Direito Tributário
Sergio Karkache
http://sergiokarkache.blogspot.com
Aula 7:
1.
2.
3.
4.
5.
Responsabilidade tributária. Conceito.
Responsabilidade dos sucessores.
Responsabilidade de terceiros.
Responsabilidade por infrações.
Crédito tributário. Conceito. Constituição
do crédito Tributário.
6. Lançamento.
•
•
•
RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA
Responsabilidade por
Substituição
Responsabilidade por
Transferência
•
•
Substituição “para frente”:
A lei poderá atribuir a sujeito
passivo de obrigação tributária a
condição de responsável pelo
pagamento de impostos ou
contribuição, cujo fato gerador
deva ocorrer posteriormente,
assegurada a imediata e
preferencial restituição da quantia
paga, caso não se realize o fato
gerador presumido. (CF88, art. 150
- EC 3/93, § 7º).
•
•
•
•
Exemplo:
Cia SA fabrica automóveis e os vende
para SS Ltda (concessionária). Recolhe
ICMS por isso.
SS Ltda, quando vender estes
automóveis, pagará também ICMS.
Mas a Lei do Estado do Rio Grande do
Sul resolve atribuir a Cia SA a
responsabilidade de recolher o ICMS
devido por SS Ltda, para simplificar a
fiscalização e diminuir a burocracia.
•
•
Cia SA: Fica responsável pelo ICMS: 1) de
CIA SA para SS Ltda (próprio); 2) De SS
Ltda ao consumidor (por substituição).
SS Ltda: pode (conforme a Lei): a) Ficar
solidário com Cia SA (se não pagar) ou; b)
totalmente excluído de responsabilidade.
• Exemplo 2:
• SS Ltda, no exemplo
anterior, não vendeu o
automóvel.
• Neste caso, Cia SA tem
direito a restituir o ICMS
recolhido por
substituição.
• 12. (PFN.ESAF.2004) 89Em atenção ao tema
substituição tributária,
marque com V a
assertiva verdadeira e
com F a falsa,
assinalando ao final a
opção correta
correspondente.
• ( ) Segundo o entendimento
atualmente dominante no Supremo
Tribunal Federal, o fato gerador
presumido é provisório e, por isso, dá
ensejo à restituição ou
complementação do imposto pago na
hipótese de sua não-realização ou
realização em dimensão diversa da
presumida.
• ( ) Segundo o entendimento
atualmente dominante no
Supremo Tribunal Federal, o
fato gerador presumido não
é provisório mas sim
definitivo, não dando ensejo
à restituição ou
complementação do
imposto pago, senão, no
primeiro caso, na hipótese
de sua não-realização final.
• ( ) A substituição tributária progressiva,
ou para frente, é técnica de tributação
introduzida no ordenamento jurídico
brasileiro pela Emenda Constitucional
no 03,de 17 de março de 2003, e
regulamentada pela Lei Complementar
no 87, de 13 de setembro de 1996.
• ( ) Instituto que atende ao princípio da
praticabilidade da tributação, a
substituição tributária pode ser:
regressiva,ou para trás, tendo por
efeito o diferimento do tributo; e
progressiva, ou para frente,
pressupondo a antecipação do fato
gerador, calculando-se o tributo devido
de acordo com uma base de cálculo
estimada.
•
•
•
•
•
a) V, F, F, F
b) F, V, F, V
c) F, V, V, F
d) V, F, V, V
e) V, F, V, F
• Substituição “para trás”:
• A lei pode atribuir de modo expresso a
responsabilidade pelo crédito tributário
a terceira pessoa, vinculada ao fato
gerador da respectiva obrigação,
excluindo a responsabilidade do
contribuinte ou atribuindo-a a este em
caráter supletivo do cumprimento total
ou parcial da referida obrigação. (CTN,
art. 128).
•
•
•
•
•
•
Exemplo:
SS Ltda fornece peças a fábrica de
automóveis Cia SA. É obrigada a
pagar IPI por isso;
Lei federal, contudo, atribuiu a Cia SA
a obrigação de recolher o IPI de SS
Ltda.
Dessa forma, Cia SA passa a:
Ser sujeito passivo por substituição do
IPI devido por SS Ltda.
Ser sujeito passivo por obrigação
própria, das operações realizadas por
ela mesma.
Substituição por
Transferência
1. Sucessões
•
Bens
• Pessoas físicas
• Pessoas Jurídicas
• Estabelecimentos
2. Terceiros
3. Infrações
• Sucessão. Bens.
Regra Geral.
• São pessoalmente
responsáveis o
adquirente ou
remitente, pelos
tributos relativos aos
bens adquiridos ou
remidos. (CTN, art.
131, I).
•
•
Sucessão em imóveis. Tributos
relativos ao bem.
Os créditos tributários relativos a
impostos cujo fato gerador seja a
propriedade, o domínio útil ou a
posse de bens imóveis, e bem
assim os relativos a taxas pela
prestação de serviços referentes a
tais bens, ou a contribuições de
melhoria, sub-rogam-se na pessoa
dos respectivos adquirentes, salvo
quando conste do título a prova de
sua quitação. (CTN, Art. 130).
• Sucessão. Imóveis.
Hasta Pública.
• No caso de arrematação
em hasta pública, a subrogação ocorre sobre o
respectivo preço. (CTN,
art. 130, parágrafo
único).
• (PFN 2004 ESAF) 20. Tendo em
conta as disposições do Código
Tributário Nacional, é correto
afirmar que a responsabilidade do
sucessor pelos créditos tributários
incidentes sobre os bens
adquiridos é excluída
• a)mediante cláusula contratual
firmada entre o alienante e o
adquirente.
• b)quando o alienante cessar a
exploração da atividade.
• c) quando o alienante continuar na
exploração da atividade.
• d)apenas quanto à metade, se o
alienante continuar na exploração da
atividade.
• e)quando a alienação ocorrer por
hasta pública.
• Sucessão. Pessoas
Naturais.
• São pessoalmente
responsáveis (CTN, art.
131):
• 1. O espólio, pelos
tributos devidos pelo
falecido (de cujus ) até a
data da abertura da
sucessão.
• 2. O sucessor a
qualquer título e o
cônjuge meeiro, pelos
tributos devidos pelo
falecido até a data da
partilha ou adjudicação,
limitada esta
responsabilidade ao
montante do quinhão do
legado ou da meação.
• Sucessão nas pessoas
jurídicas:
• A pessoa jurídica de direito
privado que resultar de fusão,
transformação ou
incorporação de outra ou em
outra é responsável pelos
tributos devidos até à data do
ato pelas pessoas jurídicas de
direito privado fusionadas,
transformadas ou
incorporadas.
• Isso se aplica aos casos de extinção
de pessoas jurídicas de direito
privado, quando a exploração da
respectiva atividade seja continuada
por qualquer sócio remanescente, ou
seu espólio, sob a mesma ou outra
razão social, ou sob firma individual.
(CTN, Art. 132).
• Sucessão. Fundo de Comércio.
•
A pessoa natural ou jurídica de direito
privado que adquirir de outra, por qualquer
título, fundo de comércio ou
estabelecimento comercial, industrial ou
profissional, e continuar a respectiva
exploração, sob a mesma ou outra razão
social ou sob firma ou nome individual,
responde pelos tributos, relativos ao fundo
ou estabelecimento adquirido, devidos até à
data do ato (CTN, Art. 133):
• a)Integralmente, se o alienante cessar
a exploração do comércio, indústria ou
atividade. (CTN, art. 133, I).
• Exemplo: Cia Ltda é proprietária do
supermercado Beleza e resolve
vendê-lo à empresa JJ Ltda.
• Se Cia Ltda, após a venda, encerrar
suas atividades, as dívidas pendentes
do Supermercado Beleza serão de
responsabilidade integral de JJ Ltda.
• b)Subsidiariamente com
o alienante, se este
prosseguir na exploração
ou iniciar dentro de seis
meses a contar da data
da alienação, nova
atividade no mesmo ou
em outro ramo de
comércio, indústria ou
profissão. (CTN, art. 133,
II).
• Exemplo:
• Cia Ltda, após vender o
Supermercado Beleza, resolve abrir
uma farmácia.
• Como continua aberta, Cia Ltda
responde pelas dívidas pendentes do
Supermercado Beleza;
• Mas, se não puder pagá-las, JJ Ltda
responderá em seu lugar.
• c)Alienação Judicial. Processo de
Falência ou recuperação judicial.
• A transferência da responsabilidade não
ocorrerá em caso de alienação judicial
nos casos de:
• 1) ocorrer em processo de falência;
• 2) alienação judicial de filial ou unidade
produtiva isolada, em processo de
recuperação judicial.
• Exemplo:
• Cia Ltda está falida mas ainda é
possível aproveitar um de seus
mercados (Supermercado Beleza);
• O Juiz, para arrecadar recursos e
pagar os credores de Cia Ltda, vende
o Supermercado Beleza em leilão
público a JJ. Ltda (empresa
concorrente de Cia Ltda).
• JJ Ltda não pode ser responsabilizada
pelas dívidas pendentes do
Supermercado Beleza.
• Transferência da
responsabilidade.
Permanência.
• Transfere-se a
responsabilidade, integral ou
subsidiariamente, ao adquirente
(na forma acima exposta –
CTN, art. 133, caput e incisos I
e II) se o fundo de comércio ou
estabelecimento é adquirido
por:
• 1) sócio da sociedade falida ou em
recuperação judicial, ou sociedade
controlada pelo devedor falido ou em
recuperação judicial;
• 2) parente, em linha reta ou colateral
até o 4o (quarto) grau, consangüíneo
ou afim, do devedor falido ou em
recuperação judicial ou de qualquer de
seus sócios;
• ou 3) identificado como
agente do falido ou do
devedor em recuperação
judicial com o objetivo de
fraudar a sucessão
tributária. (CTN, art. 133,
§§1º a 2º, LC 118, de
9/2/2005).
• Responsabilidade
de Terceiros:
• Solidária (CTN, art.
134)
• Pessoal (CTN, art.
135)
• a)Solidária:
• Nos casos de impossibilidade de
exigência do cumprimento da
obrigação principal pelo contribuinte,
respondem solidariamente com este
nos atos em que intervierem ou pelas
omissões de que forem responsáveis
(CTN, art. 134):
• 1. Os pais, pelos tributos
devidos por seus filhos
menores;
• 2. Os tutores e
curadores, pelos tributos
devidos por seus
tutelados ou curatelados;
• 3. Os administradores de
bens de terceiros, pelos
tributos devidos por
estes;
•
•
•
•
4. O inventariante, pelos tributos devidos
pelo espólio;
5. O síndico e o comissário, pelos tributos
devidos pela massa falida ou pelo
concordatário;
6. Os tabeliães, escrivães e demais
serventuários de ofício, pelos tributos
devidos sobre os atos praticados por eles,
ou perante eles, em razão do seu ofício;
7. Os sócios, no caso de liquidação de
sociedade de pessoas.
• Penalidades:
• Só se aplica, em
matéria de
penalidades, às de
caráter moratório.
(CTN, art. 134, §
único).
• 3. (AFCE.ESAF.2006.54) Nos casos
de impossibilidade de exigência do
cumprimento da obrigação principal
pelo contribuinte, respondem
solidariamente com este nos atos
em que intervierem ou pelas
omissões de que forem
responsáveis as seguintes pessoas,
exceto:
• a) o inventariante, pelos tributos
devidos pelo espólio.
• b) o síndico e o comissário, pelos
tributos devidos pela massa falida.
• c) os sócios, no caso de liquidação de
sociedade de pessoas.
• d) os mandatários e prepostos.
• e) os administradores de bens de
terceiros, pelos tributos devidos por
estes.
• b)Pessoal:
• São pessoalmente responsáveis,
pelos créditos correspondentes a
obrigações tributárias resultantes de
atos praticados com excesso de
poderes ou infração de lei, contrato
social ou estatutos (CTN, art. 135):
• 1. As mesmas pessoas referidas no
item anterior (...pais, tutores,
curadores, inventariante, síndico,
etc...);
• 2. Os mandatários,
prepostos e
empregados;
• 3. Os diretores,
gerentes ou
representantes de
pessoas jurídicas de
direito privado.
• Responsabilidade por
Infrações:
• Salvo disposição de lei em
contrário, a responsabilidade
por infrações da legislação
tributária independe da
intenção do agente ou do
responsável e da efetividade,
natureza e extensão dos
efeitos do ato. (CTN, art.
136).
• Responsabilidade pessoal do
agente.
• A responsabilidade é pessoal ao
agente (CTN, Art. 137):
•
a) Quanto às infrações conceituadas por lei
como crimes ou contravenções, salvo
quando praticadas no exercício regular de
administração, mandato, função, cargo ou
emprego, ou no cumprimento de ordem
expressa emitida por quem de direito;
• b)Quanto às infrações
em cuja definição o dolo
específico do agente
seja elementar.
• c) Quanto às infrações que decorram
direta e exclusivamente de dolo
específico:
• 1. Dos terceiros solidariamente
responsáveis (...pais, tutores,
curadores, inventariantes, síndicos,
etc...), contra aquelas por quem
respondem;
• 2. Dos mandatários, prepostos ou
empregados, contra seus mandantes,
preponentes ou empregadores;
• 3. Dos diretores, gerentes ou
representantes de pessoas jurídicas
de direito privado, contra estas.
• Denúncia espontânea:
• A responsabilidade é excluída
pela denúncia espontânea da
infração, acompanhada, se for
o caso, do pagamento do
tributo devido e dos juros de
mora, ou do depósito da
importância arbitrada pela
autoridade administrativa,
quando o montante do tributo
dependa de apuração. (CTN,
art. 138).
• Não se considera
espontânea a denúncia
apresentada após o
início de qualquer
procedimento
administrativo ou
medida de fiscalização,
relacionados com a
infração. (CTN, art.
138, parágrafo único).
• (AFRF.2003.ESAF.35) Responda de
acordo com as pertinentes
disposições do Código Tributário
Nacional.
• O benefício da denúncia espontânea
da infração, previsto no art. 138 do
Código Tributário Nacional, é
aplicável, em caso de parcelamento
do débito, para efeito de excluir a
responsabilidade do contribuinte pelo
pagamento de multa moratória?
• O síndico de massa falida responde
pessoalmente pelos créditos
tributários correspondentes a
obrigações tributárias que resultem de
atos praticados por ele, no exercício
de suas funções, com excesso de
poderes ou infração de lei?
• A responsabilidade pessoal do
sucessor a qualquer título e do
cônjuge meeiro, pelos tributos devidos
pelo de cujus até a data da partilha ou
adjudicação, está limitada à metade
do quinhão do legado ou da meação?
• a) Não, não, sim
• b) Não, sim, não
• c) Não, sim, sim
• d) Sim, sim, não
• e) Sim, sim, sim
• Conceito.
• O crédito tributário é o vínculo jurídico,
de natureza obrigacional, por força do
qual o Estado (sujeito ativo) pode exigir
do particular, o contribuinte ou
responsável (sujeito passivo), o
pagamento do tributo ou da penalidade
pecuniária (objeto da relação
obrigacional).
•
(Hugo de Brito Machado, Curso de Direito Tributário, 12ª edição,
Malheiros, 1997, p. 119.).
• Origem:
• O crédito tributário decorre
da obrigação principal e
tem a mesma natureza
desta. (CTN, art. 139).
• Autonomia do Crédito
Tributário.
• As circunstâncias que modificam o
crédito tributário, sua extensão ou seus
efeitos, ou as garantias ou os privilégios
a ele atribuídos, ou que excluem sua
exigibilidade não afetam a obrigação
tributária que lhe deu origem. (CTN, art.
140).
• Obrigatoriedade.
• O crédito tributário regularmente
constituído somente se modifica ou
extingue, ou tem sua exigibilidade
suspensa ou excluída, nos casos
previstos no CTN, fora dos quais não
podem ser dispensadas, sob pena de
responsabilidade funcional na forma da
lei, a sua efetivação ou as respectivas
garantias. (CTN, art. 141).
• Lançamento.
• Compete privativamente à autoridade
administrativa constituir o crédito tributário
pelo lançamento, assim entendido o
procedimento administrativo tendente a
verificar a ocorrência do fato gerador da
obrigação correspondente, determinar a
matéria tributável, calcular o montante do
tributo devido, identificar o sujeito passivo
e, sendo caso, propor a aplicação da
penalidade cabível. (CTN, art. 142).
Download

Responsabilidade por Infrações