Jornada de Trabalho
Conceito
Período durante o qual o servidor deve prestar serviço ou permanecer à disposição do órgão/entidade em
que possui exercício, com habitualidade.
Duração da Jornada de Trabalho
O regime de trabalho dos funcionários públicos do Estado, sendo omissa a especificação de cargo, é de 40
horas semanais, cumprido em dias e horários próprios, observada a regulamentação específica.
Nos dias úteis, só por determinação da autoridade competente poderão deixar de funcionar as repartições
públicas ou serem suspensos os seus trabalhos. Lei nº 6.745 de 28 de dezembro de 1985.
“Excetuam-se, da jornada de trabalho de que trata o primeiro parágrafo da concessão, as funções de
Porteiro, Telefonista, Ascensorista, Operador de telex, Digitador, Datilógrafo, Enjaquetador de Microfilme,
Revisor, Operador de Máquina Leitora de Microfilme, Agente e Técnico em atividades de Creche e outras
estabelecidas em lei (Lei Complementar nº 176, de 29 de dezembro de 1998) as quais terão jornada de
trabalho de 6 horas diárias, contínuas, totalizando 30 horas semanais”.
A Lei Complementar nº 44, de 19 de janeiro de 1992, assegura aos servidores lotados e em efetivo
exercício na Colônia Santana e Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, que terão igualmente
jornada de trabalho de 30 horas semanais, cumpridas em dias e horários próprios, conforme dispuser a
regulamentação específica. Lei Complementar nº 93, de 06 de agosto de 1993.
Já a Lei Complementar nº 187, de 28 de dezembro de 1999 excetua, também, as atividades dos
portuários, da indústria gráfica, dos servidores em exercício nos Centros Educacionais de Atendimento à
Criança e ao Adolescente e nos estabelecimentos penais do Estado, enquanto que a Lei Complementar nº
215 de 27 de dezembro de 2001 excetua os tutores responsáveis pelo curso de formação à distância para
gestores escolares, promovido pela Secretaria de Estado da Educação.
Servidor Estudante
Segundo o Decreto nº 532, de 22 de setembro de 1987, é facultada a fixação de jornada especial de
trabalho ao servidor estudante, à vista de pedido da parte interessada, renovado a cada semestre letivo, e
a juízo dos Titulares das Pastas, Procuradores-Gerais e Diretores de Autarquias, onde tem exercício.
O horário especial deverá ser cumprido no período compreendido entre as 8 e 20 horas.
Na hipótese do não cumprimento do horário previsto no Decreto 532/1987, o servidor-estudante poderá
solicitar redução da jornada de trabalho, de acordo com o que dispõe o art. 24, da Lei nº 6.745 de 28 de
dezembro de 1985 (A jornada normal de trabalho poderá ser reduzida até a metade, com a proporcional
redução da remuneração, sempre que essa medida se mostrar necessária no caso de funcionário
estudante), e o § 2º do art. 81, da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986 (A jornada normal de trabalho
poderá ser reduzida a pedido de funcionário estudante ou de enquadrado em situações especiais,
obedecida a proporcional redução da remuneração).
Na impossibilidade de conciliação entre a carga horária semanal de trabalho, prevista em lei, e a do
currículo escolar, as horas de trabalho não compensadas serão convertidas em faltas justificadas não
abonadas.
Frequência a Cursos de Formação
O Decreto nº 4.962, de 08 de dezembro de 2006, fixou critérios para se frequentar cursos de
formação:
Ensino Fundamental e Médio – Regular e Ensino Superior
O servidor poderá ser dispensado nos dias de realização das provas, desde que devidamente
comprovado junto à Gerência de Gestão de Pessoas;
O servidor que possui jornada de trabalho de 8 horas poderá solicitar redução de carga horária em
até 50% (cinquenta por cento), com a proporcional redução da remuneração;
A concessão de horário especial de trabalho de que trata este Decreto não isenta o beneficiário do registro
de frequência ao trabalho, nem da apresentação mensal do atestado de comparecimento às aulas.
O servidor com jornada de trabalho de 8 horas, poderá solicitar horário especial de trabalho, que
deverá ser cumprido no período compreendido entre as 8 e 20 horas;
A concessão de horário especial de trabalho não isenta o beneficiário do registro de frequência ao
trabalho, nem da apresentação mensal do atestado de comparecimento às aulas.
Ensino Fundamental e Médio – Telessala:
Para servidores com carga horária diária de 8 horas, o afastamento será de 4 horas/dia ;
Para servidores com carga horária diária de 6 horas, o afastamento será de 2 horas/dia, quando o
curso for realizado em período diferente do horário de trabalho;
Os órgãos e entidades que atuam em regime de plantão poderão definir critérios de afastam ento
que atendam a sua especificidade, preservando os benefícios aqui previstos.
O servidor poderá ser dispensado do ponto em decorrência de provas escolares ou de
apresentação de trabalhos de conclusão de curso coincidentes com o horário de trabalho, se ndo
que a mesma somente será concedida mediante apresentação do calendário de provas e dos
trabalhos ou de declaração da Instituição de ensino.
Redução da Jornada de Trabalho
A jornada normal de trabalho poderá ser reduzida até a metade, com a proporcional redução da
remuneração, sempre que essa medida se mostrar necessária no caso de funcionário estudante, não
havendo conciliação entre o horário do trabalho e da escola, e de outras situações especiais. (Lei nº 6.745
de 28 de dezembro de 1985)
Situações especiais, dentre outras: redução da jornada de trabalho para o servidor atender pessoa
deficiente com dependência, licença para tratamento de pessoa da família, licença maternidade, curso de
pós-graduação, etc., poderão ser vistas nos manuais específicos.
O servidor beneficiado com a redução da jornada não está isento do registro de frequência ao trabalho.
A não observância das normas e legislações referentes à Jornada de Trabalho implicará na perda de
vencimentos ou salários.
Registro da Jornada de Trabalho
O registro se dá através do controle de ponto e frequência, observado o horário de trabalho que deve ser
cumprido.
Pelo Decreto nº 556, de 07 de agosto de 2003, ficou estabelecido para os órgãos da administração direta,
autarquias e fundações do Poder Executivo, horário especial de expediente, a partir de 15 de agosto de
2003, em 30 horas semanais, em turno único, no horário das 13h00min às 19h00min.
Ficam excluídos do horário especial os serviços considerados essenciais ao interesse público e aqueles que,
por sua natureza, já obedecem a turno especial de trabalho, como as atividades finalísticas das Secretarias
de Estado da Educação, da Saúde e da Segurança Pública e Justiça e Cidadania. Contudo, a critério do
Chefe do Poder Executivo e mediante exposição de motivos, devidamente fundamentada do titular da
Secretaria ou órgãos pertinentes, poderão ser estabelecidas exceções.
No período de horário especial ficam suspensos os atos que importem em alteração de carga horária de
trabalho.
A Lei nº 6.745/1985 considera trabalho noturno o prestado entre 22 horas e 6 horas do dia seguinte.
Particularidades da Secretaria de Estado da Saúde
Consta no Plano de Carreira e Vencimentos (Lei Complementar nº 323, de 02 de março de 2006 e suas
alterações) que a jornada de trabalho dos servidores da Secretaria de Estado da Saúde é de 30 horas
semanais, devendo ser cumprida em regime de 6 horas diárias ou em escalas ou turnos ininterruptos, de
acordo com a necessidade de serviço, a ser determinada pela administração de cada unidade:

em escala de 6 horas diárias;

em escala contínua de 12 horas; e

em escala mista de 6 horas diárias e/ou escala de 12 horas diárias, de forma intercalada.
Nas escalas de serviço relacionada nos itens II e III está incluído o tempo da refeição, devendo sua duração
e horário ser conciliados com a necessidade e urgência de serviço na unidade.
Fica vedada a redução da jornada de trabalho prevista no art. 24, da Lei nº 6.745/1985.
A Lei Complementar nº 323, de 02 de março de 2006, no seu art. 23, assegura aos servidores que exercem
as competências e/ou atividades abaixo especificadas o seguinte horário especial de trabalho:

Médico: 20 horas semanais, devendo ser realizada em escala de 4 horas diárias e/ou escala de
12 horas, ou outra que possa melhor atender a necessidade de serviço fixada em regulamento;

Técnico de Radiologia e Imagem: 24 horas semanais, devendo ser realizada em escala de 04
horas diárias ou outra escala que melhor atenda a necessidade do serviço fixada em
regulamento; e,

Serviços de hemodinâmica, imagem ou câmaras claras e escuras: 24 horas semanais, devendo
ser realizada em escala de 4 horas diárias, ou em escala de 12 horas.
Observação: A escala de 12 horas de trabalho prevista neste artigo corresponde a 3 dias da
escala de 4 horas diárias.
O servidor enquadrado na escala de serviço de 12 horas somente poderá realizar horas-plantão após um
intervalo mínimo de 6 horas, excetuando-se quando da ocorrência de calamidades, epidemias ou situações
emergenciais, caracterizadas como eventuais, desde que devidamente autorizado.
Profissionais médicos têm as metas individuais de produção estabelecidas no Decreto nº 1.945, de 18 de
dezembro de 2013 e são dimensionadas para a jornada de trabalho de 20 horas semanais.
As jornadas distintas de 20 horas semanais, desde que devidamente validadas pela Diretoria de Gestão de
Pessoas da Secretaria de Estado da Saúde - SES, bem como os médicos com mais de um vínculo, deverão
ter cargas horárias alocadas observadas a proporcionalidade.
O regime de dedicação exclusiva dos cargos de Diretor de Unidade Hospitalar, Gerente de Administração,
Gerente do Centro Catarinense de Reabilitação e Gerente de Anatomia Patológica, compreende o exercício de
atividades finalísticas realizadas no âmbito de unidades de saúde, cumprida a jornada mínima de trabalho
equivalente ao dobro da carga horária dos ocupantes dos cargos de Analista Técnico em Gestão e
Promoção da Saúde na competência de médico.
Particularidades das Carreiras do Magistério Estadual
Pelo Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público Estadual (Lei nº 1.139, de 28 de outubro de
1992 e suas alterações) o regime de trabalho do Professor é de 10, 20, 30 ou 40 horas semanais, de acordo
com a carga horária curricular da unidade escolar e do Especialista em Assuntos Educacionais, Consultor
Educacional, Assistente Técnico Pedagógico e Assistente de Educação é de 20 ou 40 horas semanais.
O regime de trabalho do Professor da área de ensino IV, lotado em exercício em Centro de Educação
Infantil e que atua diretamente com a criança de 0 a 6 anos de idade, será de 40 horas semanais,
cumpridas em uma jornada de trabalho de 6 horas diárias e contínuas, totalizando 30 horas semanais. “As
demais horas destinam-se às horas atividades na unidade escolar, conforme planejamento das atividades
curriculares específicas”. LC nº 150, de 08 de julho de 1996.
Particularidades da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania – Grupo Segurança Pública do Sistema
Prisional e Sistema Socioeducativo
Conforme o Plano de Carreira e Vencimentos (Lei Complementar nº 472, de 10 de dezembro de 2009 e
suas alterações) os detentores dos cargos de Agente Penitenciário, do Grupo Segurança Pública - Sistema
Prisional, e de Agente de Segurança Socioeducativo, do Grupo Segurança Pública - Sistema Socioeducativo
que atuam na área finalística, na forma estabelecida na Lei Complementar nº 137, de 22 de junho de
1995, ficam sujeitos ao regime de escala de trabalho, com carga horária de 40 horas semanais, que será
fixada conforme escala previamente estabelecida de 24 horas de trabalho, em um único turno contínuo e
ininterrupto, com intervalo de 72 horas de descanso.
Aos servidores citados no parágrafo anterior é vedada a realização de mais de 8 escalas de plantão por
mês, salvo por convocação em caso de necessidade de serviço, observado o interesse público, e
devidamente justificado e homologado pelos Diretores, Gerentes e responsáveis administrativamente e
gerencial pelas Penitenciárias, Presídios, Unidades de Atendimento Socioeducativo, Hospital de Custódia e
Tratamento Psiquiátrico, Colônias Penais Agrícolas, Unidades Prisionais Avançadas, Distritos Policiais,
Delegacias de Polícia e Casas de Albergado;
O agente convocado, nos termos acima exposto, fica obrigado a cumprir jornada de trabalho estendida,
sob pena das sanções disciplinares cabíveis.
Particularidades do Departamento de Transportes e Terminais - DETER
A jornada de trabalho da área administrativa, para os servidores públicos estaduais lotados e em
exercício na Gerência de Administração do Terminal Rita Maria, deverá ser cumprida das 7h às 13h ou
das 13h às 19h.
Os servidores que exercem atividades vinculadas à fiscalização de transportes, lotados no Departamento
de Transportes e Terminais - DETER, em razão de necessidade de trabalho, poderão executar suas
atribuições além da jornada de trabalho estabelecida na legislação, garantindo-se a compensação das
horas laboradas com a dispensa em dias ou em horas fracionadas, a critério da chefia imediata.
Os servidores públicos que prestam serviços na área finalística da Gerência de Administração do Terminal
Rita Maria ficam sujeitos à carga horária de 40 horas semanais, em escala de trabalho de revezamento
ininterrupto de 12 horas, com intervalo de 36 horas, em 2 turnos, das 7h às 19h ou das 19h às 7h.
Decreto nº 2.152, de 27 de fevereiro de 2009.
Particularidades do Centro Educacional São Gabriel
O Decreto nº 3.136, de 19 de março de 2010, regulamenta os horários e a escala de trabalho no Centro
Educacional São Gabriel, pertencente à Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho e Habitação.
Dessa forma a jornada de trabalho dos servidores públicos estaduais em exercício na área administrativa
do Centro Educacional São Gabriel é de 40 horas semanais a ser cumprida em dias úteis, sendo que a carga
horária diária deverá possuir intervalo de descanso na fração igual ou superior a 1 hora.
Os servidores públicos estaduais lotados e em exercício no Centro Educacional São Gabriel que executam
atividades finalísticas ficam sujeitos à carga horária de 40 horas semanais, totalizando 200 horas mensais,
pagando-se como extras as horas excedentes a este limite, excluindo-se o disposto no Decreto nº 556, de
07 de agosto de 2006, em virtude de suas atividades serem contínuas e essenciais ao interesse público.
Eventos Especiais
Participação em eventos de capacitação, Licença para tratamento de pessoa da família, Licença para
frequentar curso de pós-graduação, entre outros, consultar os manuais específicos.
Procedimentos Administrativos
Requerimento de Horário Especial de Trabalho ou Renovação de Horário Especial de Trabalho ou
Redução da Jornada de Trabalho – Servidor Estudante
Servidor
 Preencher formulário específico, de acordo com a situação, conforme segue:
 “Requerimento – Horário Especial de Trabalho – Servidor Estudante” (formulário MLR-96). (Para
Concessão ou renovação)
 “Requerimento - Redução da Jornada de Trabalho – Servidor Estudante” (formulário MLR-97).
 Protocolar no setor de protocolo do órgão/entidade.
 Anexar os seguintes documentos, em quaisquer casos:
 Atestado de matrícula, atualizado, devidamente assinado pelo responsável;
 Quadro de Horário das Aulas, devidamente assinado pelo responsável.
O servidor, se beneficiado, deverá registrar a frequência ao trabalho, através do controle de ponto, e
apresentar mensalmente o atestado de comparecimento às aulas ao setorial/seccional.
Gerente/Diretor ou equivalente, da área de lotação do Servidor
Dar ciência na solicitação, informando, brevemente, se existe implicações para a área de trabalho do
servidor em relação ao horário especial requerido pelo servidor.
Encaminhar ao Setorial/Seccional.
Setorial/Seccional
Conferir os dados do formulário e os anexos, observando se contém as informações necessárias e legíveis e
se está de acordo com as exigências administrativas e legais.
Encaminhar ao Titular/Dirigente do Órgão/Entidade de Lotação do Servidor, onde está em exercício.
Após retorno do Titular/Dirigente, com o despacho final:
Se for DEFERIDO:

Comunicar o despacho ao gerente/diretor ou equivalente da área de lotação do servidor.

Comunicar o despacho ao servidor.

Digitalizar o formulário com despacho final e disponibilizar no SIGRH.

Arquivar a solicitação e anexos na pasta funcional do servidor.

Arquivar no SGP-e (protocolo eletrônico)
Se for INDEFERIDO:

Comunicar o despacho ao gerente/diretor ou equivalente da área de lotação do servidor.

Comunicar o despacho ao servidor.

Arquivar a solicitação e anexos na pasta funcional do servidor.

Arquivar no SGP-e (protocolo eletrônico)
Titular/Dirigente do Órgão/Entidade

Dar o despacho final.

Encaminhar ao Setorial/Seccional para trâmites finais
Fluxograma
Fluxograma Redução da Jornada de Trabalho
Formulários
Requerimento – Horário Especial de Trabalho – Servidor Estudante (formulário MLR-96)
Requerimento – Redução da Jornada de Trabalho – Servidor Estudante (formulário MLR-97)
Os procedimentos administrativos e formulário para requerer horário especial para servidora lactante
devem ser consultados no manual administrativo “Licença para Repouso à Gestante” no Portal do Servidor.
Perguntas Frequentes
1) Qual é o regime de trabalho para os funcionários públicos do estado e quais são as exceções ao
mesmo?
O regime de trabalho dos funcionários públicos do Estado, sendo omissa a especificação de cargo, é de 40
horas semanais, cumpridas em dias e horários próprios, observada a regulamentação específica.
“Excetuam-se, da jornada de trabalho de que trata o primeiro parágrafo da concessão, as funções de
Porteiro, Telefonista, Ascensorista, Operador de telex, Digitador, Datilógrafo, Enjaquetador de Microfilme,
Revisor, Operador de Máquina Leitora de Microfilme, Agente e Técnico em atividades de Creche e outras
estabelecidas em lei (Lei Complementar nº 176, de 29 de dezembro de 1998) que terão jornada de
trabalho de 6 horas diárias, contínuas, totalizando 30 horas semanais”.
A Lei Complementar nº 44, de 19 de janeiro de 1992, assegura aos servidores lotados e com efetivo
exercício na Colônia Santana e Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, que terão igualmente
jornada de trabalho de 30 horas semanais, cumpridas em dias e horários próprios, conforme dispuser a
regulamentação específica. Lei Complementar nº 93, de 06 de agosto de 1993.
Já a Lei Complementar nº 187, de 28 de dezembro de 1999 excetua, também, as atividades dos
portuários, da indústria gráfica, dos servidores em exercício nos Centros Educacionais de Atendimento à
Criança e ao Adolescente e nos estabelecimentos penais do Estado, enquanto que a Lei Complementar nº
215 de 27 de dezembro de 2001 excetua os tutores responsáveis pelo curso de formação à distância para
gestores escolares, promovido pela Secretaria de Estado da Educação e do Desporto.
2) Qual o horário para os servidores públicos estaduais?
Pelo Decreto nº 556, de 07 de agosto de 2003 ficou estabelecido para os órgãos da administração direta,
autarquias e fundações do Poder Executivo, horário especial de expediente, a partir de 15 de agosto de
2003, em 30 horas semanais, em turno único, no horário das 13h00min às 19h00min horas.
Ficam excluídos do horário especial os serviços considerados essenciais ao interesse público e aqueles que,
por sua natureza, já obedecem a turno especial de trabalho, como as atividades finalísticas das Secretarias
de Estado da Educação, da Saúde, da Segurança Pública e da Justiça e Cidadania. Contudo, a critério do
Chefe do Poder Executivo e mediante exposição de motivos, devidamente fundamentada do titular da
Secretaria ou órgãos pertinentes, poderão ser estabelecidas exceções.
Definição de Siglas
Clique no link para visualizar o significado das siglas utilizadas neste manual
http://www.portaldoservidor.sc.gov.br/conteudo/siglas-dos-manuais
Fundamentação Legal
Lei nº 6.745, de 28 de 28 de dezembro de 1985, Art. 24; Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado
de SC.
Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, Art. 81 §§ 1º e 2º; Estatuto da Polícia Civil do Estado de SC.
Decreto nº 532, de 22 de setembro de 1987; Dispõe sobre o regime de trabalho do servidor estudante na
Administração Direta e Autárquica.
Constituição Federal do Brasil, 1988; Capitulo II, Art. 7º, inciso XIII e Art. 39, § 3º.
Lei Complementar nº 44, de 19 de janeiro de 1992; Dispõe sobre o regime de trabalho dos servidores da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional.
Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992; Dispões sobre cargos e carreiras do Magistério Público Estadual,
estabelece nova sistemática de vencimentos, institui gratificações e dá outras providências.
Lei Complementar nº 93, de 06 de agosto de 1993; trata, entre outros, da jornada de trabalho para os
servidores na Colônia Santana e no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.
Lei Complementar nº 150, de 08 de julho de 1996 – Define o regime de trabalho do professor da área de
ensino IV, lotado e em exercício em Centro de Educação Infantil.
Lei Complementar nº 176, de 29 de dezembro de 1998; Dá nova redação ao § 1º, do artigo 1º, da Lei
Complementar nº 44, de 19 de janeiro de 1992.
Lei Complementar nº 187, de 28 de dezembro de 1999; Modifica a redação do § 3o do art. 23 da Lei no
6.745, de 28 de dezembro de 1985, alterado pela Lei Complementar nº 63, de 08 de outubro de 1992.
Lei Complementar nº 215, de 27 de dezembro de 2001; Acrescenta § 4º ao art. 23, da Lei nº 6.745, de
1985, e adota outras providências.
Decreto nº 556, de 07 de agosto de 2003; Institui horário especial de expediente para os órgãos da
administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo.
Lei Complementar nº 323, de 02 de março de 2006 – Plano de Cargos e Vencimentos - Estabelece
Estrutura de Carreira, reestrutura o sistema de remuneração e dispõe sobre o regime disciplinar dos
servidores da Secretaria de Estado da Saúde e estabelece outras providências.
Decreto nº 4.622 de 9 de agosto de 2006; Estabelece normas relativas à concessão de alteração do regime
de trabalho ao ocupante do cargo de Professor do Quadro do Magistério Público Estadual.
Decreto nº 4.962, de 08 de dezembro de 2006; Regulamenta os procedimentos relativos ao horário de
participação dos servidores em ações de capacitação e estabelece outras providências.
Decreto nº 2.152, de 27 de fevereiro de 2009; Regulamenta a jornada e a escala de trabalho no
Departamento de Transportes e Terminais - DETER e estabelece outras providências.
Lei Complementar nº 472, de 10 de dezembro de 2009; Institui Plano de Carreira e Vencimentos do Grupo
Segurança Pública - Sistema Prisional e Sistema Socioeducativo da Secretaria Executiva da Justiça e
Cidadania e estabelece outras providências.
Decreto nº 3.136, de 19 de março de 2010; Regulamenta os horários e a escala de trabalho no Centro
Educacional São Gabriel, pertencente à Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho e Habitação. O
Decreto nº 2.094, de 18 de março de 2014 restabelece o horário e a escala de trabalho no Centro
Educacional São Gabriel regulamentados pelo Decreto nº 3.136, de 2010.
Decreto nº 1.863, de 25 de novembro de 2013 – Revoga o Decreto nº 235/2007 e regulamenta o
afastamento do servidor público efetivo para frequentar curso de pós-graduação e estabelece outras
providências.
Decreto nº 1945, de 18 de dezembro de 2013 - Dispõe sobre as normas de funcionamento do Plano de
Gestão da Saúde (PGS) e estabelece outras providências.
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