Objeções
Fundamentos
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O que são as objeções?
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São a forma de que dispõem as partes
em uma audiência para manifestar sua
irresignação com qualquer atividade da
parte adversa que possa afetar seus
direitos ou por em risco a vigência das
regras que regem o desenvolvimento da
audiência.
No contexto dos sistemas inquisitivos
escritos, poder-se-ia chamá-las de
incidentes.
Algumas dificuldades
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Supõem um tipo de litigação que
enfatiza fortemente o contraditório;
Expressam paradigmaticamente mais a
ideia de equacionamento por
“estândardes” do que por “regras”;
Nossos sistemas processuais penais
regularam o tema de forma deficiente;
Por quê limitar a faculdade das
partes de perguntar?
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Quem aporta a informação ao Juízo deve
ser a fonte direta, e não os advogados;
A informação que vem da testemunha
não deve ser consequência de erros ou
de confusão desta acerca do que está
sendo perguntado;
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As testemunhas não podem ver-se
expostas a um tratamento degradante,
ofensivo ou hostil;
A lógica que se encontra por trás da
estrutura do Juízo Oral deve ser
protegida;
L
Quando objetar?
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A formulação de uma objeção é uma
questão estratégica
As objeções andam de mãos dadas com
a credibilidade;
Se objetar muitas vezes, pode se pensar
que sua posição e seus argumentos são
débeis;
Pense bem sobre seu fundamento antes
de objetar;
Como objetar?
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O mais rápido possível, antes que se
complete a pergunta que a testemunha
comece a responder;
Em forma sucinta: manifesta-se a
objeção, seu tipo e o fundamento;
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S
Sem fazer da objeção uma alegação;
Dirigindo-se ao juiz;
Sem perder a linha de raciocínio de
seu caso;
Perguntas Objetáveis
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Estândardes e exceções
Tipos de perguntas objetáveis
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Perguntas sugestivas
Perguntas capciosas
Perguntas confusas, ambíguas ou vagas
Perguntas impertinentes ou irrelevantes
Outras possíveis
Perguntas sugestivas
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Sugerem o conteúdo da resposta,
significam que quem declara é o
advogado;
Ter em mente: no contra-exame, a
situação é inversa, posto que geralmente
se enfrentará uma testemunha hostil;
A regra de proibição de pergunta
sugestiva deve estar presente para o
exame, para que se evite a “declaração
do advogado”.
Perguntas sugestivas
Nuanças e exceções à proibição
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Perguntas preliminares
Sugestividade irrelevante
Não há outra maneira de perguntar
Testemunha hostil
Perguntas capciosas
ou enganosas
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São aquelas que, em sua elaboração,
induzem o sujeito que responde a erro,
favorecendo deste modo a parte que
formula;
Trata-se de uma proibição absoluta para
qualquer atuação no desenvolvimento de
um Juízo Oral;
Perguntas confusas,
ambíguas ou vagas
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Perguntas que, por sua formulação
defeituosa, não permitem que a
testemunha entenda com clareza o que
se está indagando;
Perguntas impertinentes
ou irrelevantes
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São aquelas que, do ponto de vista
lógico, não implicam em um avanço na
teoria do caso de nenhuma das partes;
Não se trata de uma pergunta de mérito,
mas de uma pergunta de lógica formal;
O Juízo deve ser muito cuidadoso ao
decidir, tomando em conta as teorias do
caso apresentadas pelas partes.
Outras objeções possíveis
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Ideia central: proteger a qualidade da
informação oferecida pela testemunha e
proteger o entorno do “jogo justo” para as
partes. Vemos, nesse contexto, algumas
perguntas passíveis de objeção:
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Perguntas por opiniões ou conclusões;
Perguntas repetitivas;
Perguntas que tergiversam a prova;
Perguntas compostas.
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