SE LIGA .....
a) Exercício em Dupla I 05 pontos
13/04/2012
b) 1ª Avaliação (com consulta ao CTN e
CF/88) 15 pontos
27/04/2012
OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Nívea Cordeiro
2012
ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Os elementos que compõem a obrigação tributária são:
Lei + fato gerador + sujeito ativo + sujeito passivo
SUJEITO ATIVO
(art. 119 e 120 CTN)
SUJEITO ATIVO
•
É a pessoa jurídica de direito público interno: União, Estados, Municípios, D.F,
autarquias (INSS)
SUJEITO PASSIVO
(art. 121 a 123 CTN)
SUJEITO PASSIVO
•
O sujeito passivo da obrigação tributária principal é o contribuinte ou o responsável legal
(vide par.único, I e II do art. 121 CTN).
SUJEIÇÃO PASSIVA
INDIRETA
•
Após ocorrido o fato gerador, verificando-se determinado causa prevista em lei, a
obrigação pelo pagamento do tributo transfere-se para outra pessoa.
SOLIDARIEDADE
(art. 124 a 125 CTN)
• A Solidariedade é um instituto do Direito
Civil:
• “a solidariedade não se presume; resulta da lei
ou da vontade das partes” (art. 265 CC)
• Diz, ainda, o Código Civil,
no art. 264:
• “Há solidariedade quando na mesma obrigação
concorre mais de um credor, ou mais de um
devedor, cada um com direito, ou obrigado à dívida
toda”.
• Ocorrerá quando, havendo vários
devedores, o credor tem o direito de exigir
e de receber de um ou de alguns
devedores, parcial ou totalmente, a dívida
comum.
• É a solidariedade de vários devedores de
uma obrigação. Por ela, cada devedor,
preso à obrigação por uma correlação
perfeita responde in solidum, isto é, pela
totalidade da prestação.
•
Por essa razão, os casos de solidariedade devem estar expressamente previstos na
legislação tributária.
•
Não há possibilidade legal de a Fazenda Pública presumir solidariedade em caso não
descrito em lei.
•
Na legislação tributária, não há possibilidade de mais de um credor.
•
Os tributos têm como credor apenas o ente federado competente para instituí-lo e cobrá-lo,
competência essa, que lhe foi dada pela Constituição
Federal.
SÃO SOLIDARIAMENTE OBRIGADAS:
a)
as pessoas que tenham interesse comum na situação que
constitua o fato gerador da obrigação principal, isto é, interesse
na prestação direta.
Trata-se da solidariedade de fato, pois compreende várias
pessoas que tenham interesse comum.
A solidariedade de fato abrange apenas os contribuintes.
Se existe interesse comum, a solidariedade tem fundamento no
inciso I do art. 124 do CTN.
DIZ O ART. 124 DO CTN:
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que
constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não
comporta benefício de ordem.
A lei não precisa dispor nesse sentido.
Não havendo interesse comum, a solidariedade depende da
previsão estabelecida na lei ordinária;
Exemplo de solidariedade de fato:
Dois amigos que comercializam automóveis sem que estejam
regularmente constituídos e inscritos como contribuintes do
ICMS. Ambos têm interesse comum na situação e, portanto, são
solidários na dívida tributária.
SÃO SOLIDARIAMENTE OBRIGADAS:
b)
Visto que a solidariedade não nasce da vontade das partes e nem se presume ou
subentende, é sempre decorrente da lei;
As pessoas expressamente designadas por lei (art. 124, II do CTN), compreende a
hipótese de solidariedade de direito, pois decorre da previsão legal.
DIZ O ART. 124 DO CTN:
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que
constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não
comporta benefício de ordem.
SÃO SOLIDARIAMENTE OBRIGADAS:
São os casos descritos no art. 134 do CTN.
A solidariedade de direito irá ocorrer entre
contribuinte e responsável.
SÃO SOLIDARIAMENTE OBRIGADAS:
Exemplo: os pais são solidariamente obrigados pelos
tributos devidos por seus filhos menores, tenham ou
não interesse na situação, já que o CTN assim o
determina no art. 134, I.
DIZ O ART. 134 DO CTN QUE:
Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem
solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou
perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
SÃO SOLIDARIAMENTE OBRIGADAS:
O inciso II do art. 124 do CTN permite que a lei
ordinária crie hipótese de solidariedade, como a
regra do inciso IX do art. 30 da lei 8.212/91, que
estabelece a solidariedade das empresas
pertencentes ao grupo econômico para efeito de
recolhimento da contribuição previdenciária.
LEI 8.212/91
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de
outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem
às seguintes normas:
IX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer
natureza respondem entre si, solidariamente, pelas
obrigações decorrentes desta Lei;
SÃO SOLIDARIAMENTE OBRIGADAS:
c)
Não comporta benefício da ordem a solidariedade tributária.
O fisco não precisa cobrar a dívida tributária em primeiro lugar
do sujeito passivo direto, para depois, se não existirem bens,
tentar cobrar o débito do devedor solidário.
DIZ O ART. 124 DO CTN:
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que
constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não
comporta benefício de ordem.
Pode o sujeito ativo cobrar a dívida do próprio devedor solidário.
Portanto, faculta ao credor cobrar de todos ou de um simplesmente.
(art. 124, parágrafo único do CTN, isto é, não pode o devedor exigir
que a dívida seja cobrada antes do outro obrigado).
•
Quanto ao benefício da ordem, o sócio minoritário, mas
que tem bens para pagar o tributo, não pode alegar o
benefício de ordem contra o sócio majoritário, por
exemplo.
• Outro exemplo, é o caso das operações de cisão, definida no
art. 229 da LSA:
• “é a operação jurídica pela qual a companhia transfere parcelas de seu patrimônio para
uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a
companhia cindida, se houver versão (desfazimento) de seu patrimônio, e dividindo -se o
seu capital, se parcial a versão”. (art. 229 da Lei 6.404/76).
•
Na cisão total, com a extinção da empresa cindida, as sociedades que absorverem
parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da empresa
extinta.
•
Na cisão parcial, a empresa cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu
patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da primeira, anteriores à cisão.
NÃO DISPONDO A LEI EM CONTRÁRIO, SÃO OS
SEGUINTES EFEITOS DA SOLIDARIEDADE – ART.
125 CTN:
a) o pagamento efetuado por um dos obrigados beneficia aos demais.
Logicamente, no caso do pagamento integral do crédito tributário
por um dos membros abrangidos pela solidariedade, posteriormente
poderá este solicitar o ressarcimento dos demais;
entretanto, esta relação já não
será mais de Direito Tributário
e sim de Direito Civil;
DIZ O ART. 125 DO CTN:
Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos
da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se
outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a
solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados,
favorece ou prejudica aos demais.
NÃO DISPONDO A LEI EM CONTRÁRIO, SÃO OS
SEGUINTES EFEITOS DA SOLIDARIEDADE – ART.
125 CTN:
b) a isenção ou remissão exonera todos os coobrigados, salvo se
outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a
solidariedade quanto aos demais pelo saldo.
•
A isenção diz respeito a dispensa pela lei do pagamento do
tributo.
•
A remissão também é forma
de extinção do crédito tributário,
e significa o perdão da dívida.
DIZ O ART. 125 DO CTN:
Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos
da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se
outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a
solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados,
favorece ou prejudica aos demais.
NÃO DISPONDO A LEI EM CONTRÁRIO, SÃO OS
SEGUINTES EFEITOS DA SOLIDARIEDADE – ART.
125 CTN:
•
Outorgada a isenção ou remissão apenas em relação a um dos obrigados, subsiste a
solidariedade em relação aos demais pelo restante da dívida.
•
Exemplo: Márcio, Délcio, e
Willie são co-proprietários
de um imóvel e devedores
de IPTU do ano de 2007
do valor de R$ 900,00.
NÃO DISPONDO A LEI EM CONTRÁRIO, SÃO OS
SEGUINTES EFEITOS DA SOLIDARIEDADE – ART.
125 CTN:
•
Podemos concluir que:
•
•
se Márcio achando que sua dívida era de R$ 300,00 por serem três
solidários efetuou um pagamento desse valor, Délcio e Willie se aproveitam
desse mesmo pagamento e a solidariedade persiste pelo valor de R$
600,00 para os três;
se Willie foi beneficiado com uma
isenção de caráter pessoal (como
por exemplo, concedida para
os ex-combatentes, comuns em
vários municípios), Márcio e Délcio
solidariamente
obrigados pelo saldo;
continuam
NÃO DISPONDO A LEI EM CONTRÁRIO, SÃO OS
SEGUINTES EFEITOS DA SOLIDARIEDADE – ART.
125 CTN:
c)
a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica
aos demais.
•
A prescrição é a perda da pretensão ao direito de cobrança da dívida.
•
Na interrupção da prescrição,
recomeça a correr o prazo
prescricional por inteiro.
DIZ O ART. 125 DO CTN:
Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos
da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se
outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a
solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados,
favorece ou prejudica aos demais.
NÃO DISPONDO A LEI EM CONTRÁRIO, SÃO OS
SEGUINTES EFEITOS DA SOLIDARIEDADE – ART.
125 CTN:
•
A prescrição tanto pode operar-se em favor do obrigado (como
quando o fisco não puder mais cobrar a dívida tributária), como
contra o contribuinte (que não mais poderá cobrar o tributo pago
indevidamente).
•
Se a interrupção da
prescrição favorecer ou contrariar
um dos obrigados, poderá também
ajudar ou prejudicar os demais
obrigados solidariamente.
NÃO DISPONDO A LEI EM CONTRÁRIO, SÃO OS
SEGUINTES EFEITOS DA SOLIDARIEDADE – ART.
125 CTN:
•
O art. 174 parágrafo único do CTN
determina que a citação pessoal feita
ao devedor interrompe a prescrição.
•
No caso de solidariedade, basta que
um deles seja citados (exemplo de
Márcio, Délcio e Willie), que estará
interrompida a prescrição para todos.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
PARA
ENCERRAR
…
A CABRA E O ASNO
• Uma cabra e um asno viviam na mesma
fazenda, e aparentemente se davam bem,
já que não se tinha notícia de que os dois
animais houvessem brigado ou discutido
por qualquer motivo.
•
Mas a partir de determinado momento a cabra passou a invejar o asno porque achou
que o fazendeiro estava dando a ele maior quantidade de comida, e essa inveja
cresceu tanto que ela começou a pensar no que poderia fazer para livrar-se de seu
companheiro de estábulo.
•
Até que certo dia a cabra disse ao asno:
•
- Você está trabalhando demais, e por isso eu acho que uns dias de férias lhe serão
bem proveitosos.
- Como eu poderei conseguir que isso aconteça? - perguntou o asno.
- É simples - respondeu a cabra.
- Basta fingir um ataque e pular dentro do poço d’água. Tenho certeza de que fazendo isso,
você ganhará uns dias de descanso.
•
O asno fez o que a cabra sugeriu e caiu dentro do poço, mas foi salvo pelo dono,
que conseguiu retirá-lo lá de dentro, embora muito machucado.
•
•
O veterinário chamado tratou o animal ferido com o cuidado necessário, e o
fazendeiro, satisfeito por ver que ele estava salvo, resolveu comemorar oferecendo
ao doutor um almoço caprichado.
• Para tanto ele mandou matar a cabra, que foi
transformada pela cozinheira em um
apetitoso churrasco.
• Moral da história:
A maldade, quando é demais, acaba
atingindo quem a criou.
BOM FINAL DE SEMANA
PARA VOCÊS…
SE LIGA .....
a) Exercício em Dupla I 05 pontos
13/04/2012
b) 1ª Avaliação (com consulta ao CTN e
CF/88) 15 pontos
27/04/2012
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
(art. 128 CTN)
•
Somente a lei pode atribuir, de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário,
a terceira pessoa, que não contribuinte, mas que de alguma maneira está vinculada ao
fato gerador
da obrigação.
EXEMPLO:
•
No caso de pagamento de serviços prestados por
pessoa física ou jurídica, à pessoa jurídica, esta fica
responsável pela retenção e recolhimento do imposto
de renda na fonte, do ISS, da COFINS, do PIS e da
CSL.
EXEMPLO:
• Neste caso, a responsabilidade não traz ônus tributário para o
responsável, a não ser que descumpra a lei.
• Portanto, a obrigação do contribuinte de fato (que sofreu o
impacto da carga tributária em sua renda) fica excluída, passando
a ser responsabilidade da pessoa jurídica que efetuou o
pagamento dos serviços prestados e a retenção do IRRF.
ART. 128 CTN:
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo
expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao
fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte
ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da
referida obrigação.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Responsabilidade
dos Sucessores
(art. 129 a 133 do
CTN)
RESPONSABILIDADE DOS
SUCESSORES (ART. 129 A 133
DO CTN)
• A sucessão tributária é a transferência
da responsabilidade tributária do
obrigado original para outrem.
• Portanto, o sucessor é aquele a quem se
transferem direitos ou deveres do
sucedido.
• A sucessão tributária é definida pelo
CTN.
ART. 129 - CTN
•
Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários
definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela
referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos
a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
• A responsabilidade dos sucessores
aplica-se tanto aos créditos
definitivamente constituídos, quanto aos
em curso de constituição, até a data em
que ocorreu a sucessão.
• Ou seja, o sucessor responde também
pelos créditos que ainda não foram
constituídos, desde que o direito do Fisco
não tenha decaído;
• Quanto aos tributos que tenham como fato
gerador a propriedade, o domínio útil ou a
posse de bens imóveis (IPTU, ITR),
incluindo-se as taxas pela prestação de
serviços a esses bens (taxa de limpeza, de
resíduos sólidos) e a contribuição de
melhoria devida, os respectivos créditos
tributários sub-rogam-se (se o contribuinte
não pagar o tributo ele será exigido do
responsável) na pessoa do adquirente, a
não ser que no título de aquisição conste a
prova de quitação dos tributos (certidão
negativa de débito fiscal);
ART. 130 - CTN
• Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo
fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse
de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela
prestação de serviços referentes a tais bens, ou a
contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos
respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a
prova de sua quitação.
• Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública,
a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
• Os tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos (Remição é o pagamento
de dívida por terceiro) devidos até a data da aquisição ou remição, são de
responsabilidade pessoal do adquirente ou do remitente;
• Nos casos de inventário ou
arrolamento, os tributos
devidos pelo de cujus até a
data da partilha ou adjudicação,
são de responsabilidade
pessoal do sucessor a
qualquer
título (herdeiro, legatário ou
cônjuge meeiro), limitada
esta responsabilidade ao
montante
do quinhão do
legado ou
da meação;
•
O espólio, pelos tributos
abertura da sucessão.
devidos pelo de cujus até a
data da
•
Nos casos de fusão, transformação ou incorporação, a pessoa jurídica resultante desses
atos é responsável pelos tributos devidos pelas fusionadas, incorporadas ou transformadas,
cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data desses eventos;
ART. 131 - CTN
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos
ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos
pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta
responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura
da sucessão.
•
Essa mesma regra se aplica à extinção da pessoa jurídica de direito privado. Se um dos
sócios remanescentes ou seu espólio continuar a exploração da mesma atividade
econômica, sob a mesma razão social ou firma individual, é responsável por todos os tributos
devidos pela sociedade extinta ou dissolvida.
ART. 132 - CTN
Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão,
transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável
pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de
direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de
extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração
da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio
remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou
sob firma individual.
OBSERVAÇÃO:
• No caso da sucessão
empresarial,
existem três
situações reguladas pelo
CTN:
• a responsabilidade
• integral e
• subsidiária.
exclusiva;
OBSERVAÇÃO:
• A responsabilidade exclusiva nada mais é do que a
responsabilidade pessoal no caso de pessoas jurídicas que
ocorre no caso de fusão, transformação ou incorporação,
inclusive quando a exploração da respectiva atividade seja
continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio,
sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
• Embora o CTN não faça menção à cisão, a doutrina entende
que é perfeitamente aplicável, pois o conceito de cisão foi
introduzido após o CTN (lei 6.404/76).
OBSERVAÇÃO:
•
Com relação ao Parágrafo Único do art. 132, ressalta-se que a responsabilidade de que
trata o dispositivo é da nova empresa criada e não do sócio remanescente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de
extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração
da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio
remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou
sob firma individual.
OBSERVAÇÃO:
• a nova fábrica de doces, que tem
um sócio remanescente da antiga
que foi extinta, desde que
continue a exploração da
respectiva atividade, sob a mesma
ou outra razão social, ou sob firma
individual, responde pelos tributos
devidos até a extinção.
PARA
ENCERRAR
…
Prestem atenção nesta
história ABSURDA:

"As autoridades de combate a
incêndios da Califórnia encontraram
um cadáver em uma seção de floresta
queimada, enquanto avaliavam os
estragos de um grande incêndio
florestal.

O falecido estava vestido com um traje
completo de mergulho, mais cilindro de
oxigênio, pés de pato e máscara.

A autópsia revelou que a causa da
morte não foram as queimaduras, mas
sim maciças lesões internas.

O registro dental permitiu a
identificação do corpo.

A partir daí, iniciaram-se investigações
para determinar como um mergulhador
com traje completo de mergulho foi
parar no meio de um incêndio florestal.

Finalmente descobriram que, no dia do
incêndio, a vítima tinha ido para uma
viagem de mergulho em alto mar,
aproximadamente a 20 milhas de
distância de vôo, da floresta.

Os bombeiros, procurando controlar o
fogo o mais rápido possível,
embarcaram em uma frota de
helicópteros equipados com baldes
enormes.

Os baldes eram baixados no oceano
para enchimento rápido e, em seguida,
eram carregados suspensos até a
floresta, onde a água era despejada."

Dá para imaginar um negócio desses?
Num segundo, nosso mergulhador
estava, como flipper, mergulhando no
pacífico, e no outro, estava preso
dentro de um balde de incêndio,
balançando e chacoalhando a mil pés
de altitude, até ser jogado com a água
na floresta em chamas.

E você ainda acha que o seu dia está
sendo ruim!!!

Tirado da coluna do CACAU MENEZES (Estadão)
Responsabilidade Tributária
Responsabilidade do adquirente
(art. 133 CTN)
• O art. 133 trata da
responsabilidade do
adquirente de um fundo
de comércio pelos
tributos devidos pelo
alienante.
• Tal responsabilidade pode
ser integral ou subsidiária,
dependendo do
procedimento adotado
pelo alienante após a
alienação.
Art. 133 - CTN
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que
adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou
estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e
continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra
razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos
tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido,
devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do
comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na
exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da
alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de
comércio, indústria ou profissão.
• Considera-se também que há sucessão quando a
pessoa natural ou jurídica adquire de outra, a
qualquer título (compra e venda, doação, dação
em pagamento), fundo de comércio ou
estabelecimento comercial, industrial ou
profissional, e continuar a respectiva
exploração, sob a mesma ou outra razão social
ou sob firma ou nome individual, responde
como sucessor pelos tributos devidos até à data
da aquisição.
• Se o alienante prossegue na exploração ou
inicia, dentro de seis meses, nova atividade no
mesmo ou em outro ramo de comércio,
indústria ou profissão, essa responsabilidade do
adquirente passa a ser subsidiária.
• Integralmente, se o alienante
cessar a exploração do
comércio, indústria ou
atividade.
• Exemplo: se o crédito
tributário for de 100.000,00, e
do alienante o Fisco só
conseguir cobrar 80.000,00, o
adquirente responde pelos
20.000,00 faltantes.
Art. 133 - CTN
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na
hipótese de alienação judicial:
I – em processo de falência;
II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo
de recuperação judicial.
Art. 133 - CTN
§ 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente
for:
I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou
sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação
judicial;
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau,
consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial
ou de qualquer de seus sócios; ou
III – identificado como agente do falido ou do devedor em
recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão
tributária. O alienante cessa a exploração do comércio, indústria ou
atividade.
Art. 133 - CTN
§ 3o Em processo da falência, o produto da alienação
judicial de empresa, filial ou unidade produtiva
isolada permanecerá em conta de depósito à
disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um)
ano, contado da data de alienação, somente podendo
ser utilizado para o pagamento de créditos
extraconcursais ou de créditos que preferem ao
tributário.
Adquirente
continua a
respectiva
exploração.
Responsabilidade
de um adquirente
de um fundo de
comércio
Adquirente
não continua
a respectiva
exploração.
Adquirente
continua a
respectiva
exploração.
Responsabilidade
de um adquirente
de um fundo de
comércio
Adquirente
não continua
a respectiva
exploração.
Não há
responsabilidade do
adquirente pelos
tributos devidos pelo
alienante.
Adquirente
continua a
respectiva
exploração.
Responsabilidade
de um adquirente
de um fundo de
comércio
Adquirente
não continua
a respectiva
exploração.
O alienante cessa a
exploração do
comércio, indústria
ou atividade.
O alienante continua ou
inicia nova atividade
dentro de dentro de 6
meses da alienação.
Adquirente
continua a
respectiva
exploração.
O alienante
cessa a
Exploração
do
comércio,
indústria
ou
atividade.
O alienante
continua ou
inicia nova
atividade
dentro de
dentro de 6
meses da
alienação.
Responsabilidade
de um adquirente
de um fundo de
comércio
Adquirente
não continua
a respectiva
exploração.
O
adquirente
responde
integralme
nte pelos
tributos
devidos
pelo
alienante.
O
adquirente
responde
subsidiaria
mente com
o alienante
pelos
tributos
devidos.
Diz o Novo Código Civil

Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota,
sem a correspondente modificação do
contrato social com o consentimento dos
demais sócios, não terá eficácia quanto a
estes e à sociedade.
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Parágrafo único. Até dois anos depois de
averbada a modificação do contrato,
responde o cedente solidariamente com o
cessionário, perante a sociedade e terceiros,
pelas obrigações que tinha como sócio.
Questão 01
Assinale a alternativa INCORRETA:
A) o sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa
obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária;
B) contribuinte é aquele que tenha relação pessoal e direta com a
situação que constitua o respectivo fato gerador;
C) a responsabilidade tributária somente pode ser outorgada em
lei, e em decorrência de infração de dispositivo normativo
tributário que institui a obrigação principal, ou seja, a
responsabilidade de terceiros sempre será em decorrência de
infrações da legislação tributária;
D) salvo disposição legal em contrário as convenções particulares
que tratam sobre a responsabilidade pelo pagamento de tributos
não podem ser opostas à Fazenda Pública.
Questão 01
C) a responsabilidade tributária
somente pode ser outorgada em lei, e
em decorrência de infração de
dispositivo normativo tributário que
institui a obrigação principal, ou seja,
a responsabilidade de terceiros
sempre será em decorrência de
infrações da legislação tributária;
Questão 02
O Código Tributário Nacional contempla a figura do
sujeito passivo indireto (responsável), assim entendido
como....
(A) o sujeito passivo dos chamados tributos indiretos.
(B) pessoa que, embora não se confunda com o
contribuinte, foi alçado pela lei à condição de devedor
da obrigação tributária.
(C) aquele que embora não tenha qualquer relação com
o fato gerador, foi designado pela lei como responsável
pelo pagamento do tributo.
(D) o responsável pelo cumprimento das obrigações
acessórias.
Questão 02
(B) pessoa que, embora não se confunda
com o contribuinte, foi alçado pela lei à
condição de devedor da obrigação
tributária.
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a
lei pode atribuir de modo expresso a
responsabilidade pelo crédito tributário a terceira
pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva
obrigação, excluindo a responsabilidade do
contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter
supletivo do cumprimento total ou parcial da referida
obrigação.
Questão 03
Com relação à responsabilidade tributária, nos termos do CTN, é
CORRETO afirmar:
A - A pessoa jurídica resultante de fusão, não se tornará
responsável pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas
de direito privado fusionadas, caso tal circunstância esteja
prevista em instrumento particular, registrado em Cartório.
B - O espólio responde pelos tributos devidos pelo inventariante
até a data da partilha.
C - Os sócios, via de regra, respondem na proporção de sua
participação pelas dívidas tributárias da sociedade, da qual
fazem parte.
D - O adquirente de bens imóveis é pessoalmente responsável
pelos tributos relativos a impostos, cujo fato gerador seja a
propriedade imobiliária, salvo quando conste do título a
prova de sua quitação.
Questão 03
D - O adquirente de bens imóveis é
pessoalmente responsável pelos
tributos relativos a impostos, cujo
fato gerador seja a propriedade
imobiliária, salvo quando conste do
título a prova de sua quitação.
Questão 04
As pessoas que tenham interesse comum na
situação que constitua fato gerador da
obrigação tributária principal:
A - podem alegar o benefício da ordem;
B - podem invocar o benefício da divisão pelos
devedores;
C - são solidariamente obrigadas;
D - são obrigadas subsidiariamente;
E - são todas obrigadas: uma como devedora
principal e as outras subsidiariamente.
Questão 04
C - são solidariamente
obrigadas;
Questão 05
Quando o fato imponível (ou fato gerador) da obrigação
tributária é um negócio jurídico sob a condição
suspensiva, considera-se nascida a obrigação....
(A) desde o momento em que se verificar a condição.
(B) desde o momento da celebração do negócio, salvo
disposição de lei em contrário.
(C) desde o momento da celebração do negócio, salvo
disposição expressa avençada entre as partes
negociantes.
(D) desde o momento em que o Fisco tiver conhecimento
da celebração do negócio.
Questão 05
(A) desde o momento em que se
verificar a condição.
Simulado OAB/2010
21. No que tange ao instituto da responsabilidade tributária,
conforme expressa previsão do CTN, analise o seguinte caso:
havendo venda de fundo empresarial no curso de processo
falimentar, pode-se dizer que quando o adquirente é uma
pessoa estranha ao alienante, ou seja, uma pessoa que não
tem qualquer relação econômica com o alienante, não
participa nem interfere nos atos de gestão da sociedade
alienante, bem como não tem qualquer relação de parentesco
com os sócios ou administradores da sociedade alienante,
este adquirente, no que tange às dívidas tributárias contraídas
pelo alienante e não pagas:
a) reponde integralmente pelas dívidas como sucessor inter
vivos;
b) responde solidariamente com o alienante;
c) responde apenas subsidiariamente;
d) não responde pelas dívidas do alienante.
Simulado OAB/2010
d) não responde pelas dívidas do
alienante.
Para encerrar.....
A IMPORTÂNCIA DO PERDÃO
•
O pequeno Zeca entra em casa, após a
aula, batendo forte os seus pés no
assoalho da casa.
• Seu pai, que estava indo para o quintal
fazer alguns serviços na horta, ao ver
aquilo chama o menino para uma
conversa.
• Zeca, de oito anos de idade, o acompanha
desconfiado.
• Antes que seu pai dissesse alguma coisa,
fala irritado:
- Pai estou com muita raiva. O Juca não
deveria ter feito comigo. Desejo
tudo de ruim para ele.
• Seu pai, um homem simples mas cheio de
sabedoria, escuta, calmamente, o filho que
continua a reclamar:
- O Juca me humilhou na frente dos meus
amigos. Não aceito. Gostaria que ele ficasse
doente sem poder ir à escola.
O pai escuta tudo calado enquanto caminha
até um abrigo onde guardava um saco cheio
de carvão.
• Levou o saco até o fundo do quintal e o
menino o acompanhou, calado.
• Zeca vê o saco ser aberto e antes mesmo
que ele pudesse fazer uma
pergunta, o pai lhe propõe algo:
- Filho, faz de conta que aquela camisa
branquinha que está secando no
varal é o seu amiguinho Juca e cada pedaço
de carvão é um mau pensamento seu,
endereçado a ele. Quero que você jogue
todo o carvão do saco na camisa, até o
último pedaço. Depois eu volto para ver
como ficou.
• O menino achou que seria uma brincadeira
divertida e pôs mãos à obra. O varal com a
camisa estava longe do menino e poucos
pedaços certavam o alvo.
Uma hora se passou e o menino terminou a
tarefa. O pai que espiava tudo de longe, se
aproxima do menino e lhe pergunta:
- Filho como está se sentindo agora?
- Estou cansado mas estou alegre porque
acertei muitos pedaços de carvão na
camisa.
• O pai olha para o menino, que fica sem
entender a razão daquela
brincadeira, e carinhoso lhe fala:
- Venha comigo até o meu quarto, quero lhe
mostrar uma coisa.
• O filho acompanha o pai até o quarto e é
colocado na frente de um grande
espelho onde pode ver seu corpo todo.
• Que susto! Só se conseguia enxergar seus
dentes e os olhinhos.
• O pai, então, lhe diz ternamente:
• - Filho, você viu que a camisa quase não se
sujou; mas, olhe só para você.
• O mal que desejamos aos outros é como o
que lhe aconteceu.
• Por mais que possamos atrapalhar a vida de
alguém com nossos pensamentos, a borra,
os resíduos, a fuligem ficam sempre em nós
mesmos...
• Moral da história:
• Cuidado com seus pensamentos; eles se
transformam em palavras.
•
Cuidado com suas palavras; elas se
transformam em ações.
•
•
Cuidados com suas ações; elas se
transformam em hábitos.
•
Cuidado com seus hábitos; eles moldam o
seu caráter.
•
Cuidado com seu caráter; ele controla o seu
destino!!!!
Bom final de semana!!!!
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Obrigação Tributária - Cordeiro e Aureliano