Ministério da Fazenda
Segundo Conselho de Contribuintes
2o CC-MF
Fl.
________
Processo nº
Recurso nº
: 13858.000104/2001-74
: 130.511
Recorrente
Recorrida
: OLHOS D'ÁGUA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA.
: DRJ em Ribeirão Preto - SP
RESOLUÇÃO Nº 202-00.984
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por
OLHOS D'ÁGUA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA.
RESOLVEM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência,
nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em 29 de março de 2006.
Antonio Carlos Atulim
Presidente
Gustavo Kelly Alencar
Relator
Participaram, ainda, da presente resolução os Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa,
Antonio Zomer, Raimar da Silva Aguiar, Evandro Francisco Silva Araújo (Suplente), Marcelo
Marcondes Meyer-Kozlowski e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.
1
Ministério da Fazenda
Segundo Conselho de Contribuintes
2o CC-MF
Fl.
________
Processo nº
Recurso nº
: 13858.000104/2001-74
: 130.511
Recorrente
: OLHOS D'ÁGUA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA.
RELATÓRIO
A empresa qualificada em epígrafe protocolou em 07/05/2001 requerimento de
restituição de indébitos da Contribuição para o PIS apurados pelo “Termo de Auditoria nº
1.01.0810908/000048”, de fls. 3 a 41.
A contribuinte interpôs ação judicial visando abster-se de recolher o PIS de
acordo com os Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449/88, obtendo provimento favorável que transitou
em julgado em 14/08/1995.
Por meio do Despacho Decisório de fls. 191 a 194, a Delegacia da Receita
Federal em Franca - SP indeferiu o pleito, sob o argumento de que o prazo para solicitar
restituição extingue-se em cinco anos contados da data do pagamento indevido, o que excluiria
todos os pagamentos anteriores a 07/05/1996, ou seja, a totalidade dos recolhimentos a que se
refere o pedido.
Cientificada da decisão em 11/04/2003, conforme Aviso de Recebimento dos
Correios de fl. 196, a interessada apresentou, em 09/05/2003, a impugnação de fls.197 a 200.
Nela a impugnante discorreu sobre o prazo de repetição de indébito, defendendo
a tese de dez anos esposada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Remetidos os autos à DRJ em Ribeirão Preto – SP, foi o indeferimento mantido
em acórdão assim ementado:
“Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/02/1990 a 28/02/1996
Ementa: REPETIÇÃO DE INDÉBITOS. PRAZO.
O prazo para repetição de indébitos tributários é de cinco anos contados da data do
recolhimento indevido.
Solicitação Indeferida.”
Inconformada apresenta a contribuinte recurso voluntário.
É o relatório.
2
Ministério da Fazenda
Segundo Conselho de Contribuintes
Processo nº
Recurso nº
2o CC-MF
Fl.
________
: 13858.000104/2001-74
: 130.511
VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR
GUSTAVO KELLY ALENCAR
Em face do que restou estabelecido pelos Membros desta Câmara, voto, com
objetivo de melhor instruir o processo, no sentido de converter o julgamento em diligência, à
repartição de origem, para que, conclusivamente, pronuncie-se sobre a existência de
recolhimentos efetuados a maior, a título de PIS, nos períodos compreendidos entre outubro
de 1995 e fevereiro de 1996, inclusive, levando-se em consideração o que determina o art. 6º,
parágrafo único, da LC nº 7/70 (faturamento do sexto mês anterior), informando, inclusive –
caso venham a ser apuradoss –, os alegados créditos a restituir/compensar (demonstrar).
Posteriormente e em caso positivo, manifeste-se sobre a suficiência dos saldos
acumulados desses pagamentos a maior, atualizados monetariamente com base nos índices
fornecedores dos coeficientes da tabela anexa à Norma de Execução SRF/Cosit/Cosar nº 08, de
27/6/1997, bem como proceda de imediato o bloqueio dos créditos confirmados até que o
presente processo seja julgado em definitivo por este Colegiado.
Em seguida, após oferecer à recorrente o direito de emitir pronunciamento acerca
do resultado da diligência, providenciar o retorno dos autos a esta Câmara.
É o meu voto.
Sala das Sessões, em 29 de março de 2006.
GUSTAVO KELLY ALENCAR
3
Download

Resolução da 1ª Câmara do 2º Conselho