OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Nívea Cordeiro
2015
RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA
(art. 128 CTN)
• Somente a lei pode atribuir, de modo
expresso, a responsabilidade pelo crédito
tributário, a terceira pessoa, que não
contribuinte, mas que de alguma maneira
está vinculada ao fato gerador
da obrigação.
Exemplo:
• No caso de pagamento
de serviços prestados por
pessoa física ou jurídica,
à pessoa jurídica, esta
fica responsável pela
retenção e recolhimento
do imposto de renda na
fonte, do ISS, da
COFINS, do PIS e da
CSL.
Exemplo:
• Neste caso, a responsabilidade não traz ônus tributário
para o responsável, a não ser que descumpra a lei.
• Portanto, a obrigação do contribuinte de fato (que sofreu
o impacto da carga tributária em sua renda) fica excluída,
passando a ser responsabilidade da pessoa jurídica que
efetuou o pagamento dos serviços prestados e a
retenção do IRRF.
Art. 128 CTN:
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a
lei pode atribuir de modo expresso a
responsabilidade pelo crédito tributário a terceira
pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva
obrigação, excluindo a responsabilidade do
contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter
supletivo do cumprimento total ou parcial da referida
obrigação.
RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA
a) Dos Sucessores
b) Dos Adquirentes
RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA
Responsabilidade
dos Sucessores
(art. 129 a 133 do CTN)
Responsabilidade dos Sucessores
(art. 129 a 133 do CTN)
• A sucessão tributária é a
transferência da responsabilidade
tributária do obrigado original para
outrem.
• Portanto, o sucessor é aquele a
quem se transferem direitos ou
deveres do sucedido.
• A sucessão tributária é definida
pelo CTN.
Art. 129 - CTN
• Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se
por igual aos créditos tributários
definitivamente constituídos ou em curso de
constituição à data dos atos nela referidos, e
aos constituídos posteriormente aos mesmos
atos, desde que relativos a obrigações
tributárias surgidas até a referida data.
• A responsabilidade dos sucessores
aplica-se tanto aos créditos
definitivamente constituídos, quanto
aos em curso de constituição, até a
data em que ocorreu a sucessão.
• Ou seja, o sucessor responde
também pelos créditos que ainda
não foram constituídos, desde que o
direito do Fisco não tenha decaído;
• Quanto aos tributos que tenham como
fato gerador a propriedade, o domínio
útil ou a posse de bens imóveis (IPTU,
ITR), incluindo-se as taxas pela
prestação de serviços a esses bens
(taxa de limpeza, de resíduos sólidos)
e a contribuição de melhoria devida,
os respectivos créditos tributários subrogam-se (se o contribuinte não pagar
o tributo ele será exigido do
responsável) na pessoa do
adquirente, a não ser que no título de
aquisição conste a prova de quitação
dos tributos (certidão negativa de
débito fiscal);
Art. 130 - CTN
• Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos
cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil
ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos
a taxas pela prestação de serviços referentes a tais
bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se
na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando
conste do título a prova de sua quitação.
• Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta
pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo
preço.
Art. 131 - CTN
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos
aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro,
pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da
partilha ou adjudicação, limitada esta
responsabilidade ao montante do quinhão do legado
ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até
a data da abertura da sucessão.
• Os tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos
(Remição é o pagamento de dívida por terceiro) devidos
até a data da aquisição ou remição, são de
responsabilidade pessoal do adquirente ou do remitente;
• Nos casos de inventário ou arrolamento, os tributos
devidos pelo de cujus até a data da partilha ou
adjudicação, são de responsabilidade pessoal do
sucessor a qualquer título (herdeiro, legatário ou cônjuge
meeiro), limitada esta responsabilidade ao montante do
quinhão do legado ou da meação;
• O espólio, pelos tributos devidos pelo
de cujus até a data da abertura da
sucessão.
Respondam....
Questão 01
Assinale a alternativa INCORRETA:
A)
o sujeito passivo da obrigação tributária principal é a
pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade
pecuniária;
B)
contribuinte é aquele que tenha relação pessoal e direta
com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
C)
a responsabilidade tributária somente pode ser outorgada
em lei, e em decorrência de infração de dispositivo normativo
tributário que institui a obrigação principal, ou seja, a
responsabilidade de terceiros sempre será em decorrência de
infrações da legislação tributária;
D) salvo disposição legal em contrário as convenções particulares
que tratam sobre a responsabilidade pelo pagamento de tributos
não podem ser opostas à Fazenda Pública.
Questão 01
C)
a responsabilidade tributária somente pode ser
outorgada em lei, e em decorrência de infração de
dispositivo normativo tributário que institui a obrigação
principal, ou seja, a responsabilidade de terceiros sempre
será em decorrência de infrações da legislação tributária;
Questão 02
O Código Tributário Nacional contempla a figura do
sujeito passivo indireto (responsável), assim entendido
como....
(A) o sujeito passivo dos chamados tributos indiretos.
(B) pessoa que, embora não se confunda com o
contribuinte, foi alçado pela lei à condição de devedor da
obrigação tributária.
(C) aquele que embora não tenha qualquer relação com o
fato gerador, foi designado pela lei como responsável
pelo pagamento do tributo.
(D) o responsável pelo cumprimento das obrigações
acessórias.
Questão 02
(B) pessoa que, embora não se confunda com o
contribuinte, foi alçado pela lei à condição de devedor
da obrigação tributária.
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a
lei pode atribuir de modo expresso a
responsabilidade pelo crédito tributário a terceira
pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva
obrigação, excluindo a responsabilidade do
contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter
supletivo do cumprimento total ou parcial da referida
obrigação.
Questão 03
As pessoas que tenham interesse comum na
situação que constitua fato gerador da
obrigação tributária principal:
A - podem alegar o benefício da ordem;
B - podem invocar o benefício da divisão pelos
devedores;
C - são solidariamente obrigadas;
D - são obrigadas subsidiariamente;
E - são todas obrigadas: uma como devedora
principal e as outras subsidiariamente.
Questão 03
C - são solidariamente obrigadas;
Questão 04
Quando o fato imponível (ou fato gerador) da obrigação
tributária é um negócio jurídico sob a condição
suspensiva, considera-se nascida a obrigação....
(A) desde o momento em que se verificar a condição.
(B) desde o momento da celebração do negócio, salvo
disposição de lei em contrário.
(C) desde o momento da celebração do negócio, salvo
disposição expressa avençada entre as partes
negociantes.
(D) desde o momento em que o Fisco tiver conhecimento
da celebração do negócio.
Questão 04
(A) desde o momento em que se
verificar a condição.
Questão 05
Com relação à responsabilidade tributária, nos termos do CTN, é
CORRETO afirmar:
A - A pessoa jurídica resultante de fusão, não se tornará
responsável pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de
direito privado fusionadas, caso tal circunstância esteja
prevista em instrumento particular, registrado em Cartório.
B - O espólio responde pelos tributos devidos pelo inventariante
até a data da partilha.
C - Os sócios, via de regra, respondem na proporção de sua
participação pelas dívidas tributárias da sociedade, da qual
fazem parte.
D - O adquirente de bens imóveis é pessoalmente responsável
pelos tributos relativos a impostos, cujo fato gerador seja a
propriedade imobiliária, salvo quando conste do título a prova
de sua quitação.
Questão 05
D - O adquirente de bens imóveis é pessoalmente
responsável pelos tributos relativos a impostos, cujo
fato gerador seja a propriedade imobiliária, salvo
quando conste do título a prova de sua quitação.
Até a próxima aula!!!!
RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA
a) Dos Sucessores
b) Dos Adquirentes
RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA
Responsabilidade
dos Sucessores
(art. 129 a 133 do CTN)
Art. 131 - CTN
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos
aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro,
pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da
partilha ou adjudicação, limitada esta
responsabilidade ao montante do quinhão do legado
ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até
a data da abertura da sucessão.
• Essa mesma regra se aplica à extinção da pessoa
jurídica de direito privado.
• Se um dos sócios remanescentes ou seu espólio
continuar a exploração da mesma atividade
econômica, sob a mesma razão social ou firma
individual, é responsável por todos os tributos
devidos pela sociedade extinta ou dissolvida.
Art. 132 - CTN
Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de
fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é
responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas
pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas
ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de
extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a
exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer
sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra
razão social, ou sob firma individual.
• Nos casos de fusão, transformação ou incorporação, a
pessoa jurídica resultante desses atos é responsável
pelos tributos devidos pelas fusionadas, incorporadas
ou transformadas, cujos fatos geradores tenham
ocorrido até a data desses eventos;
OBSERVAÇÃO:
• No caso da sucessão
empresarial, existem três
situações reguladas
pelo CTN:
a responsabilidade
• exclusiva;
• integral e
subsidiária.
OBSERVAÇÃO:
• A responsabilidade exclusiva nada mais é do que a
responsabilidade pessoal no caso de pessoas jurídicas
que ocorre no caso de fusão, transformação ou
incorporação, inclusive quando a exploração da
respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio
remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra
razão social, ou sob firma individual.
• Embora o CTN não faça menção à cisão, a doutrina
entende que é perfeitamente aplicável, pois o conceito de
cisão foi introduzido após o CTN (lei 6.404/76).
OBSERVAÇÃO:
• Com relação ao Parágrafo Único do art. 132, ressalta-se
que a responsabilidade de que trata o dispositivo é da
nova empresa criada e não do sócio remanescente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de
extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a
exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer
sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra
razão social, ou sob firma individual.
OBSERVAÇÃO:
• a nova fábrica de doces, que
tem um sócio remanescente
da antiga que foi extinta,
desde que continue a
exploração da respectiva
atividade, sob a mesma ou
outra razão social, ou sob
firma individual, responde
pelos tributos devidos até a
extinção.
PARA
ENCERRAR…
A História do Ernani
• Certa vez, trabalhei em uma pequena empresa de
Engenharia.
• Foi lá que fiquei conhecendo um rapaz chamado Mauro.
• Ele era grandalhão e gostava de fazer brincadeiras com
os outros, sempre pregando pequenas peças.
• Em um feriado prolongado, Mauro resolveu ir pescar no
Pantanal.
• Antes, nos prometeu que, se conseguisse sucesso, iria
dar um pouco do resultado da pesca para cada um de
nós.
No seu retorno, ficamos todos muito animados quando
vimos que ele havia pescado alguns dourados
enormes.
Mauro, entretanto, levou-nos para um canto e nos
disse que tinha preparado uma boa peça para aplicar
no Ernani.
Mauro dividira os dourados, fazendo pacotes com uma
boa porção para cada um de nós.
Mas, a 'peça' programada era que ele havia separado
os restos dos peixes num pacote maior, à parte.
- Vai ser muito engraçado quando o Ernani
desembrulhar esse 'presente' e encontrar espinhas,
peles e vísceras!, - disse-nos Mauro, que já estava se
divertindo com aquilo.
Mauro então distribuiu os pacotes no horário do
almoço. Cada um de nós, que ia abrindo o seu pacote
contendo uma bela porção de peixe, então dizia: Obrigado!
Mas o maior pacote de todos, ele deixou por último.
Era para o Ernani.
- Todos nós já estávamos quase explodindo de
vontade de rir, sendo que Mauro exibia um ar
especial, de grande satisfação.
- Como sempre, Ernani estava sentado sozinho, no
lado mais afastado da grande mesa.
- Mauro então levou o pacote para perto dele, e todos
ficamos na expectativa do que estava para acontecer.
Ernani não era o tipo de muitas palavras. Ele falava
tão pouco que, muitas vezes, nem se percebia que ele
estava por perto. Em três anos, ele provavelmente
não tinha dito nem cem palavras ao todo.
Por isso, o que aconteceu a seguir nos pegou de
surpresa.
- Ele pegou o pacote firmemente nas mãos e o levantou
devagar, com um grande sorriso no rosto.
- Foi então que notamos que seus olhos estavam
brilhando. Por alguns momentos, o seu pomo de Adão se
moveu para cima e para baixo, até ele conseguir controlar
sua emoção.
- Eu sabia que você não ia se esquecer de mim - disse
com a voz embargada.
- Eu sabia, você é grandalhão e gosta de fazer brincadeiras,
mas sempre soube que você tem um bom coração.
- Ele engoliu em seco novamente, e continuou falando,
dessa vez para todos nós.
- Eu sei que não tenho sido muito participativo com
vocês, mas nunca foi por má intenção.
Sabem... Eu tenho cinco filhos em casa, e uma
esposa inválida, que há quatro anos está presa na
cama. E estou ciente de que ela nunca mais vai
melhorar.
Às vezes, quando ela passa mal, eu tenho que ficar a
noite inteira acordado, cuidando dela. E a maior parte
do meu salário tem sido para os seus médicos e os
remédios.
- As crianças fazem o que podem para ajudar, mas tem
sido difícil colocar comida para todos na mesa.
- Vocês talvez achem esquisito que eu vá comer o meu
almoço sozinho, num canto... Bem, é que eu fico meio
envergonhado, porque na maioria das vezes eu não tenho
nada para pôr no meu sanduíche.
Ou, como hoje, eu tinha somente uma batata na minha
marmita.
- Mas eu quero que saibam que essa porção de peixe
representa, realmente, muito para mim.
- Provavelmente muito mais do que para qualquer um de
vocês, porque hoje à noite os meus filhos... Ele limpou as
lágrimas dos olhos com as costas das mãos. - Hoje à
noite os meus filhos vão ter, realmente, depois de alguns
anos... e ele começou a abrir o pacote...
- Nós tínhamos estado prestando tanta atenção no Ernani,
enquanto ele falava, que nem havíamos notado a reação
do Mauro.
Mas agora, todos percebemos a sua aflição quando ele
saltou e tentou pegar o pacote das mãos do Ernani.
- Mas era tarde demais. Ernani já tinha aberto e pacote e
estava, agora, examinando cada pedaço de espinha,
cada porção de pele e de vísceras, levantando cada rabo
de peixe.
-
Era para ter sido tão engraçado, mas ninguém riu. Todos
nós ficamos olhando para baixo. E a pior parte foi
quando Ernani, tentando sorrir, falou a mesma coisa que
todos nós havíamos dito anteriormente: - Obrigado!
- Em silêncio, um a um, cada um dos colegas pegou o
seu pacote e o colocou na frente do Ernani, porque
depois de muitos anos nós havíamos, de repente,
entendido quem era realmente o Ernani.
- Uma semana depois, a esposa de Ernani faleceu.
Cada um de nós, daquele grupo, passou então a
ajudar as cinco crianças. Graças ao grande espírito
de luta que elas possuíam, todas progrediram muito:
- Carlinhos, o mais novo, tornou-se um importante
médico.
Fernanda, Paula e Luisa montaram o seu próprio e
bem-sucedido negócio: elas produzem e vendem
doces e salgados para padarias e supermercados.
O mais velho, Ernani Júnior, formou-se em
Engenharia; sendo que, hoje, é o Diretor Geral da
mesma empresa em que eu, Ernani e os nossos
colegas trabalhávamos.
- Mauro, hoje aposentado, continua fazendo
brincadeiras; entretanto, são de um tipo muito
diferente: ele organizou nove grupos de
voluntários que distribuem brinquedos para
crianças hospitalizadas e as entretêm com
jogos, estórias e outros divertimentos.
• Às vezes, convivemos por muitos anos com
uma pessoa, para só então percebermos que
mal a conhecemos.
• Nunca lhe demos a devida atenção; não
demonstramos qualquer interesse pelas
coisas dela; ignoramos suas ansiedades ou
seus problemas.
• Repasso a história de Ernani, para que
vejamos se não somos um pouco como
Mauro e seus companheiros.
Até a próxima aula!!!!
RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA
Responsabilidade do adquirente
(art. 133 CTN)
PRÓXIMA AULA
SORTEIO DOS
TRABALHOS EM GRUPO
• O art. 133 trata da
responsabilidade do
adquirente de um fundo de
comércio pelos tributos
devidos pelo alienante.
• Tal responsabilidade pode
ser integral ou subsidiária,
dependendo do
procedimento adotado pelo
alienante após a alienação.
Art. 133 - CTN
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado
que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de
comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou
profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a
mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome
individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo
ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do
ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do
comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir
na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar
da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em
outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Adquirente
continua a
respectiva
exploração.
Responsabilidade
de um adquirente
de um fundo de
comércio
Adquirente
não continua
a respectiva
exploração.
Adquirente
continua a
respectiva
exploração.
Responsabilidade
de um adquirente
de um fundo de
comércio
Adquirente
não continua
a respectiva
exploração.
Não há
responsabilidade do
adquirente pelos
tributos devidos pelo
alienante.
Adquirente
continua a
respectiva
exploração.
Responsabilidade
de um adquirente
de um fundo de
comércio
Adquirente
não continua
a respectiva
exploração.
O alienante cessa a
exploração do
comércio, indústria
ou atividade.
O alienante continua ou
inicia nova atividade
dentro de 6 meses da
alienação.
Adquirente
continua a
respectiva
exploração.
O alienante
cessa a
Exploração
do
comércio,
indústria
ou
atividade.
O alienante
continua ou
inicia nova
atividade
dentro de 6
meses da
alienação.
Responsabilidade
de um adquirente
de um fundo de
comércio
Adquirente
não continua
a respectiva
exploração.
O
adquirente
responde
integralme
nte pelos
tributos
devidos
pelo
alienante.
O
adquirente
responde
subsidiaria
mente com
o alienante
pelos
tributos
devidos.
• Considera-se também que há sucessão
quando a pessoa natural ou jurídica adquire
de outra, a qualquer título (compra e venda,
doação, dação em pagamento), fundo de
comércio ou estabelecimento comercial,
industrial ou profissional, e continuar a
respectiva exploração, sob a mesma ou outra
razão social ou sob firma ou nome individual,
responde como sucessor pelos tributos
devidos até à data da aquisição.
• Se o alienante prossegue na exploração ou
inicia, dentro de seis meses, nova atividade
no mesmo ou em outro ramo de comércio,
indústria ou profissão, essa responsabilidade
do adquirente passa a ser subsidiária.
• Integralmente, se o alienante
cessar a exploração do
comércio, indústria ou
atividade.
• Exemplo: se o crédito
tributário for de
100.000,00, e do alienante
o Fisco só conseguir
cobrar 80.000,00, o
adquirente responde pelos
20.000,00 faltantes.
Art. 133 - CTN
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se
aplica na hipótese de alienação judicial:
I – em processo de falência;
II – de filial ou unidade produtiva isolada, em
processo de recuperação judicial.
Art. 133 - CTN
§ 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando
o adquirente for:
I – sócio da sociedade falida ou em recuperação
judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou
em recuperação judicial;
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto)
grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em
recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
III – identificado como agente do falido ou do devedor
em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a
sucessão tributária. O alienante cessa a exploração do
comércio, indústria ou atividade.
Art. 133 - CTN
§ 3o Em processo da falência, o produto da
alienação judicial de empresa, filial ou
unidade produtiva isolada permanecerá em
conta de depósito à disposição do juízo de
falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da
data de alienação, somente podendo ser
utilizado para o pagamento de créditos
extraconcursais ou de créditos que preferem
ao tributário.
Diz o Novo Código Civil
• Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota,
sem a correspondente modificação do
contrato social com o consentimento dos
demais sócios, não terá eficácia quanto a
estes e à sociedade.
• Parágrafo único. Até dois anos depois de
averbada a modificação do contrato, responde
o cedente solidariamente com o cessionário,
perante a sociedade e terceiros, pelas
obrigações que tinha como sócio.
Diz o Novo Código Civil
Art. 1.146:
“O adquirente do estabelecimento responde
pelo pagamento dos débitos anteriores à
transferência, desde que regularmente
contabilizados, continuando o devedor
primitivo solidariamente obrigado pelo
prazo de um ano, a partir, quanto aos
créditos vencidos, da publicação, e, quanto
aos outros, da data do vencimento.”
Respondam....
Questão 01
Assinale a alternativa INCORRETA:
A)
o sujeito passivo da obrigação tributária principal é a
pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade
pecuniária;
B)
contribuinte é aquele que tenha relação pessoal e direta
com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
C)
a responsabilidade tributária somente pode ser outorgada
em lei, e em decorrência de infração de dispositivo normativo
tributário que institui a obrigação principal, ou seja, a
responsabilidade de terceiros sempre será em decorrência de
infrações da legislação tributária;
D) salvo disposição legal em contrário as convenções particulares
que tratam sobre a responsabilidade pelo pagamento de tributos
não podem ser opostas à Fazenda Pública.
Questão 01
C)
a responsabilidade tributária somente pode ser
outorgada em lei, e em decorrência de infração de
dispositivo normativo tributário que institui a obrigação
principal, ou seja, a responsabilidade de terceiros sempre
será em decorrência de infrações da legislação tributária;
Questão 02
O Código Tributário Nacional contempla a figura do
sujeito passivo indireto (responsável), assim entendido
como....
(A) o sujeito passivo dos chamados tributos indiretos.
(B) pessoa que, embora não se confunda com o
contribuinte, foi alçado pela lei à condição de devedor da
obrigação tributária.
(C) aquele que embora não tenha qualquer relação com o
fato gerador, foi designado pela lei como responsável
pelo pagamento do tributo.
(D) o responsável pelo cumprimento das obrigações
acessórias.
Questão 02
(B) pessoa que, embora não se confunda com o
contribuinte, foi alçado pela lei à condição de devedor
da obrigação tributária.
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a
lei pode atribuir de modo expresso a
responsabilidade pelo crédito tributário a terceira
pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva
obrigação, excluindo a responsabilidade do
contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter
supletivo do cumprimento total ou parcial da referida
obrigação.
Questão 03
As pessoas que tenham interesse comum na
situação que constitua fato gerador da
obrigação tributária principal:
A - podem alegar o benefício da ordem;
B - podem invocar o benefício da divisão pelos
devedores;
C - são solidariamente obrigadas;
D - são obrigadas subsidiariamente;
E - são todas obrigadas: uma como devedora
principal e as outras subsidiariamente.
Questão 03
C - são solidariamente obrigadas;
Questão 04
Quando o fato imponível (ou fato gerador) da obrigação
tributária é um negócio jurídico sob a condição
suspensiva, considera-se nascida a obrigação....
(A) desde o momento em que se verificar a condição.
(B) desde o momento da celebração do negócio, salvo
disposição de lei em contrário.
(C) desde o momento da celebração do negócio, salvo
disposição expressa avençada entre as partes
negociantes.
(D) desde o momento em que o Fisco tiver conhecimento
da celebração do negócio.
Questão 04
(A) desde o momento em que se
verificar a condição.
Questão 05
Com relação à responsabilidade tributária, nos termos do CTN, é
CORRETO afirmar:
A - A pessoa jurídica resultante de fusão, não se tornará
responsável pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de
direito privado fusionadas, caso tal circunstância esteja
prevista em instrumento particular, registrado em Cartório.
B - O espólio responde pelos tributos devidos pelo inventariante
até a data da partilha.
C - Os sócios, via de regra, respondem na proporção de sua
participação pelas dívidas tributárias da sociedade, da qual
fazem parte.
D - O adquirente de bens imóveis é pessoalmente responsável
pelos tributos relativos a impostos, cujo fato gerador seja a
propriedade imobiliária, salvo quando conste do título a prova
de sua quitação.
Questão 05
D - O adquirente de bens imóveis é pessoalmente
responsável pelos tributos relativos a impostos, cujo
fato gerador seja a propriedade imobiliária, salvo
quando conste do título a prova de sua quitação.
Simulado OAB/2010
21. No que tange ao instituto da responsabilidade tributária,
conforme expressa previsão do CTN, analise o seguinte caso:
havendo venda de fundo empresarial no curso de processo
falimentar, pode-se dizer que quando o adquirente é uma
pessoa estranha ao alienante, ou seja, uma pessoa que não tem
qualquer relação econômica com o alienante, não participa nem
interfere nos atos de gestão da sociedade alienante, bem como
não tem qualquer relação de parentesco com os sócios ou
administradores da sociedade alienante, este adquirente, no
que tange às dívidas tributárias contraídas pelo alienante e não
pagas:
a) reponde integralmente pelas dívidas como sucessor inter
vivos;
b) responde solidariamente com o alienante;
c) responde apenas subsidiariamente;
d) não responde pelas dívidas do alienante.
Simulado OAB/2010
d) não responde pelas dívidas do
alienante.
Para encerrar.....
A corrida de sapos
Era uma vez um grupo de sapinhos que
organizaram uma competição. O objetivo era
alcançar o topo de uma torre muito alta.
Uma multidão juntou-se em volta da torre para
ver a corrida e animar os competidores.
A corrida começou. E, sinceramente, ninguém
naquela multidão realmente acreditava que
sapinhos tão pequenos pudessem chegar ao
topo da torre.
Eles diziam coisas como: "Oh, é difícil
DEMAIS! Eles NUNCA vão chegar ao topo". Ou
ainda: "Eles não tem nenhuma chance de
êxito. A torre é muito alta!".
E, de fato, os sapinhos começaram a cair. Um a
um...
Só alguns poucos continuaram a subir mais e
mais alto.
A multidão continuava a gritar: "É muito
difícil!!! Ninguém vai conseguir!"
Outros sapinhos se cansaram e desistiram.
Mas UM continuou a subir e subir... Este não
desistia!
No final, todos os sapinhos tinham desistido
de subir a torre.
Com exceção do sapinho que, depois de um
grande esforço, foi o único a atingir o topo!
Naturalmente, todos os outros queriam saber
como ele conseguiu.
Um dos sapinhos perguntou ao campeão como
ele conseguira forças para atingir o objetivo.
E o resultado foi: o sapinho campeão era
SURDO!
Por isso, nunca dê ouvidos a pessoas com
tendências negativas ou pessimistas porque
elas tiram de você seus sonhos e desejos mais
maravilhosos.
Lembre-se sempre do poder das palavras
porque tudo o que você ouvir e ler afetará suas
ações!
Até a próxima aula!
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