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AGENTES PÚBLICOS
Designação genérica. Abrange todas as pessoas que
mantém uma relação profissional com o Estado,
mesmo que em caráter temporário ou sem
remuneração.
O gênero “agentes públicos” abrange as várias
espécies a seguir elencadas.
De acordo com Hely Lopes Meirelles, a classificação
ou espécies de agentes públicos são:
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 Agentes políticos
 Agentes administrativos
 Agentes honoríficos
 Agentes delegados
 Agentes militares
1º) Agentes Políticos: são os membros de Poder,
que integram a cúpula diretiva do Estado
(Presidente da República, Governadores, Prefeitos,
seus respectivos vices, Ministros de Estado, entre
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2º) Agentes administrativos: são os ocupantes de
cargos públicos, emprego públicos e funções
públicas.
Cargos Públicos. A mais simples unidade de
atribuições e de responsabilidades conferida a um
agente público. São criados mediante ato
normativo (lei ou regulamento), organizados em
classes (cargos com remuneração e atribuições
idênticas) e em carreiras (organização hierárquica
de cargos), que originam o quadro de servidores
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Servidores Públicos Estatutários. São os ocupantes
dos cargos públicos (conjunto de atribuições criado
por lei, a ser provido mediante aprovação em
concurso público). Seu regime jurídico é chamado
estatutário, pois se encontra disciplinado
integralmente na lei.
Em verdade, existem dois regimes jurídicos
diversos:
 Cargos Vitalícios: Após a aprovação no estágio
probatório (período de dois anos em que o servidor
público é avaliado periodicamente), o agente
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São os Juízes, Membros dos Ministérios Públicos e
Membros dos Tribunais de Contas.
Cargos de Provimento Efetivo: todos os demais
ocupantes de cargos públicos. Após aprovação no
estágio probatório, que tem duração de três anos,
adquirem estabilidade. Nessa situação, somente
perdem o cargo através:
a) de sentença judicial transitada em julgado,
b) processo administrativo disciplinar,
c) avaliação de desempenho
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Servidores Públicos Empregados. Pessoas físicas
que, após aprovadas em concurso publico,
vinculam-se ao Estado mediante contrato de
trabalho, regulado pela Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT. O regime jurídico que se aplica a
eles é essencialmente privado, e oferece menor
proteção que o regime estatutário. Contudo, só
podem ser demitidos motivadamente, após
processo administrativo em que se garanta o
contraditório e a ampla defesa.
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Ocupantes de Cargos em Comissão: Pessoas que
exercem os chamados “cargos de confiança”. São
cargos em que se exercem funções de direção,
chefia e assessoramento (art. 37, V, da Constituição
Federal). Exemplos: Subprefeitos e Assessores
Parlamentares. A investidura no cargo não
dependem de concurso, mas de nomeação política.
Importante: Não se confundem com funções de
confiança. Em funções também são exercidas
exclusivamente atribuições de direção, chefia e
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Contudo, só podem ser desempenhadas por
servidores de carreira, previamente aprovados em
concurso público.
Servidores
públicos
temporários.
Pessoas
contratadas em caráter temporário, para
atenderem
necessidades
temporárias,
de
excepcional interesse público (exemplos: situações
de calamidade pública, assistência a emergências
em saúde pública, admissão de professor substituto
e professor visitante). Eles exercem função pública
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O rol se encontra no artigo 2º da Lei n. 8.745/93.
São investidos através de processo seletivo, muito
mais simples que concurso público. E mesmo o
processo seletivo simplificado pode ser dispensado
nos casos de calamidade pública ou emergência
ambiental. Seu vínculo com o Estado é temporário.
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Acumulação de cargos, empregos e funções
públicas.
Em regra, é proibida a acumulação remunerada de
empregos ou cargos públicos. Abrange também a
Administração Pública Indireta, as subsidiárias das
Empresas Públicas e as sociedades que são
controladas, diretamente ou não, pelo Poder
Público.
Exceções: a Constituição Federal criou algumas
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 Dois cargos de professor;
 Um cargo de professor com outro técnico ou
científico;
 Dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde;
 Um cargo de vereador com outro cargo, emprego
ou função pública;
 Um cargo de magistrado ou MP com outro de
professor;
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3º) Agentes honoríficos ou Particulares em
colaboração com a Administração Pública Pessoas
que exercem função pública sem serem servidores
públicos. Em regra não mantém vínculo
permanente com o Estado e não recebem
remuneração.
“São cidadãos convocados, designados ou nomeados para
prestar, transitoriamente, determinados serviços ao Estado em
razão de sua condição cívica, de sua honorabilidade ou de sua
notória capacidade profissional, mas sem qualquer vínculo
empregatício ou estatutário e, normalmente, sem remuneração
como contraprestação pelo serviço prestado.” (H.L.Meirelles).
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4º) Agentes delegados: particulares que recebem a
incumbência de exercer determinada atividade,
obra ou serviço público e o fazem em nome
próprio, por sua conta e risco, sob a permanente
fiscalização dos poder delegante.
 Não são servidores, mas agentes ou
funcionários.
 São
os
chamados
concessionários
e
permissionários de serviços públicos.
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5ª) Agentes Militares: São os membros das Forças
Armadas, das Polícias Militares e Corpos de
Bombeiro Militares. Mantêm vínculo estatutário, e
não contratual, com o Estado.
Contudo, seu regime jurídico é disciplinado por
legislação específica, diferente da que é aplicada
aos servidores civis, e sua carreira organizada com
base na hierarquia e disciplina. A Constituição
Federal proíbe que se organizem em sindicatos,
façam greve ou se filiem a partidos políticos.
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Concurso Público. Procedimento administrativo que
o Estado utiliza para selecionar as pessoas mais
aptas para exercerem os cargos e empregos
públicos. Sua realização é obrigatória, salvo em se
tratando de:
1) cargos em comissão
2) contratados temporários
3) para contratação de agentes comunitários de
saúde e agentes para combate as endemias.
No procedimento devem ser observados os
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a) concurso de provas. O único critério para
estabelecer a ordem de classificação dos candidatos
aprovados é o desempenho nas provas realizadas.
b) concurso de provas e títulos. A classificação é
determinada pelo desempenho nas provas
realizadas e a pontuação que fora atribuída
previamente aos títulos indicados no edital do
certame.
Observação: não existem concursos somente de
títulos.
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PODERES, DEVERES E PRERROGATIVAS
 Poderes: Poder-dever: O servidor não pode se omitir. Os
deveres de eficiência, de probidade e o de prestar contas
etc.
 Deveres: Normalmente estão previstos nas leis estatutárias,
abrangendo, entre outros, os de assiduidade, pontualidade,
discrição, urbanidade, obediência, lealdade. Federal: 8112/90
 Prerrogativa: Privilégios atribuídos a alguém por seu cargo; Férias, licenças, vencimento ou remuneração e demais
vantagens pecuniárias (= dinheiro), assistência, direito de
petição, disponibilidade e aposentadoria.
.
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NORMAS CONSTITUCIONAIS
 Existem normas constitucionais disciplinadoras do Funcionalismo
Público.
1) ESTABILIDADE 
Conceito:
é a garantia constitucional de permanência no serviço
púbico, outorgada a funcionário que, tendo sido nomeado em caráter
efetivo, ultrapassou o estágio probatório de 3 (TRÊS) ANOS.
É necessário distinguir efetividade e estabilidade 
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Efetividade: é
uma
característica
do
provimento do cargo, os cargos públicos podem
ser providos em caráter efetivo ou em comissão.
 Efetivo: são aqueles cargos em que se exige
aprovação em concurso público e pressupõem
uma situação de permanência.
 Comissão: são os livremente nomeados, mas
em caráter provisório. São de livre nomeação e
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A efetividade refere-se ao cargo. É uma característica do provimento
do cargo.
 Estabilidade:
é a permanência do Servidor Público, nomeado
para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público,
que satisfez o estágio probatório. É por isso que se diz que
estabilidade se dá no Serviço Público e não no cargo – é o direito
de permanência no Serviço Público, mas não é o direito de
permanência no mesmo cargo para o qual o Servidor foi nomeado.
Durante o estágio probatório o funcionário pode ser exonerado
(simples dispensa) ou demitido (se comete falta grave). Sempre se
exige um procedimento administrativo, pois, há necessidade do
controle da legalidade, há necessidade de se justificar o ato.
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O estável não pode ser exonerado, a não ser a pedido. Para ser
demitido se exige processo administrativo onde se assegure ampla
defesa, ou por sentença transitado em julgado.
FORMAS DE PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS

O Provimento é o preenchimento do cargo público
São formas de provimento de cargo público todas as enumeradas no
artigo 8º da Lei 8112/90, sendo uma enumeração é exaustiva –
numerus clausus.
Conforme determina o STF Súmula 685 "É inconstitucional toda
modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem
prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento,
em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".
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Art. 8o São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III - ascensão;(Revogado pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
IV - transferência; (Execução suspensa pela RSF nº
46, de 1997) (Revogado pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
V - readaptação;
VI - reversão;
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Originária:
O provimento originário vincula
inicialmente o servidor ao cargo, emprego ou
função. Pode se dar por nomeação ou por
contratação, conforme o caso. Para cargo, fala-se
em nomeação. Para emprego e função temporária,
fala-se em contratação.
1º) Nomeação: é o ato administrativo,
consubstanciado em portaria, por meio do qual a
autoridade competente promove a investidura do
aprova em concurso público no respectivo cargo. Ela
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Ela só existe para os cargos públicos, pois para as
funções de confiança há designação (artigo 15, §3º).
O ato de nomeação, para Doutrinadores de peso, é
discricionário, os quais entendem haver expectativa
de direito à convocação, pois o recrutamento do
aprovado é ato discricionário da administração
pública quanto à conveniência e oportunidade.
Contudo, o Supremo Tribunal tem mudado seu
posicionamento e a 1ª Turma decidiu no sentido de
que o candidato classificado dentro do número de
vagas previstas em edital, tem o direito líquido e
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... passa a ser vinculado às regras do edital. (vide
RE 227.480 – informativo 520)
Art. 9o A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo
isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de interino,
para cargos de confiança vagos. (Redação dada pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
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Derivada:
As formas derivadas de provimento dos cargos
públicos, decorrem de um vínculo anterior entre Servidor e
Administração.
Promoção
Readaptação
Reversão
Aproveitamento
Reintegração
Recondução
O servidor poderá progredir na mesma carreira, nos diversos escalões
de uma mesma carreira. Diante do entendimento do STF, entendeu-
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1) promoção: é a passagem do servidor, mediante
processo seletivo, para a classe imediatamente
superior àquela em que se encontra, dentro da
respectiva carreira, obedecidos os critérios de
antiguidade e merecimento (aplicável, somente, aos
cargos de carreira)
2) readaptação: investidura do servidor em cargo
mais compatível com a sua capacidade física e ou
intelectual, respeitada a habilitação profissional
necessária. Geralmente ocorre quando o servidor se
acidenta ou adquire alguma moléstia que o incapacite
para as suas atribuições (não haverá perda total da
capacidade laborativa)
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Ela não gera aumento de vencimentos; deverá ser
realizada por perícia médica; ocorrerá só se houver
vaga disponível.
3) reversão: é o retorno do servidor, após a
verificação de que não mais subsistem os motivos de
sua aposentadoria. Pode se dar a pedido ou de ofício.
A reversão se dará no cargo de mesmo padrão ao qual
ele se aposentou. Só se dará se ficar plenamente
comprovada a aptidão para o exercício do cargo.
Depende de existência de vaga, mas a autoridade
pode alocar o servidor em outro cargo, desde que
respeitada a sua habilitação profissional
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4) aproveitamento: retorno do servidor que tenha
sido colocado em disponibilidade. Ele será alocado
em cargo compatível com o que exercia, tanto em
relação a natureza, quanto vencimentos. Pode se dar
de ofício ou a requerimento.
5) reintegração: é o reingresso do servidor
anteriormente demitido, com ressarcimento de
prejuízos, em virtude de decisão transitada em
julgado. Deve ser feita obrigatoriamente no cargo
anteriormente ocupado; se tiver sido extinto, em um
compatível.
Importante: servidor que ocupou o cargo, como fica?
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Se não estável: exonerado
Estável: reconduzido ao cargo de origem (sem
direito a qualquer indenização)
6) recondução: ato através do qual o servidor que
esteja exercendo cargo de nível superior, mediante
designação para exercê-lo em comissão, é
reconduzido ao seu cargo de origem.
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Promoção:
é a elevação de um Servidor de uma classe para outra dentro de
uma mesma carreira. Com isso, houve a vacância de um cargo inferior e
consequentemente o provimento do cargo superior.
Carreira: é o agrupamento de classes de cargos de uma mesma atividade
Readaptação:
é a passagem do Servidor para outro cargo compatível com a
deficiência física que ele venha a apresentar.
Reversão: é o retorno ao Serviço Ativo do Servidor aposentado por invalidez
quando insubsistentes os motivos da aposentadoria – pode acontecer para o
mesmo cargo se ele ainda estiver vago ou para um outro semelhante.
Se não houver cargo vago, o Servidor que reverter ficará como EXCEDENTE.
Aproveitamento: é o retorno ao Serviço Ativo do Servidor que se encontrava em
disponibilidade e foi aproveitado – deve realizar-se em cargo semelhante àquele
anteriormente ocupado.
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São consideradas constitucionais:
Transferência: Era a passagem de um Servidor de
um quadro para outro dentro de um mesmo poder,
também era uma forma de vacância e de
provimento.
Ela implicava em uma mudança de um quadro para
outro, ferindo uma norma constitucional. Foi
considerada inconstitucional.
Ascensão: foi
a
modalidade
considerada
inconstitucional – significava a passagem de uma
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Capítulo II
Da Vacância
Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
VIII - posse em outro cargo inacumulável;
IX - falecimento.
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I - exoneração: é a primeira modalidade de vacância de cargo
público, em conformidade com a estrutura do art. 33. Pode
ocorrer por iniciativa da própria administração como a
pedido do servidor.
Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido
do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio
probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar
em exercício no prazo estabelecido.
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Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de
função de confiança dar-se-á: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Demissão: Não existe a pedido (exoneração), diferentemente do
celetista.
É sempre punição disciplinar. Pressupõe processo administrativo
disciplinar no qual se assegura a amplitude de defesa.
Relativamente aos cargos em comissão e às funções comissionadas
o equivalente à demissão é a destituição de função ou de cargo,
quando houver cometimento de falta pelo servidor, devendo ser
observado o devido processo legal (defesa).
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II - demissão: prevista pelos artigos 127, inc. III e
132 e seguintes, constitui sanção administrativa
decorrente do cometimento de falta grave.
III - promoção: passagem do servidor, através da
submissão à processo seletivo para a classe
superior àquela em que se encontra, dentro da
carreira, observados os critérios de antiguidade e
merecimento.
VI - readaptação: ver caput do artigo 24.
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VII - aposentadoria: é a passagem do servidor para a
inatividade remunerada, após atender aos requisitos
necessários, exigidos por lei, para a sua concessão. Lembrese que a aposentadoria pode assumir um caráter definitivo
(tempo de contribuição ou compulsória) quanto provisório
(invalidez)
VIII - posse em outro cargo inacumulável: exercício de função
pública em cargo que a lei não permite ser exercido
conjuntamente com outro. O cargo de origem ficará vacante.
IX - falecimento: ocorre quando do óbito do servidor e se
processa automaticamente.
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Remoção, redistribuição e substituição
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou
de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem
mudança de sede.
Modalidades de remoção:
 de ofício, no interesse da Administração;
 a pedido, a critério da Administração;
 a
pedido,
para
outra
localidade,
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a) para acompanhar cônjuge ou companheiro,
também servidor público civil ou militar, de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado
no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge,
companheiro ou dependente que viva às suas
expensas e conste do seu assentamento funcional,
condicionada à comprovação por junta médica
oficial;
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c) em virtude de processo seletivo promovido, na
hipótese em que o número de interessados for
superior ao número de vagas, de acordo com
normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em
que aqueles estejam lotados.
Redistribuição: é o deslocamento de cargo de
provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do
quadro geral de pessoal, para outro órgão ou
entidade do mesmo Poder.
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 prévia apreciação do órgão central do SIPEC
 observância dos seguintes preceitos:
I - interesse da administração;
II - equivalência de vencimentos;
III - manutenção da essência das atribuições do
cargo;
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e
complexidade das atividades;
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou
habilitação profissional;
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VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e
as finalidades institucionais do órgão ou entidade.
A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento
de lotação e da força de trabalho às necessidades
dos serviços, inclusive nos casos de reorganização,
extinção ou criação de órgão ou entidade
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Substituição: hipótese legal que regramento para
ocupação supletiva de cargo ou função de
confiança.
O substitutos serão:
 indicados no regimento interno ou, no caso de
omissão,
 previamente designados pelo dirigente máximo
do órgão ou entidade.
O substituto deve optar pela remuneração, pois
continua exercendo seu cargo.
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Sua designação é automática, nas seguintes
hipóteses:
 afastamentos
 impedimentos legais
 impedimentos regulamentares do titular
 vacância do cargo
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Dos Direitos e Vantagens
São os vencimentos, indenizações, gratificações, diárias,
adicionais, férias, licenças, concessões e direito de petição.
Do Vencimento e da Remuneração
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de
cargo público, com valor fixado em lei.
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido
das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em
lei.
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O vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens de caráter permanente, é irredutível.
Cuidado: pode haver redução nos casos de
adaptação de valores ao teto constitucional ou
sistema de pagamento por subsídios – art. 37, XV da
CF
Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao
salário mínimo.
Súmula vinculante 6: “Não viola a Constituição da
República o estabelecimento de remuneração inferior
ao salário mínimo para os praças prestadores de
serviço militar inicial”.
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Princípio da isonomia: é assegurada a isonomia
de vencimentos para cargos de atribuições iguais
ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre
servidores dos três Poderes, ressalvadas as
vantagens de caráter individual e as relativas à
natureza ou ao local de trabalho.
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A retribuição paga ao servidor pode receber o
nome de remuneração, vencimento ou subsídio,
conforme o cargo ocupado.
Sintetizando:
Vencimento – valor de referência
Remuneração – somatório de todos os valores
disponibilizados (vencimentos+vantagens)
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Penalidades ao servidor
O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem
motivo justificado;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos
atrasos, ausências justificadas, e saídas antecipadas, salvo
na hipótese de compensação de horário, até o mês
subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela
chefia imediata.
As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de
força maior poderão ser compensadas a critério da chefia
imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
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Dessas situações podem ocorrer um processo
administrativo, com a posterior advertência – são
descumprimentos de deveres funcionais. Também
pode inclusive ser cabível a imposição de pena de
suspensão.
IMPORTANTE: a remuneração possui caráter
alimentar, por isso:
nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou
provento, salvo:
 imposição legal
 mandado judicial
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Por autorização do próprio servidor, poderá haver
consignação em folha de pagamento a favor de terceiros,
mas a critério da administração e com reposição de custos.
Obrigação do servidor de indenizar ou reparar o erário.
Serão previamente comunicadas ao servidor ativo,
aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo
máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido
do interessado.
O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao
correspondente a dez por cento da remuneração, provento
ou pensão.
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Assim, se o dano decorreu de ato doloso, diante da
impossibilidade de indenização no prazo de 30 dias,
obriga-se a administração a propor ação judicial.
Todavia, se no processo judicial não se conseguir o
pagamento dos valores, surge a possibilidade de o
servidor pagar de forma parcelada, com descontos
incidentes sobre a remuneração, em patamares não
inferiores a 10% da remuneração, provento ou
pensão.
Se o dano decorreu de ato culposo, diante da
impossibilidade de indenização no prazo de 30 dias,
desde já viabiliza a opção pelo parcelamento, não
sendo necessário esgotar a via judicial.
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Portanto, a opção imediata de parcelamento só
para o comportamento CULPOSO.
IMPORTANTE: os descontos não podem ser feitos
de maneira automática, dependem de autorização
do servidor.
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Das Vantagens
São elas:
 indenizações;
 gratificações;
 adicionais.
As indenizações não se incorporam ao vencimento
ou provento para qualquer efeito. NÃO!
As gratificações e os adicionais incorporam-se ao
vencimento ou provento, nos casos e condições
indicados em lei. SIM!
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As vantagens pecuniárias não serão computadas,
nem acumuladas, para efeito de concessão de
quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores,
sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Das Indenizações
Constituem indenizações ao servidor:
I - ajuda de custo;
II - diárias
III - transporte.
IV - auxílio-moradia
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Das Gratificações e Adicionais
Além do vencimento e das vantagens previstos em
Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes
retribuições, gratificações e adicionais:
I - retribuição pelo exercício de função de direção,
chefia e assessoramento;
II - gratificação natalina;
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres,
perigosas ou penosas;
Só pode haver acúmulo do penoso com os outros dois!
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V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
Art. 73 – são as horas extras – 50% - limite duas horas
diárias, mas não aplicáveis aos ocupantes de cargos em
comissão e função de confiança.
VI - adicional noturno;
Horário noturn0: 22/5; valor da hora acrescido de 25%; hora
noturna: 52 min e 30 seg – art. 75
VII - adicional de férias;
Art. 76 – acresce de 1/3.
VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.
IX - gratificação por encargo de curso ou concurso.
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Das Férias
O servidor fará jus a trinta dias de férias, que
podem ser acumuladas, até o máximo de dois
períodos, no caso de necessidade do serviço.
 Para o primeiro período aquisitivo de férias
serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
 É vedado levar à conta de férias qualquer falta
ao serviço.
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As férias poderão ser parceladas em até três etapas,
desde que assim requeridas pelo servidor, e no
interesse da administração pública.
O pagamento da remuneração das férias será
efetuado até 2 (dois) dias antes do início do
respectivo período.
O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em
comissão, perceberá indenização relativa ao período
das férias a que tiver direito e ao incompleto, na
proporção de um doze avos por mês de efetivo
exercício, ou fração superior a quatorze dias.
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Das Licenças
O servidores tem direito à licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou
companheiro;
III - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
V - para capacitação;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para desempenho de mandato classista.
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É vedado o exercício de atividade remunerada
durante o período da licença prevista no inciso I
deste artigo. (doença)
A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias
do término de outra da mesma espécie será
considerada como prorrogação.
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Dos Afastamentos
São:
 Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade
 Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo:
 Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior
 Do Afastamento para Participação em Programa de PósGraduação Stricto Sensu no País
Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo:
Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes
disposições:
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I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará
afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo,
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens
de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
VANTAGENS +REMUNERAÇÃO
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do
cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
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Das Concessões
De acordo com o que dispõe a Lei 8112/90, poderá o
servidor ausentar-se do serviço, SEM PREJUÍZO DA
REMUNERAÇÃO:
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais,
madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob
guarda ou tutela e irmãos.
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Do Direito de Petição
É assegurado ao servidor o direito de requerer
aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou
interesse legítimo.
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Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à
autoridade que houver expedido o ato ou
proferido a primeira decisão, não podendo ser
renovado. (Vide Lei nº 12.300, de 2010)
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de
reconsideração de que tratam os artigos
anteriores deverão ser despachados no prazo de
5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta)
dias.
Despachado: 5 dias
Decidido: 30 dias
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Art. 108. O prazo para interposição de pedido de
reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação ou da ciência, pelo interessado,
da decisão recorrida. (Vide Lei nº 12.300, de 2010)
Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito
suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido
de reconsideração ou do recurso, os efeitos da
decisão retroagirão à data do ato impugnado.
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Art. 110. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e
de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou
que afetem interesse patrimonial e créditos
resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos,
salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado
da data da publicação do ato impugnado ou da data
da ciência pelo interessado, quando o ato não for
publicado.
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Art. 111. O pedido de reconsideração e o recurso,
quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 112. A prescrição é de ordem pública, não
podendo ser relevada pela administração.
Art. 113. Para o exercício do direito de petição, é
assegurada vista do processo ou documento, na
repartição, ao servidor ou a procurador por ele
constituído.
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Art. 114. A administração deverá rever seus atos,
a qualquer tempo, quando eivados de
ilegalidade.
Princípio da autotutela
Art. 115. São fatais e improrrogáveis os prazos
estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de
força maior.
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Do Regime Disciplinar
São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do
cargo;
- desde que tenha relação com o cargo, sob pena de
caracterizar desvio de função
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando
manifestamente ilegais;
- decorrência do princípio da legalidade
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V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações
requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para
defesa de direito ou esclarecimento de situações
de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda
Pública.
- publicidade: artigo 37, §1º
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VI - levar ao conhecimento da autoridade superior
as irregularidades de que tiver ciência em razão
do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a
conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade
administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
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XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou
abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o
inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e
apreciada pela autoridade superior àquela contra
a qual é formulada, assegurando-se ao
representando ampla defesa.
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Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem
prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade
competente, qualquer documento ou objeto da
repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de
documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço
no recinto da repartição;
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VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos
previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de
sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiaremse a associação profissional ou sindical, ou a partido
político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função
de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o
segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de
outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade
privada, personificada ou não personificada, exercer o
comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou
comanditário;
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XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto
a repartições públicas, salvo quando se tratar de
benefícios previdenciários ou assistenciais de
parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou
companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou
vantagem de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de
estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
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XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da
repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas
ao cargo que ocupa, exceto em situações de
emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam
incompatíveis com o exercício do cargo ou função e
com o horário de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais
quando solicitado.
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Das Responsabilidades
O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo
exercício irregular de suas atribuições.
A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo,
doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a
terceiros.
 A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário
somente será liquidada na forma prevista no art. 46 da lei
8112/90, na falta de outros bens que assegurem a execução
do débito pela via judicial.
ato omissivo ou comissivo
doloso ou culposo
resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
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Art. 46. As reposições e indenizações ao erário,
atualizadas até 30 de junho de 1994, serão
previamente comunicadas ao servidor ativo,
aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no
prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas,
a pedido do interessado. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 1o O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao
correspondente a dez por cento da remuneração,
provento ou pensão. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
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§ 2o Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês
anterior ao do processamento da folha, a reposição será
feita imediatamente, em uma única parcela.(Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 3o Na hipótese de valores recebidos em decorrência de
cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a
sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão
eles atualizados até a data da reposição. (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
 Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o
servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
 A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e
contra eles será executada, até o limite do valor da herança
recebida.
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 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções
imputadas ao servidor, nessa qualidade.
 A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou
comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se,
sendo independentes entre si.
 A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso
de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua
autoria.
Súmula 18 do STF: Pela falta residual, não compreendida na absolvição
pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor
público.
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Agentes Públicos - Professora Amanda