OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Nívea Cordeiro
2013
Elementos da Obrigação Tributária
Os elementos que compõem a obrigação tributária são:
Lei + fato gerador + sujeito ativo + sujeito passivo
SUJEITO ATIVO
(art. 119 e 120 CTN)
Sujeito Ativo
• É a pessoa jurídica de direito público interno: União,
Estados, Municípios, D.F, autarquias (INSS)
SUJEITO
PASSIVO
(art. 121 a 123 CTN)
Sujeito Passivo
• O sujeito passivo da obrigação tributária
principal é o contribuinte ou o responsável
legal (vide par. único, I e II do art. 121 CTN).
SUJEIÇÃO PASSIVA
INDIRETA
• Após ocorrido o fato gerador,
verificando-se determinado causa
prevista em lei, a obrigação pelo
pagamento do tributo transfere-se para
outra pessoa.
SOLIDARIEDADE
(art. 124 a 125 CTN)
• A Solidariedade é um instituto do
Direito Civil:
• “a solidariedade não se presume;
resulta da lei ou da vontade das
partes” (art. 265 CC)
• Diz, ainda, o Código Civil,
no
art. 264:
• “Há solidariedade quando na mesma
obrigação concorre mais de um credor, ou
mais de um devedor, cada um com direito,
ou obrigado à dívida toda”.
• Ocorrerá quando, havendo
vários devedores, o credor
tem o direito de exigir e de
receber de um ou de
alguns devedores, parcial
ou totalmente, a dívida
comum.
• É a solidariedade de vários
devedores de uma
obrigação. Por ela, cada
devedor, preso à obrigação
por uma correlação
perfeita responde in
solidum, isto é, pela
totalidade da prestação.
• Por essa razão, os casos de solidariedade
devem estar expressamente previstos na
legislação tributária.
• Não há possibilidade legal de a Fazenda
Pública presumir solidariedade em caso não
descrito em lei.
• Na legislação tributária, não há possibilidade
de mais de um credor.
• Os tributos têm como credor apenas o ente
federado competente para instituí-lo e cobrálo, competência essa, que lhe foi dada pela
Constituição Federal.
Diz o art. 124 do CTN:
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na
situação que constitua o fato gerador da obrigação
principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo
não comporta benefício de ordem.
São solidariamente obrigadas:
a)
as pessoas que tenham interesse comum na
situação que constitua o fato gerador da obrigação
principal, isto é, interesse na prestação direta.
Trata-se da solidariedade de fato, pois compreende
várias pessoas que tenham interesse comum.
A solidariedade de fato abrange apenas os
contribuintes.
Se existe interesse comum, a solidariedade tem
fundamento no inciso I do art. 124 do CTN.
A lei não precisa dispor nesse sentido.
Não havendo interesse comum, a solidariedade
depende da previsão estabelecida na lei ordinária;
Exemplo de solidariedade de fato:
Dois amigos que comercializam automóveis sem
que estejam regularmente constituídos e inscritos
como contribuintes do ICMS. Ambos têm interesse
comum na situação e, portanto, são solidários na
dívida tributária.
Diz o art. 124 do CTN:
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na
situação que constitua o fato gerador da obrigação
principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo
não comporta benefício de ordem.
São solidariamente obrigadas:
b)
Visto que a solidariedade não nasce da vontade
das partes e nem se presume ou subentende, é
sempre decorrente da lei;
As pessoas expressamente designadas por lei (art.
124, II do CTN), compreende a hipótese de
solidariedade de direito, pois decorre da previsão
legal.
São solidariamente obrigadas:
São os casos descritos no art.
134 do CTN.
A solidariedade de direito irá
ocorrer entre contribuinte e
responsável.
São solidariamente obrigadas:
Exemplo: os pais são
solidariamente obrigados
pelos tributos devidos por
seus filhos menores,
tenham ou não interesse
na situação, já que o CTN
assim o determina no art.
134, I.
Diz o Art. 134 do CTN que:
Nos casos de impossibilidade de exigência do
cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte,
respondem solidariamente com este nos atos em que
intervierem ou pelas omissões de que forem
responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus
tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos
devidos por estes;
Diz o Art. 134 do CTN que:
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela
massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de
ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados
por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de
pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em
matéria de penalidades, às de caráter moratório.
São solidariamente obrigadas:
O inciso II do art. 124 do CTN
permite que a lei ordinária crie
hipótese de solidariedade, como a
regra do inciso IX do art. 30 da lei
8.212/91, que estabelece a
solidariedade das empresas
pertencentes ao grupo
econômico para efeito de
recolhimento da contribuição
previdenciária.
Lei 8.212/91
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das
contribuições ou de outras importâncias devidas à
Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
IX - as empresas que integram grupo econômico de
qualquer natureza respondem entre si,
solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta
Lei;
Diz o art. 124 do CTN:
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na
situação que constitua o fato gerador da obrigação
principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo
não comporta benefício de ordem.
São solidariamente obrigadas:
c) Não comporta benefício da
ordem a solidariedade
tributária.
O fisco não precisa cobrar a
dívida tributária em primeiro
lugar do sujeito passivo direto,
para depois, se não existirem
bens, tentar cobrar o débito do
devedor solidário.
Pode o sujeito ativo cobrar a dívida do
próprio devedor solidário.
Portanto, faculta ao credor cobrar de
todos ou de um simplesmente. (art.
124, parágrafo único do CTN, isto é,
não pode o devedor exigir que a dívida
seja cobrada antes do outro obrigado).
• Quanto ao benefício da
ordem, o sócio minoritário,
mas que tem bens para
pagar o tributo, não pode
alegar o benefício de ordem
contra o sócio majoritário,
por exemplo.
• Outro exemplo, é o caso das operações de
cisão, definida no art. 229 da LSA:
• “é a operação jurídica pela qual a companhia transfere
parcelas de seu patrimônio para uma ou mais
sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes,
extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão
(desfazimento) de seu patrimônio, e dividindo-se o seu
capital, se parcial a versão”. (art. 229 da Lei 6.404/76).
• Na cisão total, com a extinção da empresa cindida, as
sociedades que absorverem parcelas do seu
patrimônio responderão solidariamente pelas
obrigações da empresa extinta.
• Na cisão parcial, a empresa cindida que subsistir e as
que absorverem parcelas do seu patrimônio
responderão solidariamente pelas obrigações da
primeira, anteriores à cisão.
Diz o art. 125 do CTN:
Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os
efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos
demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados,
salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo,
nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos
obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Não dispondo a lei em contrário, são os seguintes
efeitos da solidariedade – art. 125 CTN:
a) o pagamento efetuado por um dos obrigados
beneficia aos demais.
Logicamente, no caso do pagamento integral do
crédito tributário por um dos membros abrangidos pela
solidariedade, posteriormente poderá este solicitar o
ressarcimento dos demais;
entretanto, esta relação já não
será mais de Direito Tributário
e sim de Direito Civil;
Não dispondo a lei em contrário, são os seguintes
efeitos da solidariedade – art. 125 CTN:
b) a isenção ou remissão exonera todos os
coobrigados, salvo se outorgada pessoalmente a
um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade
quanto aos demais pelo saldo.
•
A isenção diz respeito a dispensa pela lei do
pagamento do tributo.
•
A remissão também é forma
de extinção do crédito tributário,
e significa o perdão da dívida.
Diz o art. 125 do CTN:
Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os
efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos
demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados,
salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo,
nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos
obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Não dispondo a lei em contrário, são os seguintes
efeitos da solidariedade – art. 125 CTN:
•
Outorgada a isenção ou remissão apenas em relação a
um dos obrigados, subsiste a solidariedade em relação
aos demais pelo restante da dívida.
•
Exemplo: Márcio, Igor, e
Cristiano são co-proprietários
de um imóvel e devedores
de IPTU do ano de 2010
do valor de R$ 900,00.
Não dispondo a lei em contrário, são os seguintes
efeitos da solidariedade – art. 125 CTN:
•
Podemos concluir que:
•
se Márcio achando que sua dívida era de R$ 300,00
por serem três solidários efetuou um pagamento
desse valor, Igor e Cristiano se aproveitam desse
mesmo pagamento e a solidariedade persiste pelo
valor de R$ 600,00 para os três;
•
se Cristiano foi beneficiado com uma isenção de
caráter pessoal (como por exemplo, concedida para
os ex-combatentes, comuns em
vários municípios), Márcio e Igor
continuam solidariamente
obrigados pelo saldo;
Não dispondo a lei em contrário, são os seguintes
efeitos da solidariedade – art. 125 CTN:
c)
a interrupção da prescrição, em favor ou contra um
dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
•
A prescrição é a perda da pretensão ao direito de
cobrança da dívida.
•
Na interrupção da prescrição,
recomeça a correr o prazo
prescricional por inteiro.
Diz o art. 125 do CTN:
Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os
efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos
demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados,
salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo,
nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos
obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Não dispondo a lei em contrário, são os seguintes
efeitos da solidariedade – art. 125 CTN:
•
A prescrição tanto pode operar-se em favor do
obrigado (como quando o fisco não puder mais cobrar
a dívida tributária), como contra o contribuinte (que não
mais poderá cobrar o tributo pago indevidamente).
•
Se a interrupção da
prescrição favorecer ou contrariar
um dos obrigados, poderá também
ajudar ou prejudicar os demais
obrigados solidariamente.
Não dispondo a lei em contrário, são os seguintes
efeitos da solidariedade – art. 125 CTN:
•
O parágrafo único do art. 174 do
CTN, determina que a citação
pessoal feita ao devedor
interrompe a prescrição.
•
No caso de solidariedade, basta
que um deles seja citados
(exemplo de Márcio, Igor ou
Cristiano), que estará
interrompida a prescrição para
todos.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em
cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução
fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que
importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Para encerrar!!!!
O MAU DO ESPERTO É
ACHAR QUE TODO
MUNDO É BOBO...
Pra terminar o dia sorrindo !!!
O jovem advogado, recém-formado, montou um
luxuoso escritório num prédio de alto padrão na
Avenida Paulista e botou na porta uma placa
dourada:
Dr. Antônio Sampaio Soares
Especialista em Direito Tributário
No 1º dia de trabalho, chegou bem cedo, vestindo o
seu melhor terno, sentou-se atrás de sua
escrivaninha, e ficou aguardando o primeiro cliente.
Meia hora depois batem à porta.
Ele, sorridente, pede para a pessoa entrar e sentarse.
Rapidamente, apanha o telefone do gancho e, para
'fazer grau', começa a simular uma conversa:
- Mas é claro, Sr. Mendonça, pode ficar tranquilo!
Esta causa está ganha. Liquidamos com os nossos
argumentos!
O juiz já deu parecer favorável!...
-
Sei, sei... Como?
-
Ah, os meus honorários?
-
Não se preocupe!
-
O senhor pode pagar os outros 50 mil na semana
que vem!....
-
É claro!... O que é isso, sem problemas!.. .
O senhor me dá licença agora que eu tenho um
outro cliente aguardando...
Obrigado....
Um abraço!
Bate o fone no gancho com força e diz:
-
Muito bem.
-
E o que o senhor deseja?
- Eu vim instalar o telefone!
Até a próxima aula
pessoal!!!!
OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Nívea Cordeiro
2013
Elementos da Obrigação Tributária
Os elementos que compõem a obrigação tributária são:
Lei + fato gerador + sujeito ativo + sujeito passivo
SUJEIÇÃO PASSIVA
INDIRETA
RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA
(art. 128 CTN)
• Somente a lei pode atribuir, de modo expresso, a
responsabilidade pelo crédito tributário, a terceira pessoa,
que não contribuinte, mas que de alguma maneira está
vinculada ao fato gerador
da obrigação.
Exemplo:
• No caso de pagamento de
serviços prestados por pessoa
física ou jurídica, à pessoa
jurídica, esta fica responsável pela
retenção e recolhimento do
imposto de renda na fonte, do ISS,
da COFINS, do PIS e da CSL.
Exemplo:
• Neste caso, a responsabilidade não traz ônus tributário
para o responsável, a não ser que descumpra a lei.
• Portanto, a obrigação do contribuinte de fato (que sofreu
o impacto da carga tributária em sua renda) fica excluída,
passando a ser responsabilidade da pessoa jurídica que
efetuou o pagamento dos serviços prestados e a
retenção do IRRF.
Art. 128 CTN:
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a
lei pode atribuir de modo expresso a
responsabilidade pelo crédito tributário a terceira
pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva
obrigação, excluindo a responsabilidade do
contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter
supletivo do cumprimento total ou parcial da referida
obrigação.
RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA
a) Dos Sucessores
b) Dos Adquirentes
PARA
ENCERRAR…
A História do Ernani
• Certa vez, trabalhei em uma pequena empresa de
Engenharia.
• Foi lá que fiquei conhecendo um rapaz chamado Mauro.
• Ele era grandalhão e gostava de fazer brincadeiras com
os outros, sempre pregando pequenas peças.
• Em um feriado prolongado, Mauro resolveu ir pescar no
Pantanal.
• Antes, nos prometeu que, se conseguisse sucesso, iria
dar um pouco do resultado da pesca para cada um de
nós.
No seu retorno, ficamos todos muito animados quando
vimos que ele havia pescado alguns dourados
enormes.
Mauro, entretanto, levou-nos para um canto e nos
disse que tinha preparado uma boa peça para aplicar
no Ernani.
Mauro dividira os dourados, fazendo pacotes com uma
boa porção para cada um de nós.
Mas, a 'peça' programada era que ele havia separado
os restos dos peixes num pacote maior, à parte.
- Vai ser muito engraçado quando o Ernani
desembrulhar esse 'presente' e encontrar espinhas,
peles e vísceras!, - disse-nos Mauro, que já estava se
divertindo com aquilo.
Mauro então distribuiu os pacotes no horário do
almoço. Cada um de nós, que ia abrindo o seu pacote
contendo uma bela porção de peixe, então dizia: Obrigado!
Mas o maior pacote de todos, ele deixou por último.
Era para o Ernani.
- Todos nós já estávamos quase explodindo de
vontade de rir, sendo que Mauro exibia um ar
especial, de grande satisfação.
- Como sempre, Ernani estava sentado sozinho, no
lado mais afastado da grande mesa.
- Mauro então levou o pacote para perto dele, e todos
ficamos na expectativa do que estava para acontecer.
Ernani não era o tipo de muitas palavras. Ele falava
tão pouco que, muitas vezes, nem se percebia que ele
estava por perto. Em três anos, ele provavelmente
não tinha dito nem cem palavras ao todo.
Por isso, o que aconteceu a seguir nos pegou de
surpresa.
- Ele pegou o pacote firmemente nas mãos e o levantou
devagar, com um grande sorriso no rosto.
- Foi então que notamos que seus olhos estavam
brilhando. Por alguns momentos, o seu pomo de Adão se
moveu para cima e para baixo, até ele conseguir controlar
sua emoção.
- Eu sabia que você não ia se esquecer de mim - disse
com a voz embargada.
- Eu sabia, você é grandalhão e gosta de fazer brincadeiras,
mas sempre soube que você tem um bom coração.
- Ele engoliu em seco novamente, e continuou falando,
dessa vez para todos nós.
- Eu sei que não tenho sido muito participativo com
vocês, mas nunca foi por má intenção.
Sabem... Eu tenho cinco filhos em casa, e uma
esposa inválida, que há quatro anos está presa na
cama. E estou ciente de que ela nunca mais vai
melhorar.
Às vezes, quando ela passa mal, eu tenho que ficar a
noite inteira acordado, cuidando dela. E a maior parte
do meu salário tem sido para os seus médicos e os
remédios.
- As crianças fazem o que podem para ajudar, mas tem
sido difícil colocar comida para todos na mesa.
- Vocês talvez achem esquisito que eu vá comer o meu
almoço sozinho, num canto... Bem, é que eu fico meio
envergonhado, porque na maioria das vezes eu não tenho
nada para pôr no meu sanduíche.
Ou, como hoje, eu tinha somente uma batata na minha
marmita.
- Mas eu quero que saibam que essa porção de peixe
representa, realmente, muito para mim.
- Provavelmente muito mais do que para qualquer um de
vocês, porque hoje à noite os meus filhos... Ele limpou as
lágrimas dos olhos com as costas das mãos. - Hoje à
noite os meus filhos vão ter, realmente, depois de alguns
anos... e ele começou a abrir o pacote...
- Nós tínhamos estado prestando tanta atenção no Ernani,
enquanto ele falava, que nem havíamos notado a reação
do Mauro.
Mas agora, todos percebemos a sua aflição quando ele
saltou e tentou pegar o pacote das mãos do Ernani.
- Mas era tarde demais. Ernani já tinha aberto e pacote e
estava, agora, examinando cada pedaço de espinha,
cada porção de pele e de vísceras, levantando cada rabo
de peixe.
-
Era para ter sido tão engraçado, mas ninguém riu. Todos
nós ficamos olhando para baixo. E a pior parte foi
quando Ernani, tentando sorrir, falou a mesma coisa que
todos nós havíamos dito anteriormente: - Obrigado!
- Em silêncio, um a um, cada um dos colegas pegou o
seu pacote e o colocou na frente do Ernani, porque
depois de muitos anos nós havíamos, de repente,
entendido quem era realmente o Ernani.
- Uma semana depois, a esposa de Ernani faleceu.
Cada um de nós, daquele grupo, passou então a
ajudar as cinco crianças. Graças ao grande espírito
de luta que elas possuíam, todas progrediram muito:
- Carlinhos, o mais novo, tornou-se um importante
médico.
Fernanda, Paula e Luisa montaram o seu próprio e
bem-sucedido negócio: elas produzem e vendem
doces e salgados para padarias e supermercados.
O mais velho, Ernani Júnior, formou-se em
Engenharia; sendo que, hoje, é o Diretor Geral da
mesma empresa em que eu, Ernani e os nossos
colegas trabalhávamos.
- Mauro, hoje aposentado, continua fazendo
brincadeiras; entretanto, são de um tipo muito
diferente: ele organizou nove grupos de
voluntários que distribuem brinquedos para
crianças hospitalizadas e as entretêm com
jogos, estórias e outros divertimentos.
• Às vezes, convivemos por muitos anos com
uma pessoa, para só então percebermos que
mal a conhecemos.
• Nunca lhe demos a devida atenção; não
demonstramos qualquer interesse pelas
coisas dela; ignoramos suas ansiedades ou
seus problemas.
• Repasso a história de Ernani, para que
vejamos se não somos um pouco como
Mauro e seus companheiros.
Até a próxima aula!!!!
RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA
a) Dos Sucessores
b) Dos Adquirentes
RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA
Responsabilidade
dos Sucessores
(art. 129 a 133 do CTN)
Responsabilidade dos Sucessores
(art. 129 a 133 do CTN)
• A sucessão tributária é a
transferência da responsabilidade
tributária do obrigado original para
outrem.
• Portanto, o sucessor é aquele a
quem se transferem direitos ou
deveres do sucedido.
• A sucessão tributária é definida
pelo CTN.
Art. 129 - CTN
• Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual
aos créditos tributários definitivamente constituídos
ou em curso de constituição à data dos atos nela
referidos, e aos constituídos posteriormente aos
mesmos atos, desde que relativos a obrigações
tributárias surgidas até a referida data.
• A responsabilidade dos sucessores
aplica-se tanto aos créditos
definitivamente constituídos, quanto
aos em curso de constituição, até a
data em que ocorreu a sucessão.
• Ou seja, o sucessor responde
também pelos créditos que ainda
não foram constituídos, desde que o
direito do Fisco não tenha decaído;
• Quanto aos tributos que tenham como
fato gerador a propriedade, o domínio
útil ou a posse de bens imóveis (IPTU,
ITR), incluindo-se as taxas pela
prestação de serviços a esses bens
(taxa de limpeza, de resíduos sólidos)
e a contribuição de melhoria devida,
os respectivos créditos tributários subrogam-se (se o contribuinte não pagar
o tributo ele será exigido do
responsável) na pessoa do
adquirente, a não ser que no título de
aquisição conste a prova de quitação
dos tributos (certidão negativa de
débito fiscal);
Art. 130 - CTN
• Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos
cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil
ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos
a taxas pela prestação de serviços referentes a tais
bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se
na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando
conste do título a prova de sua quitação.
• Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta
pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo
preço.
Art. 131 - CTN
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos
aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro,
pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da
partilha ou adjudicação, limitada esta
responsabilidade ao montante do quinhão do legado
ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até
a data da abertura da sucessão.
• Os tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos
(Remição é o pagamento de dívida por terceiro) devidos
até a data da aquisição ou remição, são de
responsabilidade pessoal do adquirente ou do remitente;
• Nos casos de inventário ou arrolamento, os tributos
devidos pelo de cujus até a data da partilha ou
adjudicação, são de responsabilidade pessoal do
sucessor a qualquer título (herdeiro, legatário ou cônjuge
meeiro), limitada esta responsabilidade ao montante do
quinhão do legado ou da meação;
• O espólio, pelos tributos devidos pelo
de cujus até a data da abertura da
sucessão.
• Essa mesma regra se aplica à extinção da pessoa
jurídica de direito privado.
• Se um dos sócios remanescentes ou seu espólio
continuar a exploração da mesma atividade
econômica, sob a mesma razão social ou firma
individual, é responsável por todos os tributos
devidos pela sociedade extinta ou dissolvida.
Art. 132 - CTN
Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de
fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é
responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas
pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas
ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de
extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a
exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer
sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra
razão social, ou sob firma individual.
• Nos casos de fusão, transformação ou incorporação, a
pessoa jurídica resultante desses atos é responsável
pelos tributos devidos pelas fusionadas, incorporadas
ou transformadas, cujos fatos geradores tenham
ocorrido até a data desses eventos;
OBSERVAÇÃO:
• No caso da sucessão
empresarial, existem três
situações reguladas
pelo CTN:
a responsabilidade
• exclusiva;
• integral e
• subsidiária.
OBSERVAÇÃO:
• A responsabilidade exclusiva nada mais é do que a
responsabilidade pessoal no caso de pessoas jurídicas
que ocorre no caso de fusão, transformação ou
incorporação, inclusive quando a exploração da
respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio
remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra
razão social, ou sob firma individual.
• Embora o CTN não faça menção à cisão, a doutrina
entende que é perfeitamente aplicável, pois o conceito de
cisão foi introduzido após o CTN (lei 6.404/76).
OBSERVAÇÃO:
• Com relação ao Parágrafo Único do art. 132, ressalta-se
que a responsabilidade de que trata o dispositivo é da
nova empresa criada e não do sócio remanescente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de
extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a
exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer
sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra
razão social, ou sob firma individual.
OBSERVAÇÃO:
• a nova fábrica de doces, que
tem um sócio remanescente
da antiga que foi extinta,
desde que continue a
exploração da respectiva
atividade, sob a mesma ou
outra razão social, ou sob
firma individual, responde
pelos tributos devidos até a
extinção.
PARA
ENCERRAR…
A Escolha Óbvia
• E se alguém que tivesse um poder sobrenatural lhe
desse a escolha entre uma vida de sucesso
econômico, boa saúde e realização profissional, e
uma vida com doenças, pobreza e desespero?
• O que você escolheria?
• E se uma simples escolha, sem nenhum outro
esforço de sua parte, fosse o suficiente para que você
vivesse a vida que sempre desejou?
A verdade é que você tem escolha.
• Pensar positivamente demanda o mesmo esforço que
pensar negativamente. Seus pensamentos criam a
realidade.
• Você pode escolher enxergar-se como alguém sem
valor e ter pensamentos que o levarão a uma vida de
desespero.
• Ou então, você pode reconhecer que é digno do
melhor que a vida pode oferecer e encher sua mente
com pensamentos positivos, que tornarão todo o seu
potencial uma realidade.
•
Claro que a vida é dura. Cada dia é cheio de desafios.
Se esses desafios irão derrotá-lo ou levá-lo à
grandeza, é você quem decide.
ATÉ
A PRÓXIMA AULA…
RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA
Responsabilidade do adquirente
(art. 133 CTN)
• O art. 133 trata da
responsabilidade do
adquirente de um fundo de
comércio pelos tributos
devidos pelo alienante.
• Tal responsabilidade pode
ser integral ou subsidiária,
dependendo do
procedimento adotado pelo
alienante após a alienação.
Art. 133 - CTN
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado
que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de
comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou
profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a
mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome
individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo
ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do
ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do
comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir
na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar
da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em
outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Adquirente
continua a
respectiva
exploração.
Responsabilidade
de um adquirente
de um fundo de
comércio
Adquirente
não continua
a respectiva
exploração.
Adquirente
continua a
respectiva
exploração.
Responsabilidade
de um adquirente
de um fundo de
comércio
Adquirente
não continua
a respectiva
exploração.
Não há
responsabilidade do
adquirente pelos
tributos devidos pelo
alienante.
Adquirente
continua a
respectiva
exploração.
Responsabilidade
de um adquirente
de um fundo de
comércio
Adquirente
não continua
a respectiva
exploração.
O alienante cessa a
exploração do
comércio, indústria
ou atividade.
O alienante continua ou
inicia nova atividade
dentro de 6 meses da
alienação.
Adquirente
continua a
respectiva
exploração.
O alienante
cessa a
Exploração
do
comércio,
indústria
ou
atividade.
O alienante
continua ou
inicia nova
atividade
dentro de 6
meses da
alienação.
Responsabilidade
de um adquirente
de um fundo de
comércio
Adquirente
não continua
a respectiva
exploração.
O
adquirente
responde
integralme
nte pelos
tributos
devidos
pelo
alienante.
O
adquirente
responde
subsidiaria
mente com
o alienante
pelos
tributos
devidos.
• Considera-se também que há sucessão
quando a pessoa natural ou jurídica adquire
de outra, a qualquer título (compra e venda,
doação, dação em pagamento), fundo de
comércio ou estabelecimento comercial,
industrial ou profissional, e continuar a
respectiva exploração, sob a mesma ou outra
razão social ou sob firma ou nome individual,
responde como sucessor pelos tributos
devidos até à data da aquisição.
• Se o alienante prossegue na exploração ou
inicia, dentro de seis meses, nova atividade
no mesmo ou em outro ramo de comércio,
indústria ou profissão, essa responsabilidade
do adquirente passa a ser subsidiária.
• Integralmente, se o alienante
cessar a exploração do
comércio, indústria ou
atividade.
• Exemplo: se o crédito
tributário for de
100.000,00, e do alienante
o Fisco só conseguir
cobrar 80.000,00, o
adquirente responde pelos
20.000,00 faltantes.
Art. 133 - CTN
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se
aplica na hipótese de alienação judicial:
I – em processo de falência;
II – de filial ou unidade produtiva isolada, em
processo de recuperação judicial.
Art. 133 - CTN
§ 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando
o adquirente for:
I – sócio da sociedade falida ou em recuperação
judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou
em recuperação judicial;
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto)
grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em
recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
III – identificado como agente do falido ou do devedor
em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a
sucessão tributária. O alienante cessa a exploração do
comércio, indústria ou atividade.
Art. 133 - CTN
§ 3o Em processo da falência, o produto da
alienação judicial de empresa, filial ou
unidade produtiva isolada permanecerá em
conta de depósito à disposição do juízo de
falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da
data de alienação, somente podendo ser
utilizado para o pagamento de créditos
extraconcursais ou de créditos que preferem
ao tributário.
Diz o Novo Código Civil
• Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota,
sem a correspondente modificação do
contrato social com o consentimento dos
demais sócios, não terá eficácia quanto a
estes e à sociedade.
• Parágrafo único. Até dois anos depois de
averbada a modificação do contrato, responde
o cedente solidariamente com o cessionário,
perante a sociedade e terceiros, pelas
obrigações que tinha como sócio.
Respondam....
Questão 01
Assinale a alternativa INCORRETA:
A)
o sujeito passivo da obrigação tributária principal é a
pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade
pecuniária;
B)
contribuinte é aquele que tenha relação pessoal e direta
com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
C)
a responsabilidade tributária somente pode ser outorgada
em lei, e em decorrência de infração de dispositivo normativo
tributário que institui a obrigação principal, ou seja, a
responsabilidade de terceiros sempre será em decorrência de
infrações da legislação tributária;
D) salvo disposição legal em contrário as convenções particulares
que tratam sobre a responsabilidade pelo pagamento de tributos
não podem ser opostas à Fazenda Pública.
Questão 01
C)
a responsabilidade tributária somente pode ser
outorgada em lei, e em decorrência de infração de
dispositivo normativo tributário que institui a obrigação
principal, ou seja, a responsabilidade de terceiros sempre
será em decorrência de infrações da legislação tributária;
Questão 02
O Código Tributário Nacional contempla a figura do
sujeito passivo indireto (responsável), assim entendido
como....
(A) o sujeito passivo dos chamados tributos indiretos.
(B) pessoa que, embora não se confunda com o
contribuinte, foi alçado pela lei à condição de devedor da
obrigação tributária.
(C) aquele que embora não tenha qualquer relação com o
fato gerador, foi designado pela lei como responsável
pelo pagamento do tributo.
(D) o responsável pelo cumprimento das obrigações
acessórias.
Questão 02
(B) pessoa que, embora não se confunda com o
contribuinte, foi alçado pela lei à condição de devedor
da obrigação tributária.
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a
lei pode atribuir de modo expresso a
responsabilidade pelo crédito tributário a terceira
pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva
obrigação, excluindo a responsabilidade do
contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter
supletivo do cumprimento total ou parcial da referida
obrigação.
Questão 03
As pessoas que tenham interesse comum na
situação que constitua fato gerador da
obrigação tributária principal:
A - podem alegar o benefício da ordem;
B - podem invocar o benefício da divisão pelos
devedores;
C - são solidariamente obrigadas;
D - são obrigadas subsidiariamente;
E - são todas obrigadas: uma como devedora
principal e as outras subsidiariamente.
Questão 03
C - são solidariamente obrigadas;
Questão 04
Quando o fato imponível (ou fato gerador) da obrigação
tributária é um negócio jurídico sob a condição
suspensiva, considera-se nascida a obrigação....
(A) desde o momento em que se verificar a condição.
(B) desde o momento da celebração do negócio, salvo
disposição de lei em contrário.
(C) desde o momento da celebração do negócio, salvo
disposição expressa avençada entre as partes
negociantes.
(D) desde o momento em que o Fisco tiver conhecimento
da celebração do negócio.
Questão 04
(A) desde o momento em que se
verificar a condição.
Questão 05
Com relação à responsabilidade tributária, nos termos do CTN, é
CORRETO afirmar:
A - A pessoa jurídica resultante de fusão, não se tornará
responsável pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de
direito privado fusionadas, caso tal circunstância esteja
prevista em instrumento particular, registrado em Cartório.
B - O espólio responde pelos tributos devidos pelo inventariante
até a data da partilha.
C - Os sócios, via de regra, respondem na proporção de sua
participação pelas dívidas tributárias da sociedade, da qual
fazem parte.
D - O adquirente de bens imóveis é pessoalmente responsável
pelos tributos relativos a impostos, cujo fato gerador seja a
propriedade imobiliária, salvo quando conste do título a prova
de sua quitação.
Questão 05
D - O adquirente de bens imóveis é pessoalmente
responsável pelos tributos relativos a impostos, cujo
fato gerador seja a propriedade imobiliária, salvo
quando conste do título a prova de sua quitação.
Simulado OAB/2010
21. No que tange ao instituto da responsabilidade tributária,
conforme expressa previsão do CTN, analise o seguinte caso:
havendo venda de fundo empresarial no curso de processo
falimentar, pode-se dizer que quando o adquirente é uma
pessoa estranha ao alienante, ou seja, uma pessoa que não tem
qualquer relação econômica com o alienante, não participa nem
interfere nos atos de gestão da sociedade alienante, bem como
não tem qualquer relação de parentesco com os sócios ou
administradores da sociedade alienante, este adquirente, no
que tange às dívidas tributárias contraídas pelo alienante e não
pagas:
a) reponde integralmente pelas dívidas como sucessor inter
vivos;
b) responde solidariamente com o alienante;
c) responde apenas subsidiariamente;
d) não responde pelas dívidas do alienante.
Simulado OAB/2010
d) não responde pelas dívidas do
alienante.
Para encerrar.....
A Medalha
• Quando menino, ganhei uma medalha na escola
como prêmio ao aluno que sabia ler melhor. Senti-me
feliz e estufei de orgulho. Quando a aula terminou
voltei para casa correndo e entrei na cozinha como
um furacão.
A velha empregada, que estava conosco havia muitos
anos, ocupava-se no fogão. Sem nada comentar fui
direto a ela, dizendo-lhe:
- Aposto que sei ler melhor do que você.
• E estendi-lhe o meu livro de leitura. Ela interrompeu o
seu trabalho e tomou o volume. Examinando
cuidadosamente as páginas, terminou por gaguejar:
- Bem, meu filho...eu...eu não sei ler.
Fiquei atônito. Sabia que meu pai estava em seu
escritório àquela hora e voei para lá.
• Ele ergueu a cabeça quando eu entrei, suando, com o
rosto em fogo e lhe disse:
• - Deve ser horrível não saber ler, não é, pai?
Com toda a tranquilidade, meu pai ergueu-se, foi até
uma estante e voltou de lá com um livro.
• - Leia este livro para eu ver, meu filho. Foi
maravilhoso você ter ganho a medalha. Leia para eu
ouvir.
Não titubeei, abri o volume e olhei para o meu pai
cheio de surpresa. As páginas continham o que
parecia ser centenas de pequenos rabiscos.
• - Não posso, pai. Eu não entendo nada disto que está
aqui.
• - É um livro escrito em chinês!
Imediatamente me lembrei do que fizera a Maria e me
senti envergonhado.
• Meu pai não disse mais nada e eu, pensativo, deixei o
livro em sua escrivaninha e saí.
• Até agora, toda vez que me sinto tentado a gabar-me
por qualquer coisa que tenha feito, lembro-me do
quanto ainda me falta aprender e digo de mim para
comigo:
• - Não se esqueça de que você não sabe ler chinês!
•
Até a próxima aula!
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Obrigação Tributária - Cordeiro e Aureliano