ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
PARECER N° 16.M9M J \<Z
SJDH.
FADERS.
ASSISTENTE
SOCIAL.
REMUNERAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. LEI
FEDERAL N° 12317/10. JORNADA
REDUZIDA.
PROPORCIONALIDADE.
Trata-se de consulta da Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos SJDH - EA n° 181-2855/13-0 -, acerca do requerimento apresentado por Jussara da Silva
Corrêa, pertencente aos quadros da Fundação de Articulação e Desenvolvimento de
Políticas Públicas para Pessoas Portadoras de Deficiência e de Altas Habilidades no Rio
Grande do Sul - FADERS, onde pleiteia a revisão de sua remuneração, em razão das
conclusões do Parecer n° 15481/11, produzido na esteira da edição da Lei Federal n°
12317/10.
A interessada relata que ocupa o emprego de Técnica - Assistente Social
junto à FADERS, em regime horário reduzido - 20 horas - recebendo remuneração
proporcional. Questiona o fato de, com a edição da Lei Federal n° 12317/10, não ter sido
corrigido o seu salário mensal, uma vez que suas colegas tiveram adequada sua carga
horária em conformidade com tal diploma legislativo, mantendo a mesma remuneração
anterior, em razão da orientação ofertada por esta Casa. Assim, entende que o seu salário
deverá sofrer majoração guardando consonância com a nova situação funcional destes
profissionais.
Foi anexada cópia do Parecer n° 15481/11 - fls. 4 a 12 -, bem como
manifestação do Grupo de Assessoramento Especial do Gabinete do Governador - fls. 14 e
15 -, onde consta entendimento favorável relativamente à situação de outras empregadas
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assistentes sociais de outras entidades da administração indireta estadual. Também vieram
documentos relativos à vida funcional da empregada pública, inclusive comprovando a
redução de jornada de trabalho por ela requerida - fls. 18 a 22. Ainda - fl. 23 - vem
manifestação da interessada informando o interesse em permanecer cumprindo jornada de
trabalho de 20 horas semanais.
A Assessoria Jurídica da FADERS - fls. 26 a 29 - se manifesta no sentido
da "possibilidade jurídica do requerimento em tela, para que a empregada pública....perceba
remuneração proporcional a sua jornada de trabalho, tendo por base a remuneração dos
empregados Assistentes Sociais que tiveram sua jornada de trabalho reduzida sem redução
salarial...", "em consonância com o princípio da isonomia" (sic).
Em nova manifestação da Assessoria Jurídica do órgão de origem - fls. 35
e 36 - vem ratificada a posição anterior, com indicação de encaminhamento para esta
Procuradoria-Geral, com a anuência da Direção da entidade, da Assessoria Jurídica e da
Secretária de Estado da Justiça e dos Direitos Humanos.
Após tramitação nesta Casa, me foi distribuído regularmente.
É o relatório.
A pretensão apresentada pela autora que inaugura o presente Expediente
Administrativo, desde logo, merece reconhecimento, embora por fundamentos diversos
daqueles arrolados pela mesma, assim como pela Assessoria Jurídica da FADERS. Ou
seja, o pleito pode ser recepcionado, porém não em razão da isonomia alegada e acolhida
na origem.
Como presente nos Autos, este mesmo signatário produziu manifestações
anteriores relacionadas à incidência e repercussão da Lei Federal n° 12317/10, seja quanto
à jornada a que se submetem as empregadas públicas Assistentes Sociais, bem como a
respectiva remuneração, restando estabelecido que esta legislação fixou a jornada de
trabalho destes profissionais e que, em conseqüência, os empregados públicos que ocupam
empregos próprios de Assistentes Sociais, deveriam cumprir tal jornada de trabalho a partir
da edição da mesma, mantendo o valor da remuneração até então percebida. Ou seja, a
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definição, determinada por lei, da jornada de trabalho em 30 horas semanais se impunha a
tais profissionais, sem que isso afetasse a remuneração que lhes era até então alcançada
para a jornada anterior, de 40 horas semanais. Tais conclusões estão presentes em
diversos Pareceres, dentre os quais os de n° 15481/11 e 15418/10, as quais permanecem
inalteradas.
Assim, como conseqüência deste arranjo promovido em seguimento à
determinação legal os trabalhadores Assistentes Sociais, em regime normal de trabalho (30
horas semanais), passaram a perceber, todos - aqueles que antes desempenhavam 40
horas semanais e os que já, por redução de jornada, cumpriam 30 horas semanais idêntica remuneração, ou seja aquela que era destinada aos primeiros.
Com isso, emerge a dúvida aqui suscitada. Qual seja: qual a remuneração
daqueles empregados Assistentes Sociais que, por opção, tiveram reduzida a jornada de
trabalho para 20 horas semanais. Ora, a resposta é bastante simples. Se, quando da
redução horária estes tiveram reduzidos proporcionalmente a remuneração, agora o cálculo
deverá ser refeito para, mantida a redução proporcional da remuneração, está seja
compatível com a nova jornada máxima de trabalho dos mesmos. E, sendo esta de 30 horas
semanais, por definição legislativa, aqueles outros que desenvolvem jornada de 20 horas
semanais deverão perceber 2/3 da remuneração alcançada aos de jornada integral - 30
horas semanais - e não mais1/2 ou 50% como anteriormente.
Tal se dá por uma questão aritmética e não por isonomia, fazendo com
que a remuneração da peticionaria e de outros que estejam em situação idêntica seja
corrigida de ora em diante.
Por outro lado, quanto ao período pretérito, há que se ter presente dois
pressupostos. De um lado, na situação aqui analisada tem-se que se constituiu
historicamente como decorrência do novo texto normativo - Lei Federal n° 12317/10 - e que
impunha suas conseqüências a todos aqueles aos quais se dirigia - Assistentes Sociais -,
bem como teve sua repercussão reconhecida por esta mesma Equipe de Consultoria, sendo
que a situação ora analisada, como dito, decorre de um simples e evidente reflexo
aritmético, o qual deveria ter sido objeto de implementação pela Administração Pública,
independentemente de pleito do interessado. De outro, há que se considerar que dentre
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outros princípios a Administração Pública rege-se pelo da economicidade, devendo-se
considerar, assim, que a solução deste caso em sede administrativa, em razão da sua
evidência e singeleza, bem se coaduna com tal pressuposto, uma vez os custos diretos e
indiretos envolvidos em uma eventual demanda judicial.
Por fim, há que se ter presente, na atualidade, uma nova política de
enfrentamento e tratamento de conflitos instalada inclusive nesta Procuradoria-Geral, a qual
leva à pretensão de fomento de uma "cultura de paz" a partir da composição consensual de
conflitos no âmbito da Administração Pública, do que é referência o Convênio n° 100/2014DEC firmado pelo Procurador-Geral do Estado e outras autoridades do Executivo, do
Judiciário e do Ministério Público estadual, além da Ordem dos Advogados do Brasil Secção do RS.
Tudo isso faz repercutir, no caso concreto, a possibilidade de satisfação
dos valores atrasados desde logo pela Administração Pública, considerando-se estar diante
de evidente lapso administrativo, ao mesmo tempo que de situação que enseja a
implementação dos objetivos deste convênio acima mencionado.
É o Parecer.
Porto Alegre, 23 de janeiro de 2015.
^J
/LUÍS BOLZAN DE MORAIS
irador do Estado
lEArf0 181-2855/13-0
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Processo n° 181-28.55/13-0
Acolho as conclusões do PARECER n° \Q>• W I &~ , da
Procuradoria de Pessoal, de autoria do Procurador do
Estado Doutor JOSÉ LUÍS BOLZAN DE MORAIS.
Restitua-se o expediente à Secretaria da Justiça e dos
Direitos Humanos.
Em TJD ctó_ o-osO cie. 2JDI\
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Euzébio Fernando Ruschel,
Procuradm^Gejaí do Esjado
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parecer n° 16.m9m j \