IMPUNIDADE
O BRASIL VIVE O CRIME SEM CASTIGO
‘ É PRECISO PRESTAR CONTAS À SOCIEDADE ’
“Filósofo Roberto Romano diz que impunidade começa
com falta de satisfação à população”
Para os absolutistas, o poder dos governantes era
concedido por Deus e, por isso, eles ficavam acima de
qualquer julgamento. O Estado brasileiro, de acordo
com a avaliação do professor de filosofia política e
ética da Unicamp Roberto Romano, é praticamente
absolutista, pois permite que autoridades de todas as
esferas simplesmente não prestem contas à
sociedade. Mesmo, lembra Romano, com a
Constituição prevendo o contrário.
Jornal O Globo, sábado 23 de junho de 2007
A Eqüidade,
a Universalidade e a
Cidadania em Saúde, vistas
sob o prisma da Justiça.
Raquel Elias Ferreira Dodge
Procuradora Regional da República
Ministério Público Federal
Procuradoria Regional da República
SAS Quadra 5, lote 8, bloco E
70.070-000 – Brasília – DF
1. A Constituição Federal de 1988,
diferente de outras ordens jurídicas
contemporâneas, estabelece o dever
do Estado e o direito de todos à
saúde , cujas ações e serviços de
saúde declara de relevância pública.
2. A Lei fundamental dá tratamento sistemático
ao tema, institui o sistema único de saúde e elege
princípios, critérios e prerrogativas que visam
atingir os objetivos que estabelece: a
universalidade da cobertura e do atendimento, a
uniformidade e equivalência dos serviços às
populações urbanas e rurais, a seletividade e
distributividade na prestação dos serviços, a
eqüidade na forma de participação no custeio, a
diversidade da base de financiamento e o caráter
descentralizado e democrático da gestão
administrativa, com participação da comunidade.
3. O Conselho Nacional de Saúde tem a
atribuição de elaborar a proposta de
orçamento da saúde que integrará o
orçamento da seguridade social, nos limites
da lei de diretrizes orçamentárias, cuja
alteração só pode ser feita pelo Congresso
Nacional.
4. O fluxo de recursos financeiros para a
saúde deve ser suficiente, regular e
automático, para ser compatível com a
Constituição e as Leis.
5. Os Conselhos de Saúde exercem
atribuições de natureza deliberativa,
fiscalizatória ou consultiva, conforme o
caso.
6. Há vários modos de exercer o controle e
a fiscalização do sistema único de saúde,
para o que estão legitimados, dentre os
outros, os Conselhos de saúde, o cidadão
e o Ministério Público.
O Controle Social
Conselhos de Saúde
Conselho de saúde: natureza jurídica do órgão e de suas funções.
Conseqüências.
A instituição de Conselhos de Saúde é outra novidade no
contexto jurídico do País, desde o advento da Lei 8080/90,
que lhes delineia o perfil de modo assistemático, mas
perfeitamente de acordo com a Constituição Federal vigente.
De fato, a natureza jurídica e as atribuições que lhes são
próprias não estão dispostas de modo claro e
coordenado entre si, a permitir imediata compreensão de
todas as características destas entidades.
As principais dificuldades para o
exercício
das
atribuições
dos
Conselhos de Saúde estão ligadas não
só a sua própria instalação, mas ao
desconhecimento da extensão e da
natureza de suas atribuições, bem
como das conseqüências de sua
atuação, em cada caso.
É preciso ter presente que desde a
Constituição de 1988, a observância do
princípio constitucional da legalidade
é imperativo inafastável.
Prevalece o entendimento de que a
Constituição deve nortear a interpretação
legal e de que a norma infra-legal não
pode inovar o ordenamento jurídico,
sobretudo ao estabelecer restrições a
direitos; mas apenas complementá-lo e
explicá-lo.
Portanto,
as
atribuições
dos
Conselhos de Saúde devem estar
definidas em lei e não em decretos,
resoluções ou qualquer outro tipo de
regulamento, para serem válidas
perante a Constituição.
Considerando-se,
pois,
que
o
"caráter democrático e descentralizado
da gestão administrativa, com a
participação da comunidade, em
especial
dos
trabalhadores,
empresários e aposentados" (CF, art.
194-VII [*1] ) é uma determinação
constitucional para o Sistema Único de
Saúde, verifica-se que o controle social
por intermédio de Conselhos de Saúde,
em qualquer de seus aspectos, é uma
exigência lógica inafastável.
A importância do controle social
também é realçada
pelo fato de a
Constituição considerar que as ações e
serviços
de saúde
são de relevância
pública, conforme regulamentado em lei (CF
- art.197 [*2] ).
Os Conselhos de Saúde são órgãos do
Sistema Único de Saúde, pelo que não têm
personalidade
jurídica
própria,
nem
capacidade de estar em juízo. Integram a
União, o Estado ou o Município, a depender
da esfera em que se situem.
São instituições permanentes, na perspectiva de que devem
ser instalados e ter atuação regular, não esporádica ou
eventual.
Têm função deliberativa (Lei 8.080/90 art. 26 [*3] ) quando
sua atribuição for diretiva (Lei 8080/90, art. 37 [*4] ), mas não
sempre, pois a depender da matéria sua função será ora consultiva,
ora meramente fiscalizatória (Lei 8.080/90 art. 33 [*5]), segundo o
que for determinado em lei. Tudo o que for estabelecido em
legislação infra-constitucional como atribuição de Conselho de
Saúde só é válido se for compatível com a Lei Ordinária e a
Constituição. Todas estas atribuições situam-se, no entanto, no
contexto do controle social que se exerce no âmbito do Sistema
Único de Saúde.
 Os Conselhos de Saúde, no âmbito de
sua esfera de atuação, atuam como órgão
deliberativo sobre:
- A elaboração da proposta orçamentária em cada nível
de governo (CF, art. 195 parágrafo 2º e Lei 8.080 art. 36
[*6] )
- A formulação de estratégia da política de saúde ( Lei
8.080/90, art. 36, Lei 8.142/90, art. 1º-§ 2º e Decreto
99.438/90, art. 1º - I [*7] )

Os conselhos de saúde atuam como
órgãos consultivos:
- Ao assistir a autoridade local ou Federal no processo de
planejamento do Sistema Único de Saúde (Lei 8.080/90
art. 36)
- Ao propor critérios para definição de padrões e
parâmetros assistências ( Decreto 99.438/90, art. 1º - V
[*8] ).

Os conselhos atuam como órgão de
fiscalização quanto à:
- Movimentação, em si dos recursos do SUS no âmbito
de sua respectiva atuação, (Lei 8.080 art. 33 [*9])
- Acompanhar e controlar a atuação do setor privado na
área da Saúde, credenciado mediante a contrato ou
convênio (Decreto 99.438/90, art. 1º - VI [*10]).
Estas referências não esgotam as atribuições, mas
são exemplificativas da sua diversidade.
As conseqüências decorrentes da natureza de tais
funções são diferentes. A atuação de caráter
deliberativo importa, por exemplo, em que suas
decisões devam ser homologadas pelo chefe do
poder legalmente constituído em cada esfera de
governo, visto ser esta a autoridade com poder
hierárquico sobre os demais funcionários da
instituição, e, portanto, quem lhes determina a
execução das decisões tomadas pelo Conselho ( Lei
8142/90, art. 1º- § 2º [*7] )
A função fiscalizadora gera para o conselho
o dever de apurar ilícitos e irregularidades e
de levar ao conhecimento, da autoridade
administrativa, do sistema de auditoria, do
sistema de controle interno, do Tribunal de
Contas ou do Ministério Publico, conforme o
caso, para as providências cabíveis.
A função consultiva resume-se a
externar a posição do Conselho
quanto ao objeto da consulta, mas
tem importância decorrente da
legitimidade que a Constituição lhe
da, por ser órgão cuja composição
deve
ser
representativa
da
comunidade.
Os Conselhos não são órgãos executivos, porque a
direção do Sistema Único de Saúde e exercida, em
cada esfera de governo, pelo Ministério da Saúde ou
pela Secretaria de Saúde Estadual e Municipal, ou
órgão equivalente (Lei 8080/90, art.9° [*11] ). Não são
substitutos dos órgãos de controle interno ou dos
tribunais de contas.
Assim, os Conselhos de Saúde manifestam-se por
meio de resoluções, quando sua atribuição for
deliberativa; por meio de recomendações ou moções,
quando sua função for consultiva; por meio de
comunicação ou representação, quando sua função for
fiscalizadora, sendo facultado pedir informações a
entidades públicas e privadas para desempenho de
qualquer destas atribuições.
O Controle do SUS não
é atribuição exclusiva
dos Conselhos de Saúde
Na Constituição e na Lei
Orgânica de Saúde, verifica-se que
o controle social das ações e
Serviços de Saúde, bem como da
gestão do SUS por ser exercido
tanto previa quanto posteriormente
à atuação administrativa.
 O controle prévio ocorre em
especial na elaboração da proposta
orçamentária, na formulação de
estratégia de política de saúde, na
definição de diretrizes a serem
observadas na elaboração do plano
de saúde, tarefa entregue por
excelência aos conselhos:
 O controle posterior ocorre no
exercício da função fiscalizadora,
quando já praticado ato lesivo aos
objetivos do Sistema Único de Saúde
e exerce-se por meio de atividade de
auditoria, de repressão penal, de
correção administrativa, dentre
outras. Neste contexto verifica-se que
a fiscalização do SUS pode ser
exercida de diversos modos e por
diferentes instituições e pessoas.
 Será
extra
judicial
e
institucional, se exercida pelos
Conselhos de Saúde ( Nacional, dos
Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios); pelo Sistema Nacional
de Auditoria do SUS; pelos Sistemas
de Controle interno; pelos Tribunais
de Contas ou pelo Ministério Público
Federal Estadual ou do Distrito
Federal.
 A fiscalização não institucional
pode ser feita por qualquer cidadão,
por usuário do Sistema de modo
geral, por associações ou entidades
de classe, ou por Organizações Não
Governamentais.
 O controle pode ser feito pela via judicial, quando
terá como legitimados o usuário lesado, o cidadão,
as associações civis, o Ministério Público.
Os instrumentos jurídicos para exercício deste controle
poderão ser extrajudiciais, como manifestações em geral
dos Conselhos de Saúde, e em especial as resoluções
( Lei 8142/90, art. 1º- § 2º [*7] ); os afetos a atividade de
fiscalização ou de auditoria: tomada de contas, inspeção
e atos decorrentes; os próprios da atividade
administrativa: sindicância, inquéritos administrativos; as
notificações e recomendações do Ministério Público; a
instauração de inquérito Policial, pelo Ministério Público
ou pela autoridade policial; e as sanções da competência
de Tribunais de Contas ( CF, art.71 – IX e X [*12] ).
 Os instrumentos judiciais são a
ação popular, a ação pública, a ação
civil
publica
por
improbidade
administrativa, a ação penal, as
ações ordinárias ( em caso de lesão a
direito individual) e o mandato de
segurança individual ou coletivo.
Tribunal de Contas da União
Ofício nº. 852/2005
Secex / RJ - 4ª. DT
Data: 14/07/2005
Processo TC Nº. - 018.215/2004-7
Natureza - Comunicação/Acórdão
Realização do primeiro
monitoramento da
implementação das
determinações e
recomendações exaradas por
meio do Acórdão nº.
1.843/2003 - TCU- Plenário.
Determinação 9.5: Determinar ao Conselho
Estadual de Saúde do Rio de janeiro e aos
Conselhos Municipais de Saúde do Rio de
Janeiro, Belford Roxo, Duque de Caxias, Nova
Iguaçu e São João de Meriti que, no âmbito de
suas competências:
9.5.1. Cumpram efetivamente as suas
atribuições legais, quais sejam:
9.5.1.1. Formulação de estratégias da política
de saúde ( art. 1º, § 2º, da Lei nº. 8.142/1990 );
9.5.1.2. Controle sobre a execução das
políticas de saúde, incluindo os aspectos
econômicos e financeiros ( art.1º, § 2º, da Lei
nº. 8.142/1990 );
9.5.1.3. Manifestação sobre a fiscalização da
movimentação de recursos transferidos pelo
FNS ( art. 3º, Decreto nº. 1.232/1994 [*13] );
9.5.1.4. Aprovação e discussão do Plano de
Saúde e acompanhamento da elaboração do
orçamento ( art.36, da Lei nº. 8.080/1990 );
Faz-se necessária nova determinação
à SES/RJ com o fulcro de que todos
os Conselhos Municipais de Saúde
do Estado do Rio de Janeiro tomem
conhecimento das determinações e
recomendações
decorrentes
da
fiscalização sob enfoque.
“ Quem dá o direito, tem de garantir o
meio de exercê-lo, sob pena de negar o
direito.”
“ De tanto ver triunfar as nulidades,
de tanto ver
prosperar a desonra, de tanto ver
crescer a injustiça,de tanto ver
agigantarem-se os poderes nas
mãos dos maus, o homem chega a
desanimar-se da virtude,a rir-se da
honra, a ter vergonha de ser
honesto.”
Rui Barbosa
[*1] CF - Art. 194. A seguridade social compreende
um conjunto integrado de ações de iniciativa dos
Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a
assegurar os direitos relativos à saúde, à
previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao poder Público, nos
termos da lei, organizar a seguridade social, com
base nos seguintes objetivos:
VII – caráter democrático e descentralizado da
administração, mediante gestão quadripartite, com
participação dos trabalhadores, dos empregadores,
dos aposentados e do Governo nos órgãos
colegiados.
[*2] CF. Art. 197 São de relevância pública
as ações e serviços de saúde, cabendo ao
Poder Público dispor, nos termos da lei,
sobre sua regulamentação, fiscalização e
controle, devendo sua execução ser feita
diretamente ou através de terceiros e,
também, por pessoa física ou jurídica de
direito privado.
[*3] Lei Federal N°. 8.080, de 19 de Setembro de
1990.
Dispõe sobre as condições para a promoção,
proteção e recuperação da saúde, a organização e o
funcionamento dos serviços correspondentes e dá
outras providências. Lei 8.080/90
Art. 26 . Os critérios e valores para a remuneração de
serviços e os parâmetros de cobertura assistencial
serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema
Único de Saúde (SUS) aprovados no Conselho
Nacional de Saúde.
[*4] Art. 37.
O Conselho Nacional de Saúde
estabelecerá as diretrizes a serem observadas na
elaboração dos planos de saúde, em função das
características epidemiológicas e da organização
dos serviços em cada jurisdição administrativa.
[*5] Art. 33. Os recursos financeiros do Sistema
Único de Saúde (SUS) serão depositados em conta
especial, em cada esfera de sua atuação, e
movimentados sob fiscalização dos respectivos
Conselhos de Saúde.
[*6] CF. Art. 195. A seguridade social será
financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das
seguintes contribuições sociais:
§ 2°- A proposta de orçamento da seguridade
social será elaborada de forma integrada pelos
órgãos responsáveis pela saúde, previdência
social e assistência social, tendo em vista as
metas e prioridades estabelecidas na lei de
diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área
a gestão de seus recursos.
[*6] Lei Federal N°. 8.080, de 19 de Setembro de
1990.
Dispõe sobre as condições para a promoção,
proteção e recuperação da saúde, a organização e o
funcionamento dos serviços correspondentes e dá
outras providências.
Art. 36 – O processo de planejamento e orçamento
do Sistema Único de Saúde (SUS) será
ascendente, do nível local até o federal, ouvidos
seus órgão deliberativos, compatibilizando-se as
necessidades da política de saúde com a
disponibilidade de recursos em planos de saúde
dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e
da União.
[*7] Lei 8142/90
Dispõe sobre a participação da comunidade na
gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre
as transferências intergovernamentais de recursos
financeiros na área da saúde e dá outras
providências.
Art. 1º. O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei
nº. 8080, de 19 de setembro 1990, contará, em cada esfera
de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo,
com as seguintes instâncias colegiadas:
I – a conferência de saúde; e
II – o conselho de Saúde
§ 2°. O Conselho de Saúde, em caráter
permanente e deliberativo, órgão colegiado
composto por representantes do governo,
prestadores de serviço, profissionais de saúde e
usuários, atua na formulação de estratégias e no
controle da execução da política de saúde na
instância correspondente, inclusive nos aspectos
econômicos e financeiros, cujas decisões serão
homologadas pelo chefe do poder legalmente
constituído em cada esfera do governo.
[*7] Decreto 99.438/90, de 07 de agosto de 1990
Dispõe sobre a organização e atribuições do
Conselho Nacional de Saúde, e dá outras
providências.
Art. 1º - Ao Conselho Nacional de Saúde – CNS,
integrante da estrutura básica do Ministério da
Saúde, compete:
I – Atuar na formulação da estratégia e no
controle da execução da Política Nacional de
Saúde, em nível federal;
[*8] Decreto 99.438/90, de 07 de agosto de 1990
Dispõe sobre a organização e atribuições do
Conselho Nacional de Saúde, e dá outras
providências.
Art. 1º - Ao Conselho Nacional de Saúde – CNS,
integrante da estrutura básica do Ministério da
Saúde, compete:
V – propor critérios para a definição de padrões
e parâmetros assistenciais;
[*9] Lei 8.080 Art. 33
Art. 33 Os recursos financeiros de
Sistema Único de Saúde (SUS) serão
depositados em conta especial, em
cada esfera de sua atuação, e
movimentados sob fiscalização dos
respectivos Conselhos de Saúde.
[*10] Decreto 99.438/90, de 07 de agosto de 1990
Dispõe sobre a organização e atribuições do
Conselho Nacional de Saúde, e dá outras
providências.
Art. 1º - Ao Conselho Nacional de Saúde – CNS,
integrante da estrutura básica do Ministério da
Saúde, compete:
VI – Acompanhar e controlar a atuação do setor
privado da área da saúde credenciado mediante
contrato ou convênio ;
[*11] Lei 8.080 Art. 9º.
Art. 9º. A direção do Sistema Único de Saúde
(SUS) é única, de acordo com o inciso I do
art. 198 da Constituição Federal, sendo
exercida em cada esfera de governo pelos
seguintes órgãos:
I – no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;
II – no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela
respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente;
e
III – no âmbito dos Municípios, pela respectiva
Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.
[*12] CF. Art. 71 – IX e X
Art. 71. o controle externo, a cargo do
Congresso Nacional, será exercido com o
auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual
compete:
IX – assinar prazo para que o órgão ou entidade
adote as providências necessárias ao exato
cumprimento da lei, se verifica ilegalidade;
X – sustar, se não entendido, a execução do ato
impugnado, comunicando a decisão à Câmara
dos Deputados e ao Senado Federal;
[*13] DF. Nº. 1.232 – Art. 3º.
Dispõe sobre as condições e a forma de repasse
regular e automático de recursos do Fundo Nacional
de Saúde para fundos de saúde
estaduais,
municipais e do Distrito
Federal, e da outras
providências.
Art. 3°. Os recursos transferidos pelo Fundo Nacional de
Saúde serão movimentados, em cada esfera de governo,
sob a fiscalização do respectivo Conselho de Saúde, sem
prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos do sistema
de Controle Interno do Poder Executivo e do Tribunal de
Contas da União
LEGISLAÇAO FEDERAL , ESTADUAL
E MUNUCIPAL DO SUS
CONSTITUIÇAO FEDERAL
TITULO III – DA ORGANIZAÇAO DO ESTADO
CAPITULO IV – DOS MUNICIPIOS
ARTIGO 30
CONSTITUIÇAO FEDERAL
TITULO IV – DA ORGANIZAÇAO DOS PODERES
CAPITULO IV – DAS FUNÇOES ESSENCIAIS ‘A JUSTIÇA
SEÇAO I – DO MINISTERIO PUBLICO
ART. 129
CONSTITUIÇAO FEDERAL
TITULO VIII – DA ORDEM SOCIAL
CAPITULO I DISPOSIÇAO GERAL
ART. 193
CONSTITUIÇAO FEDERAL
TITULO VIII – DA ORDEM SOCIAL
CAPITULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇAO I - DISPOSIÇOES GERAIS
ART. 194 E 195
CONSTITUIÇAO FEDERAL
TITULO VIII – DA ORDEM SOCIAL
SEÇAO II – DA SAUDE
ART. 196 A 200
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29
Altera os artigos 34, 35, 156, 160, 167 e 198 da
Constituição Federal e acrescenta artigo ao Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, para
assegurar os recursos mínimos para o financiamento
das ações e serviços públicos de saúde
LEI FEDERAL Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e da outras
providencias.
LEI FEDERAL Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE
1990.
Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e
recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos
serviços correspondentes e da outras providencias.
LEI FEDERAL Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE
1990.
Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do
Sistema Único de saúde (SUS) e sobre as transferencias
intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde. E
da outras providencias
LEI FEDERAL Nº 8.689, DE 27 DE JULHO DE 1993
Dispõe sobre a extinção do Instituto Nacional de Assistência
Medica da Previdência Social (INAMPS)
e da outras
providencias.
Art. 12. O gestor do Sistema único de Saúde em cada
esfera de governo apresentará, trimestralmente, ao
conselho de saúde correspondente e em audiência
publica nas câmaras de vereadores e nas
assembléias legislativas respectivas, para análise e
ampla divulgação, relatório detalhado, contendo
dentre outros, dados sobre o montante e a fonte de
recursos aplicados, as auditorias concluídas ou
iniciadas no período, bem como sobre a oferta e
produção de serviços na rede assistencial própria,
contratada ou conveniada.
DECRETO FEDERAL Nº. 1.232, DE 30 DE AGOSTO
DE 1994
Dispõe sobre as condições e a forma de repasse
regular e automático de recursos do Fundo Nacional
de Saúde para fundos de saúde
estaduais,
municipais e do Distrito
Federal, e da outras
providencias.
Art. 2º . A transferência de
que trata o art. 1º fica
condicionada à existência de fundo de saúde e à
apresentação de plano de saúde, aprovado pelo
respectivo Conselho de Saúde, do qual conste a
contrapartida de recursos no Orçamento do Estado,
do Distrito Federal ou do Município.
§ 2º. O plano de saúde discriminará o
percentual destinado pelo Estado e pelo
Município, nos respectivos orçamentos,
para financiamento de suas atividades e
programas.
DECRETO FEDERAL Nº. 1.651, DE 28 DE SETEMBRO
DE 1995.
Regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no
âmbito do Sistema Único de Saúde.
Art. 9º. A direção do SUS em cada nível de Governo
apresenta trimestralmente o Conselho de Saúde
correspondente e em audiência pública, nas Câmaras
de Vereadores e nas Assembléias Legislativas
respectivas, para a análise e ampla divulgação,
relatório detalhado contendo, dentre outros, dados
sobre o montante e a fonte de recursos aplicados ,as
auditorias concluídas ou iniciadas no período, bem
como sobre a oferta e produção de serviços na rede
assistencial própria, contratada ou conveniada.
CONSTITUIÇAO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Seção II – Da Saúde
Artigo 284 ao Artigo 301.
LEI ORGANICA DOS MUNICIPIO
CAPITULO – Da Saúde
“ De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver
prosperar a desonra, de tanto ver crescer a
injustiça,de tanto ver agigantarem-se os poderes
nas mãos dos maus, o homem chega a desanimarse da virtude,a rir-se da honra, a ter vergonha de ser
honesto.”
Rui Barbosa
Contribuição: Urquilei dos Santos Pinheiro – CES/RJ
Discípulo de Catulo da Paixão Cearense
Caboclo Brasileiro
Formado na Escola da Vida
Download

Palestra Controle Social Urquilei