Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Gabinete do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho
AC 439029/RN
(2005.84.00.008651-4)
APTE
: FAZENDA NACIONAL
APDO
: FRANCISCO JOSE DA COSTA JUNIOR
ADV/PROC : SAMUEL MEDEIROS DA CUNHA
ORIGEM
: 6ª Vara Federal do Rio Grande do Norte (Competente p/ Execuções Fiscais)
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO
(Relatório)
O Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho: Execução Fiscal promovida
pela Fazenda Nacional em desfavor de Francisco José da Costa Júnior visando à cobrança de
valores a título de imposto de renda, em virtude da omissão de supostos rendimentos, não
declarados na época própria, tendo em vista o entendimento prévio do Fisco de que tais
valores possuiriam natureza remuneratória.
Pede o executado que seja reconhecida como verba não tributável o pagamento pela
Petrobrás de horas extras indenizadas (IHT), nos anos de 1996 e 1997, sustentando ser
indevida a cobrança, em face do caráter indenizatório da verba.
O douto magistrado julgou extinta a ação sem exame do mérito, nos termos dos
arts. 267, incisos IV e VI, e 618, inciso I, do Código de Processo Civil, devido à ausência
superveniente de justa causa para o trâmite da execução fiscal, em razão do reconhecimento
da impropriedade da obrigação tributária que originou o título executivo.
Irresignada, a Fazenda Nacional apela, atroando que a verba paga a título de
indenização de horas extras tem evidente conteúdo remuneratório e não indenizatório,
constituindo acréscimo patrimonial e, portanto, sujeitando-se à incidência do imposto de
renda.
Contrarrazões, f. 110-112.
É o Relatório.
AC 439029/RN
CAB
Pág. 1
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Gabinete do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho
AC 439029/RN
(2005.84.00.008651-4)
APTE
: FAZENDA NACIONAL
APDO
: FRANCISCO JOSE DA COSTA JUNIOR
ADV/PROC : SAMUEL MEDEIROS DA CUNHA
ORIGEM
: 6ª Vara Federal do Rio Grande do Norte (Competente p/ Execuções Fiscais)
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO
(Voto)
O desembargador federal Vladimir Souza Carvalho: O cerne da questão consiste
em verificar se o pagamento relativo à supressão das horas extras, a título de indenização de
horas trabalhadas – IHT, tem natureza salarial ou não e, portanto, se incide ou não imposto
sobre a renda.
O Eg. Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação, na sua Segunda Turma,
pela incidência do referido imposto sobre tais verbas.
Vem considerando a Corte Superior que a referida verba foi paga pela Petrobrás a
título de indenização das folgas não gozadas, pelo que devem sofrer a incidência do imposto
de renda, pois tem natureza remuneratória.
Em decisão de 03 de dezembro de 2009, a Terceira Turma deste Tribunal discutiu a
matéria quando do julgamento da Apelação Cível 387928/SE, des. Geraldo Apoliano, in
verbis:
Tributário. Verbas pagas pela Petrobrás. IHT – Indenização por Horas Trabalhadas.
Natureza remuneratória. Imposto sobre a renda. Incidência. Possibilidade de aplicação da multa de
75%. Precedente do Plenário deste Tribunal. Taxa Selic. Incidência. Possibilidade.
1. Julgamento proferido em cumprimento ao art. 543-C, Parágrafo 7º, inciso II, do Código de
Processo Civil, para fins de adequação da decisão ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça no REsp 1.049.748/RN.
2. O pagamento serôdio de horas extras não tem natureza indenizatória. Cuida-se de
remuneração por serviço prestado, o que configura renda, e se sujeita à incidência do imposto
respectivo, na forma prevista no art. 43, do Código Tributário Nacional.
3. Entendimento que consona com o firmado em recente julgado na Primeira Seção do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o qual, com fundamento no art. 543-C, do Código de Processo
Civil – Recursos Repetitivos – proclamou que a verba intitulada ‘IHT’, paga aos funcionários da
Petrobrás, ainda que fundada em acordo coletivo, tem caráter remuneratório e configura acréscimo
patrimonial, o que enseja a incidência do imposto de renda.
4. Incidência da multa de 75% (setenta e cinco por cento), posto que não ofende ao princípio
do não-confisco. Precedente do Plenário deste TRF.
5. Legalidade de aplicação da taxa SELIC, com fundamento no art. 61, Parágrafo 3º, da Lei
9.430/96, não sendo cabível a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou de
juros de mora. Apelação do autor improvida. Apelação da Fazenda Nacional provida, para fazer aplicar
a multa, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento).
Por este entender, dou provimento à apelação.
É como voto.
AC 439029/RN
CAB
Pág. 2
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Gabinete do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho
AC 439029/RN
(2005.84.00.008651-4)
APTE
: FAZENDA NACIONAL
APDO
: FRANCISCO JOSE DA COSTA JUNIOR
ADV/PROC : SAMUEL MEDEIROS DA CUNHA
ORIGEM
: 6ª Vara Federal do Rio Grande do Norte (Competente p/ Execuções Fiscais)
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO
(Ementa)
Tributário. Execução Fiscal. Imposto de Renda. Incidência. Verbas pagas pela Petrobrás a
título de indenização por horas trabalhadas – IHT. Natureza remuneratória de folgas nãogozadas.
1. A quantia denominada “Indenização por Horas Trabalhadas – IHT” paga aos
funcionários da Petrobrás tem caráter remuneratório, configurando acréscimo patrimonial,
o que enseja a incidência do imposto de renda.
2. Precedentes jurisprudenciais, inclusive desta Terceira Turma.
3. Apelo provido.
(Acórdão)
Vistos, etc.
Decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas
constantes dos autos.
Recife (PE), 25 de fevereiro de 2010.
(Data do julgamento)
Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho
Relator
AC 439029/RN
CAB
Pág. 3
Download

Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete