MANUAL DE PROCEDIMENTOS
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
4.1.9.2. INALTERABILIDADE
O salário não pode ser alterado por ato do empregador de forma prejudicial ao empregado. Alterar o salário
significa modificar a sua forma e modo de pagamento.
4.1.9.3. IMPENHORABILIDADE
O salário por ser a única fonte de subsistência do empregado não pode ser penhorado, exceto, apenas, para o
caso de pagamento de pensão alimentícia.
4.1.9.4. INTANGIBILIDADE
O salário não pode sofrer descontos, salvo os previstos em lei, em convenção coletiva e no caso de dano
causado pelo empregado.
4.1.9.5. PROPORCIONALIDADE
O salário deve ser proporcional à extensão e à complexidade do trabalho. Este princípio está previsto na
Constituição Federal, não tendo sido devidamente regulamentado.
4.1.9.6. NÃO RETENÇÃO
O empregador não pode por sua própria deliberação reter o salário do empregado.
A retenção dolosa do salário será considerada como crime.
4.1.10. SALÁRIO MÍNIMO
O salário mínimo representa a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo o
empregado, sem distinção de sexo, por dia normal de trabalho e capaz de satisfazer as suas necessidades normais.
A Constituição Federal determina que o salário mínimo será fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de
atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer,
vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo,
sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.
O reajuste do salário mínimo é anual, ocorrendo sempre no mês de maio.
O salário mínimo foi fixado a partir de maio/98 em R$ 130,00 em valor mensal, R$ 4,33 em valor diário e R$ 0,59 em
valor horário.
O salário mínimo é fixado em valor mensal para a jornada legal de 220 horas, em valor diário e em valor horário.
O empregado contratado para trabalhar em jornada inferior as 220 horas mensais poderá receber o salário mínimo
proporcional à jornada contratada.
As categorias profissionais que tenham sua jornada de trabalho fixado em período inferior a 220 horas mensais e a 8
horas diárias, como é o caso, dentre outros, das telefonistas, bancários, ascensorista, não poderão receber o salário
mínimo proporcional, devendo recebê-lo pelo seu valor integral, já que a jornada dos mesmos é reduzida, pelo fato
do trabalho ser penoso.
4.1.10.1. SALÁRIO PROFISSIONAL
Além do salário mínimo, há o salário profissional. Apesar de terminologia aproximada, eles são distintos. O
salário mínimo é geral e o salário profissional é restrito a determinada categoria profissional. O salário mínimo
visa a manter um nível econômico abaixo do qual não será mais possível satisfazer às necessidades
alimentares do trabalhador e de sua família ao passo que o salário profissional tem por objetivo principal
resguardar a dignidade profissional.
4.1.10.2. PISO SALARIAL
Os sindicatos podem negociar em convenção coletiva ou obter por sentença em dissídio coletivo um piso
salarial, que é uma forma de salário mínimo. É o mínimo que pode ser pago à categoria de trabalhadores
representada pelo sindicato.
4.1.11. FALTA DE FIXAÇÃO DO SALÁRIO
A legislação determina que na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o
empregado terá direito a receber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente, ou do
que for habitualmente pago para serviço semelhante.
4.1.12. ISONOMIA SALARIAL
Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade,
corresponderá salário igual, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
Trabalho de igual valor, para fins da legislação, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição
técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 anos.
O empregado readaptado em nova função, por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão
competente da Previdência Social, não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.
Assim, a todo trabalho igual deve corresponder, sempre, salário igual, pois todos que estão nas mesmas condições
de serviço, deverão receber o mesmo salário.
A doutrina, conceituando o que determina a legislação, entende que para se dar a equiparação salarial, é
indispensável que sejam preenchidos todos os requisitos contidos na mesma, que são:
FASCÍCULO 4.1
COAD
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4.1.9.2. INALTERABILIDADE O salário não pode ser