Gabinete do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho
RSE 1951/SE
RECTE
RECDO
ADV/PROC
ORIGEM
RELATOR
(0004807-44.2013.4.05.8500)
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: MARIA CONSUELO LEITE DE MELO SAMPAIO
: JOSÉ WILSON PRATA VASCONCELOS e outro
: 3ª Vara Federal de Sergipe (Competente p/ Execuções Penais)
: DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO
(Relatório)
O desembargador federal Vladimir Souza Carvalho: Recurso em sentido estrito
movimentado pelo Ministério Público Federal, desafiando decisão proferida nos autos da
ação penal 0004042-54.2005.4.05.8500, instaurada no fito de descortinar a eventual prática
do crime de sonegação fiscal (artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90).
O ato jurisdicional esgrimido, com esteio no artigo 395, inciso III, do Código
Penal, decretou a nulidade da decisão que recebera a denúncia contra a ora recorrida, Maria
Consuelo Leite de Melo Sampaio, calcado no fundamento de que inexiste justa causa para o
prosseguimento da persecução criminal.
Nas razões recursais, o Parquet assevera que a recorrida, na condição de
companheira do coinvestigado Keifer Robins, também perpetrou o perquirido crime de
sonegação de imposto de renda de pessoa física, nos anos-calendário de 2003 e 2004, ao
omitir, na sua declaração, os rendimentos da empresa Sinergia Ltda.
Sustenta, outrossim, haver a recorrida movimentado nas suas contas, junto ao
Banco do Brasil e ao Banco Itaú, os montantes de R$ 53.994,71 (cinquenta e três mil, novecentos e
noventa e quatro reais e setenta um centavos), R$ 150.955,75 (cento e cinquenta mil, novecentos e
cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) e R$ 70.921,00 (setenta mil, novecentos e vinte e
um reais), respectivamente, nos anos de 2003, 2004 e 2005. E que, este fato, gerou o lançamento de
ofício do crédito tributário no valor de R$ 136.310,33 (cento e trinta e seis mil, trezentos e dez reais e
trinta e três centavos), f. 04.
Requer, pois, a reforma da decisão atacada, para que se mantenha o recebimento
da peça vestibular contra todos os investigados, sem exceção.
Contrarrazões acostadas às f. 55-57.
Foram os autos à Procuradoria Regional da República, que ofertou parecer
opinando pelo provimento da pretensão recursal, f. 65-73.
No que interessa, é o Relatório.
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(0004807-44.2013.4.05.8500)
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: MARIA CONSUELO LEITE DE MELO SAMPAIO
: JOSÉ WILSON PRATA VASCONCELOS e outro
: 3ª Vara Federal de Sergipe (Competente p/ Execuções Penais)
: DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO
(Voto)
O desembargador federal Vladimir Souza Carvalho: O Ministério Público Federal
persegue a reforma da sentença que anulou o recebimento da denúncia, quanto à ora
recorrida, Maria Consuelo Leite de Melo Sampaio, ao fundamento de que inexiste justa
causa para a ação penal.
que:
Na decisão atacada (cópia às f. 42-49), o magistrado de primeiro grau pontuou
(...) em relação a Maria Consuelo Leite Sampaio também restara provado que esta não teve
nenhuma participação na prática dos delitos. Das provas carreadas aos autos, pode-se asseverar que,
em virtude dela ser companheira do co-denunciado Keifer Robins, costumava acompanhá-lo nas
reuniões da empresa Sinergia, dirigir o veículo para ele, e algumas vezes traduzia as tratativas nas
negociações, tendo em vista que aquele não sabia falar português, bem como ciceroneava os
estrangeiros que vinham a esta Capital adquirir os imóveis.
Dois depoimentos das testemunhas, infere-se que a denunciada Maria Consuelo Leite de
Melo Sampaio costumava participar das reuniões da empresa Sinergia, chegando por vezes a emitir
algumas opiniões no gerenciamento da empresa, no entanto não tinha qualquer poder de comando nas
negociações, limitando-se a opinar e traduzir os diálogos.
Extrai-se, ainda, que após o término da sociedade Sinergia Ltda., esta denunciada
constituiu uma nova sociedade com o denunciado Kiefer Robins, denominada IMF Construções Ltda.
que tinha o mesmo objetivo social da Sinergia Ltda. No entanto, não consta dos autos que nenhuma
vítima tenha sido lesada pela compra de imóveis da referida empresa.
Dessa forma, afigura-se-me inteiramente convincente a versão defensiva apresentada pela
denunciada Maria Consuelo, de modo a, depois das alegações e das novas provas trazidas aos autos
com a sua defesa prévia, reconhecer inexistir justa causa para o prosseguimento da ação penal contra
ela. Não se caracterizou, portanto, o elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo de enganar o Fisco e
suprimir intencionalmente o tributo em tela. Estou convencido, seguindo a mesma linha de
pensamento já esboçada pelo MM. Juiz de Direito Ruy Pinheiro, de que a reportada acusada apenas
servia de suporte para as operações financeiras do seu ex-companheiro Keifer Robins. E, por ela saber
que o numerário supostamente omitido não era seu, acreditava sinceramente que não precisava
declará-lo no seu imposto de renda.
Ocorre que, perlustrando os autos, não é possível encontrar qualquer elemento a
embasar a tese ministerial.
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Decerto, apenas constam do presente instrumento recursal, além das próprias
razões recusais (f. 02-07), os traslados da denúncia (f. 09-17), da representação fiscal para
fins penais (f. 19-37), do interrogatório perante a autoridade policial (f. 38-39), e da sentença
hostilizada (f. 42-49).
Desta documentação, apenas é possível divisar a presença de elementos que
corroboram o entendimento lançado na decisão verberada, a exemplo dos excertos,
constantes do interrogatório, prestado perante a autoridade policial, em que a ora recorrida
nega a prática do ilícito perquirido, aduzindo que não participava das decisões de Kiefer acerca
da empresa Sinergia, que detinha, juntamente com Valmir Gonçalves de Moura, e o procurador da
mesma Antonio Marcos Gonçalves dos Santos, f. 38.
Sequer foi trazida a lume cópia da defesa preliminar apresentada pela recorrida e
que serviu de base para que o juiz a quo pudesse arredar a increpação que lhe fora dirigida
na vestibular acusatória.
Sob esse prisma, é forçoso concluir que o recorrente não logrou embasar
suficientemente as razões da irresignação, à míngua da apresentação de elementos munidos
de força suficiente para afastar o entendimento lançado no ato jurisdicional em apreço.
Até porque, consoante é cediço, constitui ônus da parte que interpõe o recurso a
indicação das peças de que pretenda traslado, nos exatos termos do art. 587 do Código de Processo
Penal, bem como a prova da alegação (art.156, CPP) (RSE 274374520144013400, des. Mário César
Ribeiro, julgado em 11 de novembro de 2014).
Por esse entender, nego provimento ao recurso em sentido estrito.
É como voto.
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(Ementa)
Penal e processual penal. Recurso em sentido estrito movimentado pelo Ministério
Público Federal, desafiando decisão que, com esteio no artigo 395, inciso III, do
Código Penal, decretou a nulidade da decisão que recebera a denúncia contra a ora
recorrida, calcado no fundamento de que inexiste justa causa para o prosseguimento
da persecução criminal. Alegação de que a recorrida, na condição de companheira
de coinvestigado responsável pela gerência da pessoa jurídica esquadrinhada,
também perpetrou o perquirido crime de sonegação de imposto de renda de pessoa
física, nos anos-calendário de 2003 e 2004, ao omitir, na sua declaração, os
rendimentos da empresa.
Recurso que não merece guarida, em razão da ausência de juntada de elementos
revestidos de força suficiente para embasar a tese ministerial.
Decerto, apenas constam do presente instrumento recursal, além das próprias
razões recusais (f. 02-07), os traslados da denúncia (f. 09-17), da representação fiscal
para fins penais (f. 19-37), do interrogatório perante a autoridade policial (f. 38-39), e
da sentença hostilizada (f. 42-49).
Desta documentação, apenas é possível divisar a presença de elementos que
corroboram o entendimento lançado na decisão verberada, a exemplo dos excertos,
constantes do interrogatório, prestado perante a autoridade policial, em que a ora
recorrida nega a prática do ilícito perquirido, aduzindo que não participava das
decisões da empresa, que era, em verdade, gerida por seu companheiro.
Constitui ônus da parte que interpõe o recurso a indicação das peças de que pretenda
traslado, nos exatos termos do art. 587 do Código de Processo Penal, bem como a prova da
alegação (art.156, CPP) (RSE 274374520144013400, des. Mário César Ribeiro, julgado
em 11 de novembro de 2014).
Recurso em sentido estrito improvido.
(Acórdão)
Vistos, etc.
Decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do relatório,
voto e notas taquigráficas constantes dos autos.
Recife, 24 de março de 2015.
(Data do julgamento)
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