção dos Membros da Organização para data em que entrará em vigor o presente Acordo.
Artigo 11
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos
de registro e conforme o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, uma informação completa sobre todas as ratificações,
declarações e atas de denúncia que tiver registrado em conformidade com os artigos precedentes.< /font>
Artigo 12
Cada vez que estimar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à
Conferência uma memória sobre a aplicação da Convenção, e considerará a conveniência de incluir na pauta da
Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo 13
1. Caso a Conferência adote uma nova Convenção que implique uma revisão total ou parcial da presente, e a menos que
o novo acordo contenha disposições em contrário:
a) a ratificação por um Membro da nova Convenção revisora implicará, ipso jure , a denúncia imediata desta
Convenção não obstante as disposições contidas no artigo 9, desde que a nova Convenção revisora
tenha entrado em vigor;
b) a partir da data em que entrar em vigor a nova Convenção revisora, a presente Convenção deixará de
estar aberta à ratificação por parte dos Membros.
2. Esta Convenção continuará em vigor, em todos os casos, com sua forma e conteúdos atuais, para os Membros que
não tiverem ratificado e não ratificarem a Convenção revisora.
Artigo 14
As versões inglesa e francesa do texto desta Convenção são igualmente autênticas.
DECRETO Nº 2.670, DE 15 DE JULHO DE 1998
Promulga a Convenção nº 166 da OIT, sobre a
Repatriação dos Trabalhadores Marítimos (revisada),
assinada em Gene-bra, em 9 de outubro de 1987.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal,
Considerando que a Convenção nº 166 da OIT, sobre a Repatriação dos Trabalhadores Maritimos (revisada), foi assinada
em Genebra, em 9 de outubro de 1987;
Considerando que o ato multilateral em epigrafe foi oportunamente aprovado por meio do Decreto Legislativo nº 74, de 16
de agosto de 1996;
Considerando que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 3 de julho de 1991;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação da Convenção em 4 de março de 1997,
passando a mes-ma a vigorar, para o Brasil, em 3 de março de 1998,
DECRETA:
Art. 1º
A Convenção nº 166 da OIT, sobre a Repatriação dos Trabalhadores Marítimos (revisada), assinada em Genebra, em 9
de ou-tubro de 1987, apensa por cópia ao Presente Decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2º
O Presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasilia, em 15 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Netto
CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO
CONVENÇÃO Nº 166 - RELATIVA A REPATRIAÇÃO DOS TRABALHADORES MARÍTIMOS (REVISADA)
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e Reunida na mesma
cidade em 24 de setembro de 1987, em sua septuagésima quar-ta reunião;
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
147
Observando que, desde a aprovação da Convenção sobre a repatriação dos trabalhado-res marítimos, 1926, e da
Recomendação sobre a repatriação de capitães e aprendizes, 1926, a evolução da indústria do transporte marítimo tornou
necessária a revisão da Convenção com vistas a incorporar-lhe elementos apropriados da Recomendação;
Observando, ademais, que se registraram consideráveís progressos na legislação e prática nacionais com vistas a
assegurar a repatria-ção dos trabalhadores marítimos em diversos casos não contemplados pela Convenção sobre a
repatriação dos trabalhadores marítimos, 1926;
Considerando que, tendo-se em conta o aumento geral do emprego de marinheiros na indústria do transporte marítimo,
seria, por con-seguinte, conveniente aprovar novas disposi-ções, por meio de um novo instrumento interna-cional, em
relação a certos aspectos comple-mentares da repatriação dos trabalhadores ma-rítimos;
Depois de ter decidido aprovar diversas propostas relativas à revisão da Convenção sobre a repatríação dos trabalhadores
maríti-mos, 1926 (nº 23), e da Recomendação sobre a repatriação de capitães e aprendízes, 1926 (nº 27), questão que
constitui o quinto ponto da pauta da reunião, e
Depois de ter decidido que tais propostas assumissem a forma de uma Convenção Internacional,
Aprova, em nove de outubro de mil nove-centos e oitenta e sete, à presente convenção, que poderá ser citada como a
convenção sobre a repatriação dos trabalhadores maritimos (re-visada), 1987;
PARTE I - CAMPO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1
1. A presente Convenção é aplicável a todo navio dedicado à navegação marítima, de pro-priedade pública ou privada,
registrado no terri-tório de todo Membro para o qual a Convenção esteja em vigor e normalmente destinado à navegação
marítima comercial, bem como aos armadores e aos marinheiros de tais navios.
2. Na medida em que considerar viável, e consultando previamente as organizações representativas de armadores de
embarcações de pesca e de pescadores, a autoridade competente deverá aplicar as disposições da presente Convenção
à pesca maritima comercial.
3. Caso existirem dúvidas acerca de se, para efeitos da Convenção, um navio deve ou não ser considerado como
destinado à navega-ção marítima comercial, ou à pesca marítima comercial, a questão será resolvida pela autoridade
competente, consultando-se previamente as organizações interessadas de armadores, de trabalhadores marítimos e de
pescadores.
4. Para efeitos da presente Convenção os termos “trabalhadores marítimos” ou “marinhei-ros” desígnam todas as pessoas
empregadas, com qualquer cargo, a bordo de um navio dedi-cado à navegação marítima ao qual seja aplicá-vel a presente
Convenção.
PARTE II - DIREITOS
Artigo 2
1. Todo marinheiro terá direito a ser repatriado nas circunstâncias seguintes:
a) quando um contrato por tempo determi-nado ou para uma viagem específica expirar no exterior;
b) quando expírar o período de aviso prévio dado conforme as cláusulas do contrato de alistamento ou do
contrato de trabalho do mari-nheiro;
c) em caso de doença, acidente ou qual-quer outro motivo médico que exija sua repa-triação, desde que
tenha a correspondente autorização médica para viajar;
d) em caso de naufrágio;
e) quando o armador não puder continuar cumprindo suas obrigações legais ou contra-tuais como empregador
do marinheiro devido a falência, venda do navio, mudança do registro do navio ou qualquer outro motivo
análogo;
f ) quando um navio se dirigir a uma zona de guerra, tal como definida pela legislação nacional ou pelos
acordos coletivos, aonde o marinheiro não concordar em ir;
g) em caso de término ou interrupção do emprego do marinheiro como conseqüência de um laudo arbitral ou
de um acordo coletivo, ou em caso de término do emprego por qualquer outro motivo símilar.
2. A legislação nacional ou os acordos coletivos deverão determinar a duração máxi-ma do período de serviço a bordo ao
cabo do qual o marinheiro tem direito à repatriação. Tal período será inferior a doze meses. Ao terminar este período
máximo, deverão ser levados em conta os fatores que afetam o meio ambiente de trabalho dos trabalhadores marítimos.
Todo Membro deverá esforçar-se para reduzir esse período, na medida do possível, em função das mudanças tecnológicas,
e poderá inspirar-se nas recomendações formuladas pela Comissão Paritária Marítima.
148
Giovanni Moraes de Araújo
PARTE III - DESTINO
Artigo 3
1. Todo Estado Membro para o qual a presente Convenção estiver em vigor determi-nará, através de sua legislação
nacional, os pontos de destino aos quais os trabalhadores maritimos poderão ser repatriados.
2. Os pontos de destíno assim determina-dos incluirão o lugar que o marinheiro aceitou como local de contratação, o lugar
estipulado por acordo coletivo, o pais de residência do marinheiro ou qualquer outro lugar acertado entre as partes no
momento da contratação. O marinheiro terá direito a escolher, entre os dife-rentes pontos de destino determinados, o local
ao qual deseja ser repatriado.
PARTE IV - DISPOSIÇÕES PARA A REPATRIAÇÃO
Artigo 4
1. Caberá ao armador a responsabilidade de organizar a repatriação por meios apropria-dos e rápidos. O meio de transporte
normal seráa via aérea.
2. O armador arcará com as despesas de repatriação.
3. Quando a repatriação tiver sido motivada pelo fato de um marinheiro ter sido declarado culpado, em conformidade com
a legislação nacional ou os acordos coletivos, de uma infra-ção grave em relação às obrigações decorren-tes de seu
emprego, nenhuma disposição da presente Convenção prejudicará o direito ao ressarcimento total ou parcial pelo
marinheiro do custo de sua repatriação, em conformidade com a legislação nacional ou os acordos coleti-vos.
4. As despesas com que o armador deverá arcar incluirão:
a) a passagem até o ponto de destino es-colhido para a repatriação, em conformidade com o artigo 3 supra;
b) o alojamento e a alimentação do mo-mento em que o marinheiro abandonar o navio até sua chegada ao
ponto de destino escolhido para a repatriação;
c) a remuneração e os beneficios do mari-nheiro do momento em que o marinheiro aban-donar o navio até
sua chegada ao ponto de destino escolhido para a repatriação, se for previsto pela legislação nacional ou
pelos acor-dos coletivos;
d) o transporte de 30kg de bagagem pes-soal do marinheiro até o ponto de destino esco-lhido para a
repatriação;
e) o tratamento médico, caso necessário, até que o estado de saúde do marinheiro per-mita-lhe viajar até
o ponto de destino escolhido para a repatriação.
5. O armador não poderá exigir do mari-nheiro, no início de seu emprego, nenhum adiantamento com vistas a arcar com
as despesas de sua repatriação, como tampouco poderá deduzi-las da remuneração ou de outros bene-fícios a que o
marinheiro tiver direito, salvo nas condições estipuladas no parágrafo 3 supra.
6. A legislação nacional não obstaculizará o direito do armador a obter do empregador de trabalhadores marítimos não
empregados por ele o ressarcimento das despesas com a repa-tríação dos mesmos.
Artigo 5
Se um armador não tomar as providências necessárias para a repatriação de um marinhei-ro que a ela tiver direito ou não
arcar com os custos da mesma:
a) a autoridade competente do Membro em cujo território o navio estiver registrado organi-zará a repatriação
do marinheiro e assumirá o custo da mesma; caso não o fizer, o Estado de cujo território o marinheiro tiver
de ser repatria-do ou o Estado do qual o marinheiro for nacional poderão organizar sua repatriação e obter
do Membro em cujo território o navio estiver regis-trado o ressarcimento do custo da mesma;
b) o Membro em cujo território o navio estiver registrado poderá obter do armador o ressarcimento dos
gastos ocasionados pela re-patriação do marinheiro;
c) os gastos de repatriação não correrão em nenhum caso por conta do marinheiro, salvo nas condições
estipuladas no parágrafo 3 do artigo 4 supra;
PARTE V - OUTRAS DISPOSIÇÕES
Artigo 6
Os trabalhadores marítimos que tiverem de ser repatriados deverão poder obter passaporte e outros documentos de
identidade com vistas à repatriação.
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
149
Artigo 7
Não deverá ser descontado das férias re-muneradas a que fizerem jus os trabalhadores marítimos o tempo gasto na
espera da repatria-ção nem o tempo gasto na viagem de repatria-ção.
Artigo 8
A repatriação será considerada efetuada quando os trabalhadores marítimos tiverem sido desembarcados em um ponto de
destino determinado em conformidade com as disposi-ções do artigo 3 supra, ou quando o marinheiro não reivindicar seu direito
á repatriação dentro de um prazo razoável de tempo que será defi-nido através de legislação nac!onal ou acordo coletivo.
Artigo 9
As disposições do presente Acordo serão levadas a efeito por intermédio da legislação nacional, sempre que já não forem
aplicadas em virtude de acordos coletivos ou de qualquer outra maneira apropriada, tendo-se em conta as condições
nacionais.
Artigo 10
Todo Membro facilitará a repatriação, bem como a substituição a bordo, dos trabalhadores marítimos que servirem em
navios que atracam em seus portos ou que cruzam suas águas territoriais ou vias internas de navegação.
Artigo 11
A autoridade competente de todo Membro para o qual a presente Convenção estiver em vigor cuidará, mediante um
controle apropriado, de que os armadores de navios registrados em seu território cumpram as disposições do Acor-do, e
fornecerá a informação pertinente á Re-partição Internacional do Trabalho.
Artigo 12
O texto da presente Convenção deverá estar à disposição dos membros da tripulação, em um idioma apropriado, em todo
navio registrado no território de um Membro para o qual a Convenção estiver em vigor.
PARTE VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 13
A presente Convenção revê a Convenção sobre a repatriação dos trabalhadores maríti-mos, 1926.
Artigo 14
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas, para fins de registro, ao Diretor Geral da Repartição
Internacional do trabalho.
Artigo 15
1. Esta Convenção obrigará unicamente aos Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham
sido regis-tradas pelo Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
2. Entrará em vigor doze meses depois da data em que as ratificações de dois Membros tiverem sido registradas pelo
Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
.
3. A partir desse momento, esta Convenção estará em vigor, para cada Membro, doze meses após a data em que tiver
sido registrada sua ratificação.
Artigo 16
1. Todo Membro que tiver ratificado esta Convenção poderá denunciá-Ia ao expirar um periodo de dez anos contado a partir
da data em que tiver entrado em vigor inicialmente, por meio de uma ata comunicada, para o devido registro, ao Diretor
Geral da Repartição Internacional do Trabalho. A denúncia só surtirá efeito um ano depois da data em que tiver sido
regis-trada.
2. Todo Membro que tiver ratificado esta Convenção e que, no prazo de um ano após a expiração do periodo de dez anos
mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso do direi-to de denúncia previsto neste artigo, ficará obri-gado durante
um novo período de dez anos, e a seguir poderá denunciar esta Convenção ao cabo de cada período de dez anos, nas
condições previstas neste artigo.
Giovanni Moraes de Araújo
150
Artigo 17
1. O Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do
Trabalho o registro, de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da
organização.
Ao notificar os Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor Geral
chamará à atenção dos Membros da organização para a data em que entrará em vigor a presente Convenção.
Artigo 18
O Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, uma
informação completa sobre todas as ratificações, de-clarações e atas de denúncia que tiver regis-trada conforme os
artigos precedentes.
Artigo 19
Cada vez que estimar necessário, o Con-selho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à
Conferência uma memória sobre a aplicação da Convenção e considerará a conveniência de incluir na pauta da Conferência
a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo 20
1. Caso a Conferência adotar uma nova Convenção que implique uma revisão total ou parcial da presente, e a menos que
a nova Convenção contenha disposições em contrário:
a) a ratificação por um Membro da nova Convenção revisora implicará, ipso jure, a denúncia imediata desta
Convenção não obstante as disposições contidas no artigo 16, desde que a nova Convenção revisora
tenha entrado em vigor;
b) a partir da data em que entrar em vigor a nova Convenção revisora, a presente Convenção deixará de
estar aberta à ratifição por parte dos Membros.
2. Esta Convenção continuará em vigor, em todos os casos, com sua forma e conteúdo atuais, para os Membros que não
tiverem ratifi-cado e não ratificarem a Convenção revisora.
Artigo 21
As versões inglesa e francesa do texto desta Convenção são igualmente autênticas.
DECRETO Nº 2.671, DE 15 DE JULHO DE 1998
Promulga a Convenção nº 164 da OIT, sobre a Proteção da
Saúde e a Assistência Médica aos Trabalhadores Marítimos,
assinada em Genebra, em 8 de outubro de 1987.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO que a Convenção nº 164 da OIT, sobre a Proteção da Saúde e a Assistência Médica aos Trabalhadores
Marítimos foi assinada em Genebra, em 8 de outubro de 1987;
CONSIDERANDO que o ato multilateral em epígrafe foi oportunamente aprovado por meio do Decreto Legislativo número
74, de 16 de agosto de 1996;
CONSIDERANDO que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 11 de janeiro de 1991;
CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação da Convenção em 4 de março de 1997,
passando a mesma a vigorar, para o Brasil, em 3 de março de 1998,
DECRETA:
Art 1º
A Convenção nº 164 da OIT, sobre a Proteção da Saúde e a Assistência Médica aos Trabalhadores Marítimos,
assinada em Genebra, em 8 de outubro de 1987, apensa por cópia ao Presente Decreto, deverá ser cumprida tão
inteiramente como nela se contém.
Art 2º
O Presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 15 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Netto
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
151
Convenção 164
CONVENÇÃO SOBRE A PROTEÇÃO DA SAÚDE E A ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS TRABALHADORES
MARÍTIMOS
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e reunida na mesma
cidade em 24 de setembro de 1987, em sua septuagésima quarta reunião;
Recordando as disposições da Convenção sobre o exame médico dos trabalhadores marítimos, 1946; da Convenção
sobre o alojamento da tripulação (revisada), 1949; da Convenção sobre o alojamento da tripulação (disposições
complementares), 1970; da Recomendação sobre as farmácias a bordo dos navios, 1958; da Recomendação sobre
consultas médicas em alto-mar, 1958, e da Convenção e da Recomendação sobre a prevenção de acidentes (trabalhadores
marítimos), 1970;
Recordando os termos do Acordo internacional sobre normas de formação, titulação e plantão para os trabalhadores marítimos,
1978, no referente à formação em primeiros socorros em caso de acidentes ou doenças que possam ocorrer a bordo;
Observando que, para que a ação realizada na esfera da proteção da saúde e a assistência médica aos trabalhadores
marítimos seja bem sucedida, é importante que a Organização Internacional do Trabalho, a Organização Marítima Internacional
e a Organização Mundial da Saúde mantenham uma estreita cooperação dentro de suas respectivas esferas;
Observando que, por conseguinte, as normas que se seguem foram elaboradas com a cooperação da Organização
Marítima Internacional e da Organização Mundial da Saúde, e que está prevista a continuidade da cooperação com tais
organizações no que tange à aplicação destas normas;
Depois de ter decidido aprovar diversas propostas sobre a proteção da saúde e a assistência médica aos trabalhadores
marítimos, questão que constitui o quarto ponto da pauta da reunião, e
Depois de ter decidido que tais propostas assumissem a forma de uma convenção internacional, aprova, em oito de
outubro de mil novecentos e oitenta sete, a presente Convenção, que poderá ser citada como a Convenção sobre a
Proteção da Saúde e a Assistência Médica (trabalhadores marítimos), 1987.
Artigo 1
1. A presente Convenção se aplica a todo navio dedicado à navegação marítima, de propriedade pública ou privada,
registrado no território de um Membro para o qual a Convenção estiver em vigor e destinado normalmente à navegação
marítima comercial.
2. Na medida em que considerar viável, e consultando previamente as organizações representativas de armadores de
embarcações de pesca e de pescadores, a autoridade competente deverá aplicar as disposições da presente Convenção
à pesca marítima comercial.
3. Caso existirem dúvidas acerca de se, para efeitos da presente Convenção, uma embarcação deve ou não ser
considerada como destinada à navegação marítima comercial, ou à pesca marítima comercial, a questão será resolvida
pela autoridade competente, consultando-se previamente as organizações interessadas de armadores, de trabalhadores
marítimos e de pescadores.
4. Para os efeitos da presente Convenção, os termos “trabalhadores marítimos” ou “marinheiros” designam todas as
pessoas empregadas, com qualquer cargo, a bordo de um navio dedicado à navegação marítima ao qual for aplicável o
presente Acordo.
Artigo 2
A presente Convenção será levada a efeito por intermédio da legislação nacional, dos acordos coletivos, regimentos
internos, laudos arbitrais, sentenças judiciais ou qualquer outro meio apropriado às condições nacionais.
Artigo 3
Todo Membro deverá prever, através de sua legislação nacional, que os armadores sejam considerados responsáveis pela
manutenção dos navios em condições sanitárias e higiênicas adequadas.
Artigo 4
Todo membro deverá zelar pela aprovação das medidas que garantam a proteção da saúde e a assistência médica aos
trabalhadores marítimos a bordo. Tais medidas deverão:
a) garantir a aplicação aos trabalhadores marítimos de todas as disposições gerais sobre a proteção da
saúde no trabalho e a assistência médica que interessem à profissão de marinheiro, bem como das
disposições especiais relativas ao trabalho a bordo;
152
Giovanni Moraes de Araújo
b) ter por objetivo proporcionar aos trabalhadores marítimos uma proteção da saúde e uma assistência
médica o mais próximas que for possível das que geralmente desfrutam os trabalhadores de terra;
c) garantir aos trabalhadores marítimos o direito de consultar sem demora um médico nos portos de escala,
quando isto for possível;
d) garantir que, conforme a legislação e a prática nacionais, a assistência médica e a proteção sanitária
sejam prestadas gratuitamente aos marinheiros inscritos na lista de tripulantes;
e) não se limitar ao tratamento dos marinheiros doentes ou acidentados, mas incluir também medidas de
caráter preventivo e dar particular atenção à elaboração de programas de promoção da saúde e de
educação sanitária, com vistas a que os próprios trabalhadores marítimos possam contribuir ativamente
para a redução da freqüência das enfermidades passíveis de afetá-los.
Artigo 5
1. Todo navio ao qual for aplicável a presente Convenção deverá transportar uma farmácia de bordo.
2. O conteúdo dessa farmácia e o equipamento médico de bordo serão determinados pela autoridade competente, levando
em conta fatores como o tipo de navio, o número de pessoas a bordo e a natureza, destino e duração das viagens.
3. Ao aprovar ou rever as disposições nacionais relativas ao conteúdo da farmácia e do equipamento médico de bordo, a
autoridade competente deverá levar em conta as recomendações internacionais nesse âmbito, como as edições mais recentes
do Guia Médico Internacional de Bordo e a Lista de Medicamentos Essenciais, publicados pela Organização Mundial da Saúde,
bem como dos progressos realizados em matéria de conhecimentos médicos e métodos de tratamentos aprovados.
4. A adequada manutenção da farmácia e de seu conteúdo, e do equipamento médico de bordo, bem como sua inspeção
periódica a intervalos regulares não superiores a doze meses, ficarão a cargo de pessoas responsáveis designadas pela
autoridade competente que zelarão pelo controle da data de vencimento e das condições de conservação dos medicamentos.
5. A autoridade competente garantirá que o conteúdo da farmácia figure numa lista e esteja etiquetado utilizando nomes
genéricos, além dos nomes de marca, data de vencimento e condições de conservação, e de que esteja de acordo com
o que estipula o guia médico empregado em escala nacional.
6. A autoridade competente cuidará de que, quando um carregamento classificado como perigoso não tiver sido incluído
na edição mais recente do Guia de primeiros socorros para uso em caso de acidentes relacionados com mercadorias
perigosas, publicado pela Organização Marítima Internacional, seja proporcionada ao capitão, aos trabalhadores marítimos
e a outras pessoas interessadas a informação necessária para a natureza das substâncias, os riscos que encerram, os
equipamentos de proteção pessoal necessários, os procedimentos médicos pertinentes e os antídotos específicos. Os
antídotos específicos e os equipamentos de proteção pessoal devem ser levados a bordo sempre que forem transportadas
mercadorias perigosas.
7. Em caso de emergência, quando um medicamento receitado a um marinheiro pelo pessoal médico qualificado não figurar
na farmácia de bordo, o armador deverá tomar todas as medidas necessárias com vistas a obtê-lo o mais depressa possível.
Artigo 6
1. Todo navio ao qual for aplicável a presente Convenção deverá levar um guia médico de bordo aprovado pela autoridade
competente.
2. O guia médico deverá explicar como deve ser utilizado o conteúdo da farmácia e sua concepção deve ser tal que permita
que o pessoal não médico atenda aos doentes ou feridos a bordo, com ou sem consulta médica por rádio ou satélite.
3. Ao aprovar ou rever o guia médico de bordo em uso no país, a autoridade competente deverá levar em contar as
recomendações internacionais nesta matéria, inclusive as edições mais recentes do Guia médico internacional de bordo
e do Guia de primeiros socorros para uso em caso de acidentes relacionados com mercadorias perigosas.
Artigo 7
1. A autoridade competente deverá assegurar, por meio de um sistema pré-estabelecido, que, a qualquer hora do dia ou
da noite, os navios em alto-mar possam efetuar consultas médicas por rádio ou satélite, inclusive com assessoramento
de especialistas.
2. Tais consultas médicas, incluindo a transmissão de mensagens médicas por rádio ou satélite entre um navio e as
pessoas de terra que dão a assessoria, deverão ser gratuitas para todos os navios, independentemente do território em
que estejam registrados.
3. Com vistas a garantir a otimização do uso dos meios disponíveis para efetuar consultas médicas por rádio ou satélite:
a) todos os navios a que for aplicável a presente Convenção e que disponham de instalação de rádio
deverão levar a bordo uma lista completa das estações de rádio através das quais podem ser feitas
consultas médicas;
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
153
b) todos os navios a que for aplicável a presente convenção e que disponham de um sistema de comunicação
por satélite deverão levar a bordo uma lista completa das estações terrestres costeiras através das quais
podem ser feitas consultas médicas;
c) estas listas devem ser mantidas atualizadas e sob a custódia da pessoa encarregada das comunicações.
4. Os trabalhadores marítimos que pedirem assessoramento médico por rádio ou satélite deverão ser instruídos no uso do
Guia médico de bordo e da seção médica da edição mais recente do Código internacional de sinais publicado pela
Organização Marítima Internacional, a fim de que possam compreender a informação necessária exigida pelo médico
consultado e pelo assessoramento dele recebido.
5. A autoridade competente providenciará para que os médicos que derem assessoramento médico de acordo com este
Artigo recebam uma formação apropriada e conheçam as condições de bordo.
Artigo 8
1. Todos os navios aos quais for aplicável a presente Convenção, tenham cem ou mais marinheiros a bordo e normalmente
façam travessias internacionais de mais de três dias de duraçao deverão contar, entre os membros da tripulação, com um
médico encarregado de prestar assistência médica.
2. A legislação nacional deverá estipular quais os outros navios que devem ter um médico entre os membros de sua
tripulação, levando em conta, entre outros fatores, a duração, a natureza e as condições da travessia, bem como o número
de marinheiros a bordo.
Artigo 9
1. Todos os navios aos quais for aplicável presente Convenção e não tiverem nenhum médico a bordo deverão levar entre
sua tripulação uma ou várias pessoas especialmente encarregadas de prestar assistência médica e administrar medicamentos
como parte de suas obrigações normais.
2. As pessoas, que não sejam médicos, encarregadas da assistência médica a bordo deverão ter concluído de maneira
satisfatória um curso de formação teórica e prática em matéria de assistência médica, aprovado pela autoridade
competente. Este curso consistirá:
a) para navios de menos de 1.600 toneladas de porte bruto que normalmente possam ter acesso a uma
assistência médica qualificada e a serviços médicos num prazo de oito horas, numa formação elementar
que permita que essas pessoas tomem as medidas imediatas necessárias em caso de acidentes ou
doenças que possam ocorrer a bordo e façam uso de assessoramento médico por rádio ou satélite;
b) para todos os demais navios, numa formação médica do mais alto nível, que abranja uma formação
prática nos serviços de emergência ou de acidentados de um hospital, quando for possível, e uma
formação em técnicas de sobrevivência como a terapia endovenosa, que permita que essas pessoas
participem eficazmente de programas coordenados de assistência médica a navios que se encontrem
navegando e assegurem aos doentes e feridos um nível satisfatório de assistência médica durante o
período em que provavelmente tiverem de permanecer a bordo. Sempre que for possível, esta formação
deverá ser ministrada sob a supervisão de um médico que conheça e compreenda profundamente os
problemas médicos dos trabalhadores marítimos e as condições inerentes à profissão de marinheiro e
que possua um conhecimento especializado dos serviços médicos por rádio ou satélite.
3. Os cursos aos quais o presente Artigo faz referência deverão basear-se no conteúdo das edições mais recentes do Guia
médico internacional de bordo, do Guia de primeiros socorros para uso em caso de acidentes relacionados com mercadorias
perigosas, do Documento que deve servir de guia - Guia internacional para a formação dos trabalhadores marítimos,
publicado pela Organização Marítima Internacional, e da seção médica do Código internacional de sinais, bem como de
guias nacionais análogos.
4. As pessoas às quais o parágrafo 2 deste Artigo faz referência e os demais trabalhadores marítimos que a autoridade
competente vier a designar deverão seguir, de cinco em cinco anos aproximadamente, cursos de aperfeiçoamento que
lhes permitam conservar e atualizar seus conhecimentos e competências, bem como se manter a par dos novos
progressos.
5. Todos os trabalhadores marítimos deverão receber, no decorer de sua formação profissional marítima, uma preparação
sobre as medidas que devem ser tomadas em caso de acidente ou outra emergência médica a bordo.
6. Além da pessoa ou das pessoas encarregadas de dar assistência médica a bordo, um ou mais membros determinados
da tripulação deverão receber uma formação elementar em matéria de assistência médica que lhes permita tomar as
medidas imediatas necessárias em caso de acidentes ou doenças que possam ocorrer a bordo.
Artigo 10
Todos os navios aos quais seja aplicável a presente Convenção prestarão, quando for viável, toda a assistência médica
necessária a qualquer navio que vier a solicitá-la.
Giovanni Moraes de Araújo
154
Artigo 11
1. Todo navio de 500 toneladas ou mais de porte bruto que levar quinze ou mais marinheiros a bordo e efetuar uma
travessia de mais de três dias deverá dispor de uma enfermaria independente a bordo. A autoridade competente poderá
isentar deste requisito os navios de cabotagem.
2. O presente Artigo será aplicado, sempre que for possível e razoável, aos navios de 200 a 500 toneladas de porte bruto
e aos rebocadores.
3. O presente Artigo não será aplicado aos navios com propulsão principalmente a vela.
4. A enfermaria deve estar situada de maneira tal que seja de fácil acesso e que seus ocupantes possam estar
confortavemente alojados e receber assistência médica com bom ou mau tempo.
5. A enfermaria deverá ser concebida de modo a facilitar as consultas e os primeiros socorros.
6. A entrada, os beliches, a iluminação, a ventilação, acalefação e o abastecimento de água da enfermaria deverão ser
dispostos de modo a garantir o conforto e facilitar o tratamento de seus ocupantes.
7. A autoridade competente determinará o número de beliches que devem ser instalados na enfermaria.
8. Os ocupantes da enfermaria devem dispor de sanitários para seu uso exclusivo situados na própria enfermaria ou em
sua proximidade imediata.
9. A enfermaria não poderá ser destinada a outro use que não seja a assistência médica.
Artigo 12
1. A autoridade competente deverá adotar um modelo de relatório médico para os trabalhadores marítimos, para o uso de
médicos de bordo, capitães de navios ou pessoas encarregadas da assistência médica a bordo e de hospitais ou médicos
em terra.
2. Esse modelo de relatório deve ser especialmente concebido para facilitar a troca, entre navio e terra, de informação
pessoal médica e informação conexa sobre marinheiros em caso de doença ou acidente.
3. A informação contida nos relatórios médicos deverá ter caráter confidencial e ser utilizada apenas para o tratamento dos
trabalhadores marítimos.
Artigo 13
1. Os Membros para os quais a presente Convenção estiver em vigor deverão cooperar mutuamente com vistas a
promover a proteção da saúde e a assistência médica aos trabalhadores marítimos a bordo de navios.
2. Tal cooperação poderia consistir no seguinte:
a) desenvolver e coordenar os esforços de busca e salvamento e organizar a pronta assistência médica e
a evacuação de pessoas gravemente doentes ou feridas a bordo de navios por meios tais como
sistemas de sinalização periódica da posição dos navios, centros de coordenação de operações de
salvamento e serviços de helicópteros para caso de emergência, conforme as disposições do Acordo
Internacional de 1979 sobre Busca e Salvamento Marítimos, o Manual de Buscas e Salvamento para
Navios Mercantes e o Manual de Buscas e Salvamento da OMI, elaborados pela Organização Marítima
Internacional;
b) utilizar ao máximo os navios pesqueiros com médico a bordo e os navios estacionados no mar que
possam prestar serviços hospitalares e fornecer meios de salvamento;
c) compilar e manter em dia uma lista internacional de médicos e centros de assistência médica disponíveis
no mundo inteiro para prestar assistência médica de emergência aos trabalhadores marítimos;
d) desembarcar os trabalhadores marítimos num porto com vistas a um tratamento de emergência;
e) repatriar no mais breve prazo possível os trabalhadores marítimos hospitalizados no exterior, de acordo
com o parecer médico dos médicos responsáveis pelo caso, levando em conta o desejo e as necessidades
do marinheiro;
f ) tomar as providências necessárias para que seja dada assistência pessoal aos trabalhadores marítimos
durante sua repatriação, de acordo com o parecer médico dos médicos responsáveis pelo caso, levando
em conta o desejo e as necessidades do marinheiro;
g) procurar criar, para os trabalhadores marítimos, centros sanitários que:
i)
efetuem pesquisas sobre o estado de saúde, o tratamento médico e a assistência sanitária
preventiva dos trabalhadores marítimos;
ii)
formem o pessoal médico e sanitário em medicina marítima.
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
155
h) compilar e avaliar estatísticas relativas a acidentes, doenças e óbitos de origem profissional de trabalhadores
marítimos e incorporá-las aos sistemas nacionais existentes de estatísticas de acidentes, doenças e
óbitos de origem profissional de outras categorias de trabalhadores, harmonizando-as, ao mesmo tempo,
com tais sistemas;
i)
organizar intercâmbios internacionais de informação técnica, de material de formação e de pessoal
docente, bem como cursos, seminários e grupos de trabalho internacionais em matéria de formação;
j)
assegurar a todos os trabalhadores marítimos serviços de saúde e de acompanhamento médico, de
caráter curativo e preventivo, que lhes sejam especialmente destinados nos portos, ou colocar à sua
disposição serviços gerais de saúde, médicos e de reabilitação;
k) tomar as providências cabíveis para repatriar o mais breve possível os corpos ou as cinzas dos
marinheiros falecidos, conforme o desejo de seus parentes mais próximos.
3. A cooperação internacional no âmbito da proteção da saúde e a assistência médica aos trabalhadores marítimos deverá
basear-se em acordos bilaterais ou multilaterais, ou em consultas entre Estados Membros.
Artigo 14
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas, para registros, ao Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho.
Artigo 15
1. Esta Convenção obrigará unicamente os Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tiverem
sido registradas pelo Diretor-Geral.
2. Entrará em vigor doze meses depois da data em que as ratificações de dois Membros tiverem sido registradas pelo
Diretor-Geral.
3. A partir desse momento, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses depois da data em que tiver
sido registrada sua ratificação.
Artigo 16
1. Todo Membro que tiver ratificado esta Convenção poderá denunciá-la ao expirar um período de dez anos contado a partir da
data em que tiver entrado em vigor inicialmente, por meio de uma ata comunicada, para o devido registro, ao Diretor-Geral
da Repartição Internacional do Trabalho. A denúncia só surtirá efeito um ano depois da data em que tiver sido registrada.
2. Todo Membro que tiver ratificado esta Convenção e que, no prazo de um ano após a expiração do período de dez anos
mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso do direito de denúncia previsto neste Artigo, ficará obrigado durante
um novo período de dez anos, e a seguir poderá denunciar esta Convenção ao cabo de cada período de dez anos, nas
condições previstas neste Artigo.
Artigo 17
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do
Trabalho o registro de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o DiretorGeral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que entrará em vigor a presente Convenção.
Artigo 18
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos
de registro e conforme o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, uma informação completa sobre todas as ratificações,
declarações e atas de denúncia que tiver registrado conforme os Artigos precedentes.
Artigo 19
Cada vez que estimar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à
Conferência uma memória sobre a aplicação desta Convenção, e considerará a conveniência de incluir na pauta da
Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo 20
1. Caso a Conferência adote uma nova Convenção que implique uma revisão total ou parcial da presente, e a menos que
a nova Convenção contenha disposições em contrário:
a) a ratificação por um Membro da nova Convenção revisora implicará, ipso jure , a denúncia imediata desta
Convenção, não obstante as disposições contidas no Artigo 16, desde que a nova Convenção revisora
tenha entrado em vigor;
b) a partir da data em que entrar em vigor a nova Convenção revisora, a presente Convenção deixará de
estar aberta à ratificação por parte dos Membros.
Giovanni Moraes de Araújo
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2. Esta Convenção continuará em vigor, em todos os casos, com sua forma e conteúdos atuais, para os Membros que
não tiverem ratificado e não ratificarem a Convenção revisora.
Artigo 21
As versões inglesa e francesa do texto desta Convenção são igualmente autênticas.
PORTARIA Nº 3523, DE 28 DE AGOSTO DE 1998
O Ministério de Estado da Saúde, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, Parágrafo único, item II, da
Constituição Federal e tendo em vista o disposto nos artigos 6º, I, “a”, “c”, V, VII, IX, §1º, I e II, §3º, I a VI, da Lei n.º 8080,
de 19 de setembro de 1990;
Considerando a preocupação mundial com a Qualidade do Ar de Interiores em ambientes climatizados e a ampla e
crescente utilização de sistemas de ar condicionado no país, em função das condições climáticas;
Considerando a preocupação com a saúde, o bem-estar, o conforto, a produtividade e o absenteísmo ao trabalho, dos
ocupantes dos ambientes climatizados e a sua inter-relação com a variável qualidade de vida;
Considerando a qualidade do ar de interiores em ambientes climatizados e sua correlação com a Síndrome dos Edifícios
Doentes relativa à ocorrência de agravos à saúde;
Considerando que o projeto e a execução da instalação, inadequados, a operação e a manutenção precárias dos sistemas
de climatização, favorecem a ocorrência e o agravamento de problemas de saúde;
Considerando a necessidade de serem aprovados procedimentos que visem minimizar o risco potencial à saúde dos
ocupantes, em face da permanência prolongada em ambientes climatizados,
RESOLVE:
Art. 1º
Aprovar Regulamento Técnico contendo medidas básicas referentes aos procedimentos de verificação visual do
estado de limpeza, remoção de sujidades por métodos físicos e manutenção do estado de integridade e eficiência
de todos os componentes dos sistemas de climatização, para garantir a Qualidade do Ar de Interiores e prevenção
de riscos à saúde dos ocupantes de ambientes climatizados.
Art. 2º
Determinar que serão objeto de Regulamento Técnico a ser elaborado por este Ministério, medidas específicas
referentes a padrões de qualidade do ar em ambientes climatizados, no que diz respeito a definição de parâmetros
físicos e composição química do ar de interiores, a identificação dos poluentes de natureza física, química e
biológica, suas tolerâncias e métodos de controle, bem como pré-requisitos de projetos de instalação e de
execução de sistemas de climatização.
Art. 3º
As medidas aprovadas por este Regulamento Técnico aplicam-se aos ambientes climatizados de uso coletivo já
existentes e aqueles a serem executados e, de forma complementar, aos regidos por normas e regulamentos específicos.
Parágrafo Único. Para os ambientes climatizados com exigências de filtros absolutos ou instalações especiais, tais como
aquelas que atendem a processos produtivos, instalações hospitalares e outros, aplicam-se as normas e
regulamentos específicos, sem prejuízo do disposto neste Regulamento Técnico, no que couber.
Art. 4º
Adotar para fins deste Regulamento Técnico as seguintes definições:
a) ambientes climatizados: ambientes submetidos ao processo de climatização.
b) ar de renovação: ar externo que é introduzido no ambiente climatizado.
c) ar de retorno: ar que recircula no ambiente climatizado.
d) boa qualidade do ar interno: conjunto de propriedades físicas, químicas e biológicas do ar que não
apresentem agravos à saúde humana;
e) climatização: conjunto de processos empregados para se obter por meio de equipamentos em recintos
fechados, condições específicas de conforto e boa qualidade do ar, adequadas ao bem estar dos ocupantes.
f ) filtro absoluto: filtro de classe A1 até A3, conforme especificações do Anexo II.
g) limpeza: procedimento de manutenção preventiva que consiste na remoção de sujidades dos componentes
do sistema de climatização, para evitar a sua dispersão no ambiente interno.
h) manutenção - atividades técnicas e administrativas destinadas a preservar as características de
desempenho técnico dos componentes ou sistemas de climatização, garantindo as condições previstas
neste Regulamento Técnico.
i)
Art. 5º
Síndrome dos Edifícios Doentes: consiste no surgimento de sintomas que são comuns à população em
geral, mas que, numa situação temporal, pode ser relacionado a um edifício em particular. Um incremento
substancial na prevalência dos níveis dos sintomas, antes relacionados, proporciona a relação entre o
edifício e seus ocupantes.
Todos os sistemas de climatização devem estar em condições adequadas de limpeza, manutenção, operação e
controle, observadas as determinações, abaixo relacionadas, visando a prevenção de riscos à saúde dos ocupantes:
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
157
a) manter limpos os componentes do sistema de climatização, tais como: bandejas, serpentinas, umidificadores,
ventiladores e dutos, de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e
manter a boa qualidade do ar interno.
b) utilizar, na limpeza dos componentes do sistema de climatização, produtos biodegradáveis devidamente
registrados no Ministério da Saúde para esse fim.
c) verificar periodicamente as condições físicas dos filtros e mantê-los em condições de operação. Promover
a sua substituição quando necessária.
d) restringir a utilização do compartimento onde está instalada a caixa de mistura do ar de retorno e ar de
renovação, ao uso exclusivo do sistema de climatização. É proibido conter no mesmo compartimento
materiais, produtos ou utensílios.
e) preservar a captação de ar externo livre de possíveis fontes poluentes externas que apresentem riscos à
saúde humana e dotá-la no mínimo de filtro classe G1(um), conforme as especificações do Anexo II.
f ) garantir a adequada renovação do ar de interior dos ambientes climatizados, ou seja no mínimo de 27 m3/h/pessoa.
g) descartar as sujidades sólidas, retiradas do sistema de climatização após a limpeza, acondicionadas em
sacos de material resistente e porosidade adequada, para evitar o espalhamento de partículas inaláveis.
Art. 6º
Os proprietários, locatários e prepostos, responsáveis por sistemas de climatização com capacidade acima de 5 TR
( 15.000 kcal/h = 60.000 BTU/H), deverão manter um responsável técnico habilitado, com as seguintes atribuições:
a) implantar e manter disponível no imóvel um Plano de Manutenção, Operação e Controle - PMOC, adotado para
o sistema de climatização. Este Plano deve conter a identificação do estabelecimento que possui ambientes
climatizados, a descrição das atividades a serem desenvolvidas, a periodicidade das mesmas, as recomendações
a serem adotadas em situações de falha do equipamento e de emergência, para garantia de segurança do
sistema de climatização e outras de interesse, conforme especificações contidas no Anexo I deste Regulamento
Técnico e NBR 13971/97 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
b) garantir a aplicação do PMOC por intermédio da execução contínua direta ou indireta deste serviço.
c) manter disponível o registro da execução dos procedimentos estabelecidos no PMOC.
d) divulgar os procedimentos e resultados das atividades de manutenção, operação e controle aos ocupantes.
Parágrafo Único. O PMOC deverá ser implantado no prazo máximo de 180 dias, a partir da vigência deste Regulamento Técnico.
Art. 7º
O PMOC do sistema de climatização deve estar coerente com a legislação de Segurança e Medicina do Trabalho.
Os procedimentos de manutenção, operação e controle dos sistemas de climatização e limpeza dos ambientes
climatizados, não devem trazer riscos a saúde dos trabalhadores que os executam, nem aos ocupantes dos
ambientes climatizados.
Art. 8º
Os órgãos competentes de Vigilância Sanitária farão cumprir este Regulamento Técnico, mediante a realização de
inspeções e de outras ações pertinentes, com o apoio de órgãos governamentais, organismos representativos da
comunidade e ocupantes dos ambientes climatizados.
Art. 9º
O não cumprimento deste Regulamento Técnico configura infração sanitária, sujeitando o proprietário ou locatário
do imóvel ou preposto, bem como o responsável técnico, quando exigido, às penalidades previstas na Lei n.º
6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo de outras penalidades previstas em legislação específica.
Art. 10º Este Regulamento Técnico entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SERRA
ANEXO I
PLANO DE MANUTENÇÃO, OPERAÇÃO E CONTROLE - PMOC.
1 - Identificação do Ambiente ou Conjunto de Ambientes:
Nome (Edifício/Entidade)
Endereço completo
Complemento
N.º
Bairro
Cidade
Telefone:
UF
Fax:
2 - Identificação do Proprietário, Locatário ou Preposto:
Nome/Razão Social
CIC/CGC
Endereço completo
Tel./Fax/Endereço Eletrônico
Giovanni Moraes de Araújo
158
3 - Identificação do Responsável Técnico:
Nome/Razão Social
CIC/CGC
Endereço completo
Tel./Fax/Endereço Eletrônico
Registro no Conselho de Classe
ART*
* ART = Anotação de Responsabilidade Técnica
4 - Relação dos Ambientes Climatizados:
Tipo de
Atividade
N.º de Ocupantes
Fixos
Identificação do
Ambiente ou Conjunto
de Ambientes
Área
Climatizada
Total
Carga Térmica
Flutuantes
NOTA: anexar Projeto de Instalação do sistema de climatização.
5 - Plano de Manutenção e Controle
Descrição da atividade
Periodicidade
Data de
execução
a) Condicionador de Ar (do tipo "expansão direta" e "água gelada")
verificar e eliminar sujeira, danos e
corrosão no gabinete, na moldura
da serpentina e na bandeja;
limpar as serpentinas e bandejas
verificar a operação dos controles
de vazão;
verificar a operação de drenagem
de água da bandeja;
verificar o estado de conservação
do isolamento termo-acústico;
verificar a vedação dos painéis de
fechamento do gabinete;
verificar a tensão das correias para
evitar o escorregamento;
lavar as bandejas e serpentinas
com remoção do biofilme (lodo),
sem o uso de produtos
desengraxantes e corrosivos;
limpar o gabinete do
condicionador e ventiladores
(carcaça e rotor).
verificar os filtros de ar:
Executado por
Aprovado por
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
Descrição da atividade
•
Periodicidade
Data de
execução
filtros de ar (secos)
verificar e eliminar sujeira, danos e
corrosão;
medir o diferencial de pressão;
verificar e eliminar as frestas dos
filtros;
limpar (quando recuperável) ou
substituir (quando descartável) o
elemento filtrante.
•
filtros de ar (embebidos em óleo)
verificar e eliminar sujeira, danos e
corrosão;
medir o diferencial de pressão;
verificar e eliminar as frestas dos
filtros;
lavar o filtro com produto
desengraxante e inodoro;
pulverizar com óleo (inodoro) e
escorrer, mantendo uma fina
película de óleo.
b) Condicionador de Ar (do tipo "com condensador remoto" e "janela")
verificar e eliminar sujeira, danos e
corrosão no gabinete, na moldura
da serpentina e na bandeja;
verificar a operação de drenagem
de água da bandeja;
verificar o estado de conservação
do isolamento termo- acústico (se
está preservado e se não contém
bolor);
verificar a vedação dos painéis de
fechamento do gabinete;
lavar as bandejas e serpentinas
com remoção do biofilme (lodo),
sem o uso de produtos
desengraxantes e corrosivos;
limpar o gabinete do
condicionador.
verificar os filtros de ar:
•
filtros de ar
verificar e eliminar sujeira, danos e
corrosão;
verificar e eliminar as frestas dos
filtros;
Executado por
159
Aprovado por
Giovanni Moraes de Araújo
160
Descrição da atividade
Periodicidade
limpar o elemento filtrante.
c) Ventiladores
verificar e eliminar sujeira, danos e
corrosão;
verificar a fixação;
verificar o ruído dos mancais;
lubrificar os mancais;
verificar a tensão das correias para
evitar o escorregamento;
verificar vazamentos nas ligações
flexíveis;
verificar a operação dos
amortecedores de vibração;
verificar a instalação dos
protetores de polias e correias;
verificar a operação dos controles
de vazão;
verificar a drenagem de água;
limpar interna e externamente a
carcaça e o rotor.
d) Casa de Máquinas do Condicionador de Ar
verificar e eliminar sujeira e água;
verificar e eliminar corpos
estranhos;
verificar e eliminar as obstruções
no retorno e tomada de ar externo;
aquecedores de ar
verificar e eliminar sujeira, dano e
corrosão;
verificar o funcionamento dos
dispositivos de segurança;
limpar a face de passagem do fluxo
de ar .
umidificador de ar com tubo difusor(ver obs.1)
verificar e eliminar sujeira, danos e
corrosão;
verificar a operação da válvula de
controle;
ajustar a gaxeta da haste da válvula
de controle;
purgar a água do sistema;
verificar o tapamento da caixa
d'água de reposição;
Data de
execução
Executado por
Aprovado por
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
Descrição da atividade
Periodicidade
Data de
execução
Executado por
161
Aprovado por
verificar o funcionamento dos
dispositivos de segurança;
verificar o estado das linhas de
distribuição de vapor e de
condensado;
tomada de ar externo(ver obs. 2)
verificar e eliminar sujeira, danos,
e corrosão;
verificar a fixação;
medir o diferencial de pressão;
medir a vazão;
verificar e eliminar as frestas dos
filtros;
verificar o acionamento mecânico
do registro de ar ("damper");
limpar (quando recuperável) ou
substituir (quando descartável) o
elemento filtrante;
registro de ar ("damper") de retorno(ver obs. 2)
verificar e eliminar sujeira, danos e
corrosão;
verificar o seu acionamento
mecânico;
medir a vazão;
registro de ar ("damper") corta fogo (quando houver)
verificar o certificado de teste;
verificar e eliminar sujeira nos
elementos de fechamento, trava e
reabertura;
verificar o funcionamento dos
elementos de fechamento, trava e
reabertura;
verificar o posicionamento do
indicador de condição(aberto ou
fechado);
registro de ar ("damper") de gravidade (venezianas automáticas)
verificar e eliminar sujeira, danos e
corrosão;
verificar o acionamento mecânico;
lubrificar os mancais;
Observações:
1. Não é recomendado o uso de umidificador de ar por aspersão que possui bacia de água no interior do duto
de insuflamento ou no gabinete do condicionador.
2. É necessária a existência de registro de ar no retorno e tomada de ar externo, para garantir a correta vazão de
ar no sistema.
Giovanni Moraes de Araújo
162
Descrição da atividade
Periodicidade
Data de
execução
Executado por
Aprovado por
e) Dutos, Acessórios e Caixa Pleno para o Ar
verificar e eliminar sujeira (interna
e externa), danos e corrosão;
verificar a vedação das portas de
inspeção em operação normal;
verificar e eliminar danos no
isolamento térmico;
verificar a vedação das conexões.
bocas de ar para insuflamento e retorno do ar
verificar e eliminar sujeira, danos e
corrosão;
verificar a fixação;
medir a vazão;
dispositivos de bloqueio e balanceamento.
verificar e eliminar sujeira, danos e
corrosão;
verificar o funcionamento;
f) Ambientes Climatizados
verificar e eliminar sujeira, odores
desagradáveis, fontes de ruídos,
infiltrações, armazenagem de
produtos químicos, fontes de
radiação de calor excessivo, e
fontes de geração de
microorganismos;
g) Torre de Resfriamento
verificar e eliminar sujeira, danos e
corrosão;
Notas:
•
As práticas de manutenção acima devem ser aplicadas em conjunto com as recomendações de
manutenção mecânica da NBR 13.971 - Sistemas de Refrigeração, Condicionamento de Ar e
Ventilação - Manutenção Programada da ABNT, assim como aos edifícios da Administração
Pública Federal o disposto no capítulo Práticas de Manutenção, Anexo 3, itens 2.6.3 e 2.6.4 da
Portaria n.º 2296/97, de 23 de julho de 1997, Práticas de Projeto, Construção e Manutenção dos
Edifícios Públicos Federais, do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado MARE. O somatório das práticas de manutenção para garantia do ar e manutenção programada
visando o bom funcionamento e desempenho térmico dos sistemas, permitirá o correto controle dos
ajustes das variáveis de manutenção e controle dos poluentes dos ambientes.
•
Todos os produtos utilizados na limpeza dos componentes dos sistemas de climatização, devem ser
biodegradáveis e estarem devidamente registrados no Ministério da Saúde para esse fim.
•
Toda verificação deve ser seguida dos procedimentos necessários para o funcionamento correto do
sistema de climatização.
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
163
6 - Recomendações aos usuários em situações de falha do equipamento e outras de emergência:
Descrição:
ANEXO II
CLASSIFICAÇÃO DE FILTROS DE AR PARA UTILIZAÇÃO EM AMBIENTES CLIMATIZADOS, CONFORME
RECOMENDAÇÃO NORMATIVA 004-1995 DA SBCC
Classe de filtro
Grossos
Finos
Absolutos
G0
30-59
G1
60-74
G2
75-84
G3
85 e acima
F1
40-69
F2
70-89
F3
90 e acima
A1
85-94,9
A2
95-99,96
A3
99,97 e acima
Notas:
1 - métodos de ensaio:
Classe G: Teste gravimétrico, conforme ASHRAE* 52.1 - 1992 (arrestance)
Classe F: Teste colorimétrico, conforme ASHRAE 52.1 - 1992 (dust spot)
Classe A: Teste fotométrico DOP TEST, conforme U.S. Militar Standart 282
*ASHRAE - American Society of Heating, Refrigerating, and Air Conditioning Engineers, Inc.
2 - Para classificação das áreas de contaminação controlada, referir-se a NBR 13700 de junho de 1996, baseada na US
Federal Standard 209E de 1992.
3 - SBCC - Sociedade Brasileira de Controle da Contaminação
Giovanni Moraes de Araújo
164
PORTARIA Nº 63, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998
O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribui-ções legais que lhe confere o Decreto
nº 1.643 de 25 de setembro de 1995; considerando o disposto no artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho e
considerando ainda, as al-terações propostas pelo Comitê Permanente Nacional sobre Condições e Meio Ambiente de
Trabalho na Indústria da Construção - CPN, aprovadas pela Comissão Tripartite Paritária Permanente - CTPP, resolve:
Art. 1º
Alterar o subitem 18.1.2, da Norma Regulamentadora 18 - Condições e Meio Am-biente de Trabalho na Indústria
da Construção, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º
Os itens da Norma Regulamentadora 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção,
referentes a regu-lamentação da utilização de Andaimes Suspen-sos Mecânicos Leves passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 3º
O subitem 18.23.3.1, referente a Equipamentos de Proteção Individual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º
O subitem 18.34.2, referente aos Comitês Permanentes sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho na
Indústria da Cons-trução passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º
Definir os códigos de norma e in-frações para os subitens da Norma Regulamen-tadora 18 que foram alterados
ou acrescen-tados, os quais passam a integrar o Anexo II da Norma Regulamentadora 28 - Fiscalização e
Penalidades:
PORTARIA Nº 08 DE 23 DE FEVEREIRO DE 1999
Altera a Norma Regulamentadora - NR 5, que dispõe
sobre a Comissão Interna de Prevenção de AcidentesCIPA e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO,no uso da atribuição que lhe confere o artigo 2° da Portaria
n° 3.214, de 08 de junho de 1978, considerando as propostas de regulamentação apresentadas no Grupo de Trabalho
Tripartite - GTT/CIPA, constituído através da Portaria SSST/MTb n° 12, de 20 de junho de 1996, e na Comissão Tripartite
Paritária Permanente - CTPP, instituída pela Portaria SSST n° 2, de 10 de abril de 1996, resolve:
Art. 1º
Alterar a Norma Regulamentadora - NR 5, que dispõe sobre Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA,
aprovada pela Portaria n° 3214, de 08 de junho de 1978, de acordo com o disposto no Anexo a esta Portaria.
Art. 2º
O Grupo de Trabalho Tripartite - GTT/CIPA, instituído pela Portaria SSST/MTb n° 12, de 20 de junho de 1996,
acompanhará a implementação das disposições contidas na nova redação da Norma Regulamentadora n° 5, pelo
prazo de um ano a contar do início da vigência desta Portaria.
Art. 3º
A SSST receberá, até 15 de abril de 1999, as propostas de alterações do dimensionamento previsto no Quadro I,
anexo à Norma Regulamentadora n° 5, formuladas pelo GTT/CIPA ou por instâncias bipartites permanentes de
negociação.
Art. 4º
§ 1º
As propostas serão apreciadas pela Comissão Tripartite Paritária Permanente, instituída pela Portaria SSST
nº 2, de 10 de abril de 1996, antes da manifestação conclusiva da SSST.
§ 2º
Transcorrido o prazo estabelecido neste artigo os critérios para recepção das propostas de alterações
relativas a NR 5 seguirão o estabelecido em portaria específica.
As alterações da NR-5, aprovadas por esta Portaria, entrarão em vigor no prazo de noventa dias.Art. 5° Esta
portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ZUHER HANDAR
Secretário
PORTARIA Nº 14, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1999
O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições legais que lhe confere o Decreto n.º
1.643 de 25 de setembro de 1995, publicado no DOU do dia 26.09.95, Seção I, resolve:
Art. 1º
Alterar a composição do Comitê Permanente Nacional sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria
da Construção - CPN, instituído pela Norma Regulamentadora 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na
Indústria da Construção, aprovada pela Portaria n.º 04, de 04 de julho de 1995, publicada no Diário Oficial da
União, de 07 de junho de 1995, como a seguir disposto:
Bancada dos Empregadores:
·
Representação da Câmara Brasileira da Indústria da Construção - CBIC;
·
Representação do Sindicato Nacional da Indústria da Construção Pesada - SINICON;
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
·
Representação da Associação Nacional de Empresas de Obras Rodoviárias;
·
Representação da Confederação Nacional das Indústrias - CNI.
165
Bancada dos Empregados:
·
Representação da Central Única dos Trabalhadores - CUT;
·
Representação da Força Sindical;
·
Representação da Confederação Geral dos Trabalhadores - CGT;
·
Representação da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI.
Bancada do Governo:
·
Representação da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST;
·
Representação da Fundação Jorge Duprat de Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho FUNDACENTRO;
·
Representação das Delegacias Regionais do Trabalho - DRT;
·
Representação do Instituto Nacional de Metrologia, Produtividade e Qualidade - INMETRO.
Art. 2º
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ZUHER HANDAR
PORTARIA Nº 15, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1999
O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições legais que lhe confere o Decreto n.º
1643 de 25 de setembro de 1995, publicado no D.O.U do dia 26.09.95, Seção I, páginas 14.941 a 14.945 e o disposto no
artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, resolve:
Art. 1º
Alterar no Quadro II - Agrupamento de Setores Econômicos pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas
- CNAE, para dimensionamento da CIPA, editado pela Portaria SSST nº 8 de 23 de fevereiro de 1999, publicada
no D.O.U de 24 de fevereiro de 1999, Seção I, páginas 12 e 13, os seguintes Grupos de Atividades Econômicas:
Art. 2º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ZUHER HANDAR
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 482 DE 16 DE ABRIL DE 1999
Os Ministros de Estado da Saúde e do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhes confere o artigo 87, item II,
da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que instituiu o Sistema Único de
Saúde e o disposto no artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e
Considerando o uso difundido do gás óxido de etileno como agente esterilizante de materiais médico-hospitalares,
especialmente para materiais e artigos termossensíveis, e a evolução das tecnologias para o seu emprego;
Considerando que o gás óxido de etileno é altamente tóxico, facilmente inflamável e explosivo, além de ser carcinogênico,
mutagênico, teratogênico e neurotóxico;
Considerando os riscos ocupacionais e de transmissão de agentes infecciosos decorrentes do funcionamento de unidades
de esterilização sem a observância de padrões técnicos de segurança e pela aplicação inadequada do método de
esterilização, reesterilização e de reprocessamento;
Considerando que o gás óxido de etileno e seus subprodutos podem ser absorvidos, adsorvidos ou reagir com alguns
materiais específicos, alterando a estrutura química e característica original dos produtos, com liberação de substâncias
tóxicas ou permanência de resíduos, que induzem a riscos reais e potenciais à saúde dos usuários;
Considerando a complexidade de ações no uso do gás óxido de etileno em esterilização de materiais e artigos médicohospitalares e a necessidade de acompanhamento com estatísticas, visando garantir o equilíbrio dos serviços, da
integridade física dos pacientes, dos trabalhadores envolvidos e do meio ambiente, resolvem:
Art. 1º
Aprovar o Regulamento Técnico e seus Anexos, objeto desta Portaria, contendo disposições sobre os procedimentos
de instalações de Unidade de Esterilização por óxido de etileno e de suas misturas e seu uso, bem como, de
acordo com as suas competências, estabelecer as ações sob a responsabilidade do Ministério da Saúde e
Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 2º
Adequar os procedimentos de registro na Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde para o
acompanhamento das ações no uso do gás óxido de etileno e de seus respectivos agentes esterilizantes para o
166
Giovanni Moraes de Araújo
acompanhamento das ações no uso em esterilização, reesterilização e reprocessamento de materiais e artigos
médico-hospitalares, elaboração e controle de estatísticas e desenvolvimento de atividades pertinentes.
Art. 3º
Estabelecer o Limite de Tolerância de concentração do gás óxido de etileno no ambiente de trabalho em 1,8 mg/
m3 (um miligrama e oito décimos por metro cúbico) ou 1 ppm (uma parte por milhão) de concentração no ar, para
um dia normal de oito horas, devendo o Ministério do Trabalho e Emprego através da Secretaria de Segurança e
Saúde no Trabalho alterar o Quadro Nº 1, do Anexo II da Norma Regulamentadora - NR-15, da Portaria N.º 3.214,
de 8 de junho de 1978.
Art. 4º
Estabelecer a concentração máxima permitida para exposição ao gás óxido de etileno para períodos de até 15
minutos diários, em 9 mg/m3 (nove miligramas por metro cúbico) ou 5 ppm (cinco partes por milhão).
Art. 5º
Proibir a menores, gestantes e/ou mulheres em idade fértil exercerem atividades nas salas de esterilização, sala
de aeração e depósito de recipientes de óxido de etileno e na área de tratamento do gás.
Art. 6º
Proibir o uso de óxido de etileno envasado em ampolas de vidro ou outros materiais frágeis.
Art. 7º
Proibir o uso das instalações das Unidades de Esterilização por Óxido de Etileno para esterilização, reesterilização,
reprocessamento ou outros processos de redução de carga microbiana de produtos que não sejam materiais e
artigos médico-hospitalares.
Art. 8º
Determinar que o empregador ou responsável por ele delegado deve assegurar as condições necessárias para o
cumprimento desta Portaria.
Art. 9º
Fixar prazo de trezentos e sessenta dias, a partir da data desta publicação, para o cumprimento das disposições
previstas nesta Portaria, Regulamento Técnico e Anexos, inclusive nos casos de licenças e autorizações
concedidas anteriormente a esta Portaria.
Art. 10
Fixar prazo de cento e oitenta dias para elaboração de regulamento contendo especificações técnicas de
recipientes de contenedores do agente esterilizante, conforme previsto no item 27 do Regulamento Técnico desta
Portaria.
Parágrafo único – Até a publicação do regulamento referido neste artigo serão aceitos, neste período, certificados de
conformidade, emitidos por organismos de certificação estrangeiros que atendam as mesmas regras internacionais
de credenciamento adotadas pelo INMETRO, para o reconhecimento das atividades de certificação realizadas por
este organismo.
Art. 11
Os Ministérios da Saúde e do Trabalho e Emprego oferecerão treinamento conjunto aos agentes responsáveis
pela observância do cumprimento desta Portaria.
Art. 12
As Secretarias de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal e as Delegacias Regionais do Trabalho
desenvolverão suas atividades de orientação e fiscalização com completa interação entre seus órgãos, visando
garantir o equilíbrio dos serviços de esterilização e a integridade física dos pacientes, dos trabalhadores e do meio
ambiente.
Art. 13
A inobservância do disposto nesta Portaria, sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei N.º 6.437, de 20
de agosto de 1977, da Lei N.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977 e na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, e em outras normas relacionadas à segurança no
trabalho e à proteção do meio ambiente.
Art. 14
Revoga-se a Portaria Interministerial N.º 4, de 31 de julho de 1991, a partir da data da publicação desta Portaria.
JOSÉ SERRA
Ministro de Estado da Saúde
FRANCISCO DORNELLES
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
REGULAMENTO TÉCNICO
PROCEDIMENTOS DE INSTALAÇÃO E USO DO GÁS ÓXIDO DE ETILENO E SUAS MISTURAS
EM UNIDADES DE ESTERILIZAÇÃO
CAPÍTULO I
AUTORIZAÇÃO, Registro, Cadastro, e Responsabilidade
1 Todas as empresas, conforme definido nesta Portaria, que realizam ou que pretendem realizar esterilização, reesterilização
ou reprocessamento por gás óxido de etileno, devem requerer junto aos órgãos de Vigilância Sanitária Estadual, Municipal
ou do Distrito Federal, Licença de Funcionamento para a Unidade de Esterilização por Óxido de Etileno, específica.
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
167
2 O órgão de Vigilância Sanitária Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, após análise do requerimento, deve encaminhar
à Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde cópia do parecer conclusivo da Licença e a ficha cadastral com
os dados exigidos pelo Ministério da Saúde para o cadastramento, bem como as posteriores alterações.
3 A Licença de Funcionamento para Unidade de Esterilização por Óxido de Etileno só pode ser emitida pela Vigilância
Sanitária Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, após constatação do fiel cumprimento deste Regulamento Técnico.
4 A Licença de Funcionamento para Unidade de Esterilização por Óxido de Etileno é condição necessária para obtenção da
Licença Sanitária emitida pela Secretaria de Vigilância Sanitária Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, para funcionamento
da Empresa.
5 Qualquer alteração de atividade fim da Unidade de Esterilização por Óxido de Etileno, endereço, área física, instalações,
aquisição de novos equipamentos de esterilização ou outras que interfiram na qualidade do produto ou serviço, ou
alteração da responsabilidade técnica exige Alteração de Licença de Funcionamento para Unidade de Esterilização por
Óxido de Etileno, junto à Vigilância Sanitária Estadual, Municipal ou do Distrito Federal.
6 Todo fabricante/importador de equipamentos de esterilização por óxido de etileno qualquer que seja sua procedência,
deve registrar seu produto no Ministério da Saúde, apresentando o Certificado de Conformidade, de acordo com os
requisitos da regulamentação técnica que dispõe sobre equipamentos para atmosferas explosivas, emitido por organismo
de certificação credenciado no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação, nos termos da Portaria N.º 121, de 24 de julho
de 1990, do INMETRO.
7 Todo fabricante de equipamento de esterilização por óxido de etileno deve manter o cadastro de suas unidades
fabricadas, bem como o de seus respectivos destinos.
8 Os responsáveis pelos equipamentos pré-existentes em funcionamento, devem apresentar Laudo Técnico à Secretaria
de Vigilância Sanitária Estadual, Municipal ou Distrito Federal em conformidade com os requisitos aplicáveis, deste
Regulamento Técnico.
9 Todos os equipamentos de esterilização por óxido de etileno, qualquer que seja a procedência ou modalidade de aquisição,
inclusive através de doação, só podem ser expostos à venda ou entregues ao consumo se estiverem devidamente
registrados no Ministério da Saúde.
10 O produtor e ou importador do agente esterilizante à base de óxido de etileno, qualquer que seja a procedência,
composição e apresentação, deve registrar o seu produto na Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde,
como saneante domissanitário, atendendo às exigências prescritas no item 27, do Capítulo III.
11 O fornecimento do agente esterilizante a base de óxido de etileno fica restrito às empresas que possuam Licença de
Funcionamento para Unidade de Esterilização por óxido de etileno, conforme itens de 1 a 4 do Capítulo I, deste
Regulamento Técnico, mediante a devolução dos recipientes vazios.
12 As empresas, que realizam o transporte de produtos, materiais ou artigos médico-hospitalares, esterilizados ou a
esterilizar, bem como empresas transportadoras que têm esta finalidade, são passíveis de serem inspecionadas pela
Secretaria de Vigilância Sanitária Municipal, Estadual ou do Distrito Federal.
13 Cabe às empresas que realizam esterilização por gás óxido de etileno a responsabilidade pelo controle biológico e o
controle de resíduos de óxido de etileno dos materiais esterilizados, que devem ser realizados em instalações próprias e
adequadas para este fim.
14 Os materiais e artigos médico-hospitalares passíveis de reprocessamento por óxido de etileno, quando submetidos a
esse processo, ficam sob a responsabilidade conjunta do solicitante e do executante do serviço.
15 Todas as empresas que utilizam esterilização por óxido de etileno devem dispor de responsável técnico com nível
superior em suas unidades de esterilização, cujo curso de graduação contemple disciplinas afins ao processo, e de
trabalhadores tecnicamente qualificados para operação, controle de qualidade, manutenção e segurança do sistema.
16 O responsável técnico pela Unidade de Esterilização deve, obrigatoriamente, garantir a eficácia do processo, o controle
com registro da concentração de óxido de etileno nos ambientes de trabalho observando-se os limites estabelecidos nesta
Portaria, bem como garantir que os resíduos de óxido de etileno e de seus derivados, após os processos de esterilização,
reesterilização ou reprocessamento, não ultrapassem os valores contidos na Tabela I.
17 A qualificação técnica dos trabalhadores citados no item 15 deve ser realizada por meio de treinamento específico,
documentado, conforme programa mínimo integrante desta Portaria.
Giovanni Moraes de Araújo
168
TABELA I
LIMITES MÁXIMOS DE RESÍDUOS EM CORRELATOS - (PPM)
CORRELATO
ETO
ETCH
ETG
Pequeno (10g)
250
250
5.000
Médio (>10 - < 100g)
100
100
2.000
Grande (>100g)
25
25
500
Dispositivos intra-uterinos
5
10
10
Implantes
Lentes intra-oculares
25
25
500
Correlatos que contatam a mucosa
250
250
5.000
Correlatos que contatam o sangue
25
25
250
Correlatos que contatam a pele
250
250
5.000
Esponjas cirúrgicas
25
250
500
ETO - Óxido de Etileno
ETCH - Etileno Cloridrina
ETG - Etilenoglicol
CAPÍTULO II
CONDIÇÕES MÍNIMAS DE ÁREA FÍSICA, DE INSTALAÇÕES E DE SEGURANÇA AMBIENTAL
18 As Unidades de Esterilização de que tratam esta Portaria compõem-se de, no mínimo, cinco ambientes distintos com
acesso restrito a pessoal autorizado, exclusivos para o processo e independentes dos demais setores de apoio do
estabelecimento: a) área de comando, b) sala de esterilização, c) sala de aeração, d) sala ou área de depósito de
recipientes de óxido de etileno, e) área de tratamento do gás.
19 As Unidades de Esterilização que praticam reprocessamento devem, ainda, possuir ambientes, destinados,
exclusivamente, à recepção, limpeza, desinfecção e preparo de materiais e artigos, independentes dos demais setores,
além de sala de armazenagem de materiais de artigos já submetidos ao processo e aerados.
20 As salas de esterilização e de depósito de recipientes de óxido de etileno e de suas misturas explosivas devem possuir
construção que permita um direcionamento adequado para expansibilidade dos gases em caso de acidente, através de teto
ou parede frágil, garantindo um raio externo compatível com os riscos inerentes às instalações, sem movimentação de
pessoas, veículos ou quaisquer atividades.
21 A Unidade de Esterilização por óxido de etileno deve possuir, também:
a) sistema de renovação de ar independente dos demais setores que garanta 25 (vinte e cinco) trocas de
ar por hora, nas salas de esterilização e aeração, bem como pressão negativa na sala de esterilização em
relação à de aeração e desta em relação aos demais ambientes;
b) dispositivos automáticos de proteção contra sobrecorrentes e sobretensão, conforme Norma Técnica
Brasileira - NBR 5.410 - Instalações Elétricas de Baixa Tensão;
c) instalações elétricas de acordo com a Portaria N.º 5418, Instalações Elétricas em Atmosferas Explosivas,
determinada na Portaria N.º 121, de 24 de julho de 1996, do INMETRO nas salas de esterilização, depósito
de recipientes de óxido de etileno e área de tratamento do gás;
d) sistema de proteção contra descargas atmosféricas de acordo com as Normas Técnicas Brasileiras,
NBR-5.419 - Proteção de Estrutura Contra Descarga Atmosférica;
e) porta exclusiva para emergência, localizada na sala de esterilização, com saída desbloqueada e sem
possibilidade de ser trancada com chaves, sendo a abertura em sentido de fuga;
f ) lava-olhos e chuveiros de emergência localizados em lugar de fácil acesso e visualização, fora das
instalações sanitárias, próximo ao depósito de recipientes e a outros locais onde possam ocorrer
acidentes com o óxido de etileno liqüefeito;
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
169
g) sistema de combate a incêndio compatível com as normas do Corpo de Bombeiros local, sendo
indispensável a existência de extintores de dióxido de carbono (CO2);
h) sistema automático de alarme sonoro e luminoso para casos emergenciais de vazamento do gás;
i)
sinalização gráfica de fácil visualização, para identificação dos ambientes de esterilização, quarentena,
depósito de recipientes de óxido de etileno e tratamento de gás e dos sistemas de segurança, conforme
NR-26, da Portaria N.º 3214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego;
j)
Equipamento de monitorização da concentração do óxido de etileno no ambiente de trabalho.
22 Os equipamentos de esterilização por óxido de etileno e de suas misturas devem possuir:
a) sistema automático de admissão e de remoção do gás na câmara e controle à distância dos parâmetros
do processo: concentração de óxido de etileno, tempo de cada operação, temperatura, umidade relativa
e pressão interna da câmara;
b) sistema que impossibilite abertura de portas das câmaras após o início do ciclo até a conclusão do
processo;
c) sistema que garanta, obrigatoriamente, aeração mecânica dentro da própria câmara de esterilização com
nitrogênio ou ar filtrado, mesmo que ocorra a interrupção do ciclo;
d) sistema de geração de relatório gráfico e/ou alfa numérico do ciclo de esterilização;
e) sistema que garanta tratamento de todos os resíduos líquidos que tenham mantido contato com óxido de
etileno, inclusive os provenientes de bombas de vácuo de anel líquido, de modo a atender à legislação
pertinente nos níveis federal, estadual e municipal;
f ) sistema de tratamento do óxido de etileno utilizado na esterilização por meio de processo catalítico ou
borbulhamento em solução ácida com posterior neutralização dos resíduos, ou outro processo de
tratamento do óxido de etileno que garanta a inocuidade do produto, respeitando as condições contidas
no item 25.
23 Os equipamentos que utilizam recipientes convencionais devem possuir tubulações e conexões dos cilindros ao
equipamento, de acordo com as Normas Técnicas vigentes.
24 Os equipamentos que utilizam recipientes descartáveis devem possuir dispositivo interno à câmara para acoplamento
e acondicionamento dos mesmos.
25 O ponto de lançamento de resíduo de óxido de etileno para a atmosfera, oriundo da área de tratamento de gases, deve
estar localizado em área de acesso restrito ao trabalhador autorizado, em cujos limites devem ser observados os teores
estabelecidos nesta Portaria.
26 Os equipamentos a gás óxido de etileno e suas misturas devem estar instalados fora do alcance de fontes de calor.
CAPÍTULO III
EMBALAGEM, ROTULAGEM, TRANSPORTE E ARMAZENAMENTO DE RECIPIENTES DE ÓXIDO DE ETILENO
E SUAS MISTURAS
27 O recipiente do gás, convencional ou descartável, que contenha o agente esterilizante, deve ser de material que não
propicie a polimerização do óxido de etileno, apresente resistência mecânica ao impacto e à pressão hidrostática, bem
como, o fechamento hermético, dentre outras especificações técnicas que estejam contempladas em Regulamento
Técnico para recipientes contenedores do agente esterilizante.
28 A embalagem para transporte dos recipientes descartáveis contendo agente esterilizante deve ser confeccionada em
material apropriado que impeça o impacto entre eles.
29 A rotulagem do recipiente de óxido de etileno deve conter gravação de forma indelével e atóxica e na língua portuguesa,
com nome, endereço e telefone do fabricante, origem, identificação do produto envasado, volume, cuidados no transporte
e armazenamento, limite de tolerância, prazo de validade, procedimentos de uso e emergenciais, identificação do
responsável técnico, N.º de registro no Ministério da Saúde, além das inscrições “cuidado - perigoso se ingerido, inalado
ou absorvido pela pele”, “proibida a venda direta ao público” conter símbolo gráfico para produtos perigosos, definido pela
NBR 7.500 e demais exigências contidas na legislação específica de saneantes do Ministério da Saúde.
30 O rótulo do recipiente descartável do agente esterilizante, contemplado nesta Portaria, deve informar também, a
obrigatoriedade da devolução dos recipientes vazios ao fornecedor.
31 O transporte de recipientes de óxido de etileno deve seguir a legislação específica para produtos perigosos.
32 O armazenamento de recipientes do agente esterilizante deve ser realizado em depósito específico, atendendo ao item
20 e às especificações do Anexo I.
33 Os recipientes descartáveis vazios devem ser mantidos especificamente na sala de depósito de recipientes de óxido
de etileno, separados dos volumes cheios, para posterior devolução.
170
Giovanni Moraes de Araújo
CAPÍTULO IV
EMBALAGEM, ROTULAGEM, TRANSPORTE E ARMAZENAMENTO DE MATERIAIS E ARTIGOS MÉDICOHOSPITALARES
34 A embalagem primária dos materiais submetidos ao agente esterilizante, deve ser de papel grau cirúrgico ou combinação
deste com filme plástico, ou outro material comprovadamente eficaz quanto às características de penetração e exaustão
do gás, integridade física e barreira microbiana.
35 O fechamento da embalagem primária deve ser realizado por termosselagem ou outro processo compatível com o
material empregado, de modo a garantir a sua integridade e a do produto contido.
36 A rotulagem da embalagem primária e secundária deve conter a indicação do processo a que foi submetido (esterilização,
reesterilização ou reprocessamento a gás óxido de etileno), a data de sua realização, o número de lote, o prazo de validade,
identificação do responsável pelo processo e identificação do estabelecimento.
37 A embalagem utilizada para transporte de materiais e artigos, a serem submetidos ao reprocessamento em estabelecimento
prestador de serviços, deve ser recipiente rígido, liso e fechado hermeticamente e conter rótulo com lista dos produtos,
nome do estabelecimento solicitante e do estabelecimento prestador de serviços e identificação de material infectante
afixada em sua superfície.
38 A embalagem para transporte de materiais e artigos já submetidos ao reprocessamento deve garantir condições
ambientais higiênicas, manutenção de integridade da embalagem primária e esterilidade do produto, além de conter
identificação do estabelecimento reprocessador e do solicitante e relação dos artigos esterilizados.
39 O translado externo dos recipientes a que se refere os itens 37 e 38, deve ser realizado em veículos exclusivos para
este fim - ou outro que utilize contêineres específicos, com as mesmas identificações, devendo ser asseguradas as
condições de desinfecção e higiene necessárias à preservação da saúde humana - sujeitos a fiscalização, conforme
legislação vigente.
40 Na sala de armazenagem de materiais esterilizados só é permitida a estocagem de materiais e artigos já aerados na sala
de aeração.
CAPÍTULO V
CONDIÇÕES MÍNIMAS PARA EFICÁCIA DO PROCESSO DE ESTERILIZAÇÃO DE MATERIAIS E ARTIGOS
MÉDICO-HOSPITALARES
41 Os estabelecimentos que mantêm Unidade de Esterilização por Óxido de Etileno para esterilização, reesterilização e/ou
reprocessamento de materiais e artigos médico-hospitalares, devem:
a) realizar o processo de esterilização de modo a garantir a sua eficácia e repetibilidade;
b) validar o processo empregando como indicador biológico o Bacillus subtilis, Variedade Niger, na
concentração de 105 a 107 de esporos, por ocasião do início das atividades de esterilização;
c) revalidar o processo periodicamente, pelo menos uma vez ao ano, e sempre que ocorrerem mudanças
nas condições do ciclo, alteração nas instalações, mudança do produto ou utilização de novos
equipamentos;
d) comprovar a letalidade de cada ciclo de esterilização empregando indicador biológico e realizando o teste
de esterilidade em amostras de produtos que compõem a carga do ciclo, conforme Farmacopéia
Brasileira;
CAPÍTULO VI
CONDIÇÕES MÍNIMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA OCUPACIONAL
42 Ao implantar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, da Norma Regulamentadora, NR-7, da
Portaria N.º 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego, as empresas devem contemplar questões
específicas relacionadas ao óxido de etileno, tais como:
a) o trabalhador direta ou indiretamente envolvido com o processo de esterilização a gás óxido de etileno
deve ser submetido a exames admissional, periódico, de retorno ao trabalho, mudança de função e
demissional;
b) os exames a que se refere o item anterior compreendem: avaliação clínica abrangendo anamnese
ocupacional, exame físico e mental e os exames complementares que devem ser realizados de acordo
com termos específicos da NR-7, incluindo hemograma, contagem de plaquetas, exame qualitativo de
urina, uréia, creatinina, desidrogenase láctica, transaminase e outros complementares a critério médico;
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
171
c) a cada exame médico realizado, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em duas vias,
sendo que a primeira ficará arquivada no local de trabalho, à disposição da fiscalização do trabalho, e a
segunda será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via;
d) o ASO deverá conter, no mínimo: identificação do trabalhador com o seu nome completo, número de registro
de sua identidade, e sua função; os riscos ocupacionais específicos existentes; indicação dos procedimentos
médicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em que foram
realizados; o nome do médico coordenador, quando houver, com o respectivo registro no Conselho Regional
de Medicina - CRM; definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce
ou exerceu; nome e endereço do médico encarregado do exame e forma de contato; data e assinatura do
médico encarregado do exame e carimbo contendo seu número de inscrição no CRM;
e) os registros médicos obtidos dos trabalhadores ocupacionalmente expostos ao óxido de etileno, incluindo
prontuários e resultados de exames complementares, devem ser guardados por 20 anos após a demissão.
43 O cumprimento dos itens 1-a a 1-e não desobriga o fiel cumprimento das demais exigências da NR-7 já mencionada.
44 Para efeito desta Portaria, deve-se ainda considerar:
a) os exames devem ser realizados com periodicidade semestral ou a intervalos menores a critério médico,
ou ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;
b) todo trabalhador que esteve envolvido direta ou indiretamente em atividades com óxido de etileno e que
não mais exerça esta atividade deve continuar a realizar os exames médicos e complementares, com
periodicidade no mínimo anual, durante todo o tempo em que trabalhar na empresa;
c) os exames clínicos e laboratoriais devem dar especial atenção às exposições prévias ao óxido etileno e
seus efeitos sobre os órgãos e sistemas relacionados ao metabolismo do óxido de etileno.
45 Conforme definido nesta Portaria, ao implantar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, de acordo com
a NR-9, da Portaria N.º 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego, as empresas devem entre
outras ações, prever:
a) levantamento, análise e avaliação de riscos existentes nas Unidades de Esterilização;
b) o fornecimento e uso obrigatório de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, luvas, botas e macacão de PVC
e máscaras faciais alimentadas a ar comprimido, durante as atividades de risco, carregamento e descarregamento
da câmara e troca de cilindros, ou outras com risco potencial e durante vazamentos acidentais.
46 As empresas devem ainda:
a) elaborar rotina escrita disponível a todos os trabalhadores de todas as etapas do processo - inclusive
recebimento e troca do recipiente de gás, descarte de resíduos líquidos e sólidos - dos procedimentos de
emergência e de primeiros socorros;
b) realizar treinamento técnico por ocasião da admissão e reciclagens semestrais para os trabalhadores da
Unidades de Esterilização, de acordo com o Programa Mínimo existente no anexo II desta Portaria;
c) realizar a monitorização passiva individual, para os trabalhadores envolvidos com o processo, durante as
atividades de risco definidas no item anterior;
d) possuir meios de monitorização contínua da concentração ambiental de óxido de etileno nas salas de
esterilização, quarentena, depósito de recipientes de óxido de etileno e área de tratamento do gás, quando
na presença de seres humanos, assegurando a manutenção do Limite de Tolerância estabelecido no
artigos 3º e 4º desta Portaria;
e) manter Prontuário da Unidade de Esterilização por Óxido de Etileno, contendo fluxograma do processo, conjunto
de desenhos da instalação de equipamentos de esterilização, descrição de funcionamento da Unidade de
Esterilização e dos dispositivos de segurança, livro de ocorrências e as especificações dos equipamentos.
f ) garantir que o desenvolvimento das atividades de risco não ocorra em presença de somente um
trabalhador.
ANEXO I
DEFINIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO
Absorção - fixação de uma substância no interior de outra substância.
Acesso Restrito - acesso permitido somente a pessoas credenciadas.
Adsorção - fixação de uma substância na superfície de outra substância.
Aeração mecânica - processo de ventilação que funciona no interior da câmara esterilizadora, utilizando ar estéril e/ou gás
inerte, permitindo a retirada de grande parte dos resíduos do gás óxido de etileno dos materiais esterilizados.
Agente esterilizante - para efeito desta portaria, é o produto saneante, gás óxido de etileno e suas misturas com agente
diluente ou propelente inerte.
172
Giovanni Moraes de Araújo
Ambiente - espaço fisicamente determinado e especializado para o desenvolvimento de determinadas atividades,
caracterizado por dimensões e instalações diferenciadas.
Ar filtrado estéril - ar que passa através de filtros de ar que retém partículas maiores ou iguais a 0,3 micrometro (micron).
Área - ambiente aberto, sem paredes em uma ou mais faces.
Artigo médico-hospitalar de uso único - correlato que após o uso perde suas características originais ou que, em função
de outros riscos reais ou potenciais à saúde do usuário, não pode ser reutilizado.
Área de depósito de recipientes de óxido de etileno - área exclusivamente destinada a receber os cilindros de agentes
esterilizantes. Deve ser bem arejada, telada, protegida do calor e das intempéries e próxima da área de esterilização. Para
cilindros do gás puro ou misturas inflamáveis, prever construção resistente à explosividade e direcionamento para expansão.
Área de tratamento de gás - ambiente destinado à instalação dos equipamentos de tratamento do gás óxido de etileno.
Artigo de uso único - ver artigo médico-hospitalar de uso único.
Atividade de risco - para efeito desta Portaria, são as operações de carga e descarga da câmara de esterilização a óxido
de etileno, troca de cilindros e manutenção de seus equipamentos, quando na possível presença do gás.
Autorização - ato privativo do órgão competente do Ministério da Saúde incumbido da vigilância sanitária dos produtos e
serviços submetidos a esse regime, contendo permissão para que as empresas exerçam as atividades que lhes são próprias.
Autorização de funcionamento específica - autorização exclusiva para unidades de esterilização por óxido de etileno.
Bactericida - substância ou produto que tem a capacidade de destruir bactérias.
Calibração - operação em que se estabelece uma correspondência entre leituras de instrumento e valores de uma grandeza
física que é medida diretamente ou indiretamente pelo instrumento.
Câmara de esterilização por óxido de etileno - componente do equipamento de esterilização destinado a receber a carga de
materiais termossensíveis a serem esterilizados a gás óxido de etileno.
Capabilidade - capacidade de um processo para atingir os objetivos para os quais foi desenvolvido.
Carcinogenicidade - propriedade que tem a substância de provocar alterações responsáveis pela indução do câncer.
Concentração do gás de óxido etileno - concentração estabelecida em função da carga microbiana inicial dos materiais,
das características do produto, da embalagem e das especificações técnicas da câmara, normalmente expressa em
miligrama por metro cúbico.
Controle do processo - verificação realizada durante o processo de esterilização com o objetivo de monitorar e ajustar os
parâmetros de relevância do processo: temperatura, umidade relativa, concentração de óxido de etileno e tempo de exposição.
Correlato - substância, produto, aparelho ou acessório, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde
individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes,
e, ainda, aos produtos dietéticos, óticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários.
Depósito de recipientes de óxido de etileno - ambiente exclusivamente destinado a receber os recipientes de gases óxido
de etileno ou de suas misturas, que alimentarão as câmaras de esterilização. Para cilindros convencionais este ambiente
deve ser bem arejado, telado, protegido de fonte de calor e de intempéries e possuir menor afastamento possível da área
de esterilização. Para recipientes descartáveis, este ambiente deverá ser uma sala compatível com a explosividade do
gás, possuir exaustão mecânica e acesso exclusivo a pessoal autorizado.
Descarga atmosférica - descarga elétrica entre uma nuvem e a terra, consistindo em um ou mais impulsos de vários
quiloampéres.
Desinfecção - processo de destruição de microorganismos patogênicos de forma vegetativa existentes em superfícies
inertes, mediante aplicação de produtos químicos ou físicos.
Embalagem secundária - invólucro, recipiente ou qualquer acondicionamento com finalidade de garantir a integridade física
da embalagem primária e do produto, quando necessário.
Embalagem primária - para efeito desta Portaria, invólucro, material impresso, recipiente ou qualquer acondicionamento
que mantém contato com o produto, com a finalidade de permitir a entrada e liberação do gás esterilizante, proteger o
produto contra a entrada de microorganismos, poeira e umidade, enquanto o artigo estiver armazenado, até o momento de
ser aberto para uso.
Empresa - para efeito desta Portaria, qualquer prestador de serviços de saúde, hospital ou entidade a ele assemelhada,
empresa fabricante ou produtora, prestadora de serviços que exerça atividades de esterilização, reesterilização ou
reprocessamento de artigos médico-hospitalares com o gás óxido de etileno e de suas misturas.
Equipamento de esterilização por óxido de etileno - conjunto composto de câmara de esterilização a óxido de etileno e seus
equipamentos periféricos.
Equipamento de proteção individual - EPI - todo dispositivo de uso individual destinado a garantir a integridade física do
trabalhador, luvas, botas, máscaras, aventais, protetores faciais, entre outros.
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
173
Esporicida – substância ou produto que tem a capacidade de destruir microorganismos na forma esporulada.
Esterilização - processo físico ou químico empregado para eliminar microorganismos nas formas vegetativas e esporuladas
das substâncias, materiais ou artigos.
Esterilização por óxido de etileno - processo químico de esterilização onde o agente esterilizante utilizado é o gás óxido de
etileno.
Etilenocloridrina - produto derivado da reação do óxido de etileno com o cloro.
Etilenoglicol - produto derivado da reação do óxido de etileno com água.
Filme plástico - laminado ou co-extrudado de polímero atóxico para embalagens dos produtos a serem esterilizados.
Fungicida - substância ou produto que tem a capacidade de destruir fungos.
Indicador biológico - produto ou suporte de plástico ou papel contaminado com suspensão de microorganismo padrão em
concentração conhecida. É utilizado rotineiramente na monitorização biológica dos processos de esterilização.
Inflamabilidade - capacidade que tem a substância ou produto de se inflamar na presença de fonte de calor ou faísca.
Lava-olhos - equipamento composto de cuba com jatos de água direcionados para os olhos, destinados à lavagem dos
olhos em caso de exposição direta ao óxido de etileno liqüefeito.
Licença de funcionamento específica - licença sanitária exclusiva para unidades de esterilização por óxido de etileno.
Licença sanitária - ato privativo do órgão de saúde competente dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, contendo
permissão para funcionamento dos estabelecimentos que desenvolvam quaisquer atividades a que fora autorizada.
Limite de tolerância - para efeito desta Portaria, é o limite estabelecido por entidades oficiais, na qual o trabalhador pode
ficar exposto durante oito horas de trabalho sem que tenha prejuízo de sua integridade física.
Limpeza - processo de retirada de sujidades e detritos para manter em estado de asseio os artigos e equipamentos médicohospitalares.
Material e artigo médico-hospitalar – material e/ou artigo de uso médico, odontológico ou laboratorial, destinados a fornecer
suporte a procedimentos diagnósticos, terapêuticos ou cirúrgicos.
Material frágil – para efeito desta Portaria, material que se empregado na confecção de recipientes de gás óxido de etileno
estará sujeito à ruptura em caso de queda.
Micobactericida - substância ou produto que tem a capacidade de destruir micobactérias, inclusive mycobacterium
tuberculosis.
Mistura explosiva - toda mistura do agente esterilizante com qualquer diluente ou propelente, que em contato com o ar pode
formar uma atmosfera potencialmente explosiva.
Monitor biológico - dispositivo para acomodação de indicador biológico destinado a simular a condição de maior dificuldade
para esterilização. A forma do monitor biológico depende do tipo de produto a ser esterilizado e dos procedimentos de
esterilização.
Monitorização passiva - sistema individual que serve para recolher substâncias aéreas por meio de dosímetros para
posterior avaliação analítica.
Mutagenicidade - propriedade de variação brusca de um ou mais caracteres em um organismo, devido a modificações no
seu material genético, tornando-se hereditária.
Neurotoxicidade - propriedade que tem a substância de ser tóxica ao sistema nervoso.
Número de lote - designação constituída de combinação de letras, números ou símbolos, impressa na embalagem de cada
unidade do produto submetido ao regime de vigilância sanitária, que permite identificar o lote ou partida a que este
pertence, além de localizar e rever todas as operações de produção, inspeção, armazenagem e controle do produto em
questão.
Órgão de vigilância sanitária - órgão do Ministério da Saúde, da Secretaria de Saúde dos Estados, Municípios ou do Distrito
Federal, incumbido da vigilância sanitária dos produtos ou atividades abrangidos por lei.
Óxido de etileno - gás incolor, de alto poder virucida, bactericida, micobactericida e fungicida, sua fórmula é C2H40. É
miscível em água, acetona, éter, benzeno e na maioria dos solventes orgânicos. É altamente explosivo e facilmente
inflamável.
Papel grau cirúrgico - papel que apresenta características físicas, químicas e biológicas que permitem a esterilização e
manutenção da esterilidade do produto. É próprio para embalagens de artigos médico-hospitalares a serem submetidos a
processo de esterilização, reesterilização e reprocessamento a gás óxido de etileno.
PCMSO - Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional, é um programa de prevenção, rastreamento e diagnóstico
precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho. Este Programa deve estar articulado com o PPRA.
174
Giovanni Moraes de Araújo
PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, é um programa que visa à preservação da saúde e da integridade
física do trabalhador mediante antecipação, reconhecimento, avaliação e controle de ocorrências de riscos ambientais
existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho levando em consideração também a proteção do meio
ambiente e dos recursos naturais.
Preparo de materiais - procedimento de limpeza, desinfecção e embalagem de materiais ou artigos médico-hospitalares
para serem submetidos ao processo de reprocessamento por óxido de etileno.
Recepção - ambiente destinado ao recebimento de materiais ou artigos médico-hospitalares para serem submetidos a
esterilização, reesterilização ou reprocessamento por óxido de etileno.
Recipiente convencional - vasilhame ou cilindro metálico retornável, contenedor do gás óxido de etileno.
Recipiente descartável - vasilhame ou cartucho metálico, de uso único, contenedor do gás óxido de etileno, com
capacidade não superior a 200 gramas, utilizado acoplado no interior da câmara de esterilização por óxido de etileno.
Reesterilização - processo de esterilização de artigos já esterilizados e não utilizados, quando há dúvida quanto à
segurança, ao processo ou resultado de esterilização inicial.
Reprocessamento - processo a ser aplicado a artigos médico-hospitalares, exceto os de uso único, para permitir sua
reutilização, incluindo a limpeza, desinfecção, preparo, embalagem, esterilização e controle da qualidade.
Reprodutibilidade - propriedade de um processo de produzir os mesmos resultados, mesmo sob condições variadas de
execução.
Rótulo - identificação impressa ou litografada, dizeres pintados ou gravados a fogo, pressão ou decalco aplicado
diretamente sobre recipientes, vasilhames, invólucros, envoltórios ou outro protetor de embalagem.
Sala - ambiente limitado por parede em todo o seu perímetro.
Sala de aeração - ambiente provido de condição mecânica ou natural que permita a circulação de ar nos produtos visando
a eliminação total dos resíduos do gás. Destinado a receber os materiais esterilizados já submetidos a aeração mecânica
na própria câmara esterilizadora.
Sala de armazenagem de materiais esterilizados - ambiente destinado à guarda e distribuição de materiais submetidos ao
gás esterilizante, após a permanência na sala de aeração.
Sala de comando - ambiente de acesso restrito, onde estão instalados os pontos de comando, controle e monitorização do
processo de esterilização.
Sala de depósito de recipientes de óxido de etileno - ambiente de acesso restrito, exclusivamente destinado à guarda dos
recipientes descartáveis de gás óxido de etileno, cuja construção deve ser resistente à explosividade, com direcionamento
para expansão através de teto ou paredes frágeis, prevendo-se ventilação.
Sala de esterilização - ambiente onde se localiza a câmara de esterilização. Para os casos em que seja utilizado óxido de
etileno puro ou suas misturas inflamáveis, o projeto de engenharia deve ser compatível com o risco de explosão.
Teratogenicidade - propriedade que tem uma substância ou um agente de provocar anomalias no desenvolvimento
embrionário ou fetal quando a gestante entra em contato ou é exposta aos mesmos.
Termosselagem - processo térmico de fechamento das embalagens.
Toxicidade - propriedade que tem a substância ou produto de provocar efeitos adversos.
Trabalhador diretamente envolvido - trabalhador que realiza atividades ligadas diretamente ao processo de esterilização e
apoio, tais como: operação de equipamento de esterilização; carregamento ou descarregamento de câmaras; manuseio de
produtos recém-saídos do processo de aeração; troca de cilindros ou outras atividades afins relacionadas com grande
probabilidade de exposição ao gás óxido de etileno.
Trabalhador indiretamente envolvido - trabalhador que, mesmo não exercendo atividades relativas ao processo de
esterilização, trabalha na área esporadicamente, podendo sofrer exposição acidental ao óxido de etileno; é o caso das
atividades de manutenção preventiva e corretiva das instalações, limpeza nas dependências de risco, laboratório de
análise de qualidade do processo ou outra atividade assemelhada.
Unidade de esterilização - unidade de apoio à saúde destinada à operacionalização de processos de esterilização,
reesterilização e reprocessamento de produtos por óxido de etileno.
Validação do processo - procedimento documentado para obtenção, registro e interpretação de resultados necessários para
demonstrar que o processo produzirá produtos que atendam a especificações pré-determinadas.
Virucida - substância ou produto que tem a capacidade de destruir vírus.
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
175
ANEXO II
PROGRAMA MÍNIMO
TREINAMENTO DE PESSOAL ENVOLVIDO COM ESTERILIZAÇÃO, REESTERILIZAÇÃO E REPROCESSAMENTO
POR ÓXIDO DE ETILENO
1- Conceitos Físicos Básicos
2- Vantagens e Desvantagens do Processo de Esterilização por Óxido de Etileno em Relação a Outros Processos de
Esterilização
3- Mecanismo de Ação do Óxido de Etileno
4- Efeitos do Óxido de Etileno sobre o Ser Humano
5- Limite de Tolerância
6- Metodologia de Avaliação Ambiental
7- Metodologia de Monitorização Ativa e Passiva
8- Equipamentos de Proteção Individual
9- Exames Médicos e Laboratoriais
10- Ações em Situação de Emergência
11- Sistema de Manutenção
12- Sistema de Segurança
13- A Rotina de Trabalho
14- Limpeza dos Materiais
15- Especificação de Materiais Adequados para Embalagem de Óxido de Etileno
16- Especificação de Materiais Adequados para Embalagens de Produtos a Serem Submetidos ao Processo por Óxido de
Etileno
17- Parâmetro de Influência no Processo: Temperatura, Umidade Relativa, Concentração de Óxido de Etileno e Tempo
18- Registro de Dados do Ciclo de Esterilização
19- Ciclo Esterilizante: Aquecimento, Vácuo, Umidificação, Admissão do Óxido de Etileno, Exaustão e Aeração
20- Controle de Qualidade
21- Teste de Esterilidade e Monitores Biológicos
22- Análise Química dos Resíduos
23- Tratamento do Óxido de Etileno
24- Aspectos Legais: Portaria sobre Óxido de Etileno - Ministério da Saúde/Ministério do Trabalho e Emprego; Portaria de
Correlatos - Ministério da Saúde; Portaria N.º 3.214/78, sobre Segurança e Saúde do Trabalhador - Ministério do Trabalho
e Emprego.
Giovanni Moraes de Araújo
176
ANEXO III
COMPETÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
Para facilitar a atividade de fiscalização pelo Ministérios da Saúde e pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ficam
determinados os itens de competência, ressaltando-se a duplicidade de ação naqueles duplamente assinalados, onde
poderá a inspeção ser realizada em conjunto.
MINISTÉRIO
DO TRABALHO
E EMPREGO
13
X
14
X
ART.
15
X
1º
16
X
2º
17
X
ITEM
MINISTÉRIO
DA SAÚDE
3º
X
X
4º
X
X
CAPÍTULO II
X
18
X
X
19
X
X
20
X
X
X
X
5º
6º
X
7º
X
8º
X
X
21
9º
X
X
a
10
b
X
X
11
c
X
X
12
d
X
X
13
e
X
X
14
f
X
X
g
X
X
h
X
X
CAPÍTULO I
X
i
X
X
2
X
j
X
X
3
X
4
X
22
X
X
5
X
a
X
X
6
X
b
X
X
7
X
c
X
X
8
X
d
X
X
9
X
e
X
X
10
X
f
X
X
11
X
23
X
X
12
X
24
X
X
1
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
MINISTÉRIO
DO TRABALHO
E EMPREGO
177
a
X
b
X
ART.
c
X
CAPÍTULO II
d
X
ITEM (cont.)
MINISTÉRIO
DA SAÚDE
25
X
X
26
X
X
CAPÍTULO VI
42
CAPÍTULO III
a
X
b
X
27
X
28
X
c
X
29
X
d
X
30
X
e
X
X
43
X
31
32
X
X
44
33
X
X
a
X
b
X
c
X
CAPÍTULO IV
34
X
45
35
X
a
X
36
X
b
X
37
X
46
38
X
a
39
X
X
X
b
X
X
X
c
X
X
d
X
X
CAPÍTULO V
e
X
X
41
f
X
X
40
X
PORTARIA Nº 24, DE 27 DE MAIO DE 1999
A SECRETÁRIA SUBSTITUTA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições legais que lhe confere
o inciso I, do artigo 155 do Decreto - Lei n.º 5452 de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT e o inciso II, do artigo 10, da Estrutura Regimental do Ministério do Trabalho, aprovada pelo Decreto n.º 1643, de 25
de setembro de 1995, resolve:
Art. 1º
O dimensionamento da CIPA das empresas constantes dos grupos C 18 e C 18a - Construção, do Quadro I anexo
da Portaria SSST nº 8, de 23 de fevereiro de 1999, que trata do Agrupamento de Setores Econômicos pela
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, observará o estabelecido pelo item 18.33 e seus
subítens da NR 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção.
Art. 2º
Nas situações não previstas no item 18.33 e seus subítens da NR 18, o dimensionamento da CIPA observará o
estabelecido no Quadro I anexo da NR 5 expedida pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983.
Giovanni Moraes de Araújo
178
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VERA OLÍMPIA GONÇALVES
PORTARIA Nº 25, DE 27 DE MAIO DE 1999
A SECRETÁRIA SUBSTITUTA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições legais que lhe confere
o inciso I, do artigo 155 do Decreto - Lei n.º 5452 de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT e o inciso II, do artigo 10, da Estrutura Regimental do Ministério do Trabalho, aprovada pelo Decreto n.º 1643, de 25
de setembro de 1995, resolve:
Art. 1º
No prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de vigência do texto da NR5 (CIPA) expedida pela Portaria
SSST nº 8, de 23 de fevereiro de 1999, o dimensionamento da CIPA das empresas dos grupos C 24, C 24a e C
24b - Transporte, constantes do Quadro I que trata do Agrupamento de Setores Econômicos pela Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE será o estabelecido no Quadro I anexo da NR5 expedida pela Portaria
SSMT nº 33, de 27 de outubro de 1983.
Art. 2º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VERA OLÍMPIA GONÇALVES
PORTARIA Nº 210, DE 30 DE ABRIL DE 1999
Dispõe sobre a fiscalização das normas de proteção
ao trabalho e de vida a bordo prescritas na Convenção
nº 147 da OIT, sobre Normas Mínimas da Marinha
Mercante, promulgada pelo Decreto nº 447, de 7 de
fevereiro de 1992.
O MINSTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das suas atribuições legais que lhe conferem o inciso IV do artigo 87
da Constituição Federal, e de acordo com o disposto no Decreto nº 447, de 7 de fevereiro de 1992, que promulgou a
Convenção nº 147 da OIT – Normas Mínimas da Marinha Mercante, e
Considerando que o Sistema Federal de Inspeção do Trabalho tem por objetivo assegurar a fiscalização das convenções
internacionais ratificadas pelo Brasil, conforme o disposto no Decreto nº 55.841, de 15 de março de 1965, que aprovou o
Regulamento da Inspeção do Trabalho;
Considerando a necessidade de se verificarem as condições de trabalho, segurança e saúde da gente do mar, conforme
preconizado na Convenção nº 147 da OIT;
Considerando a necessidade de se normatizarem e uniformizarem os procedimentos da fiscalização do trabalho nesse
campo de atuação; resolve:
Art. 1º
A inspeção das condições de trabalho e de vida a bordo de embarcação comercial nacional ou estrangeira utilizada
na navegação marítima, fluvial ou lacustre observará o disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. Consideram-se embarcações comerciais todas aquelas empregadas no transporte de mercadorias e/ou
de passageiros, na navegação marítima de longo curso, na cabotagem, na navegação interior, no serviço de
reboque em alto-mar, bem como as plataformas quando em deslocamento e as embarcações de apoio marítimo
e portuário.
Art. 2º
O agente de inspeção do trabalho deverá, na ação fiscal, auxiliar-se das diretrizes sobre procedimentos de
inspeção das condições de trabalho a bordo de embarcações, adotadas por Reunião Tripartite de Peritos,
convocada pela OIT em 1989.
Art. 3º
Quando se tratar de embarcação comercial nacional, o agente da inspeção deverá observar as normas contidas
na Convenção nº 147 e seus anexos, as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a legislação
complementar pertinente, os acordos e convenções coletivos de trabalho e as normas regulamentadoras de
segurança e saúde do trabalho marítimo.
Art. 4º
Quando se tratar de embarcação comercial de bandeira estrangeira, sempre que houver queixa de um membro da
tripulação, de um sindicato ou qualquer pessoa ou organização interessada nas condições contratuais de trabalho,
ou claro indício de irregularidade, o agente da inspeção do trabalho deverá:
I
- verificar a existência de contrato de trabalho dos tripulantes com indicação de direitos e obrigações
contratuais de ambas as partes;
II
- verificar se as cláusulas estão de acordo com os termos da Convenção nº 22 da OIT, levando-se em
conta os Relatórios da Comissão de Peritos em Aplicação de Convenções da OIT;
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
Art. 5º
Art. 6º
179
III
- verificar se os tripulantes estão devidamente informados sobre as condições de seu contrato de trabalho;
IV
- exigir o saneamento de qualquer situação a bordo que transgrida as condições mínimas previstas na
Convenção nº 147 e convenções específicas de seu anexo;
V
- recomendar que seja preparado e remetido um relatório ao governo do país da bandeira, com cópia para
a Repartição Internacional do Trabalho;
VI
- informar ao mais próximo representante marítimo, consular ou diplomático do país da bandeira e, se
possível solicitar a presença desse representante.
Com a finalidade de determinar se uma embarcação comercial estrangeira cumpre as disposições das Convenções
mencionadas no anexo da Convenção nº 147, o agente da inspeção do trabalho igualmente deverá verificar:
I
- o cumprimento integral das disposições da Convenção e do seu anexo e, quando for pertinente, a
legislação nacional do país da bandeira que os ratificou;
II
- o cumprimento equivalente das disposições de qualquer convenção do anexo, em conformidade com a
legislação nacional do país da bandeira se este ratificar a Convenção nº 147;
III
- o cumprimento integral da Convenção ratificada citada no anexo e, quando for pertinente, da legislação
nacional do país da bandeira que não ratitifcou a Convenção nº 147;
IV
- o cumprimento equivalente ao disposto na Convenção citada no anexo, se o país da bandeira não a
ratificou e tampouco ratificou a Convenção nº 147.
O agente da inspeção do trabalho, quando constatar a ocorrência de grave e iminente risco à segurança ou saúde
do trabalhador, deverá solicitar ao Capitão dos Portos a detenção da embarcação comercial e, caso esta seja
efetuada, providenciar as comunicações às autoridades diplomáticas e do trabalho.
Parágrafo único. Considera-se grave e iminente risco toda condição ambiental de trabalho e de vida a bordo que possa
causar acidente do trabalho ou doença profissional com lesão grave à integridade física do trabalhador.
Art. 7º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO DORNELLES
INSTRUÇÃO NORMATIVA INTERSECRETARIAL Nº 14, DE 13 DE JULHO DE 1999
Institui a Unidade Especial de Inspeção do Trabalho
Portuário e Aquaviário, bem como os respectivas
Unidades Regionais e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO e SECRETÁRIA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHOSUBSTITUTA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º
Instituir, no âmbito da Secretaria de Fiscalização do Trabalho-SEFIT e da Secretaria de Segurança e Saúde no
Trabalho - SSST, a Unidade Especial de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário e no âmbito das Delegacias
Regionais do Trabalho – DRT, as Unidades Regionais de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário.
Art. 2º
A Unidade Especial de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário ficará vinculado às Coordenações competentes
da SEFIT e da SSST.
Art. 3º
Compete à Unidade Especial, ouvidas as Coordenações competentes da SEFIT e da SSST:
I
- participar da elaboração de diretrizes e da promoção da uniformização dos procedimentos de inspeção do
trabalho portuário e aquaviário, realizando, para tanto, visitas sistemáticas aos órgãos locais do Ministério
do Trabalho e Emprego, para esclarecer as Unidades Regionais quanto às dúvidas existentes na
interpretação da legislação vigente, no que concerne a sua área de atuação;
II
- coordenar e supervisionar as atividades das Unidades Regionais;
III
- planejar e gerenciar as ações, bem como divulgar os resultados das atividades desenvolvidas na
inspeção do trabalho portuário e aquaviário;
IV
- estruturar e apoiar tecnicamente as Unidades Regionais;
V
- promover reuniões periódicas com as Unidades Regionais e outras entidades envolvidas com o trabalho
portuário e aquaviário;
VI
- analisar e consolidar os relatórios elaborados pelas Unidades Regionais referentes às atividades das
fiscalizações locais do trabalho portuário e aquaviário, enviando relatório circunstanciado às Coordenações
competentes até o décimo quinto dia útil do mês subseqüente;
VII
- propor intercâmbio com outros órgãos do Poder Público, objetivando a elaboração dos programas de
fiscalização na área de sua competência, assim como planejar as ações articuladas com outras instituições
em nível nacional; e
Giovanni Moraes de Araújo
180
VIII - solicitar às Coordenações competentes os recursos para a execução das ações necessárias.
Parágrafo único. O Coordenador da Unidade Especial, quando necessário, poderá emitir as Ordens de Serviço - OS para
o desempenho da fiscalização das Unidades Regionais, ouvidas as Coordenações competentes.
Art. 4º
Compete às Unidades Regionais:
I
- promover a fiscalização do cumprimento das normas e condições gerais de proteção e segurança ao
trabalho portuário e aquaviário nos portos organizados, nas instalações portuárias privativas localizadas
dentro ou fora da área do porto organizado, nas embarcações mercantes, nas plataformas marítimas e
demais locais onde se desenvolvam operações de mergulho;
II
- inspecionar as empresas de navegação e de pesca, os operadores portuários, empresas e serviços de
atividades subaquáticas, em seus estabelecimentos ou escritórios de despachantes para a verificação
da legislação trabalhista pertinente;
III
- planejar e executar ações articuladas com outras entidades;
IV
- planejar e gerenciar as ações, bem como divulgar os resultados das atividades desenvolvidas no âmbito
de sua competência;
V
- encaminhar, previamente, à Unidade Especial e à Chefia de Fiscalização competente, o planejamentos
das ações fiscais de que trata o inciso IV, deste artigo;
VI
- solicitar à Unidade Especial os recursos para a execução das ações necessárias;
VII
- orientar os trabalhadores, sindicatos e empresas acerca da legislação portuária e aquaviária, em harmonia
com as diretrizes da inspeção do trabalho portuário e aquaviário, formuladas pela Coordenação competente;
VIII - elaborar diagnóstico de sua respectiva região sobre questões relativas ao não cumprimento da legislação
vigente concernente ao trabalho portuário e aquaviário, encaminhando relatório mensal e circunstanciado
à Unidade Especial de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário e à Chefia da Fiscalização competente,
até o quinto dia útil do mês subsequente;
IX
- promover estudos com vistas à uniformização de procedimentos da inspeção do trabalho portuário e
aquaviário, quando solicitado pela Coordenação competente;
X
- promover a verificação da regularidade e o exercício profissional das diversas atividades dos trabalhadores
portuários avulsos, adotando as medidas cabíveis em caso de infringência às normas legais; e
XI
- assessorar, quando solicitado, os respectivos órgãos de Relações do Trabalho das Delegacias Regionais
do Trabalho, nas atividades de mediação em conflitos coletivos de trabalho em sua área de atuação.
Parágrafo único. A atuação das Unidades Regionais de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário poderá ser
desenvolvida em conjunto com representantes do Ministério Público Federal e do Trabalho e do Departamento de
Polícia Federal, em conformidade com o Termo de Compromisso, firmado entre o Ministério do Trabalho e
Emprego e as referidas instituições, em 8 de novembro de 1994.
Art. 5º
A Unidade Especial de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário será dirigido por um Coordenador e um
Coordenador Substituto designados pelos Secretários de Fiscalização do Trabalho e de Segurança e Saúde no
Trabalho, entre os integrantes do quadro de Agentes de Inspeção do Trabalho.
§ 1º
O Coordenador substituto assumirá as funções do titular em suas ausências ou impedimentos legais.
§ 2º
O Delegado Regional do Trabalho indicará os integrantes, bem como os Coordenadores das Unidades
Regionais de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário, à SEFIT e à SSST que uma vez aprovados,
serão designados pela respectiva autoridade.
Art. 6º
A Autoridade Regional prestará à Unidade Regional o apoio necessário para o desenvolvimento de suas tarefas
externas e internas.
Art. 7º
O Coordenador da Unidade Especial, bem como o seu substituto, ficará em atividade especial, conforme previsto
no item 6, alínea “f” da Instrução Normativa Intersecretarial n.º 08, de 15 de maio de 1995, em cumprimento às
tarefas previstas no art. 3.º desta Instrução Normativa.
Art. 8º
Os integrantes das Unidades Regionais dos estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Pará,
Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo e Santa Catarina ficarão em regime de
dedicação exclusiva para o cumprimento de suas tarefas, devendo apresentar relatório mensal à Unidade
Especial com cópia à chefia imediata do órgão regional, sem prejuízo da obrigatoriedade da inclusão no Sistema
Federal de Inspeção do Trabalho - SFIT do Relatório de Inspeção – RI.
Parágrafo único. Os integrantes das Unidades Regionais dos demais estados da Federação onde haja atividade portuária
e aquaviária exercerão suas atividades sem dedicação exclusiva, podendo ser convocados pelo Coordenador da
Unidade Especial, por intermédio da Chefia da Fiscalização a que estiverem subordinados, para o cumprimento
de tarefas durante o tempo que for necessário, observado o disposto no caput deste artigo no que diz respeito à
apresentação de relatório mensal.
Art. 9º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
VERA OLÍMPIA GONÇALVES
Publicada no Diário Oficial da União nº 133-E, de 14 de julho de 1999, Seção 1, páginas 72 e 73.
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
181
PORTARIA Nº 04, DE 06 DE OUTUBRO DE 1999
A Secretária de Inspeção do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no inciso XIII do artigo
14 do Decreto n.º 3129/99, que aprova a Estrutura Regimental do Ministério do Trabalho e Emprego, resolve:
Art. 1º
Definir os códigos de normas e infrações para os subitens da NR 5 – CIPA, com redação dada pela Portaria SSST
n.º 8 de 23 de fevereiro de 1999, que passam a integrar o Anexo II da Norma Regulamentadora 28 – Fiscalização
e Penalidades.
Art. 2º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VERA OLÍMPIA GONÇALVES
PORTARIA Nº 2.037, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1999
Altera a Norma Regulamentadora - NR 22 que dispõe
sobre Trabalhos Subterrâneos
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I, do parágrafo
único, do Art. 87 da Constituição Federal e considerando o disposto no Art. 200, inciso III, da Consolidação das Leis do
Trabalho e considerando as propostas de regulamentação apresentadas no Grupo de Trabalho Tripartite - GTT/Mineração,
constituído através da Portaria MTb/SSST N.º 41, de 14 de outubro de 1997, e na Comissão Tripartite Paritária Permanente
- CTPP, instituída pela Portaria SSST N.º 2, de 10 de abril de 1996, resolve:
Art. 1º
Alterar a Norma Regulamentadora NR 22, Trabalhos Subterrâneos, aprovada pela Portaria 3214/78, que passa a
vigorar como estabelecido no texto anexo a presente portaria.
Art. 2º
Revogar os itens 21.15; 21.16; 21.17; 21.18; 21.19; 21.20; 21.21 e 21.22, da Norma Regulamentadora N.º 21 Trabalhos a Céu Aberto.
Art. 3º
As alterações contidas na nova redação da NR 22 e a revogação dos itens da NR 21, aprovadas por esta portaria,
entrarão em vigor no prazo de cento e vinte dias da data de sua publicação.
Art. 4º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO DORNELLES
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 23 DE MARÇO DE 2000
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos
Auditores- Fiscais do Trabalho nas ações para
erradicação do trabalho infantil e proteção ao
trabalhador adolescente.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO , no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 1.º,
da Emenda Constitucional N.º 20/98, que alterou a redação do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, bem como
em observância ao princípio de proteção integral à criança e ao adolescente, insculpido no art. 227 da Carta Magna;
Considerando a ratificação pelo Brasil da Convenção nº 138 - Sobre a Idade Mínima de Admissão ao Emprego e da
Convenção nº 182 - Sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para a sua Eliminação,
e as respectivas Recomendações nº 146 e n° 190 da Organização Internacional do Trabalho;
Considerando que o Plano Plurianual - PPA 2000-2003 estabelece o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil
determinando ações específicas a serem implementadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e ainda o incentivo de
ações previstas no Programa Nacional de Direitos Humanos, com o objetivo de eliminação do trabalho infantil; e,
Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos a serem cumpridos pelos Auditores- Fiscais do Trabalho no
exercício de suas atribuições, resolve:
DO PLANEJAMENTO DAS AÇÕES
Art. 1º
Caberá às Chefias de Inspeção do Trabalho, em conjunto com os Grupos Especiais de Combate ao Trabalho
Infantil e Proteção ao Trabalhador Adolescente diagnosticar, planejar, organizar e acompanhar ações fiscais nas
áreas urbana e rural, a serem executadas por todos os Auditores-Fiscais do Trabalho, visando ao combate dos
focos de trabalho infantil e à garantia da proteção do trabalhador adolescente no setor formal e informal da
economia, inclusive no regime de economia familiar, ou ainda em qualquer outra modalidade que venha a ser
identificada.
Art. 2º
O planejamento das ações fiscais deverá priorizar:
182
Giovanni Moraes de Araújo
a) o trabalho que, por sua natureza ou pelas condições em que é realizado, for suscetível de prejudicar a saúde,
a segurança ou a moral das crianças e dos adolescentes, constante do quadro a que se refere o artigo 405 da
CLT, atualizado pela Portaria n.º 06 do Ministério do Trabalho e Emprego, de 21 de fevereiro de 2000;
b) locais ou localidades que concentrem maior número de crianças e adolescentes, principalmente naqueles
onde predomine os de menor idade;
c) as atividades contempladas pelo Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI e as constantes no
Mapa de Indicativos do Trabalho da Criança e do Adolescente, incluindo o trabalho em feiras livres,
comércio ambulante, venda e distribuição de jornais e revistas, trabalho nos lixões, serviços executados
em vias públicas, entre outros.
Art. 3º
A Chefia de Inspeção do Trabalho designará Auditores-Fiscais do Trabalho para participar de ações fiscais
direcionadas exclusivamente para os focos de trabalho de crianças e adolescentes, devendo avisá-los com
antecedência, excetuadas as ações que, por sua especificidade, urgência ou necessidade de sigilo, justifiquem
convocação imediata.
Parágrafo único. Os relatórios circunstanciados e fundamentados das ações fiscais referidas no caput deverão ser
entregues aos Grupos Especiais de Combate ao Trabalho Infantil e Proteção ao Trabalhador Adolescente até o
quinto dia útil do mês subseqüente à ação, independentemente desta estar concluída ou não.
Art. 4º
A Chefia de Inspeção do Trabalho fará gestões junto aos setores competentes para disponibilizar recursos
materiais e humanos necessários para atender as ações de prevenção e combate ao trabalho infantil e proteção
ao trabalhador adolescente.
Parágrafo único. Caberá à Chefia da Inspeção do Trabalho garantir aos Auditores-Fiscais do Trabalho que participem de
ações direcionadas ao setor informal, ou daquelas que por suas características não permitam a aferição de
pontuação, o preenchimento do Relatório Especial (R.E.) com código 2(atividade especial).
Art. 5º
Aos Grupos Especiais de Combate ao Trabalho Infantil e Proteção ao Trabalhador Adolescente cabe estabelecer
contatos e parcerias com outros segmentos governamentais e não governamentais que atuem na área de
proteção à criança e ao adolescente, de forma a obter dados e a oferecer subsídios para programas de prevenção
e erradicação do trabalho infantil.
DA EXECUÇÃO DAS AÇÕES
Art. 6º
No curso de qualquer ação fiscal, o Auditor-Fiscal do Trabalho, sempre que verificar situação de trabalho infantil
ou de trabalhador adolescente em condições irregulares, deverá:
a) adotar de imediato as providências cabíveis para coibir as ilegalidades encontradas;
b) proceder a anotação dos dados do Formulário de Verificação Física de Trabalhadores Crianças e
Adolescentes (Anexo I).
Art. 7º
O Auditor-Fiscal do Trabalho, no curso da ação fiscal, sempre que julgar necessário, poderá estabelecer contato
com o Conselho Tutelar, a Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil, o Ministério Público e
entidades sindicais.
Art. 8º
Encontrado trabalhador com idade inferior a 14 anos, e identificado o empregador, será lavrado o correspondente
auto de infração.
Art. 9º
O Auditor-Fiscal do Trabalho, constatando trabalhador com idade entre 14 e 16 anos incompletos, exigirá do
empregador a apresentação da documentação legal pertinente à aprendizagem , a comprovação do registro e a
anotação na CTPS, sob pena de lavratura do Auto de Infração correspondente.
Parágrafo único. Apresentado o contrato e verificada sua compatibilidade com os requisitos legais da aprendizagem,
cumpre ao Auditor-Fiscal do Trabalho examinar se as condições de trabalho não contrariam preceitos legais de
proteção ao trabalho do adolescente, sob pena de autuação com base nos artigos respectivos.
Art. 10
Identificado empregado com idade igual ou superior a 16 anos e menor de 18 anos, cuja permanência na empresa
seja justificada pelo empregador à título de aprendizagem, sem que conste o respectivo registro, lavrar-se-á o
Auto de Infração capitulado no Art. 41, caput, da CLT sem prejuízo das demais providências cabíveis.
Art. 11
Constatada a existência de adolescente com idade igual ou superior a 16 anos trabalhando em ambientes ou
condições insalubres ou perigosas constantes do quadro referido no art. 405 da CLT, atualizada nos termos da
alínea “a” do art. 2º, o Auditor-Fiscal do Trabalho, na impossibilidade de adotar as medidas de adequação previstas
no art. 407 da CLT, ou frustrada a sua adoção, lavrará o respectivo Auto de Infração.
DOS ENCAMINHAMENTOS
Art. 12
Os Grupos Especiais de Combate ao Trabalho Infantil e Proteção ao Trabalhador Adolescente sempre que
convier, deverão encaminhar relatório com as informações colhidas na ação fiscal aos diversos organismos
responsáveis pela observância da legislação referente à criança e ao adolescente, tais como: Ministério Público
do Trabalho, Ministério Público Estadual, Conselho Tutelar, entre outros.
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
183
Art. 13
Os relatórios referidos no parágrafo único do art. 4º serão encaminhados pelos Grupos Especiais de Combate ao
Trabalho Infantil e Proteção ao Trabalhador Adolescente após análise das informações, às Chefias de Inspeção
do Trabalho, independentemente da sua efetiva conclusão.
Art. 14
A consolidação dos dados e informações constantes do Formulário de Verificação Física do Trabalho de Crianças
e Adolescentes (Anexo I), bem como a prestação de contas do mês, serão enviados pelos Grupos Especiais de
Combate ao Trabalho Infantil e Proteção ao Trabalhador Adolescente à Secretaria de Inspeção do Trabalho até o
décimo dia útil do mês subseqüente à execução das ações fiscais.
Parágrafo único. Os recursos financeiros solicitados no Plano Operacional Anual elaborado pelos Grupos Especiais de
Combate ao Trabalho Infantil e Proteção ao Trabalhador Adolescente com a anuência das Chefias de Inspeção,
somente serão liberados pela Secretaria de Inspeção do Trabalho após o recebimento dos relatórios e da
prestação de contas do mês anterior.
DO TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Art. 15
Em sendo verificado o trabalho sem vínculo empregatício de crianças ou adolescentes no setor informal, em
domicílios, em empresas familiares ou em entidades assistenciais, o Auditor - Fiscal do Trabalho, ainda que não
haja lavratura de auto de infração, relatará a situação no campo “condições gerais de trabalho” do Anexo I e
comunicará a ocorrência ao Grupo Especial de Combate ao Trabalho Infantil e Proteção ao Trabalhador Adolescente.
§ 1º
Os envolvidos serão notificados para comparecimento a reunião destinada à adoção de procedimentos
visando ao efetivo afastamento da criança do trabalho, bem como à proteção do trabalhador adolescente.
§ 2º
Serão convidados a participar da reunião o Ministério Público, as Comissões de Erradicação do Trabalho
Infantil, o Conselho Tutelar e outros eventuais participantes, dependendo do caso e se for benéfico para
a solução dos problemas.
§ 3º
O resultado da reunião será consignado em ata, cujas cópias deverão acompanhar os relatórios finais da
ação fiscal.
§ 4º
A adoção dos procedimentos previstos no caput deste artigo deverá ser acompanhada pelo Grupo Especial
de Combate ao Trabalho Infantil e Proteção ao Trabalhador Adolescente.
§ 5º
Frustrada a tentativa de resolução do problema, encaminhar-se-á relatório com as irregularidades constatadas
ao Ministério Público e demais autoridades competentes.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
VERA OLÍMPIA GONÇALVES
Secretária de Inspeção do Trabalho
ANEXO I
Formulário de Verificação Física de Trabalhadores Crianças e Adolescentes
INFORMAÇÕES GERAIS*
01 - EMPREGADOR:
02 - ENDEREÇO:
03 - ATIVIDADE:
04 - LOCAL:
05 - CONDIÇÕES GERAIS DE TRABALHO:
* CASO O EMPREGADOR SEJA O MESMO PARA TODOS OS TRABALHADORES ENCONTRADOS NO CURSO
DA AÇÃO FISCAL, OS CAMPOS ACIMA DEVERÃO SER PREENCHIDOS APENAS UMA VEZ.
CIDADE / UF: ___________________________________________
DATA: _________________________________________________
AFT/CIF: _______________________________________________
Giovanni Moraes de Araújo
184
Formulário de Verificação Física de Trabalhadores Crianças e Adolescentes
INFORMAÇÕES BÁSICAS DO TRABALHADOR
06 - TRABALHADOR:
07 - IDADE:
08 - SEXO:
()F()M
09 - FREQÜÊNCIA ESCOLAR:
10 - ESCOLARIDADE:
( ) sim ( ) não
11 - FILIAÇÃO:
12 - ENDEREÇO:
13 - TEMPO DE SERVIÇO:
14 - RENDA AUFERIDA:
15 - HORÁRIO DE TRABALHO:
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES DO TRABALHADOR
16 - RENDA FAMILIAR:
17 – N.º DE PESSOAS NA FAMÍLIA:
18 - N.º DE CONTRIBUINTES
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 01
Campo 1 - qualificação do empregador, tomador de serviços, responsável pela contratação, intermediação ou administração
dos serviços. No caso de trabalho sem vínculo empregatício, identificar o (s) beneficiário (s) no Campo 5, nos
termos do caput do art. 15 da Instrução Normativa nº 01.
Campo 2 - endereço para localização da empresa/pessoa identificada no campo anterior.
Campo 3 - atividade que a criança ou adolescente executava no momento da fiscalização.
Campo 4 - local onde a criança ou o adolescente exerce as atividades laborais. Ex: logradouros públicos, domicílio próprio
ou alheio, empresa, propriedade rural, entre outros
Campo 5 - espaço destinado a informações complementares que o Auditor-Fiscal do Trabalho julgue relevantes para
subsidiar o previsto no art. 15, bem como descrever os ambientes e condições de trabalho insalubres, perigosos,
penosos, ou que exponham o trabalhador a freqüentes riscos de acidentes e doenças; as situações que afetem a
freqüência, o rendimento escolar e provoquem a evasão; além de outras que submetam o trabalhador a quaisquer
formas de discriminação, exploração, violência ou prejuízo moral.
Campos 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 - dados pessoais da criança ou adolescente encontrados em atividades laborais.
Campo 13- Indicar o tempo de serviço que a criança ou o adolescente exerce a atividade laboral.
Campo 14 - Renda média auferida mensalmente pela criança ou adolescente em função do seu trabalho.
Campo 15 - Fazer constar o início e o término da jornada de trabalho.
Campo 16 - Renda média auferida mensalmente pela família, incluída aquela proveniente da criança e do adolescente.
Campo 17 - Número de pessoas residentes no domicílio do entrevistado.
Campo 18 - número de pessoas da família que contribuem para a renda familiar.
Republicada no Diário Oficial da União nº 83-E, de 2 de maio de 2000, Seção 1, página 13, por ter saído com incorreção
no original, no Diário Oficial da União nº 58-E, de 24 de março de 2000, Seção 1, página 35
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
185
NOTA TÉCNICA 034/2000
Emissão de Comunicação de Acidentes de Trabalho
por Auditores Fiscais do Trabalho.
EMENTA:
Quando, nas atividades exercidas pelos Auditores-Fiscais do Trabalho-AFT, seja de fiscalização, em negociação ou em
plantões de informação, se verificar a ocorrência de acidente de trabalho, ou doença profissional ou do trabalho, para os
quais a empresa, ou o médico que desenvolve o PCMSO, ou ainda, o médico que assistiu o trabalhador, não tenha emitido
a CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho – é possível, que o próprio AFT, faça a devida emissão, de forma a garantir
o adequado registro estatístico dos eventos acidentários e a preservação dos direitos do trabalhador.
Segundo a lei previdenciária (Art. 22 da Lei 8.213/91) cabe à empresa comunicar o acidente do trabalho à Previdência
Social, através da CAT, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Entretanto, na falta de comunicação por parte da
empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o
assistiu ou qualquer autoridade pública (Auditores-Fiscais do Trabalho), não prevalecendo nestes casos o prazo previsto.
Obviamente, a comunicação a que se refere o parágrafo anterior não exime a empresa da responsabilidade pela falta da CAT,
devendo o AFT, por sua chefia, informar à fiscalização do INSS a irregularidade, para os fins previstos no Art. 22 da Lei 8.213/
91, ou, no caso de doença profissional ou do trabalho, lavrar auto de infração com base no item 7.4.8 alínea “a” da NR 7.
São inúmeras as situações nas quais o AFT poderá se deparar com a necessidade de proceder a emissão da CAT, como
a seguir se exemplifica:
-
Em inspeção, comprova a ocorrência de acidente do trabalho e a não emissão da CAT (comprovada pela
não apresentação da via do formulário que deve estar na empresa). Esta informação poderá ter sido
originada por denúncia do sindicato dos trabalhadores ou do próprio empregado;
-
Em inspeção, ou mesmo no plantão, o AFT constata que trabalhador, acidentado no trabalho (ou portador de
doença profissional ou do trabalho), encontra-se ou esteve afastado pela previdência social em benefício não
decorrente da situação acidentária, embora a causa real do acidente tenha sido decorrente do trabalho.
-
No caso, apesar do valor do benefício por doença comum ser equivalente ao benefício por acidente de
trabalho, houve a lesão ao direito do trabalhador quanto à manutenção do seu contrato de trabalho na
empresa por um ano após a cessação do auxílio-doença acidentário (Art. 118 da Lei 8.213/91), além de
serem prejudicados os indicadores estatísticos de acidentes do trabalho.
Também pode ser emitida a CAT para o empregado cuja relação de emprego já se encerrou, nas
condições abaixo:
-
Poderá ser constatado, através de prontuários do PCMSO ou de relatórios médicos, que o trabalhador
portador de doença profissional ou do trabalho ainda não tenha sido devidamente afastado, foi
indevidamente demitido, ou mesmo, foi afastado por doença não relacionada ao trabalho (doença
comum), quando de fato deveria ter sido.
-
Quando o segurado, ainda que demitido ou cujo contrato de trabalho por prazo determinado tenha se
encerrado, mas encontra-se em percepção de benefício originário da doença ou acidente não considerado
como do trabalho, quando de fato deveria ter sido;
-
Enquanto o trabalhador estiver na condição de segurado, conforme estabelece o Art. 15 da Lei 8.213/91,
segundo o qual, o empregado que tenha deixado de exercer atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social, ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, mantém a qualidade de
segurado, independentemente de contribuições, até 12 meses após a cessação das contribuições,
podendo esse prazo, ser prorrogado para até 24 meses, se o segurado já tiver pago mais de 120
contribuições mensais sem interrupção.
PARA A EMISSÃO DA CAT O AFT DEVERÁ OBSERVAR:
1º) a situação geradora do acidente ou doença ou as informações a ela relacionadas, na busca de indicadores
que lhe possibilite uma adequada conclusão sobre o evento.
Cabe ressaltar que a conclusão final do nexo causal entre o trabalho e o acidente ou a doença profissional
ou do trabalho é efetivada pelos peritos da previdência social.
2º) se o evento analisado se enquadra na definição de acidente de trabalho ou doença profissional ou do
trabalho de acordo com a lei previdenciária, conforme estabelecem os Arts. 19, 20 e 21 da Lei 8.213/91.
3º) a relação de emprego do acidentado ou portador da doença profissional ou do trabalho e sua condição de
segurado da previdência social.
São considerados beneficiários em decorrência do acidente de trabalho (Art. 11, VII da Lei 8.213/91):
-
Empregado, exceto o doméstico;
-
Avulso;
Giovanni Moraes de Araújo
186
-
Segurado Especial; e,
-
Médico Residente
PARA PREENCHIMENTO DA CAT, O AFT DEVERÁ OBSERVAR:
Para preenchimento da CAT o AFT deve observar as informações constantes no verso do documento, as quais explicam
detalhadamente cada campo.
A CAT deve ser emitida em 4 vias, de acordo com o Art. 22 par. 1º, da Lei 8.213/91, que determina que receberão cópia
fiel do documento, o acidentado ou seus dependentes e o sindicato a que corresponda a categoria profissional do
empregado. Assim, as vias da CAT deverão ser encaminhadas para:
-
Órgão regional do INSS;
-
Empresa empregadora, ou OGMO ou titular da matrícula do INSS;
-
Acidentado;
-
Sindicato a que se filia o acidentado.
A CAT poderá ainda, ser encaminhada ao INSS, através de meio eletrônico, devendo para tanto ser acessado o site http:/
/www.mpas.gov.br.
As demais vias devem ser encaminhadas através dos correios.
As informações relativas ao empregador e ao acidentado devem ser provenientes de documentos da empresa, no caso
de trabalhador avulso, do sindicato ou o Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO e no caso de segurado especial, do
responsável pela matrícula junto ao INSS. Também podem ser obtidas informações em documento próprio do empregado,
como por exemplo, a carteira de trabalho - CTPS.
As informações sobre o acidente de trabalho devem ser prestadas pela empresa ou pelo próprio empregado. No caso de
doenças profissionais ou do trabalho, poderão ser analisados prontuários ou relatórios médicos.
Sempre que o AFT entender necessário, poderá anexar à via da CAT a ser encaminhada ao INSS, relatório circunstanciado
sobre a situação avaliada.
O AFT, Médico do Trabalho, poderá preencher o Campo II, da CAT – Atestado Médico, sempre que dispuser das
informações necessárias e suficientes para tanto. Neste caso, deverá especificar no Campo 63 – Observações – que o
preenchimento foi efetivado por médico do trabalho AFT. O médico AFT também poderá anexar à CAT os documentos e
relatórios médicos que comprovem a situação apontada.
Se não houver informações suficientes para o preenchimento de algum campo, como por exemplo o endereço completo
das testemunhas, esse poderá ser deixado em branco para posterior avaliação ou preenchimento por parte do INSS.
Para complementar as presentes informações, devem os AFT recorrer às normas previdenciárias, em especial às Leis
8.212/91 e 8.213/91 e o Decreto 3.048 de 06 de maio de 1.999. Essa legislação podem ser acessadas através do site do
Ministério da Previdência e Assistência Social (www.mpas.gov.br) ou ainda no site do Palácio do Planalto: www.planalto.gov.br.
À Consideração superior,
LUISA TÂNIA ELESBÃO RODRIGUES
CIF 30216-3
IVONE CORGOSINHO BAUMECKER
CIF 30.397-6
Auditoras-Fiscais do Trabalho
PORTARIA Nº 9, DE 30 DE MARÇO DE 2000
A Secretaria de Inspeção do Trabalho e o Diretor de Segurança e Saúde no Trabalho, no uso de suas atribuições legais e
considerando o disposto no artigo 1Q, inciso V, da Portaria nº 393/96 e o disciplinado no artigo 186 da CL T; considerando
ainda que na Indústria de Mate-rial Plástico, em 1992, cerca de 40% de aciden-tes graves ocorreram com máquinas
injetoras de plástico; a estimativa de que 80% das máqui-nas injetoras de plástico utilizadas atualmente no Brasil
encontram-se obsoletas e/ou em pre-cárias condições de uso e segurança; obser-vando o disposto na norma NBR 13.536/
95 da ABNT e o acordado pelos membros do Grupo de Trabalho Tripartite - GTT da NR-12 - Máqui-nas e Equipamentos, na
1" Reunião Ordinária realizada em 22 de julho de 1999, resolvem:
Art. 1º
Alterar a Norma Regulamentadora NR-12, Máquinas e Equipamentos para acres-centar os subitens 12.3.11 e
12.3.11.1, como a seguir redigidos:
Art. 2º
A Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, através do Departamento de Segu-rança e Saúde no Trabalho - DSST,
disponibi-lizará exemplares da NBR 13.536/95 aos fabri-cantes e importadores de máquinas injetoras de plástico.
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
187
Art. 3º
Os fabricantes e importadores de máquinas injetoras de plástico terão 90 (noven-ta) dias para atender ao disposto
na Norma Regulamentadora nº 12, após a sua publicação com as referidas alterações.
Art. 4º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se o disposto neste ato às máquinas fabricadas
ou importadas a partir do término do prazo estabelecido no art. 3º.
VERA OLÍMPIA GONÇALVES
Secretária
JUAREZ CORREIA BARROS JÚNIOR
Diretor
PORTARIA Nº 340, DE 04 DE MAIO DE 2000
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do parágrafo
único, do art. 87, da Constituição Federal, e em observância ao disposto no § 1º, do art. 160 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, tendo em vista o disciplinado pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito
Brasileiro, considerando a necessidade de serem verificadas as condições de segurança do trabalhador em cada atividade
ou posto de trabalho, em especial àqueles condutores de veículos de transporte coletivo de passageiros, no tocante à
organização, ao meio ambiente de trabalho, às relações sociais e às constantes inovações tecnológicas e, considerando
ainda, a necessidade de uniformizar os procedimentos a serem adotados pelos Auditores-Fiscais do Trabalho no exercício
de suas atribuições quando da inspeção em empresas de transporte rodoviário de passageiros, regular ou em veículos de
transporte coletivo dessas empresas, resolve:
Art. 1º
A empresa que pretender realizar modificações substanciais nas instalações ou equipamentos dos seus
estabelecimentos ou postos de serviços, deverá observar o disposto na NR 2 - Inspeção Prévia, aprovada pela
Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978.
Parágrafo único. Para efeito do previsto no caput deste artigo, considera-se ambiente de trabalho o veículo de transporte
coletivo de passageiros.
Art. 2º
O Auditor-Fiscal do Trabalho ao realizar inspeção em empresas de transporte rodoviário de passageiros, regular
ou em veículos de transporte coletivo dessas empresas verificará, em especial, o cumprimento dos itens das
Normas Regulamentadoras abaixo relacionados:
a) NR 1 - Disposições Gerais
-
1.7 - “a” ; “b” e “c”
-
1.9
b) NR 3 - Embargo ou Interdição
-
3.2
-
3.8
-
3.10
c) NR 4 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
-
4.2
-
4.2.3
-
4.2.4
-
4.2.5
-
4.3.1
-
4.3.2
-
4.12 - “a” , “b” , “c” , “d”, “e”, “f” e “g”
-
4.14
-
4.14.2
d) NR 6 - Equipamento de Proteção Individual - EPI
-
6.3 - incisos I ,”d”, II, 1, III, “a” e V
-
6.3.2
-
6.4
-
6.4.1
-
6.6.1
-
6.11.1
-
6.11.2
Giovanni Moraes de Araújo
188
e) NR 7 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
-
7.3.1 - “a” e “b”
-
7.3.2 - “a” e “b”
-
7.4.1
-
7.4.2
-
7.4.5
-
7.5.1
f ) NR 8 - Edificações
-
8.3.1
-
8.3.3
-
8.3.5
-
8.4.1
-
8.4.2
-
8.4.3
g) NR 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
-
9.1.2
-
9.2.2
-
9.2.3
-
9.3.5.4 - “b”
-
9.3.5.5 - “a”
-
9.4.1
-
9.5
h) NR 10 - Instalações e Serviços em Eletricidade
i)
j)
l)
-
10.2.1.1
-
10.2.1.3
-
10.2.3.9
-
10.3.2.7
-
10.4.1.4
NR 15 - Atividades e Operações Insalubres
-
15.4.1
-
Anexo 1
-
Anexo 3
-
Anexo 8
-
Anexo 11
NR 17 - Ergonomia
-
17.1.2
-
17.3.1
-
17.3.2.1
-
17.3.3
-
17.3.4
-
17.6.1
-
17.6.2
-
17.6.3
NR 23 - Proteção contra Incêndios
-
23.1.1
-
23.11.1
-
23.12.1
-
23.13.3
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
-
23.14.1
-
23.14.2
-
23.14.3
-
23.14.6
-
23.17.1
-
23.17.2
189
m) NR 24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho
-
24.1.3
-
24.3.15.1
-
24.3.15.2
-
24.6.1
-
24.6.2
-
24.6.3
-
24.6.3.2
-
24.7.1
-
24.7.1.1
-
24.7.1.2
n) NR 25 - Resíduos Industriais
-
25.1.2
-
25.1.3
-
25.1.4
o) NR 26 - Sinalização de Segurança
-
26.1.2
-
26.1.3
-
26.1.4
-
26.1.5.1
-
26.1.5.3
-
26.1.5.8
Art. 3º
O Auditor - Fiscal do Trabalho verificará nos ônibus elétricos o cumprimento dos dispositivos constantes da NR
10 - Instalações e Serviços em Eletricidade, no que couber.
Art. 4º
O Auditor - Fiscal do Trabalho, sem prejuízo do disciplinado na presente portaria, deverá examinar o cumprimento das
normas gerais de proteção ao trabalho e das Normas Regulamentadoras, objetivando a fiel execução da ação fiscal.
Art. 5º
Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO DORNELLES
PORTARIA Nº 545, DE 10 DE JULHO DE 2000
Altera dispositivos da Norma Regulamentadora 16 Atividades e Operações Perigosas, aprovada pela
Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições legais, resolve:
Art. 1º
Alterar a redação do Anexo 2 - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, da Norma Regulamentadora
16 - Atividades e Operações Perigosas, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, cujo item 1,
alínea “j”, passa a vigorar como a seguir: “j. no transporte de vasilhames (em caminhões de carga), contendo
inflamável líquido, em quantidade total, igual ou superior a 200 litros, quando não observado o disposto nos
subitens 4.1 e 4.2 deste Anexo.”
Art. 2º
Incluir o item nº 4, no ANEXO 2 - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, da Norma Regulamentadora
16 - Atividades e Operações Perigosas, aprovada pela Portaria MTb n° 3.214, de 1978, com a seguinte redação:
Art. 3º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO DORNELLES
Giovanni Moraes de Araújo
190
PORTARIA N.° 26, DE 02 DE AGOSTO DE 2000
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o DIRETOR DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de
suas atribuições legais, e considerando as propostas apresentadas pelo Grupo de Trabalho Tripartite da Norma
Regulamentadora nº 16 - Atividades e Operações Perigosas, instituído pela Portaria nº 61, de 07 de dezembro de 1998,
resolvem:
Art. 1º
Publicar o glossário abaixo para esclarecimentos de termos técnicos utilizados na regulamentação sobre
periculosidade no transporte e armazenamento de líquidos inflamáveis acondicionados em pequenos volumes,
constantes do item 4 do Anexo 2 da NR 16, da Portaria GM nº 545, de 10 de julho de 2000, como segue;
Art. 2º
Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação
VERA OLÍMPIA GONÇALVES
Secretária de Inspeção do Trabalho
JUAREZ CORREIA BARROS JÚNIOR
Diretor de Segurança e Saúde no Trabalho
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 19, DE 27 DE SETEMBRO DE 2000
Dispõe sobre os procedimentos da fiscalização das
condições do trabalho, segurança e saúde de vida a
bordo, conforme o disciplinado na Portaria nº 210, de
30 de abril de 1999 e nas Resoluções Normativas nº
31/98; 46/00 e 48/00 do Conselho Nacional de
Imigração- CNIg.
A Secretária de Inspeção do Trabalho, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 14, incisos I e II, do Decreto nº 3.129,
de 9 de agosto de1999, considerando a necessidade de normatizar e uniformizar os procedimentos da fiscalização do
trabalho aquaviário,
RESOLVE:
Art. 1º
Compete às Unidades Regionais de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário, promover a fiscalização das
condições do trabalho, segurança e saúde e de vida a bordo de embarcação comercial nacional ou estrangeira,
utilizada na navegação marítima, fluvial ou lacustre.
Parágrafo único. Consideram-se condições de trabalho e de vida a bordo, entre outras, àquelas relativas às normas de
manutenção e limpeza das áreas de alojamento e trabalho a bordo, a idade mínima, os contratos de engajamento,
a alimentação e o serviço de quarto, o alojamento da tripulação, a contratação, a lotação, o nível de qualificação,
as horas de trabalho, os atestados médicos, a prevenção de acidentes de trabalho, os cuidados médicos, os
pagamentos em caso de acidente ou doença do trabalho, o bem estar social e questões afins e a repatriação.
Art. 2º
Quando se tratar de embarcação comercial nacional, o Auditor-Fiscal do Trabalho – AFT deverá observar as
normas contidas na Convenção n.º 147 e seus anexos, as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT, a legislação complementar pertinente, os acordos e convenções coletivas de trabalho e as normas
regulamentadoras de segurança e saúde do trabalho expedidas para o trabalho aquaviário.
Art. 3º
O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá, na ação fiscal, observar as diretrizes sobre procedimentos de inspeção das
condições de trabalho a bordo de embarcações, adotadas pela Reunião Tripartite de Peritos, convocada pela OIT
em 1989, quais sejam:
1. nas situações como as dispostas no art.4º da Portaria nº 210/99, quando se tratar de embarcação
comercial de bandeira estrangeira, as queixas de um membro da tripulação, de um sindicato ou de
qualquer pessoa ou organização interessada nas condições contratuais de trabalho, ou ainda, quando um
AFT observar claro indício de irregularidade, deverão ser recebidas diretamente pela Unidade Regional,
que enviará cópia para a chefia de fiscalização para proceder à instauração do competente processo;
2. após a adoção da providência retromencionada, a chefia de fiscalização encaminhará à Unidade Regional
o procedimento instaurado, para que esta promova as diligências necessárias para a instrução do feito;
3. a equipe de fiscalização formada para a verificação de qualquer um desses casos, em embarcação
comercial de bandeira estrangeira, deverá ser constituída por, no mínimo, um Auditor-Fiscal do Trabalho
da área de legislação e outro de segurança ou saúde do Trabalho;
4. quando a denúncia for sobre embarcação ainda não atracada ou em área de fundeio, a ação fiscal deverá
ser precedida de investigação no sentido de obter com as empresas e órgãos responsáveis as seguintes
informações:
a.
Agente Marítimo autorizado, o nome, a classe e a bandeira da embarcação;
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
191
b.
se foi solicitada e se foi concedida a autorização definida como Livre Prática na Portaria MS n.º 48,
de 1 de junho de 1995, da Vigilância Sanitária que é condição necessária para o acesso do AFT a
bordo;
c.
dados sobre a última vistoria efetuada pelo Departamento de Portos e Costas (Controle do Estado
do Porto), junto à Capitania dos Portos;
d.
a previsão da data de atracação e desatracação, bem como o cais e berço que o navio irá ocupar
no porto.
5. no navio em área de fundeio ou atracado, após a observância do disposto nos itens anteriores, a ação
fiscal deve determinar, inicialmente, a procedência e a seriedade das provas ou queixas, em consulta
com o comandante ou na sua ausência, com o substituto imediato;
6. se considerada justificada uma inspeção, deverão ser solicitados os documentos e certificados emitidos
pelas classificadoras relativos à embarcação, conforme o objeto da denúncia, sendo indispensáveis o
registro do navio, a lista de tripulantes (crew list), os contratos de engajamento dos tripulantes (contract
of employment), o certificado de tripulação mínima de segurança (minimum safe manning certificate) e
a lista de recibos do último pagamento efetuado à tripulação (crew payroll).
7. quanto às condições de segurança e saúde, dependendo da denúncia, será efetuada a verificação física
dos alojamentos, cozinha, câmaras frigoríficas e a quantidade e qualidade dos alimentos, bem como a
provisão de água potável, que deverão ser compatíveis com o tempo de permanência do navio no porto
e a duração da viagem até o próximo porto.
8. Caso a denúncia ou irregularidade seja confirmada, o agente de navegação autorizado pelo armador e o
comandante deverão ser notificados para o saneamento da situação irregular encontrada, conforme
preconizado no Art. 4º, IV, da Port. 210/99.
9. Em sendo atendido o objeto da notificação e estando regularizada a situação, deverá ser elaborado um
relatório que será anexado ao processo já instaurado, procedendo-se a remessa de cópia do relatório à
Unidade Especial de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário.
10. O processo será enviado à chefia de fiscalização que o remeterá à ciência da autoridade regional e
encaminhamento à Assessoria Internacional do MTE.
11. O não atendimento às notificações expedidas, seja de âmbito contratual/salarial ou de condição ambiental
de trabalho e de vida a bordo que possa causar acidente do trabalho ou doença profissional com lesão
grave à integridade física do trabalhador, implicará nos seguintes procedimentos:
a.
nos casos de irregularidade de origem contratual ou salarial e condição de segurança, higiene e
saúde do trabalho de menor gravidade, esgotadas todas as formas de solução e coletadas as
provas documentais possíveis, o AFT deverá elaborar relatório circunstanciado da ocorrência, com
cópia para a Unidade Especial, observando ainda o disposto no item 10;
b.
as questões relativas às condições de segurança, saúde e higiene do trabalho que possam causar
grave e iminente risco à tripulação deverão, inicialmente, ser comunicadas formalmente ao mais
próximo representante consular do país da bandeira (Art. 4º, VI da Port. 210/99) e à autoridade
marítima, com a descrição da situação encontrada e solicitando a retenção do navio até a solução
do problema, quando serão seguidos os dispostos na procedimentos da alínea anterior;
c.
os casos que ensejarem repatriação, como aqueles de contratos de engajamento vencidos ou de
outras circunstâncias elencadas no art. 2° da Convenção n.º 166 da OIT, ratificada pelo Decreto nº
2.670 de 15 de julho de 1998, ensejarão comunicação, por ofício, à Superintendência Regional da
Policia Federal, além da adoção dos procedimentos supramencionados;
d.
quando a tripulação se encontrar em greve (strike), a fiscalização do trabalho deverá buscar todos
os meios de mediar o conflito procurando garantir os direitos dos trabalhadores envolvidos, inclusive
o próprio direito à greve.
EMBARCAÇÃO COMERCIAL ESTRANGEIRA OPERANDO EM ÁGUAS JURISDICIONAIS
BRASILEIRAS POR MAIS DE 90 DIAS
Art. 4º
Tratando-se de embarcação estrangeira que esteja operando em águas jurisdicionais brasileiras, por força de
contrato de afretamento ou de prestação de serviços ou de riscos, celebrado com empresa brasileira e, havendo
queixa de claro indício de irregularidade formulada por um membro da tripulação, um sindicato ou por qualquer
pessoa ou organização interessada nas condições de trabalho, ou ainda, atendendo ao planejamento da Unidade
Especial de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário, será iniciada ação fiscal pela Unidade Regional.
Art. 5º
A Unidade Regional procederá às diligências necessárias à apuração da denúncia ou da irregularidade, elaborando
relatório circunstanciado, observando os seguintes procedimentos:
a. verificar o tipo de navegação em que a embarcação opera: se de longo curso, cabotagem, apoio
marítimo, navegação interior de percurso nacional ou navegação interior de percurso internacional;
Giovanni Moraes de Araújo
192
b. solicitar o Certificado de Autorização de Afretamento – CAA, emitido pelo Departamento de Marinha
Mercante – DMM, do Ministério dos Transportes caso esteja na navegação de cabotagem, apoio marítimo
ou na navegação interior de percurso nacional;
c. verificar os tipos de vistos de permanência dos tripulantes estrangeiros;
d. solicitar para as embarcações de longo curso ou de navegação interior de percurso internacional que são
dispensadas de possuir o CAA e seus tripulantes de possuírem vistos específicos, que seja apresentada
a comprovação de que também freqüentam portos estrangeiros, o que pode ser verificado no Diário de
Navegação;
e. deverá ser solicitada a autorização de trabalho de todos os tripulantes estrangeiros bem como os
respectivos vistos, quando comprovado pelo CAA que a embarcação está na navegação de cabotagem,
apoio marítimo ou na navegação interior de percurso nacional;
f . observar que também sejam aplicadas as normas da Resolução Normativa nº 31/98 aos aquaviários
profissionais estrangeiros não integrantes da tripulação, que exerçam atividades em embarcações
estrangeiras e em instalações de apoio e plataformas, nos casos em que a empresa afretadora não seja
de navegação mas utilize embarcações como meio de execução de suas atividades, de acordo com o
contido na Resolução Recomendada nº 01 CNIg, de 11 de agosto de 1999;
g. no caso de tripulantes e outros profissionais que exerçam atividade remunerada a bordo de navio de
cruzeiro aquaviário na costa brasileira, na bacia amazônica ou demais águas interiores, os vistos e
autorizações de trabalho são aqueles definidos na Resolução Normativa nº 48 CNIg, de 26 de maio de
2000 e, no que tange à contratação de tripulantes brasileiros, conforme dispõe o art.3º dessa Resolução,
observar-se-á também, o disposto a seguir;
h. verificar no Diário de Navegação ou nos controles da autoridade marítima, se a embarcação está em
águas jurisdicionais brasileiras há mais de 90 (noventa) dias e, nesse caso, se foram contratados
tripulantes brasileiros dos três níveis técnicos (oficiais, graduados e não graduados) para as atividades
de navegação (convés e de máquinas), tendo em vista que para cumprir a RN nº 31/98 e a RN nº 46/00,
essa embarcação estrangeira deverá ter contratado 6 (seis) tripulantes brasileiros. Este número poderá
ser menor, se o cartão de lotação mínima da embarcação dispensar a utilização de algum desses níveis
técnicos, como no caso do apoio marítimo;
i.
verificar o valor da remuneração percebida pelos tripulantes estrangeiros, observando a função ou nível
técnico, informando-os no relatório.
Art. 6º
O relatório de que trata o artigo anterior deverá ser encaminhado à Unidade Especial de Inspeção do Trabalho
Portuário e Aquaviário e à autoridade regional do MTE que, comunicará à Polícia Federal quando houver
inobservância do disposto no Art. 8° da RN nº 31/98.
Art. 7º
A Coordenação da Unidade Especial poderá convocar, através das chefias de fiscalização, os integrantes das
Unidades Regionais para compor o Grupo Especial Móvel de que trata a Portaria MTb nº 1.115/96 para executarem
atividades de fiscalização do trabalho aquaviário.
Art. 8º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
VERA OLÍMPIA GONÇALVES
Secretária de Inspeção do Trabalho
PORTARIA Nº 30, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2000
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRA-BALHO e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO, no uso das atribuições legais, que lhe conferem o Decreto nº 3.129, de 9 de agosto de 1999 e o disposto no
inciso I do art. 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e ainda, conside-rando o contido na ata da XVIII Reunião
Ordi-nária do Comitê Permanente Nacional sobre Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção CPN, realizada nos dias 19 e 20 de setembro de 2000, resolvem;
Art. 1º
Alterar a redação do item 18.4.1.3, da Norma Regulamentadora 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na
Indústria da Construção, referente à Áreas de Vivência, que passa a vigorar como a seguir:2
Art. 2º
Acrescentar ao item 18.4.1.3 os subitens 18.4.1.3.1 e 18.4.1.3.2 que pê;l.ssam a vigorar com as seguintes
redações:2
Art. 3º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
VERA OLÍMPIA GONÇALVES
Secretária de Inspeção do Trabalho
JUAREZ CORREIA BARROS JÚNIOR
Diretor de Segurança e Saúde no Trabalho
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
193
PORTARIA N.º 33, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2000
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o DIRETOR DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de
suas atribuições legais, tendo em vista as deliberações da Comissão Permanente Nacional do Setor Mineral, instituída pela
Portaria MTE/GM n.º 2.038, de 15 de dezembro de 1999 resolvem:
Art. 1º
As Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA com mandatos em andamento na data da entrada em
vigor da NR-22 isto é, 21/04/2000, manterão sua organização e atribuições até o fim do respectivo mandato.
Art. 2º
Para observação dos prazos previstos no anexo II da Portaria Ministerial 2.037/99 - Quadro de prazos para o
cumprimento dos itens da NR-22 - a empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira deverá elaborar um
cronograma físico de implantação dos itens ali consignados, nas formas previstas nas alíneas “c” e “g” do item
22.3.7.1, da NR-22, o qual deverá integrar o PGR.
Art. 3º
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VERA OLÍMPIA GONÇALVES
Secretária
JUAREZ CORREIA BARROS JÚNIOR
Diretor
PORTARIA N.º 35, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2000
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o DIRETOR DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de
suas atribuições legais e considerando o disposto na Portaria MTb n.º 393/96 e a Portaria MTE/GM n.º 2.037, de 15 de
dezembro de 1999, que aprovou a alteração do texto da Norma Regulamentadora Segurança e Saúde Ocupacional na
Mineração - NR-22, resolvem:
Art. 1º
Definir os códigos de normas e infrações para os subitens da NR-22, que passam a integrar o Anexo II da Norma
Regulamentadora n.º 28 - Fiscalização e Penalidades.
Art. 2º
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VERA OLÍMPIA GONÇALVES
Secretaria de Inspeção do Trabalho
JUAREZ CORREIA BARROS JÚNIOR
Diretor de Segurança e Saúde no Trabalho
NOTA TÉCNICA 060 / 2001
Indicação de postura a ser adotada na concepção de
postos de trabalho
A presente Nota Técnica tem por objetivo a orientação de empregados, empregadores, Auditores Fiscais do Trabalho,
profissionais ligados à área e outros interessados na indicação da melhor postura a ser adotada na concepção dos postos
de trabalho.
1. A POSTURA DE TRABALHO:
A postura mais adequada ao trabalhador é aquela que ele escolhe livremente e que pode ser variada ao longo do tempo.
A concepção dos postos de trabalho ou da tarefa deve favorecer a variação de postura, principalmente a alternância entre
a postura sentada e em pé.
O tempo de manutenção de uma postura deve ser o mais breve possível, pois seus efeitos nocivos ou não, serão função
do tempo durante o qual ela será mantida. Segundo Mairiaux (1992) a apreciação do tempo de manutenção de uma postura
deve levar em conta, por um lado, o tempo unitário de manutenção (sem possibilidades de modificações posturais) e, por
outro, o tempo total de manutenção registrado durante a jornada de trabalho.
Todo esforço de manutenção postural leva a uma tensão muscular estática (isométrica) que pode ser nociva à saúde.
Os efeitos fisiológicos dos esforços estáticos estão ligados à compressão dos vasos sangüíneos. O sangue deixa de fluir
e o músculo não recebe oxigênio nem nutrientes, os resíduos metabólicos não são retirados, acumulando-se e provocando
dor e fadiga muscular. Manutenções estáticas prolongadas podem também induzir ao desgaste das articulações, discos
intervertebrais e tendões.
A postura de trabalho adotada é função da atividade desenvolvida, das exigências da tarefa (visuais, emprego de forças,
precisão dos movimentos etc.), dos espaços de trabalho, da ligação do trabalhador com máquinas e equipamentos de
Giovanni Moraes de Araújo
194
trabalho como, por exemplo, o acionamento de comandos. As amplitudes de movimentos dos segmentos corporais como
os braços e a cabeça, assim como as exigências da tarefa em termos visuais, de peso ou esforços, influenciam na
posição do tronco e no esforço postural, tanto no trabalho sentado como no trabalho em pé.
Citamos a seguir, alguns exemplos da influência sobre a postura sentada ou em pé, devido aos movimentos dos
segmentos corporais:
Estudos de Nachemson e Elfstrom (1970) demonstraram que inclinações do tronco para frente ou torções do tronco
devidas às exigências da tarefa (visuais ou de movimentos) levam a um aumento de mais de 30% na pressão sobre o
disco intervertebral.
Segundo estudos de Andersson e col. (1974) quando motoristas mudam de marcha, são observadas pressões intradiscais
mais elevadas, devido aos movimentos dos joelhos e da perna quando do uso da embreagem, tendo como conseqüência
uma flexão lombar e, ainda, uma flexão adicional do tronco com o movimento do braço.
Outros estudos (Oliver e Middledith, 1998, apud Schuldt e col. ,1986) demonstram que existe um aumento dos níveis de
atividade da coluna torácica superior e dos extensores da coluna vertebral como resultado, por exemplo, da abdução do
braço, quando se trabalha sobre uma mesa muita alta.
A POSTURA EM PÉ
De maneira geral, na concepção dos postos de trabalho não se leva em consideração o conforto do trabalhador na escolha
da postura de trabalho, mas sim as necessidades da produção.
A escolha da postura em pé, muitas vezes, tem sido justificada por considerar que, nesta posição, as curvaturas da coluna
estejam em alinhamento correto e que, desta forma, as pressões sobre o disco intervertebral são menores que na posição
sentada. Segundo vários autores (Oliver e Middledith, 1998, apud Adams e Hutton, 1980) os músculos que sustentam o
tronco contra a força gravitacional, embora vigorosos, não são muito adequados para manter a postura em pé. Eles são
mais eficazes na produção dos movimentos necessários às principais mudanças de postura. Por mais econômica que
possa ser em termos de energia muscular, a posição em pé ideal não é usualmente mantida por longos períodos, pois as
pessoas tendem a utilizar alternadamente a perna direita e esquerda como apoio, para provavelmente facilitar a circulação
sangüínea ou reduzir as compressões sobre as articulações.
A manutenção da postura em pé imóvel tem ainda as seguintes desvantagens:
-
tendência à acumulação do sangue nas pernas o que predispõe ao aparecimento de insuficiência valvular
venosa nos membros inferiores, resultando em varizes e;
-
sensação de peso nas pernas; sensações dolorosas nas superfícies de contato articulares que suportam
o peso do corpo (pés, joelhos, quadris);
-
a tensão muscular permanentemente desenvolvida para manter o equilíbrio dificulta a execução de
tarefas de precisão;
-
a penosidade da posição em pé pode ser reforçada se o trabalhador tiver ainda que manter posturas
inadequadas dos braços (acima do ombro, por exemplo), inclinação ou torção de tronco etc.;
-
a tensão muscular desenvolvida em permanência para manutenção do equilíbrio traz mais dificuldades
para a execução de trabalhos de precisão.
A escolha da postura em pé só está justificada nas seguintes condições:
-
a tarefa exige deslocamentos contínuos como no caso de carteiros e pessoas que fazem rondas;
-
a tarefa exige manipulação de cargas com peso igual ou superior a 4,5 kg;
-
a tarefa exige alcances amplos freqüentes, para cima, para frente ou para baixo; no entanto, deve-se
tentar reduzir a amplitude destes alcances para que se possa trabalhar sentado;
-
a tarefa exige operações freqüentes em vários locais de trabalho, fisicamente separados;
-
a tarefa exige a aplicação de forças para baixo, como em empacotamento.
Fora destas situações, não se deve aceitar, em hipótese alguma, o trabalho contínuo em pé. Muitos profissionais, no afã
de resolver as dificuldades dos empregadores, têm emitido opiniões favoráveis ao trabalho em pé apenas para evitar que
o plano de trabalho seja adaptado, o que acarretaria um certo custo monetário. Ora, os custos destas pequenas
adaptações são mínimos se comparados à fadiga e a penosidade das tarefas que vão ser executadas em pé durante todo
o dia e por vários anos. Na maioria das vezes nem é o gasto econômico que está na origem da dificuldade. Muitos
empregadores têm a falsa impressão de que o trabalho sentado induz à indolência. Evidentemente, trata-se de uma
falácia.
A POSIÇÃO SENTADA
O esforço postural (estático) e as solicitações sobre as articulações são mais limitados na postura sentada que na em pé.
A postura sentada permite melhor controle dos movimentos pelo que o esforço de equilíbrio é reduzido. É, sem sombra de
dúvida, a melhor postura para trabalhos que exijam precisão.
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
195
Em determinadas atividades ocupacionais (escritórios, trabalho com computadores, administrativo etc.) a tendência é de
se permanecer sentado por longos períodos.
De maneira geral, os problemas lombares advindos da postura sentada são justificados pelo fato de a compressão dos
discos intervertebrais ser maior na posição sentada que na posição em pé. No entanto, tais problemas não são apenas
decorrentes das cargas que atuam sobre a coluna vertebral, mas principalmente da manutenção da postura estática. A
imobilidade postural constitui um fator desfavorável para a nutrição do disco intervertebral que é dependente do movimento
e da variação da postura. A incidência de dores lombares é menor quando a posição sentada é alternada com a em pé, e
menor ainda quando se podem movimentar os demais segmentos corporais como em pequenos deslocamentos.
A postura de trabalho sentado, se bem concebida (com apoios e inclinações adequados), pode até apresentar pressões
intradiscais inferiores à posição em pé imóvel, desde que o esforço postural estático e as solicitações articulares sejam
reduzidos ao mínimo. Trabalhar sentado permite maior controle dos movimentos porque o esforço para manter o equilíbrio
postural é reduzido.
As vantagens da posição sentada são:
-
baixa solicitação da musculatura dos membros inferiores, reduzindo assim a sensação de desconforto e
cansaço;
-
possibilidade de evitar posições forçadas do corpo;
-
menor consumo de energia;
-
facilitação da circulação sangüínea pelos membros inferiores.
As desvantagens são:
-
pequena atividade física geral (sedentarismo);
-
adoção de posturas desfavoráveis: lordose ou cifoses excessivas;
-
estase sangüínea nos membros inferiores, situação agravada quando há compressão da face posterior
das coxas ou da panturrilha contra a cadeira, se esta estiver mal posicionada.
CONFORTO DE TRABALHO NA POSIÇÃO SENTADO E NA POSIÇÃO EM PÉ
O conforto do trabalho sentado ou do trabalho em pé é função:
-
do tempo de manutenção da postura (evitar esforços estáticos);
-
da adaptação às exigências visuais: a localização das fontes de informações visuais vai determinar o
posicionamento da cabeça que pode, por sua vez, influenciar a postura do tronco, levando o trabalhador
a adotar posturas inadequadas prolongadas ou repetitivas da nuca em flexão, extensão e torção extrema
ou de inclinação/torção do tronco. Exemplo comum: colocar monitores de vídeo lateralmente e/ou muito
baixo ou muito alto;
-
dos espaços para pernas e pés: a falta de espaço suficiente para pernas e pés induz o trabalhador a
adotar posturas tais como: inclinação e torção do tronco, pernas muito flexionadas, aumento do braço de
alavanca;
-
da altura do plano de trabalho: a altura do plano de trabalho é um elemento importante para o conforto
postural. Se o plano de trabalho é muito alto, o trabalhador deverá elevar os ombros e os braços durante
toda a jornada. Se for muito baixo, ele trabalhará com as costas inclinadas para frente. Esta observação
é válida tanto para trabalho sentado como para o trabalho em pé. O ponto de referência utilizado para
determinar a altura confortável de trabalho é a altura dos cotovelos em relação ao piso, mas a natureza
da tarefa tem que ser levada em consideração. No planejamento / adaptação do posto de trabalho
sentado deve-se sempre levar em consideração duas medidas principais: a altura da cadeira e a altura
do plano de trabalho. Considerando que as dimensões corporais são muito diversas (inter e intraindividuais), no mínimo uma destas alturas tem que ser regulável, para facilitar a adaptação do posto à
maioria dos trabalhadores;
-
das características da cadeira: o assento de trabalho ideal deve ser determinado em função da atividade
desenvolvida, das condições ambientais de trabalho e principalmente da opinião dos usuários.
A SELEÇÃO DO ASSENTO
O assento deve ser adequado à natureza da tarefa e às dimensões antropométricas da população. Não existe uma cadeira
que seja “ergonômica” independentemente da função exercida pelo trabalhador. Basta lembrar que uma cadeira confortável
para assistir à televisão não é adequada para uma secretária que deve se movimentar entre a mesa, um arquivo e um
aparelho de telefax. O contrário também é verdadeiro.
Giovanni Moraes de Araújo
196
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 20 DE 19 DE JANEIRO DE 2001
Dispõe sobre procedimentos a serem adotados pela
Fiscalização do Trabalho no exercício da atividade de
fiscalização do trabalho das pessoas portadoras de
deficiência.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso
III, da Lei N° 7.853, de 24 de outubro de 1989, disciplinado pelo art. 93 da Lei N° 8.213, de 24 de julho de 1991 e no art.
36, § 5º, do Decreto N° 3.298, de 20 de dezembro de 1999;
Considerando o disposto na Convenção 159 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, sobre a reabilitação
profissional e emprego de pessoas portadoras de deficiência; e
Considerando, ainda, a necessidade de orientar os Auditores-Fiscais do Trabalho no exercício da atividade de fiscalização
do trabalho de pessoas portadoras de deficiência, resolve:
Baixar a presente Instrução Normativa sobre procedimentos a serem observados pela Fiscalização do Trabalho no
cumprimento da legislação relativa ao trabalho das pessoas portadoras de deficiência.
Art. 1°
O Auditor-Fiscal do Trabalho – AFT observará a relação de trabalho da pessoa portadora de deficiência, de modo
a identificar a existência de vínculo empregatício.
Art. 2º
Caracteriza relação de emprego a inserção no mercado de trabalho da pessoa portadora de deficiência, sob as
modalidades de colocação competitiva e seletiva.
Art. 3º
Colocação competitiva é a contratação efetivada nos termos da legislação trabalhista e previdenciária que não
exige a adoção de procedimentos especiais para a sua concretização, ressalvada a utilização de apoios especiais.
Art. 4º
Colocação seletiva é a contratação efetivada nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que em razão
da deficiência, exige a adoção de procedimentos e apoios especiais para sua concretização.
Art. 5º
Consideram-se procedimentos especiais os meios utilizados para viabilizar a contratação e o exercício da
atividade laboral da pessoa portadora de deficiência, tais como: jornada variável, horário flexível, proporcionalidade
de salário, adequação das condições e do ambiente de trabalho e outros.
Art. 6º
Consideram-se apoios especiais a orientação, a supervisão e as ajudas técnicas, entre outros elementos que
auxiliem ou permitam compensar uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa
portadora de deficiência, de modo a superar as suas limitações.
Art. 7º
Não constitui relação de emprego o trabalho da pessoa portadora de deficiência realizado em oficina protegida de
produção, desde que ausentes os elementos configuradores da relação de emprego, ou em oficina protegida
terapêutica.
Art. 8º
Considera-se oficina protegida de produção a unidade que observar as seguintes condições:
I
- que suas atividades laborais sejam desenvolvidas mediante assistência de entidades públicas e
beneficentes de assistência social;
II
- que tenha por objetivo o desenvolvimento de programa de habilitação profissional, com currículos,
etapas e diplomação, especificando o período de duração e suas respectivas fases de aprendizagem,
dependentes de avaliações individuais realizadas por equipe multidisciplinar de saúde;
III
- que as pessoas portadoras de deficiência participantes destas oficinas não integrem o quantitativo dos
cargos previsto no art. 10 desta Instrução; e
IV
- que o trabalho nelas desenvolvido seja obrigatoriamente remunerado.
Art. 9º
Considera-se oficina protegida terapêutica a unidade assistida por entidade pública ou beneficente de assistência
social e que tenha por objetivo a integração social, mediante atividades de adaptação e capacitação para o
trabalho.
Art. 10
O AFT verificará, mediante fiscalização direta ou indireta, se a empresa com cem ou mais empregados preenche
o percentual de 2 a 5 por cento de seus cargos com beneficiários reabilitados da Previdência Social ou com
pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção:
I
- até duzentos empregados, dois por cento;
II
- de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;
III
- de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou
IV
- mais de mil empregados, cinco por cento.
§ 1º
Para efeito de aferição dos percentuais dispostos neste artigo, será considerado o número de empregados
da totalidade dos estabelecimentos da empresa.
§ 2º
Os trabalhadores a que se refere o caput poderão estar distribuídos nos diversos estabelecimentos da
empresa ou centralizados em um deles.
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
§ 3º
197
Cabe ao AFT verificar se a dispensa de empregado, na condição estabelecida neste artigo, foi suprida mediante
a contratação de outra pessoa portadora de deficiência, nos termos do art. 36, § 1º do Decreto nº 3.298, de 1999.
Art. 11
Entende-se por habilitação e reabilitação profissional o conjunto de ações utilizadas para possibilitar que a pessoa
portadora de deficiência adquira nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso ou reingresso no
mercado de trabalho.
Art. 12
Considera-se, também, pessoa portadora de deficiência habilitada aquela que esteja capacitada para o exercício
da função mesmo não tendo se submetido a processo de habilitação ou reabilitação.
Art. 13
Quando não ocorrer, na ação fiscal, a regularização da empresa quanto ao disposto no art. 10 desta Instrução
Normativa, o AFT poderá utilizar-se do procedimento especial previsto na IN nº 13 de 06.06.99, e se necessário,
solicitar o apoio do Núcleo de Promoção da Igualdade de Oportunidades e Combate à Discriminação.
Art. 14
Em caso de instauração de procedimento especial, o Termo de Compromisso que vier a ser firmado deverá conter
o cronograma de preenchimento das vagas das pessoas portadoras de deficiência ou beneficiários reabilitados
de forma gradativa constando, inclusive, a obrigatoriedade da adequação das condições dos ambientes de
trabalho, na conformidade do previsto nas Normas Regulamentadoras, instituídas pela Portaria Nº 3.214/78.
Art. 15
O não cumprimento do Termo de Compromisso implicará na adoção das medidas cabíveis, nos termos da IN nº
13 de 06.06.99, com posterior encaminhamento de relatório circunstanciado ao Delegado Regional do Trabalho
para remessa ao Ministério Público do Trabalho.
Art. 16
Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
VERA OLÍMPIA GONÇALVES
PORTARIA Nº 8, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2001
A Secretária de Inspeção do Trabalho e o Diretor do Departamento de Segurança e Saú-de no Trabalho, no uso das
atribuições que lhe conferem o Decreto n2 3.129, de 9 de agosto de 1999, resolvem:
Art. 1º
Definir os códigos de norma e in-frações para os subitens da Norma Regulamen-tadora 18 - Condições e Meio Ambiente
de Trabalho na Indústria da Construção, que foram alterados ou acrescentados pela Portaria n2 30, de 13 de dezembro
de 2000, os quais passam a integrar o Anexo 11 da Norma Regulamen-tadora 28 - Fiscalização e Penalidades:
Art. 2º
Esta Portaria entra em vigor em 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
VERA OLÍMPIA GONÇALVES
Secretária de Inspeção do Trabalho
JUAREZ CORREIA BARROS JÚNIOR
Diretor de Segurança e Saúde no Trabalho
PORTARIA N.° 16, DE 10 DE MAIO DE 2001
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO, no uso das suas atribuições legais, considerando o acordo havido para o setor de transporte na Comissão
Bipartite Permanente de Negociação – CBPN e aprovado na 26ª Reunião Ordinária da Comissão Tripartite Paritária
Permanente – CTPP, resolvem:
Art. 1º
Alterar os Grupos C-24 e C-24b do Quadro II – Agrupamento de Setores Econômicos pela Classificação Nacional de
Atividades Econômicas – CNAE, para dimensionamento da CIPA e criar os Grupos C-24c – Transporte rodoviário de
passageiros e cargas e C-24d – Transporte ferroviário de passageiros metroviário e ferroviário de cargas, como a seguir:
Art. 2º
Incluir o quadro dos Grupos C-24c e C-24d, no Quadro I – Dimensionamento da CIPA, como a seguir disposto:
Art. 3º
O dimensionamento nas empresas de transporte ferroviário de cargas será definido por trecho, considerados os
trabalhadores da operação, manutenção e administração.
Art. 4º
O dimensionamento nas empresas de transporte ferroviário de passageiros e metroviário será definido por
seguimento de linha, considerados os trabalhadores da operação, manutenção e administração.
Art. 5º
O item 5.51 “DISPOSIÇÕES FINAIS” da Norma Regulamentadora 5 – Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes – CIPA, passa a ser renumerado para 5.52.
Art. 6º
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
VERA OLÍMPIA GONÇALVES
Secretária de Inspeção do Trabalho
JUAREZ CORREIA BARROS JÚNIOR
Diretor de Segurança e Saúde no Trabalho
Giovanni Moraes de Araújo
198
PORTARIA N.° 20, DE 13 DE SETEMBRO DE 2001
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso I do artigo 405 da Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT, resolvem:
Art. 1º
Fica proibido o trabalho do menor de 18 (dezoito) anos nas atividades constantes do Anexo I.
Parágrafo único. A classificação do locais ou serviços como perigosos ou insalubres decorre do princípio da proteção
integral à criança e ao adolescente, não sendo extensiva aos trabalhadores maiores de 18 anos.
Art. 2º
Os trabalhos técnico ou administrativos serão permitidos, desde que realizados fora das áreas de risco à saúde
e à segurança.
Art. 3º
Revoga-se a Portaria n.º 06, de 05 de fevereiro de 2001.
Art. 4º
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VERA OLÍMPIA GONÇALVES
Secretária de Inspeção do Trabalho
JUAREZ CORREIA BARROS JÚNIOR
Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
ANEXO I
QUADRO DESCRITIVO DOS LOCAIS E SERVIÇOS CONSIDERADOS PERIGOSOS OU
INSALUBRES PARA MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS
1. trabalhos de afiação de ferramentas e instrumentos metálicos em afiadora, rebolo ou esmeril, sem proteção
coletiva contra partículas volantes
2. trabalhos de direção de veículos automotores e direção, operação, manutenção ou limpeza de máquinas ou
equipamentos, quando motorizados e em movimento, a saber: tratores e máquinas agrícolas, máquinas de
laminação, forja e de corte de metais, máquinas de padaria como misturadores e cilindros de massa, máquinas de
fatiar, máquinas em trabalhos com madeira, serras circulares, serras de fita e guilhotinas, esmeris, moinhos,
cortadores e misturadores, equipamentos em fábricas de papel, guindastes ou outros similares, sendo permitido o
trabalho em veículos, máquinas ou equipamentos parados, quando possuírem sistema que impeça o seu acionamento
acidental
3. trabalhos na construção civil ou pesada
4. trabalhos em cantarias ou no preparo de cascalho
5. trabalhos na lixa nas fábricas de chapéu ou feltro
6. trabalhos de jateamento em geral, exceto em processos enclausurados
7. trabalhos de douração, prateação, niquelação, galvanoplastia, anodização de alumínio, banhos metálicos ou com
desprendimento de fumos metálicos
8. trabalhos na operação industrial de reciclagem de papel, plástico ou metal
9. trabalhos no preparo de plumas ou crinas
10. trabalhos com utilização de instrumentos ou ferramentas de uso industrial ou agrícola com riscos de perfurações
e cortes, sem proteção capaz de controlar o risco
11. trabalhos no plantio, com exceção da limpeza, nivelamento de solo e desbrote; na colheita, beneficiamento ou
industrialização do fumo
12. trabalhos em fundições em geral
13. trabalhos no plantio, colheita, beneficiamento ou industrialização do sisal
14. trabalhos em tecelagem
15. trabalhos na coleta, seleção ou beneficiamento de lixo
16. trabalhos no manuseio ou aplicação de produtos químicos de uso agrícola ou veterinário, incluindo limpeza de
equipamentos, descontaminação, disposição ou retorno de recipientes vazios
17. trabalhos na extração ou beneficiamento de mármores, granitos, pedras preciosas, semi-preciosas ou outros bens
minerais
18. trabalhos de lavagem ou lubrificação de veículos automotores em que se utilizem solventes orgânicos ou inorgânicos,
óleo diesel, desengraxantes ácidos ou básicos ou outros produtos derivados de óleos minerais
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
199
19. trabalhos com exposição a ruído contínuo ou intermitente, acima do nível de ação previsto na legislação pertinente
em vigor, ou a ruído de impacto
20. trabalhos com exposição a radiações ionizantes
21. trabalhos que exijam mergulho
22. trabalhos em condições hiperbáricas
23. trabalhos em atividades industriais com exposição a radiações não-ionizantes (microondas, ultravioleta ou laser)
24. trabalhos com exposição ou manuseio de arsênico e seus compostos, asbestos, benzeno, carvão mineral, fósforo
e seus compostos, hidrocarbonetos ou outros compostos de carbono, metais pesados (cádmio, chumbo, cromo e
mercúrio) e seus compostos, silicatos, ou substâncias cancerígenas conforme classificação da Organização
Mundial de Saúde
25. trabalhos com exposição ou manuseio de ácido oxálico, nítrico, sulfúrico, bromídrico, fosfórico e pícrico
26. trabalhos com exposição ou manuseio de álcalis cáusticos
27. trabalhos com retirada, raspagem a seco ou queima de pinturas
28. trabalhos em contato com resíduos de animais deteriorados ou com glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros,
pêlos ou dejeções de animais
29. trabalhos com animais portadores de doenças infecto-contagiosas
30. trabalhos na produção, transporte, processamento, armazenamento, manuseio ou carregamento de explosivos,
inflamáveis líquidos, gasosos ou liqüefeitos
31. trabalhos na fabricação de fogos de artifícios
32. trabalhos de direção e operação de máquinas ou equipamentos elétricos de grande porte, de uso industrial
33. trabalhos de manutenção e reparo de máquinas e equipamentos elétricos, quando energizados
34. trabalhos em sistemas de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica
35. trabalhos em escavações, subterrâneos, pedreiras garimpos ou minas em subsolo ou a céu aberto
36. trabalhos em curtumes ou industrialização do couro
37. trabalhos em matadouros ou abatedouros em geral
38. trabalhos de processamento ou empacotamento mecanizado de carnes
39. trabalhos em locais em que haja livre desprendimento de poeiras minerais
40. trabalhos em locais em que haja livre desprendimento de poeiras de cereais (arroz, milho, trigo, sorgo, centeio,
aveia, cevada, feijão ou soja) e de vegetais (cana, linho, algodão ou madeira)
41. trabalhos na fabricação de farinha de mandioca
42. trabalhos em indústrias cerâmicas
43. trabalhos em olarias nas áreas de fornos ou com exposição à umidade excessiva
44. trabalhos na fabricação de botões ou outros artefatos de nácar, chifre ou osso
45. trabalhos em fábricas de cimento ou cal
46. trabalhos em colchoarias
47. trabalhos na fabricação de cortiças, cristais, esmaltes, estopas, gesso, louças, vidros ou vernizes
48. trabalhos em peleterias
49. trabalhos na fabricação de porcelanas ou produtos químicos
50. trabalhos na fabricação de artefatos de borracha
51. trabalhos em destilarias ou depósitos de álcool
52. trabalhos na fabricação de bebidas alcoólicas
53. trabalhos em oficinas mecânicas em que haja risco de contato com solventes orgânicos ou inorgânicos, óleo diesel,
desengraxantes ácidos ou básicos ou outros produtos derivados de óleos minerais
54. trabalhos em câmaras frigoríficas
55. trabalhos no interior de resfriadores, casas de máquinas, ou junto de aquecedores, fornos ou alto-fornos
56. trabalhos em lavanderias industriais
57. trabalhos em serralherias
58. trabalhos em indústria de móveis
59. trabalhos em madeireiras, serrarias ou corte de madeira
60. trabalhos em tinturarias ou estamparias
61. trabalhos em salinas
Giovanni Moraes de Araújo
200
62. trabalhos em carvoarias
63. trabalhos em esgotos
64. trabalhos em hospitais, serviços de emergências, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação ou outros
estabelecimentos destinados ao cuidado da saúde humana em que se tenha contato direto com os pacientes ou se
manuseie objetos de uso destes pacientes não previamente esterilizados
65. trabalhos em hospitais, ambulatórios ou postos de vacinação de animais, quando em contato direto com os animais
66. trabalhos em laboratórios destinados ao preparo de soro, de vacinas ou de outros produtos similares, quando em
contato com animais
67. trabalhos em cemitérios
68. trabalhos em borracharias ou locais onde sejam feitos recapeamento ou recauchutagem de pneus
69. trabalhos em estábulos, cavalariças, currais, estrebarias ou pocilgas, sem condições adequadas de higienização
70. trabalhos com levantamento, transporte ou descarga manual de pesos superiores a 20 quilos para o gênero
masculino e superiores a 15 quilos para o gênero feminino, quando realizado raramente, ou superiores a 11 quilos
para o gênero masculino e superiores a 7 quilos para o gênero feminino, quando realizado freqüentemente
71. trabalhos em espaços confinados
72. trabalhos no interior ou junto a silos de estocagem de forragem ou grãos com atmosferas tóxicas, explosivas ou
com deficiência de oxigênio
73. trabalhos em alturas superiores a 2,0 (dois) metros
74. trabalhos com exposição a vibrações localizadas ou de corpo inteiro
75. trabalhos como sinalizador na aplicação aérea de produtos ou defensivos agrícolas
76. trabalhos de desmonte ou demolição de navios e embarcações em geral
77. trabalhos em porão ou convés de navio
78. trabalhos no beneficiamento da castanha de caju
79. trabalhos na colheita de cítricos ou de algodão
80. trabalhos em manguezais ou lamaçais
81. trabalhos no plantio, colheita, beneficiamento ou industrialização da cana-de-açúcar
PORTARIA N.° 23, DE 09 DE OUTUBRO DE 2001
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e, considerando o estabelecido na Portaria MTb n.º 393/96, resolvem:
Art. 1º
Alterar o item 8.2 da Norma Regulamentadora 8 - Edificações, aprovada pela Portaria 3.214/78, e alterada pela
Portaria 12/83, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“`8.2 Os locais de trabalho devem ter a altura do piso ao teto, pé direito, de acordo com as posturas municipais, atendidas
as condições de conforto, segurança e salubridade, estabelecidas na Portaria 3.214/78.”
Art. 2º
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o
subitem 8.2.1 da NR 8.
VERA OLÍMPIA GONÇALVES
Secretária de Inspeção do Trabalho
JUAREZ CORREIA BARROS JÚNIOR
Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
PORTARIA N.° 25, DE 15 DE OUTUBRO DE 2001
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO, no uso das atribuições legais, que lhes confere o Decreto Nº 3.129, de 9 de agosto de 1999 e, em face do
estabelecido na Portaria Nº 393, de 09 de abril de 1996, considerando as propostas de alteração de regulamentação
apresentadas pelo Grupo de Trabalho Tripartite - GTT/EPI, constituído através da Portaria Nº 13, de 27 de abril de 2000 e,
aprovadas na 28ª Reunião Ordinária da Comissão Tripartite Paritária Permanente - CTPP, instituída pela Portaria SSST Nº
2, de 10 de abril de 1996, resolvem:
Art. 1º
Alterar a Norma Regulamentadora que trata de Equipamento de Proteção Individual - NR 6, aprovada pela portaria
Nº 3.214, de 08 de junho de 1978, que passa a vigorar de acordo com o disposto no Anexo a esta Portaria.
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
Art. 2º
201
Estabelecer o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do início da vigência desta Portaria, para o cumprimento
do disposto no subitem 6.9.3, o qual poderá ser prorrogado, mediante solicitação por escrito que justifique a
pretensão, que deverá ser encaminhada, para análise, ao órgão nacional competente em matéria de segurança
e saúde no trabalho, pelo fabricante ou importador.
- Prazo prorrogado por mais 180 dias pela Portaria 9, de 17/4/2002.
Art. 3º
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a
Portaria Nº 05, de 07 de maio de 1982.
VERA OLÍMPIA GONÇALVES
Secretária de Inspeção do Trabalho
JUAREZ CORREIA BARROS JÚNIOR
Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
PORTARIA Nº 30 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001
A SECRETÁRIA DE INSPEÇAO DO TRABALHO e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO, no uso das atribuições legais que lhe conferem o Decreto n.º 3.129, de 9 de agosto de 1999 e o disposto no
inciso I do artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e ainda, considerando o contido nas atas das XXI e XXII
Reuniões Ordinárias do Comitê Permanente Nacional sobre Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da
Construção - CPN, realizada nos dias 05 e 06 de junho e 18 e 19 de setembro de 2001 respectivamente, resolvem:
Art. 1º
Alterar a redação do item 18.15 - Andaimes, da Norma Regulamentadora 18 - Condições e Meio Ambiente de
Trabalho na Indústria da Construção, que passa a vigorar como a seguir:
Art. 2º
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
VERA OLÍMPIA GONÇALVES
Secretária de Inspeção do Trabalho
JUAREZ CORREIA BARROS JÚNIOR
Diretor de Segurança e Saúde no Trabalho
PORTARIA N.º31, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001
“Define os códigos de normas e infrações para os
itens e subitens da NR-06, que passam a integrar o
Anexo II da Norma Regulamentadora n.º 28 - Fiscalização
e Penalidades”.
A SECRETARIA DE INSPEÇÇÃO DO TRABALHO e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE DO
TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Portaria MTb n. 393, de 9 de abril de 1996, e
na Portaria MTE/SIT n. 25, de 15 de outubro de 2001, que aprovou a alteração do texto da Norma Regulamentadora
Equipamento de proteção Individual – NR-06, resolvem:
Art. 1º
Definir os códigos de normas e infrações para os itens e subitens da NR-06, que passam a integrar o Anexo II
da Norma Regulamentadora n. 28 – Fiscalização e Penalidades.
Art. 2º
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VERA OLÍMPIA GONÇALVES
JUAREZ CORREIA BARROS JÚNIOR
PORTARIA N.º34, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, e, considerando os estudos desenvolvidos para definição de um indicador
biológico de exposição, proposto no item 8.1.4 do Acordo do Benzeno; considerando que o item 5.4 do Anexo 13 A, com
redação dada pela Portaria N.° 14, de 20 de dezembro de 1995, estabelece que as ações de vigilância à saúde dos
trabalhadores próprios e de terceiros previstas no conteúdo do PPEOB devem ser realizadas segundo a Instrução
Normativa - IN N.° 02, de 20 de dezembro de 1995; considerando que o item 2.1.5 do anexo da IN N.o 02 supracitada
estabelece que os dados toxicológicos dos grupos de risco obtidos pela avaliação de indicadores biológicos de exposição
devem ser instrumentos utilizados para o propósito de vigilância da saúde; e, considerando ainda que a Comissão Nacional
Giovanni Moraes de Araújo
202
Permanente do Benzeno - CNPBz aprovou o protocolo atendendo ao disposto no item 2.1.5 do anexo da IN N.o 02, desenvolvido
sob coordenação do Ministério da Saúde/FIOCRUZ - CESTEH e do Ministério do Trabalho/FUNDACENTRO, resolvem:
Art. 1º
Publicar o protocolo anexo a esta Portaria, visando determinar os procedimentos para a utilização de indicador
biológico de exposição ocupacional ao benzeno.
Art. 2º
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
VERA OLÍMPIA GONÇALVES
Secretária de Inspeção do Trabalho
JUAREZ CORREIA BARROS JÚNIOR
Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
ANEXO
PROTOCOLO PARA A UTILIZAÇÃO DE INDICADOR BIOLÓGICO DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL AO
BENZENO
1. Histórico
Com as medidas previstas e em alguns casos já estabelecidas, para a diminuição da concentração do benzeno nos
ambientes de trabalho e, por conseguinte, o controle da exposição ocupacional a este agente, o fenol urinário, como
Indicador Biológico de Exposição ao Benzeno (IBE-Bz), teve sua aplicação restringida, quando não ultrapassada, no
gerenciamento deste controle.
Desta forma foi retirada à obrigatoriedade da determinação de fenol urinário em trabalhadores potencialmente
expostos a benzeno. A Comissão Nacional Permanente do Benzeno (CNP-Bz), vem desde sua criação, discutindo a
implantação de outros indicadores para avaliação da exposição ocupacional a este agente.
Com este objetivo foram já realizados:
a. Protocolo de estudos para implantação do indicador biológico de exposição ao benzeno;
b. Seminário informativo IBE-Bz, realizado na FUNDACENTRO, em São Paulo, no dia 12.08.96, que contou
com cerca de 70 participantes;
c. Oficina de Trabalho realizada em 13.08.96, com pesquisadores convidados, além dos integrantes do
Grupo de Trabalho indicado na época, pela CNP-Bz. Nesta oportunidade foram apresentados projetos de
pesquisa visando estudar alguns dos indicadores propostos na literatura;
d. Oficina de Trabalho sobre IBE-Bz, em 26/10/98, na qual os participantes resolveram encaminhar para a
CNP-Bz uma recomendação de que fosse elaborado um protocolo indicativo sobre possíveis IBEs a
serem utilizados para a avaliação da exposição ocupacional ao benzeno;
e. Acompanhamento das teses de doutorado de Maurício Xavier Contrim, sobre: “Desenvolvimento de
metodologia analítica para a determinação de indicador biológico de exposição ao benzeno” e de Maria de
Fátima Barrozo da Costa sobre: “Estudo da aplicabilidade do ácido trans,trans-mucônico urinário como
indicador biológico de exposição ao benzeno”, assim como a dissertação de mestrado de Eduardo Macedo
Barbosa sobre “Exposição Ocupacional ao Benzeno: o ácido trans,trans-mucônico como indicador biológico
de exposição na indústria de refino de petróleo” e de Isarita Martins sobre “Determinação do ácido t-tmucônico urinário por cromatografia líquida de alta eficiência visando a biomonitorização de trabalhadores
expostos ao benzeno”; e,
f . Decisão da CNP-Bz em dar encaminhamento à elaboração do presente protocolo, com a indicação do
ácido trans,trans-mucônico urinário (AttM - U) como IBE-Bz.
2. Do objetivo
Estabelecer a utilização de indicadores biológicos para detecção de possível exposição ocupacional ao benzeno, que
possuam características de aplicabilidade, especificidade e sensibilidade para exposição a baixas concentrações de
benzeno em ambiente de trabalho compatíveis com o valor de referência tecnológico preconizado no Brasil, podendo
portanto ser utilizado como ferramenta de acompanhamento de Higiene do Trabalho e da Vigilância da Saúde do Trabalhador,
conforme item 2.1.5 da Instrução Normativa Nº 2.
3. Do indicador biológico de exposição
3.1 Conceito
Indicador biológico de exposição é uma substância química, elemento químico, atividade enzimática ou constituintes do
organismo cuja concentração (ou atividade) em fluido biológico (sangue, urina, ar exalado) ou em tecidos, possui relação
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
203
com a exposição ambiental a determinado agente tóxico. A substância ou elemento químico determinado pode ser produto
de uma biotransformação ou alteração bioquímica precoce decorrente da introdução deste agente tóxico, no organismo.
Para os agentes químicos preconizados na NR7, é definido o índice biológico máximo permitido (IBMP) que é “o valor
máximo do indicador biológico para o qual se supõe que a maioria das pessoas ocupacionalmente expostas não corre risco
de dano à saúde. A ultrapassagem deste valor significa exposição excessiva”. Este valor (IBMP) deve ter correlação com
a concentração do agente químico no ambiente de trabalho, definida como limite de tolerância ou limite de exposição
ocupacional.
A adoção do VRT (Valor de Referência Tecnológico) traz a necessidade de reavaliar o conceito de IBMP para o IBE ao
benzeno. O VRT é baseado principalmente na exeqüibilidade tecnológica e foram estabelecidos valores distintos para
diferentes ramos industriais. O cumprimento do VRT é obrigatório, mas NÃO EXCLUI RISCO À SAÚDE. Por isso, para o
benzeno não faz sentido o estabelecimento de índice biológico máximo permitido.
Na Alemanha, onde se utiliza TRK, valor técnico de concentração ambiental para substâncias carcinógenas, base
conceitual do VRT, não se estabelecem valores limite para IBEs de substâncias carcinógenas ou mutagênicas. São
apresentadas no entanto, listas de concentrações dos IBEs em fluidos biológicos equivalentes a diferentes valores de
concentração ambiental, para que sirvam de guia na investigação da exposição do trabalhador a esses agentes.
No Brasil, também está sendo adotado este conceito. Deverão ser estabelecidas concentrações equivalentes dos
IBEs com a concentração ambiental do benzeno.
Portanto, este protocolo não trata somente da introdução de um novo IBE para o benzeno, mas também da
modificação da maneira de se interpretar os resultados obtidos.
3.2 Objetivo
O IBE deve ser utilizado como ferramenta de higiene do trabalho e como instrumento auxiliar de vigilância à saúde. Poderá,
portanto, ser utilizado para:
(1) correlação com os resultados de avaliações da exposição ocupacional na zona respiratória do trabalhador,
obtidas pela higiene ocupacional;
(2) dedução, a partir dos resultados obtidos, da parcela de benzeno absorvida após exposição do trabalhador;
(3) verificação de mudanças qualitativas do perfil de exposição do grupo homogêneo estudado (mudanças
de processo, de procedimentos ou de equipamentos);
(4) verificação de outras vias de penetração do benzeno no organismo, que não a inalatória; pela pele, por
exemplo; e,
(5) verificação indireta da eficácia dos dispositivos de proteção usados.
3.3 Metodologia de aplicação
O IBE só deve ser utilizado quando se têm bem definidos os objetivos de sua determinação e estabelecidos os critérios
de interpretação dos resultados. Pode ter pouco significado a determinação do IBE em datas pré-agendadas, como nos
exames periódicos, por exemplo, que podem coincidir com períodos em que o trabalhador não executou nenhuma atividade
relacionada com o benzeno.
Quando se pretende atingir qualquer um dos três primeiros objetivos relacionados no item 3.2 deve-se de preferência
avaliar o IBE em grupos de no mínimo 20 trabalhadores (Buschinelli & Kato, 1989) ou em todo o grupo homogêneo de
exposição, se este for em número menor do que 20, em conjunto com as avaliações da exposição ocupacional na zona
respiratória do trabalhador.
Para os dois últimos objetivos, a análise deve ser realizada em grupos de quaisquer número de trabalhadores que
estiveram em situações de exposições aguda e sujeitos a outras vias de penetração.
A interpretação dos resultados do grupo homogêneo de exposição deve ser feita levando-se em consideração os
dados de todo o grupo avaliado, segundo Buschinelli & Kato. Esta forma de interpretação permite avaliar o nível de
exposição e fazer inferência do potencial de agravo à saúde ou eficácia dos dispositivos de proteção respiratória.
Resultados individuais do grupo homogêneo muito discrepantes do conjunto não devem ser tratados como provável
dano à saúde e devem ser expurgados estatisticamente da análise grupal, procedimento de rotina em estudos estatísticos.
Devem, no entanto, ser investigados visando desencadear ações corretivas de higiene industrial e de vigilância à saúde
individual, específicas para a ocorrência.
Em casos de investigação de exposições potencialmente excessivas ou não rotineiras tais como emergências ou
vazamentos, qualquer valor deve ser avaliado individualmente para verificação de possível sobre-exposição.
4. Da indicação do ácido trans, trans-mucônico
A monitorização biológica da exposição ao benzeno pode ser realizada através de diferentes indicadores, que vão desde
aqueles com meia vida biológica curta como o benzeno no ar exalado ou seus metabólitos urinários, até os adutores
formados a partir de proteínas do sangue e moléculas de DNA que podem persistir por meses no organismo humano.
204
Giovanni Moraes de Araújo
O desenvolvimento de metodologias analíticas vem oferecendo a possibilidade de avaliar uma série de indicadores
biológicos de exposição. Dentre os mais estudados, podemos destacar: os ácidos trans,trans-mucônico e fenil mercaptúrico
urinários, e o benzeno inalterado no ar exalado, na urina e no sangue.
A concentração do metabólito urinário corresponde a um valor médio ponderado, em relação ao período da exposição,
ao momento da coleta e ao tempo de biotransformação da substância. Sendo a urina um fluido biológico que pode ser
coletado através de processo não invasivo, e recomendada neste protocolo.
Entre os indicadores biológicos urinários preconizados para avaliar a exposição ocupacional ao benzeno em baixos
níveis de concentração no ar, o AttM-U é o de mais fácil determinação analítica, e por isto foi decidido pela CNP-Bz
recomendá-lo como IBE ao benzeno.
4.1 Características do Ácido trans,trans-mucônico
A primeira etapa no processo de biotransformação do benzeno ocorre com a formação do epóxido de benzeno, através
de uma oxidase microssomal de função mista, mediada pelo citocromo P-450. A partir daí, duas vias metabólicas se
apresentam: a hidroxilação do anel aromático ou a sua abertura com a formação do ácido trans,trans-mucônico (AttM)
(Barbosa, 1997).
Para a avaliação da exposição ocupacional de indivíduos com turnos de trabalho de seis a oito horas, a biotransformação
do benzeno em ácido trans,trans-mucônico fornece uma concentração máxima do produto a partir de aproximadamente 5,1
horas após o inicio da exposição, sendo que cerca de 2 a 3,9% do benzeno absorvido é excretado pela urina na forma de
AttM (Coutrim et al., 2000; Boogaard & Sittert, 1995)
4.2 Procedimentos de coleta
As amostras de urina devem ser coletadas em coletores universais de plástico, de 50 ml, no término da jornada de
trabalho. Para jornadas de seis a oito horas diárias de trabalho, coletar a urina a partir do terceiro dia seguido de exposição.
Os frascos devem ser imediatamente fechados e mantidos sob refrigeração (4oC) até no máximo uma semana.
Em situações de jornadas diferentes das anteriores ou situações de acidentes, deverão ser definidos critérios
específicos de coleta, tecnicamente justificados.
4.3 Transporte das amostras
As amostras devem ser mantidas refrigeradas e devem ser enviadas o mais rápido possível ao laboratório.
4.4 Armazenagem
Barbosa (1997) mostrou a estabilidade das amostras refrigeradas a -20ºC (menos vinte graus celsius) por um período de
até dez semanas. Costa (2001) indicou que a amostra não sofre alteração por um mês, a esta temperatura. De acordo com
os achados de Martins, I. (1999) em estudos de estabilidade do AttM -U, os resultados mostraram que no intervalo
analisado (0,2 - 2,0 mg/L) a concentração de 0,2 mg/L mostrou-se estável somente por seis semanas; a partir da sétima
semana, o valor já se encontrava fora do gráfico de controle. Já para a concentração de 2,0 mg/L, a estabilidade foi de
quinze semanas, permanecendo o analíto estável. Este autor também examinou a estabilidade por um período de dez dias
em amostras conservadas a 40C e os resultados mostraram que o analíto permaneceu estável durante este período para
as concentrações estudadas. Destes fatos, julgamos prudente que se armazene a amostra de urina a 40C por um período
de no máximo sete dias antes da análise. Se não for possível a análise das amostras, no prazo de uma semana, elas
devem ser refrigeradas a -20OC (menos vinte graus celsius), por no máximo um mês.
4.5 Análise química
Recomenda-se a determinação do AttM-U segundo metodologia cromatográfica baseada nos procedimentos metodológicos
desenvolvidos por Ducos et al. (1990), podendo se introduzir modificações, como apresentado por Costa (2001).
O laboratório deve ter um método padronizado, validado e participar de programa de controle de qualidade interlaboratorial
e intralaboratorial para garantia da confiabilidade analítica de seus resultados.
4.6 Interferentes
O AttM-U é um indicador sensível, mas de especificidade média. A sua concentração é influenciada pelo hábito de fumar,
quando ocorre exposição simultânea ao tolueno ou pela ingestão de ácido sórbico e seus sais presentes na alimentação
(Ducos et al., 1990; Inoue et al., 1989; Ruppert et al., 1997; Maestri et al., 1996; Kok & Ong, 1994). Há suspeitas que
hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs) também interferem nesta avaliação (Kivistö et al., 1997). Em trabalhadores
não ocupacionalmente expostos ao benzeno, a concentração do AttM-U está abaixo de 0,5 mg/g creatinina. A presença do
AttM-U (abaixo de 0,5 mg/g creatinina) em pessoas não ocupacionalmente expostas é atribuída geralmente a ampla
poluição ambiental pelo benzeno que surge de fontes tais como hábito de fumar e outros processos de combustão,
poluição urbana pelos automóveis e provavelmente contaminação de alimentos pelo ácido sórbico um preservativo e
agente fungistático muito comum em alimentos (queijo, carnes, peixe desidratado, vegetais em conserva, bebidas, etc)
que é também convertido ao AttM, embora em quantidades traços. Nesta situação sugere-se a coleta de urina muitas
horas após a última refeição o que permitiria ignorar um possível efeito aditivo do AttM-U decorrente da ingestão do ácido
sórbico.
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
205
4.7 Correção de resultados
Os resultados deverão ser ajustados pela concentração de creatinina na urina, e expressos em miligramas por grama de
creatinina.
5. Interpretação dos resultados
Os valores de AttM-U acima dos valores de referência obtidos a partir de uma amostragem de uma população sadia, não
ocupacionalmente exposta ao benzeno, podem indicar provável exposição do trabalhador a esta substância. Desta forma
deve-se investigar o local de trabalho e como estão sendo realizadas as tarefas, para identificar as possíveis causas de
sobre exposição. Valores acima dos correspondentes aos VRT indicam que o ambiente de trabalho não está em conformidade
com o preconizado no Anexo 13A.
Os resultados de muitos trabalhos realizados em ambientes onde não há exposição ocupacional ao benzeno, têm
mostrado dados bastante variados de AttM-U em populações de fumantes e não fumantes. A tabela abaixo demonstra
esta situação:
Tabela - Dados encontrados na literatura para concentração de AttM-U, em fumantes e não fumantes de
população não exposta ao benzeno
Ácido trans,trans-mucônico Fumantes Não Fumantes Referência bibliográfica
0,075 mg/g* (0,025-0,175) 0,025 mg/g* Javelaud et al. (1998)
0,09 mg/g* O,05 mg/g* Ruppert et al. (1995)
0,25 mg/l** (0,06-0,43) 0,13 mg/l** (0,03-0,33) Lee et al. (1993)
0,207 mg/g* (média 20 cigarros) 0,067 mg/g* Maestri et al. (1995)
0,19 mg/g* 0,14 mg/g* Ong et al. (1994a)
* mg/g = miligrama de ácido trans,trans mucônico por grama de creatinina
** mg/l = miligrama de ácido trans,trans mucônico por litro de urina
Para se fazer as correlações dos resultados das análises de AttM-U com a concentração de benzeno no ar, deverão ser
utilizados os valores de correlação abaixo, estabelecidos pelo DFG (1996), com alteração dos resultados em mg/l para mg/
gramas de creatinina, que foram feitas admitindo-se uma concentração média de 1,2 grama de creatinina por litro de urina.
Tabela - Correlação das concentrações de AttM-U com benzeno no ar, obtidas a partir dos valores
estabelecidos pelo DFG (1996), corrigidos para grama/grama de creatinina (admitida concentração média de
1,2 grama de creatinina por litro de urina)
Benzeno no Ar (ppm) Benzeno no Ar (mg/m3) Ac. t,t mucônico (urina) (mg/l) Ac. t,t mucônico (urina) (mg/grama creatinina)
0,3 1,0 - 0,6 2,0 1,6 1,3
0,9 3,0 - 1,0 3,3 2 1,6
2 6,5 3 2,5
4 13 5 4,2
6 19,5 7 5,8
6. Comissão Nacional Permanente do Benzeno
À Comissão Nacional Permanente do Benzeno (CNPBz) caberá acompanhar, na medida do possível, a aplicação destes
indicadores biológicos, através de informações dos agentes de inspeção, das empresas e dos trabalhadores.
Poderá ainda, estabelecer o uso de novos indicadores ou reformulação de metodologias de análise, de acordo com a
evolução do estado da arte sobre o assunto.
7. Reavaliação do protocolo
Este protocolo poderá ser revisto no prazo de dois anos de sua publicação, se assim for considerado relevante pela CNP-Bz.
206
Giovanni Moraes de Araújo
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DECRETO Nº 4.085 DE 15 DE JANEIRO DE 2002
Promulga a Convenção nº 174 da OIT e a
Recomendação n.º 181 sobre a Prevenção de
Acidentes Industriais Maiores.
O VICE-PRESIDENTE DE REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, Constituição,
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção n.º 174 da OIT sobre a Prevenção de Acidentes
Industriais Maiores, complementada pela Recomendação n.º 181, por meio do Decreto Legislativo n.º 246, de 28 de junho
de 2001;
Considerando que a Convenção entrará em vigor, para o Brasil, em 2 de agosto de 2002, nos termos do parágrafo 3º de
seu artigo 24;
DECRETA:
Art. 1º
A Convenção n.º 174 sobre a Prevenção de Acidentes Industriais Maiores, complementada pela Recomendação
n.º 181, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Giovanni Moraes de Araújo
208
Art. 2º
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida
Convenção, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição,
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de janeiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Osmar Vladimir Chohfi
CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO
CONVENÇÃO N.º 174
Convenção sobre a Prevenção de Acidentes Industriais Maiores
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e congregada naquela
cidade em 2 de junho de 1993, na sua 80ª reunião;
Tomando nota das convenções e recomendações internacionais do trabalho pertinentes, e em particular a Convenção e
Recomendação sobre a Segurança e Saúde dos trabalhadores, 1981 e a Convenção e a Recomendação sobre a Produtos
Químicos, 1990, e destacando a necessidade de adotar um enfoque global e coerente;
Tomando nota também do Repertório de recomendações práticas para a prevenção de acidentes industriais maiores,
publicado pela OIT em 1991;
Considerando a necessidade de zelar por que sejam adotadas medidas apropriadas para:
a) prevenir acidentes maiores,
b) reduzir ao mínimo os riscos de acidentes maiores,
c) reduzir ao mínimo as conseqüências desses acidentes maiores;
Considerando as causas desses acidentes, particularmente erros de organização, os fatores humanos, as avarias ou
deficiências de uma peça, os desvios a respeito das condições normais de funcionamento, as interferências externas e
os fenômenos naturais;
Referindo-se à necessidade de colaboração, no âmbito do Programa Internacional Segurança nas Substâncias Químicas,
entre a Organização Internacional do Trabalho, o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente e a Organização
Mundial da Saúde, assim como com outras organizações intergovernamentais pertinentes;
Depois de haver decidido adotar diversas propostas relativas à prevenção dos acidentes industriais, tema que constitui
o quarto ponto da ordem do dia da reunião, e
Depois de decidir que essas propostas revistam a forma de uma Convenção Internacional,
Adota com data de vinte e dois de junho de mil novecentos e noventa e três, a seguinte convenção, que poderá ser citada
como a Convenção sobre a Prevenção de Acidentes Industriais Maiores, 1993;
PARTE I. CAMPO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1
1. A presente Convenção tem por objeto a prevenção de acidentes industriais maiores que envolvam substâncias
perigosas e a limitação das conseqüências dos referidos acidentes.
2. A Convenção se aplica a instalações expostas a riscos de acidentes maiores.
3. A Convenção não se aplica:
a) às instalações nucleares e fábricas de tratamento de substâncias radioativas, à exceção dos setores de
referidas instalações nos quais se manipulam substâncias não radioativas;
b) às instalações militares;
c) ao transporte fora da instalação distinto do transporte por tubos.
4. Todo Membro que ratifique a presente Convenção poderá, depois de consulta às organizações representativas de empregadores
e de trabalhadores interessadas, e a outras partes interessadas, que possam ser afetadas, excluir de seu campo de aplicação
aquelas instalações ou setores da atividade econômica nas quais se disponha de uma proteção equivalente.
Artigo 2
Quando se apresentarem problemas particulares de certa magnitude que impossibilitem pôr em prática o conjunto de
medidas preventivas e de proteção prevista pela Convenção, todo Estado Membro deverá formular, sob consulta às
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
209
organizações de empregadores e de trabalhadores e com outras partes interessadas que possam ser afetadas, planos com
vistas à aplicação por etapas de referidas medidas, num prazo fixo.
Artigo 3
1. Para os fins da presente Convenção:
a) a expressão “substância perigosa” designa toda substância ou mistura que, em razão de propriedades
químicas, físicas ou toxicológicas, seja uma só ou em combinação com outras, representante perigo;
b) a expressão “quantidade limite” diz respeito de uma substância ou categoria de substâncias perigosas a
quantidade fixada pela legislação nacional com referência às condições específicas que, se for ultrapassada,
identifica uma instalação exposta a riscos de acidentes maiores;
c) a expressão “instalação expostas a riscos de acidentes maiores” designa aquela que produz, transforma,
manipula, utiliza, descarta ou armazena, de maneira permanente ou transitória, uma ou várias substâncias
ou categorias de substâncias perigosas, em quantidades que ultrapassem a quantidade limite;
d) a expressão “acidente maior” designa todo evento inesperado, como uma emissão, um incêndio ou
explosão de grande magnitude, no curso de uma atividade dentro de uma instalação exposta a riscos de
acidentes maiores, envolvendo uma ou mais substâncias perigosas e que exponha os trabalhadores, a
população ou o meio ambiente a perigo de conseqüências imediatas ou de médio e longo prazos;
e) a expressão “relatório de segurança” designa um documento escrito contendo informação técnica, de gestão
e de funcionamento relativa aos perigos e aos riscos que comporta uma instalação exposta a riscos de
acidentes maiores e à sua prevenção, e que justifique as medidas adotadas para a segurança da instação;
f ) o termo “quase-acidente” designa qualquer evento inesperado que envolva uma ou mais substâncias perigosas
que poderia ter levado a um acidente maior, caso ações e sistemas atenuantes não tivessem atuado.
PARTE II. PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 4
1. Todo Estado-Membro, deverá formular, adotar e revisar periodicamente, considerando a legislação, as condições e a
prática nacionais, e em consulta com as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores, e com
outras partes interessadas que possam ser afetadas, uma política nacional coerente relativa à proteção dos trabalhadores,
da população e do meio ambiente, contra os riscos de acidentes maiores.
2. Esta política deverá ser aplicada mediantes disposições preventivas e de proteção para instalações expostas a risco
de acidentes maiores e, deverá promover a utilização de melhores tecnologias de segurança disponíveis.
Artigo 5
1. A autoridade competente, após um ou organismo aprovado ou reconhecido pela autoridade competente deverá realizar
uma prévia consulta com as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores e com outras partes
interessadas que possam ser afetadas, estabelecer um sistema para a identificação das instalações expostas a riscos de
acidentes maiores segundo se definem no artigo 3, c), baseado numa lista de substâncias perigosas ou de categorias de
substâncias perigosas, ou de ambas, que inclua suas quantidades limites respectivas, de acordo com a legislação nacional
ou com as normas internacionais.
2. O sistema mencionado no parágrafo 1 acima será regularmente revisto e atualizado.
Artigo 6
A autoridade competente, após consulta às organizações representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas,
tomará providências especiais para proteger informação confidencial que lhe tiver sido transmitida ou posta à sua
disposição nos termos dos artigos 8, 12, 13 ou 14, cuja revelação poderia causar prejuízo à empresa do empregador, desde
que a citada providência não implique grave riscos para os trabalhadores, a população ou o meio ambiente.
PARTE III. RESPONSABILIDADES DE EMPREGADORES
Identificação
Artigo 7
Os empregadores deverão identificar, de conformidade com os sistemas mencionados no artigo 5, toda instalação
exposta a riscos de acidentes maiores submedidas a seu controle.
Giovanni Moraes de Araújo
210
Notificação
Artigo 8
1. Os empregadores deverão notificar à autoridade competente toda instalação exposta a riscos de acidentes maiores que
tiverem identificado:
a) dentro de um prazo fixo em caso de instalação já existente;
b) antes de colocá-la em funcionamento em caso de nova instalação.
2. Os empregadores deverão também notificar à autoridade competente o fechamento definitivo de uma instalação
exposta a riscos de acidentes industriais maiores antes de que este ocorra.
Disposições Relativas à Instalação
Artigo 9
Relativo a cada instalação exposta a riscos de acidentes maiores, os empregadores deverão estabelecer e manter um
sistema documentado de prevenção de riscos de acidentes maiores no qual estejam previstos:
a) identificação e o estudo dos perigos e a avaliação dos riscos, considerando também possíveis interações
entre as substâncias;
b) medidas técnicas que compreendam o projeto, os sistemas de segurança, a construção, a escolha de
substâncias químicas, o funcionamento, a manutenção e inspeção sistemática da instalação;
c) medidas de organização que compreendam a formação e instrução do pessoal, o fornecimento de
equipamentos de proteção destinados a garantir sua segurança, alocação de pessoal, hora de trabalho,
a definição de responsabilidades e o controle sobre os prestadores de serviço e os trabalhadores
temporários no local da instalação;
d) planos e procedimentos de emergência que compreendam:
i)
a preparação de planos e procedimentos de emergência eficazes, com inclusão dos procedimentos
médicos de emergência, para ser aplicado no local em caso de acidente maior ou de risco de
acidente maior, a verificação e avaliação periódica de sua eficácia e sua revisão quando for
necessário;
ii)
informar sobre possíveis acidentes e planos de emergência locais, às autoridades e aos organismos
encarregados de emergência para proteger à população e ao meio ambiente na parte externa da
instalação;
iii)
quaisquer consultas necessárias com tais autoridades e organismos;
e) medidas destinadas a limitar as conseqüências de um acidente maior;
f ) a consulta com os trabalhadores e seus representantes;
g) a melhoria do sistema, incluindo medidas agrupar informações e analisar acidentes e quase-acidentes. A
experiência assim adquirida deverá ser discutida com os trabalhadores e seus representantes e deverá
ser registada, de conformidade com a legislação e prática nacional.
Relatório de Segurança
Artigo 10
1. Os empregadores deverão preparar um Relatório de Segurança de acordo com as disposições do artigo 9.
2. O relatório deverá ser redigido:
a) para as instalações já existentes que estiverem expostas a riscos de acidentes maiores, dentro do prazo
posterior à notificação que prescreva a legislação nacional;
b) qualquer nova instalação exposta a riscos de acidentes maiores, antes de entrar em operação.
Artigo 11
Os empregadores deverão rever, atualizar e modificar o Relatório de Segurança:
a) em caso de uma modificação que tenha uma influência significativa sobre o nível de segurança da
instalação ou nos procedimentos de trabalho da mesma, ou sobre as quantidades de substâncias
perigosas presentes;
b) quando o desenvolvimento em conhecimentos técnicos ou em avaliação dos perigos os tornem necessários;
c) nos intervalos prescritos pela legislação nacional;
d) quando solicitado pela autoridade competente.
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
211
Artigo 12
Os empregadores deverão enviar ou disponibilizar à autoridade competente os relatórios de segurança referidos nos
artigos 10 e 11.
Ocorrência de Acidente
Artigo 13
Os empregadores deverão informar à autoridade competente e aos demais órgãos designados para esse fim, tão logo um
acidente ocorra.
Artigo 14
1. Após um acidente maior, os empregadores deverão, dentro de um prazo estabelecimento previamente, apresentar á
autoridade competente um relatório detalhado no qual sejam analisadas as causas do acidente e sejam indicadas suas
conseqüências locais, assim como todas as medidas adotadas para atenuar seus efeitos.
2. O relatório deverá incluir recomendações detalhando as ações a serem tomadas para prevenir a reincidência.
PARTE IV. RESPONSABILIDADES DAS AUTORIDADES COMPETENTES
PLANOS PARA CASOS DE EMERGÊNCIA FORA DE INSTALAÇÕES
Artigo 15
Considerando a informação fornecida pelo empregador, a autoridade competente deverá garantir que os procedimentos e
planos de emergência que contêm as condições para proteção da população e do meio ambiente fora do local onde estiver
situada cada instalação exposta a riscos de acidentes maiores sejam estabelecidos e atualizados em intervalos apropriados
e coordenados com autoridades e organismos relevantes.
Artigo 16
A autoridade competente deverá zelar para que:
a) informações sobre medidas de segurança e o comportamento apropriado a ser adotado em caso de
acidente esteja difundido entre a população passível de ser afetada por este acidentes, sem que seja
necessário solicitá-lo e que tais informações sejam atualizadas e novamente divulgadas em intervalos
apropriados;
b) seja dado alarme o mais rápido possível quando ocorrer um acidente maior;
c) quando as conseqüências de um acidente maior possam ultrapassar as fronteiras, seja proporcionada
aos Estados afetados a informação requerida nas alíneas a) e b) com a finalidade de contribuir às
medidas de cooperação e coordenação.
Localização de Instalações Expostas a Riscos de Acidentes Maiores
Artigo 17
A autoridade competente deverá estabelecer uma política global de localização que tenha prevista uma separação
adequada entre instalações que estiverem expostas a riscos de acidentes maiores e as áreas de trabalho, as áreas
residenciais e os serviços públicos, e medidas apropriadas para as instalações existentes. Tal política deverá refletir-se
nos princípios gerais enunciados na Parte II desta Convenção.
Inspeção
Artigo 18
1. A autoridade competente deverá dispor de pessoal devidamente treinado e qualificado que tenha a competência
adequada e com o apoio técnico e profissional suficiente para inspecionar, investigar, avaliar e assessorar assuntos
tratados nesta Convenção e garantir a conformidade com a legislação nacional.
2. Os representantes do empregados e os representantes dos trabalhadores da instalação exposta a riscos de acidentes
maiores deverão ser a possibilidade de acompanhar aos inspetores quando controlem a aplicação das medidas prescritas
em virtude da presente Convenção, a não ser que os inspetores estimem, à luz das diretrizes gerais da autoridade
competente, que isso possa prejudicar o cumprimento de suas funções de controle.
Giovanni Moraes de Araújo
212
Artigo 19
A autoridade competente deverá ter direito a suspender qualquer atividade que represente ameaça iminente de acidente maior:
PARTE V. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS TRABALHADORES
E DE SEUS REPRESENTANTES
Artigo 20
Numa instalação exposta a riscos de acidentes maiores, os trabalhadores e seus representantes deverão ser consultados
mediante mecanismos apropriados da cooperação, com o fim de garantir um sistema de seguro de trabalho. Em particular,
os trabalhadores e seus representantes deverão:
a) estar suficiente e adequadamente informados dos riscos que representa a referida instalação e suas
possíveis conseqüências;
b) estar informados sobre qualquer instrução ou recomendação feita por autoridade competente;
c) ser consultados para a preparação dos seguintes instrumentos e ter acesso aos mesmos:
i)
o Relatório de Segurança;
ii)
os planos e procedimentos de emergência;
iii)
os relatórios sobre os acidentes;
d) ser regularmente instruído e treinado nas práticas e procedimentos de acidentes maiores e de controle de
desenvolvimentos que possam resultar em um acidente maior e aos precedimentos de emergência a
serem seguidos em tais casos;
e) dentro de suas atribuições, e sem que de modo algum isso possa prejudicá-los, adotar medidas corretivas
e em caso necessário, interromper a atividade quando fundamentado em seu treinamento e experiência,
tenham justificativa razoável para acreditar que existe risco iminente de acidente maior, e, informar seu
supervisor ou acionar o alarme quando apropriado, antes ou assim que possível depois de tomar tal ação;
f ) discutir com o empregador qualquer perigo potencial que eles considerem que pode causar um acidente
maior e ter direito de informar à autoridade competente sobre os referidos perigos.
Artigo 21
Os trabalhadores empregados no local de uma instalação exposta a riscos de acidentes maiores deverão:
a) cumprir todos os procedimentos e praticas relativos à prevenção de acidentes maiores e ao controle de
acontecimentos que possam originar um acidente maior nas instalações expostas a referidos riscos;
b) cumprir com todos os procedimentos de emergência caso um acidente maiores ocorra.
PARTE VI. RESPONSABILIDADE DOS PAÍSES EXPORTADORES
Artigo 22
Quando num Estado Membro exportador o uso das substâncias, tecnologias ou procedimentos perigosos tiver sido proibido
por ser fonte potencial de um acidente maior, referido Estado deverá pôr a disposição de todo país importador a
informação relativa a essa proibição e as razões pelas quais estão motivadas.
PARTE VII. DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 23
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas, para registro, ao Diretor Geral da Repartição
Internacional do Trabalho.
Artigo 24
1. Esta Convenção obrigará unicamente àqueles Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações
tiver registrados o Diretor Geral.
2. Entrará em vigor doze meses após a data em que as ratificações de dois Membros tiverem sido registradas pelo Diretor Geral.
3. A partir desse momento, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após a data em que tiver
sido registrada sua ratificação.
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
213
Artigo 25
1. Todo Membro que tiver ratificado esta Convenção poderá denunciá-la à expiração de um período de dez anos, a partir
da data em que tiver entrado inicialmente em vigor, mediante Ata comunicada, para seu registro, ao Diretor Geral da
Repartição Internacional do Trabalho. A denúncia não terá efeito até um ano após a data em que tiver sido registrada.
2. Todo Membro que tiver ratificado esta Convenção e que, no prazo de um ano após a expiração de período de dez anos
mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso do direito de denúncia previsto neste Artigo fica obrigado durante um
ano período de dez anos, e no sucessivo poderá denunciar esta Convenção à expiração de cada período de dez anos, nas
condições previstas neste Artigo.
Artigo 26
1. O Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do
Trabalho o registro de quantas ratificações, declarações e denúncias lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que tiver sido comunicada, o Diretor Geral
chamará a atenção dos Membros da Organização sobre a data em que entrará em vigor a presente Convenção.
Artigo 27
O Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário Geral das Nações Unidas, para efeitos
de registro e de conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, uma informação completa sobre todos as
ratificações, declarações e atas de denúncias que tiver registrado de acordo com os artigos procedentes.
Artigo 28
Cada vez que considere necessário, o Conselho de Administração da Organização Internacional do Trabalho apresentará
à Conferencia Geral um Relatório sobre a aplicação da Convenção, deverá analisar a conveniência de incluir na ordem do
dia da Conferência a questão para revisões em sua totalidade ou em parte.
Artigo 29
1. Deveria a Conferência Geral adotar uma nova Convenção revisando-a no total ou em parte, a menos que a nova
Convenção contenha disposições em contrário:
a) a ratificação, por um membro, da nova convenção implicará, ipso jure, a denúncia imediata desta
Convenção, não obstante as disposições contidas no artigo 25 acima, se e quando esta Convenção
revisada entrar em vigor;
b) a partir da data em que estiver em vigor a nova Convenção revisada, a presente Convenção deixará de
estar aberta à ratificação pelos Membros.
2. Esta Convenção continuará em vigor em qualquer caso, em sua forma e conteúdo atuais, para os Membros que a
tiverem ratificado e não ratifiquem a Convenção revisada.
Artigo 30
As versões inglesa e francesa do texto da Convenção são igualmente legítimas.
Versão aprovada pela Comissão Tripartite:
MARCELO KOS SILVEIRA CAMPOS
ROBERTO ODILON HORTA
JOAQUIM DA COSTA AMARO GERRIT GRUEZNER
RUI DE OLIVEIRA MAGRINI FERNANDO VIEIRA SOBRINHO
MARIA DE FÁTIMA CANTÍDIO MOTA SÉRGIO PAIXÃO PARDO
CARLOS MACHADO DE FREITAS (CETESH/ENSP/FIOCRUZ)
Organização Internacional do Trabalho Recomendação sobre a Prevenção de Acidentes
Industriais Maiores, 1993
RECOMENDAÇÃO N.º 181
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convenção Genebra pelo Conselho de Administração da Organização Internacional do Trabalho e reunida em sua 80ª
Sessão, em 2 de junho de 1993;
Giovanni Moraes de Araújo
214
Depois de decidir adotar determinadas propostas relativas à prevenção de acidentes industriais maiores, tema que
constitui o quarto ponto da ordem do dia da reunião; e
Depois de determinar que essas propostas revistam a forma de Recomendação complementar à Convenção sobre a
Prevenção de Acidentes Industriais Maiores, 1993;
Adota em vinte e dois de junho de mil novecentos e noventa e três a seguinte Recomendação, que poderá ser citada como
a Recomendação sobre a Prevenção de Acidentes Industriais Maiores, 1993.
1. As disposições da presente Recomendação deverão aplicar-se em conjunto com aquelas da Convenção sobre a
Prevenção de Acidentes Industriais Maiores, 1993 (doravante denominada “Convenção”).
2. (1) A Organização Internacional do Trabalho, em cooperação com outras organizações internacionais, intergovernamentais
e não-governamentais relevantes, deverá providenciar o intercâmbio internacional de informações no que se refere a:
a) boas práticas de segurança em instalações expostas a riscos de acidentes maiores, inclusive gerenciamento
de segurança e segurança do processo;
b) acidentes maiores;
c) experiências obtidas a partir de quase-acidentes;
d) tecnologias e processos proibidos por motivo de segurança e saúde;
e) organização e técnicas médicas que permitam lidar com as conseqüências de um acidente maior;
f ) mecanismos e procedimentos utilizados por autoridades competentes com vistas à aplicação da Convenção
e da presente Recomendação.
(2) Os Membros deverão, na medida do possível, informar a Organização Internacional do Trabalho sobre as questões
relacionadas no subparágrafo (1) acima.
3. A política nacional prevista pela Convenção, bem como a legislação nacional ou outras medidas que visem à sua
aplicação deverão ser, quando pertinente, orientadas pelo Código de práticas da OIT sobre a Prevenção de acidentes
Industriais Maiores, publicado em 1991.
4. Os Membros deverão formular políticas que visem a abordar os riscos e perigos de acidentes maiores e suas
conseqüências nos setores e atividades excluídos do campo de aplicação da Convenção por força de seu Artigo 1,
parágrafo 3.
5. Reconhecendo que um acidente maior poderia implicar sérias conseqüências em termos de seu impacto sobre a vida
humana e o meio ambiente, os Membros deverão incentivar a criação de sistemas para indenizar os trabalhadores tão
rapidamente quanto possível após a ocorrência do evento, bem como a abordar, de forma adequada, os efeitos sobre a
população e o meio ambiente.
6. De conformidade com a Declaração Tripartite de Princípios referente a Empresas Multinacionais e Política Social,
adotada pelo Conselho de Administração da Organização Internacional do Trabalho, uma empresa nacional ou multinacional
com mais de um estabelecimento deverá fornecer medidas de segurança, relativas à prevenção de acidentes maiores e
ao controle de acontecimentos que possam resultar em um acidentes maior, aos trabalhadores, sem discriminação, em
todos os seus estabelecimentos, independentemente do local ou país em que estejam situados.
PORTARIA Nº 1, DE 17 DE JANEIRO DE 2002
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRA-BALHO, substituta e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E
SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, resolvem:
Art. 1º
Definir os códigos de norma e infra-ções para os subitens da Norma Regulamen-tadora 18 - Condições e Meio
Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, que foram alterados ou acrescentados pela Portaria nº 30, de
20 de dezembro de 2001, os quais passam a integrar o Anexo II da Norma Regulamen-tadora 28 - Fiscalização e
Penalidades.2
Art. 2º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUCI HELENA LLPEL
Secretária de Inspeção do Trabalho Substituta
JUAREZ CORREIA BARROS JÚNIOR
Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
215
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2002
Estabelece procedimentos para apreensão e guarda
de documentos, livros, materiais, equipamentos e
assemelhados por Auditor-Fiscal do Trabalho e aprova
modelos de Auto de Apreensão, Termo de Guarda e
Termo de Devolução de objetos.
SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício de sua competência regimental e tendo em vista o disposto
no art. 11, inciso VI e parágrafo único do art. 11 da Medida Provisória nº 2.175-29, de 24 de agosto de 2001,
Resolve:
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
A apreensão de documentos, livros, materiais, equipamentos e assemelhados será realizada pelo Auditor-Fiscal
do Trabalho – AFT mediante Auto de Apreensão e Guarda, com a finalidade de se verificar a existência de fraudes
e irregularidades, no âmbito de competência da inspeção das relações de trabalho e emprego e segurança e saúde
do trabalhador.
§ 1º
Não se aplica aos Auditores-Fiscais do Trabalho a vedação de acesso aos livros de escrituração contábil
e balanços gerais contida nos art. 17 e 18 do Código Comercial.
§ 2º
Entende-se por assemelhado qualquer objeto que, a critério do Auditor-Fiscal do Trabalho, constitua indício
de fraude ou de irregularidade ou que permita sua eventual apuração, tais como: fotos, desenhos, gráficos,
tabelas, planilhas, pastas, catálogos, prospectos, agendas, comunicações, avisos, relatórios, atas, arquivos,
projetos, memoriais descritivos, amostras de materiais e de substâncias, rótulos, fitas e urnas, bem como
o meio magnético ou eletrônico e seu conteúdo, como disquetes, discos de CD-ROM, discos rígidos de
computadores e seus respectivos gabinetes.
A apreensão será realizada por determinação contida em Ordem de Serviço ou por ação imediata do AFT,
mediante a lavratura do Auto de Apreensão e Guarda, nas hipóteses em que o objeto seja indício de crime ou
quando a posse ou acesso do empregador ao objeto possa prejudicar a constatação de fraudes ou irregularidades.
§ 1º
Deverão ser visados e datados todos os documentos apreendidos, salvo os livros oficiais.
§ 2º
O AFT poderá promover o lacre de gavetas, armários e arquivos, bem como de quaisquer volumes que
sirvam para a guarda dos objetos, quando não for possível promover a remoção dos objetos ou encerrar
o levantamento para apreensão naquela visita fiscal.
O Auto de Apreensão e Guarda será emitido em três vias, com a seguinte destinação:
I
Art. 4º
- 2ª via: autuado; e
III
- 3ª via: AFT autuante.
O Auto de Apreensão e Guarda conterá os seguintes elementos, conforme modelos dos anexos I e II:
I
Art. 5º
- nome ou razão social, endereço e CNPJ, CPF ou CEI do autuado;
II
- local, data e hora de lavratura;
III
- descrição dos objetos apreendidos com indicação de suas características aparentes;
IV
- identificação e assinatura do AFT autuante;
V
- assinatura e identificação do autuado;
VI
- endereço da unidade administrativa do Ministério do Trabalho e Emprego onde serão depositados os
objetos apreendidos.
O AFT autuante entregará o Auto de Apreensão e Guarda ao seu chefe imediato, acompanhado dos documentos originais
apreendidos e de relatório circunstanciado em que exponha as razões da apreensão e outras informações pertinentes.
§ 1º
§ 2º
I
Art. 6º
- 1ª via: processo administrativo;
II
O chefe imediato receberá os objetos e documentos e emitirá no ato o Termo de Recebimento e Guarda,
conforme modelo do anexo III, ficando responsável por sua guarda, proteção e conservação.
O Termo de Recebimento e Guarda será lavrado em três vias que terão a seguinte destinação:
- 1ª via: processo administrativo;
II
- 2ª via: recebedor dos objetos; e
III
- 3ª via: fornecedor dos objetos.
Ao receber a 1º via do Auto de Apreensão e Guarda, os objetos apreendidos e o relatório, o chefe deverá proceder
à instauração de procedimento administrativo, protocolizado nos registros daquela unidade.
§ 1º
O processo deverá receber uma cópia de todos os autos e termos lavrados além de registro de outras
ocorrências pertinentes ao procedimento de apreensão.
§ 2º
O autuado poderá solicitar, por escrito, cópias dos documentos apreendidos, que serão fornecidos contra recibo.
Giovanni Moraes de Araújo
216
Art. 7º
Art. 8º
A ação fiscal será reiniciada pelo AFT autuante no prazo máximo de trinta dias a partir da lavratura do Auto de
Apreensão, prorrogável por mais trinta, pelo chefe da fiscalização.
§ 1º
Na hipótese do art. 2º § 2º, a ação fiscal deverá ser retomada no prazo de setenta e duas horas a partir da
efetivação do lacre, cuja abertura será conduzida pelo AFT autuante, podendo dela participar o autuado,
seu representante legal ou preposto, devidamente identificados e munidos de instrumento de representação.
§ 2º
O AFT poderá solicitar ao chefe imediato os bens apreendidos e depositados sob sua guarda, que serão
disponibilizados mediante Termo de Recebimento e Guarda, emitido na forma do § 2º do art. 5º e firmado
pelo AFT no ato do recebimento.
§ 3º
O AFT poderá examinar os objetos apreendidos nas dependências da unidade administrativa do TEM onde
estejam eles depositados.
§ 4º
Para o desenvolvimento de sua ação fiscal, o AFT poderá solicitar à chefia imediata a realização de
diligências e o fornecimento de laudos técnicos e periciais, a serem elaborados pelas autoridades competentes,
inclusive a degravação de arquivos magnéticos, para fins de exame.
Examinados, os objetos considerados inábeis para instrução de processo administrativo ou comunicação às
autoridades competentes serão devolvidos ao autuado, que deverá ser intimado via postal para o recebimento,
firmando Termo de Devolução, conforme modelo do anexo IV.
Parágrafo Único. A devolução a que se refere o caput deverá ocorrer no prazo máximo de noventa dias contados da
lavratura do Auto de Apreensão e Guarda, podendo ser prorrogado por mais trinta dias pelo chefe da fiscalização,
mediante justificativa do AFT.
Art. 9º
Encerrada a ação fiscal, os objetos que ensejarem ação penal serão encaminhados às autoridades competentes e os
demais serão devolvidos ao autuado, na forma do art. 8º, arquivando-se o processo administrativo de que trata o art. 6º.
Parágrafo Único. Não comparecendo o autuado para recebimento dos objetos dentro de dez dias contados do recebimento
da intimação, serão eles enviados via postal, em correspondência registrada e com aviso de recebimento.
Disposições Finais
Art. 10
O rompimento do lacre pelo autuado ou seu representante, sem autorização escrita do AFT autuante, ensejará
representação às autoridades competentes, para apuração de crime.
Art. 11
Os empregadores que utilizarem sistemas eletrônicos de dados para registro dos fatos relacionados ao cumprimento
da legislação trabalhista e fazendária, ficam obrigados a manter à disposição dos AFT os respectivos arquivos
digitais e sistemas pelos prazos previstos na legislação, observada a prescrição trintenária do FGTS.
Art. 12
Os procedimentos aqui fixados não devem inibir outros, indicados diante da evolução do sistema e das
peculiaridades regionais.
Art. 13
O disposto nesta instrução aplica-se às microempresas e empresas de pequeno porte, no que for compatível com
as disposições legais.
Art. 14
Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de fevereiro de 2002.
Publique-se.
VERA OLÍMPIA GONÇALVES
Secretária de Inspeção do Trabalho
(Modelo de Auto de Infração e Apreensão – Ver site: www.mte.gov.br)
PORTARIA Nº 13, DE 9 DE JULHO DE 2002
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRA-BALHO e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO, no uso das suas atribuições legais, conside-rando o disposto no inciso I do artigo 200 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT e tendo em vista o contido na ata da XXIV Reu-nião Ordinária do Comitê Permanente Nacional sobre Condições
e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - CPN, realizada nos dias 23 e 24 de abril de 2002, resolvem;
Art. 1º
Alterar parcialmente a redação da Norma Regulamentadora 18 - Condições e Meio Ambiente do Trabalho na
Indústria da Constru-ção, que passa a vigorar como a seguir:
Art. 2º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
VERA OLÍMPIA GONÇALVES
Secretária de Inspeção do Trabalho
JUAREZ CORREIA BARROS JÚNIOR
Diretor de Segurança e Saúde no Trabalho
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
217
PORTARIA N.º 17, DE 12 DE JULHO DE 2002
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e, considerando o estabelecido na Portaria MTb n.º 393/96, resolvem:
Art. 1º
Alterar os itens abaixo dispostos da Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário – NR
29, que passam a vigorar como a seguir:
Art. 2º
Incluir os itens abaixo ao texto da Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário – NR 29,
para vigorar como a seguir:
Art. 3º
Estabelecer o prazo de dois anos, a contar da data da publicação desta portaria, para o cumprimento do disposto
no subitem 29.3.8.3, no que tange a pá mecânica utilizada em armazém.
Art. 4º
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VERA OLÍMPIA GONÇALVES
Secretária de Inspeção do Trabalho
JUAREZ CORREIA BARROS JÚNIOR
Diretor de Segurança e Saúde no Trabalho
PORTARIA N.º 18, DE 12 DE JULHO DE 2002
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e considerando o estabelecido na Portaria MTE n.º 17 , de 12 de julho de
2002, resolvem:
Art. 1º
Incluir na NR 28 as infrações e códigos de ementa para os subitens da NR 29 a seguir dispostos:
Art. 2º
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VERA OLÍMPIA GONÇALVES
Secretária de Inspeção do Trabalho
JUAREZ CORREIA BARROS JÚNIOR
Diretor de Segurança e Saúde no Trabalho
PORTARIA N.º 27, DE 01 DE OUTUBRO DE 2002
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e, considerando as propostas de adequações legais e considerando as
propostas de adequações técnicas ao texto vigente da Norma de Segurança e Saúde Ocupacional da Mineração NR-22,
aprovada pela Portaria Ministerial 2.035 de 15 de dezembro de 1999, definidas nas 5º e 6º reuniões ordinárias mensais da
Comissão Permanente Nacional do Setor Mineral – CPNM, resolvem:
Art. 1º
Alterar a redação dos itens abaixo dispostos da NR 22 – Norma de Segurança e Saúde Ocupacional da Mineração,
que passam a vigorar como a seguir:
Art. 2º
As Normas Técnicas – NBR da ABNT, a serem observadas para o cumprimento do estabelecido na presente NR,
serão disponibilizadas nas Unidades Regionais do Ministério do Trabalho e Emprego, para consulta.
Art. 3º
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VERA OLÍMPIA GONÇALVES
Secretária de Inspeção do Trabalho
JUAREZ CORREIA BARROS JÚNIOR
Diretor de Segurança e Saúde no Trabalho
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 32, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2002
Baixa instruções sobre a reorganização das Unidades
Especial e Regionais de Inspeção do Trabalho Portuário
e Aquaviário, bem como do Grupo Especial para a
Inspeção Móvel do Trabalho Portuário e Aquaviário.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14, incisos I e II, do Decreto
3.129, de 9 de agosto de 1999, e considerando o disposto no Art. 1º, inciso IV da Portaria 450, de 07 de novembro de 2002,
RESOLVE:
Giovanni Moraes de Araújo
218
Art. 1º
Art. 2º
A Unidade Especial de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário, subordinada diretamente à Secretaria de
Inspeção do Trabalho - SIT, será organizada nas seguintes coordenações operacionais, que centralizarão suas
atribuições conforme as áreas de especialização:
I
- Coordenação Operacional para Ações Fiscais Regionais;
II
- Coordenação Operacional para Ações Fiscais Nacionais.
São instituídas Unidades Regionais de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário nos Estados de Acre,
Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio
Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo, que terão suas instalações e
dependências, preferencialmente, dentro dos Portos Organizados.
Parágrafo único. As Unidades Regionais de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário nos Estados de Amazonas,
Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande
do Sul, Santa Catarina e São Paulo serão integradas por Auditores-Fiscais do Trabalho com dedicação exclusiva.
Art. 3º
As Unidades Especial e Regionais de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário poderão alcançar o quantitativo
de Auditores-Fiscais do Trabalho fixado na forma do Anexo 1.
Art. 4º
Compete à Unidade Especial de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário:
I
- participar da elaboração de diretrizes e da promoção da uniformização dos procedimentos de inspeção do
trabalho portuário e aquaviário;
II
- coordenar e supervisionar as atividades das Unidades Regionais;
III
- planejar e gerenciar as ações, bem como divulgar os resultados das atividades desenvolvidas na
inspeção do trabalho portuário e aquaviário;
IV
- estruturar e apoiar tecnicamente as Unidades Regionais;
V
- analisar e consolidar os relatórios elaborados pelas Unidades Regionais, referentes às atividades das
fiscalizações locais do trabalho portuário e aquaviário, enviando relatório circunstanciado ao Secretário
de Inspeção do Trabalho até o décimo quinto dia útil do mês subseqüente;
VI
- propor intercâmbio com outros órgãos do Poder Público, objetivando a elaboração dos programas de
fiscalização na área de sua competência, assim como planejar as ações articuladas com outras instituições
em nível nacional;
VII
- coordenar e organizar as operações de fiscalização móvel no interesse da inspeção dos aspectos ligados
ao trabalho portuário e aquaviário, nos termos do § 1º do art. 3º do Regulamento da Inspeção do Trabalho,
aprovado pelo Decreto nº 55.841, de 15 de março de 1965;
VIII - prestar informações às entidades sindicais e instituições nacionais e internacionais no que tange ao
trabalho portuário e aquaviário; e
IX
- requisitar, a qualquer momento, veículos dos órgãos regionais para a realização de fiscalização móvel,
especialmente os adquiridos para esta finalidade.
Parágrafo único. O Coordenador da Unidade Especial, quando necessário, poderá emitir as Ordens de Serviço - OS para
o desempenho das atividades de fiscalização previstas no art. 5º desta Instrução Normativa..Art. 5º Compete às
Unidades Regionais:
I
- observar as diretrizes e orientações emanadas da Unidade Especial de Inspeção do Trabalho Portuário e
Aquaviário;
II
- promover a fiscalização do cumprimento das normas e condições gerais de proteção e segurança no
trabalho portuário e aquaviário nos portos organizados, nas instalações portuárias privativas localizadas
dentro ou fora da área do porto organizado, nas áreas retroportuárias, nas embarcações mercantes, nas
plataformas marítimas e quaisquer locais onde se desenvolvam operações de mergulho;
III
- inspecionar as empresas de navegação e de pesca, os operadores portuários, empresas e serviços de
atividades portuárias e subaquáticas, em seus estabelecimentos ou em escritórios de despachantes para
a verificação da legislação trabalhista;
IV
- planejar e executar ações articuladas com outras entidades;
V
- planejar e gerenciar as ações, bem como divulgar os resultados das atividades desenvolvidas no âmbito
de sua competência;
VI
- encaminhar previamente, à Unidade Especial e à Chefia de Fiscalização competente, o planejamento das
ações fiscais de que trata o inciso V deste artigo;
VII
- solicitar à Unidade Especial os recursos para a execução das ações necessárias;
VIII - orientar trabalhadores, sindicatos e empresas sobre a legislação portuária e aquaviária, em harmonia com
as diretrizes da inspeção do trabalho portuário e aquaviário, formuladas pela Unidade Especial;
IX
- elaborar relatório mensal de atividades e encaminhá-lo à Unidade Especial de Inspeção do Trabalho
Portuário e Aquaviário, conforme modelo aprovado, e à Chefia da Fiscalização competente, até o quinto
dia útil do mês subseqüente;
X
- promover a verificação da regularidade do exercício profissional das diversas atividades dos trabalhadores
portuários avulsos, adotando as medidas cabíveis em caso de infringência às normas legais;
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
219
XI
- assessorar os órgãos de Relações do Trabalho das respectivas Delegacias Regionais do Trabalho, nas
atividades de mediação em conflitos coletivos de trabalho em sua área de atuação; e
XII
- acompanhar a tramitação dos processos de multas originários da fiscalização móvel portuária e aquaviária.
Parágrafo único. As ações de fiscalização portuária e aquaviária deverão guardar conformidade com o planejamento
nacional de fiscalização e com os procedimentos de inspeção da chefia local de fiscalização.
Art. 6º
A Unidade Especial de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário será dirigida por um Coordenador e um
Coordenador Substituto, que assumirá as funções do titular em suas ausências ou impedimentos legais.
§ 1º
O Coordenador, o Coordenador Substituto e os demais integrantes da Unidade Especial serão designados
pelo Secretário de Inspeção do Trabalho, entre os servidores do quadro de Auditores-Fiscais do Trabalho.
§ 2º A Unidade Especial terá sua sede preferencialmente no Estado do Rio de Janeiro, nas instalações e
dependências do porto organizado da Capital, devendo exercer, além das atribuições previstas no art. 4º
desta Instrução Normativa, as do art. 5º, em relação àquele Estado.
Art. 7º
Os Coordenadores da Unidade Especial, bem como os Coordenadores das Unidades Regionais permanecerão
em atividade especial, para cumprimento das atribuições previstas nos arts. 4º e 5º desta Instrução Normativa.
Art. 8º
Os integrantes das Unidades Especial e Regionais compõem, também, o Grupo Especial para a Fiscalização
Móvel do Trabalho Portuário e Aquaviário.
§ 1º
Os integrantes do Grupo Especial para a Fiscalização Móvel do Trabalho Portuário e Aquaviário serão
convocados pelo Coordenador da Unidade Especial.
§ 2º
Quando convocados para compor o Grupo Especial Móvel, os integrantes da Unidade Especial e das
Unidades Regionais terão atuação fiscal em todo território nacional e ficarão à disposição da Secretaria de
Inspeção do Trabalho pelo tempo necessário ao cumprimento das ações previstas na convocação.
Art. 9º
A Autoridade Regional prestará o apoio necessário ao desenvolvimento das tarefas internas e externas de
inspeção do trabalho portuário e aquaviário, bem como ao Grupo Especial para Fiscalização Móvel do Trabalho
Portuário e Aquaviário.
Art. 10
As ações das Unidades Regionais e do Grupo Especial Móvel poderão ser desenvolvidas em conjunto com
representantes do Ministério Público Federal, do Ministério Público do Trabalho e do Departamento de Polícia
Federal, na conformidade dos termos de compromisso firmados entre a SIT e as referidas instituições.
Art. 11
Os autos de infração e as notificações de débito, decorrentes da ação fiscal móvel, serão protocolizados e
processados na unidade local do MTE onde ocorreu a referida ação.
Art. 12
Fica revogada a Instrução Normativa Intersecretarial nº 14, de 13 de junho de 1999.
Art. 13
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
VERA OLÍMPIA GONÇALVES
Secretária de Inspeção do Trabalho
ANEXO 1
ART. 1º INCISO II DA PORTARIA Nº 450, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2002
FIXAÇÃO DO QUANTITATIVO DE AFT POR UNIDADE DE INSPEÇÃO PORTUÁRIA E AQUAVIÁRIA
UNIDADE DE INSPEÇÃO
Acre
Alagoas
Amapá
Amazonas
Bahia
Ceará
Espírito Santo
Maranhão
Pará
Paraíba
Paraná
Pernambuco
Rio Grande do Norte
Rio Grande do Sul
Rondônia
Santa Catarina
São Paulo
Unidade Especial (incluindo RJ)
TOTAL
QUANTIDADE DE AFT POR
ESPECIALIZAÇÃO
1 LEG. / 1 SST
1 LEG. / 1 SST
1 LEG. /1 SST
3 LEG. / 1 MED. / 1 SEG
3 LEG. / 1 MED. / 2 SEG
3 LEG. / 1 MED. / 1 SEG
3 LEG. / 1 MED. / 1 SEG
1 LEG. / 1 MED. / 1 SEG
4 LEG. / 1 MED. / 1 SEG
2 LEG. /1 SST
3 LEG. / 1 MED. / 2 SEG
3 LEG. / 1 MED. / 1 SEG
2 LEG. /1 SST
3 LEG. / 1 MED. / 2 SEG
1 LEG. / 1 SST
3 LEG. / 1 MED. / 2 SEG
4 LEG. / 2 MED. / 2 SEG
8 LEG. / 2 MED. / 3 SEG
49 LEG / 14 MED / 21 SEG / 6 SST
Giovanni Moraes de Araújo
220
PORTARIA N.º 34, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2002
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, resolvem:
Art. 1º
Aprovar o texto da nova Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário – NR 30,
conforme texto anexo.
Art. 2º
Criar a Comissão Permanente Nacional do Setor Aquaviário – CPNA, com o objetivo de acompanhar a
implementação da NR 30 e propor as adequações necessárias ao texto da nova NR.
Art. 3º
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VERA OLÍMPIA GONÇALVES
Secretária de Inspeção do Trabalho
JUAREZ CORREIA BARROS JÚNIOR
Diretor de Segurança e Saúde no Trabalho
DECRETO N.º 4.552, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002
Aprova o Regulamento da Inspeção do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e considerando o disposto no
art. 21, inciso XXIV, ambos da Constituição, na Lei n.º 10.593, de 06 de dezembro de 2002, e na Convenção 81 da
Organização Internacional do Trabalho, aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 24, de 29 de maio de 1956, promulgada pelo
Decreto n.º 41.721, de 25 de junho de 1957, e revigorada pelo Decreto n.º 95.461, de 11 de dezembro de 1987, bem como
o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1.º de maio de 1943,
DECRETA:
Art. 1º
Fica aprovado o Regulamento da Inspeção do Trabalho, que a este Decreto acompanha.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se os Decretos no s - 55.841, de 15 de março de 1965, 57.819, de 15 de fevereiro de 1966, 65.557, de
21 de outubro de 1969, e 97.995, de 26 de julho de 1989.
Brasília, 27 de dezembro de 2002; 181.º da Independência e 114.º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Jobim Filho
REGULAMENTO DA INSPEÇÃO DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º
O Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, a cargo do Ministério do Trabalho e Emprego, tem por finalidade
assegurar, em todo o território nacional, a aplicação das disposições legais, incluindo as convenções internacionais
ratificadas, os atos e decisões das autoridades competentes e as convenções, acordos e contratos coletivos de
trabalho, no que concerne à proteção dos trabalhadores no exercício da atividade laboral.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º
Compõem o Sistema Federal de Inspeção do Trabalho:
I
II
- autoridades de direção nacional, regional ou local: aquelas indicadas em leis, regulamentos e demais atos
atinentes à estrutura administrativa do Ministério do Trabalho e Emprego;
- Auditores-Fiscais do Trabalho, nas seguintes áreas de especialização:
a) legislação do trabalho;
b) segurança do trabalho; e
c) saúde no trabalho;
III
- Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho, em funções auxiliares de inspeção do trabalho.
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
221
Art. 3º
Os Auditores-Fiscais do Trabalho são subordinados tecnicamente à autoridade nacional competente em matéria
de inspeção do trabalho.
Art. 4º
Para fins de inspeção, o território de cada unidade federativa será dividido em circunscrições, e fixadas as
correspondentes sedes.
Parágrafo único. As circunscrições que tiverem dois ou mais Auditores-Fiscais do Trabalho poderão ser divididas em
áreas de inspeção delimitadas por critérios geográficos.
Art. 5º
A distribuição dos Auditores-Fiscais do Trabalho pelas diferentes áreas de inspeção da mesma circunscrição
obedecerá ao sistema de rodízio, efetuado em sorteio público, vedada a recondução para a mesma área no
período seguinte.
§ 1º
Os Auditores-Fiscais do Trabalho permanecerão nas diferentes áreas de inspeção pelo prazo máximo de
doze meses.
§ 2º
É facultado à autoridade de direção regional estabelecer programas especiais de fiscalização que contemplem
critérios diversos dos estabelecidos neste artigo, desde que aprovados pela autoridade nacional competente
em matéria de inspeção do trabalho.
Art. 6º
Atendendo às peculiaridades ou circunstâncias locais ou, ainda, a programas especiais de fiscalização, poderá a
autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho alterar o critério fixado no art. 6.º para
estabelecer a fiscalização móvel, independentemente de circunscrição ou áreas de inspeção, definindo as
normas para sua realização.
Art. 7º
Compete às autoridades de direção do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho:
I
Art. 8º
- organizar, coordenar, avaliar e controlar as atividades de auditoria e as auxiliares da inspeção do trabalho.
II
- elaborar planejamento estratégico das ações da inspeção do trabalho no âmbito de sua competência;
III
- proferir decisões em processo administrativo resultante de ação de inspeção do trabalho; e
IV
- receber denúncias e, quando for o caso, formulá-las e encaminhá-las aos demais órgãos do poder
público.
§ 1º
As autoridades de direção local e regional poderão empreender e supervisionar projetos consoante diretrizes
emanadas da autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho.
§ 2º
Cabe à autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho elaborar e divulgar os relatórios
previstos em convenções internacionais.
O planejamento estratégico das ações de inspeção do trabalho será elaborado pelos órgãos competentes,
considerando as propostas das respectivas unidades descentralizadas.
§ 1º
O planejamento de que trata este artigo consistirá na descrição das atividades a serem desenvolvidas nas
unidades descentralizadas, de acordo com as diretrizes fixadas pela autoridade nacional competente em
matéria de inspeção do trabalho.
§ 2º
Observada a finalidade institucional dos órgãos competentes, o planejamento das ações de inspeção a
serem realizadas deverá reservar até vinte por cento de sua força de trabalho para atendimento de
demandas de órgãos externos.
CAPÍTULO III
DA INSPEÇÃO
Art. 9º
A inspeção do trabalho será promovida em todas as empresas, estabelecimentos e locais de trabalho, públicos
ou privados, estendendo-se aos profissionais liberais e instituições sem fins lucrativos, bem como às embarcações
estrangeiras em águas territoriais brasileiras.
Art. 10
Ao Auditor-Fiscal do Trabalho será fornecida Carteira de Identidade Fiscal (CIF), que servirá como credencial
privativa, com renovação qüinqüenal.
Art. 11
§ 1º
Além da credencial aludida no caput, será fornecida credencial transcrita na língua inglesa ao Auditor-Fiscal
do Trabalho, que tenha por atribuição inspecionar embarcações de bandeira estrangeira.
§ 2º
A autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho fará publicar, no Diário Oficial da
União, relação nominal dos portadores de Carteiras de Identidade Fiscal, com nome, número de matrícula
e órgão de lotação.
§ 3º
É proibida a outorga de identidade fiscal a quem não seja integrante da Carreira Auditoria-Fiscal do
Trabalho.
A credencial a que se refere o art. 10 deverá ser devolvida para inutilização, sob pena de responsabilidade
administrativa, nos seguintes casos:
I
- posse em outro cargo público efetivo inacumulável;
II
- posse em cargo comissionado de quadro diverso do Ministério do Trabalho e Emprego;
Giovanni Moraes de Araújo
222
Art. 12
III
- exoneração ou demissão do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho;
IV
- aposentadoria; ou
V
- afastamento ou licenciamento por prazo superior a seis meses.
A exibição da credencial é obrigatória no momento da inspeção, salvo quando o Auditor-Fiscal do Trabalho julgar que
tal identificação prejudicará a eficácia da fiscalização, hipótese em que deverá fazê-lo após a verificação física.
Parágrafo único. O Auditor-Fiscal somente poderá exigir a exibição de documentos após a apresentação da
credencial.
Art. 13
O Auditor-Fiscal do Trabalho, munido de credencial, tem o direito de ingressar, livremente, sem prévio aviso e em
qualquer dia e horário, em todos os locais de trabalho mencionados no Art. 9º.
Art. 14
Os empregadores, tomadores e intermediadores de serviços, empresas, instituições, associações, órgãos e
entidades de qualquer natureza ou finalidade são sujeitos à inspeção do trabalho e ficam, pessoalmente ou por
seus prepostos ou representantes legais, obrigados a franquear, aos Auditores-Fiscais do Trabalho, o acesso aos
estabelecimentos, respectivas dependências e locais de trabalho, bem como exibir os documentos e materiais
solicitados para fins de inspeção do trabalho.
Art. 15
As inspeções, sempre que necessário, serão efetuadas de forma imprevista, cercadas de todas as cautelas, na
época e horários mais apropriados a sua eficácia.
Art. 16
As determinações para o cumprimento de ação fiscal deverão ser comunicadas por escrito, por meio de ordens
de serviço.
Parágrafo único. As ordens de serviço poderão prever a realização de inspeções por grupos de Auditores-Fiscais do
Trabalho.
Art. 17
Os órgãos da administração pública direta ou indireta e as empresas concessionárias ou permissionárias de
serviços públicos ficam obrigadas a proporcionar efetiva cooperação aos Auditores- Fiscais do Trabalho.
Art. 18
Compete aos Auditores-Fiscais do Trabalho, em todo o território nacional:
I
- verificar o cumprimento das disposições legais e regulamentares, inclusive as relacionadas à segurança
e à saúde no trabalho, no âmbito das relações de trabalho e de emprego, em especial:
a) os registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), visando à redução dos índices de
informalidade;
b) o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), objetivando maximizar os índices de
arrecadação;
c) o cumprimento de acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho celebrados entre empregados
e empregadores; e
d) o cumprimento dos acordos, tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil;
II
- ministrar orientações e dar informações e conselhos técnicos aos trabalhadores e às pessoas sujeitas à
inspeção do trabalho, atendidos os critérios administrativos de oportunidade e conveniência;
III
- interrogar as pessoas sujeitas à inspeção do trabalho, seus prepostos ou representantes legais, bem
como trabalhadores, sobre qualquer matéria relativa à aplicação das disposições legais e exigir-lhes
documento de identificação;
IV
- expedir notificação para apresentação de documentos;
V
- examinar e extrair dados e cópias de livros, arquivos e outros documentos, que entenda necessários ao
exercício de suas atribuições legais, inclusive quando mantidos em meio magnético ou eletrônico;
VI
- proceder a levantamento e notificação de débitos;
VII
- apreender, mediante termo, materiais, livros, papéis, arquivos e documentos, inclusive quando mantidos
em meio magnético ou eletrônico, que constituam prova material de infração, ou, ainda, para exame ou
instrução de processos;
VIII - inspecionar os locais de trabalho, o funcionamento de máquinas e a utilização de equipamentos e
instalações;
IX
- averiguar e analisar situações com risco potencial de gerar doenças ocupacionais e acidentes do
trabalho, determinando as medidas preventivas necessárias;
X
- notificar as pessoas sujeitas à inspeção do trabalho para o cumprimento de obrigações ou a correção de
irregularidades e adoção de medidas que eliminem os riscos para a saúde e segurança dos trabalhadores,
nas instalações ou métodos de trabalho;
XI
- quando constatado grave e iminente risco para a saúde ou segurança dos trabalhadores, expedir a notificação
a que se refere o inciso X deste artigo, determinando a adoção de medidas de imediata aplicação;
XII
- coletar materiais e substâncias nos locais de trabalho para fins de análise, bem como apreender
equipamentos e outros itens relacionados com a segurança e saúde no trabalho, lavrando o respectivo
termo de apreensão;
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
223
XIII - propor a interdição de estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou o embargo de
obra, total ou parcial, quando constatar situação de grave e iminente risco à saúde ou à integridade física
do trabalhador, por meio de emissão de laudo técnico que indique a situação de risco verificada e
especifique as medidas corretivas que deverão ser adotadas pelas pessoas sujeitas à inspeção do
trabalho, comunicando o fato de imediato à autoridade competente;
XIV - analisar e investigar as causas dos acidentes do trabalho e das doenças ocupacionais, bem como as
situações com potencial para gerar tais eventos;
XV
- realizar perícias e auditorias, no campo de suas atribuições e formação profissional, emitindo pareceres,
laudos e relatórios;
XVI - solicitar, quando necessário ao desempenho de suas funções, o auxílio da autoridade policial;
XVII - lavrar termo de compromisso decorrente de procedimento especial de inspeção;
XVIII - lavrar autos de infração por inobservância de disposições legais;
XIX
- analisar processos administrativos de auto de infração, notificações de débitos ou outros que lhes forem
distribuídos;
XX
- devolver, devidamente informados os processos e demais documentos que lhes forem distribuídos, nos
prazos e formas previstos em instruções expedidas pela autoridade nacional competente em matéria de
inspeção do trabalho;
XXI
- elaborar relatórios de suas atividades, nos prazos e formas previstos em instruções expedidas pela
autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho;
XXII - levar ao conhecimento da autoridade competente, por escrito, as deficiências ou abusos que não estejam
especificamente compreendidos nas disposições legais;
XXIII - atuar em conformidade com as prioridades estabelecidas pelos planejamentos nacional e regional, nas
respectivas áreas de especialização;
Art. 19
Art. 20
§ 1º
A autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho estabelecerá, no planejamento
anual, as áreas de atuação prioritárias dos Auditores-Fiscais do Trabalho em razão de sua especialização.
§ 2º
Aos Auditores-Fiscais do Trabalho serão ministrados regularmente cursos necessários à sua formação,
aperfeiçoamento e especialização, observadas as peculiaridades regionais, conforme instruções do Ministério
do Trabalho e Emprego, expedidas pela autoridade nacional competente em matéria de inspeção do
trabalho.
É vedado às autoridades de direção do Ministério do Trabalho e Emprego:
I
- conferir aos Auditores-Fiscais do Trabalho encargos ou funções diversas das que lhes são próprias,
salvo se para o desempenho de cargos de direção, de funções de chefia ou de assessoramento;
II
- interferir no exercício das funções de inspeção do trabalho ou prejudicar, de qualquer maneira, sua
imparcialidade ou a autoridade do Auditor-Fiscal do Trabalho; e
III
- conferir qualquer atribuição de inspeção do trabalho a servidor que não pertença ao Sistema Federal de
Inspeção do Trabalho.
A obrigação do Auditor-Fiscal do Trabalho de inspecionar os estabelecimentos e locais de trabalho situados na
área de inspeção que lhe compete, em virtude do rodízio de que trata o art. 6o-, § 1o-, não o exime do dever de,
sempre que verificar, em qualquer estabelecimento, a existência de violação a disposições legais, comunicar o
fato, imediatamente, à autoridade competente.
Parágrafo único. Nos casos de grave e iminente risco à saúde e segurança dos trabalhadores, o Auditor-Fiscal do
Trabalho atuará independentemente de sua área de inspeção.
Art. 21
Caberá ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego promover a investigação das causas de acidentes
ou doenças relacionadas ao trabalho, determinando as medidas de proteção necessárias.
Art. 22
O Auditor-Fiscal do Trabalho poderá solicitar o concurso de especialistas e técnicos devidamente qualificados,
assim como recorrer a laboratórios técnico-científicos governamentais ou credenciados, a fim de assegurar a
aplicação das disposições legais e regulamentares relativas à segurança e saúde no trabalho.
Art. 23
Os Auditores-Fiscais do Trabalho têm o dever de orientar e advertir as pessoas sujeitas à inspeção do trabalho
e os trabalhadores quanto ao cumprimento da legislação trabalhista, e observarão o critério da dupla visita nos
seguintes casos:
I
- quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo
que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis;
II
- quando se tratar de primeira inspeção nos estabelecimentos ou locais de trabalho recentemente inaugurados
ou empreendidos;
III
- quando se tratar de estabelecimento ou local de trabalho com até dez trabalhadores, salvo quando for
constatada infração por falta de registro de empregado ou de anotação da CTPS, bem como na
ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização; e
Giovanni Moraes de Araújo
224
IV
Art. 24
- quando se tratar de microempresa e empresa de pequeno porte, na forma da lei específica.
§ 1º
A autuação pelas infrações não dependerá da dupla visita após o decurso do prazo de noventa dias da
vigência das disposições a que se refere o inciso I ou do efetivo funcionamento do novo estabelecimento
ou local de trabalho a que se refere o inciso II.
§ 2º
Após obedecido o disposto no inciso III, não será mais observado o critério de dupla visita em relação ao
dispositivo infringido.
§ 3º
A dupla visita será formalizada em notificação, que fixará prazo para a visita seguinte, na forma das
instruções expedidas pela autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho.
A toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve
corresponder, sob pena de responsabilidade, a lavratura de auto de infração, ressalvado o disposto no art. 23 e
na hipótese de instauração de procedimento especial de fiscalização.
Parágrafo único. O auto de infração não terá seu valor probante condicionado à assinatura do infrator ou de testemunhas
e será lavrado no local da inspeção, salvo havendo motivo justificado que será declarado no próprio auto, quando
então deverá ser lavrado no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de responsabilidade.
Art. 25
As notificações de débitos e outras decorrentes da ação fiscal poderão ser lavradas, a critério do Auditor-Fiscal
do Trabalho, no local que oferecer melhores condições.
Art. 26
Aqueles que violarem as disposições legais ou regulamentares, objeto da inspeção do trabalho, ou se mostrarem
negligentes na sua aplicação, deixando de atender às advertências, notificações ou sanções da autoridade
competente, poderão sofrer reiterada ação fiscal.
Parágrafo único. O reiterado descumprimento das disposições legais, comprovado mediante relatório emitido pelo
Auditor-Fiscal do Trabalho, ensejará por parte da autoridade regional a denúncia do fato, de imediato, ao Ministério
Público do Trabalho.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO ESPECIAL PARA A AÇÃO FISCAL
Art. 27
Considera-se procedimento especial para a ação fiscal aquele que objetiva a orientação sobre o cumprimento das
leis de proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de infrações à legislação.
Art. 28
O procedimento especial para a ação fiscal poderá ser instaurado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho quando concluir
pela ocorrência de motivo grave ou relevante que impossibilite ou dificulte o cumprimento da legislação trabalhista
por pessoas ou setor econômico sujeito à inspeção do trabalho, com a anuência da chefia imediata.
§ 1º
Art. 29
O procedimento especial para a ação fiscal iniciará com a notificação, pela chefia da fiscalização, para
comparecimento das pessoas sujeitas à inspeção do trabalho, à sede da unidade descentralizada do
Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 2º
A notificação deverá explicitar os motivos ensejadores da instauração do procedimento especial.
§ 3º
O procedimento especial para a ação fiscal destinado à prevenção ou saneamento de infrações à
legislação poderá resultar na lavratura de termo de compromisso que estipule as obrigações assumidas
pelo compromissado e os prazos para seu cumprimento.
§ 4º
Durante o prazo fixado no termo, o compromissado poderá ser fiscalizado para verificação de seu
cumprimento, sem prejuízo da ação fiscal em atributos não contemplados no referido termo.
§ 5º
Quando o procedimento especial para a ação fiscal for frustrado pelo não-atendimento da convocação,
pela recusa de firmar termo de compromisso ou pelo descumprimento de qualquer cláusula compromissada,
serão lavrados, de imediato, os respectivos autos de infração, e poderá ser encaminhando relatório
circunstanciado ao Ministério Público do Trabalho.
§ 6º
Não se aplica o procedimento especial de saneamento às situações de grave e iminente risco à saúde ou
à integridade física do trabalhador.
A chefia de fiscalização poderá, na forma de instruções expedidas pela autoridade nacional competente em
matéria de inspeção do trabalho, instaurar o procedimento especial sempre que identificar a ocorrência de:
I
- motivo grave ou relevante que impossibilite ou dificulte o cumprimento da legislação trabalhista pelo
tomador ou intermediador de serviços;
II
- situação reiteradamente irregular em setor econômico.
Parágrafo único. Quando houver ação fiscal em andamento, o procedimento especial de fiscalização deverá observar as
instruções expedidas pela autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho.
Art. 30
Poderão ser estabelecidos procedimentos de fiscalização indireta, mista, ou outras que venham a ser definidas
em instruções expedidas pela autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho.
§ 1º
Considera-se fiscalização indireta aquela realizada por meio de sistema de notificações para apresentação
de documentos nas unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego.
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
§ 2º
I
II
§ 3º
225
Poderá ser adotada fiscalização indireta:
- na execução de programa especial para a ação fiscal; ou
- quando o objeto da fiscalização não importar necessariamente em inspeção no local de trabalho.
Considera-se fiscalização mista aquela iniciada com a visita ao local de trabalho e desenvolvida mediante
notificação para apresentação de documentos nas unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego.
CAPÍTULO V
DAS ATIVIDADES AUXILIARES À INSPEÇÃO DO TRABALHO
Art. 31
São atividades auxiliares de apoio operacional à inspeção do trabalho, a cargo dos Agentes de Higiene e
Segurança do Trabalho:
I
- levantamento técnico das condições de segurança nos locais de trabalho, com vistas à investigação de
acidentes do trabalho;
II
- levantamento de dados para fins de cálculo dos coeficientes de freqüência e gravidade dos acidentes;
III
- avaliação qualitativa ou quantitativa de riscos ambientais;
IV
- levantamento e análise das condições de risco nas pessoas sujeitas à inspeção do trabalho;
V
- auxílio à realização de perícias técnicas para caracterização de insalubridade ou de periculosidade;
VI
- comunicação, de imediato e por escrito, à autoridade competente de qualquer situação de risco grave e
iminente à saúde ou à integridade física dos trabalhadores;
VII
- participação em estudos e análises sobre as causas de acidentes do trabalho e de doenças profissionais;
VIII - colaboração na elaboração de recomendações sobre segurança e saúde no trabalho;
IX
- acompanhamento das ações de prevenção desenvolvidas pela unidade descentralizada do Ministério do
Trabalho e Emprego;
X
- orientação às pessoas sujeitas à inspeção do trabalho sobre instalação e funcionamento das Comissões
Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA) e dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT);
XI
- prestação de assistência às CIPA;
XII
- participação nas reuniões das CIPA das pessoas sujeitas à inspeção do trabalho, como representantes
da unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego;
XIII - devolução dos processos e demais documentos que lhes forem distribuídos, devidamente informados,
nos prazos assinalados;
XIV - elaboração de relatório mensal de suas atividades, nas condições e nos prazos fixados pela autoridade
nacional em matéria de inspeção do trabalho; e
XV
Art. 32
- prestação de informações e orientações em plantões fiscais na área de sua competência.
§ 1º
As atividades externas de que trata este artigo somente poderão ser exercidas mediante ordem de serviço
expedida pela chefia de fiscalização.
§ 2º
Para o desempenho das atribuições previstas neste artigo, será fornecida aos Agentes de Higiene e
Segurança do Trabalho credencial específica que lhes possibilite o livre acesso aos estabelecimentos e
locais de trabalho.
Aos Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho poderão ser ministrados cursos necessários à sua formação,
aperfeiçoamento e especialização, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego,
expedidas pela autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33
Os Auditores-Fiscais do Trabalho poderão participar de atividades de coordenação, planejamento, análise de
processos e de desenvolvimento de programas especiais e de outras atividades internas e externas relacionadas
com a inspeção do trabalho, na forma das instruções expedidas pela autoridade nacional competente em matéria
de inspeção do trabalho.
Art. 34
As empresas de transportes de qualquer natureza, inclusive as exploradas pela União, Distrito Federal, Estados
e Municípios, bem como as concessionárias de rodovias que cobram pedágio para o trânsito concederão passe
livre aos Auditores-Fiscais do Trabalho e aos Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho, no território nacional
em conformidade com o disposto no art. 630, § 5o-, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mediante a
apresentação da Carteira de Identidade Fiscal.
Giovanni Moraes de Araújo
226
Parágrafo único. O passe livre a que se refere este artigo abrange a travessia realizada em veículos de transporte
aquaviário.
Art. 35
É vedado aos Auditores-Fiscais do Trabalho e aos Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho:
I
- revelar, sob pena de responsabilidade, mesmo na hipótese de afastamento do cargo, os segredos de
fabricação ou comércio, bem como os processos de exploração de que tenham tido conhecimento no
exercício de suas funções;
II
- revelar informações obtidas em decorrência do exercício das suas competências;
III
- revelar as fontes de informações, reclamações ou denúncias; e
IV
- inspecionar os locais em que tenham qualquer interesse direto ou indireto, caso em que deverão declarar
o impedimento.
Parágrafo único. Os Auditores Fiscais do Trabalho e os Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho responderão civil,
penal e administrativamente pela infração ao disposto neste artigo.
Art. 36
Configura falta grave o fornecimento ou a requisição de Carteira de Identidade Fiscal para qualquer pessoa não
integrante do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho.
Parágrafo único. É considerado igualmente falta grave o uso da Carteira de Identidade Fiscal para fins outros que não
os da fiscalização.
Art. 37
Em toda unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego em que houver Auditores-Fiscais do
Trabalho deverá ser reservada uma sala para o uso exclusivo desses servidores.
Art. 38
A autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho expedirá as instruções necessárias à
execução deste Regulamento.
PORTARIA Nº 48, DE 25 D MARÇO DE 2003
Estabelece normas técnicas de ensaios aplicáveis
aos Equipamentos de Proteção Individual com o
respectivo enquadramento no Anexo I da NR-6
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, que lhes confere o Decreto nº 3.129, de 9 de agosto de 1999, resolvem:
Art. 1º
Aprovar quadro, em anexo, que estabelece as normas técnicas de ensaios aplicáveis aos Equipamentos de
Proteção Individual com o respectivo enquadramento no Anexo I da NR-6, visando disciplinar o disposto no
subitem 6.9.1, alínea “a” e no item 1.3, alínea “b”, do Anexo II da NR-6.
Art. 2º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RUTH BEATRIZ DE VASCONCELOS VILELA
Secretária de Inspeção do Trabalho
PAULO GILVANE LOPES PENA
Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
227
Anexo I
Equipamento de Proteção
Individual - EPI
Enquadramento NR 06 Anexo I
Nota Técnica
Aplicável
Calçado de Segurança
Proteção contra impactos de quedas de
objetos sobre os artelhos / contra
choques elétricos / contra agentes
térmicos / contra agentes cortantes e
escoriantes / contra umidade proveniente
de operações com uso de água
NBR 12.594/1992
EM 344/1992 –
Antiestático, condutivo,
isolamento ao frio,
contra calor de
contato, contra óleos e
combustíveis
Calçados de Segurança em
impermeáveis – Construídos
com materiais Elastométricos e
Polimétricos (borracha / PU /
PVC)
Proteção contra umidade proveniente de
operações com uso de água / contra
respingos de produtos químicos /
impactos de quedas de objetos sobre os
artelhos / contra agentes térmicos /
contra agentes cortantes e escoriantes
EN 345/1992
EN 347/1992
BS 5.145/1989
Capacete de Segurança para
Uso a Indústria Classe A /
Classe B
Proteção contra impactos de objetos
sobre o crânio / contra choques elétricos.
NBR 8.221/1983 ou
alteração posterior
Cinturão Tipo Abdominal, com
Talabarte de Segurança
Proteção contra risco de queda no
posicionamento em trabalhos em altura.
NBR 11.370/2001 ou
alteração posterior
Cinturão Tipo Pára-quedista,
com Talabarte e Segurança
Proteção contra risco de queda em
trabalhos em altura.
NBR 11.370/2001 ou
alteração posterior
Creme Protetor de Segurança
Proteção contra agentes químicos
Portaria SSST n.º 26,
de 29/12/1994
Dedeira de Segurança
Proteção contra agentes abrasivos e
escoriantes
NBR 13.599/1996
Dispositivo Trava Queda de
Segurança:
a) guiado em linha flexível;
b) guiado em linha rígida;
c) retrátil.
Proteção contra quedas em operações
com movimentação vertical ou
horizontal, quando utilizado com cinturão
de segurança para proteção contra
quedas (pára-quedista).
a) NBR 14.626/2000
ou alteração posterior;
b) NBR 14.627/2000
ou alteração posterior;
c) NBR 14.628/2000
ou alteração posterior.
Todas com NBR
11.370/2001 ou
alteração posterior
Luva de Segurança à base de
Borracha Natural
Proteção em atividades domésticas e
industriais - contra agentes químicos e
mecânicos.
NBR 13.393/1995 ou
alteração posterior
Luva de Segurança Cirúrgica
Proteção em áreas médico cirúrgico –
hospitalares- contra agentes biológicos.
NBR 13.391/1995 ou
alteração posterior
Luva de Segurança contra
Agentes Abrasivos e
Escoriantes – uso geral (como
o tecido)
Proteção contra agentes abrasivos e
escoriantes.
NBR 13.712/1996 ou
alteração posterior
Luva de Segurança contra
Agentes Mecânicos
Proteção contra agentes abrasivos,
escoriantes, cortantes e perfurantes
(abrasão, corte, rasgo e perfuração).
EM 388/1994
228
Giovanni Moraes de Araújo
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
229
PORTARIA N.° 518, DE 4 DE ABRIL DE 2003
Revoga a Portaria 496, de 11 de dezembro de 2002.
O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das competências que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, II da
Constituição da República Federativa do Brasil e o disposto no art. 200, caput, inciso VI e parágrafo único, c/c os arts. 193
e 196, todas da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, e
CONSIDERANDO que qualquer exposição do trabalhador a radiações ionizantes ou substâncias radioativas é potencialmente
prejudicial à sua saúde;
CONSIDERANDO, ainda, que o presente estado da tecnologia nuclear não permite evitar ou eliminar o risco em potencial
oriundo das tais atividades;
Resolve:
Art. 1º
Adotar como atividades de risco em potencial concernentes a radiações ionizantes ou substancias radioativas, o
“Quadro de Atividades e Operações Perigosas”, aprovado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN,
a que se refere o ANEXO da presente Portaria.
Art. 2º
O trabalho nas condições enunciadas no quadro a que se refere o artigo 1º, assegura ao empregado o adicional
de periculosidade de que trata o § 1º do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo
Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943.
Giovanni Moraes de Araújo
230
Art. 3º
A Secretaria de Inspeção do Trabalho, no prazo de 60 (sessenta) dias, fará revisão das Normas Regulamentadoras
pertinentes, em especial da NR 16 – Atividades e Operações Perigosas, aprovada pela Portaria GM/MTb n.º
3.214, de 08 de junho de 1978, com as alterações que couber, e baixará, na forma do artigo 9º, inciso I, do Decreto
n.º 2.210, de 22 de abril de 1997, e do parágrafo único do art. 200 da CLT, incluindo normas específicas de
segurança para atividades ora adotadas.
Art. 4º
Revoga-se a Portaria n.º 496, de 11 de dezembro de 2002.
Art. 5º
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAQUES WAGNER
(Para consulta do Quadro Anexo das Atividades de Risco consultar o quadro da NR 16 e/ou www.mte.gov.br)
LEI Nº 10.674, DE 16 DE MAIO DE 2003
Obriga a que os produtos alimentícios comercializados
informem sobre a presença de glúten, como medida
preventiva e de controle de doença celíaca.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Todos os alimentos industrializados deverão conter em seu rótulo e bula, obrigatoriamente, as inscrições “contém
Glúten” ou “não contém Glúten”, conforme o caso.
§ 1º A advertência deve ser impressa nos rótulos e embalagens dos produtos respectivos assim como em
cartazes e materiais de divulgação em caracteres com destaque, nítidos e de fácil leitura.
§ 2º As indústrias alimentícias ligadas ao setor terão o prazo de um ano, a contar da publicação desta Lei, para
tomar as medidas necessárias ao seu cumprimento.
Art. 2º
(VETADO).
Art. 3º
(VETADO).
Brasília, 16 de maio de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Humberto Sérgio Costa Lima
Márci Fortes de Almeida
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 10, DE 10 DE JULHO DE 2003
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO e o GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e considerando que:
- os estudos atuais revelam a gravidade do uso da drogas no trabalho, particularmente do álcool, sendo considerado a
principal causa direta ou associada ao absenteísmo, sendo responsável na atualidade por 50% do absenteísmo e licenças
médicas, aposentadorias precoces, aposentadorias por invalidez, afastamento por adoecimento físico e mental, dentre
outras conseqüências;
- o uso de drogas no trabalho, em especial o uso de bebidas alcoólicas aumenta a freqüência de doenças em geral e
daquelas relacionados ao trabalho, incidindo ainda sobre a freqüência e gravidade dos acidentes de trabalho;
- a existência de atividades e condições de trabalho que favorecem o uso de drogas e bebidas alcoólicas nos ambientes
de trabalho devem ser conhecidas, modificadas ou constituídos de mecanismos de promoção da saúde e proteção da vida
no trabalho;
- o uso do álcool e outras drogas ou substancias psicoativas tornou-se o primeiro problema de saúde pública em escala
mundial, associado a situações extremas da conduta humana como comportamentos violentos e depressões, se constituindo
em um grave problema social, relacionado aos processos de desemprego e exclusão, não raramente objetos de práticas
discriminatórias;
- a Secretaria Nacional Antidrogas SENAD do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República é o órgão
responsável pela articulação e integração das políticas públicas com a Política Nacional Antidrogas e
- a assinatura da presente portaria interministerial representa um esforço conjunto para minimizar significativamente o
consumo de substâncias psicoativas junto à população brasileira em todos os seus segmentos, dentre os quais se
encontram aqueles relacionados ao trabalho, resolvem:
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
231
I
- Recomendar às empresas que, através de suas Comissões Internas de Prevenção de Acidentes CIPAs, desenvolvam atividades educativas e de conscientização do problema do uso e abuso de
substâncias psicoativas no trabalho, particularmente dos efeitos do uso de bebidas alcoólicas e sua
relação com o trabalho;
II
- Promover a prevenção do uso de álcool e outras drogas nos locais de trabalho, utilizando-se dos mais
variados recursos educativos e de conscientização na abordagem do problema e das suas conseqüências
para o trabalho, à saúde a sociedade em geral;
III
- Incumbir às empresas, através das suas CIPAs, o estímulo, o fortalecimento e a discussão de medidas
adotadas pelos programas de Controle Médico em Saúde Ocupacional - PCMSO, Programas de Prevenção
de Riscos Ocupacionais - PPRO, dentre outros, em conformidade com o disposto na Norma
Regulamentadora nº 5, com redação dada pela Portaria nº 8, de 23-02-1999, com o objetivo de abordar a
dimensão da problemática do alcoolismo e do uso de substâncias psicoativas relacionadas ao trabalho e
suas conseqüências para a segurança e a saúde dos trabalhadores;
IV
- Recomendar o estabelecimento de relação com a comunidade, utilizando-se de recursos disponíveis e
apoiando iniciativas existentes, especialmente junto aos conselhos municipais e estaduais antidrogas e
aos cuidados com os dependentes químicos;
V
- Enfatizar abordagem do tema com a perspectiva de evitar o desemprego, a exclusão social e a
discriminação no trabalho associadas ao uso de álcool e drogas, assegurando direitos sociais e de
atenção à saúde com ênfase na prevenção;
VI
- Recomendar aos Auditores-Fiscais do Trabalho, aos serviços institucionais do Ministério do Trabalho e
Emprego e aos responsáveis pelas ações desenvolvidas na Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, a
apoiarem, no âmbito das respectivas competências, as demandas provenientes das empresas em geral
e das CIPAs, no que concerne ao esforço de conscientização, prevenção e cuidados face ao flagelo da
droga e do abuso do álcool na sociedade e em particular nos ambientes de trabalho;
VII
- Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
JORGE ARMANDO FELLX
Ministro-Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e Presidente do Conselho Nacional
Antidrogas
JAOUES WAGNER
Ministro do Trabalho e Emprego
PORTARIA N.° 56, DE 17 DE SETEMBRO DE 2003
“Aprova e inclui na NR-11 o Regulamento Técnico de
Procedimentos sobre Movimentação e Armazenagem
de Chapas de Mármore, Granito e Outras Rochas”.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o DIRETOR DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de
suas atribuições legais e:
Considerando o número elevado de acidentes do trabalho na movimentação de chapas de mármore, granito e outras
rochas;
Considerando as deliberações da Comissão Permanente Nacional do Setor Mineral e da Subcomissão Permanente
Nacional do Setor de Mármore e Granito, que aprovou a proposta de estabelecimento de normatização técnica sobre
movimentação e armazenagem de chapas de mármore, granito e outras rochas, resolvem:
Art. 1º
Acrescentar o item 11.4 e o subitem 11.4.11 na NR-11 (Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de
Materiais), aprovada pela Portaria 3.214/78, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º
Acrescentar o Anexo I (Regulamento Técnico de Procedimentos para Movimentação, Armazenagem e Manuseio
de Chapas de Mármore, Granito e Outras Rochas) à NR-11, conforme anexo a esta Portaria.
Art. 3º
As exigências prescritas nos itens 1 (Fueiros) e 5 (Movimentação de chapas com uso de ventosas), do referido
Anexo I, devem ser implementadas num prazo máximo de seis meses.
Art. 4º
As exigências prescritas nos itens 2 (Carro porta-bloco e carro transportador) e 4 (Cavaletes), do referido Anexo
I, devem ser implementadas no prazo de doze meses.
§ 1º
Enquanto as exigências prescritas no item 4 (Cavaletes) do Anexo I estiverem sendo implantadas, os
cavaletes que se encontram em uso devem ter esta condição comprovada por inspeção, observando-se
ainda os seguintes requisitos:
a) a proteção lateral não poderá ser usada como apoio natural para as chapas;
b) deverá ser destinada uma área, devidamente demarcada no piso, de no mínimo um metro e vinte
centímetros de largura em torno dos cavaletes para a circulação de pessoas.
Giovanni Moraes de Araújo
232
§ 2º
Enquanto as exigências prescritas no item 2 (Carro porta-bloco e carro transportador) do Anexo I estiverem
sendo implantadas, os carros porta-blocos e carros transportadores que se encontram em uso, devem ter
esta condição comprovada por profissional legalmente habilitado.
Art. 5º
Em cinco anos, contados da data da publicação desta portaria, todas as empresas que manuseiam chapas de
mármore, granito e outras rochas devem instalar sistema de movimentação mecânica por pontes -rolantes,
talhas ou similar, eliminando o uso de carrinhos de duas rodas para transporte de chapas .
Art. 6º
As infrações ao disposto no item 11.4.1 da NR-11, serão punidas na gradação I-4, conforme os anexos I e II da
NR-28.
Art. 7º
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA
Secretária de Inspeção do Trabalho
PAULO GILVANE LOPES PENA
Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
PORTARIA N.º 63, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2003
“Compatibilização do subitem 22.36.12.1 ao subitem
5.35 da NR-05.”
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o DIRETOR INTERINO DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E
SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e, considerando as propostas de adequações técnicas ao texto
vigente da Norma de Segurança e Saúde Ocupacional da Mineração – NR 22, aprovada pela Portaria Ministerial 2.037 de
15 de dezembro de 1999, definidas na 9ª Reunião Ordinária da Comissão Permanente Nacional do Setor Mineral – CPNM,
resolvem:
Art. 1º
Alterar a redação do subitem 22.36.12.1 disposto, da NR 22 – Norma de Segurança e Saúde Ocupacional da
Mineração, e acrescentar o subitem 22.36.12.1.1, que passam a vigorar como a seguir:
Art. 2º
Retificar a Portaria n.º 27, de 1º outubro de 2002, publicada no D.O.U. de 03 de outubro de 2002, Seção 1, página
105, que altera a redação de itens da Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde Ocupacional da Mineração
– NR 22, por ter sido publicado com duplicidade o item 22.26.1, leia-se a seguinte redação:
Art. 3º
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA
RINALDO MARINHO COSTA LIMA
PORTARIA N.º 70, DE 12 DE MARÇO DE 2004
“Atualiza o Anexo II da NR-28, em virtude da inserção
do Regulamento Técnico de Procedimentos sobre
Movimentação e Armazenamento de Chapas de
Mármore, Granito e Outras Rocha, na NR-11”
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o estabelecido no artigo 1º da Portaria n.º 56, de 17 de setembro de 2003, que acrescenta o item 11.4 e o
subitem 11.4.1 na NR-11, que se trata do Regulamento Técnico de Procedimentos sobre Movimentação e Armazenagem
de Chapas de Mármore, Granito e Outras Rochas, e no artigo 6º que estipula que as infrações sobre este subitem serão
punidas na gradação de risco I-4, resolvem:
Art. 1º
Definir o seguinte código de norma para o novo subitem da NR-11, que passa a integrar o Anexo II da NR-28:
Art. 2º
Retificar a Portaria n.º 63, de 02 de dezembro de 2003, publicada no D.O.U. de 04 de dezembro de 2003, Seção
1, página 115, que altera a redação do subitem 22.36.12.1 e acrescenta o 22.36.12.1.1 da Norma Regulamentadora
de Segurança e Saúde Ocupacional da Mineração – NR 22:
Onde se lê: “22.36.2.1” e “22.36.2.1.1”
Leia-se: “22.36.12.1” e “22.36.12.1.1”
Art. 3º
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.
RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA
RINALDO MARINHO COSTA LIMA
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
233
PORTARIA INTERMINISTERIAL N° 775, DE 28 DE ABRIL DE 2004
“Proíbe a comercialização de produtos acabados que
contenham “benzeno” em sua composição, admitindo,
porém, alguns percentuais”
OS MINISTROS DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO E DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhes confere o art.
87 da Constituição, e
Considerando que o benzeno é um produto cancerígeno, para o qual não existe limite seguro de exposição;
Considerando que existe possibilidade técnica de diminuir o teor de benzeno em produtos acabados;
Considerando os estudos, pesquisas e eventos científicos desenvolvidos pela Comissão Nacional Permanente do
Benzeno -CNPBz, para propor a redução da concentração de benzeno em produtos
acabados, atendendo aos itens 8.1.4 e 8.1.5 do Acordo do Benzeno; e
Considerando, ainda, o contido na ata da Reunião Plenária da CNPBz, realizada nos dias 22 e 23 de agosto de 2002,
resolvem:
Art. 1°
Proibir, em todo o Território Nacional, a comercialização de produtos acabados que contenham “benzeno” em sua
composição, admitida, porém, a presença desta substância, como agente contaminante, em percentual não
superior a:
a) 1% (um por cento), em volume, até 30 de junho de 2004;
b) 0,8% (zero vírgula oito por cento), em volume, a partir de 1° de julho de 2004;
c) 0,4% (zero vírgula quatro por cento), em volume, a partir de 1° de dezembro de 2005; e
d) 0,1% (zero vírgula um por cento), em volume, a partir de 1° de dezembro de 2007.
§ 1°
Aos combustíveis derivados de petróleo é admitido um percentual não superior a 1% (um por cento), em
volume.
§ 2°
Os produtos sob o regulamento sanitário conforme a Lei n° 6.360, de 23 de setembro de 1976, seguirão a
Resolução - RDC n° 252, de 16 de setembro de 2003 e suas atualizações.
Art. 2º
Estabelecer a obrigatoriedade de que o rótulo de qualquer produto acabado que contenha mais de 0,01% (zero
vírgula zero um por cento), em volume, de benzeno, deve indicar a presença e a concentração máxima deste
aromático.
Art. 3º
Fixar o prazo de 180 dias, após a publicação deste ato, para que os fabricantes e distribuidores dos produtos
acabados se adequem ao disposto no artigo 2° desta portaria.
Art. 4º
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO BERZOINI
HUMBERTO COSTA
PORTARIA Nº 776, DE 28 DE ABRIL DE 2004
“Dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos
relativos à vigilância da saúde dos trabalhadores
expostos ao benzeno, e dá outras providências”
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando o arcabouço jurídico legal que fundamenta as ações de Saúde do Trabalhador no País, conforme o disposto
nos arts. 198 e 200 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, combinado com os preceitos da Lei
Orgânica da Saúde - Lei nº 8080/90 e da Portaria nº 3.120/GM, de 1º de julho de 1998, que dispõe sobre a Instrução
Normativa de Vigilância em Saúde do Trabalhador;
Considerando o determinado no Acordo Benzeno, assinado em 1995, Capítulo III - Das Competências, nos subitens 4.1.3
e 5.3, que prevêem responsabilidades para o Ministério da Saúde e para o Ministério do Trabalho e Emprego, com relação
à Vigilância da Saúde dos Trabalhadores na Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno;
Considerando a necessidade de articular, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, ações de prevenção, promoção e
recuperação da saúde dos trabalhadores urbanos e rurais independentemente do vínculo empregatício e do tipo de
inserção no mercado de trabalho;
Considerando a necessidade de garantir a atenção em saúde do trabalhador no SUS, incluindo ações de assistência,
vigilância e promoção;
Giovanni Moraes de Araújo
234
Considerando que o acompanhamento epidemiológico sistemático das populações expostas a agentes químicos é uma
das formas de controle sanitário que permite a detecção de casos de agravos à saúde precocemente; e
Considerando que o benzeno é um agente mielotóxico regular, leucemogênico e cancerígeno, mesmo em baixas
concentrações, resolve:
Art. 1º
Instituir, na forma do Anexo desta Portaria, as Normas de Vigilância à Saúde dos Trabalhadores expostos ao
Benzeno nos processos de trabalho que produzem, utilizam, transportam, armazenam ou manipulam benzeno e,
ou suas misturas líquidas.
Art. 2º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HUMBERTO COSTA
Ministro da Saúde
ANEXO
NORMAS DE VIGILÂNCIA À SAÚDE DOS TRABALHADORES EXPOSTOS AO BENZENO
1 - OBJETIVO
Regulamentar os procedimentos relativos à vigilância da saúde dos trabalhadores expostos ao benzeno.
2 - CAMPO DE APLICAÇÃO
As empresas e respectivas contratadas que produzem, utilizam, transportam, armazenam e manipulam benzeno ou suas
misturas líquidas para os serviços de saúde públicos e privados, laboratórios e outras instâncias institucionais do campo
da saúde do trabalhador.
3 - CONCEITOS
Vigilância Epidemiológica - Entende-se por vigilância epidemiológica um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento,
a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva,
com a finalidade de recomendar e adotar medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos (Lei nº 8.080/90).
Vigilância Sanitária - Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir
riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e
da prestação de serviços de interesse da saúde (Lei nº 8.080/90).
Vigilância em Saúde do Trabalhador - Entende-se por vigilância em saúde do trabalhador uma atuação contínua e
sistemática, ao longo do tempo, no sentido de detectar, conhecer, pesquisar e analisar os fatores determinantes e
condicionantes dos agravos à saúde relacionados aos processos e ambientes de trabalho, em seus aspectos tecnológico,
social e organizacional e epidemiológico, com a finalidade de planejar, executar e avaliar intervenções sobre esses
aspectos, de forma a eliminá-los ou controlá-los (Instrução Normativa de Vigilância em Saúde do Trabalhador no SUS Portaria nº 3.120/GM, de 1º de julho de 1998).
Benzeno - É um hidrocarboneto aromático que se apresenta como um líquido incolor, lipossolúvel, volátil, inflamável,
de odor característico, perceptível a concentrações da ordem de 12 ppm, cuja fórmula molecular é C6H6. Registro CAS
n.71-43-2, registro ONU n.1114.
Benzenismo - Conjunto de sinais, sintomas e complicações decorrentes da exposição aguda ou crônica ao hidrocarboneto
aromático, benzeno. As complicações podem ser agudas, quando houver exposição a altas concentrações com presença
de sinais e sintomas neurológicos, ou crônicas, com sinais e sintomas clínicos diversos, podendo ocorrer complicações
a médio ou a longo prazo, localizadas principalmente no sistema hematopoético.
4- DIRETRIZES
4.1- Diagnóstico da Intoxicação Ocupacional pelo Benzeno
4.1.1 - Introdução: O benzeno é um mielotóxico regular, leucemogênico e cancerígeno, mesmo em baixas concentrações.
Outras alterações podem também ocorrer como descrito a seguir. Não existem sinais ou sintomas patognomônicos
da intoxicação.
4.1.2 - Síndrome Clínica da Intoxicação pelo Benzeno:
Quadro Clínico e Laboratorial da Toxicidade pelo Benzeno:
Considera-se toxicidade do benzeno (ou benzenismo) quando a pessoa apresenta um conjunto de sinais e
sintomas e que tenha sido exposta ao benzeno. O quadro clínico de toxicidade ao benzeno caracteriza-se por uma
repercussão orgânica múltipla, em que o comprometimento da medula óssea é o componente mais freqüente e
significativo, sendo a causa básica de diversas alterações hematológicas.
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
235
Os sinais e sintomas ocorrem em aproximadamente 60% dos casos. São eles: astenia, mialgia, sonolência,
tontura e sinais infecciosos de repetição. Os dados laboratoriais hematológicos mais relevantes são representados
pelo aparecimento de neutropenia, leucopenia, eosinofilia, linfocitopenia, monocitopenia, macrocitose, pontilhado
basófilo, pseudo Pelger e plaquetopenia.
O diagnóstico de benzenismo, de natureza ocupacional, é eminentemente clínico e epidemiológico, fundamentando-se
na história de exposição ocupacional e na observação de sintomas e sinais clínicos e laboratoriais descritos anteriormente.
Entende-se como exposição ocupacional à exposição acima de níveis populacionais, decorrente de atividades
laborais.
Em pessoas potencialmente expostas ao benzeno, todas as alterações hematológicas devem ser valorizadas,
investigadas e justificadas.
A toxicidade do benzeno pode ser aguda ou crônica. Em cada um desses casos há sinais e sintomas clínicos
que descreveremos a seguir:
Efeitos Agudos: O benzeno é um irritante moderado das mucosas e sua aspiração em altas concentrações pode
provocar edema pulmonar. Os vapores são, também, irritantes para as mucosas oculares e respiratórias.
A absorção do benzeno provoca efeitos tóxicos para o sistema nervoso central, causando, de acordo com a
quantidade ab-sorvida, narcose e excitação seguida de sonolência, tonturas, cefaléia, náuseas, taquicardia,
dificuldade respiratória, tremores, convulsões, perda da consciência e morte.
Efeitos Crônicos: Principais Agravos À Saúde Alterações Hematológicas: Vários tipos de alterações sangüíneas,
isoladas ou associadas, estão relacionadas à exposição ao benzeno. Em virtude da lesão do tecido da medula
óssea (local de produção de células sangüíneas), essas alterações correspondem, sobretudo, a hipoplasia,
displasia e aplasia.
O aparecimento de macrocitose, pontilhado basófilo, hiposegmentação dos neutrófilos (pseudo Pelger), eosinofilia,
linfocito-penia e macroplaquetas são alterações precocemente apreciadas na toxicidade benzênica.
A hipoplasia da medula óssea pode ocasionar, no sangue periférico, citopenia(s). A leucopenia com neutropenia
corresponde à principal repercussão hematológica da hipoplasia secundária ao benzeno e, em menor freqüência, à
plaquetopenia isolada ou associada à neutropenia. Estudos realizados em medula óssea de trabalhadores com
benzenismo evidenciaram a relação entre a neutropenia periférica e a hipoplasia granulocítica, numa mediana de
quatro anos de exposição. Estudo posterior, realizado com a mesma coorte de pacientes, após o afastamento da
exposição, demonstrou um tempo médio de 5 anos para a recuperação hematológica periférica.
A aplasia da medula óssea, que corresponde à depressão de todas as linhagens hematológicas, expressa-se no
sangue periférico através de pancitopenia (leucopenia, plaquetopenia e anemia).
O caráter leucemogênico do benzeno é amplamente reconhecido.
As transformações leucêmicas, precedidas ou não por alterações mielodisplásicas, são objeto de diversas publicações,
sendo a leucemia mielóide aguda, entre todas, a mais freqüente. Outras variantes são também descritas.
Além de leucemogênica, a toxicidade por benzeno está também relacionada ao surgimento de outras formas de
doenças onco-hematológicas, como linfoma não-Hodgkin, mieloma múltiplo e mie-lofibrose, embora em menor freqüência.
Alterações Neuro-Psicológicas e Neurológicas: São observadas alterações como: atenção, percepção, memória,
habilidade motora, viso-espacial, viso-construtiva, função executiva, raciocínio lógico, linguagem, aprendizagem e humor.
Além dessas disfunções cognitivas, surgem outras alterações como: astenia, cefaléia, depressão, insônia,
agitação e alterações de comportamento.
São também descritos quadros de polineuropatias periféricas e mielites transversas.
No sistema auditivo podem aparecer alterações periféricas como centrais, podendo ser observadas: perdas
auditivas neurossensoriais, zumbidos, vertigens e dificuldades no processamento auditivo.
Outras Alterações: Foram observadas alterações cromossômicas numéricas e estruturais em linfócitos e
células da medula óssea de trabalhadores expostos ao benzeno. É possível fazer avaliação de danos cromossomiais
através de técnicas citogenéticas.
Podem ocorrer alterações dermatológicas tais como eritema e dermatite irritativa de contato por exposições
ocupacionais repetidas e prolongadas ao benzeno.
Outras formas de câncer podem ser observadas devido a associação da exposição do benzeno com gás de
coqueria e de vazamentos em indústrias que manipulam correntes de naftas ou produtos petroquímicos.
4.1.3 - Parâmetros Clínico-Laboratoriais
Parâmetros Clínicos: Durante a condução diagnóstica dos casos suspeitos de leucopenia secundária à toxicidade
benzênica, alguns fatores devem ser considerados: as enfermidades ou as situações clínicas e fisiológicas que cursam
com leucopenia, como, por exemplo, colagenoses, viroses, alcoolismo, exposição a medicamentos e a outros agentes
mielotóxicos devem ser investigadas. As neutropenias constitucionais e as situações anteriormente descritas devem
ser objeto de análise sistemática, sem, contudo, permitir que sua comprovação seja suficiente para afastar a hipótese
de associação com a toxicidade benzênica, (veja principais causas de leucopenias no QUADRO I).
Giovanni Moraes de Araújo
236
Quadro I
Por outro lado, uma série histórica evidenciando valores leucocitários baixos e constantes, na ausência de exames
pré-admissionais, não deve ser suficiente para afastar neutropenia secundária ao benzenismo; o caso deve,
portanto, permanecer em investigação.
Uma criteriosa análise do quadro clínico é insubstituível.
Para se ter uma visão panorâmica, não se deve considerar apenas os resultados de exames, devendo ser
valorizada também, a história ocupacional.
Hemograma: O hemograma é um dos principais instrumentos laboratoriais para detecção de alterações tardias
da hematopoese em casos de toxicidade crônica por benzeno. Deve ser realizado pelo método automático com
hemocitoscopia criteriosa. Deve-se salientar que a coleta deve ser realizada, na ausência de jejum.
Os valores referenciais para fins de análise devem ser os do próprio indivíduo em período prévio à exposição
a qualquer agente mielotóxico. Do ponto de vista prático, caso seja desconhecido, admite-se como supostamente
anormal toda leucopenia que, após ampla investigação, nenhuma causa reativa possa ser apontada que a
justifique.
Os resultados de hemogramas devem ser organizados na forma de série histórica de forma a permitir a
comparação sistemática e permanente dos dados e análise de alterações eventuais ou persistentes.
Deve-se salientar que todos os trabalhadores expostos ao benzeno, portadores de leucopenia isolada ou
associada à outra alteração hematológica, são, a princípio, suspeitos de serem portadores de lesão da medula
óssea mediada pelo benzeno. A partir desse ponto de vista, na ausência de outra causa, a leucopenia deve ser
atribuída à toxicidade por essa substância.
Outros Exames: A análise clínica dos casos suspeitos deve nortear os passos seguintes até a conclusão
destes. Pode ser necessária a realização de uma grande variedade de exames, como punção aspirativa e, ou
biópsia de medula óssea, estudos citogenéticos, entre outros que ficam a critério de especialista.
4.1.4 - Protocolo de Investigação de Casos Suspeitos:
O protocolo de investigação de dano em expostos ao benzeno deve conter as seguintes informações e procedimentos:
a) História Clínica Atual e Pregressa, incluindo a investigação de exposição a agentes mielotóxicos
(medicamentos, radiação ionizante, entre outros), interrogatório dos diversos aparelhos, antecedentes
pessoais e familiares e exame físico completo;
b) História Ocupacional Atual (antecedentes profissionais) com informação sobre as empresas, setores,
funções, tarefas e respectivos períodos de trabalho;
c) Levantamento dos Dados Hematológicos de que dispõe o trabalhador, inclusive os anteriores à admissão
na empresa suspeita de causadora da toxicidade;
d) Exames Complementares:
-
Hemograma com análise quantitativa e qualitativa das três séries sangüíneas e contagem de
reticulócitos. Na ausência da série histórica, realizar três hemogramas com intervalo de 15 dias.
-
Transaminases (AST e ALT), gama glutamil transferase, bilirrubinas totais e frações e LDH.
-
Provas de atividades reumáticas ou inflamatórias: VHS, Proteína C reativa e FAN.
-
Marcadores de Hepatite B e C (anti-HBS Ag, anti-HBc –IgM e anti-HCV).
-
Anti-HIV.
e) Estudo da Medula Óssea (Biópsia de medula óssea e mielograma) - sempre que indicados clinicamente;
f ) Outros Exames - poderão ser solicitados, de acordo com o exame clínico; e
g) Outras Investigações:
-
Avaliação Sobre o Sistema Nervoso Central - Avaliação de queixas neuropsicológicas e
neuropsiquiátricas, efeitos ototóxicos e alterações citogenéticas deverão ser realizados sempre
que necessário.
-
Avaliação Neuropsicológica / Neurocomportamental, É um instrumento para investigação dos
efeitos que à exposição a substâncias neurotóxicas produz sobre os processos psíquicos no
homem.
-
Objetiva estabelecer a presença ou não de disfunção cognitiva e distúrbios afetivos e localizar
alterações sutis, a fim de detectar as disfunções ainda em estágios iniciais.
-
O benzeno, como os solventes, pode causar distúrbios de memória de curto prazo, raciocínio e
resoluções de problemas, execução de tarefas visoconstrutivas ou verbais e habilidade de planejar.
-
A avaliação das alterações neuropsicológicas é feita por meio de bateria de testes específicos,
padronizados e de entrevista clínica.
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
237
-
Avaliação Neurológica - Para investigar os efeitos da exposição ao benzeno, bem como a solventes
orgânicos no sistema auditivo, o uso de exames convencionais como a audiometria tonal por via
aérea e óssea e a audiometria vocal podem não ser suficientes.
-
O emprego de outros testes audiológicos como imitanciometria, exame vestibular, otoemissão
acústica, audiometria de tronco cerebral e provas de processamento auditivo são importantes para
complementar informações sobre o topodiagnóstico da lesão.
4.1.5 - Conclusão Diagnóstica:
O diagnóstico diferencial da intoxicação crônica pelo benzeno deverá ser conduzido pelo médico clínico responsável
de acordo com o que lhe parecer adequado.
Do Caso Para Ser Investigado:
Critérios Para Iniciar a Investigação do Caso de Toxicidade Crônica do Benzeno - Alterações Hematológicas:
Para o reconhecimento de casos que serão investigados, deverão ser evidenciadas as seguintes situações em
indivíduos expostos ocupacionalmente ao benzeno.
Embora estejam explícitos somente os critérios de alteração nos valores da contagem de leucócitos totais, todas
as alterações hematológicas, consideradas relevantes, devem ser valorizadas e investigadas.
Constatação de alterações hematológicas - Instalação de leucopenia.
Para análise da leucometria, recomenda-se:
4.1.5.1 -
Para Trabalhadores sem História de Exposição:
A média de 3 hemogramas realizados com intervalo de 15 dias, sendo o primeiro realizado no
processo de admissão no emprego.
Esse será o parâmetro de comparação para verificação da instalação de leucopenia.
4.1.5.2 -
Para Trabalhadores Antigos:
-
O exame admissional anterior à exposição a agentes mielotóxicos servirá como referência.
-
Caso não se localize o exame referido no item anterior, deve-se utilizar a média da contagem
de leucócitos dos hemogramas anteriores à instalação da tendência decrescente.
-
Quando, em juízo profissional, não for possível usar os dois critérios acima, adotar os valores
de referência de Williams 2001, valores fixos populacionais contidos na Tabela 1 do anexo 1A
destas Normas.
Devem ser alvo de investigação os trabalhadores que apresentarem:
(1) QUEDA RELEVANTE E PERSISTENTE DA LEUCOMETRIA, constatada através de 3 (três)
exames com intervalo de 15 (quinze) dias, com ou sem outras alterações associadas.
Um índice arbitrário de 20% de redução da leucometria poderá ser usado para considerar queda
significativa em relação aos critérios anteriores. Essa taxa poderá ser reavaliada, baseada em
novos estudos. Variações menores e a presença de outras alterações hematológicas devem ser
consideradas, quando suspeitada sua relevância.
Observação: na análise de séries históricas consolidadas com grandes períodos de
acompanhamento, deve ser considerado o patamar pré-exposição ou o mais próximo possível
desse período.
(2) PRESENÇA DE ALTERAÇÕES HEMATOLÓGICAS EM HEMOGRAMAS SERIADOS, sem outros
achados clínicos que as justifiquem, como:
-
AUMENTO DO VOLUME CORPUSCULAR MÉDIO (macrocitose), diminuição do número absoluto
de linfócitos (linfopenia ou linfocitopenia);
-
LEUCOCITOSE PERSISTENTE;
-
ALTERAÇÕES NEUTROFÍLICAS: Pontilhado basófilo, hiposegmentação dos neutrófilos (pseudo
Pelger);
-
PRESENÇA DE MACROPLAQUETAS;
-
LEUCOPENIA COM ASSOCIAÇÃO DE OUTRAS CITOPENIAS (plaquetopenia).
DO CASO CONSIDERADO SUSPEITO
Considera-se CASO SUSPEITO de toxidade crônica por benzeno a presença de alteração
hematológica relevante e sustentada.
A relevância foi definida nos critérios anteriores e a sustentabilidade considerada mínima é definida
após a realização de 3 hemogramas com intervalos de 15 dias entre eles. Nas situações em que
persistem as alterações nesse tempo mínimo de 45 dias, considera-se o CASO SUSPEITO.
Giovanni Moraes de Araújo
238
Deve ser iniciada investigação segundo item protocolo de investigação de caso suspeito destas Normas.
DO CASO CONFIRMADO DE TOXICIDADE CRÔNICA DO BENZENO
Ao se realizar a avaliação clínico-laboratorial do caso suspeito e confirmada a ausência de
enfermidades concomitantes que possam acarretar tais alterações além da exposição ao benzeno,
fica estabelecido o diagnóstico de benzenismo.
4.2 -
Tratamento de Intoxicação Ocupacional pelo Benzeno Não existe tratamento medicamentoso específico para os
casos de intoxicação pelo benzeno.
O acompanhamento médico para os casos confirmados de intoxicação deve ser regular e em longo prazo. As
intercorrências clínicas devem ser tratadas com precocidade. As perturbações de ordem psíquica e social causadas
aos indivíduos devem merecer atenção especializada em programas de saúde integrados sob o enfoque do
trabalho.
4.3 -
Prognóstico de Intoxicação Ocupacional pelo Benzeno
4.3.1 - Os trabalhadores que apresentaram alterações hematológicas devido à exposição ao benzeno devem ser
considerados suscetíveis ou hipersensibilizados, sendo maior o risco de agravamento do quadro, em
especial o desenvolvimento de neoplasias.
4.3.2 - É possível a reversão do quadro hematológico periférico que pode ocorrer após um período longo do
afastamento do risco. Porém, a reversão para a “normalidade” do quadro hematimétrico, no sangue
periférico, não deve ser considerada como estado de cura.
Todas as pessoas expostas e que manifestaram alterações hematológicas devem ter acompanhamento
médico, devendo seu posto de trabalho e sua atividades serem analisados, no sentido de serem afastadas
da exposição ocupacional ao benzeno, utilizando-se para tal o anexo 2 como critério. Tal procedimento deve
ser assegurado pela empresa e aprovado pelo órgão competente da fiscalização do ambiente de trabalho
(MTE/DRT e SUS).
4.3.3 - A reversão das alterações periféricas para níveis hematimétricos normais não exclui a possibilidade de
evolução para o agravamento, como a manifestação de hemopatias malignas ou anemia aplástica tardia.
4.3.4 - Mesmo após a remissão das alterações hematológicas periféricas ou de outras manifestações clínicas, os
casos deverão ser acompanhados clínica e laboratorialmente de forma permanente, com periodicidade pelo
menos anual, através da realização de exames complementares propostos em um protocolo de
acompanhamento pelo órgão de referência do SUS.
4.3.5 - A normalização ou estabilidade dos valores hematimétricos do sangue periférico, após afastamento do
ambiente de trabalho, não descaracteriza a intoxicação e nem constitui critério para retorno a um ambiente
ou função com risco de exposição.
4.4 -
Conseqüências do Afastamento
4.4.1 - Alterações Psicossociais: A condição de incapaz, ainda que temporária ou circunstancial, para o trabalho,
pode acarretar sérios transtornos psicossociais a esses indivíduos, entre os quais destacamos:
4.5 -
-
Perda da Identidade Psicossocial: o indivíduo perde a sua referência social, ao deixar de ocupar o lugar
que lhe era socialmente conferido, o que acarreta a conseqüente perda da identidade psíquica. O
indivíduo não sabe mais quem é, nem que lugar ocupa.
-
Estigmatização: o indivíduo se sente marcado - cabe lembrar que a palavra estigma é sinônimo de
ferrete, instrumento que era usado para marcar os escravos - pela sua condição de não trabalhador.
Essas alterações psicossociais características dos trabalha-dores, configuram um quadro psicopatológico
peculiar do afastamento, onde uma alteração orgânica - por exemplo, uma leucopenia, propicia o
desenvolvimento de outra, de ordem psíquica, ou seja, a necessidade de afastamento desses trabalhadores
de áreas contaminadas pelo benzeno, somada à especificidade da qualificação da maioria desses
trabalhadores, o que os impossibilita de trabalharem em outra atividade econômica, faz com que, mesmo
afastados, ou mais precisamente em virtude desse afastamento, se produza um adoecimento de
natureza psicossocial.
Prevenção:
Considerando-se as características do produto como toxicidade e carcinogenicidade, as ações preventivas são as que se
apresentam como sendo de maior relevância na proteção da saúde. Assim, o ambiente e o processo de trabalho devem
assegurar sempre a menor exposição ocupacional possível.
Medidas de proteção coletiva adotadas no processo de trabalho, minimizando a exposição ou eliminando o agente, e
medidas de proteção individual contribuem decididamente na prevenção da intoxicação.
A avaliação quantitativa do nível de benzeno no ar, associada
à avaliação individual da exposição e à análise do Índice Biológico de Exposição (IBE) em grupos homogêneos de risco
de exposição, constituí ferramenta importante quando se objetiva a avaliação da ex-posição e a implantação de medidas
de controle para diminuição e eliminação do risco (vide Instrução Normativa - IN-01 Acordo do Benzeno).
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
239
5. Procedimentos Operacionais
5.1. Procedimentos Administrativos: (Conforme o Acordo Nacional do Benzeno e normatizado na IN-02).
As empresas devem garantir ao trabalhador sob investigação de alteração do seu estado de saúde com suspeita de ser
de etiologia ocupacional, os seguintes procedimentos:
-
afastamento da exposição, de acordo com o anexo 2;
-
emissão da CAT;
-
encaminhamento ao INSS para avaliação previdenciária;
-
encaminhamento ao SUS para investigação clínica e registro;
-
custeio pleno de consultas, exames e pareceres necessários à elucidação diagnóstica de suspeita de
danos à saúde provocados por benzeno;
-
custeio pleno de medicamentos, materiais médicos, internações hospitalares e procedimentos médicos
de tratamento de dano à saúde provocado por benzeno ou suas seqüelas e conseqüências; e
-
desencadear ações imediatas de correção, prevenção e controle no ambiente, condições e processos de
trabalho.
5.2 - Procedimento Retorno:
Consideram-se como área de retorno os critérios apresentados no anexo 2 devem ser notificados imediatamente as
comissões regionais do Benzeno e, em caso da não existência dessas comissões, aos órgãos de vigilância da Saúde do
Trabalhador e ao DRT para verificação do local de retorno.
5.3 - Procedimentos de Informação:
O Ministério da Saúde, a partir dos dados de cadastro de empresas da CNPBz, deverá encaminhar aos respectivos
Estados a relação dessas empresas para fins de acompanhamento regional.
5.3.1 - Informações Decorrentes das Empresas:
Cabe aos serviços das empresas cadastradas no MTE encaminhar aos serviços de saúde do trabalhador de sua área de
abrangência, em meio magnético padronizado pelo SIMPEAQ, anualmente, no mês de março:
-
Nome e registro de trabalhadores com data de nascimento, sexo, função, setor de atividade e empresa
em que está prestando serviço no caso de terceiros, com ou sem sinais e sintomas de benzenismo,
afastados ou não do trabalho, incluindo os demitidos a contar de um período de 20 anos passados.
-
A série histórica de hemogramas realizados em exames admissional, periódicos e demissional, anualmente,
no mês de março, em meio magnético padronizado pelo SIMPEAQ.
-
Cópia dos resultados das alterações clínicas e dos exames de indicador biológico de exposição realizados
em exames periódicos e demissional, bem como avaliações citoquímicas, imunológicas, citogenéticas,
histológicas, neuropsicológicas e neuropsiquiátricas, realizadas em trabalhadores expostos ao benzeno,
em meio magnético padronizado pelo SIMPEAQ.
-
Dados de monitorização ambiental do benzeno (exposição individual e de área; média ponderada pelo
tempo, curta duração, instantâneas de emergência ou não) realizada nos diversos setores da empresa,
a cada semestre.
-
As informações de acidentes com vazamentos, em 24 horas, e o registro permanente de modificações
operacionais e estruturais das plantas.
Observações:
-
É de responsabilidade solidária de contratantes e contratadas o envio e a padronização das informações
contidas nos itens 1 a 7.
-
Os prontuários médicos dos trabalhadores e dos intoxicados devem ser mantidos à disposição daqueles,
dos seus representantes legalmente constituídos e dos órgãos públicos por, no mínimo, 20 (vinte) anos
após o desligamento do trabalhador.
5.3.2 - Informações Decorrentes de Outras Instâncias:
As instâncias e serviços que atuam na área de saúde do trabalhador deverão realizar a vigilância epidemiológica
de morbi-mortalidade de casos de aplasia de medula e câncer do sistema hematopoético, ocorridos em maiores
de 18 anos de idade. Esse sistema deve ser gerenciado pelos serviços de saúde do trabalhador responsáveis
por cada região, que terão as seguintes atribuições:
-
analisar dos os dados das companhias de seguros das empresas cadastradas no MTE relativas a estes
dados;
-
identificar regionalmente os serviços de hematologia e oncologia que notificarão, conforme ficha de
notificação anexa, os ser-viços de saúde do trabalhador da região. Por sua vez, esses serviços de saúde
do trabalhador deverão investigar o nexo com a exposição ao benzeno em cada um desses casos;
Giovanni Moraes de Araújo
240
-
os dados confirmados de nexo com a exposição ao benzeno deverão ser comunicados pelos serviços de
saúde via SINAN.
Os laboratórios de análises clínicas deverão notificar ao responsável pela vigilância em saúde do trabalhador de
sua área todos os resultados de indicadores biológicos de exposição do benzeno, anualmente, em meio magnético,
conforme padronização pelo SIMPEAQ.
Todos os dados constantes do Sistema de Informação deverão ser analisados e compilados nos diversos níveis
do sistema (região/Município, Estado, Ministério da Saúde) e gerenciados pelas comissões regionais de
acompanhamento do acordo do benzeno. O Ministério da Saúde deverá fazer a publicação anual dos dados
analisados e compilados a esse nível.
5.4. Procedimentos de Intervenção:
Os serviços de saúde do trabalhador realizarão a vigilância dos ambientes e processos de trabalho, compreendendo a
análise, a investigação, a orientação, a fiscalização e a aplicação de penalidades nas empresas, por meio de inspeções
sanitárias.
A notificação, a intimação, a autuação, a multa, a suspensão de atividades e a interdição seguirão legislação da área
de abrangência do serviço, de acordo com as legislações e portarias pertinentes, tais como Códigos Sanitários, Lei nº
8080/90 e Portaria nº 3120/GM, de 1º de julho de 1998.
Critérios para priorização da vigilância dos ambientes de trabalho:
-
estatísticas geradas pelos Sistemas de Informação (SINAN, SIMPEAQ entre outros);
-
o não-cumprimento de qualquer norma estabelecida para o benzeno;
-
denúncia de trabalhadores, meios de comunicação ou sociedades civis;
-
solicitação do sindicato de trabalhadores; e
-
investigações sistemáticas.
Os serviços de saúde do trabalhador deverão privilegiar na intervenção nos ambientes de trabalho:
Análise das informações existentes (atas de CIPA, ROAS, PPEOB, PPRA, PCMSO, programas de saúde, ambiente
e segurança, informações de outras instituições).
Análise e observação das situações potenciais de risco.
Estabelecimento de propostas de eliminação, controle e redução de risco.
Participação dos trabalhadores e seus representantes em todas as etapas da intervenção.
Processos de discussão, de negociação e de formalização de acordos envolvendo empregadores, governo, trabalhadores
e sociedade civil para estabelecimento de medidas de eliminação, controle e redução da exposição ao benzeno além do
previsto na legislação.
Ações de integração interinstitucionais com o Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério da Previdência Social, os
Ministérios Públicos, as Secretarias de Meio Ambiente, e as Instituições de ensino e pesquisa, entre outras.
Os serviços de saúde do trabalhador deverão manter atualizado o cadastro das empresas de produção, utilização,
manipulação, armazenamento ou transporte de benzeno na sua área de abrangência.
As instâncias estaduais do SUS deverão assessorar os serviços municipais e regionais de saúde do trabalhador nas
ações de vigilância dos ambientes de trabalho e realizá-las em caráter complementar.
Deverão ser incentivadas a criação e as ações de instâncias regionais de acompanhamento do acordo nacional do
benzeno.
O Ministério da Saúde estabelecerá estratégias de integração entre os pólos de vigilância visando o reforço da
municipalização e à comunicação entre os níveis do sistema.
6 – ANEXOS
1A
1B
TABELA 3: DIFERENÇAS ÉTNICAS E DE HORÁRIO DE COLETA NO HEMOGRA, SEGUNDO
WINTROBE - 10 A EDIÇÃO - 1999.
Nota: Os valores das tabelas 1, 2 e 3 demonstram que as variações são diferentes segundo a base populacional e as
variabilidades decorrentes de métodos de coleta diversificados. Cabe destacar a necessidade de serem estabelecidos
valores a partir da experiência brasileira e que estes deverão estar disponíveis assim que forem definidos.
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
241
ANEXO 2
CRITÉRIOS DE RETORNO DE TRABALHADORES AFASTADOS DO TRABALHO POR
AGRAVOS À SAÚDE DECORRENTES DA EXPOSIÇÃO AO BENZENO
1 - Objetivo: Definir parâmetros para o retorno seguro de trabalhadores afastados por agravos à saúde decorrentes da
exposição ao benzeno.
2 - Critérios: O local de trabalho deve ser avaliado quanto aos seguintes critérios:
-
avaliação da exposição - qualitativa e quantitativa; e
-
avaliação epidemiológica de agravos à saúde dos trabalhadores.
3 - Critérios de Avaliação da Exposição:
Qualitativa: O trabalhador em situação de retorno, independentemente da área ou setor para onde for lotado, não deve
participar de atividades que representam risco de exposição acima de 0.1 ppm, tais como (lista exemplificativa):
Paradas, emergências, vazamentos;
Leitura de nível de tanque com trena (e temperatura);
Transferências e carregamento de produtos;
Comando de evasões;
Coletas de amostras de produtos, insumos, matérias-primas, etc., para fins de controle de qualidade de processo;
Limpeza de equipamentos;
Acompanhamento de serviços de manutenção ou de liberação de equipamentos;
Atividade envolvendo outros mielotóxicos; e
A empresa deve possuir procedimento escrito que garanta o cumprimento deste critério e deve orientar seus trabalhadores
quanto a esse procedimento.
Quantitativa: O trabalhador somente poderá ser lotado em área ou setor onde esteja ocorrendo controle rigoroso das
concentrações de benzeno, de acordo com a IN-01.
Os resultados de avaliação da concentração de benzeno na área e na atividade não devem ultrapassar 0,1 ppmv MPT.
Para avaliação da conformidade com o valor de referência para retorno (0,1 ppm), serão considerados os resultados das
concentrações obtidas no processo de avaliação realizado pela empresa, devendo ser submetidos à avaliação e validação
das autoridades públicas competentes, TEM e/ou SUS, tanto o processo de coleta e análise quanto os valores obtidos.
4 - Critério de Avaliação Epidemiológica:
Realizar comparação das séries históricas de hemogramas de pelo menos 30 trabalhadores do setor/atividade escolhida
para o retorno. Analisar a existência de casos de alterações hematológicas possivelmente relacionadas ao benzeno.
Quando o setor tiver menos que 30 trabalhadores, considerar a população total dos trabalhadores do setor e a sua história
epidemiológica para agravos à saúde decorrentes da exposição ao benzeno. É recomendado que o (s) grupos (s)
homogêneos (s) de referência para avaliação seja (m) constituído (s) por empregados com cinco anos ou mais na atividade
ou local de trabalho.
Na ocorrência de pelo menos um caso de diminuição persistente de, no mínimo, 20% da média dos parâmetros hematológicos
considerados pela IN-02, sem justificativa clínica, deve ser caracterizada a existência de suspeitos de mielotoxidade
ocupacional no grupo avaliado.
A presença de suspeitos de mielotoxicidade no setor ou atividade implica setor inadequado para o retorno do trabalhador.
Observações:
Caso o empregado tenha sido remanejado de área com exposição, o seu histórico deve ser avaliado à luz das atividades
na nova área.
Na ausência de série histórica, recomenda-se a utilização dos seguintes parâmetros:
-
realização do indicador biológico adotado pela empresa para avaliação de exposições a benzeno até 1
ppm (ácido trans, trans - mucônico urinário, por exemplo) no (s) grupo(s) homogêneo (s) de referência;
-
comparação do hemograma atual com o exame admissional; e
-
na ausência de exame admissional deve ser considerado como referência o critério de Williams (IN-02)
para avaliação.
Validação: O GTB deverá participar do processo de seleção das áreas/atividades para o retorno dos trabalhadores,
observando o item 9.7.1 nos casos de discordância.
A liberação da área/atividade para retorno deverá ser realizada pelas autoridades competentes na área de saúde e
segurança.
Giovanni Moraes de Araújo
242
ANEXO 3
Ficha de notificação de elevação do indicador biológico de exposição do benzeno acima da normalidade:
ANEXO 4
Siglas:
Anti-HBs Ag - marcador da Hepatite B
Anti-HBc -IgM - marcador da Hepatite B
BMO - Biópsia de Medula Óssea
CAS - Código Internacional de Substâncias Químicas
CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho
CMV - Citomegalovirus
DRT - Delegacia Regional do Trabalho
FAN - Fator Anti-Nuclear
HIV - Virus da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida
HCV - Vírus da Hepatite C
IBE - Indicador Biológico de Exposição
IgM - Imunoglobulina M
INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social
MO - Medula Óssea
MS - Ministério da Saúde
MTE - Ministério do Trabalho e Emprego
LES - Lupus Eritematoso Sistêmico
ONU - Organização das Nações Unidas
PCMSO - Plano de Controle Médico de Saúde Ocupacional
PPEOB - Plano de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno
PPRA - Plano de Prevenção de Riscos Ambientais
SIMPEAQ - Sistema de Informações de Populações Expostas a Agentes Químicos
SUS - Sistema Único de Saúde
VHS - Velocidade de Hemossedimentação
PORTARIA N.º 82 DE 01 DE JUNHO DE 2004
“Altera a redação do item 11.2.5 e revoga o item 11.2.6
da NR-11”
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de atualização e adequação do texto da Norma Regulamentadora n.º 11 – Transporte, Movimentação,
Armazenagem e Manuseio de Materiais, e a demanda de elaboração de proposta de texto pela FUNDACENTRO para os itens
11.2.5 e 11.2.6, contida na Ata da 36ª Reunião Ordinária da Comissão Tripartite Paritária Permanente – CTPP; e
Considerando que a alteração proposta foi consensada pela Comissão Tripartite Paritária Permanente em sua 37ª Reunião
Ordinária, resolvem:
Art. 1º
Alterar a redação do item 11.2.5 que passa a vigorar com o seguinte texto:
Art. 2º
Fica revogado o item 11.2.6 da NR-11 e o respectivo código 111.021-7 da NR-28.
Art. 3º
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA
Secretária de Inspeção do Trabalho
VIRGÍLIO CÉSAR ROMEIRO ALVES
Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
243
PORTARIA N.º 94, DE 17 DE AGOSTO DE 2004
“Inclui na NR-28 os códigos de infrações da NR-30”
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e considerando o estabelecido na Portaria MTE n.º 34, de 04 de dezembro
de 2002, resolvem:
Art. 1º
Incluir na NR 28 as infrações e códigos de ementa para os subitens da NR 30 a seguir:
Art. 2º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA
MÁRIO BONCIANI
PORTARIA N.º 99, DE 19 DE OUTUBRO DE 2004
“Proibi o processo de trabalho de jateamento que utilize
areia seca ou úmida como abrasivo”
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no inciso II, do artigo 14, e no inciso I, do artigo 16, do
Decreto n.º 5.063/04, que aprova a Estrutura Regimental do Ministério do Trabalho e Emprego, e
Considerando que o processo de trabalho de jateamento com areia é gerador de uma elevada concentração de sílica
cristalina (quartzo), responsável por uma alta incidência de quadros graves de silicose;
Considerando que a sílica cristalina é uma substância comprovadamente cancerígena e que trabalhadores com silicose
estão mais propensos a contraírem câncer de pulmão;
Considerando que as medidas de controle da exposição à sílica cristalina nas atividades de jateamento com areia são
comprovadamente inadequadas ou insuficientes;
Considerando a existência de tecnologia disponível para substituição do processo de trabalho de jateamento com areia;
Considerando que os estados do Rio de Janeiro, Santa Catarina e Paraná, já proibiram os sistemas de jateamento com areia; e
Considerando que é de responsabilidade do MTE estabelecer disposições complementares à lei sobre medidas de
prevenção de acidentes e sobre proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas,
RESOLVE:
Art. 1º
Incluir o item “7”, no título “Sílica Livre Cristalizada”, do Anexo nº 12, da Norma Regulamentadora nº 15 –
“Atividades e operações insalubres”, com a seguinte redação:
Art. 2º
Esta Portaria entra em vigor 90 dias da sua publicação.
RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA
MÁRIO BONCIANI
PORTARIA Nº 598, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2004
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto
no art. 200 da Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto- Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e
Considerando a proposta de regulamentação revisada e apresentada pelo Grupo de Trabalho Tripartite da Norma
Regulamentadora nº 10, – GTT/NR-10, e aprovada pela Comissão Tripartite Paritária Permanente – CTPP, de acordo com
o disposto na Portaria nº 1.127, de 02 de outubro de 2003, que estabelece procedimentos para elaboração de normas
regulamentares relacionadas à segurança, saúde e condições gerais de trabalho, RESOLVE:
Art. 1º
Alterar a Norma Regulamentadora nº 10 que trata de Instalações e Serviços em Eletricidade, aprovada pela
Portaria nº 3.214, de 1978, que passa a vigorar na forma do disposto no Anexo a esta Portaria.
Art. 2º
As obrigações estabelecidas nesta Norma são de cumprimento imediato, exceto aquelas de que trata o Anexo II,
que contém prazos específicos para atendimento.
Parágrafo único. Até que se exaurem os prazos previstos para cumprimento das obrigações de que trata o Anexo II,
permanecerá em vigor a regulamentação anterior.
Art. 3º
Criar a Comissão Perma nente Nacional sobre Segurança em Energia Elétrica – CPNSEE, com o objetivo de acompanhar
a implementação e propor as adequações necessárias ao aperfeiçoamento da Norma Regulamentadora nº 10.
Art. 4º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO BERZOINI
Giovanni Moraes de Araújo
244
PORTARIA Nº 108, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2004
A Secretária de Inspeção do Trabalho e o Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, no uso de suas
atribuições legais, conforme disposto no inciso II, do artigo 14 e no inciso I do artigo 16, do Decreto nº 5.063/04, que aprova
a Estrutura Regimental do Ministério do Trabalho e Emprego, e conside-rando o disposto no subitem 6.4.1 da Norma
Regulamentadora 6 - NR 6, de 15 de outubro de 2001, e, ainda, considerando o contido na ata da V Reunião Ordinária da
Comissão Tripar-tite da NR-6, realizada no dia 28 de setembro de 2004, resolvem:
Art. 1º
Incluir a alínea “c” no item H.3 do Anexo I da NR-6, Lista de Equipamentos de Proteção Individual, como disposto
a seguir:
Art. 2º
Estabelecer a Norma Técnica IEC 895/87 ou alteração posterior como norma de ensaio aplicável para vestimento
condutiva de segurança.
Art. 3º
Estabelecer o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta portaria, para que os
fabricantes e impor-tadores de vestimenta condutiva de segurança atendam ao dispositivo nas alíneas “a” a “j”
do subitem 6.8.1 da NR-6.
Parágrafo único. As vestimentas adquiridas pelas empresas usuárias até o término do prazo concedido neste artigo,
poderão ser utili-zadas sem a indicação do Certificado de Aprovação.
Art. 4º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA
Secretária de Inspeção do Trabalho
MÁRIO BONCIANI
Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
PORTARIA Nº 111, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2004
Aprova o modelo de credencial dos Agentes de Higiene
e Segurança no Trabalho e dá outras providências.
A Secretária de Inspeção do Trabalho, no uso de sua competência regimental, resolve:
Art. 1º
Fica aprovado o modelo de Creden-cial, descrito no Anexo a esta Portaria, para uso exclusivo dos Agentes de
Higiene e Segurança do Trabalho, quando no efetivo exercício de suas competências legais, nos termos do § 2Q
do art. 31 do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002,
com as alterações do Decreto nº 4.870, de 30 de outubro de 2003.
Parágrafo único. As Credenciais, emitidas em conformidade com esta Portaria, terão prazo de validade de 1º de janeiro
de 2005 a 31 de dezembro de 2009.
Art. 2º
Configura falta grave o uso da Cre-dencial para fins outros que não os da fiscali-zação.
Art. 3º
A Credencial deverá ser devolvida para guarda ou inutilização, sob as penas da lei, nos seguintes casos:
I
- posse em outro cargo público efetivo inacumulável;
II
- posse em cargo comissionado de quadro diverso do Ministério do Trabalho e Em-prego;
III
- exoneração ou demissão do cargo de Agente de Higiene e Segurança do Trabalho;
IV
- aposentadoria; ou
V
Art. 4º
- afastamento ou licenciamento por prazo superior a sessenta dias.
§ 1º
Em caso de perda, extravio ou roubo da Credencial, a segunda via somente será fornecida mediante
requerimento instruído com cópia do Boletim de Ocorrência Policial e com a prova da publicação de perda
ou extravio, em três dias diferentes, em jornal de grande circulação da cidade em que estiver lotado o
servi-dor, que arcará com as respectivas despesas.
§ 2º
Em caso de inutilização da Credencial, a segunda via somente será entregue mediante requerimento, ao
qual deverá ser juntado o documento inutilizado.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA
Secretária de Inspeção do Trabalho
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
245
ANEXO
Especificação da Credencial de Agente de Higiene e Segurança do Trabalho
1. Dimensões:
1.1 Documento aberto - 9,5 x 13,0 cm. 1.2 Documento fechado - 9,5 x 6,5 cm. 1.3 Fotografia - 3,0 x 4,0 cm.
2. Papel:
2.1 Papel Fibra de Garantia Especial 94g/m2.
3. Impressões gráficas:
3.1 Em talho doce (Calcografía):
Uso de tinta pastosa especial de cor ver-melha, talho doce com altura mínima do relevo em relação ao nível do
papel- Pantone 186 U.
3.1.1 Na parte superior do lado esquerdo Brasão da República na cor vermelha (Pantone 186 U) e textos “Ministério
do Trabalho e Em-prego” e “Sistema Federal de Inspeção do Trabalho.”
Giovanni Moraes de Araújo
246
3.1.2 Tarja em guilhoche eletrônica com o texto “MTE” em imagem latente e texto em negativo “Fiscalização Federal”.
3.1.3 Micro letras em positivo com o texto “Ministério do Trabalho”.
3.2 Em off set
3.2.1 Fundo numismático íris nas cores laranja (Pantone 1665 U) e verde (Pantone 338 U) e laranja.
3.2.2 Micro letras em positivo com o texto “Ministério do Trabalho”.
3.2.3 Fundo invisível do Brasão da República, reagente a luz ultravioleta.
3.2.4 Texto fixo no espelho reverso na cor preta.
4. Dispositivo de segurança:
4.1 Fundo em guilhoche eletrônico e numismático.
4.2 Imagem latente.
4.3 Calcografia tarja.
4.4 Microletras positivas e negativas em calcografia e oftset.
4.5 Fundo invisível com tinta fluorescente reativa a luz ultra violeta.
PORTARIA Nº 114, DE 17 DE JANEIRO DE 2005
Altera a redação dos itens 18.14.24 e 18.18, inclui o
Anexo 111 e insere termos no Glossário da Norma
Regulamentadora 18.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRA-BALHO e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO, no uso das suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no inciso I do art. 200 da Consolidação
das Leis do Trabalho – CLT e, ainda,
CONSIDERANDO o disposto na ata da XXXIII Reunião Ordinária do Comitê Perma-nente Nacional sobre Condições e Meio
Ambi-ente de Trabalho na Indústria da Construção -CPN, realizada no dia 29 de setembro de 2004;
CONSIDERANDO que as proposições de-liberadas na referida reunião foram objeto de aprovação pela Comissão
Tripartite Paritária Permanente - CTPP;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização do texto normativo relativamente àdinâmica inerente aos processos
produtivos do Setor da Indústria da Construção, resolvem:
Art. 1º
Alterar os itens 18.14.24 e 18.18 da Norma Regulamentadora 18, publicada por meio da Portaria nº 4 de 4 de julho de
1995 no Diário Oficial da União no dia 7 de julho de 1995 na seção 1 nas páginas 10.066 à 10.077 Condições e Meio
Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção, que passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:
Parágrafo único. Serão observados os pra-zos de 180 (cento e oitenta) dias para o item 18.14.24.8.1 e de 360 (trezentos e
sessenta) dias para o item 18.14.24.11, alínea “k”, para exigibilidade do cumprimento das suas respec-tivas disposições.
Art. 2º
Incluir, sob a forma de Anexo III da referida Norma Regulamentadora, o Plano de Cargas para Gruas a seguir
disposto:
Art. 3º
Inserir no Glossário - item 18.38 as seguintes definições:
Art. 4º
O Anexo II da Norma Regulamentadora 28 - Fiscalização e Penalidades, relati-vamente aos itens alterados ou
acrescidos por esta portaria, passa a adotar os seguintes có-digos de norma e infrações:
Art. 5º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RUTH BEA TRIZ VASCONCELOS VILELA
Secretária de Inspeção do Trabalho
MÁRIO BONCIANI
Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
PORTARIA Nº 86, DE 03 DE MARÇO DE 2005
“Aprova a Norma Regulamentadora de Segurança e
Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura,
Exploração Florestal e Aqüicultura”.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da competência prevista no inciso II do parágrafo único
do art. 87 da Constituição Federal, e considerando a proposta de regulamentação apresentada pelo Grupo de Trabalho
Tripartite Rural, resolve:
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
247
Art. 1º
Fica aprovada, nos termos do art. 13 da Lei 5.889, de 5 de junho de 1973, a Norma Regulamentadora de
Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura, na
forma do Anexo I a esta Portaria.
Art. 2º
O disposto na Norma Regulamentadora obriga empregadores rurais e equiparados, inclusive os constituídos sob
a forma de microempresa ou empresa de pequeno porte.
Art. 3º
As obrigações estabelecidas na Norma Regulamentadora serão exigidas a partir dos prazos previstos no Anexo
II a esta Portaria.
Parágrafo Único. Até que se esgotem os prazos do Anexo II, deverá ser cumprida a regulamentação de segurança e
saúde no trabalho atualmente em vigor.
Art. 4º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO BERZOINI
ANEXO II – PRAZOS PARA OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DOS ITENS DA NR-31
1. Prazo de dois anos: subitens 31.10.5, 31.10.6, 31.12.3, 31.12.4, 31.12.6, 31.12.9, 31.12.11, 31.12.14, quando se
tratarem de máquinas móveis motorizadas ou implementos agrícolas.
2. Prazo de um ano: subitens 31.6.3.1 “b” e “c”, 31.6.6, 31.6.6.1, 31.6.6.2, 31.6.8.1, 31.6.8.2, 31.6.8.3, 31.6.8.4, 31.6.8.5,
31.6.9.1, 31.6.9.2, 31.6.9.3, 31.6.9.4, 31.6.13, 31.10.5, 31.10.6, 31.12.1 “b”, 31.12.3, 31.12.4, 31.12.6, 31.12.9, 31.12.11,
31.12.14, 31.12.15, 31.12.17, 31.12.18, 31.12.20.1, 31.13.1, 31.13.2, 31.13.2.1, 31.13.3, 31.14.1, 31.14.2, 31.14.3,
31.14.4, 31.14.5, 31.14.6, 31.14.7, 31.14.8, 31.14.9, 31.14.10, 31.14.11, 31.14.12, 31.14.13, 31.14.14, 31.14.15, 31.21.1,
31.21.4, 31.21.5, 31.21.7, 31.21.8, 31.21.9, 31.21.10, excetuando-se as situações previstas no item 1 deste anexo.
3. Prazo de cento de oitenta dias: subitens 31.6.3.1 “a”, 31.6.5, 31.6.5.1, 31.6.7, 31.6.11, 31.6.12, 31.7.20.1, 31.7.20.2,
31.7.20.3, 31.10.3, 31.23.1, 31.23.1.1, 31.23.2, 31.23.2.1, 31.23.3, 31.23.3.1, 31.23.3.1.1, 31.23.3.2, 31.23.3.3, 31.23.3.4,
31.23.4.1, 31.23.4.2, 31.23.4.3, 31.23.5.1, 31.23.5.2, 31.23.5.3, 31.23.5.4, 31.23.5.5, 31.23.6.1, 31.23.6.2, 31.23.7.1,
31.23.7.2, 31.23.11.1, 31.23.11.2, 31.23.11.3.
4. Imediata: subitem 31.12.2, para máquina adquirida após a publicação desta norma.
5. Após o fim do mandato das Comissões Internas de Prevenção de Acidente do Trabalho Rural – CIPATR em funcionamento
na data de publicação desta norma: subitens: 31.7.1, 31.7.2, 31.7.2.1, 31.7.3, 31.7.4, 31.7.5, 31.7.5.1, 31.7.6, 31.7.7,
31.7.8, 31.7.8.1, 31.7.8.2, 31.7.9, 31.7.9.1, 31.7.10, 31.7.11, 31.7.12, 31.7.13, 31.7.14, 31.7.15, 31.7.16, 31.7.16.1,
31.7.16.2, 31.7.16.3, 31.7.16.4, 31.7.16.4.1, 31.7.16.2, 31.7.16.4.3, 31.7.16.4.4, 31.7.16.4.5, 31.7.16.4.6, 31.7.17, 31.7.17.1,
31.7.18, 31.7.19.
6. Prazo de noventa dias: demais itens.
PORTARIA N.º 118, DE 14 DE MARÇO DE 2005
“Prorroga prazo de adequação de redimensionamento
para empresas reclassificadas no Grau de Risco”
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de adequar a gradação de risco dos
estabelecimentos prevista na Norma Regulamentadora Nº 4 - Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho - SESMT com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, publicada pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, publicada através da Portaria SSST n.º 01, de 12 de maio de 1995, na seção
1, página 99, resolvem:
Art. 1º
Prorrogar, por 120 dias o prazo estabelecido no art. 1º da Portaria SIT n.º 102, de 16 de novembro de 2004,
publicada no Diário Oficial da União, seção 1, página 72, no dia 17 de novembro de 2004.
Art. 2º
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA
Secretária de Inspeção do Trabalho
MÁRIO BONCIANI
Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
Giovanni Moraes de Araújo
248
PORTARIA Nº 127, DE 16 DE JUNHO DE 2005
“Inclui no Anexo II da NR-28 os códigos de ementa e
as respectivas infrações para os subitens da NR-31”
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, resolvem:
Art. 1º
Incluir no Anexo II da Norma Regulamentadora n.º 28 (Fiscalização e Penalidades), os códigos de ementa e
respectivas infrações para os subitens da Norma Regulamentadora n.º 31 (Segurança e Saúde no trabalho na
Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura), aprovada pela Portaria MTE n.º 86, de 03
de março de 2005.
PORTARIA N.° 485, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2005
Aprova a Norma Regulamentadora n.º 32 (Segurança e
Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde).
O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição Federal, e os artigos 155, inciso I, e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo DecretoLei no 5.452, de 1o de maio de 1943, com a redação dada pelo art. 1o da Lei no 6.514, de 22 de dezembro de 1977, resolve:
Art. 1º
Aprovar o texto da nova Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de
Saúde, doravante denominada de NR-32, nos termos do Anexo I desta Portaria.
Art. 2º
A exigência do cumprimento das normas estabelecidas no Anexo I dar-se-á nos prazos estabelecidos no Anexo
II desta Portaria.
Art. 3º
Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação.
LUIZ MARINHO
DECRETO Nº 5.598, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2005
Regulamenta a contratação de aprendizes e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no Título III, Capítulo IV, Seção IV, do Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 - Consolidação das Leis
do Trabalho, e no Livro I, Título II, Capítulo V, da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente,
DECRETA:
Art. 1o
Nas relações jurídicas pertinentes à contratação de aprendizes, será observado o disposto neste Decreto.
CAPÍTULO I
DO APRENDIZ
Art. 2o
Aprendiz é o maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos que celebra contrato de aprendizagem, nos
termos do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Parágrafo único. A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de
deficiência.
CAPÍTULO II
DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM
Art. 3o
Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não
superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de
aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e
psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa
formação.
Parágrafo único. Para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de
deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a
profissionalização.
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
249
Art. 4o
A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social,
matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em
programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional
metódica.
Art. 5o
O descumprimento das disposições legais e regulamentares importará a nulidade do contrato de aprendizagem,
nos termos do art. 9o da CLT, estabelecendo-se o vínculo empregatício diretamente com o empregador responsável
pelo cumprimento da cota de aprendizagem.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica, quanto ao vínculo, a pessoa jurídica de direito público.
CAPÍTULO III
DA FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL E DAS
ENTIDADES QUALIFICADAS EM FORMAÇÃO
TÉCINICO-PROFISSIONAL MÉTODICA
Seção I
Da Formação Técnico-Profissional
Art. 6o
Entendem-se por formação técnico-profissional metódica para os efeitos do contrato de aprendizagem as
atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas
no ambiente de trabalho.
Parágrafo único. A formação técnico-profissional metódica de que trata o caput deste artigo realiza-se por
programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade de entidades
qualificadas em formação técnico-profissional metódica definidas no art. 8o deste Decreto.
Art. 7o
A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes princípios:
I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino fundamental;
II - horário especial para o exercício das atividades; e
III -capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
Parágrafo único. Ao aprendiz com idade inferior a dezoito anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar
de pessoa em desenvolvimento.
Seção II
Das Entidades Qualificadas em Formação Técnico-Profissional Metódica
Art. 8o
Consideram-se entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica:
I-
os Serviços Nacionais de Aprendizagem, assim identificados:
a)
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;
b)
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;
c)
Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR;
d)
Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT; e
e)
Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP;
II - as escolas técnicas de educação, inclusive as agrotécnicas; e
III - as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação
profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1o
As entidades mencionadas nos incisos deste artigo deverão contar com estrutura adequada ao
desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino,
bem como acompanhar e avaliar os resultados.
§ 2o
O Ministério do Trabalho e Emprego editará, ouvido o Ministério da Educação, normas para avaliação da
competência das entidades mencionadas no inciso III.
Giovanni Moraes de Araújo
250
CAPÍTULO IV
Seção I
Da Obrigatoriedade da Contratação de Aprendizes
Art. 9o
Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços
Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento,
no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
§ 1o
No cálculo da percentagem de que trata o caput deste artigo, as frações de unidade darão lugar à admissão
de um aprendiz.
§ 2o
Entende-se por estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica
ou social do empregador, que se submeta ao regime da CLT.
Art. 10. Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação
Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1o
Ficam excluídas da definição do caput deste artigo as funções que demandem, para o seu exercício,
habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas
como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II e do parágrafo único do art.
62 e do § 2o do art. 224 da CLT.
§ 2o
Deverão ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional,
independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos.
Art. 11. A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos,
exceto quando:
I - as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes
à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em
ambiente simulado;
II - a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa com
idade inferior a dezoito anos; e
III - a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral
dos adolescentes aprendizes.
Parágrafo único. A aprendizagem para as atividades relacionadas nos incisos deste artigo deverá ser ministrada
para jovens de dezoito a vinte e quatro anos.
Art. 12. Ficam excluídos da base de cálculo de que trata o caput do art. 9o deste Decreto os empregados que executem
os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário, instituído pela Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1973,
bem como os aprendizes já contratados.
Parágrafo único. No caso de empresas que prestem serviços especializados para terceiros, independentemente
do local onde sejam executados, os empregados serão incluídos na base de cálculo da prestadora, exclusivamente.
Art. 13. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para
atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação
técnico-profissional metódica previstas no art 8o.
Parágrafo único. A insuficiência de cursos ou vagas a que se refere o caput será verificada pela inspeção do
trabalho.
Art. 14. Ficam dispensadas da contratação de aprendizes:
I - as microempresas e as empresas de pequeno porte; e
II - as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional.
Seção II
Das Espécies de Contratação do Aprendiz
Art. 15. A contratação do aprendiz deverá ser efetivada diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento
da cota de aprendizagem ou, supletivamente, pelas entidades sem fins lucrativos mencionadas no inciso III do
art. 8o deste Decreto.
§ 1o
Na hipótese de contratação de aprendiz diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento
da cota de aprendizagem, este assumirá a condição de empregador, devendo inscrever o aprendiz em
programa de aprendizagem a ser ministrado pelas entidades indicadas no art. 8o deste Decreto.
§ 2o
A contratação de aprendiz por intermédio de entidade sem fins lucrativos, para efeito de cumprimento da
obrigação estabelecida no caput do art. 9o, somente deverá ser formalizada após a celebração de contrato
entre o estabelecimento e a entidade sem fins lucrativos, no qual, dentre outras obrigações recíprocas, se
estabelecerá as seguintes:
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
251
I - a entidade sem fins lucrativos, simultaneamente ao desenvolvimento do programa de aprendizagem,
assume a condição de empregador, com todos os ônus dela decorrentes, assinando a Carteira de
Trabalho e Previdência Social do aprendiz e anotando, no espaço destinado às anotações gerais, a
informação de que o específico contrato de trabalho decorre de contrato firmado com determinado
estabelecimento para efeito do cumprimento de sua cota de aprendizagem ; e
II - o estabelecimento assume a obrigação de proporcionar ao aprendiz a experiência prática da formação
técnico-profissional metódica a que este será submetido.
Art. 16. A contratação de aprendizes por empresas públicas e sociedades de economia mista dar-se-á de forma direta,
nos termos do § 1o do art. 15, hipótese em que será realizado processo seletivo mediante edital, ou nos termos
do § 2o daquele artigo.
Parágrafo único. A contratação de aprendizes por órgãos e entidades da administração direta, autárquica e
fundacional observará regulamento específico, não se aplicando o disposto neste Decreto.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS TRABALHISTAS E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Seção I
Da Remuneração
Art. 17. Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.
Parágrafo único. Entende-se por condição mais favorável aquela fixada no contrato de aprendizagem ou prevista
em convenção ou acordo coletivo de trabalho, onde se especifique o salário mais favorável ao aprendiz, bem
como o piso regional de que trata a Lei Complementar no 103, de 14 de julho de 2000.
Seção II
Da Jornada
Art. 18. A duração do trabalho do aprendiz não excederá seis horas diárias.
§ 1o
O limite previsto no caput deste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tenham
concluído o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
§ 2o
A jornada semanal do aprendiz, inferior a vinte e cinco horas, não caracteriza trabalho em tempo parcial de
que trata o art. 58-A da CLT.
Art. 19. São vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
Art. 20. A jornada do aprendiz compreende as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não,
cabendo à entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica fixá-las no plano do curso.
Art. 21. Quando o menor de dezoito anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada
um serão totalizadas.
Parágrafo único. Na fixação da jornada de trabalho do aprendiz menor de dezoito anos, a entidade qualificada
em formação técnico-profissional metódica levará em conta os direitos assegurados na Lei no 8.069, de 13 de
julho de 1990.
Seção III
Das Atividades Teóricas e Práticas
Art. 22. As aulas teóricas do programa de aprendizagem devem ocorrer em ambiente físico adequado ao ensino, e com
meios didáticos apropriados.
§ 1o
As aulas teóricas podem se dar sob a forma de aulas demonstrativas no ambiente de trabalho, hipótese em
que é vedada qualquer atividade laboral do aprendiz, ressalvado o manuseio de materiais, ferramentas,
instrumentos e assemelhados.
§ 2o
É vedado ao responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem cometer ao aprendiz atividades
diversas daquelas previstas no programa de aprendizagem.
Art. 23. As aulas práticas podem ocorrer na própria entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica ou no
estabelecimento contratante ou concedente da experiência prática do aprendiz.
§ 1o
Na hipótese de o ensino prático ocorrer no estabelecimento, será formalmente designado pela empresa,
ouvida a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, um empregado monitor responsável
pela coordenação de exercícios práticos e acompanhamento das atividades do aprendiz no estabelecimento,
em conformidade com o programa de aprendizagem.
§ 2o
A entidade responsável pelo programa de aprendizagem fornecerá aos empregadores e ao Ministério do
Trabalho e Emprego, quando solicitado, cópia do projeto pedagógico do programa.
Giovanni Moraes de Araújo
252
§ 3o
Para os fins da experiência prática segundo a organização curricular do programa de aprendizagem, o
empregador que mantenha mais de um estabelecimento em um mesmo município poderá centralizar as
atividades práticas correspondentes em um único estabelecimento.
§ 4o
Nenhuma atividade prática poderá ser desenvolvida no estabelecimento em desacordo com as disposições
do programa de aprendizagem.
Seção IV
Do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
Art. 24. Nos contratos de aprendizagem, aplicam-se as disposições da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.
Parágrafo único. A Contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço corresponderá a dois por cento da
remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao aprendiz.
Seção V
Das Férias
Art. 25. As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado ao empregador
fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem.
Seção VI
Dos Efeitos dos Instrumentos Coletivos de Trabalho
Art. 26. As convenções e acordos coletivos apenas estendem suas cláusulas sociais ao aprendiz quando expressamente
previsto e desde que não excluam ou reduzam o alcance dos dispositivos tutelares que lhes são aplicáveis.
Seção VII
Do Vale-Transporte
Art. 27. É assegurado ao aprendiz o direito ao benefício da Lei no 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que institui o valetransporte.
Seção VIII
Das Hipóteses de Extinção e Rescisão do Contrato de Aprendizagem
Art. 28. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar vinte e quatro anos,
exceto na hipótese de aprendiz deficiente, ou, ainda antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
II - falta disciplinar grave;
III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; e
IV - a pedido do aprendiz.
Parágrafo único. Nos casos de extinção ou rescisão do contrato de aprendizagem, o empregador deverá contratar
novo aprendiz, nos termos deste Decreto, sob pena de infração ao disposto no art. 429 da CLT.
Art. 29. Para efeito das hipóteses descritas nos incisos do art. 28 deste Decreto, serão observadas as seguintes
disposições:
I - o desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz referente às atividades do programa de aprendizagem
será caracterizado mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnicoprofissional metódica;
II - a falta disciplinar grave caracteriza-se por quaisquer das hipóteses descritas no art. 482 da CLT; e
III -a ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo será caracterizada por meio de
declaração da instituição de ensino.
Art. 30. Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 da CLT às hipóteses de extinção do contrato mencionadas nos
incisos do art. 28 deste Decreto.
CAPÍTULO VI
DO CERTIFICADO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DE APRENDIZAGEM
Art. 31. Aos aprendizes que concluírem os programas de aprendizagem com aproveitamento, será concedido pela
entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica o certificado de qualificação profissional.
Parágrafo único. O certificado de qualificação profissional deverá enunciar o título e o perfil profissional para a
ocupação na qual o aprendiz foi qualificado.
Legislação de Segurança e Saúde Ocupacional
253
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego organizar cadastro nacional das entidades qualificadas em
formação técnico-profissional metódica e disciplinar a compatibilidade entre o conteúdo e a duração do programa
de aprendizagem, com vistas a garantir a qualidade técnico-profissional.
Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 34. Revoga-se o Decreto no 31.546, de 6 de outubro de 1952.
Brasília, 1º de dezembro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Marinho
PORTARIA N.º 169, DE 14 DE JULHO DE 2006
“Suspende o prazo de adequação de redimensionamento
para empresas reclassificadas no Grau de Risco”
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de adequar a gradação de risco dos
estabelecimentos prevista na Norma Regulamentadora nº 4 - Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho - SESMT com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, publicada pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, através da Portaria SSST n.º 01, de 12 de maio de 1995, na seção 1, página
99, resolvem:
Art. 1º
Suspender o prazo de entrada em vigor do Quadro I da Portaria SSST nº 01, de 12 de maio de 1995 até a aprovação
da revisão da Norma Regulamentadora nº 4 pela Comissão Tripartite Paritária Permanente do Ministério do
Trabalho e Emprego.
Art. 2º
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA
Secretária de Inspeção do Trabalho
RINALDO MARINHO COSTA LIMA
Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
PORTARIA N°37, DE 16 DE JANEIRO DE 2008
Disciplina a avaliação de conformidade dos EPI’s e dá
outras providências
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 87,
parágrafo único, inciso II da Constituição Federal combinada com o artigo 27, inciso XXI, alínea “f” da Lei 10.683, de 28 de
maio de 2003, e considerando o estabelecido nos artigos 167 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho e no disposto
na Norma Regulamentadora n° 6 do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovada pela Portaria n° 3.214, de 8 de outubro de
1978, resolve:
Art. 1°
As avaliações de conformidade de Equipamentos de Proteção Individual – EPI, relacionados no Anexo desta
Portaria, para fins de concessão do Certificado de Aprovação – CA, são exclusivamente realizadas no âmbito do
Sistema Brasileiro de Normalização, Metrologia e Qualidade Industrial - SINMETRO, na forma o Acordo de
Cooperação Técnica firmado entre o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE e o Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.
Art. 2°
Fica delegada ao INMETRO atribuição para:
I. coordenar a elaboração dos Regulamentos Técnicos da Qualidade e de Avaliação da Conformidade dos
Equipamentos de Proteção Individual, mediante assessoria do MTE;
II. acreditar, consoante requisitos mínimos e participação do MTE, os organismos de avaliação de conformidade
ou laboratórios a serem homologados por este Ministério;
III. fiscalizar, em todo território nacional, diretamente ou através dos órgãos delegados, com base na Lei n.º
9933/99, o cumprimento das disposições contidas nesta portaria relativas à avaliação da conformidade
dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI, relacionados no Anexo desta Portaria, nos regulamentos
em vigor e no âmbito do SINMETRO.
Giovanni Moraes de Araújo
254
Art. 3°
Cabe ainda ao INMETRO o planejamento, o desenvolvimento e a implementação dos programas de avaliação da
conformidade no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade – SBAC voltados para os EPI
constantes no Anexo desta Portaria.
Art. 4°
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS LUPI
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
ANEXO
-
Capacete de Segurança para uso na indústria
-
Luvas Isolantes de Borracha
-
Peça Semifacial Filtrante para Partículas
-
Cinturão e Talabarte de Segurança
-
Óculos de segurança
Download

Giovanni Moraes de Araújo