José Noronha
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Os primeiros movimentos de resistência à
ditadura militar
Os projetos para o futuro da sociedade e de seu
sistema de saúde
A formação da “contribuição das ciências
sociais” para saúde
O movimento da Medicina Social na América
Latina
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Saúde – doença como processo social
Determinantes econômicos e sociais da saúde
Papel da atenção à saúde
Visão crítica do “salubrismo” e da medicina
Saúde como construção coletiva
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Saúde requer políticas sociais e econômicas que
reduzam ou eliminem os danos e riscos.
Saúde é um direito dos povos
É dever do estado garantir este direito
A participação popular é chave para orientar as
mudanças e assegurar as políticas
O sistema de saúde deve ser universal e
equitativo (justo).
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Os movimentos de bairros
As lutas sindicais
Grupos acadêmicos
Os movimentos dos médicos e outros
profissionais de saúde
O movimento municipalista
Incorporação do tema da saúde pelos partidos
políticos.
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Eleições diretas
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Convocação de uma Assembleia Nacional
Constituinte
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Anistia para presos e exilados políticos
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A medicina comunitária e a educação popular
para a práxis – Projetos acadêmicos como Barra
Funda e Austin)
Experiências municipais exitosas – Niterói –
Londrina – Campinas
Governos estaduais compromissados com a
reforma – São Paulo e Paraná
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A composição de partida da coalizão
Saúde e Seguridade conflitos e acordos
As mudanças no INAMPS/AIS/SUDS
A Oitava Conferência
A Assembleia Constituinte
As resistências à reforma
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Saúde como dever do Estado e
direito do cidadão
Reformulação do Sistema Nacional
de Saúde
Financiamento setorial
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A reforma do setor, chamada reforma sanitária, é mais
que uma reforma administrativa e financeira, e deve
cobrir ações e intervenções em outros setores, que
tratem da promoção e prevenção.
Dúvidas nas proposições se o setor deveria ser
estatizado ou não, de imediato o de modo progressivo.
De todas as maneiras os serviços contratados deveriam
ser considerados como concessão pública.
Unificação em um Ministério próprio ou na Seguridade
Social
Financiamento pelo orçamento geral da União ou da
Seguridade
Art. 193. A ordem social tem como
base o primado do trabalho, e como
objetivo o bem-estar e a justiça
sociais.
Art. 194. A seguridade social
compreende um conjunto integrado
de ações de iniciativa dos Poderes
Públicos e da sociedade, destinadas
a assegurar os direitos relativos à
saúde, à previdência e à assistência
social.
A seguridade social será financiada por toda a
sociedade, de forma direta e indireta, nos
termos da lei, mediante recursos provenientes
dos orçamentos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios,....
(continua)
... e das seguintes contribuições sociais:
do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na
forma da lei, incidentes sobre:
I.
a)
b)
c)
II.
III.
a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou
creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço,
mesmo sem vínculo empregatício;
a receita ou o faturamento;
o lucro
do trabalhador e dos demais segurados da previdência social,
não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão
concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o
art. 201;
sobre a receita de concursos de prognósticos.
A saúde é direito de todos e dever
do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença
e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e
serviços
para
sua
promoção,
proteção e recuperação.
As ações e serviços públicos de saúde integram
uma rede regionalizada e hierarquizada e
constituem um sistema único, organizado de
acordo com as seguintes diretrizes:
I.
descentralização, com direção única em
cada esfera de governo;
II. atendimento integral, com prioridade para
as atividades preventivas, sem prejuízo dos
serviços assistenciais;
III. participação da comunidade.
Art. 4º - O conjunto de ações e serviços de saúde,
prestados por orgãos e instituições públicas federais,
estaduais e municipais, da administração direta e indireta e
das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o
Sistema Único de Saúde-SUS.
§ 1º - Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições
públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade,
pesquisa e produção de insumos, medicamentos inclusive de
sangue e hemoderivados, e de equipamentos para a saúde.
§ 2º - A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de
Saúde-SUS, em caráter complementar.
Art. 5º - São objetivos do Sistema Único de Saúde-SUS :
I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e
determinantes da saúde;
II - a formulação de política de saúde destinada a
promover, nos campos econômico e social, a observância
do disposto no §1º do artigo 2º desta Lei;
III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de
promoção, proteção e recuperação da saúde, com a
realização integrada das ações assistenciais e das atividades
preventivas.
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das
ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso
em todos os níveis de complexidade do sistema;
III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e
moral;
IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer
espécie;
V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua
utilização pelo usuário;
VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação
de recursos e a orientação programática;
VIII - participação da comunidade;
IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada
esfera de governo:
a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;
b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;
X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e
saneamento básico;
XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e
humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na
prestação de serviços de assistência à saúde da população;
XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de
assistência; e
XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de
meios para fins idênticos.
Colegiado
Participativo
Gestor
Comissões
Intergestores
Nacional
Conselho
Nacional
Ministério da
Saúde
Comissão
Tripartite
Estadual
Conselho
Estadual
Secretarias
Estaduais
Comissão
Bipartite
Municipal
Conselho
Municipal
Secretarias
Municipais
Representações
de gestores
Estados:
CONASS
Municípios:
CONASEMS
Municípios:
COSEMS
NOB SUS 01/96
Desafios


integração entre sistemas municipais

planejamento e organização funcional do sistema


JCN 2004
definição da divisão de responsabilidades entre estados
e municípios
financiamento e critérios de alocação de recursos orientação pelas necessidades da população e aumento
de transferências fundo a fundo
resolutividade e acesso aos serviços
24
A NOAS SUS
01/2002
Três grupos de estratégias articuladas :
I
– Regionalização e
Assistência
Organização da
II – Fortalecimento da Capacidade de Gestão
do SUS
III–Revisão de Critérios de Habilitação de
Municípios e Estados
JCN 2004
25
I – REGIONALIZAÇÃO DA
ASSISTÊNCIA
1. Elaboração do Plano Diretor de Regionalização
2. Ampliação da Atenção Básica
3. Qualificação das Microrregiões na Assistência
à Saúde
4. Organização da Média Complexidade
5. Política para a Alta Complexidade
JCN 2004
26
 Pacto
pela vida
 Pacto
em defesa do SUS
 Pacto
de gestão
28
Regulamentação da Lei 8.080/90
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I - Região de Saúde - espaço geográfico contínuo constituído por agrupamentos
de Municípios limítrofes, delimitado a partir de identidades culturais, econômicas
e sociais e de redes de comunicação e
infraestrutura de transportes
compartilhados, com a finalidade de integrar a organização, o planejamento e a
execução de ações e serviços de saúde;

II - Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde - acordo de
colaboração firmado entre entes federativos com a finalidade de organizar e
integrar as ações e serviços de saúde na rede regionalizada e hierarquizada, com
definição de responsabilidades, indicadores e metas de saúde, critérios de
avaliação de desempenho, recursos financeiros que serão disponibilizados, forma
de controle e fiscalização de sua execução e demais elementos necessários à
implementação integrada das ações e serviços de saúde;
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III - Portas de Entrada - serviços de atendimento inicial à saúde do usuário no
SUS;

IV - Comissões Intergestores - instâncias de pactuação consensual entre os
entes federativos para definição das regras da gestão compartilhada do SUS;

V - Mapa da Saúde - descrição geográfica da distribuição de recursos humanos e
de ações e serviços de saúde ofertados pelo SUS e pela iniciativa privada,
considerando-se a capacidade instalada existente, os investimentos e o
desempenho aferido a partir dos indicadores de saúde do sistema;

VI - Rede de Atenção à Saúde - conjunto de ações e serviços de saúde
articulados em níveis de complexidade crescente, com a finalidade de garantir a
integralidade da assistência à saúde;

VII - Serviços Especiais de Acesso Aberto - serviços de saúde específicos
para o atendimento da pessoa que, em razão de agravo ou de situação laboral,
necessita de atendimento especial; e

VIII - Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica - documento que estabelece:
critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento
preconizado, com os medicamentos e demais produtos apropriados, quando
couber; as posologias recomendadas; os mecanismos de controle clínico; e o
acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem seguidos
pelos gestores do SUS.


Instituídas pelo Estado, em articulação com os
Municípios, podendo ser instituídas Regiões de Saúde
interestaduais.
Devem conter, no mínimo, ações e serviços de:
I - atenção primária;
II - urgência e emergência;
III - atenção psicossocial;
IV - atenção ambulatorial especializada e hospitalar; e
V - vigilância em saúde.
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Compreendidas no âmbito de uma Região de Saúde, ou de várias
delas, em consonância com diretrizes pactuadas nas Comissões
Intergestores.
Os entes federativos definirão os seguintes elementos em relação
às Regiões de Saúde:
I - seus limites geográficos;
II - população usuária das ações e serviços;
III - rol de ações e serviços que serão ofertados; e
IV - respectivas responsabilidades, critérios de acessibilidade e escala para
conformação dos serviços.
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O acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de
saúde se inicia pelas Portas de Entrada do SUS e se completa na
rede regionalizada e hierarquizada, de acordo com a
complexidade do serviço.
São Portas de Entrada às ações e aos serviços de saúde nas Redes
de Atenção à Saúde os serviços:
I - de atenção primária;
II - de atenção de urgência e emergência;
III - de atenção psicossocial; e
IV - especiais de acesso aberto.
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Planejamento da saúde - Mapas da Saúde
Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde
-RENASES
Relação Nacional de Medicamentos Essenciais RENAME
Pactuação entre as unidades federadas
Contrato Organizativo da Ação Pública da
Saúde
Art. 1º Institui, nos termos do § 3o do art. 198 da Constituição Federal:
I - o valor mínimo e normas de cálculo do montante mínimo a ser
aplicado, anualmente, pela União em ações e serviços públicos de
saúde;
II - percentuais mínimos do produto da arrecadação de impostos a
serem aplicados anualmente pelos Estados, pelo Distrito Federal e
pelos Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
III - critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde
destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos
Estados destinados aos seus respectivos Municípios, visando à
progressiva redução das disparidades regionais;
IV - normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com
saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal.
Das Ações e dos Serviços Públicos de Saúde
Da Aplicação de Recursos em Ações e Serviços
Públicos de Saúde
II.
III.
Dos Recursos Mínimos
II. Do Repasse e Aplicação dos Recursos Mínimos
III. Da Movimentação dos Recursos da União Da
Movimentação dos Recursos dos Estados
IV. Elaboração dos planos de saúde e outros
I.
IV.
Da Transparência, Visibilidade, Fiscalização,
Avaliação e Controle
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Slide 1 - Conselho Nacional de Saúde