Segunda Seção
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 120.788-SP (2012/0011161-1)
Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira
Suscitante: União
Suscitado: Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de São José dos Campos-SP
Suscitado: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Suscitado: Juízo Federal da 3ª Vara de São José dos Campos - SJ-SP
Interessado: Associação Democrática por Moradia e Direitos Sociais
Advogado: Marcelo Menezes e outro(s)
Interessado: Selecta Comércio e Indústria S/A
EMENTA
Conflito de competência. Reintegração de posse. Decisão
proferida pela Justiça Estadual. Demanda autônoma ajuizada na Justiça
Federal visando a revogar decisão de Juiz de Direito. Impossibilidade.
Inexistência de hierarquia entre os ramos do Poder Judiciário.
1. Ação possessória na Justiça Estadual com liminar deferida
e confirmada pelo Tribunal, determinando a desocupação de área.
Demanda em que a União não é parte.
2. Ajuizamento, pela Associação Democrática por Moradia
e Direitos Sociais, às vésperas da reintegração de posse, de medida
cautelar visando a impedir o cumprimento da liminar emanada da
Justiça Estadual, alegando interesse da União na causa.
3. Decisões conflitantes. Inexistência de hierarquia entre os
ramos do Poder Judiciário. Impossibilidade de revogação de decisão
da Justiça Estadual pelo Judiciário Federal.
4. A parte inconformada com a decisão liminar deve interpor
os recursos adequados no momento oportuno. A União, se possuir
interesse jurídico, deve manifestá-lo nos próprios autos da ação
que tramita na Justiça Estadual, requerendo sua remessa à Justiça
Federal para que esta examine o pedido (Súmula n. 150-STJ). Não
cabe ajuizamento de nova demanda na Justiça Federal para obstar o
cumprimento da liminar oriunda da Justiça Estadual.
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5. Conflito admitido com a declaração de competência do Juízo
Estadual para análise dos pedidos relacionados à reintegração de
posse.
ACÓRDÃO
A Segunda Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou
competente o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de São José dos CamposSP para apreciar as questões relacionadas à reintegração de posse (cautelar e
ações principais), restando prejudicado o agravo regimental interposto contra a
decisão liminar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Ricardo Villas Bôas Cueva, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Raul
Araújo Filho, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Marco
Buzzi.
Brasília (DF), 22 de maio de 2013 (data do julgamento).
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Relator
DJe 4.6.2013
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira: Trata-se de conflito positivo de
competência em que figura como suscitante a União e como suscitados o Juízo
da 6ª Vara Cível de São José dos Campos-SP, o Tribunal Regional Federal da 3ª
Região e, por consequência, o Juízo Federal da 3ª Vara de São José dos Campos - SJSP.
A controvérsia envolve a polêmica reintegração de posse da área conhecida
como “Pinheirinho”, localizada em São José dos Campos, no Estado de São
Paulo, que abrigou, por mais de 8 (oito) anos, aproximadamente 1.700 famílias
(cerca de 7.500 pessoas). A área pertence à massa falida da empresa Selecta
Comércio e Indústria S.A.
O cumprimento da ordem judicial de reintegração teve início na madrugada
do dia 22 de janeiro de 2012 (domingo). O presente conflito de competência
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Jurisprudência da SEGUNDA SEÇÃO
foi protocolizado no STJ às 15 horas e 10 minutos do mesmo dia, enquanto a
reintegração estava em andamento. No momento da desocupação do imóvel,
havia duas ordens judicias opostas, uma da Justiça Estadual determinando a
reintegração e outra do Tribunal Regional Federal da 3ª Região mandando
suspendê-la.
A possessória tramita, desde agosto de 2004, na Justiça Estadual. Nessa
demanda, após sucessivas concessões e revogações da liminar, foi determinada a
efetiva reintegração de posse.
No dia 17 de janeiro de 2012, a Associação Democrática por Moradia e Direitos
Sociais ajuizou, no Juízo Federal da 3ª Vara de São José dos Campos, uma ação
cautelar requerendo fosse concedida liminar para obstar o cumprimento da
reintegração de posse (e-STJ fls. 26-54), alegando existir interesse jurídico da
União na causa.
A Juíza Federal substituta deferiu a liminar na madrugada do dia 17 de
janeiro de 2012 (e-STJ fls. 16-18). Contudo, na mesma data, a decisão foi
reconsiderada pelo Juiz Federal titular da 3ª Vara Federal de São José dos
Campos, ao argumento de ausência de interesse da União, determinando
a remessa dos autos à Justiça Estadual, para o Juízo que havia ordenado a
reintegração (e-STJ fls. 20-22).
Dessa decisão foi interposto agravo de instrumento, ao qual o
Desembargador Federal relator concedeu antecipação de tutela para restabelecer
a liminar obstativa da reintegração (e-STJ fls. 129-132).
Lê-se da decisão:
Embora não haja uma exposição adequada da lide e de seus fundamentos, a
pretensão cautelar formulada sugere que a associação deseja propor uma ação
civil pública para a tutela de interesses relativos à ordem urbanística, definido
pelo artigo 1º, VI, da Lei n. 7.2347/1985 como direito difuso.
O pedido de condenação da União, do Estado de São Paulo e do Município de
São José dos Campos ao cumprimento de obrigação de não fazer – impedimento
à desocupação da área por forças de segurança pública – não revela outro
propósito, a não ser o de reunir as condições necessárias a que, na ação principal,
haja a regularização fundiária e a consolidação da posse das famílias no imóvel
ocupado.
Portanto, o requerimento de tutela de urgência visa a assegurar a eficácia
de sentença que venha a condenar as entidades públicas à implantação de
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regularização fundiária, com impactos positivos no desenvolvimento urbano e na
condução do déficit habitacional.
A União tem interesse jurídico no conflito de interesses.
Tal determinação do magistrado federal, porém, não foi observada pela
Polícia Militar do Estado de São Paulo, que optou por dar continuidade à
operação de reintegração da área conforme determinado pela Justiça Estadual.
Com a desocupação em andamento, a União suscitou o presente conflito
de competência neste Tribunal, com pedido de liminar.
O então Presidente desta Corte, o eminente Ministro Ari Pargendler,
no mesmo dia, indeferiu a liminar e designou como competente, em caráter
provisório, o Juízo Estadual (e-STJ fls. 137-141). Dessa decisão, a Associação
Democrática por Moradia e Direitos Sociais interpôs agravo regimental (e-STJ fls.
161-181).
O Juízo da 3ª Vara Federal de São José dos Campos-SP prestou informações
relatando o ocorrido (e-STJ fls. 220-221).
O Juízo da 6ª Vara Cível de São José dos Campos-SP informou ter consultado
o Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por
ocasião dos fatos, que determinou o cumprimento da liminar de reintegração
de posse (e-STJ fls. 127-128). Afirmou, ainda, ter a União demonstrado “total
desinteresse em desapropriar a área” durante o curso do processo (e-STJ fls.
302-305).
Consultada se ainda teria interesse no julgamento do conflito após
consumada a reintegração, a União manifestou-se pela continuidade do
julgamento, pois “o imbróglio jurídico-processual persiste”, com ações
tramitando nas duas esferas da Justiça. Para a União, o Juízo Estadual deveria
ter suscitado no STJ (e-STJ fls. 311-317).
Parecer do Ministério Público Federal, de lavra do douto SubprocuradorGeral da República Edilson Alves de França, pela declaração da competência do
Juízo da 6ª Vara Cível de São José dos Campos-SP (e-STJ fls. 321-324).
Consta dos autos cópia de ação civil pública ajuizada pelo Ministério
Público Federal formulando pedidos no interesse dos habitantes da referida área,
mesmo no caso de efetivação da liminar de reintegração (e-STJ fls. 96-120).
É o relatório.
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Jurisprudência da SEGUNDA SEÇÃO
VOTO
O Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira (Relator): Cumpre não
desconhecer, de início, que a reintegração de posse de que trata este conflito
de competência foi objeto da mais ampla repercussão e de acirrados debates
em toda a sociedade, ocasião em que se cogitou da ocorrência de excessos
no cumprimento da ordem judicial, do não esgotamento de negociações
visando à solução pacífica do conflito, da violação de direitos fundamentais
dos moradores, da desconsideração da dignidade da pessoa humana e de
omissões dos órgãos governamentais para a solução do crônico problema
social da moradia. É evidente que esse debate, em que pese sua relevância e
gravidade, transborda dos limites deste processo de conflito de competência,
que se resume a declarar o juízo competente para julgar a ação de reintegração
de posse.
Posta a questão nesses termos, cabe-me reproduzir fragmento da precisa
decisão do então Presidente desta Corte, o eminente Ministro Ari Pargendler,
que indeferiu a liminar requerida no presente conflito (e-STJ fls. 137-141):
A União não é parte na ação de reintegração de posse que tramita na Justiça
Estadual. Pretende, no entanto, que a decisão nela proferida ceda à força da
medida liminar concedida por Juiz do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O
decisum, neste caso, foi exarado nos autos de agravo de instrumento extraído
de ação cautelar proposta pela Associação Democrática por Moradia e Direitos
Sociais contra a União, o Estado de São Paulo e o Município de São José dos
Campos.
Salvo melhor juízo, a ordem judicial, emanada da Justiça Estadual deve ser
observada por todos, inclusive pelos demais ramos do Poder Judiciário. Nenhum
juiz ou tribunal podem desconsiderar decisões judiciais cuja reforma lhes está
fora do alcance (REsp n. 300.086-RJ, de minha relatoria, DJ 9.12.2002). A parte
inconformada com a decisão judicial deve interpor os recursos próprios. Não
existe “contraação” (sic) no nosso ordenamento jurídico.
Indefiro, por isso, a medida liminar, designando o MM. Juiz de Direito da 6ª Vara
Cível de São José dos Campos para resolver, em caráter provisório, as medidas
urgentes.
A decisão não merece nenhum reparo e deve ser confirmada neste
momento processual.
A jurisdição, enquanto poder e expressão da soberania estatal, é una, mas,
como observa HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, “seu exercício, na
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REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
prática, exige o concurso de vários órgãos do Poder Público. A competência
é justamente o critério de distribuição entre os vários órgãos judiciários das
atribuições relativas ao desempenho da jurisdição” (Curso de Direito Processual
Civil, Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, vol. I,
Rio de Janeiro, Forense, 2013, p. 186).
No sistema processual constitucional brasileiro, apenas o Supremo Tribunal
Federal, na sua função de guardião da Constituição, é investido de competência
para apreciar causas oriundas de quaisquer ramos do Judiciário. E, salvo nas
hipóteses de cabimento de reclamação, isso se dá mediante a utilização dos
recursos cabíveis e após o esgotamento das instâncias anteriores.
Nesse contexto, a determinação de reintegração de posse em apreço,
proferida por Juiz Estadual de primeiro grau, somente seria passível de revisão
pelo TJSP e, posteriormente, desde que presentes os requisitos, pelo Superior
Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal. Competiria às partes
interessadas, portanto, a interposição de recursos nos próprios autos em que
proferida a decisão - e não o ajuizamento de uma nova medida judicial, em
outro ramo do Judiciário, para revogar a ordem judicial.
Nesse sentido, precedente desta Corte:
Processo Civil. Ordem judicial. Observância pelos demais ramos de jurisdição.
A ordem judicial, irrecorrida, emanada da Justiça do Trabalho, inibindo o
ajuizamento de execução na Justiça Comum Estadual, deve ser observada por
todos, inclusive pelos demais ramos do Poder Judiciário; nenhum juiz ou tribunal
podem desconsiderar decisões judiciais cuja reforma lhes está fora do alcance.
Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 300.086-RJ, Relator Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em
26.8.2002, DJ 9.12.2002, p. 339).
É nesse mesmo sentido o parecer lançado pelo Ministério Público Federal,
da lavra do douto Subprocurador-Geral da República, Dr. Edilson Alves de
França (e-STJ fl. 321):
Sumário: Conflito positivo de competência. Justiças Estadual e Federal. Ação
possessória. Ordem de reintegração. Cautelar ajuizada na Justiça Federal. Decisão
suspendendo a reintegração. Inexistência de hierarquia entre as Justiças Federal e
Estadual. Ramos que não se subordinam. Ação de reintegração da qual a União não
foi parte. Necessidade de observância, por todos, das ordens judiciais devidamente
proferidas. Possibilidade de interposição de recursos próprios para a reforma do
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Jurisprudência da SEGUNDA SEÇÃO
decreto judicial questionado. Parecer pelo conhecimento do conflito e pela atribuição
de competência ao Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de São José dos Campos-SP.
Ademais, inaplicável ao caso o disposto na Súmula n. 150 desta Corte, para
reconhecer a competência da Justiça Federal:
Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico
que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas
públicas.
Com efeito, a União jamais requereu seu ingresso na demanda em trâmite
na Justiça Estadual, manifestando as razões de seu interesse jurídico e remessa
dos autos para a Justiça Federal.
A respeito, os seguintes precedentes, dois que deram origem à súmula e um
atual:
- Ação de usucapião. Intervenção da União. Competência.
- Para intervir na causa, deve a União manifestar o seu interesse jurídico,
demonstrando a que titulo se da essa intervenção. Entretanto, so a Justiça
Federal cabe dizer da existência desse interesse.
- Recurso conhecido e provido em parte.
(REsp n. 51.822-SP, Relator Ministro Antonio Torreão Braz, Quarta Turma,
julgado em 25.10.1994, DJ 21.11.1994, p. 31.774).
Processual Civil. Competência. Ação civil publica. Agravo de instrumento.
Companhia Siderúrgica Nacional.
I - Encontrando-se o agravo de instrumento no Tribunal de Justiça, a
União Federal ingressou no feito na qualidade de assistente facultativo da
Companhia Siderúrgica Nacional, tendo aquela Corte determinado a remessa
dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Recebendo os autos, a Corte
Regional Federal o interesse da União Federal de intervir no processo e ordenou a
devolução dos autos ao Tribunal Estadual, que suscitou o presente conflito, insistindo
na existência de interesse da União. Todavia, e da competência da Corte Federal e não
da Estadual decidir sobre a ocorrência de interesse do ente federal.
II - Conflito de que se conhece, a fim de declarar-se a competência do Tribunal de
Justiça para prosseguir no julgamento do feito.
(CC n. 7.570-RJ, Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Primeira Seção,
julgado em 19.4.1994, DJ 9.5.1994, p. 10.790).
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REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conflito de competência. Empréstimo compulsório sobre o consumo de
energia elétrica. Ação proposta apenas contra a Eletrobrás. Intervenção no feito
formulado pela União e negada pela Justiça Federal. Impossibilidade de revisão
pela Justiça Estadual. Aplicação das Súmulas n. 150 e n. 254-STJ. Competência da
Justiça Estadual.
1. Se a demanda envolvendo questões referentes ao empréstimo compulsório
sobre energia elétrica foi proposta unicamente contra a Eletrobrás ou outra
pessoa que não tenha a prerrogativa do foro federal, a competência é da Justiça
Estadual.
2. Somente se houver pedido da União de ingresso no feito, o processo há que ser
deslocado para a Justiça Federal a fim de que esta examine o pedido.
3. Acaso reconhecido o interesse da União na lide, a competência é da Justiça
Federal, por força do que determina o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Acaso não reconhecido, a competência é da Justiça Estadual, na linha da Súmula
n. 254-STJ: “A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente
federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual”.
4. Em nenhuma hipótese poderá o Judiciário Estadual reconhecer o interesse
da União na lide e determinar a competência da Justiça Federal. Aplicação da
Súmula n. 150-STJ: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de
interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias
ou empresas públicas”.
5. Tema já julgado em sede de recurso representativo da controvérsia: REsp
n. 1.111.159-RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em
11.11.2009.
6. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, suscitante.
(CC n. 115.649-RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
julgado em 14.9.2011, DJe 22.9.2011).
Nas informações prestadas neste conflito de competência, o Juízo da 6ª
Vara Cível de São José dos Campos-SP fez questão de registrar ter oficiado a União
em 2004, a respeito do interesse em desapropriar a área - ofício que não teria
sido respondido (e-STJ fl. 305).
Sendo assim, não resta dúvida quanto à competência da Justiça Estadual
para apreciar as questões relacionadas à reintegração de posse de que se trata.
Nada obstante, outros pedidos em ação civil pública ou demanda que tenham a
União como autora ou ré, por certo, serão da competência da Justiça Federal nos termos das Súmulas n. 150 e n. 254 do STJ.
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Jurisprudência da SEGUNDA SEÇÃO
Diante do exposto, admito o presente conflito positivo para declarar a
competência do Juízo da 6ª Vara Cível de São José dos Campos-SP para apreciar as
questões relacionadas à reintegração de posse (cautelar e ações principais).
Considerando o julgamento do conflito no mérito, prejudicado o agravo
regimental da decisão liminar interposto pela Associação Democrática por Moradia
e Direitos Sociais.
É como voto.
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