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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de solicitação da Asjur/DF, 0037180, objetivando o cômputo das horas
trabalhadas extraordinariamente, no período de 23/10 a 04/11/2014, para fins de compensação, tendo
em vista a implementação do Programa 5S naquela Unidade, pelos servidores Elionor das Graças
Gomes Freitas Brasil, José Afonso Pires Ferreira Junior e Vanessa Carvalho de Sá Nolêto Silva.
Houve autorização, em caráter excepcional, para a realização dos serviços
extraordinários na Asjur, conforme solicitado, com compensação das horas trabalhadas, conforme
despacho 0040208.
Com base nas informações da Selep/Nucre, 0196034 e 0413906, houve decisão Diref,
0415832, autorizando o registro, nos respectivos assentamentos funcionais dos servidores da Asjur, das
horas trabalhadas extraordinariamente, no período de 23/10 a 04/11/2014, em face da implementação
das ações do Programa 5S naquela Unidade, para fins de compensação.
A Asjur apresentou pedido de reconsideração, 0531567, em face da decisão
0415832, que deferiu os cálculos das horas extraordinárias trabalhadas pelos servidores da Asjur/Diref,
durante as atividades do chamado 5S, todavia, com divisor de 8 horas e não, conforme carga horária
dos interessados.
Os autos foram encaminhados ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, solicitando
o apoio da área técnica daquela Corte para análise e parecer do pedido de reconsideração, a fim de
subsidiar a Decisão desta Diref, tendo em vista o impedimento para atuação da Asjur/SJDF.
Por meio da informação, 0614908, a Dilep informa que "a Resolução/CNJ n. 88/2009
permite que se estabeleça como duração diária da jornada de trabalho o período de 7 (sete) horas, o
que, efetivamente, é observado em toda a 1ª Região, para os servidores que não exerçam Cargos em
Comissão de níveis CJ 01 a CJ 04. No âmbito deste TRF - 1ª Região, a matéria foi regulamentada
pela Resolução/Presi/TRF - 1ªRegião nº 28, de 16 de dezembro de 2014, alterada pela
Resolução/Presi/TRF - 1ª Região nº 06/2015, de 29 de janeiro de 2015.
O § 7º do art. 12 Resolução/Presi/TRF1 nº 28, de 16 de dezembro de 2014, com a
redação dada pela Resolução/Presi/TRF - 1ª Região nº 06/2015, de 29 de janeiro de 2015, dispõe:
"Art. 12. O controle de frequência e das horas será realizado com base nas
informações registradas no equipamento biométrico de identificação por impressão digital integrado
ao sistema de controle eletrônico de frequência, conforme jornada de trabalho a ser cumprida pelo
servidor, de 7 (sete) horas ininterruptas ou de 8 (oito) horas com intervalo regulamentar para
repouso e alimentação.
(...)
§ 7º No caso de servidores que devam cumprir jornada de 7 (sete) horas
ininterruptas e tenham trabalhado além dessa jornada por imperiosa necessidade de serviço, as horas
subsequentes somente serão computadas para efeito de banco de horas e compensação."
De acordo com informação da Dilep, 0614908, "o servidor que está submetido
habitualmente a uma jornada de trabalho de 7 (sete) horas diárias e trabalha em horário excedente
por imperiosa necessidade de serviço, como é o caso, tem essas horas excedentes deverão ser
computadas, para fim de compensação futura, a partir do fim da sétima hora, não a partir do fim da
oitava hora, como entendeu a Selep, até porque, se a jornada diária é de sete horas, como se poderia
pensar em tomar como excedente apenas a hora que excedesse a oitava hora? Estar-se-ia apenando
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aquele que, por imperiosa necessidade de serviço e autorizado pela autoridade competente, cumpre
com sua obrigação funcional.
É o relatório.
A Constituição Federal, ao tratar especificamente dos Servidores Públicos,
estabelece no art. 39, § 3º, que “aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art.
7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer
requisitos diferenciados quando a natureza do cargo o exigir”.
O art. 7º, caput, da Carta Magna, por sua vez, consigna que “são direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)
XIII- duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais,
facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção
coletiva de trabalho”; XV- repouso semanal remunerado, especialmente aos domingos; bem como
“XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do
normal”.
De ser ver, em primeiro plano, que Constituição Federal, nos dispositivos acima
explicitados, garante, a um só tempo, à Administração que exija de seus Servidores Públicos a
contraprestação de serviços, mediante remuneração, de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais,
limitando, porém, essa exigência, a 8 (oito) horas diárias.
Assim, pelo Texto Constitucional, a jornada diária normal, a ser cumprida pelo
Servidor Público, corresponde a 8 (oito) horas, cujo total, no curso dos dias considerados úteis, é de 40
(quarenta) horas semanais, podendo a Administração Pública exigir sua extensão até 44 (quarenta e
quatro) horas, cujo remanescente deverá ser cumprida ordinariamente no sábado, considerando-se o
repouso semanal remunerado, regra geral a ser observado no domingo.
A Lei n. 8.112, de 11.12.1990, por sua vez, é clara ao estipular que “somente será
permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o
limite máximo de 2 (duas) horas por jornada”, significando, segundo o Texto Constitucional, que à
Administração Pública é permitido efetuar pagamento de, no máximo, 2 (duas) horas extraordinárias
por jornada, ou seja, por dia de trabalho, que pode ser estabelecida em até 8 (oito) horas diárias e 44
(quarenta e quatro) semanais, como visto acima.
Ocorre, porém, que a exceção contida no art. 7ª, inciso XIII, da Constituição Federal,
não se aplica aos Servidores Públicos do Poder Judiciário da União, vez que mantêm com a
Administração Pública vínculo estatutário, em decorrência do que têm sua jornada de trabalho regrada
por atos normativos emitidos, no caso da Justiça Federal, pelo Conselho Nacional de Justiça, pelo
Conselho da Justiça Federal, pelos Tribunais Regionais Federais e, por delegação quando cabível, pela
Direção do Foro nas Seções Judiciárias.
No caso sob exame, a redução das jornadas diária e semanal se encontra assegurada,
precipuamente, pela Resolução n. 88, de 20.04.2010, do Conselho da Justiça Federal, em cujo art. 1º,
caput, primeira parte, consta que “a jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário é de 8
horas diárias e 40 (semanais, salvo se houver legislação local ou especial disciplinando a matéria de
modo diverso, facultada a fixação de 7 horas ininterruptas”, enquanto “o pagamento de horas extras,
em qualquer dos casos, somente se dará após a 8ª hora diária, até o limite de 50 horas trabalhadas na
semana, não se admitindo jornada ininterrupta na hipótese de prestação de sobrejornada” (§ 1º).
De se concluir, portanto, o seguinte:
1- a Administração Pública no Poder Judiciário da União/Justiça Federal remunera os
seus Servidores Públicos para o cumprimento de jornada normal de 8 (oito) horas, com algum intervalo
para repouso e refeição, ou 7 (sete) horas ininterruptas, isto é, sem intervalo durante a prestação do
serviço;
2- o pagamento ou compensação pelo cumprimento de horas extraordinárias só é
devido se forem excedidas, no primeiro caso, as 8 (oito) horas de trabalho diário ou, no segundo caso,
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as 7 (sete) horas ininterruptas de trabalho diário; e
3- havendo intervalo para repouso e/ou refeição, o Servidor Público
obrigatoriamente deve cumprir jornada de 8 (oito) horas e, não havendo intervalo, é direito do
Servidor Público cumprir somente jornada de 7 (sete) horas, ou seja, deve preencher 40 (quarenta)
horas ou 35 (trinta e cinco) horas semanais.
Assim, se o Servidor Público cumpriu expediente diário de 8 (oito) horas com um
intervalo de 1 (um) hora para repouso e/ou refeição, após o que se submeteu a mais 2 (duas) horas,
não há dúvidas de que a Administração Pública está autorizada a somente efetuar o pagamento ou
permitir a compensação, que se dá pelo mecanismo conhecido como “Banco de Horas”,
exclusivamente pelas 2 (duas) horas excedentes, quais sejam, as citadas 2 (duas) horas
extraordinárias, considerando como trabalhadas ordinariamente as demais 8 (oito) horas da jornada
normal, nos termos do art. 1º, caput e § 1º, da Resolução CNJ 88/2010.
Posto isto, o cálculo a ser feito, tanto visando ao pagamento em espécie quanto para
fim de inserção em “Banco de Horas” visando à usufruição posterior mediante ausência remunerada do
local de trabalho, deve considerar precisamente as 8 (oito) horas trabalhadas, sob pena de ser subtrair
da Administração Pública parte da prestação que lhe é devida em 1 (uma) hora diária, como de fato
ocorreria acaso fosse atendido o pedido formulado pelos Requerentes, no sentido de serem
consideradas apenas 7(sete) horas, mesmo tendo os mesmos usufruído do intervalo para repouso e/ou
refeição de 1 (uma) hora diária, circunstância que, conforme já esclarecido à exaustão, impõe o
cumprimento de jornada naquele patamar, ou seja, de 8 (oito) horas diárias, sem exceção.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Publique-se.
Ao Nucre para dar ciência aos servidores e demais providências.
RUI COSTA GONÇALVES
Juiz Federal Diretor do Foro
Documento assinado eletronicamente por Rui Costa Gonçalves, Diretor do Foro, em 29/06/2015,
às 18:05 (horário de Brasília), conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/servicos
/verifica-processo.htm informando o código verificador 0834040 e o código CRC 7B4C00B4.
Setor de Autarquias Sul, Quadra 2, Bloco G, Lote 8 - CEP 70070-933 - Brasília - DF - http://portal.trf1.jus.br/sjdf
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