Gabinete do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho
AR 6719/AL
45.2011.4.05.0000/03)
AUTOR
: MARILUCE SANTOS COSTA
AUTOR
: ARLENE CAVALCANTE DA COSTA
AUTOR
: JOSE DARIO ALVES DOS SANTOS
AUTOR
AUTOR
ADV/PROC
RÉU
EMBTE
ORIGEM
RELATOR
(0008348-
: MARIA NAZARE ALVES DA SILVA
: MARIA NUBIA VEIGA DE MORAIS CORREIA DE SA
: FELIPE SARMENTO CORDEIRO e outros
: UNIÃO
: MARILUCE SANTOS COSTA
: 1ª Vara Federal de Alagoas
: DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO
(Relatório)
O desembargador federal Vladimir Souza Carvalho: Embargos declaratórios
movimentados pelos demandantes, na tecla da presença de omissão, a se manifestar na
ausência de indicação do valor do depósito prévio exigido pelo art. 488, II do CPC para aforação de
ação rescisória, que no caso em foco chegaria à importância de quase R$ 40.000,00 –mais que os
rendimentos mensais dos autores/embargantes. Visto isoladamente o valor dos estipêndios dos
autores, pode-se até concluir poderem arcar com as custas de um processo. No entanto, cotejando
aquele valor com a importância do depósito prévio no caso específico desta rescisória, a quantia revelase impossível de ser paga sem prejuízo das necessidades básicas dos autores e de suas famílias, pois
consumiria todo o mês de salário do cidadão, f. 851, e ainda, que o acórdão embargado, no entanto,
omite-se quanto a esta questão nodal, sendo necessário que o julgado se pronuncie expressamente
sobre dispositivos legais invocados nas razões do agravo regimental, mas silenciados no acórdão.
Trata-se, neste caso, do art. 3º, VII (acima transcrito), do art. 4º, § 1º e do art. 9º da Lei nº 1.060/50,
bem como do art. 5º, XXXV, LV, LVI e LXXIV da Constituição da República, f. 853.
É o Relatório.
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MAPG
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45.2011.4.05.0000/03)
AUTOR
: MARILUCE SANTOS COSTA
AUTOR
: ARLENE CAVALCANTE DA COSTA
AUTOR
: JOSE DARIO ALVES DOS SANTOS
AUTOR
AUTOR
ADV/PROC
RÉU
EMBTE
ORIGEM
RELATOR
(0008348-
: MARIA NAZARE ALVES DA SILVA
: MARIA NUBIA VEIGA DE MORAIS CORREIA DE SA
: FELIPE SARMENTO CORDEIRO e outros
: UNIÃO
: MARILUCE SANTOS COSTA
: 1ª Vara Federal de Alagoas
: DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO
(Voto)
O desembargador federal Vladimir Souza Carvalho: A omissão apontada nos
aclaratórios não ocorreu, tendo sobre a matéria o julgado se pronunciado, como se observa
da ementa:
Ademais, o grande nó não se encontra no pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, mas no depósito de cinco por cento, exigido pelo art. 488, inc. II, do Código
de Processo Civil. No entanto, é de se observar que a matéria central é a referente ao benefício da
justiça gratuita, figurando o depósito como conseqüência, a abraçar somente o interessado que faça jus
ao dito benefício, o que aqui não é o caso f. 848.
Acerca da Lei 1060/50, o decisório assim se manifestou:
Iterativo que a presunção de pobreza de quem assim se declare cessa quando há prova em
sentido contrário, como também é cediço que a declaração de pobreza não obsta que o julgador busque
averiguar os ganhos mensais dos interessados, a fim de cotejar com o bem da vida perseguido, f. 845.
Não se verifica, desta forma, a omissão apontada.
citados.
Ainda, não está o julgador obrigado a examinar cada um dos dispositivos legais
Por este entender, nego provimento aos embargos declaratórios.
É como voto.
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AUTOR
: MARILUCE SANTOS COSTA
AUTOR
: ARLENE CAVALCANTE DA COSTA
AUTOR
: JOSE DARIO ALVES DOS SANTOS
AUTOR
AUTOR
ADV/PROC
RÉU
EMBTE
ORIGEM
RELATOR
(0008348-45.2011.4.05.0000/03)
: MARIA NAZARE ALVES DA SILVA
: MARIA NUBIA VEIGA DE MORAIS CORREIA DE SA
: FELIPE SARMENTO CORDEIRO e outros
: UNIÃO
: MARILUCE SANTOS COSTA
: 1ª Vara Federal de Alagoas
: DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO
Ementa)
Processual Civil. Embargos declaratórios atacando omissão no julgado.
Inocorrência, levando em consideração ter a matéria apontada –depósito do valor
de cinco por cento sobre o valor da inicial, a teor do inc. II, do art. 488, do Código
de Processo Civil –sido abordada, bem como as questões atinentes a presunção de
pobreza, consoante a Lei 1060/50.
Improvimento dos aclaratórios.
(Acórdão)
Vistos, etc.
Decide o Egrégio Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por
unanimidade,, conhecer dos embargos declaratórios para negar-lhes provimento, nos
termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos.
Recife (PE), 31 de outubro de 2012.
(Data do julgamento).
Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho
Relator
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