Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
Presidência
Núcleo de Procedimentos Especiais da Presidência
(1)
PETIÇÃO Nº 7.442 - AC (2009/0156786-1)
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
: CINTHIA VENDITI DE FREITAS
: PAULO RENATO PEREIRA PARO
: JUSTIÇA PÚBLICA
DECISÃO
Determino a intimação da requerente para que providencie e comprove o recolhimento
das custas judiciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do presente feito.
Publique-se.
Brasília, 18 de agosto de 2009.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(2)
MEDIDA CAUTELAR Nº 15.912 - RS (2009/0160765-0)
REQUERENTE
REPR. POR
ADVOGADO
REQUERIDO
:
:
:
:
NORMA FORTINI MAFFIZZONI - ESPÓLIO
ÂNGELO FORTINI MAFFISSONI - INVENTARIANTE
MARCUS VINICIUS CAMINHA
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUAS E ESGOTOS DE
PORTO ALEGRE - DEMAE
DECISÃO
Determino a intimação da requerente para que providencie e comprove o recolhimento
das custas judiciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do presente feito.
Publique-se.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
Brasília, 18 de agosto de 2009.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1154947 - PB (2009/0036158-5)
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
BANCO BRADESCO S/A
APARECIDA BORDIM M. SOARES
ANNA CARMEM MEDEIROS CAVALCANTI E OUTRO(S)
MARIA GERUSA DE ALBUQUERQUE FURTADO
JURANDIR PEREIRA DA SILVA E OUTRO(S)
DECISÃO
O agravo é intempestivo.
Conforme a certidão de fl. 344, a intimação da decisão agravada deu-se em
08/11/2008, o prazo recursal findou em 20/11/2008 e o agravo foi interposto em 24/11/2008,
portanto, a destempo.
Diante disso, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 12 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.166.690 - MG (2009/0063910-0)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
: SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA E ESGOTO DE ARAGUARI
: CLODONISIO LÚCIO COSTA E OUTRO(S)
: ÁVILA E ÁVILA LTDA
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ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DECISÃO
Incensurável o decisório agravado ao consignar o não-exaurimento de instância.
Nego seguimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.166.734 - MG (2009/0063870-7)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA E ESGOTO DE ARAGUARI
CLODONISIO LÚCIO COSTA
WANDERLEI ROSA DA SILVA
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DECISÃO
Incensurável o decisório agravado ao consignar o não-exaurimento de instância.
Nego seguimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1167150 - SP (2009/0037447-4)
AGRAVANTE
ADVOGADOS
: BANCO BRADESCO S/A
: LINO ALBERTO DE CASTRO
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AGRAVADO
ADVOGADO
: ALVIN FIGUEIREDO LEITE E OUTRO(S)
: ZÉLIA PEREIRA DOS SANTOS
: CARLOS ALBERTO DA ROCHA E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém a certidão de intimação do v. acórdão recorrido.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1167912 - SP (2009/0019412-4)
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
BANCO BRADESCO S/A
LINO ALBERTO DE CASTRO
GLÁUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO E OUTRO(S)
DAISI DE MORAES TEIXEIRA
GUSTAVO SAUNITI CABRINI E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém a certidão de intimação do v. acórdão recorrido.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 12 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
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Presidente
(8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1168805 - SP (2009/0121566-8)
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
BANCO BRADESCO S/A
LINO ALBERTO DE CASTRO
ALVIN FIGUEIREDO LEITE E OUTRO(S)
INCOTERMO PLÁSTICOS TÉCNICOS LTDA
LUÍS CARLOS SANTUCCI E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém a certidão de intimação do v. acórdão recorrido.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1168956 - SP (2009/0123265-6)
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
BANCO BRADESCO S/A
LINO ALBERTO DE CASTRO
ALVIN FIGUEIREDO LEITE E OUTRO(S)
MURILO DA SILVA SANTOS
RUDIARD RODRIGUES PINTO
DECISÃO
O instrumento não contém a certidão de intimação do v. acórdão recorrido.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
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conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 12 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1170102 - MG (2009/0116542-9)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADOS
:
:
:
:
:
DILCE APARECIDA MAGALHÃES MACEDO E OUTROS
WAGNER AUGUSTO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
BANCO BRADESCO S/A
LINO ALBERTO DE CASTRO
MARCUS VINICIUS BLANC XAVIER E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém a procuração outorgada pelos agravantes ao advogado
subscritor do agravo, Dr. Wagner Augusto de Oliveira, sendo impositiva a aplicação do verbete n.
115 da Súmula desta Corte, que dispõe:
"Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado
sem procuração nos autos."
Diante do exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
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(11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1171683 - RJ (2009/0133777-8)
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS
CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO
NILTON ANTÔNIO DE ALMEIDA MAIA E OUTRO(S)
LEONARDO DAS CHAGAS E SILVA
ARY JOSÉ LAGE DE OLIVEIRA
DECISÃO
O instrumento não contém a íntegra das contrarrazões ao recurso especial inadmitido.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1171711 - RJ (2009/0137304-2)
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
MARCELO OLIVEIRA ROCHA E OUTRO(S)
DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE
C A DA SILVA PIROZI - FRUTAS - MICROEMPRESA
CÉLIO MACHADO E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém a procuração outorgada pela parte agravante aos advogados
subscritores do agravo, sendo impositiva a aplicação do verbete n. 115 da Súmula desta Corte, que
dispõe:
"Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado
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sem procuração nos autos."
Diante do exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1171807 - SP (2009/0120129-0)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO
COSESP
: ADRIANO CASACIO E OUTRO(S)
: IVONETE WHITAKER MATTEIS SIA
: PAULO ROBERTO VALIM DE CASTRO E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém a procuração outorgada pela parte agravante ao advogado
subscritor do agravo, Dr. Adriano Casacio, sendo impositiva a aplicação do verbete n. 115 da Súmula
desta Corte, que dispõe:
"Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado
sem procuração nos autos."
Diante do exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
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(14)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.172.897 - RS (2009/0137508-6)
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MARCO ANTÔNIO SCHMITT E OUTRO(S)
BENTO MANUEL DE JESUS FREITAS
JAIME CIPRIANI E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém a íntegra do v. acórdão recorrido, a respectiva certidão de
intimação, o recurso especial inadmitido, as contrarrazões ou certidão de sua não-apresentação, o
decisório agravado e a certidão de intimação.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(15)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.172.899 - SP (2009/0137873-8)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MARIA CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS
REGINA MARÍLIA PRADO MANSSUR E OUTRO(S)
TELEVISAO CACHOEIRA DO SUL LTDA E OUTROS
SÔNIA REGINA LAURENTIFF RODRIGUES E OUTRO(S)
DECISÃO
A data do protocolo do recurso especial na cópia trasladada está ilegível, não sendo
possível aferir a sua tempestividade.
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Diante disso, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(16)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.172.900 - RJ (2009/0137659-0)
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS
MAICON NUNES DA CRUZ E OUTRO(S)
ÉLIO TAVARES
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DECISÃO
O instrumento não contém a certidão de intimação do v. acórdão recorrido e a do
decisório agravado.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(17)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.172.901 - RJ (2009/0136826-1)
AGRAVANTE
: OSMAR FERNANDES DE SOUZA E OUTROS
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ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: LUIZ ORLANDO GOMES COELHO
: ANTÔNIO CARLOS MORAES
: SIDNÉIA ALVES DE SOUZA REIS
DECISÃO
O instrumento não contém o v. acórdão recorrido, a respectiva certidão de intimação,
as contrarrazões ao recurso especial inadmitido ou certidão de sua não-apresentação e a procuração
outorgada à advogada da parte agravada.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(18)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.172.902 - RS (2009/0137516-3)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
CB
MAURÍCIO DELLA GIUSTINA E OUTRO(S)
C F DA S B
REJANE DE SOUZA MACHADO DA SILVA E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém o v. acórdão recorrido.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
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Presidente
(19)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.172.911 - MG (2009/0149648-9)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
: ARNON JOSÉ NUNES CAMPOS
: ARNON JOSÉ NUNES CAMPOS (EM CAUSA PRÓPRIA)
: BANCO FINASA S/A
DECISÃO
O Código de Processo Civil dispõe que:
"Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso
especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez dias), para o Supremo
Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.
(...)
§ 2º A petição do agravo será dirigida à presidência do tribunal de
origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado
será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta,
podendo instruí-la com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida,
subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental."
A minuta do agravo foi protocolizada diretamente nesta Corte, em total
desconformidade com a legislação processual vigente.
Diante disso, nego seguimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
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(20)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.079 - MG (2009/0129658-7)
AGRAVANTE
ADVOGADA
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MUNICÍPIO DE JUÍZ DE FORA
JULIANA FAGUNDES CÂNDIDO E OUTRO(S)
MARIA AUXILIADORA MEN NEVES
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DECISÃO
O instrumento não contém a íntegra do v. acórdão recorrido e a respectiva certidão de
intimação.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(21)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.084 - MG (2009/0129323-0)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
GREGOS E TROIANOS ESTAMPARIA LTDA
ELOÁ L. CUNHA VELLOSO E OUTRO(S)
COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS CEMIG
LUIS PHILLIP DE LANA FOUREAUX E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém o v. acórdão recorrido e a respectiva certidão de intimação.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Superior Tribunal de Justiça
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Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(22)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.087 - MG (2009/0129319-0)
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
PRISCILLA GUEDES CASTILHO DA SILVA E OUTRO(S)
RODOAGRO LTDA
CRISTIANO ABRAS SILVA E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém as contrarrazões ao recurso especial inadmitido.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(23)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.094 - RS (2009/0133506-3)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
BUNGE ALIMENTOS S/A
LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS E OUTRO(S)
MARBEL RC COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
NACIR SALES
NOVA AMÉRICA FOMENTO MERCANTIL LTDA
FLÁVIA MUSSIO ROVERE E OUTRO(S)
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DECISÃO
O instrumento não contém a procuração outorgada pela parte agravante ao advogado
subscritor do agravo, Dr. Ricardo de Souza Torres, sendo impositiva a aplicação do verbete n. 115 da
Súmula desta Corte, que dispõe:
"Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado
sem procuração nos autos."
Diante do exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(24)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.096 - SP (2009/0133695-8)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
BANCO ITAÚ S/A
ELIZANGELA SUPPI DO NASCIMENTO E OUTRO(S)
MARIA LUIZA ALVES POLATO E OUTROS
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém a procuração outorgada pela parte agravante à advogada
subscritora do agravo, Dra. Elizangela Suppi do Nascimento, sendo impositiva a aplicação do verbete
n. 115 da Súmula desta Corte, que dispõe:
"Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado
sem procuração nos autos."
Diante do exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
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MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(25)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.101 - RS (2009/0076573-6)
AGRAVANTE
REPR. POR
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
LICÉRIO HOFFMANN - ESPÓLIO E OUTRO
LOURDES ADILES MARQUETTO HOFFMANN E OUTRO
MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S)
BRASIL TELECOM S/A
JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém as contra-razões ao recurso especial inadmitido.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(26)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.103 - PR (2009/0135137-0)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
MEFRANA ELETROMECÂNICA LTDA
FABIO REIMANN E OUTRO(S)
ESTADO DO PARANÁ
LUIZ HENRIQUE SORMANI BARBUGIANI E OUTRO(S)
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Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
DECISÃO
O agravo é intempestivo.
Conforme a certidão de fl. 280, a disponibilização eletrônica da decisão agravada
deu-se em 23/03/2009 e a publicação ocorreu em 24/03/2009, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei
11.419/2006. O prazo recursal findou em 03/04/2009 e o agravo foi interposto em 06/04/2009,
portanto, a destempo.
Diante disso, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(27)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.106 - SP (2009/0135022-1)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
: PLANDE
PLANEJAMENTO E
DESENVOLVIMENTO
PRODUTOS LTDA
: LUIZ ROBERTO DE FARIA PEREIRA E OUTRO(S)
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
: ANA LUCIA IKEDA OBA E OUTRO(S)
DE
DECISÃO
O agravo não foi instruído com a cópia da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, contra a qual foi interposto o recurso especial, estando descumprido o
comando inserto no § 1º do art. 544 do CPC.
Ademais, segundo se extrai da decisão aqui agravada, não houve exaurimento de
instância, porque o apelo nobre desafia decisão monocrática, o que convoca a incidência do verbete
n. 281 da Súmula do STF.
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Diante disso, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(28)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.107 - SP (2009/0134784-0)
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA
MARCO AURÉLIO SERIZAWA YAMANAKA E OUTRO(S)
NILZA SAMORA
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DECISÃO
O instrumento não contém a íntegra do recurso especial inadmitido.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(29)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.115 - MG (2009/0133575-8)
AGRAVANTE
REPR. POR
: MAURÍCIO HADDAD - ESPÓLIO
: MADALENA MANSUR HADDAD - INVENTARIANTE
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: ROBERTO VÍTOR PIRES
: CONSÓRCIO MILA SOCIEDADE CIVIL LTDA
: NÉLIO BARRA REIS E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém o v. acórdão recorrido e a respectiva certidão de intimação.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(30)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.116 - RJ (2009/0135510-8)
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: BANCO BRADESCO S/A
: CARLOS EDUARDO V FONTES E OUTRO(S)
RONE ESTEVES CÔRTES
: WILMA CARNEIRO REZENDE
: ALAN BAUMGRATZ ANDRINO
DECISÃO
O instrumento não contém a certidão de intimação do v. acórdão proferido nos
embargos de declaração.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(31)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.119 - SP (2009/0129830-7)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
RONALDO DIAS
MARIANA RIBEIRO SANTIAGO E OUTRO(S)
FRANCISCO JOSÉ FUENTES REQUENA
MARCOLINO NEVES E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém a certidão de intimação do v. acórdão proferido nos
embargos de declaração.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(32)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.124 - RS (2009/0133882-8)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
LUIZ CARLOS GARCIA LUFIEGO
JOSÉ ANTÔNIO COSTA DE MESQUITA E OUTRO(S)
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
JOÃO PEDRO M S DE ÁVILA E OUTRO(S)
DECISÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
O instrumento não contém a certidão de intimação do v. acórdão recorrido.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(33)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.126 - SP (2009/0139592-8)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
BANCO BRADESCO S/A
SUELY MULKY E OUTRO(S)
SONIA MARIA WANDENKOLK SUTKEVICIUS
RUI ROGÉRIO RIBEIRO SERPA E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém a procuração outorgada pela parte agravante à advogada
subscritora do agravo, Dra. Suely Mulky, sendo impositiva a aplicação do verbete n. 115 da Súmula
desta Corte, que dispõe:
"Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado
sem procuração nos autos."
Diante do exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
(34)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.127 - SC (2009/0134959-3)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERES.
:
:
:
:
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SALOMÉ MENEGALI E OUTRO(S)
VALDECI JOSÉ SETTI
JONATAS RAUH PROBST E OUTRO(S)
CAIXA SEGURADORA S/A
DECISÃO
O instrumento não contém as contrarrazões ao recurso especial inadmitido ou certidão
de sua não-apresentação.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(35)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.128 - MG (2009/0129590-8)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
SIMON BOLÍVAR TEIXEIRA COSTA TANURE E OUTRO
PAULO MARCIO REIS SANTOS E OUTRO(S)
LEONARDO RIBEIRO CASSIMIRO
BRENO CASSIMIRO DOLABELLA GUIMARÃES
DECISÃO
O instrumento não contém a procuração outorgada ao advogado da parte agravada,
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
Dr. Breno Cassimiro Dolabella Guimarães, subscritor das contrarrazões ao recurso especial
inadmitido.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(36)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.130 - SC (2009/0134094-4)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO
SUL BRDE
: GUILHERME STADOLNY BORDIN E OUTRO(S)
: WILMAR JOSÉ PARISOTTO E OUTRO
: VALDIR JOSÉ RUVER E OUTRO(S)
DECISÃO
A data do protocolo do recurso especial na cópia trasladada está ilegível, não sendo
possível aferir a sua tempestividade.
Diante disso, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
(37)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.131 - RS (2009/0137608-4)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
ALINE DE OLIVEIRA RAVÁLIA
ARAGON ALBERTO BERGONCI E OUTRO(S)
TIAGO PINHEIRO DOS SANTOS
CLARISSA PRATES MADRUGA E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém a certidão de intimação do v. acórdão proferido nos
embargos de declaração.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(38)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.136 - RO (2009/0134513-6)
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
LOURDES APARECIDA BEZERRA E OUTRO(S)
MARIA DO SOCORRO IZIDIO LINS E OUTRO
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DECISÃO
O instrumento não contém a íntegra do recurso especial inadmitido.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(39)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.141 - SP (2009/0133459-5)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
DANIELE MARQUES DE OLIVEIRA
RENATO ALEXANDRE DA SILVA E OUTRO(S)
COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DECISÃO
A minuta do agravo de instrumento (fls. 2-11) não foi subscrita pelos procuradores da
agravante, Drs. Renato Alexandre da Silva e Jeferson Rodrigues de Almeida.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é considerado inexistente o recurso não
assinado pelo representante processual da parte. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes arestos:
AgRg nos EREsp 613.386/MG, relatora a eminente Ministra Nancy Andrighi, DJe 23/06/2008;
AgRg no Ag 993.366/DF, relator o eminente Ministro João Otávio de Noronha, DJe 05/05/2008; e
EDcl no Ag 883.093/SC, relatora a eminente Ministra Denise Arruda, DJe 10/04/2008.
Diante disso, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(40)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.143 - PI (2009/0132645-6)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ CEPISA
WILLIAN GUIMARÃES SANTOS DE CARVALHO E OUTRO(S)
REFRISUCOS - REFRIGERANTES E SUCOS LTDA
RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS E OUTRO(S)
DECISÃO
A data do protocolo do recurso especial na cópia trasladada está ilegível, não sendo
possível aferir a sua tempestividade.
Diante disso, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(41)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.144 - RJ (2009/0133593-6)
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
: UNIÃO
: PAULO ELISEU PEREIRA
: DENISE MARIA DE OLIVEIRA
DECISÃO
O instrumento não contém a procuração outorgada à advogada da parte agravada.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(42)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.146 - ES (2009/0132598-8)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
BANCO SAFRA S/A
HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA E OUTRO(S)
FAUSTO AMARANTE
CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL E OUTRO(S)
DECISÃO
Conforme dispõe o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao
Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última
instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios".
No caso em exame, o apelo nobre desafia as decisões monocráticas de fls. 57-59 e
64-66, contra as quais caberia o agravo na origem, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC.
Assim, não tendo sido exaurida a instância ordinária, incabível o recurso especial.
Diante disso, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(43)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.147 - ES (2009/0132603-9)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
: BANCO SAFRA S/A
: HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA E OUTRO(S)
: FAUSTO AMARANTE
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
ADVOGADO
: LEONARDO LAGE DA MOTTA E OUTRO(S)
DECISÃO
Conforme dispõe o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao
Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última
instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios".
No caso em exame, o apelo nobre desafia as decisões monocráticas de fls. 54-56 e
64-66, contra as quais caberia o agravo na origem, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC.
Assim, não tendo sido exaurida a instância ordinária, incabível o recurso especial.
Diante disso, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
(44)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.148 - RJ (2009/0133096-0)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
AUAD EMBALAGENS LTDA
JOSÉ ROBERTO SANTOS GUIMARÃES E OUTRO(S)
BRASKEM S/A
ANDRÉ RICARDO SMITH DA COSTA E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém a certidão de intimação do v. acórdão proferido nos
embargos de declaração e as contrarrazões ao recurso especial inadmitido ou certidão de sua
não-apresentação.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(45)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.149 - PE (2009/0132544-6)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
USINA FREI CANECA S/A
ANTÔNIO JOSÉ DANTAS CORRÊA RABELLO E OUTRO(S)
ESTADO DE PERNAMBUCO
IANE ANDRÉA DE S F ARAÚJO E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém a certidão de intimação do v. acórdão proferido nos
embargos de declaração e as contrarrazões ao recurso especial inadmitido.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(46)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.150 - PE (2009/0132551-1)
AGRAVANTE
: ROBERTO BRITO BEZERRA DE MELLO NETO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: DJAIR PEDROSA DE ALBUQUERQUE
: PAULO JOSÉ PAES VASCONCELOS
: CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém a certidão de intimação do decisório agravado.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(47)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.154 - SP (2009/0133234-8)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ
MARIANA DENUZZO E OUTRO(S)
NEANDER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
RUY ELIAS MEDEIROS JUNIOR E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém a procuração outorgada pela parte agravante à advogada
subscritora do agravo, Dra. Mariana Denuzzo, sendo impositiva a aplicação do verbete n. 115 da
Súmula desta Corte, que dispõe:
"Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado
sem procuração nos autos."
Diante do exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(48)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.157 - MG (2009/0137799-2)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: BV
FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO
INVESTIMENTO
: CAMILLA DE OLIVEIRA BUSATTI ALVES E OUTRO(S)
: FRANCISLENE ALVES DA SILVA
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
E
DECISÃO
O instrumento não contém a procuração outorgada pela parte agravante à advogada
subscritora do agravo, Dra. Camilla de Oliveira Busatti Alves, sendo impositiva a aplicação do
verbete n. 115 da Súmula desta Corte, que dispõe:
"Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado
sem procuração nos autos."
Diante do exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(49)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.158 - RO (2009/0130244-7)
AGRAVANTE
ADVOGADO
: ANTÔNIO BENTO DO NASCIMENTO
: GLEUCIVAL ESTEVÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
AGRAVADO
ADVOGADO
: N R CARDOSO - MICROEMPRESA
: LUIZ CAVALCANTE DE SOUZA JUNIOR E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém a certidão de intimação do v. acórdão recorrido.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(50)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.160 - MS (2009/0135790-1)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
BRASIL TELECOM S/A
VALDECI MORAES ROCHA E OUTRO(S)
GOMERCINDO MIRANDA
SIMONE ANTUNES MOLINA E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém as contrarrazões ao recurso especial inadmitido ou certidão
de sua não-apresentação.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(51)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.161 - SP (2009/0135028-2)
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE
MARIA FÁTIMA RODRIGUES MARQUES E OUTRO(S)
JR CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DECISÃO
Conforme dispõe o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao
Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última
instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios".
No caso em exame, o apelo nobre desafia a decisão monocrática de fls. 38-39, contra a
qual caberia o agravo na origem, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC.
Assim, não tendo sido exaurida a instância ordinária, incabível o recurso especial.
Diante disso, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(52)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.170 - SP (2009/0134441-7)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
: NICOLETTI INDÚSTRIA TÊXTIL S/A
: JOSEMAR ESTIGARIBIA E OUTRO(S)
: RICARDO APARECIDO DE LIMA SANTOS
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
ADVOGADO
: AUDREY MALHEIROS E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém a íntegra do v. acórdão recorrido e a respectiva certidão de
intimação.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(53)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.175 - RJ (2009/0133108-4)
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MUNICÍPIO DE MAGÉ
VANDERSON MACULLO BRAGA E OUTRO(S)
BRUNA DE SOUZA ROCHA
GEDILSON ALMEIDA DE SOUZA E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém a íntegra do decisório agravado.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
Presidente
(54)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.177 - SP (2009/0131687-6)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADOS
:
:
:
:
CONSTRAN S/A - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO
PAULO DE TARSO M MAGALHÃES GOMES E OUTRO(S)
RAIMUNDO ARGIMIRO GALDINO E CÔNJUGE
ODAIR SANCHES DA CRUZ E OUTRO(S)
EDUARDO AVOLIO BONUMÁ
DECISÃO
O instrumento não contém a procuração outorgada ao advogado dos agravados, Dr.
Eduardo Avolio Bonumá, subscritor das contrarrazões ao recurso especial inadmitido.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(55)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.178 - MG (2009/0132174-6)
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: CLÁUDIO HENRIQUES GRACIANO
: HÉLIO ANTÔNIO CAMPOS ABREU E OUTRO(S)
RAPHAELLA SENA BRUNO E OUTRO(S)
: VANDERLEY MARTINS CARVALHO
: THALES DE CARVALHO RATES
DECISÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
O instrumento não contém a procuração outorgada pela parte agravante à advogada
subscritora do agravo, Dra. Raphaella Sena Bruno, sendo impositiva a aplicação do verbete n. 115 da
Súmula desta Corte, que dispõe:
"Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado
sem procuração nos autos."
Diante do exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(56)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.180 - RJ (2009/0133847-3)
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS
MAICON NUNES DA CRUZ E OUTRO(S)
COMPANHIA BRASILEIRA DE MELHORAMENTO
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DECISÃO
O instrumento não contém o v. acórdão recorrido.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
(57)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.181 - MG (2009/0134618-3)
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
ESTADO DE MINAS GERAIS
GLEIDE LARA MEIRELLES SANTANA E OUTRO(S)
MINI BOXE THAYNA LTDA
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DECISÃO
O instrumento não contém a íntegra do recurso especial inadmitido.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(58)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.184 - RJ (2009/0129567-8)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADOS
:
:
:
:
MARÍLIA DE OLIVEIRA MORAES PORTUGAL
HOMERO TERRA PADILHA - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS
BANCO BRADESCO S/A
EDUARDO FRANCISCO VAZ E OUTRO(S)
RODRIGO XAVIER ALFAIA E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém a procuração outorgada ao advogado da parte agravada,
Dr. Rodrigo Xavier Alfaia, subscritor das contra-razões ao recurso especial inadmitido.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(59)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.194 - SP (2009/0017214-7)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
REPR. POR
ADVOGADO
:
:
:
:
:
BANCO ABN AMRO REAL S/A
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO E OUTRO(S)
CLAUDIO FERRARI RIGHI - ESPÓLIO
DIANA MARIA GUIMARÃES RIGHI - INVENTARIANTE
HAMILTON JOSÉ DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém a procuração outorgada pela parte agravante ao advogado
subscritor do agravo, Dr. Henrique José Parada Simão, sendo impositiva a aplicação do verbete n.
115 da Súmula desta Corte, que dispõe:
"Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado
sem procuração nos autos."
Diante do exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
(60)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.196 - MG (2009/0071990-9)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
INDOLETO DE ARCONDES AZEVEDO E OUTROS
MAX FELIPE ROSA JUNIOR E OUTRO(S)
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANA PAULA MUGGLER RODARTE E OUTRO(S)
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO
DE MINAS GERAIS DER/MG
: GERALDA DO CARMO SILVA E OUTRO(S)
DECISÃO
A data do protocolo do recurso especial na cópia trasladada está ilegível, não sendo
possível aferir a sua tempestividade.
Diante disso, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(61)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.199 - SP (2009/0017186-9)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
REPR. POR
ADVOGADO
:
:
:
:
:
BANCO ABN AMRO REAL S/A
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO E OUTRO(S)
CLAUDIO FERRARI RIGHI - ESPÓLIO
DIANA MARIA GUIMARÃES RIGHI - INVENTARIANTE
HAMILTON JOSÉ DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém a procuração outorgada pela parte agravante ao advogado
subscritor do agravo, Dr. Henrique José Parada Simão, sendo impositiva a aplicação do verbete n.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
115 da Súmula desta Corte, que dispõe:
"Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado
sem procuração nos autos."
Diante do exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(62)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.202 - RS (2009/0067262-0)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
TECNITÁLIA TRATAMENTO DO AR LTDA
NATALIA RAMPANELLI E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Inexiste data do protocolo do recurso especial na cópia trasladada, não sendo possível
aferir a sua tempestividade.
Diante disso, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(63)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.207 - SP (2009/0134470-8)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO
COSESP
: LUCIANO NOGUEIRA LUCAS
: LOURIVAL DE OLIVEIRA
: WILLIAM DE SOUSA ROBERTO
DECISÃO
O instrumento não contém a íntegra do v. acórdão recorrido.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(64)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.208 - SC (2009/0134893-8)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
LÚCIA RASCH|
CLAITON LUIS BORK E OUTRO(S)
BRASIL TELECOM S/A
KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém a certidão de intimação do v. acórdão proferido nos
embargos de declaração.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(65)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.209 - RJ (2009/0132889-3)
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: MARIA LÚCIA CANDIOTA DA SILVA E OUTRO(S)
ARMANDO BORGES DE ALMEIDA JUNIOR
: AYRON ENGENHARIA ELETRÔNICA LTDA
: JESSE GOMES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém a procuração outorgada pela parte agravante ao advogado
subscritor do agravo, Dr. Armando Borges de Almeida Junior, sendo impositiva a aplicação do
verbete n. 115 da Súmula desta Corte, que dispõe:
"Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado
sem procuração nos autos."
Diante do exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(66)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.218 - RJ (2009/0137261-4)
AGRAVANTE
: UNIÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
AGRAVADO
ADVOGADO
: ROSEMERY FLÁVIO
: CLEBER CYRO XAVIER E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém a íntegra do v. acórdão recorrido.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(67)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.220 - PR (2009/0134146-1)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
REPR. POR
ADVOGADO
:
:
:
:
:
PAULO ROBERTO RAMOS ALEGRE
ROBERTO DE CARVALHO PEIXOTO E OUTRO(S)
MARIA SOPHIA ALEGRE DE PAOLA - ESPÓLIO E OUTROS
MARIZA DE PAOLA - INVENTARIANTE
CARLOS JOAQUIM DE OLIVEIRA FRANCO E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém o v. acórdão recorrido, a respectiva certidão de intimação, o
recurso especial inadmitido e as contrarrazões ou certidão de sua não-apresentação.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(68)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.224 - RJ (2009/0133918-0)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
RODOLFO ROBERTO BARBOZA
MAURÍLIO PATRICIO DE SOUZA E OUTRO(S)
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
MARCOS NOGUEIRA BARCELLOS E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém a certidão de intimação do v. acórdão recorrido e as
contra-razões ao recurso especial inadmitido ou certidão de sua não-apresentação.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(69)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.231 - MG (2009/0132109-9)
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
BANCO DO BRASIL S/A
LUIZ CARLOS PEREIRA ROCHA E OUTRO(S)
UMACUM USINAGEM MECÂNICA LTDA
JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
DECISÃO
O instrumento não contém a certidão de intimação pessoal do v. acórdão proferido nos
embargos de declaração e as contrarrazões ao recurso especial inadmitido ou certidão de sua
não-apresentação.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(70)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.233 - MT (2009/0131845-5)
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
: UNIÃO
: CESÁRIO BASÍLIO FELIX
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DECISÃO
A minuta do agravo de instrumento (fls. 2-9) não foi subscrita pela procuradora da
agravante, Dra. Cristiane Souza Fernandes Curto.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é considerado inexistente o recurso não
assinado pelo representante processual da parte. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes arestos:
AgRg nos EREsp 613.386/MG, relatora a eminente Ministra Nancy Andrighi, DJe 23/06/2008;
AgRg no Ag 993.366/DF, relator o eminente Ministro João Otávio de Noronha, DJe 05/05/2008; e
EDcl no Ag 883.093/SC, relatora a eminente Ministra Denise Arruda, DJe 10/04/2008.
Diante disso, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(71)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.234 - RJ (2009/0124782-0)
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS
DANIELLE MACHADO E OUTRO(S)
ANTÔNIO FRANCISCO MARTINS
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DECISÃO
O instrumento não contém a íntegra do v. acórdão recorrido e a respectiva certidão de
intimação, a íntegra do recurso especial inadmitido e a certidão de intimação do decisório agravado.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(72)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.236 - RJ (2009/0124797-0)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
DENIZE CARNEIRO GUIMARÃES
WILMA DE SOUZA FELÍCIO
MARCIA TERESA DA SILVA
ORLANDO VIANNA JUNIOR - DEFENSOR PÚBLICO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
DECISÃO
Conforme dispõe o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao
Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última
instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios".
No caso em exame, o apelo nobre desafia a decisão monocrática de fls. 14-15, contra a
qual caberia o agravo na origem, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC.
Assim, não tendo sido exaurida a instância ordinária, incabível o recurso especial.
Diante disso, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(73)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.238 - RJ (2009/0124807-0)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MICHELE DE LOURDES SILVA
OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA
LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA
CINTHYA SANT`ANNA LEITÃO E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém o v. acórdão recorrido e a respectiva certidão de intimação.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(74)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.239 - RJ (2009/0136862-8)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
RUY ANTÔNIO CASTILHO DE MENDONÇA E CÔNJUGE
ALDA CONCEIÇÃO DE SOUZA RAMOS
VÁLTER BATISTA BRANCO
ÂNGELA ALVES PEREIRA E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém as contrarrazões ao recurso especial inadmitido ou certidão
de sua não-apresentação.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(75)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.241 - RJ (2009/0137351-1)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ARMANDO BORGES DE ALMEIDA JUNIOR E OUTRO(S)
ALAÍDE DE SOUZA LIMA
BÁRBARA SUAVE DO CARMO E OUTRO(S)
DECISÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
O instrumento não contém a íntegra do v. acórdão recorrido.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(76)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.243 - SP (2009/0134734-6)
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
MARLUCE NOVATO STORTO E OUTRO(S)
ALDO MENEZES MUNIZ
JOSÉ CARLOS DUNDER E OUTRO(S)
DECISÃO
A data do protocolo do recurso especial na cópia trasladada está ilegível, não sendo
possível aferir a sua tempestividade.
Diante disso, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(77)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.255 - MG (2009/0150126-3)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
AYRES XAVIER SALIBA E OUTROS
AYRES XAVIER SALIBA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS
MURILO CARVALHO SANTIAGO E OUTROS
NELSON LUIZ GUEDES FERREIRA PINTO E OUTRO(S)
DECISÃO
O Código de Processo Civil dispõe que:
"Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso
especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez dias), para o Supremo
Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.
(...)
§ 2º A petição do agravo será dirigida à presidência do tribunal de
origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado
será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta,
podendo instruí-la com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida,
subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental."
A minuta do agravo foi protocolizada diretamente nesta Corte, em total
desconformidade com a legislação processual vigente.
Diante disso, nego seguimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 12 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(78)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.292 - RS (2009/0069206-6)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
CROL COMERCIAL AGROPECUARIA LTDA
DANIEL CREMA E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
DECISÃO
O instrumento não contém a certidão de intimação do v. acórdão proferido nos
embargos de declaração.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(79)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.296 - RJ (2009/0072063-5)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
VIMOLBRAS VIDROS E MOLDURAS DO BRASIL LTDA
EDGARD SÍLVIO DE ALENCAR SABOYA FILHO E OUTRO(S)
MICHELE COLADANGELO
ARILSON RHODES DE PAULA E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém a certidão de intimação do v. acórdão recorrido.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
Presidente
(80)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.298 - MG (2009/0072086-2)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
AGROPECUÁRIA JTR E OUTROS
ANTÔNIO MARIOSA MARTINS E OUTRO(S)
PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS
PAULO EDUARDO M O DE BARCELLOS (EM CAUSA PRÓPRIA)
E OUTRO
DECISÃO
O instrumento não contém o v. acórdão recorrido e a respectiva certidão de intimação.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(81)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.301 - RS (2009/0081263-0)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
ECAD
: ROBERTO ANTÔNIO LAUERMANN E OUTRO(S)
: PIZZARIA E CONFEITARIA CENTER LTDA
: RAUL THEVENET PAIVA
DECISÃO
O instrumento não contém a íntegra do decisório agravado.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(82)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.303 - SP (2009/0052430-7)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: COMPANHIA DE TECNOLOGIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL
CETESB
: ELIANE PEREIRA RODRIGUES POVEDA E OUTRO(S)
: BOM AMIGO COMÉRCIO DE GÁS E DERIVADOS DE PETRÓLEO
LTDA
: SÉRGIO RICARDO MARTIN
DECISÃO
O instrumento não contém a procuração outorgada ao advogado da parte agravada.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(83)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.304 - RS (2009/0071873-4)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADOS
:
:
:
:
SINILDA MONTEIRO DE MATOS
JAIRO SÉRGIO SOUTO MARTINS E OUTRO(S)
BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
GERALDO NOGUEIRA DA GAMA E OUTRO(S)
SILVIA AURÉLIO BALDISSERA E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém a procuração outorgada à advogada da parte agravada, Dra.
Sílvia Aurélio Baldissera, subscritora das contra-razões ao recurso especial inadmitido.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(84)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.305 - SP (2009/0046778-2)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A
ANTÔNIO DA SILVA FERREIRA E OUTRO(S)
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CARLOS ALBERTO BITTAR FILHO E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém a procuração outorgada pela parte agravante ao advogado
subscritor do agravo, Dr. Antônio da Silva Ferreira, sendo impositiva a aplicação do verbete n. 115
da Súmula desta Corte, que dispõe:
"Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado
sem procuração nos autos."
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
Diante do exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(85)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.307 - SP (2009/0078085-4)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE
CUBATÃO
: SANDRA MARA PEREIRA DINIZ E OUTRO(S)
: MÁRIO LUIZ PEREIRA
: JOÃO WALDEMAR CARNEIRO FILHO E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém a íntegra do v. acórdão recorrido.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(86)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.310 - PR (2009/0066281-2)
AGRAVANTE
: M K DE M DOS S
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
ADVOGADO
AGRAVADO
REPR. POR
ADVOGADO
:
:
:
:
GESSIVALDO OLIVEIRA MAIA
A A M DOS S - MENOR IMPÚBERE
A DOS S
RUBENS DE OLIVEIRA FERRAZ E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém a procuração outorgada pela parte agravante ao advogado
subscritor do agravo, Dr. Gessivaldo Oliveira Maia, sendo impositiva a aplicação do verbete n. 115
da Súmula desta Corte, que dispõe:
"Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado
sem procuração nos autos."
Diante do exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(87)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.311 - RS (2009/0068601-2)
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
: UNIÃO
: CARLOS ALBERTO KAMPF E OUTRO
: GLÊNIO LUÍS OHLWEILER FERREIRA E OUTRO(S)
DECISÃO
O agravo é intempestivo.
Conforme a certidão de fl. 221, a intimação pessoal da decisão agravada deu-se em
02/12/2008, o prazo recursal findou em 09/01/2009 e o agravo foi interposto em 12/01/2009,
portanto, a destempo.
Diante disso, não conheço do agravo.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(88)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.313 - SP (2009/0078333-0)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: HILDA DOS SANTOS ALEXANDRE DE FREITAS E OUTROS
: BENEDITO DONIZETH REZENDE CHAVES E OUTRO(S)
: FLAMINGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E AGRO
PASTORIS S/A
: JOSÉ EDEUZO PAULINO E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém a certidão de intimação do v. acórdão recorrido.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(89)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.315 - SP (2009/0078027-2)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
: FIAT AUTOMÓVEIS S/A
: JUSSARA IRACEMA DE SA E SACCHI E OUTRO(S)
: CRISTIANE SPELSER PERES
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
ADVOGADO
: CARLOS DEMÉTRIO FRANCISCO E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém as peças obrigatórias, elencadas no § 1º do art. 544 do
CPC.
Diante disso, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(90)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.316 - SP (2009/0075821-5)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
: JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS
: KYU YUL KIM E OUTRO(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O instrumento não contém a íntegra do v. acórdão recorrido e a respectiva certidão de
intimação.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
Presidente
(91)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.333 - RJ (2009/0066393-5)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
ROSÂNGELA MACHADO
OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA
BANCO FININVEST S/A
CLARICE GOULART CORRÊA E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém o v. acórdão recorrido, a respectiva certidão de intimação e
a procuração outorgada à advogada da parte agravada, Dra. Clarice Goulart Corrêa, subscritora das
contra-razões ao recurso especial inadmitido.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(92)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.340 - RJ (2009/0069738-3)
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: TRANSPORTES PARANAPUAN S/A
: EDUARDO DE SOUZA LEITE E OUTRO(S)
ANDREIA FARIAS MONTEIRO E OUTRO(S)
: ÁLVARO TELLES RIBEIRO JÚNIOR
: DARLAN CASSIANO DE ALMEIDA E OUTRO(S)
DECISÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
O agravo é intempestivo.
Conforme a certidão de fl. 156, a disponibilização eletrônica da decisão agravada
deu-se em 19/02/2009 e a publicação ocorreu em 20/02/2009, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei
11.419/2006. O prazo recursal findou em 06/03/2009 e o agravo foi interposto em 09/03/2009,
portanto, a destempo.
Diante disso, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(93)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.356 - RS (2009/0074497-2)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
: WALDEMAR PEREIRA DE FREITAS
: SILVANA ZANI BRUNELLI E SILVA - DEFENSORA PÚBLICA E
OUTROS
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
: MILENA BORTOCELLO SCARTON E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém a certidão de intimação do v. acórdão recorrido, as
contrarrazões ao recurso especial inadmitido ou certidão de sua não-apresentação e a íntegra do
decisório agravado.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(94)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.361 - PB (2009/0068209-4)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDIO - SPC BRASIL
DANIELA DELAI RUFATO E OUTRO(S)
ATMA SUENIA SANTOS GALVÃO
JOSÉ LAÉCIO MENDONÇA E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém a íntegra das contrarrazões ao recurso especial inadmitido.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(95)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.370 - RS (2009/0072346-3)
AGRAVANTE
REPR. POR
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MARIA DUARTE MOTTIN - ESPÓLIO
RICARDO MOTTIN
MARIANA BORGES ALTMAYER E OUTRO(S)
ISDRALIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
DACIANO ACCORSI PERUFFO E OUTRO(S)
DECISÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
O agravo é intempestivo.
Conforme a certidão de fl. 84, a disponibilização eletrônica da decisão agravada
deu-se em 20/01/2009 e a publicação ocorreu em 21/01/2009, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei
11.419/2006. O prazo recursal findou em 02/02/2009 e o agravo foi interposto em 03/02/2009,
portanto, a destempo.
Diante disso, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(96)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.381 - PB (2009/0068202-1)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MARIA TEREZA DA CONCEIÇÃO
WAMBERTO BALBINO SALES E OUTRO(S)
SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
VANESSA CRISTINA DE MORAIS RIBEIRO E OUTRO(S)
DECISÃO
O agravo é intempestivo.
Conforme a certidão de fl. 195, a intimação da decisão agravada deu-se em
03/02/2009, o prazo recursal findou em 13/02/2009 e o agravo foi interposto em 16/02/2009,
portanto, a destempo.
Diante disso, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(97)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.390 - RS (2009/0048262-4)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
AURY ELISEU CHIODI E OUTROS
PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S)
BRASIL TELECOM S/A
CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém as contra-razões ao recurso especial inadmitido.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(98)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.393 - PR (2009/0085809-4)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
NEXT ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA
LUIZ ALBERTO OLIVEIRA DE LUCA E OUTRO(S)
D L ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA
JOÃO BATISTA DOS ANJOS E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém a certidão de intimação do v. acórdão proferido nos
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
embargos de declaração.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(99)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.397 - PR (2009/0057298-7)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
PATRÍCIA PONTAROLI JANSEN
FIEL COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CAFÉ E CEREAIS LTDA
CELSO HIDEO MAKITA
DECISÃO
O instrumento não contém a procuração outorgada pela parte agravante à advogada
subscritora do agravo, Dra. Patrícia Pontaroli Jansen, sendo impositiva a aplicação do verbete n. 115
da Súmula desta Corte, que dispõe:
"Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado
sem procuração nos autos."
Diante do exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
(100)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.401 - SP (2009/0047903-0)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
BANCO SANTANDER S/A
FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO E OUTRO(S)
RENATO SALETTI
MERENCIANO OLIVEIRA SANTOS JÚNIOR
DECISÃO
Inexiste data na cópia da certidão de intimação do decisório agravado (fl. 259), o que
impede a aferição da tempestividade do agravo.
Diante disso, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(101)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.405 - RS (2009/0067157-0)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
ANDRÉ STORTI APPEL E OUTROS
CATIUSCIA ISRAELA HOESKER
BRASIL TELECOM S/A
MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E
OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém a procuração outorgada à advogada da parte agravada, Dra.
Fernanda Paula da Silva, subscritora das contra-razões ao recurso especial inadmitido.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(102)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.413 - RJ (2009/0044698-1)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
ALEXANDRE XAVIER FONTOURA LIMA
JULIETA DINIZ CUQUEJO E OUTRO(S)
MOBILITÁ COMÉRCIO INDÚSTRIA E REPRESENTAÇÕES LTDA
LUIZ RICARDO STILBEN JUNIOR
DECISÃO
O instrumento não contém a certidão de intimação do v. acórdão proferido nos
embargos de declaração.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(103)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.414 - RS (2009/0048456-7)
AGRAVANTE
: FREDERICO GUILHERME GUARIGLIA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
:
LUIZ CARLOS LEVENZON E OUTRO(S)
JUAREZ SOARES BARBOZA
MARIA AMÉLIA DOERING E OUTRO(S)
JOSÉ JOÃO APPEL MATTOS E OUTRO
SOLANGE DONADIO MUNHOZ E OUTRO(S)
DECISÃO
A data do protocolo do recurso especial na cópia trasladada está ilegível, não sendo
possível aferir a sua tempestividade.
Diante disso, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(104)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.416 - AM (2009/0069629-6)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
POSTO AZTEKA LTDA
MARCELO ABDON SOUTO KIZEM E OUTRO(S)
MANAUS ENERGIA S/A
ADAIR JOSÉ PEREIRA MOURA E OUTRO(S)
DECISÃO
Conforme dispõe o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao
Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última
instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios".
No caso em exame, o apelo nobre desafia a decisão monocrática de fls. 33-35, contra a
qual caberia o agravo na origem, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
Assim, não tendo sido exaurida a instância ordinária, incabível o recurso especial.
Diante disso, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(105)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.420 - SC (2009/0045715-4)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
UNIÃO MOTORES ELÉTRICOS LTDA
CARLOS ALBERTO MUELLER E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
O instrumento não contém a certidão de intimação do v. acórdão recorrido.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(106)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.421 - SP (2009/0052587-2)
AGRAVANTE
: SCTEX ESPUMAS E SINTÉTICOS LTDA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
:
RAIMUNDO DUARTE DE LIMA E OUTRO(S)
VB SERVIÇOS COMÉRCIO E ADMINISTRAÇÃO LTDA
LINCON THOMANN E OUTRO(S)
INDUCEL ESPUMAS INDUSTRIAIS LTDA
CLÁUDIA MARIA FIORI
DECISÃO
O instrumento não contém a certidão de intimação do v. acórdão proferido nos
embargos de declaração, as contrarrazões ao recurso especial inadmitido e a procuração outorgada
aos advogados da parte agravada.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(107)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.427 - PR (2009/0070494-8)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
CARINE DE MEDEIROS MARTINS E OUTRO(S)
VIVIANE ALVES
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DECISÃO
O instrumento não contém a procuração outorgada pela parte agravante à advogada
subscritora do agravo, Dra. Carine de Medeiros Martins, sendo impositiva a aplicação do verbete n.
115 da Súmula desta Corte, que dispõe:
"Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado
sem procuração nos autos."
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
Diante do exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(108)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.428 - SP (2009/0072090-2)
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CLAUDIA CAVALLARI FERREIRA MARQUES E OUTRO(S)
SUPER MERCADO LANE LTDA
MATILDE MARIA DE SOUZA BARBOSA E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém a íntegra do decisório agravado.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(109)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.431 - SE (2009/0010876-4)
AGRAVANTE
ADVOGADO
: IOLANDA DOS SANTOS
: EREMITA DOS SANTOS E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
AGRAVADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: CARMEM WILTSHIRE SOARES - ESPÓLIO
: CARMEM WILTSHIRE SOARES FILHA - INVENTARIANTE
: JOABY GOMES FERREIRA E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém o v. acórdão recorrido.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(110)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.433 - SP (2009/0068668-0)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
SÔNIA REGINA SAVERIO
ALBINO GOMES VILLAS BOAS E OUTRO(S)
ECONAVE S/C ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA
WALDO NORBERTO DOS SANTOS CANTAGALLO E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém a procuração outorgada aos advogados da parte agravada.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(111)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.439 - CE (2009/0019304-9)
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF E OUTRO(S)
FRANCISCO VENANCIO BANTIM
DEISE DE OLIVEIRA LASHERAS E OUTRO(S)
DECISÃO
A data do protocolo do recurso especial na cópia trasladada está ilegível, não sendo
possível aferir a sua tempestividade.
Diante disso, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(112)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.440 - RS (2009/0055823-6)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
REPR. POR
ADVOGADO
:
:
:
:
:
BRASIL TELECOM S/A
THIAGO SILVA DE MORAES E OUTRO(S)
OSVALDO INÁCIO TRAJANO - SUCESSÃO
TEREZINHA VITORINO TRAJANO - INVENTARIANTE
CARLOS ALBERTO SÁ BRITO MACHADO
DECISÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
A minuta do agravo de instrumento (fls. 3-15) não foi subscrita pelo procurador do
agravante, Dr. Thiago Silva de Moraes.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é considerado inexistente o recurso não
assinado pelo representante processual da parte. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes arestos:
AgRg nos EREsp 613.386/MG, relatora a eminente Ministra Nancy Andrighi, DJe 23/06/2008;
AgRg no Ag 993.366/DF, relator o eminente Ministro João Otávio de Noronha, DJe 05/05/2008; e
EDcl no Ag 883.093/SC, relatora a eminente Ministra Denise Arruda, DJe 10/04/2008.
Diante disso, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(113)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.441 - RJ (2009/0068062-0)
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MUNICÍPIO DE MAGÉ
LUIZ ARTHUR OLIVEIRA MARTINEZ E OUTRO(S)
JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DECISÃO
O instrumento não contém o v. acórdão recorrido.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
Presidente
(114)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.446 - RS (2009/0045811-5)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MARIA ODILA DORNELLES VILLAVERDE E OUTROS
RODRIGO TONIAL
BRASIL TELECOM S/A
CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém as contrarrazões ao recurso especial inadmitido.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(115)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.447 - SP (2009/0071011-0)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
BANCO NOSSA CAIXA S/A
ELISANDRA D MOUTINHO PRATA LEITE E OUTRO(S)
LUIZ FRANCISCO DE MORAES
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
DECISÃO
O instrumento não contém a procuração outorgada pela parte agravante à advogada
subscritora do agravo, Dra. Elisandra D. Moutinho Prata Leite, sendo impositiva a aplicação do
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
verbete n. 115 da Súmula desta Corte, que dispõe:
"Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado
sem procuração nos autos."
Diante do exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(116)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.451 - SP (2009/0020895-0)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MAURÍCIO BERNARDO GASPAR
ANDRÉ FERNANDO JULIANI
SANDRO AGRO PASTORIL LTDA - MASSA FALIDA
NELSON GAREY
DECISÃO
O agravo é intempestivo.
Conforme a certidão de fl. 139, a disponibilização eletrônica da decisão agravada
deu-se em 24/09/2008 e a publicação ocorreu em 25/09/2008, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei
11.419/2006. O prazo recursal findou em 06/10/2008 e o agravo foi interposto em 07/10/2008,
portanto, a destempo.
Diante disso, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
Superior Tribunal de Justiça
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(117)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.452 - SP (2009/0109369-2)
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADOS
:
:
:
:
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
RODRIGO DE SOUZA PINTO E OUTRO(S)
BANCO ITAÚ S/A
BENEDICTO CELSO BENICIO
GISELE OLIVEIRA PÁDUA SILVA E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém a procuração outorgada às advogadas da parte agravada,
Dras. Gisele Oliveira Pádua Silva e Daniela Ferreira da Silva Della Volpe, subscritoras das
contrarrazões ao recurso especial inadmitido.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(118)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.453 - MT (2009/0064550-8)
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
ESTADO DE MATO GROSSO
CARLOS EMÍLIO BIANCHI NETO E OUTRO(S)
ARLENE IRIS DA COSTA E OUTROS
JOSÉ THIMOTEO DE LIMA
DECISÃO
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
O instrumento não contém a íntegra do v. acórdão recorrido.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(119)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.461 - RS (2009/0110039-6)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
BRASIL TELECOM S/A
CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S)
ALZIRA FRARE E OUTRO
MANFREDO ERWINO MENSCH E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém as contrarrazões ao recurso especial inadmitido.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(120)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.465 - RS (2009/0069903-8)
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AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADOS
:
:
:
:
JOÃO CARLOS RODRIGUES DA SILVA
JOSÉ DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI NETO
BRASIL TELECOM S/A
ANGELA IBANEZ LEAL E OUTRO(S)
DIEGO COSTA DORNELLES E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém a procuração outorgada aos advogados da parte agravada.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(121)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.470 - MG (2009/0053289-9)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL COTRIJUI
MARCELO KNEBEL E OUTRO(S)
FERNANDO MAGALHÃES DE LIMA E OUTRO
FERNANDO MAGALHÃES DE LIMA E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém a procuração outorgada pela parte agravante ao advogado
subscritor do agravo, Dr. Marcelo Knebel, sendo impositiva a aplicação do verbete n. 115 da Súmula
desta Corte, que dispõe:
"Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado
sem procuração nos autos."
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
Diante do exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(122)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.471 - PR (2009/0062093-1)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
AGRAVADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
ARTEFATOS KLOPFFLEISCH LTDA
MARCOS RODRIGUES PEREIRA E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL
DA
FAZENDA
NACIONAL E
OUTRO(S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
DECISÃO
O instrumento não contém a procuração outorgada pela parte agravante ao advogado
subscritor do agravo, Dr. Marcos Rodrigues Pereira, sendo impositiva a aplicação do verbete n. 115
da Súmula desta Corte, que dispõe:
"Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado
sem procuração nos autos."
Diante do exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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(123)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.476 - SE (2009/0071439-9)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
INTERES.
ADVOGADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: PAULO MELO DE ALMEIDA BARROS E OUTRO(S)
: PIONEIRO TRANSPORTE E TURISMO INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA
: JOSÉ NELSON DE ARAÚJO SANTOS E OUTRO
: DORIVAL DE CARVALHO COSTA
DECISÃO
O instrumento não contém o v. acórdão recorrido, a respectiva certidão de intimação e
a procuração outorgada aos advogados da parte agravada.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(124)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.479 - DF (2009/0065883-8)
AGRAVANTE
ADVOGADA
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
HANNOVER INTERNATIONAL SEGUROS S/A
ADRIANA NAZARÉ DORNELLES BRITTO E OUTRO(S)
RAMON NASCIMENTO SILVA E OUTROS
HERMES BATISTA TOSTA E OUTRO(S)
TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTE E TURISMO LTDA
PAULO JORGE CARVALHO DA COSTA E OUTRO(S)
IRB BRASIL RESSEGUROS S/A
JORGE AMAURY MAIA NUNES E OUTRO(S)
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Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
DECISÃO
O instrumento não contém a íntegra do v. acórdão recorrido, a respectiva certidão de
intimação e as contra-razões ao recurso especial inadmitido.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(125)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.480 - RJ (2009/0062198-9)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
JORGE NOGUEIRA
CARMEN MARIA LOURENÇO SERRA E OUTRO(S)
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
MARCELO VASCONCELLOS ROALE ANTUNES E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém o v. acórdão recorrido e a respectiva certidão de intimação.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
Superior Tribunal de Justiça
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(126)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.487 - RS (2009/0047952-3)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
CELSO DA SILVA ROSA E OUTROS
MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S)
BRASIL TELECOM S/A
CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém as contrarrazões ao recurso especial inadmitido.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(127)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.489 - RS (2009/0047938-2)
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: NEIVA CALDATTO CAVICHIOLLI E OUTROS
: MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S)
RODRIGO TONIAL
: BRASIL TELECOM S/A
: CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém as contrarrazões ao recurso especial inadmitido.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(128)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.490 - SP (2009/0023189-1)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA
BRASIL-CNA
: BRENO GILBERTO BONUTI BIZZI E OUTRO(S)
: MASSARO NAGAMATSU
: ADEMIR VICENTE DE PÁDUA E OUTRO(S)
DO
DECISÃO
O instrumento não contém a procuração outorgada pela parte agravante ao advogado
subscritor do agravo, Dr. Breno Gilberto Bonuti Bizzi, sendo impositiva a aplicação do verbete n.
115 da Súmula desta Corte, que dispõe:
"Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado
sem procuração nos autos."
Diante do exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(129)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.497 - SC (2009/0060160-7)
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
ARTESTILO LTDA
TATIANA GRECHI E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
O instrumento não contém a íntegra do v. acórdão recorrido e do recurso especial
inadmitido.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(130)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.500 - SP (2009/0016109-0)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO
FRANCISCO JOSÉ SEVERO BUENO E OUTRO(S)
HÉLIO WILSON CRIPPA E OUTROS
RONALDO SANCHES TROMBINI
DECISÃO
Conforme dispõe o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao
Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última
instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios".
No caso em exame, o apelo nobre desafia a decisão monocrática de fls. 657-660,
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
contra a qual caberia o agravo na origem, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC.
Assim, não tendo sido exaurida a instância ordinária, incabível o recurso especial.
Diante disso, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(131)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.503 - DF (2009/0063401-0)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: CMJ CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA
: ANALICE CABRAL COSTA ANDRADE GONÇALVES E
OUTRO(S)
: FAZENDA NACIONAL
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
O instrumento não contém a procuração outorgada pela parte agravante à advogada
subscritora do agravo, Dra. Analice Cabral Costa Andrade, sendo impositiva a aplicação do verbete
n. 115 da Súmula desta Corte, que dispõe:
"Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado
sem procuração nos autos."
Diante do exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
(132)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.504 - MG (2009/0080433-7)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
CÍNTIA MARIA DE CARVALHO LEITE
ÂNGELO DE SOUZA MOURA
BANKBOSTON BANCO MÚLTIPLO S/A
MARCO PAULO ALVES DE ALMEIDA E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém a procuração outorgada ao advogado da parte agravada,
Dr. Marco Paulo Alves de Almeida, subscritor das contrarrazões ao recurso especial inadmitido.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(133)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.510 - ES (2009/0083363-3)
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF E OUTRO(S)
RAIMUNDO FIRME DE LIRA
CARLOS ANTÔNIO SPITZ BRITO
DECISÃO
O instrumento não contém a procuração outorgada ao advogado da parte agravada,
Dr. Carlos Antônio Spitz Brito, subscritor das contrarrazões ao recurso especial inadmitido.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(134)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.514 - MG (2009/0046961-5)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: MGI MINAS GERAIS PARTICIPAÇÕES S/A
: FRANCO LUCENA SANTOS PEREIRA
: MECOMINAS MECANIZAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA E
OUTROS
: FLÁVIO LAGE SIQUEIRA E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém as contrarrazões ao recurso especial inadmitido.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(135)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.515 - SP (2009/0075390-9)
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MUNICÍPIO DE SANTOS
ALICE RABELO ANDRADE E OUTRO(S)
AURENI DE OLIVIRA HERNANDES E OUTROS
ECIO LESCRECK E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém a procuração outorgada aos advogados dos agravados.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(136)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.519 - MT (2009/0111143-1)
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
ESTADO DE MATO GROSSO
WYLERSON VERANO DE AQUINO SOUSA E OUTRO(S)
ELAINE ZARPELÃO SILVA
MARCOS FERREIRA GIRÃO JUNIO E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém a certidão de intimação do decisório agravado.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(137)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.523 - SP (2009/0078206-5)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO
PAULO S/A
: DENISE PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S)
: TEREZINHA MARIA DE CORDEIRO DE NORONHA E OUTROS
: MARLENE DI RUZZA E OUTRO(S)
DECISÃO
A data do protocolo do recurso especial na cópia trasladada está ilegível, não sendo
possível aferir a sua tempestividade.
Diante disso, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(138)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.530 - PE (2009/0062801-5)
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: BANCO BRADESCO S/A
: JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S)
RAPHAEL AGUIAR MENDES DE HOLANDA E OUTRO(S)
: IRACEMA FRAGA ROCHA PONTUAL E OUTROS
: ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS
DECISÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
O instrumento não contém o decisório agravado e a respectiva certidão de intimação.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(139)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.532 - RJ (2009/0054902-3)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
LEONARDO FAUSTINO LIMA E OUTRO(S)
JOSÉ GENILSON MARINHO
DENISE DOS SANTOS PASSOS SILVA
DECISÃO
O instrumento não contém a íntegra das contrarrazões ao recurso especial inadmitido.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(140)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.536 - RS (2009/0048031-3)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
BENTO CRESCÊNCIO DE SOUZA
MAURÍCIO DEFASSI E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
O instrumento não contém a íntegra do v. acórdão recorrido.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(141)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.540 - DF (2009/0043962-5)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
ANA MARIA DA SILVA DOS SANTOS E OUTROS
OSLI CAMILO BARRETO - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS
ROBERTO ALVES ELIAS
MÁRCIA SUELLEN RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém o v. acórdão recorrido e a respectiva certidão de intimação
pessoal.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(142)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.551 - MG (2009/0104699-3)
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
ESTADO DE MINAS GERAIS
MARISMAR CIRINO MOTTA E OUTRO(S)
TRADIMAQ LTDA
HENRIQUE AUGUSTO MOURÃO
DECISÃO
O instrumento não contém a certidão de intimação do v. acórdão proferido nos
embargos de declaração.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(143)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.555 - DF (2009/0048585-6)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADORA
:
:
:
:
ANTÔNIA DIAS SILVA
FÁBIO AUGUSTO MESQUITA PORTO E OUTRO(S)
DISTRITO FEDERAL
FABÍOLA DE MORAES TRAVASSOS E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
DECISÃO
O instrumento não contém as peças obrigatórias, elencadas no § 1º do art. 544 do
CPC.
Diante disso, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(144)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.561 - RJ (2009/0053500-0)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
: DELFIN RIO S/A CREDITO IMOBLIARIO
: LISANDRA SCHANZ DA SILVEIRA E OUTRO(S)
: UNIÃO
DECISÃO
O instrumento não contém as peças obrigatórias, elencadas no § 1º do art. 544 do
CPC.
Diante disso, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
(145)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.563 - MG (2009/0101642-4)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
JAIRO NEVES CORREIA E OUTROS
ROGERIO VELLOSO NETO E OUTRO(S)
BANCO BANDEIRANTES S/A
LEYLA MOREIRA ROCHA E OUTRO(S)
PAULO FERNANDO CAMPOS E OUTROS
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DECISÃO
O instrumento não contém as peças obrigatórias, elencadas no § 1º do art. 544 do
CPC.
Diante disso, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(146)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.566 - RJ (2009/0054575-2)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
:
ANTONIO DE OLIVEIRA SÁ PEREIRA E OUTROS
ANTÔNIO ADOLAR WOLFF E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GUSTAVO DO AMARAL MARTINS E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém a íntegra do v. acórdão recorrido, a respectiva certidão de
intimação, a íntegra do recurso especial inadmitido e as contrarrazões.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(147)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.568 - PR (2009/0047980-2)
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
: UNIÃO
: JUSSARA SIVIERO BEATRIZ
: HANELORE MORBIS OZÓRIO
DECISÃO
O instrumento não contém o recurso especial inadmitido, as contrarrazões ou certidão
de sua não-apresentação, o decisório agravado e a respectiva certidão de intimação.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(148)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.569 - ES (2009/0038825-9)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
BANCO CITIBANK S/A
HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA E OUTRO(S)
YARA HANNA COMÉRCIO INDÚSTRIA LTDA
TIAGO SIMONI NACIF E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém o v. acórdão recorrido e a respectiva certidão de intimação.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(149)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.571 - SP (2009/0059062-1)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO
PAULO S/A
: FERNANDA MOROTTI DE MELLO E OUTRO(S)
: GREPLAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS
PLÁSTICOS LTDA - MICROEMPRESA
: EDUARDO CARDOSO PENTEADO E OUTRO(S)
DECISÃO
A data do protocolo do recurso especial na cópia trasladada está ilegível, não sendo
possível aferir a sua tempestividade.
Diante disso, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(150)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.574 - SP (2009/0057633-5)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
BENEDITO MARCOS DE GODOY
FERNANDO RODRIGUES DE SÁ
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
DECISÃO
O instrumento não contém as contrarrazões ao recurso especial inadmitido ou certidão
de sua não-apresentação.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(151)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.577 - CE (2009/0045675-1)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MUNICÍPIO DE QUITERINANOPOLIS
BRENO LEITE PINTO E OUTRO(S)
MARIA SILVIA DE MACEDO E OUTROS
JOSÉ VALDONIO COSTA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
DECISÃO
Conforme dispõe o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao
Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última
instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios".
No caso em exame, o apelo nobre desafia a decisão monocrática de fls. 26-27, contra a
qual caberia o agravo na origem, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC.
Assim, não tendo sido exaurida a instância ordinária, incabível o recurso especial.
Diante disso, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(152)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.581 - RS (2009/0054623-2)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
BRASIL TELECOM S/A
THIAGO SILVA DE MORAES E OUTRO(S)
ADAIL TIEPPO
DIETER C POTTER
CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES S/A
RICARDO BORGES FORTES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém a íntegra do v. acórdão recorrido.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(153)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.585 - RS (2009/0047657-8)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
OSCAR COBALCHINI
CARLOS ALBERTO LUNELLI E OUTRO(S)
BRASIL TELECOM S/A
FERNANDA PAULA DA SILVA E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém a íntegra do v. acórdão recorrido.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(154)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.589 - AP (2009/0056243-6)
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ
ED LYRA LEAL E OUTRO(S)
EUDES BATISTA DE BRITO E OUTRO
WASHINGTON LIMA PRAIA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
DECISÃO
O instrumento não contém as contra-razões ao recurso especial inadmitido ou certidão
de sua não-apresentação, a certidão de intimação pessoal do decisório agravado e a procuração
outorgada ao advogado dos agravados.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(155)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.596 - RS (2009/0060197-2)
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA - CEEE D
: SEBASTIÃO VALDIR GOMES E OUTRO(S)
JULIANA XAVIER DE BEM E OUTRO(S)
: LUIZ FERNANDO FARIA VILELA
: LUIZ CEZAR GONÇALVES VILELA E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém a íntegra do recurso especial inadmitido.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(156)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.598 - RJ (2009/0044211-9)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
: PAULO ROBERTO DE ARAÚJO AGUIAR
: DÉBORA CRISTINA MONTEIRO DE MATTOS PEREIRA E
OUTRO(S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
DECISÃO
O instrumento não contém o v. acórdão recorrido.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(157)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.599 - SP (2009/0044351-0)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
COMERCIAL E DISTRIBUIDORA ABREU LTDA
WALTER JOSÉ TARDELLI E OUTRO(S)
SARA LEE CAFÉS DO BRASIL LTDA
MAURÍCIO CORRÊA DE CAMARGO E OUTRO(S)
DECISÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
O instrumento não contém a certidão de intimação do v. acórdão recorrido.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(158)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.601 - MG (2009/0053229-3)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A
: JOSÉ ARTHUR DE CARVALHO PEREIRA FILHO E OUTRO(S)
: NÚCLEO ASSISTENCIAL ECLÉTICO MARIA DA CRUZ - NAEMC
E OUTRO
: RITA DE CÁSSIA SOUZA CARVALHO E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém a procuração outorgada aos advogados dos agravados.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(159)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.603 - RJ (2009/0026549-2)
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
: FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL
: TÁRSIS NAMETALA JORGE E OUTRO(S)
: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO
FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTROS
: PAULO AMÉRICO LOPES FRANCO
DECISÃO
Conforme dispõe o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao
Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última
instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios".
No caso em exame, o apelo nobre desafia as decisões monocráticas de fls. 310-311 e
318-320, contra as quais caberia o agravo na origem, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC.
Assim, não tendo sido exaurida a instância ordinária, incabível o recurso especial.
Diante disso, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(160)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.605 - RS (2009/0053111-0)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
ROSANE DE MOURA PACHECO MELO DOS SANTOS
ADEMIR JOSÉ FROHLICH E OUTRO(S)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
DECISÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
Conforme dispõe o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao
Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última
instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios".
No caso em exame, o apelo nobre desafia a decisão monocrática de fls. 27-31, contra a
qual caberia o agravo na origem, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC.
Assim, não tendo sido exaurida a instância ordinária, incabível o recurso especial.
Diante disso, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(161)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.607 - RS (2009/0046318-4)
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
: BANCO ITAÚ S/A
: CARLOS LEOPOLDO GRUBER E OUTRO(S)
MÁRCIO CÁCERES ASTIGARRAGA E OUTRO(S)
: RÁDIO ESTAÇÃO FM LTDA
: LUIZ FERNANDO PONSONI E OUTRO(S)
: EDITORA ENERGIA LTDA
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DECISÃO
O instrumento não contém a procuração outorgada pela parte agravante aos advogados
subscritores do agravo, Drs. Márcio Cáceres Astigarraga e Juliano de Souza Gonçalves, sendo
impositiva a aplicação do verbete n. 115 da Súmula desta Corte, que dispõe:
"Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado
sem procuração nos autos."
Diante do exposto, não conheço do agravo.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(162)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.608 - SE (2009/0026699-5)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
BRASIL
: JOSÉ DANTAS DE SANTANA
: MARLENE OLIVEIRA DE MELO LOPES
: RAFAEL MORENO RODRIGUES S. MACHADO E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém a procuração outorgada pela parte agravante ao advogado
subscritor do agravo, Dr. José Dantas de Santana, sendo impositiva a aplicação do verbete n. 115 da
Súmula desta Corte, que dispõe:
"Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado
sem procuração nos autos."
Diante do exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(163)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.611 - RJ (2009/0066003-2)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
LEILA TEIXEIRA DE ALMEIDA
EURIVALDO NEVES BEZERRA E OUTRO(S)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CARLOS EDUARDO LEAL DE CASTRO NUNES E OUTRO(S)
DECISÃO
A data do protocolo do recurso especial na cópia trasladada está ilegível, não sendo
possível aferir a sua tempestividade.
Diante disso, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(164)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.613 - RS (2009/0105047-3)
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MUNICÍPIO DE TORRES
HELLEN CLEZAR DE SOUZA E OUTRO(S)
FLÁVIA SAMPAIO DA SILVA
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DECISÃO
O agravo é intempestivo.
Conforme a certidão de fl. 93, a disponibilização eletrônica da decisão agravada
deu-se em 03/04/2009 e a publicação ocorreu em 06/04/2009, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei
11.419/2006. O prazo recursal findou em 27/04/2009 e o agravo foi interposto em 28/04/2009,
portanto, a destempo.
Ressalte-se que a tempestividade do recurso deve ser aferida por sua apresentação no
protocolo do Tribunal de origem, e não por sua postagem na agência dos correios (Súmula 216).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
Nesse sentido, confiram-se os julgamentos deste Pretório: AgRg no Ag 803.896/RS, relator o em.
Ministro Nilson Naves, DJ 08/10/2007; AgRg no Ag 851.503/SP, relator o em. Ministro Fernando
Gonçalves, DJ 01/10/2007; e AgRg no Ag 582.485/RS, relator o em. Ministro Aldir Passarinho
Júnior, DJ 25/10/2004.
Diante disso, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(165)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.614 - SP (2009/0047401-6)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE
CRÉDITO
: JOSÉ ROBERTO ABRÃO FILHO E OUTRO(S)
: CHRISTIAN SMERA BRITTO
: JOSÉ RICARDO SOARES BRUNO
CARTÕES
DE
DECISÃO
O instrumento não contém a íntegra do v. acórdão recorrido.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
(166)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.617 - SP (2009/0028019-3)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO
HUGO ANDRADE COSSI
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ROBERTA TEIXEIRA PINTO DE SAMPAIO
OUTRO(S)
MOREIRA
E
DECISÃO
Conforme dispõe o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao
Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última
instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios".
No caso em exame, o apelo nobre desafia a decisão monocrática de fls. 449-463,
contra a qual caberia o agravo na origem, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC.
Assim, não tendo sido exaurida a instância ordinária, incabível o recurso especial.
Diante disso, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(167)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.621 - SP (2009/0099617-0)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
: MESSIAS CÂNDIDO DA SILVA
: CHRISTOPHER REZENDE E OUTRO(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
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O instrumento não contém a procuração outorgada pela parte agravante ao advogado
subscritor do agravo, Dr. Christopher Rezende, sendo impositiva a aplicação do verbete n. 115 da
Súmula desta Corte, que dispõe:
"Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado
sem procuração nos autos."
Diante do exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 12 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(168)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.623 - PE (2009/0053200-5)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
NATANAEL LUIZ DO AMARAL
VIRGINIA PORTELA T. DE MELO E OUTRO(S)
ESTADO DE PERNAMBUCO
ANA CRISTINA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém o v. acórdão recorrido e a respectiva certidão de intimação.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
Superior Tribunal de Justiça
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(169)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.628 - SP (2009/0058288-3)
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
: MIRIAN GONÇALVES DILGUERIAN E OUTRO(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O instrumento não contém a íntegra do decisório agravado.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(170)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.632 - SP (2009/0046969-0)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
ZERA INTEGRADORA DE SOLUÇÕES DE INFORMÁTICA LTDA
FRANCISCO MADRUGA E OUTRO(S)
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A TELESP
PAULO ROBERTO ESTEVES E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém a íntegra do v. acórdão recorrido e a respectiva certidão de
intimação.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
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conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(171)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.635 - CE (2009/0026531-7)
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MUNICÍPIO DE FORTALEZA
DENISE BARBOSA SOBREIRA
CLAUDIA MARIA PRATA SANTIAGO E OUTROS
GERALDO RODRIGUES DE SOUSA
DECISÃO
O instrumento não contém o v. acórdão recorrido, as contra-razões ao recurso especial
inadmitido e a procuração outorgada ao advogado dos agravados.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(172)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.638 - SP (2009/0024785-0)
AGRAVANTE
: SHEILA REGINA DIAS
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ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: JULIO ZIMMERMANN
: MARCO ANTONIO BELLORIO GONDIM
: MÁRCIA CRISTINA AMADEI ZAN
DECISÃO
O instrumento não contém a certidão de intimação do v. acórdão recorrido, o decisório
agravado e a respectiva certidão de intimação.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(173)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.640 - SP (2009/0072670-0)
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
REGINA AGUIAR DE FREITAS AMALFI
EDELI DOS SANTOS SILVA
DECISÃO
A data do protocolo do recurso especial na cópia trasladada está ilegível, não sendo
possível aferir a sua tempestividade.
Diante disso, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
Superior Tribunal de Justiça
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Presidente
(174)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.641 - SP (2009/0048379-6)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADOS
:
:
:
:
COBRA FILMES E VÍDEO K LTDA
SERGEI COBRA ARBEX
BRADESCO SEGUROS S/A
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR E OUTRO(S)
CAROLINA DE CARVALHO OLÉA BARREIROS E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém a certidão de intimação do v. acórdão proferido nos
embargos de declaração.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(175)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.645 - SP (2009/0048553-0)
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: BANCO BRADESCO S/A
: JOSÉ EDGARD CUNHA BUENO FILHO
CAIO MEDICI MADUREIRA
: JERONYMO BORGES NETTO
: JOSE ANTONIO CREMASCO E OUTRO(S)
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Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
DECISÃO
O instrumento não contém a íntegra do v. acórdão recorrido.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(176)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.646 - MG (2009/0023845-8)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
C.S. ASSESSORIA E PROMOÇÕES LTDA
GETULIO BARBOSA DE QUEIROZ
BANCO CENTRAL DO BRASIL
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DECISÃO
O instrumento não contém a íntegra do v. acórdão recorrido.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
(177)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.650 - RJ (2009/0001659-2)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
WROBEL CONSTRUTORA S/A E OUTROS
ALEXANDRE A CORDEIRO DE FRANÇA
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ELIANA DA COSTA LOURENÇO
DECISÃO
A data do protocolo do recurso especial na cópia trasladada está ilegível, não sendo
possível aferir a sua tempestividade.
Diante disso, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 12 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(178)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.652 - SP (2009/0045937-6)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
ALAIR CANDIANI FERREIRA
CARLOS HENRIQUE LEMOS E OUTRO(S)
RODOLFO LOPES DO CARMO E OUTRO
EDSON DE PAULA SANTOS E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém a íntegra das contra-razões ao recurso especial inadmitido.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(179)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.655 - SP (2009/0051506-6)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
ZINCOLIGAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
DÉCIO GERALDO PACCOLA E OUTRO(S)
SGM INDUSTRIAL S/A
ROBERTO MASSAO YAMAMOTO
DECISÃO
O agravo é intempestivo.
Conforme a certidão de fl. 51, a disponibilização eletrônica da decisão agravada
deu-se em 10/12/2008 e a publicação ocorreu em 11/12/2008, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei
11.419/2006. O prazo recursal findou em 08/01/2009 e o agravo foi interposto em 12/01/2009,
portanto, a destempo.
Diante disso, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(180)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.656 - RS (2009/0047958-4)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
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ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: FABIANA DA FONTOURA PORTUGAL E OUTRO(S)
: LAURI ANTÔNIO BALESTRIN
: RENATO PAESE E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém a íntegra das contra-razões ao recurso especial inadmitido.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(181)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.659 - RJ (2009/0026453-4)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
BANCO ITAÚ S/A
LUCIANA DE A. VIANA E OUTRO(S)
MÁRCIA CRISTINA DE OLIVEIRA SILVA
SARA MARIA HORTA FEITOSA - DEFENSORA PÚBLICA
DECISÃO
O instrumento não contém a íntegra do v. acórdão recorrido.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
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Presidente
(182)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.661 - RS (2009/0014570-8)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
SAVANA VEÍCULOS LTDA
EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
O instrumento não contém a íntegra do v. acórdão recorrido.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(183)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.662 - SP (2009/0003524-7)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
SCHERING DO BRASIL QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA
CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO E OUTRO(S)
ALAIDE DA CONCEIÇÃO VIDAL CORDEIRO E OUTROS
VIRGÍNIA DIAS DINIZ E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém a íntegra do recurso especial inadmitido e das
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contra-razões.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(184)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.671 - SP (2009/0044683-1)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL
PAMELA ANDRÉA GARNICA E OUTRO(S)
SILVIA DE OLIVEIRA ROCHA LINS ME
SÉRGIO SORIGOTTI
DECISÃO
O instrumento não contém a certidão de intimação do v. acórdão proferido nos
embargos de declaração.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(185)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.673 - RJ (2009/0023577-0)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
PONTO AZUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
FRANCISCO ANTÔNIO FABIANO MENDES
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
MARIA DE LOURDES ALMEIDA DA FONSECA
DECISÃO
A data do protocolo do recurso especial na cópia trasladada está ilegível, não sendo
possível aferir a sua tempestividade.
Diante disso, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(186)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.674 - PB (2009/0017067-0)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINÉRIOS DE BOM JARDIM S/A
EUCLIDES DIAS MARTINS E OUTRO(S)
ANTENOR ROCHA PINTO
IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA
DECISÃO
O agravo é intempestivo.
Conforme a certidão de fl. 150, a intimação da decisão agravada deu-se em
09/09/2008, o prazo recursal findou em 19/09/2008 e o agravo foi interposto em 22/09/2008,
portanto, a destempo.
Diante disso, não conheço do agravo.
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Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(187)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.675 - RJ (2009/0053393-7)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ANTÔNIO LAERT VIEIRA JUNIOR E OUTRO(S)
LINDA REGIA BORGES PACHECO DE BULHÕES
OTÁVIO GOUVÊA DE BULHÕES NETO E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém a íntegra das contra-razões ao recurso especial inadmitido.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 12 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(188)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.676 - PR (2009/0101962-0)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
JANE MARLI ANDRADE
CÍCERO BELIN DE MOURA CORDEIRO E OUTRO(S)
PAULO AMARAL VASCONCELOS E OUTRO
JOSÉ CARLOS DE MELLO DIAS E OUTRO(S)
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DECISÃO
A data na cópia da certidão de intimação do v. acórdão proferido nos embargos de
declaração está ilegível (fl. 636), o que impede a aferição da tempestividade do recurso especial.
Diante disso, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(189)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.682 - SP (2009/0018449-2)
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
: MUNICÍPIO DE SÃO BERNADO DO CAMPO
: GIOVANA APARECIDA SCARANI BAENA E OUTRO(S)
: SONDA SUPERMERCADOS EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO
LTDA
: RODRIGO BARBOSA RAMOS DE MENEZES
DECISÃO
O instrumento não contém a íntegra do v. acórdão recorrido.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
(190)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.683 - PB (2009/0047037-7)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: CÂMARA DE DIRIGENTES LOGISTAS DE CAMPINA GRANDE CDL
: ANDREZZA MELO DE ALMEIDA E OUTRO(S)
: LÚCIA MARIA DE SIQUEIRA
: JOSÉ DE ALENCAR GUIMARÃES E OUTRO(S)
DECISÃO
A data do protocolo do recurso especial na cópia trasladada está ilegível, não sendo
possível aferir a sua tempestividade.
Diante disso, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(191)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.689 - GO (2009/0021366-6)
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
ESTADO DE GOIÁS
DANIELA DE FRANCO OLIVEIRA PEREIRA E OUTRO(S)
LATÍCINIOS JL LTDA
ERICO RAFAEL FLEURY DE CAMPOS CURADO
DECISÃO
O instrumento não contém a íntegra do recurso especial inadmitido.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
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Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(192)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.691 - SP (2009/0028388-2)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
SANDRA SILVIA SAMPAIO
JOÃO BENEDITO DA SILVA JÚNIOR
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
MARIA AUXILIADORA FRANCA SENNE
DECISÃO
Conforme dispõe o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao
Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última
instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios".
No caso em exame, o apelo nobre desafia a decisão monocrática de fls. 175-176,
contra a qual caberia o agravo na origem, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC.
Assim, não tendo sido exaurida a instância ordinária, incabível o recurso especial.
Diante disso, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
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Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
(193)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.693 - RS (2009/0065642-6)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
ADELAR LOTRE MARTINELLI E OUTROS
RODRIGO TONIAL E OUTRO(S)
BRASIL TELECOM S/A
CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém as contra-razões ao recurso especial inadmitido.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(194)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.948 - RS (2009/0054025-7)
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PAULO ROBERTO BASSO E OUTRO(S)
COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS AURÉLIO LTDA
MATEUS FETTER DE ALMEIDA E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém a íntegra do decisório agravado.
Ademais, a data do protocolo do recurso especial na cópia trasladada está ilegível, não
sendo possível aferir a sua tempestividade.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(195)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.974 - RS (2009/0140871-0)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
ADELMO SILVEIRA DE LIMA
RODRIGO TONIAL E OUTRO(S)
BRASIL TELECOM S/A
JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém as contra-razões ao recurso especial inadmitido ou certidão
de sua não-apresentação.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(196)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.981 - MS (2009/0141869-0)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
ANTÔNIO NASORI
ROBERTO SOLIGO
ANTÔNIO FRANCO DA ROCHA JÚNIOR
ANTÔNIO FRANCO DA ROCHA JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA)
DECISÃO
O instrumento não contém a procuração outorgada pela parte agravante ao advogado
subscritor do agravo, Dr. Roberto Soligo, sendo impositiva a aplicação do verbete n. 115 da Súmula
desta Corte, que dispõe:
"Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado
sem procuração nos autos."
Diante do exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(197)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.982 - SP (2009/0142790-6)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
ABM DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS LTDA
SUSETE GOMES BARNE E OUTRO(S)
LÍDER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BRINQUEDOS
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DECISÃO
A data do protocolo do recurso especial na cópia trasladada está ilegível, não sendo
possível aferir a sua tempestividade.
Diante disso, não conheço do agravo.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(198)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.986 - SP (2009/0146615-9)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
JOSE EDIMILTON DE SOUSA BRAGA
NILTON DOS REIS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
DECISÃO
O instrumento não contém as contra-razões ao recurso especial inadmitido ou certidão
de sua não-apresentação.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(199)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.988 - DF (2009/0144167-1)
AGRAVANTE
ADVOGADO
: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
: CARLOS FREDERICO DE FARIA PEREIRA E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
AGRAVADO
ADVOGADO
: JACKSON SEMERENE COSTA
: JOSÉ EDUARDO CONCEIÇÃO DE FREITAS
DECISÃO
O instrumento não contém a íntegra do recurso especial inadmitido e a procuração
outorgada ao advogado da parte agravada.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(200)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.990 - RS (2009/0142539-0)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
: MARIANO SAUCEDO E OUTROS
: AMARILDO MACIEL MARTINS E OUTRO(S)
: UNIÃO
DECISÃO
Inexiste data do protocolo do recurso especial na cópia trasladada, não sendo possível
aferir a sua tempestividade.
Diante disso, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
Presidente
(201)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.992 - RJ (2009/0142286-5)
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
LUÍS PAULO FERREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S)
ANANIAS SILVA GOMES
HEREZ PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém a íntegra do v. acórdão recorrido e a respectiva certidão de
intimação.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
Coordenadoria da Corte Especial
(202)
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.094 - RS (2009/0158028-7)
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MUNICÍPIO DE CANGUÇU
JULIANO RODRIGUES MUNOZ E OUTRO(S)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ALVINO VITALINO BETTIN E COMPANHIA LTDA E OUTROS
LUIZ MANOEL MELO CAVALHEIRO E OUTRO(S)
DECISÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
Cuida-se de pedido de suspensão do acórdão proferido nos autos do Agravo de
Instrumento n. 70028772150 pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul, que antecipou os efeitos da tutela para determinar que o Município de Canguçu arque com o
deslocamento de seus servidores.
Eis a ementa do aresto:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE COLETIVO
URBANO. INSTITUIÇÃO DE GRATUIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS. ENCARGO QUE, EM PRINCÍPIO, DEVE SER SUPORTADO
PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO MEDIANTE A CONCESSÃO DE
VALE-TRANSPORTE. INADMISSIBILIDADE DE, SEM PREVISÃO LEGAL
NEM RECÁLCULO DA TARIFA, HAVER REPASSE PURO E SIMPLES ÀS
EMPRESAS DE TRANSPORTE, MEDIANTE A EMISSÃO DE CARTEIRAS
DE GRATUIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS, GERANDO IMPACTO
NA CLÁUSULA DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS
CONTRATOS.
CARACTERIZAÇÃO
DOS
REQUISITOS
DA
VEROSSIMILHANÇA E DO PERICULUM IN MORA. POSSIBILIDADE DE
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA
NAS EXCLUDENTES DO ART. 1º DA LEI 9.494/97.
POR MAIORIA, AGRAVO PROVIDO" (fl. 16).
O requerente sustenta que há impedimento legal à concessão de tutela antecipada para
"estender vantagens a servidores públicos municipais" (fl. 6) e que não foram comprovados os
requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil.
Argumenta que a decisão impugnada "está acarretando inúmeros prejuízos aos
servidores públicos municipais e, conseqüentemente, à toda Administração Pública", pois, "da forma
em que foi concedida, para cumprimento imediato, a medida acabou impossibilitando inúmeros
servidores de comparecerem ao serviço, em especial os professores, parcela mais atingida do grupo"
(fl. 7 do processo eletrônico).
Aduz que "o legislador municipal não pretendeu prever o pagamento do transporte
diário dos servidores" (fl. 10). Refere-se à ausência de "autorização legislativa para a implementação
de vale-transporte como pretendem os autores" (fl. 10). Segue suas argumentações discorrendo sobre
o entendimento do art. 105 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Ao final, requer a suspensão da decisão que sustou os efeitos da Lei Orgânica
Municipal, "evitando inúmeros prejuízos aos usuários do transporte coletivo" (fl. 12).
Passo a decidir.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
As alegações postas pelo requerente têm caráter apenas jurídico, não revelando
hipótese de intervenção desta Corte, nos termos da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009.
A suspensão de liminar e de sentença, conforme delineamento legal, limita-se a
averiguar a possibilidade de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas.
Inviável, no âmbito dessa medida excepcional, a análise do mérito da demanda ou dos aspectos
jurídicos da decisão impugnada. Nesse sentido, dentre outros, o AgRg na SLS n. 846/SP, publicado
em 7.8.2008, Corte Especial, da relatoria do em. Ministro Humberto Gomes de Barros, e AgRg na
SLS n. 821/MG, publicado em 5.5.2008, Corte Especial, da relatoria do em. Ministro Barros
Monteiro.
Nas razões do presente pedido de suspensão não há comprovação de dano aos bens
tutelados pela lei de regência. O requerente cuida tão-somente de atacar o acórdão, que deferiu o
pedido de tutela antecipada, argumentando sobre a sua ilegalidade.
A questão jurídica posta refere-se ao ônus da gratuidade do transporte dos servidores
do Município prevista na Lei Orgânica do Município de Canguçu. Entendeu o aresto recorrido que
"quem concede a gratuidade deve suportar os ônus, salvo norma legal expressa, a qual no caso não
existe" (fl. 21 do processo eletrônico) e que a imposição do encargo às empresas de transporte sem o
ajuste nas tarifas gera grandes prejuízos e desequilíbrio econômico-financeiro nos contratos.
Com efeito, não cabe na via eleita juízo acerca da legalidade dessa decisão.
Diante do exposto, indefiro o pedido.
Publique-se.
Brasília, 18 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(203)
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.095 - RS (2009/0158087-0)
REQUERENTE
PROCURADOR
REQUERIDO
: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL IPERGS
: SIMARA CARDOSO GARCEZ E OUTRO(S)
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
INTERES.
ADVOGADO
: CAMILA FERREIRA DA ROSA
: ANDRÉ SANTOS CHAVES
DECISÃO
Cuida-se de pedido de suspensão da decisão prolatada nos autos da Ação Cautelar n.
70026465476 pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a qual
determinou ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul – IPERGS que mantivesse o
pagamento de pensão por morte à parte autora até o trânsito em julgado da sentença proferida na ação
principal, em que foi postulado o restabelecimento do benefício previsto na Lei Estadual n. 7.672/82 e
o pagamento de atrasados desde o cancelamento efetivado pela autarquia.
O IPERGS, ora requerente, sustenta a ocorrência de grave lesão à ordem e à economia
públicas. Argumenta ser impossível a devolução aos cofres públicos de "todos os valores que serão
percebidos pela Requerida até o trânsito em julgado da decisão, considerando, sobretudo, que a
sentença de primeiro grau já foi contrária à Autora, ora Requerida" (fl. 5).
Sustenta, ademais, existir efeito multiplicador decorrente do fato de haver "numerosas
pensionistas que sofreram e sofrem o mesmo cancelamento e têm deferidas tutelas antecipadas em
agravo de instrumento" (fl. 5).
Refere-se ao claro prejuízo ao erário, "sujeito ao pagamento de pensão até trânsito em
julgado de ação, sabendo-se que os autos ainda se encontram no primeiro grau, que a ação foi julgada
improcedente e considerando, sobretudo, que não poderá reaver o pagamento efetuado e, ainda, que a
tutela antecipada, neste caso, terá efeito permanente, em flagrante desvirtuamento do instituto" (fl. 9).
Passo a decidir.
Inicialmente, o tema de mérito da demanda principal, a respeito da legalidade do
pensionamento da autora da ação, não cabe ser examinado na presente via, que não substitui o
recurso próprio. A suspensão de liminar e de sentença, como cediço, limita-se a averiguar a
possibilidade de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas (cf. AgRg na SLS
n. 846/SP, publicado em 7.8.2008, Corte Especial, da relatoria do em. Ministro Humberto Gomes de
Barros, e AgRg na SLS n. 821/MG, publicado em 5.5.2008, Corte Especial, da relatoria do em.
Ministro Barros Monteiro).
Assim, estando a alegada lesão à ordem pública assentada, apenas, na ilegalidade do
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
benefício previdenciário, não há como acolhê-la no âmbito desta medida.
Observe-se que não foi sequer informado pela autarquia o valor do benefício que
deverá pagar mensalmente e o reflexo desse pagamento nas suas finanças. Também não foi
demonstrado minimamente o alegado efeito multiplicador, não havendo nos autos nenhum indicativo
do número de pessoas na mesma situação da autora, ora interessada.
Diante disso, à míngua de comprovação de grave lesão aos bens tutelados pela lei de
regência, indefiro o pedido de suspensão.
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(204)
SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 1123 - US (2005/0089229-1)
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
: RMPW
: ALINE MAINA ALEIXO DOS REIS
: RMW
DESPACHO
Vistos, etc.
Diga a requerente, em 10 (dez) dias, se tem interesse no prosseguimento do feito. Em
caso positivo, providencie a retirada e a tradução da carta rogatória e de todos os documentos que a
compõem.
Não havendo manifestação no referido prazo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília, 12 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
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Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
(205)
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2.233 - PI (2009/0106057-1)
REQUERENTE
PROCURADORA
REQUERIDO
IMPETRANTE
ADVOGADO
: ESTADO DO PIAUÍ
: SÂMEA BEATRIZ BEZERRA DA SILVA E OUTRO(S)
: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO PIAUÍ
: CECÍLIA CRISTINA DE MELO SOUSA
: ANDRÉIA COÊLHO FONTES
DECISÃO
O Estado do Piauí ingressa com o presente pedido de suspensão da decisão proferida
nos autos do Mandado de Segurança n. 2007962006 concedida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara
da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, que tornou "nulo o ato que declarou a impetrante
CONTRA-INDICADA no exame psicotécnico, para assegurar a manutenção da Impetrante, na
qualidade de sub judice, nas demais fases do Concurso Público para preenchimento de vagas nos
quadros de Agente Penitenciário de 3ª Classe do Quadro Permanente da Secretaria da Justiça e dos
Direitos Humanos do Estado do Piauí, assegurando-lhe ainda o direito à nomeação e posse no
referido cargo" (fl. 154).
Sustenta o requerente que a impetrante do mandado de segurança foi reprovada no
exame psicotécnico, quarta fase do concurso da Polícia Civil de 2006, e que a liminar deferida,
confirmada na sentença de mérito, para que participasse das demais etapas do certame causa lesão à
ordem pública administrativa, violando o princípio da separação dos Poderes, previsto no art. 2º da
Constituição Federal. Acrescenta que o Poder Judiciário não pode interferir no mérito administrativo
quanto a critérios de correção e aplicação de provas.
Alega, ainda, risco de lesão à ordem econômica, "uma vez que a permanência de
diversos candidatos não habilitados regularmente em concurso público, implicará em ter o Estado
que, ao final, nomeá-los para o cargo em foco, com o pagamento de remuneração" (fl. 13) cujo valor
inicial é de R$ 1.480,00 (hum mil, quatrocentos e oitenta reais).
Por último, invoca a possibilidade de efeito multiplicador "ante a existência de outros
mandados de segurança com o mesmo objeto" (fl. 14).
O requerente, às fls. 118-121, juntou a decisão monocrática que indeferiu o Pedido de
Suspensão de Liminar n. 2008.0001.000324-3 no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
Passo a decidir, anotando, desde logo, que a presente suspensão, a exemplo de outras
semelhantes, deve ser acolhida em parte.
Anoto que, conforme certidão constante do site do TJPI, aos 13.8.2009 foi julgado o
Agravo Regimental na Suspensão de Liminar n. 2008.0001.000324-3, tendo sido negado provimento
ao recurso pelo Pleno daquele Tribunal.
Quanto à realização pela impetrante das provas posteriores ao exame psicotécnico, o
fato, por si, não revela grave lesão aos bens tutelados pela lei de regência.
Contudo, o ingresso da impetrante no cargo do referido concurso público, mediante
posse deve ser obstado, sob pena de grave lesão à ordem e à economia públicas. Inconcebível que um
cidadão cuja aptidão psicológica ainda esteja sendo avaliada, seja empossado e perceba remuneração
do Estado.
Sob esse enfoque, deve-se sustar a eventual posse da impetrante, visto que não se tem
notícia nos autos de que já tenha ocorrido.
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente da Corte Especial, da minha relatoria:
"AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE
SENTENÇA.
CONCURSO
PÚBLICO.
AGENTE
PENITENCIÁRIO.
REPROVAÇÃO NO EXAME PSICOTÉCNICO.
– Podem causar grave lesão à ordem e à economia públicas a
nomeação e posse de candidato ao cargo de Agente Penitenciário cuja aptidão
psicológica ainda esteja sendo avaliada. Isso por ser flagrante a necessidade de que o
cidadão que exerça algum cargo junto a criminosos condenados pela Justiça pública
tenha absoluto controle próprio e equilíbrio psicológico.
– Na linha da jurisprudência desta Corte, não se aplica a Teoria do Fato
Consumado a hipóteses como a presente.
Agravo regimental improvido" (AgRg na SLS n. 986/PI, publicado em
30.3.2009).
Ante o exposto, defiro em parte o pedido, determinando a suspensão da decisão
concessiva do Mandado de Segurança n. 2007962006 (2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da
Comarca de Teresina) apenas no que se refere ao efeito de posse da impetrante no cargo público de
Agente Penitenciário.
Comunique-se com urgência ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e
ao Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina.
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2009.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(206)
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2.248 - AM (2009/0132023-1)
REQUERENTE
PROCURADOR
REQUERIDO
IMPETRANTE
ADVOGADO
: MUNICÍPIO DE MANAUS
: TAYNAH LITAIFF ISPER ABRAHIM E OUTRO(S)
: DESEMBARGADOR RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA
NR 20090029722 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
AMAZONAS
: JULIANA PEDROSA DE MORAES REGO FIGUEIREDO
: LUCIANA P DE M REGO FIGUEIREDO DUARTE
DESPACHO
Em atendimento ao despacho desta Presidência, publicado em 4.8.2009, o ora
requerente junta a decisão proferida no Mandado de Segurança n. 2009.002972-2. Ocorre que, da
mesma forma que na inicial do presente requerimento, o documento em questão veio com duas folhas
2, mas sem a folha 3 da decisão.
Intime-se, portanto, o requerente, para que junte aos presentes autos a cópia integral do
referido documento.
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(207)
CARTA ROGATÓRIA Nº 3.379 - PT (2008/0143612-8)
JUSROGANTE
INTERES.
: PRIMEIRA SEGUNDA E TERCEIRA VARAS CÍVEIS DO PORTO
: LUSOFONIA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS TURÍSTICOS
E AGRÍCOLAS LTDA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
PARTE
: PAULA CRISTINA CRUZ DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS
DESPACHO
Devidamente cumprida a carta rogatória, conforme a certidão de fl. 127-v, devolva-se
à Justiça rogante por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, nos termos do art. 14 da
Resolução n. 9/2005 deste Tribunal.
Publique-se.
Brasília, 18 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(208)
CARTA ROGATÓRIA Nº 3.505 - ES (2008/0186394-1)
JUSROGANTE
INTERES.
PARTE
: JUIZADO DE 1A INSTÂNCIA NR 7 DE CASTELLÓN DE LA
PLANA
: JTG
: MISD
DESPACHO
Tendo em vista a impossibilidade de dar cumprimento a esta rogatória, devido à
não-localização da interessada, conforme os despachos de fls. 87 e 89, devolvam-se os autos ao Juízo
rogante por intermédio do Ministério da Justiça.
Publique-se.
Brasília, 18 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
(209)
CARTA ROGATÓRIA Nº 3.633 - IT (2008/0251060-7)
JUSROGANTE
INTERES.
PARTE
: TRIBUNAL DE VERONA
: ARK BR COMUNICAÇÃO DO BRASIL LTDA
: CREACTIVE CONSULTING S P A
DESPACHO
Devidamente cumprida a carta rogatória, conforme a certidão de fl. 84-v, devolva-se à
Justiça rogante por intermédio do Ministério da Justiça, nos termos do art. 14 da Resolução n. 9/2005
deste Tribunal.
Publique-se.
Brasília, 18 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(210)
CARTA ROGATÓRIA Nº 3.706 - PT (2008/0275629-0)
JUSROGANTE
INTERES.
: QUARTO JUÍZO CRIMINAL DE LISBOA
: RICARDO JOSÉ NOGUEIRA PARANHOS
DESPACHO
Devidamente cumprida a carta rogatória, conforme a certidão de fl. 44, devolva-se à
Justiça rogante por intermédio do Ministério Público Federal, autoridade central para o caso (art. 14, §
4º, Decreto n. 1.320/1994).
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2009.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(211)
CARTA ROGATÓRIA Nº 3.707 - PT (2008/0275639-1)
JUSROGANTE
INTERES.
: TRIBUNAL JUDICIAL DE MONÇÃO
: LUCINÉIA MARIA DA SILVA DE MORAES PEREIRA
DESPACHO
Tendo em vista a impossibilidade de dar cumprimento a esta rogatória, devido à
informação de que a interessada atualmente reside em Portugal, conforme a certidão de fl. 64,
devolva-se à Justiça rogante por intermédio do Ministério Público Federal, autoridade central para o
caso (art. 14, § 4º, Decreto n. 1.320/1994).
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(212)
CARTA ROGATÓRIA Nº 3.714 - ES (2008/0280411-9)
JUSROGANTE
INTERES.
: TRIBUNAL DE INSTRUÇÃO NR3 DE MAHÓN
: MARCIELA BEARZI
DESPACHO
Devidamente cumprida a carta rogatória, conforme a certidão de fl. 36-v e a Ata de
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
Audiência de fls. 38-40, devolva-se à Justiça rogante por intermédio do Ministério das Relações
Exteriores, nos termos do art. 14 da Resolução n. 9/2005 deste Tribunal.
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(213)
CARTA ROGATÓRIA Nº 3.718 - PT (2008/0281358-4)
JUSROGANTE
INTERES.
: TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES E DE COMARCA DE
PORTIMÃO
: JOSÉ MARIA RIBEIRO FERNANDES
DESPACHO
Tendo em vista a impossibilidade de dar cumprimento a esta rogatória, devido à
informação de que o interessado atualmente residiria em Portugal, conforme a certidão de fl. 29,
devolva-se à Justiça rogante por intermédio do Ministério Público Federal, autoridade central para o
caso (art. 14, § 4º, Decreto n. 1.320/1994).
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(214)
CARTA ROGATÓRIA Nº 3.754 - PT (2009/0000260-7)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
JUSROGANTE
INTERES.
PARTE
: TRIBUNAL DE COMARCA E DE FAMÍLIA E MENORES DE
ALMADA
: D P DA S
: J M F DA S
DESPACHO
Devidamente cumprida a carta rogatória, conforme o Relatório de Estudo Social de
fls. 41-43, devolva-se à Justiça rogante por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, nos
termos do art. 14 da Resolução n. 9/2005 deste Tribunal.
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(215)
CARTA ROGATÓRIA Nº 3.879 - PT (2009/0029422-1)
JUSROGANTE
INTERES.
: TRIBUNAL JUDICIAL DE VILA REAL
: LUCIANA GOMES CORREIA
DESPACHO
Devidamente cumprida a carta rogatória, conforme a certidão de fl. 52, devolva-se à
Justiça rogante por intermédio do Ministério Público Federal, autoridade central para o caso (art. 14, §
4º, Decreto n. 1.320/1994).
Publique-se.
Brasília, 18 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
(216)
CARTA ROGATÓRIA Nº 3.887 - DE (2009/0032528-6)
JUSROGANTE
INTERES.
PARTE
: TRIBUNAL DE COMARCA DE KRONACH
: M J P DE S L
: GP
DESPACHO
Devidamente cumprida a carta rogatória, conforme a certidão de fl. 64-v, devolva-se à
Justiça rogante por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, nos termos do art. 14 da
Resolução n. 9/2005 deste Tribunal.
Publique-se.
Brasília, 18 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(217)
CARTA ROGATÓRIA Nº 3.893 - PT (2009/0032541-5)
JUSROGANTE
INTERES.
PARTE
: TRIBUNAL JUDICIAL DE CALDAS DA RAINHA
: D D DE M
: GPMG
DESPACHO
Devidamente cumprida a carta rogatória, conforme o Termo de Audiência de fl. 36 e a
decisão de fls. 37-38, devolva-se à Justiça rogante por intermédio do Ministério das Relações
Exteriores, nos termos do art. 14 da Resolução n. 9/2005 deste Tribunal.
Publique-se.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
Brasília, 18 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(218)
CARTA ROGATÓRIA Nº 3.896 - PT (2009/0033093-0)
JUSROGANTE
INTERES.
PARTE
: TRIBUNAL JUDICIAL DE ESPINHO
: JÚLIO PEDRO ALVES
: BRITISH AIRWAYS
DESPACHO
Devidamente cumprida a carta rogatória, conforme a certidão de fl. 27 e o Termo de
Identidade e Residência de fls. 28-29, devolva-se à Justiça rogante por intermédio do Ministério
Público Federal, autoridade central para o caso (art. 14, § 4º, Decreto n. 1.320/1994).
Publique-se.
Brasília, 18 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(219)
CARTA ROGATÓRIA Nº 3.902 - DE (2009/0033202-6)
JUSROGANTE
INTERES.
PARTE
: TRIBUNAL DE COMARCA LANDAU IN DER PFALZ
: LP
: GP
DESPACHO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
Devidamente cumprida a carta rogatória, conforme a certidão de fl. 61-v, devolva-se à
Justiça rogante por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, nos termos do art. 14 da
Resolução n. 9/2005 deste Tribunal.
Publique-se.
Brasília, 18 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(220)
CARTA ROGATÓRIA Nº 3.910 - PT (2009/0035689-3)
JUSROGANTE
INTERES.
PARTE
: TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES E DE COMARCA DE
CASCAIS
: JOSÉ CARLOS BRANDÃO
: GRAYARROW INTERNACIONAL E OUTROS
DESPACHO
Tendo em vista a impossibilidade de dar cumprimento a esta rogatória, devido à
informação de que o interessado reside atualmente em Portugal, conforme certidão de fl. 46,
devolvam-se os autos ao Juízo rogante por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.
Publique-se.
Brasília, 18 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(221)
CARTA ROGATÓRIA Nº 3.914 - NL (2009/0038017-6)
JUSROGANTE
: PROCURADORIA DO DISTRITO JUDICIAL DE AMSTERDÃ
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
INTERES.
: MARIA DE LOURDES DE SOUSA
DESPACHO
Devidamente cumprida a carta rogatória, conforme o Termo de Audiência de fls.
48-50, devolva-se à Justiça rogante por intermédio do Ministério Público Federal, autoridade central
para o caso (art. 14, § 4º, Decreto n. 1.320/1994).
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(222)
CARTA ROGATÓRIA Nº 3.931 - PT (2009/0043168-0)
JUSROGANTE
INTERES.
PARTE
: TRIBUNAL JUDICIAL DE ALMEIRIM
: D M DE J S
: J J T DA S
DESPACHO
Devidamente cumprida a carta rogatória, conforme o Termo de Audiência de fls.
35-37, devolva-se à Justiça rogante por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, nos termos
do art. 14 da Resolução n. 9/2005 deste Tribunal.
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
(223)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 3.973 - AU (2008/0213892-8)
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
: MLSB
: GABRIEL DINIZ DA COSTA E OUTRO(S)
: SJB
DESPACHO
Vistos.
Cite-se o requerido por carta rogatória no endereço informado à fl. 16.
Publique-se.
Brasília, 19 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(224)
CARTA ROGATÓRIA Nº 4.013 - IT (2009/0075332-7)
JUSROGANTE
INTERES.
INTERES.
PARTE
:
:
:
:
TRIBUNAL CÍVEL DE BOLONHA
FLAVIA BERTAGNI
CARLO NATIVIDADE
FABIO BERTAGNI
DESPACHO
Dê-se vista ao interessado.
Brasília, 17 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
(225)
CARTA ROGATÓRIA Nº 4.167 - PT (2009/0112285-4)
JUSROGANTE
INTERES.
PARTE
: PRIMEIRA SEGUNDA E TERCEIRA VARAS CÍVEIS DE LISBOA
: MARIA BEATRIZ FETEIRA PARRILHA
: OLIMPIA DE AZEVEDO THOMÉ FETEIRA DE MENEZES
DESPACHO
Intime-se a interessada no endereço informado pelo Ministério Público Federal à fl. 49.
Não concretizada a intimação via postal, proceda-se à publicação no Diário de Justiça
Eletrônico.
Publique-se.
Brasília, 18 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(226)
CARTA ROGATÓRIA Nº 4.175 - CH (2009/0113902-6)
JUSROGANTE
INTERES.
: JUIZ DE INSTRUÇÃO DO CANTÃO DE NIDWALDEN
: ANTÔNIO CABRAL
DESPACHO
Intime-se o interessado no endereço informado pelo Ministério Público Federal à fl.
29.
Não concretizada a intimação via postal, proceda-se à publicação no Diário de Justiça
Eletrônico.
Publique-se.
Brasília, 18 de agosto de 2009.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(227)
CARTA ROGATÓRIA Nº 4.299 - PA (2009/0148984-2)
JUSROGANTE
INTERES.
PARTE
: JUIZADO OITAVO DE CIRCUITO CÍVIL DO PRIMEIRO CIRCUITO
JUDICIAL DA PROVÍNCIA DE PANAMÁ
: RAIO X ARTE EM CONFECÇÕES LTDA
: CANALI IRELAND LIMITED
DESPACHO
Intime-se a interessada para, querendo, oferecer impugnação a esta carta rogatória no
prazo de 15 (quinze) dias. Para tanto, deve constituir advogado, nos termos do art. 36 do Código de
Processo Civil.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para que se manifeste sobre a
concessão do exequatur e, se necessário, indique novo endereço para intimação.
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(228)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 4.330 - US (2009/0028574-0)
REQUERENTE
ADVOGADA
REQUERIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
RPH
SILVÂNI ALVES DA SILVA
MPSH
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
DESPACHO
Vistos.
Promova o requerente nova citação por edital, visto que não foi observado o prazo
máximo de 15 dias entre as respectivas publicações, conforme preconizado pelo art. 232, III, do CPC.
À Coordenadoria da Corte Especial para que expeça novo edital.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(229)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 4.486 - US (2009/0065795-4)
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
: PSC
: ANDRÉ EDUARDO BOZOLA DE SOUZA PINTO
: RC
DESPACHO
Vistos.
Diga o requerente, em 10 (dez) dias, se tem interesse no prosseguimento do feito. Em
caso positivo, cumpra o despacho de fl. 52, publicado em 24/6/2009.
Não havendo manifestação no referido prazo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(230)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
EDITAL DE CITAÇÃO
N. 000043/2009-CESP
Edital de citação com prazo de 20 (vinte) dias para citação do requerido CHI HANG
LEUNG, que se encontra em lugar incerto e não sabido, na forma abaixo:
O Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, na
SENTENÇA ESTRANGEIRA n. 4228
(2008/0284730-2) – ESTADOS UNIDOS DA
AMÉRICA, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital, ou dele tiverem conhecimento,
que ANNE CHEN requereu homologação da sentença estrangeira proferida pela Suprema Corte do
Estado de Nova York, Estados Unidos da América.
Deferida a citação por edital, mediante despacho, FICA CITADO o requerido para
apresentar a contestação cabível e acompanhar os demais termos do processo até final execução, no
prazo regimental de 15 (quinze) dias, depois de findo o acima fixado.
Brasília, 23 de julho de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
E D IT AL DE CITAÇÃO
N. 000043/2009-CESP
Edital de citação com prazo de 20 (vinte)
dias para citação do requerido CHI
HANG LEUNG, que se encontra em
lugar incerto e não sabido, na forma
abaixo: O Ministro CESAR ASFOR
ROCHA, Presidente do Superior
Tribunal de Justiça, na SENTENÇA
ESTRANGEIRA
n.
4228
(2008/0284730-2), FAZ SABER a todos
quantos virem o presente edital, ou dele
tiverem conhecimento, que ANNE
CHEN requereu homologação da
sentença estrangeira proferida pela
Suprema Corte do Estado de Nova York,
Estados Unidos da América. Deferida a
citação por edital, mediante despacho,
FICA CITADO o requerido para
apresentar a contestação cabível e
acompanhar os demais termos do
processo até final execução, no prazo
regimental de 15 (quinze) dias, depois de
findo o acima fixado.
Brasília, 23 de julho 2009.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
Coordenadoria da Quinta Turma
(231)
HABEAS CORPUS Nº 142.290 - SP (2009/0139659-5)
IMPETRANTE
IMPETRADO
PACIENTE
PACIENTE
: CARLOS EDUARDO AFONSO RODRIGUES - DEFENSOR
PÚBLICO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
: ALEXSANDRO DA SILVA SANTOS
: ANTÔNIO CARLOS RUTIGLIANO ROQUE VEIGA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
DECISÃO
Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Alexsandro da Silva
Santos e Antônio Carlos Rutigliano Roque Veiga, condenados pela prática do delito tipificado no art.
157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo proferido nos autos da Apelação Criminal n. 990.08.038433-3.
O impetrante alega, em suma, ser incabível a incidência da causa de aumento de pena
em virtude do emprego de arma de fogo se esta, como no caso, não foi apreendida; haver ilegalidade
na dosimetria da pena, tendo em vista que os "aumentos fixos levando em conta o número de causas
de aumento do § 2º do artigo 157 do CP, feitos de forma aritmética, contrastam inequivocamente com
os princípios da ampla defesa e contraditório" (fl. 9); e, por fim, existir coação ilegal na fixação do
regime fechado para o paciente Alexsandro da Silva Santos, com base na gravidade abstrata do
delito.
Requer, a título de liminar e no mérito, que seja "rejeitada a causa de aumento de pena
decorrente do emprego de arma de fogo, aplicada no mínimo de um terço as causas de aumento
previstas no artigo 157, § 2º do CP, bem como concedido regime inicial semi-aberto a Alexsandro"
(fl. 13).
É o relatório.
Passo a decidir.
Não estão presentes os pressupostos autorizativos da medida urgente requerida. A
concessão de liminar, ainda em sede de cognição sumária e singular, exige a demonstração
concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. No caso concreto, não se evidencia,
estreme de dúvidas, a plausibilidade do direito vindicado, o que desautoriza esta Presidência, de
forma prematura, a desconstituir o ato impugnado, que não se mostra, prima facie, desarrazoado ou
carente de fundamentação.
O deslinde da controvérsia, ademais, em razão de sua complexidade, demanda o
aprofundamento do exame do próprio mérito da impetração, tarefa insuscetível de ser realizada em
juízo singular e prelibatório. Reserva-se, portanto, ao Juiz natural, depois da instrução do feito, a
apreciação definitiva da matéria.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juiz de primeiro grau.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 31 de julho de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(232)
HABEAS CORPUS Nº 142.669 - RS (2009/0141956-2)
IMPETRANTE
IMPETRADO
PACIENTE
: CLEOMIR DE OLIVEIRA CARRÃO - DEFENSORA PÚBLICA
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
: VALDECIR SANTOS DO ROSÁRIO (PRESO)
DECISÃO
Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Valdecir Santos do
Rosário, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
O acórdão impugnado negou provimento ao agravo em execução do ora paciente para
manter a decisão que denegou a progressão de regime por entender ausente o requisito subjetivo.
A impetrante sustenta, em resumo, que o art. 112 da Lei de Execução Penal "afastou a
exigibilidade de prévio parecer técnico para fim de concessão de livramento condicional, sendo
suficiente, tão-somente, o preenchimento do lapso temporal e do requisito subjetivo, consistente no
atesto de bom comportamento, emitido pelo diretor da casa prisional" (fl. 3).
Requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão para que se conceda o
benefício ao paciente.
É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, as instâncias ordinárias denegaram o pedido ao fundamento de que
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
o preso não apresenta o requisito subjetivo para a progressão de regime.
Assim, o exame do habeas corpus demanda, em princípio, revisão aprofundada de
fatos e provas, o que não se admite nesta via.
Indefiro, portanto, a liminar.
Solicitem-se informações.
Após, ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 30 de julho de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(233)
HABEAS CORPUS Nº 142.839 - SP (2009/0143168-6)
IMPETRANTE
IMPETRADO
PACIENTE
: JOSÉ VALÉRIO DE SOUZA E OUTROS
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
: RENATO ETCHEBEHERE WERDER
DECISÃO
Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Renato Etchebehere
Werder, condenado à pena de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime
inicial semi-aberto pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, c.c. o art. 14, inciso II,
ambos do Código Penal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido nos
autos da Apelação Criminal n. 993.08.042125-0.
Os impetrantes apontam, em suma, ilegalidade na dosimetria da pena, seja pela não
observância, nas instâncias ordinárias, do fato de que a "atenuante da menoridade tem força
preponderante sobre qualquer outra circunstância agravante" (fl. 4), seja pela redução pela tentativa
de apenas 1/3, quando, na hipótese dos autos, o correto seria reduzir a pena em 2/3.
Aduzem, ainda, coação ilegal na fixação do regime semi-aberto para o paciente.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
É o relatório.
Passo a decidir.
Não estão presentes os pressupostos autorizadores da medida urgente requerida. A
concessão de liminar, ainda em sede de cognição sumária e singular, exige a demonstração
concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. No caso concreto, não se evidencia,
estreme de dúvidas, a plausibilidade do direito vindicado, o que desautoriza esta Presidência, de
forma prematura, a desconstituir o ato impugnado, que não se mostra, prima facie, desarrazoado ou
carente de fundamentação.
O deslinde da controvérsia, ademais, em razão de sua complexidade, demanda o
aprofundamento do exame do próprio mérito da impetração, tarefa insuscetível de ser realizada em
juízo singular e prelibatório. Reserva-se, portanto, ao Juiz natural, depois da instrução do feito, a
apreciação definitiva da matéria.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juiz de primeiro grau.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 31 de julho de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
Vice-Presidência
Coordenadoria da Corte Especial
(234)
MEDIDA CAUTELAR Nº 15.821 - PA (2009/0143351-9)
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
: VALE S/A
: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S)
: ELOÁ DOS SANTOS CRUZ E OUTROS
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
REQUERIDO
: ELIANE QUAGLIANI DE ARAÚJO
DECISÃO
1. Os autos dão conta de que Vale S/A, atual denominação de Companhia Vale do Rio Doce,
ajuizou reclamação ao fundamento de que a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
descumpriu o acórdão proferido pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça nos autos do CC nº
19.686, DF (fl. 29/48).
Deferido o pedido liminar (fl. 52/84 e 86/89), a reclamação foi, a final, julgada procedente em
parte, destacando-se no voto-vencedor do relator p/ acórdão, Ministro José Delgado, o seguinte
trecho:
"O acórdão do CC nº 19.686/DF cuidou, unicamente, de determinar competente o juízo
federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Pará, por ser o prevento, para processar e julgar as
ações, assim identificadas pelo relator do mencionado julgado:
'Para melhormente esclarecer à egrégia Seção, enumero, abaixo, todas as ações populares,
com a descrição do número, situação atual do processo e objetivos de modo sucinto:
(...)'
Em conclusão, a carga decisória só atinge as referidas ações, por terem sido as únicas
examinadas. Nenhuma outra.
Impossível, como pretende a parte reclamante, outorgar extensão dos efeitos do acórdão
proferido no CC 19.686/DF a qualquer outra ação que não tenha sido examinada pela referida
decisão.
Firmado esse entendimento, verifico que o aresto que se pretende cumprir determinou,
expressamente, que as 27 (vinte e sete) ações nele enumeradas fossem distribuídas por prevenção ao
juízo federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Pará.
Eis o teor da parte dispositiva do julgado:
'Com estes argumentos, julgo procedente o Conflito e, em consequência, declaro competente
para o processo e julgamento das ações referenciadas acima, o Juízo Federal da 4ª Vara da Seção
Judiciária do Pará, por ser o prevento, ficando parcialmente mantida a liminar anteriormente
concedida e desfeita na parte em que determinou o sobrestamento dos processos e designou o juiz
para a realização de providências de urgência, prejudicado o julgamento dos agravos regimentais'.
Como visto, o acórdão determinou que as vinte e sete ações enumeradas no conflito fossem,
por efeito de prevenção, julgadas pelo juiz da 4ª Vara da Seção Judiciária do Pará, haja vista existir
conexão entre elas, isto é, a presença de pedido com objeto comum ou causa de pedir idênticas.
Os autos da presente reclamação registram que, não obstante a prevenção ter sido
obedecida, não se cumpriu a conexão determinada, isto é, os processos não foram reunidos, o que
está a gerar julgamentos conflitantes nas apelações interpostas.
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Há, portanto, no julgamento das referias ações, descumprimento do que foi decidido no
conflito de competência já identificado.
Em face do exposto, o meu voto é pela procedência parcial da reclamação para determinar:
a) anulação dos acórdãos proferidos em qualquer uma das 25 ações que compõem o
universo das 27 referidas pelo decisório do CC 19.686/DF haja vista existirem duas com decisões
transitadas em julgado;
b) a seguir, determinar que sejam reunidas em um só processo todas as ações com recurso, a
fim de que recebam um único julgamento, considerando-se como relator o prevento, isto é, o que,
por efeito de distribuição, tiver recebido o primeiro recurso;
c) estabelecer, ainda, que as partes sejam intimadas da reunião dos processos em segundo
grau; também, seja tomado parecer do Ministério Público, após a intimação das partes da reunião
do processo para julgamento único; que, no julgamento, após pauta, seja emitida decisão como bem
entender, juridicamente, o Tribunal" (fl. 137/138).
Opostos embargos de declaração (fl. 209/222, 223/230 e 240/249), foram rejeitados (fl.
251/267).
Vale S/A interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da
Constituição Federal; as respectivas razões alegam a repercussão geral e dizem violado o artigo 5º,
XXXVI, LIV, LV e § 2º, da Constituição Federal (fl. 269/280).
2. Pendente o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, Vale S/A articulou o
presente pedido de medida cautelar para lhe atribuir efeito suspensivo:
"Como o recurso extraordinário interposto pela Vale não detém efeito suspensivo, as ações
populares respeitantes à sua privatização voltaram a tramitar perante o Tribunal Regional Federal
da 1ª Região, com despachos publicados e pareceres proferidos (documentação em anexo).
Ocorre que não há razoabilidade em permitir-se agora a continuidade do trâmite processual
das ações populares ante a efetiva probabilidade da procedência integral da reclamação para que
todas as ações populares respeitantes à desestatização da Companhia Vale do Rio Doce tenham
julgamentos uniformes.
Com efeito, ações populares não abarcadas pelo atual julgamento da reclamação terão seu
regular trâmite processual, inclusive com a interposição de recursos de natureza extraordinária.
Posterior alteração do resultado do julgamento da reclamação pelo Supremo Tribunal
Federal, no que efetivamente se acredita, ensejará verdadeiro e indesejável tumulto processual, com
a necessária nulidade de diversos atos processuais.
Por outro lado, caso não suspensos os efeitos de todos os acórdãos proferidos em todos os
processos que tratam da privatização da requerente, poderá ocorrer a execução provisória dos
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julgados não abarcados na reclamação e todos os danos e irreversíveis efeitos daí advindos" (fl.
16/17).
3. Na linha da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, o recurso extraordinário
supõe que a jurisdição do tribunal a quo tenha sido ultimada. Consulta levada a efeito nos registros
eletrônicos do Superior Tribunal de Justiça dá conta de que pendem de julgamento embargos de
declaração opostos ao acórdão impugnado pelo recurso extraordinário, que, portanto, é prematuro. A
execução do julgado, que Vale S/A quer evitar, deve ser, se for o caso, resultado de efeito suspensivo
a ser agregado aos embargos de declaração, cuja decisão compete ao relator destes.
Indefiro, por isso, o pedido.
Intimem-se.
Brasília, 19 de agosto de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Coordenadoria de Execução Judicial
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da parte interessada para pagar,
junto à Coordenadoria de Execução Judicial, as despesas de extração de Carta de Sentença e, se
desejar, indicar peças adicionais:
(235)
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA nº 3320 - PT (2008/0122420-9)
RELATOR
: MIN. PAULO GALLOTTI
REQUERENTE : B C DE M
ADVOGADO
: REINALDO MARTINS RIBAS E OUTRO(S)
REQUERIDO
: MFRF
ADVOGADO
: JOSÉ CARLOS DE MIRANDA E OUTRO(S)
(236)
SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 4541 - AU (2009/0084607-7)
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RELATOR
REQUERENTE
ADVOGADA
REQUERIDO
:
:
:
:
MIN. PRESIDENTE DO STJ
T DA S O
SILVÂNI ALVES DA SILVA E OUTRO(S)
PGJW
(237)
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 4.301 - DF
(2008/0033497-6)
RELATOR
EMBARGANTE
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
UNIÃO
SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE RORAIMA - SINPOL/RR
ELENAURO BATISTA DOS SANTOS E OUTRO(S)
CARLOS AUGUSTO COSTA VALENÇA
CARLOS AUGUSTO DA SILVA MACELLARO
CARLOS AUGUSTO SILVEIRA
CARLOS COSTA BRAGA
CARLOS THADEU MOREIRA DERZI
CEZAR GONELLA
CLAUCIDE FILGUEIRA DE VASCONCELOS
CLÁUDIO DA SILVA LIMA
CLEONICE SOUZA DA SILVA
CLODOMIR CARVALHO BRITO
CLÓVIS CARVALHO BRITO
CRISTINA CORDEIRO DE AZEVEDO BRAGA
DARIO SILVA LIMA
DENISE MOREIRA DOS SANTOS
EDILSON LOPES DA SILVA
EDIR TUPINAMBA MONTEIRO
EDMAR DOS SANTOS FIGUEIRA FILHO
EDMILSON SILVÉRIO DE SALES
EDSON MONTEIRO
EDUARDO MONTEIRO DOS SANTOS
ELAINE SOARES PEREIRA
DESPACHO
Chamo o feito à ordem.
Sobre a impugnação, manifeste-se a embargante no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Brasília (DF), 03 de agosto de 2009.
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
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Relator
(238)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13.806 - DF (2008/0198446-0)
RELATOR
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
:
:
:
:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
RÔMULO COSTA MOREIRA
LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(S)
MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E
GESTÃO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por RÔMULO COSTA MOREIRA,
ex-empregado público do Instituto Brasileiro do Café – IBC, em desfavor do MINISTRO DE
ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, em que busca o pagamento dos
valores retroativos previstos na portaria que lhe reconheceu a condição de anistiado.
A Corte Especial, em lide relacionada à anistia, assentou que, não obstante submetidos a
concurso público, "não são servidores públicos os empregados vinculados aos entes de direito
privado integrantes da Administração indireta (empresas públicas e sociedades de economia mista),
porque não investidos em cargo público, conforme definido tanto na Constituição Federal, art. 39,
como na Lei n. 8.112/90" (CC 68.777/DF, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Corte
Especial, DJ de 11/12/06).
Com efeito, em se tratando de mandado de segurança impetrado por ex-empregado
público, e não por militar ou servidor público civil, insurgindo-se contra atos relacionados à
concessão de anistia, com base na Lei 10.559/2002, a competência para o julgamento do feito é da
Primeira Seção desta Corte, por força do disposto nos arts. 9º, § 1º, XI, e 12, inc. I, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, proceda-se à redistribuição do feito a um dos integrantes da Primeira
Seção.
Intimem-se. Cumpra-se.
Brasília (DF), 17 de agosto de 2009.
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator
Acórdãos
Coordenadoria da Primeira Seção
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(239)
AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 2.987 - SP (2008/0220960-4)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
INTERES.
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
GRÁFICO SCHUBERT COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA
FABIANE LOUISE TAYTIE E OUTRO(S)
R. Decisão de fls.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE
OU DESRESPEITO A AUTORIDADE DAS SUAS DECISÕES. EXEGESE
DOS ARTS. 105, I, 'F', DA CARTA MAGNA E 187 E SEGUINTES DO RISTJ.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO VINCULANTE AOS JULGADOS ORIUNDOS DO
STJ. IMPOSSIBILIDADE.
1. A reclamação ajuizada perante o STJ tem por escopo a preservação da competência do
Tribunal ou a garantia da autoridade das suas decisões (artigos 105, inciso I, alínea "f", da
Constituição Federal de 1988, e 187 e seguintes do RISTJ).
2. In casu, a pretensão do reclamante é conferir efeito vinculante aos julgados oriundos
deste STJ que preconizam a possibilidade de recolher as custas judiciais na hipótese em
que o benefício de gratuidade de justiça for indeferido, com o fim de afastar a pena de
deserção que lhe foi imposta, o que, de todo o modo, revela-se incabível.
3. O pedido absolutamente incabível denota a carência de direito de ação por
impossibilidade jurídica do pedido, de modo que a petição inicial merece ser indeferida.
(Precedentes: Rcl 2.929 - SP, decisão monocrática da Ministra DENISE ARRUDA, DJ
de 0.1º de agosto de 2008; Rcl 2.794 - PR, decisão monocrática da Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ de 24 de abril de 2008; Rcl 1.869 - RN, decisão
monocrática do Ministro LUIZ FUX, DJ de 22 de julho de 2007).
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Eliana Calmon e os
Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
(240)
EDcl no AgRg na AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.235 - AL (2005/0004866-1)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Superior Tribunal de Justiça
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EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIÊR E OUTRO(S)
: EDUARDO JOSÉ DE LIMA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO RESCISÓRIA – ARTIGO 485,
INCISO V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO.
1. O fato de a matéria ser controvertida afasta a possibilidade de
violação de "literal disposição de lei" (art. 485, inciso V do Código de Processo
Civil), ainda que o entendimento jurisprudencial tenha se firmado de acordo com a
pretensão da parte.
2. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação
do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar
possível erro material existente na decisão, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, rejeitou
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Luiz
Fux, Castro Meira e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
(241)
RECLAMAÇÃO Nº 3.442 - DF (2009/0044050-4)
RELATORA
RECLAMANTE
RECLAMADO
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRA ELIANA CALMON
UNIÃO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
CARLOS ALBERTO LÚCIO E OUTROS
IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECLAMAÇÃO - REQUISITOS NÃO
DEMONSTRADOS - ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO DESRESPEITANDO DECISÃO
DESTA CORTE - IMPROCEDÊNCIA - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA QUE SE AFASTA POR IMPERTINÊNCIA.
1. O processo de reclamação tem por escopo preservar a competência do STJ ou então
garantir a autoridade de suas decisões (CF, art. 105, I, f).
Superior Tribunal de Justiça
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2. O acórdão impugnado determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para
suprir omissão quanto a tese da compensação.
3. O Tribunal de origem, desafiando a decisão do STJ, adotou entendimento
incompatível com o julgado.
4. Desarrazoada a pretensão da reclamante para que seja cassado o acórdão a quo e
determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem.
5. Incidente de uniformização de jurisprudência que se rejeita, ante à ausência de
demonstração de divergência de entendimento adotado pelas Seções deste Tribunal quanto ao
cabimento da reclamação.
6. Reclamação julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, julgou
improcedente a reclamação, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin,
Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília-DF, 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
(242)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.507 - DF (2006/0281276-7)
RELATOR
R.P/ACÓRDÃO
IMPETRANTE
IMPETRANTE
IMPETRANTE
REPR. POR
ADVOGADO
IMPETRADO
: MINISTRO JOSÉ DELGADO
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
: PATRÍCIA ABRAHIM BARBOSA GARCIA - POR SI E
REPRESENTANDO
: VINÍCIUS ABRAHIM BARBOSA GARCIA
: MATHEUS ABRAHIM BARBOSA GARCIA
: PATRÍCIA ABRAHIM BARBOSA GARCIA
: AUGUSTO HENRIQUE PEREIRA DE SOUSA WERNECK
MARTINS E OUTRO(S)
: COMANDANTE DA AERONÁUTICA
EMENTA
MANDADO
DE
SEGURANÇA.
ACIDENTE
AÉREO.
INDEFERIMENTO PELO COMANDANTE DA AERONÁUTICA DE
PEDIDO DE VISTA DA INVESTIGAÇÃO, COM EXTRAÇÃO DE
CÓPIAS, PARA INSTRUIR FUTURAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS.
INVESTIGAÇÃO NÃO CONCLUÍDA. SIGILO IMPRESCINDÍVEL
PARA A APURAÇÃO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO
SOBRE O PARTICULAR. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO.
MANDADO
DE
SEGURANÇA
DENEGADO,
Superior Tribunal de Justiça
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PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Luiz Fux,
denegar a segurança e julgar prejudicado o agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs Ministros Teori Albino Zavascki, Castro
Meira, Denise Arruda e Humberto Martins.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Eliana Calmon, Herman Benjamin,
Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves (RISTJ, art. 162, § 2º).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 22 de abril de 2009.
(243)
AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13.997 - DF (2008/0265248-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
: ATEID
SOCIEDADE
TECNOLOGICA
INDEPENDENTEMENTE DE DISTANCIA LTDA
: DANIEL DA SILVA ANTUNES E OUTRO(S)
: UNIÃO
: ADVOGACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
DE
ENSINO
EMENTA
ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL – MANDADO DE
SEGURANÇA – LIMINAR – ENSINO À DISTÂNCIA – CURSO SUPERIOR
DE DIREITO – CREDENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO – PROCESSO
ADMINISTRATIVO – NEGATIVA PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO –
AUTORIZAÇÃO
POR
VIA JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE –
PRESSUPOSTOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADOS –
INDEFERIMENTO DA LIMINAR MANTIDO.
1. In casu, o Poder Judiciário não pode, sem violar o princípio da
separação de poderes estatuído no art. 2º da CF/88, adentrar no juízo
técnico-administrativo do Poder Executivo em caráter mais amplo que uma simples
verificação de ofensas formais ao contraditório e à ampla defesa.
2. Ausentes os pressupostos da tutela de urgência que justificariam a
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concessão da medida liminar.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros
Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco
Falcão, Luiz Fux, Castro Meira e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
(244)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.147 - DF (2009/0025211-3)
RELATOR
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EDSON DE SOUZA LEITE
FERNANDO FERRAZZA NARDES
MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES - ENADE.
NOTIFICAÇÃO PARA COMPARECIMENTO DO ESTUDANTE DE FORMA
INDIVIDUALIZADA E DIRETA. AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O interesse de agir exsurge dos autos porquanto a inclusão do nome do impetrante no
rol dos alunos em situação irregular quanto ao Exame Nacional de Desempenho dos
Estudantes - Enade o impede de colar grau e, sob sua ótica, vulnera-lhe seu direito
líquido e certo.
2. "A Primeira Seção tornou pacífico que o Ministro de Estado da Educação é parte
legítima nas ações de segurança relativas à dispensa do ENADE. A autoridade ministerial
exerce o poder decisório final no processo de dispensa, legitimando-o a responder por
eventuais faltas de serviço." (MS 12.966/DF, Relator Ministro Humberto Martins, DJ de
12 novembro de 2007).
2. Os requisitos necessários à concessão de medida extrema estão suficientemente
delineados, tanto assim que os julgados da Primeira Seção do STJ preconizam ser [...]
"indispensável a cientificação inequívoca ao estudante, de forma direta e individualizada,
de sua seleção para integrar a amostra de alunos obrigados à realização da avaliação"
(MS 10.951/DF, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 6 de março de 2006). Logo,
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evidenciado o fumus boni iuris, o periculum in mora exsurge de forma consectária,
consubstanciado na possibilidade de o impetrante ser impedido de tomar posse do cargo
de fiscal de nível superior do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia de Minas Gerais - Crea/MG por não ter concluído, em tese, o terceiro grau.
3. O documento constante às fls. 20-22 e versos evidencia que o nome do impetrante foi
lançado na lista de alunos irregulares em relação ao Enade; ato que, em tese, fere seu
direito líquido e certo de colar grau.
4. A habilitação do impetrante junto ao Enade, bem da vida almejado neste writ of
mandamus, em nada interfere na órbita jurídica da Universidade Federal de Viçosa MG. Ademais, o impetrante concluiu o curso de geografia e a única pendência para sua
colação de grau justamente respeita ao Enade, sendo certo que essa questão não surte
nenhum efeito sobre a instituição de ensino em comento. Logo, não há litisconsórcio
passivo necessário.
5. A Lei n. 10.861, de 14 de abril de 2004, instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da
Educação Superior - Sinaes, no afã de assegurar o processo nacional de avaliação das
instituições de educação superior, dos cursos de graduação e do desempenho acadêmico
de seus estudantes, ex vi do art 9º da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
6. O Sinaes objetiva a constante melhora dos cursos de nível superior oferecidos no país,
a orientação da expansão da sua oferta, o aumento permanente da sua eficácia
institucional e efetividade acadêmica e social e, principalmente, a promoção do
aprofundamento dos compromissos e responsabilidades sociais das instituições de
educação superior, por meio da valorização de sua missão pública, da promoção dos
valores democráticos, do respeito à diferença e à diversidade, da afirmação da autonomia
e da identidade institucional.
7. A Portaria n. 2.051/2004 do MEC, que regulamentou os procedimentos previstos na
Lei 10.861/2004 para o cumprimento das diretrizes do Sinaes, criou, por meio do seu art.
23, a avaliação do desempenho dos estudantes, que integra o sistema de avaliação de
cursos e instituições e que tem por objetivo acompanhar o processo de aprendizagem e o
desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas
diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação, suas habilidades para
ajustamento às exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências
para compreender temas ligados à realidade brasileira e mundial e a outras áreas do
conhecimento.
8. O art. 24 do diploma em foco definiu, dentre outras coisas, que a Avaliação do
Desempenho dos Estudantes será realizada mediante a aplicação do Exame Nacional do
Desempenho dos Estudantes - Enade.
9. O não comparecimento ao Enade gera severo gravame para o aluno, que fica impedido
de registrar seu diploma junto MEC e, consequentemente, proibido de livremente exercer
sua profissão.
10. No caso em foco, subjaz situação ainda mais gravosa, qual seja, a impossibilidade de
o impetrante não tomar posse do cargo de Fiscal de Nível Superior do Conselho Regional
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais - CREA/MG em vista do
pré-requisito da conclusão de 3º grau para tanto.
11. Por isso é imprescindível que o estudante seja cientificado de forma direta e
individualizada a respeito de sua seleção para realizar a prova, sendo que, dentre os meios
postos à disposição do aluno, quais sejam, lista enviada a cada coordenador de curso,
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consulta à página na Internet, informações pelo "Fala Brasil" e comunicação por carta, tão
somente esta supre a necessidade de cientificar quanto à obrigação (Precedentes: MS
10.951/DF, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 06 de março
de 2006 e MS 12.104/DF, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 19 de
março de 2007).
12. No caso sub examinem, a autoridade impetrada não nega que a notificação do
impetrante não foi realizada por carta, de modo que o impetrante deve ser considerado
dispensado de realizar a prova relativa ao Enade.
13. Segurança concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a segurança,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin e
Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
(245)
EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 98.734 - SC (2008/0204743-8)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
UNIÃO
ADVOGACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
ÂNGELA VALÉRIA DE SOUZA MARTINS
HELENA ANA ZIBETTI
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –
AGRAVO REGIMENTAL – COMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR E
JULGAR O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – MATÉRIA
CONSIDERADA DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF – INCABÍVEL
SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL – JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL E JUÍZO COMUM FEDERAL – FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS – VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS – AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE – LEI N. 10.259/01 –
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
1. A jurisprudência desta Corte, com esteio no art. 105, I, "d", da
Constituição da República, firmou-se no sentido de que os conflitos de competência
instaurados entre Juízo Comum Federal e Juízo de Juizado Especial Federal devem ser
conhecidos por este Tribunal Superior, sob o fundamento de que os Juizados Especiais
Federais vinculam-se apenas administrativamente ao respectivo Tribunal Regional
Federal, estando os provimentos jurisdicionais proferidos pelos órgãos julgadores do
Juizado Especial sujeitos à revisão por parte da Turma Recursal.
2. O sobrestamento dos casos relativos aos conflitos de competência
sobre oferta de medicamentos, pelo simples fato de haver repercussão geral no STF da
questão da legitimidade dos entes federados na oferta de remédios, é inviável.
3. As ações relativas a fornecimento de medicamentos, cujo valor da
causa seja inferior a 60 salários mínimos, devem ser conhecidas e julgadas nos
Juizados Especiais Federais.
4. O rito dos Juizados Especiais Federais não é incompatível com a
produção de prova pericial, muito menos com a indicação de assistentes técnicos
periciais.
5. Inexiste prejuízo ao direito de defesa da União no trâmite do
processo nos Juizados Especiais Federais.
6. Omissão não-configurada, pois a decisão atacada apreciou todas as
alegações da embargante.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, rejeitou
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Luiz
Fux, Castro Meira e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
(246)
EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.284 - SC (2008/0238718-2)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
UNIÃO
AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MARIA DE FÁTIMA SANTOS FARIA
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE GOVERNADOR CELSO RAMOS
EMENTA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –
AGRAVO REGIMENTAL – COMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR E
JULGAR O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – MATÉRIA
CONSIDERADA DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF – INCABÍVEL
SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL – JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL E JUÍZO COMUM FEDERAL – FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS – VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS – AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE – LEI N. 10.259/01 –
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO.
1. A jurisprudência desta Corte, com esteio no art. 105, I, "d", da
Constituição da República, firmou-se no sentido de que os conflitos de competência
instaurados entre Juízo Comum Federal e Juízo de Juizado Especial Federal devem ser
conhecidos por este Tribunal Superior, sob o fundamento de que os Juizados Especiais
Federais vinculam-se apenas administrativamente ao respectivo Tribunal Regional
Federal, estando os provimentos jurisdicionais proferidos pelos órgãos julgadores do
Juizado Especial sujeitos à revisão por parte da Turma Recursal.
2. O sobrestamento dos casos relativos aos conflitos de competência
sobre oferta de medicamentos, pelo simples fato de haver repercussão geral no STF da
questão da legitimidade dos entes federados na oferta de remédios, é inviável.
3. As ações relativas a fornecimento de medicamentos, cujo valor da
causa seja inferior a 60 salários mínimos, devem ser conhecidas e julgadas nos
Juizados Especiais Federais.
4. O rito dos Juizados Especiais Federais não é incompatível com a
produção de prova pericial, muito menos com a indicação de assistentes técnicos
periciais.
5. Inexiste prejuízo ao direito de defesa da União no trâmite do
processo nos Juizados Especiais Federais.
6. Omissão não-configurada, pois a decisão atacada apreciou todas as
alegações da embargante.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, rejeitou
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Luiz
Fux, Castro Meira e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
(247)
EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.349 - SC (2008/0232145-7)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
PROCURADOR
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
UNIÃO
ADVOGACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
OSWALDO VILLANI
GERSON REMI TECCHIO E OUTRO(S)
ESTADO DE SANTA CATARINA
CÉLIA IRACI DA CUNHA E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO OESTE
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO REGIMENTAL – COMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR E
JULGAR O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO COMUM FEDERAL – FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS – VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS – AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE – LEI N. 10.259/01 –
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO.
1. A jurisprudência desta Corte, com esteio no art. 105, I, "d", da
Constituição da República, firmou-se no sentido de que os conflitos de competência
instaurados entre Juízo Comum Federal e Juízo de Juizado Especial Federal devem ser
conhecidos por este Tribunal Superior, sob o fundamento de que os Juizados Especiais
Federais vinculam-se apenas administrativamente ao respectivo Tribunal Regional
Federal, estando os provimentos jurisdicionais proferidos pelos órgãos julgadores do
Juizado Especial sujeitos à revisão por parte da Turma Recursal.
2. As ações relativas a fornecimento de medicamentos, cujo valor da
causa seja inferior a 60 salários mínimos, devem ser conhecidas e julgadas nos
Juizados Especiais Federais.
3. O rito dos Juizados Especiais Federais não é incompatível com a
produção de prova pericial, muito menos com a indicação de assistentes técnicos
periciais.
4. Inexiste prejuízo ao direito de defesa da União no trâmite do
processo nos Juizados Especiais Federais.
5. Omissão não-configurada, pois a decisão atacada apreciou todas as
alegações da embargante.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, rejeitou
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Luiz
Fux, Castro Meira e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
(248)
EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.479 - SC (2008/0245650-8)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
REPR. POR
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
UNIÃO
AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
B A B (MENOR)
ELENOIR BILLIG
CLAUDÉRIO VALMOR FERREIRA
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE PALMITOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –
AGRAVO REGIMENTAL – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO
COMUM FEDERAL – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – VALOR DA
CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS – AUSÊNCIA DE
COMPLEXIDADE – LEI N. 10.259/01 – COMPETÊNCIA DO JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. As ações relativas a fornecimento de medicamentos, cujo valor da
causa seja inferior a 60 salários mínimos, devem ser conhecidas e julgadas nos
Juizados Especiais Federais.
2. O rito dos Juizados Especiais Federais não é incompatível com a
produção de prova pericial, muito menos com a indicação de assistentes técnicos
periciais.
3. Inexiste prejuízo ao direito de defesa da União no trâmite do
processo nos Juizados Especiais Federais.
4. Omissão não-configurada, uma vez que a decisão atacada apreciou
todas as alegações da embargante.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, rejeitou
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Luiz
Fux, Castro Meira e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
(249)
EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.514 - SC (2008/0247611-0)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
PROCURADOR
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
UNIÃO
AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NELSON BONAN
ALDO DE ALMEIDA E OUTRO(S)
ESTADO DE SANTA CATARINA
CÉLIA IRACI DA CUNHA
MUNICÍPIO DE XANXERÊ
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL.
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA
NEGATIVO.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ARESTO EMBARGADO.
1. Do que se depreende da análise do acórdão embargado, verifica-se clara manifestação
sobre todas as questões suscitadas e relevantes para o julgamento do conflito de
competência, restando caracterizada como pretensão nos presentes embargos de
declaração o mero rejulgamento da causa.
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que os juizados especiais,
instituídos pelo art. 98 da Constituição e disciplinados no âmbito federal pela Lei n.
10.259/01, vinculam-se apenas administrativamente ao Tribunal Regional Federal
respectivo, o que atrai a aplicação do disposto no art. 105, I, d, da Constituição, a
estabelecer a competência do Superior Tribunal de Justiça para dirimir os conflitos de
competência instaurados entre Juiz Federal e Juiz Federal de Juizado Especial Federal.
Precedentes: AgRg no CC 95890 / SC, Primeira Seção, Ministra Eliana Calmon, DJe
29.9.2008; CC 63249 / MG, Terceira Seção, rel. Ministro Carlos Fernando Mathias, DJ
1.10.2007.
3. Consoante entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte Superior, a
necessidade de produção de prova pericial não é critério para afastar a competência dos
Juizados Especiais Federais. Precedentes: AgRg no CC 99618/SC, relator Ministro
Castro Meira, DJe 20/02/2009; EDcl no AgRg no CC 96683 / SC, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, DJe 30/03/2009; CC 99368/SC, rel. Ministro Teori Albino
Zavascki, DJe 19.12.2008.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Luiz Fux,
Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 12 de agosto de 2009.
(250)
EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 101.092 - SC (2008/0256724-4)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
UNIÃO
AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NELSON EDUARDO SCHROEDER
CAROLINA SCHROEDER VIEIRA E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS
ESTADO DE SANTA CATARINA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO REGIMENTAL – COMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR E
JULGAR O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO COMUM FEDERAL – FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS – VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS – AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE – LEI N. 10.259/01 –
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO.
1. A jurisprudência desta Corte, com esteio no art. 105, I, "d", da
Constituição da República, firmou-se no sentido de que os conflitos de competência
instaurados entre Juízo Comum Federal e Juízo de Juizado Especial Federal devem ser
conhecidos por este Tribunal Superior, sob o fundamento de que os Juizados Especiais
Federais vinculam-se apenas administrativamente ao respectivo Tribunal Regional
Federal, estando os provimentos jurisdicionais proferidos pelos órgãos julgadores do
Juizado Especial sujeitos à revisão por parte da Turma Recursal.
2. As ações relativas a fornecimento de medicamentos, cujo valor da
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
causa seja inferior a 60 salários mínimos, devem ser conhecidas e julgadas nos
Juizados Especiais Federais.
3. O rito dos Juizados Especiais Federais não é incompatível com a
produção de prova pericial, muito menos com a indicação de assistentes técnicos
periciais.
4. Inexiste prejuízo ao direito de defesa da União no trâmite do
processo nos Juizados Especiais Federais.
5. Omissão não-configurada, pois a decisão atacada apreciou todas as
alegações da embargante.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, rejeitou
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Luiz
Fux, Castro Meira e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
(251)
EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 101.690 - SC (2008/0273757-3)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
UNIÃO
AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
JOSÉ MURILO BILISTKI GRAMS
JAIME DE C LEITE FILHO - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –
AGRAVO REGIMENTAL – COMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR E
JULGAR O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO COMUM FEDERAL – FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS – VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS – AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE – LEI N. 10.259/01 –
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – INEXISTÊNCIA DE
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
OMISSÃO.
1. A jurisprudência desta Corte, com esteio no art. 105, I, "d", da
Constituição da República, firmou-se no sentido de que os conflitos de competência
instaurados entre Juízo Comum Federal e Juízo de Juizado Especial Federal devem ser
conhecidos por este Tribunal Superior, sob o fundamento de que os Juizados Especiais
Federais vinculam-se apenas administrativamente ao respectivo Tribunal Regional
Federal, estando os provimentos jurisdicionais proferidos pelos órgãos julgadores do
Juizado Especial sujeitos à revisão por parte da Turma Recursal.
2. As ações relativas a fornecimento de medicamentos, cujo valor da
causa seja inferior a 60 salários mínimos, devem ser conhecidas e julgadas nos
Juizados Especiais Federais.
3. O rito dos Juizados Especiais Federais não é incompatível com a
produção de prova pericial, muito menos com a indicação de assistentes técnicos
periciais.
4. Inexiste prejuízo ao direito de defesa da União no trâmite do
processo nos Juizados Especiais Federais.
5. Omissão não-configurada, pois a decisão atacada apreciou todas as
alegações da embargante.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, rejeitou
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Luiz
Fux, Castro Meira e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
(252)
EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 102.017 - SC (2008/0277457-8)
RELATORA
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
PROCURADOR
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRA DENISE ARRUDA
UNIÃO
AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
JACINTHO LUIZ DIDONÉ
ADENILSO BIASUS
ESTADO DE SANTA CATARINA
CÉLIA IRACI DA CUNHA E OUTRO(S)
EMENTA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO
ART. 535 DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO
STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é
admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer
dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não-configurada.
2. O acórdão embargado adotou o critério estabelecido pela Lei 10.259/2001, que fixou a
competência dos juizados especiais de acordo com o valor da causa, o que afasta a alegação de
omissão no julgado por ausência de apreciação de todas as teses da embargante.
3. Sobre o tema, os seguintes precedentes: EDcl no AgRg no CC 92.618/SC, 1ª Seção, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, DJe de 3.11.2008; EDcl no CC 96.353/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJe de 3.11.2008; EDcl no AgRg no CC 92.727/SC, 1ª Seção, Rel. Min.
Castro Meira, DJe de 3.11.2008.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins,
Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco
Falcão, Luiz Fux e Castro Meira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento).
(253)
EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 102.166 - SC (2008/0286557-5)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
PROCURADOR
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
UNIÃO
AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RUTE MAZZOTTI
VERA HUSADEL DALSENTER ZIMMERMANN E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE BLUMENAU
DULCE TERESINHA WURTH
ESTADO DE SANTA CATARINA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –
AGRAVO REGIMENTAL – COMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR E
JULGAR O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO COMUM FEDERAL – FORNECIMENTO DE
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
MEDICAMENTOS – VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS – AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE – LEI N. 10.259/01 –
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO.
1. A jurisprudência desta Corte, com esteio no art. 105, I, "d", da
Constituição da República, firmou-se no sentido de que os conflitos de competência
instaurados entre Juízo Comum Federal e Juízo de Juizado Especial Federal devem ser
conhecidos por este Tribunal Superior, sob o fundamento de que os Juizados Especiais
Federais vinculam-se apenas administrativamente ao respectivo Tribunal Regional
Federal, estando os provimentos jurisdicionais proferidos pelos órgãos julgadores do
Juizado Especial sujeitos à revisão por parte da Turma Recursal.
2. As ações relativas a fornecimento de medicamentos, cujo valor da
causa seja inferior a 60 salários mínimos, devem ser conhecidas e julgadas nos
Juizados Especiais Federais.
3. O rito dos Juizados Especiais Federais não é incompatível com a
produção de prova pericial, muito menos com a indicação de assistentes técnicos
periciais.
4. Inexiste prejuízo ao direito de defesa da União no trâmite do
processo nos Juizados Especiais Federais.
5. Omissão não-configurada, pois a decisão atacada apreciou todas as
alegações da embargante.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, rejeitou
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Luiz
Fux, Castro Meira e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
(254)
EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 102.183 - SC (2008/0285316-6)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
UNIÃO
AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
ALICE PEREIRA LUIZ
ARLETE AMILIA DELLA VECHIA E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
INTERES.
PROCURADOR
: ESTADO DE SANTA CATARINA
: CÉLIA IRACI DA CUNHA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO REGIMENTAL – COMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR E
JULGAR O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO COMUM FEDERAL – FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS – VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS – AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE – LEI N. 10.259/01 –
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO.
1. A jurisprudência desta Corte, com esteio no art. 105, I, "d", da
Constituição da República, firmou-se no sentido de que os conflitos de competência
instaurados entre Juízo Comum Federal e Juízo de Juizado Especial Federal devem ser
conhecidos por este Tribunal Superior, sob o fundamento de que os Juizados Especiais
Federais vinculam-se apenas administrativamente ao respectivo Tribunal Regional
Federal, estando os provimentos jurisdicionais proferidos pelos órgãos julgadores do
Juizado Especial sujeitos à revisão por parte da Turma Recursal.
2. As ações relativas a fornecimento de medicamentos, cujo valor da
causa seja inferior a 60 salários mínimos, devem ser conhecidas e julgadas nos
Juizados Especiais Federais.
3. O rito dos Juizados Especiais Federais não é incompatível com a
produção de prova pericial, muito menos com a indicação de assistentes técnicos
periciais.
4. Inexiste prejuízo ao direito de defesa da União no trâmite do
processo nos Juizados Especiais Federais.
5. Omissão não-configurada, pois a decisão atacada apreciou todas as
alegações da embargante.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, rejeitou
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Luiz
Fux, Castro Meira e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
(255)
EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 102.355 - SC (2008/0286278-4)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
PROCURADOR
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
UNIÃO
AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
SANTO DE MICHELLE
NEUDI PERIN
ESTADO DE SANTA CATARINA
CÉLIA IRACI DA CUNHA E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE QUILOMBO
AMARILDO VEDANA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –
AGRAVO REGIMENTAL – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO
COMUM FEDERAL – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – VALOR DA
CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS – AUSÊNCIA DE
COMPLEXIDADE – LEI N. 10.259/01 – COMPETÊNCIA DO JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. As ações relativas a fornecimento de medicamentos, cujo valor da
causa seja inferior a 60 salários mínimos, devem ser conhecidas e julgadas nos
Juizados Especiais Federais.
2. O rito dos Juizados Especiais Federais não é incompatível com a
produção de prova pericial, muito menos com a indicação de assistentes técnicos
periciais.
3. Inexiste prejuízo ao direito de defesa da União no trâmite do
processo nos Juizados Especiais Federais.
4. Omissão não-configurada, uma vez que a decisão atacada apreciou
todas as alegações da embargante.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, rejeitou
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Luiz
Fux, Castro Meira e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
(256)
EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 102.645 - SC (2009/0013810-0)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
UNIÃO
AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
ARTUR PASSIG
WAGNER ROBERTO GARCIA E OUTRO(S)
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DA IMPETATRIZ
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –
AGRAVO REGIMENTAL – COMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR E
JULGAR O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO COMUM FEDERAL – FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS – VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS – AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE – LEI N. 10.259/01 –
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO.
1. A jurisprudência desta Corte, com esteio no art. 105, I, "d", da
Constituição da República, firmou-se no sentido de que os conflitos de competência
instaurados entre Juízo Comum Federal e Juízo de Juizado Especial Federal devem ser
conhecidos por este Tribunal Superior, sob o fundamento de que os Juizados Especiais
Federais vinculam-se apenas administrativamente ao respectivo Tribunal Regional
Federal, estando os provimentos jurisdicionais proferidos pelos órgãos julgadores do
Juizado Especial sujeitos à revisão por parte da Turma Recursal.
2. As ações relativas a fornecimento de medicamentos, cujo valor da
causa seja inferior a 60 salários mínimos, devem ser conhecidas e julgadas nos
Juizados Especiais Federais.
3. O rito dos Juizados Especiais Federais não é incompatível com a
produção de prova pericial, muito menos com a indicação de assistentes técnicos
periciais.
4. Inexiste prejuízo ao direito de defesa da União no trâmite do
processo nos Juizados Especiais Federais.
5. Omissão não-configurada, pois a decisão atacada apreciou todas as
alegações da embargante.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, rejeitou
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Luiz
Fux, Castro Meira e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
(257)
EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 102.656 - SC (2009/0013785-7)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
UNIÃO
AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
LUCIANA MARIA CONSTANTINO DE SOUZA
ALFEU ELEANDRO FABIANE - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO REGIMENTAL – COMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR E
JULGAR O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO COMUM FEDERAL – FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS – VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS – AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE – LEI N. 10.259/01 –
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO.
1. A jurisprudência desta Corte, com esteio no art. 105, I, "d", da
Constituição da República, firmou-se no sentido de que os conflitos de competência
instaurados entre Juízo Comum Federal e Juízo de Juizado Especial Federal devem ser
conhecidos por este Tribunal Superior, sob o fundamento de que os Juizados Especiais
Federais vinculam-se apenas administrativamente ao respectivo Tribunal Regional
Federal, estando os provimentos jurisdicionais proferidos pelos órgãos julgadores do
Juizado Especial sujeitos à revisão por parte da Turma Recursal.
2. As ações relativas a fornecimento de medicamentos, cujo valor da
causa seja inferior a 60 salários mínimos, devem ser conhecidas e julgadas nos
Juizados Especiais Federais.
3. O rito dos Juizados Especiais Federais não é incompatível com a
produção de prova pericial, muito menos com a indicação de assistentes técnicos
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
periciais.
4. Inexiste prejuízo ao direito de defesa da União no trâmite do
processo nos Juizados Especiais Federais.
5. Omissão não-configurada, pois a decisão atacada apreciou todas as
alegações da embargante.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, rejeitou
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Luiz
Fux, Castro Meira e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
(258)
EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 102.660 - SC (2009/0013843-8)
RELATORA
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
REPR. POR
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRA DENISE ARRUDA
UNIÃO
AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
B A DA S
SIMONI APARECIDA SCHNEIRDER DA SILVA
LUIZ CARLOS ZACCHI E OUTRO(S)
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE PALHOÇA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO
ART. 535 DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO
STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é
admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer
dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não-configurada.
2. O acórdão embargado adotou o critério estabelecido pela Lei 10.259/2001, que fixou a
competência dos juizados especiais de acordo com o valor da causa, o que afasta a alegação de
omissão no julgado por ausência de apreciação de todas as teses da embargante.
3. Sobre o tema, os seguintes precedentes: EDcl no AgRg no CC 92.618/SC, 1ª Seção, Rel.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
Min. Benedito Gonçalves, DJe de 3.11.2008; EDcl no CC 96.353/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJe de 3.11.2008; EDcl no AgRg no CC 92.727/SC, 1ª Seção, Rel. Min.
Castro Meira, DJe de 3.11.2008.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins,
Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco
Falcão, Luiz Fux e Castro Meira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento).
(259)
EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 102.684 - SC (2009/0012517-0)
RELATORA
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRA DENISE ARRUDA
UNIÃO
AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MARIA JACINTA DOS SANTOS
TATIANA LARANJEIRA LUNA E OUTRO(S)
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE PALHOÇA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO
ART. 535 DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO
STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é
admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer
dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não-configurada.
2. O acórdão embargado adotou o critério estabelecido pela Lei 10.259/2001, que fixou a
competência dos juizados especiais de acordo com o valor da causa, o que afasta a alegação de
omissão no julgado por ausência de apreciação de todas as teses da embargante.
3. Sobre o tema, os seguintes precedentes: EDcl no AgRg no CC 92.618/SC, 1ª Seção, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, DJe de 3.11.2008; EDcl no CC 96.353/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJe de 3.11.2008; EDcl no AgRg no CC 92.727/SC, 1ª Seção, Rel. Min.
Castro Meira, DJe de 3.11.2008.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins,
Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco
Falcão, Luiz Fux e Castro Meira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento).
(260)
EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 102.911 - SC (2009/0017885-4)
RELATORA
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRA DENISE ARRUDA
UNIÃO
AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MARLENE JUDITH DA SILVA
ROXANE COIMBRA DE NONOHAY
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO
ART. 535 DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO
STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é
admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer
dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não-configurada.
2. O acórdão embargado adotou o critério estabelecido pela Lei 10.259/2001, que fixou a
competência dos juizados especiais de acordo com o valor da causa, o que afasta a alegação de
omissão no julgado por ausência de apreciação de todas as teses da embargante.
3. Sobre o tema, os seguintes precedentes: EDcl no AgRg no CC 92.618/SC, 1ª Seção, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, DJe de 3.11.2008; EDcl no CC 96.353/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJe de 3.11.2008; EDcl no AgRg no CC 92.727/SC, 1ª Seção, Rel. Min.
Castro Meira, DJe de 3.11.2008.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins,
Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco
Falcão, Luiz Fux e Castro Meira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
(261)
EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 102.913 - SC (2009/0017882-9)
RELATORA
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
MINISTRA DENISE ARRUDA
UNIÃO
AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
JOSÉ DOMINGOS LAURENTINO
JAIME DE CARVALHO LEITE FILHO - DEFENSOR PÚBLICO DA
UNIÃO
: ESTADO DE SANTA CATARINA
: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO
ART. 535 DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO
STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é
admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer
dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não-configurada.
2. O acórdão embargado adotou o critério estabelecido pela Lei 10.259/2001, que fixou a
competência dos juizados especiais de acordo com o valor da causa, o que afasta a alegação de
omissão no julgado por ausência de apreciação de todas as teses da embargante.
3. Sobre o tema, os seguintes precedentes: EDcl no AgRg no CC 92.618/SC, 1ª Seção, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, DJe de 3.11.2008; EDcl no CC 96.353/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJe de 3.11.2008; EDcl no AgRg no CC 92.727/SC, 1ª Seção, Rel. Min.
Castro Meira, DJe de 3.11.2008.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins,
Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco
Falcão, Luiz Fux e Castro Meira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento).
(262)
EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 102.915 - SC (2009/0017895-5)
RELATORA
: MINISTRA DENISE ARRUDA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
REPR. POR
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
UNIÃO
AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
S L C (MENOR)
HELENIZE HELENA HARGER LUCKMANN CORREIA
MIRYAN DEYSE ZACCHI
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE PALHOÇA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO
ART. 535 DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO
STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é
admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer
dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não-configurada.
2. O acórdão embargado adotou o critério estabelecido pela Lei 10.259/2001, que fixou a
competência dos juizados especiais de acordo com o valor da causa, o que afasta a alegação de
omissão no julgado por ausência de apreciação de todas as teses da embargante.
3. Sobre o tema, os seguintes precedentes: EDcl no AgRg no CC 92.618/SC, 1ª Seção, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, DJe de 3.11.2008; EDcl no CC 96.353/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJe de 3.11.2008; EDcl no AgRg no CC 92.727/SC, 1ª Seção, Rel. Min.
Castro Meira, DJe de 3.11.2008.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins,
Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco
Falcão, Luiz Fux e Castro Meira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento).
(263)
EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 102.918 - SC (2009/0017893-1)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
UNIÃO
AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
VÂNIA APARECIDA MATTOZO
ALÍPIO JOSÉ MATTJE
ESTADO DE SANTA CATARINA
EMENTA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
AÇÃO PARA GARANTIR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA
DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que a competência dos
Juizados Especiais, em matéria cível, deve ser fixada segundo o valor da causa, que
não pode ultrapassar sessenta salários mínimos, conforme previsão do art. 3º da Lei
10.259/2001.
3. A referida Lei não afasta a competência desses Juizados para apreciar as demandas
de maior complexidade, bem como as que envolvam exame pericial.
4. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição
de Recurso extraordinário.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, rejeitou
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki,
Castro Meira, Denise Arruda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 27 de maio de 2009(data do julgamento).
(264)
EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 103.040 - SC (2009/0024295-0)
RELATORA
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRA DENISE ARRUDA
UNIÃO
AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
IFT
LETÍCIA M R TINOCO MENDES E OUTRO(S)
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO
ART. 535 DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é
admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer
dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não-configurada.
2. O acórdão embargado adotou o critério estabelecido pela Lei 10.259/2001, que fixou a
competência dos juizados especiais de acordo com o valor da causa, o que afasta a alegação de
omissão no julgado por ausência de apreciação de todas as teses da embargante.
3. Sobre o tema, os seguintes precedentes: EDcl no AgRg no CC 92.618/SC, 1ª Seção, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, DJe de 3.11.2008; EDcl no CC 96.353/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJe de 3.11.2008; EDcl no AgRg no CC 92.727/SC, 1ª Seção, Rel. Min.
Castro Meira, DJe de 3.11.2008.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins,
Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco
Falcão, Luiz Fux e Castro Meira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento).
(265)
AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 103.041 - SC (2009/0024290-1)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
UNIÃO
JAMIL CARDOSO SOUSA E OUTRO(S)
ANTÔNIO FRANCISCO CARDOSO
ALFEU ELEANDRO FABIANE - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUÍZO DE JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL E JUÍZO COMUM FEDERAL – FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS – VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS – INCOMPETÊNCIA DO STJ – AFETAÇÃO À CORTE ESPECIAL –
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE – LEI N. 10.259/01.
1. A competência do STJ para o conhecimento dos conflitos
relacionados ao tema deste incidente foi afirmada pela Primeira Seção no CC
103084-SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, que considerou, com base no art. 105,
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
inciso I, "d", da CF/1988, que "os conflitos de competência instaurados entre Juízo
Comum Federal e Juízo de Juizado Especial Federal devem ser conhecidos por este
Tribunal Superior, sob o fundamento de que os Juizados Especiais Federais se
vinculam apenas administrativamente ao respectivo Tribunal Regional Federal,
estando os provimentos jurisdicionais proferidos pelos órgãos julgadores do Juizado
Especial sujeitos à revisão por parte da Turma Recursal".
2. Rejeitado pedido de afetação à Corte Especial, em face da absoluta
assimetria de hipóteses de fato entre este conflito e o apreciado na Terceira Seção.
3. As ações relativas a fornecimento de medicamentos, cujo valor da
causa seja inferior a 60 salários mínimos, devem ser conhecidas e julgadas nos
Juizados Especiais Federais.
4. Não há complexidade no exame do objeto dessas ações. O rito dos
Juizados Especiais Federais não é incompatível com a produção de prova pericial,
muito menos com a indicação de assistentes técnicos periciais.
5. Inexiste prejuízo ao direito de defesa da União no trâmite do
processo nos Juizados Especiais Federais.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros
Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco
Falcão, Luiz Fux, Castro Meira e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
(266)
EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 103.090 - SC (2009/0025835-1)
RELATORA
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRA DENISE ARRUDA
UNIÃO
AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
ARI CORDEIRO
ROBERTO OLIVEIRA - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
Superior Tribunal de Justiça
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO
ART. 535 DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO
STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é
admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer
dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não-configurada.
2. O acórdão embargado adotou o critério estabelecido pela Lei 10.259/2001, que fixou a
competência dos juizados especiais de acordo com o valor da causa, o que afasta a alegação de
omissão no julgado por ausência de apreciação de todas as teses da embargante.
3. Sobre o tema, os seguintes precedentes: EDcl no AgRg no CC 92.618/SC, 1ª Seção, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, DJe de 3.11.2008; EDcl no CC 96.353/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJe de 3.11.2008; EDcl no AgRg no CC 92.727/SC, 1ª Seção, Rel. Min.
Castro Meira, DJe de 3.11.2008.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins,
Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco
Falcão, Luiz Fux e Castro Meira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento).
(267)
EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 103.367 - SC (2009/0032603-3)
RELATORA
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
MINISTRA DENISE ARRUDA
UNIÃO
AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MÁRCIA DE SOUZA DE PINHO
ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA - DEFENSOR PÚBLICO DA
UNIÃO
: ESTADO DE SANTA CATARINA
: MUNICÍPIO DE PALHOÇA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO
ART. 535 DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO
STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é
admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer
Superior Tribunal de Justiça
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dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não-configurada.
2. O acórdão embargado adotou o critério estabelecido pela Lei 10.259/2001, que fixou a
competência dos juizados especiais de acordo com o valor da causa, o que afasta a alegação de
omissão no julgado por ausência de apreciação de todas as teses da embargante.
3. Sobre o tema, os seguintes precedentes: EDcl no AgRg no CC 92.618/SC, 1ª Seção, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, DJe de 3.11.2008; EDcl no CC 96.353/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJe de 3.11.2008; EDcl no AgRg no CC 92.727/SC, 1ª Seção, Rel. Min.
Castro Meira, DJe de 3.11.2008.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins,
Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco
Falcão, Luiz Fux e Castro Meira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento).
(268)
EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 103.382 - SC (2009/0032522-5)
RELATORA
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRA DENISE ARRUDA
UNIÃO
ADVOGACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
THAYSE FERNANDES CERQUEIRA
CARLOS ALBERTO FERNANDES DA SILVA
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE BIGUAÇU
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO
ART. 535 DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO
STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é
admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer
dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não-configurada.
2. O acórdão embargado adotou o critério estabelecido pela Lei 10.259/2001, que fixou a
competência dos juizados especiais de acordo com o valor da causa, o que afasta a alegação de
omissão no julgado por ausência de apreciação de todas as teses da embargante.
3. Sobre o tema, os seguintes precedentes: EDcl no AgRg no CC 92.618/SC, 1ª Seção, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, DJe de 3.11.2008; EDcl no CC 96.353/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJe de 3.11.2008; EDcl no AgRg no CC 92.727/SC, 1ª Seção, Rel. Min.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
Castro Meira, DJe de 3.11.2008.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins,
Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco
Falcão, Luiz Fux e Castro Meira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento).
(269)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 103.415 - SP (2009/0030620-5)
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
SUSCITANTE
SUSCITADO
SUSCITADO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
MERCADINHO NIVIAL LTDA
APARECIDA ARLETE COVIELLO E OUTRO(S)
DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO DE SÃO PAULO
JUÍZO DA 9A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP
JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE
SÃO PAULO - SP
: JUÍZO FEDERAL DA 25A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. VISANDO A IMPEDIR A APLICAÇÃO DE
PENALIDADE POR ÓRGÃO FISCALIZADOR DAS RELAÇÕES DE
TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. Com as alterações do art. 114 da CF/88, introduzidas pela Emenda
Constitucional 45/04, à Justiça do Trabalho foi atribuída competência para
apreciar e julgar "as ações relativas às penalidades administrativas impostas
aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho"
(inciso VII), inclusive, portanto, os mandados de segurança visando a impedir
que a autoridade impetrada promova a aplicação das referidas penalidades.
2. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP, o suscitante, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros Humberto Martins,
Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 12 de agosto de 2009.
(270)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 103.774 - SC (2009/0038246-3)
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
RÉU
RÉU
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RUBENS JOSÉ DIAS
CAIO RODRIGO NASCIMENTO
UNIÃO
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS
JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA
: JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
CONFLITO
NEGATIVO
DE
COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA QUE VISA A GARANTIR O
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A
60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 3º DA LEI 10.259/2001. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. INTERPRETAÇÃO AMPLA
DO ART. 6º, II, DA LEI 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que a
competência dos Juizados Especiais, em matéria cível, deve ser fixada segundo o valor
da causa, que não pode ultrapassar sessenta salários mínimos, conforme previsão do
art. 3º da Lei 10.259/2001.
2. A referida Lei não afasta a competência desses Juizados para
apreciar as demandas de maior complexidade, bem como as que envolvam exame
pericial.
3. É plenamente cabível aos Juizados Especiais Federais o julgamento
de lide em que há litisconsórcio passivo necessário entre a União, o Estado e o
Município, pois inexiste óbice no art. 6º, II, do citado Diploma. Precedentes do STJ.
4. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal
do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, o
suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade,
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
conheceu do conflito e declarou competente o Juízo Federal do Juizado Especial Cível da Seção
Judiciária do Estado de Santa Catarina, o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão,
Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 27 de maio de 2009(data do julgamento).
(271)
EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 103.837 - SC (2009/0030600-3)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
PROCURADOR
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
UNIÃO
AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MAURA DA SILVA
MARCOS ANTONIO CARDOSO ROSA E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE INDAIAL
ELKE CARLA FISCHER KLITZKE E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL.
CONFLITO
NEGATIVO
DE
COMPETÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ARESTO EMBARGADO.
1. Do que se depreende da análise do acórdão embargado, verifica-se clara manifestação
sobre todas as questões suscitadas e relevantes para o julgamento do conflito de
competência, restando caracterizada como pretensão nos presentes embargos de
declaração o mero rejulgamento da causa.
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que os juizados especiais,
instituídos pelo art. 98 da Constituição e disciplinados no âmbito federal pela Lei n.
10.259/01, vinculam-se apenas administrativamente ao Tribunal Regional Federal
respectivo, o que atrai a aplicação do disposto no art. 105, I, d, da Constituição, a
estabelecer a competência do Superior Tribunal de Justiça para dirimir os conflitos de
competência instaurados entre Juiz Federal e Juiz Federal de Juizado Especial Federal.
Precedentes: AgRg no CC 95890/SC, Primeira Seção, Ministra Eliana Calmon, DJe
29.9.2008; CC 63249/MG, Terceira Seção, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias, DJ
1.10.2007.
3. Consoante entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte Superior, a
necessidade de produção de prova pericial não é critério para afastar a competência dos
Juizados Especiais Federais. Precedente: CC 99368/SC, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki, DJ 19.12.2008.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Luiz Fux,
Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 12 de agosto de 2009.
(272)
AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 103.968 - SC (2009/0045457-7)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
UNIÃO
AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MAURI OTÁVIO DE FREITAS
ROBERTO OLIVEIRA - DEFENSOR PÚBLICO
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE PALHOÇA
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E A JUSTIÇA FEDERAL.
PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VALOR DA
CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 3º DA LEI
10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
PRETENSÃO DE AFETAR A QUAESTIO IURIS À CORTE ESPECIAL
DESCABIDA. ARESTO ORIUNDO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ QUE
NÃO RETRATA A QUESTÃO POSTA NESTES AUTOS.
1. A competência cível dos Juizados Especiais Federais, delineada pelo inciso I do art. 98
da Constituição Federal, restringe-se ao processamento e julgamento das causas de menor
complexidade.
2. No caso em foco, a ação ordinária, da qual o presente conflito é tirado, objetiva
compelir ente público a custear medicamento a pessoa carente, cujo valor da causa não
excede a sessenta salários mínimos, critério objetivo de definição inserto no art. 3º da Lei
10.259/2001, o que consectariamente denota a competência do Juizado Especial Federal
Cível.
3. A necessidade de realização, ou não, de prova pericial não pode ser aferida em sede de
conflito de competência, cujo espectro de cognição é sensivelmente delimitado.
4. Descabida a pretensão de afetar quaestio iuris à Corte Especial, porquanto o julgado
oriundo da Terceira Seção do STJ, tirado pela agravante como paradigma, não guarda
similitude fática com a questão posta nestes autos.
5. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Eliana Calmon e os
Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
(273)
EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104.608 - SC (2009/0065375-0)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
PROCURADOR
INTERES.
PROCURADOR
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
UNIÃO
AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
JULIANO BERTOLDI
MAYCON TRUPPEL MACHADO
ESTADO DE SANTA CATARINA
JOÃO PAULO SOUZA CARNEIRO E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE JOINVILLE
DIVA MARA MACHADO SCHLINDWEIN E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL.
CONFLITO
NEGATIVO
DE
COMPETÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ARESTO EMBARGADO.
1. Do que se depreende da análise do acórdão embargado, verifica-se clara manifestação
sobre todas as questões suscitadas e relevantes para o julgamento do conflito de
competência, restando caracterizada como pretensão nos presentes embargos de
declaração o mero rejulgamento da causa.
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que os juizados especiais,
instituídos pelo art. 98 da Constituição e disciplinados no âmbito federal pela Lei n.
10.259/01, vinculam-se apenas administrativamente ao Tribunal Regional Federal
respectivo, o que atrai a aplicação do disposto no art. 105, I, d, da Constituição, a
estabelecer a competência do Superior Tribunal de Justiça para dirimir os conflitos de
competência instaurados entre Juiz Federal e Juiz Federal de Juizado Especial Federal.
Precedentes: AgRg no CC 95890/SC, Primeira Seção, Ministra Eliana Calmon, DJe
29.9.2008; CC 63249/MG, Terceira Seção, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias, DJ
1.10.2007.
3. Consoante entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte Superior, a
necessidade de produção de prova pericial não é critério para afastar a competência dos
Juizados Especiais Federais. Precedente: CC 99368/SC, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki, DJ 19.12.2008.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Luiz Fux,
Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 12 de agosto de 2009.
(274)
EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104.636 - SC (2009/0062250-9)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
REPR. POR
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
UNIÃO
AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
L DE S
SUELEN PEREIRA DE SOUZA E OUTRO
FABRICIO DA SILVA PIRES - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL.
CONFLITO
NEGATIVO
DE
COMPETÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ARESTO EMBARGADO.
1. Do que se depreende da análise do acórdão embargado, verifica-se clara manifestação
sobre todas as questões suscitadas e relevantes para o julgamento do conflito de
competência, restando caracterizada como pretensão nos presentes embargos de
declaração o mero rejulgamento da causa.
2. Consoante entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte Superior, a
necessidade de produção de prova pericial não é critério para afastar a competência dos
Juizados Especiais Federais. Precedente: CC 99368/SC, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki, DJ 19.12.2008.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Luiz Fux,
Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 12 de agosto de 2009.
(275)
AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104.748 - SP (2009/0071565-2)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
REPR. POR
ADVOGADO
INTERES.
PROCURADOR
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
UNIÃO
AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
M H DA S (MENOR)
BARBARA HENRIQUE DA SILVA
ANDRÉ FONSECA LEME E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE
MARIA LUIZA GIAFFONE
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUÍZO DE JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL E JUÍZO COMUM FEDERAL – FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS – VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS – INCOMPETÊNCIA DO STJ – AFETAÇÃO À CORTE ESPECIAL –
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE – LEI N. 10.259/01.
1. A competência do STJ para o conhecimento dos conflitos
relacionados ao tema deste incidente foi afirmada pela Primeira Seção no CC
103084-SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, que considerou, com base no art. 105,
inciso I, "d", da CF/1988, que "os conflitos de competência instaurados entre Juízo
Comum Federal e Juízo de Juizado Especial Federal devem ser conhecidos por este
Tribunal Superior, sob o fundamento de que os Juizados Especiais Federais se
vinculam apenas administrativamente ao respectivo Tribunal Regional Federal,
estando os provimentos jurisdicionais proferidos pelos órgãos julgadores do Juizado
Especial sujeitos à revisão por parte da Turma Recursal".
2. Rejeitado pedido de afetação à Corte Especial, em face da absoluta
assimetria de hipóteses de fato entre este conflito e o apreciado na Terceira Seção.
3. As ações relativas a fornecimento de medicamentos, cujo valor da
causa seja inferior a 60 salários mínimos, devem ser conhecidas e julgadas nos
Juizados Especiais Federais.
4. Não há complexidade no exame do objeto dessas ações. O rito dos
Juizados Especiais Federais não é incompatível com a produção de prova pericial,
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
muito menos com a indicação de assistentes técnicos periciais.
5. Inexiste prejuízo ao direito de defesa da União no trâmite do
processo nos Juizados Especiais Federais.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros
Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco
Falcão, Luiz Fux, Castro Meira e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
(276)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 105.177 - SP (2009/0087473-1)
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
DEISE MARIA NAHAS SANTILLI
LEONARDO COSTA DA ROSA
FAZENDA NACIONAL
JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE JAÚ - SJ/SP
JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CASSILÂNDIA - MS
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL
PROPOSTA PELA UNIÃO NA JUSTIÇA FEDERAL. CARTA
PRECATÓRIA À JUSTIÇA ESTADUAL. DELEGAÇÃO DE
JURISDIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO (CC
60.660/BA). SÚMULA 3/STJ. REMESSA AO TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 3ª REGIÃO. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do conflito,
determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Luiz
Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 12 de agosto de 2009.
Superior Tribunal de Justiça
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(277)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
:
Nº 486.645 - SP (2004/0031913-3)
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
ELVINO MALAGOLI - ESPÓLIO E OUTROS
SILVESTRE DE LIMA NETO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
GUILHERME JOSÉ PURVIN DE FIGUEIREDO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DE
ÁREA DECLARADA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE CRIAÇÃO
DE RESERVA ECOLÓGICA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.
1. A intervenção do Ministério Público é obrigatória nas hipóteses elencadas no art. 82 do
Código de Processo Civil, sob pena de nulidade do processo nos termos dos arts. 84 e
246 daquele diploma legal.
2. A participação do órgão ministerial também é exigida, especificamente, para os casos
de desapropriação direta de imóvel rural para fins de reforma agrária, nos termos do art.
18, § 2º, Lei Complementar n. 76/1993.
3. Tratando-se de ação em que se discute a desapropriação movida pelo Estado de São
Paulo de área declarada de utilidade pública para fins de criação de reserva ecológica, a
ausência de atuação do Ministério Público como órgão interveniente não conduz à
nulidade do feito, na medida em que os dispositivos legais em referência não atribuem
competência à entidade para atuar em todas as demandas expropriatórias, mas apenas
quando a causa gravita em torno de litígios coletivos pela posse da terra rural desapropriação direita para fins de reforma agrária, o que, à toda evidência, não é o caso
dos autos.
3. Também não se pode dizer o caso em tela enquadra-se na segunda parte do referido
dispositivo do CPC ("nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela
natureza da lide ou qualidade da parte"). Isso porque a ação de desapropriação para fins
de utilidade pública envolve tão-somente interesses exclusivamente econômicos,
concernentes a valor de indenização pelo imóvel expropriado ou vício do processo
judicial (art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41). Vale ressaltar que, não se discute nos autos a
causa ambiental, mas simplesmente o montante da indenização cabível. Não há,
portanto, que se falar em tutela de interesse público primário, referente ao interesse social
ou interesse de toda a sociedade, mas sim interesse público secundário, ou seja, interesse
da Administração, cuja proteção está confiada ao órgão constitucionalmente concebido
para tal encargo: a Procuradoria-Geral do Estado.
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o interesse público
a justificar a obrigatoriedade da participação do Ministério Público não se confunde com
o mero interesse patrimonial-econômico da Fazenda Pública (AR 2896 / SP, relator
Ministro Castro Meira, DJ 2/4/2007; REsp 652.621/RJ, Segunda Turma, Rel. Min.
Eliana Calmon, DJU de 19.9.05; REsp 303.806/GO, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
Fux, DJU de 25.4.05).
5. Embargos de divergência providos, determinando-se o retorno dos autos à Primeira
Turma para julgamento das questões remanescentes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento aos embargos, determinando o retorno dos
autos à Primeira Turma para julgamento das questões remanescentes, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Luiz Fux,
Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 12 de agosto de 2009.
(278)
EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 637.920 - RS
(2005/0059979-4)
RELATOR
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE
:
COOPERATIVA AGRÍCOLA ÁGUA SANTA LTDA
ADVOGADO
:
LISIANI CALVANO PEREIRA E OUTRO(S)
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR
:
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na hipótese dos autos, a Primeira Seção concluiu que inexiste similitude fática entre
o acórdão recorrido, que, entendendo pela ilegitimidade ativa da cooperativa, tratou
exclusivamente dessa condição da ação, e o acórdão paradigmático, que se refere
tão-somente ao mérito da discussão, qual seja a tributação sobre a produção rural, sem
exprimir qualquer juízo a respeito da ilegitimidade.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, rejeitou
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki,
Castro Meira, Denise Arruda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 27 de maio de 2009(data do julgamento).
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
(279)
Nº 693.125 - PR (2009/0052488-6)
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
BANCO SANTANDER BANESPA S/A
CLÁUDIO MERTEN E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
EWERTON LINEU BARRETO RAMOS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ISS. INCIDÊNCIA SOBRE ATIVIDADES
BANCÁRIAS.
QUESTÃO NÃO
CONHECIDA
PELO ACÓRDÃO
EMBARGADO (SÚMULA 7/STJ). ERESP PARA DISCUTIR APLICAÇÃO DE
REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE.
1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de
divergência (art. 266, § 3º, do RISTJ).
2. Hipótese em que o embargante suscita dissídio jurisprudencial acerca do
enquadramento de atividades por ela desenvolvidas ("rendas de administração de fundos
de investimentos", "taxa de manutenção de conta corrente", "taxa de manutenção de
poupança" e "operações ativas") para efeito de incidência do ISS.
3. Não se conhece de embargos de divergência quando o acórdão embargado não
conhece do recurso especial, e o paradigma, admitido, julga o mérito da causa.
4. Não cabem embargos de divergência para discutir a correta aplicação de regra técnica
concernente ao juízo de admissibilidade do recurso especial, no caso, o óbice da Súmula
7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Eliana Calmon e os
Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
Brasília (DF), 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
(280)
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 698.683 - SP (2009/0094657-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
CHOPERIA PONTO CHIC LTDA
MARCOS JOAQUIM GONÇALVES ALVES E OUTRO(S)
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
JORGE MIGUEL FILHO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REVISÃO
DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
DO
RECURSO
ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Eliana Calmon, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 12 de agosto de 2009.
(281)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 737.741 - RJ (2008/0110646-7)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
LE TORTUE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
LUIZ ROBERTO PARANHOS DE MAGALHÃES E OUTRO(S)
EMPRESA
BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A
EMBRATEL
: CARLOS ROBERTO FERREIRA BARBOSA MOREIRA E
OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO
UNILATERAL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
CABIMENTO.
1. A rescisão do contrato administrativo por ato unilateral da Administração
Pública, sob justificativa de interesse público, impõe ao contratante a
obrigação de indenizar o contratado pelos prejuízos daí decorrentes (art. 69,
I, § 2º, do Decreto-Lei 2.300/86; art. 79, § 2º da Lei 8.666/93), como tais
considerados, não apenas os danos emergentes, mas também os lucros
cessantes (CC/1916, art. 1.059; CC/2002, art. 402). Precedentes.
2. Embargos de divergência a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, preliminarmente, por maioria, vencidos os Srs.
Ministros Castro Meira e Denise Arruda, conhecer dos embargos. No mérito, também, por maioria,
vencido o Sr. Ministro Herman Benjamin, lhes dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Sustentaram, oralmente, os Drs. LUIZ ROBERTO PARANHOS DE
MAGALHÃES, pela embargante e CARLOS ROBERTO FERREIRA BARBOSA MOREIRA,
pela embargada.
Brasília, 12 de novembro de 2008.
(282)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADA
:
:
:
:
:
Nº 746.468 - DF (2009/0030573-7)
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
NEY SANTOS THIMOTEO E OUTROS
CAROLINA LOUZADA PETRARCA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARÇO DE 1989
A FEVEREIRO DE 1990. APLICAÇÃO DO BTN. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. A Primeira Seção consolidou o entendimento de que, na correção de indébito tributário
para os meses de março de 1989 a fevereiro de 1990, não se aplica o IPC, mas sim o
BTN. Precedentes: EREsp 913.201/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 10/11/2008; EDcl
nos EDcl nos EREsp 869.391/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe
17/3/2008.
2. Embargos de divergência providos.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer dos
embargos e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Eliana
Calmon e os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto
Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
(283)
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 810.364 - MG
(2009/0081535-6)
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRA DENISE ARRUDA
MARCOS ALEXANDRE RICALDONI DE MIRANDA
ROBERTA ESPINHA CORRÊA E OUTRO(S)
ESTADO DE MINAS GERAIS
GLEIDE LARA MEIRELLES SANTANA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL
NOS
EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO E ARESTO PARADIGMA QUE CUIDAM
DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DIVERSAS, ACERCA DA POSSIBILIDADE DE
REDIRECIONAMENTO
DA
EXECUÇÃO
FISCAL.
DIVERGÊNCIA
NÃO-CARACTERIZADA.
1. O pedido de redirecionamento, no caso do acórdão embargado, tem como fundamento uma
situação (o nome do sócio consta da CDA) que, nos termos da jurisprudência desta Corte,
admite a inclusão do sócio no pólo passivo da execução fiscal. Entretanto, no aresto paradigma,
o pedido de redirecionamento tem como fundamento uma situação que, nem em tese, acarreta
a responsabilidade subsidiária dos sócios. Assim, não ficou caracterizada a alegada
divergência, pois o acórdão embargado e o aresto paradigma cuidam de circunstâncias fáticas
diversas, acerca da possibilidade de redirecionamento da execução fiscal.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins,
Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco
Falcão, Luiz Fux e Castro Meira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
EDcl no AgRg no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
(2009/0043096-1)
RELATORA
EMBARGANTE
ADVOGADA
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
(284)
Nº 840.632 - SP
MINISTRA ELIANA CALMON
GINJO AUTO PEÇAS LTDA
MARIA ELIZA ZAIA PIRES DA COSTA E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO – EFEITOS INFRINGENTES.
1. Inexistente qualquer das hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida
embargos de declaração com nítido caráter infringente.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, rejeitou
os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin,
Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília-DF, 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
(285)
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 865.381 - SP
(2008/0135251-5)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN
ILDEMAR ALMEIDA DA SILVA
RUBENS PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO
PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
SÚMULA 315/STJ.
1. Consoante preconizam os arts. 546, I, do CPC, e 266 do RISTJ, o cabimento dos
embargos de divergência restringe-se aos julgados de Turma, proferidos em sede de
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
recurso especial.
2. Diante das alterações introduzidas pela Lei n. 9.756/1998, firmou-se nesta Corte a
orientação de que aquelas hipóteses de cabimento do recurso alcançam, inclusive, os
acórdãos proferidos em sede de agravo regimental interpostos de decisão que conhece do
agravo de instrumento para julgar o próprio mérito do recurso especial, conforme
previsão do art. 544, § 3º, do CPC, sendo, todavia, inadmissíveis os embargos de
divergência interpostos nos autos de agravo de instrumento não conhecido ou não
provido. Precedentes: AgRg nos EAg 979805 / MG, Primeira Seção, rel. Ministro
Herman Benjamin DJe 4/5/2009; AgRg nos EAg 682475 / DF, Corte Especial, Ministro
Aldir Passarinho Junior, DJe 23/3/2009.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Luiz Fux,
Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 12 de agosto de 2009.
(286)
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 875.862 - MG
(2009/0075982-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
MARCOS ALEXANDRE RICALDONI DE MIRANDA
ROBERTA ESPINHA CORRÊA E OUTRO(S)
ESTADO DE MINAS GERAIS
FRANCISCO DE ASSIS VASCONCELOS BARROS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA –
EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ACÓRDÃO
EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ –
SÚMULA 168/STJ.
A Primeira Seção do STJ, na assentada de 22.4.2009, julgou o REsp
1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, submetido ao Colegiado pelo regime
da Lei n. 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos), que introduziu o art. 543-C do
CPC. No julgamento, prestigiou-se o entendimento consolidado nesta Corte, no
sentido de que a responsabilidade de sócio, por dívida fiscal da pessoa jurídica, em
decorrência da prática de ato ilícito, demanda dilação probatória, não podendo ser
arguida em sede de exceção de pré-executividade.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros
Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco
Falcão, Luiz Fux, Castro Meira e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
RELATORA
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
(287)
Nº 885.086 - SP (2009/0019951-7)
MINISTRA DENISE ARRUDA
BRASMO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
MARIA LÚCIA DE ANDRADE RAMON E OUTRO(S)
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TELMA BERARDO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. CABIMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA DOS ALUDIDOS DEFEITOS.
1. O acórdão impugnado contém fundamentação suficiente para demonstrar que a regra do
art. 166 do CTN é aplicável quando se pretende a recuperação do tributo recolhido
indevidamente, ainda que essa pretensão venha mascarada como "pedido de creditamento".
Ao adotar esse entendimento, o acórdão impugnado afasta, ainda que implicitamente, a
alegação no sentido de que o art. 166 do CTN não é aplicável em nenhuma hipótese de
repetição de indébito tributário (suscitada em contrarrazões de embargos de divergência).
Assim, a questão foi apreciada de modo adequado, e o mero inconformismo com a conclusão
do julgado não enseja a utilização da via de embargos de declaração, que é limitada às
hipóteses elencadas no art. 535 do CPC.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins,
Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco
Falcão, Luiz Fux e Castro Meira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
(288)
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 900.855 - SP (2009/0094807-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
DELPHI DIESEL SYSTEMS DO BRASIL LTDA
RAFAEL BATISTA MARQUEZ E OUTRO(S)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
EMBARGOS
DE
DIVERGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE ENTRE AS TESES CONFRONTADAS. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Eliana Calmon, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 12 de agosto de 2009.
(289)
RECURSO ESPECIAL Nº 928.267 - RS (2007/0038691-4)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO
ALEGRE
: VERA MARIA PESCADOR E OUTRO(S)
: DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUAS E ESGOTOS DE
PORTO ALEGRE - DEMAE
: JORGE LUIZ NEVES SARAIVA E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO
E
ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA
DA
CONTRAPRESTAÇÃO PELO SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E
ESGOTO. NATUREZA AUTÁRQUICA DA CONCESSIONÁRIA.
PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL.
1. Na linha da jurisprudência do STF e do STJ, a 1ª Seção firmou
entendimento no sentido de "a contraprestação cobrada por concessionárias
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
de serviço público de água e esgoto detém natureza jurídica de tarifa ou preço
público" e de que, "definida a natureza jurídica da contraprestação, também
definiu-se pela aplicação das normas do Código Civil" (EREsp 690.609/RS,
Min. Eliana Calmon, DJe de 07/04/2008).
2. Assim, considerando que o critério a ser adotado, para efeito da prescrição,
é o da natureza tarifária da prestação, é irrelevante a condição autárquica do
concessionário do serviço público. O tratamento isonômico atribuído aos
concessionários (pessoas de direito público ou de direito privado) tem por
suporte, em tais casos, a idêntica natureza da exação de que são credores.
Não há razão, portanto, para aplicar ao caso o art. 1º do Decreto 20.910/32,
norma que fixa prescrição em relação às dívidas das pessoas de direito
público, não aos seus créditos.
3. Recurso especial improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Eliana Calmon, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 12 de agosto de 2009.
(290)
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 931.604 - RS (2009/0102231-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
: MADEIREIRA CABRAL LTDA
: WLADIMIR CORRADI COELHO - DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
: MARCOS ANTÔNIO MIOLA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA
DE SIMILITUDE ENTRE AS TESES CONFRONTADAS. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Eliana Calmon, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 12 de agosto de 2009.
(291)
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 931.956 - SP
(2009/0052508-7)
RELATOR
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE
:
SERAL DO BRASIL S/A INDÚSTRIA METALÚRGICA
ADVOGADA
:
PATRICIA GUIMARÃES HERNANDEZ E OUTRO(S)
AGRAVADO
:
FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR
:
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA
DE
SIMILITUDE
FÁTICA
ENTRE OS ARESTOS
CONFRONTADOS.
1. Os acórdãos paradigmáticos analisam tese jurídica não enfrentada pelo aresto
recorrido: possibilidade de aplicação retroativa da LC 104/2001, para que o art. 170-A
do CTN atinja demandas ajuizadas antes da vigência daquela lei.
2. A inexistência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos paradigmáticos e o
embargado inviabiliza o conhecimento dos Embargos de Divergência.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Teori Albino
Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 27 de maio de 2009(data do julgamento).
(292)
RECURSO ESPECIAL Nº 939.527 - MG (2007/0072605-5)
RELATOR
:
MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE
:
CELULOSE NIPO-BRASILEIRA S/A - CENIBRA
ADVOGADO
:
JOÃO DÁCIO ROLIM E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
RECORRIDO
:
PROCURADORES :
FAZENDA NACIONAL
AFONSO AUGUSTO RIBEIRO COSTA E OUTRO(S)
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE
RENDA PESSOA JURÍDICA. TRIBUTAÇÃO ISOLADA. APLICAÇÕES
FINANCEIRAS DE RENDA FIXA E VARIÁVEL. ARTIGOS 29 E 36, DA LEI
8.541/92. LEGALIDADE.
1. A tributação isolada e autônoma do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos
pelas pessoas jurídicas em aplicações financeiras de renda fixa, bem como sobre os
ganhos líquidos em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros
e assemelhadas, à luz dos artigos 29 e 36, da Lei 8.541/92, é legítima e complementar ao
conceito de renda delineado no artigo 43, do CTN, uma vez que as aludidas entradas
financeiras não fazem parte da atividade-fim das empresas (Precedentes do STJ: REsp
476.499/SC, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 06.02.2003, DJ
10.03.2003; REsp 415.735/RS, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado
em 17.02.2005, DJ 02.05.2005; REsp 414.917/RS, Rel. Ministro João Otávio de
Noronha, Segunda Turma, julgado em 06.06.2006, DJ 04.08.2006; REsp 415.696/SC,
Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 27.06.2006, DJ
01.08.2006; REsp 921.658/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 04.09.2007, DJ 08.02.2008; e REsp 905.170/SP, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.06.2008, DJe 22.08.2008).
2. A referida sistemática de tributação do IRPJ afigura-se legítima, porquanto "as pessoas
jurídicas que auferiram ganhos em aplicações financeiras a partir de 1º de janeiro de
1993 estão sujeitas ao pagamento do imposto de renda mesmo que, no geral, tenham
sofrido prejuízos (art. 29), sendo proibida a compensação." (REsp nº 389.485/PR, Rel.
Min. Garcia Vieira, DJ de 25.03.2002)
3. In casu, cuida-se de mandado de segurança preventivo que objetiva a não retenção do
imposto de renda incidente sobre os rendimentos de aplicações financeiras auferidos por
pessoa jurídica (artigo 36, da Lei 8.541/92), enquanto houver prejuízo fiscal a compensar,
razão pela qual não merece prosperar a pretensão recursal.
4. Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458, 515 e 535, do CPC, não restou
configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente
sobre a questão posta nos autos. É que, consoante bem ressaltado, o aresto utilizou-se de
forma remissiva aos dispositivos como explicita, verbis:
"Razão não assiste à embargante, uma vez que não se sustenta a alegação de
que houve omissão no acórdão, no tocante à alegada ofensa ao art. 36, da Lei nº
8.541/92, bem como aos artigos 43 e 110 do CTN, e aos arts. 153, III e 150, IV,
todos da CF/88.
Ora, se o julgado se valeu de jurisprudência pacífica sobre o tema, cuja solução
da lide se exaure no entendimento nela esposado, certo é que o julgador, em face
do princípio processual do iura novit curia, não está obrigado a se valer de todas
as teses trazidas à baila pelas partes, contanto que externe seu convencimento por
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
meio de fundamento jurídico, fruto de sua persuasão racional.
Assim, vale dizer, as teses fundamentais do recurso foram, de todo, examinadas.
Ressalte-se, ademais, que na introdução do voto-condutor do acórdão, o relator
faz clara menção ao tema que, traduzido nas normas apontadas pela embargante,
resultam em sua expressa abordagem.
5. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos
pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.
6. A falta de indicação do dispositivo legal que embasa a insurgência especial (fundada na
alínea "a", do permissivo constitucional) atinente ao pedido de substituição de depósito,
dificulta a exata compreensão da controvérsia, o que autoriza a aplicação da Súmula
284/STF, mercê de a jurisprudência do Tribunal privilegiar a garantia em pecúnia
(Precedentes: REsp 953.133/GO, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Turma, julgado em 05/08/2008, DJe 10/11/2008; AgRg no REsp 1046930/ES,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03/03/2009, DJe
25/03/2009).
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão
submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial, e, nesta parte, negar-lhe provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Eliana
Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 24 de junho de 2009(Data do Julgamento)
(293)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
Nº 948.749 - DF (2008/0217013-6)
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
JOSÉ CELSO ZACCANI E OUTROS
ALVIMAR BERTRAND DUARTE GUERRA DE MACÊDO E
OUTRO(S)
EMENTA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 7.713/1988. AÇÃO
RESCISÓRIA. SÚMULA 343/STF. INCIDÊNCIA.
1. A Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de ser aplicável a
Súmula 343/STF nas Ações Rescisórias em que se discute incidência do Imposto de
Renda sobre a complementação de aposentadoria na vigência da Lei 7.713/1988.
Precedentes.
2. Embargos de Divergência providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade,
conheceu dos embargos e deu-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Teori
Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 27 de maio de 2009(data do julgamento).
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
(294)
Nº 962.877 - MG (2009/0098924-3)
MINISTRA DENISE ARRUDA
GENERAL ELECTRIC DO BRASIL S/A
WILLIAN MARCONDES SANTANA E OUTRO(S)
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANTÔNIO CARLOS DINIZ MURTA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL
NOS
EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
DIVERGÊNCIA NÃO-CARACTERIZADA. AGRAVO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins,
Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco
Falcão, Luiz Fux e Castro Meira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
(295)
Nº 966.111 - PE (2009/0040683-2)
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
TEXACO BRASIL S/A PRODUTOS DE PETRÓLEO
CARLOS FREDERICO C DOS SANTOS E OUTRO(S)
ESTADO DE PERNAMBUCO
ANSELMA NUNES BANDEIRA DE MELLO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA
DE ADMISSIBILIDADE. NÃO-CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
1. Hipótese em que o acórdão embargado não apreciou a matéria argüida, aplicando
ao caso a Súmula 7/STJ, e os arestos paradigmáticos, por sua vez, resolveram o mérito
da demanda.
2. Incabíveis Embargos de Divergência contra acórdão que não veicula juízo de
mérito, sendo inviável a discussão quanto à aplicação de regra técnica de
admissibilidade do Recurso Especial.
3. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da
decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: " A Seção, por unanimidade, não
conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Teori Albino
Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 27 de maio de 2009(data do julgamento).
(296)
EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
(2008/0261047-4)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
: SANDRA DE OLIVEIRA ZECCA
: MARCELO MARCOS ARMELLINI
Nº 969.201 - SP
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
EMBARGADO
PROCURADOR
: FAZENDA NACIONAL
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IRPF
SOBRE VERBAS TRABALHISTAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de
omissão, contradição ou obscuridade nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como
para sanar a ocorrência de erro material, vícios inexistentes na espécie.
2. O colegiado, em sede de agravo regimental, inadmitiu os embargos de divergência,
porquanto não restou comprovada a divergência suscitada. Para tanto, consignou os
seguintes fundamentos: a) não foram juntadas as cópias integrais dos arestos paradigmas
indicados e nem realizado o cotejo analítico entre os julgados confrontados, limitando-se
a embargante à mera transcrição de ementas; e b) ausência de similitude fática, pois,
enquanto as ementas dos precedentes utilizados como paradigmas tratam de PDV, o
acórdão embargado versa apenas sobre a tributação de quantia recebida em face de
renúncia à estabilidade provisória.
3. Hipótese em que a embargante aduz que "os prolatores do v. acórdão de que se busca
reforma insistem na idéia de se tratar de verba recebida a título de renúncia à estabilidade
provisória, nada fazendo referência a adesão do PDV devidamente comprovada".
4. Inviável o acolhimento da pretensão integrativa ora deduzida, na medida em que,
ratifica-se, o acórdão que julgou o recurso especial em momento algum menciona que o
valor recebido pela embargante decorreu de adesão à Programa de Incentivo à Demissão
Voluntária (PDV); ao contrário, dispõe que a discussão travada no apelo nobre "Cinge-se
à irresignação da recorrente ao reconhecimento da incidência do Imposto de Renda sobre
os valores recebidos por despedida de empregado provisoriamente estável,
correspondentes à remuneração devida no período de garantia do emprego" (fl. 188).
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Eliana Calmon e os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
(297)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
RELATOR
EMBARGANTE
Nº 977.722 - SP (2009/0041489-4)
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: FAZENDA NACIONAL
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
: KENNAMETAL DO BRASIL LTDA
: PAULO ROGERIO SEHN E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CADIN.
SUSPENSÃO. PENDÊNCIA DE ANÁLISE ADMINISTRATIVA QUANTO AO
PAGAMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
FISCAL. PERDA DE OBJETO.
1. Deve ser decretada a perda de objeto dos Embargos de Divergência que pretendem
discutir a impossibilidade de suspensão do registro do nome da contribuinte no Cadin
– com base na alegação de pagamento do débito inscrito em dívida ativa – quando
sobrevém a extinção da Execução Fiscal por cancelamento na CDA.
2. Embargos de Divergência prejudicados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, julgou
os embargos de divergência prejudicados, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Teori
Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 27 de maio de 2009(data do julgamento).
(298)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
RELATOR
EMBARGANTE
REPR. POR
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
:
Nº 981.480 - SP (2009/0066814-0)
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
UMBERTO SALOMONE - ESPÓLIO
LÚCIO SALOMONE - INVENTARIANTE
JOSÉ CARLOS FAGONI BARROS E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ELAINE RODRIGUES E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 8º, §
2º, DA LEI 6.830/80.
1. Nas execuções fiscais de créditos não tributários, aplicam-se as causas suspensivas e
interruptivas da prescrição preconizadas na Lei 6.830/80.
2. Embargos de divergência não providos.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer dos
embargos, mas lhes negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra
Eliana Calmon e os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Castro Meira, Denise Arruda,
Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
(299)
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 993.247 - SP
(2008/0245396-8)
RELATOR
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE
:
HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA JOANA S/A
ADVOGADO
:
JUAN PEDRO BRASILEIRO DE MELLO E OUTRO(S)
AGRAVADO
:
FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR
:
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO NOME DO
DEVEDOR DO CADIN. ART. 7º DA LEI 10.722/2002.
1. O STJ pacificou o entendimento de que a discussão judicial da dívida não autoriza
a exclusão dos dados do devedor do CADIN sem que sejam observados os requisitos
do art. 7º da Lei 10.722/2002.
2. Incabíveis Embargos de Divergência quando a jurisprudência do Tribunal se
firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula 168/STJ).
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Teori Albino
Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 27 de maio de 2009(data do julgamento).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
(300)
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 998.599 - SP
(2009/0099156-1)
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRA DENISE ARRUDA
LEÔNCIO E FILHOS LTDA
LAERTE POLLI NETO E OUTRO(S)
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AUREA LUCIA ANTUNES SALVATORE SCHULZ FREHSE E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL
NOS
EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
DIVERGÊNCIA NÃO-CARACTERIZADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No que se refere à possibilidade de restituição do ICMS pago a maior quando a operação
final ocorrer por valor inferior ao presumido, no regime de substituição tributária,
consignou-se no aresto paradigma que: "Não sendo o Estado de São Paulo signatário do
Convênio n. 13/97, não se aplica, in casu, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento da ADIN 1.851/AL" (EAg 387.556/SP, 1ª Seção, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, DJ de 9.5.2005).
2. Por outro lado, o acórdão embargado não chegou a tratar do mérito da questão suscitada,
uma vez que considerou que o "mérito da demanda (restituição de ICMS na sistemática da
substituição tributária)" é "matéria estranha ao Recurso Especial, que se restringiu a impugnar a
suposta omissão do TJ".
3. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, não se configura divergência entre acórdãos
quando um deles adentra o mérito do recurso, apreciando a questão controvertida, enquanto o
outro não conhece do recurso especial, sem enfrentar a tese.
4. O exame de suposta contrariedade a princípios positivados na Constituição Federal, mesmo
que para fins de prequestionamento, é alheio ao plano de competência desta Corte, porquanto
trata-se de matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins,
Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco
Falcão, Luiz Fux e Castro Meira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento).
(301)
EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
Nº 999.389 - DF
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
(2009/0012761-0)
RELATORA
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRA DENISE ARRUDA
WALTER HENRICH KONIG E CÔNJUGE
ALZIR LEOPOLDO DO NASCIMENTO E OUTRO(S)
UNIÃO
AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ANÁLISE DOS REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA
DE
OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INCONFORMISMO DOS EMBARGANTES.
EFEITO INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou
omissão nas decisões judiciais.
2. Na hipótese dos autos, os embargos declaratórios não buscam a correção de eventual defeito
do acórdão, mas a alteração do resultado do julgamento, providência inviável na via recursal
eleita.
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "é inviável, em sede de embargos
de divergência, discussão acerca da admissibilidade do recurso especial" (AgRg nos EREsp
855.687/RS, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 20.11.2008).
4. Considerando o disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é
competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem sequer
a título de prequestionamento.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins,
Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco
Falcão, Luiz Fux e Castro Meira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento).
(302)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
RELATORA
EMBARGANTE
ADVOGADO
Nº 1.002.798 - SP (2008/0253322-6)
: MINISTRA ELIANA CALMON
: FAZENDA NACIONAL
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
EMBARGADO
ADVOGADO
: WALDEMAR E GOUVEA REPRESENTAÇÕES S/C LTDA
: NAIR ALVES ROCHA E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO – SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO NO CADIN - REQUISITOS LEI 10.522/02 ART. 7º: OFERECIMENTO DE GARANTIA IDÔNEA E SUFICIENTE OU
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
1. Permite-se a suspensão da inscrição do devedor no Cadastro, quando o contribuinte
oferece garantia idônea e suficiente em garantia ao débito que lhe está sendo cobrado (art. 7º da Lei
10.522/02).
2. Embargos de divergência providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade,
conheceu dos embargos e deu-lhes provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os
Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília-DF, 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
(303)
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
(2009/0055953-7)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
Nº 1.014.108 - MG
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
ANTÔNIO RAFAEL DE FIGUEIREDO E OUTROS
RENATA ALVES PASSOS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
PROLATADA POSTERIORMENTE À LEI 9.250/95. INCLUSÃO DA TAXA
SELIC. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS
CONFRONTADOS. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE (ART. 266, §
3º, DO RISTJ).
1. Embargos de divergência pelos quais se suscita dissenso pretoriano acerca da
possibilidade de aplicação da taxa Selic em liquidação de sentença proferida
posteriormente à Lei 9.250/95 que não determinou esse indexador, sem que tal proceder
resulte violação à coisa julgada.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
2. Dissídio jurisprudencial não comprovado ante a ausência de similitude fática entre os
acórdãos confrontados. Enquanto o acórdão embargado possibilitou a inclusão da taxa
Selic em virtude de a sentença não ter explicitado quais os índices de atualização
deveriam ser utilizados, o aresto paradigma excluiu a Selic em razão de a sentença,
naqueles autos, ter expressamente decidido pela aplicação de correção monetária e de
juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
3. O fato de a sentença exequenda, ainda que proferida já sob a égide da Lei 9.250/95,
haver, ou não, mencionado os índices de atualização a serem observados na liquidação
tem sido sopesado pelas Turmas de Direito Público para fins de verificação sobre a
violação da coisa julgada em cada caso. Precedentes: AgRg no Ag 1063286/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe
6/2/2009; REsp 962973/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma,
julgado em 6/9/2007, DJ 4/10/2007; REsp 496594/PR, Rel. Ministro Francisco Peçanha
Martins, Segunda Turma, julgado em 24/5/2005, DJ 22/8/2005.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Eliana Calmon e os
Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
RELATORA
EMBARGANTE
ADVOGADA
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
(304)
Nº 1.017.503 - DF (2009/0000506-7)
MINISTRA DENISE ARRUDA
HELENA CASTRO MONTEIRO LAURENÇO E OUTROS
CARLA LOUZADA MARQUES E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA
NO
RECURSO
ESPECIAL.
CABIMENTO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA DOS ALUDIDOS DEFEITOS.
1. Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites processuais cujo cabimento
requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 535 do CPC. Não havendo
omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga, não há como prosperar a
irresignação.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins,
Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco
Falcão, Luiz Fux e Castro Meira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento).
(305)
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.037.202 - PR
(2008/0236815-0)
RELATOR
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE
:
COOPERATIVA CENTRAL AGROPECUARIA CAMPOS GERAIS
LTDA E OUTROS
ADVOGADO
:
FLAVIO ZANETTI DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
:
FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR
:
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
:
CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS
ADVOGADO
:
DANIELA KRAIDE FISCHER E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO
DECADENCIAL.
DEPÓSITO
JUDICIAL.
LANÇAMENTO.
DESNECESSIDADE.
1. No julgamento dos ERESP 686.479/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, a Primeira
Seção pacificou o entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento por
homologação, "o contribuinte, ao realizar o depósito judicial com vistas à suspensão
da exigibilidade do crédito tributário, promove a constituição deste nos moldes do que
dispõe o art. 150 e parágrafos do CTN. Isso porque verifica a ocorrência do fato
gerador, calcula o montante devido e, em vez de efetuar o pagamento, deposita a
quantia aferida, a fim de impugnar a cobrança da exação. Assim, o crédito tributário é
constituído por meio da declaração do sujeito passivo, não havendo falar em
decadência do direito do Fisco de lançar, caracterizando-se, com a inércia da
autoridade fazendária apenas a homologação tácita da apuração anteriormente
realizada. Não há, portanto, necessidade de ato formal de lançamento por parte da
autoridade administrativa quanto aos valores depositados." Precedentes da Primeira
Seção e de ambas as Turmas de Direito Público.
2. Não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do Tribunal se
firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula 168/STJ).
3. Agravo Regimental não provido.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Teori Albino
Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 27 de maio de 2009(data do julgamento).
(306)
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.039.341 - RS (2009/0058189-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADA
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
: EPAVI-SIS SISTEMAS INFORMATIZADOS DE SEGURANCA
LTDA
: MARIA PAULA FARINA WEIDLICH E OUTRO(S)
: FAZENDA NACIONAL
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CUSTAS
JUDICIAIS. LEI 11.636/2007 E RESOLUÇÃO 01/2008. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Eliana Calmon, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 12 de agosto de 2009.
(307)
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
(2009/0056131-3)
Nº 1.041.003 - MG
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
SOCIEDADE BAVIERA LTDA
VICTOR HUGO MARTINS MADEIRA E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE LUZ
MAURÍCIO VINHAL NETO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ISS.
FRANQUIA.
QUESTÃO
NÃO
CONHECIDA
PELO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE.
1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de
divergência (art. 266, § 3º, do RISTJ), nos quais se suscita dissenso pretoriano acerca da
incidência de ISS sobre as atividades de empresa franqueada dos Correios.
2. Negado seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 557 do CPC, pelos
seguintes fundamentos: a) ausência de prequestionamento do art. 110 do CTN; b)
existência de fundamento constitucional no acórdão estadual; e c) ausência de similitude
fática entre os julgados utilizados para demonstrar o dissídio jurisprudencial indispensável
à admissibilidade do apelo pela alínea c do permissivo constitucional.
3. O acórdão objeto dos embargos de divergência não proveu o agravo regimental em
razão da existência de fundamento inatacado na decisão monocrática (existência de
fundamento constitucional no acórdão estadual).
4. "Não se conhece de embargos de divergência quando o acórdão embargado não
conheceu do recurso especial e o paradigma, admitido, julgou o mérito da causa" (AgRG
nos EAg 1.038.444/PR, de minha relatoria, Primeira Seção, DJe 6/4/2009). No mesmo
sentido, incide, a contrario sensu, a Súmula 316/STJ: "Cabem embargos de divergência
contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial".
5. Não cabem embargos de divergência para discutir a correta aplicação de regra técnica
concernente ao juízo de admissibilidade do recurso especial.
6. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Eliana Calmon e os
Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
(308)
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
(2009/0052481-3)
RELATOR
Nº 1.045.910 - SP
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MUNICÍPIO DE RIO CLARO
CLÁUDIO ROBERTO NUNES GOLGO E OUTRO(S)
SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
FLÁVIO MIFANO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ART. 156, III, DA CF. INCOMPETÊNCIA
DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO COMPROVADO.
PECULIARIDADE NÃO PONDERADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de
divergência (art. 266, § 1º, do RISTJ).
2. Embargos nos quais se suscita dissenso pretoriano acerca da incidência do ISS sobre
operações de arrendamento mercantil. O acórdão embargado consignou que "O STF, no
julgamento do RE 116.121-3/SP, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da
exigência, restando assentado que a cobrança do ISS sobre locação de bem móvel
contraria a Lei Maior e desvirtua instituto de Direito Civil"; por sua vez, o aresto
paradigma (AgRg no Ag 756.212/SC, Rel. Min. José Delgado, julgado me 12/9/2006)
asseverou que a declaração de inconstitucionalidade da expressão locação de bens
móveis pelo STF, ocorrida no mencionado recurso extraordinário, "em nada repercutiu no
item 79 da Lista Anexa ao referido DL, o qual é expresso ao afirmar a incidência de ISS
sobre as operações de arrendamento mercantil".
3. O acórdão paradigma não reflete a atual posição da Primeira Turma, segundo a qual
não é possível conhecer do recurso especial quando o acórdão recorrido finca-se em
fundamentação constitucional para decidir acerca do conceito de serviços para fins de
incidência do ISS sobre operações de arrendamento mercantil. Precedentes: AgRg no
REsp 978.239/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 5/2/2009, DJe 19/2/2009; AgRg
no REsp 998.310/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 19/2/2008, DJe
7/4/2008; REsp 826.699/SC, Rel. Ministro Teori albino Zavascki, julgado em 13/2/2007,
DJ 01/3/2007. No mesmo sentido, precedentes da Segunda Turma: AgRg no AgRg no
Ag 1.012.048/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
2/9/2008, DJe 13/3/2009; AgRg no REsp 1.055.764/RS, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 5/2/2009, DJe 26/2/2009; AgRg no REsp
954.006/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9/9/2008, DJe
10/10/2008.
4. Não é possível admitir embargos de divergência cuja matéria de mérito pressupõe
análise de matéria exclusivamente constitucional, sob pena de usurpação de competência
do Supremo Tribunal Federal.
5. Ademais, há peculiaridade no acórdão paradigma, relativa à diferenciação entre
locação de bens móveis e arrendamento mercantil para fins de incidência do ISS, que não
foi considerada pelo acórdão embargado, uma vez que esse julgado dirimiu a lide à luz
apenas do conceito de locação de bens móveis.
6. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Eliana Calmon e os
Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
(309)
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.051.047 - SP
(2008/0226167-5)
RELATORA
:
MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE
:
FLYTECH DISTRIBUIÇÃO LTDA
ADVOGADO
:
ALEXANDRE RODRIGUES E OUTRO(S)
AGRAVADO
:
FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR
:
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL
NOS
EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ARESTO CONFRONTADO QUE ADOTA
A MESMA TESE (A VIABILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
CONDICIONA-SE
À
NÃO-NECESSIDADE
DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA).
INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO. PRECEDENTE: AGRG
NOS ERESP 769.768/MG, 1ª SEÇÃO, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ DE
27.3.2006. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins,
Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco
Falcão, Luiz Fux e Castro Meira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento).
EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
RS (2008/0278824-0)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
(310)
Nº 1.066.649 -
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
:
ANTÔNIO VALESAN E OUTRO
ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
FERNANDO MIGUEL SANA
GILBERTO LUIZ DACROCE E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PRETENSÃO
INFRINGENTE. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. REVISÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
1. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, merecem ser rejeitados os
embargos declaratórios que têm o propósito infringente.
2. Consolidou-se nesta Corte a orientação de que os embargos de divergência não são
servis à reapreciação da efetiva ocorrência dos óbices de admissibilidade do recurso
especial, a fim de possibilitar o julgamento do mérito da controvérsia invocada no recurso
especial.
3. O intuito protelatório do recurso é evidente, o que faz incidir a norma do parágrafo
único do art. 538 do CPC. Aplicação de multa em 1% do valor da causa.
4. Embargos de declaração rejeitados, com a fixação de multa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Luiz Fux,
Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 12 de agosto de 2009.
(311)
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.082.662 - RS (2009/0095761-3)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
FIBRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA
CLÁUDIO ROBERTO NUNES GOLGO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
EMBARGOS
DE
DIVERGÊNCIA.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
PARADIGMA PROVENIENTE DA MESMA TURMA JULGADORA
DO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA
DE DECISÕES CONFLITANTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Eliana Calmon, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 12 de agosto de 2009.
(312)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.107.460 - PE (2008/0266136-6)
RELATORA
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRA ELIANA CALMON
SINESIO PONTUAL XAVIER
JOÃO CARLOS PAIVA DA SILVA E OUTRO(S)
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA CARVALHO E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - FGTS TERMO DE ADESÃO NÃO ASSINADO - COMPROVAÇÃO DA ADESÃO POR OUTROS
MEIOS - IMPOSSIBILIDADE - COISA JULGADA - SÚMULA 211/STJ - DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA - ART. 543-C DO CPC E RES/STJ N. 08/2008.
1. É imprescindível para a validade da extinção do processo em que se discute
complementação de correção monetária nas contas vinculadas de FGTS a juntada do termo de adesão
devidamente assinado pelo titular da conta vinculada.
2. Inviável conhecer da alegação de afronta à coisa julgada diante da ausência de
prequestionamento na origem, nos termos da Súmula 211/STJ.
3. Divergência jurisprudencial prejudicada.
4. Aplicação da sistemática do art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/STJ.
5. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, deu
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin,
Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
Brasília-DF, 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
(313)
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
(2009/0104710-8)
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
Nº 1.109.728 - RS
MINISTRA ELIANA CALMON
MANZOLI SA COMERCIO E INDUSTRIA
NELSON LACERDA DA SILVA E OUTRO(S)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂNDIDO INÁCIO MARTINS DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA – DISSÍDIO EM TORNO DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL – NÃO-CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS
ARESTOS.
1. Esta Corte tem decidido pela não-configuração de dissídio jurisprudencial, por
inexistência de similitude fática, na hipótese em que um dos acórdãos confrontados reconhece
presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso especial e adentra no julgamento do
mérito, enquanto que o outro deixa de conhecer do recurso especial justamente pela falta de qualquer
desses requisitos.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin,
Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília-DF, 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
(314)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.111.202 - SP (2009/0009142-6)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
XIMANGO INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA
RUY PEREIRA CAMILO JUNIOR E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
PROCURADOR
: VENÂNCIO SILVA GOMES E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA
PURAMENTE DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 34 DO CTN.
INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 07 E 05 DO STJ. DESNECESSIDADE
DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODOS OS ARGUMENTOS
LEVANTADOS EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIÁVEL ATRAVÉS DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO.
ADIAMENTO. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA . DESNECESSIDADE.
RECURSO JULGADO NAS SESSÕES SUBSEQUENTES.
1. A matéria constante dos autos é puramente de direito, restrita à interpretação do artigo
34 do CTN, pelo que não há falar em aplicação das Súmulas 07 e 05 do STJ.
2. O magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos
esposados nas contrarrazões do recurso especial, quando já encontrou fundamento
suficiente para resolver a controvérsia.
3. Ausência de omissão no julgado embargado. Na verdade, a pretensão dos aclaratórios
é o rejulgamento do feito, contudo inviável diante da via eleita.
4. Não é nulo o julgamento que, tendo sido incluído em pauta, foi apreciado na segunda
sessão subseqüente, mormente quando o pedido de adiamento foi feito pela parte que ora
embarga. Despicienda nova inclusão em pauta já que o processo não foi dela retirado.
Precedentes: (EDcl na Rcl 1785 DF, Ministro Teori Albino Zavascki, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJ 28/11/2005; Resp. 996.117/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
DJ 01/06/2009 EDcl no REsp 774161/SC; Ministro Castro Meira, DJ 28.4.2006; EDcl
no REsp 324.361/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 6.3.2006; EDcl no REsp
331.503/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 1/9/03; REsp 703429/MS, Ministro
Nilson Naves, DJ 25/06/2007; EDcl no REsp 618169/SC, Ministra Laurita Vaz, DJ
14/08/2006).
5. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Luiz Fux,
Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 12 de agosto de 2009.
(315)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.467 - DF (2009/0045520-0)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
SINDAG - SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE AVIÇÃO
AGRÍCOLA
: EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESAS
PRESTADORAS DE SERVIÇO OPTANTES PELO SIMPLES.
RETENÇÃO DE 11% SOBRE FATURAS. ILEGITIMIDADE DA
EXIGÊNCIA. PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO (ERESP 511.001/MG).
1. A Lei 9.317/96 instituiu tratamento diferenciado às microempresas e
empresas de pequeno porte, simplificando o cumprimento de suas obrigações
administrativas, tributárias e previdenciárias mediante opção pelo SIMPLES Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições. Por este
regime de arrecadação, é efetuado um pagamento único relativo a vários
tributos federais, cuja base de cálculo é o faturamento, sobre a qual incide
uma alíquota única, ficando a empresa optante dispensada do pagamento das
demais contribuições instituídas pela União (art. 3º, § 4º).
2. O sistema de arrecadação destinado aos optantes do SIMPLES não é
compatível com o regime de substituição tributária imposto pelo art. 31 da Lei
8.212/91, que constitui "nova sistemática de recolhimento" daquela mesma
contribuição destinada à Seguridade Social. A retenção, pelo tomador de
serviços, de contribuição sobre o mesmo título e com a mesma finalidade, na
forma imposta pelo art. 31 da Lei 8.212/91 e no percentual de 11%, implica
supressão do benefício de pagamento unificado destinado às pequenas e
microempresas.
3. Aplica-se, na espécie, o princípio da especialidade, visto que há
incompatibilidade técnica entre a sistemática de arrecadação da contribuição
previdenciária instituída pela Lei 9.711/98, que elegeu as empresas tomadoras
de serviço como responsáveis tributários pela retenção de 11% sobre o valor
bruto da nota fiscal, e o regime de unificação de tributos do SIMPLES,
adotado pelas pequenas e microempresas (Lei 9.317/96).
4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do
CPC e da Resolução STJ 08/08.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Eliana Calmon, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 12 de agosto de 2009.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
Acórdãos
Coordenadoria da Segunda Seção
(316)
AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104.130 - SP (2009/0051674-7)
RELATOR
:
MINISTRO SIDNEI BENETI
AGRAVANTE
:
OLIMPIO OZUNA NEGRÃO
ADVOGADO
:
ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA
AUTOR
:
WALDOMIRO APARECIDO MALACHIAS
ADVOGADO
:
RICARDO VINÍCIUS LARGACHA JUBILUT
AUTOR
:
SÉRGIO LUIZ OLIVEIRA DOS SANTOS
AUTOR
:
MILTON CARLOS BRIZARD
ADVOGADO
:
ZÊNIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA
AUTOR
:
ROBSON CARNEIRO DA SILVA
AUTOR
:
ROSIEL RODRIGUES DA SILVA FILHO
ADVOGADO
:
ANA PAULA MORAES DA CUNHA
AUTOR
:
SINDICADO NACIONAL DOS AEROVIARIOS
AGRAVADO
:
VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP - MASSA FALIDA
SUSCITANTE
:
VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP - MASSA FALIDA
ADVOGADO
:
WESLEY VINÍCIUS GALHARDO DA SILVA E OUTRO(S)
SUSCITADO
:
JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E
RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO
:
JUÍZO AUXILIAR EM EXECUÇÃO DA 52A VARA DO
TRABALHO DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO
:
JUÍZO AUXILIAR EM EXECUÇÃO DA 41A VARA DO
TRABALHO DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO
:
JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE NATAL - RN
SUSCITADO
:
JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO - RO
SUSCITADO
:
JUÍZO DA 25A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ
SUSCITADO
:
JUÍZO DA 19A VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF
SUSCITADO
:
JUÍZO DA 13A VARA DO TRABALHO DE BELÉM - PA
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS
FALIMENTAR E DO TRABALHO. FALÊNCIA DA EXECUTADA.
DECISÃO LIMINAR DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO
TRABALHISTA
EM
SINTONIA
COM
A
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
- A jurisprudência desta Corte orienta que, decretada a quebra, as execuções
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
singulares pendentes devem prosseguir no Juízo Universal, mesmo que já
realizada a penhora de bens no Juízo Trabalhista. Desse modo, prudente a
suspensão do feito com a designação do Juízo Falimentar para decidir sobre
possíveis medidas urgentes até a decisão definitiva do presente conflito.
Agravo Regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Vasco Della Giustina (Desembargador
convocado do TJ/RS), Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP),
Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Paulo Furtado
(Desembargador convocado do TJ/BA).
Brasília, 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
(317)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.071.861 - SP (2008/0143233-9)
RELATOR
R.P/ACÓRDÃO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
MARIA BENVINDA DE JESUS
AUTHARIS ABRÃO DOS SANTOS E OUTRO(S)
REAL SEGUROS S/A
LUIS FELIPE FREIRE LISBOA
EMENTA
CIVIL. DPVAT. PRESCRIÇÃO.
1 - O DPVAT exibe a qualidade de seguro obrigatório de responsabilidade civil e,
portanto, prescreve em 3 anos a ação de cobrança intentada pelo beneficiário.
2 - Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Seção, por
maioria, não conhecer do recurso especial, vencidos os Ministros Relator, Vasco Della Giustina e
Paulo Furtado. Votaram com o Ministro Fernando Gonçalves os Ministros Aldir Passarinho Junior,
João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti. Ausentes, justificadamente, os Ministros Aldir Passarinho
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
Junior, Nancy Andrighi e Luis Felipe Salomão.
Brasília, 10 de junho de 2009 (data de Julgamento).
Acórdãos
Coordenadoria da Terceira Seção
(318)
EDcl na PETIÇÃO Nº 1.524 - AL (2001/0101457-9)
RELATORA
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MARIA DE FÁTIMA FALCÃO ALBUQUERQUE E OUTRO(S)
MARIA DA CONCEIÇÃO CAVALCANTE
GEORGE SARMENTO LINS E OUTRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos
declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade
na decisão prolatada. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de
se insurgir quanto à matéria de fundo, quando esta foi devidamente debatida no
acórdão embargado.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, rejeitou
os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora,
os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE),
Felix Fischer e Arnaldo Esteves Lima.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Brasília, 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
(319)
EDcl nos EDcl na AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2.029 - SE (2001/0171939-6)
RELATORA
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
ESTADO DE SERGIPE
ANTÔNIO JOSÉ DE OLIVEIRA BOTELHO E OUTRO(S)
SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO
ESTADO DE SERGIPE SINDISERJ
: LENIEVERSON S DE MENEZES CORREIA
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REITERAÇÃO DE EMBARGOS
DECLARATÓRIOS JÁ OPOSTOS. INVIABILIDADE DE TAL DESIDERATO.
MULTA. ART. 538 DO CPC.
1. Os embargos declaratórios não se prestam para alegar omissão de dispositivo
constitucional, que restou implicitamente debatido no acórdão embargado.
2. A oposição de embargos declaratórios em embargos declaratórios, requerendo a
manifestação dessa Corte sobre tema já decidido demonstra o intuito procrastinador da
embargante, pelo que deve ser aplicada a multa disposta no art. 538 do Código de
Processo Civil.
3. Embargos declaratórios rejeitados com aplicação de multa de 1% sobre o valor
da causa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, rejeitou
os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os
Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE),
Felix Fischer e Arnaldo Esteves Lima.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Brasília, 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
(320)
AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 3.498 - RN (2009/0079568-6)
RELATORA
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
:
:
:
:
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
LUIS MARCELO CAVALCANTI DE SOUSA E OUTRO(S)
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
INTERES.
ADVOGADO
: MARIA DO SOCORRO SANTOS DE OLIVEIRA
: ANA PAULA BEZERRA SANTOS
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. AJUIZAMENTO EM FACE DE
DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU RECURSO
ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DA PRETENSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO
CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES.
1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é possível a
análise do mérito do recurso especial, pela Corte de origem, quando do exame da sua
admissibilidade, o que não implica em usurpação da competência deste Tribunal.
2. Não se enquadra nas hipóteses de cabimento da reclamação, previstas na
Constituição Federal, a ação que busca apenas promover a subida de recurso especial,
pois não objetiva preservar a competência deste Tribunal ou garantir a autoridade de
suas decisões.
3. A reclamação não é instrumento processual sucedâneo de recurso. Contra decisão
monocrática que não admite recurso especial é previsto recurso próprio, qual seja, o
agravo de instrumento do artigo 544 do Código de Processo Civil.
4. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a
Relatora os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE),
Felix Fischer e Arnaldo Esteves Lima.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Brasília, 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
(321)
EDcl nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 9.860 - DF (2004/0108487-3)
RELATORA
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
IMPETRANTE
IMPETRANTE
IMPETRANTE
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
UNIÃO
EVANDRO LUIZ RODRIGUES
VERA LUCIA CHAGAS FERREIRA
MAURO MACHADO CHAIBEN E OUTRO(S)
ANTÔNIO MOISÉS DAS NEVES
JOSÉ CORRÊA DE OLIVEIRA
JOSÉ RAIMUNDO LIMA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
IMPETRANTE
IMPETRANTE
IMPETRANTE
IMPETRANTE
IMPETRANTE
IMPETRADO
:
:
:
:
:
:
MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO DO MONTE
MURILO DE ALBUQUERQUE PRAXEDES
OCÉLIO GOMES FERREIRA
REGINALDO LEITE DA SILVA
SÉRGIO DE SOUZA
MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos
declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade
na decisão prolatada. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de
se insurgir quanto à matéria de fundo, quando esta foi devidamente debatida no
acórdão embargado.
2. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de
declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à
interposição do apelo extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes
omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida" (EDcl no MS 11.484/DF,
Rel. Min. PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 2/10/2006).
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, rejeitou
os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os
Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE),
Felix Fischer e Arnaldo Esteves Lima.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Brasília, 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
(322)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.777 - DF (2006/0092839-0)
RELATORA
IMPETRANTE
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
: EDSON OLIVEIRA ALVIM
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
ADVOGADO
IMPETRADO
: FÉLIX CONCEIÇÃO NETO
: MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
EMENTA
MANDADO
DE
SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. ANISTIA.
PROMOÇÃO AO POSTO DE SEGUNDO-SARGENTO. CURSO ESPECÍFICO.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO.
1. De acordo com a orientação do excelso Supremo Tribunal Federal, modificada
em 2006, as anistias concedidas, com a promoção do anistiado a posto superior, não
dependem da realização de curso específico, ainda que este seja exigido para a referida
promoção na carreira.
2. Mandado de segurança concedido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, concedeu
a segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador
convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Nilson Naves e
Arnaldo Esteves Lima.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Brasília, 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
(323)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99.294 - RO (2008/0220610-5)
RELATORA
AUTOR
RÉU
ADVOGADO
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
:
:
:
:
:
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
JUSTIÇA PÚBLICA
ROBERTO DEMÁRIO CALDAS
SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS
JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CEREJEIRAS - RO
JUÍZO FEDERAL DA VARA DE JI-PARANÁ - SJ/RO
EMENTA
PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DESMATAMENTO. FLORESTA AMAZÔNICA. DANO OCORRIDO EM
PROPRIEDADE
PRIVADA.
ÁREA
DE
PARQUE
ESTADUAL.
COMPETÊNCIA ESTADUAL.
1. Não há se confundir patrimônio nacional com bem da União. Aquela locução
revela proclamação de defesa de interesses do Brasil diante de eventuais ingerências
estrangeiras. Tendo o crime de desmatamento ocorrido em propriedade particular, área
que já pertenceu - hoje não mais - a Parque Estadual, não há se falar em lesão a bem
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
da União. Ademais, como o delito não foi praticado em detrimento do IBAMA, que
apenas fiscalizou a fazenda do réu, ausente prejuízo para a União.
2. Conflito conhecido para julgar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA
DE CEREJEIRAS - RO, suscitante.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, conheceu
do conflito e declarou competente o Suscitante, Juízo de Direito da 1ª Vara de Cerejeiras - RO, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Napoleão Nunes
Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP),
Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Nilson Naves, Felix Fischer e Arnaldo
Esteves Lima.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Brasília, 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
(324)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.740 - PB (2008/0243759-8)
RELATORA
AUTOR
RÉU
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
:
:
:
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
JUSTIÇA PÚBLICA
EM APURAÇÃO
JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO DA PARAÍBA
: JUÍZO DE DIREITO DE PRINCESA ISABEL - PB
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL.
ROUBO EM CASA LOTÉRICA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DETRIMENTO DE BENS,
SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES.
AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
1. Roubo ocorrido em casa lotérica, estabelecimento de pessoa jurídica de direito
privado permissionária de serviço público, não caracteriza hipótese de competência da
Justiça Federal, pois inexiste detrimento de bens, serviços ou interesses da União e de
suas entidades.
2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de Princesa
Isabel/PB, ora suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, conheceu
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
do conflito e declarou competente o Suscitado, Juízo de Direito de Princesa Isabel - PB, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia
Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo
Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Nilson Naves, Felix Fischer e Arnaldo Esteves
Lima.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Brasília, 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
(325)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 101.020 - PR (2008/0257121-7)
RELATORA
AUTOR
RÉU
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
:
:
:
:
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
JUSTIÇA PÚBLICA
EM APURAÇÃO
JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL DE APUCARANA - SJ/PR
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ORTIGUEIRA - PR
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FALSIFICAÇÃO DE
ASSINATURA
DE
ENGENHEIRO
EM
ANOTAÇÃO
DE
RESPONSABILIDADE TÉCNICA APRESENTADA PERANTE ÓRGAO
ESTADUAL (INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ). AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO AO ORGÃO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL –
AUTARQUIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Não se tendo verificado prejuízo ao CREA – Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia –, que possui natureza jurídica de autarquia federal, não há
que se falar em competência da Justiça Federal, devendo os autos permanecerem na
Justiça Estadual, detentora da competência residual.
2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal
da Comarca de Ortigueira/PR, suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, conheceu
do conflito e declarou competente o Suscitado, Juízo de Direito da Vara Criminal de Ortigueira - PR,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge
Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues
(Desembargador convocado do TJ/CE), Felix Fischer e Arnaldo Esteves Lima votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Brasília, 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
(326)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 101.413 - MG (2008/0264113-4)
RELATORA
AUTOR
RÉU
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
:
:
:
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
JUSTIÇA PÚBLICA
JONATHAN ERICK BARBOSA
JUÍZO DE DIREITO DA 12A VARA CRIMINAL DE BELO
HORIZONTE - MG
: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL
CRIMINAL DE BELO HORIZONTE - MG
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. POSSE DE MUNIÇÕES E DE
SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. INFRAÇÃO PENAL
DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. LEI N.º 11.343/06. CONEXÃO ENTRE
OS DELITOS. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA QUANTO AO
DELITO DO ART. 12 DA LEI N.º 10.826/03. SÚMULA N.º 235/STJ.
1. Inexistindo liame entre o crime de competência da Justiça Comum (possuir
munições) e o delito de competência do Juizado Especial (posse de entorpecente para
uso próprio), não há falar em conexão.
2. Vê-se, ainda, que a denúncia foi rejeitada na parte relativa ao delito de posse de
munições, haja vista o reconhecimento, pelo Juízo de Direito da Vara Criminal de
Belo Horizonte/MG, da atipicidade da conduta, não havendo interposição de recurso
quanto ao decisum. Aplicável à espécie a Súmula n.º 235 desta Corte.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara do Juizado
Especial Criminal de Belo Horizonte/MG, ora suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, conheceu
do conflito e declarou competente o Suscitado, Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Criminal
de Belo Horizonte - MG, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os
Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE),
Nilson Naves, Felix Fischer e Arnaldo Esteves Lima.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Brasília, 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
(327)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 102.103 - PR (2008/0280781-0)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
RELATORA
AUTOR
RÉU
ADVOGADO
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
:
:
:
:
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
JUSTIÇA PÚBLICA
EM APURAÇÃO
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS
DE CURITIBA - PR
: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE MIRANDÓPOLIS - SP
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
CONSUMAÇÃO. LOCAL EM QUE O AGENTE TRANSFORMA A POSSE EM
PROPRIEDADE.
1. Hipótese em que o agente entregou, como forma de pagamento de dívida
anteriormente contraída, na cidade de Guaraçai/SP, veículo que lhe havia sido
emprestado na cidade de Curitiba/PR.
2. Inversão da posse em propriedade se deu no local da entrega do bem.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal
da Comarca de Mirandópolis/SP, suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, conheceu
do conflito e declarou competente o Suscitado, Juízo de Direito da 2ª Vara de Mirandópolis - SP, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Napoleão Nunes
Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP),
Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Nilson Naves, Felix Fischer e Arnaldo
Esteves Lima.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Brasília, 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
(328)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 103.409 - RS (2009/0033019-3)
RELATORA
AUTOR
RÉU
RÉU
RÉU
RÉU
RÉU
SUSCITANTE
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
JUSTIÇA PÚBLICA
C E A DA S
M M V DA S
L L V DOS S
MLM
M A DE O
JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE RIO GRANDE RS
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
SUSCITADO
: JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
DE RIO GRANDE - SJ/RS
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. CONEXÃO. OCORRÊNCIA.
POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. CONEXA. SÚMULA 122 DESTE STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Estando as provas dos delitos de tráfico ilícito de entorpecente intimamente ligadas,
comunicando-se intrinsecamente, não há como se negar a ocorrência da chamada
conexão probatória ou instrumental. Precedentes.
2. O crime de posse ilegal de munições, no caso, é conexo ao de tráfico, eis que existe
nas circunstâncias vínculo etiológico entre os delitos.
3. Em se tratando de conexão entre crimes de competência federal e estadual, a
competência será da Justiça Federal por força da Súmula n.º 122 do STJ.
4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª
Vara e Juizado Especial Criminal de Rio Grande - SJ/RS, ora suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, conheceu
do conflito e declarou competente o Suscitado, Juízo Federal da 2ª Vara e Juizado Especial Criminal
de Rio Grande - SJ/RS, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os
Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE),
Nilson Naves, Felix Fischer e Arnaldo Esteves Lima.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Brasília, 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
(329)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 103.758 - PA (2009/0030625-4)
RELATORA
AUTOR
RÉU
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
:
:
:
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
JUSTIÇA PÚBLICA
EM APURAÇÃO
JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA CRIMINAL E SEGUNDO JUIZADO
ESPECIAL CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO
PARÁ
: JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE CAMPINA GRANDE - SJ/PB
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FALSIFICAÇÃO DE
DOCUMENTO PÚBLICO. AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE
PRODUTO FLORESTAL - ATPF. CONSUMAÇÃO DETERMINADA PELO
LOCAL DA FALSIFICAÇÃO. ART. 70 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. Do que consta dos autos, depreende-se que a Autorização para Transporte de
Produto Florestal - ATPF foi falsificada, supostamente, no local sede da empresa
emitente, no estado do Pará, motivo pelo qual caberá à Justiça Federal da Subseção
Judiciária deste estado o processamento e julgamento da ação penal respectiva.
2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 4ª Vara Criminal e
Segundo Juizado Especial Criminal da Seção Judiciária do Estado do Pará, suscitante.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, conheceu
do conflito e declarou competente o Suscitante, Juízo Federal da 4ª Vara Criminal e Segundo Juizado
Especial Criminal da Seção Judiciária do Estado do Pará, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues
(Desembargador convocado do TJ/CE), Nilson Naves, Felix Fischer e Arnaldo Esteves Lima.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Brasília, 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
(330)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 103.862 - PB (2009/0036087-8)
RELATORA
AUTOR
RÉU
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
:
:
:
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
JUSTIÇA PÚBLICA
EM APURAÇÃO
JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE
CAMPINA GRANDE - PB
: JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CRIMINAL DE CAMPINA
GRANDE - PB
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
CRIMINAL E VARA CRIMINAL. NOTITIA CRIMINIS. CRIMES DE PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO, AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
NÃO APREENSÃO DA ARMA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL
CRIMINAL
PARA
PROCESSAR
E
JULGAR
OS
DELITOS
REMANESCENTES.
1. Instauração de inquérito policial, por força de apresentação de notitia criminis, para
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
a apuração da suposta prática dos delitos de porte ilegal de arma de fogo, ameaça e
violação de domicílio.
2. Não havendo apreensão da arma de fogo mencionada pela vítima, o mais
apropriado é que a tramitação se dê pelo Juizado Especial Criminal, uma vez que os
delitos de ameaça e violação de domicílio são de menor potencial ofensivo.
3. Conflito conhecido e provido para declarar competente o Juízo do Juizado Especial
Criminal da Comarca de Campina Grande/PB, suscitante.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, conheceu
do conflito e declarou competente o Suscitante, Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de
Campina Grande - PB, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador
convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Nilson Naves,
Felix Fischer e Arnaldo Esteves Lima.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Brasília, 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
(331)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104.007 - PR (2009/0042045-8)
RELATORA
AUTOR
RÉU
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
:
:
:
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
JUSTIÇA PÚBLICA
EM APURAÇÃO
JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE PONTA
GROSSA - PR
: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE
PONTA GROSSA - PR
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA O MEIO
AMBIENTE. ARTIGO 48 DA LEI N.º 9.605/98. INFRAÇÃO PENAL DE
MENOR
POTENCIAL
OFENSIVO.
CITAÇÃO
INFRUTÍFERA.
DESLOCAMENTO PARA O JUÍZO COMUM.
1. No procedimento sumaríssimo, restando infrutífera a citação, deve-se deslocar o
feito em favor do Juízo Comum, conforme prevê o artigo 66, parágrafo único, da Lei
n.º 9.099/95.
2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa/PR, ora suscitante.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, conheceu
do conflito e declarou competente o Suscitante, Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Ponta Grossa
- PR, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador
convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Felix Fischer e
Arnaldo Esteves Lima.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Brasília, 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
(332)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104.020 - MG (2009/0044473-4)
RELATORA
AUTOR
RÉU
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
:
:
:
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
JUSTIÇA PÚBLICA
EM APURAÇÃO
JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE
VESPASIANO - MG
: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA INFÂNCIA E
JUVENTUDE DE VESPASIANO - MG
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 1. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CONTRA A MULHER. CRIME OU CONTRAVENÇÃO. JUIZADO ESPECIAL
CRIMINAL. INAPLICABILIDADE DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS (LEI
9.099/95). 2. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA
DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA INFÂNCIA E
JUVENTUDE DE VESPASIANO/MG, ORA SUSCITADO.
1. É inaplicável a Lei n.º 9.099/95 aos casos de violência doméstica e familiar contra a
mulher, ainda que se trate de contravenção penal.
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara
Criminal da Infância e Juventude de Vespasiano/MG, o suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, conheceu
do conflito e declarou competente o Suscitado, Juízo de Direito da Vara Criminal da Infância e
Juventude de Vespasiano - MG, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a
Relatora os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE),
Felix Fischer e Arnaldo Esteves Lima.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
Brasília, 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
(333)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104.193 - PR (2009/0051070-0)
RELATORA
AUTOR
RÉU
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
:
:
:
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
JUSTIÇA PÚBLICA
ANTÔNIO APARECIDO BONFIM
JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE
CASCAVEL - PR
: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PR
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. FURTO
QUALIFICADO. RESISTÊNCIA. CONEXÃO. OCORRÊNCIA. SOMATÓRIO
DAS PENAS QUE ULTRAPASSA O LIMITE PREVISTO PARA O JUIZADO
ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM.
1. Verificando-se que o delito de resistência foi praticado para assegurar a impunidade
do outro - furto qualificado -, é de ser reconhecer a conexão material ou lógica.
2. Estando as provas dos delitos intimamente ligadas, comunicando-se intrinsecamente
entre si, não há como se negar a ocorrência da chamada conexão probatória ou
instrumental. Precedentes.
3. Incidindo a conexão, é de se reunir os processos em prol de um julgamento uno e,
sendo que o somatório das penas máximas cominadas para os delitos ultrapassa o
limite de competência do Juizado Especial Criminal, deve ser reconhecida a
competência do Juízo Comum para processar e julgar ambos os crimes.
4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
2ª Vara Criminal de Cascavel/PR, ora suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, conheceu
do conflito e declarou competente o Suscitado, Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Cascavel PR, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador
convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Felix Fischer e
Arnaldo Esteves Lima.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Brasília, 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
Superior Tribunal de Justiça
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(334)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104.620 - MG (2009/0043729-8)
RELATORA
AUTOR
RÉU
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
:
:
:
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
JUSTIÇA PÚBLICA
EM APURAÇÃO
JUÍZO DE DIREITO AUDITOR DA 3A AUDITORIA DA JUSTIÇA
MILITAR DE BELO HORIZONTE - MG
: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE
VESPASIANO - MG
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA MILITAR E JUIZADO
ESPECIAL CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO
NÃO PREVISTO NO CÓDIGO PENAL MILITAR. VÍTIMA CIVIL.
ENUNCIADO Nº 6 DA SÚMULA DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO
JUIZADO ESPECIAL.
1. Cabe ao Juizado Especial Criminal o processamento e julgamento de delito
cometido por policial militar, em serviço, contra civil, à luz do Enunciado nº 6 da
Súmula desta Corte Superior.
2. O delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, previsto no art.
303 do Código de Trânsito Brasileiro, corporifica hipótese não tipificada pela
legislação castrense.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado Especial
Criminal de Vespasiano/MG, suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, conheceu
do conflito e declarou competente o Suscitado, Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de
Vespasiano - MG, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador
convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Felix Fischer e
Arnaldo Esteves Lima.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Brasília, 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
(335)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 105.015 - MG (2009/0083713-1)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
RELATORA
AUTOR
RÉU
ADVOGADO
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
:
:
:
:
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
JUSTIÇA PÚBLICA
VALÉRIA MARIA ALVES DE SOUZA
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE
LEOPOLDINA - MG
: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA INFÂNCIA
JUVENTUDE E PRECATÓRIAS DE LEOPOLDINA - MG
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 1. CRIME DE
MENOR POTENCIAL OFENSIVO. PENA RESTRITIVA DE
DIREITOS. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM.
1. A competência para a execução das penas restritivas de direitos
impostas no âmbito dos juizados especiais criminais pertence aos juízos
das execuções criminais, integrantes da Justiça Comum.
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da
Vara Criminal da Infância, Juventude e Precatórias de Leopoldina-MG,
ora suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, conheceu
do conflito e declarou competente o Suscitado, Juízo de Direito da Vara Criminal da Infância
Juventude e Precatórias de Leopoldina - MG, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram
com a Relatora os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso
Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do
TJ/CE), Felix Fischer e Arnaldo Esteves Lima.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Brasília, 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
(336)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 105.322 - PR (2009/0097005-2)
RELATORA
AUTOR
RÉU
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
:
:
:
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
JUSTIÇA PÚBLICA
EM APURAÇÃO
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE
CURITIBA - PR
: JUÍZO DE DIREITO DO 4º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE
CURITIBA - PR
EMENTA
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PORTE DE SUBSTÂNCIA
ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR
POTENCIAL OFENSIVO. LEI N.º 11.343/06. NÃO COMPARECIMENTO EM
AUDIÊNCIA
PRELIMINAR.
ACUSADO
NÃO
LOCALIZADO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. Se o suposto autor do fato não comparece à audiência preliminar, visto que não foi
localizado para ser intimado, ante os princípios da celeridade e da economia
processual, inerentes aos Juizados Especiais, é caso de deslocar-se a competência para
a Justiça Estadual Comum.
2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de
Inquéritos Policiais de Curitiba/PR, ora suscitante.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, conheceu
do conflito e declarou competente o Suscitante, Juízo de Direito da Vara de Inquéritos Policiais de
Curitiba - PR, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador
convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Felix Fischer e
Arnaldo Esteves Lima.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Brasília, 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
(337)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 105.354 - PR (2009/0094605-0)
RELATORA
AUTOR
RÉU
RÉU
ADVOGADO
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
:
:
:
:
:
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
JUSTIÇA PÚBLICA
ROBERTO SANTANA DOS SANTOS
ALEX SANDRO SANTANA DOS SANTOS
MICHAEL HIROMI ZAMPRONIO MIYAZAKI
JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE
CASCAVEL - PR
: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PR
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL.
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VARA CRIMINAL. CRIMES DE
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE PORTE DE DROGA PARA
USO PESSOAL PRATICADO POR AGENTES DIFERENTES. CONEXÃO
INSTRUMENTAL. OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. Estando as provas dos delitos em apreço intimamente ligadas, comunicando-se
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
intrinsecamente entre si, não há como se negar a ocorrência da chamada conexão
probatória ou instrumental.
2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal
da Comarca de Cascavel/PR.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, conheceu
do conflito e declarou competente o Suscitado, Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Cascavel PR, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador
convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Felix Fischer e
Arnaldo Esteves Lima.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Brasília, 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
(338)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 105.843 - RN (2009/0108950-7)
RELATORA
AUTOR
RÉU
ADVOGADO
RÉU
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
JUSTIÇA PÚBLICA
JOSÉ RIBAMAR DE SOUZA
AFONSO ADOLFO DE MEDEIROS FERNANDES
FRANCISCO SALES PINHEIRO
JUÍZO FEDERAL DA 9A VARA DE CAICÓ - SJ/RN
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
EMENTA
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MALVERSAÇÃO DE VERBAS DO
FUNDEF. PREFEITO MUNICIPAL. RECURSOS QUE NÃO ADVIERAM DA
UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DO GOVERNO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Quando a malversação de verbas decorrentes do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério –
FUNDEF não envolver recursos advindos da União, não há falar em competência da
Justiça Federal.
2. Conflito conhecido para julgar competente o Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Norte, ora suscitado.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, conheceu
do conflito e declarou competente o Suscitado, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Norte, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora, os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador
convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Nilson Naves,
Felix Fischer e Arnaldo Esteves Lima.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Brasília, 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
(339)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 106.036 - PE (2009/0116083-3)
RELATORA
AUTOR
RÉU
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
:
:
:
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
JUSTIÇA PÚBLICA
ANDERSON LUIZ ZANETTE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS
ALTERNATIVAS DE RECIFE - PE
: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL E
CORREGEDORIA DE PRESÍDIOS DE SÃO VICENTE - SP
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO APENADO.
EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA NÃO ALTERADA. EXPEDIÇÃO DE CARTA
PRECATÓRIA PARA CUMPRIMENTO DA PENA. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL E
CORREGEDORIA DE PRESÍDIOS DE SÃO VICENTE/SP.
1. Aplicadas as penas restritivas de direitos, na hipótese do apenado mudar o seu
domicílio, cabe ao Juízo da Execução Penal expedir carta precatória para a nova
localidade, deprecando-se, no caso, a realização da audiência admonitória e a
fiscalização do cumprimento das condições fixadas.
2. Não há a transferência da competência, apenas de alguns atos, sendo que os
decisórios permanecem atribuídos ao juízo responsável pela execução no local da
condenação.
3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
Vara de Execução Criminal e Corregedoria de Presídios de São Vicente/SP, ora
suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, conheceu
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
do conflito e declarou competente o Suscitado, Juízo de Direito da Vara de Execução Criminal e
Corregedoria de Presídios de São Vicente - SP, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes,
Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador
convocado do TJ/CE), Felix Fischer e Arnaldo Esteves Lima.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Brasília, 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
(340)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 106.262 - PA (2009/0121866-2)
RELATORA
AUTOR
RÉU
ADVOGADO
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
:
:
:
:
:
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
JUSTIÇA PÚBLICA
WALCIR OLIVEIRA DA COSTA
CARLOS BOTELHO DA COSTA E OUTRO(S)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
EMENTA
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MALVERSAÇÃO DE VERBAS DO
FUNDEF. PREFEITO MUNICIPAL. PARTE DOS RECURSOS ADVIERAM
DA UNIÃO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DO GOVERNO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Quando a malversação de verbas decorrentes do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério –
FUNDEF envolver recursos advindos da União, não há falar em competência da
Justiça Estadual.
2. Conflito conhecido para julgar competente o Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, ora suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, conheceu
do conflito e declarou competente o Suscitado, Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia
Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo
Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Felix Fischer e Arnaldo Esteves Lima.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Brasília, 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
(341)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 106.273 - SC (2009/0123951-5)
RELATORA
AUTOR
RÉU
ADVOGADO
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
:
:
:
:
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
JUSTIÇA PÚBLICA
PAULO ROBERTO SILVA
FREDERICO MULLER
JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA CRIMINAL DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CRIMINAL DE CAMPINAS - SJ/SP
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXECUÇÃO. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO
APENADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL ONDE TEVE O
TRÂMITE PROCESSUAL.
1. Aplicadas as penas restritivas de direitos, na hipótese do apenado mudar o seu
domicílio, cabe ao Juízo da Execução Penal expedir carta precatória para a nova
localidade, deprecando-se, no caso, a realização da audiência admonitória e a
fiscalização do cumprimento das condições fixadas.
2. Não há a transferência da competência, apenas de alguns atos, sendo que os
decisórios permanecem atribuídos ao juízo responsável pela execução no local da
condenação.
3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª
Vara Criminal de Campinas - SJ/SP, ora suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, conheceu
do conflito e declarou competente o Suscitado, Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Campinas SJ/SP, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador
convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Felix Fischer e
Arnaldo Esteves Lima.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Brasília, 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
MG (2005/0149578-9)
(342)
Nº 544.278 -
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
RELATORA
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
VANDER DA PAIXÃO GONÇALVES
HÉLIO JOSÉ FIGUEIREDO E OUTRO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
WANJA MEYRE SOARES DE CARVALHO E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DE DECLARATÓRIOS
NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
QUESTÃO DECIDIDA À LUZ DO PEDIDO CONTIDO NAS PEÇAS
RECURSAIS ANTERIORES. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Os acórdãos proferidos, tanto no agravo regimental, quantos nos embargos
declaratórios, decidiram a matéria de acordo com o pedido contido na peça recursal,
não havendo, portanto, nenhuma omissão a ser sanada.
2. De acordo com o art. 535 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis nas
hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada. Não
pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria
de fundo, quando esta foi devidamente debatida e discutida no acórdão embargado.
Precedentes.
3. Embargos Rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, rejeitou
os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora,
os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE),
Felix Fischer e Arnaldo Esteves Lima.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Brasília, 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
(343)
EDcl nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
(2005/0068578-9)
RELATORA
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
Nº 696.548 - SP
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
THEOTONIO VICTOR DE MIRANDA RIBEIRO E OUTROS
EVELCOR FORTES SALZANO E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADRIANA MARIA RULLI E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO
EMBARGADO.
PRETENSÃO
DE
REEXAME
DA
MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O artigo 535 do Código de Processo Civil não resta malferido quando o acórdão
recorrido utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer
em omissão, contradição ou obscuridade.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, rejeitou
os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora,
os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE),
Felix Fischer e Arnaldo Esteves Lima.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Brasília, 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
(344)
Nº 857.872 - RJ (2007/0214713-8)
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
GISELA KAROLA WEISS BECKER
SITO KOWSMANN E OUTRO(S)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
GIUSEPPINA PANZA BRUNO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO
QUE NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA.
INCIDÊNCIA
DA
SÚMULA
182/STJ.
DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ).
2. Consoante entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça, para a
admissibilidade dos embargos de divergência é necessário que, tanto o acórdão
embargado quanto o paradigma guardem idêntico grau de cognição, hipótese essa não
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
ocorrente nos presentes autos.
3 Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, não
conheceu do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a
Relatora os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE),
Felix Fischer e Arnaldo Esteves Lima.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Brasília, 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
(345)
Nº 921.723 - SP (2009/0085752-8)
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
MARCO ANTÔNIO VAC E CÔNJUGE
JAIR SILVA CARDOSO E OUTRO(S)
EDSON DOS SANTOS
ANTÔNIO CARLOS DA ROCHA POMBO E OUTRO(S)
BAT MELTS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - MASSA FALIDA
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. LOCAÇÃO. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO.
FIANÇA. CLÁUSULA QUE A PRORROGA ATÉ A ENTREGA DAS
CHAVES. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA EXPRESSA DO FIADOR. SÚMULA
214/STJ. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.
1. A Terceira Seção deste Tribunal firmou entendimento no sentido da validade de
cláusula de contrato de locação por prazo certo que prorrogue a fiança até a entrega
das chaves do imóvel, se expressamente aceita pelo fiador que não se exonerou do
encargo na forma do o art. 835 do Diploma Civil atual, correspondente ao art. 1.500
do Código Civil de 1916. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, negou
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a
Relatora os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE),
Felix Fischer e Arnaldo Esteves Lima.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Brasília, 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
(346)
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 932.051 - SP
(2008/0062732-8)
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
DORIVAL SASSO
PAULO ESTÊVÃO DE CARVALHO E OUTRO(S)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MARIA NEUZA DE SOUZA PEREIRA E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO
QUE NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA.
INCIDÊNCIA
DA
SÚMULA
182/STJ.
DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ).
2. Tendo o acórdão embargado adotado entendimento consentâneo com a orientação
pacífica desta Corte, é incabível a oposição de embargos de divergência. Incidência da
Súmula 168/STJ:
3. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, não
conheceu do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a
Relatora os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE),
Felix Fischer e Arnaldo Esteves Lima.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Brasília, 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
RELATORA
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
(347)
Nº 946.807 - DF (2009/0001062-1)
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
DISTRITO FEDERAL
DENILSON FONSECA GONÇALVES E OUTRO(S)
LUCIANO ZEFERINO E OUTROS
JOÃO BATISTA DE SOUSA E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS
CONFRONTADOS. ARTS. 266, § 1º, E 255, § 2º, DO RISTJ.
1. Não se conhecem de embargos de divergência quando não demonstradas as
circunstâncias fático-jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados,
de acordo com o estabelecido nos artigos 266, § 1º, c/c 255, § § 1º e 2º, do RISTJ, e
do art. 546, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a
Relatora os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE),
Felix Fischer e Arnaldo Esteves Lima.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Brasília, 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
Acórdãos
Coordenadoria da Segunda Turma
(348)
AgRg no AgRg na MEDIDA CAUTELAR
Nº 10.658 - DF (2005/0159296-9)
Superior Tribunal de Justiça
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RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: UNIÃO
: DESTILARIA RIO BRILHANTE S/A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR.
LIMINAR INDEFERIDA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO
ESPECIAL JULGADO. PERDA DO OBJETO.
1. O julgamento do Recurso Especial torna prejudicado o pedido cautelar de que lhe
seja atribuído efeito suspensivo. Precedentes do STJ.
2. Medida Cautelar e Agravo Regimental prejudicados pela perda do objeto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, julgou
prejudicados a medida cautelar e ao agravo regimental pela perda do objeto, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro
Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento).
(349)
AgRg na MEDIDA CAUTELAR
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
Nº 12.796 - RJ (2007/0106746-9)
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EXPRESSO UNIÃO LTDA
JOSÉ MÁRCIO MONSÃO MOLLO
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
ALEXANDRE MOTTA JUSTO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR.
LIMINAR INDEFERIDA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO
ESPECIAL JULGADO. PERDA DO OBJETO.
1. O julgamento do Recurso Especial implica a perda do objeto do pedido cautelar de
que lhe seja atribuído efeito suspensivo. Precedentes do STJ.
2. Medida Cautelar e Agravo Regimental prejudicados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, julgou
prejudicados a Medida Cautelar e o Agravo Regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 04 de junho de 2009(data do julgamento).
(350)
AgRg no AgRg na MEDIDA CAUTELAR
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
Nº 15.115 - RS (2008/0286186-3)
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
NO RIO GRANDE DO SUL - SINDFAZ/RS
: MONYA RIBEIRO TAVARES PERINI E OUTRO(S)
: UNIÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR.
LIMINAR INDEFERIDA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO
ESPECIAL JULGADO. PERDA DO OBJETO.
1. O julgamento do Recurso Especial torna prejudicado o pedido cautelar de efeito
suspensivo. Precedentes do STJ.
2. Medida Cautelar e Agravo Regimental prejudicados pela perda do objeto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, julgou
prejudicados a Medida Cautelar e o Agravo Regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 04 de junho de 2009(data do julgamento).
(351)
AgRg na MEDIDA CAUTELAR
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
Nº 15.496 - PR (2009/0073520-4)
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
TRANSPORTADORA INSAM LTDA
HELENA DE TOLEDO COELHO GONCALVES E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR PARA ATRIBUIR EFEITO
SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO
FISCAL. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. APELAÇÃO DA
FAZENDA PÚBLICA. RECURSO RECEBIDO EM AMBOS OS EFEITOS,
PENDENTE DE JULGAMENTO. ART. 151 DO CTN. NÃO-OCORRÊNCIA.
INTENÇÃO DE PARCELAR O DÉBITO REMANESCENTE COM BASE NA
MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008. INAPTIDÃO JURÍDICA PARA ENSEJAR
A SUSPENSÃO DO LEILÃO DESIGNADO EM EXECUÇÃO FISCAL.
1. Interpreta-se literalmente a legislação que dispõe sobre a suspensão da exigibilidade
do crédito tributário (art. 111, I, do CTN).
2. A sentença de parcial procedência de Ação Anulatória, contra a qual foi interposta
Apelação da Fazenda Pública recebida em ambos os efeitos (pendente de julgamento),
não produz efeitos jurídicos. Não se amolda, ademais, às hipóteses do art. 151 do
CTN, de forma que possibilita a propositura da Execução Fiscal, assim como o seu
respectivo processamento.
3. A singela manifestação do propósito de repactuar os débitos na forma estabelecida
pela Medida Provisória 449/2008 é ineficaz para acarretar a suspensão do leilão
designado em Execução Fiscal.
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 02 de junho de 2009(data do julgamento).
(352)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.532 - MG (2002/0125521-9)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
T. ORIGEM
IMPETRADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: TESIBRÁS
TERMINAIS
ELETRÔNICOS
DE
SORTEIOS
INSTANTÂNEOS DO BRASIL LTDA
: VIVIANE DE PAIVA MELO E OUTRO(S)
: TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA INFÂNCIA E DA
JUVENTUDE DE LAVRAS - MG
EMENTA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
ADMINISTRATIVO.
BUSCA
E
APREENSÃO
DE
MÁQUINAS
ELETRÔNICAS CAÇA-NÍQUEIS DETERMINADA PELA JUÍZA DA VARA
CRIMINAL DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ALEGADO DIREITO
LÍQUIDO E CERTO À EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE. INEXISTÊNCIA.
CONTRAVENÇÃO PENAL.
1. Hipótese em que a recorrente impetrou Mandado de Segurança contra ato da Juíza
da Vara da Infância e da Juventude de Lavras/MG, que determinou a apreensão de
máquinas caça-níqueis de sua propriedade. A empresa alega que tem direito líquido e
certo à exploração da atividade, pois foi autorizada a operar pela Loteria do Estado de
Minas Gerais.
2. A legislação penal capitula como contravenção penal a conduta de "estabelecer ou
explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento
de entrada ou sem ele" (art. 50, caput e § 3º, "a", do Decreto-Lei 3.688/1941). Dessa
forma, não há falar em direito líquido e certo à exploração de atividade considerada
ilegal pelo ordenamento. Precedente do STJ.
3. As autorizações conferidas em desconformidade com a ordem jurídica carecem de
validade e, por isso, são destituídas da presunção de legitimidade que qualifica os atos
do Poder Público.
4. Em acréscimo, posteriormente à ordem de apreensão apontada como ato coator, foi
editada a Instrução Normativa 93/2000 do Ministério da Fazenda, que determinou
sejam apreendidas, para que se aplique a pena de perdimento, as máquinas e
videopôquer, videobingo, caça-níqueis, bem assim quaisquer outros equipamentos
eletrônicos programados para exploração de jogos de azar, classificados nas
subposições 9504.30 ou 9504.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM,
procedentes do exterior, como é a hipótese dos autos.
5. Recurso Ordinário não provido.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: " A Turma por unanimidade, negou
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a). Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de junho de 2009(data do julgamento).
(353)
EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.185 - ES (2004/0050796-5)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
T. ORIGEM
IMPETRADO
IMPETRADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
BARBI COMÉRCIO E TRANSPORTE DE FRUTAS LTDA
JACQUELINE DE ANDRADE S FREDERICO E OUTRO(S)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
: GUSTAVO CALMON HOLLIDAY E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição
de Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento).
(354)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.110 - PR (2005/0090004-5)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
T. ORIGEM
IMPETRADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MAURÍCIO VIALLE
ALDINEI LIMAS DA SILVA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
JOE TENNYSON VELO E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ATO COATOR
OMISSIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO
INCONTROVERSO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. É incontroverso que o impetrante é paciente oncológico (portador de
trombocitemia) e necessita do medicamento pleiteado (Agrilyn). O remédio é custeado
pelo SUS e fornecido pelas clínicas oncológicas credenciadas.
2. Discute-se apenas a comprovação do ato omissivo, pois a autoridade impetrada
afirma que "não houve qualquer pedido administrativo de entrega do medicamento,
por parte do impetrante ou do seu médico, nem tampouco qualquer negativa para o
seu fornecimento por parte do impetrado".
3. Não há dúvida de que compete ao impetrante apresentar, com a inicial, prova
pré-constituída de seu direito. No entanto, a exigência deve ser observada com cautela
nos casos omissivos, sobretudo quando se tratar de direitos indisponíveis, como a
saúde e a educação, bem como os referentes à tutela da infância e adolescência, dos
idosos, de pessoas com deficiência, do meio ambiente.
4. O direito ao medicamento é reconhecido. Por outro lado, não há prejuízo para a
Fazenda em caso de concessão da segurança, pois o remédio é custeado pelo SUS e
regularmente fornecido pelo Estado.
5. À luz do direito maior à saúde e à vida, deve ser prestigiada a finalidade do
mandamus e concedida a segurança.
6. Recurso Ordinário provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de maio de 2009(data do julgamento).
(355)
AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.158 - RS (2005/0097411-4)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
ANTÔNIO CARLOS RIBAS DE MOURA JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS TEIXEIRA DE MOURA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ELDER BOSCHI DA CRUZ E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE
REGISTROS PÚBLICOS. QUESTÕES DE PROVA. ANULAÇÃO PELO
PODER
JUDICIÁRIO.
INVIABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE
DE
SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
1. O reexame dos critérios usados pela Banca Examinadora na formulação de
questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado,
como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar ao exame da legalidade e da
observância das regras contidas no respectivo edital. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de maio de 2009(data do julgamento).
(356)
AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.143 - MG (2006/0008120-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: CONDOMÍNIO EMBLEMA TOWER E OUTROS
: JOSÉ DE ASSIS SILVA E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
T. ORIGEM
IMPETRADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
MARISMAR CIRINO MOTTA E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TAXA DE INCÊNDIO. ESTADO DE MINAS GERAIS. LEI ESTADUAL
6.763/1975, COM REDAÇÃO DA LEI 14.938/2003. LEGALIDADE.
1. É legítima a cobrança da taxa de incêndio instituída pela Lei Estadual 6.763/1975,
com a redação dada pela Lei 14.938/2003, uma vez que: a) preenche os requisitos da
divisibilidade, da especificidade; e b) sua base de cálculo não guarda semelhança com
a de qualquer outro imposto. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento).
(357)
EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 23.159 - MT (2006/0257897-4)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
T. ORIGEM
IMPETRADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
OLIVEIRA E JOST LTDA
JOSÉ GUILHERME JÚNIOR E OUTRO(S)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO E OUTRO
ESTADO DE MATO GROSSO
NELSON PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. ICMS.
SAÍDA ISENTA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. Os Embargos de Declaração não são instrumento para rediscussão do mérito da
decisão impugnada.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
2. Aclaratórios recebidos como Agravo Regimental. Aplicação do Princípio da
Fungibilidade Recursal.
3. Nos termos do art. 155, § 2º, II, "b", da CF, a isenção na saída da mercadoria
implica anulação do crédito relativo às operações anteriores. Inexiste ofensa ao
Princípio da Não-Cumulatividade. Precedentes do egrégio STF.
4. Subsidiariamente, a contribuinte argumenta que a isenção de ICMS é inválida,
porquanto veiculada por decreto do Executivo. A empresa aproveitou-se da isenção
no momento da saída, visto que não recolheu o ICMS sobre a venda da mercadoria.
Posteriormente alega que tem direito ao creditamento, pois esse benefício fiscal foi
irregularmente concedido.
5. Para que o pleito mandamental pudesse prosperar, com base nessa linha
argumentativa, seria necessária a prova pré-constituída do direito suscitado, ou seja,
que a contribuinte comprovasse ter recolhido o ICMS na saída da mercadoria. Isso
porque o direito ao creditamento somente existe quando a saída é tributada, vale dizer,
quando o contribuinte submete-se à exação correspondente.
6. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana
Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 07 de maio de 2009(data do julgamento).
(358)
AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 23.719 - MG (2007/0040427-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
T. ORIGEM
IMPETRADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
TOTAL ALIMENTOS DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO S/A
CLÁUDIA HORTA DE QUEIROZ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
MARCELO AGUIAR MACHADO E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TAXA DE INCÊNDIO. ESTADO DE MINAS GERAIS. LEI ESTADUAL
6.763/1975, COM REDAÇÃO DA LEI 14.938/2003. LEGALIDADE.
1. É legítima a cobrança da taxa de incêndio instituída pela Lei Estadual 6.763/1975,
com a redação dada pela Lei 14.938/2003, uma vez que: a) preenche os requisitos da
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divisibilidade e da especificidade; e b) sua base de cálculo não guarda semelhança
com a de qualquer outro imposto. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento).
(359)
EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 24.037 - AM (2007/0098347-4)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
T. ORIGEM
IMPETRADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
J G RODRIGUES E COMPANHIA LTDA
CID DA VEIGA SOARES JUNIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
JUIZ DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA DA DÍVIDA
ATIVA DE MANAUS - AM
: ESTADO DO AMAZONAS
: FABIO PEREIRA GARCIA DOS SANTOS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO
JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE E TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADOS. SÚMULA
267/STF
1. Aclaratórios recebidos como Agravo Regimental. Aplicação do Princípio da
Fungibilidade Recursal.
2. Nos termos do art. 5º, II, da Lei 1.533/1951, descabe impetração de Mandado de
Segurança como sucedâneo de recurso legalmente admissível.
3. Não se verifica na decisão recorrida teratologia capaz de justificar o ajuizamento de
mandamus contra ato judicial. Correta a aplicação da Súmula 267/STF à hipótese dos
autos.
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana
Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de junho de 2009(data do julgamento).
(360)
AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 24.173 - MS (2007/0107262-0)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SARAH F MONTE ALEGRE DE ANDRADE SILVA E OUTRO(S)
TERUKO SUGUIMOTO
MÁRIO ANTÔNIO BARBOSA DOS SANTOS
MÁRIO ANTÔNIO BARBOSA DOS SANTOS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO ATO. CONTAGEM DO
PRAZO.
1. A contagem do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do
Mandado de Segurança tem início no dia seguinte ao da ciência do ato a que se
refere. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de maio de 2009(data do julgamento).
(361)
AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 24.325 - RS (2007/0133753-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
ASTROGILDO NOGUEIRA DE AZEVEDO
ALCINDO GOMES BITTENCOURT E OUTRO(S)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Superior Tribunal de Justiça
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PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
: DANIELE BRASIL LERIPIO E OUTRO(S)
: LUIZ FERNANDO CRESPO CAVALHEIRO
: JAURO DUARTE GEHLEN E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DE INGRESSO E REMOÇÃO
DE SERVIÇOS NOTARIAIS. ART. 18 DA LEI N. 1.533/1951. TERMO INICIAL
DO PRAZO DECADENCIAL. PUBLICAÇÃO DO EDITAL. DECADÊNCIA
CONFIGURADA.
1. A contagem do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do
Mandado de Segurança tem início no dia seguinte ao da ciência do ato impugnado.
2. Hipótese em que o agravante alega que a lesão ao seu direito líquido e certo decorre
do Edital 2/2006, de 19.5.2006, que definiu a forma de provimento das Serventias do
Estado do Rio Grande do Sul.
3. Verifica-se que sua intenção é impugnar o Edital 1/2004, de 5.1.2004, que declarou
pública a vacância das referidas Serventias, incluindo-se a dos Registros Especiais de
Passo Fundo, pela qual o impetrante responde como substituto. O Edital de 2006
tão-somente estabeleceu a forma de provimento das Serventias declaradas vagas
anteriormente.
4. Ocorre que o writ somente foi ajuizado no dia 23 de junho 2006, quando já havia
decorrido o prazo decadencial previsto no art. 18 da Lei 1.533/1951. Desse modo,
impõe-se reconhecer a decadência do direito perseguido.
5. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 02 de junho de 2009(data do julgamento).
(362)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 24.448 - SP (2007/0144840-7)
RELATOR
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE
:
NÍVIO FOSCHI E CÔNJUGE
ADVOGADO
:
GIL REIGADA E OUTRO(S)
RECORRIDO
:
MUNICÍPIO DE SANTOS
PROCURADOR
:
CUSTÓDIO AMARO ROGE E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
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EMENTA
ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. PAGAMENTO PARCIAL DE CRÉDITO
MAIS RECENTE. QUEBRA DE ORDEM. SEQÜESTRO. POSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou o pedido de seqüestro formulado
pelos impetrantes, pois: (a) os paradigmas identificados (créditos mais novos que
teriam sido pagos antes) foram liquidados apenas parcialmente, o que não configuraria
quebra na ordem cronológica; e (b) a primeira parcela de um dos paradigmas (EP
889/91) e a primeira e segunda parcelas do segundo paradigma (EP 3151/91) foram
pagas em cumprimento à ordem judicial de seqüestro.
2. O TJ tem razão quanto ao segundo ponto. No caso de seqüestro não há preterição
de precedência por parte do ente devedor, já que o ato independe de sua vontade.
3. No entanto, o argumento de que o pagamento parcial de créditos mais recentes não
configura quebra de ordem não tem fundamento constitucional ou legal.
4. Preterir a precedência, a que se refere o art. 100, § 2º, da CF, é desprestigiar
créditos antigos em favor de precatórios mais recentes. Pouco importa que a quebra da
ordem se dê por conta de pagamento parcial. De qualquer forma, os recursos
financeiros que deveriam satisfazer os créditos mais antigos foram desviados para a
quitação, ainda que não integral, de precatórios mais novos.
5. Caso o pagamento parcial fosse excluído da ordem cronológica, seria fácil burlar o
mandamento constitucional e o tratamento isonômico que se espera da Fazenda
Pública.
6. Recurso Ordinário provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de maio de 2009(data do julgamento).
(363)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.629 - MG (2007/0267017-1)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ
MAURO JORGE DE PAULA BOMFIM E OUTRO(S)
ESTADO DE MINAS GERAIS
ALINE GUIMARÃES FURLAN E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
RECORRIDO
: RONALDO BAUER E OUTROS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM
JUÍZO FALIMENTAR. INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO-ARREMATANTE.
ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VERBAS DO FPM. MANDADO DE
SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO. INVIABILIDADE DO BLOQUEIO. ART. 160
DA CF.
1. A impetração de segurança por terceiro contra ato judicial não se condiciona à
interposição de recurso (Súmula 202/STJ).
2. O art. 515, § 3º, do CPC aplica-se por analogia aos Recursos Ordinários em
Mandado de Segurança, desde que presentes seus pressupostos. Precedentes do STJ.
3. Hipótese em que o Município arrematou imóvel em hasta pública promovida pelo
juízo falimentar. Após o pagamento de sete parcelas (de um total de trinta e seis), o
arrematante deixou de pagar pelo bem.
4. O juízo falimentar determinou o bloqueio de verbas do Fundo de Participação dos
Municípios para satisfação do crédito.
5. O Município é devedor da massa falida. A relação jurídica é de cobrança pelo
imóvel arrematado. O juiz da falência age como magistrado em cobrança contra a
Fazenda Pública e, como tal, deve observar o regime que lhe é próprio.
6. O Fundo de Participação dos Municípios é insuscetível de bloqueio, por expressa
ordem constitucional. Essa medida somente é possível em hipóteses absolutamente
excepcionais, previstas taxativamente pela Constituição, o que não inclui a cobrança
de crédito pela massa falida (art. 160 da CF).
7. É compreensível a preocupação do juízo falimentar quanto à efetividade das
medidas judiciais e à proteção aos credores preferenciais da massa, especialmente os
trabalhadores. Isso, no entanto, deve ser perseguido por meios juridicamente válidos,
sendo inviável o bloqueio inconstitucional de verbas públicas.
8. Recurso Ordinário provido.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 16 de junho de 2009(data do julgamento).
(364)
AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.879 - PB (2007/0287500-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
DAYRIVAN DA COSTA PAULINO
DIOGO MAIA MARIZ E OUTRO(S)
ESTADO DA PARAÍBA
RODRIGO DE SÁ QUEIROGA E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. ICMS. DEMANDA CONTRATADA. INCIDÊNCIA SOBRE A
ENERGIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE CONSUMIDA.
1. O ICMS incide apenas sobre a energia elétrica efetivamente consumida, ainda que
o valor da demanda contratada seja maior.
2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 960.476/SC, sob o rito dos recursos
repetitivos.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de junho de 2009(data do julgamento).
(365)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.665 - DF (2008/0073018-3)
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
BRASIL TELECOM S/A
DANIELA TEIXEIRA DE VILHENA E OUTRO(S)
LESTER IZAAC
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ATO DE MEMBRO DE TURMA RECURSAL DEFININDO
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE DEMANDA. CONTROLE PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPETRAÇÃO DO WRIT. POSSIBILIDADE.
1. A questão posta nos autos cinge-se ao cabimento do Recurso em Mandado de
Segurança para os Tribunais de Justiça controlarem atos praticados pelos membros ou
presidente das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que a
Turma Recursal dos Juizados Especiais deve julgar Mandados de Segurança
impetrados contra atos de seus próprios membros.
3. Em que pese a jurisprudência iterativa citada, na hipótese sub judice, o Mandado de
Segurança não visa à revisão meritória de decisão proferida pela Justiça especializada,
mas versa sobre a competência dos Juizados Especiais para conhecer da lide.
4. Inexiste na Lei 9.099/1996 previsão quanto à forma de promover o controle da
competência dos órgãos judicantes ali referidos.
5. As decisões que fixam a competência dos Juizados Especiais - e nada mais que
estas - não podem ficar absolutamente desprovidas de controle, que deve ser exercido
pelos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais e pelo Superior Tribunal de
Justiça.
6. A Corte Especial do STJ, no julgamento do RMS 17.524/BA, firmou o
posicionamento de que é possível a impetração de Mandado de Segurança com a
finalidade de promover controle da competência dos Juizados Especiais.
7. Recurso Ordinário provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento).
(366)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.832 - RJ (2008/0092841-4)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
BONOTEL ADMINISTRAÇÃO DE HOTEIS LTDA
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO E OUTRO(S)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
FRANCESCO CONTE E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA E COMUNICAÇÃO. ALÍQUOTA. SELETIVIDADE
CONFORME
ESSENCIALIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. Hipótese em que a empresa impetrou Mandado de Segurança para afastar a alíquota
de ICMS (25%) incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e os serviços de
comunicação. Argumentou que a cobrança ofende o Princípio da Seletividade
segundo a Essencialidade do Bem, de modo que deve ser aplicada a alíquota geral
inferior (18%).
2. A Segunda Turma, em recente julgado (RMS 28.227/GO, j. 24.3.2009, DJe
17.4.2009), decidiu que o writ não se presta a aferir suposta ofensa ao Princípio da
Seletividade – no que se refere à alíquota do ICMS sobre energia elétrica e serviços de
telecomunicações –, se o impetrante não demonstra peremptoriamente a
incompatibilidade da norma estadual com a determinação constitucional.
3. Embora inequívoca a importância da energia elétrica e dos serviços de
comunicação, a violação da seletividade não ficou demonstrada.
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 02 de junho de 2009(data do julgamento).
(367)
AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27.945 - SP (2008/0218612-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: PAULO JOSÉ MIELLI E OUTROS
: THAIS MANZIONE MONTEIRO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
AGRAVADO
PROCURADOR
: MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
: ANGELO RAPAHEL JOSÉ LENTINI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIOS. SEQÜESTRO.
JUROS COMPENSATÓRIOS EM CONTINUAÇÃO. ART. 33 DO ADCT.
EXCLUSÃO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE.
1. A decisão do Presidente do Tribunal acerca do processamento de precatórios,
inclusive quanto ao seqüestro, tem natureza administrativa (Súmula 311/STJ), mesmo
quando revista pelo colegiado.
2. Não se discute a coisa julgada no que se refere aos valores incluídos no precatório
originariamente emitido. O debate restringe-se aos juros compensatórios em
continuação, relativos ao período do parcelamento constitucional (art. 33 do ADCT).
3. Esses juros em continuação não são abrangidos pela sentença condenatória
transitada em julgado.
4. Isso porque os parcelamentos constitucionais (arts. 33 e 78 do ADCT) criaram
sistemática de pagamento dos débitos públicos que impede a fluência de juros durante
os parcelamentos, sem prejuízo dos moratórios em caso de inadimplemento.
Precedentes do egrégio STF e do STJ.
5. À luz desse entendimento, o Tribunal de origem, ao deferir seqüestro para fins de
liquidação do precatório, determinará o cálculo sem inclusão dos juros em
continuação relativos aos arts. 33 e 78 do ADCT. Precedentes do STJ.
6. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento).
(368)
AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.034 - ES (2008/0228081-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
OLINDA DOS SANTOS FIRMINO E CÔNJUGE
RAPHAEL BARROSO DE AVELOIS E OUTRO(S)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CEZAR PONTES CLARK E OUTRO(S)
EMENTA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
ADMINISTRATIVO.
PRECATÓRIO
ALIMENTAR.
ATRASO
NO
PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUEBRA DE ORDEM. SEQÜESTRO.
INVIABILIDADE. FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL.
1. Hipótese em que os agravantes impetraram o writ contra o Presidente do TJ-ES
pleiteando o seqüestro de recursos para pagamento de seu precatório, por dois
fundamentos: "a) estado caótico de saúde da Impetrante e de seu marido, bem como
vida financeira à míngua (...); e b) o montante referente ao reparcelamento imposto
pela Emenda Constitucional nº 30/2000".
2. Ainda que seja deplorável o atraso no pagamento de precatório alimentar emitido
em 1991, inexiste previsão constitucional ou legal para seqüestro de recursos por
atraso no pagamento.
3. O art. 100, § 2º, in fine, da CF admite o seqüestro apenas na hipótese de
preterimento do direito de precedência (quebra da ordem cronológica), o que não
ocorreu in casu.
4. As precárias condições de saúde dos impetrantes merecem atenção do Poder
Público. No entanto, o pagamento antecipado acaba por prejudicar outros credores
alimentares com precatórios mais antigos e, eventualmente, em situação pessoal
análoga, exatamente o que é vedado pelo art. 100, § 2º, da CF.
5. Dito de outra forma, eventual juízo de eqüidade em favor dos recorrentes poderia
redundar em grave injustiça contra outros credores que aguardam pagamento há mais
tempo. Precedentes do STF.
6. É cediço que o art. 78, § 4º, do ADCT prevê uma segunda hipótese para o
seqüestro de recursos: não-pagamento da parcela constitucional. Ocorre que os
impetrantes não comprovaram que seu precatório foi parcelado na forma do art. 78 do
ADCT e, mais, que as parcelas não foram pagas no prazo assinalado
constitucionalmente.
7. Por se tratar de precatório alimentar, seria impossível o parcelamento, conforme
dispõe expressamente o art. 78, caput, do ADCT. Precedentes do STF.
8. Inviável, em Agravo Regimental, inovar o fundamento jurídico do pedido e
pretender exame de fatos novos (quebra de ordem no exercício de 2009), o que
exigiria dilação probatória incompatível com o rito do mandamus.
9. Nada impede que esses fatos novos, desde que devidamente comprovados,
instruam outro pleito judicial, pois inexiste coisa julgada material em relação a eles.
10. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 02 de junho de 2009(data do julgamento).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
(369)
EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.081 - RR (2008/0235501-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
BOA VISTA ENERGIA S/A
DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(S)
ESTADO DE RORAIMA
ALDA CELI A BOSON SCHETINE E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento).
(370)
EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.227 - GO (2008/0239493-3)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
CONDOMÍNIO ADDRESS WEST SIDE
ADRIANO CASTRO E DANTAS E OUTRO(S)
ESTADO DE GOIÁS
VANESSA PAULA DE SOUSA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição
de Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de junho de 2009(data do julgamento).
(371)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.320 - GO (2008/0260486-1)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
SÍLIO RODRIGUES
JOSÉ CARLOS DUARTE DE PAULA E OUTRO(S)
ESTADO DE GOIÁS
FERNANDO IUNES MACHADO E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. ANISTIA POLÍTICA. LEI 6.683/1979.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA E
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO. ART. 1º, § 1º, DO
DECRETO 4.897/2002.
1. Hipótese em que o impetrante é juiz aposentado que pleiteia isenção de
contribuição previdenciária e de imposto de renda sobre seus proventos de
aposentadoria.
2. O contribuinte foi aposentado em 31.10.1964 (alega que por razões políticas),
reintegrado ao cargo de juiz em 14.3.1983 e, finalmente, aposentado por tempo de
serviço em 28.11.1985.
3. O Tribunal de origem negou a segurança, pois entendeu inexistir prova de que a
aposentadoria em 31.10.1964 deu-se por razões exclusivamente políticas. Concedeu
prazo para juntada de cópia do processo administrativo correspondente, mas o
impetrante apresentou certidão de que os autos não foram localizados.
4. A cópia do decreto de aposentadoria que instruiu a inicial, datado de 31.10.1964,
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
dispõe que o impetrante foi aposentado "com fundamento no § 1º, artigo 7º, do Ato
Institucional vigente".
5. O decreto de 14.3.1983, que reverteu a aposentadoria, consigna expressamente que
o impetrante foi reintegrado ao cargo de juiz "nos termos da Lei 6.683/1979".
6. Ainda que o decreto de 31.10.1964 possa gerar alguma dúvida quanto à motivação
da aposentadoria (apesar da referência ao Ato Institucional), ela é dissipada pelo
decreto que reintegrou o juiz ao serviço público.
7. É cediço que a Lei 6.683/1979, que motivou a reintegração em 14.3.1983, trata
exatamente de anistia relativa a crimes políticos.
8. Comprovado, portanto, que o impetrante é anistiado político nos termos da Lei
6.683/1979.
9. No mérito, a Lei 10.559/2002 prevê indenização aos anistiados políticos em
prestação única (art. 4º), para os que não possam comprovar vínculo laboral, ou em
prestação mensal, permanente e continuada (art. 5º), para os demais. Essa
indenização, em parcela única ou em prestação mensal, não se submete à contribuição
previdenciária e ao imposto de renda, conforme art. 9º da Lei 10.559/2002.
10. O art. 19 da Lei 10.559/2002 prevê a substituição das aposentadorias e pensões
relativas aos já anistiados (caso do impetrante) pelo regime de prestação mensal,
permanente e continuada prevista no art. 5º, "obedecido o que determina o art. 11".
11. Isso porque todos os processos de anistia, mesmo os arquivados, deferidos ou não,
deveriam ter sido remetidos ao Ministério da Justiça, nos termos do art. 11 da Lei
10.559/2002, que poderá, a qualquer tempo, aferir as condições para substituição da
aposentadoria pela prestação mensal, permanente e continuada.
12. O art. 1º, § 1º, do Decreto 4.897/2002 esclareceu que o aposentado tem direito à
isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária ainda antes da
substituição pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada prevista no
art. 5º da Lei 10.559/2002.
13. Caso a substituição seja indeferida pelo Ministério da Justiça, "a fonte pagadora
deverá efetuar a retenção retroativa do imposto devido até o total pagamento do valor
pendente, observado o limite de trinta por cento do valor líquido da aposentadoria ou
pensão" (art. 1º, § 2º, do Decreto 4.897/2002).
14. Assim, reconhecida a condição de anistiado nos termos da Lei 6.683/1979, deve
ser afastada a cobrança da contribuição previdenciária e do imposto de renda sobre os
proventos de aposentadoria (art. 1º, § 1º, do Decreto 4.897/2002), ressalvado o dever
de retenção em caso de posterior indeferimento da substituição para o regime de
prestação mensal, permanente e continuada (§ 2º do mesmo dispositivo).
15. Recurso ordinário provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). JOSÉ CARLOS DUARTE DE PAULA, pela parte RECORRENTE: SÍLIO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
RODRIGUES
Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento).
(372)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.426 - MT (2008/0252678-9)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
ALMIR FRANCISCO DE MATOS E OUTRO
ANTÔNIO JOÃO DE CARVALHO JÚNIOR E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE CUIABÁ
RUBI FACHIN E OUTRO(S)
ESTADO DE MATO GROSSO
NELSON PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. PEDIDO DE
SEQÜESTRO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA. ART.
78, § 4º, DO ADCT. ATRASO NO PAGAMENTO. CONDIÇÃO SUFICIENTE
PARA A CONSTRIÇÃO.
1. Hipótese em que o Presidente do TJ, embora não tenha indeferido o pedido de
seqüestro relativo a precatório (art. 78, § 4º, do ADCT), determinou que os
recorrentes comprovassem (a) a efetiva quebra da ordem de pagamentos e (b) as
despesas relativas ao tratamento médico-hospitalar incorridas por um dos credores.
Ademais, estabeleceu que o Município prestasse informações a respeito dos
pagamentos e dos empenhos realizados.
2. Os impetrantes pretendem afastar as exigências do Presidente do TJ e pleiteiam o
imediato seqüestro das verbas necessárias para quitação de seu precatório.
3. Os atos dos Presidentes de Tribunais, relativos ao processamento de precatórios,
têm natureza administrativa, inclusive no que se refere aos pedidos de seqüestro, razão
pela qual se admite a impugnação por meio de Mandado de Segurança. Precedentes
do STJ.
4. O art. 78, § 4º, do ADCT permite o seqüestro de recursos no caso de atraso no
pagamento das parcelas ou omissão no orçamento, ainda que não haja quebra da
ordem cronológica. Não são relevantes as despesas incorridas pelo credor.
5. Por outro lado, são pertinentes as informações requeridas pelo Presidente do TJ
relativas aos empenhos e aos pagamentos realizados pelo Município, para aferição de
eventual atraso. Inexiste ato coator em relação a essa providência.
6. A segurança deve ser parcialmente concedida, para que o Presidente do TJ
verifique exclusivamente o atraso no pagamento das parcelas ou a omissão no
orçamento como requisitos suficientes para o seqüestro previsto no art. 78, § 4º, do
ADCT, sendo impertinentes a quebra de ordem cronológica ou as despesas
médico-hospitalares incorridas por um dos credores.
7. Recurso Ordinário parcialmente provido para concessão parcial da segurança.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu
parcial provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). PEDRO ACIOLI, pela parte RECORRENTE: ALMIR FRANCISCO DE
MATOS
Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento).
(373)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.684 - MG (2009/0012485-5)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
NILSA DE AGUIAR
CRISTIANO DE MELO BASTOS E OUTRO(S)
ESTADO DE MINAS GERAIS
ALANA LÚCIO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PORTADORA DE
PIODERMIA GANGRENOSA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADEQUAÇÃO
DOS MEDICAMENTOS RECEITADOS PARA TRATAMENTO DA
DOENÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. O direito constitucional de acesso a medicamentos depende de comprovada
necessidade, reconhecida pela compatibilidade entre a doença do paciente e a
prescrição médica.
2. Nos termos das informações prestadas pela autoridade impetrada, a Azatriopina e a
Sulfassalazina não são medicamentos autorizados para tratamento da enfermidade
(piodermia gangrenosa) da impetrante.
3. O Mandado de Segurança não é via adequada para análise de controvérsia
relacionada à obrigatoriedade de a autoridade pública fornecer os medicamentos
pleiteados se, para tanto, faz-se necessária a dilação probatória.
4. Recurso Ordinário não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: " A Turma por unanimidade, negou
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a). Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento).
(374)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.748 - SP (2009/0018691-9)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
MARIA APARECIDA DOS ANJOS CARVALHO E OUTRO(S)
NATALINA DA CONCEIÇÃO CHAKKOUR E OUTROS
PAULO RODRIGO CURY E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. SEQÜESTRO.
PETIÇÃO DEVIDAMENTE ASSINADA. MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA.
NÃO-OCORRÊNCIA.
PEDIDO
DE
SEQÜESTRO
FORMULADO. SUPOSTO PETICIONÁRIO FALECIDO. NULIDADE.
1. Hipótese em que se discute seqüestro de verbas por conta de suposta quebra da
ordem de pagamento dos precatórios.
2. A assinatura aposta na petição de interposição do Recurso Ordinário afasta
qualquer dúvida quanto à autoria da peça, ainda que não tenha sido assinada a última
página do arrazoado. A duplicidade de assinaturas (na petição de interposição e no
arrazoado) é simples praxe forense, e não exigência legal.
3. O ato do Presidente do TJ que defere o seqüestro é administrativo, conforme dispõe
a Súmula 311/STJ, razão pela qual é impugnável por Mandado de Segurança.
4. Os Tribunais de Justiça, como também é cediço, apreciam recurso interno contra
essa decisão administrativa de seus Presidentes. Com freqüência, reforma-se a decisão
monocrática, hipótese em que o próprio Colegiado determina o seqüestro; em alguns
casos, ocorre simples ratificação e renovação da ordem anteriormente exarada.
5. Em qualquer dessas situações (reforma da decisão do Presidente ou ratificação), é
inafastável a natureza também administrativa da decisão proferida pelo Colegiado,
conforme precedentes do STJ. Cabível, portanto, a impetração de Mandado de
Segurança contra esse ato, de modo que o prazo decadencial é contado a partir daí.
6. A jurisprudência do STJ nem sempre foi pacífica nesse sentido, havendo
precedentes pela jurisdicionariedade da ordem de seqüestro e conseqüente exigência
de esgotamento dos recursos cabíveis antes da impetração do writ, nos termos da
Súmula 267/STF (v.g. RMS 21.565/SP, rel. Ministro José Delgado, j. 3.5.2007, DJ
28.5.2007).
7. O impetrante nada mais fez que se acautelar e esgotar os recursos cabíveis na
origem, antes de ingressar com o presente remédio constitucional. Também por essa
razão, é de prestigiar a finalidade do writ e conhecer de seu conteúdo.
8. Presentes os pressupostos do art. 515, § 3º, do CPC, aplicam-se por analogia aos
recursos ordinários em mandado de segurança. Precedentes do STJ.
9. A adoção da "Teoria da Causa Madura" é ainda mais indicada, em se tratando de
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
Mandado de Segurança que perde o objeto em caso de levantamento do seqüestro,
conforme jurisprudência do STJ.
10. O impetrante comprovou que o suposto titular do precatório, que teria peticionado
ao TJ pedindo o seqüestro, faleceu alguns anos antes. Armando Chakkour teria
pedido, em nome próprio, o seqüestro de verbas em 8.2.2006. Seu advogado
apresentou, na ocasião, procuração firmada pelo falecido (e não pelo inventariante ou
herdeiro).
11. No entanto, consta dos autos certidão do próprio TJ-SP que registra Ação de
Arrolamento e homologação da partilha dos bens deixados por Armando Chakkour
em 11.10.2002.
12. O precatório pertencia ao espólio ou, posteriormente, a herdeiros, legatários ou
credores, nunca ao falecido. A petição de seqüestro em nome do de cujus é nula, pois
inexiste titularidade quanto ao direito material, o que contamina irremediavelmente o
deferimento pelo TJ.
13. Quando o Tribunal de Justiça defere seqüestro pedido em nome de falecido,
fica-se a imaginar quem levantará o valor correspondente e, principalmente, se haverá
prejuízo em desfavor do espólio, de herdeiros ou de credores.
14. Recurso Ordinário provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de junho de 2009(data do julgamento).
(375)
AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.945 - PR (2009/0035961-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
LÓGIKA DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA
LUCIOS MARCUS OLIVEIRA
ESTADO DO PARANÁ
FLÁVIO LUIZ FONSECA NUNES RIBEIRO E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO.
COMPENSAÇÃO.
LEI
LOCAL
AUTORIZATIVA.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
IMPRESCINDIBILIDADE. ICMS. PRECATÓRIO DEVIDO POR PESSOA
JURÍDICA DISTINTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO.
1. A extinção do crédito tributário mediante compensação somente é possível se
houver lei autorizativa na esfera do Estado. Precedentes do STJ.
2. Ademais, seria inviável a extinção de crédito de ICMS por meio de compensação
com precatório devido por pessoas jurídicas distintas (autarquias estaduais –
Departamento de Estradas de Rodagem e Instituto Ambiental do Paraná ).
Precedentes do STJ.
3. Nesse contexto, é desnecessária a análise de suposto poder liberatório, pois o art.
78, § 2º, do ADCT é expresso ao referir-se a "tributos da entidade devedora".
4. A inexistência de identidade entre os devedores dos precatórios (DER e IAP) e o
credor do tributo (Estado) afasta absolutamente a aplicabilidade do dispositivo
constitucional.
5. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 02 de junho de 2009(data do julgamento).
(376)
AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.110 - PR (2009/0049920-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
TOZETTO E COMPANHIA LTDA
GUILHERME GOMES XAVIER DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ESTADO DO PARANÁ
CAROLINA MOURA LEBBOS E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO.
COMPENSAÇÃO.
LEI
LOCAL
AUTORIZATIVA.
IMPRESCINDIBILIDADE. ICMS. PRECATÓRIO DEVIDO POR PESSOA
JURÍDICA DISTINTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO.
1. A extinção do crédito tributário mediante compensação somente é possível se
houver lei autorizativa na esfera do Estado. Precedentes do STJ.
2. Ademais, seria inviável a extinção de crédito de ICMS por meio de compensação
com precatório devido por pessoas jurídicas distintas (autarquia estadual –
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
Departamento de Estradas e Rodagem – DER/PR). Precedentes do STJ.
3. Nesse contexto, é desnecessária a análise de suposto poder liberatório, pois o art.
78, § 2º, do ADCT é expresso ao referir-se a "tributos da entidade devedora".
4. A inexistência de identidade entre os devedores dos precatórios e o credor do
tributo (ICMS) afasta absolutamente a aplicabilidade do dispositivo constitucional.
5. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 02 de junho de 2009(data do julgamento).
(377)
HABEAS CORPUS
RELATOR
IMPETRANTE
IMPETRADO
PACIENTE
Nº 114.229 - SP (2008/0187885-0)
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
PEDRO SÉRGIO DE MARCO VICENTE E OUTRO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CASSIANO RICARDO BONINI
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. DECRETAÇÃO DE PRISÃO DO
DEPOSITÁRIO INFIEL EM EXECUÇÃO FISCAL. PACTO DE SÃO JOSÉ DA
COSTA RICA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA NO STF.
INADMISSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Na sessão de 3.12.2008, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do HC
87.585/TO e dos Recursos Extraordinários 466.343/SP e 349.703/RS,
posicionando-se contrariamente à possibilidade de decretação da prisão civil de
depositário infiel, tendo em vista a internalização do Pacto de São José da Costa Rica.
2. Adequação do STJ à novel orientação jurisprudencial.
3. Ordem concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
concedeu a ordem de "habeas corpus", nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 04 de junho de 2009(data do julgamento).
(378)
HABEAS CORPUS
RELATOR
IMPETRANTE
IMPETRADO
PACIENTE
Nº 119.919 - PR (2008/0245007-7)
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
DÉBORA CÂNDIDA SPAGNOL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
LÉO JOÃO SPAGNOL
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. DECRETAÇÃO DE PRISÃO DO
DEPOSITÁRIO INFIEL EM EXECUÇÃO FISCAL. PACTO DE SÃO JOSÉ DA
COSTA RICA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA NO STF.
INADMISSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Na sessão de 3.12.2008, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do HC
87.585/TO e dos Recursos Extraordinários 466.343/SP e 349.703/RS,
posicionando-se contrariamente à possibilidade de decretação da prisão civil de
depositário infiel, tendo em vista a internalização do Pacto de São José da Costa Rica.
2. Adequação do STJ à novel orientação jurisprudencial.
3. Ordem concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
concedeu a ordem de "habeas corpus", nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 04 de junho de 2009(data do julgamento).
(379)
RECURSO ESPECIAL Nº 311.391 - PR (2001/0031609-3)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: MUNICÍPIO DE CURITIBA
: ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
RECORRIDO
: SALTO DAS NUVENS AGROPECUÁRIA E INCORPORADORA
LTDA
: WILSON JOSÉ ANDERSEN BALLAO E OUTRO(S)
EMENTA
ADVOGADO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS
CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE TUTELA
ANTECIPADA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. LEI 9.494/1997.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
1. Trata-se de demanda ajuizada com o fito de reparação de galeria pluvial danificada,
bem como do dano material ante a responsabilização objetiva do Município de
Curitiba.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a
concessão de Tutela Antecipada contra a Fazenda Pública é possível nas hipóteses em
que não incidam as vedações previstas na Lei 9.494/1997, quais sejam demandas
sobre reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens pecuniárias de
servidor público ou concessão de pagamento de vencimentos.
3. Recurso Especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento).
(380)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 316.353 - CE (2001/0039374-8)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADORES
:MINISTRO HERMAN BENJAMIN
:TÉCNICA BRASILEIRA DE ALIMENTOS LTDA - TBA
:MANUEL LUIS DA ROCHA NETO E OUTRO
:FAZENDA NACIONAL
:CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
MARUCIA MIRANDA CORRÊA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição
de Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento).
(381)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 332.093 - DF (2001/0095002-3)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADORES
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA E OUTRO
: LUIZ ALBERTO BETTIOL E OUTRO
: FAZENDA NACIONAL
: CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
DANIEL AZEREDO ALVARENGA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
282/STF. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente
enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento.
Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de
trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o
cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal
divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo
único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial,
com base no art. 105, III, "c", da Constituição Federal. cc
3. Agravo Regimental não provido.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 07 de maio de 2009(data do julgamento).
(382)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 373.469 - MG (2001/0158025-2)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADORES
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: FAZENDA NACIONAL
: CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
SÉRGIO MOACIR DE OLIVEIRA ESPÍNDOLA E OUTRO(S)
: COMPANHIA AÇUCAREIRA RIOBRANQUENSE
: CID VALLE DE CARVALHO E OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO
NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O vício da contradição pressupõe que os fundamentos e a conclusão do julgamento
caminhem em sentidos opostos, o que não ocorreu nos autos.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento).
(383)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 373.794 - RS (2001/0146190-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADORES
:MINISTRO HERMAN BENJAMIN
:FOCKINK INDÚSTRIAS ELÉTRICAS LTDA E OUTROS
:CLÁUDIO MERTEN E OUTRO
:FAZENDA NACIONAL
:CEZAR SALDANHA SOUZA JÚNIOR E OUTRO(S)
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
REGIMENTAL.
FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
1. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da
decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ. No caso, os agravantes não
combateram o argumento de ser inviável, em Recurso Especial, rever as premissas
fáticas em que se fundou a instância de origem para concluir pela existência e
suficiência dos depósitos judiciais (Súmula 7/STJ).
2. Agravo Regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não
conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 07 de maio de 2009(data do julgamento).
(384)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 379.080 - RS (2001/0153719-0)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADORES
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: FAZENDA NACIONAL
: CÉZAR SALDANHA SOUZA JÚNIOR E OUTRO(S)
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
: VOGG S/A INDÚSTRIA METALÚRGICA
: NELSON NEMO FRANCHINI MARISCO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. ART. 106, II, "C",
DO CTN.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
1. A posterior alteração do valor da multa aplicada à cobrança de tributos, mais
benéfica ao contribuinte, deve retroagir. Aplicação do art. 106, II, "c", do CTN.
Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento).
(385)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 380.558 - PR (2001/0162200-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADORES
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: IBL - INDÚSTRIA BRAUN COMPENSADOS ANATÔMICOS
LTDA E OUTROS
: WOLMAR FRANCISCO AMÉLIO ESTEVES E OUTRO(S)
: FAZENDA NACIONAL
: ARTUR ALVES DA MOTTA E OUTRO(S)
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL ANTES
DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
NÃO-EXAURIMENTO
DA
INSTÂNCIA
ORDINÁRIA.
EXTEMPORANEIDADE RECONHECIDA. APLICAÇÃO RETROATIVA.
POSSIBILIDADE.
1. É prematura a interposição de Recurso Especial antes do julgamento dos Embargos
de Declaração. Nesses casos, o apelo deve ser ratificado no prazo recursal, o que não
ocorreu na hipótese. Precedente da Corte Especial.
2. Entendimento que se aplica inclusive aos recursos interpostos antes da decisão que
pacificou a matéria. Precedentes da Segunda Turma e da Primeira Seção.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 16 de junho de 2009(data do julgamento).
(386)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 411.836 - SC (2002/0016260-1)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
METISA METALÚRGICA TIMBOENSE S/A
JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR E OUTRO(S)
SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS
EMPRESAS - SEBRAE
: JOSÉ MARCIO CATALDO DOS REIS E OUTRO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: TÂNIA REGINA MORASTONI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS
DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição
de Recurso Extraordinário.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de junho de 2009(data do julgamento).
(387)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 415.120 - PR (2002/0017540-1)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADORES
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: FAZENDA NACIONAL
: CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA E OUTRO(S)
: ROMANI S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIIO DE SAL
: MERIANE DA GRAÇA SANDER E OUTRO
EMENTA
EMBARGADO
ADVOGADO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição
de Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento).
(388)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 435.026 - SP (2002/0056897-1)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
GUILHERME JOSÉ PURVIN DE FIGUEIREDO E OUTRO(S)
FRANCISCO NIETO MARTIN E CÔNJUGE
ROBERTO ELIAS CURY E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
REGIMENTAL.
PRECATÓRIO
COMPLEMENTAR. NOVA CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
DESNECESSIDADE. ART. 730 DO CPC. INAPLICABILIDADE.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
1. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de que a mera atualização do valor
pago, a exigir complementação, não implica necessidade de nova citação da Fazenda
Pública para opor Embargos à Execução.
2. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 07 de maio de 2009(data do julgamento).
(389)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 449.214 - SC (2002/0087450-9)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
ESTADO DE SANTA CATARINA
ÂNGELA CRISTINA PELICIOLI E OUTRO(S)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CLÁUDIA LUIZA LEONARDI FATTAH E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
REGIMENTAL.
FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
1. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da
decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravo Regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não
conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
(390)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 457.262 - AL (2002/0091584-0)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADORES
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: FAZENDA NACIONAL
: CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
TEREZA CRISTINA TARRAGÔ RODRIGUÊS E OUTRO(S)
: PAULO CÉSAR CAVALCANTE FARIAS
: ADELSON MARCELINO CORREIA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
282/STF.
FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA 126/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente
enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento.
Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. Assentado o acórdão recorrido em fundamento constitucional e infraconstitucional,
cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte
recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso
Extraordinário, sob pena de preclusão de uma das questões e conseqüente
não-conhecimento do recurso. Aplicação da Súmula 126 do STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 04 de junho de 2009(data do julgamento).
(391)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 460.999 - MG (2002/0108334-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - ADMINISTRAÇÃO
REGIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS SESC/MG
: ROBERTA ESPINHA CORRÊA E OUTRO(S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: ANGELICA VELLA FERNANDES DUBRA
EMENTA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
REGIMENTAL.
FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
1. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da
decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravo Regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não
conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento).
(392)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 464.263 - MG (2002/0113391-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
REPR. POR
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MARIA NAZARETH DE CARVALHO GALINDO E OUTRO
WANDER SANTOS PINTO
DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM DNER
: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL.
NÃO-COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de
trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o
cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal
divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo
único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial,
com base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal.
2. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento).
(393)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 465.220 - CE (2002/0116551-2)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADORES
AGRAVADO
ADVOGADO
:MINISTRO HERMAN BENJAMIN
:FAZENDA NACIONAL
:CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
MARIA CLÁUDIA GONDIM CAMPELLO E OUTRO(S)
:CONTINENTAL
ELETRIC
IMPORTAÇÃO
EXPORTAÇÃO
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
:MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535
DO
CPC
NÃO
CONFIGURADA.
AUSÊNCIA
DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de
Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da
Súmula 211/STJ.
3. Não há contradição em afastar a violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo,
em não conhecer do mérito do recurso por ausência de prequestionamento, desde que
o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 07 de maio de 2009(data do julgamento).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
(394)
RECURSO ESPECIAL Nº 474.361 - SP (2002/0137138-0)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
WANDER CARVALHO GARCIA E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA PARA CRIANÇAS EM CRECHE
MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ORÇAMENTÁRIA. FATO
IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II,
DO CPC. PRECEDENTES DO STJ.
1. Nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar a
veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu invocar
circunstância capaz de alterar ou eliminar as conseqüências jurídicas do fato aduzido
pelo demandante (inciso II).
2. Apresentada defesa indireta, na qual se sustenta fato impeditivo do direito da parte
autora, a regra se inverte, pois, ao aduzir fato impeditivo, o réu implicitamente admite
como verídica a afirmação básica da petição inicial, que, posteriormente, veio a sofrer
as conseqüências do evento superveniente. Por conseguinte, as alegações trazidas pelo
autor tornam-se incontroversas, dispensando, por isso, a respectiva prova.
3. O direito de ingresso e permanência de crianças com até seis anos em creches e
pré-escolas encontra respaldo no art. 208 da Constituição Federal. Por seu turno, a Lei
de Diretrizes e Bases da Educação, em seu art. 11, V, bem como o ECA, em seu art.
54, IV, atribui ao Ente Público o dever de assegurar o atendimento de crianças de zero
a seis anos de idade em creches e pré-escolas.
4. Em se tratando de causa impeditiva do direito do autor, concernente à oferta de
vagas para crianças com até três anos e onze meses em creches mantidas pela
municipalidade, incumbe ao recorrente provar a suposta insuficiência orçamentária
para tal finalidade, nos termos do art. 333, II, do CPC. Precedentes do STJ.
5. Recurso Especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), com a ressalva do
ponto de vista da Sra. Ministra Eliana Calmon." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana
Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 04 de junho de 2009(data do julgamento).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
(395)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 476.035 - RS (2002/0139500-0)
RELATOR
AGRAVANTE
_
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: UNIÃO
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM DNER - EXTINTA
: MARJAN STUDENT E CÔNJUGE
: ISIS AZEVEDO MARQUES
EMENTA
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Os limites de 0,5% e 5% para os honorários advocatícios, previstos pelo art. 27, §
1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, aplicam-se às sentenças proferidas após a publicação
da MP 1.997-37/2000.
2. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 07 de maio de 2009(data do julgamento).
(396)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 476.601 - RJ (2002/0150730-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
FIRST FOOD IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
JOSÉ OSWALDO CORREA E OUTRO(S)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MARIA CRISTINA LOBAO DA SILVA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE PESCADO. GATT. CONVÊNIO ICMS
60/1991 EXPIRADO EM 30.4.1999. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A importação de pescados oriundos de países signatários do GATT é isenta de
ICMS apenas até 30.4.1999, data em que expirou o Convênio 60/1991.
2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 871.760/BA, sob o rito dos recursos
repetitivos.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
3. Agravo Regimental provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento).
(397)
AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 493.532 - SC (2003/0014097-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA S/A - BADESC
: PAULO MURILLO KELLER DO VALLE E OUTRO(S)
: ESTADO DE SANTA CATARINA
: REGINA HELENA DE ABREU BRASIL E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO
ESPECIAL.
AUSÊNCIA
DE
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA
282/STF.
ALÍNEA
"C".
NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente
enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento.
Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de
trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o
cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal
divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo
único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial,
com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 16 de junho de 2009(data do julgamento).
(398)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 496.471 - SC (2003/0019091-5)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADORES
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: FAZENDA NACIONAL
: ARTUR ALVES DA MOTTA E OUTRO(S)
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
: MUNICÍPIO DE GUATAMBU
: FABRÍCIO ZANATTA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento).
(399)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 502.600 - RS (2003/0023702-9)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
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Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
: FAZENDA NACIONAL
: LEILA MUSTAFÁ DE ARAÚJO
: COOPERATIVA REGIONAL TRITÍCOLA
COTRIJUI E OUTROS
: FABIANE ENGRAZIA BETTIO E OUTRO(S)
EMENTA
SERRANA
LTDA
PROCESSUAL
CIVIL
E
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO
FISCAL.
REDIRECIONAMENTO. NOME NA CDA. CABIMENTO.
1. A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.104.900/ES sob o rito dos recursos
repetitivos, ratificou o entendimento de que a presunção de legitimidade do título
executivo extrajudicial viabiliza o redirecionamento da Execução Fiscal contra o
sócio-gerente cujo nome estiver incluído na CDA.
2. Agravo Regimental provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 07 de maio de 2009(data do julgamento).
(400)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 506.890 - RJ (2003/0034828-3)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADORA
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
CASA NUNES MARTINS S/A IMPORTADORA E EXPORTADORA
JOSÉ OSWALDO CORREA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DANIELA ALLAM GIACOMET E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE PESCADO. GATT. CONVÊNIO ICMS
60/1991 EXPIRADO EM 30.4.1999. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A importação de pescados oriundos de países signatários do GATT é isenta de
ICMS apenas até 30.4.1999, data em que expirou o Convênio 60/1991.
2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 871.760/BA, sob o rito dos recursos
repetitivos.
3. Agravo Regimental provido.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento).
(401)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 511.846 - GO (2003/0044492-2)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
AGRÁRIA - INCRA
: JURACY MARIA DOS SANTOS E OUTRO(S)
: JALLES MACHADO S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL
: HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTRO(S)
EMENTA
E
REFORMA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de junho de 2009(data do julgamento).
(402)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 526.291 - SC (2003/0048720-6)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
FAZENDA NACIONAL
RÔMULO PONTICELLI GIORGI JUNIOR E OUTRO(S)
COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL CRAVIL
JANE APARECIDA STEFANES DOMINGUES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SOCIEDADES COOPERATIVAS DE
CRÉDITO. COFINS. ATOS COOPERATIVOS. NÃO-INCIDÊNCIA.
1. O ato cooperativo típico, nos termos do art. 79, parágrafo único, da Lei 5.764/1971,
não implica operação de mercado nem contrato de compra e venda de produto ou
mercadoria, o que afasta a incidência da Cofins sobre o resultado de tal atividade.
2. O STJ assentou o entendimento de que, em se tratando de cooperativas de crédito,
toda a sua movimentação financeira, incluindo a captação de recursos, a realização de
empréstimos aos cooperados, bem como a efetivação de aplicações financeiras no
mercado, constitui ato cooperativo, não havendo incidência do PIS e da Cofins.
Precedentes do STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento).
(403)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 526.386 - RJ (2003/0047719-4)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: UNIMED GOVERNADOR VALADARES COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO
: LILIANE NETO BARROSO E OUTRO(S)
: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
: RENATO MARCHENA DO PRADO PACCA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C".
NÃO-DEMONSTRAÇÃO
DA
DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA
DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. TAXA ANS. EFETIVO
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. REEXAME DO CONJUNTO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de
trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o
cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal
divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo
único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial,
com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
2. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente
enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento.
Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
3. Ademais, rever o entendimento do Tribunal de origem, de que a ANS efetivamente
exerceu o poder de polícia, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
obstado nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento).
(404)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 528.173 - SP (2003/0034895-4)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
: MÔNICA MARIA RUSSO ZINGARO FERREIRA
OUTRO(S)
: EXPORTADORA E IMPORTADORA TCA LTDA
: PETER FREDY ALEXANDRAKIS E OUTRO
EMENTA
LIMA
E
TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE PESCADO. GATT. CONVÊNIO ICMS
60/1991 EXPIRADO EM 30.4.1999. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A importação de pescados oriundos de países signatários do GATT é isenta de
ICMS até 30.4.1999, data em que expirou o Convênio 60/1991.
2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 871.760/BA, sob o rito dos recursos
repetitivos.
3. Agravo interposto antes dessa decisão, o que afasta a aplicação de multa.
4. Agravo Regimental não provido.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento,
após o voto- vista do Sr. Ministro Castro Meira, acompanhando o Sr. Ministro-Relator, a Turma por
unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira (voto-vista) e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de março de 2009(data do julgamento).
(405)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 528.228 - SP (2003/0034859-8)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
REGINA MARIA SARTORI E OUTRO(S)
EXPORTADORA E IMPORTADORA TCA LTDA
PETER FREDY ALEXANDRAKIS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE PESCADO. GATT. CONVÊNIO ICMS
60/1991 EXPIRADO EM 30.4.1999. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A importação de pescados oriundos de países signatários do GATT é isenta de
ICMS apenas até 30.4.1999, data em que expirou o Convênio 60/1991.
2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 871.760/BA, sob o rito dos recursos
repetitivos.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
(406)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 530.403 - DF (2003/0066746-7)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADA
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EDUARDO D'UTRA VAZ - ESPÓLIO
MARCO ANTONIO D'ULTRA VAZ E OUTRO
COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
THAIS DE ANDRADE MOREIRA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento).
(407)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 531.913 - PE (2003/0071204-9)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADORES
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: FAZENDA NACIONAL
: CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
METONIZA N VIEIRA C DE ALBUQUERQUE E OUTRO(S)
: JOTUDE - JOÃO TUDE TRANSPORTE E TURISMO LTDA
: ERIK LIMONGI SIAL E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
284/STF. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA.
1. Não se conhece do Recurso Especial cuja fundamentação seja deficiente.
Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de
trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o
cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal
divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo
único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial,
com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedido o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 19 de maio de 2009(data do julgamento).
(408)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 532.437 - SP (2003/0036230-5)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
REGINA MARIA SARTORI E OUTRO(S)
EXPORTADORA E IMPORTADORA TCA LTDA
PETER FREDY ALEXANDRAKIS E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE PESCADO. GATT. CONVÊNIO ICMS
60/1991 EXPIRADO EM 30.4.1999. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A importação de pescados oriundos de países signatários do GATT é isenta de
ICMS apenas até 30.4.1999, data em que expirou o Convênio 60/1991.
2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 871.760/BA, sob o rito dos recursos
repetitivos.
3. Agravo Regimental não provido.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de maio de 2009(data do julgamento).
(409)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 533.349 - RS (2003/0038614-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
PRADO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E OUTROS
LEO EVANDRO FIGUEIREDO DOS SANTOS E OUTRO(S)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CARLA MARIA PETERSEN HERRLEIN VOEGELI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO
RESPONSÁVEL PELA INFRAÇÃO À LEI. INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS COM
BASE NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 182/STJ.
1. A dissolução irregular da empresa enseja o redirecionamento da Execução Fiscal
contra os sócios-gerentes. Precedentes do STJ.
2. Inviável a inovação na lide (discussão acerca da responsabilidade pela prática de
ato de infração à lei) por meio de Agravo Regimental.
3. Na hipótese dos autos, a decisão monocrática não conheceu da tese de violação do
art. 23 da Lei 8.906/1994. O Tribunal de origem aplicou a legislação estadual para
atribuir a verba honorária ao órgão de representação judicial do Estado do Rio Grande
do Sul (Procuradoria-Geral do Estado). A ausência de ataque a esse fundamento atrai
a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Regimental de que se conhece parcialmente, para negar-lhe provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
conheceu em parte do agravo regimental e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon,
Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
Brasília, 09 de junho de 2009(data do julgamento).
(410)
EDcl no AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 534.706 - SC (2003/0056857-1)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
FAZENDA NACIONAL
RÔMULO PONTICELLI GIORGI JUNIOR E OUTRO(S)
TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA
MARO MARCOS HADLICH FILHO E OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento).
(411)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 535.083 - SP (2003/0034911-8)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
REGINA MARIA SARTORI E OUTRO(S)
EXPORTADORA E IMPORTADORA TCA LTDA
PETER FREDY ALEXANDRAKIS
EMENTA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE PESCADO. GATT. CONVÊNIO ICMS
60/1991 EXPIRADO EM 30.4.1999. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A importação de pescados oriundos de países signatários do GATT é isenta de
ICMS apenas até 30.4.1999, data em que expirou o Convênio 60/1991.
2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 871.760/BA, sob o rito dos recursos
repetitivos.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento).
(412)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 538.299 - SP (2003/0091938-9)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADORES
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
CERÂMICA E VELAS DE IGNIÇÃO NGK DO BRASIL LTDA
HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
MAURO GRINBERG E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição
de Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento).
(413)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 540.759 - SP (2003/0082434-1)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CLÁUDIA BOCARDI ALLEGRETTI E OUTRO(S)
ARKIN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
PETER FREDY ALEXANDRAKIS E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE PESCADO. GATT. CONVÊNIO ICMS
60/1991 EXPIRADO EM 30.4.1999. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A importação de pescados oriundos de países signatários do GATT é isenta de
ICMS apenas até 30.4.1999, data em que expirou o Convênio 60/1991.
2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 871.760/BA, sob o rito dos recursos
repetitivos.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento).
(414)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 543.520 - SP (2003/0078245-5)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADORES
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
INDÚSTRIAS MÜLLER DE BEBIDAS LTDA
HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
ELYADIR FERREIRA BORGES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 07 de maio de 2009(data do julgamento).
(415)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 545.033 - CE (2003/0086436-4)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
FAZENDA NACIONAL
RAFAEL VASCONCELLOS DE ARAÚJO PEREIRA
GRAFAM - GRAFICA E EDITORA AMERICA LTDA
DAMIANA AUXILIADORA RODRIGUES DE OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL
E
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES. REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. LIMITES À COMPENSAÇÃO. INCIDÊNCIA.
1. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que, enquanto não declaradas
inconstitucionais as Leis 9.032/1995 e 9.129/1995, em controle difuso ou
concentrado, sua observância é inafastável pelo Poder Judiciário (Súmula Vinculante
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
10/STF).
2. Assim, a compensação do indébito tributário, ainda que decorrente da declaração
de inconstitucionalidade da exação, submete-se às limitações erigidas pelos diplomas
legais que regem a matéria. Precedentes do STJ.
3. Agravo Regimental provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento).
(416)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 546.322 - MG (2003/0097070-8)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
FAZENDA NACIONAL
IARA ANTUNES VIANNA E OUTRO(S)
COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DA REGIÃO DE POÇOS DE
CALDAS LTDA - CAFECREDI E OUTRO(S)
: LILIANE NETO BARROSO E OUTRO(S)
: OS MESMOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. COFINS. COOPERATIVA DE
CRÉDITO. LEI 5.764/1971. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO
PARA
FINS
DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição
de Recurso Extraordinário.
4. Não incide Cofins sobre o resultado positivo relativo a toda movimentação
financeira das cooperativas de crédito, nos termos do art. 79, parágrafo único, da Lei
5.764/1971. Precedentes do STJ.
5. Embargos de Declaração da Fazenda Nacional rejeitados.
6. Embargos de Declaração da cooperativa acolhidos, para integralizar o decisum,
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
sem efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração da Fazenda Nacional e acolheu os embargos declaratórios da
cooperativa, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento).
(417)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 550.226 - SP (2003/0101129-2)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
MARIA EMÍLIA TRIGO E OUTRO(S)
BANCO BANDEIRANTES DE INVESTIMENTOS S/A
ANTONIO CHAVES ABDALLA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO DA MULTA FISCAL.
POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DA DÍVIDA
CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTERESSE
DE AGIR DO SUJEITO PASSIVO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM
PARA APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
1. O pagamento da multa fiscal não impede sua discussão na via judicial, tampouco
convalida eventual vício no ato administrativo.
2. Com o recolhimento indevido do tributo, surge o interesse do sujeito passivo
quanto ao pedido de restituição da quantia indevida, conforme disposto no art. 165 do
CTN.
3. No caso sob exame, o Tribunal a quo extinguiu o feito sem julgamento de mérito
ao fundamento de que o recolhimento da penalidade aplicada conjuntamente com o
ICMS devido impede o ajuizamento de Ação Anulatória cumulada à Ação de
Repetição do Indébito, por ausência de interesse de agir.
4. Acórdão recorrido cassado, com o retorno dos autos à origem para apreciação da
demanda.
5. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento).
(418)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 551.992 - PR (2003/0115982-6)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
FAZENDA NACIONAL
DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN E OUTRO(S)
INCAPACK INDÚSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA
FRANCISCO DERADI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição
de Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento).
(419)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 554.198 - SC (2003/0114635-5)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADA
:
:
:
:
FAZENDA NACIONAL
ARTUR ALVES DA MOTTA E OUTRO(S)
BEBIDAS THOMSEN LTDA
ANGÉLICA SANSON DE ANDRADE E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição
de Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento).
(420)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 574.373 - SP (2003/0148432-1)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
: PATRÍCIA DE OLIVEIRA GARCIA RIBEIRO MACHADO E
OUTRO(S)
: EXPORTADORA E IMPORTADORA TCA LTDA
: PETER FREDY ALEXANDRAKIS E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE PESCADO. GATT. CONVÊNIO ICMS
60/1991 EXPIRADO EM 30.4.1999. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A importação de pescados oriundos de países signatários do GATT é isenta de
ICMS apenas até 30.4.1999, data em que expirou o Convênio 60/1991.
2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 871.760/BA, sob o rito dos recursos
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
repetitivos.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento).
(421)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 577.209 - RS (2003/0150992-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
JOSE CARLOS CENTENO LOPES E OUTRO
ADILSON MACHADO E OUTRO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
FLAVIO QUEIROZ RODRIGUES E OUTRO(S)
EMENTA
DIREITO CIVIL. CONTRATO. SFH. COBERTURA PELO FCVS. SALDO
DEVEDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. PES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
1. Previsto contratualmente que a correção monetária do saldo devedor do contrato de
mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH, deve se dar com base nos mesmos
índices aplicados à atualização da caderneta de poupança, inexiste óbice legal à
incidência da TR para esse desiderato. Precedentes do STJ.
2. Consoante a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, o Plano de
Equivalência Salarial – PES não constitui índice de correção monetária do valor
financiado, mas sim regra para o reajustamento da prestação mensal.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento).
(422)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 584.994 - RJ (2003/0149281-5)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADORES
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: FAZENDA NACIONAL
: CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
JACQUELINE CARNEIRO DA GRACA E OUTRO(S)
: CHURRASCARIA SANTOS ANJOS LTDA
: PAULO PEREIRA SERRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL QUANTO ÀS PREMISSAS FÁTICAS. POSSIBILIDADE
DE EFEITOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO FISCAL. INDICAÇÃO À
PENHORA. TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA. ART. 11 DA LEI 6.830/1980.
1. Se o acórdão fundamenta-se em premissa fática equivocada, caracterizado está o
erro material a ensejar o acolhimento dos Embargos Declaratórios para a correção do
julgado, atribuindo-lhe efeitos infringentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que
Títulos da Dívida Agrária, por não possuírem cotação em bolsa, não se enquadram no
art. 11 da Lei 6.830/1980.
3. Embargos de Declaração acolhidos com efeito infringente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de junho de 2009(data do julgamento).
(423)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 585.360 - SP (2003/0147578-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: ANTÔNIO IVANI MAZARIM E OUTRO
: CARLOS ALBERTO MARIANO E OUTRO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO SUPERFATURADA.
DANO AO ERÁRIO E CULPA COMPROVADOS. SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem enquadrou a conduta dos recorrentes no art.
10, V e VIII, da Lei 8.429/1992, por violar a ampla participação em procedimento
licitatório e por ter sido comprovado superfaturamento.
2. O dolo não é elementar à configuração dos atos de improbidade administrativa que
causam lesão ao Erário (art. 10), porquanto o referido dispositivo legal prevê a
modalidade culposa. Precedentes do STJ.
3. As alegações dos recorrentes contrariam a conclusão do acórdão recorrido, de que
está comprovado o elemento subjetivo, o prejuízo ao Erário e o enriquecimento ilícito.
A alteração desse entendimento demandaria reexame fático-probatório dos autos, o
que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Os recorridos pretendem a exclusão das sanções que lhes foram cominadas, e não
apenas discutir a dosimetria. Seus argumentos são afetos à própria configuração do ato
de improbidade e estão em confronto com a premissa fática do acórdão recorrido.
5. As sanções foram aplicadas de forma fundamentada e em conformidade com o art.
12, II, da Lei de Improbidade. Não se evidencia desproporcionalidade, sobretudo
porque a suspensão dos direitos políticos foi imposta no limite mínimo legalmente
previsto, e a proibição de contratar com o Poder Público, afastada pelo Tribunal de
origem. Quanto à multa, consta do acórdão recorrido que corresponde a valores
módicos.
6. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de junho de 2009(data do julgamento).
(424)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 586.101 - MG (2003/0091133-4)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
COMERCIAL ITAMONTE LTDA E OUTROS
ACI HELI COUTINHO E OUTRO(S)
ESTADO DE MINAS GERAIS
MAURÍCIO BHERING ANDRADE E OUTRO(S)
EMENTA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição
de Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento).
(425)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 587.934 - PR (2003/0166853-6)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADORES
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
ITAMARATY INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A
JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
ARTUR ALVES DA MOTTA E OUTRO(S)
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 07 de maio de 2009(data do julgamento).
(426)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 601.049 - DF (2003/0182198-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
DISTRITO FEDERAL
ROSANA TEIXEIRA DE CARVALHO E OUTRO(S)
ANDRÉ LUIZ NEIVA RIZZO E OUTROS
ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA JUNIOR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO ESTRITAMENTE
CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DA MATÉRIA EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem solucionou a questão a partir da
interpretação do art. 62 da Constituição Federal.
2. O Recurso Especial não é a via adequada para apreciação de matéria constitucional,
sob pena de usurpação da competência do STF.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento).
(427)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 615.477 - SP (2003/0224827-6)
Superior Tribunal de Justiça
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RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
REPR. POR
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DERLY BARRETO E SILVA FILHO E OUTRO(S)
MARIA CECÍLIA MESQUITA SAMPAIO - ESPÓLIO
MARIA DE LOURDES GUIMARÃES MESQUITA SAMPAIO
PAULO EDUARDO D'ARCE PINHEIRO E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL CONCESSIVA.
IMPOSSIBILIDADE DO BENEFÍCIO. SÚMULA 280/STF.
1. Diversos precedentes do STJ admitem que o juiz declare a existência de isenção
relativa ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis, à luz da legislação local.
2. Hipótese distinta, pois o Tribunal de origem consignou expressamente que o
Direito estadual não prevê o benefício, o que prejudica a discussão sobre a
possibilidade de o juiz declará-lo.
3. É cediço que somente a lei do Estado pode conceder isenção, nos termos do art.
150, § 6º, da CF e do art. 176 do CTN.
4. A alegação de inexistência de norma local concessiva do benefício fiscal não pode
ser revista em Recurso Especial, nos termos da Súmula 280/STF.
5. Agravo Regimental provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 16 de junho de 2009(data do julgamento).
(428)
RECURSO ESPECIAL Nº 620.112 - MT (2004/0000852-0)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
ESTADO DE MATO GROSSO
NELSON PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S)
GE-SUL EMPREENDIMENTOS LTDA
CLÁUDIO STABILE RIBEIRO E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. MATERIAL DE CONSTRUÇÃO
DESTINADO
A
OBRAS
DA
ADQUIRENTE.
AQUISIÇÃO
INTERESTADUAL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. IMPOSSIBILIDADE DE
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
COBRANÇA.
1. Discute-se a cobrança do diferencial entre as alíquotas interestadual e interna de
ICMS, na aquisição de material de construção por construtoras.
2. As alíquotas interestaduais somente aproveitam aos adquirentes que sejam
contribuintes do ICMS, conforme o art. 155, § 2º, VII, "a", da CF. Nessas hipóteses, é
pacífico o entendimento de que o Estado de destino pode cobrar o diferencial de
alíquota na entrada da mercadoria em seu território.
3. No caso de compradores não-contribuintes do ICMS, como o das construtoras em
relação aos insumos aplicados em suas obras, as aquisições interestaduais devem se
sujeitar à alíquota interna (maior que a interestadual), nos termos do art. 155, § 2º, VII,
"b", da CF. Evidentemente, não haverá diferencial de alíquota a ser recolhido ao
Estado de destino.
4. Ocorre que determinadas construtoras (caso da recorrida) identificam-se como
contribuintes do ICMS no momento da aquisição das mercadorias em outros Estados,
aproveitando, assim, a alíquota interestadual. Paradoxalmente, argumentam ao Fisco
de destino que não são contribuintes do ICMS, para escaparem do diferencial de
alíquota.
5. A Segunda Turma já teve a oportunidade de consignar que a atitude desses
contribuintes agride o Princípio da Boa-Fé Objetiva que deve orientar as relações com
o fisco. Admite-se, na hipótese, a aplicação de multas previstas na legislação estadual.
6. Inviável, no entanto, a cobrança do diferencial de alíquota, como pretende o
recorrente.
7. Como a construtora não é contribuinte do ICMS, o tributo estadual deveria ter sido
calculado pela alíquota interna sobre o preço da operação interestadual e recolhido
integralmente pelo vendedor ao Estado de origem, nos termos do art. 155, § 2º, VII,
"b", da CF. Não há crédito, portanto, em favor do Fisco de destino (recorrente).
8. Recurso Especial não provido.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 07 de maio de 2009(data do julgamento).
(429)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 624.276 - RS (2003/0238056-7)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
FOCKINK INDÚSTRIAS ELÉTRICAS LTDA E OUTROS
MÁRIO LUCIANO DO NASCIMENTO E OUTRO(S)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MÁRCIA PINHEIRO AMANTEA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição
de Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
(430)
AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 625.666 - PR (2003/0239352-1)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADORES
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: FAZENDA NACIONAL
: CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
RÔMULO PONTICELLI GIORGI JÚNIOR E OUTRO(S)
: ELOI OLSEN
: SILVIO LUIZ DE COSTA E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. REGULARIZAÇÃO.
ALÍQUOTA ESPECIAL DE 3%. DECRETO-LEI 2.303/1986. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES.
1. A regularização do patrimônio a descoberto das pessoas físicas, nos moldes dos
arts. 18 a 20 do Decreto-Lei 2.303/1986, com a incidência da alíquota reduzida de
3% a título de Imposto de Renda, prescinde da comprovação da origem dos recursos
aplicados na aquisição dos bens e valores incluídos na declaração de rendimentos do
exercício de 1987, ano-base de 1986. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento).
(431)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 626.001 - MG (2004/0012032-4)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADORES
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: BANCO BMG S/A E OUTRO
: JOÃO VELOSO GUIMARÃES E OUTRO(S)
: FAZENDA NACIONAL
: CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
SÉRGIO MOACIR DE OLIVEIRA ESPÍNDOLA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
RENDA
DA
UNIÃO.
DESNECESSIDADE
DE
LANÇAMENTO.
DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA.
1. A Primeira Seção pacificou o entendimento de que, nos casos de extinção do feito
sem exame do mérito, os depósitos efetuados para suspender a exigibilidade do
crédito tributário devem ser convertidos em renda da Fazenda Pública.
2. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o depósito judicial efetuado
para suspender a exigibilidade do crédito torna desnecessário o lançamento de ofício,
pelo que não há falar em decadência.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedida a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília, 28 de abril de 2009(data do julgamento).
(432)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 626.459 - PB (2003/0231249-7)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
FAZENDA NACIONAL
LUCIANA POTIGUAR RIBEIRO
ALBINO MARTINS RIBEIRO
MARCOS AUGUSTO LYRA FERREIRA CAJU E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
282/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR O ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF.
1. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente
enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento.
Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. Aplica-se a Súmula 284/STF quando o dispositivo legal apontado como violado
não contém comando apto a infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido.
3. Agravo Regimental não provido.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento).
(433)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 631.299 - MG (2004/0023809-3)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: SINDICATO
DAS
EMPRESAS
DE
CONSULTORIA
ASSESSORAMENTO PERÍCIAS INFORMAÇÕES E PESQUISAS E
EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS NO ESTADO DE MINAS
GERAIS - SESCON/MG
: NEIRIBERTO JOSÉ DA SILVA E OUTRO(S)
: JOLUMARI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
: JOSÉ ROBERTO CAMARGO E OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA
7/STJ.
1. O STJ possui entendimento de que a Guia de Recolhimento da Contribuição
Sindical e a prova da notificação do devedor são documentos aptos a instruir Ação
Monitória visando à cobrança de Contribuição Sindical.
2. Ocorre que o Tribunal de origem, ao analisar a questão, consignou que
"compulsando os autos, verifica-se que o devedor não foi previamente notificado,
deixando o apelado de constituí-lo regularmente em mora no tocante ao cumprimento
de sua obrigação". Dessa forma, rever esse entendimento encontraria óbice na Súmula
7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
Brasília, 09 de junho de 2009(data do julgamento).
(434)
RECURSO ESPECIAL Nº 637.413 - RS (2004/0037412-4)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EDIDEM FUNARI DE LIMA
ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 7º da LEI
8.429/1992. INDISPONIBILIDADE DE BENS.
1. A indisponibilidade de bens – em Ação de Improbidade Administrativa ou em
Cautelar preparatória – serve para garantir todas as conseqüências financeiras
(inclusive multa civil) da conduta do agente, independentemente de o patrimônio ter
sido adquirido antes da prática do ato investigado. Precedentes do STJ.
2. Recurso Especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 07 de maio de 2009(data do julgamento).
(435)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 641.472 - PR (2004/0021891-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADORES
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: DIVESA DISTRIBUIDORA CURITIBANA DE VEÍCULOS LTDA E
OUTROS
: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO(S)
: FAZENDA NACIONAL
: CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
DANILO THEML CARAM E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IRRF. IRPJ. CSLL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO POR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
ESTIMATIVA. LEI 9.430/1996. OPÇÃO DO CONTRIBUINTE. PAGAMENTO
A MAIOR. JUROS OU TAXA SELIC. NÃO-INCIDÊNCIA.
1. A Lei 9.430/1996 faculta ao contribuinte recolher antecipadamente o IRRF, o IRPJ
e a CSLL, com base no lucro real apurado por estimativa.
2. Tratando-se de opção do contribuinte, o recolhimento antecipado a maior não é
passível de juros moratórios, tampouco de correção monetária com base na Taxa
Selic, haja vista não configurar pagamento indevido à Fazenda Pública. Precedentes
do STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 07 de maio de 2009(data do julgamento).
(436)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 644.492 - MG (2004/0026804-6)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
FAZENDA NACIONAL
MARIA DIONNE DE ARAÚJO FELIPE E OUTRO(S)
COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE CARLOS CHAGAS
LTDA - CREDICAR
: LILIANE NETO BARROSO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SOCIEDADES COOPERATIVAS DE
CRÉDITO. COFINS. ATOS COOPERATIVOS. NÃO-INCIDÊNCIA.
1. O ato cooperativo típico, nos termos do art. 79, parágrafo único, da Lei 5.764/1971,
não implica operação de mercado nem contrato de compra e venda de produto ou
mercadoria, o que afasta a incidência da Cofins sobre o resultado de tal atividade.
2. O STJ assentou o entendimento de que, em se tratando de cooperativas de crédito,
toda a sua movimentação financeira, incluindo a captação de recursos, a realização de
empréstimos aos cooperados, bem como a efetivação de aplicações financeiras no
mercado, constitui ato cooperativo, não havendo incidência do PIS e da Cofins.
Precedentes do STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento).
(437)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 644.926 - RS (2004/0037482-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADORES
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EDIFÍCIOS REUNIDOS S/A
RICARDO DE SOUZA PRISCO E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQÜIDEZ E CERTEZA.
AFASTAMENTO
POR
ALEGAÇÕES
DESACOMPANHADAS
DE
SUBSTRATO
PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A agravante não atacou o principal fundamento do aresto impugnado, segundo o
qual simples alegações não fulminam a presunção de liqüidez e certeza da CDA.
Incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF: "é inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles".
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de maio de 2009(data do julgamento).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
(438)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 651.019 - DF (2004/0046474-2)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
REPR. POR
INTERES.
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
IRMÃO FURUTA E COMPANHIA LTDA E OUTRO
VANY ROSSELINA GIORDANO E OUTRO(S)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ANGÉLICA VELLA FERNANDES DUBRA E OUTRO(S)
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
PINDUCA INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA
LUIS FELIPE CALVALCANTE SARMENTO DE AZEVEDO E
OUTRO(S)
: ÍTALO LIMONGI E COMPANHIA
: TRANSPORTADORA MASCOTE LTDA
: JOSÉ AMÉRICO OLIVEIRA DA SILVA E OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição
de Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento).
(439)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 652.458 - PR (2004/0054038-5)
RELATOR
AGRAVANTE
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: FAZENDA NACIONAL
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
PROCURADORES
: CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
MARIA DA GRAÇA HAHN E OUTRO(S)
: NUTRIS NUTRIÇÃO TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA
: MARCIA ADRIANA MANSANO
EMENTA
AGRAVADO
ADVOGADO
PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIO NA EXECUÇÃO
DE
SENTENÇA.
ANUÊNCIA
DA
PARTE
DEVEDORA.
DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
1. Em se tratando de Execução de sentença, deve prevalecer o disposto no art. 567, II,
do CPC sobre a regra contida no art. 42, §, 1º, do CPC, tendo em vista a autorização
expressa para que o cessionário promova a execução ou nela prossiga.
2. Findo o processo de conhecimento, o cessionário tem legitimidade para dar início
ao processo de liquidação de sentença, independentemente da anuência do devedor.
Precedentes do STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento).
(440)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 653.092 - RS (2004/0058547-4)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
REPR. POR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
LUIZ CLÁUDIO PORTINHO DIAS E OUTRO(S)
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL-PGFN
DARIO JOSÉ BERTOLLI
HOMERO BEHR BRAG
EMENTA
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA.
CONTAGEM
RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. ART. 45, § 4º, LEI 8.212/1991. JUROS
E MULTA. INCIDÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA MP 1.523/1996.
1. A incidência de juros e multa no cálculo das contribuições previdenciárias
referentes à contagem recíproca de tempo de serviço para fins de aposentadoria
somente é devida após a vigência da Medida Provisória 1.523/1996, que acrescentou
o § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/1991. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento).
(441)
RECURSO ESPECIAL Nº 654.265 - PE (2004/0060700-2)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADORES
RECORRIDO
ADVOGADO
:MINISTRO HERMAN BENJAMIN
:FAZENDA NACIONAL
:MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD E OUTRO(S)
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
:FERREIRA COSTA MINERAÇÕES LTDA
:GLÁUCIO MANOEL DE LIMA BARBOSA E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IPI. ISENÇÃO. NAVIO DE BANDEIRA BRASILEIRA.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu que a mercadoria foi
transportada por navio de bandeira brasileira. Não tem amparo legal a interpretação
defendida pela Fazenda Nacional, que busca afastar o benefício fiscal sob o
argumento de que a embarcação estaria afretada a empresa estrangeira.
2. Recurso Especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 07 de maio de 2009(data do julgamento).
(442)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 659.732 - DF (2004/0110622-3)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
DISTRITO FEDERAL
LUÍS EDUARDO CORREIA SERRA E OUTRO(S)
ADEMAR ALVES DE AZEVEDO E OUTROS
ANTÔNIO CLÁUDIO DE ARAÚJO
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
REGIMENTAL.
FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
1. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da
decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravo Regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não
conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília, 28 de abril de 2009(data do julgamento).
(443)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 660.237 - RS (2004/0067048-4)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
REPR. POR
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SIEGFRIED ANTÔNIO GHILARDI RITTA E OUTRO(S)
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
MALHAS E CONFECÇÕES CELLI S/A E OUTROS
RAFAEL SAUTHIER E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento).
(444)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 665.026 - SP (2004/0121154-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
LUIZ ANTÔNIO SILVEIRA ARENA E OUTROS
GUILHERME CEZAROTI E OUTRO
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
LUÍS CLÁUDIO MANFIO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ALÍNEA "C".
NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de
trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o
cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal
divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo
único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial,
com base no art. 105, III, "c", da Constituição Federal.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento).
(445)
RECURSO ESPECIAL Nº 686.212 - AC (2004/0111973-1)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
AGRÁRIA - INCRA
: ANTENOR PROCÓPIO E OUTRO(S)
: HERODIANO VILELA - ESPÓLIO
: ROBERTO FERREIRA ROSAS
EMENTA
E
REFORMA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REVELIA
DO EXPROPRIADO. JUSTA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Em se tratando de desapropriação, a prova pericial para a fixação do justo preço
somente é dispensável quando há expressa concordância do expropriado com o valor
da oferta inicial. Ademais, a garantia constitucional da justa indenização afasta os
efeitos da revelia nas ações expropriatórias.
3. A revelia do desapropriado não implica aceitação tácita da oferta, desautorizando a
dispensa da avaliação, conforme Súmula 118 do extinto Tribunal Federal de
Recursos.
4. Recurso Especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 16 de junho de 2009(data do julgamento).
(446)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 708.310 - RS (2004/0172643-0)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
GAZOLA S/A INDÚSTRIA METALÚRGICA
ANDRÉ AZAMBUJA DA ROCHA E OUTRO(S)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CLÓVIS JUAREZ KEMMERICH E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO
ESPECIAL.
AUSÊNCIA
DE
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA
211/STJ.
ALÍNEA
"C".
NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de
Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da
Súmula 211/STJ.
2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de
trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o
cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal
divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo
único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial,
com base no art. 105, III, "c", da Constituição Federal.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 07 de maio de 2009(data do julgamento).
(447)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 710.880 - SC (2004/0178103-9)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADORES
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: FAZENDA NACIONAL
: ARTUR ALVES DA MOTTA E OUTRO(S)
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
: METALÚRGICA TRAPP LTDA
: RICARDO ALENCAR ULRICH E OUTRO(S)
EMENTA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
PROCESSUAL CIVIL. IPI. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FATOS INCONTROVERSOS.
QUANTUM DEBEATUR. LIQUIDAÇÃO.
1. Hipótese em que a agravante aponta ofensa aos arts. 267, I, e 333 do CPC, pois a
contribuinte deveria ter comprovado exatamente o período a que se refere a correção
monetária pleiteada, relativa a indébito de IPI.
2. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente
enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Não
houve oposição de aclaratórios. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
3. Ademais, o TRF consignou ser incontroverso o período a que se refere o pedido de
correção monetária, o que afasta a alegação de ausência de prova.
4. Finalmente, sendo certo o an debeatur, a aferição do exato montante da correção
monetária poderá ser feita na fase de liquidação.
5. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento).
(448)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 712.174 - SP (2004/0180341-3)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
REPR. POR
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S/A DERSA
GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES E OUTRO(S)
MÁRIO GOMES SEABRA - ESPÓLIO E OUTRO
ESTANISLAU ARTUR SEABRA - INVENTARIANTE
ADÃO PAVONI RODRIGUES E OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL ANTES
DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
NÃO-EXAURIMENTO
DA
INSTÂNCIA
ORDINÁRIA.
EXTEMPORANEIDADE.
1. É prematura a interposição do Recurso Especial antes do julgamento dos Embargos
de Declaração. Precedente da Corte Especial do STJ.
2. Hipótese em que o apelo nobre, interposto extemporaneamente, não foi ratificado.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento).
(449)
EDcl no AgRg no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 713.148 - RS
(2005/0167956-4)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
ONOFRE JORGE BECKER
CHRISTIANE DE GODOY MARTINS E OUTRO(S)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CARLOS DOS SANTOS DOYLE E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
(450)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 715.797 - PR (2005/0007417-8)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
FAZENDA NACIONMAL
GIANFRANCESCO NUNES TEIXEIRA
IMOBILIÁRIA FRANCO S/C LTDA
ROMEU SACCANI E OUTRO(S)
OS MESMOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535
DO
CPC
NÃO
CONFIGURADA.
AUSÊNCIA
DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de
Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da
Súmula 211/STJ.
3. Inexiste contradição em afastar a violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo,
não conhecer do mérito do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o
acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.
4. Agravos Regimentais não providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento a ambos os agravos regimentais, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 07 de maio de 2009(data do julgamento).
(451)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 716.494 - SP (2005/0002757-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁRCIA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
: PATRÍCIA APARECIDA SIMONI BARRETTO E OUTRO(S)
: ANA SILVIA DE OLIVEIRA SANTIAGO E OUTROS
: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO PROTOCOLIZADA VIA FAX. ORIGINAL
INTEMPESTIVO. ART. 2º DA LEI 9.800/99.
1. A prerrogativa prevista no art. 188 do CPC é inaplicável ao qüinqüídio estabelecido
no art. 2º da Lei 9.800/1999, que cuida de mera prorrogação do prazo para
apresentação da petição original. Precedentes do STJ.
2. Na hipótese, o fax dos Embargos de Declaração foi apresentado em 25/3/2009
(quarta-feira), último dia do prazo legal em dobro. O original somente foi
protocolizado em 2/4/2009; portanto, intempestivamente.
3. Embargos de Declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não
conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 04 de junho de 2009(data do julgamento).
(452)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 720.186 - AL (2005/0014560-2)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
REPR. POR
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MENDO SAMPAIO S/A - USINA ROÇADINHO
RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DANIEL RODRIGUES BARREIRA E OUTRO(S)
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na hipótese, a Turma deu provimento ao Recurso Especial do INSS sob o
argumento de que, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 25, § 2º, da Lei
8.870/94 (que determinava a revogação do art. 22, I, da Lei 8.212/90, alterando a base
de incidência da contribuição da folha de pagamentos para o faturamento), esse
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
diploma legal jamais foi apto a realizar o comando que continha. Assim, o art. 22,
inciso I, da Lei 8.212/90, que determina que as empresas de atividade rural recolham a
contribuição sobre a folha de salários, está em vigor até os dias atuais.
2. O registro constante do acórdão recorrido, de que "a Lei 10.736/2003 concede a
remissão de débito previdenciário do período de abril de 1994 a abril de 1997,
declarando extintos os créditos previdenciários, constituídos ou não, decorrentes da
diferença entre a contribuição instituída pelo § 2º do art. 25 da Lei 8.870/1997 – que
foi declarada inconstitucional pelo STF – e a contribuição a que se refere o art. 22 da
Lei 8.212/1991", foi feito em obiter dictum. Desse modo, não há falar em contradição
no que se refere ao período da contribuição cobrada nos autos.
3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
4. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento).
(453)
EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 722.853 - PR (2005/0019267-7)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
PROCURADOR
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
LEOPOLDO LOPES SOBRINHO E OUTRO(S)
INDÚSTRIAS KLUPPEL S/A
JOÃO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO(S)
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
AGRÁRIA - INCRA
: LÚCIA HELENA BERTASO GOLDANI E OUTRO(S)
EMENTA
REFORMA
PROCESSUAL
CIVIL.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA.
1. A verba honorária deve ser suportada pela parte sucumbente da demanda, no caso,
a empresa embargada.
2. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Superior Tribunal de Justiça
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
acolheu os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento).
(454)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 723.902 - RS (2005/0022005-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
REPR. POR
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
CD COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES NOVO HAMBURGO LTDA
EDUARDO BRIGIDI DE MELLO E OUTRO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ALEXANDRE NUNES MACHADO E OUTRO(S)
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF.
1. A recorrente alega genericamente violação da legislação federal, sem impugnar os
fundamentos do acórdão hostilizado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento).
(455)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 725.139 - PR (2005/0024689-5)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
FAZENDA NACIONAL
CÍNTIA TOCCHETTO KASPARY E OUTRO(S)
MOINHO GLOBO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
DICLER DE ASSUNÇÃO E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO.
MANDADO
DE
SEGURANÇA.
COMPENSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA. IMEDIATA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM
DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FACULTAR AO
CONTRIBUINTE O DIREITO DE DEFESA.
1. Nos termos do art. 74, §§ 7º a 11, da Lei 9.430/1996 (com redação da Lei
9.833/2003), é defeso à Autoridade Fiscal, antes mesmo de comunicar ao contribuinte
o indeferimento do pedido de homologação da compensação, proceder à inscrição do
crédito em Dívida Ativa.
2. Somente após a verificação de que foi incorreta ou indevida a compensação, bem
como a conseqüente constituição definitiva do crédito tributário, mediante
autolançamento, poderá a administração inscrever o débito em Divida Ativa, com
posterior ajuizamento de Execução Fiscal. Precedentes do STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento).
(456)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 727.440 - PE (2005/0028794-4)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO UFPE
JOAQUIM RAIMUNDO ALVES DE CARVALHO E OUTRO(S)
MARIA AUXILIADORA GONÇALVES LAPA E OUTROS
NILTON WANDERLEY DE SIQUEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
REGIMENTAL.
FUNDAMENTO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
1. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da
decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravo Regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não
conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 07 de maio de 2009(data do julgamento).
(457)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 730.436 - RJ (2005/0032899-4)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
INTERES.
REPR. POR
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
LUIZ EDUARDO LESSA SILVA E OUTRO(S)
SALVADOR JOÃO - ESPÓLIO E OUTRO
JACOB SALVADOR JOÃO - INVENTARIANTE
RICARDO BICHARA E OUTRO
PASQUALE MAURO E CÔNJUGE
NEWTON LOBO DE CARVALHO E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. JUSTA
INDENIZAÇÃO.
1. Atende ao postulado da justa indenização o acórdão, adequadamente
fundamentado, que fixa seu montante em conformidade com os critérios legais (arts.
26 e 27 do Decreto-Lei 3.365/1941 e art. 12 da Lei 8.629/1993).
2. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
Brasília, 19 de maio de 2009(data do julgamento).
(458)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 731.319 - MG (2005/0037945-7)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
THEMA VEÍCULOS LTDA
FRANCISCO XAVIER AMARAL E OUTRO(S)
ESTADO DE MINAS GERAIS
SHIRLEY DANIEL DE CARVALHO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
ICMS. SUBSTITUIÇÃO "PARA FRENTE". ART. 150, § 7º, DA CF. ARTS. 6º E
10 DA LC 87/1996. OPERAÇÃO EM VALOR MENOR QUE O PRESUMIDO.
RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO INCIDENTE SOBRE A DIFERENÇA.
IMPOSSIBILIDADE. ADIN 1.851/AL.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição
de Recurso Extraordinário.
4. O STF, ao apreciar a sistemática da substituição tributária "para frente" (art. 150, §
7º, do CF), admitiu a restituição do ICMS apenas na hipótese de não-ocorrência do
fato gerador presumido.
5. O STJ tem adotado esse entendimento ao analisar matéria infraconstitucional
correspondente (arts. 6º e 10 da LC 87/1996), com relação aos Estados signatários do
Convênio ICMS 13/1997.
6. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de maio de 2009(data do julgamento).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
(459)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 733.947 - SP (2005/0044595-3)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RENATO SALLES DOS SANTOS CRUZ
GUILHERME ESCUDERO JUNIOR E OUTRO
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RENATO PEIXOTO PIEDADE BICUDO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento).
(460)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 737.576 - MG (2005/0040554-9)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADORES
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: FAZENDA NACIONAL
: CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
DANIEL AZEREDO ALVARENGA E OUTRO(S)
: RONDOMÓVEIS LTDA
: LUIZ FERNANDO ALVES DOS REIS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
REGIMENTAL.
FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
1. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da
decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
2. Agravo Regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não
conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento).
(461)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 738.471 - GO (2005/0052326-4)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS DO FISCO DO ESTADO DE
GOIÁS - SINDIFISCO
: JULIANA FERREIRA E SANTOS E OUTRO(S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: ANDRÉ GUSTAVO B. MOTA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
(462)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 739.519 - PR (2005/0055007-1)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
UNIÃO
RICARDO MULLER E OUTROS
RICARDO MUSSI PEREIRA PAIVA E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO AO FUSEX.
NATUREZA JURÍDICA.
1. A Contribuição ao Fusex tem natureza tributária, submetendo-se, portanto, às
limitações constitucionais ao poder de tributar e às normas gerais de Direito
Tributário. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento).
(463)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 739.722 - MG (2005/0055317-7)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A
JOÃO DÁCIO ROLIM E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
CRISTIANO REIS GIULIANI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que a Turma aplicou o entendimento pacífico do STJ no sentido de
que a Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei 406/1968, para efeito de incidência de
ISS sobre serviços bancários, é taxativa, mas admite uma leitura extensiva de cada
item, a fim de se enquadrarem serviços idênticos aos expressamente previstos.
Ademais, inviável rever a natureza do serviço prestado (Súmula 7/STJ).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
2. O Tribunal de origem esclareceu que o ISS incide sobre as tarifas bancárias
cobradas pelo Banco pelos serviços prestados, sendo irrelevante a nomenclatura
contábil utilizada pela instituição para classificá-las.
3. Embora o contribuinte lance os valores cobrados dos clientes como receitas por
assessoria, expediente, controle e processamentos de dados, é irrelevante para o
cliente e para a tributação o nome que o banco dá às suas receitas.
4. Por exemplo, se o usuário paga tarifa pela abertura de crédito, pouco importa que a
instituição financeira lance esses valores como receita por assessoria, expediente,
controle e processamento de dados, como se isso fosse suficiente para afastar a
incidência tributária.
5. O que interessa, para a incidência do ISS, é que o preço foi pago pela prestação de
serviços bancários previstos na legislação tributária, conforme apurado pelo Tribunal
de origem.
6. O agravante reitera as razões de seu Recurso Especial e argumenta que suas
atividades "têm natureza totalmente diversa dos serviços previstos nos referidos itens,
haja vista a taxatividade da lista".
7. A Segunda Turma, ao proferir o acórdão embargado, baseou-se em sólida e
conhecida jurisprudência do STJ no sentido de ser inviável rever a natureza dos
serviços prestados, os quais o Tribunal de origem entendeu sujeitos ao ISS, para
reverter o acórdão recorrido. Incidência da Súmula 7/STJ.
8. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
9. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
10. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de maio de 2009(data do julgamento).
(464)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 741.104 - CE (2005/0059003-3)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADORES
AGRAVANTE
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: FAZENDA NACIONAL
: CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
MARIA HELENA URBANO RIBEMBOIM E OUTRO(S)
: CECASA CERÂMICA DO CARIRI S/A
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
ADVOGADO
AGRAVADO
: JOSÉ ALEXANDRE DE SOUSA JUNIOR
: OS MESMOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULO. IMUTABILIDADE. ERRO NA EMISSÃO
DO PRECATÓRIO ORIGINAL EM FAVOR DO PARTICULAR. DIREITO À
COMPLEMENTAÇÃO POR NOVO PRECATÓRIO. INEXISTÊNCIA.
1. Na hipótese, é incontroverso que: a) a sentença homologatória do cálculo,
transitada em julgado, não adotou o IPC como índice de correção monetária; b) o
precatório original foi emitido com erro – pois incluiu o IPC como índice de correção
– e pago com atraso; c) a inclusão errônea do IPC gerou pagamento a maior em favor
do particular que suplantou eventual direito gerado pelo atraso no pagamento do
precatório original.
2. A empresa argumenta que houve trânsito em julgado ou preclusão referentemente à
inclusão do IPC no precatório original. Por essa razão, teria direito ao precatório
complementar, relativo ao atraso no pagamento do anterior.
3. O trânsito em julgado é característica da sentença homologatória de cálculo, que
não pode ser alterada no momento da emissão do precatório. Precedentes do STJ.
4. O simples erro de cálculo na emissão do precatório original (inclusão do IPC ao
arrepio da sentença homologatória) não gera direito à manutenção desse erro para fins
de emissão de precatório complementar.
5. Deve ser prestigiado o trânsito em julgado da sentença homologatória de cálculo
(que não incluiu o IPC) e, por conseqüência, reconhecida a impossibilidade de trânsito
em julgado do simples erro de cálculo na emissão do precatório original.
6. Agravo Regimental da União provido. Agravo Regimental da empresa não
provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental da empresa e deu provimento ao agravo regimental da União, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de junho de 2009(data do julgamento).
(465)
AgRg no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 742.182 - DF (2005/0061200-2)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: FAZENDA NACIONAL
: DENISE MACIEL DE ALBUQUERQUE E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
AGRAVADO
: ÂNCORA
PLANEJAMENTO
E
GERENCIA
EMPREENDIMENTOS LTDA
: ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES E OUTRO
EMENTA
ADVOGADO
DE
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA.
1. Não há julgamento extra petita quando a decisão agravada analisa o pedido
apresentado em Recurso Especial que impugnou especificamente a matéria tratada no
acórdão recorrido (necessidade do depósito prévio para fins de interposição de recurso
administrativo).
2. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento).
(466)
AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 743.906 - RJ (2006/0026216-9)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PAULO ROBERTO SOARES MENDONÇA E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO. AUSÊNCIA.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com a finalidade de: a) admitir o
processamento do Recurso Especial e b) obter efeito suspensivo do acórdão que
determinou o prosseguimento do feito.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que é
possível a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial desde que presentes os
seguintes pressupostos: a) plausibilidade do direito alegado; b) urgência na prestação
jurisdicional; e c) viabilidade do apelo.
3. Versam os autos sobre a suspensão do prosseguimento de Ação Civil Pública
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
interposta com a finalidade de assegurar a isenção do pagamento de taxa de inscrição
em concursos públicos realizados pelo Município do Rio de Janeiro para candidatos
com renda não superior a três salários mínimos ou desempregados, com amparo em
disposição autorizativa expressa na Lei Municipal 3.330/2001.
4. O magistrado de 1º Grau determinou a suspensão da demanda ante a existência de
discussão sobre a constitucionalidade da lei local citada, por entender que se tratava de
questão prejudicial.
5. A Corte de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento em razão da
improcedência da representação por inconstitucionalidade da lei.
6. O Município não conseguiu demonstrar, para fins de concessão de efeito
suspensivo ao recurso, a necessidade da urgência na prestação jurisdicional, tendo em
vista que a denegação da medida implicará tão-somente no prosseguimento da Ação
Civil Pública.
7. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento).
(467)
AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 744.910 - RJ (2005/0067735-9)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
FREDERICK B BURROWES E OUTRO(S)
CONCESSIONÁRIA INFRABARRA LTDA
VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO.
IPTU.
RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA.
CONCESSIONÁRIA DE TERMINAL AEROPORTUÁRIO. POSSUIDOR POR
RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL. ART. 34 DO CTN. INVIABILIDADE.
PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o cessionário de serviço
público aeroportuário, por ser possuidor do bem em virtude de relação de direito
pessoal, não é contribuinte do IPTU, porquanto exerce a posse sem animus domini.
2. É inviável atribuir a responsabilidade tributária pelo recolhimento do IPTU à
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concessionária de terminal aeroportuário pertencente à União, tendo em vista que a
concessão delegada pelo Ente Público não lhe transfere os poderes inerentes à
propriedade. Precedentes do STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 12 de maio de 2009(data do julgamento).
(468)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 758.673 - RS (2005/0097421-5)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
FAZENDA NACIONAL
SIMONE ANACLETO LOPES E OUTRO(S)
CASA MASSON S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA E OUTROS
JORGE LUIZ LEDUR BRITO E OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição
de Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento).
(469)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 769.958 - RS (2005/0124769-7)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADA
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
PROCURADOR
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
FRANGOSUL S/A AGRO AVÍCOLA INDUSTRIAL
PATRÍCIA HELENA B SANTOS E OUTRO(S)
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA
: SUZANA TERRA CAMPOS E OUTRO(S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: SIEGFRIED ANTÔNIO GHILARDI RITTA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 02 de junho de 2009(data do julgamento).
(470)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 773.014 - PR (2005/0132660-4)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: LUIZ GUILHERME RIBAS VIEIRA
: CLÁUDIO BONATO FRUET E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
EMBARGADO
PROCURADOR
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ UFPR
: RUI MAGALHAES PISCITELLI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição
de Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento).
(471)
AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 774.788 - RN (2005/0137378-1)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MIGUEL JOSINO NETO E OUTRO(S)
DRICOS MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA
FRANCISCA ANICLEUDA FERNANDES DO VALE E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
REGIMENTAL.
FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
1. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da
decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravo Regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não
conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 07 de maio de 2009(data do julgamento).
(472)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 779.726 - SC (2005/0148692-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
HIDRÁULICA INDUSTRIAL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
GILBERTO CASSULI E OUTRO(S)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NEIRON LUIZ DE CARVALHO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição
de Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de junho de 2009(data do julgamento).
(473)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
RECURSO ESPECIAL Nº 780.614 - RJ (2005/0150777-4)
RELATOR
RECORRENTE
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
UNIÃO
COMPANHIA CENTRAL DE DIVERSÕES E OUTRO
ANDRÉA SCASCIOTTI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC
NÃO CONFIGURADA. CONCINE. AUTO DE INFRAÇÃO. APLICAÇÃO DE
MULTA. ILEGALIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem declarou a nulidade de autos de infração por
meio dos quais o Concine aplicou multa aos recorridos, por deixarem de exibir filme
brasileiro de longa-metragem no terceiro trimestre de 1988.
3. Sem embargo da competência do Concine para fiscalizar as atividades
cinematográficas, é-lhe defeso aplicar penalidades administrativas com base em
resolução, sendo necessário lei em sentido estrito. Precedentes do STJ.
4. Recurso Especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento).
(474)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 782.443 - SP (2005/0154637-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
COMÉRCIO DE CEREAIS MUNHOZ LTDA
ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S)
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
MARA REGINA CASTILHO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
SÚMULA 211/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de
Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da
Súmula 211/STJ.
3. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo
tempo, em não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento,
desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.
4. No caso sob exame, o Tribunal de origem consignou expressamente que, caso a
agravante entenda possuir créditos do ICMS contra o credor, deve reclamá-los em
ação própria, e não nos autos da Execução Fiscal em curso, conforme disposto no art.
16, § 3º, da LEF.
5. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 07 de maio de 2009(data do julgamento).
(475)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 783.522 - RS (2005/0158811-4)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGANTE
REPR. POR
PROCURADOR
EMBARGADO
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
GAZOLA S/A INDÚSTRIA METALÚRGICA
ANDRÉ AZAMBUJA DA ROCHA E OUTRO(S)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
FAZENDA NACIONAL
MANOEL FELIPE REGO BRANDAO E OUTRO(S)
OS MESMOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR
AMBAS
AS
PARTES.
ERRO
MATERIAL.
CONFIGURAÇÃO.
PREJUDICIALIDADE DO OUTRO RECURSO.
1. Hipótese em que o acórdão embargado aplicou o art. 5º, § 3º, da Lei 10.189/2001,
fixando os honorários advocatícios em 1% do valor do débito consolidado no Refis,
porque analisou o Recurso Especial como se fosse decorrente de acórdão prolatado
em Apelação nos Embargos à Execução Fiscal, quando, na verdade, é oriundo de
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
decisum que apreciou Apelação nos Embargos à Execução de Sentença. Erro material
configurado.
2. A sentença que arbitrou a verba honorária transitou em julgado e, por essa razão, a
superveniente adesão ao Refis não autoriza a sua rediscussão.
3. Embargos de Declaração do INSS acolhidos, com efeitos modificativos, para negar
provimento ao Recurso Especial. Embargos de Declaração da empresa prejudicados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
acolheu os embargos de declaração do INSS, com efeitos modificativos, para negar provimento ao
recurso especial e julgou prejudicados os embargos de declaração da empresa, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon,
Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento).
(476)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 785.371 - MG (2005/0163499-3)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
FAZENDA NACIONAL
MARIA DIONNE DE ARAÚJO FELIPE E OUTRO(S)
COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DOS PRODUTORES DE
CANA DA REGIÃO DE GUARANÉSIA LTDA
: LILIANE NETO BARROSO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SOCIEDADES COOPERATIVAS DE
CRÉDITO. COFINS. ATOS COOPERATIVOS. NÃO-INCIDÊNCIA.
1. O ato cooperativo típico, nos termos do art. 79, parágrafo único, da Lei 5.764/1971,
não implica operação de mercado nem contrato de compra e venda de produto ou
mercadoria, o que afasta a incidência da Cofins sobre o resultado de tal atividade.
2. O STJ assentou o entendimento de que, em se tratando de cooperativas de crédito,
toda a sua movimentação financeira, incluindo a captação de recursos, a realização de
empréstimos aos cooperados, bem como a efetivação de aplicações financeiras no
mercado, constitui ato cooperativo, não havendo incidência do PIS e da Cofins.
Precedentes do STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento).
(477)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 792.238 - SP (2005/0178350-8)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
TM DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA
JORGE BERDASCO MARTINEZ E OUTRO(S)
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
MARIA LIA PINTO PORTO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição
de Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 02 de junho de 2009(data do julgamento).
(478)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 795.166 - SP (2006/0129338-0)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
LUIS CARLOS JOSEPETTI BASSETTO E OUTROS
MATHEUS RICARDO JACON MATIAS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
MUNICÍPIO DE PRATÂNIA E OUTRO
MATHEUS RICARDO JACON MATIAS E OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
ART. 292 DO CPC. DIVERSIDADE DE RÉUS. CABIMENTO.
1. É assente no STJ a possibilidade de cumulação de pedidos, nos termos do art. 292
do Código de Processo Civil, quando houver na demanda ponto comum de ordem
jurídica ou fática, ainda que contra réus diversos.
2. Respeitados os requisitos do mencionado dispositivo processual (compatibilidade
de pedidos, competência do juízo e adequação do tipo de procedimento), aos quais se
deve acrescentar a exigência de que não cause tumulto processual (pressuposto
pragmático), nem comprometa a defesa dos demandados (pressuposto político), é
admissível, inclusive em Ação Civil Pública, a cumulação de pedidos contra réus
distintos, desde que estes guardem relação entre si. Precedente do STJ.
3. O acórdão recorrido evidencia que, além de compatíveis, os pedidos se fundam no
mesmo fato (atribuição do nome do prefeito a ginásio esportivo municipal),
mostrando-se equivocada a reforma da decisão que recebeu a petição inicial.
4.Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 12 de maio de 2009(data do julgamento).
(479)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 797.481 - SP (2005/0189395-4)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
ABRIL S/A E OUTROS
ALDE DA COSTA SANTOS JUNIOR E OUTRO(S)
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
GEÓRGIA GRIMALDI DE SOUZA BONFÁ E OUTRO(S)
EMENTA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição
de Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento).
(480)
EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 800.540 - DF (2005/0197765-6)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADORES
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: FAZENDA NACIONAL
: CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
VALÉRIA SAQUES E OUTRO(S)
: NILSON MENDONÇA TAVEIRA
: MARI MERCEDES CASTANHO SILVESTRE
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento).
(481)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 801.889 - PR (2005/0200387-6)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADORES
EMBARGADO
REPR. POR
ADVOGADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: FAZENDA NACIONAL
: CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
JOSÉ CARLOS COSTA LOCH E OUTRO(S)
: INDÚSTRIA QUÍMICAS MELYANE S/A - MASSA FALIDA
: LUIZ JOSÉ MOURA MUNHOZ
: MAURÍCIO DE PAULA SOARES GUIMARÃES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 04 de junho de 2009(data do julgamento).
(482)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 802.519 - RJ (2005/0122502-8)
Superior Tribunal de Justiça
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RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
J VIEIRA BEBIDAS E CONSERVAS LTDA
JOSÉ OSWALDO CORREA E OUTRO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
JOSÉ ROBERTO PENNA CHAVES FAVERET CAVALCANTI E
OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE PESCADO. GATT. CONVÊNIO ICMS
60/1991 EXPIRADO EM 30.4.1999. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A importação de pescados oriundos de países signatários do GATT é isenta de
ICMS apenas até 30.4.1999, data em que expirou o Convênio 60/1991.
2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 871.760/BA, sob o rito dos recursos
repetitivos.
3. Agravo Regimental provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de maio de 2009(data do julgamento).
(483)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 802.805 - RJ (2005/0204036-4)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADORES
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: FAZENDA NACIONAL
: CESAR MACIEL RODRIGUES E OUTRO(S)
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
: MANOEL EDUARDO BOSCO LOPES E OUTROS
: IZABEL MEIRA C. LEMGRUBER PORTO
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL
E
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA
AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INVIABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROPOSTOS PELA
FAZENDA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, II, DO CPC.
INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.
1. Aclaratórios recebidos como Agravo Regimental. Aplicação do Princípio da
Fungibilidade Recursal.
2. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição
de Recurso Extraordinário.
3. Embora os Embargos à Execução, por tratar-se de ação autônoma, possam ser
desapensados do processo principal, cabe às partes colacionar as peças relevantes ao
deslinde da controvérsia, sob pena de não-provimento do recurso, consoante disposto
no art. 736 do Código de Processo Civil.
4. Nos termos do art. 475, II, do CPC, não se sujeitam ao reexame necessário as
sentenças que julgam improcedentes os Embargos à Execução opostos pela Fazenda
Pública. Precedentes do STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana
Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento).
(484)
RECURSO ESPECIAL Nº 806.235 - ES (2005/0209020-9)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
CARLOS MACIEL DE BRITTO
PAULO ANTÔNIO SILVEIRA
VITORIAWAGEM S/A - COMÉRCIO E SERVIÇO
AUTOMÓVEIS E OUTROS
: ANTÔNIO FRANDKLIN MOREIRA DA CUNHA E OUTRO
: OS MESMOS
EMENTA
DE
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
ESPECIAL ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. NÃO-EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXTEMPORANEIDADE. AÇÃO POPULAR. PROVA DOCUMENTAL
SUFICIENTE. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR VALOR EXCESSIVAMENTE
SUPERIOR AO DO PREÇO DA OFERTA ORIGINAL. FATOS
INCONTROVERSOS. PROVA PERICIAL PARA APURAÇÃO DE LESÃO AO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
ERÁRIO. DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO DO QUANTUM DO DANO. ART.
14 DA LEI 4.717/1965.
1. É prematura a interposição do Recurso Especial antes do julgamento dos Embargos
de Declaração. Precedente da Corte Especial do STJ.
2. Hipótese em que o apelo nobre, interposto extemporaneamente, não foi ratificado.
3. A entidade integrante da Administração Pública Indireta (Cohab/ES) recusou-se a
comprar terreno de pessoa física, oferecido pelo valor de Cr$1.800.000,00. Três
meses após, empresa concessionária de veículos adquiriu o terreno por
Cr$1.500.000,00. No mês subseqüente, a Cohab/ES firmou com esta empresa
contrato de compra do mesmo terreno no montante de Cr$6.724.170,00. Um negócio
jurídico típico de Papai Noel.
4. O Tribunal de origem concluiu ser necessária a realização de perícia para aferir se
houve lesão ao patrimônio público.
5. Independem de prova os fatos comprovados documentalmente e admitidos, no
processo, como incontroversos (art. 334, III, do CPC).
6. É dispensável a prova pericial determinada pelo Tribunal de Justiça do Espírito
Santo, pois não há como afastar a lesividade na aquisição de terreno quando se
verifica que, em espaço de tempo inferior a um semestre, a Cohab/ES o recusou para,
logo depois, tornar-se sua proprietária pagando quantia superior a aproximadamente
quatro vezes o valor original.
7. A fixação do quantum do dano pode ser feita por perícia a ser realizada após a
sentença na Ação Popular. Inteligência do art. 14 da Lei 4.717/1965.
8. Recurso Especial da empresa Vitoriawagen S.A. não conhecido e Recurso Especial
de Carlos Maciel de Britto provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Após o voto-vista regimental do Sr.
Ministro Herman Benjamin, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de Carlos Maciel
de Britto e não conheceu do recurso de Vitoriawagen S/A, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento).
(485)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 810.200 - SP (2006/0009230-9)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PAULO DE TARSO NERI E OUTRO(S)
SALMARE COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
MARIA NEUSA GONINI BENÍCIO E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
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EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. SALMÃO. IMPORTAÇÃO.
PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT. ISENÇÃO DO SIMILAR NACIONAL.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 71/STJ.
1. Embora seja competência exclusiva dos Estados tributar em ICMS e deste isentar, a
União pode, por meio de tratados (GATT e ALALC), garantir o mesmo benefício ao
similar importado (Súmulas 20/STJ e 575/STF).
2. Hipótese em que o Tribunal de Justiça, analisando a legislação estadual e os
Convênios Interestaduais de ICMS aplicáveis, fixou o entendimento de que existe
isenção ao similar nacional do salmão no Estado.
3. A modificação desse entendimento é inviável em Recurso Especial, pois
demandaria análise de legislação estadual e de Convênios Interestaduais. Precedentes
do STJ.
4. Com relação aos Convênios de ICMS, somente o 66/1988 pode ser apreciado pelo
STJ em Recurso Especial, por ter vigido com força de Lei Complementar Federal, nos
termos do art. 34, § 8º, do ADCT (precedente: RE 273351/SP, Relator Min.
Sepúlveda Pertence, j. 27.06.2000, DJ 25.08.2000). Hipótese não configurada nos
autos.
5. Somente quando se reconhece a isenção ao similar nacional é que se aplicam os
Tratados do GATT e de Montevidéu e, por conseqüência, o disposto na Súmula
71/STJ.
6. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de maio de 2009(data do julgamento).
(486)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 810.629 - RS (2006/0009724-6)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
FAZENDA NACIONAL
EVERTON LOPES NUNES
FRANGOSUL S/A AGRO AVÍCOLA INDUSTRIAL
ORESTES FERNANDO CORSSINI QUÉRCIA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição
de Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento).
(487)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 812.704 - MG (2006/0017070-8)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADORES
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: FAZENDA NACIONAL
: CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
DENISE MACIEL DE ALBUQUERQUE CABRAL E OUTRO(S)
: COOPERATIVA REGIONAL DOS CAFEICULTORES DE SÃO
SEBASTIÃO DO PARAÍSO
: MARIA INÊS CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição
de Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de junho de 2009(data do julgamento).
(488)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 813.107 - RO (2006/0018188-9)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
ESTADO DE RONDÔNIA
MARIA REJANE SAMPAIO DOS SANTOS E OUTRO(S)
JOSÉ ANTÔNIO DE FREITAS
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
REGIMENTAL.
FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
1. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da
decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravo Regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não
conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 07 de maio de 2009(data do julgamento).
(489)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 813.316 - RJ (2006/0197985-8)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
COPACABANA PRAIA HOTEL S/A
HENRIQUE SOUZA GIUVEIA E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ANDRÉ LUIZ FARIA MIRANDA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO REGIMENTAL
INTERPOSTO VIA FAX. TERMO INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DO
ORIGINAL.
1. O fax do Agravo Regimental foi protocolizado em 1º.12.2006 (sexta-feira), quarto
dia do prazo recursal, e o original foi protocolizado em 7.12.2006; logo, dentro do
decurso do prazo estabelecido pelo art. 2º da Lei 9.800/1999.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o termo inicial
para apresentação de recurso interposto via fax, ainda que no curso do prazo
processual, é o dia seguinte ao termo final do prazo previsto na legislação.
3. Embargos de Declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
acolheu os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de maio de 2009(data do julgamento).
(490)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 814.675 - SC (2006/0015418-5)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SIRLEI NEVES MENDES DA SILVA E OUTRO(S)
CERÂMICA CRICIÚMA S/A
ALESSANDRA C GIASSI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição
de Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 04 de junho de 2009(data do julgamento).
(491)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 815.916 - PR (2006/0022387-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
INTERES.
PROCURADOR
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
CONSELMAR ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
MARCOS RODRIGUES PEREIRA E OUTRO(S)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MÁRCIA PINHEIRO AMANTEA E OUTRO(S)
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA
: VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. NATUREZA JURÍDICA.
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.
NÃO-EXTINÇÃO PELAS LEIS 7.787/1989, 8.212/1991 E 8.213/1991.
EXIGIBILIDADE DE EMPRESAS URBANAS. POSSIBILIDADE.
1. A exação destinada ao Incra não foi extinta com o advento das Leis 7.787/1989,
8.212/1991 e 8.213/1991, mas permanece em vigor como Contribuição de
Intervenção no Domínio Econômico. Precedentes do STJ.
2. A Primeira Seção firmou posicionamento de que é legítimo o recolhimento da
Contribuição Social para o Funrural e o Incra pelas empresas vinculadas à previdência
urbana.
3. Orientação reafirmada pela Primeira Seção ao julgar o REsp 977.058-RS, sob o rito
dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
4. Agravo Regimental não provido.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento).
(492)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 816.632 - DF (2006/0022906-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
AGRAVADO
PROCURADOR
INTERES.
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
SALCO COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A
ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTRO(S)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ALICE AIKO FUJIOKA YAMADA E OUTRO(S)
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO FNDE
: ALVARO AUGUSTO BERNARDES NORMANDO E OUTRO(S)
: UNIÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535
CONFIGURADA. OMISSÃO RELEVANTE.
1. Hipótese em que a omissão apontada pela agravante – e não apreciada pelo
Tribunal de origem ao julgar os aclaratórios da empresa – é imprescindível para o
estabelecimento do ônus de sucumbência, matéria afeta às instâncias ordinárias.
2. A existência de omissão relevante autoriza o provimento do apelo por violação do
art. 535 do CPC.
3. Agravo Regimental provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de junho de 2009(data do julgamento).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
(493)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 819.199 - BA (2006/0031522-7)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
ESTADO DA BAHIA
CANDICE LUDWIG ROMANO E OUTRO(S)
COMPANHIA DE CARBONOS COLOIDAIS - CCC
AURÉLIO PIRES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL
E
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO
DE
DESAPROPRIAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. VERBA HONORÁRIA FIXADA DENTRO DA MARGEM
LEGAL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ firmou o entendimento de que, havendo interesse de agir quando ajuizada a
ação e extinto o processo, por perda de objeto, em decorrência de fato superveniente,
responderá pelos ônus da sucumbência aquele que deu causa à demanda.
2. Na hipótese dos autos o Estado da Bahia ajuizou ação de desapropriação e,
posteriormente, por meio do decreto administrativo, invalidou o ato expropriatório por
constatar a inadequação do imóvel para os fins pretendidos. Desse modo, o Ente
Estatal deu causa à extinção do feito pela perda do objeto demandado, devendo,
portanto, arcar com o pagamento dos honorários advocatícios.
3. Os honorários advocatícios foram fixados em 5% (cinco por cento) sobre a
diferença entre o preço ofertado e o valor da indenização prevista no laudo pericial,
inexistindo violação do disposto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.364/1941. A
revisão da verba honorária implica, como regra, o reexame da matéria
fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, não configurada
neste caso.
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 07 de maio de 2009(data do julgamento).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
(494)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 819.604 - TO (2006/0028258-0)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
AGRÁRIA - INCRA
: VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
: GOIÂNIO BORGES TEIXEIRA E CÔNJUGE
: ANDRÉ VIDIGAL DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
E
REFORMA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento).
(495)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 819.740 - SP (2006/0032186-4)
RELATOR
AGRAVANTE
SUCESS. DE
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: UNIÃO
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM DNER
: WALTER CASTRO DA ROCHA E OUTRO
: RENATO LAZZARINI E OUTRO(S)
EMENTA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
REEXAME NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Nos termos do art. 475 do CPC, o reexame obrigatório a favor da Fazenda Pública,
no processo de execução, limita-se à hipótese de procedência dos embargos opostos
em execução de dívida ativa. Precedentes do STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento).
(496)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 820.132 - PB (2006/0033053-5)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADORA
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
FAZENDA NACIONAL
ROBERTA CECÍLIA DE QUEIRÓZ RIOS
JOÃO KENNEDY RODRIGUES GONÇALVES
JOSÉ FERREIRA DE BARROS
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL
E
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO
FISCAL.
REDIRECIONAMENTO. SOLIDARIEDADE. ART. 13 DA LEI 8.620/1993.
APLICAÇÃO CONJUNTA COM O ART. 135 DO CTN.
1. O redirecionamento com base no art. 13 da Lei 8.620/1993 exige a presença das
hipóteses listadas no art. 135 do CTN. Precedentes do STJ.
2. In casu, o Tribunal a quo consignou tratar-se de sócio sem poderes de gerência e
inexistir nos autos comprovação de ocorrência de ato ou fato eivado de excesso de
poderes ou de infração a lei, a contrato social ou estatutos.
3. Agravo Regimental não provido.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de maio de 2009(data do julgamento).
(497)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 820.832 - RJ (2006/0034222-4)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
J VIEIRA BEBIDAS E CONSERVAS LTDA
JOSÉ OSWALDO CORREA E OUTRO(S)
UNIÃO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE PESCADO. GATT. CONVÊNIO ICMS
60/1991 EXPIRADO EM 30.4.1999. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A importação de pescados oriundos de países signatários do GATT é isenta de
ICMS apenas até 30.4.1999, data em que expirou o Convênio 60/1991.
2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 871.760/BA, sob o rito dos recursos
repetitivos.
3. Agravo Regimental provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento).
(498)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 822.491 - RR (2006/0037440-0)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
ESTADO DE RORAIMA
VANESSA ALVES FREITAS E OUTRO(S)
COSTA E REIS LTDA
DIRCINHA CARREIRA DUARTE
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição
de Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de junho de 2009(data do julgamento).
(499)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 823.207 - MG (2006/0009423-0)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADORES
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: FAZENDA NACIONAL
: CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
WALDEMAR CLAÚDIO DE CARVALHO E OUTRO(S)
: COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO RURAL DE MINAS
GERAIS LTDA - CREDIMINAS
: LILIANE NETO BARROSO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SOCIEDADES COOPERATIVAS DE
CRÉDITO. COFINS. ATOS COOPERATIVOS. NÃO-INCIDÊNCIA.
1. O ato cooperativo típico, nos termos do art. 79, parágrafo único, da Lei 5.764/1971,
não implica operação de mercado nem contrato de compra e venda de produto ou
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
mercadoria, o que afasta a incidência da Cofins sobre o resultado de tal atividade.
2. O STJ assentou o entendimento de que, em se tratando de cooperativas de crédito,
toda a sua movimentação financeira, incluindo a captação de recursos, a realização de
empréstimos aos cooperados, bem como a efetivação de aplicações financeiras no
mercado, constitui ato cooperativo, não havendo incidência do PIS e da Cofins.
Precedentes do STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento).
(500)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 823.487 - SP (2006/0042368-9)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADORES
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: FAZENDA NACIONAL
: CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
HUMBERTO GOUVEIA E VALDIR SERAFIM E OUTRO(S)
: CENTER ROYAL QUÍMICA INDUSTRIAL LTDA
: JOSÉ ROBERTO TEIXEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL QUE DEIXA DE APONTAR O
DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
1. Hipótese em que a decisão agravada negou seguimento ao Recurso Especial
porque a recorrente não apontou qual dispositivo legal teria sido violado. Aplicação,
por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
Brasília, 16 de junho de 2009(data do julgamento).
(501)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 824.010 - DF (2006/0035416-4)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
UNIÃO
MARIA MADALENA BARBOSA LIMA
MAURÍCIO MARANHÃO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO
ESPECIAL.
ALÍNEA
"C".
NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de
trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o
cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal
divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo
único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial,
com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
2. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedida a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento).
(502)
RECURSO ESPECIAL Nº 827.690 - SP (2006/0055567-1)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
: ANTÔNIO LEIROZA NETO E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
RECORRIDO
ADVOGADO
: GERALDO GEROLLA E OUTRO
: HOMERO CARDOSO MACHADO FILHO E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS.
ALÍQUOTA.
1. A alíquota dos juros compensatórios é de 12% ao ano, em regra, nos termos da
Súmula 618/STF, e incidem a partir da imissão na posse. No entanto, nas hipóteses
em que esta ocorreu após a MP 1.577, de 11.6.1997, os juros são de 6% ao ano, até a
publicação da liminar concedida na ADIN 2.332/DF (13.9.2001).
2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.111.829/SP, sob o rito dos
recursos repetitivos.
3. Recurso Especial parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu
parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 16 de junho de 2009(data do julgamento).
(503)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 829.027 - RJ (2006/0037473-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
SAF DO BRASIL PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
ALFREDO SEVERINO CAREGNATO E OUTRO(S)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CARLOS AUGUSTO ZANANDREA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
282/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR O ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 284/STF.
1. Não se conhece do Recurso Especial quanto a matéria não especificamente
enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento.
Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. Aplica-se a Súmula 284/STF quando o dispositivo legal tido por violado não
contém comando apto a infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido.
3. Agravo Regimental não provido.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 07 de maio de 2009(data do julgamento).
(504)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 830.245 - TO (2006/0223994-9)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
AGRÁRIA - INCRA
: VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
: AMADOR TEIXEIRA BRAGA JÚNIOR E OUTROS
: EDMAR TEIXEIRA DE PAULA
EMENTA
REFORMA
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA
FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEL IMPRODUTIVO.
INCIDÊNCIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O STJ vem decidindo que é irrelevante o fato de o imóvel ser ou não produtivo
para o reconhecimento da aplicação dos juros compensatórios na desapropriação para
fins de reforma agrária, por serem devidos pela perda antecipada da posse, a qual gera
a diminuição da garantia, prevista constitucionalmente, da prévia indenização.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de junho de 2009(data do julgamento).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
(505)
AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 831.562 - RJ (2006/0059622-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
REPR. POR
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
GLOBAL TRANSPORTE OCEÂNICO S/A
GODOFREDO MENDES VIANNA E OUTRO(S)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MARISA CÁSSIA BATISTA DE SÁ E OUTRO(S)
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
COLEGIADA.
ERRO
GROSSEIRO.
PRINCÍPIO
DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
1. Os arts. 557, § 1º, do CPC e 258 do RI/STJ prevêem o Agravo Regimental
somente contra decisão monocrática.
2. A interposição de Agravo Regimental contra decisão colegiada constitui erro
grosseiro, sendo inviável a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal para o
recebimento do recurso como Embargos de Declaração.
3. Agravo Regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não
conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento).
(506)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 837.523 - RJ (2006/0063459-8)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MARIA CRISTINA LOBÃO DA SILVA E OUTRO(S)
LOJAS AMERICANAS S/A
VALÉRIA NUNES LINS AMANTE E OUTRO(S)
EMENTA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que a Turma entendeu inviável apreciar a matéria suscitada no
Recurso Especial (regularidade da intimação e esgotamento da esfera administrativa),
pois seriam necessários o exame da legislação estadual apontada pelo TJ como
fundamento para sua decisão (Súmula 280/STF) e a análise dos elementos
fático-probatórios constantes dos autos (Súmula 7/STJ).
2. O embargante impugna a decisão e argumenta que, na esfera administrativa, houve
ciência pessoal da embargada.
3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
4. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 07 de maio de 2009(data do julgamento).
(507)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 837.603 - SP (2006/0252418-0)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
FAZENDA NACIONAL
MARIA CECÍLIA LEITE MOREIRA E OUTRO(S)
UNION WRAP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
de Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 04 de junho de 2009(data do julgamento).
(508)
AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 840.831 - RS (2006/0084126-5)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
FAZENDA NACIONAL
DANILO THEML CARAM E OUTRO(S)
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS
MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DE BAGÉ
LTDA - UNICRED BAGÉ
: MARCO TULIO DE ROSE E OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SOCIEDADES COOPERATIVAS DE
CRÉDITO. COFINS. ATOS COOPERATIVOS. NÃO-INCIDÊNCIA.
1. O ato cooperativo típico, nos termos do art. 79, parágrafo único, da Lei 5.764/1971,
não implica operação de mercado nem contrato de compra e venda de produto ou
mercadoria, o que afasta a incidência da Cofins sobre o resultado de tal atividade.
2. O STJ assentou o entendimento de que, em se tratando de cooperativas de crédito,
toda a sua movimentação financeira, incluindo a captação de recursos, a realização de
empréstimos aos cooperados, bem como a efetivação de aplicações financeiras no
mercado, constitui ato cooperativo, não havendo incidência do PIS e da Cofins.
Precedentes do STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento).
(509)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 841.509 - RJ (2006/0084031-9)
RELATOR
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE
:
POLICLÍNICA SANTA CLARA LTDA
ADVOGADO
:
DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
AGRAVADO
:
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
PROCURADOR
:
ALEXANDER ALI SHAN E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO CADIN. RESSARCIMENTO AO SUS.
OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. DÉBITO NÃO COMPREENDIDO
NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 2º, § 8º, DA LEI 10.522/2002.
POSSIBILIDADE.
1. Os valores devidos a título de ressarcimento ao SUS pelas operadoras de planos de
saúde não podem ser considerados "preços de serviços públicos" ou "operações
financeiras que não envolvam recursos orçamentários".
2. Dessa maneira, inaplicável o § 8º do art. 2º da Lei 10.522/2002, e plenamente
possível a inscrição no CADIN pela inadimplência de tais quantias.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 07 de maio de 2009(data do julgamento).
(510)
EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 842.464 - PR (2006/0089032-7)
RELATOR
EMBARGANTE
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: SANTA TEREZINHA PARTICIPAÇÕES E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
INTERES.
PROCURADOR
: ANTÔNIO CARLOS GUIDONI FILHO E OUTRO(S)
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
AGRÁRIA - INCRA
: VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: MAURO LUCIANO HAUSCHILD E OUTRO(S)
EMENTA
REFORMA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de junho de 2009(data do julgamento).
(511)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 848.126 - RJ (2006/0110300-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
REPR. POR
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
CENTRO COMUNITÁRIO AURIMAR PONTES
CARLOS JOSÉ GUEIROS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MARISA CÁSSIA BATISTA DE SÁ E OUTRO(S)
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
rediscussão da matéria de mérito.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 07 de maio de 2009(data do julgamento).
(512)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 866.474 - CE (2007/0032877-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: COMPANHIA NORDESTE DE AQUICULTURA E ALIMENTAÇÃO
- CINA
: TANEY QUEIROZ E FARIAS E OUTRO(S)
: FAZENDA NACIONAL
: MARCOS ALEXANDRE TAVARES MARQUES MENDES E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI.
EXTINÇÃO EM 1990. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Superado o entendimento pelo término do benefício fiscal em 1983, é de
reconhecer que o crédito-prêmio de IPI, como incentivo de natureza setorial, foi
extinto em 1990, nos termos do art. 41, § 1º, do ADCT (EREsp 738.689/PR).
3. A Primeira Seção afastou a tese dos efeitos prospectivos no caso de alteração
jurisprudencial (EREsp 738.689/PR e REsp 654.446/AL). Ressalvado meu
entendimento quanto à matéria, passo a acompanhar o posicionamento majoritário.
4. Revela-se cabível a abordagem do tema por este Tribunal Superior, não havendo,
assim, falar em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal,
principalmente porque a discussão da matéria possui caráter eminentemente
infraconstitucional.
5. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento).
(513)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 867.078 - RJ (2006/0086220-7)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
METALGRÁFICA RIO INDUSTRIAL S/A
CARLOS GOMES DE FIGUEIREDO NETO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SÔNIA REGINA DE CARVALHO MESTRE E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de junho de 2009(data do julgamento).
(514)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 868.298 - RS (2006/0106130-4)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: BRASIL TELECOM S/A
: CLÁUDIO MERTEN E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
AGRAVADO
REPR. POR
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NATUREZA JURÍDICA DE VERBA
PAGA EM DECORRÊNCIA DE ACORDO TRABALHISTA. REEXAME.
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ART. 31 DA LEI 8.212/1991. INCIDÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, após análise da prova dos autos, concluiu
que a verba discutida nos autos tem natureza remuneratória: "verifica-se que dito
abono foi dado como forma de compensar a falta de reajuste salarial dos empregados
da empresa, na época dos fatos. Desse modo, resta claro que o abono pago em
substituição à reajuste salarial, mesmo que realizado em acordo coletivo de trabalho,
tem natureza salarial, uma vez que não tem natureza indenizatória, mas, sim
remuneratória, já que repõe a perda do poder aquisitivo sofrido pelos empregados".
Rever esse entendimento do Tribunal a quo implica análise de fatos e provas, o que
encontra óbice nos termos da Súmula 7/STJ.
2. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que o tomador de serviço é
solidariamente responsável pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a
folha de salários de empresa que lhe prestou serviços mediante regime de cessão de
mão-de-obra, consoante disciplina o art. 31 da Lei 8.212/1991.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 16 de junho de 2009(data do julgamento).
(515)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 871.567 - ES (2006/0163591-0)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MUNICÍPIO DE VITÓRIA
SANDOVAL ZIGONI JUNIOR E OUTRO(S)
BANESTES S/A DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS S/A BANESTES DTVM
: FLÁVIO CHEIM JORGE E OUTRO(S)
EMENTA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que a Turma não conheceu do Agravo Regimental por aplicação da
Súmula 182/STJ. A decisão agravada afastou o conhecimento do Recurso Especial
nos termos da Súmula 7/STJ: inviável verificar se a contribuinte é instituição
financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central (como decidiu o TJ), ou não
(como defende o Município).
2. O embargante reitera o argumento de que a contribuinte não é instituição autorizada
pelo Banco Central, razão pela qual deve incidir o ISS sobre suas atividades.
3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
4. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
5. Ainda que se admitisse a rediscussão, o embargante nem sequer impugnou o
fundamento do acórdão embargado (aplicação da Súmula 182/STJ).
6. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 07 de maio de 2009(data do julgamento).
(516)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 872.231 - RJ (2006/0166684-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
SUPER MERCADO ZONA SUL S/A
JOSÉ OSWALDO CORREA E OUTRO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CLAUDIA DE AZEVEDO E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE PESCADO. GATT. CONVÊNIO ICMS
60/1991 EXPIRADO EM 30.4.1999. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A importação de pescados oriundos de países signatários do GATT é isenta de
ICMS apenas até 30.4.1999, data em que expirou o Convênio 60/1991.
2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 871.760/BA, sob o rito dos recursos
repetitivos.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
3. Agravo Regimental provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de maio de 2009(data do julgamento).
(517)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 875.503 - RJ (2006/0173828-8)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
SUBSEA7 DO BRASIL SERVIÇOS LTDA E OUTRO
SONILTON FERNANDES CAMPOS FILHO
UNIÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição
de Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento).
(518)
AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 883.034 - SC (2007/0103022-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
CITIBANK LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE TUBARÃO
CLÁUDIO ROBERTO NUNES GOLGO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL
(LEASING).
INCIDÊNCIA
DE
ISS.
ACÓRDÃO
RECORRIDO
FUNDAMENTADO EM MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES.
1. Inviável o conhecimento de Recurso Especial se, para afastar a incidência do ISS
sobre operação de arrendamento mercantil, o acórdão recorrido adotar fundamento
constitucional. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de maio de 2009(data do julgamento).
(519)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 883.343 - RJ (2006/0192207-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
USINA TERMELÉTRICA JUIZ DE FORA S/A
CARLOS SUPLICY DE FIGUEIREDO FORBES E OUTRO(S)
COMERCIALIZADORA
BRASILEIRA
DE
ENERGIA
EMERGENCIAL - CBEE
: EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA RAMIRES E OUTRO(S)
EMENTA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO SUBSCRITO
POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ.
1. Não constando procuração ou substabelecimento outorgado ao subscritor do
Agravo Regimental, tem-se por inexistente o recurso, nos termos da Súmula 115/STJ.
2. Agravo Regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não
conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de maio de 2009(data do julgamento).
(520)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 883.750 - SP (2006/0191057-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
LABORATÓRIO TAYUYNA LTDA
FÁBIO GUARDIA MENDES
FAZENDA NACIONAL
LÍGIA SCAFF VIANNA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FINSOCIAL.
COMPENSAÇÃO
COM
OUTROS
TRIBUTOS
ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O art. 66 da Lei 8.383/1991 autoriza a compensação, por conta e risco do
contribuinte, apenas entre tributos da mesma espécie e destinação constitucional. Já o
art. 74 da Lei 9.430/1996, em sua redação original, exigia prévio requerimento para a
compensação de tributos de espécies diversas.
2. A legislação editada após o ajuizamento do feito (Lei 10.637/2002) é inaplicável ao
procedimento de compensação. Contudo, faculta-se ao contribuinte requerer ao Fisco
a compensação dos créditos reconhecidos judicialmente com débitos de outras
espécies tributárias administradas pela Secretaria da Receita Federal.
3. Hipótese em que a compensação do indébito relativo ao Finsocial deve ser limitada
às parcelas do próprio Finsocial e da Cofins, uma vez que a empresa não requereu
administrativamente a compensação, conforme previsto na Lei 9.430/1996, em sua
redação original.
4. Agravo Regimental não provido.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de junho de 2009(data do julgamento).
(521)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 883.919 - SP (2006/0196031-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADA
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
USINA DE LATICÍNIOS JUSSARA S/A
DANIELLA ZAGARI GONÇALVES DANTAS E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PATRÍCIA MELLO DE BRITO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DESAFIADA POR
EMBARGOS INFRINGENTES. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REMESSA
NECESSÁRIA. SÚMULA 246 DO TFR. DECRETAÇÃO DE NULIDADE EM
FASE DE LIQUIDAÇÃO. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.
APROVEITAMENTO DOS ATOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. Hipótese em que foi proferida sentença, em 1988, condenando a União a restituir
valores de Finsocial relativos ao exercício de 1982, por violação do Princípio da
Anterioridade. Na própria sentença constou: "decisão não sujeita ao duplo grau de
jurisdição".
2. A Procuradoria da República (que à época representava judicialmente a União)
interpôs Embargos Infringentes, na forma da Lei 6.825/1980, tendo em vista o valor
da causa (inferior a 50 ORTNs). Os Embargos foram julgados improcedentes pelo
juízo monocrático.
3. Instaurada a fase de liquidação, as partes divergiram em relação aos índices de
atualização monetária aplicáveis (expurgos inflacionários). Ambas apelaram da
sentença que homologou os cálculos do contador.
4. Em 1999, ao apreciar as Apelações interpostas na liquidação, o Tribunal a quo, de
ofício, decidiu que a sentença do processo de conhecimento deveria ter sido
submetida ao duplo grau de jurisdição, como condição para sua eficácia (art. 475 do
CPC), por tratar de matéria constitucional (Súmula 246 do TFR).
5. Diante desse quadro, o Tribunal de origem anulou os atos de liquidação e, em
seguida, negou provimento à Remessa Necessária, tida por interposta. A sentença do
processo de conhecimento foi, assim, duplamente ratificada (pelo juízo monocrático,
em Embargos Infringentes, e pelo Tribunal, na Remessa Necessária).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
6. O Princípio da Economia Processual recomenda a convalidação, sempre que
possível, dos atos já praticados, que não causem prejuízo às partes.
7. No caso, ainda que se admitisse como imprescindível a ratificação da sentença pelo
Tribunal, por meio da Remessa Necessária, a anulação dos atos praticados na
liquidação não atende aos interesses das partes na solução rápida dos conflitos trazidos
ao Judiciário.
8. De fato, inexiste prejuízo no aproveitamento dos atos de liquidação.
9. Portanto, o acórdão recorrido deve ser parcialmente reformado, para que o Tribunal
de origem prossiga no julgamento do feito, analisando as Apelações interpostas contra
a sentença de liquidação.
10. Agravo Regimental provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 02 de junho de 2009(data do julgamento).
(522)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 884.475 - RS (2007/0067894-8)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: MOTOZOOM COMÉRCIO DE MOTOS E MOTORES IMPORTADOS
LTDA
: ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTRO(S)
: FAZENDA NACIONAL
: SIMONE ANACLETO LOPES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição
de Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento).
(523)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 884.572 - PB (2006/0197182-7)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADA
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
CHRISTINA DO AMARAL BARRETO E OUTRO(S)
UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
MARIA RODRIGUES SAMPAIO E OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
(524)
RECURSO ESPECIAL Nº 885.902 - MT (2006/0161866-7)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
ASSISTENTE
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
LUIZ MANGIERI E CÔNJUGE
ASCANIO DARQUES SILVA E OUTRO(S)
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA
: VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
: DULTO TECNOLOGIA OU INSTALAÇÃO LTDA E OUTROS
: FERNANDO ANTÔNIO GUANAES SIMÕES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL
E
ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO
INDIRETA.
ILEGITIMIDADE
DO
INCRA.
AUSÊNCIA
DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE
ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O INCRA não possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda que
busca indenização por desapropriação indireta, se não for a União, mas o Estado de
Mato Grosso a se apresentar como proprietário do imóvel.
2. É defeso a este Superior Tribunal analisar violação de dispositivo constitucional por
se tratar de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
3. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de
Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da
Súmula 211/STJ.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, ter
sido o Ente Federado a se apoderar das terras particulares em questão. A revisão desse
entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não
conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 07 de maio de 2009(data do julgamento).
(525)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 887.295 - SP (2006/0168475-4)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: AURORA IND/ E COM/ DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
: LEO KRAKOWIAK
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
: FAZENDA NACIONAL
: LEILA MUSTAFÁ DE ARAÚJO
: OS MESMOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA
EMPRESA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIMITES À COMPENSAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS DA FAZENDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO INDÉBITO. ERRO EVIDENCIADO.
APLICAÇÃO DO IPC NO MÊS DE FEVEREIRO DE 1991.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria julgada.
3. Na correção monetária do indébito tributário aplicam-se os índices constantes no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução 561/CJF, de 2.7.2007),
associado à jurisprudência da Primeira Seção do STJ.
4. Deve-se adotar o IPC como índice de correção monetária no tocante aos meses de
janeiro e fevereiro/89 e ao período de março/90 a fevereiro/91.
5. Embargos de Declaração da empresa rejeitados e Embargos de Declaração da
Fazenda Nacional acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar que o indébito
seja corrigido pelo IPC do mês de fevereiro/1991, no percentual de 21,87%.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
acolheu os embargos de declaração da Fazenda Nacional, com efeitos modificativos, e rejeitou os
embargos de declaração da empresa, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 02 de junho de 2009(data do julgamento).
(526)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 890.904 - RJ (2006/0208240-3)
RELATOR
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
:
:
:
ADVOGADO
:
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
DANILO SARMENTO FERRREIRA E OUTRO(S)
ASSOCIAÇÃO MÉDICA E HOSPITALAR MATONENSE S/C
LTDA
DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição
de Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento).
(527)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 891.532 - RJ (2006/0216207-4)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA DE PELOTAS
AUREANE RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S)
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
LUCILA CARVALHO MEDEIROS DA ROCHA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição
de Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 02 de junho de 2009(data do julgamento).
(528)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 895.266 - RS (2006/0218473-4)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADORES
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: FAZENDA NACIONAL
: CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
JOSÉ CARLOS COSTA LOCH E OUTRO(S)
: COMUNIDADE EVANGÉLICA LUTERANA SÃO PAULO - CELSP
: REGINALDO BACCI ACUNHA
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CAUÇÃO. CERTIDÃO POSITIVA
COM EFEITO DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Conforme decidido pela Primeira Seção (EREsp 779.121/SC), o contribuinte pode,
antes do ajuizamento da Execução Fiscal, oferecer caução no valor do débito inscrito
em dívida ativa com o objetivo de antecipar a penhora que garantiria o processo
executivo e obter certidão positiva com efeitos de negativa.
4. Agravo Regimental não provido.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento).
(529)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 900.766 - TO (2006/0242830-3)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
REPR. POR
ADVOGADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
AGRÁRIA - INCRA
: VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
: WERTHER PEREIRA DIAS - ESPÓLIO E OUTROS
: CLEUDY PEREIRA DIAS - INVENTARIANTE
: JOSÉ HENRIQUE TURNER MARQUEZ E OUTRO(S)
EMENTA
REFORMA
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. JUSTA
INDENIZAÇÃO.
1. Atende ao postulado da justa indenização o acórdão, adequadamente
fundamentado, que fixa seu montante em conformidade com os critérios legais (art. 12
da Lei 8.629/1993).
2. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento).
(530)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 901.197 - SC (2006/0247184-4)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
REPR. POR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
CETIL INFORMÁTICA S/A
SHIRLEY HENN E OUTRO(S)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PORCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO
CONTRA SENTENÇA QUE REJEITA O PEDIDO NOS EMBARGOS DO
DEVEDOR. CARÁTER DEFINITIVO DA EXECUÇÃO.
1. Segundo o entendimento do STJ, é definitiva execução fundada em título executivo
judicial ou extrajudicial, ainda que pendente o julgamento de apelação interposta
contra sentença que julgou improcedentes os Embargos do Devedor.
2. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento).
(531)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 901.802 - RR (2006/0245830-5)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
ESTADO DE RORAIMA
FERNANDA MIRANDA FERREIRA DE MATTOS E OUTRO(S)
GN CAVALCANTE
SAMUEL WEBER BRAZ
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
de Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento).
(532)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 905.729 - SP (2006/0262379-5)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADORES
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
BRASWEY S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
GABRIELA LUCIA SANDOVAL CETRULO E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
ROSA METTIFOGO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E IPI. ISENÇÃO CONDICIONADA.
INCREMENTO DE EXPORTAÇÕES. DECRETOS-LEIS 1.189/1971 E
1.721/1979. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO EM 31.12.1985.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição
de Recurso Extraordinário.
4. A isenção concedida pelo art. 1º do Decreto-Lei 1.189/71 – sobre a importação de
bens em valor não superior a 10% do incremento das exportações, em relação ao ano
anterior – às empresas fabricantes de produtos manufaturados teve sua vigência
prorrogada até 31.12.1985, com base no aumento das exportações de 1984 sobre as
de 1983, por força do Decreto-Lei 1.721/1979.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento).
(533)
RECURSO ESPECIAL Nº 908.340 - CE (2006/0238633-0)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO
CEARÁ - DETRAN/CE
: SÍLVIO BRAZ PEIXOTO DA SILVA E OUTRO(S)
: ISAÍAS CASTRO DE ANDRADE FILHO
: FRANCISCO MENDES CHAVES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. ART. 236, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. Hipótese em que o DETRAN e o Município de Fortaleza foram condenados a
indenizar o recorrido por danos materiais e morais decorrentes de acidente ocorrido
em via pública. Houve homologação de acordo com o Ente Municipal.
2. Em suas razões, o recorrente alega somente violação do art. 236, § 1º do CPC e
pugna pela nulidade do processo, ao argumento de que das intimações anteriores à
sentença não constava seu nome como parte.
3. O Tribunal de origem afastou a suscitada nulidade sob estes fundamentos: a) nas
intimações para manifestação sobre outras provas a serem produzidas e para
apresentação de memoriais, houve identificação dos advogados e do processo; b) não
foi demonstrado o efetivo prejuízo que decorreria da suposta falha nas publicações.
4. Ainda que se considerem irregulares tais intimações, por ausência apenas do nome
de uma das partes, em nosso sistema processual vigora a máxima pas de nullité sans
grief, segundo a qual somente deve ser anulado o processo quando evidenciado
sacrifício aos fins da Justiça, o que não se verifica no caso concreto.
5. Com efeito, o DETRAN contestou a ação, oportunidade em que lhe coube
especificar as provas em sua defesa, nos termos do art. 300 do CPC. E, conquanto
tenha sido regularmente intimado da audiência de instrução, a ela não compareceu.
6. Não há como reputar a condenação ao fato de não ter sido regularmente intimado
do despacho que, após essa fase em que se manteve inerte, determinou a manifestação
das partes sobre eventual interesse em produzir outras provas. Tampouco o recorrente
infirma o fundamento do acórdão recorrido de que a simples apresentação de
memoriais não poderia influir na sentença condenatória, porquanto eram evidentes as
provas coligidas e claro o direito buscado.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
7. As razões do Recurso Especial – limitadas à (essa) questão processual, sem
qualquer insurgência quanto à responsabilidade in casu, ou mesmo menção às provas
e argumentos em sua defesa que seriam relevantes e ainda oportunos – reforçam a
ausência de demonstração de prejuízo efetivo que imponha a nulidade do processo.
8. Recurso Especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 12 de maio de 2009(data do julgamento).
(534)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 908.608 - RJ (2006/0266651-2)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
NORCLÍNICAS S/C LTDA
AUREANE RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S)
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
FÁBIO LUIZ DE SOUZA CARVALHO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição
de Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento).
(535)
RECURSO ESPECIAL Nº 913.168 - GO (2006/0279044-6)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
AGRÁRIA - INCRA
: VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
: NELSON BUGANZA JUNIOR E OUTRO(S)
EMENTA
E
REFORMA
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS.
IMPRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. ALÍQUOTA.
1. Os juros compensatórios independem da produtividade do imóvel, pois decorrem
da perda antecipada da posse e podem ser cumulados com os moratórios (Súmula
12/STJ).
2. A alíquota dos referidos juros é de 12% ao ano, em regra, nos termos da Súmula
618/STF, e incidem a partir da imissão na posse. No entanto, nas hipóteses em que
esta ocorreu após a MP 1.577, de 11.6.1997, os juros são de 6% ao ano, até a
publicação da liminar concedida na ADIN 2.332/DF (13.9.2001).
3. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.111.829/SP, sob o rito dos
recursos repetitivos.
4. Recurso Especial parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu
parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 16 de junho de 2009(data do julgamento).
(536)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 913.251 - PR (2006/0281184-6)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
RELATOR
EMBARGANTE
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
UNIÃO
ILDEBRANDO RODRIGUES FERREIRA
ADRIANO RODRIGUES FERREIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
QUANTO À ANÁLISE DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO INDÉBITO
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Constatada a omissão, os Embargos de Declaração devem ser acolhidos para
integrar o acórdão do Agravo Regimental.
2. Na correção monetária do indébito tributário, aplicam-se os índices constantes no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução 561/CJF, de 2.7.2007),
associado à jurisprudência da Primeira Seção do STJ.
3. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
acolheu os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento).
(537)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 913.732 - RJ (2007/0000460-6)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADORES
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: FAZENDA NACIONAL
: ANNA AZEVEDO TORRES E OUTRO(S)
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
: CASA NUNES MARTINS S/A IMPORTADORA E EXPORTADORA
: JOSÉ OSWALDO CORREA E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE PESCADO. GATT. CONVÊNIO ICMS
60/1991 EXPIRADO EM 30.4.1999. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A importação de pescados oriundos de países signatários do GATT é isenta de
ICMS apenas até 30.4.1999, data em que expirou o Convênio 60/1991.
2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 871.760/BA, sob o rito dos recursos
repetitivos.
3. Agravo interposto antes dessa decisão, o que afasta a aplicação de multa.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de maio de 2009(data do julgamento).
(538)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 916.710 - SP (2007/0006807-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
REPR. POR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
COMPANHIA NITRO QUÍMICA BRASILEIRA
PAULO AYRES BARRETO E OUTRO(S)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO
ESPECIAL.
ALÍNEA
"C".
NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de
trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o
cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal
divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo
único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial,
com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
2. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento).
(539)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 918.030 - MG (2007/0008452-7)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
EMBARGADO
PROCURADOR
INTERES.
ADVOGADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: SINTRAM - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANASPORTE DE
PASSAGEIROS METROPOLITANO
: JOSÉ RUBENS COSTA E OUTRO(S)
: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO
DE MINAS GERAIS DER/MG
: JOSÉ MARIA DE FÁTIMA ANDRADE E OUTRO(S)
: ESTADO DE MINAS GERAIS
: CÁSSIO ROBERTO DOS SANTOS ANDRADE E OUTRO(S)
: EMPRESA SÃO GONÇALO LTDA
: ANA VITÓRIA MANDIM THEODORO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição
de Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de junho de 2009(data do julgamento).
(540)
Superior Tribunal de Justiça
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RECURSO ESPECIAL Nº 919.606 - SE (2007/0015306-6)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MARIA LUCIENE OLIVEIRA DA SILVA E OUTRO
ANDRÉA LÍCIA OLIVEIRA THEODORO
ESTADO DE SERGIPE
MARCUS AURÉLIO DE A. BARROS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO
FEITO SEM OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO. ART. 13 DO CPC.
VIOLAÇÃO.
1. Cuida-se, originariamente, de Embargos à Execução opostos pelo Estado de
Sergipe, ora recorrido, fundado no argumento de que, não obstante o óbito de uma
das partes da ação de conhecimento, os herdeiros, ora recorrentes, "não promoveram a
habilitação no processo cognitivo principal, vindo a ingressar com a execução de
sentença mantendo entre os exeqüentes a falecida" (fl. 83).
2. O Tribunal a quo, reformando a sentença dos Embargos, deu provimento à
pretensão do Ente Público, excluindo o quantum indenizatório que seria devido à de
cujus, haja vista que, "com o óbito da autora da demanda originária, expirou-se o
mandato por ela conferido, prescindindo o feito de regular e válida representação
processual" (fl. 87).
3. Inconformados, os recorrentes interpõem o presente Recurso Especial, sustentando
que a inclusão do nome da falecida, Senhora Maria Dorotéia, na inicial da Ação de
Execução decorreu de erro material, sanável a qualquer tempo, sem prejuízo das
partes ou da lide executiva.
4. O STJ entende ser impossível a extinção do processo sem permitir à parte
regularizar a representação processual, nos termos do art. 13 do CPC.
5. Recurso Especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Dr(a). GERVAZIO FERNANDES DE SERRA JUNIOR, pela parte RECORRIDA:
ESTADO DE SERGIPE
Brasília, 19 de maio de 2009(data do julgamento).
(541)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 920.352 - RJ (2007/0018053-2)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
FERNANDO DOS SANTOS DIONISIO E OUTRO(S)
RIO DE JANEIRO INVESTIMENTS LLC
ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE
ALEGAÇÃO
DE
OFENSA
AO
ARTIGO
535
DO
CPC.
PREQUESTIONAMENTO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 211/STJ.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. ART. 527, II, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
1. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de
Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da
Súmula 211/STJ.
2. O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal a quo, apesar da oposição
de Embargos Declaratórios, não soluciona a omissão apontada, depende da menção,
nas razões do Recurso Especial, de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.
3. Hipótese em que a instância local não apreciou a suposta violação do art. 16 da Lei
de Execuções Fiscais.
4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a faculdade conferida ao Relator
de converter o Agravo de Instrumento em retido não se aplica na hipótese de recurso
contra decisão proferida em Exceção de Pré-Executividade, em razão do risco de
dano irreparável ou de difícil reparação decorrente do prosseguimento da execução.
5. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 04 de junho de 2009(data do julgamento).
(542)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 922.318 - RJ (2007/0021467-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
ASSOCIAÇÃO MÉDICA E HOSPITALAR MATONENSE S/C LTDA
AUREANE RODRIGUES DA SILVA E OUTRO
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
LEONARDO VIZEU FIGUEIREDO E OUTRO(S)
EMENTA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
REGIMENTAL.
FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
1. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da
decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravo Regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não
conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento).
(543)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 924.954 - SP (2007/0025860-8)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADORES
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: FAZENDA NACIONAL
: ANDRÉA CRISTINA DE FARIAS
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
: PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO ANHUMAS LTDA
: ANDRÉA DE TOLEDO PIERRI
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. IMPOSTO DE RENDA E CSLL.
LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS EM 30%.
MEDIDA PROVISÓRIA 812/1994. LEIS 8.981/1995 E 9.065/1995.
LEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 43 DO CTN. NÃO-OCORRÊNCIA.
CSLL. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
1. É legítima a restrição da compensação dos prejuízos fiscais em 30% (trinta por
cento), para fins de cômputo do lucro real e do lucro líquido, nos termos dos arts. 42 e
58 da Lei 8.981/1995, prorrogada pelos arts. 12, 15 e 16 da Lei 9.065/1995.
2. A iterativa jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a Medida
Provisória 812/1994, convertida na Lei 8.981/1995, ao limitar a compensação de
prejuízos fiscais, nos exercícios subseqüentes, em 30%, não desvirtuou o conceito de
renda ou lucro, tampouco negou vigência ao art. 43 do CTN.
3. A limitação à compensação do Imposto de Renda incide no exercício financeiro de
1994, inclusive.
4. A devolução escalonada dos prejuízos fiscais apurados em anos pretéritos, no que
tange à CSLL, aplica-se a partir de 1º de abril de 1995, em atenção ao Princípio da
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
Anterioridade Nonagesimal. Precedentes do STJ e do STF.
5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento).
(544)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 925.920 - SP (2007/0032987-5)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADORES
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: FAZENDA NACIONAL
: ANDRÉA CRISTINA DE FARIAS E OUTRO(S)
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
: TV CABO E COMUNICAÇÕES DE JUNDIAÍ S/A
: ANDRÉA DE TOLEDO PIERRI E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. IMPOSTO DE RENDA E CSLL.
LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS EM 30%.
MEDIDA PROVISÓRIA 812/1994. LEIS 8.981/1995 E 9.065/1995.
LEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 43 DO CTN. NÃO-OCORRÊNCIA.
CSLL. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
1. É legítima a restrição da compensação dos prejuízos fiscais em 30% (trinta por
cento), para fins de cômputo do lucro real e do lucro líquido, nos termos dos arts. 42 e
58 da Lei 8.981/1995, prorrogada pelos arts. 12, 15 e 16 da Lei 9.065/1995.
2. A iterativa jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a Medida
Provisória 812/1994, convertida na Lei 8.981/1995, ao limitar a compensação de
prejuízos fiscais, nos exercícios subseqüentes, em 30%, não desvirtuou o conceito de
renda ou lucro, tampouco negou vigência ao art. 43 do CTN.
3. A limitação à compensação do Imposto de Renda incide no exercício financeiro de
1994, inclusive.
4. A devolução escalonada dos prejuízos fiscais apurados em anos pretéritos, no que
tange à CSLL, aplica-se a partir de 1º de abril de 1995, em atenção ao Princípio da
Anterioridade Nonagesimal. Precedentes do STJ e do STF.
5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento).
(545)
EDcl nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 926.164 - RS (2007/0163339-7)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RIO GRANDE ENERGIA S/A
MÁRCIO LOUZADA CARPENA E OUTRO(S)
PADARIA E CONFEITARIA GIORBOTTO LTDA
ALCEU ALMEIDA DE CAMARGO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS
COMO
AGRAVO
REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO
ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. FRAUDE NO
MEDIDOR.
1. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, com base no
Princípio da Fungibilidade Recursal.
2. É ilegítimo o corte administrativo no fornecimento de energia elétrica quando o
débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada
unilateralmente pela concessionária. Precedentes do STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana
Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento).
(546)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 930.062 - SP (2007/0154345-1)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
MARGARIDA MARIA PEREIRA SOARES E OUTRO(S)
BRA - TRANSPORTES AÉREOS LTDA
ROGÉRIO DE MIRANDA TUBINO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição
de Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 02 de junho de 2009(data do julgamento).
(547)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 930.952 - SP (2007/0123475-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
NUTRIL NUTRIMENTOS INDUSTRIAIS S/A
PAULO CESAR DE CARVALHO ROCHA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS.
SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou a presença do fumus boni iuris e
do periculum in mora e determinou a indisponibilidade de bens suficientes ao
ressarcimento do Erário, com fulcro no art. 7º da Lei 8.429/1992.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
2. A pretensão recursal é inviável, porquanto a alteração do entendimento de estarem
presentes os requisitos do provimento cautelar em tela demandaria o reexame dos
elementos fático-probatórios dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 07 de maio de 2009(data do julgamento).
(548)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 931.920 - DF (2007/0053908-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADORES
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
NEIDE GODOI E OUTROS
JOSÉ PEIXOTO GUIMARÃES NETO
FAZENDA NACIONAL
AFONSO AUGUSTO RIBEIRO COSTA E OUTRO(S)
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. EXCESSO. COMPENSAÇÃO COM O VALOR APURADO
NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
1. As Turmas integrantes da Seção de Direito Público pacificaram o entendimento
sobre a possibilidade de, em Embargos à Execução – sem ofensa ao instituto da
preclusão –, compensarem-se valores restituídos por ocasião da declaração anual de
ajuste.
2. Ausência de preclusão, uma vez que a matéria referente ao excesso de execução
poderá ser verificada quando da apuração do quantum debeatur, na fase de liquidação
de sentença. É facultado ao embargante alegar, nos Embargos à Execução, qualquer
questão impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, conforme o teor do art.
741, inciso VI, do CPC.
3. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.001.655/DF, sob o rito dos
recursos repetitivos.
4. No caso, o recurso foi interposto antes da publicação do acórdão submetido ao rito
do art. 543-C do CPC, o que torna incabível a imposição de multa.
5. Agravo Regimental não provido.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de junho de 2009(data do julgamento).
(549)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 933.033 - SP (2007/0047344-0)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ANNA CARLA AGAZZI E OUTRO(S)
BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ROSIANE BARBOSA TAVEIRA QUEIROZ E OUTRO(S)
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ARRENDAMENTO
MERCANTIL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA MULTA.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que a
responsabilidade pelo pagamento de multa decorrente de infração de trânsito é do
arrendatário – possuidor direto do bem –, e não da empresa arrendadora.
2. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento).
(550)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 933.298 - SP (2007/0048528-9)
Superior Tribunal de Justiça
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RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
REPR. POR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
TOALHEIRO BRASIL LTDA E OUTRO
SERGIO FARINA FILHO E OUTRO(S)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição
de Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento).
(551)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 933.529 - PR (2007/0055114-2)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
UNIÃO
ANDRÉ LABRUNIE
JANAINA BAPTISTA TENTE E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE – SUS. REAJUSTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO.
NOVEMBRO DE 1999. JUROS MORATÓRIOS. SELIC.
1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ilegalidade do método de conversão
da tabela do SUS permaneceu até novembro de 1999, quando houve a sua
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Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
reformulação.
2. É entendimento assente neste Tribunal Superior que os juros relativos ao período da
mora anterior à data de vigência do novo Código Civil (10.1.2003) devem ser
empregados à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916), e os referentes ao
período posterior aplica-se o disposto no art. 406 da Lei 10.406, de 10.1.2002.
3. A Corte Especial do STJ firmou posicionamento de que o art. 406 do CC/2002
trata, atualmente, da incidência da taxa SELIC como índice de juros de mora, quando
não estipulado outro valor.
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento).
(552)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 933.920 - SP (2007/0173437-8)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DENISE NEME CURY REZENDE E OUTRO(S)
SUPER DO PARQUE POSTO LTDA
DANIEL CARAJELESCOV E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição
de Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento).
(553)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 933.984 - RJ (2007/0062247-3)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
SUPERMERCADO ZONA SUL S/A
JOSÉ OSWALDO CORREA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
JOSÉ ALFREDO FERRARI SABINO E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE PESCADO. GATT. CONVÊNIO ICMS
60/1991 EXPIRADO EM 30.4.1999. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A importação de pescados oriundos de países signatários do GATT é isenta de
ICMS apenas até 30.4.1999, data em que expirou o Convênio 60/1991.
2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 871.760/BA, sob o rito dos recursos
repetitivos.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de maio de 2009(data do julgamento).
(554)
RECURSO ESPECIAL Nº 935.865 - SP (2007/0065029-0)
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
RELATORA
: MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES : MIRIAM A PERES SILVA E OUTRO(S)
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
RECORRIDO
: SAME SOCIEDADE ARTEFATOS E MATERIAIS ELETRICOS
LTDA
ADVOGADO
: ANDRÉA DA ROCHA SALVIATTI E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – ART. 2º DA
LEI 7.689/88 – COMPENSAÇÃO DE RESULTADOS NEGATIVOS ANTERIORES A 1992 –
IMPOSSIBILIDADE – LEGALIDADE DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 198/88 E 90/92.
1. Encontra-se pacificado nesta Corte o entendimento de que não é possível ao
contribuinte proceder à compensação de prejuízos anteriores ao exercício de 1992, por ausência de
previsão legal, inexistindo qualquer ilegalidade nas INs 198/88 e 90/92 - SRF.
2. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Castro Meira, Humberto Martins e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília-DF, 06 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
(555)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 936.232 - SP (2007/0065178-1)
RELATOR
EMBARGANTE
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
UNIÃO
SOCIEDADE ANÔNIMA PLANALTO CENTRAL DE GOIÁS
PAULO LAITANO TÁVORA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
de Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 04 de junho de 2009(data do julgamento).
(556)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 937.956 - SP (2007/0070533-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADORES
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MÁRCIA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA
RICARDO LACAZ MARTINS E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
ALEXANDRE JOUCYS E OUTRO(S)
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CSLL. EMPRESA SEM EMPREGADOS, COM POTENCIAL
DE
EMPREGAR.
INCIDÊNCIA.
RECURSO
ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. CONHECIMENTO.
1. A jurisprudência do STJ e do STF pacificou-se no sentido de incidir a CSLL sobre
os rendimentos auferidos pelas sociedades empresárias sem empregados, mas com
aptidão para empregar, porquanto a base de cálculo da exação é o lucro líquido, e não
a folha de salários.
2. O prequestionamento implícito possibilita o conhecimento do Recurso Especial
quanto à matéria federal suscitada. Precedentes do STJ.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem emitiu inequívoco juízo a respeito da
exigibilidade ou não da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas
jurídicas sem empregados, mas aptas a empregar, apesar de não terem sido
mencionados expressamente os dispositivos legais aplicáveis.
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento).
(557)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 938.375 - DF (2007/0071974-7)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADORES
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
INCOSK INDÚSTRIA LTDA E OUTROS
CLÁUDIA SIMONE PRAÇA PAULA E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
IARA ANTUNES VIANNA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição
de Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento).
(558)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 938.928 - SP (2007/0182027-3)
RELATOR
EMBARGANTE
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: CONSTRUTORA SÃO LUIZ S/A
Superior Tribunal de Justiça
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ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
: HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTRO(S)
: FAZENDA NACIONAL
: DJEMILE NAOMI KODAMA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria julgada.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 02 de junho de 2009(data do julgamento).
(559)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 940.244 - RJ (2007/0191099-2)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE
ISAAC ZVEITER E OUTRO(S)
MILLENNIUM BLINDS E COMPONENTES LTDA
MARIA DO SOCORRO VERÍSSIMO DO NASCIMENTO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição
de Recurso Extraordinário.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento).
(560)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 940.821 - SP (2007/0196746-6)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
ZAQUEU E ZAQUEU LTDA
RICARDO VENDRAMINE CAETANO E OUTRO(S)
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ÉRICA UEMURA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição
de Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de junho de 2009(data do julgamento).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
(561)
RECURSO ESPECIAL Nº 942.018 - SP (2007/0080624-7)
RELATORA
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRA ELIANA CALMON
ELDORADO COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA
ROBERTO ROSSONI E OUTRO(S)
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ROSE ANNE TANAKA E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO - ICMS - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES
- VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, XXXIV, XXXV E LV, 93, IX, DA CF - COMPETÊNCIA
DO STF - ANÁLISE PELO STJ - IMPOSSIBILIDADE - CONTRARIEDADE DO ARTIGO 535
DO CPC NÃO CARACTERIZADA - OFENSA AOS ARTIGOS 17, IV, E 18 DO CPC RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA - MULTA - CABIMENTO - RECURSO INTERPOSTO
ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL NO DIÁRIO OFICIAL TEMPESTIVIDADE.
1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos dos artigos 102, III, e 105, III,
da CF.
2. Não ocorre ofensa ao artigo 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide,
fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
3. Cabível a multa por litigância de má-fé quando se verifica que os embargos de
declaração opuseram resistência injustificada ao andamento do processo.
4. As decisões judiciais, depois de divulgadas oficialmente, por qualquer meio, podem
ser alvo de recurso, independentemente de publicação no Diário de Justiça. Precedentes da Corte
Especial.
5. Recurso especial parcialmente conhecido, mas não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade,
conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília-DF, 06 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
(562)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 943.084 - SP (2007/0087854-7)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
INDÚSTRIAS REUNIDAS SÃO JORGE S/A
RODRIGO AUGUSTO PIRES E OUTRO(S)
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CARLOS MIYAKAWA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição
de Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento).
(563)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 944.618 - SC (2007/0091989-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MORETTI AUTOMÓVEIS LTDA
NILTON ANDRÉ SALES VIEIRA E OUTRO(S)
ESTADO DE SANTA CATARINA
ANGELA CRISTINA PELICIOLI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição
de Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento).
(564)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 944.771 - MA (2007/0091385-3)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
ESTADO DO MARANHÃO
OSCAR MEDEIROS JÚNIOR E OUTRO(S)
R. DOS SANTOS CARVALHO
JORGE ALBERTO ARAUJO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O acórdão embargado entendeu, com apoio na jurisprudência dominante do STJ,
que a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública é possível nas
hipóteses em que não incidam as vedações previstas na Lei 9.494/97, quais sejam
demandas sobre reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens
pecuniárias de servidor público ou concessão de pagamento de vencimentos.
3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
4. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição
de Recurso Extraordinário.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento).
(565)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 945.635 - SP (2007/0193483-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A TELESP
ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS E OUTRO(S)
AGÊNCIA
REGULADORA
DOS
SERVIÇOS
PÚBLICOS
DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO ARTESP
: WILSON RECCHI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA.
ANÁLISE
DE
LEI LOCAL. INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu a questão do litisconsórcio
necessário com base na análise da Lei Complementar do Estado de São Paulo
914/2002. Incidência, por analogia, da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local
não cabe recurso extraordinário."
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
Brasília, 19 de maio de 2009(data do julgamento).
(566)
RECURSO ESPECIAL Nº 947.103 - PR (2007/0094920-0)
RELATORA
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
RECORRIDO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRA ELIANA CALMON
ESTADO DO PARANÁ
MARISA LEOPOLDINA DE MACEDO CRUZ CORDEIRO
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
JAQUELINE MAGGIONI PIAZZA
UNIÃO
RODOVIA DAS CATARATAS S/A
ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE
TRANSPORTES - DNIT
: DENISE OLIVEIRA LIRIO SANTOS
: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
: MÁRIO JORGE SOBRINHO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO
AUSENTE: SÚMULA 282/STF.
1. É inadmissível o recurso especial quanto à questão não decidida pelo Tribunal de
origem, dada a ausência de prequestionamento.
2. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, não
conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Castro Meira, Humberto Martins e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília-DF, 06 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
(567)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 947.202 - RS (2007/0099091-0)
RELATOR
EMBARGANTE
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA MISTA ASSISENSE LTDA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
INTERES.
REPR. POR
INTERES.
ADVOGADO
: LISIANI CALVANO PEREIRA E OUTRO(S)
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA
: VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL - SENAR/AR-RS
: NESTOR FERNANDO HEIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição
de Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento).
(568)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 947.351 - RS (2007/0098935-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
JOEL TADEU WENTZ E OUTRO
ADILSON MACHADO E OUTRO(S)
BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A
JOSE WALTER DE SOUSA FILHO
KURT ERING GASTRING E OUTRO(S)
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: AMANDA ANGÉLICA GONZALES CARDOSO E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. OFENSA
AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO A 10% AO ANO. LEI 4.380/1964. NÃO-OCORRÊNCIA.
EVOLUÇÃO DA PRESTAÇÃO MENSAL. OBSERVÂNCIA DO PES.
MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente
enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento.
Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
3. O STJ firmou o entendimento de que o art. 6º, "e", da Lei 4.380/1964 não
estabeleceu juros no limite de 10% ao ano, mas tratou dos critérios de reajustamento
dos contratos de financiamento, previstos no art. 5º do mesmo diploma legal.
4. Assentado pelo Tribunal a quo que a prova pericial demonstrou ter a evolução da
prestação mensal considerado o Plano de Equivalência Salarial – PES , a apreciação
da questão demandaria revolvimento de matéria de prova, o que é inadmissível em
Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento).
(569)
RECURSO ESPECIAL Nº 947.660 - SC (2007/0096216-7)
RELATORA
RECORRENTE
RECORRENTE
REPR. POR
ADVOGADO
RECORRIDO
:
:
:
:
:
:
MINISTRA ELIANA CALMON
UNIÃO
MARIA DOLSAN - ESPÓLIO E OUTROS
IRINEU DOLSAN - INVENTARIANTE
GLAUCO HELENO RUBICK E OUTRO(S)
OS MESMOS
EMENTA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – RECURSO INTERPOSTO
INTEMPESTIVAMENTE - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA – PRESCRIÇÃO – SÚMULA
119/STJ – JUROS COMPENSATÓRIOS – SÚMULA 282/STF - ANATOCISMO - SÚMULA
284/STF - JUROS MORATÓRIOS - FUNDAMENTO INATACADO.
1. É de ser considerado intempestivo recurso interposto fora do prazo estabelecido na
lei processual civil.
2. Ação que se amolda à ação de indenização por desapropriação indireta (Súmula
119/STJ), cuja prescrição é de vinte anos.
3. É inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida pelo Tribunal de
origem, dada a ausência de prequestionamento. Aplicação da Súmula 282/STF.
4. Não se conhece do recurso especial quando a recorrente não indica especificamente
dispositivo que tenha sido supostamente violado. Incidência da Súmula 284/STF.
5. Não se conhece do recurso interposto se o recorrente deixa de atacar fundamento do
acórdão recorrido. Ausência de pressuposto recursal genérico.
6. Recurso especial de Maria Dolsan - Espólio e Outros não conhecido.
7. Recurso especial da UNIÃO conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade,
conheceu em parte do recurso da UNIÃO e, nessa parte, negou-lhe provimento e não conheceu do
recurso de Maria Dolsan - espólio e outros, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília-DF, 06 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
(570)
RECURSO ESPECIAL Nº 947.920 - SC (2007/0101179-1)
RELATORA
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
REPR. POR
:
:
:
:
:
MINISTRA ELIANA CALMON
CONSTRUTORA E INCORPORADORA SIETA LTDA
ALEXANDRE GOMES E OUTRO(S)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC –
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE – SÚMULA 284/STF – SEGURO DE ACIDENTE DO
TRABALHO (SAT) – ARBITRAMENTO – SÚMULA 7/STJ – FIXAÇÃO DOS GRAUS DE
RISCO POR DECRETO – POSSIBILIDADE – TAXA SELIC – APLICABILIDADE.
1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que, a par de indicar ofensa ao
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
art. 535 do CPC, alega genericamente defeito na prestação jurisdicional, sem indicar os fatos que
amparam a suposta violação. Incidência da Súmula 284/STF.
2. Não se conhece, no recurso especial, da tese cuja apreciação implica o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de reconhecer a legitimidade de
se estabelecer, por decreto, o grau de risco (leve, médio ou grave) para determinação da contribuição
para o SAT, partindo-se da atividade preponderante da empresa.
4. Aplica-se a taxa SELIC aos débitos tributários pagos com atraso, diante da
fundamentação legal presente no art. 13 da Lei nº 9.065/95.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade,
conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília-DF, 06 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
(571)
EDcl no AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 948.123 - RJ (2007/0101611-2)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
SEPACO SAÚDE S/C LTDA
AUREANE RODRIGUES DA SILVA
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
MÁRIO ROBERTO BARBOZA BRUM E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição
de Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento).
(572)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 949.029 - RS (2007/0102902-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
LUIZ ANTÔNIO ROSSI DE FREITAS E OUTROS
LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES
UNIÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA
EDUARDO DE ASSIS BRASIL ROCHA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL
E
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS
DOS SERVIDORES PÚBLICOS. INCIDÊNCIA.
1. A Primeira Seção pacificou o entendimento de que as leis 9.783/1999 e
10.887/2004 adotaram o critério da remuneração total do servidor público como base
de cálculo da Contribuição Previdenciária, com exclusão apenas das parcelas
expressamente listadas em lei. A eleição de outro critério (exclusão das parcelas que
não serão incorporadas aos proventos de aposentadoria) significaria negar vigência às
normas legais (Súmula Vinculante 10/STF).
2. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 07 de maio de 2009(data do julgamento).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
(573)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 949.094 - SC (2007/0104857-5)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
UNIÃO
COMPANHIA INDUSTRIAL H CARLOS SCHNEIDER
ALANNA MOREIRA DO AMARAL E OUTRO(S)
EMENTA
TERRENOS DE MARINHA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE
DEMARCAÇÃO. FIXAÇÃO DA LINHA PREAMAR MÉDIA DE 1831.
CHAMAMENTO DAS PARTES INTERESSADAS POR EDITAL.
ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL.
1. A citação dos interessados no procedimento demarcatório de terrenos de marinha,
sempre que identificados pela União, deverá ser realizada de forma pessoal.
Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento).
(574)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 949.109 - SP (2007/0183954-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MONSANTO DO BRASIL LTDA
LUÍS HENRIQUE DA COSTA PIRES E OUTRO(S)
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CLÁUDIA MARIA DONATO GOMES MOREIRA DE ALMEIDA E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONVERSÃO EM
RENDA. POSSIBILIDADE. PRAZO DECADENCIAL. NÃO-OCORRÊNCIA.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
1. Nos tributos lançados por homologação, o depósito judicial em dinheiro efetuado
pelo contribuinte com o intuito de suspender a exigibilidade do crédito tributário
equivale ao recolhimento da exação, cuja conversão em renda fica condicionada à
improcedência da demanda.
2. Em tais hipóteses não transcorre o prazo decadencial, já que a constituição do
crédito tributário se dá por lançamento tácito. Precedentes do STJ
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de maio de 2009(data do julgamento).
(575)
RECURSO ESPECIAL Nº 949.216 - TO (2007/0101841-1)
RELATORA
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
:
:
:
:
MINISTRA ELIANA CALMON
BANCO DO BRASIL S/A
NELSON BUGANZA JUNIOR E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO DO ACÓRDÃO - VIOLAÇÃO AO ART. 535
DO CPC - NECESSIDADE DE REJULGAMENTO.
1. É omisso o julgado que deixa de analisar questão oportunamente suscitada e que,
em tese, pode levar o julgamento a um resultado diverso do ocorrido, impedindo o acesso às
instâncias extraordinárias.
2. Violação ao art. 535 do CPC. Necessidade de rejulgamento dos embargos
declaratórios, para fins de complementação da prestação jurisdicional. Prejudicada a análise das
demais questões trazidas no especial.
3. Recurso especial parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu
parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília-DF, 06 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
(576)
RECURSO ESPECIAL Nº 950.215 - SP (2007/0101324-4)
RELATORA
: MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
JÚLIO CÉSAR CASARI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES DE CANA DE
AÇÚCAR AÇÚCAR E ÁLCOOL DO ESTADO DE SÃO PAULO COPERSUCAR
ADVOGADO
: HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - REQUISITOS DO RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA
DE COTEJO ANALÍTICO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS - AUSÊNCIA
DE
PRÉ-QUESTIONAMENTO
SÚMULA
211/STJ
DEFICIÊNCA
DE
FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF.
1. Necessária a demonstração de que o Tribunal a quo apreciou a tese à luz da
legislação federal indicada, mormente quando opostos embargos de declaração, o que não ocorreu na
hipótese dos autos.
2. Recusando-se o Tribunal a quo a fazê-lo, rejeitando os embargos de declaração, a
orientação desta Corte é no sentido de que o recurso especial deve indicar como violado, sob pena de
aplicação da Súmula 211/STJ, o art. 535 do CPC, especificando objetivamente qual a omissão,
contradição ou obscuridade a ser suprida.
3. Inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela ausência de cotejo
analítico, que não se satisfaz com a transcrição de ementas.
4. A falta de demonstração clara e objetiva de violação a dispositivos de lei federal
caracteriza deficiência de fundamentação do recurso especial, a teor da Súmula 284/STF.
5. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, não
conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Castro Meira, Humberto Martins e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília-DF, 06 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
(577)
RECURSO ESPECIAL Nº 950.941 - CE (2007/0107335-0)
RELATORA
: MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES : JOSÉ EDMUNDO BARROS DE LACERDA E OUTRO(S)
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
RECORRIDO
: SATE SERVIÇOS AGRÍCOLAS E TERRAPLANAGEM LTDA
ADVOGADO
: DAMIANA AUXILIADORA RODRIGUES DE OLIVEIRA
OUTRO(S)
EMENTA
E
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – CONTRARIEDADE AO ART. 535
DO CPC NÃO OCORRIDA – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO (LEI 7.689/88) –
BASE DE CÁLCULO: LUCRO REAL X LUCRO INFLACIONÁRIO – INSCRIÇÃO NO
CADIN – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide,
fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. O lucro inflacionário não se confunde com o lucro real; o primeiro engloba no seu
quantitativo os ganhos reais da empresa devidamente atualizados. O ganho real, diferentemente, é
unicamente o resultado da atividade econômica.
3. Jurisprudência desta Corte pacificada no sentido de que o imposto de renda e a
contribuição social sobre o lucro não podem incidir sobre o lucro inflacionário, apenas sobre o lucro
real.
4. Tendo o Tribunal de origem deferido o pleito da Fazenda Nacional em relação à
inscrição do débito em discussão no CADIN, o recurso especial não merece ser conhecido nesse
ponto, por falta de interesse recursal.
5. Recurso especial conhecido em parte mas não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade,
conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília-DF, 06 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
(578)
RECURSO ESPECIAL Nº 951.536 - SP (2007/0109363-4)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
RELATORA
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADORES
:
:
:
:
:
MINISTRA ELIANA CALMON
CIA FABRICADORA DE PEÇAS- COFAP E OUTROS
ROBERTO TORRES DE MARTIN E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
ROSA METTIFOGO E OUTRO(S)
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF - AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela ausência de cotejo
analítico, que não se satisfaz com a transcrição de ementas.
2. A falta de demonstração clara e objetiva de violação a dispositivos de lei federal
caracteriza deficiência de fundamentação do recurso especial, a teor da Súmula 284/STF.
3. Não ocorre violação ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido apresenta
fundamentos suficientes para formar o seu convencimento e refutar os argumentos contrários ao seu
entendimento.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade,
conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília-DF, 06 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
(579)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 951.778 - SP (2007/0218184-6)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - CRF/SP
: SIMONE APARECIDA DELATORRE E OUTRO(S)
: MÁRCIA CRISTINA BELLIA - MICROEMPRESA
: BRUNO GIOVANY DE MIRANDA ROSAS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 04 de junho de 2009(data do julgamento).
(580)
RECURSO ESPECIAL Nº 951.964 - SP (2007/0111081-6)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
RECORRIDO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
ATHENAS AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA
NILO DIAS DE CARVALHO FILHO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
OS MESMOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. DANOS AMBIENTAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
282/STF.
1. A deficiência na fundamentação de Recurso Especial que impeça a exata
compreensão da controvérsia atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 284/STF.
2. A revisão dos parâmetros dos quais a Corte de origem utilizou-se para mensurar o
quantum indenizatório devido, a título de reparação pelos danos ambientais causados,
in casu, pelo vazamento de óleo combustível, é medida vedada ante o óbice previsto
na Súmula 7/STJ.
3. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente
enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento.
Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
4. Recursos Especiais não conhecidos.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não
conheceu de ambos os recursos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de junho de 2009(data do julgamento).
(581)
AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 953.131 - RJ (2007/0114904-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS
GUSTAVO REGIS NUNES SEMBLANO E OUTRO(S)
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - CRF/RJ
MARIA DE FÁTIMA BESERRA DUARTE E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
INCIDENTE
DE
UNIFORMIZAÇÃO
DE
JURISPRUDÊNCIA. DESCABIMENTO.
1. É pacífico no STJ o entendimento de que o incidente de uniformização de
jurisprudência deve ser suscitado antes do julgamento de mérito.
2. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília, 28 de abril de 2009(data do julgamento).
(582)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 954.403 - RS (2007/0116995-4)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA SÃO JOÃO BATISTA LTDA
JULIANA SARMENTO CARDOSO
RIO GRANDE ENERGIA S/A
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
ADVOGADO
INTERES.
: LETÍCIA PEDROSO PEREIRA E OUTRO(S)
: COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição
de Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento).
(583)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 955.735 - SP (2007/0197946-0)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
: AUREA LUCIA ANTUNES SALVATORE SCHULZ FREHSE E
OUTRO(S)
: LORD ABASTECIMENTO E LUBRIFICAÇÃO LTDA
: WANDERLEI BAN RIBEIRO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
rediscussão da matéria de mérito.
3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição
de Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento).
(584)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 956.029 - RS (2007/0120936-3)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MARAZUL TECNOPLÁSTICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
RODRIGO MARINHO DE MAGALHÃES E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
LUÍS ALBERTO SAAVEDRA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULOS DA
ELETROBRÁS (OBRIGAÇÕES AO PORTADOR). PENHORA. RECUSA
LEGÍTIMA.
1. Os títulos de crédito de duvidosa liquidez emitidos pela Eletrobrás são impróprios à
garantia do processo de Execução Fiscal. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de junho de 2009(data do julgamento).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
(585)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 956.138 - PR (2007/0123827-8)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
UNIÃO
ALZIRA MARCHI GOMES E OUTRO
ELAINE MARY DE SOUZA GOMES E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO.
TERRENOS
DE
MARINHA.
PROCESSO
ADMINISTRATIVO DE DEMARCAÇÃO. FIXAÇÃO DA LINHA PREAMAR
MÉDIA DE 1831. DECRETO-LEI 9.760/1946. ART. 11. CHAMAMENTO DAS
PARTES INTERESSADAS. CITAÇÃO PESSOAL.
1. A citação dos interessados no procedimento demarcatório de terrenos de marinha,
sempre que identificados pela União, deverá ser realizada pessoalmente. Precedentes
do STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de junho de 2009(data do julgamento).
(586)
RECURSO ESPECIAL Nº 957.463 - MG (2007/0126491-2)
RELATORA
RECORRENTE
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRA ELIANA CALMON
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE CARMO DO RIO CLARO
RAIMUNDO CÂNDIDO JÚNIOR E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – ACÓRDÃO RECORRIDO SOB
ENFOQUE EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL.
1. É inadmissível o recurso especial contra acórdão com fundamento exclusivamente
constitucional.
2. Recurso especial não conhecido.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, não
conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília-DF, 06 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
(587)
RECURSO ESPECIAL Nº 957.838 - PR (2007/0127556-3)
RELATORA
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRA ELIANA CALMON
BANCO ITAÚ S/A
HELOYSE CONTADOR ROCHA E OUTRO(S)
JOSÉ MARIA BATISTA DA CRUZ E OUTRO
LUIZ FERNANDO MARCONDES ALBUQUERQUE
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
LEONARDO DA SILVA PATZLAFF E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – RECURSO ESPECIAL – SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – FCVS – APLICABILIDADE DO CDC – SÚMULA
282/STF – TABELA PRICE – FUNDAMENTO INATACADO – APLICAÇÃO DA TR –
POSSIBILIDADE.
1. Inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida pelo Tribunal de
origem, dada a ausência de prequestionamento. (Súmula 282/STF).
2. É manifestamente inadmissível, ante a ausência de pressuposto recursal genérico, o
recurso que em suas razões não ataca o fundamento da decisão impugnada.
3. Possibilidade da adoção da TR como índice de correção monetária dos saldos
devedores dos financiamentos habitacionais, independentemente da data da assinatura do contrato,
desde que pactuada a adoção do mesmo coeficiente aplicável às cadernetas de poupança.
Precedentes.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade,
conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
Brasília-DF, 06 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
(588)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 958.890 - DF (2007/0231771-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
ÉLIO OSCAR DA FONSECA E OUTROS
JORGE AMAURY MAIA NUNES E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROTÓGENES ELIAS DA SILVA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento).
(589)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 959.260 - RJ (2007/0131731-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
ADAUTO RACCA NOGUEIRA
MÁRCIA MALAFAIA R DE FIGUEIREDO E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
FERNANDO DOS SANTOS DIONÍSIO E OUTRO(S)
KARINA SILVA DE VASCONCELLOS
KATIA SILVA MARIA DA C FERNANDES
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
AGRAVADO
ADVOGADO
: COOPERATIVA HABITACIONAL DO COMÉRCIO
: EDUARDO AUGUSTO ERVEDOSA MOTA
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL
E
TRIBUTÁRIO.
RECURSO
ESPECIAL.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. ALÍNEA "C".
NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. É inadmissível o Recurso Especial que deixa de impugnar fundamento suficiente
para a manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula
283/STF.
2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de
trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o
cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal
divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo
único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial,
com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de maio de 2009(data do julgamento).
(590)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 960.228 - RS (2007/0203246-1)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
CALÇADOS VALE LTDA
LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
MAGALI THAIS RODRIGUES LEDUR E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição
de Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento).
(591)
EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 960.906 - SP
(2007/0211736-3)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
JOSÉ GILBERTO RODRIGUES
JOSE LUIZ MATTHES E OUTRO(S)
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SILVIA REGINA MANGUEIRO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
REDIRECIONAMENTO.
VIABILIDADE.
RESPONSABILIDADE
DO
SÓCIO-GERENTE. ART. 135, III, DO CTN. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE
JURÍDICA.
MATÉRIA
FÁTICA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base na prova dos autos, consignou
expressamente que o co-executado integrava o quadro social da devedora e que houve
dissolução irregular da empresa. Contrariar a conclusão do Tribunal de origem
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Embargos Declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento).
(592)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 961.501 - PB (2007/0137458-5)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
OZÉAS CORREIA DA SILVA
EDUARDO PORANGABA TEIXEIRA E OUTRO(S)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NAZARENO CÉSAR MOREIRA REIS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. APLICAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ.
1. Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, e em face
do Princípio da Fungibilidade Recursal, os presentes Embargos de Declaração devem
ser recebidos como Agravo Regimental.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
3. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de
Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da
Súmula 211/STJ.
4. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que, caso o nome do
sócio-gerente conste da CDA, a presunção de liquidez e certeza do título executivo
ocasiona a transferência do ônus da prova ao gestor da sociedade.
5. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana
Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
(593)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 961.606 - DF (2007/0249941-9)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MSP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA
ANDRÉ FONSECA ROLLER E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
CASTRUZ CATRAMBY COUTINHO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição
de Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de junho de 2009(data do julgamento).
(594)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 961.746 - SP (2007/0211095-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: CENTRAL BRASILEIRA DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA CBPA
: MARCIO S. POLLET E OUTRO(S)
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
: GLÁUCIA HELENA PASCHOAL SILVA DE BIASI E OUTRO(S)
EMENTA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA SELIC. APLICAÇÃO.
LEGALIDADE. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA DE 17% PARA 18%.
RESTITUIÇÃO, COMPENSAÇÃO OU CREDITAMENTO. ART. 166 DO CTN.
1. É legítima a aplicação da taxa Selic sobre débitos tributários na hipótese de previsão
na Lei estadual para tanto.Precedentes do STJ.
2. Para a restituição, compensação ou creditamento do montante de ICMS
indevidamente recolhido, relativo à majoração considerada inconstitucional, é
necessário demonstrar o cumprimento do disposto no art. 166 do CTN. Precedentes
do STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de maio de 2009(data do julgamento).
(595)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 962.068 - SP (2007/0226487-8)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
: AUREA LUCIA ANTUNES SALVATORE SCHULZ FREHSE E
OUTRO(S)
: SAGRA PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA
: JOSÉ RUBENS HERNANDEZ E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL
E
TRIBUTÁRIO.
RECURSO
ESPECIAL.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. É inadmissível o Recurso Especial que deixa de impugnar fundamento suficiente
para a manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula
283/STF.
2. No caso, a Fazenda não combateu o argumento de que o lançamento poderia ter
sido efetuado, pois "dispunha de outros meios para a comprovação da sonegação
fiscal, como o exame dos livros contábeis e fiscais e demais papéis encontrados na
sede da agravante".
3. Agravo Regimental não provido.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento).
(596)
RECURSO ESPECIAL Nº 962.507 - SC (2007/0134952-3)
RELATORA
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRA ELIANA CALMON
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CAMILA BOFF MAGERO E OUTRO(S)
CONSTRUTORA CASTELO LTDA
DANTE AGUIAR AREND
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO –
SÚMULA 283/STF – ANALOGIA.
1. É manifestamente inadmissível o recurso especial que não ataca os fundamentos
suficientes para manter o acórdão recorrido, por faltar ao recorrente interesse recursal. Inteligência da
Súmula 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.
2. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, não
conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília-DF, 06 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
(597)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 964.095 - RS (2007/0146374-0)
RELATOR
AGRAVANTE
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: GARAGEM 1001 LTDA/
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADORES
: JOSE LINNEU CRESCENTE E OUTRO(S)
: FAZENDA NACIONAL
: CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
DOLIZETE MICHELIN E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ.
1. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de
Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da
Súmula 211/STJ.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu pela higidez das certidões da dívida
ativa. Aplicação da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 16 de junho de 2009(data do julgamento).
(598)
RECURSO ESPECIAL Nº 964.455 - SP (2007/0149405-6)
RELATORA
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRA ELIANA CALMON
JOÃO BATISTA ZANETI
JORGE LUIZ ALVES
ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO
PAULO S/A
: BENEDICTO CELSO BENICIO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ADMINISTRATIVO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - COBRANÇA INDEVIDA - DEVOLUÇÃO
EM DOBRO - ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ
- IRRELEVÂNCIA - CULPA COMPROVADA.
1. A jurisprudência do STJ tem firmado o entendimento de que a devolução em dobro
dos valores indevidamente cobrados dos usuários de serviços públicos essenciais dispensa a prova da
existência de má-fé. Precedentes.
2. Hipótese em que a culpa da concessionária restou comprovada em processo
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
administrativo instaurado pela Comissão de Serviços Públicos de Energia, que cancelou o débito e
determinou a imediata devolução dos valores pagos pelo consumidor.
3. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília-DF, 06 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
(599)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 967.125 - RS (2007/0156193-0)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM
MARIA ALEJANDRA RIERA BING E OUTRO(S)
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
PAULO ROBERTO LONTRA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ.
1. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de
Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da
Súmula 211/STJ.
2. Para que se configure o prequestionamento implícito, é necessário que o Tribunal a
quo emita juízo de valor a respeito da aplicação da norma federal ao caso concreto.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
(600)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 967.244 - AM (2007/0238198-7)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MULTIBRÁS DA AMAZÔNIA S/A E OUTRO
TÉRCIO CHIAVASSA E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
AMANDA DE SOUZA GERACY E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição
de Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 12 de maio de 2009(data do julgamento).
(601)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 967.663 - SP (2007/0068891-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: BANESPA S/A - SERVIÇOS TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS E DE
CORRETAGEM DE SEGUROS
: JANAINA CASTRO FELIX NUNES E OUTRO(S)
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
: JOSÉ ALEXANDRE CUNHA CAMPOS E OUTRO(S)
EMENTA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA
DE
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA
211/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO.
MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Há deficiência na fundamentação quando a parte alega ofensa ao art. 535 do CPC,
mas não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de
Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da
Súmula 211/STJ.
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de
trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o
cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal
divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo
único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial,
com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. A revisão da verba honorária implica reexame da matéria fático-probatória, o que é
vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de
valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
5. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento).
(602)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 968.783 - DF (2007/0166785-9)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: ALENCAR SALVADOR ALMEIDA E OUTROS
: JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
EMBARGADO
PROCURADOR
: FAZENDA NACIONAL
: MÁRCIO MENEZES DE CARVALHO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 04 de junho de 2009(data do julgamento).
(603)
RECURSO ESPECIAL Nº 968.870 - RS (2007/0142798-3)
RELATORA
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRA ELIANA CALMON
JOAO RAUL GOBBI E OUTROS
ADRIANO MARCELO RAMBO E OUTRO(S)
UNIÃO E OUTROS
ANA LUIZA FROTA LISBOA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO
CARACTERIZADA - PREQUESTIONAMENTO AUSENTE: SÚMULA 211/STJ.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide,
fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. É inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida pelo Tribunal de
origem, dada a ausência de prequestionamento.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade,
conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília-DF, 06 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
(604)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 968.959 - MA (2007/0167770-6)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA
JOSÉ BEZERRA PEREIRA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
1. Não se conhece dos Embargos de Declaração opostos fora do prazo de 5 (cinco)
dias estabelecido no art. 536 do CPC.
2. Embargos de Declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não
conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento).
(605)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 969.099 - SP (2007/0246438-8)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
GAPLAN CAMINHÕES LTDA
RODRIGO DE PAULA BLEY E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
PROCURADOR
: MARIA CECÍLIA LEITE MOREIRA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição
de Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento).
(606)
AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 970.979 - SP (2007/0165448-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADORES
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
G L F REPRESENTAÇÕES S/C LTDA
JOSE LUIZ MATTHES E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
CLÁUDIA AKEMI OWADA E OUTRO(S)
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CSLL. EMPRESA SEM EMPREGADOS, COM POTENCIAL
DE
EMPREGAR.
INCIDÊNCIA.
RECURSO
ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. CONHECIMENTO.
1. A jurisprudência do STJ e do STF pacificou-se no sentido de incidir a CSLL sobre
os rendimentos auferidos pelas sociedades empresárias sem empregados, mas com
aptidão para empregar, porquanto a base de cálculo da exação é o lucro líquido, e não
a folha de salários.
2. O prequestionamento implícito possibilita o conhecimento do Recurso Especial
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
quanto à matéria federal suscitada. Precedentes do STJ.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem emitiu inequívoco juízo a respeito da
exigibilidade ou não da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas
jurídicas sem empregados, mas aptas a empregar, apesar de não terem sido
mencionados expressamente os dispositivos legais aplicáveis.
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento).
(607)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 972.496 - SP (2007/0252593-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
ROBERTA RIBEIRO DE MORAES
MARCOS JOAQUIM GONÇALVES ALVES E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
MIRIAM AP PERES SILVA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CPMF. SIGILO. FISCALIZAÇÃO E
COBRANÇA DE OUTROS TRIBUTOS. LEI 9.311/1996. LEI 10.174/2001. LEI
COMPLEMENTAR 105/2001. ART. 144, § 1º, DO CTN.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. É possível a utilização de informações provenientes da arrecadação da CPMF para
a instauração de procedimento administrativo-fiscal que objetive a cobrança de
créditos relativos a outros tributos, inclusive quanto a fatos geradores anteriores a
2001, nos termos do art. 11, § 3º, da Lei 9.311/1996, com a redação dada pela Lei
10.174/2001; do art. 6º da Lei Complementar 105/2001; e do art. 144, § 1º, do CTN.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 07 de maio de 2009(data do julgamento).
(608)
RECURSO ESPECIAL Nº 972.712 - RJ (2007/0177388-5)
RELATORA
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
: MINISTRA ELIANA CALMON
: ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E
CULTURA ASOEC
: GABRIELA VITORIANO ROCADAS PEREIRA E OUTRO(S)
: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A
: JAYME SOARES DA ROCHA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC NÃO CARACTERIZADA - ENERGIA ELÉTRICA - SUBSTITUIÇÃO DE
TRANSFORMADOR SEM A AUTORIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA - SOBRECARGA
NO MEDIDOR E DIFERENÇA NA APURAÇÃO DO CONSUMO - DISCUSSÃO ACERCA
DAS PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PELA CONCESSIONÁRIA - NECESSIDADE DE
ANÁLISE DA PORTARIA DNAEE 222/87 E DE REEXAME DE PROVAS INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide,
fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. A Portaria nº 222/87 do DNAEE não se enquadra no conceito de lei federal exigido
pelo art. 105, III, da Carta Magna.
3. Diante disso, é manifestamente inadmissível o recurso especial na parte em que a
recorrente pretende discutir se a apuração do consumo levada a efeito pela concessionária de energia
elétrica observou as determinações da mencionada Portaria.
4. Inviabilidade do recurso especial que é corroborada ainda pelo fato de o acórdão
recorrido ter reconhecido a legalidade da apuração em comento com base na prova pericial produzida
nos autos.
5. Recurso especial conhecido em parte, mas não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade,
conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília-DF, 06 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
(609)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 973.584 - PR (2007/0178300-0)
RELATOR
EMBARGANTE
REPR. POR
INTERES.
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA
: VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
: EBV LIMPEZA CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA
: EDUARDO PIZZOLATTI DE MIRANDA RAMOS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento).
(610)
RECURSO ESPECIAL Nº 975.667 - SP (2007/0092661-6)
RELATORA
RECORRENTE
ADVOGADO
: MINISTRA ELIANA CALMON
: AFONSO CELSO TEIXEIRA DE MORAES
: SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS - AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SÚMULA 284/STF - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - SÚMULA 7/STJ.
1. Necessária a demonstração de que o Tribunal a quo apreciou a tese à luz da
legislação federal indicada, mormente quando opostos embargos de declaração, o que não ocorreu na
hipótese dos autos.
2. Recusando-se o Tribunal a quo a fazê-lo, rejeitando os embargos de declaração, a
orientação desta Corte é no sentido de que o recurso especial deve indicar como violado, sob pena de
aplicação da Súmula 211/STJ, o art. 535 do CPC, especificando objetivamente qual a omissão,
contradição ou obscuridade a ser suprida. A ausência de indicação do vício, impossibilita o
conhecimento do recurso especial neste ponto.
3. A falta de demonstração clara e objetiva de violação a dispositivos de lei federal
caracteriza deficiência de fundamentação do recurso especial, a teor da Súmula 284/STF.
4. Inviável o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.
Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, não
conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília-DF, 06 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
(611)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 976.404 - SP (2007/0183853-1)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
BG BRASIL INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS LTDA
SERGIO FARINA FILHO E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E OUTRO(S)
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento).
(612)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 977.147 - SP (2007/0183164-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADORES
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
SOLANGE RAMIRES DAHER E OUTRO
JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR
FAZENDA NACIONAL
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
MARCELO MENDEL SCHEFLER E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não incidem juros de mora no
período compreendido entre a data de elaboração do cálculo de liquidação e a
expedição do precatório.
2. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 07 de maio de 2009(data do julgamento).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
(613)
RECURSO ESPECIAL Nº 977.444 - RS (2007/0202955-0)
RELATOR
RECORRENTE
RECORRIDO
ADVOGADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: UNIÃO
: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO
ALEGRE
: VERA MARIA PESCADOR E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS DO PERITO.
CONDENAÇÃO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. LEI 1.060/50.
1. O Tribunal de origem imputou à União o pagamento total dos honorários periciais,
a despeito de reconhecer que a parte contrária sucumbiu em maior proporção.
2. A Lei 1.060/1950 não afasta a regra do art. 21 do CPC, de que os honorários e
despesas devem ser proporcionalmente distribuídos em caso de sucumbência
recíproca.
3. O beneficiário de justiça gratuita, se parcialmente vencido, responde
proporcionalmente pelos ônus da sucumbência, apenas ficando suspensa a
exigibilidade do pagamento pro tempore, enquanto perdurar a situação econômica
que justifique o benefício legal, prescrevendo a obrigação em cinco anos. Precedentes
do STJ.
4. Recurso Especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 19 de maio de 2009(data do julgamento).
(614)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 977.604 - MG (2007/0279277-4)
RELATOR
AGRAVANTE
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: MINERAÇÃO CURIMBABA LTDA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
ADVOGADO
AGRAVADO
REPR. POR
PROCURADOR
: MARIA INÊS CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL E
OUTRO(S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
: REGINA CELIA S ALVES E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DE DÉBITO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
INAPLICABILIDADE. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. TAXA
SELIC. APLICAÇÃO.
1. A Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento de que o instituto da denúncia
espontânea (art. 138 do CTN) é inaplicável aos casos de parcelamento de débito
tributário.
2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.102.577/DF, sob o rito dos
recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
3. No caso, o Agravo Regimental foi interposto antes da publicação do acórdão
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o que torna incabível a imposição de multa.
4. É legítima a aplicação da taxa SELIC como fator de correção monetária dos débitos
tributários estaduais, na hipótese de previsão em Lei local.
5. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de junho de 2009(data do julgamento).
(615)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 978.983 - MG (2007/0263930-5)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
WILMAR ALVES DE OLIVEIRA
JOSÉ NILO DE CASTRO E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENTA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MEDIDA
CAUTELAR. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA PRESENTES.
REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA
"C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A deficiência na fundamentação de Recurso Especial que impeça a exata
compreensão da controvérsia atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal local (instância competente para analisar as provas e os fatos aduzidos
pelas partes), ao julgar a lide, entendeu que o fumus boni iuris e o periculum in mora
estavam presentes para a concessão da liminar quanto à indisponibilidade dos bens do
demandado. Rever tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de
trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o
cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal
divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo
único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial,
com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Embargos Declaratórios acolhidos para negar provimento ao Agravo Regimental.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
acolheu os embargos de declaração para negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon,
Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de maio de 2009(data do julgamento).
(616)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 979.161 - PR (2007/0279901-4)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
REFEIÇÕES COLONIAL LTDA
FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ESTADO DO PARANÁ
FLÁVIO LUIZ FONSECA NUNES RIBEIRO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICM. FORNECIMENTO DE
ALIMENTOS E BEBIDAS EM RESTAURANTES E SIMILARES.
INCIDÊNCIA. SÚMULA 163/STJ. COISA JULGADA EM RELAÇÃO A
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
COBRANÇA DE IMPOSTO. PERÍODOS POSTERIORES. SÚMULA 239/STF.
1. "O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviço em bares,
restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir
sobre o valor total da operação" (Súmula 163/STJ).
2. A sentença que julga indevida a cobrança de tributo em determinado exercício não
faz coisa julgada em relação aos períodos posteriores sob a égide de nova legislação.
Aplicação, in casu, da Súmula 239/STF.
3. Hipótese em que o Tribunal a quo rejeitou os Embargos à Execução Fiscal, que
alegavam ofensa à coisa julgada, ao fundamento de que, com a promulgação da
Constituição Federal de 1988, o ICMS passou a incidir sobre o fornecimento de
alimentação e bebidas em bares, restaurantes e similares.
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de maio de 2009(data do julgamento).
(617)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 980.103 - SP (2007/0197015-1)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
TIMKEN DO BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
ROBERTO JUNQUEIRA DE S RIBEIRO E OUTRO(S)
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VALERIA MARTINEZ DA GAMA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS
DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição
de Recurso Extraordinário.
2. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento).
(618)
RECURSO ESPECIAL Nº 980.669 - SP (2007/0209884-4)
RELATORA
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
:
:
:
:
MINISTRA ELIANA CALMON
EDSON MARCOS MLOT E OUTROS
FRANCISCO OCTÁVIO DE ALMEIDA PRADO FILHO E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA –
DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO – NOMEAÇÃO IRREGULAR EM CARGO EFETIVO
– DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL – INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS E
REGIMENTAIS – PREQUESTIONAMENTO AUSENTE: SÚMULA 211/STJ – INÉPCIA DA
INICIAL NÃO-CONFIGURADA – ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – SÚMULA 329/STJ –
CPC, ART. 535 – VIOLAÇÃO OCORRIDA – ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO – RETORNO
DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A ausência de cotejo analítico, bem como de similitude das circunstâncias fáticas e
do direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigmas, impede o conhecimento do recurso especial
pela hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional.
2. É inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida pelo Tribunal de
origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Não há falar em inépcia da inicial, pois ainda que a Portaria Municipal 6.702/1991 –
que nomeou irregularmente os servidores em cargos efetivos – tenha sido revogada, esse ato produziu
efeitos concretos, e é contra eles que insurge-se o Ministério Público por meio da ação civil pública
originária.
4. In casu, a ação civil pública ajuizada pelo parquet tem como objeto a defesa do
Erário, dos princípios da Administração Pública e dos direitos de todas as pessoas eventualmente
interessadas em concorrer a um cargo público. Incidência da Súmula 329/STJ.
5. É omisso o julgado que deixa de analisar as circunstâncias particulares dos réus da
ação, suscitadas oportunamente pela parte, a fim de que se verifique se há algum servidor detentor da
estabilidade de que trata o art. 19 do ADCT.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e provido parcialmente, para determinar o
retorno dos autos à origem, para que se manifeste sobre as particularidades dos réus na ação civil
pública originária.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça " A Turma, por unanimidade,
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a)
Sr.(a) Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr(a). FRANCISCO OCTÁVIO DE ALMEIDA PRADO FILHO, pela parte
RECORRENTE: EDSON MARCOS MLOT
Brasília-DF, 06 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
(619)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 982.191 - SP (2007/0245022-6)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ANA CRISTINA LIVORATTI OLIVA GARBELINI E OUTRO(S)
AUTO POSTO TRÊS VIAS LTDA
ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição
de Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de junho de 2009(data do julgamento).
(620)
RECURSO ESPECIAL Nº 982.665 - PR (2007/0203389-9)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
RELATORA
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRA ELIANA CALMON
AUDIOFON CLÍNICA DE FONOAUDIOLOGIA S/C LTDA
RICARDO HILDEBRAND SEYBOTH E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE CURITIBA
ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO - ISSQN - SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL - REPETIÇÃO DO
INDÉBITO - REGIME DE TRIBUTAÇÃO POR ALÍQUOTA FIXA - CDA - LANÇAMENTO ANULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO EM JUÍZO - REPERCUSSÃO
JURÍDICA DO TRIBUTO - ART. 166 DO CTN - INAPLICABILIDADE - ACÓRDÃO OMISSÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. É nula a CDA que exige ISSQN sobre o preço do serviço de sociedade
uniprofissional, sujeita à tributação por alíquota fixa.
2. A alteração de elementos da obrigação tributária como a base de cálculo do tributo
somente é possível por intermédio de novo lançamento, de competência privativa da Autoridade
fiscal.
3. O que define se um tributo é direto ou indireto é a forma de sua imposição. Quando
a lei admite que o imposto seja destacado da nota para ser suportado pelo consumidor tem-se a
imposição indireta já que não se confundem o patrimônio desfalcado pelo tributo e a pessoa
responsável pelo seu recolhimento ao Estado. Quando o patrimônio da pessoa jurídica obrigada ao
recolhimento do tributo for o titular do patrimônio desfalcado pelo tributo temos a imposição direta.
Precedente: REsp 897.813/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado
em 04/11/2008, DJe 24/11/2008.
4. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a inaplicabilidade do art. 166
do CTN ao ISSQN no regime de tributação da alíquota fixa aplicável às sociedades uniprofissionais.
Precedentes.
5. Divergência jurisprudencial e violação ao art. 535, II, do CPC prejudicados.
6. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília-DF, 06 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
(621)
RECURSO ESPECIAL Nº 983.733 - SP (2007/0208453-0)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
RELATORA
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADORES
:
:
:
:
:
MINISTRA ELIANA CALMON
IGARATIBA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
CAIO CÉSAR BRAGA RUOTOLO
FAZENDA NACIONAL
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
MARIA FERNANDA DE FARO SANTOS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - REQUISITOS DO RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA
DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela ausência de cotejo
analítico, em razão de não haver demonstração de que o acórdão recorrido e o paradigma tratam da
mesma hipótese.
2. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, não
conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília-DF, 06 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
(622)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 984.166 - SC (2007/0270013-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
SEMENTES PREZZOTTO LTDA
HELOÍSA CRISTINA VANIN E OUTRO(S)
ESTADO DE SANTA CATARINA
ELUSA MARA DE MEIRELLES WOLFF CARDOSO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
de Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 02 de junho de 2009(data do julgamento).
(623)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 984.228 - DF (2007/0169184-0)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADORES
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: FAZENDA NACIONAL
: BERNARDO SANTOS TORRES E OUTRO(S)
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
: INDÚSTRIA DE BEBIDAS ANTARCTICA DO RIO DE JANEIRO
S/A
: DIOMAR TAVEIRA VILELA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
282/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Não se conhece do Recurso Especial quanto a matéria não especificamente
enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento.
Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. A deficiência na fundamentação de Recurso Especial que impeça a exata
compreensão da controvérsia atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
3. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, capazes de manter o acórdão
hostilizado, não foram atacados pela recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula
283/STF.
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 07 de maio de 2009(data do julgamento).
(624)
RECURSO ESPECIAL Nº 985.239 - RJ (2007/0212093-3)
RELATORA
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRA ELIANA CALMON
CASA DA MOEDA DO BRASIL
MÁRCIO DEITOS E OUTRO(S)
JORGE VIEIRA DE ABREU
SANDRA REGINA DE CARVALHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO
AUSENTE: SÚMULA 282/STF - REEXAME DE PROVAS: SÚMULA 7/STJ - DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL - INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS E REGIMENTAIS.
1. É inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida pelo Tribunal de
origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF.
2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o
reexame de provas. Aplicação da Súmula 7/STJ.
3. A ausência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos
acórdãos recorrido e paradigma, impede o conhecimento do recurso especial pela hipótese da alínea
"c" do permissivo constitucional.
4. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, não
conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília-DF, 06 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
(625)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 985.780 - DF (2007/0221363-4)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
AGRAVANTE
REPR. POR
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
ÁLVARO RIBEIRO SARAMAGO - ESPÓLIO
ELZA SARAMAGO COSTA - INVENTARIANTE E OUTROS
LUIZ DE SOUZA GOUVÊA E OUTRO(S)
COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
FLÁVIO LUIS MEDEIROS SIMÕES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ART. 469, I, DO CPC E ART 26 DO DL 3.365/1941.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Discute-se o valor de indenização pela desapropriação de imóvel que hoje compõe
o território do Distrito Federal. O Recurso Especial refere-se a Agravo de Instrumento
contra decisão do juiz da liquidação.
2. Embora seja impossível, na presente fase de liquidação de sentença, analisar o
processo condenatório originário, já transitado em julgado, consta dos autos
informação a respeito de uma primeira liquidação, anulada pelo TJ (acórdão também
transitado em julgado), que deu origem à nova liquidação de que tratam estes autos.
3. A primeira tentativa de liquidação foi anulada pelo Tribunal de Justiça nos termos
de famoso voto proferido pelo Desembargador Irajá Pimentel, consignando que "o
determinado pela sentença e pelo acórdão foi que se tivesse em conta o fato do
esbulho da posse do Exeqüente, o que se deu nos primórdios de Brasília,
especialmente por causa da localização dos terrenos questionados. (...) A não ser
assim, os lotes do Exeqüente estariam sendo considerados como integrantes do atual
plano de modernização de Brasília, substancialmente valorizados por todos os
melhoramentos que o Poder Público fez carrear para o Distrito Federal" (fls. 81-82).
4. Assim, a primeira liquidação foi anulada exatamente porque se descumpriu
determinação da sentença exeqüenda, qual seja cálculo da indenização à época da
desapropriação (construção de Brasília), e não da avaliação (o que incorporaria todos
os melhoramentos posteriormente feitos pelo Poder Público no Distrito Federal).
5. Esse primeiro acórdão do TJ, que anulou a liquidação, transitou em julgado.
6. Com a anulação da primeira liquidação, o juiz de origem determinou nova perícia.
O magistrado de primeira instância consignou que a indenização deveria ser calculada
pelo preço à época do esbulho possessório (fl. 1659). No entanto, reconheceu que o
perito "procedeu à avaliação contemporânea do imóvel em questão", embora tenha,
posteriormente, desconsiderado as "valorizações decorrentes dos melhoramentos
promovidos pelo Poder Público" (fl. 1675).
7. O Tribunal de origem entendeu haver ofensa à coisa julgada e determinou que a
indenização refira-se ao valor do imóvel à época do apossamento administrativo
(década de 1950), conforme determinação da sentença condenatória.
8. Nos termos do voto-condutor proferido no acórdão recorrido, "há coisa julgada
determinando que o arbitramento da verba indenizatória deva levar em consideração a
avaliação da área, na época do apossamento administrativo (ano de 1957), conforme
decisum de fl. 576, desiderato ao qual não tenho a mínima dúvida, inclusive, diretiva
apontada pelo v. acórdão de fls. 748-752, o que prejudica discussão a respeito da tese
de indenização pelo valor atual da gleba."
9. O particular aponta, no presente Recurso Especial, ofensa ao art. 469 do CPC, pois
os motivos da sentença não fazem coisa julgada (fl. 1.823), e ao art. 26 do DL
3.365/1941, porquanto a indenização deve se referir ao preço do imóvel à época da
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
desapropriação.
10. O art. 469 do CPC não foi analisado pelo Tribunal de Justiça, o que atrai o
disposto na Súmula 211/STJ. O Recurso Especial não foi interposto com base no art.
535 do CPC.
11. Ademais, o TJ consignou expressamente que o dispositivo da sentença
condenatória (não apenas a motivação) determinou a indenização calculada à época
do apossamento administrativo.
12. Nas palavras do desembargador-relator, "com efeito, se na parte dispositiva da
sentença, a qual transitou em julgado, determinou-se que a indenização seria a partir
das primeiras doações e que apurado o valor dos terrenos incidiria os consectários
legais, não resta a menor dúvida de que o valor seria aquela do ano de 1957" (fl.
1790).
13. O Tribunal de origem não emitiu juízo de mérito sobre o disposto no art. 26 do
DL 3.365/1941, até porque, repise-se, o fundamento do acórdão recorrido foi o
trânsito em julgado da sentença condenatória.
14. Em coerência com o seu entendimento a respeito do trânsito em julgado, a Corte
de origem consignou que seria desnecessária sua manifestação no que respeita ao art.
26 do DL 3.365/1941.
15. Nos termos do acórdão recorrido, "se há coisa julgada determinando a época a ser
considerada para se levar em conta o arbitramento do valor da coisa, impertinente
qualquer discussão a respeito, muito menos com apoio no art. 26, do Decreto Lei
Federal 3.365/45".
16. Incide, também com relação a esse dispositivo, a Súmula 211/STJ. Reitere-se que
o Recurso Especial não foi interposto com base no art. 535 do CPC.
17. Para que fique absolutamente claro: o Recurso Especial fundamenta-se
exclusivamente em suposta ofensa ao art. 469 do CPC e ao art. 26 do DL 3.365/1941,
que se referem a matérias não apreciadas pelo Tribunal de Justiça.
18. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 07 de maio de 2009(data do julgamento).
(626)
RECURSO ESPECIAL Nº 986.354 - SP (2007/0223483-9)
RELATORA
RECORRENTE
: MINISTRA ELIANA CALMON
: DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S/A DERSA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
: FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO E OUTRO(S)
: ALBERICO MARQUES DA SILVA - ESPÓLIO E OUTRO
: TAKASHI SAIGA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO
AUSENTE: SÚMULA 211/STJ - REEXAME DE PROVAS: SÚMULA 7/STJ.
1. É inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida pelo Tribunal de
origem, dada a ausência de prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ.
2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o
reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, não
conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília-DF, 06 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
(627)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 989.095 - PI (2007/0220737-4)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
PROCURADOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: UNIÃO
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
: JULIANA LIMA SALVADOR E OUTRO(S)
EMENTA
E
DOS
PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO
ESPECIAL.
ALÍNEA
"C".
NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de
trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o
cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal
divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo
único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial,
com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
2. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento).
(628)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 990.102 - SC (2007/0260624-5)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
PESQUEIRA PIONEIRA DA COSTA S/A
LUÍS CARLOS CREMA E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
AIRTON BUENO JUNIOR E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição
de Recurso Extraordinário.
2. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de junho de 2009(data do julgamento).
(629)
AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 990.150 - RS (2007/0304357-5)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
FAZENDA NACIONAL
GLAÚCIA TERESINHA MOUSQUER DOS SANTOS E OUTRO(S)
SAPORE DI MARE COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
LTDA
: NEUSA STURMER
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
REGIMENTAL.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO PROVIDO. SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL.
IRRECORRIBILIDADE.
1. É irrecorrível a decisão de Relator que provê Agravo de Instrumento para
determinar sua conversão em Recurso Especial ou a subida deste, nos termos do art.
254, § 2º, c/c o art. 258, § 2º, do RI/STJ, exceto quando houver descumprimento de
requisito formal, o que não se configura neste caso.
2. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento).
(630)
RECURSO ESPECIAL Nº 990.823 - SP (2007/0226339-9)
RELATORA
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
MINISTRA ELIANA CALMON
AUTO POSTO VIA LESTE LTDA
JORGE BERDASCO MARTINEZ E OUTRO(S)
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
: RIE KAWASAKI E OUTRO(S)
EMENTA
E
DOS
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE E
FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. INCOMPETÊNCIA DO IBAMA. EXERCÍCIO DO PODER
DE POLÍCIA PELA CETESB: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MÉRITO.
QUESTÃO DECIDIDA COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL:
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. Não decidida pelo acórdão recorrido a questão de que o IBAMA não tem
competência para cobrar a Taxa de Fiscalização Ambiental, por ser a CETESB quem exerce o
respectivo poder de polícia no Estado de São Paulo, não pode o STJ examinar o tema, por falta de
prequestionamento.
2. Ademais, o enfoque exclusivamente constitucional com que reconhecida a
possibilidade de cobrança da Taxa em comento, pelo Tribunal de origem, torna inviável o recurso
especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes.
3. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, não
conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília-DF, 06 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
(631)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 992.078 - PE (2007/0228255-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
REPR. POR
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
USINA TRAPICHE S/A E OUTRO
GLÁUCIO MANOEL DE LIMA BARBOSA E OUTRO(S)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ELIZABETH APARECIDA MOTINAGA SATO E OUTRO(S)
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de junho de 2009(data do julgamento).
(632)
AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 993.298 - SP (2007/0232069-4)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
FAZENDA NACIONAL
ELI SOUSA SANTOS
BENTEN COMUNICALÇÕES LTDA
CÍNTIA DEL ROSSO FONSECA E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. REQUISITOS DE
CERTEZA E LIQUIDEZ. AFERIÇÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. ART.
535 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Hipótese em que o Tribunal local concluiu, com base na prova dos autos, que a
presunção de liquidez e certeza da CDA havia sido abalada pelas alegações e
documentos juntados pelo contribuinte. Por essa razão foi determinada a suspensão da
Execução Fiscal e a exclusão do nome do executado do Cadin, até que a Fazenda
Nacional se manifeste conclusivamente sobre a documentação.
3. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, o que é vedado
em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento).
(633)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
RECURSO ESPECIAL Nº 993.975 - SP (2007/0234357-9)
RELATORA
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADORES
:
:
:
:
:
MINISTRA ELIANA CALMON
PIRELLI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A E OUTROS
HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
MARIA CECÍLIA LEITE MOURA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – CONTRARIEDADE AO ART. 535
DO CPC NÃO CARACTERIZADA – IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE O LUCRO – DEDUÇÃO DE PREJUÍZOS – LIMITAÇÃO DA LEI Nº 8.981/95:
LEGALIDADE.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide,
fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. A limitação estabelecida na Lei 8.981/95 não alterou o conceito de lucro ou de
renda, porque não se imiscuiu nos resultados da atividade empresarial.
3. O art. 52 do mencionado diploma legal diferiu a dedução para exercícios futuros, de
forma escalonada, começando pelo percentual de 30%, sem afronta aos arts. 43 e 110 do CTN.
4. A legalidade do diferimento não atingiu direito adquirido, porque não existia o
direito à dedução dos prejuízos de uma única vez, mas, sim, à dedução integral, hipóteses que não se
confundem.
5. Controvérsia já pacificada pela Primeira Seção desta Corte.
6. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Castro Meira, Humberto Martins e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília-DF, 06 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
(634)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 993.990 - SP (2007/0235951-4)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADORES
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES CARVALHO LTDA
JOSE LUIZ MATTHES E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
FERNANDO NETTO BOITEUX E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CRITÉRIO ESPECÍFICO DE CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDO
NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INCLUSÃO DA TAXA SELIC E DOS
EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS
NA
FASE
DE
LIQUIDAÇÃO.
INVIABILIDADE. OFENSA A COISA JULGADA. PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA.
1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de
trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o
cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal
divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo
único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial,
com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
2. Ad argumentandum, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, caso a
decisão transitada em julgado tenha sido proferida após a vigência da Lei 9.250/995,
com indicação expressa de incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês,
afronta a coisa julgada a substituição desse critério pela Taxa SELIC na liquidação do
julgado.
3. De igual modo, fixada no processo de conhecimento a utilização dos mesmos
índices aplicados pela União na cobrança de seus créditos em atraso, ofende a coisa
julgada a inclusão nos cálculos de liquidação dos expurgos inflacionários de
janeiro/1989 e março/1990. Precedentes do STJ.
4. Hipótese em que o decisum exeqüendo, datado de 18.5.1998, fixou os juros de
mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da
sentença. Já o aresto paradigmático analisa a matéria em contexto fático diverso, em
que não houve debate sobre o critério específico de atualização monetária no processo
de conhecimento.
5. Agravo Regimental não provido.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento).
(635)
RECURSO ESPECIAL Nº 994.166 - RS (2007/0235671-1)
RELATORA
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
INTERES.
:
:
:
:
:
MINISTRA ELIANA CALMON
MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO BARRA DO SUL
RICARDO CEZAR PASTEGA
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
FUNDAÇÃO DE AMPARO A TECNOLOGIA E AO MEIO
AMBIENTE - FATMA E OUTROS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE AÇÃO
CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – DANO
AMBIENTAL – INTERESSE DA UNIÃO – ART. 109, I, DA CF e ART. 2º DA LEI 7.347/85 –
JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Ação Civil Pública proposta pelo MPF, ainda que relativa a dano ambiental, é de
competência da justiça federal por força do art. 109, I e § 3º da CF, que se configura competência
absoluta determinada em razão da pessoa. Inteligência dos arts. 109, I e § 3º da CF e art. 2º da Lei
7.347/85. Precedentes.
2. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília-DF, 06 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
(636)
AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 995.844 - RS (2007/0240955-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
IRMAOS ARBUGERI LTDA
VALTRÍCIA BERTINATO E OUTRO(S)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HOMERO SO JOBIM NETO E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO.
COMPENSAÇÃO.
LEI
LOCAL
AUTORIZATIVA.
IMPRESCINDIBILIDADE. ICMS. PRECATÓRIO DEVIDO POR PESSOA
JURÍDICA DISTINTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO.
1. A extinção do crédito tributário mediante compensação somente é possível se
houver lei autorizativa na esfera do Estado. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 04 de junho de 2009(data do julgamento).
(637)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 996.152 - SP (2007/0305851-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL E OUTRO(S)
IRACY NETTO DA SILVA E OUTROS
MÁRCIO GUSTAVO PEREIRA LIMA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA
211/STJ.
FUNDAMENTO
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
INATACADO. SÚMULA 283/STF. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de
Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da
Súmula 211/STJ.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, capazes de manter o acórdão
hostilizado, não foram atacados pelo recorrente. Aplicação, por analogia, da Súmula
283/STF.
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 04 de junho de 2009(data do julgamento).
(638)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 997.212 - GO (2007/0149513-1)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
AGRÁRIA - INCRA
: VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
: LUIZ CARLOS COSTA RIGUETTO E OUTRO
: EDMAR TEIXEIRA DE PAULA E OUTRO(S)
EMENTA
E
REFORMA
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
REGIMENTAL.
FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
1. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da
decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravo Regimental não conhecido.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não
conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 07 de maio de 2009(data do julgamento).
(639)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 997.429 - SP (2007/0243598-0)
RELATOR
EMBARGANTE
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CLÁUDIO TRICATE E OUTRO
MARCUS VINICIUS PERELLO E OUTRO(S)
CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E ESPORTE MAGNO
LTDA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição
de Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
(640)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 998.829 - SP (2007/0297097-8)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL E OUTRO(S)
ARISTIDES BORDIGNON
JOSÉ FERNANDO ZACCARO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535
DO
CPC
NÃO
CONFIGURADA.
AUSÊNCIA
DE
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA
211/STJ.
PRECATÓRIO
COMPLEMENTAR. NOVA CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
DESNECESSIDADE. ART. 730 DO CPC. INAPLICABILIDADE. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de
Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da
Súmula 211/STJ.
3. Inexiste contradição em afastar a violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo,
não conhecer do mérito do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o
acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.
4. É firme o entendimento do STJ de que a mera atualização do valor pago, a exigir
complementação, não implica necessidade de nova citação da Fazenda Pública para
opor Embargos à Execução.
5. O Tribunal de origem, com enfoque nas circunstâncias do caso concreto, registrou
estar evidenciada a utilização de expediente protelatório, mediante argumentação
jurídica manifestamente improcedente, com o fim de paralisar o curso da demanda. A
revisão desse entendimento – para afastar a multa pela litigância de má-fé – encontra
óbice na Súmula 7/STJ.
6. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento).
(641)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 999.878 - ES (2007/0252619-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
FERNANDO SANT'ANA FILHO E OUTROS
EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADRIANE NUNES QUINTAES E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO.
TRABALHADOR
PORTUÁRIO
AVULSO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO COM O SINDICATO.
CRIAÇÃO DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA. LEVANTAMENTO
DO FGTS. INVIABILIDADE.
1. A criação do Órgão Gestor de Mão-de-Obra – OGMO para monitorar os
trabalhadores portuários, em substituição ao sindicato da categoria, não se equipara à
extinção da empresa, razão por que é inviável o levantamento do saldo do FGTS
2. Os referidos trabalhadores avulsos nunca tiveram vínculo empregatício com o
sindicato.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de maio de 2009(data do julgamento).
(642)
AgRg no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.000.388 - RJ (2007/0252495-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
CINTIA DE FREITAS GOUVEA E OUTRO(S)
PAULO GERALDO DE ALMEIDA BARBOSA
MAGDA HRUZA DE SOUZA ALQUERES FERREIRA
BANCO BRADESCO S/A
ATÍLIO AUGUSTO S BRAGA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CESSÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. CONTRATO DE GAVETA. LEI 10.150/2000.
INTERVENIÊNCIA OBRIGATÓRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCIADORA.
ILEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO PARA DEMANDAR EM JUÍZO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP 783.389/RO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso
Especial 783.389/RO, firmou jurisprudência no sentido de que a) a cessão do mútuo
hipotecário não pode se dar contra a vontade do agente financeiro; e b) a
concordância deste depende de requerimento instruído por prova de que o cessionário
atende às exigências do Sistema Financeiro da Habitação.
2. Agravo Regimental provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 04 de junho de 2009(data do julgamento).
(643)
AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.001.296 - PR (2008/0000132-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MÁRIO CONSELVAN
LUIZ GUSTAVO SANTOS FRAXINO E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
MARCELO COLETTO POHLMANN E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. O Tribunal de origem consignou que: a) a desapropriação e subseqüente imissão na
posse são posteriores ao fato gerador do ITR, razão pela qual o desapropriando não se
exime do pagamento do tributo; b) a prova trazida aos autos é insuficiente para
demonstrar a extinção do crédito tributário.
2. No Recurso Especial, o recorrente limitou-se a afirmar que a imissão na posse
retirou a condição de sujeito passivo da obrigação tributária e que houve pagamento.
3. É deficiente a elaboração do Recurso Especial que não enfrenta os fundamentos do
acórdão hostilizado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
4. Agravo Regimental não provido.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de junho de 2009(data do julgamento).
(644)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.005.445 - MG (2007/0267212-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
VICENTE DE PAULA ARANTES
BERNARDO RIBEIRO CAMARA E OUTRO(S)
VMI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
WALFRIDO MOREIRA DE CARVALHO NETO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
282/STF. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. Não se conhece do Recurso Especial quanto a matéria não especificamente
enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento.
Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de
trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o
cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal
divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo
único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial,
com base no art. 105, III, "c", da Constituição Federal.
3. Inviável a alteração do acórdão recorrido, fundado estritamente no art. 109 da
Constituição, sob pena de invasão da competência do STF.
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de maio de 2009(data do julgamento).
(645)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.006.017 - PA (2007/0268425-9)
RELATORA
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
: MINISTRA ELIANA CALMON
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA
: VALDEZ ADRIANI FARIAS
: ABROLHO
VERDE
COMÉRCIO
INDÚSTRIA
E
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
: BRUNO CAMPOS SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - REQUISITOS DO RECURSO ESPECIAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS - AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - SÚMULA 211/STJ - AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA,
POR SI SÓS, SUSTENTAR O ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Necessária a demonstração de que o Tribunal a quo apreciou a tese à luz da
legislação federal indicada, mormente quando opostos embargos de declaração, o que não ocorreu na
hipótese dos autos.
2. Recusando-se o Tribunal a quo a fazê-lo, rejeitando os embargos de declaração, a
orientação desta Corte é no sentido de que o recurso especial deve indicar como violado, sob pena de
aplicação da Súmula 211/STJ, o art. 535 do CPC, especificando objetivamente qual a omissão,
contradição ou obscuridade a ser suprida.
3. Inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela ausência de cotejo
analítico, que não se satisfaz com a transcrição de ementas.
4.É manifestamente inadmissível o recurso especial que não ataca os fundamentos do
acórdão recorrido, conforme dispõe a Súmula 283/STF.
5. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, não
conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília-DF, 06 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
(646)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.006.470 - RS (2007/0267602-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADA
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
ARCILIO BERNIERI E CÔNJUGE
ALVENIR ANTÔNIO DE ALMEIDA E OUTRO(S)
TRACTEBEL ENERGIA S/A
MARIA IZABEL SOUZA E OUTRO(S)
EUGENIO SCHMITT E CÔNJUGE
GIOVANNI GIUSEPPE BERALDIN
UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
DESAPROPRIAÇÃO.
JUROS
COMPENSATÓRIOS.
ALÍQUOTA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITAÇÃO.
1. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, com base no
princípio da fungibilidade recursal.
2. A alíquota dos juros compensatórios é de 12% ao ano, em regra, nos termos da
Súmula 618/STF, e incide a partir da imissão na posse. No entanto, nas hipóteses em
que esta ocorreu após a MP 1.577, de 11.06.1997, os juros são de 6% ao ano, até a
publicação da liminar concedida na ADIN 2.332/DF (13.09.2001).
3. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.111.829/SP, sob o rito dos
recursos repetitivos.
4. O art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, com a nova redação dada pela Medida
Provisória nº 1.997-37, limita os honorários em desapropriação, entre 0,5% (meio
ponto percentual) e 5% (cinco por cento). In casu, a sentença foi proferida após a
inovação legislativa, razão pela qual as verbas advocatícias deverão ser mensuradas
em 5% sobre o valor da diferença entre a oferta e a indenização fixada em juízo.
5. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana
Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 16 de junho de 2009(data do julgamento).
(647)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.007.438 - RN (2007/0272482-1)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MAGNA LETÍCIA DE AZEVEDO LOPES CÂMARA E OUTRO(S)
VAREJISTA BOM PRECO LTDA
DIOGO VINÍCIUS AZEVEDO CHAGAS E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. ICMS. DEMANDA CONTRATADA. INCIDÊNCIA SOBRE A
ENERGIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE CONSUMIDA.
1. O ICMS incide apenas sobre a energia elétrica efetivamente consumida, ainda que
o valor da demanda contratada seja maior.
2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 960.476/SC, sob o rito dos recursos
repetitivos.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de junho de 2009(data do julgamento).
(648)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.008.334 - PR (2007/0274234-9)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADORES
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: FAZENDA NACIONAL
: CÍNTIA TOCCHETTO KASPARY E OUTRO(S)
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
: SÉRGIO ALBERTO MICHELS
: INAÊ BRUSTOLIN DE MELO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento).
(649)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.009.518 - RS (2007/0278512-7)
RELATORA
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRA ELIANA CALMON
COOPERATIVA TRITICOLA DE ESPUMOSO LTDA
CRISTIANO ROESLER BARUFALDI E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE ESPUMOSO
MARCOS LUIZ WERNER
EMENTA
TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - ISS - AÇÃO DECLARATÓRIA
CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - APRECIAÇÃO APENAS DA
LEGITIMIDADE PARA A AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - OMISSÃO NULIDADE - - REPERCUSSÃO JURÍDICA DO TRIBUTO - INEXISTÊNCIA LEGITIMIDADE DO CONTRIBUINTE DE DIREITO.
1. É omisso o acórdão que deixa de se pronunciar sobre questão jurídica relevante, a
exemplo da legitimidade ativa da recorrente para a declaração de inexistência de relação
jurídico-tributária.
2. O ISS pode ser classificado como tributo sujeito à imposição direta ou indireta a
depender das circunstâncias fáticas. Precedentes.
3. Na hipótese, restou comprovado por prova pericial a ausência de destaque do
tributo na nota fiscal da prestação de serviço, de modo que se afasta a restrição contida no art. 166 do
CTN quando o prestador não repassou o tributo no preço do serviço, assumindo o seu encargo
financeiro.
4. Recurso especial provido para anular o acórdão dos embargos de declaração, e
determinar à Corte de origem que aprecie a pretensão declaratória de inexistência de relação
jurídico-tributária.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília-DF, 06 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
(650)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.010.002 - RS (2007/0280864-8)
RELATORA
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
RECORRIDO
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRA ELIANA CALMON
RODOVIA DAS CATARATAS S/A
ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO E OUTRO(S)
UNIÃO
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
LILIANE JACQUES FERNANDES E OUTRO(S)
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO
DO PARANÁ DER/PR
: VERA GRACE P CUNHA E OUTRO(S)
: ESTADO DO PARANÁ
: SERGIO BOTTO DE LACERDA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO
CARACTERIZADA - LITISPENDÊNCIA - REEXAME DE PROVAS: SÚMULA 7/STJ.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide,
fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o
reexame de provas.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade,
conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília-DF, 06 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
(651)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.011.175 - PR (2007/0285848-0)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
NORDTECH MAQUINAS E MOTORES LTDA
RAFAEL CONRAD ZAIDOWICZ E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
DOLIZETE FATIMA MICHELIN E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO.
TRIBUTO
SUJEITO
A
LANÇAMENTO
POR
HOMOLOGAÇÃO.
DENÚNCIA
ESPONTÂNEA.
DECLARAÇÃO
RETIFICADORA. ESPONTANEIDADE CONFIGURADA.
1. O benefício da denúncia espontânea é inaplicável aos tributos sujeitos a lançamento
por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo (Súmula 360/STJ).
Orientação reafirmada no julgamento do REsp 962.379/RS, sob o rito dos recursos
repetitivos (art. 543-C do CPC).
2. No caso dos autos, contudo, há uma peculiaridade: após a entrega da DCTF, e
antes de qualquer procedimento de fiscalização, a ora agravante efetuou pagamentos
de diferenças anteriormente não informadas. Em seguida, apresentou declaração
retificadora.
3. Por não se tratar de débitos "regularmente declarados, mas pagos a destempo",
caracteriza-se a espontaneidade e aplica-se o benefício previsto no art. 138 do CTN.
4. Agravo Regimental provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 16 de junho de 2009(data do julgamento).
(652)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.012.178 - PR (2007/0287525-2)
RELATORA
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADORES
:
:
:
:
:
MINISTRA ELIANA CALMON
MILENIA AGRO CIÊNCIAS S/A
BRUNO CAZARIM DA SILVA E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
GLÁUCIA CORREA RETAMOZO BARCELOS ALVES E OUTRO(S)
EMENTA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
TRIBUTÁRIO – RECURSO ESPECIAL – INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestivo recurso especial aviado no 16º dia do prazo para irresignação.
2. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, não
conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília-DF, 06 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
(653)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.012.925 - RJ (2007/0295195-8)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA NOSSA SENHORA DE
FÁTIMA E BENEFICIÊNCIA PORTUGUESA DE ARARAQUARA
: AUREANE RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S)
: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
: FÁBIO LUIZ DE SOUZA CARVALHO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição
de Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento).
(654)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.013.384 - RS (2007/0294398-2)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
DALTRO SILVESTRE ERENO
CARLOS DUARTE JÚNIOR E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento).
(655)
AgRg nos EDcl nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.013.573 - SP
(2008/0031429-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: AFFONSO CELSO DE LIMA ACRA E OUTROS
: MANOEL MORENO BILTGE
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
AGRAVADO
PROCURADOR
: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO IPESP
: JAIR LUCAS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. TERMO INICIAL.
1. Incide a taxa SELIC na repetição de indébito tributário estadual a partir da data de
vigência da lei local que prevê a aplicação de tal encargo sobre o pagamento atrasado
de seus tributos.
2. Orientação reafirmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.111.189/SP,
sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
3. Agravo Regimental provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 04 de junho de 2009(data do julgamento).
(656)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.013.658 - RS (2007/0293073-0)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADORES
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: FAZENDA NACIONAL
: CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
GLÁUCIA CORREA RETAMOZO BARCELOS
OUTRO(S)
: GUILHERME DIAS REGHELIN E OUTRO
: RICARDO BARBOSA ALFONSIN
EMENTA
ALVES
E
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição
de Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento).
(657)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.013.882 - RJ (2007/0292903-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADORES
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
LOJAS DADALTO S/A
BRUNO OLIVEIRA CARDOSO E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
ANDRÉA VIVACQUA CORRÊA DE OLIVEIRA PUGLIESE E
OUTRO(S)
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. DÉBITOS DECLARADOS. RECOLHIMENTO COM
ATRASO.
DENÚNCIA
ESPONTÂNEA.
ART.
138
DO
CTN.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTAMENTE
INFUNDADO. MULTA.
1. A Primeira Seção do STJ, ao apreciar demanda representativa de controvérsia (art.
543-C do CPC), reafirmou que, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por
homologação regularmente declarados e quitados com atraso, não se configura a
denúncia espontânea (REsp 962.379/RS).
2. O Agravo Regimental interposto contra decisão que aplica entendimento
consagrado em recurso repetitivo revela-se manifestamente infundado. Imposição de
multa de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC.
3. Agravo Regimental não provido, com aplicação de multa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento).
(658)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.014.132 - RJ (2007/0292612-4)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
CIGNA SAÚDE LTDA
AUREANE RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S)
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
MARIA HELENA MAGALHÃES VALENTE E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição
de Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 07 de maio de 2009(data do julgamento).
(659)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.015.003 - RN (2007/0305222-2)
RELATOR
AGRAVANTE
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
: MARICÉU MARINHO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
: L R S FILHO HOSPITALAR
: DIOGO VINÍCIUS AZEVEDO CHAGAS E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. ICMS. DEMANDA CONTRATADA. INCIDÊNCIA SOBRE A
ENERGIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE CONSUMIDA.
1. O ICMS incide apenas sobre a energia elétrica efetivamente consumida, ainda que
o valor da demanda contratada seja maior.
2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 960.476/SC, sob o rito dos recursos
repetitivos.
3. Agravo interposto antes dessa decisão, o que afasta a aplicação de multa.
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 04 de junho de 2009(data do julgamento).
(660)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.015.383 - RS (2007/0294010-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADORES
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: SALUTE ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/S
LTDA
: CRISTIANE SCHARDOSIM MARTINS E OUTRO(S)
: FAZENDA NACIONAL
: CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ADICIONAL DE 2,5% SOBRE A
FOLHA DE SALÁRIO. SOCIEDADES CORRETORAS DE SEGURO.
INCIDÊNCIA.
1. Conforme prescreve o art. 22, § 1º, da Lei nº 8.212/1991, é devido o adicional de
2,5% sobre a folha de salário pelas sociedades corretoras de seguro. Precedente: REsp
555.315/RJ, Rel. para acórdão Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 12/12/2008.
2. Agravo Regimental não provido.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de maio de 2009(data do julgamento).
(661)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.015.388 - PE (2007/0305583-4)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
ESTADO DE PERNAMBUCO
TEREZA CRISTINA DE LACERDA VIDAL E OUTRO(S)
NORECE - NORDESTE ESTIVAS E CEREAIS LTDA
PAULA PIERECK DE SÁ E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE PESCADO. GATT. CONVÊNIO ICMS
60/1991 EXPIRADO EM 30.4.1999. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A importação de pescados oriundos de países signatários do GATT é isenta de
ICMS apenas até 30.4.1999, data em que expirou o Convênio 60/1991.
2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 871.760/BA, sob o rito dos recursos
repetitivos.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento).
(662)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.015.408 - DF (2008/0030652-8)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
REPR. POR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL
LUÍS CARLOS BARRETO OLIVEIRA ALCOFORADO E OUTRO(S)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AOS
ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC.
2. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
acolheu os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento).
(663)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.015.687 - SC (2008/0036150-7)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: LABORATÓRIO DE PESQUISAS CLÍNICAS E BILÓGICAS SANTO
ANTÔNIO LTDA E OUTRO
: JAQUELINE OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTRO(S)
: FAZENDA NACIONAL
: GLÁUCIA TERESINHA MOUSQUER DOS SANTOS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
rediscussão da matéria de mérito.
3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição
de Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento).
(664)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.016.131 - SP (2007/0297759-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS DE
SÃO PAULO S/A - EMTU
: ANTÔNIO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
: FINAUSTRIA COMPANHIA DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
: MARCIA SOUZA BULLE OLIVEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR
DE PASSAGEIROS. VEÍCULO ADQUIRIDO SOB O CONTRATO DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL. ILEGITIMIDADE DA ARRENDADORA
PARA COMPOR O PÓLO PASSIVO.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que a responsabilidade
pelo pagamento de multa decorrente de infração de trânsito é do arrendatário –
possuidor direto do bem –, e não do arrendante.
2. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 04 de junho de 2009(data do julgamento).
(665)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.016.522 - RS (2007/0304047-0)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADORES
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: FAZENDA NACIONAL
: CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA E OUTRO(S)
: EQUIPODON - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA-EPP
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
AGRAVADO
ADVOGADO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO
ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
ART. 135 DO CTN. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A dissolução irregular da empresa enseja o redirecionamento da Execução Fiscal
contra os sócios-gerentes, nos termos do art. 135 do CTN. Precedentes do STJ.
3. Agravo Regimental parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu
parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 04 de junho de 2009(data do julgamento).
(666)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.017.504 - RS (2007/0300344-0)
RELATORA
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADA
:
:
:
:
:
MINISTRA ELIANA CALMON
BELMONTE E BELMONTE ADVOGADOS ASSOCIADOS
DANIEL PETRINI DE MORAES E OUTRO(S)
VIVO S/A
SACHA CALMON NAVARRO COELHO E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - ART. 131 DO CPC SÚMULA 211/STJ - SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL - FUNDAMENTO INATACADO.
1. Incide a Súmula 284/STF se o recorrente, a pretexto de violação do art. 535 do
CPC, limita-se a fazer alegações genéricas, sem indicação precisa da omissão, contradição ou
obscuridade do julgado.
2. É inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida pelo Tribunal de
origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Não se conhece do recurso interposto se a recorrente deixa de atacar o fundamento
do acórdão recorrido. Ausência de pressuposto recursal genérico.
4. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, não
conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Castro Meira, Humberto Martins e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Dr(a). TIAGO CONDE TEIXEIRA, pela parte RECORRIDA: VIVO S/A
Brasília-DF, 06 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
(667)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.018.046 - SP (2007/0310181-8)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADORES
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: FAZENDA NACIONAL
: CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
LÍGIA SCAFF VIANNA E OUTRO(S)
: CEZAN EMBALAGENS LTDA
: MARCOS CÉSAR DARBELLO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF.
1. Não se conhece de Recurso Especial cuja fundamentação seja deficiente.
Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de junho de 2009(data do julgamento).
(668)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.019.140 - SC (2008/0040324-0)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MUNICÍPIO DE IÇARA
CLÁUDIO ROBERTO NUNES GOLGO
FIBRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição
de Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento).
(669)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.019.172 - SP (2007/0308525-4)
RELATORA
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADORES
:
:
:
:
:
MINISTRA ELIANA CALMON
DEDINI S/A AGRO INDÚSTRIA
NÁDIA MARA NADDEO TERRON E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
HUMBERTO GOUVEIA E OUTRO(S)
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
EMENTA
TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – ART. 2º DA
LEI 7.689/88 – COMPENSAÇÃO DE RESULTADOS NEGATIVOS ANTERIORES A 1992 –
IMPOSSIBILIDADE – LEGALIDADE DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 198/88 E 90/92.
1. Encontra-se pacificado nesta Corte o entendimento de que não é possível ao
contribuinte proceder à compensação de prejuízos anteriores ao exercício de 1992, por ausência de
previsão legal, inexistindo qualquer ilegalidade nas IN's 198/88 e 90/92 - SRF.
2. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília-DF, 06 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
(670)
EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.020.883 - RS
(2008/0042968-5)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
ARNEL COMERCIAL ELETRÔNICA LTDA
NÉLSON LACERDA DA SILVA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
NATÁLIA DE AZEVEDO MORSCH E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO TRIBUTÁRIO. ICMS. AUSÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
DECORRENTE DE CESSÃO DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Inexeqüível a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para
interposição de Recurso Extraordinário.
4. Inexiste direito líquido e certo a respeito da possibilidade de compensação de
créditos de precatório com ICMS. A extinção do crédito tributário mediante
compensação somente é possível se houver lei autorizativa na esfera da União.
Precedentes do STJ.
5. Ainda que houvesse lei autorizativa, seria inviável a extinção de crédito de ICMS
por meio de compensação com precatório devido por pessoa jurídica distinta
(IPERGS).
6. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de maio de 2009(data do julgamento).
(671)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.022.818 - RR (2008/0011244-2)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
ESTADO DE RORAIMA
GIERK GUIMARAES MEDEIROS E OUTRO(S)
COMERCIAL E IMPORTADORA WILD LTDA
RENATO PETRONI LAURITO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. ART. 535 DO
CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. FORNECIMENTO DE BENS PARA A
ADMINISTRAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA.
AÇÃO
DE
COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL.
1. A alegação genérica de ofensa ao art. 535 do CPC, sem indicação das matérias que
deveriam ter sido apreciadas pelo Tribunal de origem e de sua relevância para o
deslinde da demanda, atrai a incidência da Súmula 284/STF.
2. Hipótese em que a recorrida move Ação Ordinária de Cobrança contra o Estado
para receber valores relativos ao fornecimento de mercadorias. É incontroverso que o
prazo prescricional é de cinco anos, conforme o Decreto 20.910/1932. Discute-se
apenas o termo inicial.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
3. O TJ entendeu que o prazo qüinqüenal é contado a partir da apresentação da nota
fiscal. O Estado defende que o termo inicial é a emissão da nota de empenho.
4. A despesa pública deve ser sempre antecedida de empenho (art. 60 da Lei
4.320/1964), que é o ato contábil-financeiro pelo qual se destaca uma parcela ou a
totalidade da disponibilidade orçamentária para atender à despesa que se pretende
realizar.
5. Após o empenho, a Administração firma o contrato de aquisição de serviço ou de
fornecimento de bens.
6. O empenho, por si, não cria obrigação de pagamento. O Estado não pode pagar por
serviço não prestado ou por mercadoria não entregue apenas porque houve empenho
da despesa.
7. Por outro lado, impossível iniciar o prazo prescricional de cobrança a partir do
empenho, pela simples razão de que o contrato ainda não foi adimplido. O credor não
tem pretensão de receber por despesa a ser realizada, o que demonstra a inexistência
de actio nata.
8. Ao cumprir o contrato (entrega da mercadoria ou prestação do serviço), o servidor
responsável atesta a correta realização da despesa e procede à liquidação, prevista no
art. 63 da Lei 4.320/1964. Em princípio, a partir da liquidação, o interessado pode
exigir o pagamento na forma do contrato firmado.
9. Caso a Administração não pague o débito no vencimento contratado, surge o
direito à cobrança e, portanto, o termo inicial do prazo prescricional, conforme o
princípio da actio nata.
10. Incontroverso que a entrega das mercadorias e a emissão da nota fiscal deram-se
no período qüinqüenal anterior à propositura da Ação de Cobrança.
11. Recurso Especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento).
(672)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.023.262 - PE (2008/0011431-2)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
UNIÃO
COMPANHIA USINA BULHOES
JOSÉ HENRIQUE WANDERLEY FILHO E OUTRO(S)
EMENTA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
ADMINISTRATIVO. LEI 4.870/1965. SETOR SUCROALCOOLEIRO.
FIXAÇÃO DE PREÇOS PELO INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL –
IAA. LEVANTAMENTO DE CUSTOS, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO
A PRODUTIVIDADE MÍNIMA. PARECER DA FUNDAÇÃO GETÚLIO
VARGAS – FGV. DIFERENÇA ENTRE PREÇOS E CUSTOS.
1. Ressalvado o entendimento deste Relator sobre a matéria, a jurisprudência do STJ
se firmou no sentido de ser devida a indenização, pelo Estado, decorrente da
intervenção nos preços praticados pelas empresas do setor sucroalcooleiro.
2. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 07 de maio de 2009(data do julgamento).
(673)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.024.693 - SP (2007/0309336-8)
RELATORA
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRA ELIANA CALMON
TÂNIA DE QUEIROZ SANTOS E OUTRO
ZILDA ÂNGELA RAMOS COSTA E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
RICARDO MARCONDES MARTINS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - 500
SALÁRIOS MÍNIMOS - MAJORAÇÃO - EVENTO DANOSO CONTEMPORÂNEO AO
PARTO - NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA DO ATENDIMENTO MÉDICO - REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - SÚMULA 7/STJ - JUROS MORATÓRIOS
INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54/STJ - ALÍQUOTA DOS
JUROS - 0,5% AO MÊS - CÓDIGO CIVIL ANTERIOR - SELIC - ATUAL CÓDIGO CIVIL AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. É inviável o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.
Súmula 7/STJ.
2. Inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela ausência de cotejo
analítico, que não se satisfaz com a transcrição de ementas.
3. Não ocorre violação ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido apresenta
fundamentos suficientes para formar o seu convencimento e refutar os argumentos contrários ao seu
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
entendimento.
4. Em se tratando de ilícito extracontratual, incide o teor da Súmula 54/STJ, sendo
devidos juros moratórios a partir do evento danoso.
5. Quanto aos juros de mora, o entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de
que "aplica-se à mora relativa ao período anterior à vigência do novo Código Civil as disposições
insertas no revogado Código Civil de 1916, regendo-se o período posterior pelo diploma civil
superveniente (REsp 745825/RS, DJ 20.02.2006)." (REsp 926140/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira
Turma, DJ 12.05.2008). Precedentes.
6. Há de ser reformado o acórdão recorrido para o fim de determinar a incidência do
percentual de 0,5% ao mês a título de juros moratórios a contar da citação até a entrada em vigor do
novo Código Civil, quando a partir de então, segundo determinado pelo próprio aresto a quo, deve
ser aplicada a taxa Selic.
7. A morte do filho no parto, por negligência médica, embora ocasione dor
indescritível aos genitores, é evidentemente menor do que o sofrimento diário dos pais que terão de
cuidar sempre do filho inválido, portador de deficiência mental irreversível.
8. Reformado o acórdão recorrido para fixar o valor do dano moral em 500
(quinhentos) salários-mínimos, diante das circunstâncias fáticas da demanda.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça " A Turma, por unanimidade,
conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a)
Sr.(a) Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília-DF, 06 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
(674)
EDcl no AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.024.846 - PR
(2008/0050552-2)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
UNIÃO
MARILDA SILVA FERRACIOLI SILVA E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
SORAIA AL FARAH E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição
de Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 04 de junho de 2009(data do julgamento).
(675)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.024.954 - DF (2008/0050322-3)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADORA
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
CAIRBAR RINALDI DE OLIVEIRA E OUTROS
JOSE GERVAZIO JUNIOR E OUTRO(S)
DISTRITO FEDERAL
MARIA GORETE COSME E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição
de Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento).
(676)
EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.025.733 - PR (2008/0017437-7)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
SUELI TOSCHICO YRIE
ROGERIO VERDADE
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
JOSE IRAJÁ DE ALMEIDA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ART. 536 DO CPC.
1. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, com base no
Princípio da Fungibilidade Recursal.
2. São intempestivos os Embargos Declaratórios protocolizados em 18.4.2008, após o
prazo previsto no art. 536 do Código de Processo Civil.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana
Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 07 de maio de 2009(data do julgamento).
(677)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.025.835 - RS (2008/0011736-6)
RELATOR
AGRAVANTE
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: SILVESTRE ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
ADVOGADO
: SEBASTIÃO VENTURA PEREIRA DA PAIXÃO JÚNIOR E
OUTRO(S)
: UNIÃO
EMENTA
AGRAVADO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO (INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DECLINATÓRIA DE
COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO). ALEGAÇÃO
DE NULIDADE NA PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO. PRAZO PARA
RECURSO
DECORRIDO
IN
ALBIS.
FALTA
DE
OBJETIVA
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PROCESSUAL DECORRENTE.
1. Hipótese em que a empresa recorrente não demonstrou prejuízo pela suposta
nulidade na falta de intimação da publicação do aresto, relativo ao Agravo Regimental
interposto no Agravo de Instrumento que impugnou o decisum declinatório de
competência em favor da Justiça Trabalhista (pas de nullité sans grief).
2. A conseqüência prática da eventual anulação do feito, a partir da prolação do
acórdão daquele Regimental, seria permitir à empresa recorrer de decisão que, em
verdade, reproduz os fundamentos rechaçados por meio do Agravo de Instrumento,
postergando indevidamente uma discussão atualmente submetida à Justiça Trabalhista,
perante a qual ser-lhe-ão assegurados todos os meios e instrumentos concretizadores
da ampla defesa e do contraditório, porquanto ainda se encontra o feito em fase inicial.
3. A orientação jurisprudencial do STJ, em hipóteses como a dos autos, recomenda o
não-acolhimento de nulidade processual alegada sem objetiva demonstração do
prejuízo correspondente.
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 07 de maio de 2009(data do julgamento).
(678)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.026.401 - SE (2008/0020405-6)
RELATORA
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRA ELIANA CALMON
ESTADO DE SERGIPE
FLÁVIO AUGUSTO BARRETO MEDRADO E OUTRO(S)
SAMAM VEÍCULOS LTDA
JOÃO SANTANA FILHO E OUTRO(S)
EMENTA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO RESCISÓRIA - ICMS - SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO EFETIVA MENOR QUE A PRESUMIDA - ADIN
1.851-4 - CONVÊNIO ICMS 13/97 - CONSTITUCIONALIDADE - SÚMULA 343/STF INCIDÊNCIA - VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - MATÉRIA
CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS.
1. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de
que cabe ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC, quando se tratar de matéria de índole
constitucional, hipótese em que deve ser afastada a Súmula 343/STF.
2. Violação da Cláusula Segunda do Convênio 13/97 pelo acórdão rescindendo, na
medida em que a Constituição Federal e a Lei Complementar 87/96 somente autorizam o
ressarcimento de ICMS em regime de substituição tributária quando o fato jurídico presumido não se
realizar.
3. Tese quanto à necessidade provimento inibitório e condenatório contra o autor da
rescisória não prequestionada na origem. Aplicação da Súmula 282/STF
4. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Castro Meira, Humberto Martins e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Dr(a). GERVAZIO FERNANDES DE SERRA JUNIOR, pela parte
RECORRENTE: ESTADO DE SERGIPE
Dr(a). MARCEL COSTA FORTES, pela parte RECORRIDA: SAMAM
VEÍCULOS LTDA
Brasília-DF, 06 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
(679)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.026.566 - RS (2008/0019646-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
NO RS
: ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(S)
: UNIÃO
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO
ESPECIAL.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA
DE
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA
211/STJ.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de
Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da
Súmula 211/STJ.
3. Inexiste contradição em afastar a violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo,
não conhecer do mérito do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o
acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.
4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de
trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o
cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal
divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo
único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial,
com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
5. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento).
(680)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.026.790 - SP (2008/0057206-1)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
CESTARI INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A
MARIA ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PAULO EDUARDO ACERBI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
rediscussão da matéria de mérito.
3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição
de Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 04 de junho de 2009(data do julgamento).
(681)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.027.243 - SP (2008/0026162-5)
RELATORA
RECORRENTE
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRA ELIANA CALMON
UNIÃO
GUILHERME DE CERQUEIRA LIMA JUNIOR
JOSÉ MARIA PAZ E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC - SÚMULA 284/STF - ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE
CONSTITUCIONAL.
1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que, a par de indicar violação
do art. 535 do CPC e a outros dispositivos legais, alega genericamente que houve ofensa a lei federal,
sem indicar com clareza e objetividade os fatos que amparam a suposta violação. Incidência da
Súmula 284/STF.
2. É inadmissível o recurso especial aviado contra acórdão que decide a controvérsia
sob fundamento exclusivamente constitucional. Precedentes.
3. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, não
conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
Brasília-DF, 06 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
(682)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.028.847 - SP (2008/0023172-4)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE SÃO
PAULO
: ROBERTO SOARES GARCIA E OUTRO(S)
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
: MARIA LUCIANA DE OLIVEIRA FACCHINA PODVAL E
OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO SAP 49 DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ATO NORMATIVO REGULADOR DO DIREITO DE VISITA E ENTREVISTA
COM CAUSÍDICO NOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS. RESTRIÇÃO A
GARANTIAS PREVISTAS NO ESTATUTO DOS ADVOGADOS E NA LEI
DE EXECUÇÕES PENAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que a OAB/SP impetrou Mandado de Segurança, considerando como
ato coator a edição da Resolução 49 da Secretaria da Administração Penitenciária do
Estado de São Paulo, norma que, disciplinando o direito de visita e de entrevista dos
advogados com seus clientes presos, restringe garantias dos causídicos e dos detentos.
2. O prévio agendamento das visitas, mediante requerimento à Direção do
estabelecimento prisional, é exigência que fere o direito do advogado de comunicar-se
com cliente recolhido a estabelecimento civil, ainda que incomunicável, conforme
preceitua o art. 7º da Lei 8.906/1994, norma hierarquicamente superior ao ato
impugnado. A mesma lei prevê o livre acesso do advogado às dependências de
prisões, mesmo fora de expediente e sem a presença dos administradores da
instituição, garantia que não poderia ter sido limitada pela Resolução SAP 49.
Precedente do STJ.
3. Igualmente malferido o direito do condenado à entrevista pessoal e reservada com
seu advogado (art. 41, IX, da LEP), prerrogativa que independe do fato de o preso
estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado, pois, ainda assim, mantém ele
integralmente seu direito à igualdade de tratamento, nos termos do art. 41, XII, da Lei
de Execuções Penais.
4. Ressalva-se, contudo, a possibilidade da Administração Penitenciária - de forma
motivada, individualizada e circunstancial - disciplinar a visita do Advogado por
razões excepcionais, como por exemplo a garantia da segurança do próprio causídico
ou dos outros presos.
5. Recurso Especial provido.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 12 de maio de 2009(data do julgamento).
(683)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.029.145 - SP (2008/0026365-7)
RELATORA
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRA ELIANA CALMON
ESTADO DE SÃO PAULO
SANTO BOCCALINI JUNIOR E OUTRO(S)
CAROLINA DE SOUZA GARCIA E OUTROS
ANTÔNIO BENEDITO SOARES E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – DESAPROPRIAÇÃO – JUROS
COMPENSATÓRIOS – IMÓVEL IMPRODUTIVO – INCIDÊNCIA – ART. 15-A DO
DECRETO-LEI 3.365/41 – PERCENTUAL – JUROS MORATÓRIOS – TERMO INICIAL –
ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41 – APLICAÇÃO IMEDIATA ÀS AÇÕES EM CURSO
– HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – OBSERVÂNCIA DOS LIMITES PERCENTUAIS
ESTABELECIDOS PELO ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/41.
1. É pacífico no STJ o entendimento de que os juros compensatórios são devidos
independentemente de se tratar de imóvel improdutivo, pela perda da posse antes da justa
indenização.
2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1111829/SP (Rel. Ministro
Teori Albino Zavascki, DJe 25/05/2009, regime do art. 543-C do CPC) pacificou o entendimento de
que a limitação dos juros compensatórios em 6% ao ano, prevista no art. 15-A do Decreto-Lei
3.365/41, deve ser aplicada apenas no período entre a inovação legislativa, promovida pela Medida
Provisória 1.577/97, e sua suspensão pelo Supremo Tribunal Federal, em virtude da medida liminar
proferida na ADIn 2.332/DF.
3. In casu, ocorrida a imissão na posse do imóvel desapropriado em 5.12.1988, ou
seja, antes da vigência da MP 1.577/1997, são devidos juros compensatórios de 12% (doze por cento)
ao ano.
4. Consoante entendimento pacífico da Primeira Seção, a norma constante do art.
15-B do Decreto-Lei 3.365/41, que determina a incidência dos juros de mora somente a partir de 1º
de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, tem
aplicação imediata às desapropriações em curso no momento em que editada a MP 1.577/97.
5. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os limites percentuais
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
estabelecidos no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41.
6. Recurso especial parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu
parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília-DF, 06 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
(684)
EDcl no AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.029.243 - RJ
(2008/0061503-3)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
FAZENDA NACIONAL
JOSÉ RICARDO DE LUCA RAYMUNDO E OUTRO(S)
DIZ FERRAMENTARIA E ESTAMPARIA LTDA
EDUARDO JOSÉ DE ARRUDA BURÉGIO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição
de Recurso Extraordinário.
2. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 07 de maio de 2009(data do julgamento).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
(685)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.030.139 - RJ (2008/0062423-4)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS
CÂNDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E OUTRO(S)
LEONARDO BENJAMIN CORREA
JORGE DE OLIVEIRA SOUZA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535
DO
CPC
NÃO
CONFIGURADA.
AUSÊNCIA
DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL.
ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de
Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da
Súmula 211/STJ.
3. Inexiste contradição em afastar a violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo,
não conhecer do mérito do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o
acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.
4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de
trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o
cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal
divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo
único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial,
com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
5. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de maio de 2009(data do julgamento).
(686)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.030.424 - MA (2008/0032627-9)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
AGRÁRIA - INCRA
: VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
: JOSÉ DE JESUS LAMAR FILHO
: RAIMUNDO ALBERTO DA COSTA
EMENTA
E
REFORMA
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. JUSTA
INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMPRODUTIVIDADE DO
IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. ALÍQUOTA. CUMULAÇÃO COM JUROS
MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE.
1. Atende ao postulado da justa indenização o acórdão, adequadamente
fundamentado, que fixa seu montante em conformidade com os critérios legais (art. 12
da Lei 8.629/1993).
2. Os juros compensatórios independem da produtividade do imóvel, pois decorrem
da perda antecipada da posse, e podem ser cumulados com os moratórios (Súmula
12/STJ). Sua alíquota é de 12% ao ano, em regra, nos termos da Súmula 618/STF, e
incide a partir da imissão na posse. No entanto, nas hipóteses em que esta ocorreu
após a MP 1.577, de 11.6.1997, os juros são de 6% ao ano, até a publicação da
liminar concedida na ADIN 2.332/DF (13.9.2001).
3. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.111.829/SP, sob o rito dos
recursos repetitivos.
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 16 de junho de 2009(data do julgamento).
(687)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.030.585 - SP (2008/0028667-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
CENTRO AUTOMOTIVO MIRANTE DO HORTO LTDA
JORGE BERDASCO MARTINEZ E OUTRO(S)
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ANA PAULA DE SOUSA LIMA E OUTRO(S)
EMENTA
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição
de Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento).
(688)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.031.485 - AL (2008/0031992-3)
RELATORA
:
MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE
:
COOP REG DOS PRODUTORES DE ACUCAR E ALCOOL DE
ALAGOAS E OUTROS
ADVOGADO
:
RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES E OUTRO(S)
RECORRIDO
:
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES :
MARCOS ALEXANDRE TAVARES MARQUES MENDES E
OUTRO(S)
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - IPI - CRÉDITO-PRÊMIO IMPOSSIBILIDADE
DE
COMPENSAÇÃO
EM
SEDE
DE
LIMINAR
INCOMPATIBILIDADE DE PROVIMENTO CONSTITUTIVO COM COGNIÇÃO SUMÁRIA
- SÚMULA 212/STJ - ART. 1º, § 5º DA LEI Nº 8.437/92 - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC.
1. Não ocorre violação ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido apresenta
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
fundamentos suficientes para formar o seu convencimento e refutar os argumentos contrários ao seu
entendimento.
2. A compensação (como qualquer outro instituto com eficácia jurídica constitutiva) é
incompatível com provimentos jurisdicionais de natureza provisória, como são as medidas liminares.
Não se pode constituir e nem desconstituir provisoriamente. O que se admite em ações constitutivas é
apenas antecipar providências práticas que poderão decorrer da futura constituição ou desconstituição
da obrigação.
3. A compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar.
Súmula 212/STJ.
4. Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou
previdenciários (Lei 8.437/92, art. 1º, § 5º).
5. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Castro Meira, Humberto Martins e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília-DF, 06 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
(689)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.031.716 - RJ (2008/0066304-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
CARLOS AUGUSTO COAXI E OUTRO
ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA MALLET
LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A
LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DE
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL. NEXO DE
CAUSALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos,
inexistir nexo causal entre o suposto dano e a conduta omissiva da concessionária. A
revisão desse entendimento implica, como regra, reexame de fatos e provas, obstado
pelo teor da Súmula 7/STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de junho de 2009(data do julgamento).
(690)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.033.781 - SP (2008/0072676-7)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
POSTO CAÇULA LTDA
RICARDO VENDRAMINE CAETANO E OUTRO(S)
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CLÁUDIA MARIA DONATO GOMES MOREIRA DE ALMEIDA E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento).
(691)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.033.909 - AL (2008/0040058-6)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS UFAL
PAULO CESAR DA SILVA E OUTRO(S)
JOAO BOSCO COLEN E OUTROS
RAIMUNDO SANDOVAL DE FRANÇA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVERSÃO DOS
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EXPLICITAÇÃO.
1. Pacificou-se no STJ o entendimento de que é cabível o acolhimento de Embargos
de Declaração para explicitar a inversão dos ônus sucumbenciais.
2. Embargos de Declaração acolhidos sem efeito infringente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
acolheu os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 07 de maio de 2009(data do julgamento).
(692)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.033.955 - GO (2008/0072115-9)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
ESTADO DE GOIÁS
FERNANDO IUNES MACHADO E OUTRO(S)
CBPO ENGENHARIA LTDA
LUCIANO VALENTIM DE CASTRO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO DE OBRAS
PÚBLICAS. ATRASO NO PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA TERMO
INICIAL.
SÚMULA
43
DO
STJ.
DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o atraso no pagamento do
preço ajustado constitui ilícito contratual, sendo devida a correção monetária desde o
vencimento da obrigação.
2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de
trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o
cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal
divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo
único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial,
com base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento).
(693)
AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.034.731 - BA (2008/0044538-4)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADA
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
BRASKEM S/A
KARINA GOMES DA SILVA E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
VIRGÍLIO PORTO LINHARES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Hipótese em que a Corte de origem entendeu ser inviável a Exceção de
Pré-Executividade ante a necessidade de dilação probatória.
2. O fundamento utilizado pelo Tribunal, capaz de manter o acórdão hostilizado, não
foi atacado pela recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de maio de 2009(data do julgamento).
(694)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.036.008 - SP (2008/0072706-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
POSTO DE SERVIÇOS VEREDA TROPICAL LTDA
JORGE BERDASCO MARTINEZ E OUTRO(S)
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ELIZABETH JANE ALVES DE LIMA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL
E
TRIBUTÁRIO.
ICMS. SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. VENDA A MENOR. RESTITUIÇÃO. ACÓRDÃO
RECORRIDO. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou a demanda com base na interpretação
da legislação estadual (Decretos 41.653/1997 e 45.490/2000) à luz da Constituição
Federal (art. 150, § 7º) e concluiu pela não-comprovação do direito pleiteado
(restituição do ICMS na sistemática da substituição tributária "para frente").
2. Inviável o reexame do Direito local (Súmula 280/STF).
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento).
(695)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.037.458 - SP (2008/0076575-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
INTERES.
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RUY GILLET SOARES E OUTRO
ROBERTO VIEGAS CALVO E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
LUIZ TADEO SIQUEIRA PRADO E OUTRO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
ADVOGADO
INTERES.
PROCURADOR
: MARCELLO EDUARDO FURMAN BORDON
: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
: SANDRA MAYUMI HOSAKA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA OU LIMINAR.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
1. O Recurso Especial interposto contra decisão em Agravo de Instrumento no qual se
discute o deferimento de tutela antecipada fica prejudicado quando proferida sentença
na origem. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento).
(696)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.037.638 - SP (2008/0051622-5)
RELATORA
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRA ELIANA CALMON
AUTO POSTO NOVA MANCHESTER LTDA
ANDRÉ COLAÇO ALVES E OUTRO(S)
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RONALDO NATAL E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – ICMS – SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA – PAGAMENTO ANTECIPADO FEITO A MAIOR - MATÉRIA MERITÓRIA
DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO LOCAL - SÚMULA 280/STJ - INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO ART. 10 DA LC 87/96 - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA
DE COTEJO ANALÍTICO 1. Os atos normativos internos, tais como portarias e resoluções, não se equiparam a lei
federal para possibilitar o acesso à instância especial.
2. Incabível recurso especial quando o acórdão recorrido fundamenta-se em preceito
da legislação local (art. 66-B da Lei 6.374/89), que estabeleceu procedimento administrativo para
viabilizar a devolução do tributo recolhido com base de cálculo superior à presumida. Precedentes do
STJ.
3. Inviável o conhecimento do recurso especial pela divergência se não realizado o
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
devido cotejo analítico.
4. A Lei Complementar 87/96 regulamentou o art. 150, § 7º, da Constituição Federal
que exclusivamente prevê o direito à imediato e preferencial restituição do imposto recolhido com
base em fato jurídico presumido que não se materializar, não contemplando a hipótese de
recolhimento a maior em razão da efetivação da operação jurídica com base de cálculo menor que a
presumida, benefício instituído pela legislação paulista.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade,
conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília-DF, 06 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
(697)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.038.059 - ES (2008/0051684-4)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JOSÉ RICARDO DE ABREU JÚDICE E OUTRO(S)
IVONEI MOREIRA
ROGÉRIO ALVES MOTTA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento).
(698)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.038.753 - DF (2008/0081836-9)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
SET SOCIEDADE EDUCACIONAL DE TAGUATINGA LTDA
VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO E OUTRO(S)
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
FLAVIO QUEIROZ RODRIGUES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento).
(699)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.038.854 - SC (2008/0080353-7)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: PIRMANN COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
- MICROEMPRESA
: JAQUELINE O SANTOS E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
EMBARGADO
PROCURADORES
: FAZENDA NACIONAL
: CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
SIMONE ANACLETO LOPES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição
de Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 02 de junho de 2009(data do julgamento).
(700)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.039.244 - ES (2008/0055028-6)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MUNICÍPIO DE CARIACICA
LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO E OUTRO(S)
FIBRA CONSTRUTORA LTDA
JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO
VIA FAX. ORIGINAL NÃO APRESENTADO. INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestivo o recurso apresentado via fax, se a protocolização da peça original
não ocorrer no prazo de cinco dias previsto no art. 2º da Lei 9.800/1999.
2. Hipótese em que o Recurso foi transmitido em 15.1.2009 e o original não foi
protocolizado.
3. Embargos de Declaração não conhecidos.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não
conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento).
(701)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.039.954 - DF (2008/0085292-7)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
PROCURADORA
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: CAIRBAR RINALDI DE OLIVEIRA E OUTROS
: GRACIELA LEITE PINTO
VALTER FERREIRA XAVIER FILHO E OUTRO(S)
: DISTRITO FEDERAL
: MARIA GORETE COSME E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição
de Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
(702)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.040.099 - PR (2008/0056466-6)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADORES
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: FAZENDA NACIONAL
: CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
GLÁUCIA TERESINHA MOUSQUER DOS SANTOS E OUTRO(S)
: JOAO FRANCISCO DE OLIVEIRA CARMO
: JULIA MARIA BORGES
EMENTA
AGRAVADO
ADVOGADO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO
POR EDITAL. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO CERTO, CONSTANTE DO
CADASTRO DA RECEITA FEDERAL. NULIDADE RECONHECIDA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem constatou que o domicílio tributário do
contribuinte coincide com a informação do cadastro atualizado da Receita Federal, e
que a notificação postal apenas retornou porque o destinatário se encontrava
momentaneamente ausente.
3. A notificação do lançamento pela via editalícia somente pode ser feita quando
desconhecido e incerto o paradeiro do contribuinte. Precedentes do STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de junho de 2009(data do julgamento).
(703)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.041.098 - SP (2008/0058305-5)
RELATORA
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
:
:
:
:
MINISTRA ELIANA CALMON
COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ
ALLAN WAKI DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
JOSE PAULO GONCALVES
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
ADVOGADO
: YASMIN AZEVEDO AKAUI E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO – PROCESSO CIVIL – ICMS – ENERGIA ELÉTRICA CONVÊNIO ICMS 66/88 - ART. 7º, § 2º, DECRETO-LEI 406/68 - CÁLCULO POR DENTRO LEGALIDADE - PRECEDENTES - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. O ICMS tem por base de cálculo o valor da operação mercantil ou da prestação de
serviços, em cuja composição encontra-se o valor do próprio tributo, nos termos do art. 13, § 1º, I, da
Lei Complementar 87/96 e art. 2º, § 7º, do Decreto-lei 406/68. Precedentes da 1ª e 2ª Turmas.
2. Divergência jurisprudencial não conhecida ante a ausência de cotejo analítico.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade,
conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília-DF, 06 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
(704)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.041.420 - RJ (2008/0060605-8)
RELATORA
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRA ELIANA CALMON
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP
MARCELO DE AQUINO MENDONÇA E OUTRO(S)
FC DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
LUCIANO RAMOS VOLK E OUTRO(S)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO - PORTARIA 202/99, DA ANP COMPATIBILIDADE COM OS OBJETIVOS TRAÇADOS NAS LEIS 9.478/97 E 9.847/99.
1. São legítimas as exigências perpetradas pela Portaria 202/99 da ANP, que criou,
para a concessão de autorização de funcionamento das distribuidoras de combustíveis, o requisito de
que as empresas do setor possuíssem base própria de armazenamento com capacidade mínima de 750
m³.
2. Não se pode, por um critério objetivo, afirmar que a exigência da ANP tenha
maculado princípios relacionados às políticas nacionais de aproveitamento racional das fontes de
energia, tais como: preservação do interesse nacional, promoção do desenvolvimento, aplicação do
mercado de trabalho, valorização de recursos energéticos, promoção da livre concorrência,
ampliação da competitividade do País no mercado internacional, garantia do suprimento de derivados
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
de petróleo em todo o território nacional e proteção dos interesses dos consumidores.
3. A averiguação da satisfação dos referidos princípios e objetivos pela atividade
administrativa ou, especificamente, pela Portaria 202/99, não tem lugar em ação judicial, pois dizem
respeito à condução de políticas públicas pelo Poder Executivo, nelas não podendo se imiscuir o
Judiciário.
4. Precedentes da Segunda Turma.
5. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília-DF, 06 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
(705)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.041.648 - DF (2008/0061897-3)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
DISTRITO FEDERAL
TATIANA FERREIRA TAMER LYRIO E OUTRO(S)
MARIA DO CARMO PERERIA DA SILVA E OUTROS
CONSTANTINO DE JESUS BARROS
EMENTA
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA.
SERVIDORES
PÚBLICOS INATIVOS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. JUROS
DE MORA. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS. ART. 161, § 1º,
DO CTN. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. INAPLICABILIDADE.
1. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental. Princípio da
Fungibilidade Recursal.
2. Na restituição de indébito tributário, os juros de mora são devidos à razão de 1% ao
mês, conforme estabelecido no artigo 161, § 1º, do CTN, não prevalecendo o disposto
no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, acrescentado pela MP 2.180-35/2001.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana
Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de maio de 2009(data do julgamento).
(706)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.042.165 - SC (2008/0091579-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADORES
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MAX MOHR FILHO COMPANHIA LTDA
JAQUELINE O SANTOS E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO E OUTRO(S)
DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição
de Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento).
(707)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.042.643 - SP (2008/0093761-5)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
GRAMMER DO BRASIL LTDA
MARCELO RIBEIRO DE ALMEIDA E OUTRO(S)
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
MÁRCIA DE OLIVEIRA FERREIRA APARICIO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição
de Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 02 de junho de 2009(data do julgamento).
(708)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.043.368 - SP (2008/0091425-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADORES
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
B B DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA
JOSE ROBERTO MARCONDES E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
CINTIA YUMI MARUYAMA LEDESMA E OUTRO(S)
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA
RECEITA
FEDERAL.
AUSÊNCIA
DE
REQUERIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO
ESPECIAL.
ALÍNEA
"C".
NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
1. O art. 66 da Lei 8.383/1991 autoriza a compensação, por conta e risco do
contribuinte, apenas entre tributos de mesma espécie e destinação constitucional.
2. O art. 74 da Lei 9.430/1996, em sua redação original, exigia prévio requerimento
para a compensação de tributos de espécies diversas.
3. A legislação editada após o ajuizamento do feito (Lei 10.637/2002) é inaplicável ao
encontro de contas. Contudo, faculta-se ao contribuinte requerer ao Fisco a
compensação dos créditos reconhecidos judicialmente com débitos de outras espécies
tributárias administradas pela Receita Federal.
4. Hipótese em que a compensação do indébito relativo ao PIS deve ser limitada às
parcelas do próprio PIS, uma vez que a autora não requereu administrativamente a
compensação, conforme previsto na Lei 9.430/1996, em sua redação original.
5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de
trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o
cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal
divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo
único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial,
com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
6. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento).
(709)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.043.562 - RS (2008/0067012-5)
RELATORA
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADORES
:
:
:
:
:
MINISTRA ELIANA CALMON
MUNDIAL S.A. - PRODUTOS DE CONSUMO E OUTRO
GUILLERMO ANTÔNIO ARAÚJO GRAU E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
JOSÉ CARLOS COSTA LOCH E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO – REFIS – CESSÃO DE PREJUÍZO FISCAL E DE BASE DE
CÁLCULO NEGATIVA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO –
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
EXIGÊNCIA CONTIDA NA RESOLUÇÃO CG/REFIS 19/2001: ILEGALIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de considerar que a exigência
contida na Resolução - CG/REFIS 19/2001, ao condicionar a cessão de prejuízo fiscal e da base de
cálculo negativa da CSLL à quitação de multa e de juros de mora devidos pelo cedente, extrapola seu
poder regulamentar e as disposições da Lei 9.964/2000. Precedentes.
2. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília-DF, 06 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
(710)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.043.785 - SP (2008/0066719-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
INTERJURIS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
PAULO SIGAUD CARDOZO E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
JÚLIO CÉSAR CASARI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO
DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de que a questão necessita de
produção de prova impossibilita a utilização da via peculiar da Exceção de
Pré-Executividade. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
Brasília, 19 de maio de 2009(data do julgamento).
(711)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.044.765 - SP (2008/0098042-4)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MAGAZINE LUIZA S/A
THEREZINHA MARIA HERNANDES E OUTRO(S)
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DERLY BARRETO E SILVA FILHO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição
de Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento).
(712)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.044.904 - RN (2008/0069487-8)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MARICÉU MARINHO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
R A PROMOCOES LTDA
DJACI FERREIRA DE SOUSA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. ICMS. DEMANDA CONTRATADA. INCIDÊNCIA SOBRE A
ENERGIA ELÉTRICA. EFETIVAMENTE CONSUMIDA.
1. O ICMS incide apenas sobre a energia elétrica efetivamente consumida, ainda que
o valor da demanda contratada seja maior.
2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 960.476/SC, sob o rito dos recursos
repetitivos.
3. Agravo interposto antes dessa decisão, o que afasta a aplicação de multa.
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 04 de junho de 2009(data do julgamento).
(713)
AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.045.936 - PR (2008/0095785-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: FATOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA MASSA FALIDA
: LUIZ ANTONIO PEREIRA RODRIGUES - SÍNDICO E OUTROS
: ESTADO DO PARANÁ
: FLÁVIO LUIZ FONSECA NUNES RIBEIRO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO POR FAX. DISCREPÂNCIA
COM O ORIGINAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. A inexistência de identidade entre a petição recursal, remetida via fax, e o seu
original impede o conhecimento do recurso, por descumprimento do disposto nos arts.
2º, caput, e 4º da Lei 9.800/1999.
2. Cumpre às partes diligenciar o correto envio da peça processual.
3. Agravo Regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não
conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de junho de 2009(data do julgamento).
(714)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.046.198 - RN (2008/0074580-3)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MARICÉU MARINHO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RIOGRANDENSE DISTRIBUIDORA LTDA
JAUMAR PEREIRA JÚNIOR E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. ICMS. DEMANDA CONTRATADA. INCIDÊNCIA SOBRE A
ENERGIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE CONSUMIDA.
1. O ICMS incide apenas sobre a energia elétrica efetivamente consumida, ainda que
o valor da demanda contratada seja maior.
2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 960.476/SC, sob o rito dos recursos
repetitivos.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 04 de junho de 2009(data do julgamento).
(715)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.046.469 - SP (2008/0075808-2)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ANA CRISTINA LEITE ARRUDA E OUTRO(S)
GRAFICA E EDITORA ALLIANCA LTDA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
ADVOGADO
: ELISABETE GOMES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS
DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional (art. 155, II e § 2º, IX, 'b", da
CF), ainda que para interposição de Recurso Extraordinário.
2. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília, 28 de abril de 2009(data do julgamento).
(716)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.046.596 - RJ (2008/0075858-7)
RELATORA
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADOS
INTERES.
:
:
:
:
:
MINISTRA ELIANA CALMON
CENTRO EDUCACIONAL CIRANDINHA LTDA
CARLOS ALBERTO LIMA DE ALMEIDA E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
JOSÉ MARCOS QUINTELLA E OUTRO(S)
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – FUNDAMENTOS
SUFICIENTES PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS:
SÚMULA 283/STF.
1. Ausente a impugnação aos fundamentos suficientes para manter o acórdão
recorrido, o recurso especial não merece ser conhecido, por lhe faltar interesse recursal.
2. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, não
conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília-DF, 06 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
(717)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.046.648 - DF (2008/0075108-5)
RELATORA
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADORES
:
:
:
:
:
RECORRIDO
PROCURADOR
RECORRIDO
:
:
:
PROCURADOR
:
MINISTRA ELIANA CALMON
TOMASONI E CIA LTDA E OUTROS
RYCHARDE FARAH E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
CASTRUZ CATRAMBY COUTINHO E OUTRO(S)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CARLOS ANDRÉ STUDART PEREIRA E OUTRO(S)
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO FNDE
EDNA MARIA GUIMARÃES DE MIRANDA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - CPC, ART. 535 - VIOLAÇÃO
OCORRIDA - ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. É omisso o julgado que deixa de analisar as questões essenciais ao julgamento da
lide, suscitadas oportunamente pela parte e reiterada nos embargos declaratórios, quando o seu
acolhimento pode, em tese, levar a resultado diverso do proclamado.
2. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e determinar que o
Tribunal aprecie fundamentadamente as questões suscitadas pela pela recorrente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Castro Meira, Humberto Martins e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília-DF, 06 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
(718)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.046.934 - RJ (2008/0100503-3)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE
LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S)
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RECREIO TOP DUPLEX
MAUD A. C. VIANNA DE CASTRO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição
de Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento).
(719)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.047.136 - SC (2008/0098717-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
DEMERVAL ROGÉRIO PEREIRA BATISTA E OUTROS
RAFAEL DE ASSIS HORN
MUNICÍPIO DE CORREIA PINTO
ZENALDA MARTINS VANIM DE MORAES E OUTRO(S)
LINDOLFO SENEN
OLIRIO ALVES DA SILVA
JOSE WILSON LECZAMANN
GERMANO ALEXANDRE DE SOUZA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
INTERES.
: EDMIR JOSE MACHADO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 182/STJ.
1. Não se conhece de Agravo de Instrumento que deixa de impugnar os fundamentos
da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. Incidência, por analogia, da Súmula
182/STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento).
(720)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.047.868 - RN (2008/0079239-7)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MARICÉU MARINHO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
MULLER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
LEYDSON KLEBER DE ARAÚJO BULHÕES
EMENTA
TRIBUTÁRIO. ICMS. DEMANDA CONTRATADA. INCIDÊNCIA SOBRE A
ENERGIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE CONSUMIDA.
1. O ICMS incide apenas sobre a energia elétrica efetivamente consumida, ainda que
o valor da demanda contratada seja maior.
2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 960.476/SC, sob o rito dos recursos
repetitivos.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento).
(721)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.048.292 - MG (2008/0080995-3)
RELATORA
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
MINISTRA ELIANA CALMON
EDVINO DUARTE
JOSÉ MAURÍCIO DE CASTRO E OUTRO(S)
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES
DE MINAS GERAIS IPSM
: ARILDO RICARDO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC NÃO CARACTERIZADA - PREQUESTIONAMENTO AUSENTE: SÚMULA 211/STJ ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide,
fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. É inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida pelo Tribunal de
origem, dada a ausência de prequestionamento.
3. Recurso especial inviável no mérito, uma vez que o Tribunal a quo examinou a
causa sob fundamento exclusivamente constitucional, ficando prejudicado o dissídio jurisprudencial.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade,
conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília-DF, 06 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
(722)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.048.927 - RS (2008/0082339-0)
RELATOR
EMBARGANTE
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: SUPERMERCADO FRATELLO LTDA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
: VALTRÍCIA BERTINATO
: FAZENDA NACIONAL
: CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se conhece de Agravo Regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias
estabelecido no art. 557, § 1º, do CPC e no art. 258 do RI/STJ.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento).
(723)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.049.052 - GO (2007/0142548-2)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
INTERES.
PROCURADOR
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
GERSON BULHÕES FERREIRA
ADILSON RAMOS JUNIOR E OUTRO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
ESTADO DE GOIÁS
ANTÔNIO FLÁVIO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO PROTOCOLIZADA VIA FAX. ORIGINAL
INTEMPESTIVO. PRAZO CONTÍNUO. ART. 2º DA LEI 9.800/99.
NÃO-CONHECIMENTO.
1. O prazo previsto no art. 2º da Lei 9.800/1999 é contínuo, não havendo suspensão
ou interrupção aos sábados, domingos e feriados. Precedentes do STJ.
2. Na hipótese, o fax dos Embargos de Declaração foi apresentado em 7/4/2009
(quinta-feira), último dia do qüinqüídio legal. O original somente foi protocolizado em
16/4/2009, portanto intempestivamente.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
3. Embargos de Declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não
conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 02 de junho de 2009(data do julgamento).
(724)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.049.083 - SP (2008/0083699-8)
RELATORA
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRA ELIANA CALMON
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ANA LÚCIA PEDROSO BARROS E OUTRO(S)
CIA IMOBILIARIA IBITIRAMA
ROGÉRIO LICASTRO TORRES DE MELLO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – RECURSO ESPECIAL –
CABIMENTO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM CAUSA COM
VALOR INFERIOR AO DE ALÇADA: SÚMULA 283/STF - IMÓVEL - PROMESSA DE
COMPRA E VENDA - EXECUÇÃO FISCAL - PROPRIETÁRIO - LEGITIMIDADE
PASSIVA - PRECEDENTES.
1. O recurso especial não merece ser conhecido em relação à tese de que era incabível
agravo de instrumento contra decisão proferida em causa com valor inferior ao de alçada, se não
impugnados os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido nesse ponto.
2. O proprietário ou o compromissário-comprador possuem legitimidade para figurar
no pólo passivo da execução fiscal, já que a autoridade administrativa está autorizada a optar por um
ou por outro, a fim de facilitar o procedimento de arrecadação. Precedentes.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade,
conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 423 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009, publicação Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009.
Brasília-DF, 06 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
(725)
EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.049.364 - RS (2008/0083235-2)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
REPR. POR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: FRIGORIFICO RIO PEL S A IND CARNES DERIV E CONS MASSA FALIDA
: CLÓVIS FEDRIZZI RODRIGUES E OUTRO(S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL
E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO
PARCIAL.
CONDENAÇÃO
EM
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.
1. No julgamento do Agravo Regimental, a Turma não apreciou o argumento relativo
ao erro material da decisão monocrática. É necessário corrigir o vício e, como
conseqüência, reconhecer a violação do art. 20 do CPC pelo Tribunal de origem.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Jus
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