Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Gabinete do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho
INQ 1768/PE
(2006.83.08.000959-3)
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDIC/INVDO
: SEM INDICIADO
INVDO
: EMANUEL SANTIAGO ALENCAR
ADV/PROC : RAFAEL OTAVIANO CABRAL DOS ANJOS e outros
ORIGEM
: 8ª Vara Federal de Pernambuco
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO
(Relatório)
O Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho: O Ministério Público Federal
oferece denúncia contra Emanuel Santiago Alencar, atualmente, deputado estadual neste
Estado de Pernambuco, atribuindo-lhe a prática continuada dos crimes previstos no art. 1º,
incisos III e IV, do Decreto-Lei 201/67.
Narra a exordial acusatória que o denunciado, quando investido no cargo de
prefeito do Município de Araripina, também nesta unidade federativa, desviou para outras
finalidades as verbas recebidas, entre os anos de 1998 a 2000, a título de complementação do
FUNDEF, no valor de cento e cinqüenta e seis mil, duzentos e vinte e cinco reais, numerário
que deveria ter sido aplicado, exclusivamente, no custeio de despesas relativas à manutenção
e desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização de seu magistério.
Consta, outrossim, que a materialidade do ilícito se encontra demonstrada através
do processo de tomada de contas do TCU (TC 001.802/2001-1), que aponta a realização dos
gastos desvinculados da manutenção do ensino fundamental público, na quantia de
duzentos e oitenta e dois mil, seiscentos e oitenta e seis reais e oitenta e cinco centavos.
Há, ainda, o delato de que a indigitada urbe utilizou indevidamente, pelo menos,
quatrocentos e cinqüenta e cinco mil, setecentos e vinte e quatro reais e quarenta e sete
centavos, diferença resultante do saldo apresentado no fluxo financeiro de movimentação do
recurso do FUNDEF (quinhentos e trinta e nove mil, oitocentos e setenta e sete reais e oitenta
e nove centavos) e o saldo financeiro total à disposição da prefeitura no final do exercício
(oitenta e quatro mil, cento e cinqüenta e três reais e quarenta e dois centavos).
A denúncia chegou a ser recebida pela MM Juíza Federal Substituta da 8ª Vara da
Seção Judiciária de Pernambuco, f. 08-09. Entretanto, informada de que o denunciado se
encontra exercendo mandato eletivo, reconheceu a incompetência absoluta superveniente
daquele juízo, determinando a remessa dos autos a este Tribunal.
O denunciado apresentou defesa prévia, f. 74-83, atroando, inicialmente, a nulidade
da decisão de receber a peça vestibular em primeiro grau de jurisdição, uma vez que não fora
notificado para apresentar resposta às acusações ministeriais, na forma do art. 2º, inciso I, do
Decreto-Lei 201/67, c/c. arts. 4º a 6º da Lei 8.038/90 e arts. 169 e 170 do RITRG-5ª Região.
Assevera, em adição, inexistir justa causa para a instauração da ação penal, porquanto o
representante do parquet não mencionou em nenhum momento os crimes praticados pelo Denunciado,
f. 79.
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O Ministério Público Federal apresentou promoção reiterando o pedido de
recebimento da denúncia.
É o relatório.
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(2006.83.08.000959-3)
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDIC/INVDO
: SEM INDICIADO
INVDO
: EMANUEL SANTIAGO ALENCAR
ADV/PROC : RAFAEL OTAVIANO CABRAL DOS ANJOS e outros
ORIGEM
: 8ª Vara Federal de Pernambuco
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO
(Voto)
O Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho: Preliminarmente, cumpre
registrar não assistir razão ao denunciado no pertinente ao pleito de anulação da decisão de
primeiro grau de recebimento da denúncia, f. 08-09, em decorrência de prejuízo ao direito de
defesa.
Conforme bem ressaltou o Parquet na promoção de f. 87-89, após a remessa do feito
a este Tribunal, em virtude do reconhecimento da incompetência absoluta da jurisdição a
quo, f. 37-39, todos os atos processuais praticados no primeiro grau estão sendo repetidos nesta
instância, f. 88.
No instante em que recebidos os autos por este Relator, o denunciado foi notificado
para apresentar defesa preliminar, em obediência ao disposto no art. 169 e parágrafos do
RITRF-5ª Região, c/c. art. 4º da Lei 8.038/90, f. 60, ônus de que se desincumbiu eficazmente, f.
74-83, razão pela qual o direito de ampla defesa foi inquestionavelmente assegurado.
Resta agora apenas se proceder a novo juízo de admissibilidade da ação penal pelo
foro competente, o que efetivamente está sendo levado a efeito por este Plenário nesta
assentada.
Passando, doravante, à análise da exordial acusatória, impossível olvidar que o
recebimento da inaugural reclama o cotejo das regras previstas nos arts. 41 e 43, ambos do
Código de Processo Penal. Ou seja, apenas pode ser recebida a vestibular que, preenchendo
os requisitos do art. 41, não esbarre em qualquer dos óbices engaiolados nos incisos do art.
43.
Trata-se de um juízo preliminar em que não se exige a comprovação inconteste da
autoria e materialidade da conduta criminosa, o que somente seria imprescindível para a
condenação. Ao revés, cumpre apenas perquirir perfunctoriamente a presença de indícios
firmes que possam evidenciar a presença dos pressupostos da ação, além do preenchimento
dos requisitos de procedibilidade.
Sob esse prisma, penso que a vertente denúncia deve ser recebida.
As acusações declinadas pelo dominus litis, hipoteticamente, amoldam-se às
molduras típicas descritas pelo Decreto-Lei 201/67 em seu art. 1º, incisos III e IV, e, ao
contrário do que afirma o denunciado em sua defesa preliminar, os fatos foram narrados de
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modo claro e inequívoco, permitindo-lhe conhecer toda a extensão das imputações que lhe
foram impingidas.
Com efeito, atribui-se ao denunciado a responsabilidade por, na condição de
prefeito do Município de Araripina, Estado de Pernambuco, desviar para outras finalidades
as verbas recebidas, entre os anos de 1998 a 2000, a título de complementação do FUNDEF,
no valor de cento e cinqüenta e seis mil, duzentos e vinte e cinco reais, numerário que
deveria ter sido aplicado, exclusivamente, no custeio de despesas relativas à manutenção e
desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização de seu magistério.
Consta, outrossim, a acusação de que a indigitada urbe utilizou indevidamente,
pelo menos, quatrocentos e cinqüenta e cinco mil, setecentos e vinte e quatro reais e quarenta
e sete centavos, diferença resultante do saldo apresentado no fluxo financeiro de
movimentação do recurso do FUNDEF (quinhentos e trinta e nove mil, oitocentos e setenta e
sete reais e oitenta e nove centavos) e o saldo financeiro total à disposição da prefeitura no
final do exercício (oitenta e quatro mil, cento e cinqüenta e três reais e quarenta e dois
centavos).
Há consideráveis indícios de autoria e materialidade, a julgar pela conclusão a que
chegou o TCU em processo de tomada de contas (TC 001.802/2001-1), ao reconhecer as
irregularidades praticadas na gestão dos recursos recebidos do FUNDEF e autorizar, desde logo, a
cobrança judicial da dívida (f. 06, apenso 1).
Por outro lado, no presente momento, conquanto os fatos narrados na exordial
acusatória remontem aos anos de 1998 a 2001, ainda não se mostra evidenciada a extinção da
punibilidade pela prescrição (CPP, art. 43, inciso II), tendo em vista que os crimes atribuídos
ao denunciado são apenados com pena máxima de três anos de detenção (Decreto-Lei
201/67, art. 1º, § 1º), o que leva o termo ad quem do interregno fatal para oito anos, a teor do
disposto no art. 109, inciso IV.
Impende destacar, neste ponto, que o lapso prescricional foi interrompido aos 13 de
junho de 2006 (f. 09), por força da decisão de primeiro grau, proferida por autoridade judicial
competente à época, porquanto a diplomação do denunciado no cargo de deputado estadual
somente veio a se verificar aos 19 de dezembro de 2006, f. 30.
Forte nessas considerações, recebo a denúncia, fazendo-o nos mesmos dispositivos
legais invocados pelo Ministério Público Federal.
É como voto.
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: 8ª Vara Federal de Pernambuco
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(Ementa)
Penal e processual penal. Denúncia. Recebimento em primeiro grau de jurisdição, por
magistrada competente, à época. Posterior diplomação do denunciado no cargo de
deputado estadual. Remessa dos autos ao Tribunal. Inexistência de prejuízo ao direito
de defesa, uma vez que todos os atos foram repetidos, assegurando-se ao denunciado
oportunidade de resposta, na forma do art. 169 e parágrafos do RITRF-5ª Região, c/c.
art. 4º da Lei 8.038/90. Acusação de desvio continuado de verbas do FUNDEF para
outras finalidades (Art. 1º, incisos III e IV, do Decreto-Lei 201/67, c/c. art. 71 do CP).
Indícios suficientes de autoria e materialidade, a considerar a conclusão a que chegou
o TCU em processo de tomada de contas.
Denúncia recebida.
(Acórdão)
Vistos, etc.
Decide o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, receber
a denúncia, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos.
Recife (PE), 24 de setembro de 2008.
(Data do julgamento)
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