Gabinete do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho
ACR 10226/PE
(0000894-91.2012.4.05.8305)
APTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APDO
: JEFFERSON CESAR DE OLIVEIRA LUCAS réu preso
DEF. DATIVO
: JOSE DE VASCONCELOS PONTES FILHO
ORIGEM
: 23ª Vara Federal de Pernambuco (Competente p/ Execuções Penais)
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO
(Relatório)
O desembargador federal Vladimir Souza Carvalho: Apelação criminal desafiada
pelo Ministério Público Federal, atacando a sentença da lavra do juiz federal [substituto] da
23ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, exarada nos autos do processo em epígrafe.
Narra a denúncia que, no dia 23 de março de 2010, por volta das 23h, nas
imediações do posto de gasolina, que fica próximo ao trevo que liga os Municípios de
Garanhuns e Bom Conselho, o denunciado Jefferson César de Oliveira Lucas desobedecera
à ordem legal de parada dada por policiais federais que investigavam notícia de tráfico de
drogas no local, tentando atropelá-los com seu veículo, intento que somente não conseguiu
alcançar porquanto os policiais lograram se esquivar e, após disparos, que atingiram a
lataria e um dos pneus do automóvel, bem como, superficialmente, seu condutor, o
prenderam em flagrante, quando constataram que este réu levava um revólver dentro do
carro.
Consta, outrossim, que os também denunciados Genilson da Silva e Joaquim José
de Vasconcelos, igualmente desobedeceram à ordem legal dos policiais, opondo-se à
abordagem mediante disparos de arma de fogo e empreendendo fuga do local, em direção
a um matagal, somente vindo a ser presos um dia depois, pela Polícia Civil de Alagoas, e
por porte ilegal de arma de fogo, no Município de União dos Palmares.
Calcada nessa narrativa, a exordial acusatória pugnou pela incursão dos réus, em
concurso material (art. 69, do CP), nos ilícitos seguintes: a) Jefferson César de Oliveira
Lucas: tentativa de homicídio, resistência, desobediência e porte ilegal de arma de fogo de
uso permitido (art. 121, caput, combinado com o art. 14, inciso II, e arts. 329 e 330, todos do
CP, além do art. 14, caput, da Lei 10.826/2003); b) Genilson da Silva e Joaquim José de
Vasconcelos: tentativa de homicídio, resistência e desobediência (art. 121, caput, combinado
com o art. 14, inciso II, e arts. 329, § 1º, e 330, todos do CP).
Diante disso, o processo seguiu o trâmite reservado ao Tribunal do Júri. Não
obstante, ultimada a colheita dos Votos, verificou-se que o Conselho de Sentença resolveu
desclassificar a acusação quanto à prática dos ilícitos tentados contra a vida dos policiais
federais, f. 1438-1451.
Ato contínuo, o magistrado a quo proferiu sentença, f. 1453-1464, condenando o
ora apelado à pena de três anos de reclusão, como incurso no crime de porte ilegal de arma
de fogo de uso permitido (artigo 14, da Lei 10.826/2003), além de um ano e seis meses de
detenção, pela prática do delito de resistência (artigo 329, do Código Penal). Cominou,
outrossim, pena pecuniária no valor de trinta dias-multa, à razão de um trigésimo do
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salário mínimo vigente à época dos fatos, e, finalmente, fixou o regime semiaberto para o
início do cumprimento da reprimenda e negou o direito de substituição das sanções
privativas de liberdade por restritivas de direitos.
Em suas razões recursais, f. 1480-1483, o Ministério Público Federal aduz a
nulidade do veredicto proferido pelo Tribunal do Júri, sustentando que o Conselho de
Sentença, ao desclassificar a acusação pertinente à prática do crime tentado contra as vidas
dos policiais federais, proferiu julgamento divorciado das provas dos autos, bem como em
contradição com os demais quesitos indagados aos jurados.
Alfim, o órgão ministerial pede a anulação do julgado, para que se submeta o feito
a novo júri.
Contrarrazões às f. 1510-1517, instando pelo improvimento do apelo.
Foram os autos à Procuradoria Regional da República –5ª Região, oportunidade
em que apresentou parecer pugnando pelo provimento da apelação, f. 1522-1528.
É o que importa relatar.
Encaminhar os autos ao douto Revisor, para os fins do art. 197, do Regimento
Interno desta Corte Regional.
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(0000894-91.2012.4.05.8305)
APTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APDO
: JEFFERSON CESAR DE OLIVEIRA LUCAS réu preso
DEF. DATIVO
: JOSE DE VASCONCELOS PONTES FILHO
ORIGEM
: 23ª Vara Federal de Pernambuco (Competente p/ Execuções Penais)
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO
(Voto)
O desembargador federal Vladimir Souza Carvalho: Os fatos, na soleira da
presente persecução criminal, já foram trazidos ao conhecimento desta Segunda Turma,
quando do julgamento da ACR 9858-PE (julgada em 03 de setembro de 2013), oportunidade
em que foram julgados os corréus Genilson da Silva e Joaquim José de Vasconcelos.
Naquele ensejo, em que o ora apelado somente não foi julgado em razão do
desmembramento havido na primeira instância, este órgão fracionário resolveu dar
provimento à apelação desafiada pelo Ministério Público Federal, para anular o veredicto
atacado, determinando a baixa dos autos, a fim de que novo julgamento se realize, por
reconhecer que a diretriz adotada pelo Conselho de Sentença é manifestamente contrária à
prova dos autos (artigo 593, inciso III, d, do CPP).
A propósito, trago a lume a ementa do indigitado aresto:
Penal e Processual Penal. Apelações criminais manejadas pelo Ministério Público Federal e
pelos réus, atacando veredicto proferido pelo Tribunal do Júri, que, desclassificando as acusações da
prática de crime contra a vida, os condenou pela prática dos delitos de resistência qualificada e
tentativa de lesão corporal. Pedido de anulação do julgado pelo Parquet, para que se submeta o feito a
novo júri. Votação pelo Conselho de Sentença divorciada das provas dos autos, bem como em
contradição com os demais quesitos indagados.
Incongruência evidente quando das respostas dos quesitos pelos jurados, porquanto, não
obstante confirmarem o fato de os réus haverem trocado tiro com os policiais, no momento da
abordagem, negaram que tivessem a intenção de matar (dolo direto), ou, pelo menos, que assumiram o
risco do resultado morte (dolo eventual).
Situação, mutatis mutandis, semelhante à enfrentada por esta Turma, quando do
julgamento da ACR 9818, ensejo em que restou assentado ser certo que o ato de resistir, mediante uso
dos artefatos bélicos que estavam à mão, é dado essencial à configuração da tentativa de homicídio. Tal
constatação obedece à lógica: sem a recalcitrância à ordem de parar o veículo e/ou sem o cometimento
dos disparos feitos com as tais armas não se poderia falar em tentativa de homicídio, razão pela qual
este crime (fim) há de preponderar quanto aos outros (meios) pelos quais acabou acontecendo (des.
Paulo Roberto de Oliveira Lima, publicado em 06 de junho de 2013).
Apelação do Ministério Público Federal provida, para anular o veredicto do Conselho de
Sentença, a fim de que se proceda à realização de um novo júri. Apelo da defesa prejudicado.
Voltando ao caso vertente, não restam dúvidas de que o ora apelado prestou a
colaboração que lhe cabia para alcançar o resultado vedado pela norma, ao dirigir o veículo
lançado contra os policiais federais, onde, após a prisão em flagrante, foi encontrada a
arma de fogo apreendida.
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Revelou-se incontroverso, ademais, que os policiais somente não foram atingidos
porque lograram se esquivar da investida, pulando de lado, e que o veículo estava com a
maior velocidade que o réu conseguiu imprimir, inclusive, fazendo a manobra conhecida
popularmente como cavalo de pau.
Enfim, sopesados, mais uma vez, todos os argumentos colhidos nos presentes
cadernos processuais, não remanescem incertezas de que o réu, efetivamente, prestou seu
concurso para o fim ilícito, devendo, pois, ser por isto responsabilizado, não somente para
evitar julgamentos díspares entre os corréus, mas, sobretudo, porque, em conformidade
com a norma abrigada no artigo 29, do Código Penal, quem, de qualquer modo, concorre para o
crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Forte nessas considerações, dou provimento à apelação, para anular o veredicto
do Conselho de Sentença, a fim de que se proceda à realização de um novo júri.
É como voto.
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RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO
(Ementa)
Penal e Processual Penal. Apelação criminal manejadas pelo Ministério Público
Federal, atacando veredicto proferido pelo Tribunal do Júri, que, desclassificando a
acusação da prática de crime contra a vida, condenou o réu pela prática dos delitos
de resistência e de porte irregular de arma de fogo de uso permitido. Pedido de
anulação do julgado pelo Parquet, para que se submeta o feito a novo júri. Votação
pelo Conselho de Sentença divorciada das provas dos autos, bem como em
contradição com os demais quesitos indagados.
Fatos na soleira da presente persecução criminal já trazidos ao conhecimento desta
Segunda Turma, quando do julgamento da ACR 9858-PE (julgada em 03 de
setembro de 2013), oportunidade em que foram julgados os corréus Genilson da
Silva e Joaquim José de Vasconcelos.
Naquele ensejo, em que o ora apelado somente não foi julgado em razão do
desmembramento havido na primeira instância, este órgão fracionário resolveu dar
provimento à apelação desafiada pelo Ministério Público Federal, para anular o
veredicto atacado, determinando a baixa dos autos, a fim de que novo julgamento se
realize, por reconhecer que a diretriz adotada pelo Conselho de Sentença é
manifestamente contrária à prova dos autos (artigo 593, inciso III, d, do CPP).
No caso vertente, não restam dúvidas de que o ora apelado prestou a colaboração
que lhe cabia para alcançar o resultado vedado pela norma, ao dirigir o veículo
lançado contra os policiais federais, onde, após a prisão em flagrante, foi encontrada
a arma de fogo apreendida.
Revelou-se incontroverso, ademais, que os policiais somente não foram atingidos
porque lograram se esquivar da investida, pulando de lado, e que o veículo estava
com a maior velocidade que o réu conseguiu imprimir, inclusive, fazendo a
manobra conhecida popularmente como cavalo de pau.
Não remanescem incertezas, portanto, de que o réu, efetivamente, prestou seu
concurso para o fim ilícito, devendo, pois, ser por isto responsabilizado, não
somente para evitar julgamentos díspares entre os corréus, mas, sobretudo, porque,
em conformidade com a norma abrigada no artigo 29, do Código Penal, quem, de
qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua
culpabilidade.
Apelação provida, para anular o veredicto do Conselho de Sentença, a fim de que se
proceda à realização de um novo júri.
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(Acórdão)
Vistos, etc.
Decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas constantes dos autos.
Recife, 17 de dezembro de 2013.
(Data do julgamento)
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