Superior Tribunal de Justiça
RECLAMAÇÃO Nº 17.954 - MG (2014/0096346-0)
RELATOR
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMADO
INTERES.
ADVOGADO
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MINISTRO MARCO BUZZI
OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
EDUARDO PENA DE MOURA FRANCA E OUTRO(S)
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL DE UBERABA - MG
ROBSON BORGES OLIVEIRA
BRUNO AUGUSTO FERREIRA GRISOLIA
DECISÃO
Trata-se de reclamação, ajuizada por OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO com fundamento na Resolução STJ n.º 12/2009, contra acórdão
proferido pela Segunda Turma Recursal Cível de Uberaba, no Estado de Minas Gerais.
A instituição financeira alega, em suma, que o julgado ora impugnado é
contrário da jurisprudência desta Corte Superior, a qual firmou entendimento no sentido
da legalidade da cobrança das tarifas administrativas. Requer, assim, liminarmente, a
suspensão do feito e, no mérito, o provimento da presente reclamação a fim de ser
reformado nos termos pleiteados o aresto hostilizado.
É o relatório.
Decido.
A reclamação merece ser processada.
1. A Corte Especial, apreciando questão de ordem na Reclamação 3752/GO,
entendeu pela possibilidade de se ajuizar reclamação perante o STJ, com a finalidade
de adequar as decisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais
estaduais à Súmula ou jurisprudência dominante desta Corte, de modo a evitar a
manutenção de decisões conflitantes a respeito da interpretação da legislação
infraconstitucional no âmbito do Poder Judiciário.
Nesse contexto, buscando adaptar o instituto da reclamação ao novo
propósito a ele confiado, editou-se a Resolução n.º 12, de 14 de dezembro de 2009,
aplicável ao presente caso.
Na espécie, verifica-se que a questão relativa à licitude da pactuação das
tarifas de abertura de crédito TAC e tarifa de emissão de carnê - TEC, foram julgadas
na forma do art. 543-C do CPC, pela Segunda Seção, no REsp n.º 1.251.331/RS.
Foram fixadas as seguintes teses, para efeito do art. 543-C do CPC:
"1. Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da
Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura
de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação
para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada
caso concreto;
2. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a
cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou
limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora
expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem
respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da
Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o
mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro
expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade
Documento: 35174352 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 06/05/2014
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monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento
entre o consumidor e a instituição financeira;
3. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre
Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento
acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos
contratuais."
Na hipótese, observa-se que a Turma Recursal entendeu ser indevida a
cobrança da tarifa de cadastro, sob o fundamento de ser abusiva, sem adentrar nas
circunstâncias do caso concreto ou indicar um parâmetro que demonstrasse a alegada
abusividade.
2. Desse modo, tendo em vista a plausibilidade da reclamação, ao menos
quanto à tarifa de cadastro, defiro a liminar para determinar a suspensão do processo
na origem.
Comunique-se o processamento da reclamação ao órgão reclamado,
enviando cópia desta decisão e solicitando informações.
Dê-se ciência ao autor da ação principal, ROBSON BORGES OLIVEIRA, a
fim de que se manifeste, querendo, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de abril de 2014.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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