DA PROVA TESTEMUNHAL
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Conceito desmembrado:
1. Pessoa natural;
2. Não é parte interessada na lide;
3. Convocada para atestar em juízo a
existência de um ato ou para esclarecer fato
que é de seu conhecimento ou que
presenciou;
4. Possibilidade de condução coercitiva.
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Características:
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judicialidade – o depoimento ocorre em juizo, em regra (art.
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oralidade – expressa no vernáculo de forma oral e reduzido a
212).
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termo (art. 204).
objetividade – deve ser efetivo e direto (sem emitir opinião)
(art. 213).
retrospectividade – aduz sobre fato passado.
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Obrigações das testemunhas:
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comparecer em juízo. Exceções: autoridades (rol do art. 221),
doentes (art. 225).
prestar depoimento, sob pena de ser conduzido. (art. 206).
dizer a verdade, sob pena de falso testemunho (art. 210 e
211).
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Quanto ao modo:
instrumentárias - presenciaram elaboração de
instrumentos ou participaram do próprio ato. Ex.
perito ou especialista sobre a perícia, delegado
sobre o interrogatório no momento do flagrante
delito.
judiciais - revelam em juízo seu conhecimento.
Quanto ao conteúdo:
oculares ou visuais - de vista.
auriculares - por ter ouvido.
referidas - indicadas no curso do processo.
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Quanto ao compromisso:
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extranumerárias – ouvida pelo juiz e por seu próprio entendimento
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em busca de uma justa aplicação da decisão, após compromisso
formal (art. 209).
numerária – arroladas pela parte para instrução e sob compromisso
formal (art. 209).
referidas – testemunha citada por outra (art. 209, § 1º).
informantes – não prestam compromisso. São também
extranumerárias (art. 208).
Quanto ao número:
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rito comum ordinário – número de 8 testemunhas.
rito comum sumário – numero de 5 testemunhas.
rito especial do júri – número de 5 arroladas no libelo acusatório e
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Testemunhas especiais:
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na contrariedade.
mudo, surdo, surdo-mudo (art. 192).
deficientes mentais e crianças – ouve sem compromisso (art. 208).
estrangeiros – necessidade de interprete (art. 193 e 223).
policiais.
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Conceito:
É a própria impugnação ou contestação da
testemunha. É a forma processual de argüir a
suspeição ou inidoneidade da testemunha (art. 207,
208 e 214, 1ªparte).
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Momento...
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Motivos de suspeição:
antecedentes justificadores de má personalidade.
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suspeito
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suspeito de suborno – falta de probidade da
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Ex. meretriz, vadio, ébrio.
de
parcialidade.
inimizade profunda.
Ex.
amigo
íntimo,
testemunha .Ex. perceber valor, benefício ou
promessa de recompensa para indicar fatos.
defeitos encontrados no depoimento – vícios que
impõe suspeição. Ex. contradições, incoerência,
animosidade.
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Conceito:
É a afirmativa consciente de uma pessoa a respeito
de fato não verdadeiro ou inverídico diante da
autoridade judiciária que a convocou para depor.
A existência do delito será firmada pelo desejo do
depoente alterar intencionalmente a verdade a fim
de ocultá-la.
Elementos que indicam:
sensação.
percepção.
avaliação.
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A testemunha deve ter, como pressupostos que a caracterizem, pessoa
idônea, estranha ao feito, não se confundindo com as partes; deve
conhecer, direta ou indiretamente, os fatos com vistas a atestar sobre
existência destes.
A regra é o dever de testemunhar (art. 206), estabelecendo a lei algumas
exceções, sendo necessário sua capacidade jurídica para depor.
Não podem depor as pessoas incapazes, as impedidas e as suspeitas. O
depoimento da testemunha será oral, não podendo trazê-lo por escrito,
porém pode consultar pequenos apontamentos.
Não podem depor as pessoas que, em razão de suas funções, ministério,
ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pelo
principal interessado, quiserem dar o seu testemunho (art. 87, XVI do EOAB
e art. 207).
A testemunha não é obrigada a depor de fatos que lhe acarretem graves
danos, bem como ao seu cônjuge e aos seus parentes consangüíneos ou
afins em linha reta, ou na colateral em segundo grau; ou a cujo respeito,
por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
Implicações ou efeitos:
1. O juiz não permitirá que a testemunha
manifeste suas apreciações pessoais.
2. A testemunha que, regularmente intimada,
não comparecer sem motivo justificado, poderá
o juiz requisitar à autoridade policial a sua
apresentação ou determinar que seja conduzida
coercitivamente por oficial de Justiça, o qual
poderá pedir o auxílio de força policial.
3. A testemunha faltosa pode sofrer pena de
multa,
ser
processada
por
crime
de
desobediência e condenada a pagar as despesas
da diligência.
Lugar e hora do depoimento: o Presidente e o
Vice-Presidente da República, senadores,
deputados federais e estaduais (art. 53, §5º
da CF), ministros, governadores, secretários
estaduais, prefeitos, membros do Poder
Judiciário, ministros e juízes dos Tribunais de
Contas da União, dos Estados, do Distrito
Federal, bem como os do Tribunal Marítimo,
serão inquiridos em local, dia e hora
previamente ajustados entre eles e o juiz.
Formas:
1. O Presidente e o Vice-Presidente da
República, os Presidentes do Senado, da
Câmara dos Deputados e do S.T.F. poderão
optar pela prestação de depoimento por
escrito; neste caso, as perguntas, formuladas
pelas partes e deferidas pelo juiz, lhes serão
transmitidas por ofício.
2. Os militares deverão ser requisitados à
autoridade superior.
3. Testemunha que more fora da jurisdição
do juiz será interrogada pelo juiz do lugar de
sua
residência,
expedindo-se
carta
precatória, a qual não suspenderá a instrução
criminal.
Obs.:
O depoimento, depois de reduzido a termo,
será assinado pelo juiz, pela testemunha e
pelas partes.
Apresentado o rol, a parte só pode substituir
testemunha
que
falecer;
que,
por
enfermidade, não estiver em condições de
depor; que, tendo mudado de residência, não
for encontrada pelo oficial de Justiça.
Conceito:
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Confronto entre pessoas; Ato processual para se
apurar a verdade entre afirmações contraditórias.
É meio probatório que pode ocorrer no cível entre
testemunhas, e no criminal, entre testemunhas e
partes, entre o acusado e o ofendido (art. 229230).
Pressupostos:
declarações prestadas anteriormente.
divergências entre acusados, testemunhas
ofendidos.
e
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Da Prova Testemunhal e Acareação