A INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 190 A 194 DO REGIMENTO
INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Juliana Teixeira Esteves1
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos artigos 190 a
194 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho que tratam do
instituto da Reclamação perante este máximo órgão da corte trabalhista. A
controvérsia foi levantada no STF quando a reclamação foi usada para
reformar uma sentença já transitada em julgado em primeiro grau, dando ao
citado dispositivo efeito recursal conflitando com a própria Constituição Federal.
A Reclamação no TST
A reclamação está prevista no Regimento Interno do TST como medida
destinada à preservação da competência deste Tribunal ou à garantia da
autoridade de suas decisões, sejam estas proferidas pelo Pleno ou por seus
órgãos fracionários sendo partes legítimas para o exercício do direito de
reclamação o Ministério Público ou a parte interessada, garantindo-se sempre
o direito de oposição de terceiros interessados. O processamento e julgamento
da medida é da competência do Pleno e o Ministério Público do Trabalho
participará obrigatoriamente na condição de custus legis, exceto quando figurar
como parte-reclamante.
O relator designado poderá determinar, liminarmente, a suspensão do
processo ou do ato impugnado se houver risco de dano irreparável. Se a
reclamação for julgada procedente o Pleno cassará a deliberação que afrontou
a decisão do TST ou determinará o que entender necessário à preservação de
sua competência .
A Inconstitucionalidade
O instituto da reclamação assumiu feições de recurso inserindo-se no “direito
constitucional de petição” declarou o Supremo. Tendo em vista que a
Consolidação das Leis do Trabalho nada estabeleceu e nem versou acerca do
cabimento da Reclamação no âmbito trabalhista, o TST não poderia fazê-lo por
meio de deliberação do próprio colegiado.
A Constituição Federal confere ao poder legislativo a competência para legislar
matéria processual e criou o recurso da Reclamação para o Superior Tribunal
de Justiça (STJ) e para o Supremo Tribunal federal (STF). Este último,
entretanto, admitiu a possibilidade de constituição estadual introduzir a
Reclamação no âmbito de sua competência com fulcro no artigo 125 da Carta
Magna.
“Natureza jurídica da reclamação não é a de um recurso, de
uma ação e nem de um incidente processual. Situa-se ela no
âmbito do direito constitucional de petição previsto no artigo 5º,
inciso XXXIV da Constituição Federal. Em conseqüência, a sua
adoção pelo Estado-Membro, pela via legislativa local, não
implica em invasão da competência privativa da União para
legislar sobre Direito Processual (art. 22, I da CF).” (ADI 2.212,
Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 2-10-03, DJ de 14-11-03)
"Ação direta de inconstitucionalidade: dispositivo do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (art. 357),
que admite e disciplina o processo e julgamento
de reclamação> para preservação da sua competência ou da
autoridade de seus julgados: ausência de violação dos artigos
125, caput e § 1º e 22, I, da Constituição Federal. O Supremo
Tribunal Federal, ao julgar a ADIn 2.212 (Pl. 2-10-03,
Ellen, DJ 14-11-2003), alterou o entendimento — firmado em
período anterior à ordem constitucional vigente (v.g., Rp 1.092,
Pleno, Djaci Falcão, RTJ 112/504) — do monopólio
da<reclamação> pelo Supremo Tribunal Federal e assentou a
adequação do instituto com os preceitos da Constituição de
1988: de acordo com a sua natureza jurídica (situada no âmbito
do direito de petição previsto no art. 5º, XXIV, da Constituição
Federal) e com os princípios da simetria (art. 125,caput e § 1º) e
da efetividade das decisões judiciais, é permitida a previsão
da <reclamação> na Constituição Estadual. Questionada a
constitucionalidade de norma regimental, é desnecessário
indagar se a colocação do instrumento na seara do direito de
petição dispensa, ou não, a sua previsão na Constituição
estadual, dado que consta do texto da Constituição do Estado
da Paraíba a existência de cláusulas de poderes implícitos
atribuídos ao Tribunal de Justiça estadual para fazer valer os
poderes explicitamente conferidos pela ordem legal — ainda que
por instrumento com nomenclatura diversa (Const. Est. (PB), art.
105, I, e e f). Inexistente a violação do § 1º do art. 125 da
Constituição Federal: a<reclamação paraibana não foi criada
com a norma regimental impugnada, a qual — na interpretação
conferida pelo Tribunal de Justiça do Estado à extensão dos
seus poderes implícitos — possibilita a observância das normas
de processo e das garantias processuais das partes, como exige
a primeira parte da alínea a do art. 96, I, da Constituição
Federal. Ação direta julgada improcedente." (ADI 2.480, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 2-4-07, DJ de 15-6-07)
Esta não é primeira vez que o Supremo declara a incompetência do TST
legislar sobre determinada matéria. Ainda em 2008 a Corte Suprema declarou
a nulidade da Súmula do TST que estabelecia base de cálculo para o adicional
de insalubridade. Em tempos passados fez a Corte trabalhista mudar seu
entendimento ao julgar que a aposentadoria não é motivo para a rescisão do
contrato de trabalho.
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