10.03.2014
Profº Carmênio Barroso
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CRIMES ABERRANTES
CRIMES ABERRANTES
Um fato típico decorre de outro, por
circunstâncias alheias à conduta do agente. Um
alvo distinto da intenção do agente é afetado com
os efeitos do delito inicial.
O delinquente idealiza seu crime sobre
determinada pessoa ou coisa - alvo perfeito.
Mas, de forma diversa à cogitação pré-concebida,
devido a um acidente ou um erro na execução, o
ato produz consequências em outra pessoa ou
coisa, que não integrava substancialmente a
relação - alvo acidental ou alvo imperfeito.
CRIMES ABERRANTES
FASES DO ITER CRIMINIS
a) Cogitação – indivíduo promove, de forma
subjetiva, um modelo estimativo de procedimento
(vítima, meios, tempo da ação, etc).
b) Preparação – indivíduo inicia atos necessários
à posterior execução;
c) Execução – início da afetação ao bem jurídico;
d) Consumação – o agente atinge o fim desejado
na cogitação (se diverso, a figura não é dolosa);
e) Exaurimento – qualquer ato superveniente à
consumação, relativo ainda ao bem jurídico lesionado.
CRIMES ABERRANTES
. Hipóteses de crimes aberrantes:
Aberratio ictus
Aberratio delicti
Aberratio causae
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1º) Aberratio ictus – “Erro no golpe”
. casos em que o agente, visando atingir uma
vítima determinada (alvo perfeito), por um erro
na execução do delito, acaba por ofender a
integridade de outro indivíduo, alheio ao seu
conhecimento (alvo acidental, ou alvo
imperfeito).
. o aberratio ictus ocorre somente quando há
uma intenção de vitimar uma pessoa e, “ao
invés de atingir a pessoa que pretendia ofender,
atinge pessoa diversa” (Art. 73 do CP).
CRIMES ABERRANTES
1º) Aberratio ictus – “Erro no golpe”
Art. 73, CP – “Quando, por acidente ou erro
no uso dos meios de execução, o agente, ao
invés de atingir a pessoa que pretendia
ofender, atinge pessoa diversa, responde
como se tivesse praticado o crime contra
aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do
art. 20 deste Código. No caso de ser também
atingida a pessoa que o agente pretendia
ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste
Código.”
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1º) Aberratio ictus – “Erro no golpe”
Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do
tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite
a punição por crime culposo, se previsto em
lei.
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o
crime é praticado não isenta de pena. Não se
consideram, neste caso, as condições ou
qualidades da vítima, senão as da pessoa
contra quem o agente queria praticar o crime.
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1º) Aberratio ictus – “Erro no golpe”
Concurso formal
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação
ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos
ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas
cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas
aumentada, em qualquer caso, de um sexto até
metade. As penas aplicam-se, entretanto,
cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e
os crimes concorrentes resultam de desígnios
autônomos, consoante o disposto no artigo
anterior
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1º) Aberratio ictus – “Erro no golpe”
- Assim, se X deseja atingir Y, com um tiro, o
que, entretanto não se consuma, devido a um
erro na execução, e culmina em acertar Z,
morrendo este, o delinquente X deverá ser
julgado pelo crime de homicídio doloso, posto
que a morte da vítima deu-se, ainda que por via
indireta, por seu comportamento pernicioso
intencional (dolo).
- No entanto, se não houve intenção, mas erro,
procede-se conforme o artigo 20, § 3º, CP (caso
do caçador).
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2º) Aberratio delicti ou aberratio criminis
– “desvio do crime” ou resultado diverso
do pretendido.
.
consiste nas ocasiões onde um dos alvos,
principal ou acidental, constitua algo que
não seja uma pessoa. Ou seja, é para os
casos em que o agente deseja ofender um
bem jurídico e ofende outro.
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2º) Aberratio delicti ou aberratio criminis
– “desvio do crime” ou resultado diverso
do pretendido.
Art. 74, CP – “Fora dos casos do artigo
anterior, quando, por acidente ou erro na
execução do crime, sobrevém resultado
diverso do pretendido, o agente responde
por culpa, se o fato é previsto como crime
culposo; se ocorre também o resultado
pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste
Código.”
CRIMES ABERRANTES
2º) Aberratio delicti ou aberratio criminis –
“desvio do crime” ou resultado diverso do
pretendido.
. EXEMPLO: É possível, que o agente, no
encadeamento dos atos do iter criminis, tenha
como alvo perfeito ofender uma coisa qualquer –
crime de dano (art. 163, CP) – e acerte
acidentalmente uma pessoa que passeava nos
arredores. Neste caso, na equiparação dos bens
jurídicos em questão, patrimônio e integridade
física, há que se voltar atenção, imperiosamente,
para a lesão que se deu em desfavor do indivíduo
que por ali passava.
CRIMES ABERRANTES
2º) Aberratio delicti ou aberratio criminis –
“desvio do crime” ou resultado diverso do
pretendido.
. Rogério Grecco:
“Numa situação inversa, quando o erro do
agente varia de pessoa para coisa, embora tenha
o agente errado a pessoa que pretendia ofender,
vindo a atingir uma coisa, destruindo-a,
culposamente, para que não cheguemos a
conclusões absurdas, devemos desprezar o
resultado, pois que atípico, fazendo com que o
agente responda pelo seu dolo. (...)”
CRIMES ABERRANTES
2º) Aberratio delicti ou aberratio criminis –
“desvio do crime” ou resultado diverso do
pretendido.
. Rogério Grecco:
“Tal raciocínio se faz necessário porque, caso
contrário, o simples fato de o agente ter errado a
pessoa, contra quem dirigia sua conduta, a fim
de causar-lhe a morte, vindo, contudo, a
destruir culposamente uma coisa, não havendo
possibilidade de ser punido pelo dano, cuja
modalidade culposa não foi prevista pelo
Código Penal, conduziria a uma situação de
atipicidade do fato por ele levado a efeito, o que
é de todo inconcebível.”
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3º) Aberratio
consumação”
causae
–
“erro
na
. Não é uma hipótese disposta na lei, mas
reconhecida pela doutrina.
. Ocorre quando o resultado pretendido pelo
agente ocorre através de uma causa que ele
não havia cogitado.
CRIMES ABERRANTES
3º) Aberratio
consumação”
causae
–
“erro
na
. O agente promove, em seu entendimento, o
deslinde perfeito do iter criminis, o que,
contudo, não ocorre, pois há um equívoco
interpretativo na fase da consumação.
. Em síntese, se dá quando o infrator crê já ter
havido a consumação do crime, e, passa a agir,
sob sua ótica, no exaurimento. Exemplo do
psicopata que tenta estrangular sua vítima.
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TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL