V FÓRUM IDENTIDADES E ALTERIDADES
I CONGRESSO NACIONAL EDUCAÇÃO E DIVERSIDADE
08 a 10 de setembro de 2011
UFS – Itabaiana/SE, Brasil
O PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL-PETI:
ASPECTOS DE UMA POLÍTICA SOCIAL EM FAVOR DA INFÂNCIA E DA
JUVENTUDE.
Ana Luiza Melo de Almeida1 (FJAV)
INTRODUÇÃO
O objetivo deste artigo é refletir sobre o Programa de Erradicação do Trabalho
Infantil considerando os aspectos de uma política social afirmativa de garantia aos direitos de
crianças e adolescentes, posto que se considera a atenção anterior a essa população um dos
mais tristes exemplos da história do homem.
Conforme inspira as Diretrizes para a Atenção Integral à Saúde de Crianças e
Adolescentes Economicamente Ativos, o trabalho infantil pode ser identificado como
prejudicial ao desenvolvimento físico e psicológico dos mesmos, haja vista que reduz o tempo
destinado à educação, à convivência familiar, ao lazer e, de forma geral, ao tempo de ser
criança e viver como criança.
O trabalho infantil foi mecanismo de exploração presente nas diversas civilizações
desde as mais antigas. Sabe-se, porém, que é com a Revolução Industrial que essa forma de
trabalho se destaca, sendo alvo principal de aquisição pela necessidade de mão-de-obra barata
por partes dos empregadores e pelas precárias condições das famílias, estas um motivo visível
para o crescimento da inserção de crianças no meio produtivo. O que menos influenciava
nesse conjunto de situações era a quantidade do trabalho desenvolvido. Mal pagas e
recebendo de “1/3 a 1/6 do salário pago ao trabalhador adulto” (ARRUDA,1984), crianças e
adolescentes estavam sujeitas a longas jornadas de trabalho, geralmente em ambiente
insalubre das fábricas e expostos a acidentes de trabalho provenientes do cansaço e da falta
de habilidades no manuseio da máquina.
Pode-se dizer que na realidade brasileira, o registro de trabalho infantil tem uma
longa história. Segundo Rizzini (2004), para quem? Para os seus donos, uma vez que as
crianças escravas do Brasil Colônia trabalhavam nas fazendas sendo consideradas grande
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Mestre em Educação (UFS), Docente da Faculdade José Augusto Vieira e da Rede Municipal de Aracaju.
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fonte de lucro. A máxima da justificativa inerente ao ideário da época é de que começando a
trabalhar desde pequenas
quando adultas
aprenderiam
com
maior facilidade
o
desenvolvimento de várias outras habilidades.
Para a Organização Internacional do Trabalho - OIT, o estudo da proporção do abuso
da mão de obra infanto-juvenil, em muitos países, deve levar em conta a sua relação com a
situação de pobreza. Informa que tanto crianças como adolescentes podem ser encontrados
nos mais diversos tipos de trabalho, como parte integrante da força de trabalho da
comunidade, do seu grupo social, ou da própria família, na realização de atividades
domésticas, e o que é pior sem nenhum tipo de remuneração.
O Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI emerge, portanto, em um
contexto de críticas acirradas à exploração do trabalho de crianças e adolescentes, programa
inserido na Política de Assistência Social, fundado em um novo propósito de reconhecimento
de sujeitos de direitos trazido pela Constituição Federal de 1988, regulamentado pelo sistema
de proteção inovadora estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, Lei nº
8.069 de 13 de julho de 1990. Nesse sentido é a partir desse sistema de proteção integral à
criança e ao adolescente que se vislumbra neste artigo o caráter de política afirmativa e
positiva do PETI.
O TRABALHO INFANTIL: DEFINIÇÕES E ASPECTOS DE UMA HISTÓRIA
IMORAL
É válido relembrar que o trabalho infantil não possui exclusividade em nosso país.
Foi praticado desde as antigas civilizações, a exemplo da grega, da egípcia, da romana,
chegando a Idade Média. No Egito sob as dinastias XII a XX era comum o trabalho de todos
os cidadãos, inclusive de crianças e adolescentes, sendo suficiente apenas que estes
apresentassem um desenvolvimento físico. Na Grécia e em Roma, os filhos de escravos eram
propriedades dos seus senhores e, portanto, também obrigados a trabalhar, quer diretamente
para os seus proprietários, quer a vontade de terceiros, em benefício dos seus donos. Na Idade
Média, quando da organização das chamadas ‘corporações de ofício’, por muito tempo a
população infantil trabalhou de sol a sol sem nenhuma remuneração.
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O trabalho infantil pode ser definido de acordo com o que está descrito no Plano
Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Trabalhador Adolescente (2003),
ou seja, é "todo o trabalho desempenhado por crianças e adolescentes com idade mínima de
início ao trabalho inferior a 16 anos, exceto na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos"
(MDS/ÍNDICE, 2004, p.7). Tal definição está indicada na Constituição Federal, em seu artigo
227, sendo modificado pela Emenda Constitucional N.º 20.
Ao se pretender uma contribuição ao debate sobre o trabalho infantil, é bom se ter
em mente que se está falando de um trabalho explorado por alguém que quer ter lucro, através
da criança e do adolescente, não do trabalho que a criança, enquanto filho, executa junto à sua
família.
Conforme dados da Organização Internacional do Trabalho - OIT (2001), a
exploração do trabalho infantil no Brasil remonta ao período da escravatura. Mostra que, aos
senhores o trabalho das crianças sintetizava uma grande fonte de lucro. As diferenças sociais e
econômicas com relação à criança branca e a escrava denotavam a brutalidade do preconceito
que até hoje perdura, mas isso é uma outra história triste da qual não trataremos aqui. O que
se quer enfatizar é, pois, à medida que a criança escrava seria iniciada no trabalho pesado
desde cedo, a criança livre estava sendo preparada para assumir um papel na sociedade, ou
seja, seria a “futura sinhá – aprendendo a costurar e bordar, a tocar piano; e os sinhozinhos,
que assumiriam às vezes de senhores-de-engenho, eram educados por professores (muitos
estrangeiros), que lhes ensinavam conhecimentos gerais e idiomas.” (OIT, p. 26, 2001).
Com a abolição da escravatura nos idos de 1888, por meio da Lei Áurea, não se
percebe grandes transformações nas relações sociais estabelecidas entre os escravos libertos,
posto que naquele momento não possuíam nem terra ou qualquer outra propriedade, acirrando
a desorganização familiar e contribuindo para que inúmeras crianças fossem jogadas, a esmo,
nas ruas. (LIBERATI e DIAS, 2006).
Aliada à cultura do descaso infanto-juvenil, o fenômeno da sociedade capitalista
assevera a exploração do trabalho infantil, com a agravante relação desse trabalho com as
desigualdades sociais, com o crescimento itinerante da fome, da pobreza, do desemprego. No
entanto, vale lembrar que na realidade brasileira o trabalho infantil só passou a ter uma
conotação negativa nos anos de 1980, com o advento da Constituição Federal.
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Conforme o MDS/INDICE (2004), antes dessa década o trabalho era visto como
solução para os problemas que envolviam a criança. Havia no contexto da sociedade elitizada,
a idéia de valor do trabalho infantil, sendo este concebido tanto como uma medida preventiva,
bem como meio de sobrevivência pelos mais pobres. Ser criança, viver a infância em suas
diversas fases, brincar, divertir-se e vivenciar o caráter lúdico das brincadeiras, era uma perda
de tempo, nada trazia de proveitoso.
Com a Constituição Federal de 1988, também conhecida como “Constituição
Cidadã”, são lançadas as bases para a substituição do Código de Menores (1979) pelo Estatuto
da Criança e do Adolescente-ECA, onde a criança/adolescente passam a ser vistos como
prioridades absolutas e a exploração do trabalho infantil passa a ser visto como algo negativo,
posto que restringe o seu desenvolvimento a aspectos de uma vida adulta.
É com essa Constituição defensora dos direitos sociais que prevalecem os direitos à
seguridade social firmada no tripé do direito à saúde, à assistência e à previdência, esta última
porém de caráter contributivo. A assistência social enquanto dever do Estado e direito de todo
e qualquer cidadão é uma política social pública, de caráter universalizante, que
democraticamente representa uma revolução, haja vista que destina serviços, programas e
projetos a cada um individualmente, ou a família como um todo, com vistas a superação das
desigualdades e superação da exclusão social.
Para kaloustian (2008), o envolvimento e o sentimento de pertença da criança a uma
cultura e a um conjunto de valores que regem os homens em sociedade devem ser iniciados
no seio da família. Ainda segundo o autor, para que haja um desenvolvimento harmonioso a
criança deve crescer num ambiente familiar, numa atmosfera de felicidade, amor e
compreensão. À família, ao Estado e à sociedade competem, na atualidade, essa
responsabilidade, como pode ser identificado no ECA.
Artigo 4º- É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do
poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos
referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária. (CRESS, 2004, p. 81-82).
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Nessa perspectiva advém todo um conjunto de direitos cuja primazia retrata
proteção, assistência, atendimento e foco central na execução das políticas sociais. Ressalta-se
que não se está tratando de um modelo padrão de família. As necessidades demandadas por
crianças e adolescentes ao Estado, à comunidade, em especial à família, tem nesta última uma
forma plural, construída democraticamente e baseada na tolerância das diferenças (NEDER,
2008).
Mediante o caráter democrático da legislação brasileira atual, o ECA foi considerado
o maior e mais inovador instrumento legal na preservação e garantia dos direitos da criança.
Todavia se saiba que na realidade brasileira nem tudo o que reluz é ouro, isto é, nem toda a
letra da lei é fonte de inspiração na justiça social, muitas vezes é apenas uma letra morta.
Apesar de muitas transformações em relação aos direitos de crianças e adolescentes muito
ainda precisa ser feito por elas.
A partir de Kaloustian (2008, p. 13) deve-se ter um mínimo de compreensão, pois
“por detrás da criança excluída da escola, nas favelas, no trabalho precoce urbano e rural e em
situação de risco, está a família desassistida ou inatingida pela política oficial”.
Plagiando Vicente (2008) pode-se dizer que há em nosso país uma conjuntura de
“apartheid” entre os ricos e os pobres, essencialmente nas regiões metropolitanas, onde
famílias inteiras vivem em cortiços, favelas e moradias em condições precárias, excluídas não
do acesso a bens e serviços, mas ao usofruto da sua cidade.
PETI: UM PROGRAMA A FAVOR DA INFÂNCIA
Mediante o acirramento da questão social expressa no aumento das desigualdades
sociais, no aumento da miséria, da fome e do desemprego e, em especial da grande exploração
da mão-de-obra infantil, assim como a partir das indicações da ONU (Organização das
Nações Unidas), OIT (Organização Internacional do Trabalho), ÍNDICE (Fundo das Nações
Unidas para a Infância), haja vista a retirada da criança e do adolescente do trabalho precoce o
governo brasileiro criou o PETI.
O Programa para a Prevenção e Eliminação da Exploração do Trabalho Infantil
(PETI) foi criado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 37/2004 de 20 de março de
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2004, posterior ao Plano para a Eliminação da Exploração do Trabalho Infantil, sob a
dependência do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, o qual desenvolve o
Programa de Integração de Educação e Formação – PIEF (despacho conjunto nº 948/2003).
Foi o PETI criado pela Resolução do Conselho de Ministros 75/98 de 2 de julho,
quando da extinção da Comissão Nacional de Combate ao Trabalho Infantil. Desde o seu
início está disponível a todos os municípios, cabendo à Secretaria Municipal de Assistência
Social o seu acompanhamento.
O Programa de Erradicação do Trabalho Infantil objetivou, desde sua origem: a
retirada de crianças e adolescentes do trabalho perigoso, penoso, insalubre e degradante; a
possibilidade de acesso, permanência e o bom desempenho de crianças e adolescentes na
escola; o fomento e o incentivo a ampliação do universo de conhecimentos da criança e do
adolescente, por meio de atividades culturais, esportivas, artísticas e de lazer no período
complementar ao da escola, ou seja, na jornada escolar ampliada; o apoio e a orientação às
famílias por meio da oferta de ações socioeducativas; a promoção e implementação de
programas e projetos de geração de trabalho e renda para as famílias, isto é, programas que
visem ampliação do universo da informação e da cultura, facilitando o processo de
participação nas deliberações dos serviços e da comunidade onde se encontram; a oferta de
serviços especializados de apoio psicossocial às famílias em situações de extrema
vulnerabilidade, a exemplo do desemprego, da doença do alcoolismo, de maus-tratos, assim
como outros serviços e programas que demandem direitos, acesso e permanência.
Conforme o manual do PETI, além do diagnóstico socioeconômico das regiões
priorizadas para o atendimento (realizado em sua origem), com vistas a subsidiar o Plano de
Ações Integradas, a sua execução sempre deve favorecer o fortalecimento dos laços
familiares, oportunizando a criação de espaços de socialização e construção de identidades,
onde a família possa perceber-se participativa e os seus entes reconhecidos sujeitos de
direitos, protagonistas do seu próprio desenvolvimento.
Enquanto programa direcionado aos grupos menos favorecidos e mais vulneráveis da
população, o PETI é norteado por três eixos básicos definidos por seu Manual: a educação
(escola), a jornada ampliada e o trabalho junto às famílias. No que se refere a estas famílias, o
PETI busca oferecer o ingresso, o regresso, a permanência e o sucesso das crianças e dos
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adolescentes na esfera educacional, retirando estes do campo do trabalho. A máxima do PETI
foi e continua sendo a educação para a cidadania da criança e do adolescente.
Em se tratando do trabalho realizado junto às famílias tem se desenvolvido os
programas de geração e transferência de renda, este vinculado à educação, a exemplo do
programa de renda mínima, antigo Bolsa-Escola, hoje o Bolsa-Família visando a garantia e
permanência da criança (entre 6 e 15 anos) na escola.
Nesse sentido, as instituições escolares devem conforme o Manual de orientações
(2002): elaborar e executar uma proposta pedagógica que contemple as peculiaridades da
população infanto-juvenil do PETI; venha assegurar o cumprimento dos dias letivos e horasaula estabelecidos; venha prover meios para a recuperação dos alunos que apresentem baixo
rendimento; venha articular-se com a família e com a comunidade, promovendo a integração
da sociedade com a escola; venha informar os pais sobre a freqüência e o rendimento dos
alunos. Em se tratando do número de frequencias, caberá às Secretarias Estaduais de
Educação o seu indicativo, não esquecendo de levar em conta o que diz o MEC a esse
respeito.
Considerando o fato de que a educação é uma política social deve-se entender que
ela não se desenvolve alheia aos problemas que acometem a sociedade como um todo, e, por
isso, tem sido vista como forte instrumento estratégico no momento em que planeja a
formação de cidadãos críticos, conscientes e emancipados.
Em Frigotto (2003) a educação é concebida “como uma prática social, uma atividade
humana e histórica que se define no conjunto das relações sociais, no embate dos grupos ou
classes sociais, sendo ela mesma uma forma específica de relação social”(p. 31). Diante o
exposto devem ser consideradas as necessidades do homem que está sendo educado, isto é, as
necessidades materiais, biológicas, psíquicas, afetivas, estéticas, lúdicas e etc.
Mesmo tendo a máxima de direito social, a educação brasileira ainda é um grande
desafio ao poder público no que se refere a sua eficácia e um bem ainda não adquirido por
toda a população, haja vista sua estrutura e organização sistêmica.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
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Para este artigo fica claro que o PETI vem se desenvolvendo em torno do trabalho
infantil, apesar de possuir foco na educação e na renda. Isso porque tem se observado em todo
o território, bem como em nosso Estado, a redução da exploração dessa mão-de-obra. Fato
que induz a observar o caráter positivo da política social. Na realidade, não só pelo apoio
econômico às famílias em situação de vulnerabilidade social, mas especialmente, por oferecer
a toda a população um novo conceito de criança: criança com direito a ser e viver, de certa
forma, humanamente a sua infância.
Não obstante é válido considerar também que o PETI tem propiciado o acesso a bens
e serviços, em especial o acesso à educação, com vinculação à Bolsa Família que
indiretamente tem corroborado com a família no acesso a bens materiais.
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