Regras de Proteção ao salário
1ª REGRA: Salário mínimo
Conceito constitucional: São direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição
social: (...) salário mínimo, fixado em lei,
nacionalmente unificado, capaz de atender as
suas necessidades vitais básicas e às de sua
família com moradia, alimentação, educação,
saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e
previdência social, com reajustes periódicos
que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo
vedada sua vinculação para qualquer fim; (art.
7º, IV CF).
1ª REGRA: Salário mínimo
Conceito legal: Salário mínimo é a
contraprestação mínima devida e paga
diretamente pelo empregador a todo
trabalhador, por jornada normal de
trabalho, capaz de satisfazer, em
qualquer região do País, às suas
necessidades vitais básicas e às de sua
família com moradia, alimentação,
educação, saúde, lazer, vestuário,
higiene, transporte e previdência social.
(artigo 6º da lei 8542/1992)
1ª REGRA: Salário mínimo
contraprestação mínima paga
pelo empregador por uma
jornada normal de trabalho 
pode ser integrado pelos tipos
especiais de salário pagos para
a jornada normal, exceto os
adicionais
(pagos
em
decorrência
de
situações
especiais).
1ª REGRA: Salário mínimo
é estipulado por mês, dia, e
hora
1ª REGRA: Salário mínimo
Valores atuais do salário mínimo (decreto
8166/2013):
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2014, o
salário mínimo será de R$ 724,00
(setecentos e vinte e quatro reais).
Parágrafo único. Em virtude do disposto
no caput, o valor diário do salário mínimo
corresponderá a R$ 24,13 (vinte e quatro
reais e treze centavos) e o valor horário, a
R$ 3,29 (três reais e vinte e nove centavos).
2ª REGRA: Piso salarial
São direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
V - piso salarial proporcional à extensão
e à complexidade do trabalho;
(artigo 7º, V, CF)
2ª REGRA: Piso salarial
Previsão de piso por
1. lei federal (engenheiros, etc.);
2. ACT ou CCT , ou
3. por sentença normativa;
4. Lei estadual (Lei Complementar
103/2000 = no estado para as
categorias que não possuam piso
definido em lei, CCT ou ACT, ou
sentença normativa
3ª REGRA: Periodicidade e prazo para
pagamento
 Pagamento em dinheiro e disponibilidade:
artigos 459, 463 e 465 CLT = o dinheiro deve
estar disponível no 5º dia útil após o vencido –
se em cheque, deve ser pago antes do fim do
expediente com tempo para se descontar, ou
deve o empregado ser liberado – conta
corrente somente com autorização mediante
convênio em que se assegure ao empregado
receber todo o valor (conta salário) – IN
01/1989 SRT
4ª REGRA: Irredutibilidade
 artigo 7º, VI CF: São direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua
condição social:
VI - irredutibilidade do salário, salvo o
disposto em convenção ou acordo
coletivo;
 LOGO: somente pode ocorrer redução
mediante acordo ou convenção coletiva
4ª REGRA: Irredutibilidade
 exceções:
- adicionais: por serem pagos em
decorrência de situações mais gravosas, a
supressão, terminada a situação, não
importa em redução proibida = cabe
indenização pela supressão de horas extras
(súmula 291 TST);
- gratificação de gerência: 468, § único =
jurisprudência manda incorporar para
empregados com mais de dez anos de
função (súmula 372 TST), pelo princípio da
estabilidade financeira
5ª REGRA: Inalterabilidade Prejudicial
CLT ARTIGO 468:
Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a
alteração das respectivas condições por mútuo
consentimento, e ainda assim desde que não
resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao
empregado, sob pena de nulidade da cláusula
infringente desta garantia.
Parágrafo único – Não se considera alteração
unilateral a determinação do empregador para que
o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo,
anteriormente ocupado, deixando o exercício de
função de confiança.
6ª REGRA: Impenhorabilidade
CPC ARTIGO 649, IV:
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
IV - os vencimentos, subsídios, soldos,
salários,
remunerações,
proventos
de
aposentadoria,
pensões,
pecúlios
e
montepios; as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao
sustento do devedor e sua família, os
ganhos de trabalhador autônomo e os
honorários de profissional liberal, observado
o disposto no § 3o deste artigo
7ª REGRA: Intangibilidade
CLT:
artigo 462  “o empregador não
pode efetuar descontos no salário,
salvo decorrentes de adiantamentos,
dispositivos de lei ou contrato
coletivo”
7ª REGRA: Intangibilidade
 exceções:
1. dano causado por dolo, ou culpa
(neste último caso desde que
acordado): § 1º art. 462
2. tem-se admitido descontos a favor
do empregado desde que autorizados
= sumula 342 do TST
3. Lei 10820/2003  admite-se
desconto desde que autorizado
8ª REGRA: Correção
 lei 8542/1992: estipula a livre
negociação em seu artigo 1º, como
princípio para negociação salarial
 Correção através de negociação
com sindicato
9ª REGRA:
Determinação do salário em caso de falta
de estipulação ou prova
 Artigo 460 CLT: Na falta de
estipulação do salário ou não havendo
prova sobre a importância ajustada, o
empregado terá direito a perceber
salário igual ao daquele que, na mesma
empresa, fizer serviço equivalente, ou
do que for habitualmente pago para
serviço semelhante.
9ª REGRA:
Determinação do salário em caso de
falta de estipulação ou prova
 existe a presunção de que em todo
contrato de trabalho há estipulação de
salário, ainda que tacitamente: todas as
cláusulas do contrato podem ser tácitas,
e o artigo 460, parte do pressupostos
de que sempre deve haver um salário
estipulado ainda que tacitamente.
10ª REGRA: Equiparação salarial
 Fundamento constitucional: artigo 7º,
XXX: proibição de diferenças e
discriminações
 Fundamento legal: artigo 461 CLT
 aplicação: súmula n 6 TST
10ª REGRA: Equiparação salarial
 requisitos (Arnaldo Süssekind e outros):
1. Identidade de funções: não basta mesmo
nome de cargo ou função (isso, quando muito,
pode gerar uma presunção. Exceções:
- empresas concessionárias de serviços
públicos que por força de encampação ou
transferências tenham sido absorvidas por
empresa pública ou sociedade de economia
mista (decreto-lei 855/1969
- trabalhador readaptado de função: § 4º
artigos 461
10ª REGRA: Equiparação salarial
2. Trabalho de igual valor: mesma
qualidade e produtividade (mesma
perfeição técnica;
3. mesmo empregador
4. Mesma localidade: considerada a
mesma região;
10ª REGRA: Equiparação salarial
5. Diferença de tempo inferior a dois
anos
6. Inexistência de quadro de pessoal
organizado em carreira: desde que
homologado pelo Ministério do
Trabalho (criação jurisprudencial)
7.
simultaneidade
=
requisito
implícito no artigo 461
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INTRODUÇÃO AO DIREITO