PROCESSO-CONSULTA CFM nº 1.253/10 – PARECER CFM nº 4/11
INTERESSADO:
Tozzini Freire Advogados
ASSUNTO:
Preenchimento da Comunicação de Acidente de Trabalho
(CAT) pelo médico do Trabalho
RELATOR:
Cons. Carlos Vital Tavares Correa Lima
EMENTA:
I. A CAT pode ser emitida pelo empregador ou sindicato, ou
ainda por autoridade pública, pelo médico assistente, pelo
acidentado ou seus familiares.
II. O preenchimento do campo “Atestado Médico” pelos
médicos que prestam assistência ao trabalhador não caracteriza
qualquer desacordo com as normas do CFM ou circunstância de
nulidade do documento emitido.
III. O estudo do local de trabalho no estabelecimento de nexo
causal entre os transtornos de saúde e as atividades do
trabalhador está no âmbito de poder discricionário do médico.
IV. O médico do Trabalho da empresa tem como uma de suas
atribuições o preenchimento, da CAT, no campo “Atestado
Médico”.
V. Ao receber a CAT a empresa deve adotar as medidas
cabíveis e determinadas por lei.
Designado pelo coordenador do DPCO/CFM, conforme despacho no
verso da fl. no 2 do Processo-consulta no 1.253/10, para emitir parecer sobre questões
formuladas ao Sejur/CFM pela sra. J.M.B., representante do escritório Tozzine
Advogados, encaminhada a este Conselho Federal por meio eletrônico, tenho a
considerar, antes de mais, alguns aspectos levantados no despacho/Sejur, anexo à fl.
no 3 do supramencionado processo-consulta: “(...) as respostas do CFM não destinamse a análise de casos concretos ocorridos, para não constituir-se a supressão de
instâncias e do devido processo legal”. O alerta do Setor Jurídico do CFM é
recomendável, para que não haja equívocos ou pairem dúvidas sobre os
direcionamentos e utilizações dos pareceres desta entidade conselhal.
Na consulta em análise são feitos questionamentos sobre procedimentos
a serem observados na emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT),
tendo em vista que algumas empresas, ainda que disponham de médico do Trabalho,
estão recebendo aquela comunicação com o campo “Atestado Médico” preenchido pelo
médico assistente do empregado, sem a realização de vistoria do local de labor.
Em continuidade as suas solicitações a consulente pede informações
acerca dos procedimentos que podem ser adotados pelas empresas nessas situações
e interroga se a CAT pode ser nula em face do preenchimento do campo “Atestado
Médico”, em desacordo com as normas do CFM. Por fim, indaga se a CAT aberta pela
empresa deve, necessariamente, ser assinada por seu médico do Trabalho.
A comunicação do acidente de trabalho ou de doença relacionada ao
trabalho tem por objetivo, além da segurança do trabalhador, a prevenção dos citados
acidentes e doenças. Não pode ser recebida como acusação de culpa da empresa pelo
acidente ou doença relacionada ao trabalho, mas como informação relevante à
seguridade social. Pode ser emitida pelo empregador ou sindicato, ou ainda por
autoridade pública, pelo médico assistente, pelo acidentado ou seus familiares.
Eventuais divergências com o INSS sobre o nexo técnico ou acerca das
responsabilidades envolvidas podem ser arguidas em instâncias próprias de Justiça,
nas quais com o auxílio de perícia técnica judicial, por meio de sentenças dos juízes,
deverão ser decididas as lides.
As disposições do art. 1º da Resolução CFM no 1.488/98 outorgam aos
médicos que prestam assistência médica ao trabalhador, independentemente de sua
especialidade ou local em que atuem, a prerrogativa de fornecimento de atestados e
pareceres para o afastamento do trabalho, bem como do fornecimento de laudos,
pareceres e relatórios, sempre que necessário para benefício do paciente e dentro dos
preceitos éticos, que não são obstáculos ao ato de atestar com o preenchimento do
campo específico no formulário da CAT. Não caracterizando-se portanto, com isso,
qualquer desacordo com as normas do CFM ou circunstância de nulidade do
documento emitido. Nessas situações, condizentes com princípios legais e normativos,
as empresas devem adotar as medidas cabíveis e determinadas por lei.
Nos ditames de seu art. 2º, para o estabelecimento do nexo causal entre
os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, remete-se a necessidade de
estudo do local de trabalho ao poder discricionário do médico.
Nos mandamentos de seu art. 3º, a atribuição aos médicos que
trabalham em empresas de emissão da CAT ou outro documento que comprove o
evento infortunístico, sempre que houver acidente ou moléstia causada pelo trabalho,
até mesmo na suspeita de nexo causal da doença com o trabalho, não é paradoxal às
disposições do art. 1º dessa Resolução, que estendem esse direito aos médicos
que assistem o paciente. Compreensão divergente seria inaceitável, posto que seria
afirmação de antinomia na Resolução CFM 1.488/98, uma norma, se não perfeita,
coerente em todos os seus artigos.
Em resposta a última questão formulada pela consulente, é pertinente
salientar que se a empresa dispõe de médico do Trabalho e se a CAT é aberta pela
mesma, me parece óbvio que esse profissional, como uma de suas atribuições,
preencha o campo “Atestado Médico” na comunicação do evento infortunístico.
Este é o parecer, SMJ.
Brasília-DF, 10 de fevereiro de 2011
Carlos Vital Tavares Correa Lima
Conselheiro relator
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Preenchimento CAT x Medico do Trabalho _ Parecer CFM 4_11