Intensivo III
Disciplina: Direito Trabalho
Prof.: Agostinho Zechin
Aula n° 08
MATERIAL DE APOIO – PROFESSOR
Art. 7º, XIII da CF – São direitos dos trabalhadores ... duração do trabalho normal não superior a oito horas
diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada,
mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
Art. 649 do CPC - São absolutamente impenhoráveis:
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões,
pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor
e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o
disposto no § 3o deste artigo.
§ 2º - O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de
prestação alimentícia.
Art. 462 da CLT - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo
quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
Súmula 342 do TST - DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT. Descontos salariais efetuados pelo
empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de
assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa,
cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não
afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro
defeito que vicie o ato jurídico.
OJ n 160 da SDI-1 do TST: DESCONTOS SALARIAIS. AUTORIZAÇÃO NO ATO DA ADMISSÃO. VALIDADE. É
inválida a presunção de vício de consentimento resultante do fato de ter o empregado anuído expressamente
com descontos salariais na oportunidade da admissão. É de se exigir demonstração concreta do vício de
vontade.
Art. 462, § 1º da CLT - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta
possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
OJ n
251 da SDI-1 do TST: Descontos. Frentista. Cheques sem fundos. É lícito o desconto salarial
referente à devolução de cheques sem fundos, quando o frentista não observar as recomendações previstas
em instrumento coletivo.
§ 2º - É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços
destinados a proporcionar-lhes prestações in natura exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de
que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços.
§ 3º - Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela
empresa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as
mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em
benefícios dos empregados.
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§ 4º - Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade
dos empregados de dispor do seu salário.
Art. 1º da Lei 10.820/03 - Os empregados regidos pela CLT poderão autorizar, de forma irrevogável e
irretratável, o desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos,
financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades
de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.
§ 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo
empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento
mercantil, até o limite de trinta por cento.
§ 2º O regulamento disporá sobre os limites de valor do empréstimo, da prestação consignável para os fins
do caput e do comprometimento das verbas rescisórias para os fins do § 1º deste artigo.
Art. 2º, § 2º - No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos
permitidos nesta Lei observará, para cada mutuário, os seguintes limites:
I - a soma dos descontos referidos no art. 1º desta Lei não poderá exceder a trinta por cento da
remuneração disponível, conforme definida em regulamento; e
II - o total das consignações voluntárias, incluindo as referidas no art. 1º, não poderá exceder a quarenta por
cento da remuneração disponível, conforme definida em regulamento.
Art. 5º - O empregador será o responsável pelas informações prestadas, pela retenção dos valores devidos e
pelo repasse às instituições consignatárias, o qual deverá ser realizado até o quinto dia útil após a data de
pagamento, ao mutuário, de sua remuneração mensal.
§ 1º O empregador, salvo disposição contratual em sentido contrário, não será co-responsável pelo
pagamento dos empréstimos, financiamentos e arrendamentos concedidos aos mutuários, mas responderá
sempre, como devedor principal e solidário, perante a instituição consignatária, por valores a ela devidos, em
razão de contratações por ele confirmadas na forma desta Lei e seu regulamento, que deixarem, por sua
falha ou culpa, de serem retidos ou repassados.
Art. 6º - Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão
autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o desta
Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam
seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos,
financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato,
nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
§ 4º É facultada a transferência da consignação do empréstimo, financiamento ou arrendamento firmado pelo
empregado na vigência do seu contrato de trabalho quando de sua aposentadoria, observadas as condições
estabelecidas nesta Lei.
§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de
30% (trinta por cento) do valor dos benefícios.
Art. 458 da CLT - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a
alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do
costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas
alcoólicas ou drogas nocivas.
Art. 76 da CLT - Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a
todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de
satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação,
vestuário, higiene e transporte.
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Art. 82 da CLT - Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o
salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd = Sm - P, em que Sd representa o salário em dinheiro,
Sm o salário mínimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na região.
Parágrafo único - O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta por cento) do salário
mínimo fixado para a região.
Art. 458, § 2º da CLT - Para os efeitos previstos neste Art., não serão consideradas como salário as seguintes
utilidades concedidas pelo empregador:
I - vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho,
para a prestação do serviço;
II - educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a
matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por
transporte público;
IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V - seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI - previdência privada;
§ 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se
destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento)
do salário-contratual.
Súmula 241 do TST - Salário-utilidade. Alimentação. O vale para refeição, fornecido por força do contrato de
trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
OJ 133 da SDI-1 do TST - Ajuda alimentação. PAT. Lei nº 6321/76. Não integração ao salário. A ajuda
alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela
Lei nº 6321/1976, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.
Súmula 367 do TST
I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando
indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja
ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.
II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde.
Art. 358 - Nenhuma empresa, ainda que não sujeita à proporcionalidade, poderá pagar a brasileiro que
exerça função análoga, a juízo do Ministério do Trabalho, à que é exercida por estrangeiro a seu serviço,
salário inferior ao deste, excetuando-se os casos seguintes.
Art. 460 - Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o
empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente
ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.
Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na
mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com
a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois)
anos.
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Súmula 6, III do TST - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a
mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma
denominação.
Súmula 6, X do TST - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em
princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região
metropolitana.
Súmula 6, II do TST - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de
serviço na função e não no emprego.
Súmula 6, VII do TST - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação
salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios
objetivos.
§ 2º - Os dispositivos deste Art. não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro
de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e
por antigüidade, dentro de cada categoria profissional.
Súmula 6, I do TST - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal
organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa
exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e
fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.
§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo
órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.
OJ n
296 da SDI-1 do TST: Equiparação salarial. Atendente e auxiliar de enfermagem. Impossibilidade.
Sendo regulamentada a profissão de auxiliar de enfermagem, cujo exercício pressupõe habilitação técnica,
realizada pelo Conselho Regional de Enfermagem, impossível a equiparação salarial do simples atendente
com o auxiliar de enfermagem.
OJ n
297 da SDI-1 do TST: Equiparação salarial. Servidor público da administração direta, autárquica e
fundacional. Art. 37, XIII, da CF/1988. O art. 37, inciso XIII, da CF/1988 veda a equiparação de qualquer
natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a
aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial
entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT.
OJ 353 da SDI-1 do TST. - Equiparação salarial. Sociedade de economia mista. Art. 37, XIII, da CF/1988.
Possibilidade. À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII,
da CF/1988, pois, ao contratar empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado,
conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.
Súmula n 159 do TST: SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO.
I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o
empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do
antecessor.
Art. 1º da Lei nº 4.090/62 - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo
empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.
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Lei nº 4.749/65 - Art. 1º - A gratificação salarial instituída pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1.962, será
paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de
adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte.
Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano o empregador pagará, como adiantamento da
gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo
empregado no mês anterior.
Parágrafo primeiro - O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os
seus empregados.
Parágrafo segundo - O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o
requerer no mês de janeiro do correspondente ano.
Art. 3º - Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho antes do pagamento de que trata o artigo 1º desta lei,
o empregador poderá compensar o adiantamento mencionado com a gratificação devida nos termos do artigo
3º da lei 4.090, de 13 de julho de 1962, e se não bastar, com outro crédito de natureza trabalhista que
possua o respectivo empregado.
Art. 7º, XI da CF – São direitos dos trabalhadores ... participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da
remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei.
Lei 10.101/00 - Art. 2o - A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa
e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum
acordo:
I - comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da
respectiva categoria;
II - convenção ou acordo coletivo.
Art. 3o - A participação de que trata o art. 2o não substitui ou complementa a remuneração devida a
qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando
o princípio da habitualidade.
§ 2o É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos
lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no
mesmo ano civil.
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