Da revelia
A parte citada no processo civil é dada a
faculdade de responder. Note-se a expressão
utilizada “faculdade”. A tese apresentada pelo
autor na petição inicial pode ser confrontada por
uma antítese a ser apresentada pelo réu em sua
defesa. Após a análise de ambas, mais as provas
produzidas durante a instrução processual, o juiz
fará sua síntese na sentença.
Ao não contestar o feito o réu poderá trazer
conseqüências funestas para si ao processo.
Caso não tenha contestação por opção, por
saber que aquele direito colocado em juízo lhe
é desfavorável, o ônus de suportar um
processo é a conseqüência lógica do direito
material posto em juízo.
• Sobre as atitudes a serem tomadas pelo réu, Luiz Guilherme
Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart[1] expõe:
• Estabelece o Código de Processo Civil inúmeras formas pelas
quais pode manifestar-se o requerido quanto à ação do autor.
Pode o demandado, nessa fase, permanecer inerte – caso em
que, normalmente, receberá sanções condizentes com esse
seu desinteresse -, aquiescer à pretensão exposta pelo autor,
ou ainda responder à versão dos fatos exposta pelo
demandante – seja defendendo-se dela, seja colocando-se em
posição ativa, redarguindo à tese que constitui o objeto de
discussão do processo e formulando também (o réu)
pretensão própria à tutela de direito.
•
[1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.
Processo de conhecimento. 8. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2010, p. 120.
Primeiro cumpre ressaltar que, de regra, o réu é
citado para contestar a ação em 15 dias, mas
existem diversas hipóteses onde o prazo pode
ser diferenciado, dependendo do caso posto
em juízo ou do número de partes envolvidos
no feito.
A revelia está prevista no artigo 319 do CPC e
dispõe que: “se o réu não contestar a ação,
reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados
pelo autor”.
Também existe outra possibilidade de ao réu ser aplicada a pena
de revelia, senão quando da citação para contestar o
processo. A segunda hipótese é no caso de ausência
injustificada dela à audiência preliminar no rito sumário com a
conseqüente não apresentação da contestação. Segundo
preceituam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:
De acordo com o direito brasileiro, há duas situações que podem
ocasionar a revelia, cada qual dependente do tipo de
procedimento que se adota. Dessa forma, em se tratando de
procedimento ordinário, a revelia opera-se diante da falta de
contestação produzida pelo réu no prazo que se lhe concede
para a defesa (art. 319 do CPC); já se o procedimento adotado
for o sumário, então a revelia decorrerá da ausência
injustificada do réu à audiência preliminar e de não
apresentação de contestação.
Assim, resta claro que a revelia é a falta de contestação no
processo.
Como ressalva Hélio do Valle Pereira:
Na linguagem do CPC, revel é aquele que não contesta (art. 319).
De tal sorte, não se deve confundir a revelia com a simples
inatividade do acionado. Pode ele se limitar a reconvir ou a
excepcionar, sem contestar (o que é raro, mas tecnicamente
possível). Pode até habilitar-se na causa, mas deixar escapar a
oportunidade de contestar. É ainda conjecturável que
conteste, mas de forma inapropriada (fora de prazo, sem
representação por advogado ou sem impugnar os fatos
apresentados pelo autor).
Não confundir revelia com contumácia. A
primeira a falta de contestação e a segunda a
total abstenção da parte no processo. Há
divergência doutrinária onde defendem a
diferença dos institutos (Marinoni) e que
acreditam ser eles a mesma coisa (Humberto
Theodoro Jr).
Conseqüência lógica e legal da revelia:
PRESUNÇÃO de veracidade dos fatos. A
petição inicial é onde vieram os fatos dos
quais o autor retira algo contrário ao réu e
este tem seu tempo para defender-se de tais
ilações a sua pessoa, podendo, pois, se for o
caso, apresentar sua contestação.
Sobre a contestação afirma Hélio do Valle Pereira:
A contestação é a oportunidade na qual o réu pode
impugnar os fatos e o direito descritos pelo
demandante. A falta de impugnação, no momento
próprio, faz com que os fatos não sejam
controvertidos. De tal sorte, fica o autor dispensado
de produzir a tal respeito prova (art. 334, inc. III).
Refere o artigo 334 que “não dependem de prova os
fatos”, e em seu inciso III que “admitidos, no
processo, como incontroversos”.
A partir desse raciocínio, surge, então, a
confissão ficta, presumindo-se que os fatos
narrados pelo autor na petição inicial sejam
verdadeiros. Está-se falando em matéria
fática, tendo em vista que na matéria jurídica
não se opera a revelia.
Outra lembrança a ser trazida pela confissão
ficta é que mesmo ela sendo aplicada, o
processo não precisa, necessariamente, ser
julgado procedente. Por essa razão, resta
evidenciado que a vitória do autor não
depende, necessariamente, dos fatos, mas
também da matéria jurídica.
Inocorrência de confissão ficta:
A – litisconsórcio passivo: se houver mais de um réu, ou um deles apresentar
contestação, esta será aproveitada para os demais réus no processo, ao menos no
que couber. Fatos comuns devem ter igual tratamento, não podendo um fato ser
considerado verdadeiro para um réu e falso para outro.
B – Direitos indisponíveis – Não é admissível confissão nestes casos, a teor do artigo
351 do CPC.
C- Ausência de documento público essencial: O artigo 366 do CPC é bem claro ao dizer
que o ato que depende instrumento público não pode ser comprovado de outra
forma.
Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei
considere indispensável à prova do ato.
Art. 366. Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público,
nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
O revel poderá ingressar no processo a qualquer
momento, mas sempre respeitando a previsão do
artigo 322, parágrafo único do CPC.
Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos
autos, correrão os prazos independentemente de
intimação, a partir da publicação de cada ato
decisório.
Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em
qualquer fase, recebendo-o no estado em que se
encontrar.
• Recebe no estado em que se encontra o processo. Pode ser na fase de
apelação, ao qual restará, somente, apelar, por exemplo. Caso ingresse no
processo com a presença de advogado, deverá ser intimado dos atos
futuros, estando preclusos os do passado, conforme preconiza Humberto
Theodoro Jr[1]:
• O fato, porém, de não ter contestado o pedido não impede o réu de
comparecer posteriormente a juízo e de se fazer representar por
advogados nos autos. O Código lhe assegura o direito de ‘intervir no
processo em qualquer fase’. Mas, quando isto se der, o revel receberá o
feito no estado em que se encontrar (art. 322). Daí em diante, respeitados
os atos preclusos, participará da marcha processual em par de igualdade
com o autor, restabelecendo o império do contraditório, e tornando
obrigatórias as intimações a seu advogado.
•
[1] THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 51.
ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 403.
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aula 6