Ministério da Fazenda
Segundo Conselho de Contribuintes
Processo nº
Recurso nº
: 10280.005559/00-18
: 130.545
Recorrente
Recorrida
: HOSPITAL DOS SERVIDORES DO ESTADO
: DRJ em Belém - PA
2o CC-MF
Fl.
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RESOLUÇÃO Nº 202-01.059
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por
HOSPITAL DOS SERVIDORES DO ESTADO.
RESOLVEM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência,
nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, em 24 de agosto de 2006.
Antonio Carlos Atulim
Presidente
Maria Cristina Roza da Costa
Relatora
Participaram, ainda, da presente resolução os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Nadja
Rodrigues Romero, Ivan Allegretti (Suplente), Antonio Zomer e Simone Dias Musa (Suplente).
Ausente ocasionalmente a Conselheira Maria Teresa Martínez López.
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso voluntário apresentado contra Decisão proferida pela 2ª Turma
de Julgamento da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Belém - PA, referente ao
pedido de restituição de recolhimento efetuado a maior que o devido.
Por economia processual reproduzo abaixo o relatório da decisão recorrida:
“1. Versa o presente processo, cuja última folha é a de nº 79, sobre pedido de restituição
de fl. 1, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na qual o contribuinte em epígrafe
alega ter efetuado recolhimento a maior, a título de Contribuição para o PASEP,
relativo ao período de apuração de Outubro de 2000.
2. O contribuinte apresenta manifestação de inconformidade de fls. 28/30, onde se
insurge contra o indeferimento do pleito pela DRF/Belém, de fls. 23/26, conforme
Parecer/SEORT/DRF/BEL/nº 450/2002, alegando, em síntese, que:
a) A juntada dos documentos serviram apenas para mostrar os repasses de recursos
efetuados pela Secretaria Executiva da Fazenda à Empresa Pública Ofir Loyola - EPOL,
considerada entidade diversa da requerente pelo dito Parecer, é aquela que substituiu o
Hospital dos Servidores do Estado - HSE, nos termos da lei estadual nº 5.945, de
02/02/1996, com publicação no DOE do dia 06/02/1996;
b) Essa lei em seu art. 1º estabelece que a EPOL tem personalidade jurídica de direito
privado sendo vinculada à Secretaria de Estado de Saúde Pública. No dispositivo
seguinte é expressa a referência de que a partir da publicação da lei criadora da EPOL,
estava extinto o Hospital dos Sevidores do Estado, que era, nos termos do Decreto 2.111
de 29/12/1960, órgão da administração direta do Estado do Pará. Em seu inciso I do art.
2º estabelece que a EPOL sucedeu, para todos os fins e efeitos legais o HSE;
c) A lei federal 9.715 de 25/11/1998 estabelece, no inciso III do art. 2º, que a
contribuição para o PIS/PASEP será apurada, mensalmente, pelas pessoas jurídicas de
direito público interno, com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e
das transferências correntes e de capital recebidas;
d) A entidade postulante não se constitui em pessoa jurídica de direito público interno;
e) É notório que o Hospital Ofir Loyola, ao realizar os objetivos da EPOL, substituta do
HSE, não se remunera de receitas provenientes da oneração dos serviços médicos
prestados à comunidade que o busca. Por isso se sustenta apenas das transferências que
o Poder Público Estadual lhe concede e, atualmente de ressarcimentos, aos preços
fixados pelo governo, de valores oriundos do Sistema Único de Saúde;
f) O percentual a aplicar sobre a folha de salários ou mesmo com base no valor das
receitas correntes será, induvidosamente, o mencionado no inciso I do art. 8º da lei
federal 9.715/98;
g) A demanda judicial intentada pelos cotistas do antigo Instituto Ofir Loyola
relativamente a valores indenizatórios que ato expropriatório o fez integrar nos bens e
direitos e ações patrimoniais à EPOL, obteve decisão da MM Juíza de Direito da 14ª
Vara Cível da Capital decretando a suspensão dos efeitos da lei 5.945 de 02/02/1996 que
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ainda pende de julgamento em recurso impetrado pelos interessados junto ao STJ. O
esclarecimento vem a propósito de evidenciar que as considerações tecidas ao norte não
discrepam da situação atual dos entes envolvidos.
3. O processo baixou em diligência, fls. 48/49, havendo a DRF/Belém anexado os
documentos de fls. 53/78, deste.”
Apreciando as razões postas na impugnação, o Colegiado de primeira instância
proferiu decisão resumida na seguinte ementa simplificada:
“ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
12. Com efeito, deixando o signatário da peça impugnatória de apresentar o instrumento
procuratório, conferindo poderes de representação na esfera administrativa, necessário
para habilitá-lo como representante legal, na presente lide, restou demonstrada a
irregularidade na representação processual do sujeito passivo, ficando desse modo
prejudicada a apreciação meritória.
13. Portanto com base nos fundamentos acima expostos e considerando a competência
definida nos arts. 224 e 225 c/c Anexo V do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, DOU, de
04/03/2005,
14. VOTO POR NÃO CONHECER DA IMPUGNAÇÃO por estar comprovado nos
autos a irregularidade na representação processual do sujeito passivo”.
Intimada a conhecer da decisão em 15/06/2005, o impugnante, insurreto contra
seus termos, apresentou, em 13/07/2005, recurso voluntário a este Egrégio Conselho de
Contribuintes, com as mesmas razões de dissentir postas na impugnação, reforçando a
improcedência total da decisão recorrida.
Reforça as razões de dissenso alegando em recurso como segue:
a) a decisão recorrida entendeu existir incapacidade processual do postulante por
ausência de legitimidade para representar do requerente;
b) entende que o próprio representante legal da entidade defendente poderia
subscrever a impugnação;
c) tornada sem efeito a lei estadual que criou a Empresa Pública Ophir LoyolaEPOL, permaneceu a entidade vinculada à Secretaria do Estado de Saúde Pú­
blica, havendo encampado as atividades e acervo do Hospital Ophir Loyola;
d) a lide judicial gira em torno do valor pago na ação de desapropriação proposta
pelo Estado do Pará;
e) a EPOL detém a responsabilidade pelas obrigações e direitos reservados ao
Instituto Ophir Loyola - IOL, em processo de desapropriação;
f) defende que no processo a Empresa Pública Ophir Loyola - EPOL encampou
o acervo patrimonial do IOL, passando a ter responsabilidade pelas obrigações
e direitos a ele reservados, daí ter sido efetuado o recolhimento em seu nome;
e
g) ressalta “que a Lei nº 9.784, de 1999, é anterior ao diploma processual civil (CPC)
que data de 2002, prevalecendo, deste modo, as disposições que traz.”
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Alfim, requer a reforma da decisão para dar por procedente o pedido de restituição
do valor equivocadamente recolhido de R$ 10.000,00.
É o relatório.
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VOTO DA CONSELHEIRA-RELATORA
MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
O recurso voluntário atende aos requisitos legais exigidos para sua
admissibilidade e conhecimento.
Os autos prendem-se, preliminar e exclusivamente, à capacidade da signatária em
representar a entidade requerente da restituição, não sendo perquirida a ocorrência efetiva do
recolhimento efetuado a maior que o devido.
Antes de adentrar ao mérito, cumpre efetuar correção na afirmativa posta na
defesa de que a Lei nº 9.784, de 1999, é anterior ao Código de Processo Civil (CPC), afirmando
ser este datado de 2002.
Verifica-se, de pronto, a confusão da recorrente entre o código da lei civil
substantiva - Código Civil, este, sim, datado de 10 de janeiro de 2002, com o Código de Processo
Civil - CPC, por sua vez datado de 11 de janeiro de 1973. Portanto, não será objeto de referência
tal alegação.
O que aqui merece ser destacado é que efetivamente consta do processo, às fls. 16
e 78, cópia do Darf de recolhimento do Pasep pelo Hospital dos Servidores do Estado, CNPJ nº
04.959.383/0001-80, do qual a recorrente alega ser indevida a parcela de R$ 10.000,00.
O parecer da Delegacia da Receita Federal em Belém - PA de fls. 23 a 25
indeferiu o pedido de restituição alegando não haver sido demonstrado, indubitavelmente, o
recolhimento indevido alegado, referente ao período de apuração de outubro de 2000.
A autoridade julgadora a quo, por sua vez, decidiu por não conhecer da
impugnação, alegando irregularidade na representação processual do sujeito passivo.
Entretanto, entendo que as autoridades citadas não levaram em conta o disposto
no art. 165, caput, e inciso I, do CTN, o qual dispõe que o sujeito passivo tem direito,
independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a
modalidade de pagamento, no caso de pagamento espontâneo de tributo maior que o devido, em
face da legislação tributária aplicável.
É fato que na modalidade de lançamento por homologação é impossível à
autoridade administrativa identificar os casos em que o tributo foi recolhido a maior que o
devido, dependendo, necessariamente, de provocação do sujeito passivo.
Porém, uma vez efetuada a provocação, também entendo que à autoridade
administrativa compete envidar esforços para identificar a efetividade do recolhimento indevido
alegado pelo contribuinte, não se atendo, exclusiva e passivamente, às informações prestadas nos
autos.
Desse modo, à mingua de demonstração, de modo indubitável, pelo contribuinte
do recolhimento indevido a título de contribuição ao PIS/Pasep, ensejaria a realização de
diligência que propiciasse a identificação do alegado indébito, evitando o locupletamento
indevido do Estado.
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Independente da ilegitimidade do requerente, no meu entender, deve ser apurado o
indébito apontado, devendo a respectiva restituição ser efetivada somente a quem comprovar
legitimidade para recebê-la.
Desse modo, proponho seja o julgamento do recurso convertido em diligência
para que seja apurada a base de cálculo do PIS/Pasep do período de apuração de outubro de
2000, o respectivo valor da exação e se existente ou não o alegado indébito.
Da diligência deverá ser lavrado circunstanciado relatório demonstrando os
valores apurados.
Também deverá ser identificado nos arquivos da Secretaria da Receita Federal o
responsável legal do Hospital dos Servidores do Estado pelo cumprimento das obrigações
tributárias pertinentes, o qual deverá ser cientificado do resultado da diligência para, se quiser,
manifestar-se no prazo de dez (dez) dias, após o que, deverão os autos retornar a este Conselho
para prosseguimento do julgamento.
Sala das Sessões, em 24 de agosto de 2006.
MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
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