RESOLUÇÃO Nº 1025/09
CONFEA
Dispõe sobre a Anotação de
Responsabilidade Técnica e o Acervo
Técnico Profissional.
Procedimentos para
registro, baixa, cancelamento e anulação
da ART
e
registro do Atestado e
à emissão da CAT.
ART
Lei 6496/77
Art. 1º Todo contrato, escrito ou verbal, para a
execução de obras ou prestação de quaisquer
serviços profissionais referentes à Engenharia, à
Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação
de Responsabilidade Técnica" (ART).
FINALIDADES da ART
- Documento que tem fé pública, válido como
garantia dos serviços prestados.
- Imprescindível para emissão da CAT
- Limita a responsabilidade entre as partes e garante
os direitos autorais.
- Instrumento para fiscalização.
TIPOS DE ART
- obra ou serviço (relativa à execução de obras ou
prestação de serviços).
- obra ou serviço de rotina (ART múltipla).
- cargo ou função(relativa ao vínculo com pessoa
jurídica).
PARTICIPAÇÃO TÉCNICA
- ART individual (único profissional).
- ART de coautoria (atividade intelectual - mesma competência).
- ART de corresponsabilidade (atividade executiva - mesma
competência).
- ART de equipe (atividade Multidisciplinar).
FORMA DE REGISTRO
- ART inicial (Responsável Técnico).
- ART complementar (vinculada a ART inicial do mesmo
profissional - complementa dados).
- ART de substituição (vinculada a ART inicial do mesmo
profissional - substitui dados).
ART on-line
Disponível atualmente
no site do CREA-SP.
www.creasp.org.br
Serviços Online
ART Online /
Preenchimento de ART
Nova ART
padrão da
Resolução
1025/09
Em processo de
implantação
2012.
BAIXA DA ART
Somente será concluída a participação do
profissional em determinada atividade
técnica a partir da data da baixa da ART
correspondente.
BAIXA DA ART
Pode ser requerida ao Crea-SP:
- a pedido do profissional.
- quando da solicitação da CAT.
- pelo contratante ou pela pessoa jurídica
contratada, desde que comprovada a inércia do
profissional em requerê-la.
CANCELAMENTO DA ART
Quando:
- nenhuma das atividades técnicas
descritas na ART forem executadas.
- o contrato não for executado.
NULIDADE DA ART
Quando:
I – for verificada lacuna, erro ou inexatidão insanáveis de qualquer dado da
ART.
II – for verificada incompatibilidade entre as atividades desenvolvidas e as
atribuições profissionais.
III – for verificado que o profissional emprestou seu nome a pessoas físicas
ou jurídicas sem sua real participação.
IV – for caracterizada outra forma de exercício ilegal da profissão.
V – for caracterizada a apropriação de atividade técnica desenvolvida por
outro profissional habilitado.
VI – for indeferido o requerimento de regularização da obra ou serviço a
ela relacionado.
ART DE OBRA OU SERVIÇO
- deve ser registrada antes do início da atividade
técnica.
- obras públicas pode ser registrada em até 10
dias após a liberação da O.S.
- é vedado o registro de ART relativa à execução
de obra ou serviço concluído.
SUBCONTRATAÇÃO-SUBEMPREITADA
- o profissional da PJ inicialmente contratada deve registrar
ART de gestão, direção, supervisão, ou coordenação do
serviço subcontratado.
- o profissional da PJ subcontratada deve registrar ART
relativa à atividade que lhe foi subcontratada, vinculada à
ART de gestão, direção, supervisão, ou coordenação de seu
contratante.
RECOLHIMENTO DA TAXA DE ART
Responsabilidade do profissional
- quando for contratado como autônomo.
- quando for o proprietário do empreendimento.
Responsabilidade da empresa
- quando o profissional desenvolver atividades técnicas em
nome da PJ com a qual mantenha vínculo.
ART DE CARGO OU FUNÇÃO
- O vínculo para desempenho de cargo ou função técnica,
tanto com pessoa jurídica de direito público ou privado,
obriga a anotação de responsabilidade técnica no Crea-SP.
- Alteração do cargo, da função ou da circunscrição onde
for exercida a atividade obriga ao registro de nova ART.
RESOLUÇÃO 1033/11
- É vedado o registro da ART de cargo ou
função extinta ou obra serviço concluído
após de 31/12/11.
ACERVO TÉCNICO PROFISSIONAL
- É o conjunto das atividades desenvolvidas ao
longo da vida do profissional compatíveis com
suas atribuições e registradas no Crea por
meio de anotações de responsabilidade
técnica.
ACERVO TÉCNICO PROFISSIONAL
Constituirão o acervo técnico do profissional as
atividades finalizadas cujas ARTs:
I – tenham sido baixadas; ou
II – não tenham sido baixadas, mas tenha sido
apresentado atestado que comprove a execução
de parte das atividades.
CAPACIDADE TÉCNICO OPERACIONAL
- Lei 8666/93.
- Art. 30. § 1º A comprovação de aptidão no caso de
licitações pertinentes a obras e serviços, será feita
por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de
direito público ou privado, devidamente certificados
pela entidade profissional competente.
CAPACITAÇÃO TÉCNICO PROFISSIONAL
Comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data prevista para entrega da proposta,
profissional de nível superior ou outro devidamente
reconhecido pela entidade competente, detentor de
atestado de responsabilidade técnica por execução de obra
ou serviço de características semelhantes, limitadas estas
exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor
significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de
quantidades mínimas ou prazos máximos.
-
CAPACIDADE
TÉCNICO-PROFISSIONAL
DA PESSOA JURÍDICA
- representada pelo conjunto dos
acervos técnicos dos profissionais
integrantes de seu quadro técnico.
EMISSÃO
CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO
- A CAT é o instrumento que certifica, para
os efeitos legais, que consta dos
assentamentos do Crea a ART pelas
atividades consignadas no acervo técnico do
profissional.
ACERVO TÉCNICO PROFISSIONAL
- A CAT deve ser requerida pelo profissional por
meio de formulário próprio, disponível no site
do CREA-SP, com indicação do período ou
especificação do nº das ARTs que constarão da
certidão.
REGISTRO DE ATESTADO
- O profissional poderá requerer o registro de
Atestado de pessoa física ou jurídica contratante
com o objetivo de fazer prova de aptidão.
- As informações acerca da obra ou serviço, devem
ser declaradas por profissional que possua
habilitação nas profissões abrangidas pelo Sistema
Confea/Crea.
REGISTRO DE ATESTADO
Será efetivado por meio de sua
vinculação à CAT, que especificará
somente as ARTs a ele
correspondentes.
MODELO DA
NOVA CAT
Resolução
1025/09
Confea.
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
Geol. Luciana M. Ferrer
DEPARTAMENTO DE REGISTRO
[email protected]
2012
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CREA-SP PROMOVE PALESTRA NA APeMEC.