Proc. nº: E­34/ 076.874/2005 Data: 11/05/2005 Fls. ____
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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Sessão de 08 de fevereiro de 2007
CONSELHO PLENO
ACÓRDÃO N.º 5.033
RECURSO N.º ­ 24.073
I. E. N.º ­ 77.672.966
A. I. N.º ­ 03.178193­3
RECORRENTE ­ SENDAS DISTRIBUIDORA S/A. RECORRIDA ­ FAZENDA ESTADUAL
RELATOR ­ CONSELHEIRO NÉLIO FRANCISCO TAVARES PINHEIRO
Participaram do julgamento os Conselheiros: Nélio Francisco Tavares Pinheiro, Dinorá Bauer Cesar, Ivan da Silva Pereira, Antonio de Pádua Pessoa de Mello, José Augusto Di Giorgio, Ronald Madeira Maia, Ricardo Garcia de Araujo Jorge, Mário Cezar Franco, José Torós, Marcos Antonio de Mesquita Pinto Furtado, Antonio Silva Duarte, Eduardo Caetano Garcia, Emílio Nunes do Amaral Semblano, João da Silva de Figueiredo, Gelson Araújo Gama e Celso Guilherme Mac Cord.
ICMS – CRÉDITO DE ICMS INDEVIDO – CRÉDITO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO.
O estabelecimento comercial somente terá direito a creditar­se do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica a partir de 1º de janeiro de 2011.
Recurso Desprovido. RJ ­ CONSELHO DE CONTRIBUINTES
CONSELHO PLENO ­ Ac. nº: 5.033 ­ fls.2/3
Proc. nº: E­34/076.874/2005
Data : 11/05/2005 Fls. ____
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RELATÓRIO
Trata o presente litígio de autuação por crédito indevido relativo à energia elétrica, em estabelecimento com atividade comercial, ao arrepio da alínea “d”, inciso II, art. 83, da Lei nº 2.657/96 consoante relato da peça exordial.
A Colenda 1ª Câmara, pelo voto de qualidade, negou provimento ao recurso do contribuinte, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
Inconformada com a decisão da Colenda 1ª Câmara, o contribuinte recorreu, tempestivamente, a este Egrégio Conselho Pleno, buscando a reforma do decidido naquela Câmara.
A Douta Representação da Fazenda manifestou­se pelo desprovimento do recurso pelas razões que irá expor oralmente.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Adoto como razões de decidir, o brilhante voto vencedor do ilustre Conselheiro Antonio de Pádua Pessoa de Mello, a quem peço vênia para transcrever:
“Extreme de dúvidas que a energia elétrica consumida no estabelecimento comercial autuado como a própria redação desta frase já induz – não é insumo de qualquer processo industrial onde participe da obtenção do produto final e neste integrado, vá seguir para a(s) etapa(s) subseqüentes de circulação de mercadorias. A energia elétrica sob análise destina­se ao simples consumo do estabelecimento comercial. Já sob a égide da Lei nº 1.423/89, o seu artigo 33, inc. II, previa não caber creditamento em tal hipótese. Com a edição da Lei Complementar nº 87/96 e suas alterações introduzidas RJ ­ CONSELHO DE CONTRIBUINTES
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pela LC 99/99 e pela LC 104/02, somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2007. O consumo ocorrido pois, é justo aquele contemplado pela vedação de crédito, na forma da lei.”
Alem disso, com o advento da Lei Complementar nº 122/06 esta data foi prorrogada para 01 de janeiro de 2011.
Pelo exposto, nego provimento ao Recurso, do Contribuinte.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que é Recorrente a SENDAS DISTRIBUIDORA S/A. e Recorrida a FAZENDA ESTADUAL.
Acorda o PLENO do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
Vencidos os Conselheiros José Augusto Di Giorgio, Ricardo Garcia de Araujo Jorge, José Torós, Antonio Silva Duarte e Emílio Nunes do Amaral Semblano, que deram provimento.
PLENO do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, em 08 de fevereiro de 2007.
CELSO GUILHERME MAC CORD RESPODENDO PELA PRESIDÊNCIA
RJ ­ CONSELHO DE CONTRIBUINTES
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NÉLIO FRANCISCO TAVARES PINHEIRO
RELATOR
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