CONT E N C I O S O E A R B ITRAGE M
12/04/2013
Decreto nº. 7.963/2013, que instituiu o Plano
Nacional de Consumo e Cidadania e criou a
Câmara Nacional das Relações de Consumo.
No dia 15 de março de 2013, a Presidenta da República sancionou o Decreto nº. 7.963, que instituiu
o Plano Nacional de Consumo e Cidadania e criou a Câmara Nacional das Relações de Consumo
para geri-lo. A Câmara Nacional das Relações de Consumo integrará o Conselho de Governo da
Presidência e terá apoio administrativo prestado pelo Ministério da Justiça.
Em linhas gerais, o Plano Nacional de Consumo e Cidadania visa à promoção da proteção e defesa
do consumidor em todo o território nacional, pela integração e articulação de políticas, programas e
ações que serão coordenadas pela Câmara Nacional das Relações de Consumo.
O Decreto determina que a Câmara Nacional das Relações de Consumo será formada pelo Conselho
de Ministros e pelo Observatório Nacional das Relações de Consumo. Competirá ao Conselho de
Ministros orientar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano Nacional
de Consumo e Cidadania. Ao Observatório Nacional das Relações de Consumo, competirá a promoção
de estudos e a formulação de propostas para consecução dos objetivos do referido Plano, bem como o
acompanhamento da execução das políticas, programas e ações definidas pelo Conselho de Ministros.
Ainda, o Decreto prevê que poderão ser convidados a participar das reuniões realizadas pelo Conselho
e pelo Observatório representantes de órgãos da administração pública federal, dos Estados, Distrito
Federal e Municípios, bem como de entidades privadas.
A previsão da participação de entidades privadas visa ao atendimento de uma das diretrizes do
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Plano Nacional de Consumo e Cidadania, que é justamente o fortalecimento da participação social
na defesa dos consumidores. Embora não haja no Decreto a definição precisa das entidades privadas
que poderiam participar de tais reuniões, parece-nos que seria autorizada a participação de entidades
de classe representativas dos direitos dos consumidores e também dos fornecedores.
Para a execução do Plano Nacional de Consumo e Cidadania, o Decreto autoriza a celebração de
convênios, acordos de cooperação e outros instrumentos similares com órgãos e entidades da
administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, com consórcios
públicos e também com entidades privadas.
Importante mencionar que o Decreto determina que os comitês técnicos do Observatório Nacional
das Relações de Consumo deverão contar com representantes das agências reguladoras, como a
ANATEL, a ANEEL, a ANS, a ANAC, a ANVISA e a ANTT.
Por fim, o Decreto determina que o Conselho de Ministros elaborará proposta de regulamentação do
parágrafo 3º do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor para a especificação dos produtos
de consumo considerados essenciais e que, por sua natureza, obrigam os fornecedores a adotar as
medidas previstas nos incisos do parágrafo primeiro do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor
em caráter imediato na hipótese de apresentação de vício de qualidade ou quantidade. A falta de
atendimento dessas exigências poderá ensejar a aplicação aos fornecedores das sanções previstas
no Código de Defesa do Consumidor.
O prazo determinado no Decreto para a elaboração da proposta aludida no parágrafo anterior é de
trinta dias contados da publicação do Decreto. Portanto, a divulgação de tal proposta deverá ocorrer
nos próximos dias, tendo em vista que a publicação do Decreto no Diário Oficial da União ocorreu
em 15 de março de 2013.
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