DEFINIÇÃO
É a alteração da jornada de trabalho de 20 (vinte) horas para 40 (quarenta) horas
semanais dos
servidores ocupantes dos cargos efetivos de médico e médico veterinário.
REQUISITOS BÁSICOS
1. Ocupar cargo efetivo integrante da categoria funcional de MÉDICO, MÉDICO DE
SAÚDE PÚBLICA, MÉDICO DO TRABALHO E MÉDICO VETERINÁRIO.
2. Haver disponibilidade orçamentária e financeira.
3. Haver compatibilidade de horário.
4. Ter cumprido, pelo menos, 5 (cinco) anos de exercício, no regime anterior.
DOCUMENTAÇÃO
1. Relatório do Profissional com a Avaliação da chefia, constando as atividades a
serem desenvolvidas com os resultados qualitativos e quantitativos obtidos pela
Instituição.
2. Relatório da chefia com a avaliação dos resultados qualitativos e quantitativos
obtidos pela Instituição, quando findo o prazo da concessão.
3. Manifestação do(a) Diretor(a) da Unidade/Órgão, justificando a autorização ou
renovação da alteração da jornada de trabalho do servidor.
4. Declaração do outro órgão, informando a carga horária do servidor, quando houver
acumulação.
5. Relatório do Desempenho Funcional do servidor no regime de trabalho de 40
(quarenta) horas semanais com a avaliação e autorização do(a) Diretor(a) da
Unidade/Órgão dos resultados individuais e setoriais da alteração de regime de
trabalho.
INFORMAÇÕES GERAIS
1. Os ocupantes dos cargos efetivos integrantes das Categorias Funcionais de
Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário da
Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas
federais poderão, mediante opção funcional,
exercer suas atividades em jornada de 8 (oito) horas diárias, observada a
disponibilidade orçamentária e financeira. (Art. 1º, § 1º da Lei nº 9.436/97)
2. A opção pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho corresponde a
um cargo efetivo com duas jornadas de 20 (vinte) horas semanais de trabalho,
assegurada aposentadoria
3. Mesmo sendo ocupante de outro cargo de médico ou de um de médico e outro de
professor, o interessado poderá duplicar a jornada de trabalho, desde que haja
compatibilidade de horário, necessidade ou interesse da administração e que a soma
das jornadas não ultrapasse 60h semanais. (Orientação Consultiva DENOR/SRH nº
008/97)
4. O servidor, ainda que aposentado, mas ocupante de outro cargo de médico, poderá
fazer opção pelo aumento da jornada desse cargo em atividade para 8 (oito) horas
diárias, visto que continuará detentor de apenas 2 (dois) cargos de médico, pois a
opção corresponde a um cargo efetivo. (Orientação Consultiva nº 008/97)
5. O administrador público tem o poder-dever de apreciar a conveniência e a
oportunidade da aceitação ou não das opções apresentadas pelos médicos, que
preencham os requisitos desta norma, em face dos resultados que poderão advir ao
erário público de atos que desconsiderem a dotação orçamentária estabelecida em lei
e que poderão gerar danos irreparáveis ao Tesouro da União, se não forem bem
avaliados. (Orientação Consultiva nº 008/97 e Lei Complementar nº. 101/2000)
6. Estão resguardados apenas os direitos daqueles servidores que já vinham
cumprindo jornada de 8 (oito) horas diárias, não lhes sendo assegurados quaisquer
valores ou pagamentos efetuados como retribuição pelo aumento da carga diária de
trabalho, ou seja, referem-se apenas à jornada e não a pagamentos de benefícios ou
quaisquer outros direitos porventura recebidos à época. (Orientação Consultiva nº
008/97)
7. Esta norma carece de regulamentação em vista o reenquadramento dos cargos
acima informados junto ao PCCTAE.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Lei nº 9.436, de 05/02/97 (DOU 06/02/97).
2. Orientação Consultiva DENOR/SRH nº 008, de 24/09/97.
3. Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 (DOU 05/05/2000).
4. Lei nº 11.091, de 12/01/2005 (DOU 13/0/2005)
PROGEP – Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas – UNIFAP Contato: 3312-1728
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