REVISÃO PARA O CONCURSO DE
AGENTE PENITENCIÁRIO
FEDERAL
DIREITO PENAL
Curso Sólon Concursos
Prof.Márcia
Jan/2009
CARACTERÍSTICAS
E ELEMENTOS DA CONDUTA
1. CARACTERÍSTICAS DA AÇÃO:
1.1 comportamento humano;
1.2 voluntariedade;
1.3 manifestação no mundo exterior.
2. ELEMENTOS DA CONDUTA:
2.1 ato de vontade dirigido a um fim (que pode
ser lícito ou ilícito). Dimensão subjetiva da
ação.
2.2 atuação positiva (ação) ou negativa
(omissão) desta vontade no mundo exterior,
através de um fazer ou não fazer. Dimensão
objetiva da ação.
CAUSAS QUE
EXCLUEM A CONDUTA
1. COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL;
2. ATO REFLEXO;
3. ESTADO DE INCONSCIÊNCIA –
Ex: sonambulismo, epilepsia;
4. CASO FORTUITO.
OMISSÃO
1. CONCEITO
2. CLASSIFICAÇÃO:
Omissivos próprios ou puros – Ex. art.
135, 236, 244). Requisitos: situação
típica;
não
realização
de
ação
cumpridora do mandato e capacidade
concreta de ação.
Omissivos impróprios ou comissivo
por omissão –
Requisitos: os
anteriores mais posição de garantidor
e identidade entre ação e omissão.
POSIÇÃO DE GARANTE
Art. 13, § 2º do CP:
tenha por lei obrigação de cuidado, proteção
ou vigilância ex: relações de ordens
familiares ou de determinadas atividades em
que possuem a obrigação de cuidado ou
vigilância ao bem alheio (policial, bombeiro);
de outra forma, assumiu a responsabilidade
de impedir o resultado - decorrente do
exercício profissional (ex: salva-vidas de
praia ou piscinas e banhistas, guia alpinismo,
safári ou turístico etc.).
SUJEITOS ATIVO E
PASSIVO DA CONDUTA
1.
Sujeito Ativo no direito penal:
agente/condenado/réu
no
CP;
indiciado/acusado/réu
no
CPP;
denunciado/sentenciado/preso/reclus
o/detento/criminoso/delinqüente pela
doutrina.
2.
Sujeito
Passivo:
ser
humano/coletividade/Estado/ pessoa
jurídica
2.1
Sujeito passivo imediato e mediato
(permanente e episódico ou formal e
material)
FATO TÍPICO
1. Conceito
2. Funções do tipo:
Garantia (princípio da reserva
legal);
limita o injusto;
Indicia a antijuridicidade;
Limita o iter criminis.
CLASSIFICAÇÃO
DOS TIPOS
1. TIPOS BÁSICOS OU FUNDAMENTAIS Ex. matar alguém.
2. TIPO DERIVADO – Se compõem de tipos
qualificados
e
tipos
privilegiados,
conforme seja a pena maior ou menor
que o tipo básico.
3. TIPO SUI GENERIS – Ex. infanticídio.
4. TIPO SIMPLES;
5. TIPOS MISTOS – Pode ser: tipo misto
alternativo (ex. art. 163 CP) e tipo
misto cumulativo (ex: arts. 242; 248;
326 CP);
ESTRUTURA E
ELEMENTOS DO TIPO
1. ESTRUTURA DO TIPO:
Tipo normal;
Tipo anormal;
2. ELEMENTOS DO TIPO:
2.1 Elementos objetivos;
elementos objetivos descritivos;
elementos
objetivos
normativos
(valoração
jurídica (ex. cheque) ou extrajurídica (social,
costumeira).
2.2 Elementos subjetivos: Estes elementos se
exteriorizam através do dolo e dos chamados
outros elementos subjetivos (referem-se a um
especial fim de agir; a uma certa tendência
subjetiva da ação; a característica particular do
ânimo do sujeito ativo).
TEORIA E
ELEMENTOS DO DOLO
1. TEORIA DO DOLO: teoria da vontade – é a
teoria adotada no Código Penal.
2. ELEMENTOS DO DOLO:
2.1 Consciência ou Representação: a) conduta;
b) resultado; c) nexo causal entre conduta e
resultado; objetivo do crime; d) meios
empregados e conseqüências necessárias da
conduta delituosa.
2.2 Vontade – é a vontade de realizar a conduta
e produzir o resultado.
3. DOLO DIRETO E DOLO EVENTUAL
RELAÇÃO
DE CAUSALIDADE
FATO TÍPICO (subsunção do fato
concreto ao tipo penal).
Possui os seguintes elementos:
1) conduta dolosa ou culposa;
2) resultado (salvo nos crimes de
mera conduta);
3) relação de causalidade;
4) tipicidade.
CULPA
1.
ELEMENTOS DO FATO DELITUOSO
CULPOSO:
conduta humana voluntária, de fazer ou
não fazer;
inobservância
do
cuidado
objetivo,
manifestada
através
da
imprudência,
negligência ou imperícia;
previsibilidade objetiva;
ausência de previsão (exceto na culpa
consciente);
resultado involuntário;
nexo de causalidade;
tipicidade.
MODALIDADES
E ESPÉCIES DE CULPA
1.
MODALIDADES: imprudência,
negligência e imperícia.
2. ESPÉCIES DE CULPA (em
sentido estrito)
A) inconsciente e consciente
B) própria e imprópria
ANTIJURIDICIDADE
1. Conceito
2. Formas da antijuridicidade (ilicitude):
2.1 Antijuridicidade formal e material
Injusto
3. Causas de Justificação ou excludentes
da ilicitude
3.1 Genéricas – art. 23 CP
3.2 Específicas - art. 128, I e 146, §3º, I,
CP
LEGÍTIMA DEFESA
1. REQUISITOS (art. 25 CP):
A) OBJETIVOS:
A1) Quanto à agressão: injusta e atual ou iminente
A2) Quanto ao revide: necessidade e moderação
A3) Quanto a titularidade bem: próprio ou alheio
B) SUBJETIVO:
vontade livre e consciente
objetivos do tipo permissivo.
de
praticar
os
elementos
2. EXCESSO: DOLOSO OU CULPOSO (art. 23, p.
único)
3. LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA/ LEGÍTIMA
DEFESA PUTATIVA
4. OFENDÍCULOS E INSTRUMENTOS MECÂNICOS
PREDISPOSTOS
(ou
defesas
mecânicas
preordenadas)
ESTADO DE
NECESSIDADE
1. ELEMENTOS (ART. 24 DO CP):
A) OBJETIVOS:
A1) perigo atual (ex. inundação; investida de cão)
A2) ameaça de direito próprio ou alheio, cujo
sacríficio não era razoável exigir;
A3)
situação
de
perigo
não
causada
voluntariamente;
A4) inexistência de dever legal de enfrentar o
perigo.
B) SUBJETIVO: vontade livre e consciente do agente
praticar os elementos objetivos do tipo.
2.
TEORIA DIFERENCIADORA E TEORIA
MONISTA
3. EXCESSO: DOLOSO OU CULPOSO
ESTRITO CUMPRIMENTO
DO DEVER LEGAL
1. ELEMENTOS
A) OBJETIVOS
A1) existência de lei (latu sensu)
criadora do dever;
A2) vinculação funcional ao dever legal
B) SUBJETIVO - deve o sujeito saber que
se encontra em estrito cumprimento
do dever legal.
EXERCÍCIO REGULAR
DO DIREITO
1. REQUISITOS
A) OBJETIVOS
existência do direito
regularidade no seu exercício
B) SUBJETIVO - consciência de estar
exercendo um direito.
2. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA E
VIOLÊNCIA DESPORTIVA
CULPABILIDADE
1. CONCEITO
2. TEORIAS OU CONCEPÇÕES DOGMÁTICAS DA
CULPABILIDADE
2.1 Teoria psicológica;
2.2 Teoria psicológica-normativa;
Para esta teoria, são os seguintes elementos da
culpabilidade: 1) imputabilidade; 2) elemento
psicológico - dolo ou culpa; 3) exigibilidade de
conduta diversa.
2.3 Teoria normativa pura.
Segundo esta teoria, a culpabilidade contém
apenas elementos normativos, destituídos de
elementos
psicológicos.
São
eles:
a)
imputabilidade; b) potencial conhecimento do
injusto; c) exigibilidade de conduta diversa.
CULPABILIDADE
3.
ELEMENTOS
DA
CULPABILIDADE:
3.1 Imputabilidade;
3.2 Potencial conhecimento do
injusto;
3.3
Exigibilidade
de
conduta
diversa.
IMPUTABILIDADE
1. CONCEITO
2. REQUISITOS DA INIMPUTABILIDADE PELO
CRITÉRIO BIOPSICOLÓGICO (adotado pelo
Brasil – art. 26, CP):
causal - o agente tem que ser portador de
doença mental ou desenvolvimento mental
retardado/incompleto ou embriaguez;
conseqüencial - efeito - em razão da doença,
deve o autor ser inteiramente incapaz de
entender o caráter ilícito do fato.
cronológico - ao tempo da ação ou omissão
(teoria da atividade).
INIMPUTABILIDADE
1. DOENÇA MENTAL;
2. DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO OU
RETARDADO;
3. MENORIDADE
4. EMBRIAGUEZ
4.1 MODALIDADES DE EMBRIAGUEZ
Voluntária (art. 28, inciso II CP);
Culposa;
ACIDENTAL (art. 28, II, § 1, CP) - caso fortuito e força
maior;.
PATOLÓGICA (art. 26, caput, CP);
Embriaguez preordenada (teoria da actio libera in causa).
IMPUTABILIDADE
DIMINUÍDA
1. SISTEMA VICARIANTE, APLICANDO-SE AO
AGENTE SEMI-RESPONSÁVEL:
Pena reduzida - art. 26, § único;
Medida
de
segurança
em
caráter
substitutivo da pena privativa de liberdade
(art. 98 do CP).
2. EMOÇÃO E PAIXÃO
A emoção violenta, provocada por ato injusto
da vítima, é causa de atenuação de pena (art.
65, inciso III, alínea c do CP).
EXIGIBILIDADE DE
CONDUTA DIVERSA
1. EXCLUDENTES (art. 22, CP):
1.1 OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA
ordem de superior hierárquico;
ordem não manifestamente ilegal;
relação de subordinação hierárquica (fundada em direito
público) entre mandante e executor;
estrita observância à ordem.
2. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL
É digno de registro que na coação moral o coagido pratica
conduta típica (age com vontade, mas não espontânea) e
antijurídica, mas inculpável.
Em regra, a coação moral apresenta três figurantes: coator,
coato e vítima. Pode, entretanto, apresentar dois apenas:
Ex. João coage Pedro a praticar ato obsceno ao público
(sujeito passivo - coletividade).
POTENCIAL CONSCIÊNCIA
DA ILICITUDE
1. DISTINÇÃO
1.1
Ignorância
da
lei
é
o
desconhecimento
dos
dispositivos
legislados;
1.2 Ignorância da antijuridicidade - é o
desconhecimento de que a ação é
contrária ao direito.
2. CAUSA EXCLUDENTE DO POTENCIAL
CONHECIMENTO DO ILÍCITO
Erro de proibição
Questões Prova Agente
Penitenciário/FUNRIO
1) Segundo o art. 4° do CP, “considera-se
praticado o crime no momento da ação ou
omissão, ainda que outro seja o momento do
resultado”. Para o tempo do crime o CP
adota a teoria:
a)
Da ubiquidade;
b) Da atividade;
c)
Do resultado;
d) Da retroatividade, quando em favor do agente;
e)
Da causalidade.
Questões Prova Agente
Penitenciário/FUNRIO
2) Segundo o art. 6° do CP “considera-se praticado o
crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no
todo ou em parte, bem como onde se produziu ou
deveria produzir o resultado”. Para o lugar do crime,
o CP adota:
a)
A teoria da causalidade;
b)
A teoria do resultado;
c)
A teoria da ubiquidade;
d)
A teoria da atividade;
e)
A teoria da retroatividade.
Questões Prova Agente
Penitenciário/FUNRIO
3) Crime, doutrinariamente, é conceituado
como: (falar sobre Fernando Capez)
a) Um fato típico;
b) Um fato típico e com ilicitude;
c) Um fato típico e culpável;
d) Um fato típico, com ilicitude e culpável;
e) Um fato voluntário praticado por pessoa
imputável.
Questões Prova Agente
Penitenciário/FUNRIO
4) A exclusão da ilicitude vem prefixada no art. 23 do CP. Assinale o
item correto:
a)
O estado de necessidade não se refere sempre a uma situação
referente aos fatos;
b)
A legítima defesa não se refere sempre à legitimidade de uma defesa
pessoal ou defesa de outrem;
c)
O estrito cumprimento do dever legal refere-se à exigência de o
agente público (policial, agente penitenciário etc.) sempre agir nos
limites da lei, para não cometer abuso de poder;
d)
O exercício regular do direito confere aos responsáveis o poder de
punir, mesmo que violentamente, seus filhos ou quem esteja sob a
guarda dos mesmos;
e)
As excludentes da ilicitude que se encontram tipificadas no art. 23
do CP não se exigem análise racional do juiz de direito.
Questões Prova Agente
Penitenciário/Piauí
1)
a)
b)
c)
d)
e)
Marque a alternativa correta, no que
diz respeito ao que se entende por
infração penal:
Qualquer ilícito jurídico;
Crime e contravenção penal;
Contravenção penal e ilícito civil;
Delito e ilícito administrativo;
Todas as alternativas acima estão corretas.
Questões Prova Agente
Penitenciário/Piauí
2) É correto afirmar que há ilicitude penal quando:
a)
O fato praticado pelo agente é típico;
b)
O agente que pratica o fato está acobertado por causa de
exclusão de ilicitude;
c)
O fato praticado pelo agente contraria o ordenamento
jurídico-penal;
d)
O fato se enquadra numa norma penal incriminadora;
e)
O agente pratica qualquer fato contrário ao Direito.
Questões Prova Agente
Penitenciário/Piauí
3) É correto afirmar que o sujeito passivo
do crime pode ser:
a) Somente o ser humano;
b) Somente a pessoa jurídica;
c) Somente o Estado;
d) Somente a coletividade;
e) Todos os entes mencionados nas
alternativas anteriores.
TEORIA DO ERRO
1. Erro do tipo
É o erro que incide sobre a representação do fato,
impedindo a formação do dolo (lembre-se que o
dolo é constituído de dois elementos –
representação do fato (momento intelectivo) e
vontade de concretizá-lo (momento volitivo)) e,
via de conseqüência, a adequada representação
dos elementos objetivos do tipo.
Há um defeito de congruência, ante o não
aperfeiçoamento do tipo subjetivo.
Obs. Caso o erro recaia sobre elementar do tipo
penal tem-se erro de tipo essencial; caso o erro
recaia sobre dados secundários ou acessórios da
figura típica, tem-se um erro de tipo acidental.
ERRO DE TIPO
1. CLASSIFICAÇÃO:
1.1 ESSENCIAL
A) escusável – exclui o dolo e a culpa - art. 20, caput, 1ª
parte e § 1, 1ª p. CP
B) inescusável – exclui o dolo mas não a culpa – art. 20,
caput, 2ª parte e § 1º, 2ª parte do CP
1.2 ACIDENTAL
A) erro sobre o objeto
B) erro sobre a pessoa (art. 20, § 3º do CP)
C) erro na execução (aberratio ictus) – unidade simples e
unidade complexa
D) resultado diverso do pretendido (aberratio delicti )
E) Erro provocado por terceiro (art. 20, § 2º CP)
ERRO DE PROIBIÇÃO
1. CONCEITO - é aquele que incide sobre a ilicitude
do comportamento (sobre a relação de contradição
entre o fato e a norma).
2. FORMAS DE ERRO DE PROIBIÇÃO
2.1 erro de proibição direto;
2.2 erro de mandamento (nos crimes
omissivos);
2.3 erro de proibição indireto (chamado erro de
permissão).
Qualquer destas espécies de erros sobre a ilicitude
do fato pode ser escusável (exclui o potencial
conhecimento da ilicitude) ou inescusável
(atenua a pena) .
ETAPAS DA
REALIZAÇÃO DO DELITO
1. ITER CRIMINIS
1.1 Compõe-se:
A) Fase interna (cogitação);
B) Fase externa
B1) atos preparatórios (exceção: petrechos
para falsificação de moedas);
B2) executórios;
B3) e consumação – (diferença formal e
material).
TENTATIVA (CONATUS)
1. CONCEITO (art. 14, inciso II do CP)
2. NATUREZA JURÍDICA
Trata-se de um tipo penal aberto
3. ELEMENTOS
A) início da execução de um crime;
B) não consumação por circunstâncias alheias à
vontade do agente.
4. FORMAS DE TENTATIVA:
A) perfeita (crime falho)
B) ou imperfeita
A distinção estabelecida - tentativa perfeita ou
imperfeita - terá implicação na desistência voluntária
ou arrependimento eficaz.
C) tentativa branca
TENTATIVA
5. DELITOS QUE NÃO ADMITEM
TENTATIVA
crimes culposos
Crimes preterdolosos
Crime omissivo próprio
Contravenção penal (art. 4º da LCP)
Crime unissubsistente
Crime habitual
Crime continuado
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E
ARREPENDIMENTO EFICAZ
1.
DESISTÊNCIA
VOLUNTÁRIA:
se concretiza na
tentativa imperfeita; deve ser voluntária, não
necessitando que seja espontânea.
2. ARREPENDIMENTO EFICAZ: o agente responderá por
crime consumado, com eventual causa de atenuação de
pena.
A) NATUREZA JURÍDICA
causa de exclusão da adequação típica
causas pessoais de exclusão da pena
3. TENTATIVA QUALIFICADA (parte final do art. 15 do
CP)
os atos consumados na desistência ou arrependimento
que resultem crimes por si mesmos.
ARREPENDIMENTO
POSTERIOR (art. 16 CP)
1. ELEMENTOS:
1.1 crime sem violência ou grave ameaça à
pessoa;
1.2 reparação do dano ou restituição da
coisa, após a consumação do crime e
antes do recebimento da denúncia ou
queixa.
2. NATUREZA JURÍDICA
Registra Zaffaroni que se trata de causa
especial e obrigatória de atenuação
de pena.
CONCURSO DE AGENTES
1. CRIMES MONOSSUBJETIVOS E
CRIMES PLURISSUBJETIVOS
2. Teoria objetiva material (domínio da
ação típica – conceito extensivo de
autor)
B1) autoria direta
B2) autoria mediata (autor
indireto, para Regis)
B3) co-autoria (art. 29 CP)
mediato
ou
CONCURSO DE AGENTES
3. CO-AUTORIA E PARTICIPAÇÃO:
distinção
4. ESPÉCIES DE PARTICIPAÇÃO
4.1 moral
induzimento
instigação
4.2 material
cumplicidade
CONCURSO DE AGENTES
5. NATUREZA JURÍDICA DO CONCURSO DE AGENTES
teoria unitária ou monista
6. EXCEÇÕES PLURALÍSTICAS À TEORIA MONISTA
crime de corrupção ativa e passiva - art. 317 e 333
CP;
falso testemunho e corrupção de testemunha - 342343;
art. 124, 2ª parte descreve a conduta do agente que
consente que outrem lhe provoque aborto, sendo que
o art. 126 define a conduta de provocar aborto na
gestante.
7. NATUREZA JURÍDICA DA PARTICIPAÇÃO
teoria da acessoriedade
CONCURSO DE AGENTES
8. REQUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS
pluralidade de condutas
relevância causal de condutas
liame subjetivo entre os agentes
identidade de infrações
9. AUTORIA COLATERAL OU ACESSÓRIA
10. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA ART. 29, § 1º DO CP
Encontra seu fundamento legal no art. 29, §
1º do Código Penal, ao preceituar que na
participação de menor importância, a pena do
partícipe poderá ser diminuída de 1/6 a 1/3
(esta redução caracteriza uma causa geral de
diminuição de pena).
CONCURSO DE AGENTES
11. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE
DISTINTA OU DESVIO SUBJETIVO
ENTRE OS AGENTES - ART. 29,
§2º CP.
PUNIBILIDADE
1. CONDIÇÕES OBJETIVAS DE PUNIBILIDADE
Pressupõem um delito completo em todos os seus
elementos
constitutivos,
funcionando
como
condicionantes da aplicação concreta da pena. São
alheias à noção de delito e atuam objetivamente, não
sendo abarcadas pelo dolo ou culpa. Ex. sentença
declaratória de falência no crime falimentar; prejuízo
superveniente no delito do art. 164 do CP e resultado
morte ou lesão grave no delito do art. 122 do CP.
2. ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS
Causas pessoais de isenção de pena que, embora
configurado o delito em todos os seus elementos
constitutivos,
impedem
a
imposição
da
pena
abstrativamente cominada. Ex. art. 181, I e II e art. 183
do CP; art. 348, § 2 do CP.
CAUSAS DE EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
Morte do agente
Anistia, graça e indulto
Abolitio criminis
Renúncia
Perdão do ofendido
Perdão Judicial
Retratação
Decadência e perempção
CONSEQÜÊNCIAS
JURÍDICAS DO CRIME
1. PENA
1.1 Várias teorias buscam justificar os fins e
fundamentos da pena, reunidas em três
grupos:
Teorias absolutas (ou da retribuição ou
retribucionista)
Teorias relativas (utilitárias ou utilitaristas)
Teoria mista ou eclética É mais consentânea
com o Estado de Direito Democrático. Reforma
de 84 - art. 59 CP.
PENAS
A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PREVÊ AS SEGUINTES
PENAS:
privação ou restrição da liberdade;
perda de bens;
multa;
prestação social alternativa;
suspensão ou interdição de direitos (art. 5º, inciso XLVI).
OBS. A CONSTITUIÇÃO PROÍBE:
pena de morte não é admitida, salvo em caso de guerra
declarada (art. 84, XIX);
de caráter perpétuo;
de trabalhos forçados;
banimento;
cruéis (art. 5º, inciso XLVII).
PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE
1. RECLUSÃO E DETENÇÃO (ART. 33 CP)
DIFERENÇAS: Regime inicial, incapacidade para o exercício do
pátrio poder, tutela ou curatela (art. 92, inciso II CP); à submissão
do agente inimputável a tratamento ambulatorial (art. 97 do CP) e
à decretação de prisão preventiva (art. 313, incisos I e II CPP) e à
possibilidade de concessão de fiança pela autoridade policial.
1.1 O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POSSUI DOIS FATORES PREPONDERANTES À
SUA FIXAÇÃO:
a quantidade de pena aplicada;
a reincidência.
EXCEÇÕES:
Lei n.º 9034-95 - os condenados em crimes decorrentes de
organização criminosa somente iniciarão o cumprimento da
pena em regime fechado (art. 10);
Lei n.º 9455-97 (crimes de tortura) prevê que o condenado a
crime nela previsto, salvo a exceção do art. 2º, deverá iniciar o
cumprimento da pena em regime fechado (art. 1º, § 7º).
PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE
Parâmetros para fixação do regime prisional (art. 33
do CP):
- REGIME FECHADO: pena superior a 8 anos –
Penitenciária;
- REGIME SEMI-ABERTO: condenado não
reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos e não
exceda a 8 – Colônia Penal Agrícola ou Industrial;
- REGIME ABERTO: condenado não reincidente,
cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos – Casa do
Albergado.
PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE
SOMA
DAS
PENAS:
havendo várias
condenações em processos distintos ou no mesmo
processo o regime de cumprimento será o que
resultar da soma dessas penas (art. 111 da LEP).
Sobrevindo nova condenação durante o
cumprimento de outra, será esta somada ao
restante daquela para fixação do regime (parágrafo
único do art. 111 da LEP). Nesse caso poderá
ocorrer a regressão do regime de cumprimento da
pena (art. 118, II da LEP).
PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE
UNIFICAÇÃO DE PENAS: havendo várias condenações
por concurso formal (art. 70 do CP) ou crime continuado
(caput do art. 71 do CP), essas penas deverão ser
unificadas para fixação do regime prisional (art. 66, II,
“a”da LEP) com base no art. 33 do CP.
UNIFICAÇÃO DE PENAS PARA EFEITO DE LIMITE
DE ENCARCERAMENTO (ART. 75 DO CP): vale
apenas para fixação do tempo máximo de prisão. Todos os
benefícios (progressão de regime, livramento condicional
etc) serão calculados com base no total da pena imposta e
não sobre o limite de 30 anos.
PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE
2. PROGRESSÃO (art. 33, § 2º do CP e art. 112 da LEP) –
passagem para um regime menos rigoroso.
2.1 Requisitos:
um de natureza objetiva - cumprimento de 1/6 da pena no
regime anterior (exceções);
outro de natureza subjetiva - mérito do condenado (bom
comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do
estabelecimento.
2.2 Progressão em condenação por crime hediondo:
cumprimento de 2/5 da pena, se o apenado for primário, e de
3/5, se reincidente.
2.3 Progressão para o regime aberto: além dos previstos no caput
do art. 112 da LEP e seu § 1, deve o condenado estar
trabalhando ou comprovar que poderá fazê-lo imediatamente,
devendo aceitar o seu programa e as condições impostas na
sentença (art. 113 e 114 da LEP)
PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE
3. REGRESSÃO – passagem para qualquer dos regimes mais gravosos.
3.1 São requisitos para a regressão (art. 118 LEP):
pratica de fato definido como crime doloso ou falta grave (art. 50
LEP);
sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao
restante da pena em execução, torne incabível o regime.
Além destas situações, o condenado será transferido do regime aberto,
se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa
cumulativamente imposta (art. art. 118, § 1º da LEP).
3.2 Efeito secundário da regressão: interrupção do tempo de cumprimento
da pena para efeito de progressão.
PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR (art. 117 da LEP): somente para o
condenado que esteja em regime aberto e tenha mais de 70 anos; estiver
acometido de doença grave; condenado com filho menor, deficiente físico
ou mental; condenada gestante. Alguns TJs tem deferido o cumprimento
da pena em prisão albergue domiciliar para as comarcas desprovidas de
casa do albergado.
PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE
4.
Remição - art. 126 da LEP: desconto de um dia da pena a
cada 3 dias trabalhados para os condenados em regime fechado
e semi-aberto. O condenado em regime aberto, em livramento
condicional e à pena restritiva de direitos, não tem direito à
remição.
4.1 Preso impossibilitado de trabalhar por doença (art. 126, § 2
da LEP): em direito à remição.
4.2 Utilização do tempo remido: é utilizado não apenas para o
livramento e indulto, mas também, para a progressão prisional.
4.3 Prática de falta grave: acarreta a perda de todo o tempo
remido (art. 127 da LEP).
5. Detração - art. 42 do CP – é
o desconto que deve ser
procedido da pena, do total do tempo de prisão provisória.
PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE
DOS DEVERES DO PRESO E DA DISCIPLINA (ARTS.
38 A 60 DA LEP)
1.
Deveres do preso: submissão às normas disciplinares
dos estabelecimentos prisionais. Rol de deveres: art. 38
da LEP.
2.
Disciplina (arts. 44 a 60): ao ingressar no
estabelecimento prisional o condenado ou preso
provisório deve ser cientificado das normas disciplinares
a que está sujeito.
3.
Princípio da anterioridade da lei (art. 45, caput da
LEP): só haverá sanção disciplinar com expressa
previsão legal.
PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE
4. Poder disciplinar (arts. 47 e 48 da LEP):
autoridade administrativa. Apuração mediante
processo administrativo (arts. 59/60 da LEP),
permitido o isolamento do faltoso por até 10 dias.
5. As faltas disciplinares são classificadas em:
leves, médias e graves (arts. 49 a50 da LEP).
6. A pena disciplinar pelo cometimento de falta
disciplinar tentada, será a mesma aplicada à
falta consumada (paragráfo único do art. 50 da
LEP).
PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE
REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO (art. 52 da LEP)
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione
subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem
prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta
grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; (Incluído pela Lei nº
10.792, de 1º.12.2003)
II - recolhimento em cela individual; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;
(Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. (Incluído pela Lei nº
10.792, de 1º.12.2003)
§ 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados,
nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do
estabelecimento penal ou da sociedade. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
§ 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o
condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer
título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando. (Incluído pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE
SÍNTESE DO RDD:
1.
2.
3.
Regra (art. 52, caput da LEP): presos provisórios ou condenados
(apenas nacionais), que pratiquem crime doloso e ocasionem
subversão à ordem ou à disciplina internas, praticado dentro do
estabelecimento prisional.
Primeira exceção (art. 52, § 1 da LEP): presos provisórios ou
condenados (nacionais ou estrangeiros), que apresentem alto risco
para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da
sociedade, por fatos praticados dentro ou fora do estabelecimento
prisional.
Segunda exceção (art. 52, § 2 da LEP): presos provisórios ou
condenados (apenas nacionais), sob os quais recaiam fundadas
suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em
organizações criminosas, quadrilha ou bando, por fatos praticados
dentro ou fora do estabelecimento prisional.
PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE
APURAÇÃO E DECISÃO JUDICIAL DE FALTA
GRAVE QUE ENSEJE O RDD (§§ 1 E 2 DO ART. 54
E SEGUNDA PARTE DO CAPUT DO ART. 62,
TODOS DA LEP): a apuração será mediante processo
administrativo, com a inclusão do preso, desde logo, no
RDD, através de despacho judicial. Já a inclusão do preso
no RDD, dependerá de requerimento circunstanciado do
diretor do estabelecimento ou outra autoridade
administrativa, mediante decisão judicial, prolatada no
prazo de 15 dias, precedida de manifestação do MP e da
defesa.
PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE
Art. 53. Constituem sanções disciplinares:
I - advertência verbal;
II - repreensão;
III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);
IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que
possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.
V - inclusão no regime disciplinar diferenciado. (Incluído pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor
do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz
competente. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
§ 1o A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de
requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra
autoridade administrativa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
§ 2o A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de
manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze
dias. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
PENA DE MULTA
1. NOÇÕES GERAIS
2. SISTEMA DE COMINAÇÃO DA MULTA PENAL
SISTEMA DO DIAS-MULTA - originalmente Brasileiro,
surgindo de forma rudimentar no Código do Império
(1830).
Este sistema consiste em determinar a pena de multa por
um número de unidades artificiais (dias-multa),
segundo a gravidade da infração, e não por uma soma
em dinheiro (quantidade fixa, como no sistema
clássico).
Cada dia-multa (no mínimo 10 dias-multa e no
máximo 360 dias-multa, conforme a gravidade da
infração), equivalerá a certo valor pecuniário (1/30 do
maior salário mínimo mensal a 5 salários mínimos,
conforme a situação econômica do réu).
PENA DE MULTA
3. FIXAÇÃO DA MULTA
1ª operação - no tocante à quantidade do dia multa, o juiz
levar-se-á em conta as circunstâncias do art. 59 do CP;
2ª operação - o valor do dia-multa será fixado conforme a
situação econômica do réu (um dia multa nunca pode ser
inferior à remuneração devida por um dia de trabalho - (
1/30 = Assim, se em trinta dias de trabalho o sujeito tem
direito a um salário mínimo - R$ 415,00 - em um dia de
trabalho o mínimo que lhe pode ser fixado a título de valor
de dia multa será de R$ 13,84.
Sendo a multa uma pena, caso sobrevenha ao condenado
doença mental, será ela suspensa (art. 52 do CP - afirma o
caráter pessoal da pena de multa).
A pena de multa e a lei n.º 9268-96 (que a converteu em
dívida de valor)
Em caráter antecedente, importa anotar que o conceito de
dívida de valor, de que trata o art. 51 do CP, refere-se a dívida
indexada, dívida que será corrigida.
PENA DE MULTA
Da Pena de Multa
Art. 164. Extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério
Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear
bens à penhora.
§ 1º Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, ou o depósito da respectiva importância, proceder-se-á à penhora de tantos bens
quantos bastem para garantir a execução.
§ 2º A nomeação de bens à penhora e a posterior execução seguirão o que dispuser a lei processual civil.
Art. 165. Se a penhora recair em bem imóvel, os autos apartados serão remetidos ao Juízo Cível para prosseguimento.
Art. 166. Recaindo a penhora em outros bens, dar-se-á prosseguimento nos termos do § 2º do artigo 164, desta Lei.
Art. 167. A execução da pena de multa será suspensa quando sobrevier ao condenado doença mental (artigo 52 do Código Penal).
Art. 168. O Juiz poderá determinar que a cobrança da multa se efetue mediante desconto no vencimento ou salário do condenado,
nas hipóteses do artigo 50, § 1º, do Código Penal, observando-se o seguinte:
I - o limite máximo do desconto mensal será o da quarta parte da remuneração e o mínimo o de um décimo;
II - o desconto será feito mediante ordem do Juiz a quem de direito;
III - o responsável pelo desconto será intimado a recolher mensalmente, até o dia fixado pelo Juiz, a importância determinada.
Art. 169. Até o término do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao Juiz o pagamento da multa
em prestações mensais, iguais e sucessivas.
§ 1° O Juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o
Ministério Público, fixará o número de prestações.
§ 2º Se o condenado for impontual ou se melhorar de situação econômica, o Juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público,
revogará o benefício executando-se a multa, na forma prevista neste Capítulo, ou prosseguindo-se na execução já iniciada.
Art. 170. Quando a pena de multa for aplicada cumulativamente com pena privativa da liberdade, enquanto esta estiver sendo
executada, poderá aquela ser cobrada mediante desconto na remuneração do condenado (artigo 168).
§ 1º Se o condenado cumprir a pena privativa de liberdade ou obtiver livramento condicional, sem haver resgatado a multa, far-se-á
a cobrança nos termos deste Capítulo.
§ 2º Aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior aos casos em que for concedida a suspensão condicional da pena.
MEDIDAS DE SEGURANÇA
1. CONCEITO
2. NATUREZA JURÍDICA
3. QUANTO À APLICAÇÃO DA MEDIDA DE
SEGURANÇA, o Direito Penal Brasileiro
adota o sistema: vicariante
4. PRESSUPOSTOS DE APLICAÇÃO
prática de fato punível
periculosidade do sujeito
ausência de imputabilidade plena
MEDIDAS DE SEGURANÇA
5. ESPÉCIES:
5.1medida de segurança detentiva (art. 96, I do CP) concretizando-se em Hospital de Custódia e Tratamento
Psiquiátrico (veio substituir o antigo manicômio
judiciário). O internado deverá ser submetido a exame
psiquiátrico, criminológico e de personalidade, nos termos
dos arts. 100 e 174 c/c 8º e 9º da LEP.
Destina-se exclusivamente aos inimputáveis que
tenham
cometido
crime
de
reclusão
e
facultativamente aos que tenham praticado crime de
detenção (art. 97);
5.2medida de segurança restritiva (art. 96, II) - realiza-se
com tratamento ambulatorial, não submetendo a pessoa
à internação. È digno de registro o art. 97, § 4º do CP, que
autoriza o magistrado a determinar a internação do
agente, caso esta providência seja necessária. Pressupõe
a prática de crime punível com detenção.
MEDIDAS DE SEGURANÇA
6. Duração e Início da execução
Apenas pode iniciar a sua execução após o
trânsito em julgado da sentença penal
condenatória (art. 171 LEP).
Prazo mínimo - varia de 01 a 03 anos (art. 97,
§ 1º e 98, CP). O critério para sua fixação será a
periculosidade do sujeito.
Prazo
máximo
será
por
tempo
indeterminado, enquanto não cessar a
periculosidade do agente, atestado por perícia
médica.
MEDIDAS DE SEGURANÇA
7. EXAME PARA VERIFICAÇÃO DE
CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE
Conforme o art. 97, § 2º do CP, será
realizado após o término do prazo
mínimo fixado (01 a 03 anos), e será
repetido de ano em ano, ou a qualquer
tempo(art. 175 LEP):
8. Medida de Segurança Substitutiva art. 98 do CP
No caso de semi-imputabilidade (art. 26,
§ único)
PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS
1. CARÁTER SUBSTITUTIVO DAS PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS
Nos termos do art. 44 do Código Penal, a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos pressupõe a
coexistência de requisitos de natureza objetiva e subjetiva:
1.1 requisitos objetivos: A) pena privativa de liberdade igual ou
inferior a quatro anos;
B) crime não cometido mediante
violência ou grave ameaça;
C) crime culposo, qualquer que seja a
pena aplicada.
1.2 requisitos subjetivos – A) réu não reincidente em crime doloso
(exceção - art. 44, § 3º);
B) a culpabilidade, os antecedentes, a
conduta social e a personalidade do condenado, bem como os
motivos e circunstâncias, indiquem que a substituição seja
suficiente.
PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS
2. ESPÉCIES DE PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS - art. 43 do CP
I - prestação pecuniária (art. 45 CP)
II - perda de bens ou valores (art. 45, § 3, CP)
III -vetado
IV - prestação de serviços à comunidade ou a
entidades públicas (art. 46, §§ 1˚ e 2˚, CP)
V - interdição temporária de direitos (art. 47
CP)
VI -limitação de fim de semana.
PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS
DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
Lei de Execução Penal - SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 147. Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de
ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando
necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares.
Art. 148. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das
penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições
pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou
estatal.
SEÇÃO II
Da Prestação de Serviços à Comunidade
Art. 149. Caberá ao Juiz da execução:
I - designar a entidade ou programa comunitário ou estatal, devidamente credenciado ou convencionado, junto
ao qual o condenado deverá trabalhar gratuitamente, de acordo com as suas aptidões;
II - determinar a intimação do condenado, cientificando-o da entidade, dias e horário em que deverá cumprir a
pena;
III - alterar a forma de execução, a fim de ajustá-la às modificações ocorridas na jornada de trabalho.
§ 1º o trabalho terá a duração de 8 (oito) horas semanais e será realizado aos sábados, domingos e feriados, ou
em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos horários estabelecidos pelo Juiz.
§ 2º A execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento.
Art. 150. A entidade beneficiada com a prestação de serviços encaminhará mensalmente, ao Juiz da execução,
relatório circunstanciado das atividades do condenado, bem como, a qualquer tempo, comunicação sobre
ausência ou falta disciplinar.
PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS
SEÇÃO III
Da Limitação de Fim de Semana
Art. 151. Caberá ao Juiz da execução determinar a intimação do condenado, cientificando-o do local, dias e
horário em que deverá cumprir a pena.
Parágrafo único. A execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento.
Art. 152. Poderão ser ministrados ao condenado, durante o tempo de permanência, cursos e palestras, ou
atribuídas atividades educativas.
Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento
obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)
Art. 153. O estabelecimento designado encaminhará, mensalmente, ao Juiz da execução, relatório, bem assim
comunicará, a qualquer tempo, a ausência ou falta disciplinar do condenado.
SEÇÃO IV
Da Interdição Temporária de Direitos
Art. 154. Caberá ao Juiz da execução comunicar à autoridade competente a pena aplicada, determinada a
intimação do condenado.
§ 1º Na hipótese de pena de interdição do artigo 47, inciso I, do Código Penal, a autoridade deverá, em 24 (vinte
e quatro) horas, contadas do recebimento do ofício, baixar ato, a partir do qual a execução terá seu início.
§ 2º Nas hipóteses do artigo 47, incisos II e III, do Código Penal, o Juízo da execução determinará a apreensão
dos documentos, que autorizam o exercício do direito interditado.
Art. 155. A autoridade deverá comunicar imediatamente ao Juiz da execução o descumprimento da pena.
Parágrafo único. A comunicação prevista neste artigo poderá ser feita por qualquer prejudicado.
SUSPENSÃO
CONDICIONAL DA PENA
1. ESPÉCIES: etário (condenado maior de 70 anos); humanitário (por
razões de saúde – doentes terminais); simples (regra geral) e
especial (sujeito a condições mais brandas art. 78, § 2 do CP)
2. PRESSUPOSTOS DE CONCESSÃO
2.1 OBJETIVOS
A) quanto à qualidade da pena - somente pena privativa de liberdade,
quer seja de reclusão, detenção ou prisão simples (não admite na
pena de multa ou restritiva de direitos);
B) quanto à quantidade da pena - não superior a 2 anos, ainda que
resultante de concurso de crimes;
C) condenado maior de 70 anos e doente terminal, poderá ser
suspensa a pena privativa de liberdade não superior a 4 anos;
D) não ser cabível substituição por pena restritiva de direito.
2.2 SUBJETIVOS
A) não reincidente em crime doloso (art. 77, inciso I CP);
B) a culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do
agente recomendarem esta medida.
SUSPENSÃO
CONDICIONAL DA PENA
3. AUDIÊNCIA DE CONCESSÃO E PERÍODO DE PROVA
3.1. PRAZOS DE SUSPENSÃO - 2 a 4 anos (art. 77, I); 4 a 6 anos, na hipótese do
agente ser maior que 70 anos (art. 77, § 2º) e por razões de saúde (Lei
9.714/98) e 1 a 3 anos (contravenção penal, art. 11)
3.2
Durante o período de prova, o condenado deverá cumprir certas
condições, sob pena de ser revogada a medida e ser cumprida a pena
privativa de liberdade. Estas condições classificam em:
legais - impostas pela lei (art. 78, § 1º e 81);
judiciais - impostas pelo juiz (art. 79).
4. REVOGAÇÃO
obrigatória, caso o sentenciado, no curso do período de prova, venha a
praticar os fatos descritos no art. 81 do CP.
facultativa, caso o condenado: 1) descumpra qualquer outra condição
imposta; 2) seja irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou
contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos (não
em relação a pena de multa, nos termos do art. 77, § 1º CP).
7. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA
Na revogação facultativa, poderá o juiz prorrogar o período de prova (art. 81,
§ 1º).
A prorrogação será obrigatória, entretanto, caso o sentenciado venha a ser
processado por outro crime ou contravenção, nos termos art. 81, § 2º CP.
SUSPENSÃO CONDICIONAL
DA PENA
Lei de Execução Penal - CAPÍTULO III
Da Suspensão Condicional
Art. 156. O Juiz poderá suspender, pelo período de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, a execução da pena privativa de
liberdade, não superior a 2 (dois) anos, na forma prevista nos artigos 77 a 82 do Código Penal.
Art. 157. O Juiz ou Tribunal, na sentença que aplicar pena privativa de liberdade, na situação determinada no
artigo anterior, deverá pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a conceda, quer a
denegue.
Art. 158. Concedida a suspensão, o Juiz especificará as condições a que fica sujeito o condenado, pelo prazo
fixado, começando este a correr da audiência prevista no artigo 160 desta Lei.
§ 1° As condições serão adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado, devendo ser incluída entre as
mesmas a de prestar serviços à comunidade, ou limitação de fim de semana, salvo hipótese do artigo 78, § 2º,
do Código Penal.
§ 2º O Juiz poderá, a qualquer tempo, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante proposta
do Conselho Penitenciário, modificar as condições e regras estabelecidas na sentença, ouvido o condenado.
§ 3º A fiscalização do cumprimento das condições, reguladas nos Estados, Territórios e Distrito Federal por
normas supletivas, será atribuída a serviço social penitenciário, Patronato, Conselho da Comunidade ou
instituição beneficiada com a prestação de serviços, inspecionados pelo Conselho Penitenciário, pelo
Ministério Público, ou ambos, devendo o Juiz da execução suprir, por ato, a falta das normas supletivas.
§ 4º O beneficiário, ao comparecer periodicamente à entidade fiscalizadora, para comprovar a observância das
condições a que está sujeito, comunicará, também, a sua ocupação e os salários ou proventos de que vive.
§ 5º A entidade fiscalizadora deverá comunicar imediatamente ao órgão de inspeção, para os fins legais,
qualquer fato capaz de acarretar a revogação do benefício, a prorrogação do prazo ou a modificação das
condições.
§ 6º Se for permitido ao beneficiário mudar-se, será feita comunicação ao Juiz e à entidade fiscalizadora do
local da nova residência, aos quais o primeiro deverá apresentar-se imediatamente.
SUSPENSÃO CONDICIONAL
DA PENA
Art. 159. Quando a suspensão condicional da pena for concedida por Tribunal, a este caberá
estabelecer as condições do benefício.
§ 1º De igual modo proceder-se-á quando o Tribunal modificar as condições estabelecidas na
sentença recorrida.
§ 2º O Tribunal, ao conceder a suspensão condicional da pena, poderá, todavia, conferir ao Juízo
da execução a incumbência de estabelecer as condições do benefício, e, em qualquer caso, a de
realizar a audiência admonitória.
Art. 160. Transitada em julgado a sentença condenatória, o Juiz a lerá ao condenado, em audiência,
advertindo-o das conseqüências de nova infração penal e do descumprimento das condições
impostas.
Art. 161. Se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 (vinte) dias, o réu não comparecer
injustificadamente à audiência admonitória, a suspensão ficará sem efeito e será executada
imediatamente a pena.
Art. 162. A revogação da suspensão condicional da pena e a prorrogação do período de prova dar-seão na forma do artigo 81 e respectivos parágrafos do Código Penal.
Art. 163. A sentença condenatória será registrada, com a nota de suspensão em livro especial do Juízo
a que couber a execução da pena.
§ 1º Revogada a suspensão ou extinta a pena, será o fato averbado à margem do registro.
§ 2º O registro e a averbação serão sigilosos, salvo para efeito de informações requisitadas por
órgão judiciário ou pelo Ministério Público, para instruir processo penal.
LIVRAMENTO CONDICIONAL
1. PRESSUPOSTOS - art. 83 CP
1.1 Objetivos - qualidade (pena privativa de
liberdade) e quantidade da pena (igual ou
superior a 2 anos);
- tempo de cumprimento (mais de 1/3 da pena,
se o condenado não for reincidente em crime
doloso e tiver bons antecedentes; mais da
metade, se o condenado for reincidente em
crime doloso; e mais de 2/3, nos casos de
condenação por crime hediondo, se o condenado
não for reincidente em crime específico em
crimes dessa natureza).
- reparação do dano (incisos I, II, IV e V do art.
83) – salvo impossibilidade de fazê-lo;
LIVRAMENTO CONDICIONAL
1.2 Subjetivos - bons antecedentes; comportamento
satisfatório durante a execução da pena; bom
desempenho no trabalho atribuído; aptidão para prover
sua subsistência (inciso III do referido dispositivo legal).
Requisito específico - parágrafo único do art. 83 –
constatação de condições pessoais que presumam que o
liberado não voltará a delinquir, em caso de condenação
por crime doloso, cometido com violência ou grave
ameaça a pessoa.
2. REVOGAÇÃO
2.1 Obrigatórias - hipóteses do art. 86, salvo exceção do
art. 84 – se o liberado vem a ser condenado a pena
privativa de liberdade, transitada em julgado, por: crime
cometido durante a vigência do benefício e por crime
anterior, cuja soma inviabilize a manutenção do benefício.
LIVRAMENTO CONDICIONAL
2.2 Facultativas - art. 87 CP – o juiz
poderá, também, revogar o benefício
se o liberado: deixar de cumprir
qualquer das condições impostas ou
for irrecorrivelmente condenado por
crime ou contravenção, à pena que
não seja privativa de liberdade.
LIVRAMENTO CONDICIONAL
SEÇÃO V – Lei de Execução Penal
Do Livramento Condicional
Art. 131. O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo
83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário.
Art. 132. Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento.
§ 1º Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes:
a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;
b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;
c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.
§ 2° Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes:
a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de
proteção;
b) recolher-se à habitação em hora fixada;
c) não freqüentar determinados lugares.
Art. 133. Se for permitido ao liberado residir fora da comarca do Juízo da execução, remeter-se-á cópia da
sentença do livramento ao Juízo do lugar para onde ele se houver transferido e à autoridade incumbida da
observação cautelar e de proteção.
Art. 134. O liberado será advertido da obrigação de apresentar-se imediatamente às autoridades referidas no
artigo anterior.
Art. 135. Reformada a sentença denegatória do livramento, os autos baixarão ao Juízo da execução, para as
providências cabíveis.
Art. 136. Concedido o benefício, será expedida a carta de livramento com a cópia integral da sentença em 2
(duas) vias, remetendo-se uma à autoridade administrativa incumbida da execução e outra ao Conselho
Penitenciário.
LIVRAMENTO CONDICIONAL
Art. 137. A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente no dia marcado pelo Presidente do Conselho Penitenciário, no
estabelecimento onde está sendo cumprida a pena, observando-se o seguinte:
I - a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais condenados, pelo Presidente do Conselho Penitenciário ou membro por
ele designado, ou, na falta, pelo Juiz;
II - a autoridade administrativa chamará a atenção do liberando para as condições impostas na sentença de livramento;
III - o liberando declarará se aceita as condições.
§ 1º De tudo em livro próprio, será lavrado termo subscrito por quem presidir a cerimônia e pelo liberando, ou alguém a seu rogo, se
não souber ou não puder escrever.
§ 2º Cópia desse termo deverá ser remetida ao Juiz da execução.
Art. 138. Ao sair o liberado do estabelecimento penal, ser-lhe-á entregue, além do saldo de seu pecúlio e do que lhe pertencer, uma
caderneta, que exibirá à autoridade judiciária ou administrativa, sempre que lhe for exigida.
§ 1º A caderneta conterá:
a) a identificação do liberado;
b) o texto impresso do presente Capítulo;
c) as condições impostas.
§ 2º Na falta de caderneta, será entregue ao liberado um salvo-conduto, em que constem as condições do livramento, podendo
substituir-se a ficha de identificação ou o seu retrato pela descrição dos sinais que possam identificá-lo.
§ 3º Na caderneta e no salvo-conduto deverá haver espaço para consignar-se o cumprimento das condições referidas no artigo 132
desta Lei.
Art. 139. A observação cautelar e a proteção realizadas por serviço social penitenciário, Patronato ou Conselho da Comunidade terão a
finalidade de:
I - fazer observar o cumprimento das condições especificadas na sentença concessiva do benefício;
II - proteger o beneficiário, orientando-o na execução de suas obrigações e auxiliando-o na obtenção de atividade laborativa.
Parágrafo único. A entidade encarregada da observação cautelar e da proteção do liberado apresentará relatório ao Conselho
Penitenciário, para efeito da representação prevista nos artigos 143 e 144 desta Lei.
LIVRAMENTO CONDICIONAL
Art. 140. A revogação do livramento condicional dar-se-á nas hipóteses previstas nos artigos 86 e 87
do Código Penal.
Parágrafo único. Mantido o livramento condicional, na hipótese da revogação facultativa, o Juiz
deverá advertir o liberado ou agravar as condições.
Art. 141. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento,
computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a
concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas.
Art. 142. No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve
solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.
Art. 143. A revogação será decretada a requerimento do Ministério Público, mediante representação
do Conselho Penitenciário, ou, de ofício, pelo Juiz, ouvido o liberado.
Art. 144. O Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou mediante representação do
Conselho Penitenciário, e ouvido o liberado, poderá modificar as condições especificadas na
sentença, devendo o respectivo ato decisório ser lido ao liberado por uma das autoridades ou
funcionários indicados no inciso I, do artigo 137, desta Lei, observado o disposto nos incisos II e
III e §§ 1º e 2º do mesmo artigo.
Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o
Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional,
cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.
Art. 146. O Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público ou mediante
representação do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa de liberdade, se expirar
o prazo do livramento sem revogação.
EFEITOS DA CONDENAÇÃO
1.Conceito
2. Efeitos secundários penais
a) Revogação, facultativa ou obrigatória, do sursis anteriormente
concedido ou vedação de eventual concessão, se caracterizada
a reincidência em crime doloso;
b) Revogação, facultativa ou obrigatória, do livramento condicional;
c) Aumento ou interrupção do prazo de prescrição da pretensão
punitiva executória, em caso de reincidência;
d) Caracterização da reincidência, se houver crime posterior;
e) Revogação da reabilitação, se comprovada a reincidência;
f) Caracterização da reincidência, no caso de agente já condenado
por sentença condenatória irrecorrível;
g) Impedimento da concessão de vários privilégios;
h) Caracterização da qualificadora prevista no § 2 do art. 10 da Lei
9.437/97 (controle de armas);
i) Impossibilidade de eventual concessão de suspensão condicional
do processo;
j) Inscrição do nome do réu no rol dos culpados.
EFEITOS DA CONDENAÇÃO
3. Efeitos secundários extrapenais
3.1 Genéricos:
a) Tornar certa a obrigação de indenizar o dano
causado pelo crime (art. 91, I do CP);
b) Perda, em favor da União, ressalvado o direito
do lesado ou de terceiro de boa-fé, dos
instrumentos do crime, se consistirem em
coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou
detenção constitua fato ilícito e também do
produto do crime ou de qualquer bem ou valor
que constitua proveito auferido pelo agente
com a prática do crime (art. 91, II, a e b, CP).
EFEITOS DA CONDENAÇÃO
3.2 Específicos:
a) Perda de cargo, função pública ou mandato eletivo (art.
92, I, CP), satisfeitos os seguintes requisitos:
a.1) aplicação da pena privativa de liberdade por tempo igual
ou superior a um ano, nos crimes praticados com
abuso de poder ou violação de dever para com a
administração pública (art. 92, I, a);
a.2) aplicação da pena privativa de liberdade por tempo
superior a quatro anos nos demais casos (art. 92, I, b);
b) Incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou
curatela, se o crime for doloso, sujeito à pena de
reclusão, cometido contra filho, tutelado ou curatelado
(art. 92, II, CP);
c) Inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como
meio para a prática de crime doloso (art. 92, III, CP).
REABILITAÇÃO
1. Conceito
2. Condições:
a) Trânsito em julgado da sentença condenatória;
b) Decurso de dois anos do dia em que foi extinta a pena ou
terminou sua execução, computados o período de prova
da suspensão e do livramento condicional (art. 94 do
CP).
3. Requisitos:
a) Domicílio no país no prazo de dois anos após a extinção
da pena ou o término de sua suspensão (art. 94, I, CP);
b)
Demonstração
efetiva
e
constante
de
bom
comportamento público e privado (art. 94, II, CP);
c) Ressarcimento do dano causado pelo crime ou
demonstração da absoluta impossibilidade de fazê-lo
até o dia do pedido, ou exibição de documento que
comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida
(art. 94, II, CP).
REABILITAÇÃO
4. Efeitos:
a) Alcança quaisquer penas aplicadas em
sentença
definitiva,
assegurando
ao
condenado o sigilo dos registros sobre seu
processo e condenação (art. 93, CP);
b) Poderá atingir também os efeitos da
condenação previstos no art. 92 do CP,
vedada a reintegração do condenado na
situação anterior nos casos do inc. I e II.
5. Revogação:
No caso de condenação do reabilitado
(irrecorrível), a pena que não seja de multa
(art. 95, CP).
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PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE