CURSO MARCATO
2ª FASE - OAB
DIREITO ADMINISTRATIVO -
CONTESTAÇÃO
Professora Amanda Alves Almozara
Pós-graduada e mestranda pela PUC/SP
Advogada
www.professoraamanda.com.br
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DIREITO ADMINISTRATIVO
PROFESSORA AMANDA
CONTESTAÇÃO
RESPOSTA DO RÉU:
 Após a citação: existir para o réu o ônus de oferecer
resposta à pretensão do Autor.
 O réu pode responder a pretensão de algumas maneiras:
contestação, exceções; impugnações; reconvenção ou
ação declaratória incidental
CONTESTAÇÃO:
 PEÇA PARA SUSTENTAR A DEFESA DO RÉU, EM
CONTRAPOSIÇÃO AO PEDIDO DO AUTOR.
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Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a
matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito,
com que impugna o pedido do autor e especificando as
provas que pretende produzir.
Petição escrita em que o réu veicula sua defesa,
contrapondo-se ao pedido/pretensão da parte autora.
É um ÔNUS do réu:
Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão
verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
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A contestação só pode conter uma pretensão: QUE O JUIZ
DECLARE QUE A PARTE AUTORA NÃO TEM QUALQUER
RAZÃO (PRETENSÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA).
Em regra, não altera os limites objetivos da lide e não se
presta a apresentação de outros pedidos (salvo nas ações
dúplices).
O
RÉU
PODE
ALEGAR
FATOS
EXTINTIVOS,
MODIFICATIVOS OU EXTINTOS DO DIREITO DA PARTE
AUTORA.
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PRAZO:
No procedimento ordinário o prazo é de até 15 (quinze)
dias.
 Prazo em quádruplo: Ministério Público e Fazenda
Pública (Art. 188, CPC)
 Prazo em dobro: litisconsortes com procuradores
diferentes
e
beneficiários
da
justiça
gratuita
assistidos/representados por órgão público de assistência
judiciária.
Mais de um réu (litisconsorte passivo): o prazo só terá início
após juntado o último mandado de citação cumprido.
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CONTEÚDO DA CONTESTAÇÃO:
PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE: É ônus do réu apresentar
TODA a matéria útil a sua defesa - ART. 300 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL:
“Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a
matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito,
com que impugna o pedido do autor e especificando as
provas que pretende produzir.”
E se não alegar: PRECLUSÃO!
EXCEÇÕES:
§ 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá
de ofício da matéria enumerada neste artigo – ART. 301
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Grupos de matérias que podem ser apresentados pelo réu
como defesa:
1) Preliminares (DEFESAS PROCESSUAIS (artigo 301 do
Código de Processo Civil):
a) Processuais: objetivam a extinção do processo sem
julgamento
de
mérito;
DIZEM
RESPEITO
AOS
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA
AÇÃO – impedem a análise do mérito. são chamadas de
DEFESA PEREMPTÓRIA. O processo será EXTINTO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ART. 267 DO CPC.
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b) Processuais não extintivas: não objetivam a extinção do
processo, mas a dilação do vínculo jurídico-processual
(exemplo: impedimento do juiz); são chamadas de DEFESA
DILATÓRIA. O processo será remetido ao juízo
competente.
OBSERVAÇÃO: existem preliminares não previstas no artigo
301 do CPC (exemplos: falta de recolhimento de custas e não
observância do artigo 268 do CPC)
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Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito,
alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta;
III - inépcia da petição inicial (ART. 282;
IV - perempção;
V - litispendência;
Vl - coisa julgada;
VII – conexão (art. 103 e 104);
Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta
de autorização;
IX - compromisso arbitral;
IX - convenção de arbitragem (Lei 9307/96);
X - carência de ação;
Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige
como preliminar (ex.: 268)
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2. DO MÉRITO
2.1. Defesas preliminares de mérito
 São chamadas QUESTÕES PREJUDICIAIS. Devem ser
resolvidos antes de analisar o mérito, não obstante presentes
as condições da ação e pressupostos processuais.
2.2. Defesas de mérito ou substanciais:
Pode ser direta ou indireta:
a) Direta: o réu nega/impugna cada um os fatos que se
constituem no fundamento do direito da parte autora, sob
pena de se presumirem verdadeiros os não impugnados.
Devem ser impugnados todos os fatos (ônus da impugnação
específica). ATACA O FATO CONSTITUTIVO
Exceções ao ônus da impugnação específica: artigo 302 do
Código de Processo Civil:
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“Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente
sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se
verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - se a petição inicial não estiver acompanhada do
instrumento público que a lei considerar da substância do ato;
III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada
em seu conjunto.
Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação
especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao
curador especial e ao órgão do Ministério Público.”
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b) Defesa indireta: réu aponta fatos IMPEDITIVOS,
MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS do direito da parte autora
(exemplos: pagamento de dívida, prescrição e decadência).
PROVAS E DOCUMENTOS:
Nos termos do artigo 300 do CPC, ao contestar o réu deve
indicar todas as provas que pretende produzir.
O réu deve apresentar com a contestação todos os
documentos destinados a prova de suas alegações (artigo
396 do CPC).
DEVE CONSTAR O PROTESTO GENÉRICO DE PROVAS.
Depois da contestação, o réu só poderá apresentar
documentos novos (artigo 396 do CPC).
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PEDIDO CONTRAPOSTO:
De modo excepcional, o réu pode formular, dentro do mesmo
processo, pretensão em face da parte autora. O meio por
excelência para tal fim é a RECONVENÇÃO.
Contudo, em alguns casos previstos na lei (exemplos: lei nº
9.099/90 e ações possessórias – artigo 922 do CPC) o réu
pode apresentar os chamados pedidos contrapostos,
diretamente na contestação. Nessa hipótese, o réu passa a
ter outra(s) pretensão(ões) em face da parte autora.
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CONTESTAÇÃO/ESTRUTURA:
REQUISITOS: artigos 300 a 303 do CPC
ENDEREÇAMENTO: Juízo ou Tribunal competente – que
efetivou a citação.
IDENTIFICAÇÃO DOS AUTOS PROCESSUAIS: Apontar as
partes, numeração do processo e nome da ação.
TRATAMENTO DAS PARTES:
 Ações em geral: autor e réu
 Cautelares: requerente e requerido
 Mandado de Segurança: impetrante e impetrado
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FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO:
“DOS FATOS” (fundamentos de fato) e “DO DIREITO”
(fundamentos jurídicos)
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Quanto à parte “DOS FATOS”: pode-se fazer a seguinte
subdivisão: 1) fatos alegados pelo autor; 2) da verdade dos
fatos (descrição da versão dos fatos do réu)
Quanto à parte “DO DIREITO”: pode-se fazer a seguinte
subdivisão: 1) das preliminares; 2) do mérito.
Sequência:
 Preliminares processuais;
 Preliminares de mérito (caso de prescrição e decadência);
 Por último, o réu deve tratar “DO MÉRITO”, manifestandose expressamente/impugnando todos os fatos tratados na
petição inicial.
 Além de rebater os fatos e o direito alegados pela parte
autora, o réu deve citar legislação, doutrina e
jurisprudência, nessa ordem.
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PEDIDO:
No caso do réu alegar preliminares e mérito, deve, primeiro,
pedir o reconhecimento da preliminar, com a extinção do
processo correspondente (art. 267) e, subsidiariamente, pedir
a improcedência da demanda, com a extinção do processo
com resolução de mérito (art. 269).
PROVAS:
Pedido genérico da produção de provas.
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR (JUIZ DE DIREITO)
(JUIZ FEDERAL) DA ... VARA DA (FAZENDA PÚBLICA OU
CÍVEL) (FEDERAL) DA (COMARCA DE...) (SEÇÃO
JUDICIÁRIA DA CIDADE DE...), ESTADO DE...
Qualificação do réu (NOME, nacionalidade, estado civil,
profissão, documentos de identificação (RG, CPF), endereço
completo), por meio de seu Advogado que a esta subscreve
(procuração anexa – DOC.01), com escritório para
recebimento de intimações na ..., vem, respeitosamente, à
presença de Vossa Excelência apresentar CONTESTAÇÃO,
à ação que lhe move a ... (PESSOA JURÍDICA – ESTATAL
OU NÃO – OU PESSOA FÍSICA) - Nome, Personalidade
Jurídica*, Documento de Identificação (CNPJ), Endereço
completo, nos termos dos fundamentos de fato e de direito a18
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seguir aduzidos.
DIREITO ADMINISTRATIVO
PROFESSORA AMANDA
I. DOS FATOS
1. Dos fatos alegados pelo autor
No caso vertente, como se infere da petição inicial, trata-se
de Ação (...), proposta por ..., visando...
2. Da verdade dos fatos
(...)
II. DO DIREITO
1. Das preliminares processuais
(...)
Tendo em vista o princípio da eventualidade ou concentração
adotado pelo sistema processual pátrio impõe-se ao
contestante o ônus de arguir nesta oportunidade “toda a
matéria de defesa” (art. 300), de forma que...
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2. Do mérito
2.1. Das preliminares de mérito
(...) SE HOUVER
2.2. Do mérito
(...)
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III. DO PEDIDO
Ante o exposto, é o presente para requerer que Vossa
Excelência se digne em:
a) extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos
do artigo 267, inciso ... do Código de Processo Civil;
b) Subsidiariamente, julgar improcedente a presente
demanda, por não existir o direito alegado pelo autor (ou/e
fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito);
c) Condenação em custas e despesas processuais, bem
como honorários advocatícios.
O réu protesta pela produção de prova documental e pericial,
e de todos os meios probatórios em direito admitidos, ainda
que não especificados pelo Código de Processo Civil, desde
que moralmente legítimos (art. 332 do CPC)
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Termos em que pede deferimento.
Local..., data...
Advogado...
OAB...
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A CONTESTAÇÃO PODE SER EM:
1º) CONTESTAÇÃO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO
2º) CONTESTAÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE
3º) CONTESTAÇÃO EM SERVIDORES PÚBLICOS
4º)
CONTESTAÇÃO
EM
LICITAÇÃO
CONTRATOS/CONCESSÕES
E
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PROFESSORA AMANDA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR (JUIZ DE DIREITO)
(JUIZ FEDERAL) DA ... VARA DA (FAZENDA PÚBLICA OU
CÍVEL) (FEDERAL) DA (COMARCA DE...) (SEÇÃO
JUDICIÁRIA DA CIDADE DE...), ESTADO DE...
Qualificação do réu (NOME, nacionalidade, estado civil,
profissão, documentos de identificação (RG, CPF), endereço
completo), por meio de seu Advogado que a esta subscreve
(procuração anexa – DOC.01), com escritório para
recebimento de intimações na ..., vem, respeitosamente, à
presença de Vossa Excelência apresentar CONTESTAÇÃO,
à AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA que lhe
move a ... (PESSOA JURÍDICA INTERESSADA OU MP Nome, Personalidade Jurídica*, Documento de Identificação
(CNPJ), Endereço completo), nos termos dos fundamentos24
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de fato e de direito a seguir aduzidos.
DIREITO ADMINISTRATIVO
PROFESSORA AMANDA
I. DOS FATOS
1. Dos fatos alegados pelo autor
No caso vertente, como se infere da petição inicial, trata-se
de Ação (...), proposta por ..., visando...
2. Da verdade dos fatos
(...)
II. DO DIREITO
1. Das preliminares processuais
(...)
Tendo em vista o princípio da eventualidade ou concentração
adotado pelo sistema processual pátrio impõe-se ao
contestante o ônus de arguir nesta oportunidade “toda a
matéria de defesa” (art. 300), de forma que...
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2. Do mérito
2.1. Das preliminares de mérito
(...) SE HOUVER
2.2. Do mérito
a) Da legalidade do ato praticado ou da não ofensa a lei
de improbidade
b) A exigência do elemento subjetivo (dolo). Se for o
artigo 10 pode ser culpa
c) Da impossibilidade de cumulação da sanções
STJ
–
entendimento
pacificado
–
não
são
necessariamente cumulativas as penalidades do artigo
12, devendo analisar com base na proporcionalidade
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DIREITO ADMINISTRATIVO
PROFESSORA AMANDA
Assim, e considerando o princípio da eventualidade, caso
seja reconhecida a prática de ato de improbidade, requer seja
afastada a aplicação das sanções previstas na lei, aplicandose apenas a sanção de multa civil no mínimo legal, mormente
porque não há prova de que o réu agiu com dolo no presente
caso, o que impede a aplicação das sanções tanto de modo
cumulativo, como além do nível mínimo.
III. DO PEDIDO
Ante o exposto, é o presente para requerer que Vossa
Excelência se digne em:
a) extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos
do artigo 267, inciso ... do Código de Processo Civil;
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DIREITO ADMINISTRATIVO
PROFESSORA AMANDA
b) Subsidiariamente, julgar improcedente a presente
demanda, por não existir o direito alegado pelo autor (ou/e
fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito); ou para o
caso de reconhecimento da prática de ato de improbidade
administrativa, requer seja aplicada apenas a sanção de
multa civil, no mínimo legal.
c) Condenação em custas e despesas processuais, bem
como honorários advocatícios, caso evidenciada a hipótese
do artigo 18 da Lei 7347/85.
O réu protesta pela produção de prova documental e pericial,
e de todos os meios probatórios em direito admitidos, ainda
que não especificados pelo Código de Processo Civil, desde
que moralmente legítimos (art. 332 do CPC)
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Termos em que pede deferimento.
Local..., data...
Advogado...
OAB...
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5. Pedidos Pertinentes
a) Concessão da tutela antecipada para reintegração do
servidor o autor no cargo público, nos moldes do artigo 273 do
CPC;
b) Determinada a Citação da União Federal, sob pena de
revelia nos termos do artigo 319 do CPC e 282, VI do CPC;
c) Ao final, confirmada a tutela antecipatória deferida,
julgando-se procedente a presente ação, para invalidação
(ou nulidade/nulificar) do ato de demissão do servidor
(portaria demissional), reintegração ao cargo e a
consequente condenação da ré ao pagamento de todas as
vantagens inerentes ao exercício da cargo;
d) condenação em danos morais, nos termos do art. 5.º, X da
CRFB;
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DIREITO ADMINISTRATIVO
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e) condenação nos ônus de sucumbência e honorários
advocatícios, em montante a ser arbitrado por Vossa
Excelência, no termo do art. 20 do CPC;
f) produção de provas em direito admitido, 282,VI do CPC;
g) Juntada de todos os documentos comprobatórios dos fatos
alegados, em especial, das cópias do processo crime e
certidão de objeto e pé;
h) Valor da causa, nos termos do artigo 260 do CPC. Dá-se a
causa o valor de ___.
COMO FICOU?
Por todo o exposto, requer:
1) ...
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DIREITO ADMINISTRATIVO
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6. Fechamento da Peça: Data, Local, Advogado, OAB... nº ...
Como ficou?
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Local..., data...
Advogado(a)...
OAB...
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Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
LEI 8112/90
DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS
FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS.
Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
Art. 8o São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III - ascensão;(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
IV - transferência; (Execução suspensa pela RSF nº 46, de
1997) (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
IX - recondução.
Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
Originária:
O provimento originário vincula inicialmente o
servidor ao cargo, emprego ou função. Pode se dar por nomeação ou
por contratação, conforme o caso. Para cargo, fala-se em nomeação.
Para emprego e função temporária, fala-se em contratação.
1º) Nomeação (artigo 9º e 10): é o ato administrativo,
consubstanciado em portaria, por meio do qual a autoridade
competente promove a investidura do aprovado em concurso público
no respectivo cargo. Ela apenas se completa com a posse e o
exercício, que vem a ser o início das atividades do servidor.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: XXV prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; (CF)
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Ela só existe para os cargos públicos, pois para as funções de
confiança há designação (artigo 15, §3º).
O Supremo Tribunal tem mudado seu posicionamento e a 1ª Turma
decidiu no sentido de que o candidato classificado dentro do
número de vagas previstas em edital, tem o direito líquido e certo à
nomeação, logo o ato de convocação que era discricionário ... passa
a ser vinculado às regras do edital. (vide RE 227.480 – informativo
520)
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Art. 9o A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo
isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de interino,
para cargos de confiança vagos. (Redação dada pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
Derivada:
As formas derivadas de provimento dos cargos
públicos, decorrem de um vínculo anterior entre Servidor e
Administração.
 Promoção
 Readaptação
 Reversão
 Aproveitamento
 Reintegração
 Recondução
O servidor poderá progredir na mesma carreira, nos diversos escalões
de uma mesma carreira. Diante do entendimento do STF, entendeuse que Ascensão Funcional e a Transferência SÃO
INCONSTITUCIONAIS.
Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais –
LEI 8112/90
1) Promoção (artigos 10, pu e 17): é a passagem do
servidor, mediante processo seletivo, para a classe
imediatamente superior àquela em que se encontra, dentro
da respectiva carreira, obedecidos os critérios de
antiguidade e merecimento (aplicável, somente aos cargos
de carreira)
2) Readaptação (art. 24): investidura do servidor em cargo
mais compatível com a sua capacidade física e ou
intelectual, respeitada a habilitação profissional necessária.
Geralmente ocorre quando o servidor se acidenta ou
adquire alguma moléstia que o incapacite para as suas
atribuições (não haverá perda total da capacidade
laborativa)
Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais –
LEI 8112/90
Ela não gera aumento de vencimentos; deverá ser
realizada por perícia médica; ocorrerá só se houver
vaga disponível.
3) Reversão (art. 25): é o retorno do servidor, após a
verificação de que não mais subsistem os motivos de
sua aposentadoria. Pode se dar a pedido ou de ofício.
A reversão se dará no cargo de mesmo padrão ao qual
ele se aposentou. Só se dará se ficar plenamente
comprovada a aptidão para o exercício do cargo.
Depende de existência de vaga, mas a autoridade
pode alocar o servidor em outro cargo, desde que
respeitada a sua habilitação profissional
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LEI 8112/90
4) Aproveitamento (artigos 30 a 32): retorno do servidor
que tenha sido colocado em disponibilidade. Ele será
alocado em cargo compatível com o que exercia, tanto em
relação a natureza, quanto vencimentos. Pode se dar de
ofício ou a requerimento.
5) Reintegração (art. 28): é o reingresso do servidor
anteriormente demitido, com ressarcimento de prejuízos,
em virtude de decisão transitada em julgado. Deve ser feita
obrigatoriamente no cargo anteriormente ocupado; se tiver
sido extinto, em um compatível.
Importante: servidor que ocupou o cargo, como fica?
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LEI 8112/90
 Se não estável: exonerado
 Estável: reconduzido ao cargo de origem (sem
direito a qualquer indenização)
6) Recondução (art. 29): ato através do qual o
servidor que esteja exercendo cargo de nível
superior, mediante designação para exercê-lo em
comissão, é reconduzido ao seu cargo de origem.
Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
São consideradas constitucionais:
 Transferência: Era a passagem de um Servidor de um quadro para
outro dentro de um mesmo poder, também era uma forma de
vacância e de provimento. Ela implicava em uma mudança de um
quadro para outro, ferindo uma norma constitucional. Foi
considerada inconstitucional.
 Ascensão: foi a modalidade considerada inconstitucional –
significava a passagem de uma carreira para outra
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LEI 8112/90
Da Vacância (artigos 33 a 35)
Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
VIII - posse em outro cargo inacumulável;
IX - falecimento.
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LEI 8112/90
I - exoneração: é a primeira modalidade de vacância de cargo
público, em conformidade com a estrutura do art. 33. Pode
ocorrer por iniciativa da própria administração como a
pedido do servidor.
Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido
do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio
probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar
em exercício no prazo estabelecido.
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Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de
função de confiança dar-se-á: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Demissão: Não existe a pedido (exoneração), diferentemente do
celetista.
É sempre punição disciplinar. Pressupõe processo administrativo
disciplinar no qual se assegura a amplitude de defesa.
Relativamente aos cargos em comissão e às funções comissionadas
o equivalente à demissão é a destituição de função ou de cargo,
quando houver cometimento de falta pelo servidor, devendo ser
observado o devido processo legal (defesa).
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LEI 8112/90
II - demissão: prevista pelos artigos 127, inc. III e
132 e seguintes, constitui sanção administrativa
decorrente do cometimento de FALTA GRAVE.
III - promoção: passagem do servidor, através da
submissão à processo seletivo para a classe
superior àquela em que se encontra, dentro da
carreira, observados os critérios de antiguidade e
merecimento.
VI - readaptação: ver caput do artigo 24.
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LEI 8112/90
VII - aposentadoria: é a passagem do servidor para a
inatividade remunerada, após atender aos requisitos
necessários, exigidos por lei, para a sua concessão. Lembrese que a aposentadoria pode assumir um caráter definitivo
(tempo de contribuição ou compulsória) quanto provisório
(invalidez)
VIII - posse em outro cargo inacumulável: exercício de função
pública em cargo que a lei não permite ser exercido
conjuntamente com outro. O cargo de origem ficará vacante.
Artigos:
37, XVI, CF
118 a 120 da Lei 8112/90
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LEI 8112/90
 Dois cargos de professor;
 Um cargo de professor com outro técnico ou
científico;
 Dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde;
 Um cargo de vereador com outro cargo, emprego
ou função pública;
 Um cargo de magistrado ou MP com outro de
professor;
IX - falecimento: ocorre quando do óbito do
servidor e se processa automaticamente.
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 Da Remoção e da Redistribuição
Artigos 36 e 37
 Dos Direitos e Vantagens
Vantagens: artigo 49.
Indenizações – artigos a 60
Gratificações e vantagens – artigo 61 a 76
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 Férias
Artigos 77 a 80
 Das Licenças
Art. 81 – quais espécies
Artigo 83 a 92
Afastamentos
Artigo 93 a 96
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Do Regime Disciplinar
Dos Deveres
Art. 116.
Das Proibições
Art. 117.
Da Acumulação
Art. 118.
Das Responsabilidades
Art. 121. A 126
Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais –
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Do Processo Administrativo Disciplinar
Disposições Gerais
Art. 143.
Art. 146.
Do Afastamento Preventivo
Art. 147.
Do Processo Disciplinar
Art. 148.
Art. 152.
Do Inquérito
Art. 153.
Art. 166.
Do Julgamento
Art. 167.
Art. 173.
Da Revisão do Processo
Art. 174.
Art. 182.
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I - advertência: é um aviso ao empregado para que ele
tome conhecimento do seu comportamento ilícito e das
implicações que podem advir em caso de reincidência.
II - suspensão: priva temporariamente de suas atividades,
funções ou cargo, com perda ou não de salários e/ou outros
direitos.
III - demissão: dispensa dos serviço no quadro de
funcionários.
• demissão de cargo efetivo
• cassação de aposentadoria;
• destituição de cargo em
comissionada.
comissão
ou
função
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Art. 128. Na aplicação das penalidades serão
consideradas a natureza e a gravidade da infração
cometida, os danos que dela provierem para o
serviço público, as circunstâncias agravantes ou
atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único.
O ato de imposição da
penalidade mencionará sempre o fundamento
legal e a causa da sanção disciplinar. (Incluído
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
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Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação
de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de
inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou
norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
 ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia
autorização do chefe imediato;
 retirar, sem prévia anuência da autoridade competente,
qualquer documento ou objeto da repartição;
 recusar fé a documentos públicos;
 opor resistência injustificada ao andamento de documento e
processo ou execução de serviço;
 promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da
repartição;
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 cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos
previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua
responsabilidade ou de seu subordinado;
 coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a
associação profissional ou sindical, ou a partido político;
 manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de
confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau
civil
 recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência
das faltas punidas com advertência e de violação das demais
proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de
demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
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 cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo
que ocupa, exceto em situações de emergência e
transitórias;
 exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis
com o exercício do cargo ou função e com o horário de
trabalho;
§ 1o Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias
o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser
submetido a inspeção médica determinada pela
autoridade competente, cessando os efeitos da
penalidade uma vez cumprida a determinação.
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§ 2o Quando houver conveniência para o serviço,
a penalidade de suspensão poderá ser convertida
em multa, na base de 50% (cinqüenta por
cento) por dia de vencimento ou remuneração,
ficando o servidor obrigado a permanecer em
serviço.
 suspensão de até 15 (quinze) dias
injustificadamente recusar-se a ser submetido a
inspeção médica
 convertida em multa - 50% do salário/dia
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Art. 131. As penalidades de advertência e de
suspensão terão seus registros cancelados, após o
decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo
exercício, respectivamente, se o servidor não houver,
nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não
surtirá efeitos retroativos.
CANCELAMENTO
• 3 anos: advertência
• 5 anos: suspensão
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Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes
casos:
I - crime contra a administração pública;
- Artigos 312 a 326 do Código Penal
II - abandono de cargo;
- Mais de 30 faltas consecutivas – art. 138
III - inassiduidade habitual;
- Mais de 60 faltas intercaladas – art. 139 e 140
IV - improbidade administrativa;
-Lei 8429/92
-V - incontinência pública e conduta escandalosa, na
repartição;
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VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular,
salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do
cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio
nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
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Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em
comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI,
incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura
em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou
de outrem, em detrimento da dignidade da função
pública;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a
repartições públicas, salvo quando se tratar de
benefícios previdenciários ou assistenciais de
parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou
companheiro;
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Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público
federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo
em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X
e XI.
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
IV - improbidade administrativa;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio
nacional;
XI - corrupção.
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Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência
intencional do servidor ao serviço por mais de trinta
dias consecutivos.
ABANDONO: 30 DIAS
CONSECUTIVOS
Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a
falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta
dias, interpoladamente, durante o período de doze
meses.
INASSIDUIDADE HABITUAL:
60 DIAS/12 MESES
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Art. 140. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade
habitual, também será adotado o procedimento sumário a que
se refere o art. 133, observando-se especialmente que: (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - a indicação da materialidade dar-se-á: (Incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do
período de ausência intencional do servidor ao serviço superior
a trinta dias; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de
falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou
superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período
de doze meses; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
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II - após a apresentação da defesa a comissão
elaborará relatório conclusivo quanto à inocência
ou à responsabilidade do servidor, em que
resumirá as peças principais dos autos, indicará o
respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese
de abandono de cargo, sobre a intencionalidade
da ausência ao serviço superior a trinta dias e
remeterá o processo à autoridade instauradora
para julgamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
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Art. 141.
As penalidades disciplinares serão
aplicadas:
I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes
das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais
Federais e pelo Procurador-Geral da República,
quando se tratar de demissão e cassação de
aposentadoria ou disponibilidade de servidor
vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia
imediatamente inferior àquelas mencionadas no
inciso anterior
quando se tratar de suspensão
superior a 30 (trinta) dias;
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III - pelo chefe da repartição e outras autoridades
na forma dos respectivos regimentos ou
regulamentos, nos casos de advertência ou de
suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver feito a
nomeação, quando se tratar de destituição de
cargo em comissão.
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direito administrativo professora amanda