PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
HABEAS CORPUS 237606120104010000/MT
RELATOR(A)
: DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES
IMPETRANTE
: MARCELO AUGUSTO XAVIER DA SILVA
IMPETRANTE
: JUCILENE MARIA RODRIGUES
IMPETRADO
: JUSTIÇA PÚBLICA
PACIENTE
: MARCELO AUGUSTO XAVIER DA SILVA
PACIENTE
: JUCILENE MARIA RODRIGUES
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado por
Marcelo Augusto Xavier da Silva, Delegado de Polícia Federal e Jucilene Maria Rodrigues contra
alegada ameaça emanada do Ministério Público Federal em Mato Grosso, consubstanciada na
designação da oitiva dos impetrantes e também pacientes para o dia 28/04/2010, às 17:00 hs, na
Procuradoria da República em SINOP/MT (PRM-SINOP/MT)
Sustentam os impetrantes, em síntese, que, em 19/04/2010, foram intimados a
prestar depoimento pela Procuradoria Regional da República do Mato Grosso (PRM-SINOP/MT), às
17:00 hs do dia 28/04/2010, sem cientificação acerca da finalidade da oitiva, a ser realizada pelo Dr.
Douglas Santos Araújo, na Procuradoria da República em SINOP/MT.
Alegam que a convocação realizada é abusiva e contrária, quanto ao primeiro
paciente, a legislação que trata das prerrogativas dos Policiais Federais, em consonância com o
disposto no art. 1º da resolução nº 02/2010, do Conselho Superior de Polícia; que, “na comunicação
endereçada aos pacientes nem mesmo se identifica a finalidade da oitiva limitando-se o membro do
parquet a dizer que se trata de interesse de um procedimento administrativo, não sendo informado nem
mesmo o que se pretende apurar, não dando ciência aos intimados sobre o que lhes espera”, afrontando
o art. 93, inciso IX, da CF/88 aplicável, conforme a jurisprudência pátria, aos membros do Ministério
Público.
Argurmentam que a intimação dos pacientes, – a qual poderá ser convertida em
condução coercitiva – fere os princípios da ampla defesa, do contraditório, da fundamentação das
decisões, bem como configura ilegal restrição à liberdade de locomoção.
Requerem, assim, a concessão da liminar com a expedição de salvo-conduto, a fim
de se resguardarem contra futura condução coercitiva a ser determinada pelo Ministério Público
Federal (fls. 02/04).
Para o deferimento de pedido de liminar, em sede de habeas corpus, mister se faz
que esteja demonstrada na impetração de plano a ilegalidade do ato atacado pois, havendo dúvidas ou
situações que estejam a merecer exame mais detalhado, a questão deve ser dirimida quando do
julgamento do mérito.
Entre as funções institucionais do Ministério Público, estabelecidas no art. 129 da
Constituição Federal, está prevista, em seu inciso VI, a expedição de “notificações nos procedimentos
administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos pare instruí-los, na forma
da lei complementar respectiva”.
A Lei Complementar nº 75, de 20/05/1993, regulamentadora do referido
dispositivo constitucional, estabelece, em seu art. 8º.
“Art. 8º Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da
União poderá, nos procedimentos de sua competência:
I - notificar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva,
no caso de ausência injustificada;
II - requisitar informações, exames, perícias e documentos de
autoridades da Administração Pública direta ou indireta;
III - requisitar da Administração Pública serviços temporários de seus
servidores e meios materiais necessários para a realização de
atividades específicas;
IV - requisitar informações e documentos a entidades privadas;
V - realizar inspeções e diligências investigatórias;
VI - ter livre acesso a qualquer local público ou privado, respeitadas as
normas constitucionais pertinentes à inviolabilidade do domicílio;
VII - expedir notificações e intimações necessárias aos procedimentos
e inquéritos que instaurar;
VIII - ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter
público ou relativo a serviço de relevância pública;
IX - requisitar o auxílio de força policial.”
Verifica-se, assim, que a designação da oitiva dos impetrantes na PRM-SINOP/MT
encontra amparo na Constituição Federal e na legislação de regência, conforme entendimento do
Superior Tribunal de Justiça: “Não há qualquer ilegalidade na realização de diligências patrocinadas
pelo Ministério Público com vistas a formação da opinio delicti, como no caso, onde as vítimas dos
estelionatos procuraram a Promotoria de Justiça para delatar os crimes e tiveram seus depoimentos
colhidos nessa fase pré-processual”. (STJ, RHC 12871/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, unânime,
DJU de 17/05/2004, p 240); “CRIMINAL, HC. DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO AO
NÚCLEO
DE
INVESTIGAÇÃO
DO
MINISTÉRIO
PÚBLICO
PARA DEPOR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO-CONFIGURADO, ORDEM DENEGADA. Tem-se como
válidos os atos investigatórios realizados pelo Ministério Público, que pode requisitar esclarecimentos
ou diligenciar diretamente, visando à instrução de seus procedimentos administrativos, para fins de
oferecimento de denúncia.” (STJ, HC 13368/DF, 5ª Turma, unânime, DJU de 04/06/2001, p. 194).
Ante o exposto, em face da inexistência de constrangimento ilegal imposto aos
impetrantes, ora pacientes, indefiro o pedido de liminar.
Retifique-se a autuação para fazer constar o nome do advogado dos impetrantes –
ANTÔNIO MAURÍCIO SANCHES BELCHIOR E SILVA –, e, como impetrado, o Procurador da
República que subscreveu as intimações de fls. 6/7.
Solicitem-se informações à autoridade apontada coatora (prazo 3 dias)
Após, à PRR/1ª Região, para parecer.
Cumpra-se.
Brasília (DF), 27 de abril de 2010.
Desembargadora Federal ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
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