ACADEMIA DE ENSINO
SUPERIOR
Curso Tecnológico de Gestão Comercial
CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR
LEI 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990
Prof: Mario H. Padovani
Aula do dia 09 agosto de 2007
Art. 6º- São direitos básicos do consumidor:
I- a proteção da vida, saúde e segurança contra riscos
provocados por práticas no fornecimento de produtos e
serviços considerados perigosos e nocivos.
Tal dispositivo tem a finalidade de proteger o consumidor contra
produtos e serviços nocivos à sua vida e saúde, proibindo a
circulação de produtos ou serviços de alta periculosidade. Trata de
um direito social conferido a todo cidadão, sendo dever do Estado
assegurar tal direito, tais como: atendimento gratuito do SUS.
Trata ainda de um direito personalíssimo, ou seja da personalidade
humana, no sentido de que o produto colocado a disposição no
mercado não poderá causar ao consumidor alterações de ordem
física e ou psíquica, prejudicando a saúde física e mental.
Ex: Lata de extrato de tomate. Dano na abertura da lata.
Responsabilidade civil do fabricante.
Ex: Venda de produtos com prazo de validade vencido e ainda com
elemento estranho ao seu conteúdo. Proteção do art. 18 do CDC.
Ex: Venda de mercadoria de origem animal, adquirida de
abatedouros clandestinos. Crime contra a relação de consumo.
Delito de perigo abstrato. Responsabilidade do abatedouro
fornecedor. Proteção da Lei 8.138/80. Ato que coloca em risco a
saúde do consumidor da mercadoria. Cuida-se de crime de perigo.
II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos
produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a
igualdade nas contratações
Fornecedores
respondem pelos danos causados aos
consumidores, que embora lidando com produtos ou serviços
cujos riscos só são factíveis em caso de uso inadequado, não
proporcionam, mediante informações claras e suficientes,
utilização consentânea com as características dos mesmos. E
para essa aferição não pode ser levada em conta a figura
hipotética do consumidor-padrão, por isso de menor performance
cultural, social ou econômica. Tal artigo diz respeito aos princípios
constitucionais da igualdade e livre concorrência, não podendo
haver exclusividade para a prestação de serviços, como por
exemplo o de fretamento ou ainda a comprovação de pagamento
feito a maior por valor pago, na mesma data, pelo idêntico
produto, por outro consumidor, caracterizando-se tratamento
diferenciado ao consumidor.
Ex: é procedente a ação de cobrança, visando a restituição de
diferença de valor exigida a maior por concessionária, quando o
autor comprova que pagou importância superior à paga por outro
consumidor, na compra de veículo idêntico, na mesma data,
caracterizando-se, como acima foi dito, tratamento diferenciado ao
consumidor.
III- a informação adequada e clara sobre diferentes produtos e
serviços, com especificação correta de quantidade,
características, composição, qualidade e preço, bem como os
riscos que apresentem
O contrato de consumo
absoluta transparência. O
serviço desejado deve
caracteres, assim como
apresentar.
deve ser moldado num ambiente de
consumidor ao adquirir o produto ou o
ter informações de todos os seus
os riscos que os mesmos possam
Se houver falha do fornecedor no dever de lealdade, antes da
venda ou da prestação do serviço a contratar, responderá pelas
conseqüências da frustração da expectativa do consumidor e
também pelos danos causados pela deficiência da informação.
Neste caso, incide o princípio da TRANSPARÊNCIA.
Transparência significa também lealdade e respeito nas relações
entre fornecedor e consumidor. A idéia central é possibilitar uma
aproximação de uma relação contratual mais sincera e menos
danosa entre fornecedor e consumidor.
Ex: O médico deverá informar, o tempo todo, o cliente ou sua
família de todos os procedimentos, seqüelas, conseqüências e
opções de tratamento possível. A informação constante e
adequada, também é direito básico do consumidor (cliente), vez
que. o doente é indivíduo mais venerável que existe É bom
lembrar que o princípio da informação e da clarividência, como
também da boa-fé deve estar presente o tempo todo na relação
entre médico e paciente e vice-versa
Ex: O advogado deve passar informações adequada ao seu
cliente, inclusive os riscos da demanda, ausência de vícios ou
defeitos na prestação do serviço, orientação e tratamento correto
até na cobrança de seus honorários, inclusive com a elaboração
de contrato escrito de prestação de serviços.
IV- a proteção contra publicidade enganosa e abusiva.
métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como
práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento
de produto e serviços
O sistema de proteção ao consumidor não tolera “métodos comerciais
coercitivos” (arts. 6, iv, e 51 xv do CDC. São os princípios da
TRANSPARÊNCIA, da LEALDADE e da BOA-FÉ, não podendo haver
preponderância entre o fornecedor e o consumidor. Exemplo básico disso
é método abusivo de exigir do consumidor a subscrição de contrato de
mútuo ou de abertura de crédito, com assinatura simultânea de nota
promissória em branco ou no valor previamente estipulado pelo
fornecedor, já que o próprio contrato é título executivo.
Ex: A chamada venda casada é uma dessas práticas abusivas ou
coercitivas. Não raras vezes essa prática aparece. Há bancos que
condicionam o fornecimento de financiamentos ou até de cheques
especiais, à compra de alguns de seus produtos, como seguros,
investimentos em ações.
Os convênios médicos, ao negarem a cobertura de determinadas doenças,
atentam contra a saúde e à vida de seus segurados.
Ex: Hospital que exige assinatura de nota promissória para a internação de
pacientes, constitui cláusula abusiva.
Ex: Tendo o consumidor hidrômetro, não pode o fornecedor de água,
cobrá-la por estimativa o seu consumo.
V- a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam
prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de
fatos supervenientes que se tornem excessivamente
onerosas
A quebra ou destruição do equilíbrio financeiro do consumidor é
forma abusiva de se aproveitar de sua boa-fé,especialmente
quando as cláusulas estabeleçam desproporcionalidade em seus
valores. A possibilidade de modificação de cláusula contratual se
dá por dois modos. O primeiro é pela vontade dos contratantes
sem qualquer coação ou constrangimento e a segunda pelo juiz de
direito, quando existe processo judicial em razão desses fatos.
Ex: Qualquer modificação ou revisão de cláusula contratual, sem
anuência do consumidor torna-se nula de plena direito.
Ex. Se, da relação de consumo advier lucro com a modificação ou
revisão amigável de cláusula contratual é justo que o fornecedor
fique com ele. Se houver prejuízo o fornecedor deve suportá-lo.
VI- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais
morais, individuais , coletivos e difusos.
A proteção preventiva conferida ao consumidor quando houver
danos morais ou materiais, encontra-se no art. 84 do CDC. A
estipulação
de
pena
pecuniária
em
contrato,
evita,
antecipadamente que tais danos se realizem. No campo dos
direitos da personalidade, por exemplo, a tutela dada por esse
artigo, pode inibir as lesões referentes ao nome, a honra, à
imagem, à privacidade e à intimidade, dentre outros direitos dessa
natureza. A reparação dos danos morais ou materiais, recaem
sobre o patrimônio daqueles que causou a lesão.
Ex: É devido o dano moral pela prestação de serviço de turismo
defeituoso.
Ex: Causam danos morais coletivos as lesões a interesses
difusos, tais quais ao meio ambiente, a qualidade de vida e saúde
da coletividade e os direitos dos consumidores entre outros.
As cláusulas nos contratos de transportes de cargas quando
limitam ou isentam a responsabilidade do transportador na
ocorrência de perda ou avaria da coisa transportada.
VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos,
com vista à prevenção ou reparação de danos
patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos,
assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica
aos necessitados.
É um dos direitos básicos do consumidor o acesso à justiça
em defesa de seus interesses, seja no pólo ativo ou passivo
da relação processual.
Se o foro (local onde se encontra o judiciário) comprometer o
consumidor, o juiz pode inverter a situação, privilegiando o
consumidor que á a parte mais vulnerável na relação de
consumo.
Ex: Foro de eleição: Caso o foro eleito pelas partes em
contrato prejudique o consumidor, o juiz pode inverter a
situação elegendo o foro mais próximo do consumidor.
Ex: Se, houver dificuldade do consumidor de exercer sua
defesa em local distante da sua moradia, o juiz poderá eleger
o foro da comarca do consumidor para dirimir a o interesse
das partes.
VIII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a
inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil,
quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando
for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de
experiências.
A princípio o quem deve provar o que afirma é o autor da causa. No caso
do Código de Defesa do Consumidor essa regra fica invertida. Mesmo que
o consumidor alegue qualquer abuso do fornecedor, quem deve provar é
este e não o consumidor. Isso se dá porque o legislador considera o
consumidor a parte mais fraca no processo e com dificuldade de provar o
que verdadeiramente alega. Todavia, devemos levar em conta que essa
regra é manejada livremente pelo juiz, antes do inicio da fase de instrução
do processo, pois, o fornecedor tem o direito de ficar sabendo.
Outros fatos que podem inverter o ônus da prova é a hipossuficiência e
vulnerabilidade que possuem conceitos distintos. A vulnerabilidade do
consumidor é presumida em toda e qualquer circunstância e tem seu
fundamento na relação de consumo; A hipossuficiência, por sua vez, diz
respeito a determinada situação ou relação jurídica, frente à qual o
consumidor apresenta traços de inferioridade técnica, cultural, econômica
ou probatória em relação ao fornecedor.
Ex; O médico, somente responde se provada sua culpa, mas poderá
haver a inversão do ônus da prova a favor do cliente para facilitar sua
defesa, se, a critério do juiz, for verdadeira a alegação do cliente
hipossuficiente.
No caso de extravio ou perda do cartão de crédito pelo consumidor e este
tendo avisado o banco por telefonema de cancelamento de tal documento,
a prova fica por conta da instituição bancária.
IX- Vetado
X- a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em
geral.
Enquanto prestador de serviços públicos é o Poder Público, este é
considerado fornecedor, submetendo as regras normativas do
CDC (art. 4º, inciso VII, 6º, inciso X e 22). A garantia de
adequação é um dos postulados do CDC e desperta a atenção
mesmo que esses serviços públicos, sejam prestados diretamente
pelo
Estado
ou
por
empresas
privadas,
autorizadas,permissionárias ou concessionárias.
Ex: O Poder Público ao receber o aluno da rede pública oficial,
assume grave compromisso de velar pela preservação de sua
integridade física.
Ex: O corte de energia elétrica para obrigar o consumidor a pagar
a tarifa, extrapola o limite da legalidade, existindo outros meios
para buscar o adimplemento do débito.
• DÚVIDAS?
• QUESTIONAMENTOS?
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Fim
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