UNIVERSIDADE FERNANDO PESSOA
O Sistema Eleitoral Português
António Cardoso
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Presidente da República
Assembleia da República
Assembleias Regionais
Autarquias Locais
Parlamento Europeu
Regras Comuns
[email protected]
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Apresentação
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Portugal é uma democracia representativa. O poder soberano, que
reside no povo, é delegado em cidadãos que o representam na
tomada de decisões, interpretando o sentir da população e
respondendo às suas aspirações.
O meio encontrado para escolher os governantes nacionais é a
eleição.
A Constituição da República Portuguesa estabelece os princípios gerais
do sistema eleitoral:
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
o corpo eleitoral : têm direito de sufrágio todos os cidadãos maiores de
dezoito anos, ressalvadas as incapacidades previstas na lei geral.
a forma de sufrágio : o exercício do direito de sufrágio é pessoal, directo,
secreto e periódico.
o modo de escrutínio :



sistema maioritário a duas voltas (na eleição para o Presidente da República);
sistema de representação proporcional (nas eleições para a Assembleia da
República e para os órgãos das regiões autónomas e do poder local)
o contencioso eleitoral : o julgamento da regularidade e da validade dos
actos de processo eleitoral compete aos tribunais.
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Apresentação (Cont.))
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O direito de voto é único, pessoal, directo, presencial, secreto
e universal. Em Portugal têm capacidade eleitoral activa os
cidadãos com mais de 18 anos de idade. O mesmo limite
define a capacidade eleitoral passiva. Excepção feita ao
Presidente da República que apenas se pode candidatar se
tiver completado 35 anos de idade. Condição fundamental do
exercício do direito de voto é a inscrição no recenseamento.
O sistema eleitoral português estende-se pelo sufrágio de dois
órgãos de soberania, o Presidente da República e a
Assembleia da República. São ainda elegíveis as assembleias
legislativas regionais da Madeira e dos Açores, os órgãos das
autarquias locais e os deputados ao Parlamento Europeu.
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Presidente da República
 Todo o território nacional constitui um único círculo
eleitoral.
 As candidaturas são apresentadas por um mínimo
de 7500 e um máximo de 15 mil cidadãos eleitores.
 Vigora o sistema de escrutínio maioritário de duas
voltas:
 Será eleito o candidato que obtiver mais de metade dos
votos validamente expressos, não se considerando como
tais os votos em branco (maioria absoluta).
 Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos
haverá segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas os
dois candidatos mais votados (maioria relativa).
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Presidentes da Republica (I República)
Desde a proclamação da República, em 5 de Outubro de 1910,
ocuparam o cargo de Presidente da República os seguintes cidadãos:
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1911
1915
1917
1918
1919
1923
1925
Manuel José Arriaga Bruno da Silveira
Bernardino Luís Machado Guimarães
Sidónio Bernardino Cardoso da Silva Pais
João do Canto e Castro Silva Antunes
António José de Almeida
Manuel Teixeira Gomes
Bernardino Luís Machado Guimarães
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Presidentes da II República - (vulgo Estado Novo)
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1928 António Óscar Fragoso Carmona
1951 Francisco Higino Craveiro Lopes
1958 Américo de Deus Rodrigues Tomás
Presidentes da III República
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1974
1974
1976
1980
1986
1991
1996
2001
António Sebastião Ribeiro de Spínola
Francisco da Costa Gomes
António dos Santos Ramalho Eanes
António dos Santos Ramalho Eanes
Mário Alberto Nobre Lopes Soares
Mário Alberto Nobre Lopes Soares
Jorge Fernando Branco de Sampaio
Jorge Fernando Branco de Sampaio
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Assembleia da República
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
O território Nacional divide-se em vinte círculos eleitorais, coincidentes com os
distritos, correspondendo, cada um, a um círculo eleitoral que elege um
determinado número de deputados. O número da deputados a eleger por cada
círculo depende do número de cidadãos recenseados nesse mesmo círculo
eleitoral, com excepção do mencionado na alínea b).
Os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro elegem também deputados
em número previamente fixado por lei, dois pelo círculo da Europa e outros
dois pelo círculo de fora da Europa.
Na totalidade são eleitos 230 deputados
As candidaturas são apresentadas exclusivamente por partidos políticos,
isoladamente ou em coligação, podendo as listas integrar não inscritos nos
respectivos partidos (independentes)
O eleitor dispõe de um voto singular para votar em listas plurinomiais,
fechadas e bloqueadas.
Vigora o sistema de representação proporcional fazendo-se a conversão de
votos em mandatos através do método de Hondt.
Está constitucionalmente excluída a imposição de limites à conversão de votos
em mandatos, através de exigência de percentagem mínima de votos para que
um partido se veja representado no parlamento
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Governos desde 25 de Abril de 1974 (Provisórios)
Governo
Nome
Inicio de
Funções
Cessação de
funções
I
Adelino da Palma Carlos (Independente)
15.05.74
17.07.74
II
Vasco dos Santos Gonçalves (Militar)
17.07.74
30.09.74
III
Vasco dos Santos Gonçalves (Militar)
30.09.74
26.03.75
IV
Vasco dos Santos Gonçalves (Militar)
26.03.75
08.08.75
V
Vasco dos Santos Gonçalves (Militar)
08.08.75
12.09.75
VI
José Baptista Pinheiro de Azevedo (Militar)
19.09.75
22.07.76
[email protected]
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Governos desde 25 de Abril de 1974 (Constitucionais)
Governo
Nome
Inicio de
Funções
Cessação de
funções
I
Mário Alberto Nobre Lopes Soares
PS
23.07.76
09.12.77
II
Mário Alberto Nobre Lopes Soares
PS
23.01.78
28.07.78
III
Alfredo Jorge Nobre da Costa
Independente (a)
28.08.78
15.09.78
IV
Carlos Alberto da Mota Pinto
PSD (a)
21.11.78
11.06.79
V
Maria de Lurdes Pintassilgo
Independente (a)
31.07.79
27.12.79
VI
Francisco Manuel L. de Sá Carneiro
PSD (b)
03.01.80
04.12.80 (c)
VII
Francisco Manuel L. de Sá Carneiro
PSD (b)
09.01.81
14.08.81
VIII
Francisco Manuel L. de Sá Carneiro
PSD (b)
04.09.81
23.12.82 (d)
-
Francisco Manuel L. de Sá Carneiro
PSD (e)
23.12.82
09.06.83
IX
Mário Alberto Nobre Lopes Soares
PS (f)
09.06.83
06.11.85
X
Aníbal António Cavaco Silva
PSD
06.11.85
17.08.87
XI
Aníbal António Cavaco Silva
PSD (g)
17.08.87
31.10.91
[email protected]
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Governos desde 25 de Abril de 1974 (Constitucionais)
Governo
Nome
Inicio de
Funções
Cessação de
funções
XII
Aníbal António Cavaco Silva
PSD (g)
31.10.91
28.10.95
XIII
António Manuel de Oliveira Guterres
PS
28.10.95
25.10.99
XIV
António Manuel de Oliveira Guterres
PS
25.10.99
06.04.02
XV
José Manuel Durão Barroso
PSD
06.04.02
-
(a) De iniciativa do PR; (b) Coligação AD - PSD/CDS/PPM;
(c) Data do falecimento do 1º Ministro; (d) 1º Ministro pediu a demissão; (e) Governo de
gestão;
(f) Coligação PS/PSD, vulgo “Bloco Central”; (g) Governo de maioria absoluta.
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Assembleias Regionais
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O sistema eleitoral é regido, com adaptações, pelas regras
definidas para a Assembleia da República acima enunciadas.
Diferente é o modo de definição dos círculos eleitorais.
Nos Açores existem 9 círculos eleitorais, coincidentes com
cada uma das ilhas da Região. Cada círculo elege dois
deputados mais um por cada 6000 ou fracção superior a 1000
eleitores recenseados no círculo respectivo.
A Madeira está dividida em 11 círculos eleitorais,
correspondentes a cada um dos concelho. Cada círculo elege
um deputado por cada 3500 eleitores ou fracção superior a
1750, não podendo em qualquer caso resultar a eleição de um
número de deputados inferior a dois em cada círculo.
Outro aspecto a ressaltar diz respeito ao facto da regra
atinente à capacidade eleitoral passiva exigida para a eleição
da ALR Madeira a restringir aos cidadãos portugueses com
residência habitual na Região.
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Autarquias Locais
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Compreendem as Assembleias de Freguesia, as Assembleias
Municipais e as Câmaras Municipais.
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No que toca ao sistema eleitoral, são aplicáveis, com adaptações, as
regras definidas para a Assembleia da República acima enunciadas.
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Destaca-se que na eleição para os órgãos autárquicos as listas podem
ser propostas por partidos políticos, coligações de partidos e ainda
por grupos de cidadãos eleitores.
Outra especificidade consiste na extensão dos direitos de sufrágio e
de candidatura aos cidadãos residentes no território português e
nacionais dos estados da União Europeia ou dos países de língua
oficial portuguesa e ainda nacionais de outros países que atribuam
capacidade eleitoral aos portugueses neles residentes. (Capacidade
activa e passiva : Brasil, Cabo Verde, Perú e Uruguai. Só capacidade
eleitoral activa : Argentina, Chile, Estónia, Israel, Noruega e
Venezuela).
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Parlamento Europeu
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No que toca ao sistema eleitoral, são aplicáveis, com algumas
adaptações, as regras definidas para a Assembleia da República acima
enunciadas.
Destacam-se, no entanto, os seguintes aspectos :
a) todo o território nacional constitui um único círculo eleitoral;
b) Portugal elege, actualmente, 25 deputados;
c) a extensão da capacidade eleitoral activa aos cidadãos
da União Europeia residentes em território nacional, e da
capacidade eleitoral passiva àqueles cidadãos
independentemente do local da sua residência.
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Regras Comuns
a) a apresentação e verificação da regularidade das candidaturas faz-se junto dos tribunais (tribunais
comuns - legislativas, autárquicas e regionais; Tribunal Constitucional - presidenciais e europeias);
b) há período de campanha eleitoral (de aproximadamente 11 dias) em que os partidos têm direito a
meios específicos de campanha, nomeadamente a tempos de antena na televisão e rádio e a espaços de
afixação de propaganda, e ainda utilização de salas de espectáculo e recintos públicos);
c) vigora a todo o tempo o princípio da liberdade de propaganda, que se consubstancia na liberdade de
meios e de conteúdo de propaganda;
d) as entidades públicas estão especialmente sujeitas a um dever de imparcialidade perante as
candidaturas;
e) os órgãos de comunicação social estão vinculados a um dever de tratamento jornalístico não
discriminatório;
f) vigora a proibição de divulgação de sondagens na véspera e dia da realização do acto eleitoral, até ao
fecho das urnas;
g) vigora o princípio da transparência e fiscalização das contas eleitorais (a fiscalização compete a esta
Comissão);
h) à Comissão Nacional de Eleições cabe a tarefa de assegurar a igualdade de oportunidades de acção e
propaganda das candidaturas, assegurar a igualdade de tratamento dos cidadãos em actos de
recenseamento e eleitorais e promover o esclarecimento objectivo dos cidadãos acerca dos actos
eleitorais;
i) os actos jurisdicionais e administrativos, em matéria eleitoral, estão, em regra, sujeitos à sindicância do
Tribunal Constitucional.
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Publicidade Institucional (CNE)
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Para além da actividade de fiscalização e de disciplina dos processos eleitorais
e/ou referendários, a Comissão Nacional de Eleições tem levado a efeito, desde
a sua criação em 1975, inúmeras campanhas tendentes ao esclarecimento
objectivo do eleitorado, procurando que esse esclarecimento assuma quer uma
vertente informativa quer apelativa à participação dos cidadãos nos actos
eleitorais, nomeadamente, através do voto.
Apesar de centrar tais acções nos períodos das campanhas eleitorais,
privilegiando, para tanto, a utilização da Rádio e da Televisão, a CNE, ao longo
dos anos e na medida das verbas que lhe são postas à disposição pela
Assembleia da República, tem procurado não só inovar nos meios utilizados e
na forma de apresentação das mensagens como também extravasar
temporalmente, para lá dos períodos de campanha, as acções de
esclarecimento que vai definindo anualmente em consonância com o calendário
eleitoral.
Apostada em tornar acessível ao eleitor as especificidades de cada processo
(de recenseamento, de eleições, de referendo) em si mesmo considerado, em
todas as suas fases, e motivá-lo para o próprio significado da eleição para a
vida do país, a Comissão vê no esclarecimento o meio por excelência para
vencer a apatia e desinformação do eleitorado e conseguir, assim, uma maior
participação daqueles na vida política do país.
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Partidos Políticos
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Função dos partidos políticos
Dentro do vasto princípio da liberdade de associação encontramos o direito fundamental de constituir ou
participar em partidos políticos. Na verdade, o sistema democrático português funda-se num sistema de
partidos. Como, de modo claro, ensinou Duverger, o desenvolvimento dos partidos parece ligado ao
desenvolvimento da democracia.

Mas o que são os partidos políticos?
Podemos entender partido político como uma organização voluntária de cidadãos, de carácter
permanente, constituída com o objectivo fundamental de participar democraticamente na vida política do
País e concorrer para a formação e expressão da vontade política do povo. Elemento característico desta
organização social consiste nos objectivos que movem a sua actividade: a luta pela aquisição e exercício
do poder.
Os partidos políticos são componentes essenciais do regime democrático, auxiliando os eleitores a tomar
decisões, esclarecendo-os perante as diversas opções políticas e guiando-os na escolha dos que melhor
podem governar. Cabe-lhes assim as importantes tarefas de formar a opinião pública e propor os
candidatos à eleição, concorrendo, desta forma, para a formação e expressão da vontade política.
Os partidos políticos assumem a comunicação entre governantes e governados, promovendo a circulação
das informações entre as bases e as cúpulas. E entre os partidos e o meio ambiente do sistema político.
Articulando os interesses sociais, que constituem a sua base de apoio na sociedade civil, os partidos
políticos exercem uma função tribunícia. Quer isto dizer que são a voz das aspirações da comunidade,
por vezes não representadas nos órgãos de poder.
Os partidos políticos têm a sua constituição e organização reguladas, na generalidade, pelo Decreto-Lei
n.º 595/74, de 7 de Novembro.
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Partidos Políticos (Cont.)
No que toca à criação de partidos políticos, a mesma rege-se por um princípio
de liberdade. Desde que cumpridos os requisitos legais para a sua constituição,
podem ser livremente criados, sem dependência de qualquer autorização, e
prosseguir os seus fins estatutários sem interferência das autoridades públicas,
com autonomia e liberdade de organização interna.
Proibida é a constituição de partidos políticos racistas, que perfilhem ideologia
fascista ou que apresentem objectivos programáticos de índole regional.
Na sua organização interna os partidos políticos devem observar os princípios
democrático e da publicidade.
No cumprimento do princípio democrático, os partidos políticos não podem
negar a admissão ou excluir filiados por motivo de raça ou sexo; os estatutos e
programas têm de ser aprovados, e os titulares dos órgãos centrais têm de ser
eleitos, por todos os filiados ou assembleia deles representativa.
A aplicação do princípio da publicidade à organização dos partidos obriga a que
estes devam dar conhecimento público dos seus estatutos, programas,
identidade dos dirigentes, proveniência e utilização dos fundos, e ainda das
actividades gerais do partido no plano local, nacional e internacional.
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18
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Partidos Políticos (Cont.)
Neste âmbito, os partidos políticos promovem a sua inscrição junto do
Tribunal Constitucional e têm o dever de comunicar àquele Tribunal,
para mero efeito de anotação, os nomes dos titulares dos órgãos
centrais, após a realização dos respectivos actos eleitorais internos, e
ainda depositar, no mesmo Tribunal, o programa, uma vez
estabelecido ou modificado pelas instâncias competentes do partido.
Ainda em consequência do princípio da publicidade, os partidos
políticos prestam contas dos fundos que anualmente movimentam e
do seu património ao Tribunal Constitucional.
No que respeita às candidaturas eleitorais apresentadas pelos partidos
políticos, as mesmas movimentam verbas cuja percepção e utilização
têm de ser analisadas e fiscalizadas pela Comissão Nacional de
Eleições.
Pela sua importância vamos analisar mais pormenorizadamente o
aspecto do financiamento dos partidos políticos.
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19
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Financiamento dos partidos políticos
As fontes de financiamento dos partidos políticos são de dois tipos: privadas e públicas.

Financiamento Privado
Constituem meios de financiamento privado, entre outros, as quotas e outras contribuições dos filiados,
as contribuições dos eleitos pelo partido, o produto de empréstimos, rendimentos provenientes do seu
património, os donativos e heranças ou legados.
A lei limita os valores do financiamento privado.
- Se o doador for uma pessoa singular o limite é de 30 salários mínimos nacionais mensais (€10.440,00)
por doador. (Artigo 4º n.º 1 Lei 56/98, de 18 de Agosto*)
- Os donativos anónimos não podem ser superiores a 1 salário mínimo nacional mensal (€348) nem
podem exceder anualmente na sua totalidade 500 salários mínimos nacionais mensais (€174.000,00)
(Artigo 4º n.º 2 Lei 56/98, de 18 de Agosto*)
A lei impede algumas entidades de realizar donativos, como por exemplo, empresas públicas,
concessionárias de serviços públicos, fundações, governos ou pessoas colectivas estrangeiras.

Financiamento Público
São meios de financiamento público as subvenções estatais, e ainda a atribuída pelo Parlamento Europeu.
(Artigo 3º n.º 1 al. c) e artigo 6º da Lei 56/98, de 18 de Agosto*)
A subvenção anual estatal é atribuída aos partidos com assento na Assembleia da República e consiste
numa quantia pecuniária proporcional ao número de votos obtidos nas eleições para a Assembleia da
República (Artigo 7º Lei 56/98, de 18 de Agosto*)
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Financiamento dos partidos políticos (Cont.)

Financiamento Indirecto
Os partidos têm certas prerrogativas que, não sendo financiamento directo, lhes diminuem
as despesas, tais como isenções de alguns impostos, ou custas em processos judiciais.
(Artigo 8º Lei 56/98, de 18 de Agosto*)
* Texto revisto à luz das alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2000 de 23 de Agosto e,
Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto.

Financiamento das campanhas eleitorais
Artigo 15º e ss. da Lei 56/98, de 18 de Agosto*
As campanhas eleitorais só podem ser financiadas por subvenção estatal, contribuições de
pessoas singulares, contribuição de partidos políticos, donativos de pessoas singulares e
pelo produto de actividades de angariação de fundos para a campanha. (Artigo 16º n.º 1
Lei 56/98, de 18 de Agosto*)
Os candidatos, bem como os partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores, têm de
apresentar à Comissão Nacional de Eleições o seu orçamento de campanha até ao dia
anterior ao início da campanha eleitoral. (Artigo 15º n.º 1 Lei 56/98, de 18 de Agosto*)
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Financiamento dos partidos políticos (Cont.)

Financiamento Privado
Partidos políticos - é permitido a estes a transferência de
importâncias das suas contas para as das candidaturas, desde
que certificadas por documentos emitidos pelos órgãos
competentes com identificação daquele que as prestou. (Artigo
16º n.º 2 Lei 56/98, de 18 de Agosto*)
Pessoas Singulares - As contribuições de cada pessoa singular
não podem exceder 80 salários mínimos nacionais (€
27.840,00), sendo obrigatoriamente tituladas por cheque
quando o quantitativo exceda 1 salário mínimo nacional
mensal (€ 348).
Donativos anónimos - Não podem exceder, por campanha, 500
salários mínimos nacionais (€ 174.000,00).
[email protected]
22
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Financiamento dos partidos políticos (Cont.)

Financiamento Público: Subvenção Estatal:
Adquirem o direito à subvenção na:
a) Eleição para a Assembleia da República e Assembleias legislativas Regionais: Os partidos que concorram no
mínimo a 51% dos lugares sujeitos a sufrágio e que obtenham representação;
b) Eleição para a Presidência da República: Os candidatos que obtenham pelo menos 5% dos votos;
c) Eleição para as autarquias locais: Os partidos políticos, as coligações e os grupos de cidadãos eleitores que
concorram para os dois órgãos do município, e obtenham representação de pelo menos um elemento
directamente eleito, ou no mínimo 2% dos votos em cada sufrágio.
d) Eleição para o Parlamento Europeu: Os partidos políticos que concorram à eleição.
Valores da subvenção:
A subvenção tem o valor total de 10000 salários mínimos mensais nacionais para as eleições para a AR, 5000
salários mínimos mensais nacionais para as eleições para o Presidente da República e Parlamento Europeu, e
1000 para as eleições para as ALR.
Nas eleições autárquicas a subvenção é de valor total equivalente a 50% do valor fixado para o município nos
termos do artigo 19º n.º 2 da Lei 56/98, de 18 de Agosto*.
Atribuição da subvenção:
As subvenções são distribuídas da seguinte forma:
a), b) e d): 20% é atribuída em montante igual aos partidos e candidatos, 80% é distribuída proporcionalmente
aos resultados eleitorais obtidos.
c): 25% é distribuído igualmente pelos partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores, que preencham os
requisitos do n.º 3 do art.º 29º (Lei 56/98, de 18 de Agosto*), e os restantes 75% são distribuídos na proporção
dos resultados eleitorais obtidos para a assembleia municipal.
A subvenção estatal deve ser solicitada ao Presidente da Assembleia da República nos 15 dias posteriores à
declaração oficial dos resultados eleitorais (Artigo 29º da Lei 56/98, de 18 de Agosto*).
[email protected]
23
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Financiamento dos partidos políticos (Cont.)

Financiamento Indirecto
Também os candidatos beneficiam no período de campanha do direito de acesso às estações de rádio e
televisão de forma gratuita, da utilização de espaços para afixação de cartazes, do uso de edifícios
públicos e recintos pertencentes ao Estado, e utilização, a preço especialmente reduzido, de salas de
espectáculo.
* Texto revisto à luz das alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2000 de 23 de Agosto e, Lei Orgânica n.º
1/2001, de 14 de Agosto.

Fiscalização
Os partidos políticos são obrigados a ter a sua contabilidade organizada, sendo as suas contas apreciadas
pelo Tribunal Constitucional. ( Artigo 13º Lei 56/98, de 18 de Agosto*)
Os partidos políticos também têm de prestar contas quanto às campanhas eleitorais, contas essas que
são fiscalizadas pela Comissão Nacional de Eleições.
Actualmente, os candidatos, os partidos políticos, as coligações, e os grupos de cidadãos eleitores,
devem, até ao dia anterior ao início da campanha eleitoral, apresentar a Comissão Nacional de Eleições o
seu orçamento de campanha. (Artigo 15º da Lei 56/98, de 18 de Agosto*)
* Texto revisto à luz das alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2000 de 23 de Agosto e, Lei Orgânica n.º
1/2001, de 14 de Agosto.
[email protected]
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Denominação: Bloco de Esquerda
Sigla: B.E.
Link: http://www.bloco-de-esquerda.pt/
Denominação: Coligação Democrática Unitária
Sigla: CDU
Denominação: Frente da Esquerda Revolucionária
Sigla: FER
Denominação: Frente Socialista Popular
Sigla: FSP
Denominação: Movimento pelo Doente
Sigla: MD
Link: http://www.m-d.pt
Denominação: MPT - Partido da Terra
Sigla: MPT
Link: http://www.mpt.pt/
[email protected]
25
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Denominação: Nova Democracia
Sigla: PND
Link: http://www.pnd.pt
Denominação: Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses /
Movimento Revolucionário Português do Proletariado
Sigla: PCTP/MRPP
Link: http://www.terravista.pt/nazare/1747/
Denominação: Partido Comunista Português
Sigla: PCP
Link: http://www.pcp.pt/
Denominação: Partido da Democracia Cristã
Sigla: PDC
Denominação: Partido Democrático do Atlântico
Sigla: PDA
Denominação: Partido da Solidariedade Nacional
Sigla: PSN
[email protected]
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Denominação: Partido Ecologista "Os Verdes“
Sigla: PEV
Link: http://www.osverdes.pt/
Denominação: Partido Humanista
Sigla: PH
Link: http://movimentohumanista.com/
Denominação: Partido Nacional Renovador
Sigla: PNR
Link: http://www.partidonacional.org/
Denominação: Partido Operário de Unidade Socialista
Sigla: POUS
Denominação: Partido Popular
Sigla: CDS/PP
Link: http://www.partido-popular.pt/
Denominação: Partido Popular Monárquico
Sigla: PPM
[email protected]
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Denominação: Partido Social Democrata
Sigla: PPD/PSD
Link: http://www.psd.pt
Denominação: Partido Socialista
Sigla: PS
Link: http://www.ps.pt/
Denominação: Partido Socialista Revolucionário
Sigla: PSR
Link: http://www.terravista.pt/ancora/1390/
Denominação: Política XXI
Sigla: PXXI /
Denominação: União Democrática Popular
Sigla: UDP
[email protected]
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Simulação do método de Hondt


Em Portugal, as leis eleitorais da Assembleia da República,
Autarquias Locais e Parlamento Europeu seguem o sistema de
representação proporcional e utilizam o método de Hondt (ver
adiante).
Tendo em vista facilitar a compreensão do método,
proporciona-se uma simulação da sua aplicação, seja para a
determinação do número de mandatos que cabe a um dado
círculo (o distrito/região autónoma nas eleições legislativas e o
concelho/freguesia nas eleições autárquicas) seja para
conversão dos votos obtidos por uma dada lista (partido,
coligação ou grupo de cidadãos) em mandatos.
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Simulação do método de Hondt (Cont.)

Victor D'Hondt ( Gand, 1841-1901 ), jurista belga e professor de
direito civil na Universidade de Gand ( Ghent ), adepto da
representação proporcional [ consiste na repartição dos mandatos
pelos partidos, proporcionalmente à sua importância respectiva ],
concebeu o método que leva o seu nome. O procedimento de
atribuição pela 'média mais alta', produz resultados idênticos aos do
método de Hondt. As suas obras mais importantes são:





"La représentation proportionnelle des partis par un électeur",
Gand,1878.
"Système pratique et raisonné de représentation proportionelle",
Bruxelles, Muquardt, 1882.
"Exposé du système pratique de représentation proportionnelle", Gand,
Imprimerie Eug. Vanderhaeghen, 1885.
"Tables de division des nombres 1 à 400 par 1 à 31 et 401 à 1000 par 1 à
13 pour la répartition proportionnelle des sièges en matière électorale
avec exposé de la méthode", Gand, A Siffer, 1900.
Na Bélgica este sistema foi aplicado pela primeira vez nas eleições
parlamentares de 1900.
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Simulação do método de Hondt (Cont.)
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Em Portugal, em 1909-10, através de proposta de reforma eleitoral e em artigos na
imprensa [ Leão Azedo, "A representação proporcional", Alma Nacional, nº 21,
30-Jun-1910 ], o Partido Republicano (PR) advogava a utilização da
representação proporcional. Seria contemplada na Lei Eleitoral de 14-Março1910 para os círculos de Lisboa e Porto. Face à disparidade dos resultados
eleitorais, o PR obteve nas duas cidades mais de 93 % dos votos, o método de
Hondt acabou por não ter aplicação prática. A legislação posterior, Lei nº 3, de
3-Julho-1913, terminaria com a inovação, regressando ao sistema de lista
incompleta da anterior legislação monárquica e que se manteria até 1925.
Entre as características do método de Hondt importa assinalar o
encorajamento à formação de coligações, uma vez que o agrupamento de
partidos leva a conseguir maior número de mandatos do que se concorressem
isoladamente. Favorece no entanto os grandes partidos, não satisfazendo o
critério da quota. A análise dos resultados eleitorais em Portugal, após 1975
mostra isso mesmo.
A comissão de redação da primeira lei eleitoral após a revolução de 25 de Abril
de 1974 ( Decreto-Lei nº 621-C/74, de 15-Nov ) , " ... optou - por
unanimidade - pelo método de Hondt por ser aquele que melhor poderá
traduzir a vontade do corpo eleitoral, ... " ( Relatório da Eleição para a
Assembleia Constituinte 1975, volume I - Projecto de Lei Eleitoral, Ministério da
Administração Interna, Secretariado Técnico dos Assuntos Políticos ).
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Simulação do método de Hondt (Cont.)
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O nº 1 do artigo 155º [ actual 149º, com nova redacção ] da Constituição da República (1976) estabelece que « Os Deputados
são eleitos segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt » foi aprovado com 31
abstenções ( PCP, MDP, UDP e oito Deputados ex-PPD ) - in "Constituição da República Portuguesa 1976 (anotada), Victor
Silva Lopes, [Lisboa], Editus, 1976.
Os exemplos seguintes procuram ilustrar a aplicação das regras de cálculo:
1) Há 7 mandatos a atribuir numa dada eleição e 4 listas.
divisores
A
1
400
2
200
3
133,3
B
C
300 266
150 133
100
D
200
100
-> assinala-se a necessidade de considerar casas decimais para desempatar
[ acordão nº 15/90 do Tribunal Constitucional - DR 2ª série, 29-6-90 ]
2) Há só 4 mandatos a atribuir
divisores
A
1
400
2
200
3
133,3
B
300
150
100
C D
266 200
133 100
-> assinala-se a aplicação da 4ª regra, específica da legislação portuguesa "no caso de restar um só mandato para distribuir e de os
termos seguintes da série serem iguais [ A=200 e D=200 ] e de listas diferentes, o mandato caberá à lista que tiver obtido menor
número de votos
-> esta situação, rara, poderá ocorrer nas eleições das assembleias de freguesia; neste particular exemplo a
aplicação da 4ª regra introduz desproporção!
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