Central de Autos - Movimentação de Relatório
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA
E AGRONOMIA DE GOIÁS
CREA-GO
CREA-GO
Processo: 215454/2012
Folha:
Assinat.:
RELATÓRIO E VOTO FUNDAMENTADO
Órgão
Plenário
Processo n.
215454/2012
Assunto
CERTIDAO DE ACERVO TECNICO
Interessado(a)
ANA PAULA SILVA SANTOS
Local
Goiânia
Data
RELATÓRIO
Trata-se este Processo de uma solicitação de Certidão de Acervo Técnico – CAT com
registro de Atestado feito em nome da Engenheira Civil Ana Paula Silva Santos.
Foram juntados aos autos, entre outros, os seguintes documentos:
1) Requerimento de Certidão de Acervo Técnico – CAT, à folha 01, assinado pela
Profissional, indicando atividade concluída, referente à Anotação de Responsabilidade Técnica de número
000...1510, à folha 30, quitada em 21/05/2012, de atuação em execução de rede de esgoto, extensão de
16.304,64 metros, tendo sido a baixa da referida ART solicitada em 19/09/2012, por conclusão dos serviços;
2) Atestado Técnico, assinado pelo Engenheiro Civil José Welinton Silva Moreira, sem data
de expedição, às folhas 03 a 07, onde consta que a empresa RDO Engenharia Ltda, Contratada, executou
para a Prefeitura Municipal de Piracanjuba-GO, Contratante, através dos seus responsáveis técnicos, dentre
eles a Engenheira Civil Ana Paula Silva Santos, os serviços de coleta de esgoto sanitário nos setores Pouso
Alto e Magalhães daquele município, cuja execução ocorreu no período de 24/02/2010 a 24/03/2012; e
3) Contrato de empreitada que entre si celebram Contratante e Contratada, às folhas 10 a
24.
A Engenheira Ana Paula Silva encontra-se registrada, neste Conselho, conforme dados, à
página 28, desde 09/03/2005, sob o número 11766/D-GO, e não possui, atualmente, quaisquer débitos, tendo
sido a citada Profissional pertencente ao quadro técnico da RDO Engenharia Ltda entre 10/01/2012 a
09/10/2014, de acordo com comprovante, em anexo.
A Pessoa Jurídica, supracitada, possui o registro 10182/RF no Crea-GO desde 10/08/2004,
extrato, à página 29, de atuação nas áreas da Engenharia Civil, Geologia e de Segurança do Trabalho,
conforme objetivos sociais, à folha 27.
Assim, em análise ao teor da documentação anexa ao Processo, foi solicitado, consoante
Despacho, à folha 33, que fosse provado ter o signatário poderes para assinar pela Prefeitura de
Piracanjuba-GO, bem como comprovar a participação da Profissional no quadro técnico da empresa entre
24/02/2010 a 24/03/2012, além de ser necessário atender o disposto no artigo 58 da Resolução 1.025/09, do
Confea, “ As informações acerca da execução da obra ou prestação de serviço, bem como os dados técnicos
qualitativos e quantitativos do atestado devem ser declarados por profissional que possua habilitação nas
profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. Parágrafo único. No caso em que a contratante não possua
em seu quadro técnico profissional habilitado, o atestado deverá ser objeto de laudo técnico”.
Encaminhada as exigências, comprovante, à página 34, a solicitante da CAT, Engenheira
Ana Paula Silva Santos, manifestou-se, apresentando, agora, os seguintes documentos:
a) Relatório de Visita Técnica, às páginas 39 e 40;
b) Contrato de Prestação de Serviços, às folhas 41 e 42;
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c) Dados da Carteira de Trabalho e Previdência Social, às folhas 43 e 44, onde informa a
data de admissão a partir de 01/02/2011;
d) Atestado de Capacidade Técnica, às folhas 45 a 49, assinado pelo Engenheiro Civil e
Fiscal José Welinton Silva Moreira, juntamente com a ART de fiscalização, à página 50, e também pelo
Prefeito Municipal Ricardo de Pina Cabral.
Durante reanálise, Despacho, à folha 52, solicitou-se a análise da Câmara Especializada de
Engenharia Civil – CEEC, deste Regional, visto que os serviços tinham sido realizados de 24/02/2010 a
24/03/2012, e a Profissional, solicitante da CAT, apenas tinha comprovada a sua atuação pela empresa após
01/02/2011, segundo a sua Carteira de Trabalho.
Em reunião Ordinária realizada no dia 05/11/2012, comprovante, à página 59, a CEEC
Decidiu aprovar por unanimidade de votos o Parecer do Relator, que sugeriu o Indeferimento da emissão da
Certidão de Acervo Técnico a favor da Engenheira Ana Paula por considerar que o Profissional, fiscal da obra,
assinante do Atestado Técnico, não pertencia ao quadro técnico da prefeitura de Piracanjuba-GO, e também o
fato de que não havia sido apresentado laudo técnico dos serviços realizados.
Informada a Profissional da Decisão, por meio do ofício n° 434/2012-CAC-CEECA, à folha
60, com possibilidade de recurso ao Plenário do Crea-GO, no prazo de sessenta dias, se desejasse, a
Engenheira manifestou-se, intempestivamente, defesa, à página 64, discordando sobre o Parecer da CEEC,
uma vez que havia apresentado todos os documentos solicitados. No recurso anexou, novamente, outros
documentos, a saber: a) CAT n° 586/2012, à página 65, do Engenheiro Civil Osmar Rodrigues de Oliveira
Júnior, documento esse, não relacionado à solicitação da CAT, objeto do presente Processo; b) Atestado de
Capacidade Técnica, às folhas 66 a 72, assinado pelo Engenheiro Civil José Welinton Silva Moreira, Fiscal da
obra, conforme ART 000...7610, à folha 76; c) Decreto n° 242/08 nomeando o Sr. José Welinton Silva Moreira,
sob o regime estatutário, para ocupar o cargo de Engenheiro Civil na prefeitura do município de
Piracanjuba-GO.
Posteriormente, em 15/10/2014, haja vista os fatos acima expostos, foi solicitado à Área de
Análise de Processos, do Departamento de Registro, deste Conselho Regional, consoante Despacho, à
página 78, uma nova apreciação do presente Processo, devendo o mesmo ser, em seguida, face às
circunstâncias, submetido ao julgamento do Plenário do Crea-GO.
É o relatório.
VOTO FUNDAMENTADO
Considerando que a solicitação de Certidão de Acervo Técnico – CAT, à folha 01, foi
realizada em nome da Engenheira Civil Ana Paula Silva Santos, denominada Interessada, sendo ela apontada
no Atestado de Capacidade Técnica, às folhas 03 a 07, como a Responsável pela execução dos serviços de
coleta de esgoto sanitário nos setores Pouso Alto e Magalhães no município de Piracanjuba-GO;
Considerando que, para fins de comprovação da Responsabilidade Técnica dos serviços, a
Profissional registrou a ART de número 000...1510, à folha 30, quitada em 21/05/2012, de atuação em
execução de rede de esgoto, quantitativo de 16.304,64 metros, cuja baixa foi solicitada em 19/09/2012,
indicando etapa concluída;
Considerando que a referida Profissional é possuidora do registro 11766/D-GO desde
09/03/2005, sendo ela integrante do quadro técnico da RDO Engenharia a partir de 10/01/2012, essa, por sua
vez, também inscrita neste Regional desde 10/08/2004 através do número 10182/RF;
Considerando que durante a análise do Atestado de Capacidade Técnica - ACT, acima
citado, exigiu-se, de acordo com o Despacho, à página 33, que o signatário do ACT, Engenheiro Civil José
Welinton Silva Moreira, provasse ter poderes para representar a Prefeitura Municipal de Piracanjuba-GO, bem
como fosse demonstrado em que momento a Engenheira Ana Paula, solicitante da CAT, havia iniciado no
quadro técnico da empresa RDO Engenharia Ltda, visto que, conforme Atestado, supramencionado, os
serviços foram realizados entre 24/02/2010 a 24/03/2012, e o ingresso da citada Engenheira no corpo técnico
da empresa, consoante dados, à página 25, ocorreu somente a partir de 10/01/2012;
Considerando que, ainda quanto às exigências, supramencionadas, foi também
mencionado que deveria ser atendido o disposto no artigo 58 da Resolução n° 1.025/2009, Confea, “ As
informações acerca da execução da obra ou prestação de serviço, bem como os dados técnicos qualitativos e
quantitativos do atestado devem ser declarados por profissional que possua habilitação nas profissões
abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. Parágrafo único. No caso em que a contratante não possua em seu
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quadro técnico profissional habilitado, o atestado deverá ser objeto de laudo técnico”;
Considerando que a Interessada, na tentativa de regularizar as inconformidades juntou,
entre outros documentos, o Contrato de Prestação de Serviços, celebrado entre a Engenheira Ana Paula e a
empresa RDO, às páginas 41 e 42, dados da Carteira de Trabalho e Previdência Profissional, às folhas 43 e
44, onde consta data de admissão em 01/02/2011, e outro Atestado, às folhas 45 a 49, assinado, agora, pelo
Prefeito do município de Piracanjuba, Sr. Ricardo de Pina Cabral, e novamente pelo Engenheiro Civil José
Welinton Silva Moreira, responsável pela fiscalização dos serviços constantes em tal Atestado, conforme ART
de fiscalização, à página 50;
Considerando que, diante dos fatos, requereu-se que o presente Processo fosse
encaminhado para análise da Câmara Especializada de Engenharia de Engenharia Civil – CEEC, deste
Regional, de acordo com o Despacho, à página 52, o que ocorreu, sendo Decidido pela CEEC, em reunião
Ordinária do dia 05/11/2012, extrato, à página 59, Indeferir a emissão da CAT por considerar que o Atestado
havia assinado pelo Profissional e Fiscal da Obra, supracitado, sem para tanto integrar o corpo técnico da
Prefeitura de Piracanjuba-GO, bem assim, não haver laudo técnico do serviço executado;
Considerando que a Interessada, Oficiada da Decisão, comprovante, à página 60,
manifestou-se, recurso, à folha 64, discordando da CEEC, por entender que todos os esclarecimentos foram
prestados, tendo apresentado, na ocasião, entre outros documentos, um outro Atestado, às folhas 66 a 72, de
mesmas características dos anteriores, assinado pelo mesmo Engenheiro Civil José Welinton Silva Moreira,
responsável pela fiscalização da obra, conforme ART anexa, à página 76, tendo apresentado também o
Decreto n° 242/08, de 02/06/2008, que nomeou o Engenheiro José Welinton como servidor da Prefeitura de
Piracanjuba-GO;
Considerando que, perante esses documentos, verifica-se que a exigência contida no
Despacho, à folha 33, para que fosse provado ter o signatário poderes para assinar pela Prefeitura de
Piracanjuba-GO, foi atendida, uma vez que o Profissional, conforme Decreto n° 242/08, informa que ele ocupa
o cargo de Engenheiro, e pela sua formação, entende-se ser a de Engenheiro Civil, não sendo também
necessário, nesta situação, apresentar laudo técnico, por ser a modalidade do Engenheiro da Prefeitura de
Piracanjuba-GO, compatível com os serviços descritos em todos os Atestados, de mesmas características,
inclusive no último, às páginas 66 a 72;
Considerando que, no que diz respeito a outra exigência, para comprovar a participação da
Engenheira Ana Paula, solicitante da CAT, no quadro técnico da empresa entre 24/02/2010 a 24/03/2012, a
Profissional apresentou cópia da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, às folhas 43 e 44, a qual
descreve a data de sua admissão na RDO Engenharia a partir de 01/02/2011, portanto, conforme Atestado, às
páginas 66 a 72, após o início de realização dos trabalhos, em 24/02/2010;
Considerando que, consoante documento anexo aos autos, a Profissional participou do
quadro técnico da Pessoa Jurídica RDO Engenharia entre 10/01/2012 a 09/10/2014;
Considerando, entretanto, que o Manual de Procedimentos Operacionais, acerca da
Resolução n° 1.025/2009, do Confea, primeira revisão em 28/01/2011, dispõe, especificamente, à página 92,
que nos casos em que o vínculo do profissional com a empresa contratada divergir da data de início da obra
ou serviço, deverá, então, constar no campo “informações complementares” a ressalva sobre o período do
vínculo do profissional com a empresa contratada;
Considerando, ainda que haja divergências da data de início dos trabalhos com a época de
contratação da referida Engenheira, há indícios sim da participação dela nos serviços registados tanto no
Atestado, às páginas 66 a 72, quanto na ART, à página 30, “ atuação de execução de rede de esgoto”,
quantitativo de 16.304,64 metros;
Considerando que a Certidão de Acervo Técnico – CAT é o instrumento que certifica, para
os efeitos legais, que consta dos assentamentos do Crea a Anotação da Responsabilidade Técnica pelas
atividades consignadas no acervo técnico do profissional, consoante artigo 49 da Resolução 1.025/09, do
Confea;
Considerando que aquele dispositivo legal, artigo 55, veda a emissão da CAT em nome de
pessoa jurídica; e
Considerando, diante do exposto, que os requisitos, mesmo que divergentes, para emissão
de CAT, exigidos pela legislação do Sistema Confea/Crea, bem como por este Conselho Regional, foram
atendidos, sugerimos ao Plenário do Crea-GO o Deferimento do presente requerimento de emissão de
Certidão de Acervo Técnico – CAT com registro de atestado solicitado pela Engenheira Civil Ana Paula Silva
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Santos, ressaltando que a CAT deve ser emitida conforme serviços constantes na ART, e que o vínculo da
Profissional com a empresa contratada ocorreu no período de 01/02/2011 a 09/10/2014.
É o meu voto.
Conselheiro Relator
TI/CREA-GO, Sistema Central de Fiscalização, fiscal_GDM
RG. 114/02
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