1. O PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
1.1 CONCEITO: Entende-se como planejamento tributário, o planejamento empresarial
que tendo como objeto os tributos e seus reflexos na organização, visa obter economia
de impostos, adotando procedimentos estritamente dentro dos ditames legais.
O planejamento tributário é na verdade a atividade empresarial estritamente
preventiva, que tem como fator de análise o tributo e visa identificar e projetar os atos e
fatos tributáveis e seus efeitos, comparando-se os resultados prováveis, para os diversos
procedimentos possíveis, de tal forma a possibilitar a escolha da alternativa menos onerosa,
sem extrapolar o campo da licitude.
O caráter preventivo do planejamento tributário decorre do fato de não se poder
escolher alternativas senão antes de se concretizar a situação. Após a concretização dos
fatos, via de regra, somente se apresentam dual alternativas para o sujeito passivo da
relação jurídico-tributária: pagar ou não pagar o tributo decorrente da previsão legal
descrita como fato gerador. A alternativa de não pagar se caracterizará como prática ilícita,
sujeitando-se a empresa à ação punitiva do Estado, caso este venha a tomar conhecimento
de tal prática.
1.2 - O PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO E OS ATOS ILÍCITOS
A prática de atos lícitos com o objetivo de evitar a concretização do fato imponível é o
que tecnicamente se denomina elisão fiscal, assim ensina Latorraca (1972, p. 20-1).
Esta técnica difere diametralmente da evasão fiscal, decorrendo esta última da prática
de atos ilícitos que, segundo Carvalho (1991, p. 345-346) podem caracterizar
SONEGAÇÃO ou FRAUDE.
SONEGAÇÃO FISCAL: é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar,
total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:
1) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou
circunstâncias materiais;
2) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária
principal ou o crédito tributário correspondente.
A lei nº 4.729, de l4 de julho de 1965, em seu Art. 1º define o crime de sonegação fiscal,
como se segue:
2
Art. 1º Constitui crime de sonegação fiscal:
I – prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente,
informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito
público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do
pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei;
II – inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou
operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis
fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à
Fazenda Pública;
III – alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações
mercantis com o propósito de fraudar a fazenda pública;
IV – fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas,
majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda
Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis;
V – exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte
beneficiário da paga, qualquer porcentagem sobre a parcela dedutível ou
deduzido do Imposto sobre a Renda como incentivo fiscal.
FRAUDE é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou
parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou
modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto
devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento.
Tem-se, pois, que a fraude não é ato lícito, o contribuinte age deliberadamente contra os
ditames legais com o objetivo de fugir do ônus tributário, mediante distorção abusiva das
formas jurídicas ou pelo ato simulado assim, não é instrumento do planejamento tributário,
dado que para haver a legítima economia de tributos, faz-se necessário que o contribuinte
adote um procedimento permitido pela legislação pertinente que evite a ocorrência do fato
gerador ou adote uma alternativa também legal para reduzir a carga tributária.
O Código Civil Brasileiro define o ato simulado, assim como alguns dos seus efeitos.
Art. 102 – Haverá simulação nos atos jurídicos, em geral:
I – quando aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas
das a quem, realmente, se conferem, ou transmitirem.
II – quando contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não
verdadeira.
III – quando os instrumentos particulares forem antedatados ou pós-datados.
Art. 105 – Poderão demandar a nulidade dos atos simulados os terceiros lesados
pela simulação, ou os representantes do poder público, a bem da lei ou da
fazenda.
O planejamento tributário objetiva a economia de tributos em uma das seguintes
modalidades:
1ª - impedindo ou retardando a ocorrência do fato gerador da obrigação;
3
2ª - reduzindo o montante do imposto devido.
Na primeira modalidade o contribuinte age de forma preventiva evitando a
ocorrência do fato gerador da obrigação, ou procede legalmente, de tal forma a retardar o
momento de sua caracterização para que coincida com aquele que seja mais adequado ou,
no mínimo menos inadequado, frente as suas disponibilidades. Um exemplo de
procedimento para evitar a ocorrência do fato gerador é a situação em que uma empresa,
tendo oportunidade de vender seus estoques de produtos industrializados no mercado
interno, ou para o mercado externo por preços aparentemente equivalentes, opta em atender
o mercado externo. Com isso impediu a ocorrência de fato gerador do IPI e do ICMS, visto
que ambos os impostos não incidem nas exportações para o exterior, contudo incidem nas
vendas para o mercado interno.
Um exemplo de como retardar licitamente a ocorrência do fato gerador de um
imposto é o caso de fornecedor que recebe um pedido no final do mês e ao invés de emitir a
nota fiscal imediatamente deixa para emiti-la no início do mês seguinte, postergando com
isso o recolhimento dos tributos incidentes na venda, em um mês e não infringindo
nenhuma norma legal.
Na segunda modalidade um bom exemplo é o caso de contribuinte que, tendo a opção
de apurar o IRPJ pelo lucro presumido, pelo lucro real, ou enquadrar-se no Sistema
Simplificado de Recolhimento de Tributos Federais – SIMPLES, analisa detalhadamente a
situação e depois decide pela sistemática que representa o menor desembolso.
4
2. O SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO
2.1 CONCEITO. Segundo Musgrave (1976), entende-se Sistema Tributário como sendo o
complexo orgânico formado pelos tributos instituídos em um país ou região autônoma e
os princípios e normas que os regem. Por consequência , podemos concluir que o
Sistema Tributário Brasileiro é composto dos tributos instituídos no Brasil, dos
princípios e normas que regulam tais tributos.
2.2. AS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS.
No Brasil adota-se o princípio da estruturalidade orgânica do tributo, pelo qual a
espécie tributária é determinada pelo seu fato gerador, sendo irrelevante o nome atribuído
ao tributo ou a destinação de suas receitas
Com base na doutrina mais aceita no Brasil, podemos afirmar que as espécies
tributárias que compõem o sistema tributário brasileiro, são cinco: impostos, taxas,
contribuições de melhoria, contribuições especiais e empréstimos compulsórios.
IMPOSTO. É o tributo que tem como fato gerador uma situação independente de
qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte (Art. 16 do CTN). Em outras
palavras, imposto é o tributo que não está vinculado a uma contraprestação direta a quem o
está pagando. As receitas de impostos não são destinadas a custear obras ou serviços em
prol de quem os paga, mas sim para serem utilizadas para custear as despesas gerais do
estado, visando promover o bem comum.
TAXA. É o tributo que pode ser cobrado pela União, Estados, Distrito Federal ou
Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, que tem como fato gerador, o
exercício do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial, de serviço público
específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição (Art. 77 do CTN).
As taxas são tributos vinculados, logo o poder público faz alguma coisa em
favor do contribuinte. Quando a cobrança é em razão do poder de policia, o estado fornece
em geral um documento cuja exigência está prevista em lei, podendo ser um alvará de
funcionamento de um estabelecimento, um passaporte para viajar para o exterior, um
5
documento de identidade etc. ou ainda pode ser a prestação de um serviço específico e
divisível tal como a coleta de lixo urbano ou manutenção de redes de esgotos sanitários.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. É o tributo cobrado pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, com o objetivo de
fazer face ao custo de obra pública de que decorra valorização imobiliária, tendo como
limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra
resultar para cada imóvel beneficiado (Art. 81 do CTN).
Conclui-se que a Contribuição de Melhoria, também é um tributo vinculado, pois
depende
para ser cobrada, de uma ação estatal específica , uma contraprestação,
relativamente ao contribuinte. Esta ação é a realização de um obra pública de que decorra
valorização do imóvel do contribuinte.
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS OU PARAFISCAIS. Estão previstas nos
artigos 149 e 149-A da Constituição Federal, são tributos cobrados para custeio de
atividades paraestatais e podem ser: sociais, de intervenção no domínio econômico e de
interesse de categorias econômicas ou profissionais.
Para melhor compreensão do assunto aqui tratado faz-se necessário a utilização de
alguns conceitos básicos como:
•
ATIVIDADE PARAESTATAL. É a atividade que sendo típica da entidade
privada é desenvolvida de forma continuada por entidade pública. Exemplo: a
atividade desenvolvida pela previdência oficial através do INSS ou sendo a
atividade típica de entidade pública é desenvolvida por entidade privada.
Exemplo: a atividade desenvolvida pelo SESC, SENAC, SESI, SENAI , SEST,
SENAT, SEBRAE etc.
•
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. Estas contribuições formam o maior grupo das
contribuições especiais, sendo que as mais relevantes são as contribuições
destinadas ao financiamento da seguridade social que são cobradas do
empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, incidente sobre:
6
1) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, à
pessoa física que lhe preste serviços, mesmo sem vínculo empregatício.
Exemplo: Contribuição do empregador ao INSS (20%), SAT (Seguro contra
acidentes do trabalho - 1 A 3%, dependendo do grau de periculosidade da
atividade), PIS (Programa de Integração Social, devido pelas entidades sem
fins lucrativos e sociedades cooperativas – 1%).
2) a receita ou o faturamento. Exemplo: COFINS (Contribuição para
Financiamento da Seguridade Social - 3%), PIS (Programa de Integração
Social
- 0,65% para todas entidades com fins lucrativos, exceto as
instituições financeiras, cuja alíquota é de 0,75%) Contribuição do Produtor
Rural, incidente sobre a comercialização de seus produtos (Contribuição ao
INSS – 2,2%, Contribuição ao INCRA – 0,2% e Contribuição ao SENAR –
0,1%, totalizando 2,5% incidente sobre o valor da venda dos produtos da
agropecuária e congêneres).
3) o lucro. Exemplo: CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – 9%
para as empresas em geral e 18% para as instituições financeiras).
Com base no § 1º do Art. 149 da CF, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
também podem instituir contribuições a serem cobradas de seus servidores, para o custeio,
em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.
Com base no parágrafo retromencionado, os Estados, DF e Municípios instituiram
contribuições cobradas de seus servidores. Aqui no Estado de Goiás cobra-se a contribuição
para aposentadoria do servidor no percentual de 11% de sua remuneração bruta e a
contribuição ao IPASGO (Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado
de Goiás – 6% da remuneração bruta).
Além das contribuições sociais para financiamento da seguridade social, foram
instituídas ou autorizadas outras contribuições sociais, tais como: a Contribuição Provisória
sobre Movimentação Financeira ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de
Natureza Financeira – CPMF, com alíquota de 0,38% incidente sobre os lançamentos a
débito nas contas bancárias, a Contribuição para o Salário Educação, com alíquota de
2,5%, incidente sobre a folha de salários pagos pelo empregador ou equiparado, além da
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Contribuição para custeio da iluminação pública, já autorizada pela Emenda Constitucional
nº 39, de 19 de dezembro de 2002, a ser cobrada pelos Municípios e o Distrito Federal.
•
CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.
Inicialmente estas contribuições eram cobradas sob a justificativa de que o Estado
desenvolvia uma atividade que beneficiava diretamente certos setores da economia e que
havia necessidade de se controlar o resultado das atividades incentivadas pelo poder
público, sendo então cobradas as contribuições daqueles que se beneficiavam diretamente
da atividade estatal. Com base nessa premissa foram instituídas a Contribuição do Café,
incidente nas exportações deste produto para o exterior, a Contribuição da Borracha,
também incidente nas exportações do produto para o exterior,
a Contribuição à
EMBRATUR cobrada das empresas ligadas ao turismo, tais como hoteis, empresas de
transporte de turistas, restaurantes, pousadas etc.
Atualmente a premissa de atividade desenvolvida pelo poder público de forma a
beneficiar o setor da economia do qual está sendo cobrada a contribuição, parece
abandonada, haja vista a autorização contida no § 2º do Art. 149 da CF, introduzido pela
Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001, que autoriza a União a instituir
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, sobre a importação e comercialização
de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível, sem o
pressuposto de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte, havendo
apenas destinação específica das receitas.
•
CONTRIBUIÇÕES DE INTERESSE DE CATEGORIAS ECONÔMICAS OU
PROFISSIONAIS.
São exemplos destas contribuições, as alusivas à Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB) e aos Conselhos Federais de profissões regulamentadas, como o Conselho
Federal de Administração (CFA), Conselho Federal de Economia (CFE), Conselho
Federal de Medicina (CFME) e outros e ainda as contribuições ao SESC, SENAC,
SESI, SENAI, SEST, SENAT e SEBRAE.
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EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO.
É o tributo que somente pode se instituído pela União, através de lei complementar, nos
casos de:
•
Calamidade pública ou guerra externa ou sua iminência, que exijam recursos
extraordinários, isto é, além dos previsto no orçamento fiscal da União.
•
Investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
As receitas de empréstimo compulsório somente podem ser utilizadas para cobrir as
despesas que justificaram sua instituição. Logo, não pode a União lançar mão deste tipo de
exação para cobrir deficits orçametários, salvo se em decorrência de calamidade pública ou
guerra externa ou sua iminência, vinculando-se a aplicação dos recursos nas despesas
geradas por estes eventos.
3. OS IMPOSTOS DO SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO.
Com relação ao estudo aqui desenvolvido, será dada ênfase aos impostos do Sistema
Tributário Nacional e para tanto os impostos serão abordados utilizando-se a classificação
segundo a esfera de competência, portanto serão estudados primeiramente os impostos da
competência da União, depois dos Estados e do Distrito Federal e por último os impostos
da cometência dos Municipios.
3.1 – CLASSIFICAÇÃO DOS IMPOSTOS SEGUNDO A ESFERA DE COMPETÊNCIA:
•
IMPOSTOS DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO: Imposto sobre a Importação de
produtos estrangeiros – II, Imposto sobre a Exportação para o exterior de produtos
nacionais ou nacionalizados – IE, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR,
Imposto sobre Produtos Industrializdos – IPI, Imposto sobre a Renda e proventos de
qualquer natureza – IR e Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguro e
Relativas a Títulos e Valores Mobiliários – IOF.
OBS. A União tem competência para instituir Imposto sobre Grandes Fortunas, nos termos
de lei complementar, para instituir impostos extraordinários por motivo de guerra e ainda a
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competência residual para instituir outros impostos, desde que através de lei complementar,
sejam impostos não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos
imposto discriminados na Constituição Federal. No entanto até a presente data a União não
exercitou nenhuma destas competências, motivo pelo qual não estudaremos estes impostos,
que potencialmente podem ser instituidos.
•
IMPOSTOS DA COMPETÊNCIA DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL: Imposto
sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCD,
Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
•
IMPOSTOS DA COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS: Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana – IPTU; Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, a
qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos a sua
aquisição – ITBI e Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
3.2 – IMPOSTOS DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO
3.2.1 – IMPOSTOS SOBRE COMÉRCIO EXTERIOR.
Para um melhor entendimento dos impostos que incidem sobre o comércio exterior
desenvolveremos um estudo sobre comércio exterior, com ênfase nos tópicos que mais são
necessários para uma melhor compreensão dos impostos de importação e de exportação.
3.2.1.1 – NOÇÕES BÁSICAS DE COMÉRCIO EXTERIOR
A) REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS
Entende-se por regime aduaneiro o conjunto de procedimentos legalmente previstos
para se efetivar uma importação ou exportação.
Os regimes aduaneiros podem ser comuns ou especiais.
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Os
regimes
aduaneiros
comuns
são
procedimentos
genéricos
aplicáveis
indistintamente a todas as pessoas ou produtos que efetuem ou sejam objetos de
importações ou exportações.
É uma regra genérica a determinação de efetivação de desembaraço aduaneiro de
qualquer produto oriundo do exterior, no local de entrada no país, logo isto constitui um
regime aduaneiro comum. Mas, se porém houver uma norma que permita se efetivar o
desembaraço aduaneiro de importação no local de destino no inteior do pais, sob
determinadas condições, isto vem a constituir-se em regime aduaneiro especial.
Os regimes aduaneiros especiais serão enfocado neste estudo, tendo em vista que
estes em geral trazem vantagens financeiras ou operacionais para as empresas que efetuam
importações ou exportações de produtos.
A-1. DRAWBACK.
É o regime aduaneiro especial que permite a importação de insumos de produção
industrial, sem a oneração dos impostos incidentes na entrada, desde que tais insumos
sejam utilizados na obtenção de produtos destinados a exportação.
Este regime constitui-se em estímulo á exportação e visa fazer com que o produto
nacional seja desonerado dos impostos de tal forma que possa concorrer no mercado
externo com os produtos estrangeiros que não sofreram a incidência de impostos.
Existem três modalidades de drawback:
1) Restituição. Os impostos são pagos por ocasião da entrada, porém são
restituídos por ocasião da exportação do produto acabado obtido com os
insumos importados ou outros de mesma natureza.
A restituição é feita através de crédito fiscal e deverá ser requerida dentro de 90
(noventa) dias a contar da efetiva exportação, pdendo ser este prazo prorrogado
por igual perído a pedido do interessado, devidamente justificado.
2) Suspensão. A exigência dos impostos fica suspensa por determinado prazo,
vinculada à exportaçao do produto final, mediante a assinatura de termo de
responsabilidade que após a efetivação da exportação é cancelado.
Nesta modalidade de drawback, o interessado deve requerer o benefício à
Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério do Desenvolvimento,
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Indústria e Comércio, instruindo o pedido com o plano técnico no qual fique
evidenciada a perfeita correlação em quantidade e qualidade entre a mercadoria
a ser importada e a que posteriormente vai ser enviada ao exterior. A
comprovação da exportação é feita através das Guias de Exportação pertinentes.
3) Isenção. Neste caso, o interessado exporta primeiro e depois solicita a SECEX a
importação dos insumos que utilizou nos produtos exportados. O beneficiário
tem o prazo de 90 (noventa) dias para requerer o benefício, devendo instruir o
pedido com o plano de forma a evidenciar a correlação entre a mercadoria que
pretende trazer do exterior (a titulo de reposição de estoque) e a que foi
efetivamente aplicada noutra já exportada.
A.2 – ADMISSÃO OU FRANQUIA TEMPORÁRIA.
É o regime aduaneiro especial pelo qual fica permitida a entrada no país de produtos
de orígem estrangeira com suspensão de tributos, desde que após determinado prazo os
produtos retornem ao estrangeiro.
O Regulamento Aduaneiro discrimina as situações e produtos que podem ingressar
no país sob a égide deste regime aduaneiro.
A aplicação do regime fica condicionada à constituição das obrigações em termo de
responsabilidade e o depósito em dinheiro, caução de títulos da dívida pública federal ou
carta de fiança idônea.
Este regime aduaneiro é concedido por prazo de até 01 (um) ano, podendo ser
prorrogado por até mais 01 (um) ano.
É este regime que permite a entrada de bens destinados à exposições artísticas,
culturais e circenses, feiras de amostras, comerciais e industriais, eventos culturais e
desportivos, sem que haja pagamento de impostos.
A-3. TRÂNSITO ADUANEIRO
É o regime aduaneiro que permite o transporte de mercadorias de um ponto a outro
do território aduaneiro, sob controle fiscal, com suspensão dos tributos devidos.
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Aplica-se no caso de importação permtindo que o desembaraço para consumo seja
feito no destino como também na exportação, permitindo que o desembaraço para saída do
país seja feito no local da saída.
Aplica-se também no caso de mercadoria oriunda do exteiror e a ele destinada, ou
seja que simplesmente esteja transitando em território brasileiro.
Para o operar em trânsito aduaneiro os interessados devem requerer ao Secretário da
Receita Federal.
As obrigações fiscais serão constituídas em termo de responsabilidade que assegure
sua cobrança e liquidação, nos casos de eventuais desvios.
A-4. ENTREPOSTO ADUANEIRO
É o regime aduaneiro que permite, na importação e na exportação, o depósito de
mercadorias, em local determinado, com suspensão do pagamento de tributos e sob controle
fiscal.
A concessão do regime se dá por prazo de até 01 (um) ano, prorrogável por igual
período e excpcionalmente por até 3 (três) anos.
O entrepostamento pode ser direto ou indireto.
O entrepostamento direto somente se aplica a produtos discriminados em ato do
Secretárido da Receita Federal, que sejam objeto de saída ou entrada em consignação e sem
cobertura cambial.
O entrepostamento indireto abrange quaisquer insumos de produção constantes na
pauta de importação do país, desde que previamente autorizados pelo Secretário da Receita
Federal.
A-5. ENTREPOSTO INDUSTRIAL
É o regime que permite ao estabelecimento industrial, importar com suspensão dos
tributos, mercadorias que depois de submetidas à industrialização, deverão destinar-se ao
mercado externo e podendo parte dela destinar-se ao mercado interno.
As mercadorias que forem destinadas ao mercado interno sujeitam-se ao
recolhimento dos tributos devidos referentes aos insumos utilizados na produção.
As atividade do estabelecimento industrial ficarão sob controle aduaneiro.
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A instalação de entreposto industrial é autorizada pelo Ministro da Fazenda, que
estipulará o prazo de funcionamento, o estoque máximo permitido, o percentual mínimo de
produtos a serem exportados, o produto final a ser obtido e outras condições.
A-6. EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA
É o regime que permite a saída do país, de mercadoria nacional ou nacionalizada,
concicionada à reimportação, no mesmo estado ou após submetida a processo de conserto,
reparo ou restauração, sem incidência de impostos.tanto na saída dos produtos como no seu
retorno.
O regime pode ser requerido pelo interessado á autoridade aduaneira do seu
domicílio ou com jurisdição no porto, aeroporto ou ponto de saída dos bens, por prazo
máximo de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período..
É este regime que possibilita a saída e retorno de bens para exposições, feiras de
amostras, eventos culturais, desportivos, artísticos e congêneres.
A – 7. COLIS POSTAUX
É um regime simplificado de importação ou exportação de pequenas coisas
utilizando a via postal, ou seja os serviços dos correios do país de orígem e do país de
destino. Este regime dispensa quase todo o processo burocrático para importar ou exportar
e funciona da seguinte forma: o correio do país de destino após receber o volume, expede
aviso ao destinatário, que ao comparecer, preenche uma declaração indicando o conteúdo, o
peso e o valor da encomenda, paga os tributos devidos e retira os produtos.
A autoridade aduaneira poderá exigir que a encomenda seja desembalada para sua
perfeita identificação.
A-8. ZONA FRANCA
É o regime aduaneiro atípico que se caracteriza por uma área de livre comércio de
importação e exportação que goza de incentivos fiscais especiais e tem a finalidade de
estabelecer em determinados pontos do país, centros comerciais e industriais.
Quase todos os países do mundo impõem altas tarifas às importações como forma
de proteger a indústria nacional da concorrência estrangeira, porém visando promover o
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desenvolvimento econômico de certas regiões, muitos países atenuam as medidas restritivas
buscando com isto ampliar o comércio internacional e em consequência promover melhoria
no nível de desenvolvimento local. Isto normalmente é aplicável à regiões e locais com
mais baixo nivel de desenvolvimento econômico.
Após a segunda guerra mundial proliferaram as áreas com práticas aduaneiras
liberais, principalmente nos países em desenvolvimento da América Latina, Oriente Médio,
Extremo Oriente e África, que passaras a utilizar esses sistemas como instrumento de
desenvolvimento econômico.
Geralmente as zonas francas são situadas nas imedições de portos marítimos,
fluviais ou aéreos e são consideradas do ponto de vista aduaneiro, como territórios
estrangeiros, estando portanto, condicionado a internamento das mercadorias ali
produzidas, quando adentrarem outros pontos do país, de conformidade com as normas de
praxe exigidas para a importação.
As zonas francas podem ser comerciais e industriais. As zonas francas industriais
se diferenciam das comerciais por estabelecer em suas legislações que as mercadorias
introduzidas devem sofrer algum processo industrial (transformação, beneficiamento,
renovação ou montagem), para depois destinar-se ao mercado externo, o que torna polo de
atração dos capitais estrangeiros para edificação e desenvolvimento de indústria instalada
na zona.
ZONA FRANCA DE MANAUS
É uma área de livre comércio de importação e de exportação e de incentivos fiscais
especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia, um centro
industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu
desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância a que encontram os
centros consumidores de seus produtos (Decreto-Lei nº 288/67, Art. 1º).
Os Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, ficam suspensos nas
entradas de bens na Zona Franca de Manaus, procedentes do exterior e destinadas à:
1) seu consumo interno;
2) industrialização de outros produtos no seu território;
3) pesca e à agropecuária;
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4) instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza;
5) estocagem para reexportação;
6) estocagem para comercialização ou emprego em outros pontos do território nacional.
A exportação de mercadorias da Zona Franca de Manaus, para o estrangeiro,
qualquer
que seja sua orígem, está isenta de imposto de Exportação.
As mercadorias de orígem estrangeira estocadas na Zona Franca, quando saem desta
para qualquer ponto do território nacional, ficam sujeitas so pagamento de todos os
impostos, salvo nos casos de isenção prevista na legislação específica.
Estão isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados todas as mercadorias
industrializadas na Zona Franca de Manaus, quer se destinem ao seu consumo interno, que
à comercialização em qualquer ponto do território nacional.
Excluem-se dos benefícios previstos para a Zona Franca de Manaus, armas e
munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros.
A – 9. LOJAS FRANCAS
São lojas esbelecidas em Zona Aduaneira Primária de portos ou aeroportos
internacionais, que se destinam a vender mercadorias nacionais ou estrangeiras a
passageiros de viagens internacionais, contra pagamento em cheque de viagem ou moeda
estrangeira conversível, sem incidência de impostos.
Os permissionários de lojas francas devem ser habilitados pela Secretaria da Receita
Federal, mediante processo de pré-qualificação.
As mercadorias de origem estrangeira são adquiridas pelo permissionários com
suspensão dos impostos e as de orígem nacional, estes sairão do estabelecimento vendedor
com suspensão dos impostos.
A – 10. BAGAGEM
É o conjunto de bens de propriedade do passageito em quantidade e qualidade que
não revelem intuito comercial, que não sujeita-se aos impostos.
Os limites de quantidade e valores são os estabelecidos na legislação específica.
16
B – INSTITUTOS DE COMÉRCIO EXTERIOR
B – 1. CONTINGENCIAMENTO
Consiste em estabelecer quotas de importação ou de exportação, visando
proteger o mercado interno contra a concorrência excessiva ou predatória ou ainda no caso
da exportação, para evitar o desabastecimento do mercado interno.
Trata-se de um sistema de proteção complementar ao sistema de cobrança de
direitos aduaneiros, que desenvolveu-se no mundo a partir de 1930, que funciona através
das emissões de licenças para importação ou exportação.
A mercadoria que consta na relação de contingentes só pode ser importada
ou exportada mediante obtenção de licença específica, momento em que se efetua o
controle quantitativo. A sistemática de controle varia em cada país. Por exemplo, temos o
contingencimento pelo Brasil para as importações de automóveis de países do Mercosul,
para cada automóvel importado deverá também ser exportado um automóvel.
B – 2 . CLÁUSULA DA NAÇÃO MAIS FAVORECIDA
Este é um dispositivo dos tratados internacionais de comércio, em virtude do
qual os países contratantes se obrigam a conceder um ao outro as mesmas vantagens que
qualquer deles conceder a uma terceira nação, estranha ao tratado.
A cláusula de nação mais favorecida é um dos principais pontos do Acordo
Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT).
B – 3. TRATADOS INTERNACIONAIS DE COOPERAÇÃO ECONÔMICA
Os tratados internacionais de cooperação econômica são celebrados entre
países que desejam uniformizar padrões a serem adotados por ambos, porém cada país
continua soberano para estabelecer suas regras internas. Como exemplo desses tratados
temos os diversos acordos comerciais celebrados entre Brasil e Argentina que antecederam
a formação do bloco econômico Mercosul.
B – 4. TRATADOS DE INTEGRAÇÃO ECONÔMICA
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Os tratados de integração econômica visam a formação de blocos
econômicos e geralmente são celebrados entre países próximos geograficamente. São
exemplos de integração econômica: o Tratado de Assunção que criou o Mercosul; o tratado
que criou o NAFTA, dentre outros.
B – 5. REGIONALIZAÇÃO ECONÔMICA
A regionalização econômica é uma tendência atual consistente na formação
de blocos econômicos de complementação econômica ou obedecendo a interesses políticoideológicos.
Desde o término da 2ª Grande Guerra, tiveram início os esforços em favor de
regionalismos econômicos em diferentes partes do mundo. Foram firmados acordos
baseados na cooperação e na integração, onde, na prática, resultariam zonas de livre
comércio, no primeiro caso, e em união aduaneira ou mercado comum, no segundo.
B – 6. BLOCOS ECONÔMICOS
Existe bloco econômico quando dois ou mais países adotam políticas
comuns do comércio exterior de forma a se complementarem. Os blocos econômicos
podem ser classificados como:
B – 6.1 ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO
É o espaço geográfico compreendendo a área de dois ou mais países onde
não existem barreiras alfandegárias para o trânsito de bens. Normalmente essas áreas são
estabelecidas visando promover o incremento do comércio, por consequência melhorando o
nível do desenvolvimento econômico. Exemplos: a área de livre comércio de Santana e de
Macapá envolvendo o Brasil e a Venezuela; a área de livre comércio de Tabatinga
envolvendo o Brasil, o Peru e a Colômbia.
B – 6.2 UNIÃO ADUANEIRA
No bloco econômico união aduaneira, além da queda das barreiras
alfandegárias os países acordam em praticar tarifas externas comuns (TEC) entre si e com
terceiros países. São exemplos de uniões aduanerias: Mercosul e NAFTA.
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B – 6.3 MERCADO COMUM
No bloco econômico mercado comum além do livre trânsito de bens,
também há liberdade de trânsito de pessoas e capitais. Há ainda a liberdade para que as
pessoas se estabeleçam comercialmente nos territórios de quaisquer dos países
componentes do mercado, havendo regras comuns para indústria, comércio e consumo.
B – 6.4 UNIÃO MONETÁRIA
Na união monetária, além da liberdade de trânsito de bens, pessoas, capitais,
da liberdade de estabelecimento e regras comuns industriais, comerciais e de consumo, os
países integrantes adotam uma moeda comum.
B – 6.5 UNIÃO POLÍTICA
O bloco econômico união política compreende todas as particularidades da
união monetária, além de um parlamento comum. Exemplo: União européia.
C – DUMPING
Dumping é a prática desleal de comércio exterior condenável pela OMC que
consiste na venda de produtos por preços abaixo de seu custo real, respaldada em reservas
financeiras para cobrir os prejuízos imediatos ou baseada em subsídios concedidos pelos
governos dos países onde se encontra o estabelecimento sede da organização, com o
objetivo de eliminar concorrentes de menor potencial financeiro.
A OMC é competente para julgar os processos que envolvem a prática de
dumping, que sendo efetivamente constatado autoriza a adoção de taxas anti-dumping por
parte do país onde se localizam as empresas prejudicadas.
D – INCOTERM
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E – CÂMBIO
Câmbio significa troca. A palavra origina-se do latim “cambiere”, que quer
dizer trocar, permutar. Com o decorer dos tempos passou a significar permuta de moedas.
Nas transações comerciais ou, melhor dizendo, na linguagem comercial, significa apenas
troca de moedas.
Considerando-se que cada país tem uma moeda diferente, para se realziarem
as operações de Comércio Internacional, é imprescindível a realização de operações de
câmbio.
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1. O PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO