MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
Secretaria Executiva
Diretoria de Administração
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 22/2015
PROCESSO Nº 03110.001068/2015-41
OBJETO: Contratação de empresa prestadora de serviço de Brigada de Incêndio para atuar
nas dependências do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, localizadas em
Brasília-DF, conforme especificações e condições constantes do Edital e seus Anexos
ESCLARECIMENTO III
PERGUNTA 1: “Em cumprimento da convenção coletiva de trabalho das categorias, a
rubrica referente à Capacitação/Reciclagem dos bombeiros civis (Art. 6, item IV - Lei nº
11.901/2009 c/c Cláusula 25ª da CCT) deve incluir nas planilhas de custos e formação de
preços. Nosso entendimento está correto?
Os questionamentos foram encaminhados a área técnica que se manifestou conforme segue:
RESPOSTA 1: Segundo a JURISPRUDÊNCIA - TCU (Acórdão nº 1.696/2010-2ª
Câmara) não podemos aceitar no quadro dos Insumos da planilha de custos a presença de
item relativo a “Treinamento/Capacitação e/ou Reciclagem de Pessoal”, vez que esses
custos já estão englobados nas despesas administrativas da empresa.
PERGUNTA 2: “Visando atender a Lei nº 11.901/2009, art. 5o onde informa que a
jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de
descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais, e as condições estabelecidas no
Edital, vimos solicitar esclarecer o exposto: As empresas deverão prever em seus custos as
horas extras excedentes ou cotar folguistas?”
RESPOSTA 2: Tendo em vista a jornada de trabalho estabelecida ficará a cargo da
empresa prever na planilha de custos a cobertura das horas excedentes, visando o
cumprimento do Art. 5° da Lei 11.901, que dispõe que a jornada do Bombeiro Civil é de 12
(doze)horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e
seis) horas semanais.
PERGUNTA 3: “Ainda considerando a Lei nº 11.901/2009, o posto de Bombeiro Civil
Líder, conforme subitem 4.5 do Termo de Referência exercerá carga horária de 10 (dez)
horas/dia ininterruptas de segunda a sexta-feira, inclusive feriados (totalizando 50
(cinquenta) horas semanais). Diante do fato que os postos excederam a jornada, que é de
12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36
(trinta e seis) horas semanais, entendemos que as empresas deverão também prever em
seus custos as horas extras excedentes? Nosso entendimento está correto? Se a resposta for
negativa, como devemos proceder, para que não ultrapasse a jornada prevista em lei?”
RESPOSTA 3: O entendimento da empresa está correto. Tendo em vista a jornada de
trabalho estabelecida no Termo de Referência, item 4.1 do anexo I do Edital, ficará a cargo
da empresa prever na planilha de custos a cobertura das horas excedentes, visando o
cumprimento do Art. 5° da Lei 11.901, que dispõe que a jornada do Bombeiro Civil é de 12
(doze)horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e
seis) horas semanais.
PERGUNTA 4: “Os brigadistas poderão gozar do intervalo para refeição ou deverá ser
pago adicional de intrajornada, ou seja, ser pago uma hora extra a título de indenização
pelo horário de refeição não gozado?”
RESPOSTA 4: Conforme exigido no item 9.18 do termo de referência, anexo I do edital,
a empresa é obrigada a efetuar a rendição nos postos de serviço no horário de
almoço/jantar, os quais deverão ser obrigatoriamente gozados por pelo menos 01 (uma)
hora, evitando ausência do quantitativo necessário que comprometa o objeto contratado.
Ficará a critério da empresa o planilhamento dessa despesa, contudo, caso não seja
planilhado este custo, a EMPRESA deverá atender plenamente a exigência e assumir
completamente o ônus, ficando o MP isento de efetuar, em face deste motivo, a correção do
preço.
Brasília- DF, 26 de maio de 2015.
CELMA LUIZA PITA FERREIRA
Pregoeira
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Esclarecimento III - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão