CO N T E N C I O S O E A R B I T R AG E M
03/02/2015
O Novo Código de Processo Civil
Após tramitar por mais de cinco anos no Congresso Nacional, em 17/12/2014, o novo Código de
Processo Civil foi definitivamente votado pelo Plenário do Senado. O texto agora, já em sua forma
final, aguarda a sanção presidencial para ser publicado, passando a vigorar após um ano a contar
de sua efetiva publicação.
Em linhas gerais, verifica-se que o legislador procurou diminuir o iter processual entre a propositura da
ação e o trânsito em julgado, dar ainda mais força para as decisões proferidas em causas repetitivas
e evitar, na maior medida possível, que o processo seja extinto por vício formal. A ideia foi simplificar,
agilizar e tornar mais transparente o processo judicial na esfera cível.
Entre as principais alterações positivadas, destacam-se:
(i) a expressa menção aos princípios constitucionais do processo;
(ii) a regulação, ainda que de maneira tímida, do processo eletrônico, com a previsão da prática
de atos total ou parcialmente digitais; a possibilidade de intimação das partes por meio de correio
eletrônico; a realização de depoimentos e sustentações orais por videoconferência; a inexistência
de prazo em dobro para os litisconsortes com diferentes patronos, de diferentes escritórios, nos
processos eletrônicos; a previsão da realização de leilão eletrônico; o julgamento por meio eletrônico
dos recursos e das causas de competência originária que não admitem sustentação oral, entre outros;
(iii) a previsão de que, em qualquer grau de jurisdição, o órgão jurisdicional não pode decidir com
base em fundamento sobre o qual as partes não tenham tido a oportunidade de se manifestar, ainda
que se trate de matéria passível de ser conhecida de ofício;
Este memorando, elaborado exclusivamente para os clientes deste escritório, tem por finalidade informar as principais mudanças e notícias de
interesse no campo do Direito. Surgindo dúvidas, os advogados estarão à inteira disposição para esclarecimentos adicionais.
É vedada a reprodução, divulgação ou distribuição, parcial ou total, do conteúdo desse memorando sem o prévio consentimento do Mattos Filho.
(iv) o estabelecimento de novas hipóteses em que o juiz brasileiro tem competência internacional, quais
sejam: (1) em matéria de alimentos, quando o credor for domiciliado ou residente no Brasil; (2) quando
o réu tiver vínculos no Brasil (posses, propriedades, recebimento de rendas ou obtenção de benefícios
econômicos); (3) em se tratando de relação de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência
no Brasil; e (4) em qualquer caso, quando as partes optarem por se submeter à Justiça brasileira;
(v) a disposição de que as partes podem afastar a jurisdição brasileira elegendo foro estrangeiro
exclusivo em seu contrato internacional – excluídas, contudo, as hipóteses de competência
internacional exclusiva;
(vi) a introdução de mecanismos de cooperação jurídica internacional, com a inserção de um capítulo
destinado a regular as cartas rogatórias e o auxílio direto;
(vii) a previsão de que a sentença estrangeira de divórcio consensual e a decisão concessiva de
medida de urgência passam a produzir efeitos no Brasil independentemente de sua homologação;
(viii) a eliminação da oposição e da nomeação à autoria das hipóteses de intervenção de terceiros (a
oposição passa a ter um procedimento especial, o qual correrá em autos apartados, sendo mantidas,
porém, as regras antigas. A inovação diz respeito à possibilidade de o advogado receber a citação e
à determinação de prolação de sentença conjunta do procedimento de oposição e da ação principal);
(ix) a previsão de que a exceção de incompetência relativa (tal como já ocorria com a absoluta), e a
reconvenção passam a ser tópicos da contestação (e não incidentes separados);
(x) a supressão da expressão “condições da ação”, passando a possibilidade jurídica do pedido a ser
tratada como mérito (nestes termos, a sentença que reconhece eventual impossibilidade jurídica do
pedido é sentença de improcedência da demanda);
(xi) a exclusão, no cômputo dos prazos, dos feriados e dos finais de semana, bem como a previsão
expressa de que os prazos ficarão formalmente suspensos no período de 20 de dezembro a 20 de
janeiro, inclusive;
(xii) a exclusão do prazo em quádruplo para a Fazenda Pública (agora todos os seus prazos serão
contados em dobro);
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(xiii) a previsão de que o prazo para qualquer recurso é sempre de 15 dias, com exceção dos
embargos de declaração, cujo prazo para oposição continua a ser de 5 dias;
(xiv) a possibilidade de conversão da ação individual em coletiva, exceto nas ações que envolvam
direitos individuais homogêneos, a qual é passível de ser atacada por meio de agravo de instrumento;
(xv) a divisão da tutela antecipada em tutela de urgência (que exige a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) e tutela de evidência (que independe da
demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo);
(xvi) a abordagem do processo cautelar em dois momentos distintos, com parte dos dispositivos
nas tutelas de urgência e parte na seção atinente à instrução probatória (onde são mencionados o
arresto, o arrolamento de bens, o protesto etc.);
(xvii) a possibilidade de julgamento de parte do mérito (não só quando não houver controvérsia,
mas também quando houver condição de imediato julgamento), mediante decisão passível de ser
impugnada pela via do agravo de instrumento;
(xviii) o estabelecimento de seis hipóteses em que a sentença não será considerada fundamentada e
a orientação ao juiz para que inclua na sua decisão as alegações que foram desconsideras e aquelas
que foram efetivamente utilizadas;
(xix) a previsão de que cada recurso pode ensejar uma nova condenação ou o agravamento dos
honorários. Essa nova condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado
da parte contrária pode ser cumulada com multas ou outras sanções processuais, caso a parte
vencida recorra e seu recurso não seja conhecido, ou seja desprovido, sempre por unanimidade;
(xx) a manutenção do duplo efeito da apelação, como regra;
(xxi) a previsão de que os tribunais devem uniformizar a sua jurisprudência e mantê-la estável;
(xxii) a instituição do incidente de resolução de demandas repetitivas;
(xxiii) o acréscimo de relevante poder ao relator, que deve fixar um prazo de 5 dias para a parte sanar
eventual vício antes de extinguir o processo;
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(xxiv) a possibilidade de realização de sustentação oral no julgamento de agravo interno interposto
contra decisão que extingue ação originária e de incidente de resolução de demandas repetitivas;
(xxv) a delimitação das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento e a supressão do agravo retido;
(xxvi) a previsão de que os embargos de declaração só terão efeito suspensivo se o julgador assim
decidir, diante da probabilidade de provimento do recurso, ou, sendo relevante a fundamentação, do
risco de dano grave ou de difícil reparação;
(xxvii) a possibilidade de continuação do julgamento da apelação quando a decisão não for unânime;
(xxviii) a supressão do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, realizado pelo Tribunal de
origem;
(xxix) a previsão de que o pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial ou extraordinário
seja formulado por meio de simples requerimento;
(xxx) a necessidade de prévia intimação da parte para transformar o seu recurso especial em
extraordinário, se for o caso de violação à Constituição;
(xxxi) a possibilidade de desistência do recurso a qualquer tempo, com a previsão de julgamento da
tese, se o feito versar sobre matéria repetitiva ou de repercussão geral já reconhecida;
(xxxii) a previsão de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública;
(xxxiii) a supressão da distinção entre leilão e praça, podendo o leilão ser eletrônico ou presencial;
(xxxiv) a mitigação das hipóteses de impenhorabilidade;
(xxxv) a previsão de responsabilização da instituição financeira pelos prejuízos causados ao executado
em decorrência de bloqueio em valor superior ao fixado ou da não realização do desbloqueio
determinado pelo juiz;
(xxxvi) a supressão da necessidade de garantia do juízo para a oposição de embargos à execução;
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(xxxvii) a indicação expressa de que o prazo para pagamento do débito, no “processo executivo”, depende da
prévia intimação do executado, podendo ser acrescido de multa e honorários, no caso de inadimplemento;
(xxxviii) a previsão de que a decisão judicial transitada em julgado pode ser objeto de protesto e o
exequente pode incluir o nome do devedor no cadastro de devedores;
(xxxix) a imposição, ao devedor que alegar que a execução está ocorrendo de maneira onerosa, do
dever de indicar outros meios eficazes e menos gravosos para a realização dos atos;
(xl) a necessidade de fixação, pelo juiz, do preço vil para fins de arrematação (sendo tal preço
equivalente a 50% do valor da avaliação em caso de omissão);
(xli) a previsão de que o depoimento pessoal reduzido a termo passa a servir como início de prova
para fins de propositura de ação monitória;
(xlii) a abordagem mais detalhada dos meios adequados de solução dos litígios (mediação, conciliação
e arbitragem), com a previsão expressa de que o Estado, sempre que possível, tentará a conciliação;
a estipulação de que o conciliador não pode advogar no juízo em que atuar; a determinação de
realização da audiência de conciliação como etapa inicial do feito, anterior à apresentação de
contestação; a caracterização do não comparecimento da parte à audiência de conciliação como ato
atentatório à dignidade da justiça; a necessidade de manifestação expressa da parte que não tiver
interesse na conciliação; a possibilidade de o juiz recomendar a arbitragem ou tentar a conciliação
com mediadores e conciliadores na audiência de instrução, entre outros;
(xliii) a introdução, no ordenamento jurídico pátrio, da carta arbitral, documento que é distribuído a
um juiz, para que determine o cumprimento de ordem emanada de árbitro ou Tribunal Arbitral;
(xliv) a menção aos tratados internacionais quando da regulamentação da homologação de sentença
estrangeira; e
(xlv) a previsão expressa de que a ação rescisória pode ter por objeto apenas um capítulo da decisão
e a estipulação de que o prazo de 2 anos para a sua propositura pode ser prorrogado para o primeiro
dia útil subsequente, se cair em dia em que não há expediente forense.
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Apesar de o legislador não ter avançado em alguns temas que exigiriam maiores avanços (como o do
processo eletrônico) e não ter corrigido algumas falhas que poderia ter sanado (como suprimir o efeito
suspensivo da apelação), instituiu alterações que, em seu conjunto, propiciarão o desenvolvimento
de um processo civil mais simples, mais ágil, mais transparente e mais efetivo.
Dada a relevância dessas alterações não apenas para os operadores do Direito, mas especialmente
para os jurisdicionados, a prática de contencioso do Mattos Filho organizará seminários para clientes
interessados, visando a discutir mais profundamente as novas regras que impactam o dia-a-dia das
empresas e de seus departamentos jurídicos.
Para mais informações, favor contatar:
Fabio Teixeira Ozi
[email protected]
T +55 11 3147-7679
Flávio Pereira Lima
[email protected]
T +55 11 3147-7841
Eduardo Secchi Munhoz
[email protected]
T +55 11 3147-7593
Eduardo Damião Gonçalves
[email protected]
T +55 11 3147-7608
Paulo B. de Menezes Reiff
[email protected]
T +55 11 3147-2873
Maricí Giannico
[email protected]
T +55 61 3218-6018
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